Direito De Familia Aula

  • November 2019
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2 trabalhos que serão os 50 pontos da etapa final. Os trabalhos são individuais e manuscritos. Valem 10 ptos cada um. 31.03 prova 1 e trabalho. Trabalho 1 – livro: direito de família, uma abordagem psicanalítica. Rodrigo da cunha pereira. Ele é de 1997. Fazer uma critica a ele. É uma resumo do livro que tem de ser entregue junto com a primeira prova. Após a semana santa. Trabalho 2 – para se entregue na segunda etapa. Assunto: guarda, tutela e curatela no código civil e no ECA. Conceitos, características fundamentias dos institutos, quadro comparativo com as diferenças. Uma análise crítica.

PROVA Matéria cumulativa. Prova 1 – 25 pontos. Consulta livre. Prova aberta. Prova 2 – 25 pontos. fechada. Consulta à legislação. Prova final – 30 pontos. Múltipla escolha. Consulta à legislação.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA DE DIREITO DE FAMÍLIA WWW.IBDFAM.ORG.BR Paulo Luiz neto lobo – família plural. Entidades familiares constitucionalizadas para alem dos números clausulos. E ver Tb o texto ´a repersonalização da familia´

21.02 NOVAS ESTRUTURAS FAMILIARES PODEMOS FALAR DA EXISTENCIA DE UM novo direito de família através de 3 pontos fundamentais: existência de uma nova família que fizesse com que houvesse uma nova lei (cf, cc02...); nova legislação, já dita e a mudança do foco do direito vque passou a ser o do sujeito da relação. O dir. família passa a ter aspectos pelculiares, objetivos esubjetivos e a partir daí passamos a ver a necessidade da interdisciplinariedade. Hj o dir de família tbtem como caracterista forte o fato de estar ligado a à constituição, está constitucionalizada a família. A cf88 apresentou 3 grades eixos de mudança no dir. de família: afamilia saiu do plano da singularidade e passou para o da pluraidade, o pluraismo familiar é principio estabelecido na cf. o art. 206 dela afirma que a família tem especial proteção do estado, por sua vez, ela vai dizer nos parágrafos que seguem, que o casmento, união et´~avel e grupos monoparental (qq dos pais e seus descendentes)... isso mostra uma visão plural dfa familia e não apenas centrada no casamento. As anteriores so viam a família através do casamento de caráter indissolúvel.

A cf não fala qual família é a Bse da sociedade, por isso, a doutrina entende que os modelos contituicionais protegidos esriam apenas esses que ela especifica (casamento, estável e monoparental) e que os demais modelos n estariam albergados na cf, mas a mais moderna visão da família e sua interpretação constitucional é no sentido de que a norma é aberta e não fechada, ela é meramente exemplificativa pois demonstrou os modelos mais comuns. Não há quantidade de limitação de modelos. A proteção não pode restringir apenas os modelos descritos na cf pois isso seria um tratament ode forma dsigual, Tb afetaria o principio da dignidade da pessoa humana. Lembrando que o foco para o sujeito no direito de família visa a sua dignidade. Tb feriria o principio da igualdade, pois não faz sentido tratar de forma desigual modelos diferentes. O texto do Paulo lobo coloca que para a caracterização da enteidad familiar seriam necessários ao menos 3 elementos: ostensibilidade (tem visibilidade, publicidade), estabilidade (permanência não só da família, mas de situações que se repetem, ex. homossexual, vários casos que vão surgindo) e o afeto (fundamental, já que a família seria o local do desenvolvimento da afetividade). Logo, a partir dessas ideis temos de traçar quais são as novas estturutras familiare que estão presentes em nossa sociedade e quais as suas necessidades. Não há disposição expressa que trate da família monoparental. Alguns autores trazem a discussão de famílias ao plano de arranjos e desarranjos. Arranjos são os que estão explicitados na cf88, os outros seriam os desarranjos, essa lingüista é um tanto pejorativa. O melhor é falar o novo arranjo. Michelle pierreout tem texto bom que fala da família, otitulo é ´o nó e o ninho´, que foi publicado na revista veja. Que fala dessas estruturas. Nos ficamos na busca do que o ninho representa, o seu lar,. LAR – lugar de afeto e respeito. Família tentacular ou mosaica – a família nuclear é formda de pai, mãe e filhos, e geralmente émonogamicas. Mas qdo ela se desfaz e uma das partes gera outra família, assim cria-se o tentáculo. Nesses casos as demandas que esse tipo de família apresenta são guarda etc. A casa com b, tem uma criança e depois casa com c, que é quem cria a criança e depois separa de c e casa com d. que m fica com a criança? Parentesco é natural em razão da concepção civil e parentesco civil é... Filho de criação tem os mesmos direitos dos filhos adotivos e consangüíneos.

