NACIONALIDADE A nacionalidade pode ser adquirida de dois modos: Originária e Derivada. Originária: Adquirida com o nascimento Derivada ou Secundária: Adquirida por vontade posterior Nacionalidade originária pode se dar por dois critérios: Ius soli – É nacional aquele que nascer no solo do país (compreendendo extensões territoriais como navios de guerra e navios mercantes em alto mar); Ius sanguinis – É nacional aquele que for filho, ou seja, que tiver o SANGUE de nacional do país; A opção, em qualquer tempo (mas depois de atingida a maioridade), pela nacionalidade brasileira. Assim, os filhos de brasileiros nascidos no exterior que vierem a residir no Brasil e, depois disso, alcançarem a maioridade, já poderão (de imediato) ingressar em juízo (Justiça federal) a fim de exercer o direito de opção pela nacionalidade brasileira. Nesse último caso, manifestada a opção, o Estado não lhes pode negar o reconhecimento da nacionalidade, pois aqui se está diante do que se denomina nacionalidade potestativa, que é aquela em que o efeito pretendido depende exclusivamente da vontade do interessado. Os que vierem a residir no Brasil enquanto menores terão que aguardar a maioridade para o exercício do direito de opção, ficando na condição de brasileiros natos sub conditione (qual seja, a condição de opção pela nacionalidade brasileira, em qualquer tempo, após atingida a maioridade aos 18 anos). Aqui, tem-se que a nacionalidade potestativa fica suspensa até alcançar-se a maioridade de 18 anos
ATENÇÃO: as mudanças do art. 12, I, “c” da CF que ocorreram com a EC de revisão nº 3 de 1994 (tirou a possibilidade do registro em repartição competente no exterior) e a EC nº 54/2007, pois as mesmas criaram uma situação para os nascidos entre as duas revisões que está regulada no art. 95 do ADCT: Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
No Brasil a regra é o ius soli – nasceu em solo brasileiro será brasileiro. Contudo, temos exceções onde a Constituição adotou o ius sanguinis. Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; ius soli + não ser filho de estrangeiros que esteja a serviço do seu país no Brasil. É a Regra da nacionalidade no nosso país b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; ius sanguinis + o trabalho no exterior para o BR c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 1º Parte: ius sanguinis + registro no exterior na repartição pública competente (em regra consulados) 2º Parte: nascimento no exterior + ius sanguinis + venha a residir no Brasil + maioridade + opção pela nacionalidade
Posição do STF: "São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira." (RE 418.096, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 22-3-2005, Segunda Turma, DJ de 22-4-2005.)
NACIONALIDADE DERIVADA OU SECUNDÁRIA NO BRASIL A nacionalidade derivada pode se dar por três motivos diferentes: casamento, trabalho ou residência, a constituição brasileira menciona somente a hipótese de residência como forma de adquirir nacionalidade originária para estrangeiro. II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; 1º Parte: poderão se naturalizar os estrangeiros que cumprirem os requisitos constantes na lei (ATENÇÃO a Lei é Nova: Lei nº 13.445/17 – Lei de Migração); 2º Parte: poderão se naturalizar os indivíduos originários de países de língua portuguesa que tenham residência ininterrupta de 1 ano no país e idoneidade moral. b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Para o estrangeiro não originário de país com língua portuguesa as exigências são a residência ininterrupta no território nacional por mais de 15 anos, ausência de condenação penal e requerimento de naturalização. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) O caso do presente parágrafo trata-se de uma quase nacionalidade ou como a doutrina tem chamado brasileiros por equiparação. A reciprocidade se evidencia no presente caso, com o Decreto nº 3.927/01 promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
DISTINÇÕES CONSTITUCIONAIS art. 5º, LI art. 12, 3º art. 12, § 4º, I art. 89, VII (Conselho da República – seis brasileiros natos) art. 222 (propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão – brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos).
art. 5º, LI;
Art. 12 § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; VII – de Ministro de Estado da Defesa. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Atenção, pois se todos os ministros do STF devem ser brasileiros natos, temos mais um cargo que é exclusivo de brasileiro nato, contudo o mesmo na está na lista do parágrafo 3º, que é o cargo de Presidente do CNJ (art. 103, § 1º, da CF).
DIREITOS HUMANOS
CLASSIFICAÇÕES E CATEGORIAS DOS DIREITOS HUMANOS
1º Dimensão ou Geração: Direitos das Liberdades; Civis e Políticos.
Vida, liberdade, segurança e propriedade.
2º Dimensão ou Geração: Direitos da Igualdade; Direitos Sociais e Econômicos.
Sociais, econômicos, culturais, trabalhistas, saúde, educação e habitação.
2º Dimensão ou Geração: Direitos da Igualdade; Direitos Sociais e Econômicos.
Paz, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural, defesa do consumidor.
OS SISTEMAS DE DIREITOS HUMANOS
SISTEMA UNIVERSAL 1945 - CARTA DAS NAÇÕES (ONU) 1948 - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH) 1966 - PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PIDCP) 1966 - PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (PIDESC)
SISTEMAS REGIONAIS
SISTEMA NACIONAL
• SISTEMA REGIONAL EUROPEU • SISTEMA REGIONAL AMERICANO (OEA - PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA) • SISTEMA AFRICANO •SISTEMA ÁRABE-ASIÁTICO
CONSTITUIÇÕES DE CADA PAÍS
Sistema Universal: composto pela Carta da ONU (1945), Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e Pactos Internacionais (1966), a declaração e os pactos juntos são chamados de Carta Internacional de Direitos Humanos (International Bill of Rights). Sistemas Regionais: temos 3 bem definidos – Europeu, Americano e Africano. Para cada sistema regional temos um documento de referência. O nosso sistema regional é o americano filiado a OEA. A convenção Americana Sobre os DH, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, é o documento mais importante de DH no âmbito do sistema regional. Sistema Europeu: Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH) de 1950 (CONSELHO DA EUROPA – 1949) Sistema Americano: Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos (CADH) de 1969 ou Pacto de San José da Costa Rica – OEA (Organização dos Estados Americanos – 1948) Sistema Africano: Carta Africana sobre Direitos Humanos e Direitos dos Povos (Carta de Banjul de 1981) – Organização da Unidade Africana (OUA – 1963 – Hoje subst. Pela União Africana – 2002) Sistema Árabe-asiático: Declaração Universal Islâmica de Direitos Humanos (1981) e a Carta Árabe de Direitos Humanos (1994). Não se configura propriamente um sistema nos moldes dos demais.
DIREITOS POLÍTICOS Atenção aos direitos políticos previstos do PIDCP (art. 245)! Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2º e sem restrições infundadas: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores; c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. Presos Provisórios podem votar! Os presos provisórios e os adolescentes internados, por não terem os direitos políticos suspensos, também têm o direito de votar. Essa garantia, prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, abre as portas para esses cidadãos na participação democrática ativa nos pleitos eleitorais. De acordo com a Resolução TSE n° 23.461/2015, que dispõe sobre o tema, os juízes eleitorais, sob a coordenação dos TREs, devem criar seções eleitorais especiais para garantir que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou de justificativa. Nome Social - ADI 4275 do STF Segundo o STF, é possível ao "Trans" trocar de nome no registro civil sem realizar cirurgia de mudança de sexo e/ou tenha uma decisão judicial. Art. 58 da Lei nº 6.015/73 (prenome definitivo) + Art. 1º, III, Art. 3º, IV, e Art. 5º, X, da CF.
CONTEXTO HISTÓRICO
1824
1891
1934
1946
4º PODER PODER MODERADOR
REPÚBLICA FEDERATIVA
CONTROLE DE CONST. DIREITOS SOCIAIS
"POLACA" RETRÓGRADA
1967 DEMOCRATIZAÇÃO
1988
REDEMOCRATIZAÇÃO
ESTRUTURA DA CF Preâmbulo: sem força normativa Corpo Constitucional: princípios e regras ADCT: tem força normativa
NEOCONSTITUCIONALISMO 1988 até o momento atual força normativa Cogente PRINCÍPIOS
interpretação/concretização
Norma balizadora
PODER CONSTITUINTE
DIFUSO ALTERAÇÃO DA CF ATRAVÉS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL)
ORIGINÁRIO • poder de fato • ilimitado • incondicionado
DERIVADO • LIMITADO • CONDICIONADO • JURÍDICO
Poder constituinte DERIVADO Revisor (art. 3º, ADCT) 5 anos Decorrente (art. 11, ADCT) Constituições Estaduais Reformador (art. 60, CF) Emendas Constitucionais
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
PLENA
eficácia imediata
CONTIDA
plena, podendo ter seus
LIMITADA
indicação de um programa sem
efeitos reduzidos ao legislador
efeitos até edição de norma integralizadora
TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS Emenda Constitucional Aprovados por 3/5 em 2 turnos nas 2 casas Supralegal Antes de 2004 ou não aprovados
EMPREGADO – ART. 3º DA CLT - Pessoalidade - Não eventual - Onerosidade - Subordinação Jurídica
APRENDIZ – ART. 428 DA CLT - de 14 até 24 anos com formação técnico profissional - Prazo máximo de 2 anos de contrato - Prazo e idade máxima não se aplica ao portador de necessidades especiais - FGTS de 2%
MENOR – ART. 7º, XXXIII, DA CF - 16 a 18 anos e não pode trabalho insalubre, perigoso e noturno - Não pode assinar sozinho rescisão do contrato de trabalho (Art. 439 da CLT) - Não corre prescrição contra o menor (Art. 440 da CLT) - Em caso de dois empregos, soma-se a jornada de ambos (Art. 414 da CLT)
MULHER – ART. 372 E SS. - Vedado o esforço de 20 quilos contínuos e 25 quilos eventuais, salvo se tiver algum apoio (Art. 390 da CLT) - Estabilidade para a gestante e a adotante (Art. 391-A da CLT) - Licença maternidade de 120 dias para a gestante e a adotante (Art. 392 da CLT e Art. 392-A da CLT)
DOMÉSTICO – LEI COMPLEMENTAR 150/2015 - Trabalha para pessoa física, sem gerar lucro, mais de duas vezes na semana - Menos não pode ser doméstico - As horas de trabalho em viagens são acrescidas de 25% - Pode ter acordo individual para jornada 12x36 - Jornada em tempo parcial de até 25 horas semanais, podendo fazer até 1 HE por dia, desde que não ultrapasse a jornada de 6 horas diárias - Intervalo no mínimo 1 hora e máximo 2 horas, podendo ser reduzido através de acordo entre as partes para 30 minutos - Se morar no serviço, pode parcelar em duas vezes o intervalo
DIRETOR – SÚMULA 269 DO TST - O empregado eleito para cargo de Direção terá o seu contrato de trabalho suspenso
EMPREGADOR – ART. 2º DA CLT - Aquele que contrato e dirige o empregado, assumindo os riscos do negócio - Empresas sob mesma direção = Grupo econômico = Responsabilidade Solidária
SUCESSÃO E EMPRESAS – ART. 10 E ART. 448 DA CLT - Mudança na estrutura da empresa não afeta os direitos adquiridos dos empregados - O sócio retirante tem responsabilidade subsidiária, primeiro cobra-se da PJ, depois dos sócios atuais e somente depois dos sócios retirantes, salvo comprovada má-fé (Art. 10-A da CLT)
RELAÇÃO DE TRABALHO
Autônomo Art. 442-B da CLT - Presta serviço sem subordinação jurídica - pode ter cláusula de exclusividade - O fato de trabalhar somente para uma empresa não caracteriza por si só o vínculo
AVULSO - Não é empregado, mas possui todos os direitos como se empregado fosse (Art. 7, XXXIV da CF) - Qualquer conflito a Justiça do Trabalho é competente (Art. 643 da CLT)
CONTRATO DE TRABALHO – ART. 442 DA CLT - Acordo entre as partes - Não tem vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados
PRAZO DO CONTRATO – ART. 443 DA CLT - Em regra o contrato é por prazo indeterminado - Prazo determinado: Empresa ou atividade transitória: máx 2 anos podendo ser renovado por uma vez Experiência: máx 90 dias podendo ser renovado por uma vez
CONTRATO INTERMITENTE – ART. 452-A ATÉ 452-H DA CLT - Contrato por escrito, onde o pagamento é por hora efetivamente trabalhada - O empregador deve convocar o empregado com 72 horas de antecedência e o empregado tem 24 horas para responder, a recusa não caracteriza insubordinação - O valor hora não pode ser inferior ao salário mínimo, bem como dos demais funcionários na mesma função
ALTERAÇÃO CONTRATUAL – ART. 468 E ART. 469 DA CLT - O contrato de trabalho somente pode ser alterado se o empregado concordar e for mais benéfico - O retorno do empregado ao cargo de origem não caracteriza alteração contratual, bem como a sua gratificação de função pode ser retirada - O empregado somente será transferido, se concordar - Não concordando somente poderá ocorrer a transferência se houver previsão contratual ou o empregado for cargo de confiança, desde que comprovada a necessidade da transferência - Se fechar o estabelecimento, poderão os empregados serem transferidos
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO CONTRATUAL - Arts. 471 até 476-A da CLT - Suspensão Contratual: É a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. Ex: Greve, aposentadoria por invalidez, suspensão disciplinar, auxílio doença, serviço militar obrigatório e licença maternidade - Interrupção Contratual: A sustação temporária da principal obrigação do contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais. Ex: Férias, DSR, feriado, atestado médico, lockout e hipóteses do Art. 473
JORNADA DE TRABALHO – ART. 58 DA CLT - Regra: 8 horas diárias e 44 horas semanais - Contra tempo de serviço sempre que estiver trabalhando ou aguardando ordens - O período em que está fazendo atividades particulares dentro da empresa não conta tempo (Art. 4º da CLT)
EMPREGADO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL - Art. 58-A da CLT - De 26 até 30 horas semanais sem possibilidade de HE - Até 26 horas semanais com a possibilidade de até 6 HE semanais
