Responsabilidade Pelo Risco/ Flávio Chimbundi

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Introdução

O presente trabalho com título “A Responsabilidade Civil Objectiva ou Pelo Risco” tem como principal escopo levar ao estudante para o mundo vasto de pesquisa cientifica a fim de obter o entendimento sobre o tema exposto, por razoes subjacentes e conhecidas para que se possa perceber melhor o nosso trabalho em todos os seus capítulos, tais como o conceito de Responsabilidade

civil,

suas

modalidades,

categorias

de

responsabilidade

civil

Responsabilidade contratual objectiva e subjectiva, e extra contratual objectiva e subjectiva diferença existente entre responsabilidade contratual e extra contratual, objectivo da responsabilidade civil, conceito de responsabilidade objectiva ou pelo risco e conceito de responsabilidade subjectiva ou por factos ilícitos, dano patrimonial e dano moral, dano emergente e lucro cessante, natureza do dano, regime aplicável, aplicação da norma no âmbito das duas teorias, ilícito intencional e ilícito culposo, categorias da responsabilidade civil por factos ilícitos, e pressupostos, pelo risco e por intervenção de terceiros, formas de exclusão da ilicitude, culpa em abstracto e em concreto, casos especiais de presunção da culpa, responsabilidade por danos causado por edifícios ou outras obras, responsabilidade das casa bancárias, responsabilidade por danos causado por coisas e animais, casos especiais de responsabilidade

objectiva,

responsabilidade

do

comitente,

natureza

objectiva

da

responsabilidade do Estado e outras pessoas colectivas públicas e causados por veículos, danos indemnizáveis e beneficiários de indemnização, exclusão da responsabilidade, limites máximo da indemnização, danos causados por instalações de energia eléctrica e gás, responsabilidade civil do produtor, do importador do revendedor, o tema tem como objectivo geral levar a consciência dos lesantes o estrago que se pode causar na esfera jurídica de outrem, a responsabilidade que se deve atribuir aos lesantes relativamente a violação dos direitos, ou ao Estado quando estiver investido do poder público, como é o caso da expropriação por utilidade pública que a lei confere a essa pessoa colectiva, mas é esse mesmo Estado que deve garantir o bem estar a população. Numa só palavra o objectivo geral da responsabilidade civil, é a reparação do dano causado na espera jurídica de outrem. 1

Esta pesquisa tem como Objectivo específico levar a sociedade a ter um conhecimento profundo dos seus direitos e deste modo o expropriado, conhecer as circunstâncias poderá ser expropriado e de que forma é feito esse processo. Um outro objectivo específico é o de levar ao conhecimento de quem sente o prejuízo, a legislação que se deve aplicar para cada caso concreto independentemente da gravidade do ilícito praticado, e por outro lado calcular a amplitude da reparação do dano em termos legais, uma vez que, de acordo com as modalidades da responsabilidade civil, existe uma forma de reparação do dano relativamente a gravidade da culpa ou do dolo causado ao agente. É importante o estudo deste tema porque ajuda-nos a compreender os dados estáticos de responsabilidade civil, isto é números de casos que surgem no País e como têm sido solucionados, reparação dos danos causados na esfera jurídica tem satisfeito os lesados, de acordo ao principio da justeza constitucionalmente traçado, tendo em conta a morosidade da condução dos processos, chegando ao ponto da indemnização transforma-se em compensação. Relativamente a sua actualidade, é um tema que remonta de muitos anos ou seja a responsabilidade por danos é uma realidade que é combatida pelo lesado desde á antiguidade, porem esse facto não faz com quem pratica tal acção deixem de cumprir com as suas obrigações, logo devido o constante desenvolvimento deste instituto torna-o um tema actual na medida que sofre mutações constantes, no que tange as formas de reparação do dano, também tem sofrido alterações tendo em conta o pensamento da que se estiver a viver. Anteriormente o ofendido agia de uma forma brutal, se calhar movido por instinto, porque naquela altura predominava a vingança privada onde o mal reparava-se com outro mal não importava a amplitude deste, devemos também aqui realçar que naquela época não se cogitava a questão da culpa, mas a penas do dano ou responsabilidade objectiva, logo vigorava também a chamada lei do talhão vulgo olho por olho dente por dente, uma vez que a responsabilidade penal surge antes da responsabilidade civil, não obstante a responsabilidade penal integrar o direito público e a responsabilidade civil ser um ramo do direito privado. A sua actualidade verifica-se no momento em que a sua evolução passa da fase da lei do talhão para uma compensação económica, pois o lesado percebe que tem mais vantagens optando pela compensação económica imputada ao causador do dano, verificamos aqui uma substituição de valores monetários com o castigo físico, ainda assim a culpa não fazia parte ou seja dispensava-se a culpa tinham em consideração a responsabilidade objectiva. 2

Na idade media com a elaboração dos códigos Ur Manu ( 1) e da lei das XII tábuas, esse instituto encontra a sua alteração na estrutura Estatal com o aparecimento da autoridade soberana, que vêm proibir a realização da justiça por mãos próprias, aqui a reparação do dano deixa de ser voluntaria e passa a ser obrigatória a estipulação legal em números ( preço ) para cada tipo de lesão, mantendo a responsabilidade objectiva a penas.

Objectivo geral

O objectivo geral desta pesquisa consiste na imputação da responsabilidade aos sujeitos públicos e privados em caso de violação de um direito de outrem depois de constatados os factos a serem imputados ao violador de certo direito ou em caso de expropriação por utilidade pública, embora este seja um acto de lei e, consequentemente, despertar aqueles cidadãos que por ventura não conheçam os seus direitos, para que a justiça possa ser feita em seu benefício.

Objectivos específicos: - Ter um profundo conhecimento na matéria em causa; - Conhecer com maior pormenor a legislação á ser aplicada; - Levar aos conhecedores de lei bem como os órgãos que administram a justiça a visão sobre a imputação de responsabilidade objectiva e subjectiva aos lesantes, visto que esta é uma questão que tem sido muito banalizada no nosso país principalmente quando se tratar de cidadãos que desconhecem a lei, e muita das vezes não são solucionados os seus anseios - Promoção da consciência científica, no que concerne ao gosto pela investigação

Importância do Estudo do Problema: O estudo deste problema é de suma importância na medida que evolui a consciência jurídica dos cidadãos, cresce também o seu desejo de cobrar a indemnização, num aspecto 1

Menu sobre a lei das XII tábuas.

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positivo quando se tratar de violação de um direito de outrem até porque poderá ser um direito que tenha levado uma vida para se concretizar, e que por parte de quem o viola não coloca em consideração esta situação, sendo que este é um problema muito abrangente ou seja a violação dos direitos não está ligado a penas a uma só questão mas sim atinge tanto os direitos absolutos como os direitos relativos, a todos os níveis sociais, logo é importante que a situação do lesado fique do jeito que se encontrava antes de sofrer o dano, esta é a ideia inicial dito de outro modo este é um objectivo geral ou principal. E por outro lado o estudo deste problema também é importante, para colocar na consciências de quem de direito sobre a responsabilidade do estado relativamente a indemnização, pois embora o código civil fale em indemnização na prática esta questão não é bem assim, utilizando o termo compensação, que em alguns casos os lesados têm ficado a perder, principalmente em caso de expropriação por utilidade pública para além de outras consequências tais como mudança de habitat. É, logicamente, importante o estudo deste problema para se aferir com propriedade à quem se deve imputar a responsabilidade civil medica, se ao médico ou ao hospital ou clínicas, pois, respondem estes últimos objectivamente.

Problemática O nosso trabalho sobre a Responsabilidade civil em sentido geral, responsabilidade objectiva em sentido restrito é um tema muito vasto, complexo e bastante actual, visto que no mundo moderno, são cada vez mais frequentes os casos relativos à responsabilidade civil ao mesmo tempo que os lesados ficam sem saber até que ponto deve se imputar a responsabilidade aos lesantes, fundamentalmente no que concerne as empresas públicas e privadas e até mesmo entre pessoas particulares. Importa salientar que este trabalho foi feito baseado numa pesquisa aturada em várias instituições que têm convivido com esta situação e, por outro lado, em outras instituições que têm a missão de administrar a justiça no nosso país, de acordo as normas constitucionalmente estabelecidas na Republica de Angola. Com este trabalho pretendemos levar a consciência humana à necessidade de reparação do dano por parte do comitente, especificamente quando se trata de instituições, públicas ou 4

privadas, fazendo-lhes compreender a seriedade com que devem actuar em casos de responsabilidade civil, quer seja contratual ou extracontratual, nas duas modalidades; objectiva e subjectiva. E também fazer uma reflexão para num futuro se possa equacionar as diferentes soluções relativamente a essa questão. Tratando-se de uma monografia de fim de licenciatura, o nosso desafio será de dar continuidade à este trabalho noutros níveis do conhecimento. Quiçá num curso de pós graduação ou num curso de mestrado. Com efeito, podemos verificar que o principal problema quando se fala em responsabilidade civil consubstancia-se principalmente na imputação da responsabilidade do facto objectivo, bem como na reparação do dano causado ao sujeito cognoscente, podendo mesmo dizer que a percentagem de casos de responsabilidade civil em que os lesados vêm o seu direito violado e consequentemente a reparação do dano sofrido é muito diminuta. E, como se pode observar, não é por falta de normas imperativas mas, tão-somente, por falta de consciência humana. Por outro lado, uma outra questão pode se levantar:

O porquê da escolha deste tema? Com razão, pensamos nós que essa é uma questão que poderia ser colocada por qualquer uma pessoa que estiver em contacto com este trabalho. Na verdade, devemos dizer que a escolha do tema surge pelo facto de constatarmos ao longo das nossas pesquisas cientificas durante o curso, que existem inúmeras violações de direitos dos sujeitos no âmbito das relações jurídicas em que os seus responsáveis furtam-se das suas responsabilidades e quando o fazem, fazem-no de uma maneira não satisfatória, isto é, nunca fazem em conformidade com a lei ressarcindo o direito que foi violado. Por esta razão decidimos trazer algum contributo, singelo e modesto, para que a justiça seja feita em favor daqueles que à um dado momento da sua vida vêm os seus direitos violados. É também, se assim entendermos, uma chamada de atenção à toda sociedade, porque, nesta altura, crescem substancialmente os casos de responsabilidade civil em Angola.

O porquê do estudo do problema:

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De igual modo, com o estudo deste problemas poderemos consciencializar as instituições que administram a justiça a urgente necessidade de criar normas que estejam em altura para dar resposta nos casos que forem surgindo, ou seja, adequar as normas a realidade objectiva, porque pensámos que este é o objectivo principal do desenvolvimento do Estados modernos, quiçá do mundo. Delimitação do Tema: No nosso tema, a penas trataremos dos aspectos relacionados com a responsabilidade objectiva ou pelo risco, forma de actuação do Estado Angolano, fazendo uma breve mas, importante comparação, entre os casos semelhantes no âmbito do Direito Comparado, na resolução ligada com o facto danoso, bem como as sanções a serem aplicadas.

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Capitulo I. Responsabilidade civil, casos de responsabilidade civil objectiva

1.2 Enfoque histórico

Desde os primórdios o homem zelou ou cuidou dos seus bens ou património e se alguém se manifeste em ataca-los ele reage de forma a defender e preservar o seu património de qualquer tipo de prejuízo, procurando ser compensado em caso de ser atacado. Desta feita nos tempos mais remotos o dano foi combatido pelo lesado, embora a forma de combate tenha sido alterado, de modo a sofrer modificações de acordo ao dano e a época que se estiver a viver. Na antiguidade os ofendidos reagiam de uma maneira imediata, isto é de uma forma brutal fazendo justiça privada, nesta época o mal pagava-se por mal nem se quer se tinha em conta de quem é a culpa, desde logo fazia jus a responsabilidade objectiva, e esta justiça privada baseava-se na lei de talão «olho por olho dente por dente», com o andar do tempo o ofendido passou a ter a faculdade de substituir a retaliação pelo pedido de compensação na ordem económica, pois nesta fase ele passa a percebe que é mais viável obter uma compensação do que realizar um castigo físico, nesta fase predominava a lei do Menu e das XII tábuas, e nesta lei continuava a não ser consagrada a culpa atendo-se ao dano, já existia uma autoridade soberana, e esta entidade proíbe a realização da justiça por mãos próprias, e a compensação exigida passou a ser obrigatória. Entretanto em Roma começou a existir uma separação entre a responsabilidade criminal e civil contratual, porém a lei das XII tábuas não deixou de ter a sua importância visto que esta representou a passagem das normas consuetudinárias para o direito escrito.

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Com o surgimento da Lei Aquilia parece o princípio geral da reparação do dano, e com ela aprece a ideia da responsabilidade por culpa ou subjectiva para a reparação do dano através do ressarcimento. Já na idade média em França no ano de 1789 foi-se aperfeiçoando o pensamento dos romanos em imputar uma culpa leve culminando com uma indemnização, na idade contemporânea com o surgimento do código de Napoleão surge a responsabilidade civil contratual depois da revolução Francesa, bem como a distinção entre responsabilidade penal e civil, esta revolução francesa influenciou vários Países e varias legislações ao ponto de consagrar a responsabilidade civil por culpa, isto é a responsabilidade independentemente da culpa para levar a reparação do facto danoso. 1.3. Conceito de Responsabilidade Civil: é um instituto que se encontra entre as fontes das obrigações, designado como um conjunto de factos que tem como obrigação de indemnizar os danos causados á outrem ou seja é a obrigação que alguém tem de indemnizar os prejuízos causados á outrem. A responsabilidade civil tem como fito a reparação do dano causado ao ofendido, ou seja, o ressarcimento. 1.4. Característica da Responsabilidade Civil: A Privacidade, a patrimonialidade; a sujeição tendencial à autonomia privada, a boa fé e a responsabilidade patrimonial. 1.5. Classificação da Responsabilidade Civil:

A Responsabilidade Civil Classifica-se em: - Responsabilidade por factos ilícitos, a clamada responsabilidade subjectiva; - Responsabilidade pelo risco ou responsabilidade objectiva; - E a intervenção de terceiros ou responsabilidade por factos lícitos. a) Responsabilidade por factos ilícitos ou subjectiva – é denominada por responsabilidade

por culpa, assim o que vai originar a indemnização não é só o dano causado ao lesado mais também o seu comportamento no momento ou seja a culpa. 8

b) Responsabilidade pelo risco ou objectiva – na responsabilidade pelo risco não

necessita que o agente tenha agido com culpa isto é tenha adoptado uma conduta censurável, logo a imputação da responsabilidade ao agente é feita independentemente da culpa nos ternos do art. 499 com remissão ao art. 483º n.º 2. Por ex. o mandante é obrigado a indemnizar o prejuízo que alguém sofrer em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa.

art. 499.º - São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrario, as disposições que regulam as responsabilidades por factos ilícitos. 483.º - Aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos especificados na lei. c) Responsabilidade por intervenções de terceiros ou por factos lícitos – encontra o seu

fundamento na protecção de interesses individuais ou colectivos, portanto é legitimo a intervenção na esfera jurídica alheia.

