1 INSTITUTO CAMILLO FILHO CURSO: DIREITO PERÍODO: 2007/2 PROFESSOR (A): CHRYSTIANNE MOURA FONSECA DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III (72 h/a) DEPÓSITO (art. 627 a 652, CC/02;) • CONCEITO. Art. 627. – é o contrato em que uma parte entrega pra outra bem móvel para guardá-lo até que o depositante o reclame. Ex. Depósito bancário, estacionamento de veículo, depósito de mercadorias. • CLASSIFICAÇÃO. o Unilateral. Somente o depositário assume obrigações (devolver o bem). o Oneroso por determinação ou Gratuito por presunção. Art. 628. O contrato de depósito é de modo geral gratuito. Poderá ser oneroso se for determinado pela lei o pela vontade das partes. As partes podem convencionar que o depositário seja gratificado. Ex. depósito bancário. Na prática o depósito se configura mais como contrato oneroso, sendo poucos os casos de gratuidade plena. o Real. Somente se aperfeiçoa com a entrega do bem. o Temporário. A definição legal constante do art. 627 determina que o depósito deverá ser temporário e a coisa depositada deverá ser restituída quando for reclamada pelo depositante. • PARTES. Depositário e Depositante. Depositário é aquele que recebe o bem para guardar. Depositante é aquele que entrega a coisa pra ser guardada. O depositante não poderá se confundir com o depositário. Não há contrato de depósito se quem o guarda é o proprietário. O depositante é geralmente o dono do bem. o Capacidade civil Art. 588 e 589, CC/02 – menores. Quanto aos menores, o art. 588 do código civil limita os efeitos do contrato determinando que não pode ser reavido o bem emprestado do menor nem de seus representantes. Poderá ser ratificado o mútuo pela autorização de seus representantes, quando o empréstimo foi feito para suprir alimentos, se o menor tiver patrimônio decorrente de seu trabalho para cobrir a restituição, se o empréstimo se reverteu em favor do menor, ou por fim, no caso de má-fé do menor (art. 589). o Legitimidade. Limitações (art. 1.691, CC/02): Administradores de bens, detentores do pátrio poder – somente com autorização judicial. Os administradores de bens, mesmo os detentores do pátrio poder, por força do art. 1.691 do CC/02, não podem emprestar bens dos menores sem expressa autorização judicial. • OBJETO. o Bens Móveis (art. 627, CC/02) o Imóveis. Como o depósito pode ser originado de ato judicial, (em ação de execução p.ex.) os imóveis poderão ser objeto de depósito judicial. o Bens incorpóreos. Somente os bens incorpóreos não podem ser objeto de depósito, por lhes faltar a materialidade exigida na execução do contrato. o Conhecido do depositário. O depositário deverá conhecer o objeto. Inclusive se o objeto for depositado em caixa lacrada, ele deverá ter conhecimento dele antes de lacrar a caixa, pois deverá zelar pelo objeto tendo que conhecer as necessidades do zelo. o Vedação do uso pelo depositário. Não poderá ser utilizado pelo depositário. O depositário recebe a coisa para guardar e não para usar, não poderá utilizar-se da coisa. Exceção: Depósito
2 de bens fungíveis, onde foi convencionado o uso ou quando a utilização decorre da própria natureza do contrato. Ex. depósito bancário. MANDATO (art. 653 a 692 CC/02;) • CONCEITO. Art. 657. – é o contrato em que uma parte confere à outra, poderes para representá-la. o Representação o Mandato X Mandado. Mandato é o contrato, mandado é a ordem judicial para que se faça ou não alguma coisa. • CLASSIFICAÇÃO. o Bilateral. Ambas as partes possuem direitos e deveres contrapostos. Um manda que outro faça assumindo as conseqüências desses atos e o outro faz o que lhe é mandado obrigando-se a cumprir a determinação. o Oneroso por determinação ou Gratuito por presunção. O contrato de mandado é oneroso por disposição expressa. Há casos em que se dá o mandato à despachantes que profissionalmente realizam os serviços. o Consensual. Não tem forma prescrita, mas em alguns casos exige a forma escrita, como é o caso da procuração ad judicia. o Pré-estimado. Pois já se conhece seu conteúdo desde o momento da celebração. • PARTES. Mandante e Mandatário. Mandante é o que outorga os poderes, poderá ser chamado também de outorgante ou comitente. Mandatário é o que recebe os poderes, poderá ser chamado de outorgado ou comissário. o Capacidade civil Mandante. Totalmente Capaz. Exceções: Mandato para reclamação trabalhista, queixacrime, requisição de registro de nascimento, nomear representante para cerimônia nupcial, sem autorização para os maiores de 16 anos. Mandatário – Relativamente capaz. O fato de o mandatário ser relativamente capaz não o prejudica, no máximo prejudicará o mandante que lhe outorgou poderes. O mandante não poderá reverter o prejuízo contra o mandatário por conhecer sua limitação, exceto no caso de má-fé do menor. o Legitimidade. Pródigo. Poderá exercer mandato, sua limitação se estende somente a seus bens. Falido. Poderá ser mandatário, sua limitação se estende somente a seus bens. Funcinários Públicos. São impedidos pelo Dec. 24.112/34, de ser procuradores frente às repartições públicas. Cônjuges. Não há restrições. Independente de regime de casamento. • OBJETO. o Atos. Todos os atos que não tem natureza personalíssima. Ex. voto, poder familiar, depoimento pessoal, não podem ser objeto de mandato. • FORMALIDADE. o Consensual. Em regra. o Formal. Quando a importância do ato ou o valor econômico da transação forem expressivos. È exigência legal o mandato judicial a forma escrita. Mandato judicial – forma escrita. • Procuração. Público ou particular. • ACEITAÇÃO. O contrato só se reputa celebrado com a aceitação. o Tácita ou expressa. • MODALIDADES o GERAL
