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Direito Penal Resumos Ponto dos Concursos
Julio Marquetti
Aula 0. Princípio da Legalidade = Reserva legal + anterioridade. Princípios correlatos • • • •
Princípio da intervenção mínima – Direito Penal em último caso, proteção aos bens jurídicos realmente relevantes. Princípio da fragmentariedade – cuida de fragmentos e não de todos os ilícitos. Princípio da taxatividade – conceitos precisos, evitar tipos penais abertos. Princípio da insignificância – há tipicidade formal, mas não afeta a matéria. Exclui a tipicidade – análise com casos concretos.
Lei Penal no Tempo
“lei do momento rege o ato”
Tempo do crime • Teoria da Atividade – crime cometido no momento da ação ou omissão • Teoria do Resultado – crime cometido no momento do resultado. • Teoria da Ubiqüidade – crime cometido no momento da ação e do resultado. CP brasileiro adotou a Teoria da Atividade para o tempo do crime. Anterioridade ou irretroatividade • Anterioridade – Lei anterior ao fato. Em crimes permanentes – lei do momento em que cessa o crime. Lei Penal tem ultratividade – aplicabilidade mesmo após revogada p/ fatos cometidos durante sua vigência. Lei Penal é irretroativa – salvo se lei nova for mais benéfica (Lex mitior) – essa característica chama-se extra-atividade (mobilidade no tempo). Regra: Ultrativa sempre, retroativa se beneficiar o réu. Crimes continuados – aplica-se a lei mais severa. Lei Penal não retroage, a CF 88 abrandou a regra permitindo retroatividade caso beneficie o réu. Abolitio Criminis – exclui punibilidade Ab-rogar – Revogar totalmente.
Derrogar – Revogar parcialmente.
Lei mais grave (Lex gravior): Irretroativa – princípio da anterioridade.
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Lei Excepcional e Lei Temporária • Excepcional – atrelada ao evento anormal • Temporária – tempo de vigência definido São ultrativas e não admitem retroatividade quando revogadas, exceto se leis temporárias forem revogadas por outras temporárias. Norma Penal em Branco • Heterogênea – complemento não consta em Lei • Homogênea – complemento legal.
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Aula 1 Aplicação da lei penal no espaço. Extraterritorialidade – aplica-se para Lei Penal, não para lei processual. 1. Lugar do crime: três teorias • Teoria da Atividade – local da conduta (ação ou omissão) • Teoria do Resultado – local do resultado • Teoria Mista ou da Ubiqüidade – tanto local da conduta, como local do resultado art. 60 CP. (teoria adotada no Brasil). Crimes à distância – conduta ou resultado ocorrem no exterior. 2. Território Brasileiro • Próprio – base territorial (mapa) + 12 milhas mar à dentro + espaço aéreo • Extensão ou impróprio – embarcações ou aeronaves públicas – embarcações ou aeronaves privadas a serviço do Estado – embarcações ou aeronaves brasileira mercante ou privada que não estejam em território alheio. Brasil – Princípio da territorialidade temperada – cede direito de punir crimes cometidos em território nacional, por meio de acordos , convenções ou tratados internacionais. Imunidade diplomática – total – Lei Penal do país de origem. Imunidade consular – parcial- abrange somente crimes cometidos no exercício de atividades consulares. Imunidades parlamentares e imunidades judiciárias Embarcações e aeronaves estrangeiras privadas – se em território nacional, aplica-se Lei Penal brasileira 3. Extraterritorialidade: aplicação da lei penal fora do território nacional Incondicionada – basta a prática do fato Condicionada – exige cumprimento de certas condições Incondicionada: 4 situações • Contra a vida ou liberdade do Presidente da República • Contra o patrimônio e a fé pública da AP direta ou indireta • Contra a AP por quem está a seu serviço – crime funcional • Genocídio por quem é brasileiro ou estrangeiro domiciliado no Brasil Condicionada: 3 situações • Que por Tratado ou Convenção o Brasil se obrigou a reprimir • Praticados por brasileiros • Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgadas. Condições – 5 condições cumulativas
