Processo Civil

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PROCESSO CIVIL – PROF. MENNA 1° aula - 11.03.08

AÇÃO DIREITO

PROCEDIMENTO

Direito de ação – art. 5, XXXV, CF/88 – é o Princípio da inafastabilidade da Jurisdição. • Ação: Direito público subjetivo (cabe ao Estado solucionar o conflito). Se tiver uma causa a ser levada ao judiciário, o Estado é obrigado a conceder o direito. Teoria Abstrata do Direito de Ação: Qualquer pessoa pode promover qualquer ação contra quem quiser sem a aprovação do Estado. AÇÃO: Classificação, Condições, Elementos 1) Classificação (Liebmann) 1.1 AÇÃO DE CONHECIMENTO:

Natureza: • Condenatória. Ex. Indenização, cobrança. •

Declaratória. Existem ações que são meramente declaratórias. Ex. Usucapião, art. 941; Consignação em pagamento, neste caso o Juiz apenas declara extinta a obrigação.



Constitutiva o Positiva: Ex. Investigação de paternidade o Negativa: Ex. É aquela que rompe uma relação jurídica. Ex. Divórcio, separação.

Procedimento • Procedimento Comum o Rito Ordinário o Rito Sumário •

Procedimentos Especiais PROCEDIMENTO COMUM – LIVRO I, CPC AÇÃO DE CONHECIME

PROCEDIMENTO ESPECIAL – LIVRO IV,

1

1.2 AÇÃO DE EXECUÇÃO, LIVRO II, CPC

1.3 AÇÃO CAUTELAR LIVRO III, CPC

2) Condições da ação (existência da ação)-

requisitos da

admissibilidade para ingressar ao judiciário: • Legitimidade • Possibilidade jurídica do pedido • Interesse A ausência de uma das condições da ação = EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 267, VI, CPC. • A este fenômeno dá-se o nome de Carência de Ação Quando preenche as condições da ação não quer dizer que irá ganhar a causa, porém se não preencher o Juiz irá extinguir o processo sem resolução de mérito – Art. 267, CPC.

O juiz pode de ofício (sem requerimento da parte) declinar do processo (apontar uma das ausências da ação)? R.: PODE, porque é matéria de ordem pública. a) Possibilidade Jurídica do Pedido – o pedido será juridicamente

possível quando aquilo que se formula no judiciário esteja previsto em lei, ou não seja por ela vedado. o A luz do Princípio da Legalidade – O Estado deve seguir a lei. O particular pode fazer tudo que a lei não veda. o

Pedido juridicamente IMPOSSÍVEL – O pedido juridicamente impossível é aquele que Não tem previsão legal, é ATÍPICO. • Cobrança de dívida de jogo; •

Usucapião de bens públicos;



Herança de pessoa viva.



De acordo com o CC a União Estável se equipara ao casamento. E a CF/88 diz que o casamento se dá entre homem e mulher, 2

portanto o pedido de reconhecimento de União Estável entre homossexuais é juridicamente impossível. Hot! hot! b) Interesse de agir – Atrelado ao veto da dívida (Tenho um

contrato que vence dia 22, após vencido é que busco o Judiciário. •

Duas formas de interesse: o Necessidade – Tem-se que demonstrar a necessidade de se promover a ação, necessidade esta, que não esta relacionada com o mérito da ação, tem que demonstrar que naquele momento é necessária.  Ex. NP não vencida (neste momento não tem necessidade, tem que esperar o vencimento). o

Adequação – buscar o procedimento adequado, tem-se que buscar o caminho para se chegar ao pedido.  A PI tem o objetivo o PEDIDO  A inadequação do procedimento acarretará a falta de interesse

c) Legitimidade de partes

– É a coincidência das pessoas figurarem na relação do direito material com aquelas que estão no processo. •

hot! hot!

A legitimidade depende da existência de uma RELAÇÃO JURÍDICA (contexto da demanda) = FATO e CONTRATO

Ex1 – 1° momento – Caio trabalhou 10 anos na pista do aeroporto 2° momento – Hoje Caio trabalha em um escritório de Contabilidade • Postula uma ação de indenização em face do Escritório de Contabilidade alegando surdez Pergunta? Há legitimidade de partes? SIM, é legitima (Caio X Esc. Contabilidade) porque há uma relação jurídica (ligação) entre as partes que é o CONTRATO DE TRABALHO. • O PEDIDO É MÉRITO

3

Legitimidade Ordinária e Legitimidade Extraordinária Legitimação para causa – pode ser: Regra: A parte é titular do direito Leg. Ordinária – parte legítima (parte que figura no processo tem direito).

Exceção A parte não é titular, mas substitui a titular (art. 6, CPC) Leg. Extraordinária – Pleitear direito que não é o seu. PERMITE-SE que alguém vá buscar no judiciário o direito pleiteado em nome próprio, mas tutelando direito alheio.



Ex1 – No caso de investigação de paternidade há legitimidade ORDINÁRIA, porque o JUNIOR, não tem capacidade.



Ex2 – Ministério Público, Sindicatos, Hipóteses do art. 9°, CPC (leu e explicou)

Partes têm: Legitimidade para o processo – Toda a pessoa tem capacidade para ser parte (contrair direitos e obrigações), mas nem todas têm capacidade de estar em juízo. Capacidade da pessoa Física Jurídica É a capacidade de ser Sempre parte. será represe Representada ntada Absolutamente incapaz em juízo. Assistida Relativamente incapaz Advogado – CF art. 133, art. 2 da Lei 8906/94 Não precisa de advogado: HC; Justiça do Trabalho e Juizado especial Cível (até 20 sal min).

hot! hot! Ler art. 12 CPC,

Capacidade especial Cônjuges Art. 10, caput, ambos os cônjuges devem ingressar com AÇÃO REAL IMOBILIÁRIA. Entretanto caso um dos cônjuges não queira participarem do processo basta que autorize o outro a fazê-lo por meio de procuração ou outro instrumento idôneo com esta finalidade, entretanto a recusa da esposa caberá AÇÃO DE SUPRESSÃO DE OUTORGA. Ou seja: Esta regra não se aplica nos casos de separação absoluta de bens e participação final dos aquestos.

3) Elementos da ação: Partes; Pedido e causa de pedir



Existem para IDENTIFICAR as ações

4



Assim para entender Conexão; Continência; litispendência e coisa julgada têm que saber os

Causa de pedir: é o motivo pelo qual se busca o judiciário, art. 93, IX, CPC. Remota é o vínculo que Próxima é o vício que une autor e réu atingiu a relação Pedido é o que se quer REGRA: certo e determinado Sempre se pode colocar o valor – “VALOR”

• •

elementos da ação. Existem

EXCEÇÃO: Pedido Genérico Não é determinado e sim DETERMINÁVEL. A lei permite em excepcionais situações. 1) Ações Universais – Ocorrem quando o autor não sabe a universalidade de bens que compõe o seu direito. Ex. Inventário / Petição de herança. 2) Ações de reparação de dano – Quando o autor não puder quantificar / mensurar o tamanho do ato ilícito

CONEXÃO – Ligação • Objetivo: Tem como objetivo a reunião de processos. • Motivação: Existe a fim de se evitar decisões conflitantes. • Para tanto se faz necessário que existam 2 ou mais ações, sendo que entre elas exista a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ou seja, que tenha mesma relação jurídica. •

A reunião das ações se dera perante o mesmo juiz, conhecido como o juiz prevento.

5

Se as ações conexas estiverem na: Mesma Comarca Comarcas diferentes O juiz prevento será o que 1° O juiz prevento será no qual DESPACHA, art. 105, CPC ocorreu a 1° CITAÇÃO VÁLIDA, art. 106, CPC



Ex. O locador promove ação de despejo por falta de pagamento em face ao locatário (10° VC). O locatário promoveu Ação de Consignação em pagamento em face ao locador (20° VC). o Esses processos serão reunidos para evitar uma decisão conflitante.

CONTINÊNCIA - é espécie de conexão • Objetivo: reunião dos processos • Motivação: evitar decisões conflitantes • Nesta tem 02 ou mais ações é necessário: mesmas partes e causa de pedir, porém o pedido de uma é mais abrangente do que da outra. •

Na continência o Juiz PREVENTO será o juiz da causa mais abrangente.



Tanto a continência quanto a conexão só poderão ocorrer antes da sentença.

LITISPENDENCIA • São necessárias 02 ou mais ações e que entre elas exista IDENTIDADE TOTAL entre as partes, causa de pedir e pedido. • Não é o nome da ação que importa e sim os seus elementos. •

Na litispendência somente uma ação irá sobreviver. Qual? o Aquela que ocorreu a 1° citação válida, as demais não sobrevivem, será extintas SEM resolução de mérito.

COISA JULGADA 6



Tem a repetição de ações, porém estas já transitaram em julgado, cuja conseqüência é a extinção sem resolução de mérito.



Ler art. 301, §1°,§2°,§3° - hot! hot! cai direto.

PARTES - Elementos da ação (existem para identificar as ações) • CAPACIDADE • LITISCONSORTES • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS a) CAPACIDADE Capacidade de Capacidade de ser parte Direitos

Capacidade de estar em juízo (capacidade

Exercer direitos



Contrair

Aquele que tem capacidade de ser parte, mas não tem a capacidade de estar em juízo deve ser representado ou assistido. Ex. Incapaz. Legitimidade Relacionada a ordem processual

Capacidade



Relacionada a ordem material (não envolve a relação



Capacidade postulatória: Somente o advogado tem. 

O autor promove uma ação no JEC, até 20sal.min., não precisa nomear advogado, no entanto mesmo assim não tem capacidade postulatória, a qual é a capacidade que tem o bacharela de direito que foi aprovado em exame de ordem e que não tenha qualquer incompatibilidade com o exercício da advocacia. A mesma capacidade tem o MP.

b) LITISCONSÓRCIO •

Há uma pluralidade de partes no mesmo processo, na busca de direitos individuais e não coletivos. É promovido pelo autor em face do réu, na mesma relação jurídica 7

Classificação: são 03 1. QUANTO AS PARTES:  Ativo : reunião de autores  Passivo: reunião de réus  Misto: Reunião de autores e réus (vários).

2° aula - 12.03.08

2. QUANTO A UNIFORMIDADE DA DECISÃO - É condição de

eficácia da sentença, pode ser: UNIFORMIDADE DA DECISÃO Litisconsórcio UNITÁRIO Litisconsórcio SIMPLES É a regra do ordenamento, quando o juiz proferir única sentença igual para todos os litisconsortes. • O magistrado TEM O DEVER de julgar de maneira uniforme a todos os litisconsortes. •

Quando o lits for UNITÁRIO os atos positivos de um ajudam aos demais (ex. recursos, defesas), entretanto os atos negativos somente prejudicam aquele que o praticou (ex. confissão).

É a exceção - O juiz tem decisões diferentes para cada litisconsortes. •

Quando o lits for simples cada litisconsorte é tratado individualmente. Assim, os atos e omissões de um não ajudam nem atrapalham os demais.



Ex. Usucapião proprietários, (art.942)

– réu, vizinhos

Litisconsórcio obrigatório é UNITÁRIO Litisconsórcio facultativo é SIMPLES Hot! hot! Leu art. 47, CPC • Exceção: Litisconsórcio necessário e simples - Ação de usucapião, serão citados aquele que consta no CRI, os confinantes e os demais interessados.

3. QUANTO AO MOMENTO DA SUA FORMAÇÃ0 FACULTATIV O FORMAÇÃ O

O juiz limita o número de litisconsortes. 8 Lits.

VONTADE

DAS

Art.46

PARTES - LEI - NATUREZA DA REL JURÍDICA



Art. 47 NECESSÁRIO

ou

OBRIGATÓRIO

Leu § único do art. 46. o

Litisconsórcio Multitudinário:

“Poderá o juiz limitar o

litisconsórcio facultativo quando verificar que pelo número excessivo de litigantes tanto no pólo ativo como passivo, puder ocasionar prejuízo para a defesa ou para a rápida condução do processo.”



“A sentença no litisconsórcio necessário só será válida se todos os litisconsortes participar do processo.” A formação do lits necessário é condição de eficácia da sentença.



Ex. Lits. NECESSÁRIO (é obrigatória a formação do lits) o Pela Lei: Usucapião, art. 941, CPC o Pela natureza da relação jurídica: Cônjuges

Obs: Momento de sua formação do litisconsórcio ANTERIOR - Antes da citação. ULTERIOR - Após a citação, ex. chamamento ao processo e denunciação da lide. • Dois casos  Quando o lits for necessário, e  Quando a formação do lits é obrigatório. FACULTATIVO - pode ser fruto da vontade das partes. Ex. Acidente da TAM. o Vantagem: Economia processual e tempo (conhecido como Lits multitudinário).

Prazo do litisconsórcio: art. 191, CPC – O lits com procuradores diferentes o prazo será em dobro. c) INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Partes – Elementos da ação) • Autor e réu, juiz – Pessoas que estão dentro do processo.

9



Quem está fora do processo – TERCEIRO – Sempre que o efeito da sentença ultrapassar as partes, este terceiro pode ingressar no processo.

