Direito Civil Ii (parte I)

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  • Pages: 28
Direito Civil II (Terceiro Período) Primeira Avaliação

2007

Professor Pedro Eustáquio Scapolatempore Telefone: 32645202

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Direito das Obrigações Primeira Avaliação: 18/09 (terça-feira) Segunda Avaliação: 13/11 (terça-feira) Doutrina: Caio Mário da Silva Pereira •

Art. 233 até o art. 420.

Noção Histórica das Obrigações •

Na Grécia antiga não havia, propriamente, uma definição de obrigação, embora já houvesse uma certa noção dessa figura jurídica;



No direito romano, por sua vez, também não se conhecia a expressão obrigação, mas o seu equivalente histórico teria sido a figura do nexum, espécie de empréstimo que conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação, sob pena de responder com o seu próprio corpo, podendo, inclusive, ser reduzido a condição de escravo, o que se realizava por meio da actium manus iniectionem, ação pela qual o credor podia vender o devedor como escravo, além do rio Tibre;



Percebe-se, pois, que, no direito romano, no tocante a execução das obrigações, a execução recaia sobre a pessoa do devedor;



Somente no séc. IV a.C através da lei papiria poetilia, os romanos suprimiram essa forma de execução, a qual, tudo indica já estava em desuso;



Dessa forma, conclui-se que, do ponto de vista formal, o grande diferencial do conceito moderno de obrigação para seus antecedentes históricos está no seu conteúdo econômico, deslocando-se a sua garantia da pessoa do devedor para o seu patrimônio;



Tal modificação valorizou a dignidade humana, ao mesmo tempo em que retirou a importância central da obrigação do indivíduo no pólo passivo;



Código de Napoleão de 1804 consagrou expressamente tal conquista do direito romano, prevendo em seu artigo 2093 que “os bens do devedor são a garantia comum de seus credores”, regra fundamental para a construção teórica, moderna do direito das obrigações.



O direito não é estático, vai se desenvolvendo de acordo com a própria sociedade. A sociedade exige sua alteração.



No direito romano utilizava-se nexum quase como sinônimo de obrigação.



Exceções hoje: depositário infiel e pensão alimentícia;

José Roberto de Faria – Direito Civil II – Aula Digitada Não Revisada

3 •

Conceito de Obrigação: é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindolhe o adimplemento através de seu patrimônio.



Relação jurídica: dois pólos (A --- B) são pressupostos na relação jurídica, é de caráter transitório, pois necessita ter início, meio e fim. Em alguns casos a obrigação nasce e morre instantaneamente, como na compra de uma gravata;



Via de regra, as obrigações são bilaterais, existe um pólo passivo e um pólo ativo. Mas na compra da gravata, quem é o devedor e quem é o credor;



Em toda e qualquer obrigação assumida, seja pelo devedor ou credor, ele busca uma satisfação econômica e pessoal;



Obrigações positivas: de dar, de fazer, ou negativas, de não fazer, de não dar;



O devedor que não cumpre com a sua obrigação, vai ser suportado pelo patrimônio;

Elementos: 1. Sujeito Ativo: a pessoa a quem deve ser fornecida ou que tem o direito de exigir a prestação. Em resumo: o beneficiário da obrigação, ou seja, o credor; 2. Sujeito Passivo: nada mais é do que o devedor, isto é, aquele de quem o credor pode exigir o cumprimento da obrigação; 3. Objeto: elemento material que o devedor tem de fornecer ao credor, e que este pode exigir daquele; 4. Vínculo Jurídico: une os dois sujeitos por causa da prestação, compreende, portanto, de um lado o dever da pessoa obrigada, e, de outro, a responsabilidade em caso de inadimplemento. O devedor obriga-se, o patrimônio responde.





Sujeito Ativo = credor



Sujeito Passivo = devedor



Objeto = elemento material



Vínculo Jurídico une o sujeito ativo ao sujeito passivo

Alguns incluem a Causa como elemento, mas no direito brasileiro isso é desnecessário, pois não importa o motivo do débito não tem relevância, o devedor deve honrá-lo se preenche os requisitos da lei.

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4 07/08/07

Fontes das Obrigações Fonte Imediata: Lei Fonte: Doutrina moderna

Fonte: Classificação Antiga

Contrato

Contrato

Declaração unilateral de vontade

Quase-contrato

Atos ilícitos

Delito Quase-delito

Classificação Antiga •

Contratos: acordos de vontade geradores de obrigações. Exemplo: compra em loja, compra de passagem de ônibus, etc;



Quase-contratos: são atos voluntários e lícitos que, embora sem o acordo da outra parte, geram obrigações para esta. Exemplo: JR e Pedro possuem fazendas vizinhas e JR abandona a fazenda, deixando o gado e tudo mais abandonado. O Pedro, vizinho, com medo de ser afetado, vacina o gado, cuida da propriedade, sem se apropriar. Passam dois anos, Pedro começa a usufruir e utilizar a propriedade, mas então JR volta, e encontra a fazenda melhor do que tinha deixado. Pedro, então, procura JR e faz a prestação de contas do que gastou e do que recebeu, e pede que seja ressarcido, mas JR não quer pagar. Pergunta: JR está certo ou errado. A propriedade tem função social, e propriedade abandonada não é produtiva;



Delito: é a ação intencional que prejudica a outrem, gerando, como conseqüência, a obrigação de indenizar. Delito = dolo (vontade de alguém prejudicar a outrem), gera direito de indenização correspondente ao dano causado;



Quase-delito: é a ação ou omissão não intencional que, pela negligência, imprudência e imperícia causa prejuízo a outrem acarretando a obrigação de indenizar. O quase-delito pressupõe a culpa, imprudência ou imperícia. Exemplo: indivíduo manuseando arma de fogo, mas de forma imprudente limpa a arma e atinge o indivíduo causando paraplegia. A exemplo do delito é necessário indenização. No âmbito do direito penal, se existe culpa a pena é reduzida, se existe dolo a pena é majorada. No DC, avalia-se o dano objetivo e não o dolo ou a culpa;

Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.



