PERGUNTAS MAIS FREQUENTES – REFAZ III-R (Utilize a busca por palavra pressionando simultaneamente as teclas “CTRL e L”)
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Lei Complementar 781/08 - Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III e dá outras providências. Reabertura dos prazos pela Lei Complementar 811/08.
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Decreto nº 30.760/2009, DODF de 01/09/2009. Regulamenta a reabertura de prazos para adesão ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal (REFAZ III), instituído pela Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008 e nos termos da Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009.
1. O que é o REFAZ III-R?.....................................................................................................2 2. Quais os tributos foram incluídos no REFAZ III-R? .........................................................2 3. A partir de quando o contribuinte poderá fazer a opção pelo REFAZ III-R? Quais os descontos?...............................................................................................................................3 4. Existem pré-condições para o contribuinte aderir ao REFAZ III-R?..................................3 5. Há alguma restrição para parcelar nas condições do REFAZ III-R?..................................4 6. Quem já possui débitos parcelados poderá solicitar migração para o REFAZ III-R?.........4 7. Há como utilizar os benefícios do REFAZ III-R (pagando à vista ou parcelado) escolhendo determinados débitos e excluindo outros?...........................................................5 8. Se o parcelamento anterior foi cancelado de ofício, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento nas condições do REFAZ III-R?.......................................................................5 9. Qual o prazo máximo do parcelamento? Há valor mínimo de parcela?.............................5 10. Qual o valor mínimo da entrada e dos juros relativos ao parcelamento nas condições do REFAZ III-R?..........................................................................................................................6 11. Débitos referentes aos tributos de diversas Secretarias e outros inscritos em dívida ativa e ajuizados poderão ser quitados ou parcelados conjuntamente? ..........................................6 12. Débitos originados de ação fiscal são alcançados pelo REFAZ III-R?.............................6 13. Débitos sujeitos ao pagamento antecipado e à Substituição tributária são contemplados pelo REFAZ III-R?..................................................................................................................7 14. Débitos anteriores à 31/12/06 e ainda não declarados nos livros fiscais pelo contribuinte poderão ser quitados nas condições do REFAZ III-R?...........................................................7 15. Débitos relativos ao Simples Nacional podem ser parcelados ou pagos na condição do REFAZ III-R?..........................................................................................................................7 16. O que o contribuinte deve fazer para aderir ao REFAZ III-R? É preciso comparecer em uma das Agências da Receita?................................................................................................7 17. Como fazer para obter o DAR – Documento de Arrecadação das parcelas?....................8 18. Em que hipóteses o parcelamento poderá ser cancelado? Quais as conseqüências da exclusão do REFAZ III-R?......................................................................................................8 19. Parcelamento excluído do REFAZ III-R poderá ser reativado?........................................8 20. Poderá ser utilizado precatório para pagamentos na condição do REFAZ III-R?............8 21. Dentro dos prazos da LC 811/09 (até 29/01/10), poderá ser solicitado o cancelamento de parcelamento efetuado nas condições do REFAZIII-R para pagamento à vista? .............9
1. O que é o REFAZ III-R? R: É a reabertura dos prazos para adesão ao terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal destinado a promover a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, tributários ou não. Consiste na redução de juros de mora e multas, inclusive moratória. Importante destacar que alguns tributos não poderão ser incluídos em parcelamento nas condições do REFAZ III-R, tais como: ICM, ICMS e Simples Candango. Estes, com descontos, apenas em pagamento à vista. Voltar ao índice 2. Quais os tributos foram incluídos no REFAZ III-R? R: O REFAZ III-R abrange: 1. relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM; 2. relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; 3. relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999; OBS: Para estes, apenas os débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/06, sejam oriundos de declaração espontânea ou lançamentos de ofício, e somente à vista. 1. 2. 3. 4.
