Processo Civil

  • June 2020
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TURMA: TRIBUNAIS (nível superior) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. ARTUR LINS DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1.) CONCEITO E FUNÇÕES: O art. 127 da Constituição Federal apresenta o Ministério Público como função essencial ao exercício da atividade jurisdicional, conferindo-lhe autonomia e definindo os seus objetivos, funções institucionais, ressaltando que lhe incumbe a defesa (tutela) da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais e indisponíveis. Vale dizer, como representante da sociedade, incumbe-lhe representar os interesses da sociedade, através da defesa dos interesses sociais, individuais indisponíveis, difusos e coletivos, gozando, para isso, de autonomia e independência perante o Poder Judiciário, junto ao qual exerce suas funções sem que, entretanto, guarde com ele qualquer relação de dependência ou subordinação. Com o advento da CF/88, o Ministério Público cresceu o volume das atribuições do MP, sobretudo em função da criação do processo coletivo (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos), passando a ter legitimação processual extraordinária, prevista em leis especiais, tais como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), Lei de Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85), dentre outras. Com efeito, ao Ministério Público cabe resguardar os valores fundamentais do Estado, quer seja na persecução penal, visando à repressão delitiva, quer na esfera civil, na defesa de valores fundamentais, interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, tais como o meio ambiente, valores históricos e paisagísticos, ou ainda na defesa de consumidores (interesse igualmente transindividual), trabalhadores acidentados, registros públicos, fundações, propositura de reparações e execuções de danos decorrentes de ilícitos aos necessitados (ação civil ex delicto), ou o próprio direito de família (ação de nulidade de casamento). 2.) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 127, §1º, CF/88) a) Princípios da unidade e indivisibilidade - Todos os membros do Ministério Público fazem parte de uma só corporação e são dirigidos por um único superior (Procuradores Gerais de Justiça, nos Estados; e Procurador Geral da República, no caso do Ministério Público da União). Assim, a atuação do MP é corporativa, podendo ser substituídos seus membros por outros ao longo do processo, sem que exista qualquer alteração subjetiva no processo em que o MP esteja atuando, isto é, o parquet deve ser visto como órgão, e não sob o enfoque dos seus agentes. Como corolário do princípio da unidade, apresentase o princípio da indivisibilidade, cabendo substituição entre os promotores, de acordo com a forma e limitações definidas em lei, pois pouco importa qual o membro que venha a oficiar em um determinado feito, observadas as regras atinentes ao princípio do “promotor natural”, já que o órgão institucional é indivisível

b) Princípio da independência funcional - Os promotores regularmente investidos nas funções do Ministério Público devem atender somente à lei e à sua consciência, na direção dos seus atos funcionais, sem qualquer ingerência do Poder Executivo, nem ingerência dos seus próprios órgãos superiores. Pode-se, assim, vislumbrar a mitigação do poder hierárquico relativamente ao Ministério Público, em razão da independência de atuação conferida aos seus membros, observadas as demais regras de hierarquia que não determinem a atuação ministerial. 3.) O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

O art. 81 do CPC apresenta os casos em que o Ministério Público atua como parte no processo, estabelecendo que agirá, nesta qualidade, nas hipóteses em que houver expressa determinação legal, nas quais o MP possuirá os mesmos poderes e ônus das partes, a saber: a) promover ação rescisória; b) cobrar execução de encargo decorrente de doação, quando já falecido o doador; c) promover a destituição de fundações com fins ilícitos; d) requerer a interdição de pessoas etc. Afora tais previsões no CPC, há outras situações dispostas em leis esparsas e no CC/2002: a) promover ação de investigação de paternidade (Lei n.º 8.560/92); b) promover ação de nulidade de casamento (art. 1.549, CC/2002); c) promover ação de suspensão e destituição do poder familiar (art. 1.637, CC/2002). Dessa forma, as possibilidades de atuação do Ministério Público, na qualidade de parte, são pautadas de acordo com o princípio da legalidade, isto é, somente funcionará como parte nas hipóteses legalmente previstas. Excepcionalmente, é possível figurar o MP como réu em uma ação (EXEMPLO: O Ministério Público propõe ação contra uma determinada pessoa e obtém a procedência do pedido. Todavia, em sede de execução desta sentença de procedência, configura-se a execução excessiva. O executado, então, propõe embargos de devedor contra o Ministério Público. Nesse caso, por possuírem os embargos natureza de ação incidental autônoma, e em razão de o parquet figurar como réu dos embargos, concluise que o Ministério Público assume a qualidade de réu). Atuando como parte, o Ministério Público terá as seguintes prerrogativas: a) nos termos do art. 188 do CPC, terá prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer; b) intimação pessoal e vista dos autos fora da secretaria (art. 236, §2º, CPC); c) o MP, se vencido, não responderá por honorários advocatícios, exceto se tiver agido de má-fé, com fraude ou dolo (abuso de poder), no exercício de suas funções, quando haverá responsabilidade pessoal do promotor; d) se a ação for proposta pelo MP, não haverá necessidade de intervenção do próprio MP como fiscal da lei, porque a tutela da ordem jurídica já estará sendo resguardada; Ademais, o MP poderá, outrossim, agir na qualidade de substituto processual, nas hipóteses de legitimação extraordinária (defesa, em nome próprio, de direito alheio), funcionando como substituto processual, que terá, inclusive, os mesmos poderes processuais das partes, faltando-lhe, porém, poder para realizar atos de disposição do direito material, exceto se o substituído consentir. Exemplo: Ministério Público para ajuizar ação civil pública (Lei n.º 7.347/85), de investigação de paternidade (art. 2°, §4° da LIP) e para propor ações de reparação civil de danos ex delicto, quando a vítima for