1. Quanto a iniciativa a) Provocada: O terceiro será provocado a intervir • Nomeação à autoria; Chamamento ao processo e Denunciação da lide b) Espontânea: O terceiro se manifesta espontaneamente.

• •

Oposição Assistência

2. Quanto ao terceiro a) Coadjuvante: É um colaborador. Ex. Assistência. b) Composição: É o terceiro hoje compondo a lide, formando

um litisconsórcio. c) Exclusão: É a substituição – O terceiro entra e substitui a

parte. Ex. nomeação a autoria. 3. Quanto as modalidades de intervenção 5 modalidades de intervenção de terceiros: Nomeação a autoria Oposição Assistência – art. 50 e ss, CPC Denunciação da Lide Chamamento ao processo

NOMEAÇÃO A AUTORIA – hot! hot! art. 62 a 69, CPC . •

É a modalidade de intervenção que é EXCLUSIVA DO RÉU.



Objetivo: É a substituição / correção do pólo passivo da demanda em circunstâncias especiais.



Hipóteses: Se o réu não é parte ele entra com preliminar de contestação, em dois casos: Art. 62, 63, CPC – É a correção do pólo passivo da demanda em circunstâncias especiais. • Mero detentor – art. 62, “deverá” – implica um ônus. • Mero executor – art. 63

PI

CITAÇÃO

CONTESTA R

Alega ilegitimidade de partes

Juiz determina a extinção do feito

NOMEAR

sem

julgamento do

AUTORIA

10

Perdas e danos (art.

69)



Caso o réu opte pela contestação o juiz poderá condenálo a pagar perdas e danos (art. 69) a favor do autor, contra o proprietário, caso tenha se omitido.



Nomeação à autoria não é defesa, só poderá ser formulada no PRAZO DA CONTESTAÇÃO, se a NA restar infrutífera, o réu terá novo prazo para contestar a ação.

Procedimento da nomeação à autoria - hot! hot! Ingressa por meio de ação, é obrigatório, art. 69 Petição simples, no prazo da defesa. Para que haja nomeação a autoria, tanto o terceiro como o autor tem que concordar. Regra do art. 264, CPC  Caso a nomeação a autoria seja julgada IMPROCEDENTE, o juiz devolverá o prazo para a apresentação da defesa.   

OPOSIÇÃO – art. 56 (leu) a 61, CPC • É espontânea • Ocorre oposição quando terceiro (chamado de opoente) reivindica para si no todo ou em parte aquilo que as partes disputam em juízo.  Não entra para ajudar, pois é contra as partes, entra no processo para disputar com as partes  Ler art. 282, CPC. OPOSIÇÃO, ART. 56 A 61,CPC EMBARGOS DE TERCEIROS, art. ≠ 1046 A A C Ação Penhora C Direito

Ação de conhecimento

B

A

B

Emb. Terceiro Execução Anulação Pehora NP B Protege seu bem

Características da Oposição: • Natureza jurídica de ação

A

B

Protege seu bem

(tem que preencher todos os requisitos

da ação).

• • •

A oposição é facultativa A oposição tem limite o opoente só pode ingressar no processo até a SENTENÇA. Prazo comum para CONTESTAÇÃO 11

Mais de um réu, procuradores diferentes PRAZO EM DOBRO, mas na oposição o prazo é COMUM para contestar. Procedimento da oposição 

Se o opoente ingressar (distribuição por dependência) até a audiência de instrução o magistrado determinará a reunião dos feitos para que seja designada uma única audiência, afim de que seja proferida uma única sentença.



Entretanto se o terceiro ingressar após a audiência, o magistrado não determinará a reunião dos feitos. Poderá tanto julgar a causa principal independentemente da oposição como determinar o sobrestamento do feito principal por até 90 dias para proferir uma única sentença.

ASSISTÊNCIA – art. 50 a 55, CPC – Ocorre a assistência quando terceiro tem interesse jurídico em que uma das partes vença a demanda.  

É espontânea. O assistente entra para ajudar uma das partes. Ele torce que uma das partes vença o processo, será bom para ele. (assistir é ajudar a parte).

o

Tem que haver um VÍNCULO (interesse jurídico) entre o assistente e as partes.

Duas modalidades da assistência: Assistência Simples Assistência Se der quando um 3° embora tenha Litisconsorcial interesse, não integra a sentença. O Se o terceiro tiver 3° assiste uma das partes (nada será relação com ambas as para ele). partes a assistência será • Se o terceiro tiver relação com litisconsorcial. • Sentença – produz uma das partes a assistência será simples. efeitos com relação Ex. “A” aluga casa para “B” que re-aluga para a ele. “C”, as partes seriam A e B, C seria o assistente.

Procedimento da assistência: • O assistente ingressa com uma PETIÇÃO SIMPLES, a qualquer momento, até em grau recursal.

12



OU, se manifesta por intimação das partes na pessoa do seu advogado no prazo de 5 dias. AS PARTES SIM NÃO CONCORDAREM SIMPLES INGRESSO Quem decide é o Juiz (aceitação tácita) Desentranha a Petição O juiz não emite juízo de valor Simples Apensa ao processo

DENUNCIAÇÃO DA LIDE – art. 70 a 76 • É a intervenção de garantia / solidariedade, permite-se que um terceiro seja trazido a lide para que responda a obrigação, caso o réu sofra algum prejuízo. CHAMAMENTO AO PROCESSO – art. 70 a 80 • Ocorre quando o réu trás à demanda os terceiros co-obrigados que participaram da relação jurídica do direito processual, mas que não foram demandados. •

Um credor e 04 devedores – O autor demanda em face de um deles, e este chama os demais ao processo. É formalizado o chamamento na contestação, no mesmo prazo, é facultativo DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art 70 – é obrigatório

CHAMAMENTO AO PROCESSO Art.77 Art. 77, I – Quando fiador chama o devedor Art. 77,II –

Quando fiador chama

fiadores Art.

77,

III



Devedor

chama

devedores

Autor ou réu Autor – Na petição Inicial Réu – na contestação Facultativa Art. 70, III – Relação subsidiária Ex.: Seguradora: Ticio

Exclusivo réu Réu - Prazo da contestação Facultativa Relação solidária (todos respondem pela obrigação) Ex. Locação Locador

Acidente de automóveis Caio (condenado)

Seguradora

Locatário

Fiador

(os dois indenizam o autor)

Há formação de litisconsórcio os dois.

13

Exceção da assistência, as intervenções de terceiros somente são cabíveis no Processo de Conhecimento. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Jurisdição: É o poder-dever do Estado em fazer justiça e dirimir conflitos de interesses. •

Características da Jurisdição: Substitutividade; Imparcialidade, Existência da Lide; Inércia e Unidade. O cidadão

PARA OBTER

PROVOC A Através da

Para que

AÇÃO

exerça

ATIVIDADE JURISDICION AL

ESTADO

Princípios da Jurisdição a) Princípio da Inércia: O Estado tem que ser provocado, por meio de ação para exercer a jurisdição, art.2, CPC. 

Exceção: Art. 989, CPC - O juiz pode de ofício determinar a abertura do inventário

b) Princípio da Inevitabilidade: É inevitável a procura do Estado para

solucionar o conflito. Exceções: 03 ARBITRAGEM - Lei 9307/96 Ler Livro Prima (homework)

Solução privada dos conflitos, não admite a atuação do Estado

JUSTIÇA DESPORTIV A

LEI 11.441/2007 Inventário; divórcio; Separação, é feita de forma extrajudicial.  Desde que não exista conflito e não envolva incapazes.

3° aula - 13.03.08

CONTINUAÇÃO... JURISDIÇÃO – Prof. Renato Características da Jurisdição: É o poder do Estado em dirimir conflitos. Classificação de jurisdição: Contenciosa e voluntária Contenciosa – é jurisdição – pressupõe litígio – Arts. 890 ao 1102 CPC. Voluntária – Existem determinadas situações de vida que, a despeito de não haver conflito é necessária a chancela do 14

Estado para que se possa operar efeitos na esfera jurídica das partes – Arts. 1103 e ss, CPC. COMUM

CONTENCIOSA

AÇÃO DE CONHECIME

JURISDIÇÃO

ESPECIA

É

o

conflito

JURISDIÇÃO

Voluntária: Arts. 1.103, CPC

Refere-se a administração pública dos interesses privados. Não há conflitos, Há somente interessados (não partes) que convergem para a mesma finalidade Para produzir efeitos na esfera jurídica das partes é necessário a sentença

VOLUNTÁRIA

ATIVIDADE JURISDICIONAL Solucionar conflitos Administração interesses •

Jurisdição contenciosa Ex. Inventário de Jurisdição voluntária. Ex. Curatela de interditos

A jurisdição é uma e dentro desta temos os juízes (limites quanto a matéria, hierarquia, território). o Todo Juiz te jurisdição, mas nem todo o juiz tem competência.

1. Competência do Juízo – Competência é a distribuição aos

órgãos do Poder Judiciário acerca das suas funções. é o limite da jurisdição. Hot!hot!

Competência MATERIAL Competência FUNCIONAL Competência TERRITORIAL Competência VALOR DA CAUSA

ABSOLUTA A transgressão da competência é muito grave. Muito grave – incompetência absoluta RELATIVA É fixada em razão do território – competência territorial e do valor da causa (até 40 sal min). Exceção – art. 95, CPC é absoluta Pouco grave – incompetência relativa

Critérios: i. ii.

Material – divisão pela matéria. Funcional – competência da função do juiz: i. Hierarquia diferente – em relação a outros juízes – incompetência funcional em decorrência de erro quanto ao grau de jurisdição. ii. Hierarquia igual – em relação aos juízes que estão no mesmo patamar. 15

de

Territorial – território – cidades. Pelo valor da causa – juizado especial, rito sumário e rito ordinário.

iii. iv.

O QUE SE APLICA EM UM NÃO SE APLICA EM OUTRO – HOT! HOT!

COMPETENCIA ABSOLUTA É de interesse público, a matéria é de interesse público, nem o Juiz pode modificar Independe de requerimento – “pode de ofício”,mas não exclui a vontade das partes. Suscitada pelas partes a qualquer momento

COMPETENCIA RELATIVA É de interesse das partes Não pode ser de ofício Só o réu pode suscitar na PRIMEIRA OPORTUNIDADE (contestação) sob pena de preclusão

Objeção – Art. 301, II, CPC – preliminar de contestação – se não alegar neste Exceção de incompetência momento não tem problema, pode alegar em outro momento Não comporta derrogação – as partes não Comporta derrogação (pode abrir mão – podem pactuar outra forma se não aquela foro de eleição – Art. 111, CPC) prevista na lei • Preclusão – É a perda do direito reconhecida a incompetência (relativa e absoluta). O juiz remete os autos ao juiz competente – não extingue.

PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA •

Tornar competente o juiz que a princípio era competente. Somente se for competência relativa.

A incompetência relativa não pode ser conhecida de oficio (Art. 114, CPC e Súmula 33, STJ) – assim se a parte não opuser exceção de incompetência o juízo que é relativamente incompetente passa a ser absolutamente competente para conhecer a causa – PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO – Art. 112, p.u., CPC – poderá o magistrado conhecer de ofício a incompetência relativa quando verificar que no contrato de adesão se verificar a abusividade da cláusula de eleição de foro o

É competênci a internacion al? Art. 88 e 89, CPC

Art. 88 – estabelece a competência CONCORRENTE. A ação pode ser proposta tanto no país de origem quanto no Br, é opcional. Art. 89 – Estabelece a competência EXCLUSIVA da autoridade Brasileira. Neste caso a ação deve ser promovida no Brasil. Ex. Imóveis situados no Brasil Quando a ação é promovida diretamente no tribunal. Ex. STF –

16

É caso de competênci a originária? Qual o tipo de justiça adequada ao caso concreto

ADIN; STJ -Ação rescisória • Justiça Especial o Trabalhista (ação de acidente de trabalho); Penal Militar, Eleitoral. • Justiça Comum o Federal - CEF o Estadual – BB, Sociedade Economia Mista o Exceção: TRABALHISTA (JT) E FALÊNCIA – (JE) Análise da Justiça Estadual - Lei de organização Judiciária (regras para cada Estado).

Competênci a Territorial

Regra geral – art. 94, CPC – Domicíio do réu. • Art. 95 – ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, ações possessórias (competência absoluta) • Art. 96 – regra para inventário o Domicílio - no foro do de cujus. o Domicílio incerto – Local dos bens o Domicílio incerto + bens em lugares diferentes – local do óbito. • Art. 98 – Ação em que o réu é incapaz – foro do seu representante • Art. 100 – Parágrafo único – domicílio do autor ou local do fato

Classificação da COMPETÊNCIA

A) Legal – Fixada em lei. Ex. Conexão de 2 ações promovidas em separado, reúne-os perante o juiz prevento.

B) Voluntária – tácita – Quando o réu não apresenta a exceção de incompetência. C) Convencional – é o chamado foro de eleição (art. 112, CPC) – O juiz poderá antes da citação, de ofício, declarar a neutralidade da cláusula de eleição de foro se esta estiver inserida no contrato de adesão. o Território: as partes podem eleger um território, parágrafo único: artigo 112 combinado com artigo 114, Juiz poderá antes da citação “de oficio” declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro se estiver inserida no contrato de adesão caso em que determina remessa dos autos ao domicilio do réu.