Art. 861: refere-se à fonte de obrigação;

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Classificação Nova •

Contratos: acordos de vontade geradores de obrigações. Exemplo: compra em loja, compra de passagem de ônibus, etc;



Declaração unilateral de vontade: são atos voluntários e lícitos que, embora sem a manifestação de vontade da outra parte, geram obrigações. Corresponde ao quase-contrato;



Atos ilícitos: surgem de uma ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, causando prejuízo à vítima, gerando, como conseqüência, obrigações. Corresponde o delito e o quase-delito na classificação antiga;

Direitos Obrigacionais (pessoal) x Direitos Reais (coisa) •

Os direitos de obrigações e os direitos reais são duas categorias diferentes de relações de direito que podem vir a formar o patrimônio das pessoas;



Essas relações de direito se diferenciam por suas próprias características;



Os direitos obrigacionais ligam pessoas entre si, sujeitando-se uma delas ao cumprimento de determinada prestação em proveito da outra.



Os direitos reais, por sua vez, ligam a pessoa diretamente a uma coisa. Exemplo: a relação entre o apartamento e o proprietário, mas se ele é alugado, a relação entre o inquilino e o locador é obrigacional. A relação entre o inquilino e o apartamento é real, mesmo sendo sobre coisa alheia. Independentemente se a pessoa é física ou jurídica;

Obrigações Civis, Naturais e Morais •

Civis: são aquelas no seu significado próprio, a cuja execução pode o devedor ser constrangido. Indivíduo compra 100 cabeças de gado. O devedor vai ser constrangido a pagar. Tem força coercitiva;



Naturais: são aquelas cujas execuções não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário e espontâneo constitui pagamento verdadeiro, isto é, acarreta a sua irrevogabilidade. Exemplo típico: dívida de jogo, dívida prescrita. Obrigação natural não tem força coercitiva. Se o devedor pagá-la, o pagamento é verdadeiro;



Morais: são as que constituem meros deveres de consciência, cuja execução do ponto de vista jurídico é uma liberalidade. Não possuem força coercitiva. Exemplo: dar esmola, alguns dizem que a prescrição também é moral, porque moralmente o indivíduo está obrigado a pagar;

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Modalidades de Obrigação 1. Dar: coisa certa, restituir, coisa incerta 2. Fazer 3. Não Fazer 4. Alternativas 5. Divisíveis 6. Indivisíveis 7. Solidárias •

A obrigação de dar é aquela que consiste na entrega de uma coisa, qualquer que seja o título pelo qual o devedor a deva;



A obrigação de dar é aquela que consiste n, qualquer que seja o título pelo qual o devedor a deva;

Essa modalidade de obrigação comporta três espécies diferentes:

1) Obrigação de dar coisa certa: •

Consiste na entrega de um corpo, determinado, móvel ou imóvel, para a constituição de um direito real, como, por exemplo, na venda de uma casa, na doação de um terreno; ou para concessão do uso, como, na locação, no empréstimo;

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 233: título = contrato Exemplo de coisa certa: carro tal, placa X, ano Y, cor tal, ou seja, específico, determinado, não pode ser qualquer carro. Acessórios: o macaco, pressupõe-se que venha junto com o carro, mesmo que não conste do contrato, a menos que no contrato esteja disposto que o macaco não está incluído na venda; Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.



Dia 09/08 assinatura de compromisso de compra e venda, mas escritura vai ser passada em 12/12. Se cair um raio na casa e ela for queimada, a obrigação fica resolvida. Se a perda ocorrer por culpa do devedor, ele responderá pela obrigação.

O vocábulo culpa no DC é usado no sentido genérico, ou seja, incluindo também o dolo;

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7 As perdas e danos abrangem o dano emergente e o lucro cessante Perdas e Danos Dano Emergente (material)

Lucro Cessante (deixou de ganhar)

Motorista de táxi bate no carro de Pedro. Motorista de táxi bate no carro de Pedro. O dano emergente é o dano causado ao O lucro cessante é aquilo que Pedro deixou de ganhar, decorrente da batida. carro. R$ 1.000,00 R$ 7.000,00 Perdas e Danos: 1.000,00 + 7.000 = 8.000,00. 09/08/07 Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.



Art. 237 – ver exemplo abaixo:



A (devedor) ---åB (credor): negócio åfazenda no valor de R$ 5.000.000 de 500 hectares. Até a tradição a coisa pertence ao devedor. A mulher de A entende que foi feito um péssimo negócio, e faz melhoramentos (benfeitorias voluptuárias) na fazenda com o intuito de pedir valor maior pelo imóvel, e pede R$ 7.000.000,00. No entanto, a situação não é assim tão simples. A jurisprudência entende que ele pode exigir aumento de preço, mas se as benfeitorias poderem ser retiradas, o devedor deve retirá-la. No caso as benfeitorias não podem ser retiradas, observando, no entanto, que ocorreu má fé por parte do devedor. Assim, se o negócio for desfeito, o credor pode solicitar perdas e danos.



