Direito Penal

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DIREITO PENAL [email protected] 1° aula 10.03.08 – LER cap. 1 e 2 Livro APLICAÇÃO DA LEI PENAL I – Princípios da lei Penal Art. 1, CP 1. Princípio da Legalidade Art. 1.1. Princípio da estrita legalidade ou Art. reserva legal 1.2. Princípio da taxatividade Art. 1.3. Princípio da proibição analógica Art. 2. Princípio da Anterioridade II – Lei penal no tempo Art. 2, 3 e 4 , CP 1. Tempo do Crime Art. 2. Conflitos de Lei no tempo Art.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL I – PRINCÍPIOS DA LEI PENAL 1. Princípio da Legalidade 1.1.

Princípio da estrita legalidade ou reserva legal Definição: Apenas a lei em sentido estrito (lei ordinária e lei complementar) pode criar direito penal. • Atos normativos (ex. medida provisória, decretos, regulamentos) NÃO podem criar direito penal. • Este princípio vale para tudo: Para os crimes e para as penas. Medida provisória não pode veicular direito penal,. Hot! hot! Art. 62, CF/88 e EC 32/01 §1°. •

A lei é a única fonte formal imediata do direito penal.

É competência privativa de a União legislar sobre o direito Penal – art. 22, parágrafo único, CF.



1.2.

A União pode delegar para os Estados através de lei Complementar.

Princípio da taxatividade Definição: A lei Penal tem completa, taxativa, detalhada, marcando exatamente a conduta incriminada. Duas situações relativizam a taxatividade: Hot! hot! a) Norma penal em branco

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Conceito: É a norma cujo preceito primário é incompleto, e, portanto, precisa de complementação por outro ato normativo. Duas espécies de norma penal em branco: Hot! hot!

Norma penal em branco heterogênea – ou EM SENTIDO ESTRITO É aquela cujo complemento é um ATO INFRALEGAL. Ex. Lei de Drogas, n° 11.343/06 Art. 269, CP

Norma penal em branco homogênea – ou EM SENTIDO LATU É aquela cujo complemento é outra LEI Ex. Art. 236, CP (Erros essenciais previstos no CC)

b) Tipo penal aberto Conceito: É aquele que possui elementos normativos. o Elementos normativos são aqueles que precisam de um juízo de valor do aplicador da norma.

o

Ex. Art. 233, CP – Praticar ato obsceno (depende de interpretação). Art. 244, CP - Não pagar pensão alimentícia, ...

“Deixar, SEM JUSTA CAUSA....” é o elemento normativo.

o

1.3.

Elemento normativo é DIFERENTE de elemento subjetivo. Este é todo elemento relativo ao dolo, a intenção do agente.

Princípio da proibição analógica Conceito: É a proibida a analogia em direito penal, salvo para beneficiar o réu.

2. Princípio da anterioridade Conceito: Significa que a lei penal tem que ser anterior ao fato incriminado.

II – LEI PENAL NO TEMPO

1. Tempo do crime – art. 4°, CP Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, é a TEORIA DA RELATIVIDADE, adotada pelo art. 4°. •

A Teoria da Relatividade não se aplica na PRESCRIÇÃO, porque o legislador no art. 111, CP, determinou que o PRAZO PRESCRICIONAL começa a correr da data em que o crime se CONSUMOU.

2. Conflitos de lei no tempo (Direito Penal Intertemporal) são 03 regras: 2

2.1.

Irretroatividade da lei MAIS severa/ gravosa Ex. A lei 11.464/02 que entrou em vigor 29.03.07, passou a permitir progressão de regime dos crimes hediondos após o cumprimento de 2/5 da pena. Anteriormente, no entanto, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do Regime Integral Fechado e permitindo a progressão após o cumprimento de 1/6 da pena. (Não podia agora pode, para o réu é maléfica a lei). STJ: CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO. REGIME. LAPSOS TEMPORAIS. LEI N. 11.464/2007. Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado contra ato do Tribunal a quo por ocasião do julgamento do anterior writ em favor do paciente que afastou o óbice à progressão de regime imposto na sentença condenatória de 4 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de entorpecentes, mas impondo a observância do lapso temporal previsto na Lei n. 11.464/2007. Explica a Min. Relatora que essa lei baniu expressamente a vedação à progressão de regime prisional em casos de condenados por crimes hediondos, contudo estabeleceu lapsos temporais mais gravosos para os condenados desses crimes, constituindo-se nesse ponto verdadeira novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º, do CP. Assim a novel legislação deve incidir apenas nos crimes hediondos e assemelhados praticados após 29 de março de 2007. Ressalta que este Superior Tribunal adotou o mesmo posicionamento quando do advento da Lei n. 8.072/1990, ficando sua aplicação restrita aos crimes cometidos após sua vigência por também se tratar de norma mais prejudicial ao condenado. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para afastar a incidência dos lapsos temporais previstos na Lei n. 11.464/2007, para que o juízo das execuções criminais analise os requisitos objetivos e subjetivos do paciente para a obtenção da progressão de regime de acordo com o regramento do art. 112 da Lei de Execuções Penais. HC 83.799MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/9/2007.

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STF: PROGRESSÃO DE REGIME: LEI 11.464/2007 E LEI PENAL MAIS GRAVOSA Considerada a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º), os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 somente se aplicam aos fatos ocorridos a partir de 29.3.2007. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para que o juízo das execuções criminais aprecie novamente o pleito de progressão de regime formulado pelo paciente, como entender de direito, mas observando os critérios de progressão estabelecidos no Código Penal e na Lei de Execução Penal - LEP, vigentes à época da prática criminosa. Preliminarmente, tendo em conta a eficiência na instrução, a Turma não conheceu de writ impetrado contra acórdão do STJ que julgara prejudicada, ante a perda de objeto, idêntica medida ao fundamento de que o tribunal de origem afastara o óbice à progressão de regime prisional imposto ao paciente, condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). No mérito, enfatizou-se que a defesa objetivava, também, a não submissão do paciente às regras estabelecidas pela Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, e não a mera superação do empecilho à progressão. Asseverou-se que o reconhecimento da inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime contido na redação original do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 impediria que esse dispositivo legal fosse utilizado como “parâmetro de comparação” para o exame da norma penal aplicável ao caso. Assim, afirmou-se que essa verificação deveria ocorrer a partir da apreciação das demais normas validamente existentes no ordenamento jurídico e que tiveram vigência desde a prática do fato pelo qual o paciente fora condenado, a saber: a LEP e a Lei 11.464/2007, que entrou em vigor posteriormente, em 9.3.2007. Aduziu-se, entretanto, que esta última, no ponto em que disciplinou a progressão de regime, estabeleceu lapsos temporais mais gravosos do que os anteriormente fixados na LEP, constituindo-se, pois, verdadeira novatio legis in pejus. Concluiu-se, nesse sentido, que se o fato ocorreu antes de 29.3.2007, como na espécie, incidem as regras previstas na LEP, exigindo-se para a progressão, o cumprimento de, ao menos, 1/6 da pena (LEP, art. 112). HC 91631/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.10.2007.

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Questões CESPE 2006.3 - 52. Relativamente a jurisprudência do STJ e do STF, assinale a opção incorreta. a) Segundo o princípio da legalidade, a elaboração das normas incriminadoras e das respectivas sanções constitui função exclusiva da lei. b) O sistema constitucional brasileiro autoriza que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior. c) O Estatuto do Desarmamento, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. d) A missão do direito penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em caso de lesões de maior gravidade. 2007 - GO - 58 - Assinale a opção correta acerca da lei penal. a) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não tenham sido decididos por sentença condenatória transitada em julgado. b) Considera-se que um crime foi praticado no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, não se levando em conta onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. c) A lei excepcional ou temporária é inaplicável após o período de sua duração ou após cessadas as circunstâncias que a determinaram. d) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixou de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 2004 - ES - 39. Com relação à aplicação da lei penal, assinale a opção incorreta. a) Quanto ao tempo do crime, o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade, pela qual considera-se praticado o crime no momento da ação ou do resultado. b) A lei posterior, que de qualquer modo favoreça o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. c) Ocorre a abolitio criminis quando a lei nova deixa de considerar determinado fato como crime, ocasionando a extinção da punibilidade dos fatos ocorridos anteriormente à edição da lei nova. d) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a administração pública, por quem estiver a seu serviço.

2.2.

Retroatividade da lei mais benéfica – art. 2°, CP Alcance: A lei mais benéfica retroage aplicando-se inclusive aos fatos decididos por sentença transitada em julgado, art. 2 °, § único. Hot! hot!.

Espécies de Lei mais benéfica, duas formas: A) ABOLITIO CRIMINIS – É a lei nova que deixa de considerar o fato como criminoso. Ex. Crime de Sedução e Crime de Adultério.

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O porte de drogas não foi descriminalizado, continua como crime embora não tenha pena privativa de liberdade.



Abolitio criminis trata de causa de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, a Lex mitier é uma causa porque lei melhor retroage.



Abolitio criminis extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória Ex. Execução; reincidência; antecedentes criminais...

2° aula 12.03.08

B) NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – Não vai abolir o crime, mas irá melhorar a situação do réu. Parou a aula neste ponto. C) ULTRATIVIDADE DA LEI EXCEPECIONAL OU TEMPORÁRIA •

São chamadas leis de vigência temporária porque, ao contrário da maioria das normas, não tem vigência indeterminada, no aguardo de que norma posterior as revogue.



A LEI EXCEPCIONAL é a lei que só vigora durante determinada situação excepcional e depois de encerrada a situação ela se auto-revoga.



A ULTRATIVIDADE (sempre irradiam efeitos mesmo após o final do prazo de sua vigência) – Ambas as Leis continuam aplicando-se aos crimes cometidos na sua vigência, mesmo após a auto-revogação.

Súmula 711, SFT – Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente e continuada desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade ou permanência. Hot! hot 2° aula 12.03.08 III – Lei penal no espaço IV – Prazos Penai V – Frações de pena VI – Conflito aparente de normas

Art. 5,6,7,8 e 9 CP Art. 10, CP Art. 11, CP Art. 12, CP

III - LEI PENAL NO ESPAÇO: TERRITORIALIDADE / EXTRATERRITORIALIDADE •

É a aplicação da lei penal no tempo e no espaço, territorialidade e extraterritorialidade com relação ao LUGAR DO CRIME – TEORIA DA UBIQUIDADE.