relativos ao Imposto sobre Serviços – ISS; relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; relativos ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI; 5. relativos ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD; 6. relativos à Taxa de Limpeza Pública – TLP; 7. relativos à Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública – TFUAP; 8. relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA; 9. relativos à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – TFLIF; 10. relativos à Taxa de Fiscalização de Obras – TFO; 11. relativos à Taxa de Vigilância Sanitária – TVS; 12. relativos à Taxa Ambiental – TA; 13.relativos à Contribuição de Iluminação Pública – CIP; 14.relativos às taxas exigidas para permanência no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – Pró-DF
I e no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PróDF II, instituídos pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações; 15. relativos às Taxas de Ocupação de Imóveis; 16. relativos às Taxas de Ocupação de Área Pública; 17. relativos às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público; 18. relativos às multas tributárias de natureza acessória; 19. de natureza não-tributária junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou junto à administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa. OBS: Para estes, apenas os débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/07, podendo utilizar os benefícios tanto na quitação à vista quanto parcelada. Voltar ao índice 3. A partir de quando o contribuinte poderá fazer a opção pelo REFAZ III-R? Quais os descontos? R: A partir de 01 de outubro de 2009, conforme regulamentação dada pelo Decreto 30.760/2009, publicado no DODF em 01/09/2009. As datas finais também foram estabelecidas neste Decreto, observado que os descontos para pagamento à vista são decrescentes conforme os seguintes prazos: -
90% - até 30/10/2009; 80% - até 27/11/2009; 65% - até 30/12/2009; 45% - até 29/01/2010.
Para o pagamento parcelado o desconto será sempre de 35% em quaisquer das datas acima, encerrando-se o prazo para o recolhimento da parcela inicial no dia 29/01/2010. O desconto para os débitos originados do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, para Autos de Infração lavrados até 31/12/2007, será de 50% desde quitados até 29/01/2010. Para estes, não há descontos se parcelados. Norma: art. 2º do LC 781/08. Voltar ao índice 4. Existem pré-condições para o contribuinte aderir ao REFAZ III-R? R: Sim. O contribuinte deverá atender aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar 781/08, destacando-se a nova redação trazida ao art. 10 pela Lei Complementar 811/2009. Para usufruir o REFAZ III, o contribuinte não poderá possuir:
I - estar em débito com relação a ICM, ICMS ou ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2008 até a data de adesão ao REFAZ III-R; II - possuir parcelamento referente a fatos geradores ocorridos entre o dia 8 de julho de 2008 e a data de adesão ao REFAZ III-R. OBS: Diferente da LC 781/2008, a alteração trazida pela LC 811/2009 permite ao contribuinte a adesão ao REFAZ III com quaisquer outros débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 01/01/2008 e a data de adesão ao programa, desde que não sejam relativos ao ICM, ICMS ou ISS. Além das condições acima, o contribuinte deverá também: -
Renunciar expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo; Renunciar expressamente a qualquer defesa ou recurso judicial; Renunciar a qualquer parcelamento ou compensação com precatórios já requeridos relativos a débitos a serem quitados, exceto as compensações com precatórios regidas pela LC nº 52/97; Aceitar plena e irrestritamente a todas as condições da LC 781/08; Estabelecer procuração com poderes específicos, quando for o caso.
Ressalta-se que o pagamento integral ou da primeira parcela enviada pela SEF/DF constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na LC 781/08. (§ 4º do art. 3º). Voltar ao índice 5. Há alguma restrição para parcelar nas condições do REFAZ III-R? R: Os débitos referentes ao ICM, ICMS e Simples Candango não poderão ser parcelados, ocorrendo os descontos apenas se os pagamentos forem à vista. Demais débitos podem ser pagos com os benefícios do REFAZ III-R à vista ou parcelado. Deve ser observada também a data de ocorrência dos fatos geradores do tributo, pois o REFAZ III-R contempla os ocorridos até 31/12/06 no caso de ICM, ICMS e Simples Candango, mas para os demais débitos até 31/12/2007. Voltar ao índice 6. Quem já possui débitos parcelados poderá solicitar migração para o REFAZ III-R? R: Os débitos parcelados em outros regimes (REFAZ I, REFAZ II e LC 432/2001) poderão ser migrados para o REFAZ III-R (ICM, ICMS e SIMPLES CANDANGO somente à vista, demais débitos à vista ou parcelado) desde que solicitados com cinco dias úteis de antecedência dos prazos de vencimento (Inciso V do § 2º do art. 1º e Inciso III do art. 3º, ambos da LC 781/2008, alterada pela LC 811/09). Os débitos constantes em processo de compensação com precatórios regidos pela LC 52/97 não poderão ser migrados para o REFAZ III-R (nova redação dada pela LC 811/2009 ao Inciso III do art. 3º da LC 787/2008).