1.6 Diferença existente entre Responsabilidade pelo Risco e Responsabilidade por Factos Ilícitos Na responsabilidade por factos ilícitos há imputação de responsabilidade ao agente ou seja a indemnização não é a penas pelo dano causado mais também pelo facto doloso ou culpa. Já na responsabilidade pelo risco ou objectiva a imputação da responsabilidade ao agente é feita com culpa ou sem culpa relativamente a indemnização.

1.7 Modalidade da Responsabilidade Civil Objectiva e Subjectiva:

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Tanto a responsabilidade civil objectiva como a responsabilidade subjectiva podem ser contratual e extra-contratual. a) Responsabilidade subjectiva contratual – resulta da violação de um direito de

crédito que é um direito com eficácia relativa, art. 799.º e ss CC. Ex. Violação de um contrato.

art. 799.º- Incumbe ao devedor provar a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis a responsabilidade civil.

b) Responsabilidade subjectiva extra-contratual – aqui há a violação de um direito

absoluto, no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, art. 483º e SS. CC. Ex. Vida e morte.

art. 483.º - Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem , ou qualquer disposição legal destinado a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultante da violação

c) Responsabilidade objectiva contratual – esta manifesta-se na violação de um direito

de crédito, relativamente as clausulas de garantias relativo a responsabilidade do devedor como por ex. art. 800º CC. 10

d) Responsabilidade objectiva extra-contratual – resulta da violação de um direito

absoluto baseado do risco e na equidade.

art. 800.º - O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.

1.8

Pressupostos para que haja responsabilidade pelo risco:

Ao contrário do que acontece na responsabilidade por factos ilícitos em que são cinco pressupostos para que haja a indemnização, na responsabilidade civil objectiva existem três pressupostos nomeadamente. O facto, o dano e o nexo de causalidade, pois a ilicitude e a culpa não são pressupostos da responsabilidade objectiva, porém na responsabilidade objectiva também utiliza-se alguns artigos da responsabilidade por factos ilícitos, como é o caso do art. 486º CC.

art. 486.º - As simples omissões dão lugar a obrigação de reparar o dano, quando independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negocio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.

a) O facto – o facto jurídico são aqueles eventos naturais praticados pelo homem e que

têm relevância jurídica. b) O dano – a ideia que subjaz no dano é essencialmente a seguinte, se existe um facto

com relevância jurídica logicamente que este facto provocou algum estrago na esfera 11

jurídica de outrem, logo este estrago provocado dará lugar a uma indemnização, essa relevância jurídica é entendida essencialmente pelo estrago provocado, logo se não haver dano não faz sentido falar em ressarcimento, pois este é o principal pressuposto da indemnização.

O dano deve ser entendido não como a lesão do direito ou do interesse protegido mais sim pelo prejuízo sofrido que deve ser suportado por alguém. Assim deve-se frisar que o dano apresenta-se revestido de duas formas: •

Na esfera patrimonial o chamado dano patrimonial, que é suportado na esfera privada, O acto de reparar o dano patrimonial produz alguns efeitos na esfera jurídica de ambos porque, com relação á quem vai indemnizar sofrerá uma diminuição no seu património, designado dano emergente (2) e por parte de quem ira receber a indemnização verá um aumento no seu património denominado lucro cessante (3) art. 564º CC, esses danos patrimoniais que foram lesados são avaliados de duas maneiras, objectiva e subjectivamente, sendo que o mais difícil de se reparar o lesado é o valor subjectivo; porque de acordo a este o lesado nunca mais poderá voltar a ter uma vida normal em caso de ofensa do valor subjectivo tomamos como exemplo de um futebolista que deixa de jogar futebol por ter fracturado uma das suas pernas terá o resto da sua vida de uma forma normal porém não poderá mais jogar futebol ou uma outra pessoa que perde a visão o dano por eles sofrido não tem a mesma consequência que o comum das pessoas e o valor objectivo da coisa.

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- Tem a ver com a situação real do do lesado tanto no activo como no passivo, e consta do art. 564º aqui existe o dever de indemnizar não só pelos prejuízos causados com também os benefícios que o lesado deixou de obter em virtude de ter sofrido a lesão. 3 - Consiste na perda de um dano futuro n.º 2 do mesmo preceito legal, o tribunal atende pelos danos futuros mas a penas aqueles que forem previsíveis.

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art. 564.º - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão . Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem de determináveis, a fixação de indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.



O dano não patrimonial que é um prejuízo causado na própria pessoa provocado no âmbito pessoal do individuo.

Os danos ressarcíveis são os danos patrimoniais que dão lugar as chamadas indemnizações, relativamente aos danos não patrimoniais não são ressarcíveis mas sim compensados, de forma a reparar a dor ou humilhação das pessoas, directas ou indirectas, até porque a vida humana não tem um valor pecuniário, mas sim um valor moral que o dinheiro não pode pagar, nem comprar. As indemnizações são feitas por reconstituição natural nos ternos do art. 562º CC, significa dizer que a regra geral da indemnização é a reparação natural do dano como por exemplo em caso de um motorista embater no muro de uma residência o que ele terá de fazer é reparar o muro da residência, porém esta regra comporta algumas excepções em caso da reconstituição natural não ser possível. art. 562.º - Quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga a reparação.

Com relação aos danos não patrimoniais relativamente ao ressarcimento são feitos nos termos do art. 496º/ 494. c) Nexo de causalidade – o nexo de causalidade é aquele acto que a lei exige que haja uma relação entre o facto e o dano causado, dito de outro modo deve haver uma relação entre o direito violado e a lesão. 13

1.9 SÃO MODALIDADES DO DOLO E DA MERA CULPA:

Dolo directo, necessário e eventual. a) Dolo directo – o agente tem ideia do seu comportamento ilícito, mas mesmo realiza a

sua pretensão. Ex. Atentado ao bom nome

art. 496.º - Na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. Por morte da vítima o direito á indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto ao cônjuge não separado judicialmente, de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes os país ou outros ascendentes, e por ultimo os irmãos ou sobrinhos que os representem. O montante da indemnização será fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias do art. 494.º no caso de morte podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito á indemnização nos termos do número anterior.

A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável e tem como limite máximo: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, duzentos contos, no caso de morte ou lesão de varias pessoas em consequência do mesmo acidente, duzentos contos para cada uma delas, com o máximo total de seiscentos contos; nos casos dos danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários cem contos

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b) Dolo necessário – o agente pretende obter um resultado e sabe que para atingir terá de

adoptar um comportamento ilícito Ex. Aqui o agente pretende atingir um alvo só que o referido alvo encontra-se junto de outro que ele não tem intenção de atingir e acaba por atingir por necessidade. c) Dolo eventual – o agente pretende atingir um resultado diferente, mas sabe que o seu

comportamento poderá resultar num facto danoso. Ex. Fernando ao reparar o seu apartamento causa uma ruptura no apartamento do vizinho eventualmente. As indemnizações para estas modalidades de dolo resultam do art. 562.º CC. 1.10Modalidade da negligencia: São modalidades da negligência as seguintes: Negligencia Consciente e Inconsciente. a) Negligencia Consciente – o agente conhece o resultado que poderá produzir, mas tem

confiança que não irá provocar o dano. b) Negligencia Inconsciente – o agente aqui actua sem prever a consequência do

resultado. Entretanto a responsabilidade pelo risco constitui o tema que iremos desenvolver, e desde já começaremos a desenvolver o nosso trabalho. Responsabilidade pelo risco - encontra-se regulada nos art. 499º e SS., mediante o qual a responsabilidade de indemnizar existe independentemente da culpa ao contrario da responsabilidade por factos ilícitos, são aplicadas as normas da responsabilidade por factos ilícitos nos casos de responsabilidade pelo risco desde que não exista nenhuma lei que proíba a sua aplicação, porem deve-se realçar que as duas modalidades de responsabilidade podem coexistir. A teoria da culpa surge na primeira metade do século XIX, com o aparecimento das maquinas nas grandes industria, nos transportes, caminhos de ferro, bem como na circulação

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automóvel, divido aos inúmeros e graves casos de acidente que começaram a surgir, e que antes ficava no anonimato em se saber de quem era a responsabilidade. Esta teoria inicialmente surgiu revestida por duas roupagens nomeadamente: a) Teoria do Risque-créé mediante a qual os riscos da acção praticada por qualquer

individuo decorria sobre sua conta e risco no que concerne as suas vantagens e desvantagens, e não atribuía-se á terceiros. b) Teoria do Risque-proft esta teoria convencia mais, só que a responsabilidade objectiva

só era vista no âmbito de uma actividade lucrativa, ou seja a contrapartida era a obtenção do lucro, significando dizer que se o trabalhador está trabalhando e terá direito a uma remuneração, então os riscos tinham de ser por sua conta em caso de haver algum encargo. Colocava-se a questão em se saber de quem caberia a responsabilidade se era do lesante ou do lesado ou seja do mandante ou do mandatário, uma vez que o principal problema era da causalidade, mais não é muito pela escolha do lesante e o lesado até porque se partíssemos deste pressuposto o dano teria de ficar por conta de quem o sofreu, e ao inverter-se o dano a ser reparado pelo lesante estava-se a inverter a ordem natural das coisas, por outro lado tanto a teoria do Risque-créé ou a teoria do Risqueproft não deixa de ter um autor e um lesado e cada um deles estará velando pelos seus interesses, por isso deve haver uma ponderação na protecção de tais interesses, alem de que a imputação do prejuízo a uma conduta culposa considera-se um elemento valido para a inversão da ordem do dano, para que o homem tenha a sua liberdade e possa assumir as sua responsabilidades evitando de cometer actos culposos. 1.11 Responsabilidade do comitente e natureza objectiva desta: Quando se fala em responsabilidade do comitente deve-se entender que o comitente é o responsável directo dos actos praticados pelo comissário, ainda que este não tenha culpa do dano causado pelo comissário. A responsabilidade do comitente encontra-se consagrada no art. 500.º CC de acordo ao professor Rui Alarcão o comitente deverá ter em seu serviço um comissário que seja idóneo e

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responsável, e que leva a pensar que foi feita uma boa escolha acreditando que se observou uma boa vigilância ao ponto de se evitar o dano. Esta responsabilidade do comitente em momento algum poderá ser substituída pela responsabilidade pessoal do comissário, o lesado pode agir contra o comitente ou ao mesmo tempo aos dois, ainda que o comissário tenha culpa alias já temos estado a ressaltar que a responsabilidade objectiva, há imputação da responsabilidade pelos danos causados independentemente da culpa, até porque essa é uma questão que deixa muito a desejar, os lesados directamente e noutros casos os seus familiares, porque se não vejamos a vida é um bem não ressarcível por não existir valor pecuniário que a pague, no nosso País, verificamos que em caso do lesado vier a perecer os seus familiares perdem o seu ente querido, e não recebem nenhuma compensação pecuniário ao contrario dos outros País, embora serem processos morosos mais um dia chegam a receber, no nosso País verifica-se apenas a preocupação da realização das exéquias fúnebres e terminam as responsabilidades do dano provocado as famílias que muita das vezes dependiam do familiar que acabam de perder. Significa dizer que em principio não existirá responsabilidade do comissário, passando a vigorar a penas no âmbito das relações entre ambos, a nível externo a responsabilidade recai ao comitente cabendo a este o direito de regresso. Entende-se por direito de regresso nos termos do art. 497º nº 2 CC, mas se a culpa for de ambos a responsabilidade é repartida entre o comissário e o comitente art., 500º nº 3, excepto se o comissário agir por conta própria, isto é em caso do comitente prevenir ao comissário que a viatura não poderá andar enquanto não se resolver o problema da mesma, caso a viatura tenha alguma avaria, e este sem a previa autorização do comitente retirar a viatura sem o conhecimento nem consentimento deste, todas as responsabilidades receiem ao comissário, mas é importante verificar a condição financeira do comissário até porque a grosso modo presume-se que o comitente tenha uma situação financeira mas favorável em relação ao comissário, logo o comitente poderá responsabilizar-se inicialmente mais não existe nenhuma obrigatoriedade deste. Logicamente que se existir culpa do comitente em caso de não fiscalizar o instrumento e consequentemente informar o estado do instrumento em termos gerais será ele o único responsável.