Se as benfeitorias forem necessárias ou úteis, o devedor pode exigir aumento de preço;



O que a fazenda produzir, pertence ao devedor, e não ao credor;

2) Obrigação de Restituir Coisa Certa: •

É aquela que consiste de devolução de coisa certa, de outrem, que, por qualquer título, se encontra em poder do devedor, como, por exemplo, no depósito na locação, no empréstimo;

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É fácil, portanto, distinguir a diferença entre a obrigação de dar coisa certa e restituir coisa certa. Na primeira, a coisa não pertence ao credor, mas ao devedor, o qual assume o compromisso de dá-la para que o credor se torne dela proprietário, usuário, ou a tenha por qualquer outro título. Na segunda, a coisa pertence ao credor, e o devedor, que tenha a sua posse ou detenção, por qualquer título, terá que restituí-la ao seu dono;



Exemplo de restituir coisa certa: A (devedor) deve para B (credor). A pode dever por diversos títulos (no caso: contrato de locação), onde transfere a posse do imóvel de 01/08/07 a 01/08/08 para B. No dia 01/08/08 o B passa a ser o devedor de restituir o imóvel, pois o proprietário do imóvel é A.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.



No mesmo exemplo, se o imóvel for destruído, o credor sofrerá a perda;

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.



A tem que restituir casa a B, portanto a casa pertence a B, mas se A causar qualquer perda a casa tem que responder pelo dano;

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.



A tem que restituir a casa para B, mas esta se deteriorou sem culpa de A, quem deve responder pela perda é o credor;

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.



A alugou casa de B. A casa pertence a B, alugada por R$ 1000000,00. No período da locação a prefeitura colocou asfalto e melhoramentos. Quem lucrará será o credor;

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.



Exemplo: o locador teve que consertar o telhado å precisa ser restituído;



Se estiver de boa fé, ou seja, a melhoria foi feita com o contrato em vigor, o locador pode reter o imóvel até ser indenizado (Ver art. 1219 e art. 1220);



Frutos naturais: são aqueles que a coisa produz sem a intervenção humana;

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Frutos industriais: são aqueles que a coisa produz com a intervenção humana (exemplo: café);



Frutos civis: são os decorrentes do rendimento da coisa (ex: aluguel, valor de arrendamento);

14/08/07

3) Obrigação de Dar Coisa Incerta: •

A coisa incerta poderá constituir objeto da obrigação de dar, mas deverá revestir-se de certas indicações que possibilitem a sua determinação;



Uma coisa indeterminada e indeterminável, não pode ser exigida, haverá impossibilidade jurídica na obrigação;



Dessa forma, para que a coisa possa ser objeto da obrigação de dar, deverá ser indicada ao menos, pelo gênero e quantidade. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

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A deve para B um Vectra 2007, placa X, chassi número Y å obrigação de dar coisa certa; A deve para B arroz å obrigação de dar coisa incerta, porque existe gênero, mas não tem a quantidade, tampouco a espécie. O contrato foi mal feito, pois não foi especificada a espécie e a quantidade do arroz;

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.



Art. 244 – A escolha pertence ao devedor. Existe o arroz de primeira e de segunda. O devedor não está obrigado a dar o melhor e nem o credor de receber o pior; Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.



Se o credor aceita o arroz que A está oferecendo e se transforma em dar coisa certa, passando a partir daí a vigorar as regras de dar coisa certa;

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.



Se a escolha não foi feita, o devedor não pode alegar que não tem o arroz X, Y ou Z. O gênero não perece, e, portanto não pode alegar que não tem o arroz de segunda qualidade, ou seja, o meio termo. Se necessário for, precisa comprar o arroz;

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4) Obrigação de Fazer: •

A obrigação de fazer é aquela, cuja prestação consiste em um ato do devedor, seja um ato material ou imaterial, seja um ato jurídico;



Assim, por exemplo, a construção de um muro, de uma casa; a confecção de um quadro, de um projeto; a prestação de fiança;



Dela resulta para o devedor a necessidade de realizar um trabalho, um serviço, uma determinada ação em benefício do credor;



O essencial na obrigação de fazer é que o fato prometido seja executado fielmente como foi ajustado. Pouco importa, por isso, que a execução seja feita pelo próprio devedor, em pessoa, ou por outrem em seu nome ou como seu representante;



Poderá acontecer, no entanto, que a pessoa do devedor seja tomada em consideração especial, e de tal modo que o fiel cumprimento da obrigação só se dará quando executado por ele próprio, o devedor nunca por outrem;



Cláusula penal compensatória: A é dono de um famoso buffet, e B contrata o buffet por 200.000 reais. A festa está marcada para daqui a 7 dias (dia 18). No dia o buffet não comparece. Como será calculado o valor das perdas e danos? Deve existir no contrato a cláusula penal compensatória å pré-fixação de perdas e danos;



Quando o contrato envolve algo pronto, é de dar coisa certa, quando a coisa não está pronta ainda, é de fazer coisa certa. Assim, quando se contrata um pintor, é de fazer o quadro, mesmo que ele já tenha feito e não entregue será acionado por ter deixado de fazer e não de dar coisa certa;

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.



Existem obrigações que podem ser cumpridas por várias pessoas, mas outras são de execução específica a um determinado indivíduo (“intuito personae”), estas obrigações somente podem ser cumpridas pelo indivíduo em pessoa (obrigações infungíveis, personalíssimas). Por exemplo: contrato com o Roberto Carlos para cantar no Minas Tênis Clube;



Caso a obrigação não seja cumprida, cabe ao credor solicitar perdas e danos;



A obrigação por força de contrato pode passar a ser personalíssima por força de contrato, mas não será natural;

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolverse-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.



Seja a obrigação personalíssima ou não, a obrigação vai se transformar em perdas e danos, caso haja culpa do devedor;

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

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11 Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.



