---------- Forwarded message ---------From: Plinio Marcos Moreira da Rocha
Date: 2009/4/4 Subject: email PROVOCATIVO - ADPF Foro Privilegiado / Prisão Especial To: [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected] Petição - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República SAF Sul Quadra 4 Conjunto C 70050-900 - Brasília – DF Email PROVOCATIVO
Ao Excelentíssimo Procurador-Geral da República Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder,
Venho, mui respeitosamente, SUGERIR, que Esta Procuradoria, envida Todos os Esforços, utilizando-se de TODOS os Meios que dispuser, para que, seja ARGUIDA AS INCONSTITUCIONALIDADES constante, da 1ª Sugestão, da 2ª Sugestão e da 3ª Sugestão abaixo especificadas, bem como, avalie os Documentos apresentados na 4ª Sugestão, de tal forma, serem naturais as manifestações, sobre e com base no Direito Constituído, que poderão resultar em ações condizentes com as Atribuições e Responsabilidades Institucionais, que a Constituição Federal lhes OUTORGA. Ouso acreditar, que a resposta a esta Provocação, intríseca pela SUGESTÃO, não pode, e nem deve, ter o entendimento de premente, e necessário, rito processual desta Procuradoria, uma vez que, esta endereçada à Pessoa do Senhor Procurador-Geral da República, pois, este email, tem o condão de apenas INFORMAR, COMUNICAR e APRESENTAR, quando muito, DENUNCIAR fatos que vão de encontro ao Direito Constituído, razão pela qual, é apenas e tão somente, uma SUGESTÃO, que esta sendo encaminhada, em caráter pessoal, a uma Autoridade Legalmente Constituída, calcada na possibilidade Constitucional de se emitir Petições, sem restrições outras que não o simples anonimato, "em defesa de direito, contra ilegalidade ou abuso de poder", onde "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, representado pelo Excelentíssimo Ministro-Corregedor, lesão ou ameaça a direito". Portanto, é premente, necessário, quiçá visceral, que a resposta, seja em caráter Pessoal, por delegação ou não, mas principalmente, levando em consideração, os Valores Morais, a Integridade, o Respeito, algo Pessoal e intransferível, à Constituição da República Federativa do Brasil, ao Estatuto da Magistratura, e ao Direito Constituído, que a Autoridade Provocada, no caso o Excelentíssimo Procurador-Geral da República, TEM, uma vez que, qualquer sugestão, em sendo, no mínimo razoável, deveria produzir, pelo menos, uma avaliação, e sua natural manifestação coerente, sobre e com base no Direito Constituído. Não desconhecemos, a possibilidade, do Excelentíssimo ProcuradorGeral da República, de se ater a detalhes menores, para se abster, de avaliar e se manifestar, sobre e com base no Direito Constituído, relativos a uma Sugestão a Ele encaminhada, porem, devemos ressaltar,
que a importância, a relevância, do intrínseco provocado, exige o exercício, pela Autoridade, de TODAS as Prerrogativas que o Cargo, ora ocupado, lhe OUTORGA, afinal, acima de qualquer coisa, é uma Autoridade Institucional, representativa do Estado Brasileiro, formalmente e legalmente estabelecida, com a principal ATRIBUIÇÂO de Representar a Sociedade no Zelo, na Presevação e no CUMPRIMENTO da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estatuto da Magistratura, quando então, ressaltamos, ser esta possível abstenção, algo, que no mínimo, frusta, entristece e DECEPCIONA. Em função do acima exposto, solicito, que o Excelentíssimo Procurador-Geral da República, se manifeste em caráter PESSOAL, por delegação ou não, apreciando, mediante esta provocação, a legalidade do colocado, bem como, garanta o recebimento deste Órgão Público, representado pelo Cargo de Procurador-Geral da República, das informações de meu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil. Quando então, reitero, meu entendimento, de ser imprescindível que este email seja encaminhado ao Excelentíssimo Procurador-Geral da República, para a sua coerente manifestação, e atuação, sobre e com base, no Direito Constituído. 1ª - Premissa Motivacional - Segundo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; PREÂMBULO - Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais; Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a
dignidade da pessoa humana; Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esta clara, inquestionável, e irrefutável, que a consciência , a CRENÇA, e a CERTEZA, da importância de que TODOS são IGUAIS perante a LEI, nos permite afirmar, que sem Ela, teremos negada a Cidadania, com a falta da Dignidade da pessoa humana, o que nos impossibilitará contruirmos uma sociedade livre, justa e solidária, sem o pleno, e possível, desenvolvimento nacional, com a cristalização das desigualdades sociais e regionais, onde será tambem impossível o bem de todos, uma vez que, para alguns TUDO será permitido, mesmo que indecorosamente, imoralmente, ilegitimamente e ilegalmente. Portanto, ao não se Zelar, Respeitar e Fazer CUMPRIR esta CRENÇA, apesar da própria Consciência, estaremos agredindo de forma MORTAL, o Preâmbulo, os Fundamentos e os Objetivos Fundamentais da Constituição Federal; 2ª - Premissa Motivacional - Segundo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Esta clara, inquestionável, e irrefutável, que a consciência da importância, a CRENÇA, e a CERTEZA, de TODOS sermos iguais