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Numa só palavra entende-se que a responsabilidade por culpa recai ao comitente porque é este que encarrega outra pessoa que no caso será o comissário á exercer determinada tarefa, eis a razão do comitente responder independentemente deste ter culpa ou não. 1.12. Fundamento da natureza objectiva: Existe divergência entre a doutrina relativamente aos fundamentos uma parte da doutrina admite a ideia de haver uma presunção absoluta da culpa na teoria do risco, isso porque o comitente é o principal e maior beneficiário por isso deverá ser ele á assumir os riscos da sua actividade, e porque se trata a penas do comitente suportar os riscos das actividades desenvolvida pelo comissário segundo estes doutrinadores o dano podia recair definitivamente ao comitente, e não seria admitido o direito de regresso por parte do comissário, a ideia é essencialmente de impor ao comitente independentemente da culpa um ónus de carácter patrimonial, pois a responsabilidade pelo risco pressupõe em retirar o comissário da responsabilidade inicial do facto. A outra parte da doutrina a dominante prevêem uma versão atenuada da teoria do risco, que é a chamada teoria da garantia, a ideia que subjaz é que haja uma garantia de que o dano será reparado com fortes garantias e esta só poderá ser feita pelo comitente, porque normalmente os comissários não têm condições patrimoniais para que possam assegurar a reparação dos prejuízos causados, tendo o comitente como o garante da sua solvabilidade da responsabilidade ou reparação do dano. Desta feita claramente verifica-se que o maior objectivo é a protecção do interesse do lesado, por um lado e por outro lado a responsabilidade objectiva será também uma forma de abrir os olhos dos comitentes pondo-lhes mais vigilantes no seu património directo e à quem dispor para explorar evitando que as pessoas que dele servem-se causem danos a terceiros, até porque é mais viável que o comitente sofra os danos causados pelo seu comissário do que um terceiro lesado que não se beneficia em nada. 1.13. Pressupostos: O primeiro dos pressupostos é a existência de uma relação de comissão entre o comitente e comissário essa relação de comissão pode ser entendida como a existência de uma relação de subordinação ou seja pressupõe a existência de um superior e um inferior. 18

a) Assim sendo pode-se entender que entre ambos existe um contrato de trabalho uma vez que para existência deste, a sua redução não necessita de ser feito de uma forma escrita, vigorando nesta relação o principio do concensualismo desde que não exista uma lei que á proíba. Porém deve-se ter em conta que a existência de um contrato não é uma condição fundamental entre comitente e comissário, bastando que uma parte confie na outra para a execução de tal missão. b) O outro pressuposto é referente a obrigação que o comissário tem em indemnizar estando estampada uma espécie de obrigação solidária, nos termos do art. 500º n.º 1, embora essa responsabilidade objectiva recai a penas ao comitente e não ao comissário. Assim a obrigação de indemnizar por parte de um terceiro só é viável em caso de se praticar um facto ilícito ou seja a violação de um direito subjectivo por ser um direito absoluto, se este acto não for praticado pelo comitente de outro modo não poderá ser aplicado.

c) O terceiro pressuposto é o facto a ser praticado por alguém que esteja a agir em nome de outrem encaixando perfeitamente na figura do comissário com ou sem intenção, deste que esteja no exercício das suas funções, art. 500º n.º 2. Neste pressuposto deve-se denotar o nexo de causalidade existente entre ilícito cometido e a função da figura do violador. Numa análise um pouca ampla pode-se entender que se o comitente pôr em consideração um critério minucioso na escolha do comissário e consequentemente o de ter dado bons conselhos relativos ao despenhar a sua actividade e este desobedecer, o comitente terá na mesma a responsabilidade de indemnizar porque o quid da responsabilidade objectiva é a garantia a ser dada pelo comissário. 1.14. Responsabilidade dos estados e de outras pessoas colectivas:

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O Estado e outras PCP respondem da mesma forma em que respondem os comitentes, pelos danos causados pelos comissários, significa dizer que todos os actos praticados pelos agentes nas vestes do Estado ou de outras PCP têm como responsável os comitentes, em que estes representem no exercício das suas funções administrativas, que no caso é o Estado ou outras PCP, mas em caso dos comissários agirem com culpa puderam ser responsabilizados pessoalmente o que não significa dizer que o comitente fica eximido da sua responsabilidade, até porquê pressupõe-se que os comitentes tenham melhores condições financeiras para suportar encargos a partida e posteriormente ter o direito de regresso. Por outras palavras e de acordo a lei Angolana a responsabilidade do Estado é uma categoria da responsabilidade civil objectiva e consta do art. 501º CC, esta é equiparada a responsabilidade do comitente pois os outros agentes encontram-se sobre comissão ou seja agir em nome do Estado ou de outra pessoa colectiva publica ou privada, logo o Estado assume a responsabilidade de reparar o dano sofrido pelo terceiro, em questões externas porque a nível interno a responsabilidade, entre o Estado e o comissário opera pelo direito de regresso, art. 500º nº 3, sendo assim o os órgãos supra citados respondem civilmente no âmbito do direito administrativo embora estarmos diante de ramos diferentes, isto direito publico e privado. Em Angola verifica-se muitos casos de responsabilidade civil do estado para com os particulares quer sejam no âmbito do privilegio de execução previa em que prevalece a satisfação das necessidades colectivas relativamente ao particular, mas o que nós pretendemos demonstrar no nosso trabalho é como tem sido feita esta indemnização em números tem realmente obedecido o estipulado na lei ou pelo menos proporcional ao dano causado? Pensamos que tanto em termos de valor pecuniário como em termos morais, por parte do Estado como pessoa colectiva publica, em alguns casos verifica-se uma certa legalidade porque em caso de dano não patrimonial tem se verificado que por ocasião da guerra o estado esteve concentrado nos problemas políticos e houve uma certa omissão do Estado no que concerne a construções anarquias isto é em áreas impróprias, a até mesmo em áreas reservadas para uso exclusivo do Estado de maneira que actualmente com a paz em Angola as coisas tomaram outros contornos de maneira que obriga com que o Estado tenha de expropriar determinados particulares, com o fito de reordenamento de toda a cidade, porém existem

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determinadas entidades publicas que por excesso de poder que ostentam têm Estado a abusar de certos particulares indefesos. Por parte do Estado no que concerne as justas expropriações temos verificado que a indemnização não tem sido proporcional ao direito violado uma vez que a própria lei admite que em regra a indemnização tem de ser feita por reconstituição caso seja possível e caso não seja possível poderá ser feita por valores pecuniários, e mesmo assim os particulares raramente ficam satisfeito com o que recebem. Entende-se por actos de gestão privada aqueles em que um órgão, agente ou representantes actuarem da mesma maneira que actuaria um particular, sem ter em conta a qualidade do sujeito, nesta conformidade estes actos deixam de ser apreciados nos tribunais comuns e passam para o tribunal administrativo, utilizando as sua regras, dito de outro modo os actos de gestão privada são aqueles actos em que o estado ou outra empresa pública ou privada actua no mesmo pé de igualdade em relação a um particular.

1.15. Responsabilidade por danos causados por animais: Os danos causados pelos animais estão enquadrados na responsabilidade civil objectiva, assim deve-se entender que a responsabilidade objectiva ou pelo risco pressupõe que alguém que detenha um animal seja responsável pelo dano causado em detrimento da posse, assim as responsabilidades dos danos causados pelos animais são suportados por quem utiliza-o para o seu próprio interesse, este animal art. 5002º CC, pois esses apresentam um perigo especial porque normalmente eles apresentam uma reacção especial, pois agem por instinto e o seu comportamento não é controlável pelo homem, relativo a essa questão, no que concerne a imputação da responsabilidade porque tem de existir uma correlação entre o facto danoso e o nexo de causalidade, implica dizer que o risco resulta de um perigo especial, o mesmo não acontece naqueles casos em que alguém ínsita o comportamento do animal para apresentar um reacção perigosa como no caso da pessoa pisar no animal ou provoca-lo, de outro modo o possuidor de um animal tem a responsabilidade de vigiar o animal caso contrario será objectivamente responsabilizado independentemente da culpa.

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O art. 493º n.º 1 apresenta-nos um preceito erróneo ao estabelecer a responsabilidade como uma presunção de culpa que pode ser afastada, porque estamos diante de uma responsabilidade objectiva, referindo-se da utilização para interesse próprio art. 5002.º CC. 1.16. Responsabilidades procedentes de danos causados por veículos: São responsáveis dos danos causados por veículos, aqueles que aproveitam o veículo para seu próprio interesse, neste caso será o proprietário, ainda que que tenha um comissário que dirige o veículo, art. 503º CC. De acordo a este preceito legal o comitente é responsabilizado mesmo que o veículo esteja estacionado ou mesmo parado, pois os danos causados por este veículo respondem nos termos da responsabilidade objectiva do comitente ou proprietário. Esta norma incide sobre todo tipo de veículos que se encontram em circulação terrestre, quer seja uma carruagem, carro carris, etc. Uma vez que a lei apresenta duas formulações relativamente a quem cabe a responsabilidade nomeadamente. Quem tem a direcção efectiva, e quem utiliza o bem para seu próprio interesse, significando dizer que entende por direcção efectiva a consubstanciada na situação de quem detêm um poder de facto sobre o veiculo. Este aproveitamento do veículo pode ser entendido como aquele que detêm o veículo ainda que seja em questão de usufrutuário, ou ainda o adquirente que detêm o veículo sobre algum contrato de leasing (4). Significa dizer que em caso de se provar que o automóvel estava sob comando de um locatário e este estar no interesse de ambos considera-se que os dois têm comando efectivo do mesmo, logo a responsabilidade recai para os dois solidariamente pelos danos causados, se por ventura a pessoa detentora do veículo ter sido desapossado ilegalmente tal vez por furto da mesma e o infractor cometer um dano o detentor fica eximido das responsabilidades de reparar o dano causado. Por exemplo:

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Se Alfredo for o proprietário de um automóvel e este encontrar-se alugado pró colégio Renata, em dada altura o motorista do referido colégio é rendido por meliantes e estes na sua retirada embaterem numa outra viatura danificando-a posteriormente estes põem-se em fuga deixando a mesma, ficam eximidos da reparação do dano causado pelo veículo os detentores da mesma, desta forma estarão isentos da responsabilidade efectiva por não se encontrar na direcção efectiva do veículo automóvel, esta é a regra geral. Outrossim a excepção diz que o comissário poderá responder por culpa como consta do art. 503.º n.º 3, 1ª parte, ou seja quando este agir com culpa, se não se encontrar no exercício das suas funções responde objectivamente dentro dos limites do risco de acordo ao n.º 2 do mesmo art. Agindo com culpa a sua responsabilidade não tem limite, art. 500.º Se os danos ocorrerem na relação comitente comissário não são aplicados os limites máximos art. 508.º CC. Com relação aos inimputáveis em caso de causarem algum dano respondem sempre em regra os seus tutores, em caso da indemnização nos termos do art. 489.º CC, em caso dos tutores não poderem indemnizar eles respondem pelo juízo de equidade de acordo ao n.º 2 do referido preceito. Em caso de acidente de viação presume-se que o condutor por conta de outrem tenha culpa, por isso é responsabilizado objectivamente pela presunção de culpa porém essa presunção pode ser elidível, nos termos do art. 503.º n.º 3, e art.

art. 503.º n.º 1 aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veiculo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário responde pelos danos provenientes dos riscos próprios dos veiculo, mesmo que este não se encontre em circulação. n.º 3 aquele que conduz o veiculo na conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se houver que não houve culpa por sua parte; se porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1

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1.17. Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás: Os danos causados pela instalação de energia eléctrica e gás está no âmbito da responsabilidade objectiva, como consta do art. 509.º e 510.º CC. Relativamente a essa questão devemos entender qual a responsabilidade de quem tiver a direcção efectiva dessas instalações, bem como as possíveis causas que o vão excluir dessas responsabilidades no que concerne a reparação do dano causado pelo lesado. Assim são responsáveis todos aqueles que têm a direcção efectiva e que não tenham tido o cuidado com a instalação da energia eléctrica bem como na entrega do gás, e por este motivo causar prejuízos causados pela instalação para seu próprio proveito e interesse, bem como os danos que tenha resultado da mesma instalação, uma vez que a responsabilidade objectiva aproveita a todos que utilizam o bem para seu benefício próprio, art. 509.º n.º 1 primeira parte, essa responsabilidade objectiva de quem aproveita para uso próprio e tem a direcção efectiva do bem também consta do art. 503.º n.º 1, não necessita de se tratar do proprietário podendo estar na direcção efectiva o concessionário Mas quem estiver na direcção efectiva pode ser excluído desta responsabilidade em caso destas instalações encontrarem-se em conformidade com as regras em vigor e adequado a esse serviço. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalações que forem destinadas a condução ou entrega de energia eléctrica ou de gás como o dano resultante da própria instalação no seu interesse responde tanto do prejuízo que deriva da condução como, excepto se o tempo do acidente estiver de acordo com as técnicas. Sobre a direcção efectiva de - aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veiculo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio do comissário responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veiculo mesmo que este não se encontra em circulação.

Está também excluído das responsabilidades em caso de algum motivo de força maior que não tenha a ver com o funcionamento da coisa em causa, n.º 2 do mesmo art. De igual modo também estão excluídos das responsabilidades os danos causados 24

Por utensílios de uso de energia eléctrica, significa dizer que exclui-se das responsabilidades aquele que estiver sob a direcção efectiva em caso da instalação e o transporte ter sido feito de forma adequada e estar em conformidade com as regras estipuladas, logo também é excluído em caso deste facto provocar algum dano aos electrodomésticos do lesado que tenham se danificado em consequência do que foi dito anteriormente, nomeadamente electrodomésticos e máquinas industriais. O limite desta responsabilidade só acontece se não haver culpa do responsável e consta do art. 510.º CC, porque se haver culpa do responsável a responsabilidade não tem limite.

A responsabilidade a que se refere o art. Precedente quando não haja culpa do responsável, tem para cada acidente como o limite máximo no caso de morte ou lesão corpórea, duzentos contos por capital ou anual para cada lesado . no caso de danos em coisas ainda que sejam varias e pertencentes a diversos proprietários trezentos contos, quando se trata de danos em prédios o limite máximo da responsabilidade pelo risco é de dois mil contos por cada prédio.