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Entrar o agente em território nacional – permite apenas mera passagem ou entrada compulsória Ser o fato também punível no país onde foi praticado – Ex. clássico: bigamia Estar o crime incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza extradição O agente não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena Não ter sido perdoado no estrangeiro ou não estar extinta a punibilidade por qualquer motivo – lei mais favorável Se crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, no exterior é possível a extraterritorialidade se: (reúne todas as condições anteriores + 2 condições) Não foi pedida ou foi negada extradição Houve requisição do Ministro da Justiça Pena no estrangeiro: se distintas, atenua pena brasileira. Se idênticas, ela é computada (abatida). Sentença estrangeira: pode ser homologada no Brasil para – cumprimento de efeitos civis e/ou por medida de segurança. Homologação realizada pelo STJ. Não depende de homologação o reconhecimento dos requisitos da extraterritorialidade condicionada e reincidência, para produção de efeitos no Brasil. Prazo Penal – inclui-se o dia do começo na contagem. Prazo Processual – exclui-se o dia do começo Prazos decadencial e prescricional são de natureza Penal Leis especiais têm procedência sobre a parte geral do Código Penal (este passa a ser aplicado subsidiariamente). Parte Geral: art. 1º ao 120º + artigos não incriminadores (artigos que não definem crimes e não instituem penas).
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Aula 02 Do Crime Infração penal (crime em sentido amplo): • Crime em sentido estrito: pena de Reclusão ou Detenção • Contravenção penal: pena de prisão simples – sem rigor penitenciário, regime aberto ou semi-aberto. Conceitos de Crime •
Material – Crime é a conduta que ofende valores sociais relevantes. Idéia prélegislativa. Princípio da intervenção mínima. Ex.: crimes ambientais.
•
Formal – Ofende norma proibitiva. Idéia pós-legislativa
• Analítico – Duas teorias: Teoria Clássica da Ação e Teoria Finalista da Ação. Teoria Clássica da Ação: Crime = fato típico + antijuricidade + culpabilidade Teoria Finalista da Ação: Crime = fato típico + antijurídico culpabilidade não é elemento do crime, mas sim pressuposto para aplicação da pena. Brasil adotou Teoria Finalista da Ação. 1. Fato Típico – comportamento que se amolda ao Tipo Penal (conduta descrita). Possui como elementos: • Conduta • Resultado • Nexo Causal • Tipicidade 1.1 Conduta – manifestação da vontade voluntária e consciente. Traz em sim um querer, um fim buscado pelo agente (Teoria Finalista da Ação) – indica Dolo ou Culpa. Dolo – agente quer e busca resultado Culpa – resultado advém de Negligência, Imprudência ou Imperícia. Elementos da Conduta: Vontade (voluntariedade) Finalidade (dolosa ou culposa) Manifestação exterior (ação ou omissão) Consciência Excludentes de Tipicidade por ausência de conduta: a. Movimentos reflexos b. Coação física absoluta – coação moral absoluta exclui culpabilidade não conduta c. Estados de inconsciência. Ex.: sonambulismo Regra – Responsabilidade penal para condutas dolosas somente quando a lei expressamente admite.
