Direito Processo Civil Ii Atualizado Defato&dedireito

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] Professor(a): Disciplina:

GIOVANNI PUGLIESE – Tel. 8757-1963 [email protected]

Avaliação:



Atualizado em:

18/04/2009

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Período: 6º Data: Diversas Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força" Elaborado Por: Edson Ramos Fonte de apoio: PENSANDO DIREITO (Bianca Patacho e Izabela Santhiago)

quinta-feira 12/03/2009 PRINCIPAIS FASES DO PROCESSO  Distribuição: Nas comarcas com só uma vara o processo começa com o despacho, mas quando há várias varas, o processo tem início na distribuição, que é um setor auxiliar, que vai distribuir por sorteio pra cada juiz.



Citação: É o ato fundamental pelo qual o juiz “avisa” ao réu que contra ele esta sendo promovida uma ação.



Réplica: É a manifestação do autor, sobre a contestação. O prazo para replicar é de 10 dias.



Sentença (art. 267, CPC): Ato pelo qual o juiz julga o feito, pondo fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. As sentenças são as decisões proferidas pelos juízes singulares de primeira instância, apreciando ou não o mérito, que põem fim ao processo. Recurso: Quando o vencido não se conformar com o resultado da sentença, poderá recorrer para que a decisão seja reexaminada pelo Tribunal de instância superior competente. 

Acórdão: Acórdãos são as decisões prolatadas pelos órgãos jurisdicionais colegiados de superior instância (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça etc.) 

Apelação: Recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter a reforma total ou parcial da decisão impugnada ou mesmo sua invalidação. 

ATOS PROCESSUAIS São ações que podem ser praticados pelas partes, pelo juiz e pelos serventuários da justiça em um processo. AS PARTES NO PROCESSO DEMANDANTE = AUTOR DEMANDADO = RÉU OS ATOS DAS PARTES (art. 158 a 161, CPC) Dos Atos da Parte Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer. § 1º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original. § 2º Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais. Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

As exceções a que se refere o art. 159, CPC, se dão em virtude de comarcas fora das capitais nem sempre possuírem recursos suficientes para arcar com aquelas despesas. Nas capitais, as cópias são cobradas somente para a formação de autos suplementares, os quais geram segurança ao processo. Os atos Processuais encontram-se elencados nos art. 158 a 161 do CPC, são eles:  Atos das partes e  Atos do órgão jurisdicional. ATOS DAS PARTES São unilaterais tem efeito imediato, já os bilaterais dependem de homologação do magistrado para surtir efeitos para terceiros. São atos das partes:  Atos Postulatórios (advogado) – São os atos de postular, pedir. Visam conseguir do juízo uma providencia. Ex: petição inicial, contestação, réplica, etc...



Atos Instrutórios – São os atos de instruir o processo através das provas ou alegações (art. 333, CPC). No tocante aos atos instrutórios, podemos afirmar que possuem como objeto, convencer o julgador, da verdade dos fatos alegados na petição inicial, no intuito de prepara-lo para decidir. Podemos ainda citar como exemplos o ato de juntar provas documentais, testemunhais, etc..., com o objetivo de convencer o magistrado acerca das alegações e provas produzidas no processo, tanto que, quando na prática forense falamos que um processo deverá ser bem instruído, significa dizer que está preparado.



Atos dispositivos – São atos emanados pelas partes ou seus procuradores, são declarações de vontade, nas quais a parte dispõe da tutela jurisdicional do Estado-Juiz, podendo ser praticado até mesmo de forma unilateral, como por exemplo, desistir da ação, reconhecimento de um pedido, renúncia de uma pretensão, ou de forma concordante, que é praticado por ambas as partes, como por exemplo a transação e a convenção, para a suspensão do processo.

OS ATOS DO JUIZ (art. 162 a 165, CPC) Dos Atos do Juiz Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. Art. 164. Os despachos, decisões, Sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Art. 165. As Sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

ATOS DO JUIZ OS atos do juiz consistem em sentenças, decisão interlocutória e despachos.  Sentenças As sentenças são as decisões proferidas pelos juízes singulares de primeira instância, apreciando ou não o mérito, que põem fim ao processo (art. 267 a 269). Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996) VIII - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao n o II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n o III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Parágrafo único - Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Sobre prazo processual:  O prazo processual começa a partir do 1º dia útil seguinte à publicação no DOJ. OS ATOS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA (art. 166 a 171, CPC) Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando. Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares. Parágrafo único - Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram. Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão. Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. Parágrafo único - É vedado usar abreviaturas. Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

ECONOMIA PROCESSUAL Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Parágrafo único - Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

Existem certos atos cujo objetivo é a finalidade. No parágrafo único do art. 154, CPC, o legislador visou claramente a economia processual.