CONTROLE DE JORNADA – ART. 74, §2º, DA CLT - Estabelecimentos com mais de 10 empregados são obrigados a ter controle de jornada
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – OJ 275 DA SDI-1 TST - Empregados que trabalham em turno que se alternam tem a jornada reduzida para 6 horas diárias, salvo estipulação em acordo ou convenção coletiva de trabalho
JORNADA EXTRAORDINÁRIA – ART. 59 DA CLT - Máximo 2 HE por dia com o adicional de no mínimo 50% - Banco de Horas de 1 anos = Negociado com o sindicato - Banco de Horas de 6 meses = Acordo individual - Lícita compensação de jornada dentro do próprio mês - Para HE em atividades insalubres precisa de prévia autorização do MTE, salvo jornada 12x36 (Art. 60 da CLT) - Trabalhador externo, cargo de confiança e em regime de teletrabalho não tem controle de jornada, logo não tem HE (Art. 62 da CLT)
SOBREAVISO E PRONTIDÃO – ART. 244 DA CLT
sobreaviso - Casa - 1/3 do valor hora - Máximo 24 horas
PRONTIDÃO - Serviço - 2/3 do valor hora - Máximo 12 horas
HORA NOTURNA – ART. 73 DA CLT
URBANO 52:30 20% 22:00 – 05:00
RURAL 60:00 25% Pecuária: 20:00 – 04:00 Lavoura: 21:00 – 05:00
INTERVALO INTERJORNADA – ART. 66 DA CLT - Entre uma jornada e outra deve ser concedido um intervalo de no mínimo 11 horas. - Concedido para menos o intervalo devido HE (Súmula 110 do TST)
INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71 DA CLT
FÉRIAS – ART. 130 E SS DA CLT. - As férias são concedidas em um único período, caso o empregado concorde, pode ocorrer o parcelamento em até 3 períodos, sendo que um no mínimo 14 dias e os outros dois no mínimo 5 dias - As férias não podem ser concedidas dois dias antes de feriado ou do DSR - O pagamento deve ocorrer dois dias antes da sua concessão - Os períodos das férias são escolhidos pelo empregador, salvo para membros da mesma família (desde que sua saída não prejudique a empresa) e o empregado menor (para conincidir com as férias escolares)
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO – ART. 457 E SS DA CLT
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS
Gorjetas: Verba remuneratória e por isso incide FGTS. Salário: Salário base + complementos salariais
a) Salário base: Mínimo estipulado para as partes, não pode ser reduzido salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho b) Complementos salariais: Dependem de um fato novo ou fato extra, ex. adicionais
Adicionais REMUNERAÇÃO E SALÁRIO – ART. 457 E SS DA CLT
REMUNERAÇÃO SALÁRIO – ART. 457 E SS DA CLT Salário Utilidade – Art. E 458 da CLT PARA o serviço não é verba salarial PELO serviço é verba salarial Não pode ser pago com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas à saúde
REMUNERAÇÃO E CLT SALÁRIO – ART. 457 E SS DA CLT Comissões – Art. 466 da - Comissão somente é paga após finalizada a transação - Venda parcelada pode a comissão ser parcelada também
REMUNERAÇÃO SALÁRIO Desconto Salarial – Art.E462 da CLT – ART. 457 E SS DA CLT - Somente é permitido desconto salarial em razão de adiantamento salarial - Se o empregador causar prejuízo ao empregador em razão de ato culposo, será devido o desconto se houver previsão contratual, se for com dolo não precisa de previsão contratual
AVISO PRÉVIO – ART. 487 ATÉ 491 DA CLT - Aviso prévio proporcional: mínimo 30 dias e no máximo 90 dias, sendo que conta 3 dias para cada ano completo trabalhado - Aviso prévio indenizado conta tempo de serviço e por isso durante o seu período deposita FGTS - Pode ocorrer a justa causa ou rescisão indireta durante o período do aviso prévio - Pode ocorrer a reconsideração, desde que a outra parte aceite
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Principais formas de rescisão por Prazo Indeterminado
JUSTA CAUSA art. 482 CLT
indireta art. 483 CLT
Principais formas de rescisão por Prazo Determinado
ANTECIPADA PELO EMPREGADOR art. 479 CLT
ANTECIPADA PELO EMPREGADOR art. 480 CLT
Plano de Demissão Voluntária Art. 477-B da CLT
O empregado que aderir ao PDV dá quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho.
culpa recíproca art. 484 CLT
acordo entre as partes art. 484-A CLT
FATO DO PRÍNCIPE art. 486 CLT
PRESCRIÇÃO – ART. 11 E ART. 11-A DA CLT - Prazo de 2 anos para entrar com a ação cobrando os últimos 5 anos - Não existe a prescrição parcial, durante o contrato se ocorrer um ilícito, terá a parte prazo de 5 anos a contar do mesmo para cobrar na justiça do trabalho - Não existe prescrição para ação de reconhecimento de vínculo trabalhista para fins previdenciários - O ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional para os pedidos idênticos - Aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: Prazo de 2 anos
ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL – Súmula 369 do TST - Estabilidade do registro da candidatura até 1 após o término do mandato - Somente pode ser demitido por justa causa e através do ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave (Súmula 379 do TST) - Não tem estabilidade se a candidatura for durante o aviso prévio - Membro do conselho fiscal não tem estabilidade - Somente 7 titulares e 7 suplentes têm estabilidade GESTANTE – Súmula 244 do TST - Estabilidade da confirmação da gravidez até 5 meses após o nascimento da criança - Quem adota também possui estabilidade - Tem estabilidade mesmo que o contrato seja por prazo determinado e que a gravidez se inicie durante o aviso prévio
MEMBRO DA CIPA – Art. 163 até 165 e Súmula 339 do TST - A CIPA é composta por membros dos empregados e do empregador - Somente membros dos empregados tem estabilidade, por serem eleitos - Estabilidade do registro da candidatura até um ano após o término do mandato - Titulares e suplentes tem estabilidade - Presidente da CIPA não tem estabilidade pois é escolhido pelo empregador - Fechando a empresa, perde o empregado estabilidade - Não precisa ter justa causa para demissão, basta justo motivo ACIDENTADO – Súmula 378 do TST - Deve receber o auxílio doença acidentário - Estabilidade de 12 meses após o retorno ao serviço - Tem estabilidade mesmo no contrato por prazo determinado
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Jus postulandi: possibilidade de a parte estar em juízo sem necessidade de constituir advogado (S. 425 do TST) - Competência material: relação de trabalho, greve, representação sindical, infrações administrativas, dano moral (art. 114 da CF) - Competência territorial: regra - local da prestação dos serviços (art. 651 da CLT) - Pedido: certo, determinado e com indicação do valor - Ritos: Sumário (2 SM); Sumaríssimo (40 SM); e Ordinário (+40SM)
JUSTIÇA GRATUITA Para quem recebe até 40% do Teto da Previdência ou comprova insuficiência de recursos (art. 790, § 3º e 4º, da CLT)
HONORÁRIOS Devidos entre 5% e 15%, sendo o sucumbente beneficiário da JG, só ficam em condição suspensiva quando a parte não tem créditos naquele processo ou em outro (art. 791-A da CLT)
PRAZOS - Contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
EXCEÇÃO
vencimento
5 DIAS - ED 15 DIAS - REXT
- Suspende-se: 20/12 a 20/01 - Interrompe-se: ED - Principais prazos:
5 DIAS
Entre a notificação e a audiência
8 DIAS
5 DIAS
8 DIAS
Impugnação de cálculos
Embargos à execução
RECURSOS
DEFESAS - Contestação: verbal em audiência, ou até a audiência (PJe) (art. 847 da CLT) - Exceção de incompetência: prazo de 5 dias contados da notificação; suspende o processo (art. 800 da CLT) - Exceção de suspeição e impedimento: parente, amigo, inimigo, etc.
AUDIÊNCIA – ART. 843 E 844 DA CLT Ausência das partes Reclamante: arquivamento e pagamento de custas (ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável) Reclamada: revelia e confissão (ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados) Representação e Substituição Reclamante: outro empregado e sindicato Reclamada: gerente ou preposto (não precisa ser empregado)
PROVAS
testemunhal sumaríssimo (2) ordinário (3) inquérito para apuração de falta grave (6) Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador (S. 357 do TST)
pericial INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE Pagamento do perito: pela parte sucumbente, mesmo beneficiária da justiça gratuita (se tiver créditos). Art. 790-B da CLT Assistente técnico: a parte deve responder pelos respectivos honorários (S. 341 do TST)
documental na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
RECURSOS decisões
são irrecorríveis (só MS - tutela provisória, antecipação de
interlocutórias honorários do perito)
RO
cabe da sentença e das decisões
RR
cabe das decisões do TRT
ai
cabe para destrancar
de competência originária
em RO e AP
recurso
ED ETST ap rext
cabe para sanar omissão e contradição/manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos de admissibilidade/para prequestionamento
divergência no TST em dissídios individuais (SDI); Infringentes em dissídio coletivo (SDC)
cabe das decisões proferidas na execução
cabe das decisões do TST, para o STF quando tem matéria constitucional. cabe das decisões proferidas na execução
Preparo CUSTAS (pagas pela parte vencida) + DEPÓSITO RECURSAL (pela reclamada quando tem condenação R$) Depósito recursal - será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança - será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores - domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte - são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial - poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. - Iniciativa para a execução: parte, salvo se não tiver advogado no processo, que poderá ser de ofício. - Embargos à execução: prazo de 5 dias; garantia do juízo (A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições).
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - Finalidade: dispensar empregado estável - Prazo para ajuizar: 30 dias da suspensão - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização.
CCP E ACORDO EXTRAJUDICIAL ART. 855-B da CLT – ACORDO EXTRAJUDICIAL - possibilidade - as partes não poderão ser representadas por advogado comum ART. 625-A - CCP
ambos os casos suspendem o prazo prescricional.
- na empresa ou sindicato - o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
CRIMES OMISSIVOS
PRÓPRIOS
IMPRÓPRIOS
• dever de agir • norma específica descrevendo a conduta (art. 135, CP) • NÃO RESPONDE PELO RESULTADO
• dever de agir + dever de evitar o resultado • não há norma específica • RESPONDE PELO RESULTADO (art. 13, § 2º, CP)
NEXO CAUSAL CONDUTA RESULTADO CONCAUSA CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES - não teve origem na conduta do agente: preexistente, concomitante, superveniente Responde somente pelo que deu causa CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES - é a que, funcionando em face da conduta anterior, conduz-se como se por si só tivesse produzido o resultado. Soma de causas: preexistente, concomitante, superveniente Se houver DOLO ou CULPA agente responde pelo resultado (ver art. 13, §1º do CP responde pelos atos até então praticados)
DOLO E CULPA
dolo eventual
CULPA CONSCIENTE
ASSUME O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO
ACREDITA QUE O RESULTADO NÃO ACONTECERÁ
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Art. 14 do CP: Consumação é diferente de tentativa: nesta última, o agente inicia a execução mas não consuma por circunstâncias alheias a sua vontade CRIME TENTADO = causa de diminuição de pena Infrações que não admitem tentativa: crimes culposos, crimes preterdolosos, contravenções, crimes omissivos próprios, crimes unissubsistentes, crimes habituais
DESISTÊNCIA E ARRREPENDIMENTO DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA pode seguir adiante, mas desiste. não esgota a potencialidade lesiva ARREPENDIMENTO EFICAZ já fez tudo que podia para atingir o resultado, mas resolve evitar a consumação
Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, inicia a execução, porém não consuma por vontade própria. Responde pelos atos até então praticados (desde que típico; jamais será tentativa) ARREPENDIMENTO POSTERIOR art. 16 do CP – causa de diminuição Requisitos: • crime sem violência ou grave ameaça • crime consumado • reparação ou restituição (até o recebimento da denúncia ou queixa)
CRIME CRIME IMPOSSÍVEL ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto (FATO ATÍPICO) ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21 do CP) trata-se de erro sobre a ilicitude da conduta; agente sabe o que faz (falta potencial consciência de ilicitude). Efeitos: se inevitável, é isento de pena e exclui a culpabilidade; se evitável, responde pelo delito, mas se trata de uma causa de redução de pena (um sexto a um terço) CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE (art. 23 do CP) Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE Inimputabilidade, falta de potencial consciência de ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa
culpa FATO
exclusão dolo
invencível essencial vencível exclusão do dolo
erro de tipo
responde por culpa, se tiver previsão legal
erro de objeto erro sobre pessoa acidental
ATÍPICO
art. 20, § 3º, CP
aberratio ictus art. 73, CP
aberratio criminis art. 74, CP
TEORIA GERAL DA NORMA
tempo do crime lugar do crime
Art. 4º, CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 6º, CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA – Art. 3º do CP De acordo com o art. 3º do CP, as leis excepcionais ou temporárias, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que as determinaram, aplicam-se aos fatos praticados durante sua vigência. São as leis autorrevogáveis. Comportam duas espécies: LEIS EXCEPCIONAIS: são feitas para durar enquanto um estado anormal ocorrer. Cessam a sua vigência ao mesmo tempo em que a situação excepcional também terminar. Portanto, são aquelas promulgadas em caso de calamidade pública, guerras, revoluções, cataclismos, epidemias, etc. LEIS TEMPORÁRIAS: São as editadas com período determinado de duração, portanto, dotadas de autorrevogação. É feita para vigorar em um período de tempo previamente fixado pelo legislador. Traz em seu bojo a data de cessação de sua vigência. É uma lei que desde a sua entrada em vigor está marcada para morrer.
