Pronuncia_homicidio_rese (1).doc

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANOÁ - DF

Processo nº 2014.08.1.999000-9

FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do processo em epíígrafe, por intermeí dio de seu advogado subscritor, naã o se conformando com a respeitaí vel decisaã o que o pronunciou, vem, mui respeitosamente, aà i. presença de Vossa Exceleê ncia, interpor, com fulcro no art. 581, IV, do Coí digo de Processo Penal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

para que seja recebido e processado o presente recurso e, caso V. Exa. entenda que deva ser mantida a respeitaí vel decisaã o, que seja encaminhado, com as inclusas razoã es, ao Egreí gio Tribunal de Justiça. Nestes termos, pede deferimento. Paranoaí /DF, 14 de março de 2015.

Alexandre Carvalho OAB/DF 35.428

Brasíília-DF | SRTVS 701, Bloco O, 6º Andar, Sala 682, Ed. Multiempresarial, Asa Sul ∙ CEP 71.625-300 Telefone (61) 8131.6955 / (61) 9591-3383 | www.alexandrecarvalhoadvocacia.com.br

EXCELENTÍSSIMO

SENHOR

DESEMBARGADOR

PRESIDENTE

DO EGRÉGIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Recorrente: FULANO DE TAL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo nº 2014.08.1.999000-9

RAZÕES DO RECURSO

Egreí gio Tribunal de Justiça, Colenda Caê mara, Douto Procurador de Justiça,

Em que pese o indiscutíível saber juríídico do Meritííssimo Juiz a quo, impoã e-se a reforma da respeitaí vel sentença que pronunciou o recorrente, pelas razoã es de fato e de direito a seguir expostas:

I – DO HISTÓRICO FÁTICO-PROCESSUAL

O recorrente foi denunciado no dia XX/XX/XXXX, com incurso nas sansoã es do art. 121, §2º, I e IV, conjugado com os arts. 20, §3º e 29 caput, todos do Coí digo Penal, sob a alegaçaã o de que este, juntamente com BELTRANO DE TAL, teria se dirigido ao estabelecimento comercial intitulado BAR DA CIDADE, cujo endereço Brasíília-DF | SRTVS 701, Bloco O, 6º Andar, Sala 682, Ed. Multiempresarial, Asa Sul ∙ CEP 71.625-300 Telefone (61) 8131.6955 / (61) 9591-3383 | www.alexandrecarvalhoadvocacia.com.br

encontra-se nos autos, e teria feito disparos de arma de fogo contra duas víítimas – CAIO E TIÍCIO – ceifando-lhes a vida. Consta, ainda, que TIÍCIO veio a oí bito por engano, pois segundo o Ilustre Parquet, este teria sido confundido com MEÍ VIO. Consta tambeí m na denuí ncia que o recorrente agiu incitado pela torpeza de proporcionar aà suposta organizaçaã o criminosa integrada pelos demais reí us uma aproximaçaã o do domíínio de atividades de narcotraí fico, a fim de evitar concorreê ncia desempenhada pela víítima CAIO e outro traficante que atende pela alcunha de “BONITO DO POÍ ”. Ainda conforme a denuí ncia, o recorrente agiu de forma a surpreender as víítimas, caracterizando, portanto, emprego de recurso apto, no míínimo, dificultar a defesa das víítimas. Ressalta, tambeí m, que o recorrente e demais reí us no processo supra associaram-se em bando armado com finalidade de promover traí fico ilíícito de substaê ncias entorpecentes e para execuçoã es de crimes contra a vida. Ainda no local do crime, consta nos autos que MEÍ VIO, que estava no momento das execuçoã es, apoderou-se da arma da víítima CAIO durante uma semana, entregando-a posteriormente aà Autoridade Policial. Durante as investigaçoã es a prisaã o temporaí ria do recorrente foi decretada e prorrogada. Quando do recebimento da denuí ncia, converteu-se em prisaã o preventiva sob o argumento de garantia da ordem puí blica e convenieê ncia da instruçaã o criminal. No dia XX/XX/XXXX foi realizada a audieê ncia de instruçaã o, onde foram ouvidas as testemunhas descritas na sentença de pronuí ncia. Foram ouvidos os denunciados, que negaram participaçaã o no crime. Em sede de alegaçoã es finais, o Ministeí rio Puí blico pugnou pela pronuí ncia do recorrente em todos os termos da denuí ncia, por acreditar na existeê ncia de prova de materialidade do crime e indíícios suficientes de autoria ou participaçaã o do recorrente na açaã o criminosa.