Mandar terceiro executar pelo outro somente com ordem judicial (exceto, em urgência). No caso do buffet que não entregou, contrata-se outro e o buffet devedor terá que pagar;

5) Das Obrigações de Não Fazer: •

A obrigação de não fazer, obrigação negativa, consiste em uma abstenção;



O devedor a cumpre abstendo-se de praticar um ato determinado;



O descumprimento da obrigação de não fazer consiste, pois, na realização do ato, a cuja abstenção se obrigara o devedor;



Infringida a convenção pelo devedor, surge para o credor o direito de fazer desaparecer os efeitos da infração, repondo as coisas no seu estado primitivo;



Exemplo: o Roberto Carlos tem um contrato com a Globo de se apresentar na passagem do ano. Nesse contrato que contempla a obrigação de fazer, tem uma cláusula de não fazer, ou seja, de não se apresentar em outra emissora. Descumprirá a obrigação de não fazer, se se apresentar em outra emissora. Como é difícil calcular perdas e danos, também deverá constar cláusula compensatória de valor elevado;

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.



O devedor não precisará pagar indenização se o descumprimento da obrigação de não fazer não ocorreu por sua culpa;



Exemplo: A não tem acesso a rua de sua casa, e B deu direito de A passar pelo canto de seu terreno, mas A se comprometeu a não passar pelo meio do terreno. No entanto, a ponte por onde A passava quebrou e, portanto ele precisa descumprir a obrigação;



Ninguém pode ser obrigar a não trabalhar, a não casar, pois é inconstitucional;

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.



A se comprometeu a não construir qualquer edificação em local perto do muro de arrimo por risco de desmoronamento no terreno de B, mas A construiu. B pode exigir que ele se desfaça da edificação;

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12 16/08/07 6) Obrigações Alternativas: •

É aquela em que há mais de uma prestação a cumprir, e o devedor se exonera satisfazendo uma delas;



Duas são as características das obrigações alternativas: 1. A pluralidade de prestações não conjuntas; 2. Direito de o devedor liberar-se uma delas.

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.



A (devedor) -----B (credor) – deve relógio ou caneta X;



A (devedor) -----B (credor) – deve relógio X ou construir muro;



A (devedor) -----B (credor) – deve 70 sacos de arroz ou 10 sacos de arroz (§1º);



A (devedor) -----B (credor) – deve 70 sacos de arroz ou 10 sacos de arroz durante 5 anos(§2º);



A, B, C (devedores) -----B (credor) – devem relógio ou caneta. O juiz vai dar um prazo para eles escolherem (§3º);



A (devedor) -----B (credor) – deve relógio ou caneta X, mas quem vai escolher é um terceiro, que não escolhe. O juiz dá um prazo para o acordo, que se não houver, o juiz decide;

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.



A (devedor) -----B (credor) – deve relógio ou caneta X, o relógio foi roubado, logo a obrigação passa ser de dar coisa certa, ou seja, a caneta;

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.



Se a caneta foi a última que se possibilitou o devedor deve pagar o seu valor, mais perdas e danos;

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13 Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.



A escolha cabe ao credor, uma se impossibilitou por culpa do devedor. O devedor pode exigir o valor desta, ou a segunda alternativa;

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.



Se não houver culpa do devedor, a obrigação se extingue;

7) Obrigações Divisíveis e Indivisíveis •

A obrigação é divisível quando a prestação, seu objeto, é susceptível de execução parcelada.;



A obrigação é indivisível quando a prestação não é susceptível de execução parcelada, seja material, seja imaterial. Em resumo: obrigações que somente por inteiro podem ser cumpridas;



A indivisibilidade pode ser: 1. Material: quando o bem não se pode partir em porções reais e distintas sem alteração na sua substância. Exemplo: um automóvel; 2. Imaterial (Intelectual): quando o bem embora materialmente divisível, é considerado indivisível por lei ou por vontade das partes. Exemplo: uma fazenda de 130 hectares é materialmente divisível, mas no Norte de Minas essa fazenda não pode ser dividida, por exemplo, em 26 partes de 5 hectares, não há como passar escritura, pois uma propriedade não é viável com menos de 13 hectares no Norte de Minas (no entendimento do legislador); •

A, B e C devem um carro para Y e X. O X na condição de credor, pode exigir a obrigação por inteiro de qualquer um dos devedores;



Considerando as obrigações indivisíveis, na pluralidade, o devedor é obrigado ao todo, mas somente deve a sua parte;

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.



A, B e C (devedores) ----------X(credor) – devem 90.000 reais. Cada um deve 30.000 reais;

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A, B e C (credor) ----------X(devedor) – deve 90.000 reais. X deve a cada um 30.000 reais;

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.



A, B e C devem um carro para X. O X na condição de credor, pode exigir a obrigação por inteiro de qualquer um dos devedores;

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.



Se A paga, a obrigação está extinta. A obrigação sub-roga, assim A assume o lugar de X e portanto, B e C devem 30.000 cada um ao A.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.



X deve para A, B e C um carro. A, B e C somente tem direito a 1/3 do carro, mas podem exigir o todo. O interessante para o X é reunir os três credores e receberem o carro, mas nem sempre isso é possível. Supondo que A exigiu o carro de X. Se o carro vale 90.000 reais, ele precisa dar 30.000 para B e C. Supondo que A não pague B e C. Portanto, X pode exigir caução de retificação (garantia real ou fidejussória) ao entregar o carro para A, pode ser uma hipoteca, em garantia, porque se A não pagar a B e C, estes procurarão por X;

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.



Se o A recebe, B e C podem exigir 1/3 cada um;

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.



Remitir (perdoar). X deve para A, B e C um carro. Se A perdoa a dívida, ele perdoou 1/3, ou seja 30.000. B e C continuam com o direito de exigir o carro, mas terão que devolver 30.000 reais. Se X der o carro para B, e este não tiver os 30.000 para pagar, X pode reter o bem.

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Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.



Se A, B e C devem para X um carro, e essa obrigação não pode ser cumprida por culpa dos três, a obrigação se resolverá em perdas e danos. Apurado 30.000 reais em perdas e danos, cada um deve 10.000 reais para X, mas X não pode exigir 30.000 reais de apenas um.