perante a Lei, esta, mais uma vez, transparentemente colocada, ratificadando nossa premissa anterior, bem como, nos permite afirmar, que tais preocupações são evidenciadas, ao se reconhecer que apesar de diferentes, pelo gênero, Homens e Mulheres, deverão ter tratamentos igualitários, bem como, nos assegura, que, apenas a Lei tem o condão de nos obrigar a fazer ou nos obrigar a deixar de fazer, quando então, chamo a atenção para a certeza de que ninguem será privado de direitos por convicção política, estando ou não em exercício parlamentar, excessão feita aqueles que as invocar para exirmir-se de obrigação legal a todos impostas. Portanto, os privilégios especificados no Art. 53 da Constituição Federal, em não estando relacionados diretamente ao exercício de mandato parlamentar, são desnecessários, uma vez que, a Constituição Federal é CLARA, e RICA, o suficiente, para garantir Direitos a TODO o Cidadão Brasileiro, de tal forma, que ninguem será privado de direitos por convicção política, isto é, nenhum Cidadão Brasileiro, incluso o Parlamentar em pleno exercício Ético de seu mandato. 3ª - Premissa Motivacional - Segundo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; TITULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS; Art. 53. - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. §3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.§ 8º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Esta clara, inquestionável, e irrefutável, que a consciência da importância, a CRENÇA, e a CERTEZA, de TODOS sermos iguais perante a Lei, claramente colocada, nas premissas anteriores, bem como, da certeza de que ninguem será privado de direitos por convicção política, estando ou não em exercício parlamentar, excessão feita aqueles que as invocar para exirmir-se de obrigação legal a todos impostas. Portanto, os privilégios especificados no Art. 53 da Constituição Federal, devem, estar relacionados ao próprio Art. 53, quando CLARAMENTE, é restrito a "opiniões, palavras e votos" , o que nos coloca a certeza, de que seus Parágrafos, detalhamento das situações presumíveis do Art. 53, tem efeito NULO, quando aplicáveis fora do contexto tão cristalinamente especificado. 4ª - Premissa Motivacional - A notícia "Ministro Celso de Mello suspende ordem de prisão que desrespeitou decisão do STF - Lei íntegra decisão", http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=50016 , nos apresenta o surrealismo, de uma indecorosa, imoral, ilegítima, decisão, na qual "nossa mais alta corte", de forma contundente, ratifica o foro especial, a despeito de qualquer outra avaliação, uma vez que, "Ao determinar a soltura do deputado estadual, o ministro Celso de Mello ressaltou ainda que o foro por prerrogativa de função (foro especial) é assegurado ao parlamentar, ainda quando licenciado ou afastado de suas funções, e esse foro prevalece sobre a competência atribuída ao Tribunal do Júri, ainda que o crime em questão tenha sido cometido, de forma intencional, contra a vida.". Portanto, ao não se Zelar, Respeitar e Fazer CUMPRIR, a CRENÇA, e a CERTEZA, de que TODOS somos IGUAIS perante a LEI, alem de ignorarmos nossa própria Consciência, estaremos agredindo de forma
MORTAL, o Preâmbulo, os Fundamentos e os Objetivos Fundamentais da Constituição Federal, quando então, ressalto que a notícia em questão, avilta tal situação, tendo em vista que, apenas e tão somente, aceita ,e determina, que um CRIMINOSO, que esta parlamentar, mantenha por isso, privilégios, mesmo cometendo crime, de forma intencional, contra a vida. Afinal, para a construção de uma sociedade Justa, Fraterna e Solidária, é imprescindível, que se dê o devido valor, ao bem mais importante, que é a VIDA, uma vez que, sem ela, NADA EXISTE, onde o respeito à privilégios funcionais, não relacionados ao exercício da função, apenas e tão somente, A (VIDA), menospreza, de tal forma, que seu valor intrínseco, é GRITANTEMENTE, ESCRACHAMENTE, IRRESPONSAVELMENTE, AVILTADO. Ressalto que o Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; nos coloca como inadmissível que "nossa mais alta côrte" possa invocar, tais privilégios, para eximir, um CRIMINOSO, de obrigação legal a todos imposta. Se um crime é cometido sem qualquer relação com o exercício de sua convicção política, incluso o mandato de parlamentar, como é possível, que tenha tratamento diferenciado, uma vez que, a Lei trata os diferentes de forma diferente, desde que esta diferença não seja por Situação Cultural, Econômica, Social, Funcional ou Política, ou qualquer outro tipo de discriminação. Ressalto também, que o Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos; nos coloca como inadmissível que "nossa mais alta côrte" possa invocar, tais privilégios, para eximir, um CRIMINOSO, de obrigação legal a todos imposta. Se um crime é cometido sem qualquer relação com quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, como é possível, que tenha tratamento diferenciado, uma vez que, a Lei trata os diferentes de forma diferente, desde que esta diferença não seja por Situação Cultural, Econômica, Social, Funcional ou Política, ou qualquer outro tipo de discriminação.