1) TEORIA DO LUGAR DO CRIMEE (teoria mista) : LUTA L - lugar U - ubiquidade T - tempo A – atividade (momento da ação ou omissão)

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o

Ubiquidade (Teoria Mista) – Considera-se praticado o crime tanto no lugar que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, quanto no lugar em que se produziu ou deveria produzir-se resultado, Ler art. 6°, CP. Tempo do crime – 3 teorias - Atividade – Considera-se tempo do crime o momento da ação ou omissão. - Resultado - Considera-se momento do crime o momento do resultado, o momento da ação ou omissão. - Ubiqüidade – Considera-se o momento do crime tanto aquele da ação ou omissão quanto do resultado. Brasil adota a TEORIA DA ATIVIDADE, art. 4, CP. (ler Livro Prima, pg. 47).

Lugar do crime – 3 teorias Atividade – Considera-se lugar do crime o da ação ou omissão, ainda que seja o local do resultado. Ou... - Resultado - Considera-se lugar do crime o do resultado, ou aquele em que o resultado deveria ocorrer, ainda que seja outro o lugar da ação ou omissão. - Ubiqüidade – Considera-se lugar do crime tanto aquele da ação ou omissão quanto do resultado.

Brasil adota a TEORIA DA UBIQUIDADE, art. 6°, CP. (ler Livro Prima, pg. 47). • Justificativa – Crimes a distancia, em que a conduta ocorre em um país e o resultado noutro.

2) CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO – DIREITO PENAL INTERNACIONAL o

Direito Penal Internacional – São as regras de direito interno que disciplinam a Lei Penal no espaço. 

Direito Internacional Penal – São as regras de direito internacional (Tratados e Convenções) que tratam da temática penal.

Duas regras regem o Direito Penal Internacional a) PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA OU RELATIVA Aplica-se a Lei Brasileira ao crime cometido no Brasil, SALVO o disposto em tratados e convenções Internacionais. Ex. Convenção de Viena, 1963 – prevê imunidades diplomáticas. Conceito de TERRITÓRIO NACIONAL – Concidera-se território nacional todo o lugar sobre o qual um estado Soberano exerce a sua jurisdição.

Duas espécies de território: 1) Território Físico – O território nacional é formado pela superfície terrestre entre fronteiras, águas territoriais e espaço aéreo correspondente. Ou seja, é o solo, sub-solo, mar territorial (12 milhas marítimas) e a coluna aérea correspondente.

2) Território por extensão (Não é físico) - É o território jurídico ou território flutuante. São consideradas extensões do território nacional:

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2.1 Embarcações e aeronaves - Navios e aeronaves públicos ou à serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem. Hot! hot! .

2.2 Embarcações e aeronaves privadas em alto mar ou espaço aéreo correspondente. 2.3 Embarcações e aeronaves estrangeiras privadas quando em territórios brasileiro. Observação: Consulados e embaixadas não são considerados território de origem. Estão previstos em tratados e convenções. •

Tem imunidade: chefe da missão, corpo diplomático e suas famílias

b) PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE – art. 7, CP •

Não é território brasileiro, para crimes praticados fora do Brasil (artigo 7°, CP) serão abertos 02 processos (lá e cá)



Pode ser a extraterritorialidade: Incondicionada ou Condicionada, sendo que há uma hipótese com condições especiais (art. 7°, §3°CP).

b.1) EXTRATERRIRORIALIDADE INCONDICIONADA •

Aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território nacional.



Aplica-se a lei brasileiro mesmo que o agente já tenha sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro – crime no esterior.. É a exceção do bis in idem.

São 03 casos de extraterritorialidade incondicionada: a. Nos crimes contra PRESIDENTE DA REPÚBLICA, são os crimes CONTRA A VIDA ou a LIBERDADE do Presidente. 1. Obs. Não é o crime contra a honra do Presidente da República. Hot! hot! b. Nos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (contra o patrimônio ou fé pública da União, de estados, do Distrito federal, de Territórios, de Municípios, de empresas públicas, de sociedades de economia mista, autarquias ou fundações instituídas pelo poder Público), praticados fora do Brasil serão julgados pela Lei Brasileira.



c.

Princípio da Defesa – Um bem jurídico atacado, é um bem jurídico público nacional: Embaixada, Presidente da República

Nos crimes de GENOCÍDIO quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. (Princípio da justiça Universal)

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Princípio da Universalidade – A lei penal brasileira será aplicada no país em que o crime foi praticado. Ex. Crimes de Genocídio; Trafico Internacional de Drogas, Tortura – qualquer país pode punir.

Obs.: Regra do art. 8, CP – Pena cumprida no estrangeiro (ler).

b.2) EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA •

Nesses casos só se aplica a lei brasileira subsidiariamente, desde que estejam presentes determinadas condições. (art. 7°, §2°, CP).



Quais casos:

• • •

T – Tratados e Convenções A – Aeronaves ou embarcações B – Brasileiro



T – Tratados e Convenções – Crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir.



A – Aeronaves ou embarcações – Crime cometido em aeronave ou embarcação brasileira privada quando ocorrido no Estrangeiro e aí não for julgado.



B – Brasileiro – Crime cometido por brasileiro ou contra brasileiro.

Princípios da Extraterritorialidade

P A G

PAG – PRINCÍPIOS Principio de Defesa Principio de Defesa Princípio da Justiça Universal

T A B

TAB - PRINCÍPIOS Princípio da Justiça Universal Princípio da representação Princípio da nacionalidade

Princípio da Defesa – Um bem jurídico atacado, é um bem jurídico público nacional: Embaixada, Presidente da República. Princípio da Universalidade – A lei penal brasileira será aplicada no país em que o crime foi praticado. Ex. Crimes de Genocídio; Trafico Internacional de Drogas, Tortura – qualquer país pode punir. Principio da representação - Bandeira brasileira . Princípio da Nacionalidade –

Complemento TEORIA DO CRIME • No Brasil é a TEORIA FINALISTA = Fato típico + Antijurídico + Culpável + punibilidade. O crime é composto de 04 pedaços:

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Fato típico – Análise fria. Tem fato e previsão penal, típico. Ex. matar alguém – art. 121, CP o Subsunção – Verifica qual a conduta e encaixa no tipo penal.



Fato antijurídico – Comete o crime contra a lei. Porém se for legítima defesa é jurídico a lei permite.



Fato culpável – o Culpabilidade Menor mata alguém – não é culpável, e é fato típico, antijurídico, mas perante a lei ele é inimputável, será aplicado medida de segurança.



Fato punível – Se o crime prescreveu não tem pena.

Classificação das infrações penais • As infrações dividem-se em crimes e contravenções. A diferença é quanto a gravidade • Infração de menor potencial ofensivo – Lei 9.099/95 - Julgados pelo JECRIM CRIMES LICP •

PPL – pena privativa de liberdade • PPL e MULTA • PPL ou MULTA PPL – Reclusão ou detenção Regra: admitem tentativa

Sentença condenatória por crime SEMPRE gera reincidência

• • • •

CONTRAVENÇÕES PPL PPL e MULTA PPL ou MULTA MULTA

PPL – prisão simples de 15d a 3meses NUNCA admitem tentativa Sentença condenatória por contravenção gera reincidência para outra contravenção

STF – ART. 28 NL de Drogas é CRIME, mesmo sem PPL

Sujeito ativo do crime É a pessoa que comete a infração penal • Pessoa jurídica – Crimes ambientais – Lei 9.605/98 é a única responsabilidade de PJ. Para o STJ não pode haver responsabilidade da pessoa jurídica sem a responsabilização da pessoa física (responsável quando diretamente comete o crime ambiental de uma empresa). •

Classificação dos crimes quanto ao sujeito ativo: A) Crime comum – é o crime praticado por qualquer pessoa

B) Crime próprio – exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. art. 312 – Crimes praticados por funcionário público contra a administração. Lei 11.466/2007, artigo 319A – Crime do celular – agente público ou diretor de presídio. Infanticídio – só a mãe pode praticar Abandono intelectual – Pai que deixa de prover a educação do filho. Abandono de recém –nascido C) Crime de mão própria – É o crime que só pode ser praticado diretamente pelo sujeito ativo estabelecido na lei. • Este crime não admite co-autoria nem autoria mediata (quando comete crime através de outra pessoa).

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Admite PARTÍCEPE

Sujeito PASSIVO do crime Para ser vítima do crime tem que ser titular de direito • SP a sociedade, nos crimes de vilipêndio do cadáver; rinha de galo • SP a coletividade indeterminada, nos crimes ambientais, crueldade com animais... chamado de CRIME VAGO. Tipo penal aberto É aquele que possui elemento normativo e depende da VALORAÇÃO do juiz.

Tipo penal fechado Só tem elementos descritivos, dependem da CONSTATAÇÃO do juiz.

Sujeito por exemplo na Lei Maria da Penha • Quanto ao sujeito ativo – Crime comum praticado por qualquer pessoa. • Quanto ao sujeito passivo – É só a mulher (tem que ser violência doméstica, relacionamento afetivo. Objetos do delito • Objeto jurídico - é o bem jurídico protegido pelo crime, pela tipificação. Crimes contra a vida; crime de furto... • Objeto material – É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a ação criminosa, é objeto concreto, palpável.

3° aula 19.03.08 Faltei – Digitação da Ana Augusta

1) FATO TÍPICO – Elementos do fato típico a. b. c. d.

Conduta Resultado Nexo Causal Tipicidade

A. Conduta:  Conceito – é toda ação ou omissão humana voluntária e consciente tendente a um fim. • Na Teoria finalista, toda ação tem um fim, uma intenção.



OBS.: Responsabilidade penal da pessoa jurídica – a pessoa jurídica só pode ser criminalmente responsabilizada em caso de crime ambiental.



A CF prevê duas possibilidades de crimes cometidos pela pessoa jurídica, crimes econômicos e crimes ambientais, porém, somente os crimes ambientais foram regulamentadas por lei infraconstitucional. o

O STJ entende que, a pessoa jurídica só pode ser responsabilizada se também for a pessoa física nos crimes ambientais.

 Excludentes da Conduta – todo movimento ou paralisia corporal que não forem voluntários ou conscientes não representa conduta em face do direito do penal. Causas de exclusão da conduta: Não tem movimento humano corporal voluntário, logo devido a esta ausência não tem fato típico. o Atos refletivos - ato reflexo

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o

o o o

Ação de curto circuito – dou um tapa, ação impensada, existe voluntariedade. Coação física irresistível exclui a conduta uma vez que não há voluntariedade) Coação moral irresistível (sonambulismo /hipnose) P.S.: Coação moral, no entanto, exclui culpabilidade.

