A CORRUPÇÃO PASSIVA E O OFICIAL DE JUSTIÇA Acadêmicos: FRANCISCO JOSÉ SCHRAMM JÚNIOR MARCELO MAIENBERGER COELHO ■
Orientador: Prof. Doutorando Paulo Roney Ávila Fagúndez Copyright (c) 1995 LINJUR. Proibidas alterações sem o consentimento por escrito dos autores. Reprodução/ distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores. 1/43
SUMÁRIO Introdução ■ Objetivos Gerais e Específicos ■ Metodologia do Trabalho ■ Fundamentação Teórica ■ Pesquisa Jurisprudencial ■ Análise dos Questionários Aplicados ■ Considerações Finais Considera ■ Bibliografia ■
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INTRODUÇÃO Pesquisa teórica e jurisprudencial em relação ao crime de corrupção passiva ■ Aplicação de questionários sobre o assunto abordado ■ Análise dos resultados obtidos ■
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OBJETIVOS GERAIS Definição de corrupção passiva no Código Penal ■ Existência de jurisprudências a respeito deste tema ■ Envolvimento do Oficial de Justiça no crime de corrupção passiva ■
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS Identificar as causas da ocorrência da corrupção passiva ■ Mostrar a imagem do Oficial de Justiça perante: - Colegas de profissão - Advogados - Magistrados ■ Desmistificar o estereótipo criado sobre a figura do Oficial de Justiça ■
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METODOLOGIA DO TRABALHO Doutrinas a respeito de corrupção passiva ■ Jurisprudências do Tribunal de Justiça ■ Acórdãos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ■ Entrevistas com Oficiais de Justiça e magistrados atuantes nos diversos campos do Judiciário ■
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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIME ■ Fato típico: fato que se amolda ao
conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei ■ Antijurídico: fato contrário ao direito ■ Culpável: quando a pessoa age com
dolo, imperícia, imprudência ou negligência A Corrupção Passiva e o Oficial de Justiça
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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CRIMES DE CORRUPÇÃO Espécies de Corrupção: ■
Ativa (artigo 333) e Passiva (artigo 317), ambos do Código Penal Brasileiro
Objetividade Jurídica: ■
A normalidade do funcionamento da administração pública
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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CORRUPÇÃO PASSIVA Conceito: Artigo 317 do Código Penal ■ somente praticado por funcionário público ■ que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida ■ o particular é o agente do crime ■ Pena - reclusão, de 1 a 8 anos, e multa ■
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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
SUJEITOS DO DELITO Sujeito Ativo: ■
Só pode ser cometido por funcionário público
Sujeito Passivo: ■
A administração pública
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO Conceito: pessoa que transitoriamente ou sem remuneração ■ exerce cargo, emprego ou função pública ■ equiparando-se a este os funcionários de entidade paraestatal ■
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ELEMENTOS SUBJETIVOS Dolo: consistente na vontade consciente de realizar a conduta ■ “Para si ou para outrem” ■ Não se exige que o sujeito tenha a intenção de realizar ou deixar de realizar o ato de ofício objeto da corrupção ■
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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
MOMENTO CONSUMATIVO No instante em que a solicitação chega ao conhecimento do terceiro, ou ■ No momento em que o funcionário recebe a vantagem ou aceita a promessa de sua entrega ■ Não há necessidade de que o funcionário cumpra a promessa para a consumação do delito ■
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TENTATIVA Na Solicitação: Na forma verbal não é admissível, ou o funcionário solicita ou não solicita a vantagem ■ Na forma escrita é admissível a tentativa ■
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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
TENTATIVA No Recebimento: ■
Não é possível a forma tentada, ou o sujeito recebe ou não recebe a vantagem
Na Aceitação: Não é possível a tentativa, seja por meio verbal ou escrito ■ O sujeito aceita ou não aceita a vantagem ■
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ELEMENTOS OBJETIVOS AÇ ÃO de: S O L IC IT A R é : p e d ir , p r o c u r a r , b u s c a r r o g a r , in d u z ir m a n if e s ta r d e s e jo