Parto anônimo – mães que abandonam os filhos. O concubinato puro virou a união estável, o impuro continua como concubinato. Famílias sociais – asilo, orfanato Unipessoais – órfãos

26.02 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA Quando se fala de uma constitucionalização do direito de família é importante retratar aspectos históricos do Brasil para vermos as mudanças ocorridas e sua relevância. A primeira cf do Brasil é a imperial, de 1824, se preocupava apenas com a estrutura de governo, por isso ela nada trará sobre a família, pois essas questões estavam muito atreladas a figura da igreja, swendo regulamentadas pelo código canônico. A única família q esta cf tratou emseu texto era a da família imperial e sua finalidade era regulamentar a sucessão do império. 1891 – pela primeira vez a cf dá um trartamento a família. Naquelem momento estava sendo implmentanda a republica, que óbvio em face ao império e para marcar a distinção entre o poder da republica e o da igreja a CF demonstrava que o estado era laico. O que chama a atenção é que esta cf trata da família pra dizer que a republica e o estado apenas reconheciam ao estado o poder de celebrar o casamento, que eria civil, sem intervenção da igreja. O Casamento era de naturezaa indissolúvel. Ante dessa cf o estado já havia editado dois decretos pertinentes a família. Um (181) dizia queo estado sóreconhecia o casamento civil, o segundo (529), Tb de 1890 dizia uqe o celebrante de casamento religioso que o fizesse ante do casamento civil seria punido com multa. Esses decretos foram o preparativo para a nova ordem constitucional. O casamento civil era gratuito e de caráter absoluto, esse aspecto de indissolubilidade já era discutido nessa época, havia uma certa aceitação, mas, venceu a força da igreja que manteve esse caráter. O meio de constituição da família era o casamento. 1934 – com o estado novo, essa cf trouxe a primeira inovação no que diz repeito à família. A republica já ewtava conswolidade e não havia riscos de intervenção da igreja, assim foi permitida a celebração de casamento religioso com garantias civis. O casamento religioso vc realiza uma única vez, o casamento civil só tem efeitos civis, se vc quiser efeitos religiosos tem de fazer outra celebração na igreja. Nesta cf tratou-se pela primeira vez a proteção da criança e o adolescente. 1937 – ao contrario da de 34, não fez repetir a regra que permitia o casamento religioso com efeitos civis, o estado voltou a reconhecer apenas o casamento civil, na ordem constitucional. Ela Tb tratou a questão da criança e famílias e prole numerosa com inserção a programas de educação etc. 1946 – pós segunda guerra. Aqui acontece o reestabelecimento do casamento civil. A cf de 37 e 46, qto ao texto da lei emrelação ao casamento tinha m o mesmo tempo. ´casamento gratutio, indissolúvel, civil etc... ´ Admitiu-se duas formas de casamento religioso com efeitos civis: com habilitação previa ecom hab. Posterior Com hab. Previa é aquele que x aparece no cartório, apresenta toda a doc como se fosse csar no civil, mas ao invés de casar no civil é feito ... levar ao cartório pra que tivesse validade.

Com hab. Posterior, ou seja, x que tinha se casado apenas no religioso poderia conferir efeitos civis ao seu casamento relig desde que após a celebração doreligioso (tanto faz a data), ele fosse ao cartório, se habilitasse ao casamento civil e lhe daria efeitos civis o s quais retroagiriam a data da celebração. No âmbito jurídico a conseqüência é a legitimação dos filhos. O código civil de 1916 vigia nessa época, ele regia e regulamentava toda questão atinente ao direito da família e o dir. privado como um todo. Ele era patrimonialista e hierárquico. Essa idéias do período darevoluçao francesa representam o interesse da burgosia e não só do cc dobrasil, mas em todos os códigos inspirados no Frances. Ele reina de forma absoluta até a cf88 1967 –

1969 – Em 1977 tivemos a ec 9 que quebrou o principio da indissolubilidade do casamento, surgindo alei do divorcio – lei 6515/77. 1988 – surgea cf cidadã que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Isso muda todos os precedentes, o que importa não é a estrutura, mas o individuo que a compõe. As mudanças que essa cf promove são: tirar família do contexto da singularidade e passá-la para o plural. Essa família que era hierarquizada passa a ser isonômica, essa isonomia sedátanto no âmbito filial, como no do casamento e isso gera toda uma circunstancia diferenciada, não se preocupa mais com o patrimônio, mas como sujeito/indiviuo. Éa função eudeumonistica, ou seja, a busca da feliciade do individuo. Com essa cf o cc16 tem de ser reinterpretado. Essa isonomia filial (227, 6)e conjugal(art. 226, 5) batem de frente com caráter patrimonial do cc16 28.02 Ler: texto do prof. – o novo código civil, uma nova visa odo condomínio. N precisa ler a parte de ocndominio, mas a inicial, sobre visão histórica etc. Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