Formas de Conduta: Ação – crime comissivo Omissão – crime omissivo – Art. 135/269/246, CP: 1. Próprios – são aqueles em que a lei já prevê a forma omissiva. Se consumam com a mera omissão, independentemente de resultado. Não admitem tentativa. 2. Impróprios ou comissivos por omissão (equiparação por força do art. 13, §2º, CP) – são crimes comissivos, mas que podem ser punidos a título de omissão, quando quem se omite tinha o dever de agir para impedi-los.  Alínea “a” – dever legal do policial pela segurança pública; dever legal dos pais com relação aos filhos.  Alínea “b” – dever contratual. Ex.: salva-vidas; babá; enfermeira; segurança particular.  Alínea “c” – produção anterior do risco – quem com seu comportamento anterior criou o risco do resultado. o OBS.: Os crimes omissivos impróprios se consumam com o resultado – admitem tentativa. Crime PRÓPRIO omissivo “deixar de...” Não dependem de resultado Se consumam pela omissão Não admitem tentativa

Crime IMPRÓPRIO ou Comissivo por omissão São os crimes cometidos por quem tinha o dever de agir

B. Resultado É a modificação da situação anterior provocada pela conduta, mas independente dela. Jurídico ou normativo É a modificação do mundo jurídico. Todo crime tem resultado (jurídico – processo – condenação) Material Crime Material

A lei prevê um resultado.

Formal Crime Formal C de consumação antecipada ou C. de consumação cortada ou Tipo incongruente A lei prevê um

Naturalístico Nem todo crime tem resultado naturalístico.

Mera Conduta Crime de Mera Conduta

A lei não prevê qualquer

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 Ex. Matar alguém morte Exige que o resultado ocorra para o crime estar consumado. Só se consuma com o resultado.  Conduta: matar  Resultado: morte Ex.: homicídio, roubo

resultado. Mas não exige que o resultado ocorra para o crime estar consumado. Se consuma com a conduta.

Ex.: Art. 159, CP – se consuma com o seqüestro – arrebatamento da vítima/ Art. 316, CP – se consuma com a exigência. Ex. extorsão mediante seqüestro; Conduta: SEQUESTRAR Resultado: VANTAGEM INDEVIDA Com o fim de... Com intuito de...

resultado.

Se consuma com a conduta. Ex. ART. 14, CP, PORTE DE ARMA  Ex.: Art. 150, CP – violação de domicílio

 P.S.: O crime formal e o de mera conduta admitem tentativa quando o agente tiver iniciado a execução da conduta, mas não conseguir terminá-la. •

Todos os crimes contra a honra são formais: Caluniar (art. 138)

C. Nexo Causal Conceito: Pelo resultado do qual depende a existência do crime, somente é imputável (punível) quem lhe deu causa.  Art. 13, caput, CP; Teoria Conditio sine qua non/Equivalência dos antecedentes causais - É considerado causa tudo àquilo sem o que não teria ocorrido o resultado.  Tudo o que contribua com o resultado são considerados causa.  Método de eliminação hipotética; Exceção – Causa superveniente relativamente independente – Art. 13, §1º, CP – a causa superveniente relativamente independente exclui a imputação quando por si só tiver provocado o resultado. Os fatos anteriores, no entanto, imputam-se a quem os tenha praticado.

o



Método para a verificação do nexo causal é o método de eliminação hipotética. Elimina-se mentalmente um evento, se com isso o resultado desaparecer há nexo causal.

CAUSA SUPERVENIENTE : Exclui a imputação quando por si só tiver produzido resultado. Relativamente independente.

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4° aula – 20.03.08 – Professor Gustavo Junqueira Crime: fato típico, antijurídico, culpável.  Fato Típico – Dentro do fato típico tem-se: - Continuação a. Conduta b. Resultado c. Nexo Causal d. Tipicidade TIPICIDADE: é a perfeita adequação do fato ao modelo da lei.

A

Formas: (complemento da aula) • Por adequação direta ou imediata o fato enquadra-se diretamente no tipo penal. •

Por adequação indireta ou mediata o fato não enquadra-se diretamente no tipo penal. – É aquela que precisa de uma norma de extensão da figura típica prevista na parte geral. Ex. art. 29, CP o o

Participação – É considerada uma norma de extensão espacial da figura típica. Tentativa – É uma norma de extensão temporal da figura típica. Ex. art. 14, 13, CP. Tipicidade Formal Adequação do fato a norma

Tipicidade material É a ofensa a um bem jurídico protegido  Obs.: O Princípio da Insignificância torna o fato materialmente atípico

tipicidade pode ser: dolosa e culposa.  Dolosa – Os tipos são em regra dolosos e por isso se diz que o dolo está implícito nos tipos do Código Penal

 Culposa – A culpa por outro lado precisa de previsão expressa o que é raro na legislação penal: é a regra da excepcionalidade do crime culposo.

Espécie de tipicidade – Todos os tipos penais têm que ter um desses: dolo, culpa ou preterdoloso. TIPICIDADE DOLOSA

TIPICIDADE CULPOSA

Dolo direto

Imprudencia

Dolo eventual (assume o risco)

Negligencia

TIPICIDADE PRETER DOLOSA Dolo no antecedente Dolo no conseqüente

Imperícia  Crime Inconsciente – O AGENTE não prevê o resultado

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que era previsível  Crime Consciente– O AGENTE prevê o resultado Dolo é consciência e vontade. E é chamado também de dolo natural ou psicológico, que o CP adota. O dolo se divide em:

 Dolo direto – o sujeito prevê e quer o resultado.  Dolo eventual – o sujeito prevê o resultado e tolera o risco de sua ocorrência.

Culpa: A essência do crime culposo é a quebra de um dever objetivo de cuidado, bem como a previsibilidade objetiva (a partir do descuido a lesão deve ser o normalmente previsível)  Ex. uma pessoa está correndo a margem da rua e, de repente, sobre a faixa de pedestre resolve atravessar a 1 metro de distância do veículo, o atropelamento é inevitável. Como a pessoa estava se exercitando, não havia como saber que pretendia atravessar, então o resultado não era previsível. Desta forma, faltou a previsibilidade objetiva. Formas de quebra do dever de cuidado:  Negligência – é o descuido omissivo, é o não tomar o cuidado devido antes de agir. Ex. não verificou o pneu antes de viajar.

 Imprudência – é o descuido comissivo. É o agir descuidado, temerário. Ex.

atravessar o sinal vermelho, ex. viajar com o pneu careca. Normalmente antes de uma imprudência vai haver uma negligência.

 Imperícia – é a falta de talento ou conhecimento específico para profissão, arte ou ofício. (ex. manda construir um prédio com areia do mar e, depois de construir, o prédio cai) Não há diferença essencial entre as três formas, a diferença é lingüística.

A culpa pode ser classificada em:

 Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas tem certeza que irá evitá-la.  Culpa inconsciente: é aquele em que o sujeito sequer prevê o resultado, que seria normalmente previsível. Ex. na pressa de ir para casa esquece-se de diminuir a velocidade ao passar por uma escola e acaba atropelando uma criança. Semelhança entre dolo eventual e culpa consciente  A semelhança do dolo eventual com a culpa consciente é que em ambos, o sujeito prevê o resultado, a diferença é que no dolo eventual ele aceita/tolera o risco do

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resultado, enquanto que na culpa consciente o sujeito não aceita/tolera tendo a certeza que é capaz de evitá-lo. Dolo direto Dolo eventual Culpa consciente Culpa inconsciente

Previsão Previsão Previsão Não prevê

Quer o resultado Tolera o resultado Não tolera, vai evitar o resultado

CRIME PRETERDOLOSO: é aquele em que após a previsão de um crime doloso, o legislador faz previsão de um resultado culposo capaz de influir na dosagem da pena.  É aquele que tem dolo no antecedente e culpa no conseqüente. (preter dolo – além do dolo)

Complemento DOLO E CULPA NA TEORIA DO CRIME Teoria Causalista Teoria Finalista (Brasil) FT + ANT + CULPAB Intencional, ao analisar a conduta tem que analisar a intenção COND+ RESP+ NC + TIPIC Dolo e culpa fazem parte da Dolo e culpa fazem parte da TIPICIDADE CULPABILIDADE Dolo é psiconormativo inclui o O dolo é puramente psicológico ou conhecimento da ilicitude natural, não inclui o conhecimento da ilicitude. A culpabilidade era psiconormativa A culpabilidade é puramente normativa – Teoria normativa pura da culpabilidade

TEORIA DO ERRO DE TIPO

 Erro é a equivocada compreensão/percepção de uma realidade. Erro de tipo pode ser:  Erro de tipo essencial  Erro de tipo acidental

A) O ERRO DE TIPO ESSENCIAL  Recai sobre o elemento essencial do tipo.  O agente não percebe que está praticando um fato típico. É o fazer sem perceber, logo faço sem querer, não tem dolo. Ex. Um homem mata uma mulher pensado que era um jacaré. Pode incidir sobre: o Elementar é o que está no caput do artigo. Ex. Art. 121 – Matar alguém e o Descriminante (descriminante vem de descriminalizar). O ERRO SOBRE A ELEMENTAR, o sujeito tem uma errada compreensão dos fatos que estariam narrados nas elementares do tipo.  O erro de tipo sobre a elementar SEMPRE EXCLUI O DOLO (porque quem erra não tem consciência, logo não tem dolo).

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 O erro pode ser classificado como erro inevitável ou evitável.  Erro inevitável é aquele que com o cuidado comum não se evitaria.

 Erro evitável é aquele que seria evitado com o cuidado comum.

o

Pode-se afirmar que o erro inevitável AFASTA A CULPA (erro de tipo).

o

Quando o cuidado normal evita, significa que não houve cuidado, neste caso PUNE-SE POR CULPA SE HOUVER PREVISÃO.

Conseqüência ET Essencial EVITÁVEL Faltou cautela • Dolo – Exclui o dolo • Culpa – Exclui a culpa porque era inevitável

ET Essencial INEVITÁVEL



Art 20, CP – Exclui o dolo mas admite a punição por crime culposo se previsto em lei. Hot! hot!

Em suma: O Erro de tipo EXCLUI SEMPRE O DOLO, mas permite a punição por crime CULPOSO, se previsto em lei.

O ERRO SOBRE DESCRIMINANTES:

 Sinônimo de excludente de antijuridicidade 

Legitima defesa,



Estado de necessidade,



Estrito dever legal e



Exercício regular de direito

Descriminante putativa: putare – significa errar. Descriminante errada. o

Na descriminante putativa por erro de tipo, o sujeito, por equivocada compreensão da realidade, imagina situação que se verdadeira fosse tornaria a sua conduta acobertada por uma excludente de antijuridicidade. Ex. imagina-se que está num naufrágio sobre uma tábua de salvação e ele morre ou outro morre.

o

A conseqüência do erro de tipo sobre descriminante é a mesma de erro de tipo sobre elementar:

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Sempre exclui o dolo. Se inevitável exclui a culpa e se evitável permite a punição por culpa se houver previsão.