FENÔMENOS DE MODIFICAÇÃO DE COMPÊTENCIA – 02 – hot! hot! CONEXÃO – art. 103, CPC Ocorre conexão quando entre duas causas lhes for comum o pedido e a causa de pedir.

CONTINÊNCIA Ocorre continência quando entre duas causas houver identidade de partes, causa de pedir, mas o pedido de um pode ser maior que o dá outra o abrange.

17



OBSERVAÇÃO: Se dois juízes tiverem a mesma competência territorial, será prevento aquele que despachar em primeiro lugar (artigo 106, CPC), entretanto se entre os dois juízes houver competência territorial diferente o JUÍZO PREVENTO será aquele que procedeu a PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA (art. 219, CPC).

ATOS PROCESSUAIS Complementos... IMPULSO AO PROCESSO PRINCIPIO DA TIPICIDADE: PREVISTO EM LEI, a forma pode ser dispensada desde que o ato • Petição – c. estadual – artigo 156 – vernáculo • Documentos – língua estrangeira – artigo 157 – tradução PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE: ato deve ser útil e eficaz, quando agravo retido não for útil e eficaz entra com agravo de instrumento. PRINCIPIO DA PUBLICIDADE: ARTIGO 155 interesse público, casamento, filiação, incapazes Partes Postulatórios – atos que envolvem requerimentos. Ex: Petição Inicial. Instrutórios – que envolvem produção de provas. Ex: depoimento pessoal. Dispositivos – que envolvem a vontade das partes. São atos realizados em conjunto. Ex: acordo. o Para que produza seus efeitos tem que ser homologado pelo juiz. o O juiz pode deixar de homologar um acordo? Sim, se observar que uma das partes esteja sendo prejudicada ou um 3º. Atos do Juiz (Artigo 162, CPC) Sentença – ato do juiz que implica alguma das situações previstas no Artigo 267 (sem resolução do mérito) e 269 (com resolução do mérito). Decisão interlocutória – resolve um incidente processual (questões paralelas, não é analisado o pedido do autor).  Incidente Processual – é uma questão paralela que será resolvida por uma decisão interlocutória.  Processo Incidente – é uma ação. É a ação incidental. Ex: uma cautelar. Será resolvida através de uma sentença. Despacho – ato de mero expediente do juiz. Não tem conteúdo decisório e é irrecorrível. Ex: cite-se, Manifeste-se o autor. Serventuários da Justiça Atos ordinatórios – ART. 162, parágrafo 4, não há necessidade de determinação judicial. Ex: “juntada de documentos”, “Vista dos autos”.

PROCEDIMENTOS Tipos de Ação:  Conhecimento 1.1.

Procedimento comum 1.1.1 Rito Ordinário 18

1.1.2 Rito Sumário 1.2.

Procedimentos Especiais

2. Execução 3. Cautelar

AÇÃO DE CONHECIMENTO / PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (FASES)

1ª Fase – POSTULATÖRIA 1º ato do processo = PETIÇÃO INICIAL •

Principal efeito: é de fixar os limites da demanda.



Pressuposto da existência do processo.



Para que seja válida depende de observação de alguns requisitos previstos no Artigo 282, CPC.

Requisitos da PETIÇÃO INICIAL: Endereçamento – Inciso I Juiz ou Tribunal a que é dirigida Partes – Inciso II - Partes com suas qualificações • Estado civil, profissão, domicilio e residência. NÃO POSSO PROMOVER UMA AÇÃO CONTRA UM RËU QUE NÃO SEI QUEM É.  Direito Pessoal – em ações que versem sobre direito pessoal, a identificação do réu é obrigatória.  Direito Real – em ações que versem sobre direito real, a identificação do réu é dispensável. Ex: Ações Possessórias Dos Fatos – Inciso III – Fatos e fundamentos jurídicos do pedido – causa de pedir – a teoria que justifica é a Teoria da Substanciação (Br); narrativa do ocorrido Do Direito – é a fundamentação Jurídica. É a demonstração efetiva do direito do autor. É a exposição do direito do autor. Já a fundamentação legal é o fundamento da demanda, envolve o processo, ou seja, questão de ordem processual. Fatos + Direito = Causa de pedir. Do pedido - Inciso IV hot! hot! – Pedido com suas especificações – Art. 286,

CPC – o pedido para que seja formalizado tem que ser Certo e Determinado – Cumulativos e não alternativos: a. Certo – expresso – Eu quero 02 sacas de café. b. Determinado – individualizado pelo seu gênero e pela sua quantidade. c. hot! hot! A lei permite em algumas situações excepcionalíssimas que formule um pedido certo + determinável (genérico) – só será determinado no curso da lide por meio de uma perícia, prova documental e etc. 1. Ações Universais – são aquelas em que o autor 19

não sabe a universalidade de bens que compõe o seu direito. Ex.: Inventário. 2. Ações de reparação de dano – quando o autor não puder quantificar/mensurar a extensão do ato ilícito praticado pelo réu. 3. Dano moral – se a OAB não mencionar nada, aplica-se art. 286, CPC. 2 requerimentos básicos: Citação Provas – só indicar as provas, não há requerimento de provas.

Complemento O pedido pode ser: Imediato – está atrelado a natureza jurídica da demanda. Ex: “condenar”, “Declarar”. Mediato – é o bem corpóreo pretendido. Ex: Pagamento de 20.000,00. O pedido tem que ser CERTO E DETERMINADO. Pedido genérico – ações universais (ex: inventário). O pedido genérico sem previsão legal, o juiz manda emendar a inicial.

Modalidades / espécies de pedidos previstos no ordenamento jurídico (classificação). A) COMINATÓRIO / SIMPLES – art. 287, CPC • Nas obrigações de fazer e não fazer e de entrega de coisa certa ou indeterminada e nas ações de obrigação de fazer ou não fazer o réu poderá ser cominado a cumprir a obrigação específica sob pena do pagamento de multa pecuniária por dia de não cumprimento. • São duas obrigações diferentes. A + B. Ex: Danos morais + Danos materiais B) ALTERNATIVO – art. 288, CPC • Ocorre o pedido alternativo quando o réu tem a sua disposição duas ou mais maneiras de cumprir a obrigação. • O autor oportuniza ao réu a possibilidade de cumprir o pedido. • Os pedidos têm a mesma hierarquia. Quem escolhe o pedido é o réu, ele diz qual irá cumprir. • A ou B. A forma de cumprimento da obrigação depende da vontade do réu. C) SUCESSIVO – art. 289, CPC • No pedido sucessivo existe uma escala de interesse, assim o Magistrado apreciará o pedido subsidiário se houver desacolhimento do pedido principal. • “Caso V. Excelência não aceite...” • B  A. Ex: Eu quero alimentos, porém preciso antes ingressar com uma investigação de paternidade.

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D) PRESTAÇÕES PERIÓDICAS – art. 290, CPC • No pedido de prestações periódicas o autor formulando a primeira parcela, as demais serão devidas de pleno direito, enquanto se vencerem as parcelas no curso da lide, trata-se de modalidade de PEDIDO IMPLÍCITO. Ex. Ação de alimentos – Relação de trato sucessivo – O réu deve a primeira parcela e todas as outras no curso da lide. E) CUMULADOS – art. 292, CPC • Ocorre quando o autor formula várias pretensões (pedidos) dentro do mesmo processo (em uma única ação) para que o juiz aprecie todas. Ex. danos emergentes e lucros cessantes... o Requisitos:  Mesmas partes;  Pedidos compatíveis;  Mesma competência

F) SUBSIDIÁRIO – A (se não for possível) fico satisfeito com B. Não é o réu que escolhe, é o que for possível.

4° aula - 14.03.08

CONTINUAÇÃO... PROCEDIMENTOS – PI – Prof. Menna Roteiro de estudo

Execução Cautelar Especiais Sumário Comum Ordinário AÇÃO DE CONHECIMENTO / PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (FASES)

Hot!hot! – 70% da prova 1 fase: POSTULATÓRIA

PI / RESPOSTA DO RÉU

2 fase: SANEADORA

SANEAMENTO DO FEITO

3 fase: INTRODUTÓRIA

PRODUÇÃO DE PROVAS

4 fase: DECISÓRIA 5 fase: COMPLEMENTO DE SENTENÇA

SENTENÇA

ART. 282 / 289 ART 329 / 331 ART. 332 e ss ART ART. 475 A e ss

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Art. 282, V - Valor da Causa (Ler art. 259 e 260, CPC) – efeitos: Toda causa tem um valor Art. 258 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato

Efeitos: Custas Procedimento. Ex: rito sumário (Artigo 275, I). Competência Relativa Regras para fixar o valor da causa: • O valor da causa corresponderá ao proveito econômico da demanda (regra geral). • Existem causas que não tem proveito econômico, atribui valor estimado, para fins de alçada. Ex: separação consensual s/ bens. • O valor da causa pode ser fixado pela lei •



Ação de alimentos (12 x o valor dos alimentos). Locação (12 x o valor do aluguel, Art. 58 da Lei 8245\91) • Ação de despejo; revisional; renovatória; consignação em pagamento

Impugnação do Valor da causa HOT! HOT! – art. 261 Objetivo – a adequação do valor atribuído a causa. Momento – prazo da contestação (simultaneamente), ou seja, deve-se apresentar a contestação e simultaneamente a impugnação (15 dias). Peça - É peça autônoma – não é preliminar. Autuada - É autuada em apenso – não fica nos mesmos autos. Incidente - tem natureza de um incidente processual. Suspende o processo - Não suspende o processo. Decisão – é interlocutória. Recurso cabível – agravo. Art. 261, § único – “Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído a causa na petição inicial.” HOT! HOT! • Porém, o juiz poderá de ofício, a qualquer tempo determinar que o autor adéqüe do valor da causa. (O Estado tem interesse porque envolve custas....) Provas: O autor irá protestar / indicar as provas que irá utilizar no futuro, no final da PI, porque se não o fizer preclui, este requisito é para evitar a preclusão. 1ª Fase – POSTULATÖRIA – CONT

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Entre a Inicial e a Citação é possível que o processo desapareça (o juiz poderá extinguir o feito) por dois motivos art. 295 e 285ª. • •

1º ato do processo = PETIÇÃO INICIAL 2º ato do processo = CITAÇÃO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DA PI – Poder do Juiz (04) • CITE-SE – art. 285, CPC • EMENDAR / ADITAR – art. 284, CPC • INDEFERIR – art. 295, CPC • APLICAR O art. 285ª – hot! hot!

Antes mesmo da citação o juiz pode extinguir o feito, em duas hipóteses: A) Indeferimento da PI, art. 295 – ANTES DA CITAÇÃO



Causas do indeferimento: o Inépcia da inicial – art. 295, parágrafo único  Nas 04 primeiras o juiz extingue SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 267, CPC) – Cabe APELAÇÃO – 48 HS o Carência da ação – (ausência de uma das condições da ação) • Falta de interesse – • Ilegitimidade das partes • Possibilidade jurídica do pedido • Caso o juiz determine que o autor emende a PI, será concedido ao mesmo o prazo de 10 dias para o atendimento de tal determinação. Na hipótese do autor restar inerte o juiz então deverá indeferir a PI. Hot! hot! o Prescrição – art.269, CPC  A prescrição a luz do art. 269, IV, EXTINGUE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  Hoje com a reforma da lei a prescrição pode ser verificada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição – art. 295, parágrafo 5. o Decadência

Conseqüência PI – Extinção com ou sem resolução de mérito? R.: • Extinção será COM resolução de mérito – se for indeferida – PRESCRIÇÃO E DECADENCIA. 23



Extinção serão SEM resolução de mérito – se for indeferida – DEMAIS SITUAÇÕES

B) Artigo 285A – hot! hot! ANTES DA CITAÇÃO

Sempre juízo de 1

grau • Juiz julgue IMPROCEDENTE A AÇÃO – Antes da Citação. o Instituto do art.285A – Julgamento de processos repetitivos, poderá o juiz receber a inicial não proceder a citação do réu e irá EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando verificar que a matéria objeto da ação possui diversas sentenças de improcedência de juízo. Neste caso fundamentará a sentença com cópia das decisões anteriormente prolatadas. o Cabe APELAÇÃO desta decisão, pode o Magistrado se retratar em 5 dias. o Caso haja retratação o juiz mandará citar o Réu para os termos presentes. Caso não reconsidere, igualmente citará o réu para apresentar contrarazões. •

O juiz poderá julgar improcedente a ação antes da citação desde que sejam preenchidos 02 requisitos: o A) A matéria seja apenas de direito, ou seja, aquela que não exige a produção de provas. (provas a produzir é matéria de fato). o

B) Se faz necessário que aquele juízo tenha proferido sentenças reiteradas em casos semelhantes.