trata da fig. Do casamento para dizer q ele estabelece comunhão plena.. essas disposições inserem toda uma idéia principiologica, ou seja , os princ. Do dir civil estão inseridos no início do cog. Os artigos que estão aisão: explicito – isonomia Principio da afetividade - Comunhão plena – direitos e deveres – só quem tem relação de afeto permite comunhão de vida. O q determina a existência do casamento n é a comunhão de bem/vida, o casamento pode surgir a despeito do afeto, pode ser interesse econômico etc. Se eu falasse q o casamento estabelece uma comunhão plena de vida, log, na havendo com. Plena de vida, é possível dissolver o casamenot – Art. 1573 – Separação objetiva, o seujeit pode sair da relação desde que esteja separado de fato há mais de um ano..

O sistema é fechado, para sair de uma relaão, de imediato, n há como, é preciso ter um motivo. Salvo se for consensual (um ano de casado e a anuência do outro).

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Selos – impostos Emolumentos – honorários decorrentes das seventias, seivços Custas – celebração da cerimônia, registro... O casamento é um ato jurídico complexo, passa pelas fases: habilitação, celebração, registro. O probelma é que os cartórios falam q na ocomram nada da habilitação, mas da celebração e do registro, mas não podem. O principio do art. 1512 são duas situações: ele é civil e é gratuito. Princpio da gratuita é a dignidade humana, o legislador que impedir q a pessoa deixe de casar por questões econômicas. A ordem const. Prefere o casamento (art. 226 da cf). Natureza civil do casamento – a despeito da participação do estado ele é de ordem privada e não publica. Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Principio da não intervenção das pessoas jurídicas de direito publico e privado (art. 41 a 44). Qdo o conselho tutelar tira a criança do lar isso é uma intervenção, porém, licita, pois é em cima do principio da proteção integral da criança. No plano do direito privado, qdo empresas impedem que marido e mulher trabalhem na mesma empresa, ou transfere para outra cidade sem maiores preocupações com a família.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

A partir da celebração já há repercussão na ordem jurídica. No caso a união estável n tem isso, as vezes pode ficar anos e mesmo assm n é considerada. Moento do casamento coparece noivo enoiva e testemunhas. Depois de ouvido que eles queriam casar, o juiz falece antes de declará-los casados, n há juiz substituto, o casamento se celebrou? Nas núpcias o marido morre, eles escolheram o regime da comunhão universal, ele era rico e ela remediada, se realizou o casamento?

03.03.08 Caso do casamento q o juiz morre - O casamento n é um ct qq. Ele é solene, é especial. Se houve manifestação das partes então ele estaria celebrado, mas neste caso temos de

afastar uma uestao. O negocio jridico tem de ter agente capaz, obj. licito e forma prescrita ou n proibida em lei. Faltou este ultimo. Temos de sabr se sua manifestação é constitiva ou declaratória. Se for constitutiva, não há como falar q houve casamento, mas se for só declaratória da situação, então houve casamento. Para mostrar q é só declaratória, obsevamos q há diversas formas de celebração, cmo o religioso, o nuncupativo, etc. há várias modalidades em q n há a indispensabilidade do juiz para a celebração. No casamento católico o casamento é clebrado pelas próprias partes, o padre só preside. No nuncupativo Tb é celebrado pelas partes. O outro lado é q a família do noivo quer demonstar q sua n. jur é institucional, se forma através da presença do estado. Embora há clebrações distintas, aquela escolida pelas partes exige a presença do juiz. As decisões judiciais n se pautam apenas nas questões do direito: corrente x ou y. diante do processo o juiz tenta fazer justiça. Tudo dependeria de outros fatos. Se, por ex, falasse q ao dizer q ele, cm o regime universal, ele cm 59 e ela com 18, conhecida como biscateira, a corrente adotada muda. O q seria diferente se eles fossem mais ou menos da mesma idade, tivessem um Romance antigo etc. Aspecto fático – se forma através de testemunhas, prova documental etc.