1.18. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO:

A responsabilidade do empreiteiro está no leque da responsabilidade objectiva, este tem sido um problema muito actual entre nós pois verificamos inúmeros casos de responsabilidade nos contratos de empreitadas e não têm conhecido um desfecho satisfatório por parte do lesado. É importante que se crie regulamentos com carácter imperativo no sentido de chamar a responsabilidade dos empreiteiros em caso de causarem danos, tais como a utilização de material não apropriado para o que se pretende culminando em situações desastrosas, em caso de atraso na entrega do imóvel. Em principio verifica-se contratos de obras públicas ou mesmo privadas em que a emprese concorrente, isto é que ganha o concurso para realização de determinadas obras furtam-se de o fazer, transferindo as obrigações para outras empreiteiras, ficando o lesado a

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espera da referida obra muitos meses e até anos, por isso pensamos nós que essa é também uma das muitas questões que deve merecer grande atenção por parte de quem de direito. Vejamos os casos em que as pessoas contratam no sentido de adquirir um imóvel, no contrato a forma de pagamento e entrega do respectivo, só que na maioria das vezes não se cumpre com o estipulado no contrato e muitas vezes o empreiteiro fica sem capacidade de resposta ao ponto do lesado ter de terminar a realização da obra desembolsando outro montante, existem outros casos de obras defeituosas que provocam muita desgraça nas famílias e que a empreiteira não responde. No Brasil por exemplo existe uma imputação de responsabilidade á empreiteira muito grande por exemplo em 2006 um rapaz caiu do ultimo andar de um edifício chegando a morte, os seus pais receiam um pensão vitalícia decretada pelo tribunal pelo dano causado a eles, mesmo sabendo que muita das vezes o filho se estivesse em vida não poderia ter uma situação financeira tão boa. Ainda neste país da América latina o empreiteiro é responsabilizado pelo atraso da entrega da obra ao lesado bem como dos transtornos que causar ao lesado. 1.19. Responsabilidade civil da construtora:

A responsabilidade civil da construtora não deixa de ser um responsabilidade civil pelo risco uma vez que da possível obra de construção poderá decorrer um dano irreparável na esfera jurídica de alguém que solicite algum serviço, nesta conformidade e de acordo o nosso código civil não especifica concretamente esse tipo de responsabilidade podemos até dizer que o nosso legislador foi omisso relativamente a essa questão pois a penas refere-se a responsabilidade do Estado e outras pessoas colectivas, e no nosso entender não se deve colocar a construtora no termo de outras pessoas, porque existem aquelas empresas de construção que actuam com dolo, ou seja têm consciência de que por exemplo a utilização de certo material de construção poderá ser fatal na vida humana quanto a certos prejuízos causados, mesmo assim o fazem no intuito de realizar menos gastos o que significa dizer que há ai um comportamento consciente do lesante, por isso o código do consumidor deve ser legislado no nosso país a semelhança do Brasil por exemplo, em Angola não deve ser diferente, esta é uma situação muito frequente no nosso País eis a razão de se começar a pensar nesta realidade objectiva e não encontrar-se solução em casos análogos, para que nestes casos as soluções estejam adequadas com a realidade vivida. 26

No Brasil por exemplo essa situação tem sido mais ou menos bem cuidada, como é o caso recente que aconteceu com um casal no Estado do Rio de Janeiro em que uma construtora realizou uma obra com péssimas condições de segurança e pelo facto o filho do casal caiu desde edifício e pereceu, logo o tribunal condenou em 1ª instancia ao pagamento de uma pensão vitalícia aos seus mais pelos danos cessantes e lucros emergente. No nosso entender essa tem sido uma questão ignorada no ordenamento jurídico, ficando os infractores em pune. Ainda no âmbito da da responsabilidade da construtora verifica-se casos em que há atrasos na entrega da obra, relativamente a essa questão podemos colocar de lado os casos em que acontecem por motivos de força maior que não depende da construtora, o atraso ou paralisação de certas obras, porem existem aqueles casos que a responsabilidade é da construtora, com acontece nos embargos, mora, a construtora deve assumir todos os danos que vier a causar no lesado. 1.20.Responsabilidade civil do medico e do hospital: De acordo ao doutor Ruy Rosado de Aguiar Júnior, o Hospital é uma universalidade de instalações, aparelhos e instrumentos médicos cirúrgicos, que se destinam ao tratamento da saúde, vinculada á uma pessoa jurídica, sendo que esta pessoa jurídica não realiza actos médicos, estamos a falar da instalação e não do corpo clínico. Natureza jurídica: A sua natureza jurídica é pública privada de associações ou de convenções, pois o hospital acarreta uma multiplicidade de responsabilidade resultante de contratos, estes contratos são celebrados entre o hospital e pacientes bem como o corpo médico e serviços de apoio, assim o doutor Ruy de Aguiar Dias, defende que a responsabilidade dos hospitais assemelha-se a responsabilidade das casas hoteleiras. Partindo do pressuposto de que deve existir um contrato entre os médicos e os hospitais poderse-á colocar a seguinte questão: Em que circunstancias a responsabilidade é imputada ao medico e quando é que a responsabilidade é do hospital? Logo essa questão deve ser resolvida partindo do pressuposto de que exista ou não contrato entre o medico e o hospital, caso haja um contrato entre ambos a responsabilidade a 27

partida é do hospital isto é o hospital responde subjectivamente, porque decorre dai um dever de assistência medica, mas existem determinados casos que a direcção do hospital deve responder objectivamente como por exemplo: se o medico deixar o paciente durante vários dias sem o visitar estando este a precisar de assistência devido ao seu estado de saúde, resultando a agravação do seu estado e causando outras lesões divido a posição que este encontrava-se, existe aqui patentemente um caso de negligencia, eis a razão de que o hospital deverá ser responsabilizado por todos os danos causado ao lesado, esta é a regra da responsabilidade do comitente, porém esta regra comporta excepção nos casos em que os intervenientes sejam médicos ou advogados de acordo ao art. 1521.º CC Brasileiro como sustenta o doutor Mário Júlio de Almeida, os hospitais só respondem no caso de haver uma relação de subordinação, porque existem aqueles casos em que o medico não tem nenhuma subordinação com o hospital, a penas o medico usa as instalações do hospital para internamento e tratamento aos seus pacientes. Por outro lado, se o medico tiver vínculo com hospital e causar um dano ao paciente por sua culpa de acordo com a natureza da obrigação intuito personae mesmo estando vinculado ao hospital este responde subjectivamente. Depois desta breve incursão verificamos que existe divergência entre a doutrina relativamente a responsabilidade civil dos hospitais e similares, para uma parte da doutrina defendem que estes têm uma responsabilidade subjectiva, e dai existir uma antinomia (5) entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade objectiva porque se partirmos do pressuposto de que existe um contrato está em causa uma actividade de meio e não de resultado e desta forma a responsabilidade é limitada tendo em conta as clausulas contratuais, pois no âmbito da responsabilidade contratual a violação de um contrato tem eficácia meramente obrigacional não se cogita a violação de direitos absolutos, mas a outra parte da doutrina diz que não estes respondem objectivamente pois são equiparados aos consumidores. No nosso País não existe nenhuma norma no código civil que responsabiliza o médico ou o hospital e similares pelos danos causados a outrem, sendo portanto imperativo que se criem normas para por cobro a danos decorridos destes. Umas outras questões que pretendemos levantar são relativamente a responsabilidade dos hospitais e similares (6) em caso de não recepção ou aceitação de pacientes. 5 6

- Clínicas centros médicos

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Nos termos da doutrina nem o hospital nem o medico que recusa um paciente deve ser responsabilizado, porque para doutrina entende-se que em caso de recusa do médico ou do hospital em receber o paciente ele tenha agido com diligencia por falta de condições para acomodamento do paciente, por isso não poderão ser vistos como culpados. Mas cá entre nós é uma prática constantes e nós entendemos que não é bem assim, muito pelo contrário, se calhar por falta de amor a profissão e quiçá ao próximo, ou os médicos estão a dormir ou estão nos outros hospitais e clínicas, e as pessoas continuam a ter destinos trágicos, sendo assim no nosso entender deve-se criar mais condições e posteriormente apurar-se os factos e serem responsabilizados. 1.21.Responsabilidade civil dos hospitais públicos: No nosso entender os hospitais públicos devem ser responsabilizados objectivamente pelos danos causados pois verifica-se que todos aqueles que afluem aos hospitais públicos tenham pago uma contribuição ou seja contra prestação por parte do consumidor, ainda que seja um valor ínfimo, como acontece com os transportadores públicos, e as empresas de distribuição de energia, serviços telefónicos, agua, escolas publicas, embora no nosso país ainda não se verifica esse tipo de responsabilidade é importante que se criem normas para acautelarem-se estas situações, não se deve confundir estes serviços com os serviços de saneamento básico, construção de estradas, segurança, nestes casos o Estado tem a obrigação de indemnizar fala-se em Estado por uma razão muito simples, o hospital publico não tem personalidade nem capacidade jurídica quem á tem é o Estado, porque os hospitais actuam em nome do Estado. Não se deve esquecer que essa responsabilidade do estado é uma responsabilidade objectiva de acordo ao art. 47 da L. C porque segundo este artigo todo cidadão tem o direito a assistência médica e este é um direito de protecção constituicional, visando a protecção do bem comum.

1.22.Responsabilidade civil das casas bancárias

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É um pouco difícil falar da responsabilidade das casas bancárias como tal uma vez que das pesquisas que fizemos nas casas bancárias a penas fazem o seguinte: em caso de causarem algum dano ao consumidor através de um erro de cálculo ou outro a penas repõem ou refazem o erro falar de indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais isso não acontece, será que é falta de norma que exija a reparação deste dano ou é por falta de aplicabilidade. Uma vez essa pratica ser muito utilizada nas casas bancárias no mundo inteiro, deve-se ver essa questão de uma forma mais seria. A questão mais preocupaste relativamente a essa questão e sendo essa uma responsabilidade objectiva por parte das casas bancárias está relacionado com a outorga de créditos, as transacções feitas através de cheque visado. De acordo o art. 17 da lei 15/03 e ss. As casas bancárias têm o direito a publicitar os seus serviços para melhor elucidar o consumidor. 1.23.Responsabilidade civil do produtor: A responsabilidade do produtor surge nos Estados Unidos da América, em consequência da larga escala de produção e dos produtos produzidos em nível elevado de consumidores, é uma responsabilidade objectiva que se consubstancia na forma de reparação de dano causado á outrem, pelos defeitos apresentados pelos bens produzidos e distribuídos pelo mercado, até porque, algumas vezes não existe ligação contratual entre o produtor e o consumidor, este ultimo o mais penalizado nesta relação, assim como a responsabilidade objectiva tem como principal escopo a reparação do dano causado, ela aparece para obrigar passe o termo os produtores a indemnizar os lesados pelos danos provocados pelos seus produtos com defeitos não obstante não existir nenhuma relação directa nem indirecta entre ambos. Em Angola não existe um código da defesa do consumidor como tal, mas sim uma lei do consumidor na circunstancia a lei 15/03 de 22 de Junho, mediante a qual se pode encontrar estatuídas alguns regulamentos neste âmbito, na verdade se verificarmos essas normas existe nela um conteúdo invejável porém a sua aplicabilidade está longe daquilo que se prevê nela, tal como o principio geral do objecto de consumo o dever geral de protecção, direito dos consumidores, qualidade dos produtos e serviços, protecção da saúde dos consumidores, bem como da segurança física destes, o aspecto mais curioso e que chama-nos a atenção no nosso 30

trabalho entre outros artigos é o art. 10.º que fala do direito por parte do consumidor á reparação do dano, mas nas pesquisas feiras nesta instituição não encontramos nenhum caso que já tenham indemnizado ou ressarcido algum consumidor, porque não existe um parâmetro que delimita ou estabelece os limites e raios de actuação do INADEC, e da POLICIA ECONÓMICA, sendo o INADEC instituição defensora do consumidor no nosso ver tem feito dois papeis passa termo de arbitro e jogador conduzindo deste modo a ineficácia da aplicação das normas que constam da lei do consumidor. O art. 26.º fala-nos das sanções, mas na pratica não se tem colocado em pratica eis a razão de inúmeros casos de danosos a todos as níveis ao consumidor.