5°aula - 28.03 F – Digitação Luciana ERRO DE TIPO cont.... pode ser: o Erro de tipo essencial o Erro de tipo acidental B) O ERRO DE TIPO ESSENCIAL



Quer cometer um crime, mas comete outro. Significa que eu NÃO queria praticar este crime, mas outro. O erro recai sobre a pessoa.

03 espécies: 1. Erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º) 2. Erro na execução (art. 73) aberratio ictus 3. Resultado diverso do pretendido (art. 74) aberratio criminis ou aberratio delictus 1. Erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º) a) Conceito: o agente, por erro de representação (confusão) atinge pessoa diversa da pessoa pretendida.

b) Conseqüência: “e se...” o agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. Responde pelo que queria. PERGUNDA “E SE? Respondo pelo que queria e não pelo que aconteceu.

 EX.1: João acabou de ter sua filha estuprada pelo Mario, o João saiu perseguindo o Mario, mas como entardecia ele perdeu o Mario e acabou confundindo e atingido Lucio, por qual crime o João deveria responder? É caso típico de homicídio privilegiado.

 EX.1: Queria matar meu pai e matei meu tio. Crime de homicídio agravado.

2. Erro na execução (art. 73) - ABERRATIO ICTUS a) Conceito: o agente por erro na execução atinge pessoa diversa da pessoa pretendida.

b) Conseqüência: o agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. PERGUNDA “E SE? É um erro de pontaria, NÃO confundo o meu pai com meu tio, vejo os dois e atiro. ERREI, acertei meu tio. Ex.1.: Quer matar o pai, mas não acerta o pai e acerta o tio no braço, o qual fica incapacitado por mais de 30 dias. Por qual crime responde? Não tipifique a conduta pelo resultado, o que importa é o dolo, o resultado apenas irá

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agregar um complemento. Nesta hipótese responde por tentativa de homicídio com agravante. Se queria matar é tentativa de homicídio. Ex.2.: A (fraquinho), B (forte), A para se defender usando moderadamente dos meios necessários para evitar ser estrangulado por B, atinge-o com uma pedra. Ocorre que a pedra não atinge B e acerta C, matando-o. Por qual crime o A deve ser culpado? Homicídio Culposo, Homicídio Doloso, Homicídio Doloso Privilegiado ou crime algum? Aplica-se a técnica do “se...” se tivesse atingido B, usando dos meios necessários, moderadamente, ele não comete crime algum, está em legitima defesa, logo, não responde por crime algum.

Ex.3.: A e B estão assaltando C. Contudo C reage e A para roubar o relógio do C, atira nele para roubar e, na confusão, o tiro atinge B (comparsa). Qual o crime que A pratica? Aplica a técnica do “se...” é latrocínio.

Complemento LEGITIMA DEFESA PUTATIVA: É uma situação que não há necessidade de defender-se. Ex. “A”para defender-se de “B”atira e acerta em “C “, não RESPONDE POR NADA, porque agir um legítima defesa e aberratio ictius

3. Resultado diverso do pretendido (art. 74) aberratio criminis ou aberratio delictus a) Conceito: o agente, por erro na execução atinge bem jurídico diverso do pretendido (muda o tipo). (Pessoa  coisa)  Ex. Queria matar alguém e atingi uma janela (crime de dano).

b) Conseqüência: o agente responde pelo crime cometido a título culposo que tiver cometido. 



Não respondo pelo que QUERIA, só respondo pelo que COMETI.

E, na hipótese de o tipo penal não admitir a modalidade culposa? A doutrina entende que quando o crime cometido não prevê a modalidade culposa só resta a solução de punir-se o agente pelo crime pretendido na FORMA TENTADA do que queria cometer.

Observação final sobre o erro: Tanto no aberratio ictus quanto no aberratio criminis SE O AGENTE OBTIVER DUPLO RESULTADO Se for atingida a pessoa ou coisa pretendida (+) uma pessoa ou coisa não pretendida concurso formal.  Responde por ambos os crimes em concurso FORMAL (uma só conduta dá origem a + de um resultado).

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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA - hot! hot! hot! CRIME TENTADO Passos do ITER CRIMINIS 1. Cogitação: não é punível 2. Atos preparatórios: os atos preparatórios não são puníveis, salvo quando constituírem crime autônomo. 3. Execução: o Brasil adota a teoria objetivo formal, segundo a qual a execução se inicia com a realização do verbo do tipo. tipo 4. Consumação: considera-se consumado o crime quando se reúnem todos os elementos do tipo legal 5. Exaurimento: é aquele que depois de consumado atinge a sua máxima potencialidade lesivo. É o que acontece com os crimes formais quando o agente obtém o resultado. 1) COGITAÇÃO

2) ATOS PREPARATÓRIO S

3) EXECUÇÃO

4) CONSUMAÇÃO

5) EXAURIMEN TO

TENTATIVA - Ocorre entre a execução e consumação TENTATIVA BRANCA – nesta a vítima não sofre lesão.

Não é punível

Não é punível, SALVO quando constituírem crime autônomo.

PUNIÇÃO DA TENTATIVA Em regra é punido com a mesma pena do CRIME CONSUMADO, diminuição de 1/3 a 2/3 – art. 14, CP. Brasil adota a Esta consumada Teoria objetivo quando nele se formal Considera reúnem todos os iniciada a elementos do execução com o tipo legal art. 14 início do verbo do tipo

TENTATIVA - Ocorre entre a execução e consumação – O CRIME NÃO SE CONSUMA O crime não se consuma por O crime não se O crime não se consuma por consuma por MOTIVOS ALHEIOS A Porque o agente mudou de idéia VONTADE do agente Porque era impossível (PRÓPRIA VONTADE)

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CRIME DE TENTATIVA Art. 14, CP Antes de erminar a execução Tentativa Imperfeita

Depois de terminar a execução Tentativa Perfeita

O agente não termina a execução (É impedido)

O agente termina a execução (Crime falho)

REGRA: A punição do crime tentado será igual ao consumado diminuída 1/3 a 1/3. O CRITÉRIO PARA A DIMINUIÇÃO É a proximidade da consumação.

Crime IMPOSSÍVEL TENTATIVA INIDÔNEA

Absoluta improprie dade do objeto

Absoluta ineficácia do meio

A punição do crime impossível NÃO SE PUNE SEQUER A TENTATIVA

Desistência Voluntária DV

Arrependime nto Eficaz AE

O agente desiste de terminar a execução por que

O AGENTE TERMINA A EXECUÇÃO E IMPEDE A CONSUMAÇÃO

NÃO QUER MUDA DE IDÉIA INTERROMPE Nestes casos DV e AE, o agente só responde pelos atos já praticados, (art. 15) ou seja, pelo resultado obtido. Pode ser típico ou atípico NUNCA TENTATIVA

*** O legislador em determinados casos prevê a mesma pena para a forma consumada e tentada do crime. O critério para a redução da pena é a proximidade do momento consumativo.

 Tentativa branca é aquela na qual a vítima não sofre qualquer lesão.  Tentativa vermelha é aquela na qual a vítima sofre lesão. É chamada de tentativa vermelha ou cruenta. O agente responde pelo resultado efetivamente obtido e não pela tentativa de nada.

Obs1.: CRIME IMPOSSÍVEL: o crime impossível não se pune a tentativa quando por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto é impossível consumarse o crime. o

Ex. ao invés de colocar veneno, coloca açúcar. Roubo com arma de brinquedo não é possível matar, mas é possível roubar.

Obs2.: ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16): É o arrependimento após a consumação trata-se de uma causa obrigatória de redução de pena que se aplica ao crime já consumado, desde que, 04 requisitos:

1. 2. 3. 4.

Crime sem violência ou grave ameaça; Reparação integral do dano; Por ato voluntário do agente (aconselhado pelo advogado é válido); Antes do recebimento da denúncia ou queixa.

Obs3.: INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA: hot! hot! hot!

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1. Contravenções penais ( a lei diz que não se pune com tentativa)  Infração de menor potencial ofensivo não é sinônimo de contravenção penal e sim inclui CONTRAVENÇÕES E CRIMES COM PENA MAXIMA IGUAL OU MENOR QUE 2 ANOS.

2. Culposos / preterdolosos (porque o resultado não é pretendido)  Salvo a culpa imprópria porque esta admite tentativa.

3. Crimes omissivos próprios (deixar de...) ou puros - descritos em lei. (CO Impróprio admite tentativa)

4. Crimes unissubsistentes (crimes que se realizam num único ato – ex. injúria verbal)  (plurissubsistentes admitem tentativa)

5. Crimes habituais (é aquele crime que exige a repetição de uma conduta típica, há a necessidade da repetição, caso contrário conduta atípica).  Ex. Rufianismo, Casa de prostituição, curandeirismo. Complemento:  Crime de atentado (previstos na Lei de Segurança Nacional)



Crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio Não admitem tentativa:

 Ou sobrevivem com lesão corporal grave ou morte – já se consumou.  Ou não sobrevivem lesão corporal grave ou morte - é fato atípico. STF: CRIME MILITAR E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal promovida contra militar acusado da suposta prática do delito de abandono de posto (CPM, art. 195). Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de cabo da marinha que, diante da necessidade de socorrer seu filho que fora internado, em caráter de urgência, para a retirada de rim, afastara-se por algumas horas de seu posto de serviço (vigiava bomba de gasolina fechada a cadeado). No caso, ante o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e considerando seus motivos determinantes, aplicou-se o princípio da insignificância e entendeu-se configurada, ainda, causa excludente de ilicitude, qual seja, o estado de necessidade. Ademais, ressaltou-se a jurisprudência da Corte no sentido da aplicabilidade, ao processo penal militar, do aludido princípio da insignificância. Ordem concedida para determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o paciente, que tramita perante o Juízo da 4ª Auditoria Militar da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Rio de Janeiro. HC 92910/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 20.11.2007.