CAP II - CAPACIDADE Art. 515 e 516 serão vistos depois. Junto com o capt. A celebração do casamento Requisitos para a celebração do casamento. 1517 a 1520 capacidade Idade Núbio – idade mínima pra uma pessoa se casar (16 anos). Tem de ter autoriz. Do representante legal. Tem de ter a autorização de ambos os pais. Não prevalece a vontade de quem tem a guarda. A aut. Para casar é um dos atributos do poder familiar. A separação não importa na perda do poder familiar. Apenas há o estabelecimento da guarda em favor de um, mas os demais direitos inerentes ao p. fami. Prmance integro. Se um deles estiver em lugar incerto e n sabido ou de difícil acesso, Tb há necessidade da autorização de ambos. Porem, neste caso, ou em caso de ivergencia, o casamento só poderá acontecer se houver suprimento judicial. Recusa injusta, como discriminação (religião, cor etc), agora, se n perdmite pois a moça é portadora de HIV, temos de ver vq cabe aos pais zelar efetivamente pela sua saúde e sua integriade física, casar com portador de aidis coloca o filho em risco. Mas essa mesma situação Tb pode ser tida como uma de injustiça. A pai sabia q ela tinha AIDS, mas permitiu q eles namorasse, tivessem relação etc, mas se valeu disse para evitar o casamento. Quem tem mais de 60 n pode escolher o regime de bens, pois a lei impõe o regime da separação, cada um é dono do que é seu. É uma norma inconstitucional. 1520 – caráter excepcional – para evitar cumprimento de pena ou gravidez. No primeiro caso, evitar acondenação, essa circunstancia n é mais excludente do direito penal. O chamado crime de sedução era excludente se a vitima casasse, ou com o réu ou com outro.

No caso de gravidez, ela é autorizativa, mas nem sempre isso é tranqüilo. Qdo a menina, por ex. tem 10 anos, tem de ter autorização judicial Tb. Para elas, art. 1641, III, o regime é o da separação obrigatória. Quem n prcisou e autorização judicial, só da aut. Do pais, há a escolha do regime. A capacidade n se olha apenas no âmbito da idade, mas a capacidade intrínseca. Quem n tem capacidade para os atos da vida civil, n tem capaciade para a celebração do casamento.

Parente por afinidade Parente colaterial do segundo grau Irmão germano Ascendente Descendente Parentesco natural Parentesco civil Parentesco - 1591 a 1595. IMPEDIMENTOS 1521 1 a 5 – rel. de parentesco q n estamos orbigados a saber. Parentesco colateral, afinidade 1591 – linha reta – ascendência e descendência.. ascendente, de quem eu vi, pai, avo etc.. descenedente vêem de mim, filhos. Meu bisavo é meu ascendente de 3 grau e eu sou seu descendente. Na linha reta n há limite de contagem de grau, ela é infinita. 1592 – colateral 1594 – contagem de grau 1593 - Natural, civil

10.03 Causas suspensivas: são circunstancias apostas pelo legislador que fazem com que uma pessoa n devea se casar com outra enquatno pendentes tais causas. O obj é impedir, em primeiro moento, q haja confusão de patrimônio, depois que haja confusão sanguina e malversação de bens de incapazes. A e B sã ocasados no regime universal – patrimônio de 700 mil. Com a morte há a abertura da sucessão. Meação n é herança, é a parte q cabe ao cônjuge em razão do regime de bens. No caso de herdeiro pré morto a lei permite a pré-representação. A cota que ele receberia vai para seus filhos e netos que vão ser representados.

Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; Pretende evitar confusão de sangue. O legislador se pauta na presunção de parternidade. é pai aquele casamento cujo casamento demonstoru. Pq no casamento toda mulher é fiel, logo os filhos só podem ser do marido. Mas o art. 1566 fala q a fidelidade é um dever. “Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.” Dentro dos 10 meses (300 dias) o filho é presumidadmente do primeiro marido. Se for após esse período o filho é do segundo se nascido após 180 dias do casamento.

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; Divorcio direto – sumula 197 do TJ permitia sem... o legislador de 02 permitia as duas formas de divorcio sem que houvese previa partilha. Mas este inciso n permite q eles se casem, impedindo a confusão patrimonial. Divorcio indireto – conversão de uma separação judicial previa em divorcio. Primeiro eu me separo IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

1529 e 1530

1525 a 1532 – processo de habilitação para o csamento . é o momento em que o estado vai verificar se as pessoas q pretendem celebrar casamento preenchem os requisitos. A primeira cois q uma pessoa que quer casar tem de fazer é Casam no cartório de registro civil de pessoas naturais. O nubentes podem estar representados no ato da . apenas um deles pode estar representado, se os fois forem o ato é nulo. Se o casamento for nuncupativo ele fala.. Caio Mario fala q se ambos estiverem por procuração isso dá ensejo a fraude.

Tem de sern o cartório maisp roximo, para Tem ae apresentar certidã ode nascimento, isso como nova. Ela tem de ser recente pq qdo o sujmeit odse casa o cartório encaminhao ao cartório onde foi promovido o registro a prova da celebração, assim qdo.

As testemunhas podem ser parentes dos nubentes. atestam q eles n estão impedidos.

