Getulio Stj

  • June 2020
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  • Words: 382
  • Pages: 2
Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.100.211 - SP (2008/0201253-6) EMBARGANTE

: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA BANCOOP ADVOGADOS : ALEXANDRE CESTARI RUOZZI ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR DANIEL DE LIMA CABRERA E OUTRO(S) EMBARGADO : GETÚLIO OSAKA ADVOGADO : MARCELO DE S. BITTENCOURT E OUTRO(S) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RELATÓRIO

Cuida-se

de

embargos

de

declaração,

interpostos

pela

COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA BANCOOP contra acórdão que negou provimento a seu agravo regimental, assim

ementado: "Processual Civil. Agravo no agravo de instrumento. Inépcia. Impugnação da decisão agravada. - É inepta a petição de agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Agravo no agravo de instrumento não conhecido." Em suas razões, sustenta que impugnou especificamente a decisão recorrida por meio da interposição do agravo regimental. É o relatório.

Documento: 5394570 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado

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Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.100.211 - SP (2008/0201253-6) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADOS

EMBARGADO ADVOGADO

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA BANCOOP : ALEXANDRE CESTARI RUOZZI ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR DANIEL DE LIMA CABRERA E OUTRO(S) : GETÚLIO OSAKA : MARCELO DE S. BITTENCOURT E OUTRO(S)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI VOTO

É notória a busca de efeitos infringentes nos presentes embargos de declaração. A questão suscitada pela embargante não constitui ponto obscuro, contraditório ou omisso do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Conforme entendimento assentado no STJ, os embargos declaratórios têm por finalidade o aperfeiçoamento do julgado que apresente omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que não se destinam ao reexame de matéria debatida na decisão embargada (EDREsp nº 180.734/RN, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20/9/1999). É coerente salientar que a atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária, o que não ocorre na espécie. Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento. Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento. Documento: 5394570 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado

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