pobre (art. 68 do CPPB); ação de sindicatos na defesa dos seus associados que os autorizaram para tanto (art. 5°, XXI, CF/88). Tal legitimação anômala vem ganhando força desde o advento da CF/88, nas chamadas “tutelas de massa” (nas quais se defende direitos difusos, coletivos propriamente ditos ou individuais homogêneos). 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI (custos legis): Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

O Ministério Público, mesmo quando não atua como parte, em determinadas causas é legalmente obrigado a atuar, como fiscal da regular aplicação da lei (custos legis). Como fiscal da lei, incumbe ao MP velar pelo equilíbrio entre as partes, através da fiscalização da correta aplicação da lei, ou seja, pela isonomia substancial no processo, sendo-lhe proibido atuar de modo vinculado aos interesses de uma das partes. Tais hipóteses estão previstas no art. 82 do CPC, que traz um rol exemplificativo: I) nas causas em que há interesses de incapazes: • Mesmo se existir mera incapacidade de fato, quando, p. ex., a parte, apesar de não interditada oficialmente, não conseguir exprimir sua vontade, o juiz deve determinar a intimação do MP; • PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: A ausência de intervenção do MP somente acarretará a nulidade do processo, se a sentença for contrária aos interesses do incapaz. II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade: • Nas causas que digam respeito ao estado da pessoa, inclusive nas ações que envolvam união estável. III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte • Nas causas que envolvam interesse social e interesse público pela natureza da lide (MS, ação popular, registro público, falência).

• O interesse público não se confunde com o interesse fazendário, pois, quando se estiver diante de interesse da Fazenda Pública, esta será representada pelos seus procuradores. Ao intervir como fiscal da lei, o Ministério Público recebe vantagens como a intimação pessoal de todos os atos, o direito de vista dos autos após as partes, a possibilidade de requerimento de diligências, apresentação de documentos e demais provas, além de ser causa de nulidade de todo o feito a ausência de intimação do parquet quando obrigatória a sua intervenção. Ressalte-se que, se regularmente intimado, a ausência de manifestação do MP não causará a nulidade do processo. O entendimento predominante é o de que o MP, atuando como fiscal da lei, usufrui da prerrogativa constante do art. 188 do Código de Processo Civil (prazos diferenciados de contestação e recursos). Por fim, quer como parte, quer como fiscal da lei, a responsabilidade pessoal dos membros do parquet, no âmbito civil, será restrita às hipóteses em que se verificar que este procedeu com dolo ou fraude, como forma de garantir, de modo fático, maior independência e tranqüilidade no exercício de suas relevantes funções. Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. QUESTÕES RELATIVAS À MATÉRIA 01. (FCC/Analista Judiciário/TJ-PE/2007) - Considere as assertivas abaixo a respeito do Ministério Público. I. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. II. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado dos atos decisórios do processo. III. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público poderá juntar documentos e certidões, bem como produzir prova em audiência. IV. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. É correto o que se afirma APENAS em: (A) I, II e III. (B) I, II e IV. (C) I, III e IV. (D) I e IV. (E) II, III e IV. 02. (FCC/Analista Processual/MPU/2007) - De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público (A) poderá, quando intervir como fiscal da lei, juntar documentos e certidões, sendolhe vedado produzir prova em audiência. (B) exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, mas, no processo, não lhe caberá os mesmos poderes e ônus que às partes.