HIPÓTESES DE CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO
ABOLITIO CRIMINIS Artigo 2° CP
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS Artigo 2°, parágrafo único, CP
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
NOVATIO LEGIS IN PEJUS
CRIME PERMANENTE CRIME CONTINUADO
Ocorre a chamada abolitio criminis quando a lei nova já não incrimina fato que anteriormente era considerado como ilícito penal. A nova lei, demonstrando não haver mais, por parte do Estado, interesse na punição do autor de determinado fato, retroage para alcançá-lo. (adultério era típico, mas se tornou atípico com a Lei 11.106/05) É decorrência da previsão do art. 5º, XL, CF, e art. 2º, do CP. Além da abolitio criminis, a lei nova pode favorecer o agente de várias maneiras. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (Art. 2º, parágrafo único do CP). A lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos (novatio legis incriminadora): não retroage. A novatio legis incriminadora, ao contrário da abolitio criminis, considera crime fato anteriormente não incriminado A quarta hipótese refere-se à nova lei mais severa a anterior (a nova lei de drogas, Lei n. 11.343/06, no art. 33, aumentou a pena do crime de tráfico de drogas). Incide, no caso, o princípio da irretroatividade da lei penal: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art. 5º. XL). Aplica-se a lei nova durante a atividade executória do CRIME PERMANENTE, ainda que seja prejudicial ao réu, já que a cada momento da atividade criminosa está presente a vontade do agente. SÚMULA 711 STF
LEI PENAL NO ESPAÇO A Lei Penal é elaborada para vigorar dentro dos limites em que o Estado exerce a sua soberania. Via de regra, pelo princípio da territorialidade, aplica-se as leis brasileiras aos delitos cometidos dentro do território nacional. Esta é uma regra geral, que advém do conceito de soberania, ou seja, a cada Estado cabe decidir e aplicar as leis pertinentes aos acontecimentos dentro do seu território.
REGRA GERAL → TERRITORIALIDADE (ARTIGO 5° DO CP) EXCEÇÃO → EXTRATERRITORIALIDADE (ARTIGO 7° DO CP)
Territorialidade: é a regra. Ao crime cometido no território nacional, aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, conforme art.5º e seus parágrafos. TERRITÓRIO BRASILEIRO POR EQUIPARAÇÃO (EMBARCAÇÕES E AERONAVES) Nos termos do artigo 5º, § 1º, do CP, duas situações de território brasileiro por equiparação: a) embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde estiverem. b) embarcações e aeronaves brasileiras, de propriedade privada, que estiverem navegando em alto-mar ou sobrevoando águas internacionais. c) os navios estrangeiros em águas territoriais brasileiras, desde que públicos, não são considerados parte do nosso território. Em face disso, os crimes neles cometidos devem ser julgados de acordo com a lei da bandeira que ostentam. Se, entretanto, são de natureza privada, aplica-se a lei brasileira (art. 5º, § 2º).
Extraterritorialidade: é uma exceção. Mesmo que o crime seja cometido fora do Brasil, os agentes se sujeitam à lei brasileira, nas hipóteses mencionadas no art. 7º, do CP, quais sejam:
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Nestes casos, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Nestes casos, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
COMETIDO POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO FORA DO BRASIL se, reunidas as condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
+
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
PRINCÍPIOS INERENTES À EXTRATERRITORIALIDADE a) Real/proteção/defesa – artigo 7°, i, “a”, “b” e “c”, do CP. b) Justiça Universal – artigo 7°, i, “d” e artigo 7, ii, “a”, do CP. c) Nacionalidade ou personalidade ativa – artigo 7°, ii, “b”, do CP. d) Nacionalidade ou personalidade passiva – artigo 7°, parágrafo 3°, do CP. e) Representação ou bandeira – artigo 7°, ii, “c”, do CP.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS É o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque apenas uma delas acaba sendo aplicada à hipótese. PRINCÍPIOS PARA A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS APARENTES DE NORMAS: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE A norma especial, ou seja, a que acresce elemento próprio à descrição legal do crime previsto na geral, prefere a esta. A norma do art. 123 do CP, que trata do infanticídio, prevalece sobre a do art. 121, que cuida do homicídio, porque possui, além dos elementos genéricos deste último, os seguintes especializantes: “próprio filho”, “durante o parto ou logo após” e “sob a influência do estado puerperal”.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE Conceito de norma subsidiária: uma norma é considerada subsidiária à outra, quando a conduta nela prevista integra o tipo da principal, significando que a lei principal afasta a aplicação da lei secundária. Há relação de subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal é absorvida por esta. O crime de ameaça (art. 147) cabe no de constrangimento ilegal mediante ameaça (art. 146), o qual, por sua vez, cabe dentro da extorsão (art. 158). O sequestro (art. 148) no de extorsão mediante seqüestro (art. 159). O disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15) cabe no de homicídio cometido mediante disparos de arma de fogo (art. 121). Há um único fato, o qual pode ser maior do que a norma subsidiária, só se pode encaixar na primária. Subsidiariedade Expressa ou explícita: Ocorre quando a própria lei indica ser a norma subsidiária de outra. Quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva. A própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado fato de maior gravidade. Ex. Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Subsidiariedade tácita ou implícita: Ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira. A norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se a sua subsidiariedade. Ex: Estupro contendo o constrangimento ilegal.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Ocorre quando um ato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Em outras palavras, quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última. Trata-se da hipótese de crime meio e do crime fim. Ex.: é o que se dá na violação de domicílio com a finalidade de praticar furto em residência. A violação é mera fase de execução do delito de furto. CONCURSO DE PESSOAS CONCEITO DE CONCURSO DE PESSOAS Trata-se de contribuição entre dois ou mais agentes para o cometimento de uma infração penal. Ocorre quando duas ou mais pessoas, em conjugação de esforços, reúnem-se para a prática de um ou mais delitos. TEORIA ADOTADA Teoria restritiva do conceito de autor. AUTOR é quem realiza a figura típica, isto é, quem executa o crime, enquanto o PARTÍCIPE é todo aquele que contribui de qualquer forma para a prática delituosa, induzindo, instigando ou auxiliando, sem executar, portanto, a ação descrita no verbo nuclear do tipo.
AUTOR executa a ação descrita no verbo nuclear do tipo: TEORIA RESTRITIVA
≠
PARTÍCIPE
não executa ação descrita no verbo nuclear do tipo formas: moral (induzir; instigar) material (auxiliar)
• punível quando o autor deu início à execução do crime art. 31, CP - o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa
PARTICIPAÇÃO
em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. • conduta acessória tem que ser praticada antes ou durante à ação delituosa contribuição posterior ao crime pode configurar favorecimento pessoal (art. 348, CP) ou favorecimento real (art. 349, CP) • punível quando a conduta principal for típica e ilícita não é necessário que a conduta seja culpável
REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS I - PLURALIDADE DE CONDUTAS Trata-se de requisito elementar do concurso de pessoas: a concorrência de mais de uma pessoa na execução de uma infração penal. Assim, para que haja concurso de pessoas, exige-se que cada um dos agentes tenha realizado ao menos uma conduta relevante. Pode ser em coautoria, onde há duas condutas principais; ou autoria e participação, onde há uma conduta principal e outra acessória, praticadas, respectivamente, por autor e partícipe. II - RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS Para justificar a punição de duas ou mais pessoas em concurso, afigura-se necessário que a conduta do agente tenha efetivamente contribuído, ainda que minimamente, para a produção do resultado. Em outras palavras, se a conduta não tem relevância causal, isto é, se não contribuiu em nada para a produção do resultado, não pode ser considerada como integrante do concurso de pessoas.
III - DO LIAME SUBJETIVO E NORMATIVO (Vínculo subjetivo e normativo entre os participantes) Os agentes devem atuar conscientes de que participam de crime comum, ainda que não tenha havido acordo prévio de vontades. A ausência desse elemento psicológico inviabiliza o concurso de pessoas, ensejando condutas isoladas e autônomas. O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no máximo, conivência, que não é punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma infração típica. IV - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PARA TODOS OS PARTICIPANTES Nos termos do artigo 29, todos que concorrem para o crime respondem pelo mesmo delito. Ex: Alguém planeja a realização da conduta típica, ao executá-la, enquanto um desvia a atenção da vítima, outro lhe subtrai os pertences e ainda um terceiro encarrega-se de evadir-se do local com o produto do furto.
REQUISITOS CONCURSO DE PESSOAS cumulativos
• Pluralidade de condutas • Relevância causal • Identidade de infração para todos os participantes • Liame subjetivo e normativo mesma finalidade
dolo + dolo desnecessário ajuste prévio
CONCURSO DE CRIMES exasperação de pena
crimes da mesma espécie Pluralidade de condutas
modo execução condições
crime continuado
tempo exasperação de pena
art. 71, CP lugar
CONCURSO DE CRIMES
concurso material
Pluralidade de condutas
art. 69, CP
formal perfeito concurso formal art. 70, CP
cúmulo material
exasperação de pena
unidade de conduta formal imperfeito
cúmulo material
DICA 1 – CONCEITO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EMPRESA
atividade econômica organizada + para produção ou circulação + de
bens ou serviços
DICA 2 - EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA ATIVIDADE EMPRESARIAL MEI empresário individual + auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
DICA 3 – EPP E ME A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do CC + registrados:
microempresa receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
EPP
receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
DICA 4 - NOME EMPRESARIAL FIRMA: tem por base o nome civil do empresário ou os dos sócios, que constitui também sua assinatura. Ex: Grace Kellen Freitas; G. K. Freitas; G. Freitas Joias. DENOMINAÇÃO: nome civil ou um “elemento fantasia”, mas a assinatura, neste último caso, será sempre com o nome civil, lançado sobre o nome empresarial impresso carimbado.
DICA 5 - ESTABELECIMENTO Complexo de bens organizado, tangíveis ou intangíveis, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Trespasse é o contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, ou melhor, do complexo de bens materiais ou imateriais utilizados na exploração da atividade econômica.
DICA 6 – PESSOAS JURÍDICAS
associações
Sociedades
Fundações
Organizações religiosas
Partidos políticos
Empresas individuais de responsabilidade limitada
DICA 7 – SOCIEDADES Tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro. Elementos: acordo de vontade, reunião de investimentos, duas ou mais pessoas e fins lucrativos Teoria da realidade técnica: necessitam de normatividade para sua constituição.
DICA 8 – SOCIEDADES UNIPESSOAIS Subsidiária integral – art. 251, LSA S/A reduzida a sócio únicos – art. 206, I, ‘d’, LSA Demais sociedades reduzidas a sócio único – art. 1033, IV, CC SUA – art. 15-17 - EOAB
DICA 9 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O CC adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
DICA 10 - VALORES MOBILIÁRIOS
Ações
Partes beneficiárias
Bônus de subscrição
Debêntures
DICA 11 – PRAZO CHEQUE O prazo de apresentação do cheque será de: 30 dias, tratando-se de cheque da mesma praça; 60 dias, tratando-se de cheques de praças diferentes. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição do cheque é a expiração do prazo de apresentação citado anteriormente, que será de 6 meses.
DICA 12 – ENDOSSO O endosso é forma de garantia e transferência cambiário.
DICA 13 - LEASING Contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual. Em síntese: o leasing ou arrendamento mercantil é um contrato de locação em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel: (i) renovar a locação; (ii) encerrar o contrato, não mais renovando a locação; (iii) comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.
DICA 14 - FATURIZAÇÃO (FACTORING) O Contrato de Faturização é atividade parabancária, em que a instituição financeira orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos.
DICA 15 O Enunciado 283 da súmula de jurisprudência dominante do STJ: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
DICA 16 - COMPETÊNCIA Competência para processamento da recuperação e falência – principal estabelecimento do devedor.
DICA 17 – AVAL E ENDOSSO
DICA 18 O nome empresarial é inalienável, mas o adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio nome, com a qualificação de sucessor (art. 1.164 do CC/2002).
DICA 19 De acordo com o art. 1.º da LRF, suas normas só se aplicam àqueles que exercem atividade empresarial, não se referindo a devedores civis. Portanto, somente empresários (empresários individuais e sociedades empresárias) podem requerer recuperação judicial.
DICA 20 Publicada a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação, o devedor terá prazo de 60 dias para apresentar ao juízo o seu plano de recuperação, conforme previsão do art. 53 da LRF.
DICA 21 Súmula 369 do STJ: “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
DICA 22 Súmula 564 do STJ: “No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados”.
DICA 23 A impugnação à relação de credores tem prazo de 10 (dez) dias.
DICA 24 Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
DICA 25 A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
DICA 26 Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
DICA 27 A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, é causa de dissolução societária.
DICA 28 Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
DICA 29 É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
DICA 30 A falta de uma das categorias de sócios [comanditados ou comanditários], na sociedade em comandita simples, por mais de cento e oitenta dias, é causa de dissolução societária.