O Papel do Inadec No nosso entender este órgão deve ter um papel na sua actuação o que se observa é que o INADEC ao invés de inspeccionar a actuação dos produtores e similares deve actuar a penas como defensor porque para inspeccionar já existe a POLICIA ECONÓMICA, há mais preocupação em cobranças de multas e a quem beneficiam essas multas ao Estado ou ao sujeito da relação jurídica que sofreu o dano? Sendo a responsabilidade do produtor uma responsabilidade objectiva o produtor é responsabilizado com culpa ou sem culpa, art. 10.º Lei 15/03, pelos danos causados aos consumidores ou terceiros, é bem verdade que toda regra tem sempre uma excepção naqueles casos que o prejuízo for causado por algo que não tenha a ver com a produção nem muito menos o facto danoso e porque no âmbito da responsabilidade civil deve existir o nexo da causalidade entre o facto e o dano. Assim existem certos factos que nos conduzem a responsabilidade objectiva do produtor: •

Ter implementado uma indústria



Uma produção automática



Modelo de produção em série



Distribuição em cadeia



Separação física entre o meio de produção e o local da distribuição 31

1.24.A moderna concepção de consumidor; modelos de produção do consumidor: Anteriormente predominava a responsabilidade civil por factos ilícitos baseada na culpa, significa dizer que a responsabilidade de indemnizar só era satisfeita em caso do lesante tiver tido culpa, logo se não houvesse culpa formada não havia obrigação de indemnizar, desta forma os consumidores considerados como a classe mais vulnerável não tinha como se defender da ganância dos produtores que a qualquer custo queriam ter lucros fabulosos nas suas empresas sem olharem ou prestarem a atenção nos meios utilizados para atingir o lucro, foi se verificando que o modelo tradicional da responsabilidade por culpa mostrou-se inadequado a realidade que se foi vivendo até a data presente de produção e distribuição por um lado e da consciência social por outro lado. Com isso alguns países acharam conveniente encontrar uma forma de resolver esse problema para dar uma nova resposta a esse problema e criaram três modelos para serem adaptados no modelo da responsabilidade, nomeadamente o da auto tutela, o modelo do controlo administrativo e o modelo do controlo judicial. a) Modelo da autotutela: Entende-se por modelo de autotutela aquele em que os próprios consumidores organizamse através de sindicatos e celebram acordos com determinadas associações de empresas, para que estes adoptem um código de conduta que venha a satisfazer os associados. O, se não, que apresentava esse modelo foi que tal modelo era mais viável em Países muito desenvolvidos, onde os consumidores tinham a penas necessidades elementares onde as associações dos consumidores eram bastante poderosas ao ponto de se enquadrar no mesmo pé de igualdade em relação as associações empresariais, mais este modelo deveria ter um suporte legislativo muito forte. b) Modelo do controlo administrativo: Este modelo estava organizado por organismos Estatais que denominavam de instituto publico criado pelos Estados com objectivo de defesa dos consumidores, relativamente aos Estados dos produtos comercializados, aqui o Estado chama a si o poder regulamentar, sobre todos os actos que estejam relacionado com a economia, através da fiscalização dos produtos 32

que os produtores colocam em circulação, bem como a qualidade dos preços praticados, prazos de validade de consumo, como são conservados e armazenado os produtos secos e frescos até chegar as mãos do consumidor. Este modelo encaixa-se perfeitamente no modelo adoptado pelo nosso país, teoricamente porque na prática não se verifica. c) Modelo de controlo judicial: O bom funcionamento deste modelo depende dos órgãos judiciais e dos tribunais, nos países que predomina este modelo existem normas especiais e próprias para proteger os consumidores, como acontece com os países membros da união europeia em que tiveram que conformar as suas normas com as normas da união de acordo a directiva n.º 85/374/CEE do conselho datado de 25 de Junho de 1985. Este é um modelo imperfeito porém a assegura uma protecção adequada, embora muito casuístico, podendo ser aperfeiçoado se for permitido um controlo administrativo reconhecendo alguma legitimidade a associação dos consumidores. Responsabilidade do consumidor e a protecção do consumidor. 1.25.Categorias de produtor Para que se possa responsabilizar o produtor fase aos danos art. 26.º 15/93 causados aos consumidores é necessário que se consiga distinguir quatro categorias de produtor, nomeadamente: a) Produtor real:

Considera-se um produtor real aquele que tem como fabrico um produto acabado com uma boa matéria-prima, bem como aquele que se apresenta claramente pela sua posição no produto, seu nome, sua patente, marca ou sinal distintivo. Desta feita podemos verificar que a noção de produtor é bem mais ampla do que se apresenta, pois não está relacionado a penas com o produtor propriamente dito mais também os importadores, os que vendem produtos não identificados, este responde pelos danos provocados e pelos prejuízos causados.

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Em caso de haver vários intervenientes no processo do defeito de fabrico serão todos responsabilizados pelos danos causados, todos que se encontrarem na cadeia em linha recta, como por exemplo: Quem tiver uma linha de montagem de frigoríficos que ao montar um frigorifico comprar um transformador avariado a um outro fabricante e causar algum dano no referido frigorifico respondem solidariamente os dois pelos danos causados, mesmo que o transformador tiver sido inspeccionado antes.

b) Produtor aparente:

É um produtor aparente aquele que se apresenta como um produtor real aos olhos dos consumidores, devido a posição em que eles se apresentam, bem como a qualidade de produtos que eles apresentam. Os produtores aparentes são aqueles comerciantes considerados grandes armazenistas que adquirem os produtos nas mãos de grandes fabricantes aqueles produtos de linha branca (7). Esta é uma forma de comércio que tem ganho muito espaço no mercado comercial nos últimos tempos, inclusive esta prática deixa de ser dos grandes comerciantes grossistas e passa a generalizar-se um pouco por todo mundo. Isso normalmente acontece com aqueles comerciantes que adquirem o produto á bruto e apenas montam ou ensacam colocando portanto uma nova marca que os diga respeito, logo aos olhos de quem não conhece esse processo, vê este comerciante como um grande produtor. No que diz respeito as suas responsabilidades art. 12.º em primeiro lugar o produtor aparente tem de ter a certeza de que o produto que pretende se fazer passar como o produtor deverá ter uma óptima qualidade , pois em caso do produto que ele comercializa causar algum dano será ele o primeiro a ser responsabilizado pelos prejuízos e danos que causar ao consumidor, até porque se ele não acautelar-se na escolha da qualidade do produto o seu sinal distintivo e a sua marca é que fica desacreditado, em caso do produtor aparente colocar algum sinal que identifique o produtor real é lógico que será este a responder pelo 7

- São aqueles produtos que não têm uma marca, os seus adquirentes adquirem sem que estes tenha sido acabado, posteriormente eles adquirem e dão o acabamento a seu gosto.

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ressarcimento do dano, e o que aparecer no mercado a penas como distribuidor não responde objectivamente desde que não crie perante o publico a imagem de que ele é o produtor real, mesmo que o fabricante real esteja identificado.

c) Produtor presumido: São produtores presumidos os importadores e os fornecedores anónimos, e estes importam produtos de qualquer parte do mundo produto este que poderá ser comercializado, alugado, dados em locação financeira ou uma outra forma de distribuição. Os comerciantes Angolanos no que tange á produtos importados são considerados como produtores presumido, embora a lei Angolana não consagra essa categoria, e o que tem acontecido em caso de haver um dano resultante de produtos defeituosos importados, á quem pedir a responsabilidade deste dano causado? Se o produto defeituoso comercializado em Angola tiver como origem a China Índia ou qualquer outro País onde será que o consumidor ira pedir o ressarcimento do dano e dos prejuízos a ele causado, terá de fazer uma viagem para esse propósito? Eis a questão e tudo isto piora em caso de no País de onde o produto tem a sua origem não estiver consagrado a responsabilidade objectiva e vigorar a penas a responsabilidade por culpa como acontece no Japão. De acordo a lei do consumidor este produtor deve ser responsabilizado objectivamente e reparar o dano causado ao consumidor depois poderá vigorar entre ambos o direito de regresso, pois o consumidor não deverá deslocar-se para esse propósito. Em questão de produtor presumido temos para alem do importador o fornecedor anónimo, (8). Quanto á sua responsabilidade haverá uma responsabilidade subsidiaria, isto é devesse realizar uma certa pressão no distribuidor anónimo no sentido de em caso de dano identificar rapidamente o produtor ou importador. 8

- É considerado fornecedor anónimo todo aquele que comercializa um produto sem que seja identificado o produtor real ou mesmo o importador. 35

1.26. Noção de produto:

Produto é qualquer coisa móvel que poderá ser incorporada noutra coisa móvel, estão excluídos nesta noção todos os produtos de solo, pecuária, pesca, caça, quando não tenham sofrido nenhuma alteração, originaria das indústrias de conserva, de igual modo estão excluídos da noção de produtos os produtos nucleares pois encontram-se submetidos a uma legislação especial no âmbito dos tratados e convenções internacionais. Na linha dos produtos temos os produtos defeituosos, assim sendo temos os seguintes tipos de defeitos: - Defeito de concepção, de fabrico, de informação, de desenvolvimento 1.27. Categorias de defeitos do produto

a) Defeito de concepção: Podem ser defeitos de projecto e de disign acontece por se não observar os padrões de desenvolvimento tecnológico ou cientifico, por isso ocorrem lodo na fase inicial da produção, e surge por uma má programação da maquina de produção, erro de calculo, por utilização de uma matéria prima sem qualidade como por exemplo: utilização de um certo produto ou matéria-prima que é concebido para ser fabricado numa maquina e fabrica-se numa maquina provocando um defeito. b) Defeito de fabrico: São defeitos de fabrico aqueles produtos que apresentam uma deficiência como consequência da produção tais como forma imperfeita como é o caso dos planos de laboratório. c) Defeito de informação: Há um defeito de informação quando o produto não apresenta uma informação exigível quanto a sua forma de utilização ou por não existir ou pela informação ser insuficiente, 8.º da lei 15/03. d) Defeito de desenvolvimento: 36

Considera-se que há defeito de desenvolvimento quando existe uma insegurança na determinação do produto e suspeitas de ocorrer um certo risco técnicos desconhecido no tempo de ser colocado em circulação. Consumidor9

1.28. Causas de exclusão ou redução de responsabilidade: São causas que excluem a responsabilidade as seguintes: •

Não colocação do produto em circulação.



A provável inexistência do defeito no momento da colocação em circulação.



A produção fora do âmbito da actividade profissional e sem objectivo económico.



Defeito da conformidade do produto com normas imperativas.



Defeito do não conhecimento do estado da ciência e da técnica.



Ausência de defeito da parte componente.



Concurso do facto culposo do lesado.



Casos de força maior.



Prescrição e caducidade.

1.29.Responsabilidade civil da seguradora: O que é um contrato de seguro? É aquele em que as partes se obrigam um pagamento mediante um premio, pela indemnização do prejuízo causado por riscos futuros que estejam previsto no 9

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Contrato (10) ou ainda, é um contrato pelo qual mediante premio estipulado pela seguradora, vai garantir ao segurado o pagamento de indemnização que lhe é imposta por ocasião do dano que ele tenha causado cabendo-lhe a responsabilidade de repara-lo. (11) Aguiar Dias. No contrato de seguro é importante que as partes estabeleçam o objecto de seguro, mediante o pagamento de premio, o segurador assume um risco, e o segurado vai pagar o premio estabelecido. O contrato de seguro é uma garantia de reparação de um dano sofrido, que tem como principal objectivo reduzir a responsabilidade do autor do acto lesivo (dano), no acto da reparação do dano ao lesado, independentemente da modalidade de seguro estabelecida no contrato entre a asseguradora e o segurado. Assim devemos entender que o seguro no âmbito da responsabilidade civil é o acto de transferir a obrigação de indemnizar para a asseguradora, para o pagamento das perdas e danos que decorrem do acto lesivo do segurado, logo fica livre deste acarretar as indemnizações ou ressarcimento ao lesado mantendo intacto o seu património, uma vez que se a responsabilidade tivesse de recair para o segurado este viria um redução do seu património (12). 1.30. Contrato de seguro como contrato de garantia: Este é um contrato de seguro de garantia diferentemente dos seguros de direitos que podem ser de direitos reais ou pessoais no que tange ao seu objecto. a) Seguros de direitos reais

é aquele que incide sobre bens patrimoniais no âmbito do

direito das coisas, ou seja os seguros de direito reais incidem sobre os bens moveis ou moveis sujeitos a registo. b) Seguros de direitos pessoais

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- Maria Helena Diniz – é um negócio jurídico unilateral bilateral ou pluri lateral, isto é integrado por duas ou mais declarações exprimindo vontades convergentes no sentido da realização de objecto comum, ou ainda a convenção onde duas ou mais pessoas constituem regulam modelam extinguem relações jurídicas sobre os seus interesses. 11 - Responsabilidade civil (reparar o dano significa repor o facto como se encontrava antes de sofrer o dano, caso não seja possível dá lugar a uma indemnização). 12 - Considera-se património o conjunto de todos os direitos e obrigações susceptíveis de avaliação pecuniária de que cada pessoa é titular

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O objecto da garantia está sempre ligado a uma responsabilidade civil que resultou de um dano, bem como a função social de reparar o dano ao lesado, enquadrado na responsabilidade objectiva ou pelo risco, tal como acontece nos seguros de acidente de trabalho. É muito importante saber se a seguradora terá uma responsabilidade limitada ou ilimitada, mas isso depende do contrato existente entre os dois contraentes, para não gerar um enriquecimento sem causa. 1.31. O seguro da responsabilidade civil compreende as seguintes modalidades: Responsabilidade familiar, de veículos, de demolições, profissionais, entre elas esta ultima é a mais frequente, e que merece uma especial atenção. A modalidade de seguro profissional pode ser de seguro de firmas, de auditoria, de estabelecimentos, tais como os hospitais, profissionais liberais. Entre o seguro dos profissionais liberais iremos destacar no nosso trabalho a responsabilidade civil dos advogados, e do médico. Estas são responsabilidades que atingem directamente a vida e liberdade das pessoas, por isso produzem um dano de maior proporção, desta forma há maior dificuldade de ser reparado. Relativamente a esta questão os profissionais liberais recebem como valores pecuniários tão irrisórios e as vezes não são suficientes para reparar o dano causado, porém não o exime da reparação do dano causado. Eis a razão da importância de se criar o seguro da responsabilidade profissional com objectivo de transferir os danos causados pelo segurado para a seguradora. Em Angola esta é uma questão que não começou ainda a ser visto profundamente, mais urge a necessidade de se começar a ver essa questão principalmente no que diz respeito aos médicos, que na maior parte dos casos não lhes é responsabilizado pelos danos causados, e assim verifica-se um número muito reduzido de contratos de seguro profissional. Quanto aos advogados há necessidade de se criar um seguro para a protecção de todos aqueles que intervêm na advocacia nomeadamente, clientes, terceiros, e até mesmo o próprio advogado. O seguro da responsabilidade do profissional tem como principal objectivo minimizar o risco individual do profissional, decorrente da responsabilidade contratual e extracontratual 39

de contratos individuais ou colectivos, independentemente da abrangência da polisse de seguro. Normalmente a responsabilidade de indemnizar deve recair para o profissional com direito de regresso da seguradora, diferente do que acontece com outras modalidades de seguro, mesmo aqueles que se encontram entre a garantia, deste jeito muitas das vezes o profissional não tendo como reparar o dano vê o seu património escutido (13), deixando a sua actividade comprometida, porque á seguradora só poderá pagar depois do transito em julgado, e muita das vezes quando isso acontece o segurado já não se encontra no mundo dos vivos. Em Angola como em alguns outros Países tal como Portugal não existe uma obrigatoriedade de reembolso, dependendo muitas vezes da boa fé.