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) Parágrafo único – O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

consultar os autos = compulsar os autos (dica do professor). Sobre os atos processuais:  Salvo para defender a intimidade ou interesse social, os atos processuais são públicos, pois, são a publicados no Diário Oficial da Justiça (Princípio da Publicidade dos atos processuais).  Cada ato tem uma finalidade específica. Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo. Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Princípio do uso do vernáculo – os atos processuais somente podem ser redigidos em língua portuguesa (art. 156, CPC) e no caso de documento redigido em língua estrangeira deverá vir acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado (art. 157, CPC). quinta-feira 19/03/2009 ATOS PROCESSUAIS EM GERAL Como já visto, os atos processuais são aqueles praticados pelos sujeitos do processo na criação, modificação ou extinção da relação jurídica processual. Os atos de criação estão relacionados à criação da lide (petição inicial, citação e contestação). Os atos processuais em geral são os praticados por autor, réu, juiz e pelos auxiliares da justiça. Atos da parte Art. 158 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Art. 159 - Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer. § 1º - Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original. § 2º - Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais. Art. 160 - Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. Art. 161 - É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. => defeso = proibido => cotas marginais ou interlineares = fazendo anotações inoportunas e impertinentes ao processo por vontade própria. Atos do Juiz Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3º - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; => Perempção = perda de prazo, litispendência => mesmas partes, causa de pedir, coisa julgada => sentença que não cabe mais recurso. Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

quinta-feira Elaborado Por:

26/03/2009 LJD BARUK

RECURSOS NO PROCESSO CIVIL Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II – agravo; III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Conceito Efeitos devolutivos e o suspensivo AUTOR X RÉU O autor ajuíza ação

RECORRENTE X RECORRIDO O recorrente interpõe recurso

Procrastinar o feito  retardar o feito à sentença, para ganhar tempo. Quando uma sentença é proferida em 1°grau de jurisdição através da sentença de um juiz monocrático – juízo ar kuo – a parte inconformada/ insatisfeita com a decisão ou as partes podem requerer ao juízo sua reforma. Através de um recurso denominado apelação, até porque existe em nosso CPC o principio do duplo grau de jurisdição. Para cada decisão que se deseja impugnar, existe um remédio recursal diferente, pois apenas podemos considerar como recursos os elencados no art.496, I a VIII, do CPC, que são: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. Nosso estudo deverá começar pelo primeiro recurso, a apelação, antes mesmo das disposições gerais, pois nelas são mencionadas modalidades de recursos que deverão antes ser analisado para uma melhor compreensão sobre o Instituto. Antes de ingressarmos diretamente na matéria, faz-se necessário que entendamos seu conceito, sendo o mais adequado e de fácil entendimento o do renomado jurista Barbosa Moreira, que consegue destrinchar em pormenores o verdadeiro conceito de recursos, e que se aplica a todas as modalidades existentes, aduzindo que:

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] "Recurso é remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna". Vamos então, entender seu significado, o que faremos analisando detalhadamente cada parte do supramencionado conceito, o que será feito a seguir: - Remédio voluntário idôneo: o ato de decidir, impetrar um recurso é um ato de vontade, sendo uma manifestação de insatisfação, inconformismo com a sentença de 1°grau de jurisdição, não sendo a parte obrigada a fazê-lo. Já a expressão idônea significa capaz, competente, para impugnar a decisão recorrida. - dentro de um mesmo processo: significa dizer que o recurso irá surgir dentro do mesmo processo em que foi proferida a decisão impugnada. Cabe ressaltar, que esta é uma das características essenciais do recurso, diferentemente das chamadas "ações autônomas de impugnação", como por exemplo, as ações rescisórias, que será estudada a posteriori. Nas ações de impugnação, as autônomas, o próprio nome já diz o que é, ou seja, independente, existirá um novo processo; já em nosso caso, o recurso irá dar-se no mesmo processo, o que não significa que seja um processo novo. - reforma da decisão: Trata-se da hipótese mais freqüente, comum, pois o recurso poderá ter como objeto a reforma da decisão impugnada, como por exemplo, na apelação. Tal reforma irá ocorrer sempre que o recorrente afirmar a existência, no provimento recorrido, de um error in iudicando “(erro no julgamento), o que ocorre quando um magistrado profere uma decisão errônea da vontade concreta da lei, portanto sempre que a parte interpuser um recurso contra uma decisão com um fundamento errôneo sobre a qual versa, o desiderato de tal recurso será a reforma da decisão judicial proferida. Podemos citar como exemplo uma sentença que condena a parte ré a uma determinada prestação. A mesma ao receber o provimento entende ser equivocada, uma vez que a obrigação por ela reconhecida não existe, momento que poderá recorrer ao tribunal, pleiteando a reforma da sentença condenatória e declarando a inexistência da obrigação”. - Invalidação da decisão: neste caso, diferentemente do anterior, haverá um "error in procedendo" (erro no procedimento = instrução processual), que significa um erro no procedimento, sempre sendo ligado a um procedimento de ordem processual. Assim, irá consistir em um vicio formal (na forma) da decisão, que irá acarretar sua nulidade, sendo necessário um recurso que terá como objeto a obtenção de uma decisão que a invalide, fazendo com que desapareça do processo. Podemos citar como exemplo, uma sentença sem fundamentação, tendo nulidade absoluta. - Esclarecimento da decisão: existem decisões que são obscuras ou contraditórias, é quando se torna possível à interposição de um recurso que tem por escopo o esclarecimento do provimento jurisdicional. O que se almeja com tal modalidade de recurso é que o julgador prolator da decisão que já havia afirmado, reveja a decisão colocando-a de forma clara, transparente, abolindo o que ocasionou a obscuridade. -Integração da decisão: Por integração devemos entender a necessidade de serem supridas lacunas, o que leva a concluir que o recurso interposto será destinado a suprir omissões contidas na decisão judicial. quinta-feira

