"ublicado no D. O, E. :::;1.\ . o 11-2.~i.
..m
Processo
Te N°
02352/07 Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana, sob a responsabilidade do Senhor José Sinval da Silva Neto. Julgamento irregular. Aplicação de multa ao gestor. Recomendações.
ACÓRDÃO APL TC
I 4qf ~ )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC N° 02352/07, referente à Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana, exercício de 2006, de responsabilidade do Senhor José Sinval da Silva Neto, ACORDAM os integrantes do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à unanimidade, com o impedimento declarado do Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira em sessão plenária, hoje realizada, em: a) julgar irregular a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde do Município de Itabaiana, exercício de 2006; b) aplicar a multa de R$ 1.000,00 à gestora nos termos do que dispõe os incisos I e VI do art. 56 da LOTCE; c) assinar ao mencionado gestor o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o seu recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado, em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4° do art. 71 da Constituição Estadual; d) recomendar ao gestor atual do Fundo Municipal que evite as falhas contábeis detectadas. Assim decidem tendo em vista diversas irregularidades detectadas e não contestadas pelo gestor, mesmo notificado para tal fim. No exercício, não foram recolhidas as obrigações previdenciárias devidas, não tendo sido também recolhidas pela Prefeitura que, durante o exercício contribuiu com apenas R$ 143.620,00 referentes às folhas de pagamento do magistério municipal. As demais irregularidades foram apontadas tendo como base os demonstrativos apresentados pela própria prefeitura na PCA, valendo salientar os resultados negativos indicados em diversos demonstrativos contábeis. ../ .:
Publique-se e cumpra-se. TC - Plenário Min. João Agripino, em
~1tí,At
feJ
Relato
b1:N~ Procuradora Geral
de 2009.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo
Te N°
02352/07
RELATÓRIO Tratam os presentes autos do Processo TC N° 02352/07, referente à Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana, exercício de 2006, de responsabilidade do Senhor José Sinval da Silva Neto. Após análise preliminar, a Auditoria destacou as seguintes irregularidades: 1. déficit na execução orçamentária de R$ 1.660.531,18; 2. déficit financeiro no Balanço Patrimonial, no montante de R$ 459.316,43; 3. licitações não realizadas no total de R$ 46.633,00; 4. ausência de recolhimento de obrigações patronais ao INSS, no valor de R$ 500.206,37; 5. controle precário dos bens adquiridos. Notificado, o interessado não apresentou defesa. Instada a se manifestar, a Procuradoria, em Parecer da lavra da Procuradora Elvira Samara Pereira de Oliveira, opina pela irregularidade a prestação de contas com aplicação de multa, representação à Delegacia da Receita Previdenciária e recomendações.
É o Relatório.
ê~.-:-:--:""-~,·'":~h CONSELHEiRO" FLÁ VIO'~~O Relator '
I
FERNANDES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo Te N° 02352/07
VOTO Como se vê, apesar de devidamente notificado, o interessado não compareceu aos autos para oferecer justificativas sobre as ocorrências detectadas pela auditoria. No exercício não foram recolhidas as obrigações previdenciárias devidas, não tendo sido também recolhidas pela Prefeitura que, durante o exercício contribuiu com apenas R$ 143.620,00 referentes às folhas de pagamento do magistério municipal. As demais irregularidades foram apontadas tendo como base os demonstrativos apresentados pela própria prefeitura na PCA. É de salientar os resultados negativos indicados em diversos demonstrativos contábeis. Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal: a) julgue irregular, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde do Município de Itabaiana, exercício de 2006; b) aplique a multa de R$ 1.000,00 ao gestor nos termos do que dispõem os incisos I e II do art. 56 da LOTCE; c) assine ao mesmo o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o seu recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado, em caso do não recolhimento voluntário devendose dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4° do art. 71 da Constituição Estadual; d) recomende ao atual.gestôr' do Fundo Municipal a adoção de medidas, visando não repetir as irregularidades verificadeseuící ediência aos preceitos legais.
0-/
CONSELHEIRO FLAVIO SAT Relator