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Crimes
culposo
há
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Dolo: Direto – agente quer o resultado Indireto – agente assume o risco do resultado. • Eventual – Prefere agir a deixar de fazer (antevê resultado) • Alternativo – Antevê dois ou mais resultados, direciona os atos objetivando um, mas produz outro. Assumira o risco. CPB – Teoria da Vontade + Teoria do Assentimento (Vontade de agir) (aceitação do risco) Culpa: Crime culposo = conduta + previsibilidade objetiva + imprevisão (homem médio) (imprevisão do previsível). Espécies de culpa: Inconsciente: Imprevisão do imprevisível. ( Não há antevisão do resultado) Consciente: Há antevisão do resultado – agente crê sinceramente ser capaz de evita-lo. Imprópria: Crime comissivo por omissão ( será melhor estudada à frente). 1.2 Resultado – duas classificações: Resultado Naturalístico: Efeito exterior – mudança do mundo exterior causada pela conduta ilícita Crime material – resultado necessário para consumação do crime. Conduta + resultado. Crime formal – basta a conduta para a consumação do crime. Conduta com ou sem resultado. Crime de mera conduta: legislador sequer descreveu resultado. Há somente conduta. Resultado Jurídico: efeito jurídico (basta a ofensa à norma penal). 1.3 Nexo Causal – relação entre conduta (causa) e resultado (efeito). Só há em crimes materiais. Regra: Legislação Brasileira – Teoria da Equivalência Causal ou “conditio sine qua non” – ações relevantes para o processo. Exceção: Teoria da Causalidade Adequada – evento que isolado ou individualmente produziu resultado. Causas: Dependentes – originam-se da conduta do agente Independentes: • Absolutamente independentes – não imputa resultado, logo não há tipicidade. • Relativamente independentes:
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Preexistente ⇒ Concomitante ⇒ Superveniente - (se resultado advém unicamente desta causa, não há imputação do resultado ao agente. Agente responde por crime tentado.) Crimes omissivos próprios – crimes de mera conduta – não há resultado naturalístico, portanto não há nexo causal. Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão – tipo penal é comissivo. Nexo causal não é natural, mas normativo, em razão do dever de agir ou impedir o resultado. Necessário dever jurídico de impedir o resultado: • Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Ex.: mãe, bombeiros, policiais, médicos, etc. • De outra forma (não é lei) assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. Ex.: babá em relação a criança, guia em relação aos guiados... • Criou o risco da ocorrência do resultado com seu comportamento anterior. Necessidade de pelo menos agir, independente do resultado. ⇒
Sujeitos da infração penal: • •
Sujeito Ativo – quem pratica direta ou indiretamente a conduta delituosa. (maiores de 18 e admitem pessoas jurídicas em crimes ambientais) Sujeito Passivo – titular de bem jurídico protegido pela norma penal: Formal, genérico, geral ou constante = Estado Material, particular, acidental ou eventual = quem sofre com a lesão do bem jurídico de que é titular.
Autoria: • •
Autor em sentido estrito – realiza a conduta descrita no tipo penal. Adequação direta. Partícipe – colabora para a concreção do crime.
Autoria mediata – autor utiliza de “instrumento para a realização do ilícito” • Utilização de inimputável • Prática de coação moral irresistível • Provocação de erro de tipo • Praticada em razão de obediência hierárquica Autoria pelo domínio do fato – tem o domínio final da ação delituosa. (autoria imediata). Concurso de agentes: duas ou mais pessoas colaboram para o mesmo crime. Crimes de concurso necessário (plurissubjetivos) – quadrilha ou bando • Crimes de concurso eventual (unissubjetivos) – homicídio, furto, roubo, etc. Todos respondem na medida de suas culpabilidades. •
Requisitos para concurso de pessoas: Pluralidade de agentes: Autor: realiza o núcleo do tipo penal ou tem domínio do fato. Partícipe: colabora com atos necessários – ajuste, determinação, instigação e auxílio.