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o ESPECIAL OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO (art. 667 a 674). o Executar o mandato (art. 667). O mandato deve ser executado com toda a diligência. o Indenizar prejuízos. Os prejuízos causados por culpa sua ou de seu substabelecimento sem autorização. Se o substabelecimento for sem autorização o mandatário se responsabilizará inclusive pelos danos decorrentes de caso fortuito ou força maior, salvo os que aconteceriam mesmo sem o substabelecimento. Culpa própria (art. 667) Substabelecimento (art. 667) • Autorizado (art. 667 §2º). Só responde pelos prejuízos se houver prova de que a pessoa escolhida para substituí-lo não era eficientemente capaz para realizar o mandato. • Não autorizado o Mandato omisso. Quando o mandato for omisso quanto à permissão para substabelecimento o mandatário responderá pelos prejuízos causados pelo substituto desde que haja culpa deste. o Proibição de substabelecer (art. 667 §1º). Se o mandato proibir o substabelecimento o mandatário responderá por qualquer prejuízo causado ao mandante ainda que decorrente de caso fortuito. o Prestar contas e Repassar vantagens. (art. 668). As vantagens do ato realizado pelo mandatário deverão ser repassadas ao mandante, pois foram feitas em seu nome. o Proibição de compensação de prejuízos e vantagens (art. 669). O art. 669 proíbe que o mandatário compense com as vantagens advindas do mandato os prejuízos causados. Havendo prejuízos o mandatário terá que ressarci-los. Não poderá alegar que o mandante teve vantagens com a execução do mandato para não pagá-los. Ex. João manda José vender um carro popular por R$15.000,00 e José consegue vendê-lo por R$16.000,00 ganhando R$1.000,00 a mais do que João previa. Esta vantagem não poderá ser utilizada como desculpa para José pelo fato de não ter pago as multas provenientes do veículo em dia o que causou a João multas e juros totalizando 600,00. O valor deverá ser indenizado por João o Juros (art.670). O mandatário pagará juros a partir do momento em que abusar de somas que deveria entregar ao mandante ou que deveria pagar pelo mandato. Ex. João dá a José R$300,00 para que este pague uma conta telefônica e este usa o dinheiro em proveito próprio e não paga o valor, José deverá indenizar João o valor (300) mais juros. Ou se o resultado do mandato for em dinheiro que deveria ser entregue a João e José não o fizer João terá direito a juros. o Restituição do bem adquirido em nome próprio (art.671). O mandatário que comprar bem com valores fornecidos pelo mandante em nome próprio poderá ser acionado para transferir-lhe o bem. o Exibir a procuração. A procuração contém os poderes e o alcance deles. É obrigação do mandatário exibi-la para que se conheça quais atos pode praticar. Se realizar ato além de seus poderes deverá responder pessoalmente por eles, salvo ratificação posterior. Se o terceiro envolvido realiza o ato juntamente com o mandatário mesmo sabendo que não tem poderes para tal, perde o direito de regresso contra o mandante. Se o mandatário realiza em nome próprio, responde pelos atos. Se Antonio passa poderes para Luís para alugar seu carro, e Luís resolve vendê-lo sem ratificação por Antônio responderá pela venda realizada sem autorização, mas se o comprador sabe que ele não tem os poderes para a venda este terá direito somente ao que pagou, mas não a perda e danos. Se atuar de má-fé e o comprador não conhece os limites dos poderes terá direito além do valor pago aos danos causados.
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o Conclusão dos negócios iniciados (art.674) – morte do mandante. Havendo a morte do mandante o mandatário deverá concluir os negócios iniciados e prestar contas ao espólio. Ex. na venda de um apartamento o negócio já iniciado e sobrevém a morte ou incapacidade do mandante o mandatário deverá finalizar o negócio, e entregar o resultado ao administrador espólio. o Pluralidade de mandatários. (art. 672) – os mandatários presumem-se solidários em direitos e obrigações. Eles podem realizar o mandato mesmo sem a presença dos demais. Sucessivos. Poderão ser sucessivos, se expresso no mandato, um responde na falta do outro. Conjuntos. Para serem mandatários conjuntos, a clausula também deve ser expressa, e só podem exercer o mandato se juntos. OBRIGAÇÕES DO MANDANTE o Para com o mandatário Remunerar o que foi ajustado (art. 675). O mandatário tem direito a receber a sua remuneração, desde que ajustada, mesmo se o mandato não surtir o efeito esperado pelo mandante. Ex. venda de carro, com comissão, a venda não surtiu o valor esperado pelo mandante, mesmo assim tem que pagar, salvo culpa do mandatário. A forma do pagamento deverá ser ajustada no contrato. Pagar as despesas da realização do mandato (art. 675, 676). – direito de retenção. As despesas serão custeadas pelo mandante, que se beneficia com o mandato. As despesas adiantadas pelo mandatário surtirão juros em seu favor. Terá direito de retenção sobre a coisa se o mandante não ressarcir as despesas do mandato. Indenizar os prejuízos do mandatário. (art. 678) se sobrarem prejuízos ao mandatário o mandante terá que indenizar. Pluralidade de mandantes (art. 680). Os mandantes respondem solidariamente frente aos direitos do mandatário. o Para com terceiro Responder pelas obrigações contraídas (art.675). as obrigações são contraídas pelo mandatário mas em nome do mandante. Mesmo que seja praticado por mandatário aparente, pois terceiros de boa-fe não poderão ser prejudicados. Ex. representante comercial do interior, havendo revogação de mandato o mandante deve informar seus clientes da revogação. Terá o mandante direito de regressão contra o mandatário. EXTINÇÃO (art. 682). o Revogação. Tácita ou expressa. O mandato pode ser extinto pela revogação dada pela vontade do mandante. A qualquer tempo. Clausula de irrevogabilidade. Dá ao mandatário direito de perdas e danos quando o mandante revogar o mandato. Clausula de irrevogabilidade convencional. Clausula de irrevogabilidade legal: • Art. 684. Ex. contrato de depósito em que o depositário necessita de mandato para administrar os bens. A revogação seria fim do contrato de depósito. • Art. 685. ex. neste caso há a cessão de direito. O mandato autoriza a transferência dos benefícios do contrato ao mandatário. Não pode haver revogação. • Art. 686. § único. é irrevogável mandato que tem por objeto confirmação de outro negócio. Ex. assinatura de transferência de imóvel após a compra e venda.
