PESSOAS NATURAIS CONCEITOS: Pessoa é o nome do conjunto de direitos subjetivos que formam a personalidade. É um conceito jurídico, diferente do de ser humano, que é apenas o suporte fático da pessoa. (1) A pessoa física é o ponto de partida e o alvo, direto ou indireto, de todas as construções jurídicas. Antes de buscarem as fórmulas legislativas, para a regência dos fatos em geral, é necessário que se investigue o ser dotado de razão, a fim de se revelar a sua natureza, índole, anseios, valores. (2) Pessoa Física ou natural é o ser dotado de razão e portador de sociabilidade, condição que o leva a convivência. Por sua constituição corpórea, integra o reino da natureza e se sujeita às leis fiscais em geral. (3) Pessoa Natural corresponde ao ser humano dotado de razão, de inteligência, com capacidade de entender, de portar-se segundo uma lógica e de submeter a si os demais seres do universo. Em Direito, pessoa natural (usado em direito civil), ou pessoa física (usado em direito tributário), é o ser humano, tal como percebido por meio dos sentidos e sujeito às leis físicas. Distingue-se da pessoa jurídica, que é um ente que a lei trata, para alguns propósitos, como sujeito de direito distinto das pessoas naturais que o componham. O início da personalidade da pessoa natural fundamenta-se em duas teorias, a saber: a teoria natalista, que diz que o indivíduo só possui personalidade a partir do momento em que nasce com vida (separação do feto do corpo da mãe); e a teoria concepcionista, segundo a qual o indivíduo possui personalidade a partir do momento da concepção, da união do espermatozóide com o óvulo. Diversos direitos, nomeadamente os chamados direitos de personalidade, são garantidos apenas às pessoas naturais — assim o direito à liberdade, à integridade física, à saúde e outros. A capacidade de exercício de uma pessoa natural é a possibilidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil — isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio. A legislação brasileira prevê três estados de capacidade de exercício: a capacidade plena, a incapacidade relativa e a incapacidade absoluta. Como consta no art. 6° do Código Civil brasileiro, o marco da extinção da personalidade é a morte, sob uma das seguintes formas: •
Morte real, quando há cessação da atividade cerebral, atestada por profissional médico, como consta no art. 3° da Lei 9.434, de 1997.
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Morte presumida, sem declaração de ausência, nos termos do art. 7º do Código Civil brasileiro, nas seguintes hipóteses:
- se for extremamente provável a morte de quem estava com a vida em perigo; - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino da guerra; - quando ocorre um fato que torne impossível saber ao certo quem faleceu primeiro, caso em que, nos termos do art. 8º do Código Civil brasileiro, presumir-se-ão todos simultaneamente mortos. Das Pessoas.Da personalidade e da Capacidade. I - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres (obrigações) na ordem civil (art.1º, CC, 2002). Ser capaz de direitos e deveres na ordem civil quer dizer que toda pessoa natural ou pessoa jurídica, possui direitos e obrigações perante a lei brasileira. Pessoa natural = ser humano.Pessoa Jurídica, adotando um connceito bem amplo e resumido, é àquela criada pela lei e pelo direito. Para existir no plano jurídico/civil, deve ser criada/instituída através de lei ou de documento público devidamente registrado no órgão competente, no caso, cartório ou junta comercial. II – Início da
personalidade civil: a)Inicia-se a personalidade civil da pessoa, do nascimento com vida (art. 2º, primeira parte, CC); b) O nascituro já possui direitos na ordem civil, antes de nascer. A lei põe à salvo, desde a concepção, o direito do nascituro. (art. 2º, segunda parte, CC) c) Nascituro – Feto com vida, ainda não nasceu, está no ventre da mãe. De observar, que a lei está resguardando os direitos desse ser que há de nascer, como por exemplo, os direitos de sucessão, caso o pai venha a falecer antes que nasça com vida.III - Capacidade civil. a) Incapacidade absoluta (art. 3º, CC): Menores de 16 anos (art. 3º, I, CC); os que não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, por enfermidade ou deficiência mental( art. 3º, II, CC); os que não puderem exprimir a sua vontade, mesmo que por causas transitórias (art. 3º, III, CC). O legislador entende que estes menores não podem praticar estes atos por não terem condições de avaliar as suas conseqüências e o que estes atos acarretam no mundo civil. Não quer dizer que seja absolutamente impossível a prática desses atos por menores de 16 anos. No caso, deverão ser assistidos por seus representantes legais: os pais ou pelos tutores, se órfãos, ou se os pais forem destituídos do poder familiar. O ato praticado pelos absolutamente incapazes, sem a assistência dos pais ou tutores e curadores, gera nulidade absoluta. Enquanto perdurar a incapacidade de exprimir a vontade, durará a incapacidade civil e os atos praticados nesse período serão nulos,se praticados sem a devida assistência. b) Incapacidade relativa (art. 4º, CC): É a incapacidade de praticar determinados atos na ordem civil São eles: maiores de 16 anos e menores de 18 anos (art. 4º, I), e deverão ser assistidos pelos pais ou tutores; ébrios habituais, viciados em tóxicos, discernimento reduzido por deficiência mental (art. 4º, II); os excepcionais sem desenvolvimento mental completo (art. 4º, III); os índios serão regulados por legislação própria Os relativamente incapazes contidos no art. 4º, II e III, CC, deverão ser representados por seus curadores ao praticarem estes atos, e esta incapacidade relativa deverá ser declarada pelo juiz, através de sentença. c) Capacidade civil (art. 5º, CC). A menoridade cessa aos 18 anos completos: a pessoa fica habilitada a praticar todos os atos da vida civil. Ex:compra e venda, assinar procurações, casamento, empréstimos, etc. A menoridade também cessa pela emancipação, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou relação de emprego, onde o menor de 16 anos completos tenha economia própria em função dos mesmos. - Emancipação: quando se concede ao menor de 18 anos e maior de 16 anos, o direito de praticar atos da vida civil. Essa emancipação é concedida pelos pais do menor, ou somente por um, na falta do outro, e pelo tutor, quando o menor é órfão. Esta se dá, através de instrumento público ou por autorização legal (requerimento ao juiz, que a declara através de sentença). A emancipação deve ser averbada no Registro Civil de Nascimento. III – Fim da Personalidade civil da pessoa natural (art. 6º, CC) a) a personalidade civil da pessoa natural termina com a morte, e no caso do ausente, quando a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. b) Morte presumida (art. 7º, CC): quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo. Ex: avião que cai no mar e não há nenhum corpo ou sobrevivente. Se alguém estiver desaparecido em campanha de guerra, ou feito prisioneiro há mais de dois anos após o término da guerra. Observar que as buscas devem ter sido feitas antes da declaração de morte presumida. A declaração deve ser feita através de sentença e esta deve fixar a data provável do falecimento. c) Comoriência (art.8º, CC): quando dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo determinar quem morreu primeiro. O código civil brasileiro adota a presunção de morte simultânea, sendo esta, um efeito da comoriência. Direito ao Nome e à Honra. NOME O que é: Bem intrínseco à pessoa humana. - Afirmação de individualidade. - Sede do seu amor próprio (Doutrina de Cornu).
