Petição - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República SAF Sul Quadra 4 Conjunto C 70050-900 - Brasília – DF Carta Registrada RO717941829 postada em 03/03/2009
Ao Excelentíssimo Procurador-Geral da República Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder,
Venho, mui respeitosamente, SUGERIR, que Esta Procuradoria, envida Todos os Esforços, utilizando-se de TODOS os Meios que dispuser, para que, sejam ARGUIDAS AS INCONSTITUCIONALIDADES constante, das Sugestões abaixo especificadas. Aproveitamos para reafirmar nossa crença de que estas sugestões serão objeto de avaliação e considerações resultantes, se não em
Respeito a Mim, pelo menos à Constituição da República Fedrativa do Brasil. Afinal, o mínimo possível, premente, necessário, seria a manifestação do Poder Constituído, representado por Esta Procuradoria, sobre, e com base, no Direito Constituído, relacionado ao intrinsecamente provocado, pela formalização da Sugestão em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Premissa Motivacional - Segundo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; TÍTULO III - Da Organização do Estado; CAPÍTULO II - DA UNIÃO; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO; Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS; Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Seção II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada
em face de lei federal; § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusálo pela manifestação de dois terços de seus membros. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VI - o Procurador-Geral da República; Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
1ª Sugestão
- Que seja provocada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, (Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de Maio de 1946 * Contador * em conjunto com a resolução nº 825 do Conselho Gederal de Contabilidade, de 30 de junho de 1998, e a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 * Advogado *) relacionada a implementação de procedimento Avaliativo REVALIDATIVO, obrigatório, com característica de pré-requisito, pelos Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas, para inscrição/registro em seus quadros, tal prende-se aos seguintes fatos: - Segundo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, é inadmissível que Profissões Liberais, como a Advocacia e Contabilista, possuam, de forma exclusiva, pré-requisito qualificativo, como uma avaliação REVALIDATIVA, para inscrição/registro de Profissional Habilitado, uma vez que, para a maioria, a pura e simples graduação, seja, efetivamente, considerada, suficiente para o exercício da Profissão. Tal, prende-se ao fato de que, não existindo esta necessidade para o exercício da maioria da profissões regulamentadas, em Respeito ao Diploma, a igualdade de tratamento dos Formandos Diplomados, é premente, e necessária, quiçá visceral, a eliminação da característica de pré-requisito obrigatório deste procedimento. - Segundo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; TÍTULO III - Da Organização do Estado; CAPÍTULO II DA UNIÃO; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; Portanto, é Função da União, Legislar, de forma a zelar, preservar, princípios igualitários, sobre as condições para o exercício de profissões regulamentadas, bem como, definir diretrizes e bases da educação nacional, quando então, chamamos a atenção, para o fato, concreto, de ser, sua, a Responsabilidade de garantir a qualidade dos cursos e dos graduandos. Algo, que a União, vem se empenhando, através de avaliações anuais, efetuadas pelo Ministério da Educação, em TODAS as áreas de Graduação, o que elimina, de forma contundente, a necessidade da avaliação REVALIDATIVA , com característica de pré-requisito obrigatório, efetuada pelos Conselhos Federais de Contabilidade e de Advocacia. - A Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998, que Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências, nos assegura ser Responsabilidade do Estado,
através do Ministério da Educação, a Política Nacional de Educação e Educação em geral compreendendo inclusive o ensino superior, bem como, define que os serviços de fiscalizações de profissões regulamentadas, terão personalidade jurídica privada sem vínculo funcional ou hierárquico com qualquer Órgão da Administração Pública. Portanto, é inquestionável, e irrefutável, a certeza de que a Responsabilidade do ensino superior é do Estado Brasileiro, que pode ser delegada, a entidades com vínculo funcional e/ou hierárquico, uma vez que, a delegação não elimina a própria Respónsabilidade, outrossim, tambem temos a certeza de que fiscalização de profissões regulamentadas esta, obrigatóriamente, relacionada ao EXERCÍCIO, logo, é fundamental que esta fiscalização ocorra sobre os ATOS praticados durante o exercício da profissão regulamentada, o que elimina, de forma contundente, a necessidade da avaliação REVALIDATIVA , com característica de pré-requisito obrigatório, efetuada pelos Conselhos Federais de Contabilidade e de Advocacia. - A LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, nos assegura, mais uma vez, que a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, quando então, o ensino será ministrado com base no princípio de garantia de padrão de qualidade, sendo livre à iniciativa privada, atendidas as condições: de cumprir as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e da avaliação de qualidade pelo Poder Público (Direto ou Delegado). Razão pela qual, cabe a União assegurar o processo nacional de avaliação, também, do ensino superior, que será exercido pelo Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão, podendo ser delegado aos Estados Federativos ou ao Distrito Federal, desde que mantenham Instituição de Ensino Superior. Devemos ressaltar que, a certeza, de que a educação superior tem por finalidade formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua, sendo que, por esta razão, os diplomas de
cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular e os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, uma vez que, apenas às Universidades cabe a Responsabilidade de conferir graus, diplomas e outros títulos. Portanto, de forma inquestionável e irrefutável, temos a certeza de que ao Estado Brasileiro (Federal, Estadual, Municipal) CABE a Responsabilidade de, utilizando-se das Entidades que compõe o Sistema de Ensino (subordinadas funcionalmente e/ou hierarquicamente), garantir a aptidão dos diplomados para exercer suas respectivas profissões regulamentadas, o que elimina, de forma contundente, a necessidade da avaliação REVALIDATIVA , com característica de pré-requisito obrigatório, efetuada pelos Conselhos Federais de Contabilidade e de Advocacia. - A Lei nº de Junho de 1962, que Regula a profissão de Geólogo, A Lei nº 5.194 de 24 de Dezembro de 1966, que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, A Lei nº 7.410 de 27 de Novembro de 1985, que Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências, A Lei nº 6.664 de 26 de Junho de 1979, que Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências, A Lei nº 6.835 de 14 de Outubro de 1980, que Dispõe sobre o exercício da profissão de Meteorologista, e dá outras providências, A Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, que Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, A Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962, que Dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicólogo, apenas e tão somente, exigem para a inscrição/registro em seus Quadros o Diploma de conclusão do respectivo Nível Superior de Ensino. Portanto, de forma inquestionável, e irrefutável, temos a certeza de que, os órgãos privados, sem nenhum vínculo funcional e/ou hierárquico com qualquer órgão da administração pública, de fiscalização das profissões
regulamentadas, não possuem autonomia/autoridade para impor provas seletivas para inscrição/registro em seus respectivos quadros de profissionais habilitados. muito embora, reconheça que tais provas possam existir, contudo, com o caráter de Certificação de QUALIFICAÇÃO, isto é, esta prova deve estar em um contexto, de avaliação opcional e periódica, pelo menos a cada 3 (tres) anos, com a identificação na Carteira Profissional do gráu obtido, o que elimina, de forma contundente, a necessidade da avaliação REVALIDATIVA , com característica de pré-requisito obrigatório, efetuada pelos Conselhos Federais de Contabilidade e de Advocacia. Aproveitamos para chamar a atenção, para o fato de que a tabela de honorários da OAB, deverá correlacionar o gráu obtido aos valores especificados, pois, um Advogado de gráu A não pode receber a mesma coisa que um Advogado de gráu F, supondo a avaliação de A a F, onde A representa 10 ou 9 e F representa 1 ou 2. - Segundo a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), TÍTULO I - Da Advocacia; CAPÍTULO I - Da Atividade de Advocacia; Art. 1º São atividades privativas de advocacia: II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Portanto, de forma contundente, esta restrito aos Advogados, aqueles que possuem inscrição na OAB como tal, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, não permitindo, por exemplo, que, hoje, um Bacharel em Direito, não reconhecido como Advogado, possa optar pela carreira acadêmica, e por isto, venha a ser Mestre e/ou Doutor em Direito, sem a citada inscrição na OAB, isto é, presumívelmente, um Doutor e/ou Mestre em Direito, sem inscrição/ registro na OAB, é, efetivamente, incapaz de efetuar, com eficiência, tais atividades, nem em proveito próprio. Por não ser verdade, acreditamos que esta situação, ratifique a necessária eliminação da avaliação REVALIDATIVA , com característica de pré-requisito obrigatório, efetuada pelos Conselhos Federais de Contabilidade e de Advocacia.. - Segundo a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), TÍTULO I - Da Advocacia; CAPÍTULO II - Do Conselho Federal; Art. 54.
Compete ao Conselho Federal: I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia; XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos; Portanto, através dos serviços de fiscalizar o exercício da advocacia, a OAB estará velando pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da mesma, bem como, por ser um órgão privado, sem vínculo funcional ou hierárquico com qualquer órgão da administração pública, a mesma, somente tem Autonomia/Autoridade para Colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos, o que nos colcoca a certeza, de que não possui Autonomia/Autoridade para implementar prova Avaliativa REVALIDATIVA em processo, único, de SELEÇÃO, com caráter obrigatório e restritivo à inscrição/registro de Profissionais, PREVIAMENTE, Habilitados, através de seus Diplomas, em seus Quadros.