Se A, B e C devem para X um carro, e essa obrigação não pode ser cumprida por culpa do A, somente ele responderá pelas perdas e danos, ou seja, A tem que devolver o bem, além dos 30.000 reais, considerado como perdas e danos;

21/08/07

8) Obrigações Solidárias •

O CC define a solidariedade no artigo 264;



Não se pode confundir a indivisibilidade com a solidariedade. Elas possuem ponto de semelhança, mas destacam-se por vários diferenças.



A semelhança é que, tanto nas obrigações indivisíveis, como nas solidárias o credor tem o direito de exigir a dívida inteira;



Diferem, contudo, uma da outra: a indivisibilidade resulta da natureza da prestação; a solidariedade resulta do título da obrigação ou da lei;



Daí as conseqüências que as tornam mais distantes uma da outra: a solidariedade cessa pela morte do credor e, portanto, o crédito fraciona-se entre seus herdeiros; a indivisibilidade, porém, em tal situação, não perde o seu caráter de indivisível, em face da natureza da prestação;



O devedor solidário deve o todo e é obrigado ao todo; o devedor da obrigação indivisível é obrigado ao todo, mas só deve a sua parte;



A obrigação solidária convertendo-se em perdas e danos, conserva a sua qualidade de solidária; o mesmo não ocorre com a obrigação indivisível, que se transforma em divisível;



A solidariedade pode ser ativa e passiva. Ativa é aquela em que concorrendo na mesma obrigação diversos credores, qualquer um deles terá o direito de receber a dívida toda. Passiva é aquela em que concorrendo na mesma obrigação, diversos devedores, qualquer um deles está obrigado a dívida toda, como se fosse o único devedor;

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

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Solidariedade

Ativa (decorre das Pluralidade de credores vontades das partes e de testamento) Passiva (decorre da lei e da Pluralidade dos devedores vontade das partes)

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.



Exemplo de solidariedade passiva: A, B, C são devedores solidários e X o credor, de 90.000 reais (empréstimo). A solidariedade é um benefício em favor do credor. Vencida a obrigação, o X poderá cobrar de qualquer um dos três a obrigação por inteiro, se quiser;



A solidariedade se manifesta na sua relação externa: entre A, B e C e X, mas possui também uma relação interna entre A, B e C;



Art. 266: a dívida não precisa vencer no mesmo dia para cada um dos três, e pode ter condições diferentes para cada um dos devedores.



Art. 266: A unidade do vínculo obrigacional, essência da solidariedade, não desaparece e nem se altera quando se apresenta, em relação a um dos sujeitos, com certa modalidade acessória de condição ou de prazo, que não exista em relação a outros. A obrigação nesses casos é uma só; a condição e o prazo são cláusulas adicionais que não lhe atingem a essência; Solidariedade Ativa (pouco freqüente no nosso meio)

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.



Na obrigação solidária o devedor deve o todo e é obrigado ao todo å solidariedade passiva. O credor é credor do todo e pode exigir o todo å solidariedade ativa;



Exemplo de solidariedade ativa: X é devedor e A, B e C são credores. Pluralidade de credores em solidariedade ativa. Exemplo: correntistas com conta conjunta, aonde A, B e C são credores e X é o banco. Se A, se B ou se C der um cheque de 300.000 reais, o X tem pagar o todo;

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.



Art. 268: princípio da prevenção judicial. A, B e C são credores de 300.000 reais. Qualquer um dos três pode exigir, e o X tem que cumprir a obrigação.

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17 No entanto, se qualquer um deles entrar com demanda judicial contra o X, este não pode mais pagar o B ou o C, pois se o A ganhar a ação, o X corre o risco de ter de pagar de novo para o A; Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.



Considerando que o A emita um cheque de 120.000 reais, se o X pagou, resta 180.000 reais da dívida, que é o montante que B e C podem agora exigir do X;



Considerando a indivisibilidade: A, B e C deve para X um carro, obrigação de dar coisa certa indivisível å o credor pode exigir o todo, mas só é credor da sua parte.

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.



Quando uma pessoa falece, por exemplo, X falece, naquele exato momento tudo o que X possui é transmitido aos seus herdeiros. Se X possuía 900.000 reais, vai 300.000 reais para cada um dos 3 herdeiros (X1, X2 e X3).



X é o devedor, e A, B e C são os credores solidários. X deve para A, B e C 900.000 reais. Se A receber os 900.000 passa a dever 300.000 a B e C. Considerando que o C faleceu, a herança é transmitida para seus 3 herdeiros (C1, C2 e C3), ou seja, o quinhão hereditário de cada herdeiro é 100.000 reais, cada um isoladamente não pode cobrar os 300.000 reais. Enquanto existir o espólio, os três reunidos (C1, C2 e C3) podem representando o espólio cobrar os 900.000 reais å isso somente não acontece se a obrigação for indivisível (exceção do art. 270), pois se a dívida fosse um carro, não seria necessário caução de justificação;



Indivíduo de 60 anos tinha sido fiador (o fiador não é solidário, somente se firmar a fiança de forma solidária, o aval é solidário) de um amigo de 4.000.000 reais. O indivíduo (João) estava para morrer e tinha sido fiador solidário do José no valor de 4.000.000 reais, o credor era o Antônio. José não pagou e sumiu do mapa. O advogado verificou o contrato, e percebeu que o Antônio tinha duas garantias, uma garantia fidejussória e uma garantia real hipotecária (25 lotes na região da Pampulha). A garantia real somente tem validade se o contrato de financiamento está registrado na hipoteca, ou seja, consta que os lotes estão hipotecados. O advogado percebeu que a hipoteca não foi registrada å isso tira a garantia. No momento em que não registrou, ele frustrou a garantia, ficou impossível a subrogação.

Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

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18 Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.