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A defesa do recorrente pleiteou pela impronuí ncia e, alternativamente, se assim naã o entendesse o Douto Juíízo a quo, pela exclusaã o das qualificadoras e absolviçaã o em relaçaã o ao homicíídio praticado contra TIÍCIO. Em sííntese, saã o os fatos.

II - DIREITO

Com efeito, o Meritííssimo juíízo a quo deixou de observar fatos relevantes constantes nos autos, conforme veremos a seguir. Primeiramente, o que se sustenta nos autos eí o depoimento da namorada da víítima CAIO – que alega ter visto “um indivííduo mais ou menos parecido com FULANO DE TAL”. Disse, ainda, que “na hora do desespero eu nem vi direito, mas de longe, na correria, de costas, me lembrou o FULANO DE TAL” e que “naã o posso afirmar com certeza que era ele porque tumultuo aquele tanto de gente correndo pela rua”. Quando perguntada sobre quais as caracteríísticas fíísicas do autor que se assemelhavam com as de FULANO DE TAL, esta respondeu “a altura e o corpo era parecido e talvez a gordura”. Em audieê ncia, ela respondeu que os ocupantes da moto estavam com capacete com a viseira fechada e naã o tiraram o capacete e que naã o consegue recordar nenhuma caracteríística da moto usada pelos autores, que “nem mesmo a cor. Nunca vi tiro, entaã o fiquei com medo e corri”. Emeí ritos Julgadores! Em meio a um tiroteio, de forma abalada e desesperada como ela mesma descreveu, a namorada da víítima apenas supoã e se tratar de algueí m especíífico porque se tem altura e corpo parecido com algueí m que ela conhece. Uma informaçaã o taã o vaga naã o deveria ser um indíício no míínimo suficiente de autoria.

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O que se tem eí uma pessoa de altura mediana e estrutura corpoí rea comum o bastante ao ponto de ser faí cil de ser encontrada em qualquer lugar. Entretanto, a testemunha naã o se lembra de mais nada, naã o conseguiu visualizar nenhuma caracteríística inerente ao recorrente, naã o viu o rosto por estar o autor do fato de capacete no momento do crime. Aleí m desse indíício falho tem-se o depoimento do acusado MEÍ VIO, que se apresenta de forma ainda mais absurda e descabida. MEÍ VIO, em seu depoimento de fl., diferentemente da atitude natural e previsíível da namorada da víítima, detalha com invejaí vel precisaã o cada pormenor da moto que alega ter sido utilizada na cena do crime, como se tivesse parado em frente esta e apreciado cada minuí cia que possui de forma tranquila e paciente. Aponta detalhes supostamente modificados da moto, como rodas de liga leve prateadas com adesivos vermelhos, o que naturalmente demonstra que MEÍ VIO observou com cuidado a antecedeê ncia o objeto descrito em seu depoimento. Aponta, ainda com a mesma precisaã o, detalhes das roupas do autor do delito, como uma sequeê ncia de 4 díígitos estampadas na blusa do autor, bem como bolsos rasgados na calça jeans. A partir do depoimento de MEÍ VIO eí possíível observar que este agiu premeditadamente ao apontar FULANO DE TAL como sendo autor do fato delituoso, o que soí corrobora o entendimento que o depoimento de MEÍ VIO estaí eivado de maí s intençoã es e inverdades. Quanto ao fato de ter se apoderado da arma pertencente a CAIO e de, posteriormente teê -la entregue aà políícia, este fato deve ser observado com profunda cautela. EÍ indiscutíível que a víítima CAIO estava armado e, segundo a períícia, mossas formadas por projeí teis foram feitas naquele dia na posiçaã o onde a víítima se encontrava. Ou seja, CAIO efetuou disparos com sua arma.

