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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS Faculdade de Direito

Mariana Ferreira da Silva Raynner Feron Felipe Motta Vieira

FUNÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FRENTE A SITUAÇÕES DE CONFLITO INSTITUCIONAIS

Belo Horizonte, 08 de julho de 2016.

1. INTRODUÇÃO O seguinte estudo busca analisar as disposições observadas na legislação brasileira acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A partir da atribuição de um parâmetro legal, estabelecerá uma base lógica sobre a qual fundará um parecer sobre uma conduta exposta pela Profª Drª Adriana Campos. O procedimento que servirá de caso para apreciação jurídica refere-se ao adotado pela Decana da Área de Direito Constitucional, conforme a própria expôs em aula, frente a situações de instabilidade verificadas na área da portaria. Comparando a ação da personalidade em questão com os preceitos e teses constituintes do corpo deste trabalho, a conduta terá sua admissibilidade ou não declarada, concluindo a análise proposta.

2. DESENVOLVIMENTO 2.1.

APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES JURÍDICAS

Como ponto de partida para construção da base legal acerca do tema abordado, será utilizado o seguinte artigo, cujo preceito e os incisos pertinentes estão apropriadamente expostos: Art. 116. São deveres do servidor: VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. (BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990.)

A lei 8.112/90 trata das disposições jurídicas dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O fragmento selecionado explicita ser obrigação do servidor, quando em exercício do seu trabalho, reportar e posicionar-se frente a atos contrários ao bom funcionamento de seu ambiente de serviço ou que desviem do padrão de estabilidade esperado. Caso descumpra o ordenamento, caracteriza-se omissão, sendo o operador passível de sanção, conforme o exposto a seguir: “Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função” (BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990).

Ainda de acordo com a mesma lei, caso o servidor seja membro de uma comissão ou exerça cargo de confiança, o caráter jurídico da sua função é integral, ou seja, todas as disposições anteriormente explicitadas devem se fazer cumprir a qualquer hora, independente do agente estar no desempenho do ofício ou não. Art. 19. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990.)

Por fim, cabe ressaltar o princípio da Legalidade, segundo o qual a atuação do funcionário público restringe-se ao que a lei prescreve. Destaca-se a diferença entre esse agente e o cidadão comum, pois ao último é permitido agir fora das disposições legais, desde que seu comportamento não contraste com seus deveres e as disposições da lei. O servidor, por sua vez, não só deve agir conforme o definido pela lei como o deve reduzir sua conduta somente a esta.

2.2.

ESTUDO DE CASO

3. CONCLUSÃO

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