TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC-1553/04
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Administração Indireta Municipal. Fundo Municipal de Saúde de Soledade. Prestação de Contas relativa ao exercício de 2003. Regularidade com ressalvas. Aplicação de multa. Recomendação.
RELATÓRIO:
O Processo TC-1553/04 corresponde à Prestação de Contas, relativa ao exercício de 2003, do FMSFUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SOLEDADE, tendo por gestora a SI"" Maria do Socorro Gouveia de Araújo. A Diretoria de Auditoria e Fiscalização - Departamento de Acompanhamento da Gestão Municipal I Divisão de Acompanhamento da Gestão Municipal 11 - (DIAFI/DEAGM I/DIAGM 11) deste Tribunal emitiu, com data de 26/05/2006, o relatório de fls. 88-93, cujas conclusões são resumidas a seguir: • •
A Prestação de Contas foi entregue no prazo legal. O Fundo arrecadou receitas classificadas como Transferências Financeiras no montante de R$ 954.451,07, onde as transferências da União totalizaram R$ 552.743,90, do Estado alcançaram R$ 88.938,80 e do Município atingiram a soma de R$ 312.768,37, as quais corresponderam a 57,91%,9,32% e 32,77% respectivamente.
•
A Despesa Total realizada no exercício alcançou o montante de R$ 999.036,40, representada por Despesas Correntes que atingiram 99,51% do total das despesas e por Despesas de Capital compreendendo 0,49%.
•
As Despesas com Pessoal e Encargos Sociais resultaram na quantia de R$ 679.132,64, correspondendo a 67,68 % do total da despesa orçamentária total. Confrontando as receitas à disposição do fundo com as despesas realizadas, verificou um déficit de R$ 44.585,33. Foram abertos Créditos Adicionais Suplementares no montante de R$ 291.200,00, tendo como fonte de recursos à anulação de dotação orçamentária. O Balanço Financeiro apresentou saldo para o exercício seguinte no valor de R$ 16.799,91, sendo distribuídos da seguinte forma: Caixa, R$ 155,40, e Bancos, R$ 16.644,51.
• • • • •
O Balanço Patrimonial apresentou um Ativo Real Líquido na ordem de R$ 75.359,63. A dívida do Fundo é constituída em sua totalidade por dívida flutuante no total de R$ 113.993,05, sendo 85,05% referente aos restos a pagar e 14,95% de consignações. Em relação ao exercício anterior houve um incremento na ordem de 41,09%.
•
Não houve registro de denúncia referente ao exercício sob análise.
Tendo em vista que o Órgão de Instrução apontou irregularidades em seu relatório inicial e atendendo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Relator determinou a notificação da interessada visando à apresentação de justificativa e defesa, a qual inserta às fls. 103/173, devidamente examinadas pela Auditoria (fls. 175/177), concluindo pela permanência das seguintes irregularidades: a)
Insuficiência financeira para saldar as obrigações inscritas em restos a pagar;
b)
Não comprovação de recebimento de receita registrada como Transferência do Município no total de R$ 10.635,22 e o descumprimento ao § 1° do art. 5° da Lei Municipal n° 60 de 20/10/1994;
c)
Não recolhimento aos órgãos competentes de consignações retidas no exercício, no total de R$ 14.347,35, que somadas ao saldo anterior perfazem um total de R$ 17.039,66;
d)
Falta de empenhamento de parte das despesas de pessoal descumprindo o princípio da competência da despesa pública.