CONCEITO DE TRIBUTO O QUE É TRIBUTO? AÇÕES TRIBUTÁRIAS E AGORA? COMO FAÇO PARA ME DEFENDER?
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUEM PODERÁ CRIAR?
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA O TRIBUTO ESTÁ VIVO? PODE ALGUÉM MAIS SER RESPONSÁVEL?
EXTINÇÃO DO CRÉDITO NÃO SERIA MELHOR POR FIM AO CRÉDITO?
LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR EXISTE ALGUMA LIMITAÇÃO?
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE TENHO COMO SUSPENDER O TRIBUTO?
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO NASCE TRIBUTO?
TEMÁTICA 1 a) O que é tributo? b) Qual é o instrumento que servirá para exigir este tributo? Explicação: 1) Conceito de Tributo – Art. 3º do CTN. 2) E para Exigir = Regra, Lei Ordinária, Excepcionalmente Lei Complementar = GECI
TEMÁTICA 2 a) Quem poderá lhe exigir este tributo? c) Quais os tipos de tributos que poderão lhe ser exigidos? b) Existe alguma forma desta exigência ser por quem não é competente? Explicação: 1) Competência Tributária → Entes. 2) Poderão lher ser exigidos = Imp, Tx, Cont. Melhoria, Cont. Especiais e Emp. Comp. 3) Taxa = 2 tipos (art. 145, II da CF + 78 CTN), SV 41 (Luz), SV 19, 145, §2º da CF + SV 29 4) Cont. Melhoria = 145, III, da CF + 81 do CTN → Limites. 5) Cont. Especiais = 149, 149-A, 149, §1º da CF + 195 da CF + art. 177, §4º da CF. 6) Emp. Compulsório = art. 148 da CF.
TEMÁTICA 3 a) Existe alguma limitação a esta cobrança? Explicação: 1) Princípios 2) Imunidades
TEMÁTICA 4 a) Quem irá pagar o crédito tributário? b) Como será a constituição do crédito tributário? Explicação: 1) Obrigação Tributária (Ob. Tributária poderá ser feita por Decreto (113 + 96 do CTN) 2) Lembrar da Elusão Tributária (art. 116, §º único CTN � poderá ser descontituída). 3) Lembrar do art. 125 CTN – da Solidariedade na Isenção (Incisos I e II). 4) Lançamento Tributário.
TEMÁTICA 5 a) Tem como suspender a exigibilidade do crédito tributário? Explicação: 1) Suspensão da Exigibilidade e Formas → art. 151 do CTN. 2) Fazer panorama da suspensão com certidões.
TEMÁTICA 6 a) Como faço para extinguir? Explicação: 1) Pagamento. 2) Prescrição (s. 314 STJ) X Decadência. (S. 436, S. 555 STJ). 3) Dação em Pagamento de Bem Imóvel.
TEMÁTICA 7 a) Existirá possibilidade de ocorrer exclusão do crédito? Explicação: 1) Isenção (art. 111, II , 177 e 178 do CTN) e Anistia
TEMÁTICA 8 a) Quem pagará o tributo será apenas o contribuinte? Explicação: 1) Responsabilidade Tributária (Substituição e Transferência). 2) Denúncia Espontânea
TEMÁTICA 9 a) Privilégios e Garantias do Crédito Tributário Explicação: 1) 184 do CTN → Bens do Devedores Respondem → Exceto Impenhoráveis. 2) 186 do CTN → Crédito Tributário tem Preferência → Só perde Trabalho e Acidente. 3) 188 do CTN → Crédito Tributário após falência → Extraconcursal
RELAÇÃO DE CONSUMO
objeto art. 2º, CDC
qualquer bem móvel, imóvel, material, imaterial, serviços, serviços públicos Serviços públicos • Uti singuli - Aplica-se o CDC • Uti universi - Não se aplica o CDC
art. 2º, PÚ, art. 17 e art. 29, CDC (equiparados)
consumidor
RELAÇÃO DE CONSUMO
fornecedor
art. 3º, CDC
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CDC Decorrente de lei (Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço artigo 12, § 3º, e artigo 14, § 3º, CDC) Decorrente de determinação judicial (art. 6º, VIII, CDC) verossimilhança da alegação hipossuficiência da parte
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO Art. 14, § 4º, CDC Regra: Objetiva Exceção: Subjetiva - Profissionais liberais
fato de produto
• Decorrentes de defeitos (violação do dever de segurança) • Responsabilidade pelo fato: art. 12, CDC • Responsabilidade comerciante: art. 13, CDC • Prazo: 05 anos - contagem inicia do conhecimento do dano e autoria (art. 27, CDC) Prazo prescricional (art. 27, CDC)
• Responsabilidade objetiva (art. 14, CDC)
fato de serviço
vício de produto
• Defeitos e informações inadequadas | insuficientes • Fornecedor não será responsável nos casos de defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro • Prazo: 05 anos - contagem inicia do conhecimento do dano e autoria (art. 27, CDC)
• Inadequação quantidade ou qualidade • Prazo reclamação: 30 dias - bens não duráveis | 90 dias - bens duráveis • Vícios aparentes | fácil constatação - prazo inicia da entrega do produto • Vícios ocultos - prazo inicia quando o vício ficar evidente Prazo decadencial (art. 26, CDC)
SÚMULAS IMPORTANTES DO STJ 130, 323, 359, 385, 404, 479, 548 e 550
RESPONSABILIDADE CIVIL - Entende-se por responsabilidade civil o dever de reparação dos danos causados a terceiro por pessoa, por quem a pessoa responde, por fato de coisa ou animal sob sua guarda ou ainda por imposição legal - O objetivo da responsabilização civil será sempre o dever de reparar os danos causados; o dever de responder com seu patrimônio pela reparação da vítima do dano ao qual se lhe imputa responsável - A denominada responsabilidade subjetiva é aquela que depende de prova de culpabilidade - A responsabilidade objetiva é aquela que se dá independentemente de prova de culpabilidade
Pressupostos responsabilidade subjetiva • Dano, que pode ser material ou moral (individual ou coletivo); estético e aquele decorrente da perda de uma chance. • Ato Ilícito/lesivo • Nexo de causalidade • Culpabilidade
Pressupostos responsabilidade objetiva • Dano, que pode ser material ou moral (individual ou coletivo); estético e aquele decorrente da perda de uma chance. • Ato (atividade) Ilícito/lesivo • Nexo de causalidade
Exemplos de responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) - A responsabilidade civil nas relações de consumo é, em regra, objetiva, a única exceção é aquela dos profissionais liberais (art. 14, §4º, CDC) - A responsabilidade civil decorrente de abuso de direito (art. 187) independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico (Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil e entendimento prevalente da doutrina) - Responsabilidade da pessoa que agiu em estado de necessidade (artigos 929 e 930) - Responsabilidade por fato de terceiro (artigos 932 e 933) - Responsabilidade pelo fato do animal (art. 936) - Responsabilidade pela ruína de edifício ou construção (art. 937) - Responsabilidade do habitante de prédio por coisas que dele caírem ou forem lançadas (art. 938) Danos: o dano material se subdivide em dano emergente e lucro cessante: Art. 402, CC. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
O dano moral decorre, muitas vezes, da gravidade do próprio fato lesivo. É o chamado dano moral presumido (in re ipsa). Como no caso de lesão física grave, cadastramento indevido em órgãos de inadimplentes e nas situações abaixo: Súmula 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
PARTE GERAL
absoluta
art. 3º, CC menores de 16 anos → representação → se praticar sozinho = negócio nulo - art. 166, I, CC
incapacidades relativa
art. 4º, CC maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios, não possam exprimir vontade, pródigos → assistência → se praticar sozinho = negócio anulável = art. 171, I, CC (prazo de 4 anos a contar do momento em que cessar a incapacidade)
tutela
menores de idade
maiores de idade que não possam exercer atos da vida civil (art. 4º, II, III e IV, CC)
curatela
necessidade de ação de interdição art. 753, § 2º, CPC - perícia definirá a extensão da interdição e quais atos o interditado estará impedido
União direito público art. 41, CC
Distrito Federal
Municípios
Associações Públicas
Estados Territórios Autarquias demais entidades de caráter público criadas por lei
pessoa jurídica fim econômico
patrimônio + finalidade
Sociedades Fundações direito privado art. 44, CC
Associações
Organizações religiosas
Partidos empresas individuais de políticos responsabilidade limitada
sem fim econômico
pessoa natural
art. 70
residência (elemento objetivo) + ânimo definitivo (elemento subjetivo) pluralidade de domicílio
art. 71 tem residência em mais de um local → qualquer deles
domicílio código civil
art. 72
domicílio profissional (pessoa que reside em um local e trabalha em outro) → local onde exerce a profissão para relações concernentes a profissão
art. 73
sem domicílio habitual (não tem domicílio certo, sem residência fixa, como artista de circo, cigano, sem-terra) → lugar onde for encontrada
local onde funcionarem as diretorias ou administrações
pessoa jurídica
art. 75
caso a pessoa jurídica possua filiais em diferentes localidades - Súmula 363, STF: "a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou do estabelecimento em que se praticou o ato".
suprimento = assistência
agente
incapacidade relativa (art. 4º, CC)
anulável (art. 171, I), salvo em hipóteses especiais (arts. 228, I, 666 e 1.860)
incapacidade absoluta (art. 3º, CC)
nulidade (art. 166, I, CC)
capaz
suprimento =
manifestação da vontade
livre
representação
de boa-fé ilícito= herança de pessoa viva
VALIDADE ART. 104, CC
possível
objeto
impossível= terreno na lua
não é proibido pelo direito
lícito
naturalmente possível de se realizar
determinado
objeto descrito → Imóvel "X"
determinável
possível de se caracterizar → Sacas de soja
prescrita
forma não defesa em lei
regra - forma livre (art. 107, CC) exceção - formalismo (arts. 166, IV e V, 221, CC; 154 e 366, CPC)
suspensiva
EFICÁCIA
condição (art. 121, CC)
evento futuro e incerto
termo
evento futuro e certo
encargo ou modo
determinação que impõe um dever ou ônus ao beneficiário
resolutiva
absolutamente incapaz objeto ilícito, impossível ou indeterminável motivo for lícito não revestir a forma prescrita em lei
nulo
não for observada solenidade essencial
arts. 166 e 167, CC
objetivo de fraudar lei imperativa lei o declarar nulo ou proibir-lhe a prática
INVALIDADES
negócio simulado
incapacidade relativa do agente
anulável
vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
art. 171, CC
defeitos
ERRO pessoa engana-se sozinha
LESÃO
prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes
COAÇÃO
DOLO artifício malicioso
ESTADO DE PERIGO situação de perigo conhecida da outra parte (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo)
ameaça ou pressão exercida sobre alguém, fundada em temor de dano iminente e considerável ao paciente, seus familiares ou seus bens
SIMULAÇÃO declaração enganosa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado
FRAUDE CONTRA CREDORES devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de se tornar insolvente, com o intuito de prejudicar seus credores
PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA
• A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em razão da inércia do titular, dentro do prazo previsto pela lei. • Não prescrevem: Aquelas referentes ao Direitos da Personalidade, Referente ao Estado das Pessoas: estado de filiação, qualidade de cidadania, condição conjugal. Ações referentes à separação, interdição, investigação de paternidade, etc; • Prazos: Art. 205 e 206, CC
• Seria a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular, que não o exerceu dentro do período determinado pela lei; • Refere-se a ações que visam a constituir positiva ou negativamente atos e negócios jurídicos, como nos casos de ações anulatórias de negócios jurídicos. • Os prazos de decadência são definidos junto aos institutos. Prazo começa a fluir de quando nasce o direito.