5ª - Premissa Motivacional - Apresento a mensagem enviada ao Supremo Tribunal Federal, que a identificou com o protocolo nº 12908, na qual, em total concordância com o Excelentíssimo Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, quanto a importância e relevância de TODAS as Instâncias Judiciais, reconheço que a igualdade perante a Lei, não restringe Direitos, apenas coloca em mesmo tratamento relativo aos ritos processuais e ao uso potencial dos instrumentos de defesa. ---------- Forwarded message ---------From: <[email protected]> Date: 2009/3/16 Subject: Central do Cidadão To: [email protected] Protocolo de nº 12908 Ao Senhor PLINIO MARCOS MOREIRA DA ROCHA Prezado (a) Senhor (a), Informamos à V. Sª. que a sua mensagem foi encaminhada aos Gabinetes de Suas Excelências os Senhores Ministros desta Corte, conforme solicitado. A Central do Cidadão agradece o seu contato, em nome do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Atenciosamente, Supremo Tribunal Federal Central do Cidadão Edificio Sede - sala 309 - Brasilia (DF) - 70175-900 --------------------------------------------------Nome: PLINIO MARCOS MOREIRA DA ROCHA Recebido em: 2009-03-16 02:46:59.0 Solicito que os comentáros, abaixo, sejam encaminhados a Todos os Excelentíssimos Ministros integrantes do Plenário do Supremo Tribunal Federal, como manifestação, frente a notícia Suspenso julgamento que discute se antecedentes criminais podem elevar a pena , http://www.netlegis.com.br/ index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=49682 . Prezados, Apresento o email no qual informei sobre meus efusivos comentários feitos sobre a notícia nele mencionada. Tal, tem a preocupação de salientar a importância do veredicto em todas as instâncias, em conformidade, com o preceito constituicional de respeito à todas as instâncias, bem como, ao preceito agregado constante da Carta Interamericana, no qual TODO Cidadão tem o direito a preservação de sua integridade física, mental e moral ATRAVÉS DO ESTADO.
Minha maior preocupação esta centrada na decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, para o qual, renovo meus protestos de Estima, Respeito e Consideração, pela atitude corajosa de se fazer presente, frente a necessidade de Zelar, Preservar e Fazer CUMPRIR o Direito Constituído. ---------- Forwarded message ---------From: Plinio Marcos Moreira da Rocha Date: 2009/3/4 Subject: Comentário To: [email protected] Juiz determina que réu condenado cumpra pena de imediato Orlando Faccini Neto - Juiz de Direito http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=49682
Brilhante !!!! Alguem neste Brasil, com poder e autoridade, enfreta "de peito aberto", a mesmisse, a incoerência, o surrealismo, que em certas situações, vive a cúpula de Nosso judiciário. Aproveito para apresentar, os documentos: Prisao So Com Decisao Transitada Em Julgado, http://www.pdfcoke.com/doc/11822011/ Prisao-So-Com-Decisao-Transit-Ada-Em-Julgado , Peticao STF ANULACAO Da Decisao Uso de Alg, http://www.pdfcoke.com/doc/7276684/ Peticao-STF-ANULACAO-Da-Decisao-Uso-de-Alg , Sugestao STF Reavaliar Intepretacao Tacanha, http://www.pdfcoke.com/doc/6486074/ Sugestao-STF-Reavaliar-Intepretacao-Tacanha , Peticao Sugestao revogacao HC Daniel Dantas, http://www.pdfcoke.com/doc/3956950/Peticao-Sugestao-revogacao-HC-Daniel-Dantas , Charges relacionadas http://charges.uol.com.br/2008/08/21/cotidiano-sem-preconceito/ http://charges.uol.com.br/2008/07/26/tobby-entrevista-daniel-banca/ Peticao Reflexao Embriaguez ao Volante, http://www.pdfcoke.com/doc/3956724/Peticao-Reflexao-Embriaguez-ao-Volante ,
Confissão ou Condenação é Fato Objetivo e Concreto, http://www.pdfcoke.com/doc/ 2663593/Confissao-ou-Condenacao-e-Fato-Objetivo-e-Concreto . Petição Revogação habeas corpus Farah Jorge Farah ao STF, http://www.pdfcoke.com/ doc/2624365/Peticao-Revogacao-habeas-corpus-Farah-Jorge-Farah-ao-STF , Abraços, Plinio Marcos