- Suporte de identidade social e subjetiva, tendo a função de “humanizar” o filho como sujeito de direito (Psicanálise). Serve para: - Designar a pessoa humana. - Proteger a esfera privada e o interesse de identidade do indivíduo, direito da sua personalidade. NOME CIVIL - É aquele que se encontra escrito no registro. Composto por: - Prenome: é o elemento que precede o apelido de família (sobrenome). - Patronímico: apelido de família; sobrenome. O direito ao nome foi reconhecido pelo Código Civil Alemão, em 1900. Art. 12 Quando o direito ao uso de um nome é contestado ao seu titular por uma outra pessoa, ou quando a interesse do titular é lesado pelo fato de uma outra pessoa tomar indevidamente o mesmo nome, pode o titular exigir uma reparação. Se outros prejuízos são de se temer, pode ele demandar a cessação desse estado. Não há, no Código Civil brasileiro de 1.916, menção ao direito ao nome. Considerou-se que o nome civil não constituiria um direito pessoal porque “não é exclusivo da pessoa e porque os apelidos de família são suficientes para individualizá-la”. Código Civil de 2002 Capítulo II Dos Direitos da Personalidade Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. O nome é a representação da pessoa humana O que se protege não é propriamente o nome, mas a pessoa e sua dignidade, que seriam, através do nome, atingidas. A Imutabilidade do Prenome - O objetivo do nome é servir de identificação das pessoas no universo em que se encontram inseridas. - O princípio da imutabilidade decorre da necessidade de segurança nas relações jurídicas e estabilidade social, porém ele não é absoluto. Registros Públicos - L -006.015-1973 Título II Do Registro de Pessoas Naturais Capítulo IV Do Nascimento Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Exceções
- Prenomes ridículos, onde mesmo o menor de idade poderá mudá-lo, assistido ou representado; - Incluir o nome de família materno; - Erro ortográfico; - Etc. “Deve, em regra, ser deferida a retificação do nome quando, além de não ser expressamente proibida por lei, melhora a situação social do interessado e não acarreta prejuízo a ninguém.” Lei do Divórcio - Lei n° 6.515/77. Art. 17 – Vencida na ação de separação judicial (art. 5° “caput”), voltará à mulher a usar o nome de solteira. Art. 25 – Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido em decisão judicial. Entendimentos adversos Com o casamento, o nome de família integra-se à personalidade da mulher, não mais podendo ser considerado como nome apenas do marido. Se deve privilegiar, sempre que possível, o direito à identidade pessoal da mulher, sendo o sobrenome por ela adotado parte essencial de seu próprio nome (...), não um mero e contingente empréstimo do sobrenome do marido. Transexualismo Ausência de legislação permissiva de mudança de sexo e do prenome no registro civil. Conselho Federal de Medicina – Resolução 1482/97 Autoriza a título experimental, a realização de cirurgias de transgenitalização (...) com o tratamento dos casos de transexualismo.(D.O.U.; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 set. 1997. Seção 1, p. 20.944). REVOGADA pela Resolução CFM n° 1652/2002. Direito à Identidade Pessoal A identidade pessoal constitui, assim, “um bem em si mesmo, independentemente da condição pessoal e social, das virtudes e dos defeitos do sujeito, de modo que a cada um é reconhecido o direito a que sua individualidade seja preservada”. - Somente encontra os limites postos na tutela do interesse de outras personalidades. Direito à Honra (Integridade Moral) Do Conceito de Honra - Definição de honra: “Honra é a avaliação do procedimento de uma pessoa e estado social baseado nas adoções daquele indivíduo e ações.” - Direito primário, inato e intrínseco. - Inerente ao direito de personalidade, portanto, intransferível, irrevogável e irrenunciável. - No campo jurídico é vista como “a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa”. Da Garantia Positivada Constituição de 1988 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Das Ofensas à Honra (Das Sanções Penais) Código Penal, Capítulo V, Dos crimes contra a Honra Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Das Ofensas à Honra (Das Sanções Civis) Código Civil, Capítulo II, Dos Direitos da Personalidade Art. 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Das Pessoas Jurídicas Da Defesa Contra o Descrédito O descrédito do concorrente traduz-se em uma diminuição da sua reputação, ou consideração pública, considerando como sujeito de uma atividade econômica. LEI Nº. 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: V - repressão à concorrência desleal. Das indenizações Indenização Patrimonial “Ressarcimento pela perda das vantagens econômicas conexas” Indenização Não-Patrimonial “Ressarcimento pelo dano patrimonial indireto e a privação das atividades econômicas conexas com a honra.” (Caio Mario). Das Exceções à Diminuição da Honra Há dois tipos de legítima diminuição da honra: - Condenação penal - Declaração de falência Respeito da Privacidade Caio Mario da Silva Pereira explica: “Entende-se que embora os direitos da personalidade sejam absolutos, a proteção da intimidade é relativa, na dependência da profissão, da atividade ou da posição social ou política. A defesa contra as imissões é inversamente proporcional à projeção da pessoa ou do seu prestígio.”
Dos Fatos Relevantes - O direito à honra, como elemento do direito da personalidade, é irrevogável, intransferível e irrenunciável; - O princípio do direito à honra está explicito na tutela civil e penal, abrangendo não só o da pessoa física como o da jurídica idem; - O incidente processual denominado exceptio veritatis ou fides veri, mediante o qual o réu no crime de calúnia, tenta provar a veracidade do crime atribuído ao ofendido. Entendendo que a imputação, uma vez comprovada, passa a inexistir. - Quando a ofensa da honra constitui um crime, a vítima tem o direito de obter indenização ao dano; - A indenização não-patrimonial reflete o prejuízo, resultado da diminuição de reputação, causado pelo crime. Bibliografia MORAES, Maria Celina Bodin. “Sobre o nome da pessoa humana”, in Revista da EMERJ n° 12, pp. 48-74. DE CUPIS, Adriano. Os Direitos da Personalidade. Campinas: Romana, 2004. pp. 121-139. Código Penal, 1.940. Código Civil, 2.002. Constituição Federal 1988. 1) DIREITO AO NOME: A pessoa humana tem a necessidade de afirmar a sua própria individualidade, sendo o nome uma maneira de identificação do indivíduo perante a sociedade. O nome serve para designar o indivíduo, mostrar a sua procedência familiar e também é um direito da personalidade. Código Civil: Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Nome geralmente se refere ao nome completo, mas pode se referir também ao prenome ou ao sobrenome, depende do contexto. O nome completo compreende prenome e sobrenome (nome da família). O Pacto de San Jose da Costa Rica ratificado pelo Brasil, em seu Art.18, prevê que “toda pessoa tem o direito a um nome e a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um deles. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.” O nome não serve apenas para designar a pessoa humana, mas também, e principalmente, para proteger a esfera privada e o interesse da identidade do indivíduo, direito da sua personalidade, integrando-se à pessoa e à propriedade. A identidade compreende a identidade social diante da sociedade e a identidade subjetiva, do desejo do indivíduo em ser identificado com tal. O Art. 24 da lei nº. 9.610/98, a Lei de Registros Públicos, permite que o nome ou pseudônimo do autor esteja vinculado a sua obra. Código Civil: Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. No entanto, o seu uso é permitido em várias hipóteses, independentemente de autorização. Ex: Citações em obras científicas e culturais e nas críticas literárias. Código Civil: Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
O nome é um direito da pessoa e um dever de se identificar em relação à sociedade. Lei de registros públicos nº. 9708/98: Art. 18. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Escolha do nome, prenome e causas legais de alteração: Divórcio, nomes esdrúxulos, transexualismo e adoção. 2) DIREITO À HONRA: A honra tem proteção constitucional: Constituição Federal: . Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A honra compreende a dignidade pessoal, o sentimento e consciência de ser digno, a estima e a consideração moral que os outros têm sobre a pessoa. É um direito absoluto, público e subjetivo. Além de ser intransmissível e extra patrimonial. O direito à honra também é protegido pelo Código Penal, que prevê como crimes contra a honra a injúria, a difamação e a calúnia. A honra se divide em honra subjetiva, que é a consideração íntima da pessoa sobre ela mesma e honra objetiva, que é a sua apresentação perante a sociedade. A honra subjetiva é direito exclusivo da pessoa física e a honra objetiva também pode ser da pessoa jurídica. Pessoas jurídicas podem sofrer danos morais – súmula 227 do STJ. Exceção da verdade é quando o agente violador pode provar a veracidade do fato que imputou ao outro. CONCEITO DE NOME A palavra nome deriva do latim nomen, do verbo noscere ou gnoscere (conhecer ou ser conhecido). Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo. De Plácido e Silva, fazendo referência ao nome civil, o conceitua como "o sinal de identidade, instituído pela sociedade, no interesse comum, a ser adotado obrigatoriamente pela pessoa" (1993: 245). Carlos Roberto Gonçalves (2003: 51) o define como a "designação pela qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade". Constitui o nome uma necessidade elementar de identificação e, nesse sentido, leciona o ilustre Spencer Vampré (1935: 38), o primeiro grande estudioso do nome civil no Brasil: "Quando pronunciamos, ou ouvimos um nome, transmitimos ou recebemos um conjunto de sons, que desperta nosso espírito, e no de outrem, a idéia da pessoa indicada, com seus atributos físicos, morais, jurídicos, econômicos, etc. Por isso, é lícito afirmar que constitui o nome a mais simples, a mais geral e a mais prática forma de identificação". O NOME COMO DIREITO DA PERSONALIDADE No que toca à sua natureza jurídica, a questão do nome ensejou discussões doutrinárias em tempos passados. Alguns autores (Vampré, Kohler e Roguin) defendiam que o nome não podia ser compreendido nas duas grandes categorias de direitos pessoais e direitos reais, eis que se adequava a uma categoria especial: a dos direitos da própria personalidade ou individualidade. Essa teoria era chamada de teoria dos direitos pessoais absolutos ou teoria racional.