de competência
do exercício,
O Relator, à fI. 178, determinou nova notificação à interessada, atendendo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em face de constatações da Auditoria inexistentes no relatório inicial consubstanciadas nos exatos termos da alínea b supra. A gestora, através de seu representante legal, retornou aos autos apresentando defesa pontual, a título de Complementação de Instrução (fls. 184/186), a qual foi observada em minúcias pelo Órgão Auditor, que concluiu pela retificação da irregularidade motivadora da re-notificação e pela manutenção das demais, como segue: a)
Insuficiência financeira para saldar as obrigações inscritas em restos a pagar;
g
f1s.2
PROCESSO TC-1553/D4
b)
Não comprovação de recebimento de receita registrada como Transferência do Município no total de R$ 7.759,46 e o descumprimento ao § 1° do art. 5° da Lei Municipal n° 60 de 20/10/1994;
c)
Não recolhimento aos órgãos competentes de consignações retidas no exercício, no total de R$ 14.347,35, que somadas ao saldo anterior perfazem um total de R$ 17.039,66;
d)
Falta de empenhamento de parte das despesas de pessoal descumprindo o princípio da competência da despesa pública.
O MPjTCE veio aos autos, às fls. 194/198, e, mediante Procurador
André
Carlo Torres
Pontes,
pugnou
o Parecer
de competência
nO 254/09,
do exercício,
da lavra do ilustre
pela:
a)
regularidade com ressalvas das contas do FMS - Fundo Municipal de Saúde de Soledade, relativamente ao exercício de 2003, sob responsabilidade da Sr' Maria do Socorro Gouveia de Araújo;
b)
aplicação de multa à gestora com fulcro no art. 56, II da LCE 18/93;
c)
recomendação contas.
à atual gestão para prevenir as falhas apuradas
na presente
prestação
de
O Relator fez incluir o processo na pauta desta sessão, determinando as notificações de praxe. VOTO DO RELATOR: Após a instrução técnica, permaneceram individualmente: •
as seguintes irregularidades,
as quais passo a comentá-Ias
Insuficiência financeira para saldar as obrigações inscritas em restos a pagar.
A Lei Complementar Federal 101/00 estatui normas que vinculam todos os Entes da Administração Pública, em nível Federal, Estadual ou Municipal, quer seja direta ou indireta, no sentido de nortear a gestão responsável, planejada e arrimada na estrita observância ao equilíbrio das contas públicas, como se depreende do disposto no §1° do art. 1°: "§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. " Ancorado neste dispositivo legal, entendo que a prática suscitada compromete a execução orçamentária do exercício seguinte e merece censura velada deste Tribunal. Contudo, a legislação manejada, em seu art. 42, diz que: "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito". Ou seja, a vedação descrita não alcança a gestora em análise, posto que não se tratava de último ano de mandato. Ademais, é de bom alvitre fazer constar manifestação bastante adequada:
do Parquet sobre o tema, a qual considero
"No entanto, tratando-se de gerenciamento dependente de transferências intragovernamentais, tais sofrem temperamento quando sopesada a ingerência do administrador sobre a arrecadação das receitas, estas, no mais das vezes, quando não em sua totalidade, representam valores advindos da União, do Estado e do próprio Município. " •
Não comprovação de recebimento de receita registrada como Transferência do Município no total de R$ 7.759,46 e o descumprimento ao § 1° do art. 5° da Lei Municipal n° 60 de 20/10/1994.
A Auditoria, através do 2° relatório de defesa (fls. 191/193), informou que restou não comprovado o recebimento de R$ 7.759,46, que, segundo o recorrente, este repasse adentrou ao Fundo por depósitos em tesouraria, fato que fere o disposto no § 1° da art. 5° da Lei Municipal n° 60/1994, a qual cria o Fundo Municipal de Saúde, onde consta dispositivo determina~ .. o o recebimento de repasse proveniente do Executivo Municipal mediante conta bancária específica-1J
fls.3
PROCESSO TC-1553/D4
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exposto no parágrafo anterior demonstra a falta de controle nos registros contábeis quando, não obedecendo aos princípios da oportunidade, deixa de escriturar no devido momento os encaixe. Todavia, após estudo acurado sobre as finanças do Fundo percebe-se que efetivamente os recursos, reclamados pelo Corpo Técnico, compuseram a receita. Neste sentido, assim se posiciona o Órgão Ministerial: "A contabilidade deve refletir, pela sua própria natureza, os fatos reais ocorridos no âmbito da entidade, cabendo recomendações para o aperfeiçoamento de tal conduta. " •
Não recolhimento aos órgãos competentes de consignações retidas no exercício, 14.347,35, que somadas ao saldo anterior perfazem um total de R$ 17.039,66.