CITAÇÃO – art. 282, VII • É o ato pelo qual se chama o réu em juízo afim de se defender. •

Comunicação dos atos: Réu tem um primeiro contato no processo, será CITADO, após este feito o réu será somente INTIMADO dos atos processuais.



A citação é um pressuposto de existência do processo (relação triangular da relação processual – Juiz/Autor e réu), SALVO o artigo 285A. Leu art. 214, CPC.

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Teoria da aparência: É o ato que aquele que recebeu a citação pode fazê-lo, porque esta recebendo em nome da pessoa.



Citação – Leu art. 215, CPC o PESSOAL – diretamente ao réu - Tudo é válido, permitido. Ex. Pessoa Jurídica o NÃO PESSOAL – Quando terceiro recebe a citação. Se o porteiro receber a citação, não esta sendo citado.

Efeitos da citação: A) A citação válida produz litispendência (ações idênticas, mesmas partes, mesmo pedido). B) Constitui o réu em mora (é dar ciência), citado o réu este não poderá alegar desconhecimento da ação. C) Interrompe a prescrição.

Modalidades da citação – hot! hot! REAL FICTEA Realmente ocorreu Não se sabe se ocorreu Correio (regra) Oficial de Edital Hora certa Justiça Se não se defender em qualquer uma das citações é REVEL Ao réu revel citado por EDITAL ou HORA CERTA será nomeado um CURADOR DATIVO (art. 9, CPC) Citação pelo correio – art. 222, CPC (regra) • Regra do CPC é a citação pelo Correio para qualquer Comarca do País, através de CARTA c/ AR ( Aviso de Recebimento), o réu tem que assinar. Leu art. 223, § único. •

Exceção: Execução; quando a fazenda Pública for parte, e sobre Estados das pessoas (emancipação, interdição) OBS.: Citação por Carta precatória é um mecanismo para a citação quando o réu reside em outra Comarca. E a Citação por carta rogatória – réu mora em outro país.

Citação por Oficial de Justiça • Quando frustrada a citação pelo correio, será por oficial de justiça. OU • Quando o réu fizer um requerimento expresso na inicial que seja por OJ. OU • Pela Lei o Em processo de execução o Quando o réu for incapaz o Nas ações de estado (ex interdição) 25

o Réu (poder público) Citação por hora certa – Se o réu foi citado 3 vezes e não foi encontrado, art. 227, CPC, se dá a citação diante da chamada ocultação do réu. • Elemento objetivo – O oficial de justiça comparece 3x em dias e horários distintos. • Elementos subjetivos – Presunção de ocultação. Edital (hot! hot!) – art. 231, CPC • Quando desconhecido ou incerto o réu (quando não souber quem é o réu)



Quando a lei determinar o Usucapião art. 942, CPC – Oficial e Edital. o Invasão de terra



Quando o domicílio for incerto ou inacessível, ignorado (quando não souber onde mora o réu ou difícil acesso) o Favelas.



Se for beneficiário da Justiça Gratuita, será a citação por EDITAL, será publicado em Diário Oficial.

Por meios eletrônicos (hot! hot!) OBS.: Com a citação o réu deverá apresentar a sua resposta.

DEFESAS / RESPOSTAS DO RÉU – 03 MODALIDADES – art. 297, CPC • • •

Contestação – NJ de defesa Reconvenção – NJ de ação Exceção – NJ de incidente o Exceção de impedimentos o Exceção de suspeição o Exceção de Incompetência

EXCEÇÕES: tem natureza de incidente processual

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Exceção é um incidente destinado a afastar a incompetência do Juízo a argüir a parcialidade do juiz / impedimento / suspeição. Atacam o próprio processo, o Juiz ou o Juízo, são autos apensados, suspende o processo. Regra que se aplica aos 03 casos: • A) Recurso cabível – AGRAVO • B) PRAZO: 15 dias contados a partir do fato que gerou do conhecimento. • C) O protocolo da exceção gera / acarreta a suspensão do processo / feito, art. 265, III e 306, CPC.

1) Exceção de impedimento – art. 134, CPC – Neste caso o Juiz é

impedido, proibido, de apreciar aquele processo, tem caráter absoluto. • Questão de ordem absoluta (não há dúvida, irrefutável) • Ex. Cônjuge – Comprova através da certidão de casamento. 2) Exceção de suspeição – art. 135, CPC – Neste caso há

amizade o juiz é suspeito, subjetivo, Tem caráter relativo. Questão de ordem relativa • Ex. Amizade • Ex. Inimigo

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A suspeição e impedimento existem para a imparcialidade de julgamento do Juiz. • Juiz de ofício pode declinar tanto do impedimento como da suspeição, mas se NÃO o fizer as partes propõem a exceção de impedimento ou de suspeição.



Aplica-se também ao: (art. 138, CPC) - Serventuário da Justiça, Perito, Intérprete, hot! hot!



Juiz amigo do advogado? NÃO SERÁ SUSPEITO

MP,

Qual o recurso cabível contra impedimento e suspeição? hot! hot! • Se o juiz disser que é suspeito ou impedido, admitiu, não é possível recorrer por falta de interesse. Nenhum recurso, art. 313, CPC.



Se o Juiz rejeita o impedimento ou a suspeição: o Reconhece e substitui o juiz. Ou o Abrirá prazo de 10 dias para as razões e é obrigado a mandar os autos para o Tribunal, ou seja, irrecorrível também. Qual é SUSPEIÇÃO ou qual é IMPEDIMENTO? Prova de plano – IMPEDIMENTO Casos envolvendo cônjuge, parente é objetivo Mulher do Juiz – a prova é a certidão de casamento Demanda de provas (probatória) – SUSPEIÇÃO Casos envolvendo amizade – subjetiva Amigo íntimo (não existe certidão de amizade, logo preciso provar)

5° aula – 24.03.08 – Prof. Renato Montans – (digitação Luciana) O CPC possui três modalidades de DEFESAS / RESPOSTAS DO RÉU, art. 297, CPC:

1ª) Contestação 2ª) Exceções 3ª) Reconveção – não só resiste, mas também pede alguma coisa.

CONTESTAÇÃO •

1° MODALIDADE DE DEFESA

O objetivo é demonstrar que o autor não tem razão. São duas defesas: processual e de mérito. Preliminares é a forma de o réu alegar vícios referentes ao processo. Já a matéria de MÉRITO objetivo atacar o PRÓPRIO DIREITO MATERIAL que encampa a pretensão do autor. Prazo: 15 dias – regra. Prazo: 10 dias – para contestação nos embargos de terceiro Prazo: 05 dias – para contestar as cautelares, prestação de contas. 28

Exceções à regra do prazo de 15 dias. ⇒Art. 188 – Ministério Público e Fazenda Pública tem prazo em quádruplo para contestar. ⇒Art.

191 – Hipótese de litisconsórcio com procuradores diferentes, detalhe a lei favorece apenas 2 pessoas, dá prazo em dobro, se são mais que 4 procuradores diferentes, não importa o prazo será em dobro. Havendo mais de um réu com procuradores diferentes o prazo se computa em dobro. ⇒Art. 241, III, todos do CPC – O prazo da juntada começa a

contar da juntada aos autos. Havendo vários réus, cujas as juntadas dos mandados se derem em dias distintos, o prazo para que todos se defendam começa a correr do último.

Princípios da Contestação a) Da Concentração – Na mesma peça, mesmo momento será apresentada as duas defesas. b) Da Eventualidade – A defesa de mérito só será analisada se

eventualmente rejeita a defesa processual. •

Regra da Eventualidade: Toda a matéria de defesa deve ser argüida em contestação sob pena de preclusão. Para alguns autores é chamado de princípio da concentração. Por mais conflitantes que sejam as matérias deduzidas na contestação.

Exceções ao Princípio da eventualidade: São 03 exceções à regra, ou seja, matérias que não se submetem ao (art. 303 do CPC): a.1) Direito Superveniente – matéria que surgiu depois; a.2) Matérias que o juiz pode conhecer de ofício – matérias de ordem pública; a.3) Expressa autorização legal – prescrição e decadência. c) Do Ônus da impugnação específica – É a exigência que a

parte apresente impugnação pormenorizada dos fatos trazidos pelo autor sob pena de revelia.

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Tem o ônus de impugnar especificamente toda a matéria. Lembrar do famoso “conforme faz prova...”. •

APENAS PODERÁ FAZER DEFESA POR NEGATIVA GERAL O ADVOGADO DATIVO, O CURADOR ESPECIAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 302, § único do CPC). •

A lei permite porque eles não tiveram oportunidade de conversar com o réu, logo, não tem como elaborar a defesa.

ESTRUTURA DA CONTESTAÇÃO •

Preliminares: Vícios do processo, o juiz não resolve o conflito (TRETA), extingue o processo. o São os preliminares – art. 301, CPC o

As preliminares visam aduzir vícios processuais no processo que veicula a pretensão do autor (perempção, litispendência, inépcia da petição inicial, etc). estudar hot! hot!

COMPLEMENTO

Art. 301, inciso II - Incompetência absoluta, se o juiz acolher terá a remessa dos autos ao Juiz competente. Art. 301, inciso IV – Perempção – É a inércia, art. 268, parágrafo único. • Ocorre quando o autor promove pela 4 vez a mesma ação sendo que nas 3 vezes anteriores o processo foi extinto por falta de andamento. Se acolhida esta preliminar, tem como conseqüência a extinção do feito SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 267, inciso V, CPC. Art. 301, inciso X – Carência da Ação – Ocorre diante da ausência de uma das condições da ação (extinção do feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 267, VI, CPC. Art. 301, inciso IX – Convenção de arbitragem – é a única matéria em que o Juiz não poderá declarar de ofício e declarar a preclusão. As partes elegem a arbitragem – Lei 9307/96, são duas modalidades: Cláusula compromissória Compromisso Arbitral

Mérito  Ataca o próprio direito : a matéria de mérito o réu argúi

matérias extintivas, impeditivas ou modificativas do direito do autor (pagamento, prescrição ...).

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o Prevalece o ônus (do réu) que deve entrar com a impugnação específica, todas as alegações de forma específica, uma a uma. •

Quando o réu deixa de impugnar alguma alegação do autor para é CONFISSÃO.



Somente será admitida a contestação genérica aquela apresentada pelo CURADOR.

Exemplo de questão: • 76- Não constitui preliminar: “TRETA”

( se o juiz acolhe a preliminar,

via de regra gera a extinção do processo, sem resolução do mérito).

a) perempção; - não resolveu a treta - preliminar b) inépcia da petição inicial – não resolveu

a treta –

preliminar

c) coisa julgada – não pode ver de novo d) pagamento. – mérito. Se a “Tia que fez magistério”:  Falou ................. é MÉRITO  Não falou .......... é PRELIMINAR

Revelia – É a ausência de defesa de contestação, pressupõe a citação, porque só é revel o réu citado que não contestou a ação. Efeitos da revelia: • Presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor. • O revel que não possui advogado nos autos, não será intimado dos atos processuais. EXCEÇÃO -

2° MODALIDADE DE DEFESA

 É o incidente destinado a afastar a incompetência, ou argüir o

impedimento/suspeição do juiz. Segundo a lei temos três modalidades de exceção: a) Exceção de incompetência (art. 112, CPC) b) Exceção de impedimento (art. 134 do CPC) c) Exceção de suspeição (art. 135 do CPC) Regras que se aplicam aos três casos:  a exceção constitui um incidente, cujo recurso cabível é o Agravo. 31

 Prazo é de 15 dias, CONTADOS DA DATA EM QUE SE TOMOU CIÊNCIA DO FATO.  O protocolo da exceção acarreta / gera a suspensão

do processo (art´s. 265, III e art. 306 do CPC). O processo só seguirá seu curso caso novamente após ser julgado a exceção. A) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA  Visa corrigir a comarca eleita pelo autor para propositura

da ação, ou seja, a função é para pedir a remessa dos autos para outra cidade.  Se a parte não entrar com a exceção, prorrogação de competência.

ocorre

a

 Única exceção à regra é o contrato de adesão, cláusula de eleição de foro abusiva, nesta hipótese (art. 112, parágrafo único) o juiz pode declarar de ofício a O Juiz / Magistrado não pode conhecer a incompetência relativa de ofício. Se a parte não opuser a exceção de incompetência no tempo e modo devidos, o Magistrado que é relativamente incompetente passa a ser ABSOLUTAMENTE COMPETENTE, para conhecer a causa. (Prorrogação de competência). Súmula 33, STJ e art. 114, CPC

incompetência.



Exceção a regra: Contrato de adesão – bancário – o correntista do banco propõe a ação no seu próprio domicílio. •

Poderá o Magistrado nos casos de CONTRATO DE ADESÃO COM CLÁUSULA ABUSIVA declarar sua incompetência de ofício quando verificar que no contrato de adesão que aparelha a demanda é abusiva à cláusula de eleição de

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foro. Neste caso remeterá os autos para o domicílio do consumidor, art. 112, parágrafo único. B) EXCEÇÃO

DE IMPEDIMENTO – se provar de plano é impedimento. O impedimento é tão grave, mas tão grave que a parte pode alegá-lo a qualquer momento.  Prazo: 15 dias da ciência do fato.

C) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – não consegue provar de plano é

suspeição. OBS.: Já visto em aula anterior, suspeição e impedimento RECONVENÇÃO •

3° MODALIDADE DE DEFESA

É o contra ataque do RÉU, ele promove uma ação em face do autor no mesmo processo. Tem natureza jurídica de ação (art. 315 do CPC).



Se o juiz julgar uma procedente, deverá julgar a outra também procedente.

Requisitos: Deve envolver as mesmas partes: o Pólo Ativo: Reconvinte – réu o Pólo Passivo: Reconvindo – autor Mesma competência, mesma relação jurídica, mesmo contexto. Características:  É uma ação – deve preencher todos os requisitos do art. 282. Se tiver inepta, o juiz pode extinguir sem resolução do mérito, nesta hipótese cabe Agravo.  É um processo com 02 ações, sendo um processo só e uma sentença. Aqui o juiz irá proferir duas sentenças, recurso cabível APELAÇÃO. Se o autor não contesta a reconvenção ele é revel (ausência de defesa). 

Se processo principal e reconvenção terminarem juntas o recurso cabível será APELAÇÃO.

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Entretanto, se a reconvenção terminar antes do processo principal recurso cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 Preclusão consumativa

– Tem que ser apresentada no mesmo momento a contestação e a reconvenção.

Processamento: o PI – Citação – Contestação A reconvenção é apresentada no prazo da contestação e em peça autônoma.  Pode apresentar apenas a reconvenção e não a contestação (revel). A reconvenção não é autuada em apenso e SIM NOS MESMOS AUTOS. Apresentada a reconvenção o AUTOR RECONVINTE é intimado, e não 

o

o

citado, para que apresente a contestação da reconvenção no prazo de 15 dias.

6° aula – 27.03.08 – Prof. Renato Montans

RECONVENÇÃO -

3° MODALIDADE DE DEFESA - cont.

Características:  Preclusão consumativa, art 299, hot! hot! hot! – Tem que ser apresentada no mesmo momento a contestação e a reconvenção. PRECLUSÃO • É a perda do direito de exercer um ato processual.



Só ocorre durante o process.

Pode ser:



Temporal – Pratica o ato fora do prazo, perda do prazo pelo decurso do tempo. o



Lógica – Ocorre preclusão lógica quando a parte apresenta no processo dois atos logicamente incompatíveis entre si. o



Ex. Tem que agravar dia 10 e agrava dia 12

Ex. Sentença tem 15 dias para apelar. No 2 dia protocoliza petição renunciando o direito de recorrer. No 5 dia protocoliza uma contestação (atos incompatíveis)

Consumativa – Ocorre preclusão consumativa quando a lei exige que a parte pratique dois ou mais atos simultaneamente. (se dá diante da repetição de um ato já praticado).

o

Ex: Contestação e Reconvenção tem que ser praticado simultaneamente.

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Não cabe reconvenção – No Juizado Especial Cível. Rito Sumário Ação de despejo Prestação de contas Porque estas causas não cabem reconvenção?  R: Nestes casos a reconvenção não é cabível, pois as ações acima referidas são de natureza DÚPLICE, em que se formula o pedido contraposto. 

Pedido contraposto – é um pedido formulado pelo réu dentro da contestação e necessariamente oposto ao pedido do autor.



Caráter dúplice – é aquela em que o juiz necessariamente e naturalmente atribui o direito a uma das partes.

Juiz analisa o improcedente

pedido

do

autor

e

julga

procedente

ou

Dicas para resolver a prova sem saber (so vale para PROC CIVIL) 1) Se a OAB falar em ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL – Não é a resposta 2) Sempre que a OAB especificar demais não é a alternativa. 3) Expressão MANDADO DE SEGURANÇA dentro de um processo – Não é 4) Resolver a prova de Proc Civil no MEIO.

RECURSOS • Meio de impugnação das decisões judiciais, visando a sua reforma, esclarecendo, invalidando ou anulando. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 02 fases (JUIZOS) para TODOS os RECURSOS Juízo de admissibilidade Juízo de mérito Recebe o recurso Se presentes os pressupostos

Requisitos / pressupostos de admissibilidade dos recursos (para que suba) Juízo de admissibilidade OBJETIVOS SUBJETIVOS EXTERNOS / EXTRÍNSECOS – É a análise abstrata do próprio recurso Recorribilidade – Tempestividade – Preparo – Adequação - Competência

INTERNOS / INTRÍNSECOS – Relacionados ao caso concreto, pessoa que recorre – art. 499, CPC.

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TEMPESTIVIDADE

Exigência que o seu recurso esteja no prazo legal. • 15 dias – Apelação, todos os outros, art. 508, CPC. • 10 dias – Agravos (instrumento e retido) e rec. do JEC • 05 dias – Embargos de declaração e Agravo interno ou Agravo regimental. Exceções a regra – PRAZO EM DOBRO • Hot!Fazenda Pública e Ministério Público – art. 188 • Autarquias e Fundação Pública (Lei 9469/97)

Legitimidade Recursal Partes – As partes são os que figuram na relação processual. MP – Pode recorrer mesmo como fiscal da lei, das causas cuja sua intervenção seja necessária. Hipóteses do art. 82, CPC



Hot! Defensor Público (art. 5, parágrafo 5, Lei 1060/50)



Terceiro prejudicado – É todo aquele que não participou do processo, mas a decisão lhe causou prejuízo.  Tem que demonstrar uma relação jurídica, não basta só o prejuízo econômico

Hot!Litisconsórcio para procuradores diferentes

O prazo do Terceiro é o mesmo das

(art. 191)

partes.

Lei 9800/99 – Viabilizou a apresentação do Recurso por FAX, e tem 5 dias para juntar originais no processo.

PREPARO

É o recolhimento (adiantamento) de custas. Quem tem competência para disciplinar o preparo são os ESTADOS.



Deserto – quando não há recolhimento das custas. o Nos termos do artigo 512, §2º, se o preparo for insuficiente o Magistrado concederá o prazo de 5 dias para que se recolha sob pena de deserção.



As custas devem acompanhar as razões de recurso sob pena de preclusão, art. 511, CPC



Interesse (parte vencida)



Esta intimamente atrelada a idéia de sucumbência.

Cabimento - Hot!hot!

Exceção: Lei 9099/95 – art. 42, parágrafo primeiro, que permite juntar as custas 48 horas depois

Recursos que não tem preparo Recursos para o ECA Agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial - do art. 544, CPC Agravo retido Hot! Hot! Embargos de declaração Hot! Hot!

Não ministrou em aula ADEQUAÇÃO: Usar o recurso adequado 04 atos processuais suscetíveis de recursos. Art 162, CPC Recorre ato / decisão do JUIZ • Sentença - APELAÇÃO • Decisão Interlocutória – AGRAVO DE INSTRUMENTO • Decisão não unânime – Embargos Infringentes • Despachos – NÃO RECORRE o É todo ato do juiz (mero expediente) para impulsionar a

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marcha do processo mas que não tem potencialidade a causar prejuízo. Atos ordinários (EC 45) São os atos praticados pelo serventuária da justiça – NÃO RECORRE

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE Dúvida Fundada ou Objetiva • “Quando houver dúvida sobre qual decisão se está enfrentando a parte recolherá o recurso que entende adequado e caberá ao Juiz, entendendo que houve o equívoco da parte aplicar o Princípio da Fungibilidade”. Art. 810, CPC. o

Dúvida objetiva – Quando a lei informa o RECURSO e a DOUTRINA E JURISPRUDENCIA entendem que é outro.

o

Qual decisão está enfrentando? Esta é a dificuldade para saber a adequação.

Inexistência de Erro grosseiro o Hot! Hot! Questão do prazo menor – NÃO APLICA O PRAZO MENOR, ESTE NÃO SERÁ CONSIDERADO NA DÚVIDA OBJETIVA, SÓ NO ERRO GROSSEIRO. Princípios dos recursos: A) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – todo recurso deverá ser apreciado por outro órgão julgador que, necessariamente tem que ser outro órgão superior. o Exceção: Embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso, tendo em vista o Princípio da Taxatividade. Ex.: Embargos infringentes – A CÂMARA composta de 5 membros 1

2

Estes 03 que julgam a APELAÇÃO

3

4

5

Estes 02 julgam os EI

B) TAXATIVIDADE – Os recursos estão previstos em lei. Hot! hot! o

Toda decisão judicial é atacável, mas nem toda é recorrível. Rol do art. 496 • APELAÇÃO • AGRAVO DE INSTRUMENTO • AGRAVO RETIDO • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • EMBARGOS INFRINGENTES • RECURSO ESPECIAL • RECURSO EXTRAORDINÁRIO • EMBARGOS DE DIVERGENCIA •

Exceção a regra: Agravo interno ou Agravo regimental Recurso nominado – JEC Embargos da Lei de Execução Fiscal – art. 34, Lei 6830/80 LER: art. 120, parágrafo único; art. 527, I; art. 532; art. 545. Art. 557, parágrafo primeiro.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

C) UNIRRECOBILIDADE – Só existe um recurso para cada decisão.

RECURSOS EM ESPÉCIES

AGRAVO – art. 522, CPC - O recurso de agravo é cabível nas decisões interlocutórias, ou seja, é uma não sentença, é o ato do juiz que decide um incidente processual no curso da lide.

37



Regra: Todo agravo hoje é retido.

Modalidades de agravo – Agravo retido Agravo de Instrumento AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI Cabimento

Hipóteses de AI

Nas decisões interlocutórias caberá como regra AR e só quando a decisão puder resultar numa LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO à parte é que o agravo será interposto na forma de AI. Lei 11.187/2005 • Decisões de urgência (dano difícil ou incerta reparação) Ex. Liminar indeferida. • Decisão que inadmitir a apelação (sempre que o juiz da causa não deferir o recurso). • Decisão sobre os efeitos em que a apelação é recebida • Todas as decisões posteriores à sentença.

AGRAVO RETIDO – AR – é a regra •

Fica preso ao processo, quando a apelação subir, o AR sobe em preliminar, não sobe na hora para a decisão porque ainda não causou prejuízo.

Conceito

O agravo retido tem por

finalidade evitar a preclusão da

decisão Cabimento

Nas decisões interlocutórias proferidas nas audiências de instrução e julgamento

7° aula –31.03.08 – Prof. Renato Montans RECURSOS cont.:

AGRAVO RETIDO – AR – é a regra  Fica preso ao processo, quando a apelação subir, o AR sobe em

preliminar.  6 itens para serem observados - Hot!hot! Conceito

O agravo retido tem por

finalidade evitar a preclusão da

decisão Cabimento

Nas decisões interlocutórias proferidas nas audiências de

38

1. Endereçamen to 1.1 Prazo 1.2 Juízo de Admissibilida de

instrução e julgamento Juiz da causa no prazo de 10 dias

10 dias Realizado pelo juízo “a quo”, analisa os pressupostos de admissibilidade. Cumpriu art. 523, 1, CPC – requerimento de processamento nas razões e contra-razões

2. Retratação 3. Acessoriedad e 4. 5. Reiteração 6. Processament o Efeitos (poucas chances)

Comporta retratação: O magistrado ao receber o agravo pode se retratar (art. 523, § 2º) O AR é apreciado em preliminar de apelação e só SOBE com a mesma. O AR será apreciado em preliminar de apelação. O recorrente deverá reiterar nas razões ou contra-razões acerca da existência do agravo sob pena de desistência tácita Interposto ORALMENTE em AIJ, sempre retido e oral

O AR é um recurso de efeito DEVOLUTIVO IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO, porque seu RECEBIMENTO depende do conhecimento de outro recurso, a APELAÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI  03 regras: o 1) Art. 525, CPC o 2) Art. 526, CPC - O AI é dirigido o 3) Art. 527, CPC Cabimento

Nas decisões interlocutórias caberá como regra AR e só quando a decisão puder resultar numa LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO à parte é que o agravo será interposto na forma de AI. Lei 11.187/2005 • Decisões de urgência (dano difícil ou incerta reparação)

• Hipóteses de AI Hot!hot!

Ex. Liminar indeferida.

Decisão que inadmitir a apelação (sempre que o juiz da causa não deferir o recurso).



Decisão sobre os efeitos em que a apelação é recebida



Todas as decisões posteriores à sentença.

39

1) Art. CPC

525,

Peças Obrigatórias, inc I

Cópias da: • Decisão agravada • Certidão da respectiva intimação, cujo objetivo é provar a tempestividade • Procuração outorgada dos advogados do agravante e agravada. Hot!hot!

 Se você esquecer alguma das peças obrigatórias o Juiz não manda emendar, gera o não conhecimento do (indefere) AI.