Houve quem defendesse (Planiol) que o nome não era um direito do indivíduo, mas a forma obrigatória de designação das pessoas. Tal doutrina dizia que a lei não coloca o nome à disposição do sujeito, tampouco em seu interesse e sim, sempre colimando o interesse geral, coletivo. Membro de destaque da Comissão Revisora do Anteprojeto do Código Civil, o Profº. Caio Mário (1966: 151-3) externa, em referência ao projeto, à opinião seguinte: "Não obstante o silêncio do Código Civil de 1916, em reflexo da concepção do autor do seu projeto, entendemos que existe um direito ao nome, participando com caráter pessoal e não patrimonial da integração da personalidade. Envolve-o, simultaneamente, um direito individual e um interesse social. É um direito e um dever. O que não se pode negar é a sua existência como direito e para tanto se deve atentar em que não se pode recusar a um indivíduo a faculdade de usar o seu nome, como se lhe permitir o poder de reprimir a usurpação do mesmo por outrem. E, com prazer, votamos pela inserção da sua disciplina como feita no novo Código". O Código Civil vigente incluiu o nome civil, nele incluídos o prenome e o sobrenome, como direito da personalidade. Os direitos da personalidade "são aqueles cujo objeto é o modo de ser físico ou moral das pessoas, aqueles direitos que as capacitam e protege sua essência, sua persona, a mais importante virtude do ser." (CECCONELLO, 2003: 31). Logo, o nome goza da proteção da lei (art. 16, 17 e 18 do Código Civil; 185 do Código Penal). Não pode ser empregado por terceiros em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Além disso, o nome não pode ser utilizado em propaganda comercial sem autorização de seu portador. Como direito da personalidade, o nome não pode ser renunciado, não pode ser transferido a outrem, é inalienável, não pode ser valorado economicamente e é imprescritível. Trata-se de um direito subjetivo extra patrimonial, de objeto imaterial. O nome possui caráter obrigatório, ou seja, toda pessoa deve ter um, que recebe logo que nasce. Analisando temas atuais – à época – de Direito Civil, o Professor da UNICAMP Geraldo Philofeno defendia o direito do indivíduo de escolher seu próprio nome e não os pais, as comadres e os vizinhos, que se ajuntam em volta do berço para dar palpites assim que nasce uma criança (1988: 103). O nome apresenta caráter público e privado. Aquele, diz respeito ao interesse do Estado, representando estabilidade e segurança quanto à identificação dos indivíduos. Já o segundo aspecto se refere justamente à garantia do exercício dos direitos e cumprimentos das obrigações. Serpa Lopes, em seu Tratado dos Registros Públicos (1960: 167), enfatiza: "Não é possível, porém, deixar de considerar que o nome, com o ser um direito, é simultaneamente uma obrigação. Nele colabora um interesse social da maior relevância. Se, de um lado, o interesse individual atua para identificação da pessoa, quer por si só, quer como membro de uma família, por outro lado, há um interesse social na fixação dessa identidade, em relação aos que venham ter relações jurídicas com o seu portador". HISTÓRICO SOBRE O NOME CIVIL O emprego do nome vem dos primórdios da humanidade, atendendo tanto ao interesse do indivíduo como ao da sociedade. A conclusão dos cientistas, mestres da Sociologia, da História e do Direito, aponta que as origens do nome atribuído aos indivíduos remontam a antiquíssimo passado, e se confundem com as origens do homem. Limongi França, citando o tratadista francês Planiol, afirma que o nome entre os povos primitivos era único e individual; um só vocábulo designava as pessoas, que não os transmitiam aos seus descendentes.
À medida que as pequenas comunidades sociais foram aumentando e as relações entre os indivíduos tornando-se mais complexas, fez-se necessário a complementação do nome individual por restritivos que melhor caracterizassem o sujeito. Entre os hebreus, em princípio, usava-se apenas um nome: ‘Sther (Ester), Rakhel (Raquel), David (Davi). Com o crescimento e a multiplicação das tribos, surgindo muitos indivíduos, passaram a distingui-los com a indicação do respectivo progenitor: José Bar-Jacob ou José filho de Jacob. Igualmente, os nomes Bartimeu, Bartolomeu e Barrabás indicam, respectivamente, filho de Timeu, filho de Tolomeu e filho de Abas. No Novo Testamento, na indicação dos apóstolos, encontramos Jacobus Zebedaei (Tiago de Zebedeu, filho de Zebedeu) e Pedro, Simão bar Iona (Simão, filho de Jonas). Esse sistema também foi adotado pelos árabes, que empregam a palavra ben, beni ou ibn, como se vê em Ali Ben Mustafá (Ali, filho de Mustafá), Faiçal ibn Saud (Faiçal, filho de Saud). Da mesma forma o costume dos russos, com as partículas vitch ou vicz para os homens e ovna para as mulheres: Nicolau, filho de Alexandre, é chamado de Nicolau Alexandrovitc e Catarina, filha de Pedro, chama-se Catarina Petrovna. Os romenos usam a partícula esco: Filipesco, Popesco; os ingleses acresciam a partícula son: Johnson, Nelson, Stevenson, Richardson, Stephenson. Outras partículas, que no português se assemelham a de moço, filho, júnior, podemos citar: mac, costume irlandês e escocês; von, germânico; ski, polonês. Os romanos aplicavam um sistema mais complexo, distinguindo, no nome completo, quatro elementos: o nomen, o praenomen, o cognomen e o agnomen. O nomen ou gentilício era o patronímico que designava os membros da gens (família). Logo, todos os que faziam parte da gens Cornelia se chamavam Cornelius. O praenomen, por sua vez, era o nome próprio, que identificava cada um dos membros da família. O cognomen distinguia cada um dos ramos da gens. Logo, na gens Cornelia, destacava-se a família Scipio. Já o agnomen era um sobrenome individual e correspondia a fato notável da vida do possuidor. Exemplo clássico é o de Publius Cornelius Scipio, cujo agnomen era Africanus (Cipião, o Africano, que venceu o exército de Aníbal na 2ª guerra púnica). Os estudiosos acreditam que esse sistema vigorou na Lusitânia – parte da península ibérica conquistada pelos romanos – até a invasão dos godos. Posteriormente passou-se a adotar o nome de santos ou do padrinho, no ato do batismo, donde o costume de chamar o nome próprio de nome de batismo. Mais tarde, nas famílias nobres, acresceu-se ao nome próprio o nome do genitor: Afonso Henriques, filho de Henrique, Afonso Sanches, filho de Sancho, Lourenço Marques, filho de Marcos. Assim, os filhos de Nuno, Mendo, Gonçalo, Rodrigo, Pero, Fernando, Estêvão e Lopo chamavam-se, respectivamente, Nunes, Mendes, Gonçalves, Rodrigues, Peres, Fernandes, Esteves e Lopes. Costume entre os plebeus de então e também dos cristãos-novos – judeus convertidos ao cristianismo por imposição do Rei de Portugal com ameaça de submetê-los à Inquisição e ao Santo Ofício - era o de acrescentar ao nome próprio, distintivos como nomes de árvores (Pinheiro, Laranjeira, Nogueira, Pereira, Macieira, Oliveira, Carvalho), de animais (Coelho, Barata, Cordeiro, Falcão, Carneiro, Lobo), de país (França), por características físicas (Belo, Barbudo, Bonito, Moreno, Feio, Vermelho, Branco, Gordo, Fortes, Direito, Rosado), de cidades (Lisboa, Porto, Toledo, Miranda, Navarro, Braga, Lamego, Abrantes, Coimbra), lugares (Campos, Jardim, Rios, Prado, Fonte Seca – Fonseca -, Vale, Lago, Monte) e de profissões (Ferreiro, Bispo, Guerreiro, Pastor). Essas alcunhas, transmitidas hereditariamente, foram paulatinamente se convertendo em patronímicos, como hoje conhecemos. Sobre o assunto, Nelson Martins Ferreira, em sua obra "O Nome civil e seus problemas" (1952: 33), cita o filólogo J. J. Nunes: "Muito propensos a pôr alcunhas, os portugueses, e isto já de longa data, como nos revelam os documentos medievais, essas alcunhas uniram-se depois aos nomes próprios e