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Todavia, MEÍ VIO naã o tinha nenhum motivo para se apossar da referida arma, jaí que os autores saííram da cena do crime apoí s sua consumaçaã o. No entanto, MEÍ VIO recolheu a arma, alterando, inclusive, a cena do crime. Graças ao esforço de MEÍ VIO em modificar os fatos, naã o se pode afirmar em hipoí tese alguma que a arma que ele entregou a políícia eí a mesma arma utilizada por CAIO. Apenas trata-se de um revoí lver Taurus, calibre 38, conforme descriçaã o de fl., arma considerada como comum e de faí cil aquisiçaã o. Apoí s a consumaçaã o do delito, naturalmente MEÍ VIO espalhou o boato acerca da autoria, com intuito de disseminar a suspeita desejada entre as possííveis testemunhas necessaí rias para o processo e consequentemente obter a prisaã o do recorrente. Insta salientar que conforme Boletim de Ocorreê ncia feito no local dos fatos, fl., a autoridade policial claramente descreve que “nenhuma pessoa presente no local soube informar maiores dados sobre a motocicleta”. EÍ , no míínimo, estranho se apegar ao depoimento de uma pessoa com níítido intento de prejudicar o recorrente, que agiu friamente e se antecipou de todas as informaçoã es detalhadas que culminariam na prisaã o de FULANO DE TAL. Neste sentido, importa observar-se o entendimento jurisprudeê ncia abaixo transcrito, in line:

“Para submeter alguém a julgamento perante o Tribunal do Júri, não bastam rumores ou conjecturas, é mister a existência de indícios veementes ou alta probabilidade da autoria de crime doloso contra a vida. A falta de indícios suficientes da autoria do crime que lhe é imputado obriga à impronúncia do réu (art. 409 do Cód. Proc Penal). Enquanto não extinta sua punibilidade, poderá “ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas ” (art. 409, parág único, do Cód Proc. Penal) (destacamos)

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Assim, o recorrente naã o deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Juí ri, por faltar plausibilidade dos indíícios oferecidos aos autos. Se esta Colenda Caê mara assim naã o entender, avalia-se, entaã o, outros termos da respeitaí vel sentença de pronuí ncia. Naã o haí , nos autos, nenhuma prova de motivaçaã o torpe que poderia incitar o recorrente a praticar o delito. Alegar que este pertence a uma facçaã o criminosa oposta aà da víítima CAIO sem nenhum embasamento eí “dar tiro no escuro”. A testemunha namorada de CAIO ao ser perguntada se conhece FULANO DE TAL, respondeu que “conhece do bairro e que eí uma pessoa muito tranquila e quieta, que nunca ouviu falar nada a seu respeito”. A testemunha JOAÃ O DAS COUVES, em fl., trabalhava para CAIO no traí fico de drogas e, ao ser perguntado se conhece FULANO DE TAL, este responder que “sim, mas que naã o tem conhecimento de FULANO DE TAL no traí fico de drogas”. As pessoas proí ximas da CAIO – namorada e “funcionaí rio” – certamente saberiam de alguma desavença dele com o recorrente ateí mesmo para se manter em alerta. No entanto, nenhuma delas demonstrou qualquer importaê ncia de FULANO DE TAL na vida da víítima. O recorrente apenas eí uma pessoa sossegada, que naã o tinha problema com CAIO. Naã o eí possíível atribuir torpeza aà falta de motivo, Exceleê ncias! Naã o merece ser acolhida a tese do paraí grafo segundo, inciso I, do Coí digo Penal. Quanto ao inciso IV, nota-se que naã o houve recurso que dificultou a defesa da víítima, visto que houve troca de tiros. A víítima CAIO habilidosamente manuseou sua arma e efetuou disparos contra os autores. Quanto aà víítima TIÍCIO, deve-se observar que houve um equíívoco claro ao pronunciar o recorrente pelo homicíídio deste. Inicialmente naã o haí como saber qual o responsaí vel pelo oí bito da víítima, posto que houve troca de tiros. TIÍCIO pode ter sido atingido por CAIO quando este revidou os disparos. Naã o eí razoaí vel simplesmente auferir culpa numa tentativa de jogar culpa em quem estaí situaçaã o de risco. Brasíília-DF | SRTVS 701, Bloco O, 6º Andar, Sala 682, Ed. Multiempresarial, Asa Sul ∙ CEP 71.625-300 Telefone (61) 8131.6955 / (61) 9591-3383 | www.alexandrecarvalhoadvocacia.com.br