 Nos termos do art. 544, § 1º, as peças do AI serão declaradas Peças facultativas, ins II

2) Art. CPC

526,

Endereçamen to

3) Art. 527, CPC

Poder do relator

Juízo de Admissibilida de

como autênticas pelo próprio advogado sob responsabilidade pessoal.rsrs →Todas as demais peças que escolho para instruir o recurso

sua

 Nos termos do art. 526 o agravante tem o prazo de 3 dias para informar ao Juiz da causa acerca da interposição do recurso, juntando sua cópia. O não cumprimento do disposto neste artigo gera o não conhecimento do AI desde que argüido e comprovado pelo agravado. Interposto diretamente ao TRIBUNAL – art. 526, CPC • Este também é pressuposto de admissibilidade AI, depende da demonstração do agravado. • O agravante tem o prazo de 3 dias para informar o Juiz da causa acerca da interposição do recurso. • O não cumprimento do art. 526 artigo, desde que devidamente comprovado pelo agravado importa o não conhecimento.

Realizado pelo RELATOR da CÂMARA do TRIBUNAL onde o recurso foi distribuído a análise dos pressupostos recursais. Art. 527, CPC - Atos do relator • 1º ) O relator pode negar provimento do agravo liminarmente, nos termos do art. 557, CPC. • Dá decisão que negar seguimento ao AI caberá o recurso que cabe contra esta decisão - Caberá agravo interno / regimental no prazo de 5 dias. •

2º ) Art. 527, I - O relator pode converter o AI em AR, só nos casos de urgência, se houver lesão. • O relator poderá converter o AI em AR quando visualizar a urgência requerida. Desta decisão caberá PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO para o próprio relator. (2ª opção MS) •

Juízo de Mérito

Tribunal

Prazo

10 dias

Esta regra se aplica também nos casos de concessão aos efeitos do agravo.

40

Processamento

• • • •

Art. 524, demonstrar os pressupostos recursais, indicar nome e endereço do adv., juntada das peças obrigatórias, na falta destas o tribunal pode deixar de receber o recurso. Recebido o AI, o relator cumpre o disposto no art. 527, CPC O relator pode requisitar informações ao juiz da causa.... Cumprir o disposto no art. 526, CPC

• Efeitos

O agravante pode requerer o Pedido de reconsideração da DI. O AR é um recurso de efeito DEVOLUTIVO limitando-se a decisão agravada. • Agravante pode REQUERER o efeito SUSPENSIVO para evitar lesão grave ou de difícil reparação – art. 558, CPC Para saber se o efeito é suspensivo ou devolutivo Se a decisão do Juiz for positiva – SIM - Suspensivo Se a decisão do Juiz for negativa – NÃO - Devolutivo

APELAÇÃO – art. 513 e ss, CPC Cabimento



Anulação



Reforma

Processamen to Hot!hot!

Prazo

Juízo de

É o recurso cabível contra as sentenças proferida por juízo monocrático, com objetivo de anulá-la ou reformála. Ocorrerá nas hipóteses em q o Tribunal após o julgamento do recurso DEVOLVE o processo ao juiz singular para q de prosseguimento, salvo na hipótese do art. 515, 3, CPC. Ocorre quando o Tribunal, a partir de uma SENTENÇA DE MÉRITO, alterar a sentença no todo ou em parte, sendo VEDADA nova apreciação ao juiz “a quo”.  Será interposta perante o Juiz “a quo”, mediante Petição de Interposição bem como a juntada das razões da APELAÇÃO. Nesta deverá demonstrar a necessidade do provimento do recurso a fim de anular ou reformar a sentença.  Recebido o recurso intima a parte contrária para oferecimento das Contra-razões.  Remete ao Tribunal competente,onde será distribuída a uma câmara, composta via de regra por 5 membros, onde será sorteado um RELATOR, dois REVISORES que julgarão o processo. 15 dias JUIZ SINGULAR “a quo” (monocrático) no ato da interposição:  Verifica a admissibilidade do recurso  Abrir vistas para as contra-razões  Conceder efeitos que a apelação será concedida Nos termos do art. 518, §1 º permite ao Juiz não receber a apelação se a sua sentença tiver como base (em conformidade, de acordo) uma súmula do STF ou STJ.  Hot!hot! NOVO REQUISITO PARA A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.  Hot!hot! - Súmula IMPEDITIVA do recurso de APELAÇÃO

Admissibilida Da sentença que indefere a PI caberá apelação podendo o de

magistrado se retratar em 48Hs.  Hot!hot! - 02 hipóteses de retratação: Juiz poderá se retratar da sentença:

41

o

o

Art. 296, CPC Art. 285A, CPC

Se RECEBIDO  será submetido à nova RELATOR DO TRIBUNAL.

Juízo de Mérito Retratação

Efeitos da Apelação

Continuou aula seguinte

Pressupostos processuais e condição da ação Preparo

Particularidad es

admissibilidade

pelo

NÃO RECEBIDO  o recurso o apelante pode interpor o recurso de AI – art. 526, 4, CPC Juízo “ad quem” – Tribunal – relator e dois revisores Nos termos do art. 296, da sentença que indefere a PI, caberá APELAÇÃO, pode o magistrado se retratar em 48. Vide **** Regra: O recorrente deverá requerer que o recurso seja recebido no efeito devolutivo e suspensivo. Nos termos do artigo 520 toda a APELAÇÃO será recebida nos seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, exceto as hipóteses previstas no próprio art. 520 (hot! hot!).  ALIMENTOS  CAUTELAR  REJEITAR OU JULGAR IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Art. 515 – Efeito devolutivo “Tantun devolutum quantum suspensivo” Pelo efeito devolutivo compete à parte eleger as matérias que serão levadas ao tribunal. O tribunal, portanto, fica limitado aquilo que a parte recorreu. Se a sentença for SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e a matéria for de direito, permite ao TRIBUNAL ao receber a apelação conhecer o mérito da causa (que não foi apresentado o recurso), como se primeira instância fosse o art. 515, § 3º. Hot!hot! Deve ser recolhido no ato da interposição do recurso 1% VC, o não recolhimento DESERÇÃO DO RECURSO. JE Cível Estadual  NÃO cabe apelação – e sim RECURSO INOMINADO – previsto art. 41, Lei 9099/95. Juizados Especiais Federais  Não são cabíveis recursos de sentença definitiva – art. 5, lei 10259/2001. Matérias que sobem para o Tribunal independentemente de provocação:

Matérias Matérias de ordem pública: São aquelas que o poder judiciário pode reconhecer de ofício e a qualquer grau de jurisdição. Ex.

42

Ilegitimidade de parte.

****Diferenças Sentença no início do processo Sentença no final do processo Cabe APELAÇÃO Cabe APELAÇÃO Juiz pode se retratar Juiz NÃO PODE SE RETRATAR

8º aula – 02.04.08 - Renato – Digitação Luciana

APELAÇÃO (continuação... Efeito devolutivo Regra: O recorrente deverá requerer que o recurso seja recebido no efeito devolutivo e suspensivo. Nos termos do artigo 520 toda a APELAÇÃO será recebida nos seus Efeitos da Apelação

Continuou aula

regulares

efeitos,

devolutivo

e

suspensivo,

exceto

as

hipóteses

previstas no próprio art. 520 (hot! hot!). 

ALIMENTOS



CAUTELAR



REJEITAR

OU

JULGAR

IMPROCEDENTE

OS

EMBARGOS

À

EXECUÇÃO.

seguinte Art. 515 – Efeito devolutivo “Tantun devolutum quantum suspensivo” Pelo efeito devolutivo compete à parte eleger as matérias que serão levadas ao tribunal. O tribunal, portanto, fica limitado aquilo que a parte recorreu.

Efeito devolutivo – toda a apelação tem efeito devolutivo e, devolve ao Tribunal para que conheça da matéria. o São recebidos apenas no efeito devolutivo: 1. Alimentos – não suspende a execução. 2. Processo cautelar 3. Embargos de execução 4. Decisão que indeferir liminarmente improcedente

ou

julgar

Efeito Devolutivo: Pelo efeito devolutivo compete a parte escolher as matérias que serão veiculadas na sua apelação. Em contrapartida é vedado ao Tribunal a apreciação de matérias estranhas a apelação. 43

Efeito Translativo: Entretanto, existem determinadas matérias que serão transportadas ao Tribunal independentemente de provocação da parte, e independentemente de manifestação judicial. •

Tantum devolutum quantum appelatum – somente será devolvido ao Tribunal quando apelado. o Exceções à regra – sobem ao Tribunal para apreciação: •

Matéria de ordem pública – são aquelas em que o Poder Judiciário pode conhecer de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (pressupostos processuais e condições da ação).

Art. 515, § 3º CPC hot! hot! – pelo artigo referido é permitido ao Tribunal conhecer da matéria como se de 1ª Instância fosse desde que: o A sentença seja sem resolução de mérito; o A matéria seja de direito (é aquela que não depende de provas em audiência); o Que esteja em condições de imediato julgamento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Objetivo

Processamento dos embargos: hot!

Os embargos de declaração objetivam esclarecer uma decisão contraditória e obscura ou suprir uma decisão omissa. Vícios (3) que pode alegar:  Obscuridade – é a difícil compreensão do texto decisório.  Contradição – quando o magistrado deduz idéias incompatíveis entre si.  Omissão - deixa de julgar alguma coisa relevante. 1. Interpõe os embargos ao prolator da decisão, no prazo de 5 dias; 2. Não há preparo e não há contra-razões

hot! A) Sentença B) Acórdão C) Decisão Interlocutória – doutrina, objetivos:

Cabimento 

Esclarecimento da decisão – serve apenas para

44

Prazo Preparo Juízo de Admissibilidade Juízo de mérito Efeitos

esclarecer a decisão da omissão, obscuridade e contradição.  Pré-questionamento - se analisa se tem os requisitos internos (se a sentença não for clara; não for lógica) e externos (relatório, fundamentação, dispositivos – 05 dias Não tem custas É feito pelo juízo (juiz em caso de sentença e pelo relator em caso de recurso). Efeito modificativo ou efeito infringente: Quando os ED ao serem julgados modificarem a justiça da decisão (mesmo não sendo esta a sua finalidade principal) opera-se o efeito modificativo / infringente do julgado. Neste caso faz-se necessário abrir prazo para contra-razões. hot! hot! A interposição dos embargos interrompem a contagem de prazo para outros recursos.

S

5d

ED (05) dias p/ apelar

Efeitos ED

APELAÇÃO Decisão Improcedente

Tem 15

Quando um prazo é interrompido ele volta ao começo, faz renascer o prazo. É exatamente este efeito que tem os embargos de declaração. Saindo a decisão dos embargos o prazo para recorrer é integral. • Exceção: No Juizado Especial Civil os embargos de declaração suspendem a contagem de prazo de outros recursos (art. 50 da Lei n. 9.099/95) hot! hot! Interrompe (Começa tudo de novo - volta zero) o prazo se interposto dentro das regras do CPC. Suspende (“pause”: pára e retoma do ponto que parou, é o efeito estatua) o prazo se interposto no JEC. – Eficácia ex nunc EXCEÇÃO: Efeito modificativo ou Efeito Infringente OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tem força de modificar a sentença e se aplica quando tiver erro material, é IMPOSSÍVEL interpor ED a ED

Multa protelatória – Art. 538, § único Poderá o juiz cominar o embargante em multa de 1% (podendo ser majorada para 10% no caso de reiteração) quando se constatar que os embargos são

45

manifestamente protelatórios. hot! hot! Se houver reiteração a multa será de 10% e será

Particularidad pressuposto de admissibilidade. es Para discutir multa cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ED Pré-questionamento (1, 2, STJ, STF), a matéria tem que ser pré-questionada (já discutida em instâncias inferiores) para chegar ao STF. Súmula 98 STJ – É inaplicável a multa protelatória se o objetivo dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO for o pré-questionamento.

EMBARGOS INFRINGENTES (art. 530) – hot! hot! ler, decorar Objetivo EI

O objetivo do EI é a reforma do acórdão e a conseqüente manutenção da sentença. É o apelado que interpõe o EI. Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes:



Que reformar em grau de apelação a sentença de mérito •

Cabimento EI

Em APELAÇÃO – para ser cabível a sentença de apelação tem que ser de mérito – caberá EI com provimento e voto vencido.

Princípio do eu não posso tomar duas “buxa” : não cabe EI. Art. 269

S

AP

1º bucha Perdi



bucha perdi (2x1) = EI



Que julgar procedente, a ação rescisória (objetiva desconstituir uma sentença de mérito transitada em julgado) •

Em AR só caberá EI procedente com voto vencido. o Nas ações rescisórias promovidas no tribunal cabe quando o Tribunal julgar procedente a AR (dois votos a favor e um voto contra)

46

Acórdão

Acórdão Acórdão

Preparo Juízo de Admissibilidad e

Juízo de Mérito

Processamen to Efeitos

Particularida des Não cabem EI:

APELAÇÃO MÉRITO AÇÃO RESCISÓRIA

Provimento Provimento

Tem preparo, recolhe as custas Quem faz é o relator do Tribunal apelação ou da Ação rescisória

Voto vencido Voto vencido

“ad quem” da

É julgado no Tribunal “ad quem” através dos 5 membros da Câmara. A apelação é distribuída a uma Câmara ou Tribunal composto por 5 membros e 3 deles votam na apelação.

Este recurso interrompe o prazo para os demais recursos. o Agravo de Instrumento o MS – mandado de segurança. o JEC – Juizado Especial Cível. o Sentença terminativa – se a sentença que originou a apelação for terminativa. o Se o julgamento da apelação for unânime. o Se o Tribunal negou provimento ao recurso da apelação mesmo que tenha proferido voto vencido, ou julgou improcedente a ação.