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o Renúncia (art. 688). Expressa. É a desistência por parte do mandatário. Sempre expressa. Responderá por perdas e danos que causar salvo se provar que teria prejuízos. o Morte ou incapacidade das partes. Cessa o mandato com a morte por ser intuito personae. o Termo. Com a verificação do termo presente no contrato extingue-se as partes. o Conclusão do negócio. MANDATO JUDICIAL o Conceito. É o mandato para representação na justiça. Procuração Ad judicia. o Partes. O mandante deverá ser capaz para os atos da vida civil. O mandatário tem que ser advogado com inscrição definitiva na OAB. o Formal. Deverá ser sempre expresso. Art. 38 do CPC. Defensor dativo ou ad hoc. é o defensor dado pelo juiz àquele que não tem advogado. Prazo para apresentação da procuração. Mandato apud acta. Conferido pela parte em audiência. Faz constar do termo. Modalidades o Geral. Clausula ad judicia. Para todos os processos. Sem poderes especiais. o Especial (art. 39 CPC). Para um processo ou com poderes especiais. Substabelecimento. Poderá haver substabelecimento com reserva ou sem reserva de poderes. Extinção. o Revogação. o Renúncia. O advogado que renunciar deve acompanhar o processo por ainda 10 dias após a juntada da notificação de renúncia nos autos. o Morte o Incapacidade o Conclusão da causa
SEGURO (art. 757 a 802 CC/02;) • CONCEITO. Art. 757. – é o contrato no qual uma parte, o segurador, se obriga a indenizar a outra parte, o segurado, mediante o pagamento de prêmio, pela ocorrência de evento futuro e incerto previsível pelo contrato. • CLASSIFICAÇÃO. o Bilateral. Ambas as partes possuem direitos e deveres contrapostos. Um paga o prêmio e o outro indeniza na ocorrência do sinistro. o Oneroso. Gera ônus e vantagens para as partes. O pagamento do prêmio é o ônus do segurado e a indenização é a vantagem a ser auferida. o Consensual. Art. 758. Não tem forma prescrita necessitando do contrato escrito somente para prova. O contrato escrito está sendo substituído pela prova do pagamento do prêmio. o Aleatório. A prestação referente ao segurador é incerta, ocorrendo somente no caso de verificação do sinistro. o De Adesão. o contrato é previamente elaborado pelo segurador e o segurado somente aceita as condições se pretende realizá-lo. Os contratos têm cláusulas gerais que são aprovadas pelo órgão governamental competente. Susep. • MODALIDADES LEGAIS o Seguro de Dano art. 778 a 788 do CC/02. Seguro de dano é aquele que tenha por objeto bens material, corpóreo e incorpóreo, móvel ou imóvel, fungível ou infungível. Ex. seguro de casa, carro, etc.
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o Seguro de Pessoa. art. 789 a 802 do CC/02. Seguro de pessoa é aquele que tenha por objeto a pessoa, seja sua saúde ou sua vida. O seguro de pessoa cobre todos os danos sofridos por pessoas naturais. Ex. seguro contra acidentes pessoais, Carla Peres; seguro de vida. PARTES. o Segurador. O segurador é pessoa jurídica autorizada a contratar seguro pelo ministério da fazenda. É controlada através da SUSEP – superintendência de seguros privados. Seu funcionamento está disciplinado pelo Decreto Lei 73/66. Pessoa jurídica Decreto Lei 73/66 Sociedade Anônima. Art. 68 a 89 do DEC. Lei 73/66. As seguradoras são constituídas na forma de Sociedade Anônima e não estão sujeitas à falência, submetem-se à liquidação extrajudicial. o Segurado. É a pessoa que contrata o seguro. Deve ser capaz perante a lei civil. Pessoa física ou jurídica. A pessoa jurídica pode contratar em benefício de grupo de pessoas. Ex. empresa que contrata em benefício de empregados. Sucessão do Segurado. O segurado poderá ser substituído na vigência do contrato. Salvo nos casos de expressa proibição no contrato e nos contratos intuito personae. • Seguro de dano – transmissão inter vivos. A transmissão poderá se dar através de cessão de direito onerosa ou gratuita. • Seguro de pessoa – transmissão inter vivos e causa mortis. • Cessão de Direitos: a cessão de direitos se fará com a transferência do segurado em favor de outra pessoa. BENEFICIÁRIO. Art. 792. Nos seguros de pessoa, especialmente no seguro de vida, deverá constar da apólice o beneficiário ou beneficiários a quem a indenização deve ser paga. Se não constar da apólice os beneficiários a indenização deverá ser paga metade ao cônjuge e metade aos herdeiros. Se não houver herdeiros deverá ser paga à pessoa que provar que a morte do segurado lhe privou dos meios necessários à subsistência. o Seguro de Vida o Ausência de beneficiário o Beneficiário companheiro. É valida a instituição de companheiro como beneficiário desde que a relação configure união estável e não concubinato. OBJETO o Bem sujeito a risco. O objeto do seguro é um bem jurídico sujeito a risco. O bem tem que ser lícito para servir para o contrato. Sobre um bem só pode recair um seguro e o valor do seguro tem que se igualar ao valor do objeto, um bem segurado por valor maior do que vale ou a pluralidade de seguros sobre um mesmo bem é objeto ilícito, tornando o contrato inválido. Exceção: seguro de vida, em que pode ser convencionado o valor ou vários seguros sobre a mesma pessoa. o Objeto Lícito o Seguro de dano - Bens móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, corpóreos ou incorpóreos. Indenização = valor do bem. A indenização será sempre até o valor do bem segurado, na apólice deve constar o valor máximo a ser indenizado, e a indenização corresponderá ao prejuízo. 1 bem = 1 seguro. No seguro de dano somente poderá haver para cada bem um seguro, e o valor deverá atingir o valor do bem. o Seguro de pessoa – vida, saúde, honra, etc. (art. Indenização = valor negociado. O valor da indenização nos seguros pessoais será estipulado pela negociação entre segurador e segurado.