STF: RE CRIMINAL: DESCAMINHO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Por ausência de prequestionamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário criminal, mas concedeu habeas corpus, de ofício, para anular o título judicial condenatório formado contra o recorrente pela prática do crime de descaminho (CP, art. 334, caput e § 1º, c). No caso, o TRF da 4ª Região, embora tivesse considerado de pequena monta os tributos iludidos, negara aplicação ao princípio da insignificância, ao fundamento de restar caracterizada a habitualidade criminosa do agente. Asseverou-se que a incidência do mencionado princípio está relacionada com a envergadura da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, excluindo, em conseqüência, a própria tipicidade da conduta. Entendeuse que, na espécie, a Corte de origem não poderia ter levado em conta circunstâncias alheias às do delito em tese verificado para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Assim, reputou-se inadequada a consideração de antecedentes criminais do réu (2 processos em curso) para se apreciar se o fato imputado seria ou não típico, assim como se a lesão provocada teria ou não expressão suficiente para preencher o tipo penal em sua acepção material, e concluiu-se pela atipicidade da conduta. Precedentes citados: AI 559904 QO/RS (DJU de 26.8.2005); HC 92364/RJ (DJU de 19.10.2007); HC 89624/RS (DJU de 7.12.2006); HC 88393/RJ (DJU de 8.6.2007). RE 550761/RS, rel. 22 Min. Menezes Direito, 27.11.2007.

Complemento: STJ: PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO. PENAS. Trata-se de tentativa de furto de trinta e duas cartelas de pilhas. Para que se aplique o princípio da insignificância, é necessário que se verifiquem dois critérios: o valor de pequena monta e o seu ínfimo caráter para a vítima. Na espécie, o valor da res furtiva ultrapassou o salário mínimo vigente à época do fato, logo não há que se falar em crime de bagatela. Quanto ao sursis processual, deve o magistrado verificar se o réu está sendo processado, além de observar as condicionantes dispostas no art. 77 do CP. Assim, o fato de já ter se submetido a uma anterior suspensão processual não desestimulou o ora paciente, que voltou a delinqüir, motivo que inviabiliza uma nova concessão. Para que o condenado tenha a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, é necessário que preencha os requisitos do art. 44 do CP. Logo a Turma denegou a ordem. HC 53.139-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.

2006.3 - 58. O princípio da insignificância considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, entre os quais não se inclui a) a mínima ofensividade da conduta do agente. b) nenhuma periculosidade social da ação. c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. d) expressividade da lesão jurídica provocada. STJ: PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO. Cuidou-se de furto entado de duas camisetas e uma bermuda no valor aproximado de sessenta e cinco reais. Diante disso, o Min. Relator, ao buscar as lições de Welzel, Roxin, Assis oledo e Luís Greco, vislumbrou, no caso, a excepcionalidade do princípio da insignificância, entendimento acompanhado também pela Min. Maria Thereza de Assis Moura. Porém, ao final, a Turma, por não acolher a aplicação do princípio ao caso, entendeu por dar provimento ao especial do MP. REsp 724.468-RS, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 16/8/2007.

2004 - ES - 40. Assinale a opção correta. a) No crime preterdoloso, há resultado diverso do pretendido, havendo dolo direto no antecedente e dolo eventual no conseqüente. b) O dolo eventual ocorre quando o agente não assume o risco de produzir o resultado do crime, mas age com imprudência. c) Ocorre culpa consciente quando o agente, embora preveja o resultado do crime, acredita sinceramente que ele não se produzirá. d) O dolo eventual é punido com a pena do tipo doloso, reduzida de um a dois terços. 2006.2 - 49. Se, durante os atos de execução do crime, mas sem esgotar todo o processo executivo do delito, o agente desiste, voluntariamente, de nele prosseguir, ocorre a) arrependimento eficaz. b) desistência voluntária. c) arrependimento posterior. d) tentativa perfeita. 2006.3 - 44. O ato em que o sujeito esgota, segundo seu entendimento, todos os meios, a seu alcance, de consumar a infração penal, que somente deixa de ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade, é denominado a) tentativa imperfeita. b) crime consumado. c) crime falho. (ou tentativa perfeita ou arrependimento eficaz) d) tentativa branca.

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2006.3 - 60. Considere-se que, depois de esgotar todos os meios disponíveis para chegar à consumação da infração penal, o agente arrependa-se e atue em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido. Nessa hipótese, configura-se a) arrependimento eficaz. (ou arrependimento eficaz) b) desistência voluntária. c) crime impossível. d) arrependimento posterior. 2007.2 - 50. É cabível o arrependimento posterior no crime de : a) roubo. violencia) c) lesão corporal dolosa. d) homicídio. 6°aula - 31.03.08

b) furto. (sem

Crime: fato típico, antijurídico e culpável ILICITUDE ou ANTIJURIDICIDADE

(ou injusto, ou ilegal)

 Conceito: É a relação de contrariedade (proibido) ao direito. o Todo FATO TÍPICO presume-se antijurídico (Teoria indiciária – não preciso provar), a menos que exista uma causa de excludente de antijuridicidade. o

A ilicitude é presumida.

EXCLUDENTES DE ILICITUDE (fato típico permitido, autorizado pelo legislador) sinônimos  = excludente de antijuridicidade

 = causas de justificação (justificam o FT ou a conduta típica)  = justificantes (comete o FT, mas não é crime)  = descriminantes – LEEE    

Legitima defesa, art. 23, II, CP Estado de necessidade, art. 23, I, CP Exercício regular do direito, art. 23, III, CP Estrito cumprimento do dever legal, art. 23, III, cp

Justificante: É causa de exclusão de ilicitude.  Ex. Posso matar o ladrão que invade minha casa para garantir meu patrimônio.

Exculpante: É culpabilidade

excludente

de

DISCRIMINANTES - LEEE LEGITIMA DEFESA: Age em LD quem pratica o fato típico usando moderadamente meios necessários (proporcionalmente entre ataque e defesa) para REPELIR INJUSTA AGRESSÃO atual ou iminente a direito próprio ou de outrem. Requisitos da LD: o A) Agressão: É sempre uma conduta humana, que está acontecendo ou prestes a acontecer. Nunca contra agressão passada.

24



Não há LD contra ataque espontâneo de animal irracional.

 Ex.1: Um cachorro me ataca, mato o cachorro. É crime de dano (fato típico), justificativa, argumento de defesa estado de necessidade, NÃO pode argüir LD.

 Ex.2: Se o animal estiver sido comandado por um ser o

o

humano, usado como arma, daí sim cabe LD. B) Injusta: A agressão tem que ser injusta, não cabe legitima defesa contra agressão justa. CABIMENTO Só CABE LD NÃO CABE LD NÃO CABE LD

contra X X X

CABE LD CABE LD CABE LD

X X X

Só CABE LD real NÃO CABE LD

X

AGRESSÃO Agressão Injusta Hot! Hot! Agressão Justa Hot! Hot! Agressão amparada por causa de justificação (LEEE →LD/EM/ERD/ECDT) Excesso de causa de justificação Descriminante putativa Agressão de inimputável (menor, louco, que não tem culpabilidade – não tem pena) LD PUTATIVA

X

Agressão passada

C) Atual ou iminente: que esta acontecendo ou prestes a acontecer  NÃO cabe LD contra agressão passada

Espécies de LD



LD Real ou Putativa: O agente imagina que está agredindo e não está, puramente imaginária.



LD Própria ou de terceiros: qualquer direito pode ser defendido.



LD Subjetiva: É o nome doutrinário para o excesso inevitável da LD (qualquer pessoa naquela situação faria daquela forma), não deve ser punido.



LD Sucessiva: É a LD contra o excesso de outra LD



Injusta ou excessiva: Haverá excesso quando forem usados meios mais lesivos do que os necessários para a defesa, ou quando forem usados meios necessários de forma imoderada.

ESTADO DE NECESSIDADE, art. 23, I Conceito: Age em EN quem pratica o fato típico para salvar de PERIGO ATUAL, que NÃO PROVOCOU VOLUNTARIAMENTE E NEM PODIA DE OUTRO MODO EVITAR, direito próprio ou alheio cujo sacrifício não seria razoável.

Requisitos:

25

o

A) PERIGO: É diferente da agressão que depende de conduta humana.

 Pode ocorrer de força da natureza, ataque de animal ou mesmo outra conduta humana. o

Ex.1: Ama de leite portadora de doença infecto contagiosa, o médico avisou os pais da criança. Ele pode fazer isto em decorrência ao perigo eminente. (O médico na defesa justifica/alega EM de terceiro)

02 características do PERIGO  1º) NÃO PROVOCADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE E IMPOSSÍVEL DE SER EVITADO: Quem provocou dolosamente o perigo não pode alegar EN.



NÃO PODE SER ALEGADO EN, SE O PERIGO PODERIA TER SIDO EVITADO DE OUTRA FORMA / MODO.



NÃO PODE SER ALEGADO EN, QUEM TINHA O DEVER DE ENFRENTAR O PERIGO.

 2º) Só se admite EM contra perigo atual e não iminente, , o perigo deve estar instaurado, existindo na hora.

o

B) DIREITO CUJO SACRIFÍCIO NÃO SEJA RAZOÁVEL  Só haverá a exclusão de ilicitude se o bem salvo for maior ou no mínimo igual ao bem sacrificado. Agora, se o bem salvo for menor haverá somente uma redução de pena de 1/3 a 2/3.

Requisitos:



EN Real ou putativa: Ex. Alarme de incêndio irreal.



EN Própria ou de terceiros: qualquer direito pode ser defendido. Ex.



EN Defensivo X agressivo: • Defensivo – O agente lesa um bem do próprio causador do perigo.



Agressivo – Um agente lesa um bem de um terceiro inocente.

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Ambos vão ter sentença absolutória EN agressivo: Não faz coisa julgada na esfera civil, isto é não impede ação de indenização. OBS.: LD com aberratio ictios – Não faz coisa julgada na esfera civel

EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: Atividade autorizada.

Conceito: Age em ERD quem/o agente que pratica o fato exercendo atividade autorizada pelo Estado. Exemplos: Violência na prática esportiva Atividade médica (tem que ser consentida) •

Quando a intervenção médica SEM consentimento do paciente é realizada para salvá-la de perigo atual a justificativa será EN de Terceiros.



Sem o consentimento é CRIME.

Ofendículos

Ofendículos – São aparatos de defesa pré-dispostos. • Ex. Cerca eletrificada, caco de vidro no muro, ponta de lança no muro, cachorro. 02 posições da doutrina do ofendículo • Parte da doutrina considera que os ofendículos são justificados pelo ERD (o Estado autoriza estes aparatos de defesa)



Outra parte considera que os ofendículos são justificados pela LD préordenada. (O dono do cachorro não poderia ser responsabilizado penalmente)



Hot! hot! NÃO HAVERÁ ILICITUDE (todos concordam) se os ofendículos tiverem sido devidamente colocados e sinalizados. Caso contrário, “possa” configurar crime culposo.



