Processo Civil - Profª Narda Data: 06/08/2009 Medidas acautelatórias Medidas antecipatórias Breve comentário.
Data: 06/08/2009
Medidas cautelares: - estão sujeitas às ações próprias, via de regra. - sujeição aos requisitos do art. 798 CPC - instrumentos para obtenção de medidas adequadas a tutelar o direito sem satisfazê-lo → para resguardar o direito de alguém - procuram preservar as provas ou assegurar a satisfação na ação principal. Medidas antecipatórias: - se dá na própria ação principal (só na principal) - sujeição aos requisitos do art. 273 CPC - meio de reconhecer, de modo provisório, o direito material - são satisfativas, se efetivando através do adiantamento dos efeitos do provimento. Ex. Ação de alimentos. Tutela Antecipada: - Criada pela Lei 8924/94 (dentro do Direito Público existe a possibilidade da T. Antecipada) Conceito: possibilidade de o juiz conceder ao autor um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico que se pretende. - não é faculdade do juiz e sim direito subjetivo do autor. - pode ser requerida e deferida a qq momento, até antes do trânsito da sentença. Pressupostos: - prova inequívoca - verossimilhança das alegações → juízo de convencimento.
Data: 13/08/2009 Princípios Processuais:
- Fungibilidade do pedido de tutela – possibilidade que o juiz tem de converter um pedido errado (equivocado), desde que conste os requisitos do pedido certo. - Ação cautelar/medida cautelar/processo cautelar . - Características das medidas cautelares: • Instrumentalidade → tem procedimento próprio e, como tal, é autônoma. • Acessoriedade → está ligada no processo principal, sendo acessória a este quanto a seus objetivos. • Provisoriedade → nasce com tempo limitado de duração. • Revogabilidade → a sentença proferida não faz coisa julgada material, podendo, portanto ser revogada, com o surgimento de fatos novos.
Data: 14/08/2009 Classificação: Típicas ou nominadas: aquelas elencadas no CPC. Ação cautelar de seqüestro. Atípicas ou inominadas: medida de urgência. Ex. bloqueio de bens. Preparatórias: propostas antes da ação principal. Incidentes: propostas no curso da ação principal. Ex.: cautelar de arresto. Requisitos: - Existência de dano em potencial – “periculum in mora” - Plausibilidade do direito material – “fumus boni iuris”. Competência: - Se incidental – mesmo juízo da ação principal: distribuição por dependência. Onde estiver a ação principal. - Se preparatória – será competente o mesmo juízo que o será para a ação principal. E quando a preparatória for proposta antes da principal, a principal será no mesmo foro da preparatória. - Em caso de processo no tribunal – este será e competente. Intervenção de Terceiros: Possíveis: - Assistência – é possível na ação cautelar. Ajudar uma ou outra parte, ao réu ou a vítima. - Nomeação à autoria – quando o 3º tiver interesse antagônico em relação aos 2 pólos.
Não Possíveis: - Oposição – não é possível oposição na ação cautelar. Porque a oposição discute o mérito e a ação cautelar não discute o mérito. - Denunciação à lide – eu sou responsável mas tem alguém que me garante. - Chamamento ao processo – Eu devo mas alguém deve comigo. → Ação Cautelar – direito de provocar o Judiciário. Procedimento: - A Ação cautelar se restringe à apuração da necessidade da medida de urgência. Cumulação dos Pedidos - Em caso de cumulação de pedido cautelar com a ação de conhecimento, o procedimento adotado será o da ação principal. Petição Inicial: - Requisitos do art. 801 CPC + • •
Pedido de citação Valor da causa
- Indicação da lide que será proposta oportunamente, já que o processo cautelar é acessório deste.