6ª - Premissa Motivacional - Em entrevista recente, o Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal, se colocou contrário, a eliminação do Foro Especial, uma vez que, tramita no Congresso Nacional projeto eliminando, quase que por completo, tal privilégio. O que nos estarrece não é o fato de ser contrário, mas o impio, o pífio, argumento colocado, uma vez que, esta, desmedidamente, impregnado de vaidade e orgulho, de tal forma, que coloca os membros do Supremo Tribunal Federal, com os mais experientes e preparados, o que pode não ser uma verdade absoluta, afinal, sem nenhum desmérito, devemos reconhecer que alem do saber jurídico, existe necessariamente, o lado político-profissional, algo intrínseco, a uma projeção profissional seletiva. Ademais, muitas das decisões tomadas pela "nossa mais alta côrte", vão de encontro a tamanha presunção, isto é, os fatos, consequencia das práticas (Decisões) formalizadas, nos asseguram, que existem falhas gritantes e clamorosas, que de tão grosseiras, podem, e devem, colocar em suspeição o próprio saber jurídico. Logo, não consigo vislumbrar qualquer mérito na ousada presunção, com o consequente descrédito, ou desmérito, dos demais integrantes do Judiciário Brasileiro, o que de forma concreta, é LAMENTÁVEL, principalmente, quando proferido, pelo Presidente do Órgão mais importante do Judiciário, com o qual, esta a Última Palavra. Nosso sentimento, ou esperança, reside na necessária interpretação, de que esta manifestação, é feita em caráter PESSOAL. Estas poucas palavras, tentam trazer a questão, a importância e relevância de que TODOS os Ritos processuais sejam seguidos independentmente da situação Social, Econômica, Cultural, Política ou Funcional, uma vez que, ao seguirmos todos, as várias instâncias do judiciário, darão corpo e substância a avaliação pelo judiciário. O que
restringirá as atividades do Supremo Tribunal Federal às suas atribuições e responsabilidades constitucionais relativas a qualquer Cidadão Brasileiro. Aproveitamos para ressaltar que, em sendo aprovada a eliminação do foro especial, entendemos que os processos ja inicializados devam ser concluídos, uma vez que, a Autoridade Institucional ja foi provocada e envida esforços para se manifestar, se ja não o fez. Logo, somente os processecos não iniciados, devem ser transferidos às Instâncias Inferiores, não menos importantes por isso. 7ª - Premissa Motivacional - Proponho uma reflexão sobre o dito popular "o exemplo vem de cima", pois, para se construir uma Sociedade Justa, Fraterna e Solidária, é imprescindível que TODA e QUALQUER Autoridade Constituída Zele, Preserve e Faça Cumprir o Direito Constituído, onde a sua postura deve ser de exemplo. Logo, quando permitimos, por exemplo, que um parlamentar, avore privilégios, pela situação político-funcional, para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, concretamente, caminhamos em direção oposta, onde a destruição, no mínimo MORAL, pelo exemplo negativo, de uma Sociedade é concreta, palpável, e tangível. 8ª - Premissa Motivacional - Apresento a Petição Sugestão, enviada ao Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal, enviada por carta registrada RC517061020BR entregue em 29/04/2008, onde, presumivelmente corroboro as premissas feitas até aqui. Excelentíssimo Presidente do Superior Tribunal Federal. Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Venho, mui respeitosamente, SUGERIR que Esta Corte, RECONHEÇA, que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, por ser Democrática, eliminou qualquer resquício de Foro Privilegiado. Portanto, uma vez reconhecida esta realidade, solicito que esta Corte envida TODOS os esforços, utilizando de TODOS os meios que dispuser, para que o princípio legal seja estabelecido, com a revogação, doravante, do foro privilegiado, de forma que a Lei seja, realmente e em plenitude, igual para todos. Acreditamos que os processos que estejam por se iniciarem, possam ser remetidos para as Instâncias Inferiores, não menos importantes e relevantes por isso, de tal forma, que tenham seus ritos iniciados imediatamente, onde a única a ganhar será a própria Justiça. 1ª. Premissa da Sugestão: A LEI No 10.628, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002, que altera a redação do art. 84 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, bem como o próprio Art. 84 original, são INCONSTITUCIONAIS, uma vez que, vão de encontro à CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; 2ª. Premissa da Sugestão: Embasar de forma inquestionável, denúncia feita à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, que foi rejeitada pelo fato de que não ter apresentado qualquer esforço jurídico em ter resolvido a questão