Ex. se ladrão mata cachorro para entrar na casa, furto qualificado com rompimento de obstáculo.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: É o ato de ofício. Ex. Policial e bombeiro.

Conceito: Age com ECDL quem pratica o fato típico no cumprindo um dever de ofício. Ex. Agentes públicos; funcionários públicos; policial, bombeiros.

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Mata bandido – Policial ECDL Segurança - ERD

2004 - ES - 36. Com relação às causas de exclusão de ilicitude, assinale a opção correta. a) Quanto ao estado de necessidade, o Código Penal brasileiro adotou a teoria diferenciadora alemã, que leva em consideração os bens em conflito, a fim de justificar se o estado de necessidade é exculpante ou justificante. b) Não há possibilidade de haver legítima defesa real recíproca. c) Ocorre legítima defesa sucessiva quando o sujeito age em legítima defesa em relação a dois agressores. d) Para que seja excluída a ilicitude de conduta nos casos de estrito cumprimento de dever legal e exercício regular do direito, a ação somente deve ser praticada por funcionário público no exercício de suas funções.

7º aula - 03.04.08 Crime: fato típico, antijurídico e culpável CULPABILIDADE - passível de responsabilização É uma prerrogativa do sujeito É a capacidade (ter consciência) por ser responsável pelo que cometeu (fato típico e antijurídico). CONCEITO: É o juízo de reprovação que recai sobre a conduta, possibilidade de ser punido pelo que fez. • Existe um crime, é um pressuposto e a medida da pena. • Sem culpabilidade não tem pena, mesmo tendo cometido o crime. • Culpa quer dizer IMPRUDENCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. ELEMENTOS DA CULPABILIDADE: IPE (Para ser culpável preciso de 03 atributos): • I – IMPUTABILIDADE • P – POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE • E – EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ELEMENTOS IMPUTABILIDADE • É a capacidade psicológica de entender o caráter ilícito do fato POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE • Não é psicológica é social. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA • Possibilidade de agir da forma correta

EXCLUDENTES da CULPABILIDADE Menoridade – 18 a Embriaguês acidental e completa Doença Mental • Obs. A emoção e a paixão não isentam de pena, podem diminuir, atenuar... Erro de proibição Ninguém me avisou, não sabia que era proibido Coação moral Obediência Hierárquica

DIRIMENTES DA CULPABILIDADE o IMPUTABILIDADE

28

o o

 Embriaguez acidental completa INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ERRO DEPROIBIÇÃO INEVITÁVEL

MEDECO + INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (Excludentes de culpabilidade) M – MENORIDADE Absoluta.................... <18 anos – ф Isenta ........ pena Relativa..................... < 21anos - ↓Atenuante .......... E - EMBRIAGUÊS Completa ф Isenta pena ........................... ↓Atenuante ACIDENTAL Incompleta................. ........ D – DOENÇA MENTAL Completamente ф Isenta pena incapaz..... ↓Atenuante Relativamente incapaz....... E – ERRO DE PROIBIÇÃO Inevitável ф Isenta pena ↓Atenuante ...........................

C – COAÇÃO MORAL

Evitável..................... .......... Irresistível................. .......... Resistível................... .........

ф Isenta pena ↓Atenuante

O – OBEDIENCIA HIERÁRQUICA

INIMPUTÁVEL, ler art. 26, CP – Perde a total capacidade de entender o ato ilícito.

o

Conseqüência: MEDIDA DE SEGURANÇA, o inimputável que pratica fato típico e antijurídico recebe MS, por meio de uma SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA

SEMI- IMPUTÁVEL – Perde parcialmente a capacidade de entender o ato ilícito

o

Conseqüência: O semi-imputável que pratica fato típico e antijurídico é CONDENADO e recebe OU PENA REDUZIDA (1/3 a 2/3) OU MS.

MEDIDA DE SEGURANÇA (abriu um parênteses na matéria) •

É uma espécie de sanção penal de caráter curativo que busca o fim da periculosidade (para que o sujeito deixe de ser perigoso).



Fundamento: PERICULOSIDADE Crime + CULPABILIDADE = PENA Crime + PERICULOSIDADE = MS Sujeito inimputável, já consta no IP, o MP é obrigado a denunciar, e o juiz ao receber a denúncia o que faz? RECEBE A DENÚNCIA, o processo segue e aplica a MS.

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Sistemas de aplicação de Medida de Segurança o Sistema Vicariante (alternativo) – É o sistema adotado no Brasil, ou se impõe pena ou se impõe MS.

o •

Sistema do Duplo Binário (No Br até 1984) – Aplicava pena E MS – hot! hot!

Espécies de Medida de segurança: o Internação (detentiva)...................................Hospitais Psiquiátricos o Tratamento ambulatorial (restritiva)... .........Em casa com consulta 2x por semana. o

Como se escolhe os critérios:  A) Lei: Nos crimes punidos com RECLUSÃO, a MS deve ser de internação. E nos crimes punidos com DETENÇÃO a MS caberáao juiz escolher qual delas é a mais adequada. 



Prazo da Medida de Segurança

o

Duração mínima: de 01 a 3 anos, Vencido o prazo deve ser feito exame para verificar a cessação da periculosidade.  Se persistir perigoso o exame será renovado a cada ano.  Se finda a periculosidade o sujeito é liberado. •

o



B) Jurisprudência: Apesar a letra da Lei, hoje prevalece na jurisprudência a revelia da espécie de pena deve ser aplicada a MS adequada AP caso.

Obs.: O prazo mínimo é um prazo IMPRÓPRIO, ou seja pode ser antecipado pelo Juiz se houver motivos para tanto.

Duração máxima  Para a doutrina tradicional não há prazo máximo, porque MS é um bem, um tratamento. 

O STF entende que não pode ultrapassar 30 anos.



No caso de MS decorrente de superveniência de doença mental durante o cumprimento da pena o prazo máximo será o que restava de pena para cumprir.

Liberação da Medida de Segurança: o A liberação da MS é condicional, mas no prazo de 01 ano não pode praticar ato que demonstre ser perigoso sob pena de retorno a MS. Fim do prazo sem retorno extingue-se a MS.

1) M – MENORIDADE – art. 27, CP e 228 CF - <18 anos o Conceito: É o agente menor de 18 anos (um minuto do dia anterior ao do aniversário), no momento da conduta critério puramente psicológico.

 o

No crime permanente se o agente alcança a maioridade deve se considerado imputável.

Conseqüência: O agente menor de 18 anos será considerado inimputável.  < 18 anos - INIMPUTÁVEL  = 18 anos – IMPUTÁVEL  < 21 anos – MENORIDADE RELATIVA - atenuante

30

• 

É imputável, tem 02 benefícios: art. 65, CP: atenuante e art. 115, CP; e o prazo prescricional pela metade.

IGUAL OU MAIOR DE 70 A – NA SENTENÇA, mesmos benefícios

2) E - EMBRIAGUEZ • Conceito: É a intoxicação por álcool ou por substâncias de efeitos análogos.



Classificação: o Embriaguez PRÉ-ORDENADA – O sujeito que se embriaga para praticar o crime, para tomar coragem.  Conseqüência: A embriaguez pré-ordenada é uma CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, eleva a pena. “O réu confessa que bebeu para matar”, o advogado do mesmo tem que orientá-lo das conseqüências do ato. o Embriaguez VOLUNTÁRIA OU CULPOSA – Na embriaguez voluntária o sujeito se embriaga porque gosta. NÃO AFETA A CULPABILIDADE. E na embriaguez culposa é aquela que o sujeito se embriaga por descuido.  Conseqüência: Não afeta a culpabilidade, responde normalmente. Não afeta porque ele era livre para beber ou não, logo era livre na causa.



o

Embriaguez ACIDENTAL – É aquela que decorre de caso fortuito(ex. esta tomando determinado remédio e bebe um coquetel de frutas, após indagar se havia ou não álcool) ou força maior (imposta, ex. trote na faculdade). 

o

Teoria da “Actio libera in causa” – Na embriaguez voluntária ou culposa não é afastada a culpabilidade, conforme o art. 28, CP, aqui é feita a presunção contra o réu de que ainda que no momento do crime ele não seja capaz (livre) de bem coordenar suas ações, ele era livre no momento em que ingeriu as substâncias ou seja, a ação era livre na sua causa (actio libera in causa).

Pode ser a embriaguez acidental: • COMPLETA – Afasta a culpabilidade • INCOMPLETA – Diminuição da pena

Embriaguez PATOLÓGICA É oriunda da doença de alcoolismo, equipara-se a doença mental e leva para as mesmas conseqüências desta: Inimputabilidade, aplicável -MS.

3) D – DOENÇA MENTAL – art. 26, CP o Conceito: É também patologia mental grave.  Desenvolvimento mental retardado: Oligofrenia: Imbecil, Débil mental  Desenvolvimento Incompleto: Silvícola ou o inadaptado o

Idiota,

Conseqüência  Completamente incapaz – INIMPUTÁVEL – MS - Isenta de pena  Relativamente incapaz – SEMI-IMPUTÁVEL o Pena reduzida 1/3 a 2/3 = Pode ser substituída por MS, o sistema chama VICARIANTE (substituto).

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4) E – ERRO DE PROIBIÇÃO o Conceito: É a equivocada compreensão do que é proibido e do que é permitido, mas o desconhecimento da lei é inescusável.  Erro sobre o caráter ilícito do fato: O fato já aconteceu, mas não sabia ser proibido.

o

O erro de proibição pode ser classificado em:  EP inevitável: Significa que o sujeito não sabia que o que estava fazendo era crime e nas suas condições de vida não poderia saber da proibição. o A diferença está no POTENCIAL (não sabia e nem podia saber – o EP é inevitável.

o 

Conseqüência do EP inevitável: Exclui potencial conhecimento da ilicitude. Exclui a culpabilidade e isenta a pena.

EP evitável: O sujeito não sabe que o que faz é crime, mas por suas condições de vida poderia saber da proibição.

o

Conseqüência do EP evitável Reduz a pena de 1/6 a 1/3

Obs.1: A existência da lei continua sendo de conhecimento presumido de todos. No erro de proibição o sujeito presumidamente sabe que a lei existe mas erra sob o conteúdo proibitivo que ela contêm. Art. 21.