São testemunhas de informação,

Curador do vinculo era a pesosa q defendia o casamento. Não era nem o noivo e nem a noiva, era o csamento. Isso mostra a importância q o estado dava ao matrimonio, a ponto de nomear alguém para defende-lo. Além desses docs. Algumas pessoas precisam apresentar outros: os menores precisam apresentar a autorização. Se ele n teve, tem de ter suprimento judicial. Se ele n tem indade núbio, so autorização judicial. Essa matéria Tb é 6015/73 – lei de registros públicos, tratam da habilitação para o casamento. Qdo os nubentes tiverem domicílios distintos, a publicação do edital é feita em ambos. Mas se tiver jornal, é obrigatória a publicação nos jornais. Prenotação é o registro. Ocorre após a celebração. Ele é assiunado pelo oficial, juiz, nubentes, testemunhas.. neste momento o casamento já está celebrado. Ali eles já devem assinar o nome de casado. O regime de bens é escolhido antes da celebração do casamento. 24.03 1548 a 1564 – INVALIDAD DO CASAMENTO

1550, III - III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; Erro essencial qto a pessoa do cônjuge e coação. Erro é aquilo que ele conhece como tal. Só o cônjuge enganado tem legitimidade para anular em virtude de erro. O prazo para argüição de erro é de 3 anos. No caso da coação são 4 anos. Exceções do erro são o art. 1559, seunda parte. Coabitação importe argüição de erro dos incisos I e II do art. 1557. No caso da coação a pessoa sabe desde o inicio da coação. Identidade – física (acha que ia casar com Maria, mas casa com mariana, Irma gêmea); civil (qualificacao profissona, estado civil.., padre que comete apostasia, u seja, larga a batina pra se casar) e social (fala que é hetero, mas é homo, pensa q é virgem, mas descobre que é garota de programa) 1557 – II - ... a vida conjugal Interessa o fato da pessoa estar envolvida nesse precediemnto. N interessa a natureza do crime, mas q ela torne insuportável a vida conjugal. Ex. mulher é ambientaista e descobre que o marido e´um predador ambiental. Não importa q a pessoa seja absolvida, mas a estar envolvido na situação. III - A himotencia instrumental ou coeundi é que leva a .. do casamento. O cônjuge não ocnsegue ter ativiade secual com o parceiro. III - Concepiendi ou conrand n leva a anulação. Diz respeito ao parceiro que n consegue engravidar o parceiro. IV – prodigo, depressão em um certo grau...

N é qq tipo de coação. Mulher fala q está grávida e o cara se esnte coagido, isso é um temor reverencial, mas não entra nessa coação. Ela tem de ser real, efetiva. É o pai que vai ao noivo e ameaça.

1550 – IV – vicio decorrente da pessoa incapaz de consetir e forma inequívoca seu consentimento. Índio que n estivesse aculturado. Na doutrina Tb tem o surdo-mudo. O legislador n fala quem pode argüir, mas obvio q o próprio cônjuge e para lguns autores o Mp. Que defende o incapz. O przo ´é de 180 dias a contar da celebração do casamento (art. 1560, I. não há exceção.

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

Se o mandatário sesconhecida q o mandata fora revogado. Não só o mandante por argüir, mas o outro cntraente Tb. Para o mandante o prazo é da data da celebração, pra quem casou é 180 a partir do momento q soube da revogação. Exceção: se houver coabitação (1550,, IV).

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

Juiz incompetente é diferente de juiz q não é juiz. Juiz de direito ntem competência, só o juiz de paz e mesmo assim dentro de sua circunscrição. Pode ser argüida essa incompetência pelos próprios cônjuges e para alguns autores, pelo MP Tb. Prazo, 1560, II, dois anos a contar da celebração. Exceção: 1554, registro civil efetivado pelo juiz incompetente, a duvida q poderia pairar é qto ao registro, onde ele paira? No local onde juiz competente deveria cleebrar, ou seja, o local da habilitação. 1561 – embora anulado ou mesmo nulo.. boa fé... Efeitos de putatividade do casamento: decorrem da aparência de validade do ato e possuem como elemento fundamental a boa fé. Boa fé a a ausência d econhecimento do vicio.

27.03 Primeira Alterabilidade do casamento: mudança de estado. A pessoa sai da situação de solteira, viúva, divorciada e adentra na de casada. O casamento estabelece entre as pessoas uma sociedade conjugal. O art. 1511 fala comunhão plena de vida, que vai gerar entre os consortes uma vida em comum, que vai traduzir em uma serie de direitos e deveres, no plano pessoal (1566) e patrimonial (reigme de bens). O casamento forma uma família legitima, ouseja, q está dentro da lei. Essa família pode ter nome próprio, chamado nome de família. Uma das inovações do cc 02 foi permitir q os nubentes acrescentasse simultaneamete o sobrenome do outro. O nome é um dos atributos da personalidae. Antes o sistema era patrifamiliar, a mulher tinha de levar o sobrenome o do pai do marido e tirava do seu o sobrenome da famila materna.