internamente. Portanto, da Resposta a esta petição dependerá a solução da situação, possivelmente utilizando foro internacional. 3ª. Premissa da Sugestão: A se perpetuar esta situação, estaremos vivendo uma situação jurídica, em tempos de Democracia, no mínimo, surrealista e díspare, onde os Tribunais de Instâncias Inferiores, não menos importantes e relevantes por isso, tem em seus Quadros Magistrados INDÍGNOS e INCOMPETENTES para Julgar Autoridades, por crimes comuns e de improbidade administrativa, muito embora, sejam DÍGNOS e COMPETENTES para julgar os demais Brasileiros ou Estrangeiros residentes no País, pelos mesmos crimes. Isto, por si só, já demonstra de forma clara, a gritante discriminação de tratamento. Nosso entendimento, de forma alguma, eliminará, o pleno usufruto de ampla defesa, garantido pela mesma Constituição, apenas e tão somente, equiparará seus ritos processuais, instrumentos jurídicos de defesa e suas potenciais possibilidades. 4ª. Premissa da Sugestão: Reconhecemos que existam no âmbito Jurídico, elementos específicos, como a Justiça Militar, por exemplo, que não só possui Legislação própria, bem como, locais de reclusão, também próprios, porem, identificamos, que mesmos os Militares, por crimes comuns (sem nenhum vínculo com a atividade militar) e/ou por improbidade administrativa, independentemente de seu posto na hierarquia militar, estão sujeitos a ritos processuais comuns. Como entendemos, também, que a Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 1988, eliminou, a chamada prisão especial, quer seja por titularidade Funcional, titularidade Educacional, titularidade Social, titularidade Econômica ou titularidade Política, uma vez que, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 5ª. Premissa da Sugestão: Este ano, a Constituição da República Federativa do Brasil completará 20 anos, quando então, acreditamos que seus efeitos, pelo menos na área Jurídica, devam efetivamente ser implementados. Ressalto que tais implementações não custarão nenhum centavo ao erário público, mas que, darão a um POVO Sofrido e Trabalhador o necessário RESPALDO de DIGNIDADE e RESPEITO à muito esperado. Vale ressaltar a importância desta sugestão, uma vez
que, vivemos em uma Democracia, onde todos os níveis de todos os Poderes Institucionais devem ser Zelados, Preservados e Respeitados. 6ª. Premissa da Sugestão: Aqui chamo a atenção para Rui Barbosa :
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." 7ª. Premissa da Sugestão: Para que vivamos em uma Sociedade Justa, Fraterna e Digna, é indispensável, quiçá visceral, que o Poder Constituído seja claro, e suficientemente coerente, ao se pronunciar sobre e com base no Direito Constituído. Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha Rua Gustavo Sampaio no. 112 apto. 603 LEME – Rio de Janeiro CEP 22010-010 Tel. (21) 2542-7710 ou 2295-7208 Profissão – Analista de Sistemas 9ª - Premissa Motivacional - Gostaríamos, de chamar a atenção para o fato de que os crimes cometidos, pelo menos "em tese", por motivo ligado ao exercício funcional, tem pelo Código Penal Brasileiro, a interpretação de ser AGRAVANTE, uma vez que, efetivamente, AGRAVA toda PENA quando ocorre violação de dever inerente à profissão. Isto, em conformidade com o DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940; Código Penal; Título V - DAS PENAS; Capítulo III - DA APLICAÇÂO DA PENA; Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime; I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
10ª - Premissa Motivacional - Segundo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; TÍTULO III - Da Organização do Estado; CAPÍTULO II - DA UNIÃO; CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO; Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS; Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Seção II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal; § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VI - o Procurador-Geral da República; Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
1ª Sugestão
- Que seja provocada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, (Art. 53 da Constituição da República Federativa do Brasil) relacionada a tratamento diferenciado à Politicos, ou Autoridade Institucionais, não relacionados ao exercício da função, ou que não estejam em atividade (Ex-Presidente, Ex-Ministro, EX-...), uma vez que, Nossa Constituição é CLARA, e RICA, o suficiente, para garantir Direitos e Deveres, a QUALQUER CIDADÃO BRASILEIRO, de tal forma, serem os ritos processuais e os mecanismos de defesa, considerados os necessários, onde a preocupação com discriminações de qualquer natureza, inclusa a própria situação funcional, sejam, efetivamente, erradicadas de nossa sociedade.