2ª Sugestão -
Que seja provocada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em função do constante no TÍTULO I - Da Advocacia; CAPÍTULO I - Da Atividade de Advocacia; Art. 7º - São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; § 3º - O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.§ 6o -
Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra de inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandato de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. § 7o - A ressalva constante do §6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. CAPÍTULO III - Do Conselho Seccional. Art. 58 - Compete privativamente ao Conselho Seccional: XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados no exercício profissional; Tal prende-se aos seguintes fatos: - Segundo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. Portanto, é inadmissível, que apenas e tão somente, para a Profissão Regulamentada de Advogado, sejam especificados tantos privilégios, uma vez que, Nossa Constituição é CLARA, o suficiente, ao especificar que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, bem como, é RICA, o necessário, para GARANTIR DIREITOS e DEVERES, com instrumentos sólidos de identificação de Ausência de Respeito a Direitos, presença de Ilegalidade, ou Abuso de Poder. Outrossim, acreditamos, que os privilégios especificados, estão relacionados, a um, presumível, período de Ditadura Militar, que se contrapõe de forma contundente, ao ATUAL período Democrático, em que TODAS as Instituições se fazem presentes e, cada vez mais, fortes, o que, nos coloca, o verso da "medalha", representado, pelo aumento significativo da IMPUNIDADE de Criminosos Inexcrupulosos travestidos de Advogados. Quando então, coloco, a questão: Quando o exercício da advocacia NÃO SE DER DE FORMA ÉTICA, estaremos frente a um Advogado Criminoso ou a um Criminoso Advogado ? Minha intuição, apenas me diz, que estaremos frente a um Criminoso que esta Advogado, uma vez que, o Estatuto da
Advocacia e o Código de Ética da OAB, de forma contundente, repudiam a prática de crime no exercício da advocacia, de tal forma, ser possível a exclusão, de seus quadros, daqueles que o praticarem. Logo, se o exercício da Advocacia SE DER em plenitude ÉTICA, os privilégios, aqui questionados, não serão usufruídos, por pura ausência de fato motivador, o que, ratifica a necessidade de eliminá-los, por completo, na certeza, de uma possível, e iminente, interpretação equivocada. Considerações sobre a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, TÍTULO I - Da Advocacia; CAPÍTULO I - Da Atividade de Advocacia; Art. 7º - São direitos do advogado:
II –
Como entender, e aceitar, que a OAB, um órgão privado, sem
vínculo funcional ou hierárquico com qualquer órgão da administração pública, com função de fiscalizar o exercício da advocacia, tenha a atribuição de fiscalizar o Estado em sua função policial, colocando-o, efetivamente, em situação de SUBORDINAÇÃO, isto é, como admitir que uma busca e apreensão, em escritório de advocacia, somente seja possível, apenas e tão somente, com o acompanhamento de um representante da OAB, e principalmente, com tratamento diferenciado de qualquer outro estabelecimento formalmente, e legalmente, organizado ? O que fazer com o preceito Constitucional de que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA ?
IV - Como entender, e aceitar, que a OAB, um órgão privado, sem vínculo funcional ou hierárquico com qualquer órgão da administração pública, com função de fiscalizar o exercício da advocacia, tenha a atribuição de fiscalizar o Estado em sua função policial, colocandoo, efetivamente, em situação de SUBORDINAÇÃO, isto é, como adminitir que uma prisão de Advogado, mesmo que em flagrante delito, possa se dar, apenas e tão somente, sob pena de nulidade, com o acompanhamento de
um representante da OAB.
e principalmente, com tratamento
diferenciado de qualquer outro Cidadão Brasileiro (nato ou não) ? O que fazer com o preceito Constitucional de que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA ?
V -
Como entender, e aceitar, que um Advogado "não poderá ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar"; Afinal, um, possível, Criminoso que esta Advogado, é melhor, ou mais importante, que qualquer outro, possível, Criminoso e Cidadão Brasileiro ? Portanto, se numa investigação, estiverem, por exemplo, 5 (cinco) Cidadãos Brasileiros indiciados, sendo 1 (um) Advogado, o Estado não poderá recolher preso, apenas o advogado, ou caso o seja, deverá, apenas o advogado, ser colocado em instalações e comodidades condígnas, compatíveis ao Estado Maior ? O que fazer com o preceito Constitucional de que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA ?
V - §3º -
Como entender, e aceitar, a possibilidade de que algum Advogado, exercendo sua atividade em plenitude ética, possa ser preso, em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, em um período DEMOCRÁTICO ?