(C) não intervirá nas causas concernentes ao estado da pessoa, interdição e disposições de última vontade. (D) deverá ser intimado nos processos em que a lei considera obrigatória a sua intervenção, mas a falta de intimação, em regra, é considerada mera irregularidade. (E) terá, quando intervir como fiscal da lei, vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. 03. (FCC/Analista Judiciário - Ex Mand/TRT 13ª R/2005) - Com relação ao Ministério Público é certo que A) ele exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. B) não lhe compete intervir nas causas concernentes ao estado das pessoas. C) intervindo como fiscal da Lei ele poderá juntar documentos e certidões, mas não poderá produzir provas em audiência. D) quando a lei considerar obrigatória sua intervenção a parte promoverlhe-á a intimação sob pena de extinção do processo com julgamento de mérito. E) este órgão, em qualquer hipótese, não será civilmente responsável. 04. (FCC/Analista Judiciário - Ex Mand/TRT 15ª R/2004) - O Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, A) intervirá obrigatoriamente, dentre outras hipóteses, nas causas concernentes ao estado da pessoa, tutela e curatela. B) intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos antes das partes. C) não intervirá nas causas em que haja interesse de relativamente incapaz. D) será intimado de todos os atos processuais pessoalmente ou por meio de publicação no órgão oficial. E) detém prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer.

DO JUIZ: PODERES, DEVERES, RESPONSABILIDADE, GARANTIAS, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. A relação processual é triangular, sendo o juiz é um dos sujeitos da relação processual, que se põe em posição de supremacia (o processo é um instrumento de exercício do poder do Estado - Jurisdição) e eqüidistante das partes (imparcialidade – garantias de vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio). I) IMPORTÂNCIA DA ATIVIDADE DO JUIZ – 125 a 133: Poderes-deveres 1 - PODERES ADMINISTRATIVOS (poder de polícia) = assegurar que o processo tenha seu normal andamento sem perturbações, com ordem e decoro. Ex.: poder mandar sair de sala de audiência quem a perturbe, mandar poder riscar expressões injuriosas do processo, obstar prática de colusão (conluio entre as partes para obtenção de fim ilícito - art. 129, CPC). Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou

conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

2 - PODERES JURISDICIONAIS: •

ordinatórios (impulso oficial);

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento (Princípio da isonomia). II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.



instrutórios (o juiz pode ordenar a produção de provas ex officio – Princípio da persuasão racional).

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.



decisórios a) não se exime de sentenciar diante da lacuna da lei – vedação do non liquet, art. 126; b) decide nos limites em que a lide foi proposta, art. 128 – princípio da iniciativa da parte – veda sentença citra, extra ou ultra petita; c) obrigatoriedade de motivação das decisões.

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. •

Este artigo refere-se ao fenômeno da INTEGRAÇÃO DA LEI – O juiz viola este artigo quando indefere um requerimento sob a alegação de que “não há previsão legal”, pois, nesta situação, o juiz estará deixando de deferir por haver lacuna na lei.

Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. • O artigo 7º, CDC autoriza o juiz a julgar por equidade.

Art. 7°, CDC - Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. • O artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais autoriza o juiz a julgar por eqüidade. Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Princípio da adstrição do Juiz ao pedido: princípio da demanda. O Juiz deve julgar exatamente o que foi pedido. O julgamento do pedido não pode ser: . CITRA/INFRA/PETITA: dar menos do que foi pedido, e se omite a falar do outro pedido não deferido, cabendo embargos de declaração ou apelação; . EXTRA PETITA: dar coisa fora do pedido; Cabem ED e apelação. Quando o Juiz julga com fundamento legal diferente do que foi aduzido pela parte, ele não julga fora do pedido. . ULTRA PETITA: dar mais do que foi pedido; neste caso, o STJ entende que deve ser aproveitado o julgamento e apenas decotado o excesso, sem a necessidade de devolver os autos ao juízo singular. Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. . Este artigo refere-se à identidade física do Juiz. Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer

ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

• •



Nestes casos, a conduta do juiz acarreta prejuízo a uma das partes do embate, lesando a própria administração da justiça. Na hipótese do inciso I, a responsabilidade pessoal do magistrado somente ocorrerá se tiver procedido com dolo ou fraude, pois a culpa, no exercício da atividade jurisdicional, não acarreta, para o magistrado, o dever de indenizar, mas pode ensejar, em tese, o dever de indenizar para o Poder Público, face à responsabilidade civil objetiva, conforme previsão do art. 37, §6º, da CF/88. Na hipótese do inciso II, a infração é punida a título de culpa.