2ª Sugestão
- Que seja provocada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, (LEI No 10.628, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002, que altera a redação do art. 84 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, bem como o próprio Art. 84 original) relacionada a tratamento diferenciado à Politicos, ou Autoridade Institucionais, não relacionados à IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ou que não estejam em atividade(Ex-Presidente, Ex-Ministro, EX-...), uma vez que, Nossa Constituição é CLARA, e RICA, o suficiente, para garantir Direitos e Deveres, a QUALQUER CIDADÃO BRASILEIRO, de tal forma, serem os ritos processuais e os mecanismos de defesa, considerados os necessários, onde a preocupação com discriminações de qualquer natureza, inclusa a própria situação funcional, sejam, efetivamente, erradicadas de nossa sociedade. Logo é inadmissível, que um Cidadão Brasileiro, ao deixar sua função, tenha como regra, a manutenção dos privilégios, que o cargo ocupado, lhes outorgava.
3ª Sugestão
- Que seja provocada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, (TODA e qualquer Lei que estabeleca a prisão especial) relacionada a tratamento diferenciado à qualquer Cidadão brasileiro, sejam Politicos, ou Autoridade Institucionais, que estejam, ou não, em atividade(Ex-Presidente, ExMinistro, EX-...), uma vez que, Nossa Constituição é CLARA, e RICA, o suficiente, para garantir Direitos e Deveres, a QUALQUER CIDADÃO BRASILEIRO, de tal forma, serem os ritos processuais e os mecanismos de defesa, considerados os necessários, onde a preocupação com discriminações de qualquer natureza, inclusa a própria situação funcional, sejam, efetivamente, erradicadas de nossa sociedade. Logo é inadmissível, que um Cidadão Brasileiro, tenha como regra, a manutenção dos privilégios, que a situação Cultural, Econômica, Social, Funcional ou Política lhes, inconstitucionalmente, confere. O exemplo mais flagrante desta surreal, indecorosa, imoral e incontitucional situação é a situação do ex-Juiz Nicolau, que mesmo condenado por desvio de dinheiro público, cumpre pena de 26 anos, em luxuosa mansão com tudo do bom e do melhor que o dinheiro pode comprar, quando sabemos todos que o dinheiro que proporciona TUDO isto é o MESMO que o CONDENOU. Tal situação, se avilta, quando o Código Penal AGRAVA a pena quando o crime é cometido em função de atividade, uma vez que o DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940; Código Penal; Título V - DAS PENAS; Capítulo III DA APLICAÇÂO DA PENA; Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime; I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. O que nos leva a acreditar que qualquer Juiz de Direito, por ser possuir do SABER JURÍDICO, e pela Responsabilidade intrínseca, deveria DAR O EXEMPLO, quando então, o PRIVILÉGIO de prisão especial, avilta a agressão ao Preceito Fundamental de que TODOS somos IGUAIS perante a LEI. Apresento o documento Petição Revogação Prisão Domiciliar Juiz Lalau ao STF, http://www.pdfcoke.com/doc/2624372/Peticao-Revogacao-Prisao-DomiciliarJuiz-Lalau-ao-STF
Tentativa de Restabelecer o Princípio LEGAL de que Condednado a Regime Fechado não tem possibilidade de cumprí-lo em prisão domiciliar, uma vez que, esta prerrogativa é possível apenas quando em Regime ABERTO.