Não dado em aula EXCESSO: Todas as discriminantes podem apresentar EXCESSO. O excesso pode ser de duas formas : EXCESSO PUNÍVEL OU IMPUNÍVEL • EXCESSO PUNÍVEL: Quando for dolosa ou culposo. • EXCESSO IMPUNÍVEL ou excesso exculpante ou seja exclui a punibilidade, isenta a pena. •

Quando for inevitável; excesso (excludente de punibilidade).

exculpante

DESCRIMINANTES PUTATIVAS : Todas a discriminantes podem ser putativas. o Acham que é e na verdade não é. Todas as LEEE admitem DP. DP podem ser EVITÁVEL ou INEVITÁVEL • Evitável – O erro de execução (houve excesso). o Se o erro deriva de culpa, deve ser punido por crime culposo que tiver cometido. Responde pela I I N, é a culpa imprópria derivada de uma discriminante putativa. • Inevitável – Isenta a pena, haverá crime, qualquer pessoa teria agido da mesma forma que o agente. Ex. O sujeito tenta me assaltar, dou uma bolsada nele e este morre, houve o crime, porém sou isento de pena. •

Conseqüência, Lei – Isento de pena quem por erro plenamente justificável pelas circunstâncias, presume situação de fato que se existisse tornaria a ação legítima.

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Culpa imprópria É o crime culposo decorrente de uma discriminante putativa por erro evitável – admite tentativa. Ex1. Tentativa em crime culposo – Erro evitável – No ponto de ônibus alguém vem pedir informação, e vc pensa que é um assalto, tenta se defender e atira para matar. Ex2. Tentativa de homicídio culposo - Tipo objetivo – decorrente de LF putativa (evitável) responde por crime culposo.

8º aula – 04.04.08 – Patrícia MEDECO + INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (Excludentes de culpabilidade) M – MENORIDADE Absoluta.................... <18 anos – ф Isenta ........ pena Relativa..................... < 21anos .......... ↓Atenuante E - EMBRIAGUÊS Completa ф Isenta pena ........................... ↓Atenuante ACIDENTAL Incompleta................. ........ D – DOENÇA MENTAL Completamente ф Isenta pena incapaz..... ↓Atenuante Relativamente incapaz....... E – ERRO DE PROIBIÇÃO Inevitável ф Isenta pena ↓Atenuante ........................... Evitável..................... .......... C – COAÇÃO MORAL Irresistível................. ф Isenta pena ↓Atenuante .......... Resistível................... ......... O – OBEDIENCIA A ordem ao ф Exclui a HIERÁRQUICA subordinado NÃO é culpabilidade manifestadamente ILEGAL.... ↓Atenuante A ordem ao subordinado É manifestadamente ILEGAL.... 5) C – COAÇÃO MORAL o Conceito: O agente pratica o fato típico obrigado por terceiro (coator).

o

Conseqüências :  Para o coagido: Coação moral irresistível – ISENTA DE PENA, exclui a culpabilidade. Agora se a coação moral resistível – ATENUANTE, pena reduzida.



Para o coator: RESPONDE PELO CRIME.

Coação física: Comete o crime usando o corpo do coagido (segura a mão do sujeito e o faz apertar o gatilho) o Conseqüência: Exclui a tipicidade (não tem voluntariedade), exclui a conduta, que é um dos elementos do FT.

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6) O – OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA o Conceito: O agente comete o crime em atendimento à ordem de superior hierárquico.  Só há obediência hierárquica em crimes envolvendo funcionários públicos, ou seja, não há obediência hierárquica em relações privadas ou familiares.

o

Conseqüências:  Para o subordinado: A ordem NÃO é manifestadamente ilegal – ISENTA DE PENA, exclui a culpabilidade. Agora se a ordem É manifestadamente ilegal, reduz a pena, é atenuante.



Para o superior hierárquico: RESPONDE PELO CRIME

STF: INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Por entender caracterizada a ofensa ao art. 5°, XI, da CF (“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecer a sentença que absolvera o recorrente por inexigibilidade de conduta diversa. No caso, a Corte a quo reputara configurado o crime de resistência, uma vez que o recorrente, desprezando a existência de mandado judicial expedido nos moldes do § 2º do art. 172 do CPC — que permite, em situações excepcionais e mediante autorização expressa do juiz, a citação, em domingos e feriados, ou nos dias úteis, em horário diverso daquele estabelecido no caput —, desacatara, mediante violência, oficial de justiça que pretendia, num sábado à noite, ingressar no domicílio daquele para intimar o seu cônjuge. Aduziu-se que o acórdão impugnado colocara em plano secundário a defesa do próprio domicílio e, portanto, o esforço a evidenciar, conforme registrado na sentença, a inexigibilidade de conduta diversa. Ademais, asseverou-se que a Constituição preconiza a inviolabilidade noturna do domicílio, pouco importando a existência de ordem judicial, pois em relação a esta última mesmo que ocorre a limitação constitucional. RE 460880/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2007.

2004 - ES - 37. Assinale a opção incorreta, levando em consideração os elementos da culpabilidade. a) O Código Penal brasileiro adotou o critério biopsicológico para aferição da imputabilidade do agente. b) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. c) A emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. d) O erro de proibição, ainda que evitável, exclui a potencial consciência da ilicitude, isentando de pena, por conseqüência, o agente. 2007.2 - 51 - De acordo com o Código Penal, são imputáveis: a) os silvícolas inadaptados. b) os surdos-mudos inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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c) oligofrênicos e esquizofrênicos. d) os menores de 18 anos. 2006.2 - 46. As hipóteses excludentes de imputabilidade penal não incluem a a) menoridade penal. b) emoção ou paixão. c) embriaguez fortuita completa. d) dependência toxicológica comprovada.

CONCURSO DE PESSOAS – art. 29, 30 e 31 CP (encerra a Teoria do Crime) I. II. III. IV. V. VI. VII.

Teoria relativa ao Concurso de pessoas Requisitos do Concurso de pessoas Espécies de Concurso de pessoas Participação de menor importância Cooperação dolosamente distinta Circunstâncias incomunicáveis Ajuste impunível

Teoria relativa ao Concurso de pessoas

o

Teoria Monista, art. 29, CP - Conceito: Todo aquele que contribui para o memo evento lesivo, responde pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. No Brasil – “um por todos, todos por um”.

o

Exceções: o ABORTO (art. 124 x 126, CP) - A gestante que consente com o aborto responde por um tipo penal (art. 124) e o terceiro que pratica o aborto com seu consentimento responde por outro (art. 126). o

CONTRABANDO (art. 334 x 318, CP) – O particular que realiza o contrabando ou descaminho responde por um crime e o funcionário público que facilita responde por outro.

Requisitos do Concurso de pessoas o Pluralidade de condutas o Relevância causal de condutas o Existe participação por omissão (se não impeço o crime). Só existe quando o emitente tinha o dever de agir para impedir o resultado. o Liame subjetivo – É a unidade de propósitos (os dois agentes tem que ter a mesma intenção). o Unidade do crime Espécies de Concurso de pessoas Co-autoria / autoria (mesma coisa) – O Brasil adota a Teoria RESTRITIVA, que diz “só é considerado auto/co-autor quem pratica o verbo do tipo” o Para a teoria restritiva o MANDANTE (autor intelectual) deve ser considerado como PARTÍCIPE.

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o

Crimes com + de um verbo – Estupro, neste crime os verbos são constranger e conjunção carnal, a mulher pode ser tanto participe como co-autora do crime, porque pode realizar o ato de constrangimento da vítima.

Participação - Significa contribuir SEM REALIZAR o verbo do tipo. o A participação pode ser: o Participação moral – são os atos de induzimento e instigação o Participação material – Se dá através de auxílio (o partícipe material é o CÚMPLICE).

o

Obs.1: AUTORIA MEDIATA (AM) – mediato –meio – O autor mediato é aquele que usa “alguém” que age sem culpabilidade ou induzido a erro para cometer o crime. (é diferente de autor intelectual que é participe). AM (usa alguém)- responde sozinho o

o

MEDECO (longa manus), não responde pelo crime.

PARA COMETER O CRIME

Mulher pode responder por Crime de Estupro como: AM; CO-AUTORIA E PARTÍCIPE

Obs.2: AUTORIA CO-LATERAL – quando várias pessoas agem sem liame subjetivo (sem unidade de propósitos, cada um age por si). Cada um só responde pelo que efetivamente realizara.

o

Ex.1: “A” e “B”, sem saber, resolvem matar “C” – cada um responde por sua respectiva conduta, se “A” atira e acerta, responde por homicídio consumado, e se “B” atira e acerta na parede responde por tentativa de homicídio.



o

Se “A” e “B”, combinados, conseguem matar, respondem os dois por homicídio consumado, independentemente de quem matou.

Ex.2: “A” e “B”, sem saber, resolvem matar “C”, mas não dá para saber de qual arma partiu a bala (é impossível de saber) que matou “C” – Respondem por homicídio tentado, mesmo que “C” estivesse morto. 

Quando na autoria co-lateral é impossível descobrir-se quem de fato consumou o crime ambos os autores devem responder pela forma tentada, é a chamada autoria incerta em autoria co-lateral.

Participação de menor importância – art. 29, §1º o Quando o juiz concluir que um dos concorrentes teve participação de menor importância a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. (partícipe de menor importância) Cooperação dolosamente distinta - art. 29, §2º - tese de defesa – hot! hot! o Se um dos concorrentes quis participar de crimes menos grave ser-lhe-á aplicado a pena deste. Se o resultado mais grave era previsível esta pena pode ser aumentada até a metade. Circunstâncias incomunicáveis - art. 30, CP – hot! hot! o As circunstâncias pessoais não se comunicam, SALVO quando elementares do crime.

36

o

o o

Circunstâncias pessoais são detalhes que afetam a dosimetria da pena mas não afetam o tipo). Ex. Crime Peculato, art. 312, funcionário público é a elementar do crime. Crimes próprios admitem concurso de pessoa, devido ao art. 30. (reler, não entendi???)

Ajuste impunível art. 31, CP o Salvo disposição em contrário o ajuste / o induzimento a instigação, o auxílio não são puníveis se o crime não chega sequer a ser tentado.

9º aula – 07.04.08 - Gustavo PENAS • PPL – Pena privativa de Liberdade, • PRD – Pena restritiva de direito, • PM – Pena de Multa PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: •

ESPÉCIES DE PENA: RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES

• Crimes

RECLUSÃO: A pena de reclusão pode começar a ser cumprida em REGIME FECHADO.



DETENSÃO: Não pode começar a ser cumprida (pode vir a ser) em REGIME FECHADO. Contravenção



PRISÃO SIMPLES: Esta só é aplicada as CONTRAVENÇÕES PENAIS e NUNCA pode ser cumprida em REGIME FECHADO.