1.32. Qual é a intervenção da seguradora em caso de indemnização: Qualquer uma pessoa poderá colocar a questão em saber se em caso do lesado intentar uma acção de indemnização contra o lesante quem está habilitado em responder, o lesante ou a seguradora uma vez que o lesante tenha celebrado contrato com a seguradora quem será a parte principal e quem será a parte assessoria? Partindo do pressuposto de que o objectivo do contrato de seguro é a transferência da obrigação do segurado para a seguradora mediante contrato do pagamento de um premio do segurado, logo a seguradora firma-se como parte principal regra geral, quando os limites que as partes fixaram seja de carácter obrigatório, porem existem excepções que decorrem do conteúdo material do contrato de seguro e neste caso teremos uma espécie de contrato a favor de terceiro nos termos do art. 443.º CC, e Onde o lesante figura como parte acessória. Se, se tratar do lesante ser uma pessoa colectiva publica e esta transferir as responsabilidades para a seguradora, quando o lesado for um particular e o contrato de seguro ter sido obrigatório, a seguradora é chamada como parte principal, e no caso de não haver obrigatoriedade por parte da seguradora, o lesado é visto como parte que sofreu o dano figurando-se como credor, logo este poderá exigir o cumprimento da indemnização tanto a assegurada como a asseguradora, ou seja á PCP ou a seguradora, porque o principal enfoque é que exista uma obrigação única a favor de terceiro que sofreu o acto lesivo. 13

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Mais de acordo a doutrina a seguradora aparece como parte assessoria e não principal. 1.33. Para que serve o seguro de responsabilidade civil: Serve geralmente para cobrir a reparação dos prejuízos que resultam da exploração de determinada actividade, mais este aparece revestido de várias modalidades. Os seguros da responsabilidade civil normalmente garantem a reparação de danos patrimoniais e ou não patrimoniais causados a terceiros pelo segurado ou seus familiares, pelos seus actos ou omissões. 1.34. Garantias excluídas do seguro de responsabilidade civil: •

Estão excluídos dos seguros da responsabilidade civil os prejuízos que originam de acções ou omissões, praticadas intencionalmente, com intenção das normas legais e regulamentos.



Os danos causados ao segurado, ao seu agregado familiar ou alguém que esteja sobre a sua responsabilidade.



Os danos causados ao segurado, a sua família ou qualquer pessoa que esteja sobre sua responsabilidade.



Os prejuízos resultante de multas ou coimas, despesas que tenham sido feitas para cobrir processos-crime, de acidente de viação de acidente de trabalho, actos de guerra, de sabotagem ou terrorismo.



Os danos causados ao segurado, a sua familiar ou a qualquer pessoas por quem ele seja responsável.



Os prejuízos resultantes de multas ou coimas, de despesas relacionadas com processocrime, de acidente de viação, de acidente de trabalho, de actos de guerra, de sabotagem ou terrorismo e outros.



Os danos causados sob influência do consumo de álcool, estupefacientes pela epilepsia e contágio de doenças contagiosas.



Os danos causados á bens de terceiros, quando estejam confiados ao segurado.

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Atrasos resultantes do cumprimento ou incumprimento de qualquer contrato ou negócio jurídico. 1.35. O que se deve fazer em caso de sinistro? O segurado deverá comunicar a seguradora no prazo de 48 horas, qualquer

acontecimento que tenha chegado a seu conhecimento e que resulte na responsabilidade da seguradora de indemnizar, ou um pedido de indemnização feita pelo lesado ou proveniente de algum processo civil ou crime. O participante deverá participar a seguradora por escrito num prazo correspondente a 8 dias, o segurado não pode propor ou oferecer ao terceiro considerado lesado á qualquer valor indemnizatório, sem a divida indemnização da seguradora, nem muito menos dar conselho, assistência ou adiantar qualquer valor pecuniário em nome ou por conta da asseguradora sem o seu consentimento.

1.36. Aspectos a ter em conta relativamente a rescisão: Em caso de renovação automática do contrato, quando o segurado não pagar o premio na data prevista no aviso será penalizado por juros de mora pelo atraso nos termos do art. 804.º SS. CC e produz o seu efeito no prazo legal sem a possibilidade de ser reposto a sua vigência. Em caso do tomador ou segurado quiser resolver o contrato não lhe será retirado a divida nem os juros moratórios (14) podendo também a obriga-lo o pagamento de uma penalidade. A resolução do contrato pode ser feita por iniciativa do segurado ou da seguradora art. 808.º CC.

- juros moratórios significa juros de mora, que é estabelecido nas obrigações pecuniárias, em que o devedor encontra-se em mora, a indemnização devida corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora por parte do devedor, sendo a taxa dos juros moratórios fixado por lei, excepto quando já existe mora anteriormente, num juro mais elevado ou quando as partes tiverem estipulado um juro moratório diferente. 14

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Porém existem prazos para tal, em caso da iniciativa partir do segurado pode ser feito a qualquer tempo, desde que faça um aviso prévio á asseguradora, com 30 dias de antecedência, em relação a data pretendida, e a seguradora só pode dispor de fundamentos legais ou contratuais, isto é em caso de haver sinistro, comunicando o segurado no mesmo prazo temporal.

1.37. Responsabilidade da transportadora: Em primeiro lugar deve-se saber o que é um contrato de transporte. Para o doutor Rodrigues Jurado, contrato de transporte aéreo é aquele em que o transportador se obriga em fazer deslocar por meio de uma aeronave alguém, mediante o pagamento de uma passagem, carga ou mala postal, ou ainda aquele em que alguém se obriga a transportar por via aérea, de um lugar para o outro um passageiro bagagem ou mercadoria. O período de execução do contrato começa no momento em que o passageiro compra o bilhete confirmando a intenção de viajar, no caso de haver alguma falha por parte da transportadora poderá esta ser responsabilizada pelo prejuízo causado aos passageiros, a partir deste momento o contrato já está a ser executado, a seguir o contrato começa a ser consumado com o inicio das operações de embarque, assim as reclamações podem ser apresentadas antes das operações de embarque de acordo a legislação do País de embarque, e ao desembarcar igualmente de acordo as normas do país de desembarque, nesta altura a legislação do País de embarque é supletiva (15) o passageiro poderá ser indemnizado por atraso de mais de quatro horas no Brasil, no nosso País estas normas não funcionam porque não existe uma norma coerciva que sancione as transportadoras e se há não é colocada em pratica, pelo facto verifica-se inúmeros casos de abusos e falta de tratamento há altura das transportadoras para com os passageiros. Nos Países mais desenvolvidos em caso de cancelamento do voo a transportadora é obrigada a acomodar os passeiros, e se haver algum passageiro com necessidade urgente de - A regra supletiva é aquela que é aplica-se em caso de não haver outra em condições de ser aplicada, logo se haver outra a ser aplicada esta poderá ser afastada. 15

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viajar a transportadora é obrigada a colocar o passageiro num voo que tenha as mesma condições em termos de oferecimento de serviço idêntico ao que ele ofereceria, ou ainda se o passageiro proferir o reembolso do seu bilhete não poderá a transportadora vetar esta possibilidade, se o atraso ocorrer num aeroporto de escala a transportadora deve arcar com todas as despesas, tal como hospedagem, transladação e endosso do bilhete, porque a responsabilidade da transportadora é também uma categoria de responsabilidade objectiva, em caso de extravio de bagagem a transportadora tem a responsabilidade de indemnizar, quanto aos danos morais a convenção de Varsóvia sobre o direito aéreo e omissa, sobre essa questão de indemnização. Mas ainda assim no grupo dos conhecedores do direito aeronáutico, muitos são aqueles que prestam maior atenção nas normas mais recentes, do que às normas estabelecidas Nas Convenções Internacionais que tratam deste assunto. A responsabilidade civil em sede das companhias aérea e demais empresas relacionadas à aviação civil, tem importância ímpar no mundo, cada dia mais globalizado, onde o fluxo de capitais gira literalmente nas asas das aeronaves. Atraso de voos, extravio e dano à bagagem, "overbooking"(16 ) mas, infelizmente, ocorrem em quase todos os aeroportos existentes, em maior ou menor grau, dependendo de forma directamente proporcional, do nível de organização operacional e financeira dos aeroportos. Há necessidade do Poder Público agir de forma uniforme, respeitando evidentemente a soberania de cada estado e aumentando o conforto e a segurança do usuário, que independentemente do país onde esteja, saberá que seus direitos serão reconhecidos caso lhe for causado algum dano. A proposta é que o Poder Público defina, para dar maior estabilidade às relações jurídicas, quais as normas que entende serem mais adequadas para os usuários, no sentido destes sentirem-se cómodos onde quer que estejam. 1.38. Colisão entre veículos: 16

- São questões jurídicas que não se limitam o raio de acção das fronteiras de um País.

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A colisão entre veículos é também enquadrada nos casos de responsabilidade objectiva ou pelo risco mediante a qual a lei separa os caso designados em regra geral e excepções. Assim em caso de haver uma colisão entre dois veículos conforme estabelece o art. 506.º C. C se a colisão resultar danos nos dois veículos ou a penas num dos veículos tendo em consideração que a responsabilidade objectiva é imputada havendo ou não culpa, o que vai acontecer é o seguinte se nenhum dos dois motoristas tiver culpa no acidente a responsabilidade ou reparação dos danos sofridos será repartida entre os dois de acordo a proporção do risco em que cada um tiver a ver com o dano, por outro lado se a penas um veiculo tiver sofrido dano e a culpa não for de nenhum dos motoristas, só a pessoa por eles responsáveis será obrigado a indemnizar, mas esta regra comporta excepção em caso de haver duvida na medida de se apurar o culpado, serão repartidos os gastos entre ambos, pois presume-se que a culpa deve ser repartida entre ambos. 1.39.Formas de exclusão da ilicitude: Consideram-se formas de exclusão de ilicitude as que constam do art. 505º CC. Mediante á qual considera-se o acidente com responsabilidade atribuída ao próprio lesado quando este ocorre sem culpa do lesante, ou seja a culpa é da responsabilidade do lesado, porem não deixa de estar dentro da responsabilidade pelo Risco, e como a responsabilidade pelo risco é aquela em que é imputável independentemente da culpa, pode-se encontrar um meio-termo em questão de se repartir as responsabilidades entre ambos, mas em regra a responsabilidade é sempre atribuída ao lesante, por exemplo em caso de um acidente de viação em que o lesado encontrava-se deitado na estrada. Em sentido objectivo o único responsável passa a ser o próprio motorista do veículo que segundo ela deveria ser mas prudente, logo a culpa do lesado não encontra normalmente respaldo na nossa lei, pois neste casos e de acordo a nossa lei exige que o lesante tem a responsabilidade de indemnizar e em casos graves é responsabilizado criminalmente cumulativamente. art. 505.º Sem prejuízo no disposto no art. 570.º, a responsabilidade fixada pelo número 1 do art. 503.º só é excluída quando o acidente é imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha no funcionamento do veiculo 45

Naqueles casos de acidentes imputáveis a terceiros vale mutais mutandis ( 17) a responsabilidade do próprio lesado, sendo irrelevante a conduta culposa do lesado. Existem aqueles casos de responsabilidades paralelas nos termos do art. 507.º CC no seu n.º 2 e 570.º do mesmo código. art. 507.º n.º 2 – nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veiculo; mas, se haver culpa de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto do no 2 do art. 497.º

Outrossim existem as formas de exclusão de ilicitude com empregue de força lesando um direito de outrem no exercício de um direito privado, e no cumprimento de um dever em caso de se querer evitar uma lesão mais grave, constantes das clausulas de exclusão especiais, de acordo a doutrina quem cometeu não é obrigado a indemnizar, assim deve-se combinar essas clausulas com o preceito do art. 335.º CC. art. 335.º - Havendo colisão de direitos ou de mesma espécie devem os titulares ceder na medida do necessário para que os produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o considerado superior.

Mas se alguém agir no seu próprio interesse e violar o direito hieraticamente superior prevalecerá o direito superior, desta feita o agente é responsabilizado. Sendo assim essas clausulas especiais obedecem o preenchimento de certos requisitos: a) Em caso da acção directa nos termos do art. 336.º tem de ser usada a força, sem que se

recorra os meios normais, evitando a realização pratica, não é considerada licita a art. 336.º - É licito o recurso a força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, acção directa quando se tratar de um directo hierarquicamente superior. quando a acção direita for indispensável , pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais para evitar a inutilização pratica desse direito contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo. A acção directa pode consistir na apropriação destruição ou deterioração de uma coisa, na 17 - Vale de igual modo vice-versa eliminação de resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou outro acto análogo. 46 A acção directa, não é lícita quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.

b) Legítima defesa consta do art. 337.º n.º 1 CC, e apresente os seguintes pressupostos:

Deve ser precedida de uma agressão contra lei e actual, que não seja possível recorrer por meios normais, o prejuízo causado tem de ser inferior do que ocorreu na agressão.

art. 337.º - considera-se legitima defesa o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contraria a lei contra a pessoa ou património do agente e de terceiro, desde que não seja possível faze-los pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto que não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão. O acto considera-se justificado ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente.

c) Estado de necessidade encontra-se estatuído no art. 339.º n. 1 e São pressupostos para

que haja estado de necessidade os seguintes: Estar diante de um perigo, este perigo deve ameaçar um meio jurídico, em que o interesse defendido tem de ser maior que o dano causado. Exemplo. Temos uma outra causa de exclusão de ilicitude, que consta do art. 340.º CC relativamente art. 339.º é licita a acção de quem destruir ou danificar coisa alheia com o fim de aqueles casos- que existe um consentimento do lesado. remover o perigo actual de um dano manifestamente superior quer seja do agente ou de terceiro. O autor da destruição ou do dano é todavia obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o perigo for provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o 47 Estado de necessidade. art. 340.º - o acto lesivo dos direitos de outrem é licito desde que este tenha consentido na lesão.

