Normas do Tribunal Nome:
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006
Origem:
Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição:
30/08/2006
Data de
01/09/2006
publicação: Fonte:
DOE/SPPJ Cad 1 Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.) Obs.: Consolidação dos Provimentos renumerada e republicada pelo Provimento GP/CR 23/2006 , em 15/12/2006 (adm. e jud.) Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007 DOE 19/04/2007 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 DOE 25/05/2007 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2007 DOE 04/07/2007 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007 DOE 06/07/2007 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 DOE 30/07/2007
Vigência: Tema:
Consolidação das Normas da Corregedoria.
Indexação:
Documentação; órgãos; VT; consulta; destinatário; normatização; usuário; consolidação; CGJT; alteração; revoga; normas; comunicado; portaria; resolução; ofício; recomendação.
Situação:
EM VIGOR
Observações:
Consolidação dos Provimentos renumerada e republicada pelo Provimento GP/CR 23/2006 , em 15/12/2006 Revogamse: Comunicado GP: nº 06/2000 Comunicados CR: nº 17/2005, nº 20/2005, nº 01/2006, nº 04/2006 e nº 07/2006 Ofício Circular GP: nº 07/2005 Portarias GP: nº 03/2000, nº 26/2000, nº 13/2002 e nº 38/2003 Portarias GP/DGCJ: nº 03/2001 e nº 02/2004 Portarias GP/CR: nº 21/1996, nº 16/1997, nº 14/2002 e nº 25/2006 Provimentos GP/CR: nº 03/1999, nº 04/1999, nº 05/2001, nº 06/2001, nº 07/2001, nº 04/2002, nº 08/2002, nº 02/2003, nº 03/2003, nº 02/2004, nº 03/2004, nº 05/2004, nº 06/2004, nº 01/2005, nº 04/2005, nº 05/2005, nº 06/2005, nº 07/2005, nº 08/2005, nº 09/2005, nº 10/2005, nº 11/2005, nº 12/2005, nº 14/2005, nº 15/2005, nº 16/2005 (perda de eficácia MP), nº 18/2005, nº 19/2005, nº 20/2005, nº 22/2005, nº 01/2006, nº 03/2006 (revogação parcial mantido o art. 6º), nº 04/2006, nº 05/2006, nº 06/2006, nº 07/2006, nº 08/2006, nº 09/2006 e nº 10/2006 Provimentos CR: nº 15/1992, nº 30/1996, nº 34/1997, nº 41/1999, nº 44/1999, nº 47/2000, nº 49/2000, nº 52/2000, nº 58/2001, nº 61/2001, nº 62/2001, nº 66/2003 e nº 66/2004 Recomendações GP/CR: nº 03/2001, nº 04/2005, nº 05/2005 e 07/2005 (revogação parcial mantido o art. 1º) Resolução GP: nº 02/2006 Resolução GP/DGCJ: nº 01/1999 Resoluções GP/CR: nº 04/2004 e nº 03/2005 Resoluções CR: nº 14/1998, nº 18/1999, nº 19/2000, nº 21/2000 e nº 26/2003
em execuções trabalhistas, sob as condições e especificações ora estabelecidas: I Do local e horário de realização do leilão Art. 1º. O Leilão Unificado das Varas do Trabalho será realizado por Leiloeiro Oficial, em data, local e horário conforme dispostos nos respectivos Editais. II Dos procedimentos Art. 2º. Os bens serão anunciados um a um, indicandose o valor da avaliação e, se for o caso, o valor do lanço mínimo, nas condições e estado em que se encontrem, conforme descrição(ões) constante(s) no(s) lote(s) anunciado (s) no respectivo Edital. § 1º. Os lançadores deverão comparecer ao local da hasta pública com 15 minutos de antecedência com a finalidade de efetuar o respectivo cadastro, apresentando documento de identificação pessoal. § 2º. Os lances somente serão aceitos se ofertados de "viva voz" no local do leilão ou por meio de propostas escritas, apresentadas ao leiloeiro, logo após a anunciação do lote. § 3º. Os bens que não forem objeto de arrematação ou adjudicação poderão, a critério dos Juízes do Trabalho integrantes da Comissão, ser, ao final do leilão, novamente apregoados (repassados), mantendose, neste caso, a regra prevista no parágrafo anterior. Art. 3º. Cabe ao Leiloeiro Oficial a entrega, às respectivas Varas do Trabalho, dos autos positivos ou negativos de alienação, no primeiro dia útil após a realização do Leilão, mediante termo circunstanciado do evento. Quando positivo, do auto deverá constar a integral qualificação do arrematante/adjudicatário. III Dos vícios Art. 4º. As áreas mencionadas e as benfeitorias dos imóveis serão meramente enunciativas, podendo não ser exatas, já que constam de forma circunstanciada das respectivas matrículas. Art. 5º. Ao arrematante ou adjudicatário não é dado o direito de devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios redibitórios. Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis poderão ser vistoriados previamente pelos interessados no local em que se encontram depositados/localizados. IV Da remição Art. 6º. A execução poderá ser remida na forma dos artigos 651 do CPC e 13 da Lei nº 5584/70.