Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 980.916 - SP (2007/0291178-2) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO
: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA - BANCOOP : KAROLINA PERGHER DA CUNHA E OUTRO(S) : DIVANEIDE MARQUES PEREIRA E OUTRO : MOACYR GODOY PEREIRA NETO E OUTRO(S) DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que negou seguimento a recurso especial. As advogadas subscritoras do agravo de instrumento não contam com poderes para representar a parte agravante, à falta do respectivo instrumento de mandato. Nos termos do enunciado da Súmula n. 115 desta Corte: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Ademais, o apelo extremo é intempestivo. A intimação do acórdão recorrido se deu em 25/04/2007 (quarta-feira), e o prazo recursal findou em 10/05/2007 (quinta-feira). A petição, todavia, só foi protocolada em 14/05/2007 (segunda-feira), fora do prazo legal. Ressalte-se que a ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense, por ato da Justiça do Estado, não prescinde da apresentação pelo recorrente de documento idôneo capaz de comprovar a prorrogação do prazo quando da interposição de seu recurso, sob pena de não-conhecimento. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.
MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente
Documento: 3608320 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 17/12/2007
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