1565, p2, regra do 226,p 7 da cf88, principio da liberdade da formação da família. Pautado na digndade da pessoahumana e da paternidade resonsável. O absuo no planejamento familiar pode sofrer intervenção estatal. Ex. mulher com 14 filhos q já havia vendido alguns. Ela desvirtuou a idéia de planejamento familiar usando os filhos como meio de renda. Primeira conseqüência do casamento é q a partir dele a pessoa n pode ter relacionamento com outra pessoa. Principio da mongamia. Co-habitação ou morium soli – o casal tem de ter uma vida em comum, sobre o mesmo teto. Há critica pois muitos preferem ficar em casas ou quartos separados. 1569 – exceção . 9.278 – lei da iniao estável – dever de respeito e consideração. A infidelidade SOCIEDADE CONJUGAL O casamento gera uma sociedade conjugal e estabelece entre os nubentes um vinculo matrimonial. O primeiro são os direitos e deveres que surgem no plano pessoal e patrimonial (regime de bens), o segundo é uma ligaão jurídica esabelecida pelo legislador, um liame ficcional. É uma ficção da lei. O divorcio poe fim a sociedade conjugal, não cessão os direitos de gurda dos flhos, alimentos (no divorcio n cabe) etc. 10 de abril Filiação – 1596 a 1606 A filiação no casamento se pauta esencialmente pela presunção de paternidade. No casamento toda mulher é fiel. Ver art. 1597 e 1598. É a chamada pater id est 1597 – se ofilho nascer antes de 180 do casamento, perde-se essa presunção. Essa presunção é privilegio do marido. Mesmo qdo a mulher diz q não é dele, cabe ao homem ver se quer registrar. É o reconhecimento da paternidade sócio-afetiva. É esdrúxulo dizer que é imprescritível a negação, pois quem cria por mais de 20 anos é pai, é a pessoa que assumiu a função e não quem faz. Fecundação artificial homologa- o material genético – os gamentas fem e masc (ovulo e espermar) – pertencem ao casal se o material não for do próprio marido é fecund. Art. Heterologa. Embriões escendetários artificial.

- são os na oaproveitados quand do processo de fecundação

Não há presunção de paternidade na união estável, pois nela não esta presente o dever de fidelidade. No casamento a impotência ilide a presunçã ode paternidade. Lei 8560 de 92 fala dos filhos havidos fora do casamento. 14 de abril de 2008 A filiação fora do casmento é toda fora do contexto matrimonail, inclusive a união estável, produção independente, mulher com filho sem ser do marido. No contexto do casamento há presunção de paternidade. O reconhecimento dos filhos fora do casamento pode ser esonteaeio ou forçado

O espantaneo pode ser conjunto ou separado. O conjunto é o que se faz via de registro, documento ou testamento ou escritura pública e diretamente diante do juiz. Nessa forma marido e mulher comparecem perante o registro e o fazem. Sepadamente é privilegio da mulher reconhecer os filhos havidos de seu marido. Já o pai não pode registrar sem a autorizaãi dela. ; por fim, perante o juiz, qdo ele convoca as pessoas para esa finalidade. Forçado é oseparado judicialmente.

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. Reconhecimento espontâneo. Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; aqui a mulher precisa da autorização do homem, ao contrario do que ocorre no casamento, onde há a presunção de paternidade. II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; A escritua pub. É o meio comum dos pais reconhecerem, sobretudo pq não podia ser feito registro de homem casado. Escrito particular pode se ruma carta q ele tenha feito e depois registrou em cartório. III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; - incidentalmente ele está procedendo a um reconhecimento de filiação, ou seja, indiretamente. Ex. deixo a minha casa a pessoa tal. IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro. É uma regra conjugada que conujugada com o 1616 gera uma polemica. “Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.” A discussão se dá no plano da isonomia filial.

Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor. A partir do momento que reconheço eu tenho todos os direitos daí decorrentes, inclusive do poder familiar, como o direito de guarda. Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

Eu n posso dizer que vou te reconhecer qdo fizer 18 ou se vc abrir mão da minha herança etc. o ato de reconhecimento independe disso. Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. Ação de investigação de paternidade – cabe tanto ao pai qto ao filho. Ela é imprescritível. Investigação de maternidade – Tb imprescritível, cabe ao filho e a mãe. Aqui, ver art. 1608, Ação negatória de paternidade – 1601 – cabe apenas ao marido. Ela Tb é imprescritível. Ação negatória de maternidade Ação de impugnação de registro – qdo o filho n aceita o pai q o reconheceu, é aqui e investigação de paternidade qdo ele quer descobrir o seu ascendente biológico. Tb decorre do fato de que o filho maior tem de consegir com o reconhecimento. Se ele n concordar é ação de investigação de paternidade, que é uma forma forçada do reconecimento da filiação. Esta ação é prescritível. 4 anos da maioridade. Art. 1614. A ação investigação de paternidade e de paternidade é feita contra os herdeiros dos falecidos e não dos espólios.

Mesmo o filho nacendo de casamento nulo e os pais agindo de má fé, os efeitos da putatividade sempre são aplicados. Ver sumula 301 do STJ que se entendeu q a pessoa se recusando a fazer DNA, arecusa poderá ser usada contra ele. LER: descencramentalização do exame de DNA. Zenio Veloso. Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade. Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade. 17 DE ABRIL Adoção é foirna de oerfiliaçã ocivil emque uma pessoa toma filhos alguém q lhe é estranho em razão dos laços biológicos. No inicio do século ela se destinava a dar filhos a quem nos os tivesse, para adotar a pessoa tinha de ter 50 anos e n tinha filhos, depois essa idéia muda e o legislador visa dar pai a quem não tem, ai na déca de 30 a norma se altera, podendo adotar quem tinha mais de 30 anos e era casada a 5 anos. Não gerava direito na ordme sucessória e nem vinculo de parentesco com os demais, só gerava pátrio poder. Isso muda na década de 60 com a lei de menores e depois com o código de menores onde a dação podia ser simples ou plena. A idade ainda era de 30 anos, e com ao menos 5 anos de casamento. Com a cf 88 há um rompimento com o ciclo traduzindo a idéia da isonomia filial. Ver att. 20 do ECA, que regulamaenta o art. 227 da cf que trabalha com o principio da proteção integral da criança. Para o CC vc podia adotar um filho até por escritura publica, Não há conflito entre o ECA e o Cc. Ambos estão vigentes. Quem pode adotar e quem pode ser adotado. 42 do eca. Obs. Idade é 18 etava 21 pois antes era a maioridade. 1622- homo não pode adotar pois n sã ocasados e nem possuem união estável. Mas a jurisprudência entende que podem.

CAPÍTULO Da Adoção

IV

Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar. Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família. Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.

Adoção no Eca – 39 a 51

Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável. Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

O conceito de Estagio de ocnvivencia é visto no art. 46 do eca. É o perido q a criança é entregue a família pra ver se haverá adaptação. Pode adotar: qq pessoa, maior de 18, independente fo estado civil e de ter o não filho. Conjuntamente pode ser marido ou mulher em Alguns impediemtnos são temporar´rios; tutor ou corador só pode faze-lo após devincularse do múnus éter saudadeo as contas. Por outro lado, não no cc, mas no eca, art, 42 §1, é dito que os acenentes e os irmãos não podme proceder a adoção. Irmãos não podem se adotar e nem avo ao neto, por uma questão parental. Esse impediemnto é absoluto e n temporário. O estagio de convivência e para crianças acima de um ano. Se estrangeiro o estagio tem de ser realizado aqui. 8 de maio - REGIMES DE BENS Regime de bens é um contrato que vai reger todos os atos inerentes ao patrimônio do casal. Ele é escolhido antes da celebração do casamento. Tudo que se refere aos regimes diz respeito a se saber se há ou não a comunicabilidade patrimonial. Regime legal vigente – é o regime da comunhão parcial de bens ou regime legal supletivo. Se os nubentes não tiverem feito nenhuma escolha ou se a escolha foi inválida, pré Não se pode confundir com regime legal obrigatório. Pois este é aquele regime que a lei impõe aos nubentes. A lei impõe a algumas pessoas determinados regimes. 26 de dezembro de 77. Lei do divorcio, mudou o regime legal vigente.

Regime legal obrigatório Bens presentes – são aqueles existentes ao tempo da celebração do casamento. O que eu tinha antes de casar. No regime de comunhão universal passaram a pertencer ao meu cônjuge. Não interessa se são gratuitos ou onerosos. Bens futuros – são os bens adquiridos na Constancia do casamento. Podem ser adquridos a titulo gratuito ou onerosos. No regime de comunhão parcial os bens futuros a titulo gratutio n se comunicam, os onerosos sim. Na comunhão universal eles se comunicam. Brens próprios – pertence exclusivamente ao cônjuge. Os bens presentes são próprios. Mas no regime da comunhão universal eles não são próprios pois são comunicáveis. Brens particulares ou exclusivos Bens aquestos – são bens onerossametno adquiridos na Constancia do casamento. Tudo que foi adquirido pelo esforço do casal.$ A quis os bens próprios cuas especeis sã obens particulares e aquetros.€ Bens reservados – não existem amis hoje. Vigorou até a cf88. Só a mulher que adquria. Bens dotais – compunham o dote. A mulher entregava ao marido para q provesse a familia Bens parafernais – bens d amulher q n compunham o dote.