R EC EBER é: to m a r , o b te r , a c o lh e r , a lc a n ç a r , e n tr a r n a p o s s e
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A C E IT A R P R O M E S S A é : c o n s e n tir , c o n c o r d a r , e s ta r d e a c o r d o a n u ir a o r e c e b im e n to
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ELEMENTOS OBJETIVOS Prática do ato deve traduzir comercialização da função ■ Tem que possuir relação com o exercício da função pública ■ É possível a tentativa na solicitação escrita ■
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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
OBJETO MATERIAL É a vantagem, que pode ser patrimonial ou moral ■ Precisa ser indevida, caso contrário não é corrupção passiva ■ Pode ser destinada ao próprio sujeito ou a terceiro ■ Não há crime se o terceiro beneficiado é ente público ■
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CLASSIFICAÇÃO Quanto à forma: Própria: funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato ou pratica infringindo dever funcional ■ Imprópria: mediante vantagem obtida, pratica ato regular e legal ■
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CLASSIFICAÇÃO Quanto ao tempo: Antecedente: a vantagem é entregue antes da ação ou omissão do funcionário ■ Subseqüente: a vantagem é entregue após a conduta do funcionário ■
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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
TIPO QUALIFICADO Previsto no § 1º do artigo 317 ■ O funcionário retarda por tempo juridicamente relevante a realização da conduta funcional a que está obrigado ou deixa de realizá-la, ou ■ Realiza o ato de ofício violando dever funcional ■ A pena cominada é aumentada de 1/3 ■
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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
TIPO PRIVILEGIADO Previsto no § 2º do artigo 317 ■ Não há a venda do ato funcional em face de interesse próprio ou alheio ■ O funcionário transige com seu dever funcional perante a Administração Pública para atender pedido de terceiro ■ Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa ■
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CARACTERÍSTICAS Não importa que a vantagem seja de natureza patrimonial ou material ■ princípio da insignificância ou da bagatela segundo a doutrina ■
“as gratificações usuais, de pequena monta, por serviços extraordinários não podem ser consideradas material de corrupção” (Nelson Hungria) A Corrupção Passiva e o Oficial de Justiça
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NÃO INTEGRAM O DELITO Pequenas doações ocasionais de mera cortesia ■ Gratificações comuns em face da correção de atitude de um funcionário ■ Nesses casos não há da parte do funcionário a consciência de estar aceitando uma retribuição pela prática de um ato de ofício ■
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DIFERENÇA DE CORRUPÇÃO ATIVA Prevista no artigo 333 do Código Penal ■ Qualquer pessoa pode praticá-lo ■ Necessidade de exigência da vantagem indevida ■ O particular é a vítima do crime ■ Pena - reclusão, de 1 a 8 anos, e multa ■
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PESQUISA JURISPRUDENCIAL Existência de 209 acórdãos envolvendo o Oficial de Justiça Justiç ■ Inexistência de um único acórdão referente ao crime de corrupção passiva ■ Nas revistas de jurisprudência do STJ e STF, não existe punição por este crime ■
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PESQUISA JURISPRUDENCIAL Na maioria dos casos ocorre a absolvição do acusado por absoluta falta de provas ■ Normalmente ao Oficial de Justiça envolvido neste crime, são somente aplicadas as penas de caráter administrativo, como: - advertência - suspensão - demissão ■
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APLICAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS Formulário contendo 10 perguntas objetivas ■ Perguntas nº 1, 2 e 3 identificação do entrevistado ■ Perguntas nº 4 a 10 levantamento das causas, existência dos problemas e possíveis soluções ■ Utilização de uma amostra de 10 Oficiais de Justiça ■
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QUESTIONÁRIOS
ENTREVISTADOS Área do Judiciário: 30% da Justiça Comum ■ 30% da Justiça Federal ■ 40% da Justiça do Trabalho ■
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QUESTIONÁRIOS
ESCOLARIDADE EXIGIDA Justiça Federal: ■
Bacharel em Direito
Justiça do Trabalho: ■
Bacharel em Direito ou Administração
Justiça Comum: ■
2º grau completo