V - §3º -
Como entender, e aceitar, que "o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, e mesmo assim, com a presença de representante da OAB"; Afinal, um Advogado, em não sendo ÉTICO , no exercício da profissão, somente poderá cometer crime inafiançável ? A OAB fiscaliza o exercício da advocacia ou o exercício da função policial do Estado , sendo este praticado em total subordinação da Autoridade Policial à OAB, em um período claramente DEMOCRÁTICO? O que fazer com o preceito Constitucional de que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA ?
II -, V - §6º e §7º
- Como entender, e aceitar, que o §6º e o §7º, uma vez que, uma autoridade judiciária competente somente decretará a quebra da inviolabilidade do escritório, se o Advogado não estiver exercendo a advocacia em plenitude ÉTICA, logo, o crime cometido, pode estar relacionado a uma quadrilha de Criminosos Travestidos de
Advogados, em um pseudo-escritório de advocacia, onde seus Clientes, potencialmente são outros integrantes desta mesma quadrilha. A exigência do acompanhamento de representante da OAB, novamente, coloca a questão: A OAB fiscaliza o exercício da advocacia ou o exercício da função policial do Estado , sendo este praticado em total subordinação da Autoridade Policial à OAB, em um período claramente DEMOCRÁTICO? Alguem consegue imaginar, em que situação, um Advogado, não deveria ser tratado como um Cidadão Brasileiro qualquer, ao não exercer a advocacia em plenitude ÉTICA ? Eu, simplesmente, não consigo imaginar, razão pela qual, intrínsecamente, estes parágrafos, eliminam, em essência, tais privilégios concedidos, o que evitará qualquer entendimento distorcido, algo, que ratifica o preceito Constitucional de que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.
CAPÍTULO III - Do Conselho Seccional. Art. 58 Compete privativamente ao Conselho Seccional: XI Como entender, e aceitar, que cabe a OAB "determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional"; Afinal, a "roupa não faz o Monge", muito menos, "garante Respeitabilidade", bem como, o "traje", no exercício da advocacia, não tem implicações com Segurança ou Saúde. Quando então, afirmo que, a Instituição Brasileira com maior DESCRÉDITO é o Congresso Nacional, onde TODOS os Homens são obrigados a utilizar terno e gravata. Entendo que a solução utilizada pelos Médicos, uso de "jaleco" sobre a roupa usual, nas dependências em que exerce sua profissão, poderia ser tambem solução para os Advogados, com a alteração da cor, de branca para preta, o que permite, ao Advogado utilizar a vestimenta mais adequada ao seu gosto e/ou grupo socio-econômico-cultural, sem provocar, possível, constrangimento de qualquer natureza, bem como, colocará, enquanto nas dependências do exercício da advocacia, Advogados e Advogadas, em mesma condição de vestimenta. O que, claramente, não fere os princípios Constitucionais de Liberdade de Escoçha/Opção, principalmente, quando a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Talvez, somente seja possível, qualquer entendimento, se considerarmos válido o estereotipo: "O Brasil é um País de Advogados, feito por Advogados, para Advogados", o que, em sendo fato concreto, nos permite afirmar, ser esta situação, uma GRITANTE AGRESSÃO à Nossa Constituição, uma vez que, os privilégios, aqui questionados, apenas e tão somente, estão circunscritos aos Advogados e/ou aos Conselhos Federal e Regionais da OAB. Aproveitamos, para reiterar, que a OAB, deve deslocar suas preocupações básicas, da premissa preventiva, para as suas REAIS ATRIBUIÇÕES, que estão relacionadas a fiscalização do exercício da advocacia em plenitude ÉTICA, uma vez que, exemplos, outros, nos permite afirmar, que sua Atuação, efetivamente, DEIXA A DESEJAR, uma vez que: - Como entender, e aceitar, que Roberto Jefferson denunciou, no Plenário do Congresso Nacional, esquema de corrupção, tendo como fato motivador, o não recebimento de R$16.000.000,00 dos R$20.000.000,00 prometidos, portanto, mesmo assumindo publicamente, que cometeu CRIME, participou do esquema, uma vez que, recebeu R$4.000.000,00, razão da cassação de seu mandato de Deputado Federal, que suspende por 8 (oito) anos, parte de seus Direitos Políticos, com tudo isto, e apesar do Código de Ética da OAB, continue exercendo a advocacia, na especialidade de criminalista. - Como entender, e aceitar, que o advogado envolvido na situação a seguir, http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=3424 , possa estar, ainda, exercendo a advocacia ? Como entender , e aceitar, que isto seja fato, apesar de ter comprometido, de forma contundente, a avaliação da OAB, uma vez que, a mesma o incluiu em Lista Sextupla para o Quinto Constitucional ?
