Aula 02x03 - Direito Tributário - Crédito Tributário

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Preparatório OAB Direito Tributário Capitulo 2 - Aula 3 Crédito Tributário

Professora: Sabrina Welsch

Curso Preparatório OAB - Direito Tributário Professora: Sabrina Welsch Crédito Tributário Conceito e natureza jurídica - A obrigação tributária nasce com a concretização do fato gerador, vale dizer, se forma o vínculo jurídico a partir do qual o cidadão, ou o particular, ou ainda se preferirem o contribuinte, tem contra si efetuado um lançamento tributário. Só haverá a exigibilidade do tributo após a pertinente constituição do crédito tributário. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Constituição do crédito tributário e lançamento tributário - - A constituição do crédito tributário pode ser definida como o procedimento administrativo pelo qual se torna exigível o objeto da obrigação tributária, qual seja o pagamento do tributo. Esse procedimento administrativo recebe o nome de lançamento. O lançamento tem como características: a) ser um ato privativo de autoridade administrativa ( autoridade tributária); b) verificar a ocorrência do fato gerador; c) determinar a matéria tributável; d) calcular o montante devido; e) identificar o sujeito passivo; f) aplicar a penalidade, se for o caso; g) notificar o sujeito passivo h) constituir o crédito tributário. Modalidades: lançamento de ofício (também chamado de lançamento direto), o lançamento por declaração (também chamado de misto) e o lançamento por homologação ( também chamado auto-lançamento).

"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br

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Regência do lançamento - o que se leva em consideração para a realização do lançamento é a data da ocorrência do fato gerador. Ou seja, será utilizada a lei que estava em rigor à data em que se deu o fato gerador. Portanto é correto afirmar que o lançamento será regido pela lei vigente à época do fato gerador. Hipóteses de alteração do lançamento - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A dívida tributária existe, mas a Fazenda se vê, momentaneamente, impedida de cobrar a dívida. Atenção. A dívida existe o que não há é a possibilidade da execução. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.

"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br

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"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br

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"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br

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