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QUESTIONÁRIOS
INFLUÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO 100% dos entrevistados consideram importante a formação em direito, porque: ➾ facilita o relacionamento com magistrados e advogados ➾ permite que o trabalho seja realizado com qualidade e segurança ■
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QUESTIONÁRIOS
CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA Entrevistados desconhecem um caso de servidor punido por este crime ■ Na prática não é aplicado o Código Penal para a punição desta conduta ■ Normalmente o servidor recebe uma advertência verbal ■
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QUESTIONÁRIOS
INFLUÊNCIA DOS ADVOGADOS 30% isentam o advogado de participação na prática de corrupção passiva ■ 45% entendem que o advogado possui participação direta ■ 25% atribuem a ocorrência do crime a fatores externos à figura do advogado ■
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QUESTIONÁRIOS
INFLUÊNCIA SUPERIORES HIERÁRQUICOS 50% admitem que há participação do magistrado ou escrivão ■ 40% afirmaram que não ocorre esta influência ■ 10% não responderam ■
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QUESTIONÁRIOS
ROTINAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA Possui muitos processos para executar ■ Deslocamento constante dentro da jurisdição em que trabalha ■ Horário de trabalho flexível (eventualmente sábados, domingos e no período noturno) ■ Utilização do próprio veículo para os serviços ■
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QUESTIONÁRIOS
ROTINAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA Em face dos deslocamentos, alimentação em restaurantes custeada pelo servidor ■ As taxas existentes não cobrem estes custos ■ O serventuário tem que tirar dinheiro do próprio bolso para concretizar a diligência ■
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QUESTIONÁRIOS
PAGAMENTO DE CUSTAS 90% afirmam que o pagamento das custas é fator decisivo para a ocorrência do crime ■ 10% entende que não há vínculo entre o pagamento de custas e a prática do crime ■ 90% acham oportuna a substituição por uma gratificação fixa ■
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SOLUÇÕES POSSÍVEIS Exigir a formação em direito para os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça ■ Eliminar o pagamento de custas por diligência realizada ■ Pagar um salário digno que justifique os custos dispendidos por estes serventuários ■ Aprimorar a ética profissional por parte de todos os operadores jurídicos ■
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CONSIDERAÇÕES FINAIS Resistência dos entrevistados da Justiça Comum em fornecer respostas ■ Atitude individual-egoísta dos serventuários e advogados ■ Estereótipo segundo o qual o Oficial de Justiça exerce uma função de natureza corrupta ■
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CONSIDERAÇÕES FINAIS Aquiescência dos operadores jurídicos à prática do crime de corrupção passiva ■ Inexistência de punibilidade para a prática deste crime ■ Existência de um círculo vicioso com a participação dos operadores do direito ■ Prejuízos no andamento dos processos para os que não participam desta prática ■
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BIBLIOGRAFIA FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. 2 ed, São Paulo, José Bushatsky, 1965, vol. 4 ■ FRANCO, A. Silva et alii. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 2 ed, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987 ■ MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal, 7 ed, São Paulo, Atlas, 1994, vol. 3 ■
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BIBLIOGRAFIA NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 18 ed, São Paulo, Saraiva, 1988, vol.4 ■ SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Oficial de Justiça. Proc. Administrativo nº 482. Corregedoria Geral de Justiça e Daniel Manoel Veras e outro (02). Relator: Des. Nelson Konrad. 08 jun. 1983. ■
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLÍTICA INFORMÁTICA JURÍDICA - DPC 5508
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Prof. Aires José Rover Prof. Luiz Adolfo Olsen da Veiga Trabalho de dissertação elaborado na 5ª fase 95/1 e orientado pela Profª. Vera Regina Pereira Andrade Trabalho em PowerPoint elaborado na 9ª fase 97/1 e orientado pelo Prof. Doutorando Paulo Roney Ávila Fagúndez
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