7 1 pessoa = 1 ou mais seguros. Sobre a pessoa pode incidir vários seguros, a mesma pessoa poderá fazer vários seguros de vida, um seguro de vida, um contra acidentes pessoais, etc. Prazo de carência. Art. 797. Nos seguros de vida é licito estipular prazo de carência. Ocorrendo o sinistro durante a carência o segurador não tem obrigação de pagar a indenização mas deve pagar o valor da reserva técnica já formada ao beneficiário. Suicídio. Art. 798 – prazo 2 anos. A indenização de seguro de vida deverá ser paga em caso de suicídio, mas deverá respeitar o prazo de 2 anos de carência do início do contrato ou após sua suspensão. FORMALIDADE art. 758, 759, 760. O contrato de seguro exige a forma escrita apenas para servir de prova. A forma escrita não é essencial do ato podendo ser provado pela prova do pagamento do prêmio. o Apólice. Art. 760. A apólice de seguro é o instrumento do contrato, no qual deve constar as condições gerais e as vantagens asseguradas; o risco assumido, o valor do bem, o prêmio, o termo inicial e final e o quadro de garantia. o Apólice nominativa. Sendo a apólice nominativa o segurado só será substituído por outro se a seguradora for expressamente notificada para substituí-lo. Só passa por cessão de direitos. o Apólice à ordem. Basta que o segurado preencha a apólice com o nome e qualificação do novo segurado. o Apólice ao portador. Com a apólice ao portador, basta que o portador apresente a apólice ao segurador para que este o substitua no contrato e receba a indenização. Não cabe no seguro de pessoa. § único, art. 760. o Proibição de transferência. A apólice pode proibir a transferência a terceiro fora do contrato.
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OBRIGAÇÕES DO SEGURADO o Pagar o prêmio (art. 757, 763). Se o segurado não pagar o prêmio perde o direito a receber a indenização. Basta que não pague, não sendo necessário sua constituição em mora. o Prestar informações exatas (art. 766). É dever do segurado prestar informações certas no momento da celebração do contrato, também sob pena de anulação por dolo. Perde o direito à indenização e deve pagar os valores já vencidos. Se a informação incorreta decorrer de fato diverso da má-fé do segurado o segurador poderá denunciar o contrato ou exigir complementação do valor do prêmio. Ex. Seguro de vida de pessoa hipertensa e diabética. As informações devem ser prestadas no momento da celebração, a omissão acarreta perda dos valore já pagos e da indenização. o Abster-se dos riscos (art. 767, 799). O segurado deve agir com a mesma diligência de pessoa mediana sem arriscar-se sob pena de perder o seguro. O código prevê no art. 799 a exceção na qual obriga o segurador a pagar o seguro se a morte ou doença é decorrente do uso de transportes de risco, prestação de serviço militar, esportes radicais, e atos de humanidade em auxilio de outrem. o Comunicar ao segurador o sinistro (art.769). É obrigação do segurado comunicar que o evento danoso ocorreu. Deve comunicar em tempo hábil, logo após ocorrer o evento. o Responsabilidade subsidiária. Frente ao terceiro o segurado tem responsabilidade subsidiária, havendo a insolvência do segurador o segurado deverá responder frente aos danos causados ao terceiro. OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR
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o Pagar a Indenização. A indenização a ser paga será o valor segurado dentro dos limites da apólice. A apólice poderá convencionar a indenização como reposição do bem segurado por outro de mesmo gênero, espécie, qualidade e quantidade. o Pagar juros e perdas e danos na mora pela indenização (art. 772). O segurador demorar pagar a indenização deverá ao segurado perdas e danos e juros. o Despesas de salvamento. Também é obrigação do segurador pagar as despesas de salvamento resultantes do sinistro. Estas despesas terão limites definidos no contrato. Ex. seguro de dano cobrindo carro que quebra durante viagem, o reboque corre por conta do segurador até o limite dado pelo contrato, 200km. o Receber o prêmio. O segurador deverá receber o prêmio, salvo nos casos em que o risco aumentou e que fez a notificação ao segurado em 15 dias após a agravação. Poderá também recusar receber o prêmio se provar que o valor do seguro é excessivo em relação ao bem segurado. o Responder pelos atos de seus representantes. Qualquer ato realizado por seus representantes em nome da seguradora são de responsabilidade dela. PECULIARIDADES o Seguro de Vida – despesas com funeral. Apesar de ser comum a confusão, o segurador só tem obrigação de pagar a indenização, as despesas com o funeral deverão ser convencionadas expressamente no contrato. o Dolo do segurador. O dolo do segurador que realizar o contrato sabendo que o risco é passado e não irá mais se realizar dá ao segurado direito de ressarcimento do prêmio em dobro. o Sub-rogação do segurador. O segurador sub-roga-se no direito do segurado contra terceiros somente no seguro de dano, nunca no de pessoa. Ex. colisão de veículos, culpa de terceiro; morte de segurado por culpa de terceiro. o Acumulação de seguros. É vedada a acumulação de seguros de dano. Já o seguro de pessoa poderá ser acumulado. o Co-seguro. É a responsabilização de mais de uma seguradora pelo pagamento da indenização. Ocorre quando o valor a ser assegurado é tão alto que uma só seguradora não suportaria pagar.
JOGO E APOSTA (art. 814 a 817 CC/02;) • CONCEITO. Art. 814. – é o contrato no qual as partes se obrigam a pagar certa soma ou entregar determinado bem, uma à outra, conforme evento futuro e incerto que depende ou não da atuação delas. o JOGO – é o contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, remunerar àquela que conseguir um resultado favorável de um evento incerto. No jogo os contraentes efetivamente participam, tem poder de alterar o resultado, lutam para que sua vantagem prevaleça. Ex. Lutadores de Boxe. o APOSTA – é o contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, remunerar àquela cuja opinião prevalecer após um evento incerto. O fato independe da vontade dos contraentes que apenas esperam a ocorrência do evento. Ex. apostadores em lutas de boxe. • ESPÉCIES. o Permitidos. São os jogos previstos em lei. Ex. Loteria esportiva. Corridas de Cavalos. Geram obrigação de pagar. o Proibidos. Também são previstos em lei, mas como norma negativa. Ex. Jogo do bicho e jogos de azar. Jogos de azar dependem exclusivamente da sorte, ou apostas em competições esportivas. São contravenções penais, art. 50 e 58 da Lei de Contravenções penais. Jogos de azar Contravenção penal, art. 50 e 58 da Lei das Contravenções Penais.
