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TRIBUNAL
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DE CONTAS DO ESTADO -- Pág. 01/03 --
PROCESSO
TC- 01.921/05
Administração indireta municipal. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPINA GRANDE. Prestação de contas, exercício de 2004. Irregularidade, aplicação de multa, imputação de débito e recomendações. Recurso de Reconsideração. Conhecimento e provimento parcial.
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RELATÓRIO 1.
2.
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande, relativa ao exercício de 2.004, de responsabilidade do Sr. André Luís Bonifácio de Carvalho. Na sessão de 11.04.07, este Tribunal Pleno decidiu, por meio do Acórdão APL TC 206/2007: 2.01. Julgar irregulares as contas prestadas; 2.02. Imputar ao Sr. André Luís Bonifácio de Carvalho débito de R$ 1.048.283,78, em face de recursos bancários de destinação injustificada; 2.03. Aplicar ao Sr. André Luís Bonifácio de Carvalho multa de R$ 2.805,10, com fundamento no art. 56, II da LOTCE; 2.04.
3.
4.
Encaminhar cópia da decisão aos autos da PCA da Prefeitura Municipal de Campina Grande; 2.05. Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Comum. A decisão foi publicada no DOE de 20.04.07 e, em 14.05.07, a autoridade responsável interpôs Recurso de Reconsideração, que foi recebido em caráter excepcional pelo Relator, apesar de extemporâneo. A Auditoria analisou as razões recursais e concluiu: 4.01.
O recorrente conseguiu demonstrar a destinação de apenas R$ 116.100,00, permanecendo sem identificação recursos da ordem de R$ 983.183,78;
4.02.
O déficit na execução orçamentária foi devidamente justificado;
4.03.
As demais falhas foram ratificadas.
5.
O MPjTC opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, dada sua intempestividade, e, no mérito, caso ultrapassado o questionamento preliminar, pela procedência parcial do Recurso, para reduzir o valor da imputação para R$ 983.183,78, bem como da exclusão da irregularidade relativa à insuficiência de recursos bancários, mantendo-se os demais termos da decisão atacada.
6.
Os autos foram incluídos na presente sessão, ordenadas as notificações de praxe.
VOTO DO RELATOR Inicialmente, convém esclarecer que o Recurso de Reconsideração foi recebido após o transcurso do prazo recursal, em atenção ao fato de que a autoridade responsável não houvera tomado ciência das irregularidades constantes dos autos, por ter exercido função junto ao Ministério da Saúde em Brasília, o que dificultou o acesso às notificações efetuadas ~ por meio de editais. ')
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TRIBUNAL
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OUSO descordar da Auditoria quanto à manutenção da imputação de débito. A imputação ocorreu pela ausência de esclarecimentos do gestor em sede de defesa, o que impossibilitou a identificação do destino dos valores transferidos pela Prefeitura Municipal de Campina Grande para o FMS. Na petição recursal, o interessado esclarece em que contas bancárias foram depositados os valores ao longo do exercício. Com efeito, cinco foram as contas bancárias movimentadas pelo Fundo Municipal de Saúde, que receberam os seguintes depósitos: CONTA CORRENTE
DATA
VALOR
06.01.04
21.600,00
16.01.04
30.000,00
16.01.04
39.500,00
21.01.04
46.000,00
10.02.04
10.000,00
09.06.01
13.000,00
15.06.04
36.313,75
05.01.04
25.000,00
08.01.05
10.000,00
27.12.04
918,75
13.035-4 - CAMPINA GRANDEFNS
18.11.04
356.451,28
11.748-X FNS AIDS - FNS CAMPINA GRANDE
18.11.04
79.500,00
58.042-2 - PM CAMPINA GRANDE
30.12.04
380.000,00
11743-9 - FMS RECURSOSPROPRIOS
58.043-0 - PM CAMPINA GRANDE
TOTAL -7
1.048.283,78
As contas bancárias foram efetivamente administradas pelo FMS, de acordo com as informações constantes da própria PCA (fls. 47/51). O balanço financeiro, por sua vez, registra a quantia de R$ 1.850.601,95 a título de transferências financeiras recebidas - Portaria STN1 (Receita Extra-Orçamentária), valor em muito superior ao imputado, não havendo fundamentos sólidos para se afirmar que a quantia não foi registrada no Balanço Financeiro. Por outro lado, a Auditoria aceitou como comprovado o valor de R$ 116.100,00, que ingressou nas contas bancárias, mas rejeitou o restante dos argumentos do recorrente, unicamente pela descrição contida no histórico das guias de receitas, desprezando os demais depósitos nas contas correntes indicadas pelo gestor, por não informarem no histórico a devolução de recursos pela Prefeitura Municipal (fls. 443/444). A soma de todos os depósitos indicados totaliza o exato valor apontado pela Auditoria.
É inegável que a identificação dos depósitos ficou prejudicada pelos históricos oferecidos, mas essa falha não autoriza, em absoluto, a manutenção de imputação de quantia tão elevada. -- Conclui à Pág. 03/03 --
1 Refere-se a regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional que disciplina o registro de recursos transferidos da Adrninistração Direta para a Adrninístração Indireta a t1tU'p\e receíta extra-orçamentária. para evitar duplicidades.
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Assim, voto pelo conhecimento do recurso, no mérito, pelo provimento parcial para: 1. Suprimir do acórdão recorrido a imputação de débito ao gestor responsável; 2. Excluir a irregularidade referente ao déficit financeiro da fundamentação do Acórdão recorrido; 3. Manter os demais termos da decisão atacada.
DECISÃO DO TRIBUNAL Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC-1.921/05, os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-Pb), com a declaração de suspeição suscitada pelo Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, à unanimidade, na sessão realizada nesta data, ACORDAM em conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 1. Suprimir do Acórdão APL TC 206/07 a imputação de débito ao Sr. André Luís Bonifácio de Carvalho; 2. Excluir a irregularidade referente ao déficit financeiro da fundamentação do Acórdão recorrido; 3. Manter os demais ter. os da decisão atacada. Publique e, intime-se, registre-se e cumpra-se. Sala das Sessõ s d CE-Pb lenário Ministro João Agripino oão ssoa. 6 e abril de 2008.
Procuradora
Ana Terêsa Nóbrega Geral do Ministério Público junt