ficaram como distintivos de família. É de crer mesmo que os nomes de animais, que atualmente servem de apelidos, não tenham outra origem". Na idade média era comum também algumas famílias adotarem sobrenomes de origem religiosa, na esperança de que estes nomes trouxessem saúde e prosperidade, além de afirmarem suas posições como bons cristãos: Cruz, Santos, de Jesus. Outras heranças onomásticas foram legadas de culturas do passado, como do latim: Antum (Antão), Anton (Antonio) e Antonius (Antonino), Benedictus (Benedito, Benito, Bento), Celestinus (Celestino), Clementinus (Clemente, Clementino), Lucius (Lúcio), Rufinus (Rufino); do grego: Athanasios (Atanásio), Nikolas (Nicolau), Estephanos (Estêvão), Chrysostomos (Crisóstomo), Andres (André); do hebraico: Hadad (Ada), Adoni Iah (Adonias), Dalilah (Dalila), Dani El (Daniel), Iehokhanan (João), Iehussef (José), Mátniah (Mateus), Miryam (Maria). Há estudiosos que afirmam que o grande número de "Silva" e "Costa" no Brasil se dê por um fenômeno ocorrido na época da colonização, quando muitos portugueses - aventureiros e degredados - aqui aportaram. Com a necessidade de se acrescer ao nome próprio um sobrenome, o critério foi simples: aqueles que permaneceram no litoral, na costa brasileira, receberam o sobrenome Costa. Aqueles que foram desbravar o interior, a selva, foram apelidados de Silva. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NOME Podemos classificar os elementos que compõem o nome civil em principais ou fixos e secundários ou circunstanciais ou contingentes. Aqueles são elementos que dão fundamento ao nome, para que atinja sua finalidade básica. Inclui-se, a teor do artigo 16 do Código Civil, o prenome e o sobrenome (também denominado nome ou apelido de família e patronímico). No segundo grupo encontramos o agnome, o cognome (ou alcunha, apelido, hipocorístico, do gr. hypokoristikón). O pseudônimo também é considerado por certos autores, como elemento secundário. Existiria, na composição do nome, segundo alguns estudiosos do assunto, outra categoria na qual se incluem os títulos de nobreza (barão, duque, conde, visconde, marquês, príncipe), os títulos de honra (cavaleiros da Ordem X, comendador), título religioso (papa, arcebispo, cardeal, bispo, monsenhor, cônego, irmão, irmã, frei), título acadêmico (professor, doutor, mestre) e qualificativo de função oficial (presidente, deputado, senador, procurador). A seguir abordaremos os elementos mais relevantes que formam o nome da pessoa natural. Prenome É o nome próprio ou nome de batismo, escolhido pelos pais por ocasião do registro de nascimento, para individualizar seu portador. Pode ser simples (Luiz, Maria) ou composto (Luiz Carlos, Maria Regina). Os oficiais do registro civil não deverão registrar prenomes que venham expor seus portadores ao ridículo. Restando os pais irresignados, o oficial submeterá o caso ao juiz competente (art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos). A exposição ao ridículo que a lei visa prevenir é, no dizer de Walter Ceneviva (1995: 121), "noção subjetiva, discrepando as pessoas e as convicções. O oficial agirá com moderação, respeitando tais convicções, só tolhendo a escolha quando aberrante da normalidade". Ele mesmo cita exemplo ocorrido na Comarca de Santos, onde houve recusa do registrador, confirmada pelo juiz, no caso de pai que queria dar ao filho seu próprio nome acrescido do algarismo romano II. Descobrimos alguns nomes estranhos ou pelo menos diferentes, nada comuns, que poderiam ser admitidos como aqueles que expõem seu portador ao ridículo: Nacional Futuro da Pátria Provisório (funcionário da Rede de Viação Cearense, em 1930), os irmãos paraenses Prólogo, Capítulo, Errata e Epílogo de Campos, os irmãos gaúchos Rubi, Esmeralda, Safira e Turquesa, Oceano Atlântico Linhares, Pedro Bispo Cardeal, Céu Azul de Castro Feijó, Nei Américo Cesar de Almeida Cento-eTrês, Mariazinha Peguei-te, Hollywood Broadway dos Santos, Hirosé Pimpão, Palestra Itália de
Paula Masiero, Um Dois Três de Oliveira Quatro, Olindo Barba de Jesus, João Cólica, Antônio Dodói, Crepúsculo dos Deuses Rodrigues, os irmãos baianos da família de óperas: Traviata e Trovador, Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Céu Azul do Sol Poente, João Cara de José, Leão Rolando Pedreira, Joaquim Pinto Molhadinho, Neide Navinda Navolta Pereira, Antonio Carnaval Quaresma, Sebastião Salgado Doce, Antonio Noites e Dias, Odete Destemida Correta, Himeneu Casamentício das Dores Conjugais, José Casou de Calças Curtas e Raimundo Raio da Estrada de Ferro Brasileira. Sobrenome (ou patronímico, apelido de família ou nome de família). É o segundo elemento fundamental do nome civil e serve para indicar a procedência da pessoa, sua estirpe. Ele não pertence à pessoa determinada e sim, a todos os membros de uma família. O patronímico será simples quando provir apenas do sobrenome materno ou paterno e composto quando provir de ambos. A lei não impõe o uso do sobrenome de ambos os pais. Porém, Valter Ceneviva recomenda: "... o nome e o prenome devem, de preferência, sem obrigatoriedade, incluir tanto o apelido da família da mãe quanto o do pai", salientando que há "uma razão de ordem prática que a vida moderna vem enfatizando para o uso de ambos os apelidos dos pais. Nas grandes cidades, o drama da homonímia em relações bancárias, obtenção de empréstimos, protestos de títulos, certidões dos distribuidores, põe a claro a aflição de muitos. Daí a recomendação do registro com apelido duplo, de modo a diminuir o risco da homonímia" (1995: 119/120). Agnome É o sinal que se acrescenta ao nome completo para distingui-lo de outros parentes que possuam o mesmo nome. São bastante comuns os agnomes Filho, Júnior, Neto e Sobrinho. Cognome (ou apelido, epíteto, alcunha, hipocorístico). É a forma pejorativa ou afetiva de identificar uma pessoa. Reynaldo Porchat, em seu estudo intitulado "Da expressão personativa", conceitua agnome como "adjetivo posposto ao nome de batismo, que exprime uma qualidade característica da pessoa: Napoleão, o grande" (RT 136/505). É fato comum a designação de pessoas por apelidos criados a partir de elementos do próprio nome (diminutivos ou aumentativos como Zezão, Zezinho, Tonhão), por características de sua personalidade (Fuinha, Fujão, Corisco, Fecha-Tempo, Mala), pela aparência física (Capitão Gancho, Gigante, Montanha, Careca, Alemão, "Zóio de Burca", Cabeleira, Magrão), por feitos penalmente puníveis (Jack, Pisa Macio, Pezinho de Veludo). Há apelidos que "pegam", como normalmente se diz. Seus portadores muitas vezes aceitam; n’outras não. Exemplo clássico é o sujeito a quem todos da cidade chamavam de Polenta. Enraivecido, pegou uma arma e foi para a praça central e esbravejou: quem me chamar de Polenta a partir de agora, leva chumbo. Dias depois ele caminhava por ali e ouviu alguém gritar: fubá. E outro exclamou: água. Sem pensar duas vezes sacou sua arma e gritou: mistura, se for macho. O fenômeno não é unicamente brasileiro. O prenome conhecido do ex-presidente norte-americano Clinton é Bill, sendo certo que o verdadeiro é Wilian Jefferson. Já o hipocorístico é uma forma carinhosa de apelidar as pessoas: Bia (de Beatriz), Leninha (Helena), Quinzinho (Joaquim), Bel (Isabel), Betinho (Roberto, Adalberto). Pseudônimo É palavra de origem grega, pseudonimos (de pseudes= falso e onoma=nome). Normalmente utilizado no meio artístico ou literário para ocultar sua verdadeira identidade e ao mesmo tempo identificar sua personalidade. Com ele, dá-se publicidade a obra literária, artística ou científica. Há casos em que o pseudônimo substituiu ou é utilizado por seu possuidor como legítimo civil.
