Processo Civil Ii

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PROCESSO CIVIL II LEI 5869/73 CPC DE 1939 – DECRETO 1608 PROVAS 1 – 35 PTS – DUPLA – CASO PRATICO COM CONSULTA À LEI SECA – 24/09 2 – INDIVIDUAL – MISTA – 29/10 – SEM CONSULTA 3 – INDIDIVUAL – FECHADA – SEM CONSULTA – 26/11

HUMBERTO THEODORO JR. – a prof prefere ALEXANDRE CÂMARA - didatico OUVÍDIO BATISTA – cautelar

HERNANE IDENI CANDIDO RANGEL Araquem de Assis (muito grande) Aula 1 – 6 de agosto C´PC – 1973 – Lei 5869/73 Antes do CPC de 73 havia o Dec lei 1608/39 Penhora – somente para quantia certa Art. 593 – prevê aplicada substância das regras do proc. Conhec. Ao processo de execução. Proc. Conheci – alcançar a solução da lide As provas são elemento principal no prc. De conhecimento Princípios: ampla defesa, contraditório, imparcialidade. Prc. Execução – parte do pressuposto da certeza do direito do exequene, o juiz dará satisfação ao direito da parte que foi delcarado na sentença judicial Sentença – condenat´~roia e constitutiva, esta Tb é declaratória o juiz reconhece o direito do autor para depois condenar (executar) a parte ré. O princípo do contraditória e amenizado no processo de execução pq ele é favorável ao exeqüente. 7 DE AGOSTO EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXECUÇÃO 1 – CPC de 1939 – os títulos execut. Extrajudiciais, para que fossem executados dependiam de uma fase cognitiva que transformava a respectiva ação em ação executivaem verdadeira ação ordinária de cobrança com uma única peculiaridade: o credor obtinha de

imediato a penhora dos bens do devedor. Nesta época a execução dos títulois extrajudiciais era extremamentre burocrática. Com isso o legislador preocupol-se sem agolizar tal execução e o meio encontrado para tanto foi compartimentar cada uma as espécies de processo. FORMAS DE EXECUTAR: titulo judicial – que era verdadeira execução título extrajudicial – se aproximava muito mais do processo de de conhecimento do que da execução., pois o credor/exequente dependia de uma sentença que lhe reconhecesse o crédito.

2 – CPC de 1973 – unificou o regime executivo. Inconvenientes: na déada de 900 iniciou-se o movimento reformista do CPC 173, com as seguintes leis: 1 – lei 8952/94. Implantou a antecipação de tutela. O legislador procurou unificar o reigme executivo , eliminando a fase de cognição na execução dos títulos extrajudiciais. Passou-se então a fazer a nítida separação entre o processo de conhecimento, no qual não se podia praticar atóis exectivos, e oprocesso de execução no qual era obstada qq fase cognitiva. A cautelar ivs agarantir a efetividade do rpocesso de conhecimento e o de execução.

Conhecimento – atos cognitivos Execução – realização prático/efetiva do direito do exeqüente. O tit. Extrajudicial ganhou a mesma força do judicial, passou-se apraticar os memsos atos.

perdi Devido a este sistema dualista e separatista dos processos (conhecimento e execução), houve um signficativo avançao em relação ao processo de execução que passou a ser um só (tanto para o tit. Judicial como para o extrajudicial) porém para o processo de conhecimento, a impossibiliade de o autor obter medida executiva em seu bojo trouxed alguns inconvenientes, tais como: a parte autora só tinha como obter a satisfação de seu direito depois do trasnsito em julgado da sentrnça. . b. alem disso, o autor, ainda q munido de sentença condenatória, teria que propor uma nova ação. Pois ele pegou e transitou em julgado, ai o adv dele tem de instruir uma nova petição inicial . c. não se permitia a execução específica. Diante de tantos inconvenientes que prejudicavam a parte autora do processo de conhecimento, sentiu-se a necessidade a partir da década de 90. De reformar o CPC de 73. Com as seguintes lei: 8952, que reformou o 273 do CPC implentando a antecipação de tutela,que tornou possível a obtenção imediata de medidas executivas ou satisfativas do direito material do autor. Já no processo de conhecimento e antes mesmos da sentença. A ante. Tutela exige requisitos mais rigorosos q a medida cautelar, pois, ela é de natureza satisafativa, já conferindo ao utor aquilo q ele pretende obter com a propositura da ação. Já

a cautelar é meramente preventiva (em regra, no caso de alimenos há os alimetnosprovisionais, eles são satisfativos), com isso o juiz se contenta com dois requisitos apenas: fumus bônus iuris e periculum in mora. Isso pq a medida cautlar visa assegurar os elementos necessários ao processo principal(conhecimento ou execução).

Em compensação, a cautelar é mais rigorosa no aspecto formal., pois ela depende da propositura de uma ação autônoma. Que correrá paralelamente ao principal.

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