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Co-autor: 2 ou + realizam núcleo do tipo penal, com liame subjetivo. Liame subjetivo: adesão de vontade entre agente, mesmo sem conluio prévio. Relevância causal Identidade da infração: Teoria unitária ou monista X teoria pluralista. (regra) (exceção) Participação: De menor importância – causa geral de diminuição de pena. Em crime diverso – se previsível mais grave, pena aumentada de ½ • Crime próprio – qualidade especial se comunica ao partícipe quando elementar para o crime e partícipe tem conhecimento da qualidade especial daquele. Punível somente quando criem chega a ser no mínimo tentado. Impunível nos casos de: Desistência voluntária, arrependimento eficaz e crime impossível. • •
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Aula 3 1.4 Tipicidade *lembrete – 4º elemento do fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Elementos do Tipo penal: Elementar – sem a qual o crime não existe. Circunstancial – pode ou não estar presente na concreção do fato. Elementos do Tipo penal: Objetivos: Descritivos – literais Normativos – juízo de valor. Subjetivos: dolo e para alguns autores, culpa. (finalidade do agente) Tipicidade formal = adequação do fato social ao tipo penal. Tipicidade formal: • Direta (imediata) – crime consumado; autoria e co-autoria. • Indireta (mediata) – tentativa (não consumado por situações alheias a vontade do agente); participação. Fato típico = tipicidade formal (previsão abstrata na lei) + tipicidade material (exige-se relevância jurídico penal). Ex.: criança que por descuido do pai, fura o dedo em um alfinete. Há a tipicidade formal (falta do dever de cuidado), mas não há relevância jurídica. Tipicidade conglobante – relevância jurídico-penal + antinormatividade. Ex.: carrasco não cometeria crime, pois execução não seria antinormativo. Crimes formais – resultado naturalístico desnecessário. Crimes materiais – necessidade de resultado naturalístico. Crime tentado: iniciado os atos executórios, não alcança consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena: pena do crime consumado menos 1/3 a 2/3 se não houver dispositivo legal em contrário. Elementos do crime tentado: Início da Execução e Não consumação por circunstâncias alheias á vontade do agente. (não puníveis) (puníveis) Iter criminis: cogitação + atos preparatório + atos executórios + consumação. punível somente se tratar de crimes autônomos Início da execução – prática do primeiro ato idôneo à consumação do crime. - Tentativa pressupõe fracionariedade do iter criminis, assim, crimes unissubsistentes não admitem tentativa. Crimes culposos não admitem tentativa.
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O objetivo do agente determina se crime foi tentado ou consumado. Espécies de tentativa: • Tentativa branca – não causa lesão ao agente • Tentativa cruenta – causa lesão • Tentativa perfeita, acabada ou crime falho – exaure todo a execução, mas não consegue objetivo. • Tentativa imperfeita ou inacabada – não exaure todo o processo executório Crimes que não admitem tentativa: • Crimes unissubsistentes • Crimes preterdolosos • Crimes culposos • Crimes habituais
• •
Crimes omissivos próprios Contravenções penais
Desistência voluntária e Arrependimento eficaz – levam à atipicidade da conduta Desistência voluntária – interrompe processo causal por vontade própria, mesmo possuindo meios para prosseguir. Gera atipicidade na conduta. Responde por atos já praticados se forem crimes. Arrependimento eficaz – exauridos os atos executórios, agente age para evitar resultado. Necessário obter sucesso no impedimento do resultado. Também gera atipicidade. Crime impossível: Ineficácia absoluta do meio – deve ser absoluta, se for relativa há crime tentado. Impropriedade absoluta do objeto – não oferece sequer perigo de lesão ao bem jurídico. Tipicidade nos crimes culposos – regra: crimes são dolosos, salvo quando a lei admite a modalidade culposa. Crimes culposos são materiais, assim sendo, resultado é absolutamente necessário. Modalidades de culpa: • Imprudência • Negligência • Imperícia – guarda relação com saber profissional Participação em crime culposo: Autor – realiza o núcleo do tipo penal Co-autor – crimes culposos admitem autoria colateral, vários autores sem adesão de vontade um com outro. Ex.: vários motoristas culposamente provocam acidente. *Partícipe – não há partícipe. Se há participação esta é denominada co-autoria. (antecedente)
(conseqüente)
Crime preterdoloso: DOLO + CULPA – exige que resultado agravador seja oriundo de culpa. Ex.: lesão corporal (Dolosa) seguida de morte ou aborto (culposo). Não se fala em tentativa para esse tipo de crime.