O nosso trabalho trata da responsabilidade civil objectiva que é a posição que o nosso ordenamento jurídico acolhe, e a mais utilizada, mas achamos conveniente fazer uma pequena incursão no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos ou subjectiva, até porque são aplicadas as normas da responsabilidade civil subjectivas nos casos de responsabilidade civil objectiva. Logo é importante que façamos uma breve incursão nas modalidades de culpa ou da negligência e do dolo. Assim devemos entender que tanto no dolo como na mera culpa existe a responsabilidade de indemnizar, a outra diferença é que na responsabilidade por dolo a indemnização é feita na totalidade, a passos que na responsabilidade por mera culpa ou negligente é limitada, embora que nos dois casos a responsabilidade é feita nos termos gerais da responsabilidade civil, mas na responsabilidade por dolo a indemnização resulta do art. 814.º conjugado com o art. 562.º CC, já na responsabilidade por mera culpa ou negligente a indemnização resulta do art. 494.º e 483.º 562.º CC.

art. 814.º - a partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo; relativamente aos proventos da coisa, só respondem pelos que hajam sido percebidos. art. 562.º - quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação. art. 494.º - quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente A situação económica do deste e do lesado e as demais circunstancias do caso o justifiquem/562.º e 483.º art. 498.º o direito de indemnizar prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado tomou conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 48 art. 309.º - o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos

Mas o lesado não deve esquecer-se que existem prazos para o propor a acção de indemnização que é feita nos termos do art. 498.º e 309.º De acordo a doutrina tradicional anteriormente a responsabilidade por factos ilícitos tinha maior relevância em relação a responsabilidade pelo risco, e era aquela que mais predominava naquela época, o inconveniente que havia é que o dano só era considerado indemnizável em caso do agente agir com culpa, significa dizer que se

o lesado tiver

responsabilidade no dano que o agente tenha causado não havia lugar a indemnização e consequentemente estarem preenchidos os pressupostos tais como o facto ou um acto que tenha sido praticado por uma pessoa pois só as pessoas agem racionalmente, ilicitude proveniente de um dano causado pela conduta censurável do agente, o nexo de causalidade ou relação existente entre o dano e o facto, e a culpa, mas adiante desenvolvermos as modalidades da culpa e do dolo. Depois de uma determinada altura a responsabilidade baseada na culpa do agente foi sendo ultrapassada pois já não conseguia responder divido ao principio da justiça distributiva, desta mesma forma como aconteceu no principio da liberdade contratual relativo a igualdade das partes pois o contrato revelava-se insuficiente para responder todas as obrigações tradicionais em sede da responsabilidade contratual, relembrando que nesta época os danos só eram indemnizáveis em caso de culpa do agente, abrangido apenas a responsabilidade contratual e não extracontratual. O legislador designa a responsabilidade objectiva como responsabilidade pelo risco onde existe a responsabilidade de indemnizar com culpa ou sem culpa do agente. No nosso País as norma da responsabilidade pelo risco são normas de carácter excepcionais, logo nada obsta a aplicação das normas da responsabilidade por factos ilícitos, porém não há impedimento de se aplicar as duas modalidades de responsabilidade, alias na pratica acontece frequentemente, porque entre ambas existe uma divergência de fundamento e não de objectivos a alcançar, tanto numa como na outra existe a responsabilidade de reparar os

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danos causados pelo agente a outrem pois o lesado não pode reparar o dano que lhe foi causado para protege-lo e evitar que este tenha mais prejuízos. 1.40. Danos indemnizáveis e beneficiários da indemnização: Os danos indemnizáveis são os não patrimoniais e os patrimoniais, aqueles que atingem a própria pessoa e as coisas por ela transportadas, e a terceiros de acordo ao art. 504.º n.º 1 CC, em caso das pessoas serem transportadas gratuitamente o transportador a penas responde pelos danos que causar nos termos do n.º 2 do mesmo art. O transportador não poderá ser excluído da responsabilidade do dano por ele causado, muito menos limitar a indemnização da reparação do dano art. 504.º n.º 4. Os danos patrimoniais são aqueles susceptíveis de avaliação pecuniárias pois traduzem-se na diminuição do activo ou num aumento do passivo, denominado por dano emergente, quando este consistir na perda de um dano futuro designa-se lucro cessante, art. 564.º este tipo de dano de acordo a lei exige a sua reconstituição natural art. 562.º Os patrimoniais são sempre indemnizáveis e o seu calculo é feito nos termos do art. 562.º n.º 2 e 494.º Os danos não patrimoniais são indemnizáveis de acordo a sua gravidade art. 496.º n.º 1, e esta indemnização é feita de acordo ao art. 494.º e 496.º n.º 2. 1.41. Beneficiários de indemnização: São beneficiários em primeiro lugar os terceiros,18 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, desde que o acidente tenha ocorrido nos riscos do próprio veículo. As pessoas transportadas por virtude da existência de contrato, e não só, mas também os que tenham apanhado uma boleia, não a penas os danos causados nas pessoas físicas, como nos bens por eles transportados ou bagagens, em caso do transporte ter sido gratuito, o transportador responde apenas se haver culpa, nos termos da responsabilidade por factos ilícitos, e o lesado neste caso terá de provar a culpa do lesante, e esta culpa será apreciada nos termos do art. 487.º n.º 1 e 2/342.º CC ou seja por uma culpa em abstracto. É p lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. A culpa é apreciada na falta de outro critério legal pela diligência de um bom pai de família em fase de circunstancia de cada caso. 18 - São designados terceirosque aquelas pessoas no momento do acidente encontravam-se no exterior do 342.º - Aquele invoca um que direito cabe a ele fazer provar dos factos veiculo e não só podendo do ser direito tambémalegado. o motorista do caminhão, maquinista do comboio, titular do transporte constitutivos colectivo e muitos mais

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As normas que constam do art. 504.º n.º 1 e 2 são normas obrigatórias que vêm tutelar interesse de ordem pública para protecção da integridade física das pessoas por isso não se admite nenhuma causa de limitação nem de exclusão das responsabilidade do transportador causado as pessoas. 1.42. Limite da indemnização: O limite da indemnização consta do art. 508.º do CC, mediante o qual estipula um valor da indemnização em caso de morte, porém a questão que colocamos é se por ventura a vida humana é indemnizável, pois não existe valor pecuniário algum que pague a vida de uma pessoa, porque achamos que a terminologia utilizada neste art. É bastante pesada e inadequada, quando muito devemos entender uma compensação e não indemnização porque a vida é indemnizável, falando na questão do próprio valor pecuniário estipulado pela lei perguntamos se existe uma correcta graduação do mesmo em matéria de modalidades do dano, uma vez que no que tange aos danos cessantes estão em causa os danos futuros, onde no caso de morte do lesado deverá ser avaliado tudo aquilo que o lesado deixou de ganhar em consequência da sua morte, tendo em conta a idade em que ele sofreu o dano. No âmbito do direito comparado encontramos os seguintes limites de indemnização: Contra incêndio, tempestade, inundações, danos causados por canalização, ligados a rede de redistribuição, furto ou roubo graves, tumultos, alterações a ordem publica, queda de aeronaves, impactos de veículos terrestres, causado por animais, tem como limite da indemnização o valor da polisse de seguro. No caso de demolição e remoção de escombros, tem como limite de indemnização 10% do valor da polisse, privação de habitação e realojamento, tem como limite da indemnização 5% do capital e valor máximo de 750 euros, resultantes de danos de edifícios ou outros imóveis varia de 2500 euros em diante, em caso de risco pessoal ou morte ou invalidez permanente, vai a 25% ou 2,5%, e 5% respectivamente. 51

Relativamente a esta questão verificamos uma situação muito pertinente no que concerne ao limite de indemnização em caso de danos causados, a veículos estacionados em garagem ou de baixo de árvores, aos jardins e plantações, reconstituição de documentos, danos em bens dos senhorios, rendas e etc. Uma vez que esta verdade encontra-se muito distante da realidade do nosso país. 1.43. Valor devido das indemnizações: As indemnizações são calculadas de acordo aos prejuízos avaliados e o valor do seguro. Se o montante da indemnização for inferior ao valor garantido pela seguradora responderá também pelas eventuais despesas até as despesas judiciais. Se o valor da indemnização for superior, a seguradora não suportará as despesas judiciais e responderá os danos de acordo o valor do seguro. Em caso de haver vários lesados pelo mesmo sinistro e em caso do montante do seguro exceder o valor do seguro a responsabilidade da seguradora será proporcional para todos de acordo ao montante dos danos sofridos no limite do valor garantido. 1.44. Exclusão da responsabilidade: A exclusão da responsabilidade de indemnizar consta do art. 505.º CC, mediante o qual, Exclui-se a responsabilidade de indemnizar em caso do acidente não ter sido causado por culpa do lesante, mas sim por culpa do próprio lesado, do terceiro, ou se o facto foi originado por motivo de força maior, ou seja provocado pelo próprio veiculo, se o acidente foi causado pelo próprio lesado quer seja por acção ou por omissão, logo não haverá a obrigação de indemnizar, de igual modo se o acidente tiver sido causado por terceiro também é excluída a responsabilidade de indemnizar, nos termos do art. 503.º n.º 1, considera-se terceiro para esse efeito todos aqueles que estão obrigados a controlar a pessoa que sofreu a lesão, desta feita pode ser colocada a seguinte questão em caso do acidente ter sido provocado pelo próprio veiculo exclui-se a responsabilidade de reparação do dano causado, ao lesante ou 52

transportador á quem se deve imputar a responsabilidade? Relativamente a essa questão devese entender da seguinte maneira: A imputação deve alcançar a norma que consta dos art. 488.º e 489.º CC, logo de acordo a este artigo há uma exclusão da responsabilidade por parte da transportadora no caso de haver uma força maior que não tenha a ver com um risco próprio do veiculo, nem com o seu funcionamento mais sim um motivo de força maior estranha ao funcionamento do veiculo, ou uma força natural como por exemplo o lesante estacionar o veiculo correctamente e acontecer uma chuva torrencial, e arrastar o veiculo ao ponto deste embater e danificar outros veículos, ou ainda no caso de alguém colocar um engenho explosivo dentro da viatura, e durante algum tempo de andamento ela explodir e muitos outros casos. No caso de haver um concurso de culpabilidade entre a pessoa que estiver na direcção efectiva, o lesado e o terceiro, á responsabilidade é imputável nos termos do art. 570.º CC.

570.º Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar com base na gravidade nas culpas de ambas as partes e na consequência que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida reduzida ou mesmo excluída. Se o responsável se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado na 19 As de obrigações constam doo art. 512.º e ss CC, e dizem respeito tanto aos falta disposiçãosolidárias em contrário exclui dever de indemnizar devedores como os credores dito de outro modo, a solidariedade activa tem a ver com os credores, pois só os credores podem ter responsabilidade activa, nos termos do art. 528.º e ss do CC, já a responsabilidade solidária passiva esta ligada aos devedores, como consta do art. 518.º á 527.º CC 20relativamente a sua eficácia e os seus efeitos. A responsabilidade solidária é um vínculo jurídico em um dos credores ou devedores poderá responder pelo outro, normalmente a solidariedade é sempre activa ou seja a solidariedade activa é mais frequente em relação a solidariedade activa, nelas constam todos os efeitos, direitos e obrigações das partes, posteriormente o que se responsabilizar ou responder pela relação jurídica terá o direito de regresso dos demais. 19

- A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação e essa a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir por si só, a prestação integral, e essa libera o devedor para com todos eles. 20 - Na solidariedade entre os devedores, ao devedor solidário demandado não é licito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os outros devedores a demanda nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro

53

1.45. Regime jurídico da responsabilidade civil pelo risco: Art. 309.º, 335.º, 336.º, 337.º, 339.º, 340.º,342.º, 443.º, 483.º, 486.º, 487.º, 488.º, 494.º, 496.º, 497.º, 498.º, 499.º, 500.º, 501.º, 502.º, 504.º, 505.º, 506.º, 507.º, 508.º, 509.º, 510.º, 511.º, 512.º, 512.º, 513.º, 514.º, 515.º, 516.º, 517.º, 518.º, 519.º, 520.º, 521.º, 522.º, 523.º, , 527.º, 528.º, 529.º, 530.º, 531.º, 532.º, 533.º, 562.º, 564.º, 570.º,799.º, 800.º, 804.º, 808.º, 814.º, todos do código civil. 18.º, 47.º, Lei Constitucional. Directiva n.º 85/374/CEE de 25 de Junho de 1985. LEI 15/03

Capitulo II 2.

Metodologia utilizada:

Tratando-se de um trabalho de investigação utilizaremos o tipo de pesquisa científica, (documental) normalmente, a ciência procura aproximar os seus objectivos e fundamentos á realidade dos factos, e como se trata de uma pesquisa científica deve-se determinar o tipo de pesquisa ou método que faz com que se tenha conhecimentos dos factos a serem investigados. O método científico é um método segundo o qual se busca todos os procedimentos intelectuais e técnicas utilizadas para se poder atingir os conhecimentos. O método adoptado nesta pesquisa científica será o método de pesquisa quantitativa, baseada em cada caso concreto no âmbito da responsabilidade objectiva, a pesquisa quantitativa abrange todas as aspirações, percepções, crenças, significados, valores violados e atitudes. 54

Através desta pesquisa poder-se-á melhor entender todas as relações e fenómenos sociais que ocorrem, e através da realidade vivida para se poder delimitar a nossa amplitude de pesquisa, bem como delimitar o objecto de estudo, com vista a se achar soluções baseada nos aspectos teóricos e práticos. Assim devemos dizer que para que essa pesquisa se tornasse realidade uma vez que encontramos certas limitações para conseguir os dados que precisávamos para determinarmos os casos de responsabilidade civil existente no nosso para de seguida podermos então comparar com outros países. Neste trabalho procuraremos explorar os aspectos principais, esclarecer e modificar determinados conceitos e ideias relacionados com a responsabilidade objectiva. Com isto aumentar o nosso conhecimento, que terá como produto final o nosso esclarecimento parcial e nunca integral. A nossa pesquisa terá um carácter conceitual, comparativo, com as seguintes fases. •

Recolha de dados, e delimitação da unidade do estudo – a recolha será feita em livros, artigos publicados, relatórios, legislações e até mesmo em outros trabalhos do género.