A deve para B e C um carro (obrigação indivisível), mas se este transformar em perdas e danos, tanto B como o C pode exigir o todo, o valor de 8000 reais das perdas e danos (continua solidária), mas ficará devendo 4000 para outro;

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.



X deve para A, B e C, 90.000 reais, a obrigação é solidária por força de contrato, além de ser divisível. Se X paga 90.000 para o A, o A vai ter que dar 30.000 para B e C. Se a obrigação for indivisível, o A pode perdoar a dívida, mas precisa dar 30.000 para B e C;

23/08/07 Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.



A, B e C são credores solidários de X de 90.000 reais. Se a obrigação estiver prescrita, se A cobrar a dívida de X e o juiz acatar a prescrição, ele se estende a B e C;



Supondo agora que o A entrou no negócio fazendo ameaça a X, quando o A cobrar, o X somente pode se negar a pagar somente o A (art. 273);

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.



A entrou com ação para cobrar os 90.000 reais, e o juiz não aceitou pois estava prescrito, mas se o prazo da prescrição era só para o A, isso não se estende ao B e C;

Solidariedade Passiva Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.



A, B e C devem para X (credor), 90.000 reais. Se um paga a dívida, a obrigação se extingue, mas se o pagamento foi parcial, os demais devedores continuam obrigados;

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19 •

Parágrafo único: se o X ajuizar ação contra o A, para receber o dinheiro, isso não obsta que ele entre com ação contra B e C. O habitual é entrar com ação contra os três;

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.



Sucessão: primeiro no descendente å ascendente å colateral. No momento em que a pessoa falece os bens se transferem automaticamente. Ninguém herda dívida. X faleceu e deixou X1, X2 e X3 como herdeiros. O patrimônio vai ser repartido em partes iguais. Se 900.000 reais, cada um herdará 300.000 reais, mas se X deixou uma dívida de 2.000.000 reais. O X1, X2, X3 não receberão nada, mas também não terão que pagar os 1.100.000 reais;



A, B, C são devedores solidários de X. A faleceu e deixou A1, A2, A3 como herdeiros. Se A não deixou patrimônio, X não tem como receber dos herdeiros de A. Mas, se o faleceu e deixou patrimônio de 1.500.000 reais e a dívida é de 900.000 reais. Em tese cada herdeiro receberia 500.000 reais, no entanto, mas receberá na verdade 200.000 reais;

Depois da partilha, cada um deve 100.000 reais, mas até a partilha o A pode acionar o espólio em 900.000 reais;

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.



A, B, C devem para X 90.000 reais. Se A pagou 50.000, X somente pode cobrar de B e C os 40.000 reais restantes;

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.



Art. 278, referente ao art. 266, pode haver condições diferentes para cada um dos devedores solidários;

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.



A, B e C devem para X a restituição de uma casa, que lhes foi dada em comodato (empréstimo de coisas não fungíveis) å ver art. 585. ;

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

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20 •

Mas, antes da casa ser devolvida, a casa pegou fogo. A, B e C fizeram uma festa a luz de vela, e ocorreu o incêndio, os três são responsáveis pela casa e pelas perdas e danos. Se só o A for responsável pelo incêndio, os três são responsáveis pela casa, mas somente o A é responsável por perdas e danos.

28/08/07 Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.



A, B e C devem 90000 reais a X (credor). A dívida venceu em 28/04/07 e foi paga em 28/08/07, com juros a dívida foi para 93600 reais. O X pode cobrar de qualquer um dos 3 os 93600 reais. Quem foi o responsável pela perdas e danos assumirá internamente o prejuízo diante dos outros devedores;

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.



Exceção = defesa. O credor (X) pode cobrar do A, mas supondo que X renunciou a solidariedade de A, o A passa a dever apenas 30000 reais, mas B e C continuam devendo 60000 reais de forma solidária;



Qualquer um dos devedores solidários pode alegar exceções comuns como a prescrição, por exemplo;

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.



Discutido anteriormente. Não confundir renúncia a solidariedade com perdão de dívida;

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.



Insolvente é aquele que não tem patrimônio para solver a dívida. A, B, C, D e E devem 200000 reais para X. O X cobrou do A, o A pagou 200000 reais, e portanto, a obrigação está extinta. O A na relação interna vai cobrar 40000 do B, do C, do D e do E. O B pagou, o C pagou, o D pagou, quando foi cobrar do E, este se mostrou insolvente. O A assume 10000 da dívida, e assim também fará o B, C e o D;

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

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21 •

A, B, C, D e E devem para X, 200000 reais. O X exonerou da solidariedade o E. o E passou a dever 40000 reais para o X. Neste caso o X somente pode cobrar solidariamente 160000 reais. O A pagou 160000 reais. O A então cobrou 40000 do B, C e do D. O D mostrou-se insolvente, então os 40000 do D será dividido entre todos: A, B, C, D e E.

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.



A foi ao banco e pegou 2000000 reais. O banco vai exigir garantia, considerando no caso, uma garantia fidejussória. X e Y avalizaram o A. O aval se usa para títulos de crédito. Vencida a obrigação se o A não pagar, o banco pode escolher se vai pagar do X ou do Y (o aval é solidário). O avalista que pagou vai direto no devedor, somente se não encontrar patrimônio no devedor é que este avalista procurará aquele do qual o banco não cobrou;

Tipos Específicos de Obrigações Obrigação Propter Rem (tipo de obrigação de dar coisa certa) •

É aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a uma determinada prestação que não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade;



O que o faz devedor, é a circunstância de ser titular do direito real;



Exemplo: A tem fazenda e na divisa da fazenda com B não tem cerca. A constrói uma cerca de 1 km dividindo a fazenda. A não precisa autorização de B para fazer a divisa. O B está obrigado a pagar metade do custo da cerca, pois se torna devedor em razão de ser proprietário.