Entretanto, ao observar cuidadosamente os laudos da Seçaã o Teí cnica Regional de Criminalíística de fls., o que se pode extrair eí justamente o oposto do que o Ministeí rio Puí blico sustentou e que o Douto Magistrado a quo acatou. EÍ possíível observar que o disparo que acertou a cabeça de TIÍCIO possui como orifíício de entrada o lado direito – mesmo lado em que somente a víítima CAIO se encontrava. O lado esquerdo de TIÍCIO estava virado para CAIO, jaí que este se encontrava sentado de costas para a rua onde os autores chegaram, conforme depoimentos acostados aos autos. Segundo depoimento da namorada de CAIO, “tinha um boy sentado no murinho, de costa pra rua, soí depois fiquei sabendo que era um boy tranquilo laí do bairro, tem envolvimento com os comeí rcio laí naã o”. Restou claro que os autores do delito naã o adentraram o estabelecimento, estando laí somente as víítimas, o que naã o apenas pressupoã e, mas fornece a certeza de que o projeí til que perfurou a cabeça de TIÍCIO levando-o a oí bito somente poderia ter vindo da arma de CAIO, arma esta que naã o poderaí ser dada como a mesma entregue por MEÍ VIO. Sendo assim, o uí nico indíício que o MM. Juíízo a quo poderia obter era de que TIÍCIO foi uma víítima da arma da tambeí m víítima CAIO, e naã o dos autores do crime, o que naturalmente impede o recorrente de carregar tal homicíídio sequer em sua pronuí ncia. Quanto aà tese de erro sobre a pessoa da víítima, atribuíída ao homicíídio de TIÍCIO, a proí pria namorada de CAIO deixou claro em audieê ncia que “conhece o menino que eles falaram que era parecido com TIÍCIO, mas naã o daí para confundir os dois naã o. Um era bem moreno e grande, o outro eí gordinho e sardento, com cabelo ruivo”. O depoimento acima apenas corrobora o fato de que TIÍCIO definitivamente naã o era alvo do crime, nem mesmo por engano. Ele foi víítima da reaçaã o de CAIO quando este revidou os tiros.

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Desta feita, resta inadmissíível sustentar a tese de homicíídio em relaçaã o ao TIÍCIO, bem como a tese de erro sobre a pessoa da víítima.

III - PEDIDO

Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso, despronunciando o recorrente FULANO DE TAL, por naã o haver indíícios, no míínimo, crííveis de autoria ou participaçaã o no crime em julgamento. Caso assim naã o entenda, que sejam decotadas as qualificadoras atinentes aà s víítimas, por naã o haver no processo nenhuma alusaã o vaí lida a respeito da torpeza e tampouco ao emprego de recurso que dificultou a defesa da víítima. Requer, ainda, a consequente absolviçaã o sumaí ria em face do homicíídio de TIÍCIO, por restar comprovado atraveí s da períícia e de depoimentos que TIÍCIO somente pode ter recebido o tiro por algueí m que estivesse no local onde se encontrava a tambeí m víítima CAIO, nos termos do art. 415 do CPP. Na eventualidade de naã o ser este o entendimento, requer a impronuí ncia em relaçaã o ao homicíídio de TIÍCIO, por falta de condiçoã es para se atribuir ao recorrente a culpa pelo oí bito da víítima. Nestes termos, pede deferimento. Brasíília/DF, 14 de março de 2015.

Alexandre Carvalho OAB/DF 35.428

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