no total de R$
O fato em tela poderia, a prima face, denotar o uso de recursos consignados para fazer frente a obrigações orçamentárias da entidade incorrendo a gestora em apropriação indébita, tipificado no art. 168 do Código Penal Brasileiro. No entanto, registrado no Balanço Financeiro, existe um saldo para o exercício seguinte em valor suficiente para cobrir as consignações retidas e não repassadas em momento oportuno aos órgãos competentes, descaracterizando, assim, o cometimento de ilícito punível em face da legislação Pátria. •
Falta de empenhamento de parte das despesas de pessoal descumprindo o princípio da competência da despesa pública.
de competência
do exercício,
A irregularidade em comento, na prática, se dá, principalmente, em função da ligação umbilical do Fundo para com a Administração Direta, fazendo com que aquele dependa financeiramente dos repasses oriundos deste. Sendo assim, quando as transferências resultam insuficiente para suportar as despesas incorridas no período, o FMS de Soledade, com o fito de evitar inscrever em Restos a Pagar volume considerável de despesa, omiti-se de realizar o devido empenhamento. A Lei n° 4.320/64, em seu art. 35, impõe a observância ao regime de competência, no que tange as despesas, aos Entes da Administração Pública. Assim, deixar de proceder aos empenhamentos apontados pela Auditoria; além de macular os demonstrativos referentes às despesas, posto que estas se encontram subestimadas, levando, aos interessados na informação, a noção errônea dos dispêndios do Fundo; é atentar frontalmente contra os mandamentos legais atinentes sobre as Finanças Públicas. Ante o exposto e em harmonia com o entendimento ministerial voto pelo (a): a)
regularidade com ressalvas das contas do FMS - Fundo Municipal de Saúde de Soledade, relativamente ao exercício de 2003, sob responsabilidade da Sr' Maria do Socorro Gouveia de Araújo;
b)
aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 à supracitada gestora com fulcro no art. 56, 11 da LCE 18/93;
c)
recomendação contas.
à atual gestão para prevenir as falhas apuradas
O Relator fez incluir o processo na pauta desta sessão, determinando
DECISÃO DO TRIBUNAL
na presente
prestação
de
as notificações de praxe.
PLENO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-01553/04, os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAiBA (TCE-Pb), à unanimidade, com impedimento declarado do Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho, na sessão realizada nesta data, ACORDAM em: I.
JULGAR REGULAR COM RESSALVAS a Prestação de Contas, relativa ao exercício de 2003, do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SOLEDADE - FMS, sob a responsabilidade da Gestora, Sr' Maria do Socorro Gouveia de Araújo;
11. APLICAR A MULTA individual à Sr' Maria do Socorro Gouveia de Araújo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 56, inciso 11, da LOTCE/PB, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal - mediante a quitação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAE) com código "4007" - Multas do Tribunal de Contas do Estado, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada, inclusive com assistência do Ministério Público, de acordo com os Parágrafos 3° e 4° do artigo 71 da Constituição do Estado~
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PROCESSO TC-1553/04
11I. RECOMENDAR contas.
à atual gestão para prevenir as falhas apuradas na presente prestação de
Publique-se, registre-se e cumpra-se. TCE-Plenário Ministro João Agripino
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de
de 2009
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CC/7 ...-D------,-J Conselheiro
Fui presente,
Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira Relator
Sl.
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r-L--cr---
Ana Terêsa NÓbreg;
Procuradora Geral do Ministério Público junto ao TCE-Pb