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.



Exemplo: pagar condomínio. É obrigatório, pois decorre do direito real, sobre a coisa (apartamento)

Obrigações Condicionais (tipo de obrigação de dar coisa certa) •

São aquelas condicionadas a evento futuro e incerto, como ocorre quando alguém se obriga a dar a outrem um carro, quando este se casar;

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Obrigação a termo (tipo de obrigação de dar coisa certa) •

Se a obrigação subordinar a sua exigibilidade ou a sua resolução a evento futuro e certo, estaremos diante de uma obrigação a termo;



Todo obrigação com prazo fixado é obrigação a termo



Exemplo: Pedro deve a Antônio 10000 reais que deverá ser pago em 10/12/2007;

Obrigações Modais (tipo de obrigação de fazer) •

São aquelas oneradas por um encargo, imposto a uma das partes, que experimentará um benefício maior;



Exemplo: obrigação imposta ao donatário pelo doador de construir uma escola na fazenda que lhe foi doada;

Obrigação de Meio (tipo de obrigação de fazer) •

É aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado;



Exemplo: a obrigação do médico é em princípio de cuidar do paciente, não de curar o paciente;

Obrigação de Resultado (tipo de obrigação de fazer ou dar coisa certa) •

O devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente a produzir o resultado esperado pelo credor;



Exemplo: cirurgia plástica estética;

Obrigação de Garantia (tipo de obrigação de fazer ou dar coisa certa) •

Tem por conteúdo eliminar riscos que pesem sobre o credor, reparando suas conseqüências;



Exemplo: contrato de seguro. Indivíduo faz o seguro do carro, o proprietário é o credor;

Obrigações Líquidas (tipo de obrigação de dar coisa certa) •

É a obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto



A prestação, nesses casos, é certa individualizada, a exemplo do que ocorre quando alguém se obriga a entregar ao credor a quantia de 1000 reais;



Exemplo: Pedro deve para João 10000 reais para pagar em 10/12/07;

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Obrigações Ilíquidas (tipo de obrigação de indenizar) •

Carece de especificação de seu quantum, para que possa ser cumprida;



Exemplo: Pedro deve a João uma indenização pelo dano que causou em razão de um atropelamento;



É obrigação certa quanto a existência, determinada quanto ao objeto, mas indeterminada quanto ao valor.

30/08/07

Obrigações Conexas •

Há vários devedores, cada um deles com a obrigação de satisfazer ao credor prestação distinta, porém, conectada a dos demais, e delas dependente pela mesma origem e pelo menos objetivo;



O credor só pode acionar um deles, se antes acionar os demais;



Exemplo: A tem uma casa e contrata um pintor e um pedreiro para reformar a casa. A obrigação que o pintor assume é conexa com a do pedreiro. Somente pode-se solicitar a obrigação do pintor, depois da obrigação do pedreiro;

Obrigações Cumulativas •

São as que comportam diversas prestações somadas;



Exemplo: o devedor se obriga a entregar seu carro, seu telefone, e determinada soma em dinheiro por 200 bois;

Obrigações Disjuntivas •

Há vários devedores que se obrigam, cada um deles, por toda a obrigação;



O credor pode escolher qual deles fará a obrigação. Uma vez escolhido o devedor, os outros ficam liberados da obrigação;



Exemplo: contratos administrativos para compra de quadros-negros. O Estado tem que fazer licitação. Compareceram as empresas A, B, C, D, E e F, que apresentam envelopes fechados. Por cada quadro, A (50), B(52), C(50,5) D(49), E(47), F(55). A empresa E passa a ser devedora e as outras estão liberadas;

Distinções entre Obrigações Principais e Acessórias •

A noção de acessório e principal está contemplada no art. 92 do CC;

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

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24 •

Transportando o princípio para as obrigações, temos que há obrigações que nascem e existem por si mesmas, independentes. Há outras que surgem unicamente para se agregar a outras, isto é, são obrigações acessórias;



Sua existência está na razão de ser da obrigação principal e em torno dela gravitam. O caráter de acessório e principal pode emanar da vontade das partes ou da lei. Pode, também a obrigação acessória surgir concomitantemente com a principal ou posteriormente;



Podem estar presentes no mesmo instrumento ou em instrumentos diversos. Assim, são exemplos típicos de obrigações acessórias, a fiança, o penhor, a hipoteca, posto que não possuem razão de ser sem a existência da principal;



Constituem, na verdade, um reforço para o adimplemento da principal;



Às vezes, a acessoriedade decorre da própria lei, como é o caso da evicção, pela qual o devedor, além da obrigação inerente a compra e venda de entregar a coisa vendida, é obrigado a resguardar o comprador contra os riscos do negócio (art. 447);

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.



Os juros configuram também uma obrigação acessória, posto que a sua existência depende da obrigação principal, pois são os juros frutos civis;



A principal conseqüência da distinção é que a obrigação acessória segue a sorte da obrigação principal;



Desaparecendo a principal, desaparece a acessória, via de regra;



Por exemplo: A vai ao banco e pede 2 milhões de reais, mas vai exigir uma garantia. A dá a fazenda em garantia. No momento em que pagar o principal, a acessória desaparece;



Se A deve 10000 reais mais 500 reais de juros de mora. A pessoa pode pagar o principal e restar o acessório que são os 500 reais, mas isso é exceção;

Cessão de Crédito •

É o ato pelo qual o credor transmite o seu crédito a outrem, gratuita ou onerosamente;



No tocante a fórmula, a cessão de crédito é convencional quando decorrente de acordo de vontades entre cedente e cessionário; legal quando surge em virtude da vontade da lei, e judicial, quando se apresentar como conseqüência necessária de uma sentença, por exemplo, homologatória de uma partilha, atribuindo a herdeiro ou legatário determinado crédito deixado pelo falecido;

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25 Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.