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o Tolerados. Todos os demais são tolerados. Jogos são permitidos pela legislação brasileira, o que se proíbe é a exploração econômica em cima dos jogos. Ex. o cassino explora economicamente o jogo alheio. O jogo a dinheiro entre amigos é tolerado. PARTES. o Apostadores ou jogadores. Os apostadores ou jogadores têm que ser maiores capazes diante da lei civil para que se aplique os efeitos dos art. 814 a 817 do CC/02. o LEGITIMIDADE art. 814. Protege-se o apostador ou jogador menor ou interdito que ao sair perdendo poderá pedir de volta o valor já pago. EFEITOS o Inexigibilidade. As dívidas resultantes de jogo e aposta não poderão ser exigidas. Mas após pagas não poderão ser repetidas. o Proibição de repetição. Os valores pagos por conta de jogos não poderão ser devolvidos ao pagante. o Jogo Tolerado. Exceções. Dolo. Agindo com dolo o contratante deverá devolver o que recebeu a título de remuneração. Menor ou Incapaz. O menor ou incapaz não tem pra si o proveito do jogo, mas tem direito a repetição daquilo que pagou. o Transformação em contrato. Art. 814 §1º. As dividas de jogo se entendem aos contratos fraudulentos que por ventura intencionarem regularizá-las. Não serão pagas dívidas surgidas com contratos que tenham por nascedouro jogo ou aposta. Não se pode exigir dívidas de jogo que tenham por pagamento cheques ou notas promissórias, salvo em proteção ao terceiro de boa-fé. o Jogos permitidos. Art. 814 §2º. Os jogos permitidos pela lei obrigam as partes. Ex. loteria. Mega sena. Corrida de cavalos. Havendo ganhador este tem direito a receber o valor do prêmio. Deverá provar que jogou através de boleto emitido pelos órgãos autorizados. o Jogos proibidos. Art. 814 §2º. Os valores de jogos proibidos também não podem ser exigidos, mas se pagos não podem ser repetidos. o Sorteio. Art. 817. O sorteio, para dirimir questões ou dividir coisas comuns não se considera aposta.
FIANÇA (art. 818 a 839, CC/02). • CONCEITO. ART. 818. É o contrato por meio do qual uma pessoa se obriga a cobrir o débito de outra frente ao credor caso o devedor não o cumpra. Ex. Locação e mútuo bancário o Convencional o Legal o Judicial • CLASSIFICAÇÃO o Típico o Formal. Art. 819. Só se celebra com a assinatura de um termo escrito. o Gratuito. A prestação do fiador não obriga ao credor qualquer tipo de obrigação. o Unilateral. Gera obrigações apenas ao fiador. o Aleatório. Não se conhece a prestação do fiador que poderá haver ou não. o Acessório. Está sempre ligado a outro contrato principal. Ex. Locação. • PARTES. o Fiador. Deve ser capaz para os atos da vida civil. o Legitimidade. Limitações legais. Agentes fiscais, tesoureiros, leiloeiros e autarquias. Tutores e curadores. Quanto aos bens dos administrados eles não poderão prestar fiança no nome deles.
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Fiança em mútuo para menor. É anulável tanto quanto o contrato de mútuo. OBJETO. Qualquer tipo de obrigação, de dar, de fazer de não fazer. o Obrigações de dar, de fazer e de não fazer. o Atuais ou futuras. Art. 821. A fiança poderá servir para cobrir obrigações futuras, mas só serão exigíveis ao tempo em que ocorrer o evento que a determina. o Principal e acessórias. Art. 822. Presume-se que a fiança cobre todas as obrigações assumidas pelo devedor, principais e acessórias. o Total ou parcial. Art. 823 A fiança poderá cobrir totalmente ou parcialmente a dívida, nunca a mais. Se for estipulada a mais do que o valor da dívida só deverá ser cobrada até o montante devido pelo devedor. o Obrigações nulas. Art. 824. As obrigações nulas não são objeto de fiança. A fiança estipulada em obrigação nula também é nula. Exceção: quando a nulidade depende exclusivamente de capacidade do devedor diversa de menoridade. FORMALIDADE. o Formal. É contrato formal, só se aperfeiçoa com assinatura de termo escrito, não necessariamente contrato à parte podendo ser realizado através de clausula contratual do contrato principal. EFEITOS. o Fiador X Credor. Benefício de ordem. Art. 827. o fiador tem direito ao benefício de ordem, que determina que o devedor seja executado primeiro, devendo ser expropriados seus bens para o pagamento da dívida. Sua obrigação é subsidiária frente ao credor. • Recusa: o Prazo de 15 dias. O prazo para requerer o benefício de ordem é de 15 dias, o mesmo da contestação. o Falta de nomeação de bens. Se não nomear bens do devedor, que sejam passíveis de execução e que sejam no mesmo município da dívida, o fiador deverá responder com os seus. o Responsabilidade principal. O fiador pode assumir o papel de principal devedor, dessa forma ele responde primeiro frente ao débito e posteriormente poderia ser cobrado o devedor. o Falência ou Insolvência civil do devedor. Havendo a decretação da falência ou da insolvência civil do devedor o fiador responderá em primeiro lugar. o Co-fiança. Art. 829 e 830. Poderá haver mais de um fiador. Respondem solidariamente salvo disposição de divisão de quotas parte. Neste caso respondem cada fiador pela parte que subscreveu. o Fiador X Devedor Sub-rogação nos direitos do credor. Art. 831, 832, 833 e 834. O fiador sub-roga-se nos direitos do credor se pagar a dívida. Poderá acionar o devedor e cobrá-lo. Terá direito a juros e correção monetária além do principal. Art. 834. o fiador terá direito a promover a ação contra o devedor se estiver parada sem movimentação pelo credor. • Exceções: o Pagamento em duplicidade por omissão do fiador. Se por sua omissão o devedor pagar o que ele já havia pago, ele não poderá exigir do devedor ressarcimento. o Fiança prestada como doação. Se a fiança foi prestada na intenção de doação ao devedor ele não pode exigir do devedor ressarcimento.