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2. Antijuricidade (ou ilicitude) *lembrete: Na Teoria Finalista da Ação, crime = fato típico + antijurídico. (visto nos tópicos anteriores)
Contrariedade da conduta frente ao ordenamento jurídico Causas de justificação, excludentes de ilicitude ou descriminantes – excluem a antijuricidade ou ilicitude. Descriminantes da Parte Geral do Código Penal: Art. 23 • • • •
Estado de necessidade Legítima defesa Estrito cumprimento do dever legal Exercício regular de direito
2.1 Estado de necessidade: (divisão doutrinária) Estado de necessidade justificante – bem ou interesse sacrificado é de menor valor. Ação lícita. Afasta criminalidade se indispensável para conservação do bem + valioso. Estado de necessidade exculpante – bem ou interesse sacrificado é de igual ou maior valor. Há crime, porém, se inexigível conduta diversa, exclui culpabilidade. CP brasileiro – adotou a teoria unitária – Estado de necessidade exclui ilicitude (Art. 24). Requisitos: • Existência de perigo atual • Perigo não provocado pelo agente • •
Inevitabilidade da situação justificante (requisito objetivo) – vontade de agir sob estado de necessidade Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo
Estado de necessidade agressivo: agressão se dirige contra coisa diversa da qual advém o perigo. Ex.: para salva-se de enchente, sacrifica patrimônio alheio. Estado de necessidade defensivo: agressão se dirige contra a coisa da qual advém o perigo. Ex.: morte de cão bravio por quem sofria ataque. 2.2 Legítima defesa Art. 25 – Usar moderadamente de meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Requisitos: • Agressão injusta, atual ou • Meios necessários e iminente. moderados Legítima defesa real – não decorre de erro, se apresenta ao sujeito de maneira correta.
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Legítima defesa putativa – decorre de percepção equivocada. Erro de tipo ou de proibição. Legítima defesa sucessiva – reação ao excesso de quem se encontrava inicialmente em legítima defesa. 2.3 Estrito cumprimento do dever legal Definição doutrinária – ação praticada em cumprimento a um dever imposto por lei. Ex.: Execução realizada pelo carrasco, ou homicídio do inimigo em campo de batalha em caso de guerra. Não abrange dever moral ou religioso. 2.4 Exercício regular de direito Definição doutrinária – desempenho de prática ou atividade autorizada por lei. Ex.: Intervenção cirúrgica sem consentimento se autorizada por lei. Coação para impedir o suicídio. Ofendículos – visam prevenir eventuais ofensas a um bem. Devem estar visíveis e de fácil percepção. Ex.: cercas elétricas, cacos de vidro nos muros, cães ferozes. Instalação: exercício regular de direito Resultado: legítima defesa, se não envolver inocentes. Descriminantes Supralegais: Consentimento do ofendido – só é descriminante se: 1 – não tiver relevância para a tipicidade do fato. 2 – se decorrer de manifestação válida do ofendido. 3 – se bem sacrificado for disponível. Descriminantes Putativas: Isenta de pena quem, por erro justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que se existisse seria lícita. Descriminantes putativas: • Erro evitável (inescusável) – exclui dolo, mas admite culpa. • Erro inevitável (escusável) – isenta de pena Agente acredita estar acobertado por excludente de ilicitude, quando na verdade não está. Erro de Tipo: Erro essencial – erro que incide sobre as elementares do tipo penal. - se evitável – exclui dolo, mas admite culpa se o crime tiver previsão da modalidade culposa. Caso não tenha, a simples exclusão do dolo tornará a conduta atípica. - se inevitável – exclui dolo e consequentemente a tipicidade. Erro provocado por terceiro – quem provocou o erro responde pelo crime (autoria mediata).
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Erro sobre a pessoa – não exclui dolo ou culpa (tipicidade). Considera-se as qualidades da vítima imaginada, e não da vítima de fato, para eventuais qualificantes ou atenuantes. (Erro acidental) Erro de tipo
Essencial
Acidental
Evitável – exclui dolo, mas admite culpa. Inevitável – exclui dolo. Não exclui dolo ou culpa
Erro de Proibição: Erro sobre a ilicitude do fato. O conhecimento da lei é inescusável. O erro recai sobre o que é lícito ou ilícito, sobre o que é justo ou injusto. Erro de proibição influencia na culpabilidade do agente, não no crime. Erro de proibição: - Se vencível (evitável): diminui pena (culpabilidade reduzida) - Se invencível (inevitável): exclui culpabilidade, isenta de pena.