Exemplo: via de regra a cessão é onerosa. A (devedor) deve 1 milhão de reais para B (credor) e pode ceder esse crédito para uma terceira pessoa, no caso C (cessionário, ou novo credor), B passa então a ser chamado de cedente. A dívida vence em 12/02/08, mas B está apertado e então cede o crédito de para C (este dá 800000 reais para B e no vencimento cobra 1 milhão de A);



Art. 286: certos créditos não são passivos de cessão, como os alimentos. A lei às vezes impede Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.



Art. 520 - exemplo: preferência de compra da casa Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.



Exemplo: o tutelado deve para B, 1 milhão de reais e C é o tutor de A. A lei veda ao B ceder o crédito ao C;



Art. 286: constou do contrato que B não pode ceder o crédito (vontade das partes) å convenção com o devedor. Para proibir a cessão tem que ter cláusula específica proibindo;

• •

Hipoteca: direito real sobre coisa alheia que incide sobre bens imóveis; Penhor: direito real sobre coisa alheia que incide sobre bens móveis;

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

• • •

Hipoteca: direito real sobre coisa alheia que incide sobre bens imóveis; Penhor: direito real sobre coisa alheia que incide sobre bens móveis; Penhora: ato de apreensão judicial, determinado pelo juiz no processo de execução.



O credor que tem como garantia um bem imóvel é chamado de credor hipotecário. Quando alguém dá bem imóvel em garantia, o indivíduo não perde a posse, mas se for vender vai verificar a margem do registro, a averbação da hipoteca;



O credor hipotecário tem o direito de seqüela, ou seja, de perseguir o bem, aonde quer que ele esteja;



O credor que tem como garantia um bem móvel é chamado de credor pignoratício (exemplo: jóia penhorada na CEF);



A deve para B, 1 milhão de reais e deu como garantia uma fazenda;



Salvo disposição em contrário a cessão abrange todos os acessórios, pois o acessório segue o principal;

José Roberto de Faria – Direito Civil II – Aula Digitada Não Revisada

26 Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.



A deve para B 2 milhões e a dívida vence em 02/08. Esta cessão não pode ser verbal, tem que ser expressa por instrumento público ou particular. Terceiro neste artigo significa credor do credor cedente. B (cedente) cede para C (cessionário) o seu crédito. A lei diz que ineficaz em relação a terceiro. Supondo que em outra relação B deva para X, 2 milhões que está vencendo hoje (30/08). X tem conhecimento do crédito que B tem, o juiz pode emitir mandado de penhora do crédito com A. A é comunicado para não pagar B, e B diz que isso não pode ser feito, pois o crédito já foi cedido para C. Para valer para terceiro (o credor do credor, ou seja, X) é necessário que as observações do art. 288;

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.



A deve para B (credor hipotecário), 100 mil reais. A deu como garantia uma fazenda. O B cede o crédito para o C por 80 mil reais. O acessório segue o principal. A hipoteca é acessória. O cessionário C, vai se tornar o novo credor hipotecário. C pode fazer o registro da hipoteca para o seu nome;

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.



A deve para o B, 500 mil reais. B cedeu o crédito para C. Uma coisa é a eficácia da notificação em relação ao devedor. Diferenciar eficácia de concordância. B não precisa da autorização do A, para ceder o crédito, mas a cessão somente terá eficácia se o devedor A for notificado;

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.



A deve para B, 1 milhão de reais. B cede para C o crédito, mas também cedeu o mesmo crédito para D. Qual das duas cessões é a válida? O instrumento da cessão pode ser público ou particular. Supondo que o título da obrigação é a promissória. Quem estiver com a promissória é o credor, além do instrumento de cessão. O outro tem que se entender com B.

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27 Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.



A deve para B que cede para C. A não foi comunicado e paga para B å o pagamento é válido. No exemplo anterior suponde que D e C notifiquem A. A deve pagar aquele que tiver o título de crédito e o instrumento de cessão. Se o título for uma escritura pública, prevalece aquele que notificar primeiro, pois nesse caso o título está no cartório;

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.



A deve para B, 1 milhão de reais, que cede para C. A validade da cessão independente da autorização de A, ele tem apenas que tomar conhecimento, mas supondo que o A ainda não foi comunicado da cessão. Supondo que B deve para X, 900 mil reais. X entrou com ação de execução contra o B, e foi citado a pagar em 24 horas, sob o risco de penhora. C tomando conhecimento do fato, pode impedir que seja penhorado o seu crédito;

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.



A (devedor) deve para o B (credor), 1 milhão de reais, mas o B (devedor) deve para o A (credor), 300 mil reais. B cedeu o crédito para C, mas A pode exercer o direito de compensação com C o que ele compensaria com B. Quando A for pagar C deverá pagar 700 mil reais;

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.



A deve para B, 1 milhão de reais. B (cedente) cedeu 800 mil reais para C (cessionário). Uma coisa é a existência do crédito, ou seja, 1 milhão de reais, outra coisa é a solvência de A. Em princípio B só é responsável pela solvência de A quando estiver explicitado essa responsabilidade;

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.



Cessão “Pro Soluto”: o cedente responde pela existência do crédito, mas não responde pela solvência do devedor. C assume o prejuízo;

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28 Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcirlhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.



Cessão “Pro Solvendo”: quando o cedente no contrato de cessão assume a responsabilidade da solvência do devedor. B tem que pagar 800 mil reais a C;

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.



A deve 1 milhão de reais para B. B em outra obrigação deve 1 milhão de reais para X. Esta obrigação venceu primeiro, o juiz determina a penhora, a partir desse momento B não pode ceder o crédito na obrigação com A. O terceiro é o X. Se A pagar B, sem ter sido comunicado da penhora, subsiste o direito de X sobre B.

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