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o Pagamento sem ser demandado. Se o fiador antecipar-se e resolver pagar o débito mesmo sem ser demandado não pode requerer ressarcimento do devedor se este ia opor causa extintiva de pagamento. o Fiança por prazo certo. O fiador tem direito a eximir-se da fiança se tiver convencionado por prazo certo. Ao final do termo deixa de responder pelo contrato. o Morte do fiador. Art. 836. A morte do fiador transmite a obrigação aos herdeiros respeitados a data da morte e o seu espólio. Ex. cont. locação em que o fiador morre antes do termo do contrato só responde até a data da morte sendo os outros meses fora de sua responsabilidade. EXTINÇAO o Fiança por prazo determinado. O fiador se desobrigará pela fiança quando convencionada por prazo determinado no termo do contrato. o Fiança por prazo indeterminado. O fiador poderá pedir desobrigação frente à fiança a qualquer tempo mas ainda responderá pelos próximos 60 dias após a notificação do credor. o Moratória em favor do devedor. Art. 838, I. A fiança se extingue imediatamente se o credor conceder moratória ao devedor. o Impossibilidade de sub-rogação nos direitos por culpa do credor. Se o credor de alguma forma concorrer para que o fiador seja prejudicado e não possa ser ressarcido a fiança está encerrada. Ex. quando abre mão de garantia, ou quando permite que o devedor doe todos os bens. o Dação em pagamento. Se houver pagamento por dação não há o que se falar em cobrança da fiança.
TRANSAÇÃO (art. 840 a 850 CC/02) • CONCEITO. Art. 814. – é o contrato no qual as partes celebram acordo para dirimir questões e por fim a obrigações anteriormente assumidas. Ex. negociação de débito nos juizados especiais mediante nota promissória vencida, dando-se ao devedor prazo para pagamento, abatimento no valor, aceitando dação em pagamento, etc. • CARACTERIZAÇÃO o Consenso. É o acordo de vontades que gera a transação, sem consenso não há transação. o Extinção ou prevenção de litígio. Serve para extinguir questão já postulada em juízo ou para evitar a interposição de ação judicial. o Reciprocidade de concessões. Para haver transação deverá haver conceções de ambas as partes. Se só o credor ceder ele estará renunciando, se só o devedor ceder ele estará se submetendo, não há nestes casos a transação. o Indivisibilidade. A transação é uma, não pode ser realizada em partes, o acordo deve abarcar toda a discórdia e assim sendo nula uma clausula será nula toda a transação. • PARTES. Transigentes. o Capacidade genérica. Capazes para os atos da vida civil. o Legitimidade. Algumas pessoas são proibidas de transigir, pois importa renuncia a direitos. É o caso dos tutores e curadores frente aos direitos dos administrados, pais frente a direitos de filhos sem a devida autorização do juiz, mandatário sem poderes expressos, procuradores fiscais e judiciais das pessoas jurídicas de direito público interno, representante do Ministério Público, Tutores e curadores quanto aos bens dos administrados (CC/02, art. 1.748, III e 1.774). Pais quanto aos bens particulares dos filhos sem autorização judicial. Mandatário sem poderes expressos, Casados sem consentimento do consorte. Exceção – separação de bens.
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12 OBJETO. Só poderão ser objeto de transação direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841 CC/02). São proibidos pelo CC/02, em seu art. 841, qualquer transação que tente negociar sobre bens fora do comércio, estado e capacidade das pessoas, legitimidade ou dissolução do casamento, etc. o Direitos patrimoniais (art. 841 CC/02). FORMALIDADE (art 842, CC/02) o Formal. É contrato formal, só se aperfeiçoa com assinatura de termo escrito. Poderá ser feita por instrumento público ou particular. Há casos em que se exige instrumento público. MODALIDADES o Judicial. Será judicial quando realizada dentro do processo. Tendo seu conteúdo reduzido a termo, sendo, portanto por instrumento público. o Extrajudicial. Será extrajudicial quando realizada diante de um litígio ainda não judicial. Não há necessidade de se homologar tal acordo. EFEITOS. o Por fim à obrigação. O pagamento se fará nos moldes da transação. o Desvinculação do obrigado. Cumprida a transação o obrigado está desvinculado do contrato. o Valor de coisa julgada. Art. 849, CC/02. A transação tem efeito de coisa julgada, seja realizada em audiência ou nos autos como fora do processo. O seu descumprimento poderá ser executado. É definitiva, pois ao realizá-la o antigo negócio perde seu efeito não podendo ser restaurado. o Vincula apenas os transigentes. Art. 844,CC/02. A transação não alcança terceiros fora dela. Vincula apenas aqueles que dela participaram. o Responsabilidade pela evicção. Art. 845, CC/02. Gera perdas e danos ao evicto que perdeu o bem por meio da evicção, mas a obrigação não volta a ser o que era, tendo o evicto que interpelar judicialmente o outro transigente.
