A) DIREITO PENAL: CONJUNTO DE NORMAS REGULADORAS; PODER DE PUNIR DO ESTADO, POR MEIO DA TIPIFICAÇÃO DE CRIMES E COMINAÇÃO DE PENAS (ART. 1° CP) FUNÇÃO:CONTROLE/HARMONIZAÇÃO/APAGUIZAÇÃO DO CONVÍVIO SOCIAL/ TUTELA BENS JURÍDICOS RELEVANTES PARA A SOCIEDADE. B) FONTES DO DIREITO PENAL: 1) MATERIAL: ELABORAR NORMAS (PODER LEGISLATIVO) 2) FORMAL: FORMA QUE AS NORMAS SURGEM/EXTERIORIZAM 2.1) IMEDIATA: LEI 2.2) MEDIATA: COSTUMES, PRINCÍPIOS, ATOS ADMINISTRATIVOS (NORMA PENAL EM BRANCO); SÃO OS FATOS SOCIAIS QUE PRECEDEM A CRIAÇÃO DA NORMA POSITIVADA. C)LEI PENAL NO TEMPO: OBS: NÃO SE APLICA LEI PROCESSUAL. REGRA: TEMPUS REGIT ACTUM – O TEMPO REGE O ATO EXCEÇÃO: (ART 5º, XL, CF/88): A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU (RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA) OU ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL: EXCEPICIONAL E TEMPORÁRIA EXCEPICIONAL: POSSUÍ VIGÊNCIA DETERMINADA, SITUAÇÃO EMERGENCIAL (PERSISTE ENQUANTO A SITUAÇÃO EXISTIR). TEMPORÁRIA: POSSUÍ VIGÊNCIA PRÉVIA FIXADA LEGISLADOR.
PELO
OBS: A ULTRATIVIDADE CONSISTE NA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DE UMA LEI, MESMO APÓS SUA REVOGAÇÃO. D) INOVAÇÃO PENAL: ABOLITIO CRIMINIS (ABOLIÇÃO DO CRIME): LEI NOVA QUE REVOGA TIPO PENAL; RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU PERMANECENDO OS EFEITOS CIVIS DA CONDENAÇÃO NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (LEI NOVA QUE FAVORECE O RÉU): LEI POSTERIOR QUE FAVORECE O RÉU DE QUALQUER MODO, APLICANDO-SE A FATOS ANTERIORES, AINDA QUE EXISTA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRANSITO EM JULGADO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS (LEI PENAL QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DO RÉU): LEI PREJUDICIAL AO AGENTE, NÃO RETROAGE, EFEITOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA: LEI PENAL QUE CRIA UM NOVO TIPO PENAL. NÃO RETROAGE.
E) NORMA PENAL EM BRANCO: É AQUELA QUE PRECISA DE UM COMPLEMENTO NORMATIVO.
O COMPLEMENTO PODE SER POR OUTRA LEI (REVOGAÇÃO DO COMPLEMENTO RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU) OU POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL (NORMALIDADE, RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU ---- ANORMALIDADE: NÃO RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU). F) CONFLITO APARENTE DE LEIS: SOLUÇÃO SE DARÁ PELA: ESPECIALIDADE: LEI ESPECIAL PREVALECE SOBRE A GERAL SUBSIDIARIEDADE: LEI PRIMÁRIA (GRAU MAIOR) SOBREPÕE A LEI SUBSIDIÁRIA. CONSUNÇÃO: CRIME + GRAVE, ABSORVE, O CRIME MAIS – GRAVE, QUANDO ESTE INTEGRAR O TIPO PENAL. EX: LESÃO CORPORAL NO CASO DE HOMICÍDIO. E) TEMPO DO CRIME TEORIA ADOTADA: ATIVIDADE (ART 4°, DO CP) – CONSIDERA-SE PRATICADO O CRIME NO MOMENTO DA CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO). OBS: NO CASO DE CONTABILIZAR PRESCRIÇÃO, A TEORIA ADOTADO É DO RESULTADO. F) LUGAR DO CRIME: TEORIA ADOTADA: UBIQUIDADE (ART. 6°, DO CP) – CONSIDERA-SE O LOCAL DO CRIME, O LUGAR EM QUE OCORREU A AÇÃO OU OMISSÃO, NO TODO OU EM PARTE, BEM COMO ONDE SE PRODUZIU OU DEVERIA PRODUZIR-SE O RESULTADO. G) TEORIA DO CRIME: CONDUTA HUMANA, EM REGRA, SE ADEQUA A UM MODELO DEFINIDO EM LEI, DE NATUREZA ANTIJURÍDICA E REPROVÁVEL. CONDUTA = AÇÃO OU OMISSÃO. EXCEÇÃO: PESSOA JURÍDICA PODE DELINQUIR CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA; ORDEM FINANCEIRA; ECONOMIA POPULAR; MEIO AMBIENTE (TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO). H) CRIME NO BRASIL: INFRAÇÃO PENAL: CRIME – RECLUSÃO OU DETENÇÃO CONTRAVENÇÃO PENAL: PRISÃO SIMPLES OU MULTA CONCEITO FORMAL: VIOLAÇÃO A LEI PENAL CONCEITO MATERIAL: FATO HUMANO QUE LESA OU EXPÕE A PERIGO BENS JURÍDICOS PENALMENTE RELEVANTES. CONCEITO ANALÍTICO: ANÁLISE DOS ELEMENTOS DO CRIME TRIPARTITE: CULPABILIDADE.
1)
TIPICIDADE,
BIPARTIDE (TJ SP): 1) TÍPICO, 2) PRESSUPOSTO PARA APLICAÇÃO DA PENA. BRASIL ADOTA A TEORIA TRIPARTITE.
2)
ANTIJURICIDADE/ILICITUDE,
ANTIJURÍDICO ---
CULPABILIDADE
3) É