O mestre Rubens Limongi França (1975: 510) diz: "pseudônimo é o nome, diverso do nome civil, usado por alguém, licitamente, em certa esfera de ação, com o fim de, nessa esfera, projetar uma face especial da própria personalidade". Cunha Gonçalves (1955: 222) leciona a respeito: “... para se adquirir o direito a um pseudônimo não basta usá-lo uma vez, embora despercebido. É indispensável a sua notoriedade, de sorte, a saber-se a verdadeira pessoa que à sombra dele se oculta, ou de modo a formar uma personalidade nova, quer pelo uso prolongado, quer pela forma duradoura, como é, por exemplo, um livro conhecido". O pseudônimo, assim como o nome verdadeiro, goza da proteção da lei (art. 19 do Código Civil). Não se pode confundir o pseudônimo com o anônimo, que é o desconhecido ou que não traz nome. São por demais conhecidos alguns pseudônimos que aqui transcrevemos para ilustrar o assunto: Vinícius de Moraes (Marcos Vinícius da Cruz de Melo Moraes), Visconde de Taunay (Alfredo d’Escragnolle Taunay), Tristão de Ataíde (Alceu Amoroso Lima), Molière (Jean Baptiste Poquelin), Malba Tahan (Júlio César de Mello e Souza), Sílvio Santos (Senor Abravanel), Xororó (Durval Lima), Adoniram Barbosa (João Rubinato), José Sarney (José Ribamar Ferreira de Araújo Costa) e Woody Allen (Alan Stewart Konigsberg). HIPÓTESES DE MUDANÇA E RETIFICAÇÃO DO NOME O Direito Romano adotava o princípio da mutabilidade (Rerum enim vocabula immutabilia sunt, homimum mutabilia = porque os nomes das coisas são imutáveis, os dos homens, não), ou seja, as mudanças de nome eram livres salvo quando motivadas por alguma intenção fraudulenta. A tradição romana permaneceu durante a Idade Média, quando prevaleceu, como dito alhures, o sistema do nome único individual e, de modo geral, permitia-se a mudança. A primeira legislação a impedir a mudança do nome foi a Ordenança de Amboise (1555). O princípio da imutabilidade do nome foi consagrado em nossa legislação com o Decreto nº 18.542, de 24.12.1928. Atualmente, a Lei de Registros Públicos prevê em seu artigo 58, que o prenome será definitivo. A palavra definitivo foi introduzida pela Lei nº. 9.708, de 18.11.1998. Antes, o caput daquele dispositivo rezava: "O prenome será imutável". Todavia, a doutrina e a jurisprudência, numa exegese consentânea com a realidade social, permitia a mudança do prenome e outras retificações, além daquelas motivadas por erro de grafia, pelo permissivo do artigo 56 da Lei de Registros Públicos, em casos de adoção (art. 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e no pedido de naturalização (Lei 6.815/80). Defendia-se que a imutabilidade não era absoluta, devendo ceder ante circunstâncias imperativas, principalmente quando se impunha a correção de equívocos prejudiciais à vida do indivíduo. Em todos os casos, entretanto, sempre houve a severa preocupação de preservar os apelidos de família. No julgamento de apelação na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, o acórdão consignou: "Há norma de que o prenome é imutável... Doutrina e jurisprudência, no entanto, têm dado ao preceito uma aplicação elástica, de modo que não sofra apenas as exceções previstas na mesma lei, mas, também, outras, conforme peculiaridades de cada caso. Uma das exceções tem sido exatamente a incoincidência do prenome registrado com o prenome usado no meio social. Não é tão raro esse desencontro entre o registro e a vida; e, desde que não se vislumbre fraude, que prevaleça a vida" (Rel. Geraldo Roberto, RT 461/88). Quando Ministro do Supremo Tribunal Federal, Evandro Lins e Silva, relator de recurso extraordinário oriundo do antigo Estado da Guanabara, no qual se pretendia retificação de prenome na vigência do Decreto nº. 4.857, de 9.11.1939 – que estabelecia a regra da imutabilidade do prenome – deixou assente, in verbis: "O que se deve ter em vista é o alcance da disposição, uma vez que o objetivo do legislador foi o de evitar que por malícia, por interesse, por capricho ou por qualquer sentimento menos nobre, se esteja a todo instante a mudar de nome" (RT 405/455).
É razoável, portanto, a alteração do nome para fazer com que a exigência do assento de nascimento atenda a sua finalidade social, conforme previsto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. A retificação no primeiro ano após a maioridade civil Dispõe o artigo 56 da LRP que "o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família...". A maioridade civil, com o atual Código Civil, dá-se aos 18 anos. Tem sido comum o exercício dessa faculdade legal por pessoas que colimam acrescer ao nome o patronímico materno. Nesse sentido é o magistério de Washington de Barros Monteiro (1981: 82): "Assim sendo, pode o interessado encaixar no próprio nome outros elementos, como o sobrenome materno ou avoengo; pode efetuar supressões, traduções e transposições. Só é obrigado a deter-se ante o apelido de família, que não pode ser mudado por ser, depois do prenome, o elemento mais típico do nome". A providência tem amparo na jurisprudência, in verbis: "Admissível à retificação de registro civil para que se acrescente ao nome o patronímico materno, posto que se trata de um direito em face da lei, presente a circunstância do nascimento legítimo" (RT 662/72). E ainda: "AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. POSSIBILIDADE. ORDEM DOS SOBRENOMES DOS PAIS. LIBERDADE DE ESCOLHA. LEI 6.015/73. RECURSO NÃO PROVIDO. Nada impede a retificação do registro civil para inclusão de sobrenome materno, o que se consubstancia em direito da criança legitimamente reconhecida. A Lei 6.015/73 não estabelece ordem de colocação dos sobrenomes dos pais, podendo os mesmos livremente optar pela maneira mais conveniente" (TJMG – 5ª Câmara Cível – Ap. nº. 000.301.167-3/00 – Rel. Desª. Maria Elza – j. 22.05.2003 – v.u. – publ. 13.06.2003) – grifei. A mudança nos casos de prenome (ou sobrenome) que exponham seu portador a vexame ou que causem constrangimento Trata-se de medida salutar para corrigir equívocos dos pais ou até mesmo dos registradores. Tem a finalidade de devolver a tranqüilidade para seu portador, que se vê atormentado por galhofas de terceiros. Imaginem uma líder feminista cujo nome fosse Amélia Pacífica das Dores ou um militante pacifista que chamasse Armando Guerra (exemplos de Euclides de Oliveira). Ou ainda um religioso celibatário chamado Décio Pinto. Seriam, sem dúvida, situações possíveis de corrigenda. É admissível a alteração de prenome que imponha constrangimento ao seu titular (RJTJSP 232/182 – Rel. Gildo dos Santos). Nesse caso, um adolescente de 15 anos, de prenome Lázaro F., quis suprimir o Lázaro porque se associa ao amigo de Jesus, que sofria de moléstia que deformava o corpo. E sendo assim, ele não possuía bom rendimento na escola, não se relacionava bem com os amigos. E era conhecido pelo outro prenome "F". O Tribunal permitiu a supressão do prenome que o incomodava. O Tribunal de Justiça de São Paulo não permitiu a mudança de "Carolina" para "Karolina". Os pais da menor queriam a alteração, pois, sendo adeptos da religião espírita, a mudança do nome tornaria a menor uma pessoa de "espírito mais iluminado". A decisão concluiu que o nome, além de corretamente grafado, não expõe a portadora ao ridículo. E motivações de ordem exclusivamente subjetivas não têm o condão de afetar matéria naturalmente estável como à do nome civil (Rel. Haroldo Luz, in RJTJSP 229/168). Em outra situação, a Justiça paulista não permitiu que Christiani Aparecida Cavani tivesse suprimido o "Aparecida", pois não é nome que pudesse expô-la ao ridículo (Rel. Alfredo Migliore, in RJTJSP 229/173).