GESTÃO DE NEGÓCIOS (art. 861 a 875 CC/02) • CONCEITO. Art. 861. É ato unilateral em que uma pessoa intervém no interesse de outrem, sem sua autorização, mas agindo conforme o interesse e vontade do dono, tornando-se responsável pelos seus atos perante o dono e terceiros. Ex. quando o vizinho, tendo conhecimento que você viajou, e percebendo que iniciara incêndio no seu imóvel, promove os atos para salvá-lo. • NATUREZA o Ato Unilateral. A gestão de negócios não configura contrato. É ato unilateral em que o gestor sem a concordância da dono toma posição de administrador dos seus bens. Falta o prévio acordo de vontade que caracteriza o contrato. • OBJETO. O objeto terá natureza patrimonial. Os atos iminentemente pessoais necessitam de outorga de poderes. • PRESSUPOSTOS. Pressupostos são elementos anteriores ao nascimento do ato que para configurá-lo devem estar presentes. Para que exista gestão de negócio é necessário: o Ausência de qualquer negociação entre as partes. Para que exista gestão de negócios, como ato unilateral definido pelo art. 861 do CC/02, não poderá haver entre as partes negociação determinando a gestão. O dono do negócio não tem conhecimento no momento em que começa a gestão. Se o dono do negócio autorizar a administração trata-se de mandado e não gestão de negócios. o Inexistência de proibição ou oposição por parte do dono. Art. 861, CC/02. Por tratar-se de gestão de negócios em benefício e pelo interesse e vontade do dono não se pode falar em gestão de negócios com proibição ou oposição do dono. Os atos devem sempre ser supondo o interesse e a vontade do dono e não do gestor. Havendo gestão mesmo proibida o gestor
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responderá pelos atos até pelos casos fortuitos, menos os que conseguir provar inevitáveis até para o dono. o Vontade de gerir negócio alheio. O interesse do gestor deverá ser proteger o interesse de outrem e não o seu. Se o interesse for do gestor é gestão de negócio próprio. Se houver sociedade ele estará administrando bens da sociedade e desta forma prevalescerão as normas frente às sociedades. o Necessariedade da gestão. Para que haja gestão o ato deve nascer de uma necessidade. O gestor não pode iniciar a gestão por pura utilidade ou intromissão. o Licitude e fungibilidade do objeto de negócios. O objeto da gestão deverá ser lícito e passível de ser realizado por terceiros (fungível). Objeto ilícito não terá a proteção da lei civil. Infungível é o negócio irrealizável por terceiro. Sé e personalíssimo não poderá ser objeto de gestão. o Patrimonialidade do objeto. O objeto deve ter natureza patrimonial. OBRIGAÇÕES DO GESTOR o Administrar o negócio alheio conforme a vontade do dono (art. 861, CC/02). o Comunicar ao dono (art. 864, CC/02). Ao assumir a gestão o gestor deve imediatamente comunicar ao dono. Deverá aguardar a resposta do dono quanto à administração isso se da espera não resultar perigo para o negócio. o Velar pelo negócio. Art. 865, CC/02. É obrigação do gestor velar pelo negócio, ele não pode somente assumir o primeiro ato e após abandoná-lo. Após assumir a gestão deverá mantê-la até o dono assumir. o Aplicar a diligencia necessária à administração do negócio. Art. 866, CC/02. O gestor deve ser diligente e cuidadoso dentro da normalidade e da habitualidade de qualquer pessoa mediana. o Responder pelas faltas do substituto. Art. 867, CC/02. Se o gestor se fizer substituir ele responde pelos erros e danos causados pelo substituto. o Na gestão proibida responder pelos casos fortuitos. Art. 862, CC/02. Se o dono do negócio proibir a gestão expressamente antes de iniciada o gestor responde por casos fortuitos salvo os que conseguir provar que aconteceriam mesmo no poder do dono. o Responsabilidade solidária. Havendo vários gestores a responsabilidade é solidária entre eles. o Prestar contas. É dever do gestor prestar contas da gestão realizada. DIREITOS DO GESTOR. o Reembolso dos valores gastos. O gestor tem direito a ser ressarcido dos valores gastos durante a gestão. Todos os valores que gastar em benefício do negócio alheio deverão ser ressarcidos. OBRIGAÇÕES DO DONO o Reembolsar o gestor. Art. 869, CC/02. Deverá ser ressarcido não só as despesas gastas na gestão do negócio, mas também os prejuízos que teve com a gestão. o Indenização ao gestor. Art. 870, CC/02. O gestor que se propôs a evitar prejuízo iminente ou em que a gestão resultou em vantagem ao dono do negócio tem direito a receber indenização que nunca excederão o valor das vantagens obtidas. DIREITOS DO DONO o Restituição da coisa ao status quo anterior. O dono tem direito de exigir ao gestor que restitua a coisa ao estado como se encontrava antes da gestão. Se não for possível a restituição tem direito a perdas e danos. o Ratificar ou reprovar a gestão. Após tomar conhecimento da gestão o dono do negócio pode assumi-lo ou ratificar a gestão feita pelo gestor. Desta feita passará a ter os efeitos do mandato. EFEITOS FRENTE A TERCEIROS
14 o Obrigações contraídas em nome do gestor. Se as obrigações forem contraídas no nome do próprio gestor este responderá frente a terceiro. o Obrigações contraídas em nome do dono. Se as obrigações forem contraídas em nome do dono este responderá frente a terceiro. o Prejuízos maiores que vantagens – responsabilidade exclusiva do gestor. Mesmo que as obrigações assumidas perante terceiros tenham sido contraídas em nome do dono, se houverem mais prejuízos que vantagens ao negócio, quem responde frente aos terceiros é o gestor e não o dono do negócio prejudicado. PROMESSA DE RECOMPENSA (art. 854 a 860CC/02) • CONCEITO. Art. 854. – é ato unilateral público pelo qual uma pessoa se obriga a remunerar alguém que realize certa condição ou serviço. Ex. recompensa pela entrega de cachorrinho perdido. • REQUISITOS o Publicidade do ato. O ato tem que ser público. O promitente tem que fazer veicular informação de que remunerará alguém pela realização de condição ou serviço. o Licitude e possibilidade do objeto. Se o objeto for ilícito não poderá ser objeto de recompensa por ser contrário à lei. Tem que ser possível para que possa a promessa ser eficaz. o Dirigida à coletividade. Para que seja promessa de recompensa não se pode dirigir a exclusiva pessoa. Deve ser dirigida a uma coletividade, a qualquer pessoa que queira cumprir a tarefa. • PARTES. Promitente e credor. Promitente é aquele que faz a promessa. Credor é a pessoa que realiza a condição exigida na promessa. o Capacidade genérica do Promitente. O promitente deve ser capaz para os atos da vida civil. o Inexigibilidade de capacidade para o credor. A condição realizada por incapaz gera direito de cobrar o prêmio, que deverá ser quitado pelo seu representante legal. o Qualidades pessoais do executor do serviço. As qualidades pessoais do executor do serviço só serão exigíveis se previsto na promessa. Ex. concurso de beleza. • EFEITOS o Vinculação do promitente. A vinculação do promitente inicia com a publicidade da promessa. A publicidade deve ser suficiente para atingir o público alvo. o Direito de cobrar o prêmio. O credor ao satisfazer as condições da promessa tem direito de cobrar o prêmio, mesmo se realizou a tarefa sem esta intenção. o Revogabilidade da promessa. Art. 856. O promitente pode revogar a promessa desde que antes de preenchida a condição e deve dar publicidade com a mesma eficácia com a qual fez a promessa. Antes de realizada a condição Prazo para a execução da condição. Se o promitente der prazo para a execução do serviço entende-se que renunciou o direito de revogá-la. Entretanto a promessa só valerá se a condição for realizada antes do termo. Observe-se que àquele que tiver despesas, de boa-fé, na realização da tarefa mesmo após o prazo terá direito ao reembolso daquelas. o Pagamento ao primeiro que realizar a condição. Art. 857. O credor será aquele que realizar a condição em primeiro. o Divisão do prêmio. Art. 858. Se houverem dois ou mais credores, ou seja, se duas ou mais pessoas realizarem a tarefa ao mesmo tempo deve-se dividir o prêmio. Se o prêmio for indivisível, deverá ser feito sorteio, e aquele que ganhar deverá passar aos demais os quinhões respectivos. Ex. promessa de dar carro, o que receber o carro pelo sorteio deverá dar ao outro credor metade do valor do carro.