DIREITO DE FAMÍLIA vontade do instituidor impenhorável por dívidas posteriores instituidor: cônjuges, companheiros ou terceiro escritura pública ou testamento voluntário
deve ser registrado no CRI prédio urbano ou rural até 1/3 do patrimônio líquido duração: enquanto viverem os cônjuges ou companheiros ou enquanto os filhos forem menores de idade
BEM DE FAMÍLIA
único bem → lei 8.009/90 legal
não cabe contra débito alimentar pode estar locado → súmula 486, STJ
Capacidade para o casamento 16 a 18 anos – com autorização dos pais Habilitação para o casamento Processo que corre perante o Registro Civil Certidão de habilitação: validade de 90 dias Celebração do casamento 2 testemunhas – cartório 4 testemunhas – fora do cartório ou não pode assinar 6 testemunhas – nuncupativo Impedimentos para o Casamento Não pode casar – situações do art. 1.521, CC → nulidade Causas suspensivas do Casamento Não deve casar – situações do art. 1.523, CC → SOB Casamento anulável Art. 1.550, CC – prazos do art. 1.560, CC Regimes Regime da Comunhão Parcial de Bens Regime da Comunhão Universal de Bens Regime da Participação Final nos Aquestos Regime de Separação de Bens Pacto antenupcial Escritura pública
Outorga conjugal – outorga uxória e outorga marital Mutabilidade 1.639, § 2.º, CC: pedido motivado, por ambos os cônjuges, comprovadas as razões e ressalvados os direitos de terceiros União Estável União pública, contínua e duradoura com o intuito de formar família Regime de CPB Aplicabilidade dos impedimentos Não aplica causa suspensiva Não necessita coabitação Formas de Extinção do vínculo conjugal Divórcio nos termos da EC 66/10 Guarda compartilhada residência base de moradia não impede alimentos Parentesco natural civil afinidade afetividade linha reta linha colateral
Filiação e reconhecimento dos filhos Voluntário Judicial Oficioso - Ações: Negatória de paternidade Investigação de paternidade Anulatória - Binômio: necessidade x possibilidade - Obrigação avoenga – não solidária - Alimentos gravídicos: Para a grávida Após nascimento → conversão automática em provisórios - Necessidade de provimento judicial para exonerar - Execução da obrigação alimentar: Título executivo extrajudicial – ação de execução – rito da prisão (art. 911, CPC); Título executivo extrajudicial – ação de execução – rito da expropriação (art. 913, CPC); Cumprimento de sentença ou decisão interlocutória (nos mesmos autos) – rito da prisão (art. 528, CPC); Cumprimento de sentença ou decisão interlocutória (nos mesmos autos) – rito da expropriação (art. 530, CPC) - Prescrição – 2 anos – prestação vencida (arts. 197 e 198, CC)
DIREITO SUCESSÓRIO art. 7º, CC provável a morte de quem estava em perigo de vida. Ação de justificativa após fim das buscas.
real
VALIDADE ART. 104, CC
desaparecido ou prisioneiro de guerra não encontrado até dois anos após o término da guerra. Ação de justificação só após 2 anos do término da guerra.
presumida
sem decretação de ausência com decretação de ausência três fases: curadoria dos bens do ausente + sucessão provisória + sucessão definitiva (neste momento considera-se a morte) alguém que desaparece sem dar notícias art. 6º + art. 22, CC art. 8º, CC
comoriência
morte simultânea - critério temporal. Morrem ao mesmo tempo (mesmo que em lugares distintos)
Transmissão da herança: todo unitário e indivisível Até individualização, transmissão por cessão de direitos - Liberdade de testar – 50% da herança - Responsabilidade dos herdeiros - Aceitação da herança Renúncia da herança – incompatibilidade com representação - Indignidade – possibilidade de representação - Deserdação – possibilidade de representação
Descendentes + cônjuge Concorre: CPB (com bens particulares), PFA, SCB Não concorre: CUB, SOB, CPB (sem bens particulares) Percentuais: - Filhos comuns (igualitário ou ¼, no mínimo) - Filhos só do autor da herança – igualitário Ascendentes + cônjuge Qualquer que seja o regime Cônjuge ou Companheiro = união estável Colaterais Bilaterais (2) Unilaterais (1) Representação = apenas sobrinhos, quando com irmãos do falecido concorrerem Inventário, divórcio e partilha extrajudiciais Todos capazes (possibilidade de emancipar), sem nascituro e em consenso
FUNÇÕES E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
direito público
Autarquias
Fundações Públicas
Agências Reguladoras
Associações Públicas
Empresas Públicas
Fundações Privadas
pessoas jurídicas da administração pública direito privado
Sociedade de Economia Mista
- Compete privativamente ao Presidente da República, dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
- Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. - Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. - A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e sujeita-se, subsidiariamente, ao regime previsto na lei das S/A. - A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. - Na Administração Federal, a Administração Direta se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. - Na Administração Federal, a Administração Indireta compreende as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades dotadas de personalidade jurídica própria. - As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. - São características comuns as entidades da Administração Indireta, ter sua própria personalidade jurídica (patrimônio e sua receita própria, autonomia administrativa e financeira); deve haver uma lei que cria ou autoriza sua criação, sendo que sua extinção também decorre da lei.
- A previsão de uma finalidade específica; não possui fins lucrativos (exceto as EP e SEM que explorarem atividade econômica); sempre estão sujeitos ao controle finalístico da Entidade criadora, embora à ela não esteja subordinada. - É possível o controle das sociedades de economia mista pelo TC nos termos do Art.71, II, da CF, já que se trata de uma sociedade de instituída pelo Poder Público. - As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. - Os dirigentes de Agências Reguladoras gozam de mandatos com prazo fixo e só saem do cargo mediante renúncia, condenação judicial ou após processo administrativo (a lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato). - Não se admite a exoneração ad nutum que, em regra, costuma ser inerente aos CC. - Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. - Fundação Pública de Direito Privado é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
- As fundações públicas de Direito Privado adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. - A lei de falências não se aplica à empresa pública e sociedade de economia mista.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. - A Administração Pública Federal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, excetuando-se os cargos de ministro de Estado, secretários estaduais e municipais, viola a Constituição Federal A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
SERVIÇOS PÚBLICOS - AS PPP não podem ser inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); não podem ser inferiores a 5 anos e nem superior a 35; e é vedado aos contratos de PPP ter uma definição única no objeto, como prestação de serviço, obra ou fornecimento, devendo o contrato utilizar mais de um desses objetos. - Admite-se subconcessão desde que autorizada, consiste na contratação feita pela concessionária para aquisição de serviços ou bens diretamente relacionados com o objeto da concessão. - É possível o Poder Concedente estabelecer benefícios tarifários não contemplados no contrato de concessão, pois tal ação decorre da própria titularidade do serviço público. - São formas de extinção da concessão ou permissão: a) advento do termo contratual – quando termina o prazo. b) encampação – término do contrato antes do prazo, feito pelo poder público, de forma unilateral, por razões de interesse público (o concessionário faz jus a indenização). c) caducidade – forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo poder público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula contratual. d) rescisão – forma de extinção do contrato, antes de encerrado o prazo, feita pelo concessionário por força do descumprimento de cláusulas contratuais pelo poder concedente (deve ser por medida judicial e, enquanto não transitar em julgado a sentença, o serviço deverá continuar sendo prestado). e) anulação – extinção do contrato antes do término do prazo, por razões de ilegalidade. f) falência ou extinção do concessionário.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - Servidão administrativa é o direito real público, que autoriza o Estado a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. - Requisição administrativa é a modalidade de intervenção na propriedade privada, pela qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. - Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. - Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais, o Poder Público impõe a proprietários indeterminados, obrigações de fazer, não fazer e obrigações permissivas, para condicionar a propriedade ao atendimento de sua função social. - Tombamento é a forma de intervenção na propriedade, pela qual o poder público visa proteger o patrimônio cultural brasileiro, limitando o seu uso e até mesmo condicionando sua disposição por parte do proprietário. - Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO - Abuso de Poder é o fenômeno que se verifica sempre que uma autoridade ou um agente público embora competente para a prática de um ato ultrapasse os limites das suas atribuições ou se desvie das finalidades anteriormente previstas. - É amplamente possível o controle jurisdicional do poder discricionário, no que tange à sua juridicidade, não havendo possibilidade, porém, de controle de mérito (conveniência e oportunidade).
PODER HIERÁRQUICO é o poder conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e reaver a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação
PODER DISCIPLINAR é o poder conferido à Administração que lhe permite punir, apenar a prática de infrações funcionais dos servidores
PODER REGULAMENTAR é o poder conferido ao Administrador para a edição de decretos e regulamentos para oferecer fiel execução à lei
PODER DE POLÍCIA é o poder conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade e direitos pelos particulares em nome do interesse da coletividade
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - São espécies de bens públicos os de uso comum do povo (aqueles que todos podem usar, como as ruas e praças) de uso especial (destinados às instalações e aos serviços públicos, como os prédios das repartições ou escolas públicas) e os dominicais (os que pertencem ao acervo do poder público, sem destinação especial). - Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, em princípio, mas poderão tornar-se alienáveis se forem desafetados, ou seja, se for mudada destinação, de modo que passem a ser considerados dominicais. Pode dar-se por lei, por ato administrativo ou por um fato que torne a destinação inviável.
- Bens dominicais podem ser alienados, exigindo-se, em regra, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação. - Não há usucapião de bens públicos, de qualquer espécie. - O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
RECURSO
PREVISÃO LEGAL
CABIMENTO
OBSERVAÇÕES 1) Decisões do art. 1.015 do CPC decididas na sentença serão impugnadas no recurso de apelação
APELAÇÃO
Art. 994, I , CPC Art. 1.009, CPC
Sentença (art. 203, § 1º, CPC), 2) Decisões interlocutórias não passíveis de agravo com ou sem resolução de instrumento (art. 1.009, §1º do CPC) devem ser do mérito arguidas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões Rol do art. 1.015 do CPC e: 1) Julgamento parcial e antecipado do mérito (art. 354, parágrafo único e art. 356, §5º, do CPC) 2) Art. 1.037, §13, I, do CPC
agravo de instrumento
Art. 994, II, CPC Art. 1.015, CPC
Decisões interlocutórias (art. 203, §2º, do CPC)
3) Art. 1.027, §1º, do CPC 4) Art. 1.015, parágrafo único, CPC: também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, no processo de execução e no processo de inventário 5) Cuidar ainda outras situações que a jurisprudência vem admitindo – por exemplo, da decisão prevista no art. 550, §5º, do CPC 1) Art. 1.037, §13, II, do CPC
AGRAVO INTERNO
Art. 994, III , CPC Art. 1.021 , CPC
Decisões monocráticas proferidas pelo Relator
2) Art. 1.030, §2º do CPC (decisão que tange ao RESP ou REXT) 3) Cuidar que cabe da decisão então, cabe, também, da decisão concede ou nega efeito sus antecipação de tutela recursal enunciado 142 do FPPC
RECURSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREVISÃO LEGAL
Art. 994, IV, CPC Art. 1.022, CPC
CABIMENTO
Qualquer decisão, desde que: omissa, contraditória, obscura ou com erro material
OBSERVAÇÕES 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser feita referência sobre a omissão – art. 489 do CPC 2) Os embargos de declaração poderão ser opostos com o fim de pré-questionamento (art. 1.025 do CPC) 1) Ao STF: art. 1.027, I do CPC – os mandados de segurança, habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores quando denegatória a decisão
Art. 994, V , CPC
RECURSO ORDINÁRIO
Art. 1.027, CPC Art. 102, II , CF Art. 105, II, CF
Art. 994, VI, CPC
recurso especial
2) Ao STJ: art. 1.027, II do CPC a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão b) os processos em que forem partes de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. OBS: Nestes casos, o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) será dirigido ao STJ (art. 1.027, §1º, do CPC)
Contra decisões em única ou última instância do TJ ou TRF, conforme cabimento de acordo com art. 105, III, da CF/88
1) Exige pré-questionamento
STF: causas decididas em única ou última Art. 1.029, CPC instância nas hipóteses do art. 102, Art. 102, III, “a, b, c III, da Constituição ou d” , CF Federal.
1) Exige pré-questionamento
Art. 1.029, CPC Art. 105, III e alíneas, CF Art. 994, VII , CPC
recurso EXTRAORDINÁRIO
No caso de decisões de competência originária dos Tribunais e, ainda, cuidar o art. 109, II, da Constituição Federal
2) Se a hipótese for divergência entre tribunais – observar o §1º do art. 1.029 do CPC
1) Exige repercussão geral (art. 102, §3º, da CF e 1.035 do CPC)
RECURSO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PREVISÃO LEGAL
CABIMENTO
Art. 994, VIII, CPC Decisão que inadmitir recurso especial ou Art. 1.042, CPC extraordinário
Art. 994, IX, CPC Art. 1.043, CPC
Decisões no recurso especial ou extraordinário quando houver divergência dentro do próprio tribunal
OBSERVAÇÕES Não caberá Agravo em Recurso Especial quando a decisão que inadmitir o Resp ou Rext estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nestes casos, caberá agravo interno.
PROCEDIMENTO/RITO - Princípio da Inércia do Juiz: Considerando que é o julgador da demanda, o juiz não age de ofício nos processos, devendo sempre ser provocado. Dessa forma, faz-se necessária a iniciativa da parte (ou do Ministério Público, conforme arts. 177 e 720 do CPC), a partir da formulação do pedido. - A petição inicial é a peça exordial para a inauguração do processo civil, independente do rito.
execução
ação
conhecimento
procedimento/rito comum procedimentos/ritos especiais
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO - O comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de ato atentatório contra à dignidade da justiça e sob pena de multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC)
- As partes devem comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos. Contudo, se a parte não puder comparecer, poderá ser representada por preposto com poderes para transigir e negociar (art. 334, § 10, do CPC) - Se o réu manifestar desinteresse, por petição simples, o prazo para contestação começa a correr da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência - Começará a correr o prazo para defesa no dia que as partes não realizarem o acordo em audiência - Em caso de litisconsórcio, para ter o prazo em dobro, deverão ter diferentes procuradores, com escritórios diversos. Em caso de cancelamento, todos os réus litisconsortes devem manifestar que não querem - Ressalta-se que as partes podem apresentar o acordo para homologação judicial a qualquer momento, e tal acordo será homologado por sentença, segundo o que determina o artigo 487, III, b, do CPC, gerando, assim, título executivo judicial (art. 515, III, do CPC) - Ao homologar, o juízo estará limitado a verificação de existência dos requisitos de validade do negócio jurídico (capacidade, forma legal ou não proibida e objeto lícito), e deverá observar, também, a competência para homologar o acordo
Realização da audiência de mediação ou conciliação (art. 334, § 4º, CPC) A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. • O autor deve indicar na petição inicial se deseja ou não realizar a audiência (art. 319, VII) • O réu deve apresentar simples petição, até dez dias antes da audiência, manifestando o desinteresse na composição consensual • A audiência não ocorrera se as partes, previamente, dispensarem a realização do ato (art. 190) A audiência não será realizada quando o processo não admitir a autocomposição
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO - Na segunda etapa do processo de conhecimento, fase postulatória, cabe ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa, de forma específica, expondo as razões de fato e de direito para impugnar o pedido do autor (art. 336 do CPC), evitando que haja presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial - Quanto ao mérito, deve constar a impugnação dos pedidos (art. 336 do CPC) e dos fatos (art. 341 do CPC), de forma específica - O réu pode, na contestação, apresentar defesa processual baseada nas preliminares (art. 337 do CPC) - Com relação às preliminares, a inépcia da petição inicial, a perempção, a litispendência, a coisa julgada, a ausência de legitimidade ou de interesse processual geram a extinção do processo sem resolução do mérito - O reconhecimento da incompetência (relativa ou absoluta) gera remessa dos autos para o juízo competente. - Incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e, também, pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição. Já o momento processual para alegar incompetência relativa é na contestação, não podendo o réu alegar posteriormente - Ausência de contestação gera revelia, sendo que o efeito consiste na presunção de veracidade dos fatos. IMPORTANTE: O art. 345 do CPC apresenta situações em que o réu será considerado revel, mas não serão aplicados os efeitos da revelia.
