TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO -- Pág. 01/02 --
PROCESSO Te - 02.214/06 Administração indireta municipal. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPINA GRANDE. Prestação de contas, exercício de 2005. Regularidade com ressalvas e recomendações.
1.
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande, relativa ao exercício de 2.005, de responsabilidade do Sr. Geraldo Medeiros Júnior, tendo a Auditoria, em relatório inicial, observado: 1.01. A receita total no exercício representou R$ 69.327.129,32, sendo em sua quase totalidade, proveniente das transferências do orçamento despesa realizada somou R$ 76.449.773,64. 1.02. A execução orçamentária evidenciou exercício foram abertos créditos
da seguridade
déficit de R$ 7.608.688,30. suplementares,
no
montante
social. A Durante o de R$
24.685.065,61. 1.03. O balanço
patrimonial demonstrou saldo de restos a pagar no montante de sem a correspondente suficiência financeira, uma vez que o saldo para o exercício seguinte foi de R$ 1.798.170,60.
R$3.781.402,64
1.04. A dívida do Fundo Municipal de Saúde sofreu acréscimo de 24,25% em relação ao exercício anterior. 1.05. Foram constatadas as seguintes irregularidades: 1.05.1. 1.05.2. 1.05.3.
1.05.4. 1.05.5.
1.05.6.
1.05.7.
2.
Acréscimo de 184% das despesas de Pessoal em relação ao exercício anterior; Contabilização indevida de despesas com pessoal como "Outros serviços de terceiros - pessoa física"; Divergências quanto à informação do valor das transferências de recursos próprios do município ao FMS (contrapartida) para aplicação em ações e serviços públicos de saúde; Diferença financeira não justificada no valor de R$ 6.932.726,09; Ausência da comprovação de aplicação dos recursos próprios do Tesouro recebidos no exercício, sendo comprovado apenas o valor de R$ 92.902,93; Transferência de R$ 370.000,00 de recursos próprios do Tesouro para contas correntes de Programas Federais (ações estratégicas e gestão plena); Grande movimentação de recursos através da conta Caixa, dificultando a rastreabilidade da aplicação dos valores; Déficit na execução orçamentária (R$ 7.608.688,30). responsável apresentou esclarecimentos, submetidos à análise da Auditoria,
1.05.8. A autoridade que concluiu: 2.01. Foi elidida a falha referente a divergência de informação do valor das transferências de recursos próprios do município ao FMS para aplicação em ações e serviços públicos de saúde; 2.02. A diferença financeira a ser comprovada passa a ser de R$ 3.300.326,09; 2.03. O déficit na execução orçamentária passa a ser de R$ 407.644,32; 2.04. Remanescem as demais falhas. -- conclui à pág. 02/02 --
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3.
4.
5.
A autoridade responsável apresentou novos documentos, que a Unidade Técnica entendeu suficientes para sanar as falhas referentes ao aumento das despesas com pessoal e à grande movimentação de recursos em caixa, mantendo seu posicionamento quanto às demais falhas, sendo a diferença financeira não comprovada de apenas R$ 275.219,74. A pedido dos representantes do gestor, o relator admitiu a apresentação de novos documentos, que foram mais uma vez remetidos à análise técnica. A DIAGM Especial, em relatório de fls. 5868/5872, considerou sanada a diferença financeira no valor de R$ 275.219,74, mantendo inalteradas as falhas de contabilização de despesas de Pessoal e o déficit na execução orçamentária, no montante de R$ 407.644,32. Os autos não tramitaram perante o MPjTC e foram dispensadas as notificações de estilo.
VOTO DO RELATOR Após os esclarecimentos da autoridade responsável, subsistiram apenas as falhas na contabilização da despesa de pessoal (Outros serviços de terceiros - pessoa física) e um significativo déficit orçamentário, no montante de R$ 407.644,32. Importa destacar, todavia, que não foi constatada insuficiência financeira. Voto, portanto, pela regularidade com ressalvas da presente prestação de contas, com recomendações à gestão do FMS no sentido de evitar a repetição das falhas ora verificadas.
DECISÃO DO TRIBUNAL Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC-02.214j06, os MEMBROS do TRIBUNALDE CONTASDO ESTADODA PARAÍBA (TCEPb), à maioria, na sessão realizada nesta data, ACORDAM em: I. Julgar REGULAR COM RESSALVASa prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande, relativa ao exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. Geraldo de Medeiros Júnior; lI. Recomendar à atual gestão do Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande no sentido de vitar a 'Petiçãodas falhas ora verificadas. Publique-se in 'me-se, egi ire-se e cumpra-se, Sala das Sessões o - Pie rio Ministro João Agripino Joã Pe 7 de aio de 2008.
André Carla Torres Pontes Procurador Geral em exercicio do Ministério Público junto ao Tribunal