4ª Sugestão - Que esta Procuradoria avalie, se manifeste com base e sobre o Direito Constituído, e se assim entender, atue em conformidade com as suas Atribuições e Responsabilidades Constitucionais, em função do provocamento, intrínseco, aos documentos encaminhados à Órgãos do Judiciário da República Federativa do Brasil. CNJ STF ANULAR Decisao Raposa Do Sol http://www.pdfcoke.com/doc/13502960/CNJ-STF-ANULAR-Decisao-Raposa-Do-Sol Estamos através de email PROVOCATIVO tentando sensibilizar o Senhor Ministro-corregedor do Conselho Nacional de Justiça a provocar pelo Supremo Tribunal Federal uma reavaliação da decisão referente a reserva indígena Raposa do Sol, de tal forma que TODOS os Preceitos Constitucionais e o Direito Constituído sejam preservados. Reiterando CNJ TJMT ANULAR Exigencia de Li http://www.pdfcoke.com/doc/13408205/Reiterando-CNJ-TJMT-ANULAR-Exigencia-de-Li Estamos reiterando Provocação feita ao Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça a avaliar, e se assim entender, envidar TODOS os seus esforços, para que a decisão sobre limite de idade para Candidatos a Policiais Militares seja ANULADA. Peticao_TRF1_ANULAR_sentenca_por_ausencia_de_p http://www.pdfcoke.com/doc/13408199/PeticaoTRF1ANULARsentencaporausenciadep Estamos provocando o Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região a avaliar, e se assim entender, envidar TODOS os seus esforços para que a decisão sobre a privatização da telefonia seja ANULADA. CNJ TJMT ANULAR Exigencia de Limite de Ida http://www.pdfcoke.com/doc/13235902/CNJ-TJMT-ANULAR-Exigencia-de-Limite-de-Ida Estamos tentando PROVOCAR o CNJ a ANULAR a Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, reveja a decisão, tomada no Mandado de Segurança nº 19.602/2008, pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, que por unanimidade, reconheceu que a função exige a necessidade de plena capacidade física para o desempenho das atividades e que cabe ao Estado, por meio de lei específica, dispor sobre os limites de idade. O que de agride de forma mortal Nossa Constituição O Judiciario Brasileiro e Acima de Tudo Um Pod http://www.pdfcoke.com/doc/13157900/O-Judiciario-Brasileiro-e-Acima-de-Tudo-Um-Pod
Estamos tentando provocar uma reflexão mais aprofundada sobre o entendimento inconstitucional, por grande parte do judiciário brasileiro, de que falha no rito processual torna o processo extinto, sem provocar a necessária avaliação da questão, o que fere, de morte, nossa Constituição. CNJ TJRJ ANULAR Arquivamento Por Inepicia http://www.pdfcoke.com/doc/12948022/CNJ-TJRJ-ANULAR-Arquivamento-Por-Inepicia Estamos solicitando ao Conselho Nacional de Justiça que promova a ANULAÇÃO da Decisão da Segunda Turma Recursal Criminal, uma vez que, a alegação de que no processo só consta a Inicial é MENTIRA, pois, consta o inquérito policial, registro da audiência em que o Autor do Fato recusou a Proposta de Transação Penal, algo que contradiz a fundamentação da decisão em questão, ferindo de morte Preceito Fundamental de Nossa Constituição e o próprio Estatuto da Magistratura. CNJ Peticao STF ADI 3300 Uniao Civil Mes http://www.pdfcoke.com/doc/12460914/CNJ-Peticao-STF-ADI-3300-Uniao-Civil-Mes Estamos provocando o Poder Constituído (CNJ) a entender de forma mais clara ampla suas atribuições e Responsabilidades Constitucionais, de tal forma, a dar andamento à Minha Petição de Anular a decisão calcada no não reconhecimento de entidade familar, com Pais Homosexuais, ou Homoafetivos, provocando o STF, utilizando-se da citada petição, para REAVALIAR sua Decisão que AGRIDE ao Direito Constituído. CNJ STF ANULAR Decisao Reconhecendo Concub http://www.pdfcoke.com/doc/12460650/CNJ-STF-ANULAR-Decisao-Reconhecendo-Concub Estamos provocando o Poder Constituído (CNJ) a entender de forma mais clara ampla suas atribuições e Responsabilidades Constitucionais, de tal forma, a dar andamento à Minha Petição de Anular a decisão calcada no reconhecimento de Concubina, provocando o STF, utilizando-se da citada petição, para REAVALIAR sua Decisão que AGRIDE ao Direito Constituído. Cnj Reavaliar Decisao Oficio No364 e 2008 http://www.pdfcoke.com/doc/12460642/Cnj-Reavaliar-Decisao-Oficio-No364-e-2008 Estamos tentando fazero o Poder Constituído (CNJ) a entender de forma mais ampla suas Atribuições e Responsabilidades Constitucionais, de