02/04/2009

APELAÇÃO APELANTE  APELADO

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] A apelação é o recurso cabível contra sentenças. Tem como prazo para interposição 15 dias a partir do ato do juiz ou da publicação em Diário Oficial EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO DOS RECURSOS EFEITO DEVOLUTIVO Se o mérito for apenas devolutivo apenas “devolve” ao tribunal a apreciação da matéria julgada, para anular ou reformar a sentença (quem apela, obviamente não quer vê-la confirmada e seu recurso desprovido). EFEITO SUSPENSIVO Se por outro lado, se tiver o efeito suspensivo, suspende a vigência de seus termos e validades, enquanto o recurso não é julgado. Obs: o CPC estabelece quando caberá o efeito suspensivo, porém o efeito devolutivo caberá sempre. PRESSUPOSTOS RECURSAIS E SUA CLASSIFICAÇÃO (Extraído do Blog: MAIS FÁCIL SÓ GABARITO!!!) a) PRESSUPOSTOS OBJETIVOS a.a) RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES a.b) TEMPESTIVIDADE a.c) PREPARO a.d) FORMA a.e) FUNDAMENTAÇÃO b) PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS b.a) LEGITIMIDADE b.b) INTERESSE CONCEITO DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS Os pressupostos processuais são na verdade a mera projeção dos pressupostos processuais. Assim, os pressupostos recursais têm por objetivo a analise do órgão ad quem investido de jurisdição, das partes com capacidade processual nos recursos e da regularidade formal do recurso, etc. Os pressupostos processuais se dividem em: a) PRESSUPOSTOS OBJETIVOS a.a) RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES: as decisões precisam de recorríveis. a.b) TEMPESTIVIDADE: A lei processual impõe prazos a serem observados para a interposição dos recursos. O fim do prazo sem a interposição do recurso implicará na preclusão temporal, e o conseqüente trânsito em julgado do provimento judicial irrecorrido. Como regra o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias (art. 508, CPC). Encontra-se, porém, uma serie se exceções a esta regra, como é o caso do agravo (com prazo de 10 dias – art. 522; ou cinco dias –arts. 532, 545 e 557, §1º) e dos embargos de declaração (cinco dias – art. 536), além desses, existe outros prazos em legislações extravagantes. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. De acordo com o art. 508, CPC, os prazos recursais são: · Apelação (em regra): 15 dias · Embargos de Declaração: 5 dias

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] · · · ·

Agravo por Instrumento: 10 dias Agravo Retido: 10 dias Agravo Interno ou Regimental: 5 dias Recurso Inominado (juizados Especiais): 10 dias

