RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATODESVIO E QUADRILHA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONSUMAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL NO MOMENTO EM QUE O FUNCIONÁRIO EFETIVAMENTE DESVIA O DINHEIRO, VALOR OU OUTRO BEM MÓVEL. CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE PRATICADAS EM BRASÍLIA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DOS RECURSOS OCORRIDA NO AMAPÁ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O crime de peculato-desvio consuma-se no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel. Precedente. 2. No caso dos autos, embora a assinatura do convênio e o repasse das respectivas verbas tenha se dado em Brasília, o certo é que o desvio dos valores ocorreu com a sua efetiva transferência, sem a execução do objeto do acordo, à IBRASA, localizada no Amapá, o que revela a competência do Juízo Federal neste último Estado para processar e julgar o feito. 3. Recurso desprovido. (STJ – RHC 36755/AP 2013/0092997-2 Relator: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 16\12\2014 T5 - QUINTA TURMA Data de Publicação: --> 03\02\2015 --> DJe 03\02\2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE PECULATO-DESVIO. DEPUTADO FEDERAL QUE NOMEOU EMPREGADO DOMÉSTICO COMO SECRETÁRIO PARLAMENTAR. CONSUMAÇÃO DO DELITO. MOMENTO DO EFETIVO DESVIO DO DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. 1. Conforme dispõe o art. 70 do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 2. Imputando-se a prática, em tese, do crime previsto no art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, o momento consumativo ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, independente da obtenção da vantagem indevida. 3. Verifica-se que todos os atos responsáveis pelo desvio da verba pública foram realizados no Distrito Federal, quais sejam, a indicação do nome do empregado particular do denunciado como secretário parlamentar, a sua nomeação e inclusão na folha de pagamento da Câmara dos Deputados, ocasião em que passou a receber a remuneração correspondente ao cargo, deixando, contudo, o órgão legislativo federal de receber a devida contraprestação (assessoria parlamentar), evidenciando-se a competência do Juízo suscitante para processar e julgar o feito. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.
(STJ – CC 119819/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013)
Peculato na modalidade desvio (crime material). Ausência de prejuízo (caso). Tipicidade (não-ocorrência). Súmula 7 (aplicação). 1. O crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. 2. Na hipótese, afirmou o acórdão recorrido inexistir tal prejuízo. Para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame vedado pela Súmula 7. 3. Agravo regimental a que se negou provimento. (STJ – AgRg no Ag 905635/SC, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 24/11/2008.VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 526)