Os débitos parcelados no REFAZ III (1ª edição conforme Lei 781/2008) poderão ser migrados para pagamento à vista conforme descontos do REFAZ III-R, art. 2º da LC 811/09. Voltar ao índice 7. Há como utilizar os benefícios do REFAZ III-R (pagando à vista ou parcelado) escolhendo determinados débitos e excluindo outros? R: Não. É vedado ao contribuinte incluir determinados débitos no REFAZ III-R e excluir outros. Os débitos existentes são consolidados pela SEF ou pelo respectivo órgão competente em duas opções: 1 - ICM, ICMS e Simples Candango; 2 - Demais Débitos. O contribuinte pode somente quitar ambos os consolidados ou escolher um dos dois consolidados. L.C. 781/2008 art. 1º, § 2º Incisos I e II e §§ 3º a 5º; Dec. 30.760/2008 art. 1º § 2º Incisos I e II e §§ 3º a 5º. Voltar ao índice 8. Se o parcelamento anterior foi cancelado de ofício, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento nas condições do REFAZ III-R? R: Sim, desde que não se refira a ICM, ICMS e Simples Candango (pois para estes o REFAZ III-R prevê somente a opção de pagamento à vista). Para os demais débitos, a opção pelo parcelamento no REFAZ III-R pode ser feita, condicionada ao pagamento inicial de 10% do valor do saldo consolidado (art. 1º, § 7º da LC 781/08). Voltar ao índice 9. Qual o prazo máximo do parcelamento? Há valor mínimo de parcela? R: O parcelamento poderá ser efetuado em até 36 parcelas (art. 2º, V da LC 781/08) e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 78,07, se pessoa física, e R$ 210,48, se pessoa jurídica (Art. 4º. I e II da LC 781/08). A regra será o sistema de informática da Secretaria de Fazenda gerar o parcelamento sempre no máximo de vezes permitido, de acordo com o valor do débito. Caso o contribuinte opte em pagar em um prazo menor, poderá emitir quantas parcelas vincendas desejar (pela internet, nas Agências de atendimento ou nos Postos do Na Hora) e pagá-las antecipadamente. Voltar ao índice
10. Qual o valor mínimo da entrada e dos juros relativos ao parcelamento nas condições do REFAZ III-R? R: A primeira parcela será no mínimo de 5 % do total do débito consolidado, ressalvada a hipótese de cancelamento de parcelamentos anteriores, efetuados nas condições da LC 432/01 e do REFAZ I e II (art. 1º, §2º, III da LC 781/08). Neste caso, a primeira parcela será no mínimo de 10 % do total do débito consolidado. Cada parcela será acrescida de 1% de juros simples + variação mensal do INPC, e se não paga até o dia de vencimento, será acrescida de multa de 5% (se paga em até 30 dias) ou 10% (se paga depois de 30 dias). Voltar ao índice 11. Débitos referentes aos tributos de diversas Secretarias e outros inscritos em dívida ativa e ajuizados poderão ser quitados ou parcelados conjuntamente? R: Se inscritos em dívida ativa e ajuizados, sim. Mas, se o débito estiver apenas lançado e sob a gerência de órgão que não seja a Secretaria de Fazenda, deverá ser consolidado e parcelado no respectivo setor competente. Voltar ao índice 12. Débitos originados de ação fiscal são alcançados pelo REFAZ III-R? R: Sim. As restrições são apenas as referentes ao parcelamento (impedido no caso de ICM, ICMS e Simples Candango) e às datas da ocorrência do fato gerador do imposto: 31/12/06 para ICM, ICMS e Simples Candango, 31/12/07 para os demais tributos. Caso no auto de infração conste ICMS referente a fato gerador ocorrido antes e depois de 31/12/2006, o interessado deverá solicitar nas Agências de Atendimento a separação dos valores para que a parte devida seja quitada com os descontos previstos no REFAZ III-R. Os débitos originados do descumprimento de obrigações tributárias acessórias poderão ser quitados até 29/01/2010 da seguinte forma: -
À vista, com 50 % de desconto; ou Parcelados, sem desconto.