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Aula 4 Culpabilidade Culpabilidade – pressuposto para aplicação da pena Três teorias: • Teoria psicológica – Dolo e culpa são espécies de culpabilidade – relação com a Teoria Clássica da Ação – se há dolo ou culpa, há culpabilidade. Desconsidera coação moral irresistível, por exemplo. • Teoria psicológica-normativa – Dolo e culpa elementos integrantes. Considera aspectos normativos ao excluir culpabilidade em determinadas situações, como coação moral irresistível. Elementos desta teoria: Imputabilidade Dolo ou culpa Exigibilidade de conduta diversa. • Teoria Normativa Pura – Adotada pelo CP brasileiro Baseada na Teoria Finalista da Ação. Juízo de valor da culpabilidade é puramente normativo. Requisitos da culpabilidade: (cumulativos) • • •
Imputabilidade Potencial conhecimento da Ilicitude Exigibilidade de conduta diversa.
1 – Imputabilidade penal Capacidade de entender o fato ilícito e agir de própria vontade. Dois aspectos: aspecto intelectivo (entendimento) e aspecto volitivo. Excludentes de imputabilidade: três sistemas • Biológico ou etiológico • Psicológico • Biopsicológico CP brasileiro adotou como regra o sistema biopsicológico Em razão de enfermidade ou retardo mental, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente privado da condição de compreender o caráter ilícito da conduta e de autodeterminar-se. Hipóteses de inimputabilidade: Menoridade: presunção é absoluta. Baseada em previsão constitucional. Doença mental e Desenvolvimento mental incompleto: - Doente mental – não possui capacidade de discernimento.
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- Desenvolvimento mental incompleto – completará o desenvolvimento mental com o tempo. - Retardado – não se desenvolveu completamente e jamais se desenvolverá. Só excluem culpabilidade, tornando o agente inimputável, se retirar a capacidade plena de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se. Inimputável
=
aspecto biológico
+
(Doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto)
aspecto psíquico (Inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinarse)
Embriaguez completa : decorrente de caso fortuito ou força maior. A emoção e a paixão ou a embriaguez voluntária ou culposa: Não excluem a imputabilidade. CP - Força maior: agente não sabe que está ingerindo substância que causa embriaguez - Caso Fortuito: agente embriaga-se contra própria vontade, normalmente decorre de coação física ou moral irresistível. Novamente
Inimputável = aspecto biológico + aspecto psíquico.
Observação importante: As três hipóteses de inimputabilidade explanadas acima não descaracterizam o crime em si, mas isentam o agente de pena. Semi-imputabilidade: privação relativa da capacidade de entendimento e determinação. Sujeito passa a ser considerado fronteiriço ou semi-imputável. - Diminuição da reprovabilidade da conduta. Não exclui culpabilidade, mas atenua a pena. Gera redução de pena de 1/3 a 2/3. 2
– Potencial conhecimento da ilicitude
Ilicitude entendida como conhecimento vulga do justo ou injusto (certo ou errado). Exige-se não o conhecimento atual da ilicitude, mas sim o potencial conhecimento da ilicitude. Exclusão do potencial conhecimento da ilicitude: Erro de proibição inevitável ou invencível – isenta de pena Erro de proibição evitável ou vencível – diminui a pena 3
– Exigibilidade de conduta diversa
Segundo a lei, não há culpabilidade diante da inexigibilidade de conduta diversa quando diante de coação irresistível e de obediência hierárquica. A ordem não manifestamente ilegal – punível somente o autor da ordem ou coação – autoria mediata.
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Coação irresistível - física – não realiza a ação, sendo apenas objeto. Não há conduta. Exclui-se a tipicidade. - moral – age com opções de escolha bastante restringidas – há conduta. Exclui-se a culpabilidade. Obediência hierárquica – válido somente para AP. Elementos: - ordem não manifestamente ilegal – deve se emanada por autoridade competente. - via de regra, três envolvidos – superior, subordinado e vítima. - subordinação hierárquica em direito público – estrito cumprimento da ordem.
Alguns autores consideram a exigibilidade de conduta diversa como um princípio geral da culpabilidade, admitindo-se assim outras causas supralegais.
Crime culposo e inexigibilidade de conduta diversa Crime culposo – não observância do dever de cuidado (previsibilidade) – objetiva (exigida para homem médio) – subjetiva (leva em conta características pessoais do agente) A objetiva exclui tipicidade
A subjetiva exclui culpabilidade
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