Apl_0110_2009_fundo Mun. Saude Pedras De Fogo_p03297_02.pdf

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Processo

TC

n o 03297/02 Fundo Municipal de Saúde de Pedras de Fogo. Prestação de contas anual. Cumprimento parcial de decisão. Ausência de recolhimento de multa. Envio dos autos à corregedoria. ACORDÃO APL TC

li' L)/2009

RELATÓRIO

o Pleno deste Colendo Tribunal de Contas, na sessão realizada em 12 de maio de 2004, apreciou a Prestação de Contas referente ao exercício de 2001 do Fundo Municipal de Saúde de Pedras de Fogo, sob a responsabilidade da Sra. Kilza Ribeiro Alves, tendo decidido esta Corte, através do Acórdão APL Te 260/04: 1. julgar irregular a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Pedras de Fogo: 2. aplicar multa no valor de R$ 1.624.60 comfulcro no que dispõe o art. 56 da LOTCE (LCE n" 18/93). concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o recolhimento ao erário estadual. emfavor do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal: , .J. assinar o prazo de 60 (sessenta) dias para o restabelecimento da legalidade quanto aos itens 1. 2 e 3 do relatório da Auditoria]: 4. recomendar à atual administração do Fundo Municipal de Saúde de Pedras de Fogo. que adote as medidas administrativas pertinentes para evitar a repetição das demais falhas atentadas. sob pena de repercussão na análise e julgamento das futuras contas; 5. oficiar ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS acerca das irregularidades detectadas quanto às contribuições previdenciárias relativas àquele Orgão, visando a tomada de providências a seu cargo. Foi interposto Recurso de Reconsideração, ao qual foi concedido provimento parcial. relevando uma das irregularidades a ser restabeleci da legalidade, sendo mantidos os demais termos da decisão (Acórdão APL TC 145/2007, fls. 503/5(5). Em sede de verificação de cumprimento de decisão, a Corregedoria deste Tribunal conclui que o item "3" do Acórdão APL TC N° 260/2004 foi cumprido. Destaca-se que consta às fls. 509, encaminhamento de ofício ao Instituto Nacional Seguridade Social - INSS dando ciências das irregularidades constatadas.

de

Tendo em vista a ausência de recolhimento da multa aplicada, a Procuradoria Geral do Estado ajuizou Ação de Execução (fls. 512, 553 e 576), porquanto, em consulta ao "site" do Tribunal de Justiça, constata-se que ainda não ocorreu o desfecho do processo correspondente (fls. 584). É o Relatório, informando que os autos não tramitaram Público Especial, bem como foram dispensadas notificações.

novamente pelo Ministério

1 Após apreciação do Recurso de Reconsideração. mantiveram-se: 1) a assinação de prazo para restabelecimento da legalidade quanto a renovação consecutiva de contratos, excedendo a dois anos. 2) contribuições anteriores a agosto/200 I indevidas em favor do regime próprio de previdência (IP AM), quando o recolhimento deveria ter sido efetuado junto ao INSS.

C:lAssessorlPLENOICumprimento

de deeisãoI03291-02-Fundo

Pedras de Fogo. doe

I ~y

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Processo Te n" 03297/02 VOTO DO Rli;lATOR

o Relator

vota que este Egrégio Tribunal declare o cumprimento parcial do Acórdão APL TC 260/04, devendo os autos retomar à Corregedoria para acompanhamento da Ação de Execução relativa à multa aplicada.

DECISÃO DO TRIBUNAL

VISTOS. RELATADOS E DLSrUl1DOS os presentes autos do Processo TC n" 03297/02, referente à verificação do cumprimento do Acórdão APL Te 260/04, prolatado quando do julgamento da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Pedras de Fogo, relativa ao exercício de 2001; CONSIDERANDO

que a Corregedoria verificou o cumprimento

do item

"r da decisão

desta

Corte: CON.."ilDERANDO o voto do Relator e o mais que dos autos constam, ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, à unanimidade, em sessão realizada nesta data em declarar o cumprimento parcial do Acórdão APL TC 260/04, determinando o retomo dos autos à Corregedoria para acompanhamento da Ação de Execução relativa à multa aplicada. Publique-se, registre-se e cumpra-se. TC - Plenário Ministro João Agripin0.JY de fevereiro de 2009.

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