• É facultativa
RECONVENÇÃO
• Pode ser proposta contra autor e terceiros • Pode ser com a contestação ou sem contestação • Juízo da causa principal é competente para julgar • É permitida no procedimento comum, contudo, os Juizados Especiais vedam sua utilização • Causas extintivas à petição inicial não prejudicam o prosseguimento do processo quanto à reconvenção
PRELIMINARES E SEUS EFEITOS - Julgamento antecipado do mérito: total extinção do processo. Por sentença - recurso cabível é Apelação - Julgamento parcial do mérito: ação continua quanto aos pedidos não julgados. A decisão que julga parte dos pedidos é interlocutória - recurso cabível é Agravo de Instrumento - Na decisão de saneamento, quando o juiz marcar a audiência de instrução e julgamento, ele fixará prazo não superior a 15 dias para as partes arrolarem testemunhas. Se o saneamento acontecer em audiência de saneamento (art. 357, § 3º, do CPC), o momento para arrolar as testemunhas ocorrerá nesta audiência
PODER CONSTITUINTE - Cabe ao advogado intimar as testemunhas que ele arrolar, pelo correio (AR), devendo comprovar essa intimação nos autos até 3 dias antes da audiência, sob pena de desistência - A ação extinta sem resolução de mérito permite que a parte ajuíze novamente a mesma ação - Sentença que condena a Fazenda Pública ou julga procedente Embargos à Execução Fiscal estará submetida à remessa necessária. Exceções: quanto ao valor, descritas no art. 496, § 3º; quanto ao fundamento, descritas no § 4º
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Juiz recebe a inicial e fixa honorários em 10% - Devedor é citado para pagar em 3 dias - Realizado o pagamento: há desconto de 50% dos honorários - Não realizado o pagamento: cabe penhora, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos de comprovante citatório, a interposição de Embargos à Execução - No prazo de Embargos, poderá o devedor, independente da vontade do credor, requerer o parcelamento o débito (30% de entrada, com o saldo dividido em, no máximo, seis parcelas), devendo o juiz decidir em até 5 dias
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Devedor é intimado para pagar voluntariamente em 15 dias - Não efetuado o pagamento, incide multa de 10% e honorários de 10% - Não cabe embargos e nem parcelamento - Poderá o devedor apresentar impugnação no prazo de 15 dias, iniciando do término do prazo para pagamento voluntário
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - Devedor é intimado, pessoalmente, para, em 3 dias: • Pagar o débito • Provar que já pagou • Justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento - Se o devedor não efetuar o pagamento ou sua justificativa não for aceita: • Prisão • Protesto judicial (não cabe embargos, impugnação ou parcelamento) - Deve ser suspensa a ordem de prisão com o pagamento das prestações
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
INQUÉRITO POLICIAL - Escrito (art. 9º do CPP) - Feito por órgãos oficiais - Conteúdo informativo, tendo valor probatório relativo - Inquisitivo - Sigiloso (art. 20 do CPP) | Súmula Vinculante 14 STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO Provas Juiz não pode proferir uma sentença condenatória somente com base nas provas coletadas na fase investigatória (art. 155 do CPP) Prova ilícita Consequência = desentranhamento dos autos Prova ilícita por derivação: a ilicitude das provas obtidas por meios ilícios, se estendem, em regra, às provas que dela derivam (ver art. 157, §1º do CPP).
PRISÃO EM FLAGRANTE Flagrante próprio: é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la Flagrante impróprio (quase-flagrante): realizado logo após a prática do delito, em que o agente é perseguido em uma situação que faça presumir ser ele o autor do crime
Flagrante presumido: a pessoa não é “perseguida”, mas “encontrada”, não sendo necessária a perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito em situação suspeita Flagrante forjado: Acusa inocente → PRISÃO ILEGAL Flagrante preparado/provocado: provoca, induz ou instiga → CRIME IMPOSSÍVEL (súmula nº 145 do STF)
PRISÃO PREVENTIVA E TEMPORÁRIA
PRISÃO PREVENTIVA • Garantia da ordem pública • Conveniência da instrução criminal • Garantia da aplicação da lei penal • Garantia da ordem econômica • Só pode ser decretada em crimes DOLOSOS com pena máxima superior a 04 anos, ou reincidente em crime doloso, ou, em caso de violência doméstica, para garantir a execução da medida protetiva
PRISÃO TEMPORÁRIA • Lei nº 7.960/89 • Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial • Duração: 05 dias prorrogáveis por mais 05 dias (crimes não hediondos); ou 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias (crimes hediondos)
Decretação da prisão temporária Requisitos obrigatórios (art. 1º da Lei 7.960/89): fundadas razões + estar o crime cometido previsto no rol taxativo da Lei 7.960/89. Não cabe na fase judicial. Requisitos alternativos: necessidade de preservar a investigação criminal, não possuir o réu residência fixa e não fornecer réu elementos para a sua identificação.
AÇÃO PENAL Pública Incondicionada: pode ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer pessoa. É indisponível. Ex: homicídio. Te liga vivente!! A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ – ver art. 16 da Lei Maria da Penha). Pública Condicionada: fica subordinada também à manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal. O direito de representação tem prazo decadencial de 06 meses, contados da data da ciência da autoria do crime (art. 38, CPP). Privada Subsidiária da Pública: é proposta nos crimes de ação pública, condicionada ou incondicionada, quando o MP deixar de fazê-lo no prazo legal. Isto é, ocorre no caso de inércia do órgão do MP, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento. Privada: promovida mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal. A peça inicial da ação penal privada é a queixa-crime. Prazo decadencial de 06 meses para o seu oferecimento. É disponível.
QUEIXA-CRIME - Prazo para oferecimento: 06 meses - Conta-se a partir da data do conhecimento da autoria do crime (art. 38, CPP e art. 103, CP) - Prazo decadencial (art. 10, CP)
PROCEDIMENTO Especial Comum - ordinário: pena máxima cominada igual ou + de 04 anos - sumário: + de 02 anos/ - de 04 anos pena máxima cominada - sumaríssimo: até 02 anos de pena máxima cominada (Lei 9.099/95)
emendatio libelli mutatio libelli
Art. 383, CPP - O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (não há fatos novos)
Art. 384, CPP - Aqui não ocorre simples emenda na acusação, mediante correção na tipificação legal, mas verdadeira mudança, implicando o surgimento de uma prova nova, desconhecida ao tempo do oferecimento da ação penal, levando a uma readequação dos episódios delituosos relatados na denúncia ou queixa. Se aplica somente em 1ª instância (Súmula 453 do STF).
PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS PENAIS - Os procedimentos, de acordo com o artigo 394 do CPP, serão classificados em: comum ou especial. - Os procedimentos especiais possuem regramento procedimental específico, podendo estar descritos em legislação especial ou até mesmo no Código de Processo Penal. Existem poucos procedimentos especiais: Procedimento dos Crimes Dolosos contra a vida; Procedimento dos Crimes contra a honra quando não estiverem submetidos ao JECRIM (artigo 140, §3°, CPP); Procedimento destinado às ações penais originárias dos Tribunais; Procedimentos dos Crimes praticados por Funcionários Públicos; Procedimento da Lei de Drogas - Lei 11.343/06. - A regra geral pertence ao Procedimento Comum, classificado como: ordinário, sumário e sumaríssimo. O critério para definição do procedimento comum é: a) primeiro, excluir a possibilidade de procedimento especial; b) segundo, verificar a quantidade de pena máxima cominada (prevista) ao delito, conforme consta na tabela abaixo.
ORDINÁRIO SUMÁRIO SUMARÍSSIMO
Crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos
Crimes com pena máxima inferior a 4 anos
Infrações de Menor Potencial Ofensivo - artigo 61 da lei 9.099/95 (ver: artigo 94 do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03)
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO ARTS. 395 A 405, CPP OFERECIMENTO DENÚNCIA OU QUEIXA RECEBIMENTO DENÚNCIA OU QUEIXA
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR - ART. 395, CPP SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95
ART. 396, CPP
CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO
DESIGNAÇÃO DE DIA E HORA PARA AUDIÊNCIA ÚNICA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ART. 400, CPP
PRAZO: 10 DIAS POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ART. 397, CPP
INTIMAÇÃO ART. 399, CPP
1) TOMADA DE DECLARAÇÕES DO OFENDIDO 2) INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS (ACUSAÇÃO E DEFESA) 3) ESCLARECIMENTO DOS PERITOS, ACAREAÇÕES, RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS 4) INTERROGATÓRIO 5) POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS 6) NÃO HAVENDO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS OU SENDO INDEFERIDAS: ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS (ACUSAÇÃO E DEFESA - 20 MINUTOS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 10 MINUTOS) SENTENÇA (ART. 403, CCP)
SENDO CONVERTIDAS AS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS EM ALEGAÇÕES ESCRITAS, SERÁ:
MEMORIAIS PRAZO: 5 DIAS ART. 403, §3º, PARTE INICIAL, CPP
SENTENÇA PRAZO: 10 DIAS ART. 403, § 3º, PARTE FINAL, CPP
PROCEDIMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - art. 5, XXXVIII, CF e arts. 406 a 497 do CPP - Os crimes dolosos contra a vida são: homicídio doloso; instigação, induzimento e auxílio ao suicídio; aborto e infanticídio. - Trata-se de procedimento bifásico, dividindo-se da seguinte maneira: a) Fase da Acusação (judicium accusationis), prevista nos arts. 406 a 421 do CPP; b) Fase da Causa (judicium causae), prevista nos arts. 422 a 497 do CPP.
ART. 412, CPP - O PROCEDIMENTO SERÁ CONCLUÍDO NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS
1ª FASE: FASE DA ACUSAÇÃO
OFERECIMENTO DENÚNCIA OU QUEIXA
RECEBIMENTO DENÚNCIA OU QUEIXA
CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO ART. 406, CPP VISTA AO MP ART. 409, CPP
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ART. 411, CPP
REJEIÇÃO: RSE (ART. 581, I, CPP)
QUEIXA-CRIME: SUBSIDIÁRIA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA QUEIXA-CRIME: CRIMES CONEXOS
DECISÃO DO JUIZ AO FINAL DA 1ª FASE
PRONÚNCIA ART. 413, CPP
IMPRONÚNCIA ART. 414, CPP
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ART. 415, CPP
RECURSO: RSE ART. 581, IV, CPP
RECURSO: APELAÇÃO ART. 416, CPP
RECURSO: APELAÇÃO ART. 416, CPP
ALEGAÇÕES ORAIS
DECISÃO
DESCLASSIFICAÇÃO ART. 419, CPP
RECURSO: RSE ART. 581, II, CPP
- Importante destacar que em caso de Pronúncia, após a preclusão da decisão, será preparado o processo para a instrução em Plenário, nos termos dos artigos 422 a 497 do CPP. - Neste momento, serão convocados os Jurados, sendo que somente no dia da sessão de julgamento será formado o Conselho de Sentença, ou seja, sorteados os 7 (sete) jurados que julgarão o fato em questão, nos termos dos artigos 447, 463 e 468 do CPP. O julgamento em Plenário - compreenderá a possibilidade de perante os jurados ocorrer a oitiva do ofendido, se possível; as testemunhas de acusação e defesa; bem como a produção de outros meios de prova, como por exemplo: acareações, reconhecimentos, oitiva de peritos; após será oportunizado o interrogatório do acusado; - em sequência, será dada a palavra para acusação e defesa (debates orais – possibilidade de réplica e tréplica); - ao final, estando os jurados aptos a votarem, numa sala secreta, aos jurados serão apresentados quesitos referentes à acusação e defesa, os quais deverão ser respondidos, em sigilo, para ao final, se concluir, pela condenação ou absolvição do acusado; - após a votação dos jurados, o Juiz Presidente sentencia, observando a soberania do veredito.
RECURSOS EM PROCESSO PENAL - Os recursos em processo penal em regra são voluntários (art. 574, CPP), somente será admitido o meio de impugnação da decisão, se houver interesse da parte em recorrer (art. 577, CPP).