Analise e interpretação de dados. Método documental:

Proceder-se-á uma pesquisa aturada em diversos livros que façam referencia sobre a temática em análise, procurando realizar um estudo comparado entre a realidade angolana com a doutrina e as leis de outros Países a serem aplicadas em casos semelhantes, neste tipo de pesquisa em primeira instância realiza-se a recolha de dados em manuais e legislações.

Método normativo: Este é o método utilizado numa investigação jurídico-cientifica, permitindo a observação de factos e posteriormente subsumi-los a norma jurídica existente no país.

55

Método indutivo: Este é um método mediante o qual as suas constatações partem do abstracto, ao concreto. Método dedutivo: Neste método utiliza-se todas as ideias teóricas, doutrinarias bem como a lei, todas as ocorrências e fenómenos. Modelos de pesquisa: Este método abrange as pesquisas feitas em livros revistas jornais. Método comparativo: Relativamente a comparação realizamos comparações com os ordenamentos jurídicos de outros Países tais como Português e Brasileiro. Método monográfico: Sendo este um trabalho de monografia utilizará de igual modo este método, aqui falaremos de inúmeros factos ou casos de responsabilidade civil em todos seus aspectos. 3.

Hipóteses a serem levantadas: Como se deve proceder para pôr termo aos inúmeros abusos de autoridade, e de zelo,

por parte de algumas instituições públicas e privadas, bem como entre particulares ou sujeitos singulares, relativamente a essas questões. Formas de indemnizações, ou a compensação que os consumidores recebem, são justas e satisfazem as expectativas dos lesados. Ao nível do consumo, ou seja ao nível da defesa do consumidor os organismos encarregues de protecção do consumidor exercem tal incumbência de forma a protegerem os consumidores, uma vez que as relações de consumo têm uma dimensão constituicional (protegidos por lei).

56

Qual o valor subjectivo que se tem alcançado, no âmbito da manutenção do equilíbrio quer do ponto de vista das relações jurídicas, dos serviços bancários ou contratual. Em caso de violação de direitos onde os consumidores devem recorre no inadec, na polícia económica ou nos Órgãos que administram a justiça, uma vez que confunde-se as funções entre ambos. As Lei 15/03 têm sido aplicadas na prática, no que tange a defesa do consumidor. Para quando a aplicação da lei do consumidor relativamente a publicidade enganos, vendas de produtos frescos e secos com designações ou rótulos em línguas estrangeiras. O caso muito badalado do final do ano passado relativo aos produtos com substâncias tóxicas nomeadamente pepsodente leite etc. Existe alguma lógica em separar ou não as normas que digam respeito a diferentes áreas de consumo, a saber legislação bancária, aérea, de seguro e outras. Como são caracterizados os danos morais no ordenamento jurídico Angolano, será que deve ser visto pelo preço da dor, que este irá causar, ou pelo dano causado, esta também é uma questão importante e urgente. 4.

Variáveis: A responsabilidade civil objectiva, tem uma característica patrimonial, e não patrimonial,

de acordo a lei e a doutrina, significa dizer que incide sobre as pessoas e sobre coisas. O objecto da responsabilidade civil pelo risco é a reparação do dano casado a outrem ou a terceiros. Consumidor: é toda a pessoa física ou jurídica, a quem sejam fornecidos bens e serviços, ou transmitidos quaisquer direitos e que os utiliza como destinatário final. Por quem exerce uma actividade económica que vise a obtenção de lucro. O problema da expropriação por utilidade publica, mesmo sendo de direito internacional deixa o expropriado satisfeito.

57

CONCLUSÃO

Ao concluirmos a nossa investigação sobre A Responsabilidade Civil Objectiva ou Responsabilidade pelo Risco, queremos nos recordar do surgimento da responsabilidade civil em sentindo geral datada desde os primórdios da humanidade, onde a reparação do dano resultava na atribuição do mal pelo mal, baseada na Lei do Talhão ou simplesmente olho por olho dente por dente ( 21). Com o decorrer dos tempos surge a lei Aquilia e com ela a responsabilidade baseada na reparação do dano, baseada na lógia, ou seja, em caso de culpa. Sendo este um assunto de deveras importância para as ciências jurídicas e não só, constatou-se que a reparação do dano seria através do estabelecimento de valores pecuniários, a damnum iniuria datum(22) Na idade media, surge a ideia de separar o dolo a culpa em stricto sensu, para que se pudesse distinguir a responsabilidade civil da penal, a teoria da responsabilidade civil foi

21

- Na chamada fase da vingança privada onde não havia reparação de dano (idade antiga)

22

- Prejuízo causado a bem alheio, empobrecendo este e muitas das vezes enriquece o lesante.

58

estabelecida pelo jurista Frances Domat, e responsável pelo principio geral da responsabilidade civil. A responsabilidade civil teve uma grande evolução e continua tendo, nos seus mais diversos campos, principalmente no que diz respeito ao seu fundamento, ou seja, a razão pela qual alguém deve ser obrigado a reparar o dano, não só na responsabilidade por culpa (responsabilidade subjectiva), como também na responsabilidade pelo risco (responsabilidade objectiva). Um outro aspecto que nos apraz mencionar aqui, é a questão do direito civil estar presente em todas as áreas do ensino jurídico, em maior número, encontrando-se acima do ramo constitucional e penal. Assim, o direito civil reveste-se de suma importância por se encontrar presente em todas as áreas de Direito, tendo em conta os seus benéficos e malefícios, uma vez que o direito é uma ciência humana susceptível de existir nele erros, e estes prejudicarem uns e beneficiarem outros. A sua codificação surge na era do império Romano. A posterior, da publicação do corpus uiris civilis, do imperador Justiniano, (23) avançando aos tempos modernos. Numa só palavra, podemos dizer que é em Roma onde se buscam muitas instituições de conceitos modernos de raiz. Dizer também que o direito Romano é um direito civil moderno devido a sua longa história. Numa outra etapa, podemos enquadrar o direito Frances (24), o chamado “código de Napoleónico” que teve grande avanço na responsabilidade civil moderna, embora muito criticado devido a sua rígida estrutura. Sendo assim, a responsabilidade civil surge como forma de reparação de um dano causado a outrem que é a vitima, passando esta a ser a sanção civil imposta aos prejuízos causados de modo a ressarcir a vitima de danos sofridos, tanto na esfera patrimonial e não patrimonial, muito embora esta ultima estar longe da realidade objectiva. No que tange a responsabilidade civil dos danos causados por animais, os prejuízos são reparados pelo dono do animal ou quem estiver na sua direcção efectiva, de maneira que achamos de suma importância a estar tipificado na legislação Angolana a matéria que trata desta questão divido a impunidade de casos com esta natureza. 23 24

- Direito civil de Justiniano, Jurisconsulto da Roma antiga - Denominado código de Napoleão

59

Um outro aspecto importante é o que podemos verificar com aspecto concluso relativamente a responsabilidade dos hospitais e seus similares bem como a responsabilidade da transportadora relativamente aos danos causados. Quanto a responsabilidade civil dos hospitais e similares é apreciada nos seguintes moldes: A responsabilidade pessoal do médico é vista como uma responsabilidade subjectiva, sendo necessário que estejam preenchidos todos os requisitos tais como acção ou omissão, culpa, dano, nexo de causalidade, afastando a inexistência de culpa em caso de erro profissional ou alguma causa de exclusão da responsabilidade, a responsabilidade é transferida para os hospitais e similares tais como clínicas, laboratórios, são responsabilizados objectivamente, isto é independentemente da culpa, esta é a regra e por excepção aqueles casos em que se excluem as responsabilidades medicas tal como o erro medico ou por culpa provada do paciente ou de terceiro. Relativamente ao direito aéreo pesa embora este tenha uma legislação própria, em virtude das suas peculiaridades (25) deve ser eficiente e de segurança, pois envolve questões de ordem privada, embora encontrar-se norteada pelo interesse público. Este é um ramo pouco conhecido não só pelo usuário, mas também por operadores do direito que, muito provavelmente, buscam outras soluções mais imediatistas, esquecendo o aprofundamento das normas existentes nos Estados.

25

- -suas características próprias

60

RECOMENDAÇÕES

a) Recomendamos ao órgão encarregue para criação de normas quer sejam eles ao nível da constituição ou ao nível de códigos próprios e legislações complementares e regulamentos, que se criem normas que se adeqúem a realidade objectiva dos angolanos. b) Definir os parâmetros de responsabilização dos lesantes, que causa danos a outrem e a terceiros, definindo as punições em caso de danos, porque não pasta a previsão das normas de nada servem as previsões se não haver uma sanção. c) Que sejam revistas as multas ou coimas a serem pagas em caso de transgressões administrativas, no âmbito da responsabilidade objectiva, rever e actualizar os valores das indemnizações e compensações a serem pagas em caso de danos, bem como a graduação das indemnizações. d) Que seja aplicada a norma sancionatória relativamente as empresas publicas e privadas que colocam nas prateleiras produtos expirados, produtos com rótulos em língua estrangeira. 61

e) Não deixar em pune os comerciantes que colocam produtos nas prateleiras sem o preço real do produto, para que no final não cause falsas expectativas aos consumidores. f) Responsabilizar as empresas de seguro pela morosidade no pagamento do premio do seguro a outrem e a terceiros, as transportadoras pelo estrago causado ao passageiro pelo atraso, cancelamento e adiamento de voos ou autocarros de transporte de pessoas e bens. g) Responsabilizar os médicos objectivamente por negligencia e não subjectivamente porque pressupõe-se que o medico e cuida de um paciente tem conhecimentos para tal, e não refugiarem-se sempre na responsabilidade por culpa, porque hoje muitas pessoas morrem pelo facto do medico funcionar em mais de dois hospitais, clínicas ou centros médicos acabando por não ser cumprido na integra o seu verdadeiro papel de salvar o bem mais precioso do mundo a vida. h) Aos empreiteiros e construtoras que cumprimentem-se em realizar obras com uma certa qualidade num determinado espaço de tempo acabam por não o fazer frustrando a expectativas dos donos da obra que têm necessidade de tomarem posse delas e não conseguem e na maior parte das vezes seguem esperando mais de um ano por falta de uma norma punitiva e com aplicabilidade.

i) Por fim o INADEC deve ser um órgão ou instituição mais interventiva, bem como a polícia económica porque actualmente o mesmo produto tem cinco ou mais preços diferentes em diferentes supermercados.

j) É sabido que o Estado não executa obras públicas, mas sim cria outras pessoas

colectivas públicas e privadas, para a prossecução de fins públicos ou seja para a satisfação das necessidades da colectividade, assim a nova recomendação vai para essas empresas nomeadamente os empreiteiros ou construtoras que o Estado adjudica26 as obras públicas e essas por sua vez celebram contratos de sob empreitada, ou mesmo 26

62

elas próprias executam as obras, sem qualquer qualidade deixando buracos ou valas passe o termo e os cidadãos partem neste buracos ou valas fruto de mau trabalho e ninguém é responsabilizado, temos casos muito frequentes das grandes foças de esgoto sem tampa que danificam certas viaturas ao passarem pelas estradas e fica por isso mesmo, ou seja ninguém é responsabilizado. Urge a necessidade de se criar normas que venham a sancionar estas empresas para pôr cobro a essas situações pouco cómodas aos citadinos.

BIBLIOGRAFIA



CORDEIRO de Menezes, Direito das obrigações, (2004), livraria Almedina Coimbra Portugal



ALMEIDA, Mário Júlio de - direito das obrigações



ALARCÃO, Rui de – as obrigações

63



AZEVEDO, Álvaro Vilaça (1997) – curso de direito civil (teoria geral das obrigações) 6ª edição são Paulo: revista.



ALBERTO, Luís (1985). Direito Bancário, temas críticos e legislação Conexa, Livraria Almedina, -Coimbra, Pagina 70 e 71.



CAVALCANTE, Andre Uchoa (2002) – Responsabilidade civil do Transportador Aéreo – Rio de Janeiro Editora Renovadora



DINIZ, Maria Helena (1971) – Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Editora Jurídica e Universitária 1ª Edição Pagina 37-38.



DINIZ, Maria Helena (2002) «Curso de Direito Civil Brasileiro 16ª Edição São Paulo Saraiva.



DIAS, José de Aguiar (1960) «da responsabilidade civil» Rio de Janeiro – 4ª Edição Volume II Pagina 904.



FREITAS, Ney Jose (2004), «Cenário do Direito Administrativo» Belo Horizonte.



FERRARI,

Regina

Maria

Marcelo

Nery

(2004),

«Cenário

de

Direito

Administrativo» Editora Fórum Belo Horizonte.

64



GOMES, Orlando (2002), «Contratos» 25ª Edição Rio de Janeiro Forense 2002.



LIPPMANN, Ernesto – Responsabilidade Civil do Advogado



MIRABETE, Júlio Fabrini, Manual de Direito Penal, 7ª edição Revista e Ampliada, São Paulo, Atlas.



PACHECO, José da Silva (1998), «Comentários Aeronáuticos» 2ª Edição Rio de Janeiro Editora Forense



. PRATA, Ana - CARVALHO, Jorge «Dicionário jurídico de Direito civil, Direito Processo civil, Organização judiciaria»



STOCO, Rui «Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, doutrina e jurisprudência», 3ª edição revista e ampliada, São Paulo.



VARELA, Antunes – das obrigações Tribunais, Revista pelos Tribunais de são Paulo V. 90, nº 787 Pagina 140 – 146 Maio 20.



WILIAMS, J.N. contratos bancários. LEGISLAÇÃO: 65



Lei constitucional



Código civil



Código do processo



Lei n.º 15/03 de

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