Preparatório OAB Direito Tributário Capitulo 1 - Aula 3 Conceito e Classificação dos Tributos
Professora: Sabrina Welsch
Curso Preparatório OAB - Direito Tributário Professora: Sabrina Welsch Conceito e Classificação dos Tributos Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, mediante atividade administrativa plenamente vinculada. - art. 3º CTN. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA: O tributo se constitui na obrigação de prestar um pagamento em dinheiro e, que este é sempre obrigatório COMPULSORIEDADE: É a efetiva obrigação, assim aquele que deve pagar o tributo está compelido a fazê-lo. SANÇÃO: O legislador determina que o tributo não poderá se constituir em sanção de um ato ilícito. No caso dos tributos, estes jamais terão o caráter de uma sanção pelo cometimento de um ato contrário a lei. INSTITUÍDO POR LEI.: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei No caso do Direito Tributário podemos afirmar que estamos frente ao princípio da estrita legalidade. Também chamado de Reserva Legal. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA: A autoridade administrativa não goza de liberdade para auferir a conveniência da aplicação e tampouco a oportunidade de agir. É importante salientar que o tributo, como aqui foi definido é um gênero, e não uma espécie
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br
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Espécies tributárias São cinco as espécies tributárias. Os Imposto, as taxas, a contribuição de melhoria e, reforçada pela Constituição federal de 1988, a teor do disposto no art. 149 as contribuições sociais, bem como, em consonância com o disposto no art. 148 da Constituição Federal de 1988, o empréstimo compulsório não pode deixar de ser acolhido como mais uma espécie, a quinta espécie tributária. Após sua inclusão na atual Constituição Federal a teor dos artigos 148 e 149, o empréstimo compulsório e as contribuições sociais ficaram fazendo parte assim do Sistema Tributário Nacional. Impostos: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Característica fundamental é sua função meramente arrecadatória, função esta que se volta para o cumprimento das prerrogativas e incumbências do Estado. Os tributos que têm meramente a função de trazer recursos para os cofres públicos são classificados como tributos cuja função é fiscal. Extrafiscal é aquela função na qual o tributo, além de criar, e trazer as receitas arrecadas para os cofres do Estado, irá disciplinar, regulamentar determinadas situações de fato e de direito que se apresentam no decorrer do desenvolvimento da atividade Estatal. Função parafiscal dos tributos se caracteriza pelo custeio dos serviços que, a priori deviam ser prestados pelo próprio Estado, mas o são delegados, as pessoas de direito privado sob certas circunstâncias. São ainda transferidos às autarquias estatais. Típico exemplo é a questão envolvendo as contribuições sociais. Pensem em INSS, pensem nos órgãos de classe, - OAB. Aí está, a função para fiscal dos tributos. O imposto é um tributo NÃO VINCULADO. A vinculação está na proporção direta da existência de uma contrapartida ao pagamento. não têm pré-estabelecida uma contraprestação estatal.
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br
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O tributo considerado como vinculado terá a sua correspondente prestação estatal pelo valor que foi pago pelo administrado ou pelo chamado contribuinte. Podem se classificar, ainda, em tributos diretos e tributos indiretos, tributo de caráter real ou pessoal Cabe também a classificação dos tributos quanto à alíquota, na medida que esta pode ser fixa, ou proporcional, resultando em tributos fixos e tributos proporcionais. Quanto à base econômica, encontraremos tal classificação voltada apenas à espécie dos impostos. Poderão ser sobre o comércio exterior – o II e o IE. Encontraremos os Impostos sobre a Renda e o Patrimônio e os Impostos sobre produção e circulação das mercadorias e serviços. TAXAS. Estabelece o art. 145, II da CF/88, combinado com o art. 77 do CTN, que taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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A taxa é uma espécie tributária classificada como VINCULADA, isto é, o ente estatal oferece uma contraprestação imediata ao contribuinte, em face de taxa que lhe é cobrada.
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