RECURSO
PREVISÃO LEGAL
PRAZO
DICAS IMPORTANTES 1) Em regra, a decisão que rejeita a peça acusatória é recorrível via RESE. No JECRIM utiliza-se a Apelação
recurso em sentido estrito (rese)
5 dias (interposição) Arts. 581 a 592 CPP
2 dias (razões) 2 dias (contrarrazões) *arts. 586 e 588, CPP
2) No júri caberá RESE – Pronúncia e Desclassificação 3) Atenção!! As hipóteses previstas nos incs. XII, XVII, XIX – XXIII do artigo 581 do CPP são passíveis de Agravo em Execução Penal, pois estão revogadas tacitamente 1) Súmula 707 do STF
5 dias (interposição)
APELAÇÃO
APELAÇÃO no jecrim
embargos declaratórios
Arts. 593 a 603, CPP
Lei nº 9.099/95
8 dias (razões) 8 dias (contrarrazões) * arts. 593 e 600, CPP
10 dias (interposição e razões conjuntamente) 10 dias (contrarrazões)
art. 382, CPP sentença art. 619, CPP acórdão
2) Possibilidade de apresentar razões perante o Tribunal de Justiça – art. 600, §4°, do CPP 3) Limitadas as hipóteses de apelação no Tribunal do Júri – art. 593, III, CPP: somente em virtudes daqueles fundamentos legalmente estabelecidos – Súmula 713, STF 1) Prazo único 2) Não se aplica o artigo 600, §4°, do CPP 3) Julgada pela TRC – Turma Recursal Criminal 4) Cabimento contra a rejeição da peça acusatória
1) Dirimir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão 2 dias para oposição 2) De acordo com a doutrina, os Embargos do CPP interrompem o prazo para eventual recurso cabível
RECURSO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO JECRIM embargos infringentes
PREVISÃO LEGAL
PRAZO
DICAS IMPORTANTES
1) Dirimir obscuridade, contradição ou omissão Art. 83 Lei nº 9.099/95
Art. 609, § único CPP
5 dias para oposição
2) Expressamente, conforme consta na Lei, os embargos interrompem o prazo para a interposição de recurso
1) Recurso Privativo da defesa 10 dias para oposição
2) Decisão não unânime e desfavorável ao réu
1) Denegar recurso ou quando admiti-lo obstar à sua expedição e seguimento
carta testemunhável
Art. 639, CPP
48 horas
2) Recurso residual, utilizado quando não houver recurso próprio Ex.: Denegar RESE ou Agravo em Execução.
Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus recurso especial
Art. 102, II, a, CF
5 dias
Art. 105, II, a, CF
art. 30 da Lei n. 8.038/90
Art. 105, III, CF
15 dias
1) Cabível de decisão denegatória de Habeas Corpus proferida no âmbito dos Tribunais 2) Lembrar que se o habeas corpus for denegado por juiz de direito, caberá RESE – art. 581, X, CPP
Exigência do Prequestionamento da matéria objeto de recurso
RECURSO
recurso extraordinário agravo em execução penal
PREVISÃO LEGAL
DICAS IMPORTANTES
PRAZO
1) Exigência do Prequestionamento da matéria objeto de recurso
Art. 102, III, da CF
15 dias 2) Demonstração de Repercussão Geral
5 dias
Art. 197 da LEP
Cabível contra as decisões proferidas pelo Juiz da Vara de Execução Criminal.
Súmula 700 do STF
EXECUÇÃO PENAL - LEI 7.210/84 (LEP) Sistema progressivo - art. 112 LEP + art. 2, §2º, Lei 8.072/90 - Súmula 491 do STJ - Condenados crimes não hediondos 1/6 – primários e reincidentes - Condenados por crimes hediondos e equiparados (tráfico, tortura e terrorismo) 2/5 – primários 3/5 – reincidentes - Súmula 471 do STJ - Antes da lei 11.464/07 – vigência a partir do dia 29/03/07 – crimes hediondos praticados anterior a nova legislação devem cumprir ao menos 1/6 - Todos devem ter bom comportamento carcerário (atestado pelo Diretor)
Algumas súmulas importantes sobre execução penal Súmula 192, STJ - Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. Súmula 439, STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Súmula 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Súmula 471, STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Súmula 526, STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Súmula 527, STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Súmula 533, STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 534, STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Súmula 535, STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Súmula 715, STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. REMIÇÃO TRABALHO
ESTUDO
Regime Fechado Regime Semiaberto
Regime Fechado Regime Semiaberto Regime Aberto Livramento Condicional
3 dias trabalhados = 1 dia da pena
12 horas estudadas, divididas, no mínimo, em 3 dias = 1 dia da pena
É possível cumular a remição por estudo e por trabalho O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou estudo continuará remindo. Já na hipótese de acidente forjado, estará sujeito à falta grave Diante da prática de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.
CONTRATOS - INADIMPLEMENTO Resolução a) Artigo 475: Resolve e perdas e danos ou cumprimento mais perdas e danos. Obs.: Teoria do Adimplemento Substancial b) Resolução por onerosidade excessiva: evento extraordinário e imprevisível, que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção de contrato de execução diferida ou continuada (trato sucessivo). Utilização da teoria da imprevisão (cláusula “rebus sic stantibus”). Resilição Não há inadimplemento, mas direito reconhecido em lei não deriva de inadimplemento contratual, mas somente de manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral. Pode ser: a) Resilição bilateral ou distrato: mediante a celebração de um novo negócio em que ambas as partes resolvem, de comum acordo, colocar fim ao contrato anterior que firmaram. Submete-se às mesmas normas e formas relativas aos contratos e está previsto no art. 472 do CC. b) Resilição unilateral: há contratos que admitem dissolução pela simples declaração de vontade de uma das partes. Só ocorre excepcionalmente, como na locação, no mandato, no comodato e no depósito. Opera-se mediante denúncia notificada à outra parte (art. 473 do CC).
CONTRATOS EM ESPÉCIE Venda de ascendente para descendente: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Vide Artigo 179 do CC. Retrovenda: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. Preempção ou Preferência: A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Contrato estimatório: Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Doação é contrato formal, como regra: A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Doação com cláusula de reversão: O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
CONTRATOS EM ESPÉCIE Doação global: É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Doação Inoficiosa: Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Doação ao concubino: A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Comodato: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Mútuo: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Corretagem: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
DIREITOS DAS COISAS O Direito das Coisas é dividido em duas partes: Posse e Direitos Reais. POSSE Efeitos da Posse Ações Possessórias (mais famoso efeito da posse) – Possuidores diretos e indiretos podem ajuizar as ações. As regras do processamento das ações são reguladas pelo CPC. Obs.: Detentor não tem legitimidade para ajuizando das ações. Perda - esbulho: Ação de Reintegração de Posse Incômodo/moléstia – turbação: Ação de Manutenção de Posse Ameaça: Interdito proibitório
Legítima Defesa da Posse Necessário que seja realizada logo e na proporção do ato realizado.
Frutos Art. 1.214 do CC – Boa-fé: tem direito aos frutos percebidos e despesas de produção e custeio dos frutos pendentes. Art. 1.216 do CC – Má-fé: Tem direitos as despesas de produção e custeio. Os frutos produzidos e pendentes devem ser restituídos ao proprietário.
DIREITOS (perda DAS total) COISAS Perecimento e deterioração (perda parcial) Art. 1.217 do CC – Boa-fé: possuidor não responde pelo perecimento ou deterioração que não deu causa. Art. 1.218 do CC – Má-fé: responde pelo perecimento ou deterioração ainda que acidentais, salvo se comprovar que o fato ocorreria mesmo na posse de quem reivindica.
Benfeitorias (Art. 96 do Código Civil – classificação das benfeitorias) Art. 1.219 do CC – Boa-fé: retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis e pode levantar as voluptuárias, se não danificarem o bem. Art. 1.220 do CC – Má-fé: Somente indenização pelas necessárias. Não tem direito de retenção. DIREITOS REAIS
usucapião extraordinária
usucapião ordinária
Art. 1.238 do Código Civil
Art. 1.242 do Código Civil
Não é necessário justo título e boa-fé
Regra: 10 anos – Necessário justo título e boa-fé
Somente necessário o preenchimento dos requisitos gerais (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de proprietário) e o tempo estabelecido em lei Regra: 15 anos – “caput” Exceção: 10 anos - § único: Moradia ou realização de obras de caráter produtivo
Exceção do § único: Prazo de 05 anos se adquirido onerosamente, registrado no Registro de Imóveis e cancelada posteriormente a venda e nele estabelecido a moradia ou realizado investimento de caráter econômico ou social Não tem limite de área
Não tem limite de área
usucapião especial rural
usucapião especial urbana
usucapião especial familiar
Art. 1.239 do Código Civil
Art. 1.240 do Código Civil
Art. 1.240-A do Código Civil
Não pode ser proprietário de outro imóvel
Prazo de 05 anos
Não pode ser proprietário de outro imóvel
Prazo de 05 anos
Não pode ser proprietário de outro imóvel
Máximo 50 hectares
Até 250m²
Produção do trabalho e moradia
Utilizar como moradia
Contra antigo cônjuge ou antigo companheiro que abandonou o lar por no mínimo 02 anos
Art. 183 da CF
Não é necessário justo título e boa-fé
Propriedade era dividida com o antigo cônjuge ou antigo companheiro
Cunho social Não é necessário justo título e boa-fé
Área de até 250m²
Para sua moradia ou da família Não é necessário justo título e boa-fé
OBRIGAÇÕES Obrigação de dar coisa certa e incerta Obrigação de dar (stricto sensu, restituir, contribuir e solver) Obrigação de fazer Obrigação de não fazer Obrigações alternativas Obrigações divisíveis e indivisíveis Obrigações solidárias Cessão de crédito e de débito Pagamento - tempo, lugar e forma Resolução com e sem culpa de devedor e credor - Caso fortuito e força maior Pagamento em consignação Subrrogação Imputação de pagamento
Dação em pagamento Novação Compensação Confusão Remissão de dívidas Inadimplemento obrigacional - perdas e danos - mora - juros Cláusula penal Arras ou sinal de negócio
LEGISLAÇÃO - Atos publicados na imprensa oficial - Criação do próprio título executivo
INSCRIÇÃO - Capacidade Civil - Diploma/certificado em direito - Título de eleitor/Certificado Serviço Militar - Exame da OAB - Não exercício de atividade incompatível - Idoneidade moral
LICENCIAMENTO - Não perde o número - Não paga anuidade - Isento de votar
HIPÓTESES - Requerimento justificado - Atividade incompatível temporária - Doença mental curável
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - Pedido personalíssimo - Penalidade de exclusão - Falecimento - Atividade incompatível com a advocacia, em caráter definitivo - Perda de algum dos requisitos necessários para a inscrição - Três suspensões seguidas
ATUAÇÃO DO ESTAGIÁRIO Quando for em conjunto não possui limitações; Se for isoladamente, restringe-se a:
CARGA
PETIÇÃO DE JUNTADA
PEDIDO DE CERTIDÕES
PROCURAÇÃO - Sociedade - Renúncia – ato do advogado - Substabelecimento com reserva e sem reserva de poderes - Somente poderá constar a sociedade na procuração em conjunto com o advogado
HONORÁRIOS
CONTRATADOS advogado e cliente cláusula quota litis: o advogado dependerá do resultado da demanda, recebendo percentual sobre os ganhos de seu cliente
ARBITRADOS falta de contrato escrito entre advogado e cliente (necessidade de ação judicial do advogado contra o cliente, para que o judiciário arbitre)
SUCUMBENCIAIS fixados em ação judicial pelo juiz, condenação da parte vencida para pagar ao advogado da parte vencedora.
ATIVIDADES PRIVATIVAS - Consultoria jurídica - Gerência jurídica - Assessoria jurídica - Visto em contrato de constituição de pessoa jurídica (lembrar EPP e ME) - Exceções :
Habeas corpus
Justiça do trabalho (nos dissídios individuais)
jec
jef
(em causas que não ultrapassam 20 salários mínimos)
(da fase inicial até a sentença)
ADVOGADO EMPREGADO - Jornada 4h/20h – salvo dedicação exclusiva - Horas extras – 100% hora adicional - Horas noturnas – 20hrs até 05hrs – 25% adicional honorários de sucumbência – estipulação (ADIN) - Sucumbência – devida ao advogado, porém, poderá ser partilhada com o empregador (mediante acerto expresso entre ambos)
SIGILO PROFISSIONAL - Obrigação profissional com cada cliente - A quebra do sigilo poderá ocorrer, sempre com restrição ao interesse da causa, quando ´houver: grave ameaça ao direito à vida ou à honra; quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo.
SOCIEDADE - Somente advogados - Inscrição na OAB no estado onde tiver instalada a sociedade - Procuração
IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE
impedimento
incompatibilidade
Proibição parcial para o exercício da advocacia
Proibição total para o exercício da advocacia
IMUNIDADE - Injúria - Difamação - Não são atingidos pela imunidade: calúnia desacato tergiversação
SANÇÕES DISCIPLINARES - Censura (pode ser substituída por advertência) - Suspensão - Exclusão - Multa (aplicada cumulativamente com censura ou suspensão, nunca isoladamente)
PROCESSO DISCIPLINAR Da instauração do Processo Disciplinar: - Ofício - Representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada - Processos sigilosos Decisão do TED – cabe recurso ao Conselho Seccional
a representação não pode ser anônima
RESPONSABILIDADE
ESTADO FAMÍLIA SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA CRIANÇA E ADOLESCENTE
CRIANÇA de 0 até 12 anos incompletos
ADOLESCENTE
de 12 ANOS COMPLETOS até 18 anos incompletos
Sabe por que é importante saber a diferença? Porque algumas disposições da lei serão aplicadas de forma diferente para a criança e para o adolescente. Por exemplo: em caso de ato infracional a medida socioeducativa não poderá ser aplicada para crianças. Para elas e sua família, aplica-se somente medida de proteção! Já para os adolescentes, que cometerem ato infracional, poderão ser aplicadas medidas de proteção e/ou medidas socioeducativas. O Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica até os 18 anos de idade, em regra, mesmo se ocorrer a emancipação dele (Enunciado 530 da Jornada de Direito Civil). Excepcionalmente, o ECA pode ser aplicado até 21 anos de idade. Em caso de ato infracional, quando o adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa de internação, se ele completar 18 anos durante o cumprimento, a medida de internação segue até que ele complete 21 anos de idade, idade que ocorrerá a liberdade compulsória, segundo o artigo 2º, parágrafo único, artigo 120, §2º e artigo 121, §5º, do ECA.