" O advogado cearense João Quevedo Ferreira Lopes pede ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Habeas Corpus (HC) 97590, a extinção da pena de dois anos de detenção imposta por uso de documento falso. Tal documento teria sido emitido pela Justiça Federal do estado do Ceará quando o advogado pediu uma certidão para comprovar o seu tempo de
serviço prestado como diretor naquela seção judiciária. O documento serviria para que João Quevedo participasse de lista sêxtupla, composta por advogados, para preencher cargo de desembargador federal no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
" - Apresentamos, abaixo, a sumula do Processo nº 2009.700.001813-2 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, uma vez que, nos apresenta, ser a inépcia do advogado, uma questão, merecedora de SERENA DECISÃO PELA COLENDA TURMA RECURSAL DE NOSSO ESTADO, E RATIFICAÇÃO EM RECENTE NO II ENCONTRO DE JUIZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS,
algo, que, concretamente, nos assegura, a possibilidade de afirmar, que a OAB, não tem investido, na fiscalização do exercício da advocacia, acreditando, única e exclusivamente, na sua "seleção" através da Prova da Ordem, que é efetuada, apenas e tão somente, uma vez por Candidato, a inscrição/registro, Aprovado: Processo No 2009.700.001813-2 TJ/RJ - TER 24 FEV 2009 13:47:23 - Turma Recursal - TJ Data inclusão no sistema
: 08/02/2009
Data/Hora
: 30/01/2009 1000:h
Situação
: REALIZADA
Súmula
: ACORDAM OS JUIZES QUE INTEGRAM A TURMA RECURSAL DOS JECRIM´S, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. RELATOR.
PROC
: 2009.700.001813-2(PROCESSO DE ORIGEM336624- JECRIM DE LEBLON)RECORRENTE: ---------ADVOGADO: ---------RECORRIDOS: -----ADVOGADO: --------ARTIGO: 140 DO CODIGO PENAL DESCRICAO TUMULTUADA DE FATOS, SEM INDICAR A INICIAL QUEM FEZ O QUE, QUANDO E ONDE. INVIABILIDADE DE DEFESA: INEPCIA DA INICIAL. REJEICAO LIMINAR ADEQUADA. AUSENCIA DE SUPORTE PROBATORIO MINIMO: FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSENCIA DAS PROPOSTAS DE TRANSACAO PENAL E DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO: OFENSA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. REJEICAO MANTIDA.V O T OTRATA-SE DE PROCEDIMENTO ORIUNDO NO JUIZADO ESPECIAL ACIMA REFERIDO, QUE NOTICIA DE FORMA TUMULTUADA E POUCO CLARA, QUE A PARTE QUERELADA "POR DIVERSAS VEZES VEM INJURIANDO A QUERELANTE" (SIC).O MINISTERIO PUBLICO, PELO(A) CULT(O)A PROMOTOR(A) DE JUSTICA DR(A). HUMBERTO DALLA BERNARDIRNA DE PINHO, MANIFESTOU-SE PELA IMEDIATA REJEICAO DA INICIAL, AS FLS. 39.AS FLS. 39V, DA LAVRA DE EMINENTE MAGISTRADO DR. LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO, SOBREVEIO A R. DECISAO, QUE REJEITOU A INICIAL, POR INEPCIA.INTERPOSTA A APELACAO, VIERAM AS CONTRA-RAZOES E PARECER DO MINISTERIO PUBLICO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO.E O BREVE RELATORIO.O PROCESSO PENAL, MESMO COM A INFORMALIDADE DETERMINADA PARA A SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NAO E ESPACO PARA O DESCONHECIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TANTO SOB A OPTICA FORMAL QUANTO MATERIAL. E, NESSA QUADRA, RESIDE A JUSTA CAUSA E SUAS CONSEQUENCIASA JUSTA CAUSA PENAL E, CONSOANTE A DOUTRINA MAIS MODERNA, UM INDISPENSAVEL COMPONENTE PARA O DEVIDO PROCESSO PENAL, E TEM SEDE CONSTITUCIONAL. EM PRINCIPIO, DEVEM OS ELEMENTOS PROBATORIOS MINIMOS, QUE INDICAM A IDONEIDADE DA AFIRMACAO DOS FATOS, VIREM CONSUBSTANCIADOS EM INQUERITO POLICIAL OU, EXCEPCIONALMENTE, EM PECAS DE INFORMACAO. PARA O AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, UM TERMO CIRCUNSTANCIADO, A REVELAR A ADEQUACAO DO QUE SE AFIRMA, COM SUBSIDIOS MINIMOS.NO CASO PRESENTE CONSTA APENAS A PETICAO INICIAL, LONGA E USANDO EXPRESSOES EM GERUNDIO "VEM OFENDENDO", "VEM INJURIANDO". NADA MAIS. OU SEJA, NAO APONTO FATO PRECISO, DO QUAL POSSA SE DEFENDER A PARTE OPOSTA.LOGO, COMO ADMITIR-SE A INSTAURACAO E O PROSSEGUIMENTO DE UM PROCESSO CRIMINAL SEM ESSE SUPORTE INDISPENSAVEL?MESMO QUE SE ADMITISSE O CONSERTO POSTERIOR DA PECA, PELA AMPLITUDE QUE SE QUER DAR AO PRINCIPIO DO ACESSO A JUSTICA, AINDA ASSIM NAO HA MELHOR SORTE PARA A RECORRENTE.E QUE A INICIAL, NEM DE LONGE, DESCREVE COM MINUCIAS QUEM FORAM OS OFENSORES, QUAIS AS OFENSAS, QUANDO E ONDE TERIAM SIDO PRATICADAS. E O MAGISTRADO NAO E OBRIGADO A ESMIUCAR PAPEIS NOS AUTOS PARA LOCALIZAR ESSES ELEMENTOS.AO CONTRARIO, ELES DEVEM ESTAR EXPLICITOS E OBJETIVOS NA INICIAL (ART. 41 DO CODIGO DE PROCESSO