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

II) VÍCIOS DE PARCIALIDADE DO JUIZ: 1 - IMPEDIMENTO (art. 134 do CPC) = Casos graves e mais fáceis de identificar, em que há proibição de exercer função jurisdicional. Caso atue no processo, este e a sentença serão nulos. É alegável por exceção em 15 dias do fato que ocasionou o impedimento, mas a exceção não é condicionante do exame da matéria, já que o impedimento é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido até mesmo de ofício pelo tribunal. É fundamento para promover a ação rescisória (art. 485, I, CPC). Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau (o parentesco do Juiz for com o advogado da parte); V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau (o parentesco do Juiz for com a própria parte); VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

2 – SUSPEIÇÃO (art. 135 do CPC) = Casos que não inibem poder jurisdicional do juiz. Pode ser declarada pelo juiz até mesmo por motivo de foro íntimo. É alegável por exceção (que no caso é obrigatória, não cabendo exame de ofício pelo tribunal) no prazo de 15 dias do fato que gerou a suspeição. Não há nulidade da sentença e não é fundamento para ação rescisória. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

• A finalidade das exceções de impedimento e de suspeição está no AFASTAMENTO do magistrado parcial da condução do processo. Portanto, somente tem sentido sua admissão nos prazos previstos no CPC até a prolação da sentença. Depois disso, eventual alegação de parcialidade somente poderá atingir a decisão proferida se argüida por meio de preliminar de apelação ou em ação rescisória (apenas na hipótese de impedimento – art. 485, II, CPC). • Não há necessidade de conferir poderes especiais ao advogado da parte (cláusula ad negotia) para que ele possa opor as exceções de impedimento e suspeição, bastando a outorga de poderes gerais (cláusula ad judicia), até porque a relação de poderes especiais, prevista no art. 38, do CPC, é taxativa, não comportando ampliação, segundo o STJ. • A oposição de impedimento e de suspeição SUSPENDE o processo: se o juiz reconhecer a parcialidade, remeterá os autos ao seu substituto automático, finalizando-se o incidente; se não reconhecer, ofertará sua resposta em 10 (dez) dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, caso necessário, e determinará a remessa dos autos ao Tribunal para julgar o incidente. • O juiz não pode, em hipótese alguma, indeferir a petição inicial das exceções, nem mesmo se apresentada fora do prazo legal ou não tiver obedecido à forma legal, pois nela o juiz não atua como julgador, mas como parte. Mesmo quando ele aceite o requerimento do excipiente, não estará proferindo um julgamento, mas apenas concordando com a sua substituição por outro magistrado, não cabendo, por isso, recurso contra tal manifestação. • Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o Tribunal determinará o seu arquivamento; em caso contrário, o Tribunal condenará o juiz nas custas processuais (porque agiu dolosamente), mas não o condenará ao pagamento de honorários advocatícios (porque estes não são cobrados em incidente processual – art. 20, §1º, CPC), mandando remeter os autos ao seu substituto legal. • Nestes 02 incidentes processuais, o juiz passa a ser parte ré/excepto na lide, podendo, inclusive, interpor recursos contra o acórdão proferido pelo Tribunal,

inclusive RE e REsp. A parte contrária não tem qualquer participação no incidente, sendo irrelevante, para ela, a manutenção do magistrado na condução do processo. QUESTÕES RELATIVAS À MATÉRIA 05. (FCC/Oficial de Justiça/TJ-PE/2007) - O juiz (A) poderá se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, por expressa determinação legal. (B) decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (C) poderá, no julgamento da lide, recorrer à analogia e aos costumes, sendo, porém, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da equidade. (D) apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, exceto se não alegados pelas partes. (E) terá considerada fundada a sua suspeição de parcialidade quando for cônjuge de alguma das partes. 06. (FCC/Analista Judiciário/TJ-PE/2007) - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário (A) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, na linha colateral até o segundo grau. (B) em que for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de representante do Ministério Público. (C) quando alguma das partes for credora de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. (D) quando alguma das partes for devedora de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o segundo grau. (E) quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes ou de perito judicial.

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