a.c) PREPARO: Preparo é o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais. Como regra, os recursos estão sujeitos ao preparo, entretanto, há exceção, como no agravo retido (art. 522, § único). Art. 522, Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. De acordo com o art. 511, CPC, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição de recurso, sob pena de se ter o mesmo como deserto. Dessa forma, o nosso ordenamento jurídico adota o sistema do preparo imediato. Entretanto, a falta do preparo por motivo legítimo (ex. grave dos bancos que arrecadam as custas processuais), não poderá gerar prejuízos a parte, devendo a sanção (de ser dito como deserto o recurso) não ser imposta a parte. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É importante ressaltar que, a greve dos bancos não tem o condão de suspender o prazo recursal, mas somente impedir o recolhimento das custas processuais devidas. Assim, deverá o juízo, ao receber o recurso, em decisão fundamentada e irrecorrível (art. 519, § único), considerando legitimo o impedimento, deixando assim, de aplicar a sanção (deserto), e fixando novo prazo para que a parte realize e comprove o preparo. a.d) FORMA: O primeiro é a exigência de forma escrita para interposição do recurso. No nosso direito processual civil somente é admite a interposição de recurso através de petição escrita. A única exceção para tal exigência a esta regra será na interposição oral de agravo retido (art. 523, §3º, CPC) contras as decisões interlocutórias proferidas em audiência, mas mesmo neste caso, o recurso deverá, de imediato, ser reduzido a termo escrito pelo escrivão. Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. § 3º Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas suscintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão. Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. Se o preparo for insuficiente (o pagamento não for o total da guia), somente será aplicada a sanção deserção, se o recorrente for intimado e ele não complementar o recolhimento das custas no prazo de 5 dias. a.e) FUNDAMENTAÇÃO: A petição de interposição do recurso deve conter as razões do pedido de nova decisão. b) PRESSUPOSTO SUBJETIVO b.a) LEGITIMIDADE: é a capacidade processual da partes para o recurso. Somente terá a legitimidade para recorrer a parte que foi prejudicada (sucumbência) pela decisão. Assim, poderá ser a parte legitima, uma das partes, ambas as partes, o ministério público ou terceiro interessado. b.b) INTERESSE: É meramente, o interesse em agir. O QUE É SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO? De acordo com o art. 518, §1º, CPC, é a hipótese de não ser recebida a apelação se a sentença tiver sido proferido em conformidade com a sumula da jurisprudência dominante do STF ou do STJ. Art. 518, § 1º, CPC, O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com sumula do STJ e do STF.

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] É bom frisar que, somente a apelação se submete a tal regra. A doutrina majoritária diz que essa regra é saudável, pois, as sentenças que estejam em conformidade com os entendimentos sumulados, quer dizer, os quais já foram alvo de discussão previa em diversos outros casos submetidos a intenso contraditório e a exame de diversos tribunais (inclusive o STF e STJ) sejam considerados irrecorríveis. Entretanto, sempre que a sentença do juízo do 1º grau não estiver em conformidade com as sumulas das cortes de superposição, será cabível a apelação.

quinta-feira 16/04/2009 O professor iniciou a aula, pronunciando-se a respeito da prova, que terá 5 questões, sendo 3 dissertativas e 2 objetivas, e pontos que os alunos deverão dar prioridade nos estudos preparatórios:  Efeitos da apelação  devolutivo e suspensivo;  Pressupostos dos recursos;  Súmula impeditiva de apelação. APELAÇÃO A apelação é o recurso cabível contra sentenças. Tem como prazo para interposição 15 dias Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994) § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006) § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

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O professor entende que o contido no § 1º, trata-se de cerceamento de defesa. § 2º - As contra razões não são obrigatórias.

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

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Recurso deserto – As custas não foram pagas de forma devida. O recurso é extinto. Quando provado o justo impedimento, o juiz relevará a deserção e fixará prazo para se efetuar o preparo. O não acolhimento pelo juiz da explicativa do apelante é irrecorrível.

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; O LEGISLADOR ENTENDE URGÊNCIA NA MATÉRIA II - condenar à prestação de alimentos;  ALIMENTOS, EDUCAÇÃO, VESTUÁRIO III - julgar a liquidação de sentença; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;



O acolhimento da apelação é inaldita altera pars, termo em latim que significa; “deferir sem ouvir a parte contrária”. É assim devido a urgência.

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.



Inovar  colocar ou discutir fatos novos.

AGRAVO É o remédio adequado para a impugnação de decisão processual interlocutória prejudicial ao recorrente (agravante). A decisão interlocutória apresenta como característica própria, a de decidir questões processuais intercorrentes, ou seja, no decorrer do processo. Não tem caráter extintivo para o processo tomado como todo mas apenas para determinado ato processual. Recapitulando... RECURSOS Cada um tem sua finalidade: a) APELAÇÃO  O apelante somente interporá contra sentença, não há de se falar em apelação para ação.

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] b) AGRAVO  Será interposto contra as decisões interlocutórias. Não há por que se falar em recurso contra despacho, pois esse é decisão de mero expediente. =================== POR ENQUANTO... FIM, =================== Próximas aulas:

PROVA

quinta-feira

24/04/2009

quinta-feira

27/04/2009

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