15 o Promessa em concurso. Art. 859. Poderá ser realizada promessa em concurso. Concurso é competição entre interessados. Ex. concurso de redação pelo qual o ganhador receberá computador. Irrevogabilidade. Prazo determinado. A promessa realizada em concurso público é irrevogável, pois tem que ser realizada com prazo determinado. Sucumbência ao veredicto. Art. 859, §§ 1º e 2º. Os concorrentes deverão respeitar o resultado do concurso que será dado por julgadores ou pelo próprio promitente. • Ganhador. O ganhador do concurso é o credor da recompensa. • Empate. Havendo empate se procederá conforme os art. 857e 858, promovendo sorteio entre os concorrentes. • Falta de ganhador. Se previsto no edital, e os julgadores acharem que os trabalhos não atingiram a condição ou qualidade. Propriedade das obras. Art. 860. A propriedade das obras executadas no concurso presume-se de seus autores, ou seja dos concorrentes, salvo se expresso no edital do concurso que as obras realizadas passarão à propriedade do promitente. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 A 886 do CC/02); PAGAMENTO INDEVIDO (ART. 876 A 883 DO CC/02) E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. • CONCEITOS. o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Art. 884. Enriquecimento sem causa é a vantagem auferida por alguém mediante o ônus para outra pessoa sem motivo jurídico que o justifique. O enriquecimento poderá ser por dinheiro ou outros bens. o PAGAMENTO INDEVIDO. Art. 876. É o pagamento feito por erro de quem o realiza. O pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito, ou sem causa. Paga-se divida inexistente ou extinta. Há aí uma prestação errada do devedor que paga acreditando haver débito, se o débito não existia ou já estava extinto. Pagamento feito a pessoa errada. O devedor pode pagar o débito a terceira pessoa acreditando ser o credor. Ex. transferência de crédito. A deve a B, mas B passa o Título a C. A paga a B, acreditando ser ele o credor. B tem que restituir a C o débito, ou haverá enriquecimento sem causa. o REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É a devolução do pagamento indevido. • PAGAMENTO INDEVIDO o REQUISITOS. Enriquecimento sem causa. Alguém tem que enriquecer sem causa para que se configure pagamento indevido. Empobrecimento de alguém. Se houver enriquecimento sem causa por uma parte em contrapartida haverá o empobrecimento de alguém, que será o prejudicado e terá direito à repetição do indevido. Ausência de culpa do empobrecido. Art. 877 e art. 882. A pessoa que pagou indevidamente deve ter feito por erro, não por culpa. Aquele que pagar dívida que já sabia prescrita não pode exigir a repetição. O ônus da prova do erro é de quem alega que errou. Falta de causa jurídica para pagamento. Não poderá haver débito constituído. Não pode haver relação de crédito e débito entre pagante e recebedor. Dessa forma falta causa jurídica para pagamento. • EFEITOS o Obrigatoriedade de devolução. Art. 876. Aquele que recebeu pagamento indevido deve devolver o valor para não caracterizar o enriquecimento ilícito.
16 o Dos frutos percebidos e das benfeitorias. Art. 878. Se o recebedor do bem estava de boa fé não deve restituir os frutos percebidos e ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis podendo ainda levantar as benfeitorias voluptuárias, com direito à retenção, mas se ao contrário estava de má-fé deve restituir o bem recebido deverá pagar pelos frutos e não terá direito a restituição das benfeitorias úteis nem levantar as voluptuárias, podendo receber indenização pelas necessárias, sem direito à retenção. o Objeto imóvel. Se o objeto do pagamento for imóvel deve-se observar: Alienação por parte do recebedor de boa-fé. Se o recebedor alienou o imóvel de boafé. Deverá repetir o valor recebido. Alienação por parte de recebedor de má-fé. Se o recebedor alienou o imóvel de má-fé pagará o valor recebido mais perdas e danos. Adquirente de má-fé. Se o adquirente estava de má-fé o pagador em erro tem direito à reivindicar o imóvel. * objeto obrigação de fazer ou não fazer. Art. 881. Aquele que recebeu indevidamente obrigação de fazer ou não fazer fica obrigado indenizar o valor da prestação na medida do lucro obtido. •
EXCLUSÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. o Recebimento de dívida real pelo credor certo, mas paga pelo devedor errado. Art. 880O credor que recebe dívida de devedor errado, supondo ser o certo, não tem obrigação de devolver o valor. Mas o devedor em erro sub-roga-se no direito do credor frente ao devedor certo, que poderá exigir dele o pagamento. o Dívida prescrita ou inexigível. Art. 882. Se o credor de dívida prescrita ou inexigível realiza o pagamento entende-se feito por pura liberalidade, não podendo ele exigir a repetição do valor. o Objeto ilícito imoral ou proibido por lei. Art. 883. Aquele que pagou para obter algo ilícito imoral ou proibido por lei não tem direito à repetição do valor.