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Principio da liberdade contratual.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

No art. 2039 do cc. O legislador fala q o regime de quem escolheu o código antecedente é aquele estabelecido. 12 de maio As pessoas casadas no cod. De 16, qq q seja o rgime de bens, precisam da outorga uxória para... Mas o presnte, n precidsa da autorização A outorgar uxória ou a marital podem ser supridas por autorização judical. Qdo a recusa for injusta o juiz poderá..

O ato praticado com a infração desats disposições poderá ser anulado. E isso pode ser requerido até dois anos da dissolução da sociedade conjugal (morte, separação judicial, dvorce, nulidade ou anulabilidade). Alem disso, qq dos cônjuges etara habilitado para proceder o ajuizamento dessa ação. Cônjuge virago é a mulher e varão é o homem. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Não osso vender meso que ele me pertença exclusivamente – bem imóvel – sem que haja a anuência do outro cônjuge. Ex. antes do casamento – parcial de bens – comprei um AP, ele n é comunicável, mesm assim, para vendê-lo, tenho de ter outorga uxória ou marital. Essa limitação só ocorre emrelação em bens imóveis. Atos de gravame sã oda mesma forma.. n posso constituir usufruto, da garantia hipotecária.. ou qq outra real q garanta direito real ... mesmo q seja direito real sobre coisa alheia se n houver a anuência do outro cônjuge. Se ofr efetivado, esses atos poderão ser desconstituídos. O prazo é de 2 anos da desconstituição da sociedade conjugal. As pessoas casadas sob a égide do cod. De 16 podem pretar aval sem a anuência do outro cnjuge, so a fiança. Já os casados no atual n podem nem um dos dois.

A liitação posta pelo legislador qto a meação é só em face oas bens comuns e n em face ods bens próprios ou particulares. É um paradoxo. Posso doar sem a anuência do conj. Mas n posso vender sem a anuência. Há exceções,com a doação remuneratoria. Nos bens qcompoem a massa dos bens próprios, os que vão integrar a futura meação n podem ser odados. Esses bens, que vão no geme de particiapão nos aquestos são os aquestos, portanto n podem se doados. 978 – o empresário casado pode, sem necessidade de outorga.... aqui ocorrem a maioria das fraudes pois dizem q vão colocar os bens em nome da empresa por questões tributárias etc... isso precisa da anuência e assim todos os bens podem ser alienados sem q o outro cônjuge saiba. 1642 –

Concnumbino 1717 – relação n eventual entre h e m impedidos de casar.

Casal separado de fato há mais de 5 anos e vivem juntos n é concumbinato é união estável. 26 de maio Participação final dos aquestros – 1673 a 1686 – regime novo criado pelo legislador de 2002, inspirado no sistema francês. O legislador adota uma forma mista de sitema, na primeira parte há um reigme de separação sem qq tipo de comunicabilidade e no segundo o legis. Trata d partilha de bens adquirido na Constancia desse casamento. Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título (oneroso ou gratuito), na constância do casamento. Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

A casa com B. cada um é detentor do próprio pratrimonio que é composto dos bens anteriores ao casamento e os adquirodos na Constancia do casamento. Os bens adquiridos a qq título significa dizer a titulo oneroso e a titulo gratuito. Gratuitos – doação, herança ou legado. Onerosos Para o legislador o patrimônio de A e o de B. cada um tem o seu. Durante todo o casamento eles possuem esses bens como bens exclusivos. ...

1674 – eu vou pagar o patrimônio de A mais o de B e depois vou tirar os bens particulares (anteriores do casamento, mesmo objeto de subrogação – adquiridos a titulo gratuito) e retirada as dividas.... e tiro orestante para o aquestro. A divida de A n se comunica com a de B e vice versa. Se um pagar a do outro esse valor vai ter de sercmputado.. A dissolução da sociedade conjugal

Os bens honorosos não podem ser vendidos, mesmo com clausua q permitaa venda dos bens particulares.

Qto as dividas o legislador diz que se um dos cônjuges solver a divida do outro.. Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Se vc pagou um imposto.. se o valor n for deovlvido de imediato será

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido. É formado um condomínio e não uma comunhão. É como No regime de separação não se forma uma cmunhão,m as de conominio, onde casa um será detentor da parte q contribuiu para a aquisião.

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro. Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

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