Há registro de decisão que admitiu a retificação do nome de Zenilda Matos Souza para Fabiana Zenilda Matos Souza, uma vez que a interessada provou que era conhecida por Fabiana. O acórdão não permitiu que o prenome Zenilda fosse substituído por Fabiana. Admitiu, porém, o prenome composto = Fabiana Zenilda (RJTJSP 229/170, Rel. Osvaldo Caron). Nos idos de 1972, permitiu-se a alteração do nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. A pronúncia possibilitada pelo nome (Cumi o Tanaka) ridicularizava o portador, que era vítima de escárnio ou zombaria, situação resolvida com a mudança (RT 443/146). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou mulher a mudar o prenome "Edinei" para "Edilene", vez que tem conotação eminentemente masculina, capaz de expô-la ao ridículo é negar o óbvio. Aduzindo que "a simples leitura do prenome traz a certeza de se tratar de um homem e não de uma mulher", rejeitou o Tribunal pedido do Ministério Público, em sede de apelação, de audiência para comprovar que o nome era suscetível de constrangimento. Do voto do Des. Gouvêa Rios se extrai: “Com efeito, os documentos pessoais da requerente trazidos aos autos demonstraram a veracidade da sua afirmação, não sendo necessária audiência para comprovação do afirmado ridículo, no meio social”. Isso porque, em simples leitura, verifico que o nome da requerente de fato tem sentido absolutamente masculino, de forma que, quando lido, nos traz a certeza de se tratar de um homem'' e não de uma mulher'', não restando dúvidas de que causa a ela transtornos pessoais. Subjetivamente, a requerente tem se sentido constrangida, exposta ao ridículo, especialmente porque trabalha com o público e, apesar de se tratar de uma pessoa do sexo feminino, é chamada por nome masculino. Naturalmente, isso fere a sua dignidade, um dos maiores bens imateriais da pessoa, fortemente tutelada pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional. (f. )" (TJMG – 1ª Câmara Cível – Ap. nº. 1.0481.04.036011-9/001 - Rel. Des. Eduardo Andrade – j. 28.06.2005 – v.u.). Jesusmina Marques Dreicer buscou o Poder Judiciário pedindo a mudança do prenome para Mirian, sob a alegação de que, tendo se convertido para o judaísmo, religião na qual, segundo alegou, o nome Jesus é indicativo de falso profeta, está exposta ao ridículo. O Tribunal de Justiça paulista, em sede de apelação, negou o pleito, consignando no acórdão que o ato de zombar de uma pessoa por ostentar prenome idêntico ao de quem se detesta, não é decorrência de defeito ou impropriedade do prenome, mas sim, de inadequada formação moral do zombador (RT 416/141). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permitiu que Creunildes Cardozo de Oliveira tivesse o prenome alterado para Cléo, como era conhecida, sendo certo que, também nesse caso, ela relatou que era alvo de chacotas em razão do prenome, causando-lhe manifesto incômodo (RT 623/40). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admitiu a exclusão de prenome composto, hipótese em que LEOPOLDO ROGÉRIO S. pretendia a exclusão de "Leopoldo", alegando que sempre foi conhecido por Rogério. O julgado ficou assim ementado: "Registro Civil. Retificação. Exclusão de prenome composto. Admissibilidade. O nome cumpre a função essencial de identificação do sujeito com o universo à sua volta. É a marca de sua individuação e de sua vinculação social. Prenome composto. O prenome Rogério está assentado em seu patrimônio pessoal, ao passo que Leopoldo não lhe traz qualquer vinculação, nada significa para ele e com ninguém o identifica. Na lição de Paulo Lúcio Nogueira, a jurisprudência já tem reconhecido que prenome imutável é aquele que foi posto em uso (...). Destaca, ainda, que o julgador deve se voltar ao exame das razões íntimas e psicológicas do portador do nome, postura que abre realmente perspectivas para uma corrente liberal na alteração de prenomes apesar da regra da sua imutabilidade" (TJRS – 7ª Câmara Civil – Ap. nº. 70006600092 – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – j. 03.09.2003 – v.u.). No caso de sobrenome, a jurisprudência por vezes tem admitido à mudança quando expõe seu titular a constrangimento ou situação vexatória.
Foi o caso de Fernando Brochado Lepsch, cuja genitora requereu a supressão do "Brochado", dela originado. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, comparando o sobrenome com a perda da potência sexual masculina, entendeu que era o caso de suprimi-lo, eis que nocivo à formação do sujeito que vivia a transição da adolescência para a vida adulta (Ap. Cível nº. 256.982-1/7, Comarca de Campinas, Rel. Roberto Stucchi). Cláudia Chico também obteve a supressão do sobrenome, substituindo-o por outro apelido de família. Alegou que o prenome, além de constituir parte do prenome Francisco, prestava-se a inúmeras confusões e era motivo de chacota, eis que denominação vulgar da menstruação feminina. A questão não foi decidida de forma unânime pela 7ª Câmara Civil do TJSP. O Relator, Desembargador Cambrea Filho, vencido, entendeu que não era caso de alteração, pois a substituição do indigitado sobrenome descaracterizaria a árvore genealógica da interessada e configuraria negatória ao nome de família (Ap. Cível 211.281-1). Houve um caso em que os pais de duas crianças com sobrenome Morale (da mãe) e Vieira Pinto (do pai) pediram a exclusão do apelido Pinto, justificando que, como sinônimo popular do órgão genital masculino, estimulava troças e outras situações constrangedoras sobre os infantes. A pretensão não foi acolhida na 1ª instância e, chegando no TJSP, não teve melhor sorte. Com efeito, o ilustrado Relator realçou, em lapidar acórdão, que a lei não pode ceder aos reclamos de crianças insatisfeitas com as brincadeiras dos recreios escolares. E diz mais: "Justamente por isso é que o artigo 56 da Lei 6.015/73 concede oportunidade para alteração de nome apenas no vigésimo primeiro ano de vida da pessoa, pressupondo que nesta fase caprichos da infância e a rebeldia da adolescência foram gradualmente consumidas pelo amadurecimento, uma evolução natural do ser humano" (JTJ-Lex 251/165). Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de supressão do sobrenome Pinto, por considerar que "não será o defeito cultural suficiente para alterar o que a lei considera como autêntica marca registrada, isto é, o nome de família" (Ap. 134.372-4/0, j. 13.04.00, Rel. Olavo Silveira). A proibição da exclusão dos apelidos de família impõe-se como forma de preservação da dignidade biográfica da estirpe. "O nome de família não é apenas parte do indivíduo, mas traz a indelével nota de origem, que vai aos antepassados" (RJTJSP 230, p. 174, Rel. Olavo Silveira). Nesse sentido, trecho elucidativo de acórdão do TJSP: "Mudar de apelido de família seria o mesmo que renegar a origem de uma geração, uma substituição de identidade incompatível com a função da vida, porque, se cultivarmos exemplos para memória post mortem, o único vestígio de lembrança apura-se com a preservação do nome" (JTJ-Lex 251/165). Mudança por erro de grafia Entre os direitos da personalidade inscreve-se não só o direito ao nome, mas o de usar o nome correto. Embora a possibilidade de retificação do nome nos casos de erro de grafia não tenha sido prevista na Lei 9.708/98, ela ainda subsiste eis que prevalece a regra maior de proteção ao nome. Além disso, a previsão legal do procedimento judicial para retificação do erro (art. 213, LRP) não foi alterada. Não bastasse, permanece válida a norma contida no parágrafo único do artigo 55 da LRP, que impede o registro de prenomes que exponham ao ridículo seu portador. Exemplos pesquisados de casos de erro gráfico evidente: mudança de "Arceu" para Alceu (RJTJSP 236/196), "Ulício" para Ulisses (RT 432/75), "Anrique" para Henrique (RT 193/257), "Harco" para Haruko (JTJ-Lex 220/141), "Nélsio" para Nelson (RT 144/225) e o caso publicado na RT 405/176, onde o interessado buscou (e obteve) a mudança de "Adib", nome de origem árabe, para Adil. Em outra situação, quando os pais registraram a filha, pronunciaram Laiza e o cartorário registrou como
