PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo Nº. Classe Recorrente(s)
: 0009144-24.2016.8.05.0001 : RECURSO INOMINADO : EDUARDO NUNES BRITO
Recorrido(s) Origem
: FERREIRA COSTA E CIA LTDA : 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (RUY BARBOSA MATUTINO) : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
Relatora Juíza
VOTO- E M E N T A RECURSO
INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SOFRERA CONSTRANGIMENTOS EM VIRTUDE DE ABORDAGEM POLICIAL NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE POSSA SER IMPUTADA AO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. (ART.373 INCISO I DO NCPC). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto por EDUARDO NUNES BRITO contra
1.
sentença que julgou procedente em parte
a ação, por entender o magistrado
sentenciante que : “O pedido inicial IMPROCEDE. A instrução do feito demonstrou que não evidenciou a ocorrência dos alegados danos morais. É que restou demonstrado que toda a abordagem ocorreu do lado externo do estabelecimento da parte acionada, conforme se observa do vídeo e do depoimento do informante juntados no evento 15 e 19. Ademais, restou evidenciado que a abordagem foi realizada por policiais, e não pelos seguranças da loja da acionada. Não há prova de que o Gerente da loja foi quem informou aos Policiais de que existiam pessoas supostamente armadas com as características do autor dentro da loja. ”. 2.
O recorrente busca a reforma da sentença, reiterando a argumentação
exposada na petição inicial, aduzindo, em síntese, que sofrera constrangimentos ao ser abordado por policiais militares no interior do estabelecimento do réu, à vista de todos, em virtude de falsa acusação de que estaria portando arma no interior do
mesmo. Reitera, portanto, pedido indenizatório atinente aos danos morais que alega ter sofrido. 3.
A sentença vergastada não merece reforma. Com efeito, não fora
comprovada a falha na prestação dos serviços por parte do estabelecimento réu, inexistindo portanto a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Para que exsurja o dever de indenizar, mister que haja a presença dos seguintes elementos, a saber, conduta, nexo de causalidade, e dano, sendo que nas hipóteses de responsabilidade objetiva , não se faz necessária a prova da culpa. Inobstante isso, do quanto consta da instrução probatória, vislumbra-se que
4.
o fato não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Com efeito, tornou-se incontroverso o fato narrado, tendo sido o autor abordado por policiais militares, no interior do estabelecimento da ré, o que fora corroborado com o depoimento das partes. 5.
Ainda assim, a abordagem no interior do estabelecimento, ou logo após a
saída da parte autora, de quer si, não tem o condão de violar direitos da personalidade, se ausentes elementos de fato que indiquem a existência de manifesto abuso. 6.
Insta ressaltar, ademais, que a abordagem não fora realizada por
prepostosdo estabelecimento, mas por agentes do Estado, policiais militares, no exercício da função. Para que possa ser imputada à parte a responsabilidade, mister que seja clara a sua participação da causação do evento danoso, é dizer, se faz necessária a individualização de sua conduta, e o nexo de causalidade entre esta e o evento danoso, o que não ocorrera no presente caso. Assim sendo, restara ausente um dos elementos necessários da responsabilidade civil , consistente da conduta, que não pode ser imputada ao estabelecimento, quando inexistem nos autos provas acerca da efetiva participação de prepostos nos fatos narrados. 7.
Diante do quadro probatório delineado nos autos, não restara comprovada falha na prestação dos serviços que possa ser imputada ao estabelecimento réu, e nem mesmo a prática de
ato ilícito a cargo da empresa demandada, sendo,
portanto, despicienda a análise acerca do dano moral, que constitui etapa
conseqüente e gradativa na análise da gravidade do ato. É dizer, se nem mesmo constam provas acerca do ilícito em si, não há motivos para adentrar na análise acerca da eventual ocorrência de dano moral. 8.
ISTO
POSTO,
voto
no
INTEERPOSTO E NEGAR-LHE
sentido
de
CONHECER
DO
RECURSO
PROVIMENTO, mantendo a sentença
objurgada pelos próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Salvador, Sala das Sessões, 13 de Outubro de 2016. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Presidente e Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo Nº. Classe Recorrente(s)
: 0009144-24.2016.8.05.0001 : RECURSO INOMINADO : EDUARDO NUNES BRITO
Recorrido(s)
: FERREIRA COSTA E CIA LTDA
Origem
: 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (RUY BARBOSA MATUTINO) : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
Relatora Juíza
ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE –Presidente e Relatora , ISABELA SANTOS LAGO e ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Salvador, Sala das Sessões, 13 de Outubro de 2016. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Presidente e Relatora