Obs: Ressaltando que estão alcançadas somente as multas acessórias cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/07. Voltar ao índice
13. Débitos sujeitos ao pagamento antecipado e à Substituição tributária são contemplados pelo REFAZ III-R? R: Sim. Não há na LC 781/08 restrição ao pagamento à vista de débitos nessas condições. Apenas foi excluída a hipótese de parcelamento de débitos referentes ao ICM, ICMS e Simples Candango. Ressalvando somente que alcança somente os fatos geradores ocorridos até 31/12/2006. Voltar ao índice 14. Débitos anteriores à 31/12/06 e ainda não declarados nos livros fiscais pelo contribuinte poderão ser quitados nas condições do REFAZ III-R? R: Sim. Para isso o contribuinte deverá retificar os livros anteriores (declaração espontânea) e apresentar as declarações do imposto até 5 (cinco) dias úteis antes do prazo previsto para cada desconto (Art. 3º, § 5º da LC 781/08). 15. Débitos relativos ao Simples Nacional podem ser parcelados ou pagos na condição do REFAZ III-R? R: Não. O REFAZ III não abrange os débitos relativos ao Simples Nacional. Uma das pré-condições para o contribuinte se manter enquadrado no Simples Nacional é manter em dia suas obrigações. Voltar ao índice 16. O que o contribuinte deve fazer para aderir ao REFAZ III-R? É preciso comparecer em uma das Agências da Receita? R: Não precisa comparecer no caso dos débitos sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, ou seja, cuja competência do lançamento é desta Secretaria ou débitos de outros órgãos quando inscritos em dívida ativa. A Secretaria de Fazenda enviará o DAR Documento de Arrecadação a todos os contribuintes com débitos passíveis de parcelamento. Neste caso, basta efetuar o pagamento do sinal (para parcelar) ou do valor total para aderir ao REFAZ III-R. Para ICM, ICMS e Simples Candango o pagamento deverá ser à vista. Para demais débitos, haverá a opção de pagamento à vista ou parcelado. O contribuinte que não receber esse documento deverá requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF ou no setor de atendimento do respectivo órgão credor. Voltar ao índice
17. Como fazer para obter o DAR – Documento de Arrecadação das parcelas? R: Depois do pagamento da parcela inicial, o contribuinte receberá em seu endereço, mensalmente, as parcelas a serem pagas. Caso não as receba, poderá emiti-las via internet, nas Agências de Atendimentos ou nos Postos do Na Hora. Voltar ao índice 18. Em que hipóteses o parcelamento poderá ser cancelado? Quais as conseqüências da exclusão do REFAZ III-R? R: O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere a Lei Complementar 781/08 na hipótese de falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias. - Para efeito do disposto acima, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. - A exclusão do parcelamento será comunicada ao contribuinte no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, por meio de ato da Secretaria de Estado de Fazenda, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou do órgão credor dos valores a que se refere a Lei Complementar 781/08. - A exclusão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Voltar ao índice 19. Parcelamento excluído do REFAZ III-R poderá ser reativado? R: Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão em até 2 meses. Nesse caso, as demais parcelas vincendas não sofrerão alteração, prevalecendo as condições iniciais. Voltar ao índice 20. Poderá ser utilizado precatório para pagamentos na condição do REFAZ III-R? R: Sim, desde que a compensação seja à vista (integral) e atenda as demais condições estabelecidas na Lei Complementar 781/08 (e alterações da LC 811/09), entre elas: -
Quitar pelo menos 5% do débito consolidado em espécie (dinheiro) à vista ou parcelado em até 5 vezes (§ 10º do art. 6º do Dec. 30.760/08); Não estejam os débitos relacionados em qualquer parcelamento "ativo" ou "não cancelado" concedidos pela Lei 432/01, REFAZ e REFAZ II;
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Sejam registradas as cessões de direito em cartório, atestadas as validades dos precatórios pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, antes de apresentá-los na Agência, no caso de precatórios de terceiros.
Portanto não haverá a compensação com precatórios de forma parcelada. Os débitos relacionados no REFAZ III poderão ser compensados com precatórios, desde que: - Relativos a ICM e ICMS somente para fatos geradores ocorridos até 31/12/2005; - Relativos aos demais débitos até 31/12/2007; Voltar ao índice 21. Dentro dos prazos da LC 811/09 (até 29/01/10), poderá ser solicitado o cancelamento de parcelamento efetuado nas condições do REFAZIII-R para pagamento à vista? R: Sim, desde que em tempo hábil para que se possa efetuar esse cancelamento, emitir novo DAR e esse seja pago antes dos prazos limites de cada desconto previstos na LC 811/09. Voltar ao índice