9ª aula – 08.04.08 47

EMBARGOS INFRINGENTES (art. 530) – hot! hot! Continuação...

ler, decorar

-

Processamento dos Embargos Infringentes: a. Endereçado ao próprio relator no prazo de 15 dias. b. Ao receber os Embargos abre-se vista para contra-razões, para somente após verificar a admissibilidade do recurso. c. Agravo Interno/regimental – recurso que cabe da decisão do relator que não conhecer dos embargos. d. Conforme dispuser o regimento interno de cada Tribunal será sorteado um novo relator para julgar o feito. Efeitos: a. Os Embargos em decorrência da Apelação seguirá os efeitos em que essa foi recebida (não tem vontade própria); b. Os Embargos Infringentes na Rescisória será no duplo efeito.

RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO – uniformizar decisões RECURSO ESPECIAL JULGADO MATÉRIA

STJ Quando houver violação a Lei Federal – Será enviada ao STJ, art. 105, III,CF/88 NEGATIVA Lei Federal DE Não considerar VIGÊNCIA corretamente a norma PRAZO 15 dias EFEITO Devolutivo CABIMENTO Sempre contra ACÓRDÃO ADMITE Juízo Especial Cível JUÍZO DE Interpõe no Tribunal ADMISSIBILI “a quo”

RECURSO EXTRAORDINÁRIO STF Quando houver violação a CF/88 - Será enviada ao STJ, art. 102, III, CF/88. Constituição Federal

15 dias Devolutivo Sempre contra ACÓRDÃO Juízo Especial Cível .x.

DADE

Tópicos para passar na OAB:

 Pressuposto - Prévio exaurimento das instâncias ordinárias (não cabe mais nenhum recurso);

 99,8% as decisões que caibam Recurso Especial e Recurso

Extraordinário é de ACÓRDÃOS, entretanto, das decisões do colégio

48

recursal do Juizado Especial Cível caberá Recurso Extraordinário, somente; Observação: hot! hot!  Contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal do JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL, admite-se apenas RECURSO EXTRAORDINÁRIO, desde que se verifique negativa de vigência a CF/88. Se negar vigência a Lei Federal, não cabem nenhum recurso

 Perante acórdão proferido por TRIBUNAL poderá ser interposto simultaneamente. Ex. Cerceamento de defesa. Só será julgado no STF, se não for possível o Recurso Especial no STJ.

 Matéria de direito – nas instâncias extraordinárias não comporta mera revisão de prova, porque só matéria de direito pode ser veiculada.

 Efeitos – somente no devolutivo – Se quiser no Recurso Especial ou no Recurso Extraordinário pedir efeito suspensivo, entra com uma CAUTELAR, súmula do STF e STJ.



Prequestionamento: 1. É a exigência que a matéria que será objeto de recurso especial/extraordinário tenha sido discutida e levantada nas instâncias inferiores. 2. Basta que a matéria esteja no acórdão para que esteja prequestionada; 3. Embargos de Declaração prequestionadores – Súmula 356, STF.  “De acordo com o recente entendimento do STJ/STF, para que haja prequestionamento é necessário que a matéria esteja no acórdão que ora se recorre. Dessa forma, caso o Tribunal deixe de colocar a matéria no acórdão caberão Embargos de Declaração objetivando o prequestionamento.”



 Repercussão Geral hot! hot!– é a exigência que o Recurso Extraordinário a ser

apresentado deve ter relevância jurídica ou econômica ou social ou política. É o requisito de admissibilidade. o Art. 543-A, CPC – quando a decisão que se recorre for contrária a Súmula ou Jurisprudência do Tribunal; o Art. 543–B, §3º, CPC – quando houver recursos com base em idêntica controvérsia.  Processamento: o Protocolizados no TJ, se faz a admissibilidade e sobe para o STF.

o

Análise da repercussão geral é feita pelo STF – somente o plenário por 2/3 dos seus membros – só pode se dizer que não há repercussão geral por 2/3 dos seus membros;

o

A repercussão geral deve ser apresentada em preliminar de recurso. A decisão que negar a repercussão geral é irrecorrível e possui eficácia erga omnes – recursos que tem a mesma matéria, futuros e presentes serão atingidos:

o

49



Eficácia futura – se determinado recurso teve sua matéria declarada pelo STF como desprovida de repercussão geral, todos os outros futuros recursos com base na mesma matéria já serão indeferidos de plano pelo Supremo;



Eficácia presente – havendo vários recursos com base em idêntica controvérsia, o Tribunal de Justiça escolherá um ou alguns para que subam ao Supremo hot! hot!. O Supremo poderá: 1. Entender que existe a Repercussão Geral quando então haverá julgamento de mérito do recurso, e este julgamento incidirá em todos os recursos que ficaram sobrestados em segundo grau. 2. Em não havendo repercussão geral o recurso será indeferido liminarmente assim como os que ficaram sobrestados em segundo grau.

REPERCUSSÃO GERAL do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Art. 543ª, CPC - HOT! HOT  A RG é um pressuposto de admissibilidade do Recurso extraordinário analisado exclusivamente pelo STF. Caio interpõe Ação de Indenização por SENTENÇA INTRAPARTES contra Danos Morais contra (interessa para as partes) Tício MP Ação Civil Pública para SENTENÇA interpõe defender o “ERGA OMNES” Meio-ambiente (interessa a todos de forma indistinta) SENTENÇA Tício Ação em face a ULTRA-PARTES interpõe telefônica porque não (interessa a um grupo quer pagar a assinatura determinado) REPERCUSSÃO GERAL 

Na REPERCUSSÃO GERAL tem que demonstrar ao STF que é uma matéria que tem repercussão não só para as partes, mas para todos de determinado grupo da sociedade.



LER: Verificar os casos na net – STF e Art. 543A e parágrafos.



Os pressupostos comuns são analisados pelo Juízo “a quo”.

RECURSOS (EXISTEM OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO TEM NATUREZA RECURSAL) INCONFORMISMO MEIOS DE IMPUGNAÇÃO

OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO – não dado em aula 1) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO  Não tem natureza recursal, não interrompe nem suspende. 2) ART. 475 – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIA  Não é recurso  Toda vez que o Poder Público for parte, e parte vencida haverá duplo grau de jurisdição OBRIGATÓRIA.

50



Juiz tem a obrigação de remeter ao TRIBUNAL “REMESSA DE OFÍCIO”, para que a decisão seja analisada novamente como forma de segurança jurídica.

AÇÃO RESCISÓRIA  Não é recurso.  Exige o trânsito em julgado de uma sentença de mérito (coisa julgada material).  É cabível das hipóteses legais do artigo 485, não basta o inconformismo, tem que haver NULIDADE ABSOLUTA.  Se o juiz do Trabalho for absolutamente incompetente, julgou um divórcio é NULIDADE ABSOLUTA, cabe AR.  Se a prova é falsa e o juiz interpretou de forma errada NR, não cabe AR. 

Requisitos específicos a Ação Rescisória o Prazo de 2 anos do trânsito em julgado. o Depósito de 5% sob o valor da causa (é uma garantia do processo – uma caução)



Competência: o A competência da AR é ORIGINÁRIA pois será promovida no TRIBUNAL.



Ação Rescisória IMPROCEDENTE cabe recurso extraordinário além de Embargos de Declaração.

especial

e

recurso

EMBARGOS DIVERGENTES  Objetivo é uniformizar Jurisprudência dos Tribunais Superiores.  Mesma matéria (nasce as súmulas) – só no tribunal Superior, um julga “X” outro julga “Y”.

EXECUÇÃO – alternativa que mais prejudicar o devedor o Execução de Título Extra-Judicial o Execução de Título Judicial EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Fase Inicial – Inicia a execução com documentos que a lei equipara a sentença, tais como: Cheque, Nota promissória, Letra de Cambio, etc.. 1º Ato - Petição Inicial – citado para pagar em 3 dias sob pena 10º aula – 15.04.08 Renato Montans

51

Continuação...

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Lei 11.382/06.  Conceito – A execução cai sobre o patrimônio, nunca sobre a pessoa. Princípios (ler)  Requisitos: Existência de um título executivo  CERTO - título existente  LÍQUIDO - tem valor  EXIGÍVEL - Pode ser cobrado – exigibilidade quem confere é a lei, porque esta elege algumas obrigações como elegíveis, prevista no artigo 585, o rol é taxativo. • Aluguel (vencido ou não) é TE 

Procedimento da execução 1º fase da execução: PI – INICIAL 

Requisitos da PI - Apresentação do Título Original e B) Planilha de Cálculos



Previsto no CPC no artigo 615A, LER... LER todos os parágrafos



Distribuída a ação o exeqüente (basta distribuição) na inicial pode obter a CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO, esta serve para a devida averbação (regularização) nos órgãos registrais, antes de citar o executado (devedor).



Hot! hot! “Certidão comprobatória do ajuizamento da execução – Certidão da distribuição, antes da citação.” É uma forma de pressionar o devedor a pagar. o Ex. o Executado tem um carro, com a certidão de distribuição, averba no DETRAN, para evitar FRAUDE A EXECUÇÃO. O executado pode até vender o bem, mas o terceiro fica ciente, que o bem tem um ÔNUS GRAVADO.

PI → Citação Devedor → para o pagamento em 03 dias

Credor →nomeia bens a penhora Juiz →de plano fixa honorários

Pagamento - ½ dos honorários - extingue o processo Não pagamento ocorre ↓ O juiz autoriza a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO ↓ Hoje o Oficial de Justiça faz a avaliação (atribui valor aos bens penhorados)

Devedor Suspensão, 791, III

art.

Bens ↓ Arresto (3x – 10 dias) ↓ Edital ↓ Arresto converte em penhora

Explicação:

 Hipóteses encontradas pelo Oficial de Justiça que comparece a casa do DEVEDOR:

52

o

Se encontrar o DEVEDOR e NÃO BENS – Ocorre a suspensão da execução, art. 791, III.

o

Se encontrar BENS e NÃO O DEVEDOR – A penhora só pode ser efetuada com a cientificação do devedor, assim o oficial faz uma prépenhora, faz o arresto.

o

Terá o Oficial de Justiça comparecer na casa do Devedor por 3 vezes nos próximos 10 dias para dar a ciência, 



Se encontrar o devedor cientificado está. Se não encontrar o Juiz irá pedir a expedição do Edital, e se o prazo do Editar expirar e o devedor não pagou, agora sim o arresto se converte em penhora.

2º fase da execução: PENHORA, art. 155

Penhor a Bens constrita dos

Art. 155 – Ordem de bens penhorados 1) Dinheiro

4) Imóveis navios

1º grande grupo de bens

IMPENHORÁVES.

Lei 8009/90 – Bem de família IMPENHORÁVES.

3) Móveis Aeronaves

hot! hot! Ler

2º grande grupo de bens

2) Carro

5)

Art. 649 –

e

Único bem da entidade familiar, são os imóveis e os bens que guarnecem a residência, MENOS OS ADORNOS SUNTUOSOS. Ex. Tv de Plasma; tapete persa.. Situações que o bem de família pode ser levado a penhora  Casa do fiador (que prestou garantia, fiaça)  Dívidas de alimentos  Dívidas do próprio imóvel. Ex. IPTU, condomínio  Dívida Trabalhista (écati!!!!)  Quando a parte renunciar

Penhora on line:  É a possibilidade do juiz não expedir o mandado de penhora e avaliação e determinar a expedição de ofício para o Banco Central, para que este obtenha junto as instituições financeiras a constrição patrimonial correspondente ao valor do crédito. 3º fase da execução: Moratória processual

53

 Poderá o DEVEDOR no prazo dos EMBARGOS e CONFESSANDO A EXISTÊNCIA



DO CRÉDITO requerer o depósito de 30% para que o restante seja pago em 06 parcelas iguais e consecutivas com juros de 1% ao mês. O Não cumprimento do acordo acarreta no vencimento antecipado das demais parcelas, bem como na impossibilidade de se impor Embargos.

o

Artigo 745A, e parágrafos – Se o devedor durante o prazo para opor embargos, concorda que DEVE (CONCORDÂNCIA), ele poderá efetuar um depósito correspondente a 30% do valor e requerer o parcelamento do restante em 6 meses (poderá ser pago em parcelas, é um direito do devedor). 

Art. 745A, parágrafo 2 – PRECLUSÃO LÓGICA, se o devedor já se manifestou que “deve”, agora vedado os EMBARGOS.

4º fase da execução: DEFESA DO RÉU

EMBARGOS Títulos Extrajudiciais

15 dias Mandado de citação Não há garantia do juízo Não há efeito suspensivo mesmo apresentando os embargos APELAÇÃO (porque tem NJ de ação)

o

Da juntada da citação

02 requisitos para se obter efeito SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO, caso for necessária  Provar dano de difícil ou incerta reparação  Garantir o juízo

Obs.: PENHORA – é a garantia do juízo, não implica no desapossamento, não perco a posse.