PENAL) PARA, AI SIM, VERIFICAR SE OS DOCUMENTOS OS CONFIRMAM.SE ASSIM NAO FOSSE, BASTARIA UMA PETICAO DE UMA LINHA, PEDINDO JUNTADA DE DOCUMENTOS, E O JUIZ E QUEM DEVERIA DAR A ESSES DOCUMENTOS O FORMATO DE DELITOS PRATICADOS... ORA, CONVENHAMOS, ISSO NAO E POSSIVEL.POR FIM, A PECA INICIAL NAO FORMULOU AS PROPOSTAS DE TRANSACAO PENAL E DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO, O QUE OFENDE, POR OUTRO LADO, O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME SERENAMENTE DECIDIDO PELA COLENDA TURMA RECURSAL DE NOSSO ESTADO, E RATIFICADO EM RECENTE II ENCONTRO DE JUIZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, REALIZADO EM TERESOPOLIS, COM A ELABORACAO DE ENUNCIADO ESPECIFICO.DIANTE DO ACIMA FUNDAMENTADO, NA FORMA DO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA, VOTO NO SENTIDO DE DESPROVER O APELO.RIO DE JANEIRO, 25 JANEIRO 2009 - DOMINGO, 23HSRONALDO LEITE PEDROSAJUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL CRIMINAL
Descrições PARCIAIS das Legislações mencionadas: A Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998, que Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências, Capítulo II Dos Ministérios; Seção II - Das áreas de competência; VII - Ministério da Educação e do Desporto; a. política nacional de educação e política nacional do desporto; b. educação pré-escolar; c. educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar; d. pesquisa educacional; e. pesquisa e extensão universitária. f. magistério; g. coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS; Art. 58. - Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. § 1o - A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais. § 2o - Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 8o - Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput. A LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, TÍTULO II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional; Art. 2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IX garantia de padrão de qualidade; TÍTULO III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar; Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. Art. 7º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional; Art. 9º - A União incumbir-se-á de: VI assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. § 1º - Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. § 2° - Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. § 3º - As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior. Art. 10. - Os Estados incumbir-se-ão de: IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; Art. 16. - O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; Art. 17. - Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR; Art. 43. - A educação superior tem por finalidade: II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; Art. 46. - A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. § 1º - Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão . § 2º - Os validade nacional como prova da formação recebida por seu titular diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Art. 52. - As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: Art. 53. - No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
A Lei nº 4.076 de Junho de 1962, que Regula a profissão de Geólogo. Art. 1º O exercício da profissão de Geólogo somente será permitido: a) aos portadores de diploma de Geólogo, emitido por Curso Oficial; b) aos portadores de diploma de Geólogo ou Engenheiro Geólogo expedidos por estabelecimento estranheiro de ensino superior, depois de revalidado (por Universidades Públicas). A Lei nº 5.194 de 24 de Dezembro de 1966, que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, Título I Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia; Capítulo I Das Atividades Profissionais; Seção I - Caracterização e Exercício das Profissões;
Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado (por Universidades Públicas) e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. A Lei nº 7.410 de 27 de Novembro de 1985, que Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências. Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao Enegenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; II - ao portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo Único - O curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. A Lei nº 6.664 de 26 de Junho de 1979, que Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências; Art 2º - O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido: I - aos Geógrados, aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia, Filosofia Ciências e Letras, pelos Institutos de Geociência das Universidades oficiais ou oficiosamentes reconhecidas; II (VETADO); III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estraheiros similares, após revalidação (por Universidades Públicas) no Brasil. A Lei nº 7.399 de 4 de Novembro de 1985, que Acresce os seguintes dipositivos ao Art. 2º da redação da Lei nº 6.664, IV - aos licenciados em
Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam: a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada; b) exercendo a docência Universitária; V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas; VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco ou mais anos, atividades profissionais de Geógrafo. A Lei nº 6.835 de 14 de Outubro de 1980, que Dispõe sobre o exercício da profissão de Meteorologista, e dá outras providências, Art. 1º - É livre o exercício da profissão de Meteorologista em todo o território nacional, observadas as condições previstas nesta Lei; a) aos possuidores de diploma de conclusão de curso superior em Meteorolodia, concedido no Brasil, por escola oficial ou reconhecida e devidamente registrado no Órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura; b) aos possuidores de diploma de conclusão de nível superior de Meteorologia, concedido por Instituto estrangeiro, que revalidem (por Universidades Públicas) seus diplomas de acordo com a Lei; c) aos possuidores de diploma de bacharel em Física, modalidade Meteorologia, concedido pelo Instituto de Geociências da universidade Federal do Rio de Janeiro e devidamente registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura; d) os meteorologistas que ingressaram no serviço público mediante concurso público e que sejam portadores de diploma de um dos cursos superiores de Física, Geografia, Matemática e Engenharia; e) os meteorologistas não-diplomados, que comprovadamente, tenham exercido ou estejam exercendo, por maos de 3 (tres) anos, funções de Meteorologista em entidades públicas ou privadas, e que requeiram os respectivos registros, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei.
A Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957, que Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Segundo o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, em seu site oficial, http://www.cremerj.org.br/skel.php?page=registro/inscprimaria.php . na opção Requerimento de Inscrição (pessoa física), a Inscrição Primária, de Brasileiros formados no Brasil, que é a primeira inscrição que o Médico faz logo
após a sua formatura; ou aquela que é originária de um processo de transferência; tem como exigência, principal, a apresentação do Diploma original acompanhado de uma cópia (frente e verso). A Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962, que Dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicólogo, Capítulo I - Dos cursos; Art. 1º - A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciatura e psicologia. Capítulo II - Da vida escolar; Art. 5º - Do candidato à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á idade mínima de 18 anos, apresentação do certificado do conclusão do 2º ciclo secundário, ou curso correspondente na forma da lei de exames vestibulares. Parágrafo Único - Ao aluno que concluir o curso de bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia. Art. 6º - Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a apresentação do diploma de Bacharel em Psicologia. § 1º - Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá o diploma de Licenciado em Psicologia. § 2º - Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo. Capítulo III - Dos direitos conferidos aos diplomados; Art. 10º - Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura. Art. 11º - Ao portador do diploma de Bacharel em Psicologia é conferido o direito de ensinar Psicologia em cursos de grau médio, nos termos da legislação em vigor. Art. 12º - Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é conferido o direito de lecionar Psicologia, atendidas as exigências legais devidas. Art. 13º - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo. Capítulo V - Da revalidação de diplomas; Art. 17º É assegurada, nos termos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas (por Universidades Públicas) expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na presente lei. Parágrafo Único - Poderão ser complementados cursos não equivalentes, atendendo-se os termos do art. 8º e de acordo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura. A Lei nº 5.766, de 20/12/1971. que Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências. Capítulo IV - Do exercício da profissão e das inscrições; Art. 10º - Todo profissional de Psicologia, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação. Parágrafo Único - Para a inscrição é necessário que o -candidato: a. satisfaça
as exigências da lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962; b. não seja ou esteja impedido de exercer a profissão; c. goze de boa reputação por sua conduta própria.
O Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de Maio de 1946, que Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências; Capítulo I - DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS; Art. 1º - Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-Lei. Art. 2º - A fiscalização do exercício da profissão de contabilista, assim entendendo-se os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de Junho de 1931, Decreto nº 21.033, de 08 de Fevereiro de 1932, Decreto-Lei nº 6.141, de 28 de Dezembro de 1943 e Decreto-Lei nº 7.938, de 22 de Setembro de 1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o Artigo anterior. Capítulo II - DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL; Art. 12 - Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos; Parágrafo Único - O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-Lei. A resolução nº 825 do Conselho Gederal de Contabilidade, de 30 de junho de 1998, estabelece que O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de sua competência e nos termos do disposto no art. 58, da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998, especialmente de seu § 7º, CONSIDERANDO que, pelo menos para os Conselhos de Contabilidade, o art. 58 da Lei n.º 9.649/98, dentre outros méritos de maior expressão, veio afastar, definitivamente, controvérsia sobre sua natureza jurídica, uma vez que a legislação anterior não cumpriu o dever de declarar expressamente se os Conselhos seriam instituições de direito público ou entes dotados de personalidade jurídica de direito privado; Capítulo I - Da constituição, Características e Finanças; Art. 1º- Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nºs 570, de 22-09-48; 4.695, de 22-06-65 e 5.730, de 08-11-71; dos Decretos-lei nºs 9.710, de 03-09-46 e 1.040, de 21-10-69 e, especialmente, do art. 58 da Lei n.º 9.649, de 27-05-98, constituem pessoas jurídicas de direito privado que, sob forma federativa, têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Estatuto. § 1º - Nos termos da delegação
cometida pelo Decreto–lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, constitui competência dos Conselhos de Contabilidade orientar, disciplinar e fiscalizar, legal, técnica e eticamente, o exercício da profissão contábil em todo o território nacional. § 4º Contadoré o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis, bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com registro nessa categoria em CRC. § 5º Técnico em Contabilidade é o diplomado em curso de nível médio na área contábil, com registro em CRC nessa categoria. Art. 2º - Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da atividade mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que da denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve matéria contábil constitui prerrogativa privativa do contabilista. Art. 3º - Os Conselhos de Contabilidade são organizados e dirigidos pelos próprios contabilistas e mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta. Parágrafo único – Os Conselhos Regionais de Contabilidade, embora organizados nos moldes determinados pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias. Art. 7º - Compete à Justiça Federal conhecer, processar e julgar as controvérsiasrelacionadas à execução, pelos Conselhos de Contabilidade, dos serviços de fiscalização do exercício da atividade contábil. Art. 10 – O CFC, integrado, no mínimo, por um representante de cada CRC, e respectivo suplente, tem por finalidade: I. desempenhar a função referida no § 1º, do art. 1º; Art. 17 – Ao CFC compete: III. exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste Estatuto, e à disciplina e fiscalização do exercício profissional; VIII. disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício da profissão em todo o território nacional; IX. aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRC, especialmente na área da fiscalização, para o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado; XII. dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos de Contabilidade; XXIX. funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível; XXXI. colaborarcom os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área da educação; XXXII. dispor sobre exame de suficiência profissional como requisito para concessão de registro profissional; XXXIII. instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;XXXV. incentivar o
aprimoramento científico, técnico e cultural dos contabilistas; Art. 18 – Ao CRC compete: V. processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil; VI. fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, cumprindo-lhe examinar livros e documentos de terceiros quando necessário à instrução processual e representar às autoridades competentes sobre fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada; XV. estimular a exação na prática da contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram; XVI. propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional; XXI. incentivar e contribuir para o aprimoramentotécnico, científico e cultural dos contabilistas e da sociedade em geral; XXIII. adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC; XXIV. controlar a execução do Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;Capítulo III - Das Prerrogativas Profissionais e do Exercício da Profissão; Art. 20 – O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC. Art. 21 – O exercício da profissão contábil é privativo do profissional com registro e situação regular no CRC de seu domicílio profissional. A LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), TÍTULO I - Da Advocacia; CAPÍTULO I Da Atividade de Advocacia; Art. 3º - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Art. 4º - São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. CAPÍTULO II - Dos Direitos do Advogado; Art. 7º - São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos
demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB,e, na sua falta, em prisão domiciliar; § 3º - O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.§ 6o - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. § 7o - A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crimeque deu causa à quebra da inviolabilidade. CAPÍTULO III - Da Inscrição; Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário: IV - aprovação em Exame de Ordem; Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. CAPÍTULO VIII - Da Ética do Advogado; Art. 33. - O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares; CAPÍTULO IX - Das Infrações e Sanções Disciplinares; Art. 34. Constitui infração disciplinar: XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinênciapública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais. TÍTULO II - Da Ordem dos Advogados do Brasil; CAPÍTULO I - Dos Fins e da Organização; Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defendera Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a
seleçãoe a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1ºA OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. CAPÍTULO II - Do Conselho Federal; Art. 54. Compete ao Conselho Federal: I - dar cumprimento efetivo às finalidadesda OAB; III - velarpela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia; X disporsobre a identificaçãodos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos; XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos; CAPÍTULO III - Do Conselho Seccional; Art. 58. - Compete privativamente ao Conselho Seccional: VI - realizar o Exame de Ordem; VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários; XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
Atenciosamente,
Plinio Marcos Moreira da Rocha Analista de Sistemas Rua Gustavo Samapaio nº 112 apto. 603 LEME - Rio de Janeiro - RJ CEP 22010-010 Tel. (21) 2542-7710