"Lisa". Antes mesmo que completasse dois anos, conseguiram a retificação judicial para Laiza (JTJLex 251/250). Acréscimo de apelido ou nome Prevê o artigo 58 da LRP que "o prenome será definitivo, admitindo-se, a sua substituição por apelidos públicos notórios". Antes mesmo de tal previsão, Luiz Inácio da Silva conseguiu incluir o apelido Lula no nome, que passou a chamar Luiz Inácio Lula da Silva. Igualmente aconteceu com a apresentadora global Maria da Graça Meneghel, que passou a se chamar Maria da Graça Xuxa Meneghel. Diante dos avanços doutrinários e jurisprudenciais, que quebraram a rigidez da imutabilidade do prenome, admitindo o acréscimo de apelido pelo qual a pessoa é conhecida, o legislador houve por bem alterar o artigo supracitado. O fim almejado pela mudança legislativa foi justamente possibilitar a adoção de prenome de uso, aquele apelido público e notório pelo qual a pessoa é realmente conhecida no meio social em que vive e que, naturalmente, se sobrepõe àquele assentado no registro civil. Colhe-se da jurisprudência que "o uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador, independentemente de sua posição social, o direito de obter a retificação do registro civil" (JTJ-Lex 240/125, Rel. Ênio Santarelli Zuliani). Nesse passo, não importa se o interessado é o atleta do século, conhecido por "Pelé", ou um jogador de várzea, interiorano, de epíteto "Alemão". A norma não é privilégio de pessoas famosas e bem conhecidas na mídia. N’outro precedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que Benedita Alves da Silva tivesse seu prenome alterado para Sílvia Stéfani, como era conhecida. O relator, o mesmo do acórdão supra aludido, concluiu que "o nome, que é atributo divino, nunca será desumano a ponto de prejudicar a saúde psíquica do indivíduo que o carrega, um atributo de cidadania (artigo 196 da Constituição da República)" (JTJ-Lex 240, p. 127). Foi autorizada também a inclusão do prenome Nikolas a Igor Constantino Hidalmasy Kazakos. A justificativa apresentada foi a de que ele era conhecido como Nikolas e que pretendia seguir a carreira eclesiástica na Igreja Grega Ortodoxa, o que somente seria possível se o primeiro nome tivesse origem grega e Igor era de origem russa ou austríaca (JTJ-Lex 204/135, Rel. Antonio Manssur). Outro caso curioso, julgado antes da modificação da Lei de Registros Públicos, foi o do jornalista Bráulio de Souza. No auge da campanha publicitária contra a AIDS promovida pelo Ministério da Saúde, na qual o pênis foi identificado como "Bráulio", ele obteve o direito de mudar o prenome para Cláudio Lira, pelo qual era conhecido no meio artístico e jornalístico. A mudança possibilitou não só a inclusão de nome pelo qual era conhecido, como também atendeu à necessidade de corrigir situação, naquele momento, vexatória (JTJ-Lex 204/136 – Rel. Osvaldo Caron). Inclusão do patronímico do padrasto e exclusão do sobrenome do genitor O Superior Tribunal de Justiça permitiu a supressão de patronímico paterno no nome de pessoa que comprovou ter sido abandonado desde cedo pelo genitor e que sempre foi conhecido pelo sobrenome herdado da mãe. A decisão, anterior à Lei 9.708/98, considerou a necessidade de se interpretar a norma então vigente, procurando o máximo de integração sistemática e teleológica para substituir o que chamou de "ultrapassado rigorismo legal". Em hipótese semelhante, o TJSP negou o pedido para excluir o sobrenome paterno, argumentando que o nome de família não pertence exclusivamente ao detentor, mas a toda sua ancestralidade. O Relator da apelação, Des. Melo Colombi, consignou no corpo do acórdão: "Transcendendo a mera individualidade é o patronímico indisponível, exigindo que a lei, em caso de alteração, não venha a ser prejudicada, como irremediavelmente ocorrerá com a supressão. O indivíduo não pode dispor daquilo que pertence a todo grupo familiar, como entidade" (RT 693/121).
Sobre a inclusão do nome do padrasto: "Retificação – Adição de nome – Acréscimo do apelido de família do padrasto da autora – Possibilidade, não vedada pela lei – Relevantes motivos sociais e familiares invocados – Inteligência do artigo 57 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) – Deferimento do pedido, reformada a sentença – Apelo provido – voto vencido. Se a lei não proíbe, mas, ao contrário, prevê a possibilidade de alteração do nome, em caráter excepcional e por motivos justificáveis, nada mais razoável do que acolher-se o pedido, principalmente quando relevantes os motivos sociais e familiares invocados" (TJSP – 1ª Câmara de Direito Privado – Ap. Cível nº 14.708-4 – Rel. Des. Alexandre Germano – j. 10.03.98 – maioria). Homonímia Homonímia é a qualidade daquilo que é homônimo. E diz-se que uma coisa é homônima de outra quando possuem nomes iguais. É um fenômeno inevitável e deveras comum no que toca aos nomes que designam os indivíduos. Em Junqueirópolis, p. ex., encontramos três pessoas chamadas José Rodrigues da Silva, dois indivíduos de nome Antonio Rodrigues dos Santos Filho, quatro chamados Luiz Carlos dos Santos, seis denominados José Luiz da Silva, dois homens de nome Luiz Carlos Pereira da Silva e quatro mulheres chamadas Maria Aparecida da Silva. São vários os problemas provocados pela homonímia, como os registros indevidos nos cadastros restritivos de consumidores, certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, entre outras situações que causam inúmeros aborrecimentos na vida de uma pessoa. Caso houve em que mandado de prisão expedido em nome de V.M. foi cadastrado no banco de dados da polícia em nome de outro V.M. que, mesmo inocente, acabou detido. No mesmo dia foi possível constatar o problema e ele foi liberado. Mas foi submetido a um constrangimento indevido, não só em razão da homonímia, é claro, mas também de erro, nesse caso, por parte dos órgãos envolvidos. Para corrigir problemas resultantes de homonímia, permite-se, conforme precedentes jurisprudenciais, que se acresça uma outra designação ao nome, seja prenome ou apelido de família. O acréscimo do sobrenome materno seria boa forma de solucionar a questão, o que é plenamente possível, como já comentado no item "sobrenome". Outras hipóteses de mudança de nome Legislações diferentes prevêem algumas situações em que é possível a mudança de nome. A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu artigo 47, § 5º, estabelece a possibilidade de alteração do nome no caso de adoção, se assim quiser o adotante. Nesse caso serão incluídos também os nomes dos adotantes e dos novos avós. A Lei nº 6.815/90, no artigo 43, possibilita a mudança de nome de estrangeiro quando comprovadamente errado, apresentar sentido pejorativo de forma a expor seu titular ao ridículo e for de compreensão e pronúncia difíceis. Podem ser traduzidos ou adaptados à prosódia da língua portuguesa. A competência para autorizar a alteração nesses casos é do Ministro da Justiça. O artigo 1565, § 1º, do Código Civil, permite que, no caso de casamento, qualquer dos nubentes acresça ao seu sobrenome, o do outro. A concubina poderá adotar o patronímico do companheiro, sem prejuízo dos próprios apelidos, desde que com ele conviva há pelo menos cinco anos ou tenham filhos da união e que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes. Necessário também que ele concorde expressamente (art. 57, § 2º, LRP). O nome também poderá sofrer alterações no ato de reconhecimento de filho, na separação judicial e no divórcio (art. 1571, § 2º, do Código Civil). Encontramos decisão jurisprudencial no sentido de que a viúva pode renunciar ao sobrenome do cônjuge falecido. Da ementa de acórdão sobre o tema, extrai-se: "Se é certo que a mulher, ao