EMBARGOS  Natureza jurídica de ação é autuada em apenso, porque o devedor – executado é citado para pagar.  Na Se não efetivou o pagamento o Oficial de Justiça remeta o mandado ao Juiz e a partir da juntada do mandado o executado tem 15 dias para propor uma ação: EMBARGOS, se o devedor achar que o título é indevido.  Regra dos embargos: Não tem efeito suspensivo 

Exceção: O juiz poderá em alguns casos concretos atribuir efeitos suspensivos com os seguintes requisitos:

54

o

o

Penhora, posso embargar sem a penhora, mas se quiser o efeito suspensivo tenho que penhorar. Lesão / Dano

 Decisão dos embargos: É uma sentença, portanto desafia recurso de APELAÇÃO.

5º fase – PAGAMENTO  Artigo 647 o

Adjudicação é quando o credor fica com o bem constritado ou seja, o credor tem preferência pelo bem penhorado. Ex. Bem de valor R$ 80.000,00, dívida de R$ 100.000,00, o saldo continua o processo.

o

Alienação por iniciativa particular: Poderá o credor proceder a venda por iniciativa própria ou pleitear ao magistrado que nomeie um corretor de sua confiança para fazê-lo. •

Se o sujeito comprou um bem penhorado, criou-se a figura do Corretor Judiciário, muitas vezes o valor é menor.

o HASTA PÚBLICA  Leilão – para bens móveis  Praça – para bens imóveis • Navio é bem móvel, mas para fins de alguns aspectos é equiparado ao imóvel EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL  Sentença: É o ato do juiz que implica em uma das hipóteses do

artigo 267(sem mérito) ou 269 (com mérito) SENTEN Processo de ÇA Processo de execução ↓ hoje Fase de Conhecimento Execução

Conhecimento ↓ Fase de

 Para que se possa executar tem que ter título judicial transitado

em julgado, pois é este momento que inaugura a execução do título judicial. 55

 Com o trânsito em julgado começa a fluir o prazo de 15 dias para que o devedor pague a obrigação sob pena de multa pecuniária por dia de cumprimento. Processo transitado em julgado

15º dia

16º dia

Para o pagamento sob pena de multa de 10%

Surge o prazo requerimento

para

o

11º última aula – 22.04.08 - Renato Montans

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Título Judicial Transitado em julgado

15 dias

continuação.....

LEI 11.232/05.

REQUERIMENT O 10% MULTA

06 MESES Pagamento + 10% multa Expedição de mandado de penhora e avaliação Obs.: A execução irá continuar se achar bens, momento da juntada do mandado de intimação da penhora é que começa a contar o prazo para Impugnação.

Transitado em julgado a decisão, a parte é intimada para pagar no prazo de 15 dias. Caso não pague neste prazo, incide uma multa de 10%. •

Passados os 15 dias sem pagamento, nasce para o credor a possibilidade de ingressar com o requerimento.



Pode entrar com o requerimento depois de decorridos 8 anos? Não.



A lei deu um prazo de 6 meses para entrar com o requerimento, sob pena de arquivamento do feito. (Arquivamento é como estar com o processo em coma) Se não entrar com o requerimento em 6 meses, não gera a extinção, apenas o arquivamento.



Com o requerimento o credor busca o pagamento a que o réu foi condenado na sentença + a multa de 10%.



O juiz expede mandado de penhora e avaliação. Feita a penhora por oficial de justiça, o executado tem prazo para apresentar a impugnação. o Hoje quem nomeia bens a penhora é o DEVEDOR ou o OFICIAL DE JUSTIÇA.

IMPUGNAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

56

Prazo – 15 dias Impugnação de Título JUDICIAL

Com a penhora o devedor terá 15 dias para apresentar a devida impugnação, sem penhora não pode impugnar. Garantia de Juízo – Na impugnação é EXIGIDA a garantia de juízo, ou seja, é depositar no judiciário o valor da execução em bens ou em dinheiro. Intimação da penhora – O prazo da impugnação começa a contar a partir da juntada do mandado de penhora.

Agravo de Instrumento é o recurso cabível* - Se a impugnação for julgada PROCEDENTE e esta procedência gerar a extinção da execução o recurso cabível será APELAÇÃO.

Não tem efeito suspensivo - Para conseguir efeito suspensivo é necessário PROVAR o dano de difícil ou incerta reparação. Prazo para apresentar impugnação: 15 dias. Aqui faz-se necessário garantir o juízo. Impugnar o juízo é depositar no judiciário o valor da execução em bens ou em dinheiro. O prazo conta-se a partir da juntada no processo, do mandado de penhora. Qual recurso cabe da decisão que julgar impugnação? AGRAVO DE INSTRUMENTO. Entretanto, se a impugnação for julgada procedente e esta procedência gerar a extinção da execução o recurso cabível será APELAÇÃO. De regra será sempre Agravo de Instrumento, contudo, se conseguir extinguir o processo inteiro, o recurso cabível é Apelação. LER: 475M, CPC e 475P, CPC hot! hot!

IMPUGNAÇÃO

FASE CONHECIMENTO

SENTENÇ A

FASE EXECUÇÃO

DA

Apresentou

na

impugnação

uma

defesa

imbatível

(NULIDADE),

extinguiu

o



processo

Recurso

cabível APELAÇÃO

Embargos não têm efeito suspensivo, mas pode pedir. A impugnação também não tem efeito suspensivo. Na impugnação para se conseguir o efeito suspensivo é necessário provar o dano de difícil ou incerta reparação. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (só serve para Título Judicial Para saber se perguntas: Certo Liquido Exijo

o título é líquido, certo e exigível é necessário fazer 3 → que deve → quanto deve → quando deve

Art. 275, II, alínea “d” e “e” (vedado ao juiz proferir sentença ilíquida)

57

Um título em que vem fixado o quantum debeatur é líquido, mas nem sempre é assim, ex. condeno o réu pagar ao autor, todo o prejuízo perpetrado na lavoura. Fase de liquidação: liquidação tem por objetivo atribuir valor certo a sentença ilíquida. SENTENÇ A

FASE DA LIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO

FASE

DA

Temos dois tipos de liquidação: • Liquidação por arbitramento – liquidação por arbitramento ocorre quando se nomeia um perito para atribuir um valor a execução. •

Liquidação por artigos – quando o autor precisar provar fatos novos após a sentença. Ex. o juiz determina que o autor seja operado e depois verifica através de recibos quanto terá que ser exigido do plano de saúde. Hot!hot!

PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO 1) É necessário requerimento do credor para dar início à liquidação; 2) O devedor será intimado na pessoa do advogado para se manifestar; 3) Recurso cabível: Agravo de instrumento 4) Não cabe liquidação de sentença nos casos de acidente de veículo terrestre e na respectiva cobrança contra seguradora (porque o juiz é obrigado a arbitrar valor neste tipo de ação) 5) Competência da execução – liquidação de sentença só serve para título judicial. De acordo com o art. 475-P, parágrafo único, a fase de execução poderá correr: 5.1. Onde formou o título; 5.2. No novo domicílio do devedor; 5.3. No local em que se encontram os bens do devedor.

MEDIDAS DE URGÊNCIA: TUTELA ANTECIPADA – LIMINAR - CAUTELAR A função da cautelar é uma só – ajudar em um processo (ex. cautelares: arresto, seqüestro, produção antecipada de provas, busca e apreensão, exibição). • O processo cautelar visa salvaguardar um processo dito principal.



A tutela antecipada tem por objetivo antecipar o próprio direito requerido na petição inicial que somente seria dado por sentença.

58



Sempre que a liminar for diferente da sentença = cautelar Sempre que a liminar for igual da sentença = tutela antecipada. Liminar – é tudo que for concedido no início do processo. Inaldita altera pars.

Matéria não ministrada TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Dispõe o artigo 172 do CPC: “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”. Regra Geral.  Dia útil – dia de expediente forense.  Fórum – 09:00 as 17:00  Oficial de Justiça – 06:00 as 20:00  A regra geral é utilizada para a prática de atos processuais externos, tais como a citação e a penhora.



EXCEÇÃO: Artigo 172, § 2º.: “A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.” o Certos casos, desde que exista urgência e requerimento expresso do autor, o juiz poderá autorizar a citação fora do horário descrito no caput do Artigo 172, CPC (06:00/20:00).

Casos em que o réu não poderá ser citado: Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (o oficial de justiça que avalia). PRAZOS 1. Legal – fixado em lei.

2.

Judicial – fixado pelo juiz quando não existir o prazo legal.



Art. 177 - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

• 3.

Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Dilatório – admite modificação de acordo com a vontade das partes.

4.

Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. Peremptório – é aquele que NÃO admite modificação.





Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. o Prazo para resposta do réu

59



o Prazo para recursos Todos os demais são dilatórios.

Distrib

uição

da

Ação

Não, pois é um prazo SE FOSSE UMA PE peremptório.

Citação do Réu

O juiz deve homologar?

Prazo da Contestação

As partes atravessam uma petição requerendo a suspensão do processo em virtude da possibilidade de um acordo.

PETIÇÃO PARA INFORMAR UM ACORDO, PODERIA.

5. 6.

Próprios – aqueles que pertencem as partes.

1)

Ocorrência do evento – conta-se o 1º dia útil subseqüente, ou seja, não se conta a data do evento. Eventos: o Publicação da decisão o Juntada de um mandado de citação/intimação o Decisão – audiência

Impróprios – aqueles que pertencem ao juiz e aos serventuários. Se não praticar o ato no prazo estabelecido, não ocorre a preclusão, ou seja, não ocorre nada. O juiz tem prazo? SIM, ARTIGO 189, II, CPC, porém não ocorre na prática. CONTAGEM DE PRAZO

Evento – termo inicial Último dia – deverá recair em dia útil. É possível que haja a prorrogação, porém não se antecipa. Se cair no sábado, segunda-feira será o último dia.



Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.



Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.



Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.



Art. 241, III – Corre da juntada aos autos do Mandado ou AR.

Prazos de Interposição:

• o

05

10

15

Embargos de Declaração. Contestação de uma cautelar

AGRAVO

Todos os outros

Recurso Inominado do Juizado Especial Cível

Todos os outros

É possível suspender um prazo peremptório? Sim, através da Justa causa. (Exceção). SUSPENDER SIM, AMPLIAR JAMAIS!! Casos de Morte, doença grave, queda de avião que fechou o aeroporto.

60

Art. 183 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. Independe do tipo de prazo. § 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

1ª Fase – POSTULATÖRIA • 1º ato do processo = PETIÇÃO INICIAL • 2º ato do processo = CITAÇÃO 2ª Fase – SANEAMENTO O Juiz poderá extinguir o feito por questões prejudiciais • Preliminares – art. 301 • Prescrição • Decadência Art. 330 – Julgamento antecipado da lide – É matéria de direito, não exige produção de provas. Art. 331 – Audiência preliminar – Conciliação – Só será designada se o Juiz deslumbra a possibilidade de conciliação, extingue o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. • Caso não haja conciliação juiz mandará produzir provas. 3ª Fase – PROBATÓRIA / INSTRUTÓRIA • Provas – art. 282, VI – demonstrar a veracidade dos fatos. • Se houver fato superveniente (fato novo) posso juntar o documento. • Justo impedimento – Não tinha condições de juntar o documento na propositura da ação. Existem fatos que não dependem de provas, art. 334 (dispensa a produção de provas). • Fatos notórios • Fatos confessados – É a maior das provas, não precisa ser provado. • Fatos presumidos Meios de provas: 1) Pericial • Consiste em exames, vistorias e avaliações.



Art. 437, CPC – hot!hot! O juiz pode deixar de homologar o laudo e nomear outro perito. 2) Documental



Documentos: O autor apresentará seus documentos na PI e o réu na contestação a juntada de documentos durante o processo acolherá o devido acolhimento para o Juiz.

3) Inspeção Judicial = Nesta o Juiz se desloca até o local dos fatos, art. 440, CPC. 4) Provas Orais • As provas orais são feitas na audiência de instrução. o Oitiva do perito (esclarecimento) o Depoimento pessoal – das partes – mentira – pena de confissão; litigância de má-fe. o Oitiva de Testemunhas – art. 405 – qualquer pessoa pode ser testemunha.  Exceto: Incapaz (menor de 16 anos) Impedido (cônjuge, parente) Suspeito (amigo, inimigo) Contradita de testemunha – É a impugnação quanto a oitiva de uma testemunha formulada pela parte contraria na audiência de instrução após a qualificação da testemunha, sob o argumento de que ela é incapaz, impedida ou suspeita. 4ª Fase – decisória

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Sentença (art. 162, parágrafo único) é o ato do juiz que implica o art. 269 e 267 do CPC. Pode ser: • Soma em dinheiro • Obrigação de fazer ou não fazer • Entrega de coisa



Requisitos: o A) internos – a sentença deve ser clara, deve ser lógica e cabem embargos de declaração. o Externos – art. 458, CPC – Relatório (fatos), fundamentação (direito) e dispositivo (pedido). O juiz não pode decidir: Nem além – ULTRA PETITA Nem aquém – CITRA / INFRA EPTITA Nem fora EXTRA PETITA

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