TRABALHO
13anos completos
Crianças e adolescentes até 13 anos completos (14 anos incompletos) Proibida qualquer forma de trabalho, inclusive como menor aprendiz
14 e 24 anos
Adolescente e jovem entre 14 e 24 anos Permitido o trabalho na condição de aprendiz
16 e 17 anos
Adolescente entre 16 e 17 anos completos (18 anos incompletos) Permitido o trabalho executado fora do contrato de aprendizagem, todavia, não poderá ocorrer: a) em condições perigosas; b) em condições insalubres; c) em horário noturno (compreendido entre 22hs às 5hs); d) realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; e) realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola
HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável De acordo com o artigo 250 do Estatuto, quem hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere, fica sujeito a pena multa. § 1º. Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
VIAGEM
TERRITÓRIO NACIONAL
TERRITÓRIO ESTRANGEIRO
COMARCA CONTÍGUA, SE NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, OU MESMA REGIÃO METROPOLITANA
CRIANÇA (até 12 anos incompletos) Poderá transitar, desde que: • acompanhada dos pais ou responsáveis; • acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado o grau de parentesco documentalmente; • acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável com firma reconhecida; • com autorização judicial
Poderá transitar, desde que: • acompanhada de ambos os pais ou responsáveis • na companhia de um dos pais, deverá ter autorização expressa pelo outro, através de documento com firma reconhecida • acompanhada de adulto estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, com a autorização do judiciário • desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida
Poderá transitar, desde que: • acompanhada dos pais ou responsáveis • acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado o parentesco documentalmente • acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável
ADOLESCENTE (de 12 anos até 18 anos incompletos)
Poderá transitar livremente, independente de acompanhamento ou autorização
Poderá transitar, desde que: • acompanhada de ambos os pais ou responsáveis • na companhia de um dos pais, deverá ter autorização expressa pelo outro, através de documento com firma reconhecida • acompanhada de adulto estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, com a autorização do judiciário • desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida
Poderá transitar livremente, independente de acompanhamento ou autorização
ADOÇÃO
família substituta família extensa ou ampliada família natural
guarda tutela adoção
Quem pode adotar? Os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil, sendo necessário ter 16 anos de diferença entre adotante e adotado. Quem não pode adotar? Os ascendentes e os irmãos do adotando e quem tiver menos de 16 anos de diferença do adotado. O que precisa para adoção conjunta? Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Divorciado, separado e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente? Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
É possível a guarda compartilhada? Conforme §2º, do artigo 42, do ECA e artigo 1.583 e seguinte do Código Civil, é possível a aguarda compartilhada, salvo se houve a perda do poder familiar. A guarda compartilhada corresponde a responsabilização conjunta do exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto (NUCCI, 2017, p. 186). É possível a adoção unilateral? Sim, é possível a adoção de um cônjuge ou companheiro, por exemplo, se Joana é filha adotada de Maria, a qual inicia uma união estável com João, este poderá adotar unilateralmente, Joana, ainda que Maria e João terminem o relacionamento, sendo o desejo de João e Joana, poderá haver a adoção unilateral, pois já houve a convivência familiar deles e há a existência de vinculo. Neste caso, Maria e João deverão acordar sobre a guarda. E se o adotante falecer no curso do processo de adoção? A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. ATENÇÃO: nos casos de adoção, a criança e adolescente devem OBRIGATORIAMENTE serem ouvidos, sendo que o consentimento com a adoção do adolescente é indispensável. - Quando ocorre a adoção o registro de nascimento original é cancelado e a criança receberá nova certidão de nascimento, novo sobrenome, nome dos pais, avós também são alterados. - Adoção é ato excepcional e irrevogável: uma vez transitada e julgada ação de adoção, por nenhum motivo se restabelece o poder familiar à família biológica.
PREFERÊNCIA NA ADOÇÃO 1) Brasileiros, residentes no país. 2) Brasileiros, residentes no exterior. 3) Estrangeiros, residentes no exterior. Considera-se adoção internacional toda aquela que o pretendente tem residência habitual fora do país onde a criança e adolescente reside. Se o país onde residem o pretendente ou os pretendentes à adoção for Estado parte da Convenção de Haia, todo processo de habilitação ocorre na Autoridade Central em matéria de adoção do país onde reside, essa autoridade irá emitir relatório sobre a aptidão e enviará para a Autoridade Central Estadual, com cópia para Autoridade Centra Federal brasileira, a qual poderá pedir complementações à documentação ou, então, emitir laudo de habilitação, com validade de um ano, autorizando a formalização do pedido de adoção perante o Juízo da Infância ou Juventude do local onde se encontram os pais ou responsáveis, ou do local onde se encontra a criança ou adolescente que eles pretendem adotar. Somente após o trânsito em julgado da decisão que concede a adoção é expedido o alvará de autorização de viagem do adotando. A perda ou suspensão do poder familiar só podem ser decretadas judicialmente, respeitado o contraditório e somente nas hipóteses previstas no Código Civil e se forem injustificadamente descumpridos os deveres de sustento, guarda e educação (art. 24, do ECA). Reforçando que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar, nem a condenação criminal (exceto se a condenação for por crime doloso contra o próprio filho) (Art. 23, §§1º e 2º, do ECA).
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL Medida excepcional e tem caráter temporário. Se verificada a hipótese de violência ou maus-tratos, a primeira medida será de afastar o agressor, a colocação da criança ou adolescente em instituição de acolhimento é a última medida a ser adotada. A criança ou adolescente acolhidos institucionalmente, seja por medida de proteção ou socioeducativa, poderá receber a visita dos pais, não poderá ficar incomunicável, salvo se existir motivos sérios e fundados a autoridade judiciária suspenderá temporariamente as visitas.
CASTIGO FÍSICO E TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE
TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE
CASTIGO FÍSICO
conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
- humilhe - ameace gravemente - ridicularize
- sofrimento físico - lesão
Quaisquer pessoas que esteja encarregada de cuidar de crianças e adolescentes, deve trata-los, educa-los e protege-los, sem a utilização de castigo físico (que é toda ação de natureza disciplinar, aplicada com o uso da força física, que cause sofrimento físico ou lesão) ou de tratamento cruel ou degradante (que é a conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridiculariza a criança ou adolescente). Verificada uma dessas hipóteses, o Conselho Tutelar poderá aplicar medidas como advertência, encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, especializado, à programa oficial ou comunitário de proteção à família, cursos ou programas de orientação, de acordo com o artigo 18-B, do ECA. Corromper ou facilitar a corrupção de adolescentes (ocorre quando um adulto prática infração penal com adolescente, ou induz este adolescente à praticar) incorre em pena de um a quatro anos de reclusão, chama-se crime de corrupção de menores. E vejam bem, não importa se essa indução foi por meio eletrônico, como whats, facebook ou pessoalmente, nem importa se esse adolescente já havia cometido outros atos infracionais anteriormente ou se já era conhecido pelos meios policiais, pois a configuração de corrupção que trata o artigo 244-B, independe de prova da efetiva corrupção, por ser delito formal, é isso que trouxe a Súmula 500, do STJ! Então não cabe a defesa alegar que o adolescente já era corrompido! Em um caso assim, o adulto recebe sanções impostas pelo Código Penal, pelo delito praticado, juntamente com a corrupção de menores, já o adolescente recebe medida protetivas e/ou socioeducativas, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, quem define a medida é o juiz da infância e da juventude, de acordo com cada situação fática.
PRINCIPAIS TÓPICOS poder de polícia comum (art. 23, CF)
material
COMPETÊNCIA legislativa
concorrente (art. 24, CF) LC 140/2011 Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
ART. 225, CF Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
lei 13.123/2015
dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético e sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, assim como regulamenta a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua exploração.
não se aplica ao patrimônio genético humano compete à união a gestão, o controle e a fiscalização
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
ETEPs em sentido estrito (stricto sensu)
UCs típicas, previstas na Lei 9.985/2000 (SNUC) UCs atípicas, não arroladas na Lei 9.985/2000, mas cujo conceito se amolda ao enunciado do art. 2º, I, da Lei 9.985/2000
ETEPs em sentido amplo (lato sensu)
APPs, previsas nos arts. 3º, II, e 4º da Lei 12.651/2012 RFLs, previstas no art. 12 da Lei 12.651/2012 Áreas de Uso Restrito, previstas nos arts. 10, 11 e 11-A da Lei 12.651/2012 Todas as demais (por exemplo, as Áreas de Interesse Especial, previstas no art. 13, I, da Lei 6.766/1979), que tenham fundamentos e finalidades que não se subsumem ao enunciado do art. 2º, I, da Lei 9.985/2000
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
ART. 225, CF § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
BOBBIO Lacunas 1) Lacuna própria: espaço vazio no sistema 2) Lacunas impróprias: originam-se da comparação do sistema real x ideal 1a) Heterointegração - busca-se alternativa em ordenamento diverso (direito natural, internacionais, costume, doutrina, etc.) 1b) Autointegração – busca-se alternativa dentro do ordenamento (analogia, princípios gerais do direito, interpretação extensiva) 2) Só completáveis pelo legislador Antinomias Duas normas válidas e vigentes incompatíveis entre si 1) Aparentes / solúveis – critérios de solução: a) critério cronológico – é aquele no qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior b) critério hierárquico – é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior c) critério da especialidade - é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, uma geral e outra especial (ou excepcional), prevalece a segunda 2) reais / insolúveis = incompatibilidade “impossível” de resolver
ARISTÓTELES Ética: Finalidade de todas as ações = EUDAIMONIA; que se atinge por meio das VIRTUDES, consistentes NO JUSTO MEIO entre dois vícios (excesso e insuficiência), pautadas pela RAZÃO e aprendidas pelo HÁBITO/REPETIÇÃO Justiça: Geral - convivência social (seguir as leis da Pólis) Particular: Distributiva: honrarias, bens, dinheiro etc. relação vertical; PROPORCIONAL ao mérito; Comutativa: correção de uma relação: IGUALDADE ABSOLUTA (1 para 1)
HOBBES Estado de natureza = RUIM (guerra de todos contra todos) Celebra-se o contrato social para terminar com a violência, medo, vinganças por meio do cumprimento de um pacto/acordo/contrato Firma-se um ESTADO ABSOLUTISTA com a TRANSFERÊNCIA dos direitos
JOHN LOCKE Ideia de estado forte para proteger o direito à vida e evitar o retorno ao Estado de Natureza. Estado de Natureza = homem é neutro; possui direito à vida, à propriedade privada (critério do trabalho) e à punir infrações. Celebra-se o Contrato Social para MELHORAR a vida → criação das próprias leis; julgamentos e punição mais justas, sistema coercitivo para indivíduos que por algum motivo desrespeitem os direitos acima. CESSÃO DE DIREITOS PARA O ESTADO.
ROUSSEAU Estado de natureza = BOM Crescimento populacional leva ao ESTADO DE SOCIEDADE; propriedade privada gera desigualdade – corrompe o indivíduo (leis que só beneficiam os ricos, por ex) Rompimento desse estado pelo CONTRATO SOCIAL – Nova sociedade conduzida pela noção de Vontade Geral (o que há de comum em todas as vontades)
JEREMY BENTHAM Princípio da utilidade – toda ação deve ser aprovada/rejeitada conforme tendência de aumentar ou reduzir o bem estar (seu e geral). IDEIA QUANTITATIVA
STUART MILL QUALIDADE E QUANTIDADE de bem estar Prazeres relativos aos pensamento, sentimento, imaginação > prazeres físicos (beber, comer, etc)
HANS KELSEN NORMA FUNDAMENTAL: O que dá “validade” a um sistema jurídico? Sua Constituição. O que dá validade e objetividade a uma Constituição? A norma fundamental Fictícia; pressuposta (pelo intelecto, não pela vontade) – sem ela o retorno infinito só seria explicado por questões alheias ao direito A Constituição dá objetividade e validade às normas gerais, que, por sua vez ,darão objetividade e validade normas individuais
HART Textura aberta do direito 1) imprecisão linguística na descrição de uma norma prejudicando o método da subsunção e silogismo tradicionalmente utilizados. 2) à finitude ou ignorância humana consistente na impossibilidade de previsão de todas as condutas possíveis. Lembrar: normas apresentam noção de sentido. discricionariedade estaria em um plano intermediário entre arbitrariedade e aplicação literal da lei.
REALE Teoria tridimensional do direito fato, valor e norma - se implicam e se exigem de forma recíproca, resultando na interação dinâmica e dialética dos três elementos. Dialética de complementaridade norma, fato e o valor se correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro e distinto, mas se exigindo mutuamente, o que resulta na origem da estrutura normativa como momento de realização do direito. – um interage sobre o outro.