PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo Nº. Classe Recorrente(s)
: 0140002-80.2015.8.05.0001 : RECURSO INOMINADO : MAILI NUNES DOS SANTOS
Recorrido(s)
: TRANSOL - TRANSPORTES SOL S/A
Origem
: 8ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO
Relatora Juíza
: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE VOTO- E M E N T A
RECURSO
INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE ÔNIBUS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE, NA CONDIÇÃO DE CADEIRANTE SOFRERA ACIDENTE NA RAMPA DE ACESSO AO
VEÍCULO
POR
DEFEITO
DO
APARELHO.
AUSÊNCIA
PROVAS.
CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. (ART.373 INCISO I DO NCPC). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou
1.
improcedente a ação, nestes termos: “Poderia a parte autora ter produzido prova testemunhal mas não o fez. De igual modo não há relatório médico vinculando a lesão ao evento narrado.Não havendo prova da existência do vício na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos vestibulares é a medida que se impõe.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do NCPC. ”. 2.
A parte recorrente busca a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que
restaram comprovados os fatos narrados na exordial, fazendo jus, portanto, à indenização pelos danos morais sofridos oriundos do acidente sofrido , na ocndição de cadeirante, quando preparava-se para embarcar no ônibus, que não teria
disponibilizado acesso adequado ao mesmo. Requereu indenização pelos danos morais sofridos. 3.
A sentença vergastada não merece reforma. Com efeito, não fora
comprovada a falha na prestação dos serviços por parte do réu, inexistindo portanto a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Para que exsurja o dever de indenizar, mister que haja a presença dos seguintes elementos, a saber, conduta, nexo de causalidade, e dano, sendo que nas hipóteses de responsabilidade objetiva , não se faz necessária a prova da culpa. 4.
Inobstante isso, do quanto consta da instrução probatória, não houve a
comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora. Alega a mesma que ao solicitar a parada do ônibus, iniciado o embarque, levando em conata a sua condição de cadeirante, por defeito na rampa de acesso teria sofrido acidente. Em que pese o alegado, as provas colacionadas não são suficientes para atestar a falha imputada à empresa, não bastando, para tanto, a mera alegação da ocorrência do evento, para que este seja comprovado nos autos. 5.
Em que pese a narrativa fática delineada, as provas juntadas aos autos não
corroboram com a tese autoral. Em sede de audiência de instrução e julgamento a parte autora não arrolou testemunha, não logrando êxito, portanto, no fato constitutivo do seu direito, nos termos do art.373, inciso I do CPC. Diante do quadro probatório delineado nos autos, não restara comprovada
6.
falha na prestação dos serviços que possa ser imputada ao estabelecimento réu, e nem mesmo a prática de
ato ilícito a cargo da empresa demandada, sendo,
portanto, despicienda a análise acerca do dano moral, que constitui etapa conseqüente e gradativa na análise da gravidade do ato. É dizer, se nem mesmo constam provas acerca do ilícito em si, não há motivos para adentrar na análise acerca da eventual ocorrência de dano moral. 7.
ISTO
POSTO,
voto
no
sentido
de
CONHECER
DO
RECURSO
INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada pelos
próprios
fundamentos.
Sem
custas
processuais
e
advocatícios, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 8. Salvador, Sala das Sessões, 02 de Fevereiro de 2016. 9. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
honorários
10.
Juíza Presidente e Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo Nº. Classe Recorrente(s)
: 0140002-80.2015.8.05.0001 : RECURSO INOMINADO : MAILI NUNES DOS SANTOS
Recorrido(s)
: TRANSOL - TRANSPORTES SOL S/A
Origem
: 8ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO
Relatora Juíza
: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE –Presidente e Relatora , ISABELA SANTOS LAGO e ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. . Salvador, Sala das Sessões, 02 de Fevereiro de 2016. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Presidente e Relatora