contrair núpcias, pode optar pelo uso do sobrenome do cônjuge, também não é menos certo dizer-se que a viúva possa renunciar a seu uso", entendendo-se, ademais, que a ‘providência que não afronta qualquer regra de nossa legislação pátria, nem causa qualquer prejuízo a outrem – Aplicação do artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988’" (TJSP – 2ª Câmara de Direito Privado – Ap. Cível nº 15.071-4 – Rel. Des. Theodoro Guimarães – j. 10.02.98 – v.u.). A Lei 9.807/99, que estabeleceu sistema e normas de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas, deu a seguinte redação ao parágrafo único do artigo 58 da Lei dos Registros Públicos: "A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvindo o Ministério Público." A medida, juntamente com outras, foi adotada pelo legislador com o escopo de proteger vítimas e testemunhas de fatos criminosos, notadamente face à grande dificuldade de apuração de ações criminosas, com ênfase àquelas referidas como "crime organizado", já que vítimas e testemunhas (estas principalmente), com compreensível temor de represálias, se esquivam de colaborar com a polícia e com a Justiça na busca da verdade real. Finalizando, lembramos outra questão que tem batido às portas dos tribunais brasileiros, com precedentes nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul: a mudança de nome e do estado civil do transexual. Essa questão tem gerado controvérsias, estimulando profunda discussão no mundo jurídico. O transexual é aquele indivíduo que repudia o sexo que ostenta anatomicamente. Não se confunde com o homossexual (este convive bem com o seu sexo), tampouco com o travesti (que apenas, por fetichismo e preferência sexual, se veste nos moldes do sexo oposto) ou com o bissexual (que mantém relações com pessoas de ambos os sexos). Segundo Alexandre Martins, "entende-se por transexual a condição clínica em que se encontra um indivíduo biologicamente normal que, segundo sua história pessoal e clínica, e segundo o exame psiquiátrico, apresenta sexo psicológico incompatível com a natureza do sexo somático. Portanto, um indivíduo que se encontra nesta condição tem uma auto-imagem feminina e, por isso, se sente, concebe a si mesmo e quer a todo custo se afirmar socialmente, inclusive em seu papel sexual, como pertencente ao sexo oposto. Vive constantemente atormentado pela idéia e pelo desejo de se submeter às intervenções cirúrgicas plásticas, com a finalidade de transformar sua estrutura anatômica sexual, dando a ela características aparentes do sexo oposto" (in: http://www.visaoreal.com.br/direito_a_personalidade_do_trans.htm, acesso em 12.07.2007). Cita-se, como exemplos, alguns casos julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na Apelação nº 209.101-4, a 1ª Câmara de Direito Privado autorizou a mudança do nome de Luiz Francisco Bordão para Luísa Francisco Bordão, mudando também o sexo de masculino para feminino (JTJ-Lex 251/172, j. 9.4.2002, Rel. Elliot Akel). No mesmo sentido decidiu a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Bóris Kauffmann (Apelação n 165.157-4/5-00, j. 22.03.2001, publicada na RT 790/155), assim ementado: "Registro civil. Pedido de alteração do nome e do sexo formulado por transexual primário operado. Desatendimento pela sentença de primeiro grau ante a ausência de erro no assento de nascimento. Nome masculino que, em face da condição atual do autor, o expõe a ridículo, viabilizando a modificação para aquele pelo qual é conhecido (Lei 6.015/73, art. 55, par. único, c.c. art. 109). Alteração do sexo que encontra apoio no art. 5o, X, da Constituição da República. Recurso provido para se acolher a pretensão. É função da jurisdição encontrar soluções satisfatórias para o usuário, desde que não prejudiquem o grupo em que vive, assegurando a fruição dos direitos básicos do cidadão". Essa decisão tem servido de referência a julgamentos de casos semelhantes. À colação, decisão em sentido contrário: "REGISTRO CIVIL. HOMOSSEXUALIDADE. PRENOME. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O fato de ser homossexual e exteriorizar tal opção sexual é que pode expor a pessoa a situações desagradáveis e não o uso do nome. Não se
tratando de corrigir erro de grafia, nem de nome capaz de levar seu usuário ao ridículo, mas mera alteração por não gostar dele, o pedido se mostra juridicamente impossível, visto ter decorrido mais de 28 anos do prazo legal. Não se trata, também, de apelido público e notório. Inteligência dos arts. 56 e 58 da Lei nº 6.015/73 e da Lei nº 9.708/98. Embargos infringentes desacolhidos" (TJRS - 4º Grupo de Câmaras Cíveis - EI nº 70000080325 –– Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – j. 12.11.1999 – maioria). CONSIDERAÇÕES FINAIS Por tudo o que foi exposto, conclui-se, sem maior esforço, a relevância do nome na vida humana. Tão importante o nome que até os objetos, os animais, as empresas, as ruas, o possuem. Sempre que conhecemos alguém, a primeira palavra que ouvimos é o seu nome. Todas as vezes que efetuamos uma ligação telefônica, perguntamos o nome da pessoa que atende. Quando preenchemos uma ficha de inscrição, pesquisamos informações em órgãos públicos, a primeira pergunta é: qual o teu nome? Isso porque, como já dito, o nome é o sinal que identifica e individualiza a pessoa na sociedade e na família, constituindo direito da pessoa. Ele praticamente nasce com a pessoa e a acompanha durante toda a vida. Não se extingue com a morte. Pelo contrário: permanece vivo na memória daqueles que a conheceram. Sempre pelo nome o extinto será lembrado. Tem origem no passado remoto. Os costumes sociais e culturais de diferentes povos foram, com o passar do tempo, influenciando a composição do nome, moldando-o para que chegasse tal como hoje o conhecemos. Aos nomes próprios (e únicos) inicialmente utilizados, os povos perceberam a necessidade de acrescer outro, que identificasse a estirpe. Logo, passaram a acrescer nomes de cidades, de animais, do pai, de pontos geográficos, de árvores. Mesmo com o nome assentado no registro civil, algumas pessoas não se sentem felizes. Percebem que o nome que ostentam não corresponde à verdade. Não são conhecidas por ele. Surge, então, a possibilidade de retificação ou alteração do nome. A lei permite a alteração do nome em várias situações. Contudo, em momento algum ela encampa interesses escusos ou protege pretensões ilegítimas ou fundamentadas em mero capricho, tampouco permite alterações a partir de parâmetros puramente estéticos. Em outras palavras, não permite, por mais liberal que seja a jurisprudência e a doutrina, "o mudar por mudar"; "não gosto do meu nome e por isso vou trocá-lo". Mesmo aqueles casos que em que o nome pode expor o portador ao ridículo, devem ser avaliados com prudentes critérios. De todo modo, somente a análise do caso concreto, escudada na legislação vigente, é que permitirá dizer se esse ou aquele nome pode sofrer retificações ou mudanças. Como disse Goethe: "O nome de um homem não é como uma capa que lhe está sobre os ombros, pendente, e que pode ser tirada ou arrancada a bel prazer, mas uma peça de vestuário perfeitamente adaptada ou, como a pele, que cresceu junto com ele; ela não pode ser arrancada sem causar dor também ao homem". BIBLIOGRAFIA ARZUA, G. Do Direito ao Nome. Revista dos Tribunais v. nº 416, jun/1970, p.18-28. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei de Registros Públicos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. CECCONELLO, Fernanda Ferrarini G. C. Direitos da Personalidade: Arts. 11 a 21. Revista Panorama da Justiça nº 38, ano VI, 2003, p. 31. CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. FERREIRA, Nelson Martins. O Nome Civil e seus Problemas. Rio de Janeiro, 1952. FRANÇA, R. Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. 3ª ed. São Paulo: RT, 1975.
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