tal forma, a dar andamento à Minha Petição de Anular a decisão sobre Candidatos SUB JUDICE, provocando o STF, utilizando-se da citada Petição, para REAVALIAR sua Decisão que AGRIDE ao Direito Constituído. Prisao So Com Decisao Transit Ada Em Julgado http://www.pdfcoke.com/doc/11822011/Prisao-So-Com-Decisao-Transit-Ada-Em-Julgado realMENTE, de forma tão gritante, que me vejo na premente, e necessária, necessidade de manifestar minha repulsa, vergonha, revolta, e inconformismo, frente à decisão acima citada, uma vez que, assim como Eu, além dos contrários, muitos Brasileiros, reconhecem que a pena alem de ter caráter de punir e de ressociar, também tem caráter de proteger, algo, no mínimo, associado a simples possibilidade de REINCIDÊNCIA, que de forma concreta, deveria ampliar e aprofundar a análise da questão, colocando-a num contexto de Direito Positivo e Direito
Negativo (aquele Direito Positivo que ao ser exercido NEGA um outro Direito Positivo), frente, no mínimo, a importância da PROTEÇÃO Coletiva em relação à PROTEÇÃO Individual. Peticao TST ANULAR Extincao de Processo http://www.pdfcoke.com/doc/9040673/Peticao-TST-ANULAR-Extincao-de-Processo Estamos propondo que a extinção de processo por insuficiência de Autor Qualificado, que em essência, agride ao Constitucional Constituído, seja ANULADA de tal forma, que ao Estado CABE AGIR de maneiras que esta insuficiência seja regularizada e eliminada e a OBROGAÇÂO CONSTITUCIONAL seja uma realidade, uma vez que, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, bem como, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quando então, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Ratificacao de to Ao CNJ http://www.pdfcoke.com/doc/8518939/Ratificacao-de-to-Ao-CNJ Estamos formalizando junto ao Excelentíssimo Ministro-Corregedor do Conselho nacional de Justiça, as prementes, necessárias, quiça viscerais, respostas às provocações feitas às Autoridades, ainda não respondidas, bem como, assinalando a importância, de que, alguns questionamentos intrínsecos às Sugestões formalizadas, tem o condão de, possivelmente, exigir a ANULAÇÃO de Decisões tomadas sem fundamentação calcada nos reais fatos objetivos e concretos. Peticao ANULAR Decisao Sobre Fidelidade Part http://www.pdfcoke.com/doc/8124717/Peticao-ANULAR-Decisao-Sobre-Fidelidade-Part Estamos tentando agregar à decisão sobre Fidelidade Partidária, a personalidade jurídica da Coligação Partidária, que em princípio, é um NOVO e TEMPORÁRIO PARTIDO, uma vez que nasce com denominação própria e prerrogativas e obrigações de partido político. Ratificação DENÚNCIA Manifestação PUERIL http://www.pdfcoke.com/doc/7888556/Ratificacao-DENUNCIA-Manifestacao-PUERIL Estamos RATIFICANDO, em fun~ção de manifestação pueril, feita pelo Excelentíssimo Ministro Relator, Celso de Mello, quanto a ANULAÇÃO de Decisão sobre Candidatos SUB JUDICE. Peticao Sugestao ANULAR Reeleicao de Kassab Em http://www.pdfcoke.com/doc/7859415/Peticao-Sugestao-ANULAR-Reeleicao-de-Kassab-Em Estamos redirecionando à questão para o TRE-SP, em virtude da reeleição de gilberto kassab à Prefeitura de São Paulo, ser continuidade da eleição de josé serra à Prefeitura de São Paulo, cujo Mandato de Prefeito renunciou para candidatar-se ao Governo de São Paulo, por isso, EIVADA DE MÁ-FÉ. Peticao ANULAR Decisao Sobre Acordo FGTS http://www.pdfcoke.com/doc/7717373/Peticao-ANULAR-Decisao-Sobre-Acordo-FGTS
Estamos tentando ANULAR a Decisão do STF. tomada em 07.08.2008, de aplicar a regra conhecida como "Repercussão Geral a Recurso Extraordinário", que trata da validade do acordo para recebimento de FGTS, calcada na Súmula Vinculante nº 1. Peticao Stj Redirecionada Ao Stf http://www.pdfcoke.com/doc/7480276/Peticao-Stj-Redirecionada-Ao-Stf Tendo em vista a Resposta Oficial do STJ, bem como, o presumível, intrinseco, Desrespeito à Constituição da República Federativa do Brasil e ao Excelentíssimo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, pelo Excelentíssimo Relator, Ministro Castro Meira, vimo-nos na premente, quiçá visceral, necessidade de REDIRECIONARMOS a questão ao Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Atenciosamente,
Plinio Marcos Moreira da Rocha Analista de Sistemas Rua Gustavo Samapaio nº 112 apto. 603 LEME - Rio de Janeiro - RJ CEP 22010-010 Tel. (21) 2542-7710