REGIMES: FECHADO , ABERTO E SEMI ABERTO, RDD FECHADO Penitenciária de: • Segurança máxima • Vigilância máxima Trabalho comum diurno Isolamento noturno

SEMI-ABERTO

ABERTO

Cumprido em casa de albergado ou Estabelecimento similar Trabalho livre e desvigiado.

Colônia agrícola ou industrial Trabalho comum diurno

Recolhimento nos períodos de folga OBS.: É permitido o trabalho externo em serviços ou obras públicas ou entidades privadas com a devida vigilância.

OBS.: A LEI só permite o cumprimento do PAD (Prisão em albergue domiciliar) em 04 casos: a) Condenada gestante b) Mãe de filho menor ou deficiente c) maior de 70 anos d) portador de enfermidade

OBS.: São admitidas saídas temporárias para visitas à família, freqüência de cursos e outras

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grave. A JURISPRUDÊNCIA admite o cumprimento em domicílio nos lugares em que não há casa de albergados.

atividades de re- socialização.

REGIME INICIAL: SÚMULA 718 E 719 DO STF - Critérios objetivo e subjetivo Critério objetivo, hot! hot! Pena > 8 anos – REGIME FECHADO 4< P< 8 REGIME SEMI-ABERTO P<4 ABERTO

réu primário

Pena > 8 anos – REGIME FECHAD réu REINCIDENTE 4< P< 8 REGIME FECHADO NÃO PODE INICIAR P<4 REGIME SEMI-ABERTO EM REGIME ABERTO

Critério subjetivo ART. 59, CP - hot! hot! o Súmula STF 719 – A imposição de regime mais severa do que o permitido segundo a pena aplicada exige motivação idônea (pode mas tem que ter um bom motivo).

o

Súmula STF 718 – A mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não é motivação idônea para a imposição de regime, mais severo do que permitido pela pena aplicada (este fato concreto foi excepcionalmente grave). Para aplicar regime mais severo.

STJ: FIXAÇÃO. REGIME INICIAL. CUMPRIMENTO. PENA. Não pode o juiz estabelecer regime de cumprimento de pena mais rigoroso baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. AgRg no HC 83.927-SP, Rel. Min. Nilson Naves, 30/10/2007

STF: FUGA DO RÉU E CUMPRIMENTO DA PENA UNIFICADA. A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de condenado a um total de 54 anos de prisão pela prática de diversos delitos, cuja execução da pena unificada (30 anos) deveria ser iniciada a partir da data de sua recaptura, desprezando-se o período de tempo de pena por ele já cumprido. Considerou-se que a fuga do paciente não poderia configurar-se como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido. No ponto, asseverou-se que o tempo de partida para a unificação seria, nessa hipótese, não a data em que o sentenciado fora recapturado, mas a época em que ele iniciara efetivamente o cumprimento das penas. Rejeitou-se, ainda, a pretensão de que os demais benefícios legais fossem calculados com base no máximo unificado, porquanto colidiria com o Enunciado da Súmula 715 do STF (“A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”). HC parcialmente deferido para que o período de pena cumprido anteriormente à fuga do paciente seja

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computado para o efeito de cumprimento da pena unificada. HC 84766/SP, rel. Min. Celso de Mello, 11.9.2007.

PROGRESSÃO DE REGIME - hot! hot! • O Brasil adota o regime progressivo de cumprimento de pena.



PROGRESSÃO – é a passagem de um regime de cumprimento de pena + grave para um + ameno.



Os Tribunais não aceitam a progressão POR SALTO, ou seja, do RF para o RA.

Requisitos para a progressão de regime: Objetivos



Mundo Jurídico F →SA→A

Mundo dos fatos F→A Subjetivos

hot! hot!- A Lei 11.464/07 que passou a permitir progressão em crime hediondo é novatio legis in pejus (não retroage) PROGRESSÃO

Requisitos OBJETIVOS

SUBJETIVO MÉRITO (exige a comprovação do mérito)

ESPECIAL Criado em 2003

Cumprimento 1/6 para crime comum-regra 2/5 C.Hediondo primário 3/5 C Hediondo reincidente

PROGRESSÃO Atualmente o mérito do condenado deve ser avaliado em regra, como atestado de conduta Carcerária. Apenas se houver motivo especial expresso na decisão fundamentada é que o juiz pode determinar o exame criminológico. Entendimento STF e STJ – Decidiram que o exame é continua sendo faculdade do juiz embora não sirva isoladamente para a abnegação do benefício. Crimes contra a administração pública a progressão fica condicionada (exige) a reparação do dano

LIVRAMENTO Sempre depois da progressão Pena ≥ 2 anos cumprimento:



1/3 – se não reincidente em crime comum doloso. • 1/2 - Se for reincidente em crime doloso • 2/3 – Hediondo, SALVO se reincidente em Crime hediondo (considerado por crime da mesma espécie). LIVRAMENTO A) Reparação do dano é condição para livramento. B) Não exige (é mais necessário) exame criminológico ou parecer do conselho penitenciário

Crimes cometidos com violência e grave ameaça é preciso da comprovação de que o condenado não voltará a delinqüir.

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Obs1: Crime hediondo (3/5) a Lei a partir de 2007 diz que cabe progressão de regime, mas: o Crime praticado antes da vigência da Lei/07 → Antes desta data não podia progredir, lei inconstitucional – 1/6 de progressão. o

Crime hediondo praticado em 2007 – nova lei é mais maléfica ao réu, porque é 2/5 e 3/5 (pacífico nos Tribunais Superiores)



Obs2: O cumprimento de parte da pena (1/6; 2/5 e 3/5) da pena aplicada (pena original) e não da pena unificada (é pacífico e simulado pelo STF). o Ex. Condenado a 300 anos que é a pena aplicada, mas ele irá cumprir 30 porque esta é a pena máxima. o Obs.: A unificação só serve para dizer quando termina a pena.



Obs3: Para a progressão nos crimes contra administração pública é necessário que se repare o dano ao erário.

STF: PROGRESSÃO DE REGIME E TRÂNSITO EM JULGADO. A progressão no regime de cumprimento de pena independe do trânsito em julgado da condenação. Com base nessa jurisprudência, a Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais providencie a expedição da Guia de Recolhimento Provisório e a remeta imediatamente ao Juízo da Execução Criminal competente, a fim de que este decida, como entender de direito, se o recorrente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. Ressaltou-se, de início, que o recorrente não se limitara a solicitar ao STJ a progressão de regime. Formulara, também, pedido subsidiário que, não examinado, resultara no presente recurso para que fossem providenciadas as medidas administrativas necessárias à execução provisória da pena. Invocara, no ponto, a Resolução 19/2006 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Entendeu-se que, embora o STJ não tivesse se manifestado sobre a matéria, inexistiria empecilho para que o Supremo o fizesse, uma vez que a omissão sobre um fundamento posto seria, em si mesmo, uma coação, e o tribunal superior, reputando evidenciado o constrangimento ilegal, poderia cessá-lo de imediato e não devolver o tema ao tribunal omisso. Assim, considerou-se que o TJ-MG, ao afastar o óbice à progressão, deveria ter tomado, de ofício, as providências para que a execução fosse processada, permitindo ao recorrente a formulação das benesses eventualmente cabíveis. Aduziu-se que, admitida a execução provisória, não se poderia impedir, por questões administrativas, que o recorrente obtivesse benefícios a que teria direito, se fosse o caso de execução definitiva. Ademais, afirmou-se ser a Lei de Execução Penal - LEP aplicável ao preso provisório (art. 2º, parágrafo único). Alguns precedentes citados: HC 85237/DF (DJU de 29.4.2005); HC 90893/SP (DJU de 23.11.2007); HC 87801/SP (DJU de 12.5.2006). RHC 92872/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.11.2007 STJ: PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. Para a concessão de progressão de regime prisional, basta a satisfação dos requisitos objetivo (temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional). A Lei n. 10.792/2003 afastou a exigência de o condenado se submeter a exame criminológico para progressão de regime. Assim, na espécie, atendendo ao requisito temporal e havendo atestado de bom comportamento carcerário, a Turma concedeu a ordem e assegurou a transferência do paciente para o regime semi-aberto. Precedente citado: HC 61.790-SP, e HC 45.268-SP, DJ 4/9/2006. HC 76.298-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/8/2007.

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REGRESSÃO (Hipóteses de) - Entendimento STF e STJ •

Passagem de um regime +mais ameno para um regime mais grave. o A condenação a uma pena que somada a anterior acarreta um regime mais severo.



A regressão pode ser por SALTO (fez uma bobagem irá de A →F).



Quando o réu pratica falta grave (Crime doloso) ou tiver uma nova condenação que torne incompatível o regime de regressão o Cometimento de crime doloso ou falta grave acarreta a regressão de regime (não é necessário o transito em julgado).

LIVRAMENTO CONDICIONAL - art. 83 e ss PROGRESSÃO

OBJETIVO

SUBJETIV O

MÉRITO (exige a comprovação do mérito)

ESPECIAL Criado em 2003

Cumprimento 1/6 para crime comum 2/5 C.Hediondo primário 3/5 C Hediondo reincidente

Não exige (é mais necessário) exame criminológico ou parecer do conselho penitenciário, mas é facultado ao juiz pedir o exame de forma excepcional e fundamentada. Crimes contra a administração pública a progressão fica condicionada (exige) a reparação do dano

LIVRAMENTO Sempre depois da progressão Pena > maior ou igual 2 anos cumprimento • 1/3 – se não reincidente em crime comum doloso. • ½ - Se for reincidente em crime doloso • 2/3 – Hediondo, SALVO se reincidente em Crime hediondo (considerado por crime da mesma espécie). A) Reparação do dano é condição para livramento. B) Não exige (é mais necessário) exame criminológico ou parecer do conselho penitenciário

Crimes cometidos com violência e grave ameaça é preciso da comprovação de que o condenado não voltará a delinqüir.

Revogação do livramento: hot! hot! Revogação obrigatória - hot! hot! Condenação transitada em julgado por CRIME a uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE É a sentença condenatória IRRECORRÍVEL por crime na pena privativa de liberdade.

Revogação facultativa É a sentença condenatória IRRECORRÍVEL POR CRIME OU CONTRAVENÇÃO, pena NÃO privativa de liberdade. Descumprimento imposta.

de

uma

condição

Conseqüências da revogação • STJ – O livramento condicional é revogado, em virtude de crime cometido anterior ao LC, computa-se a pena o tempo de liberdade.

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STJ - Se o livramento é revogado em virtude de crime cometido durante o livramento, não se computa na pena o tempo de liberdade e nem se concede em relação a ela novo livramento.

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – RDD • É chamado de regime, mas não é regime. É uma punição disciplinar. • Verificar material de Direito Processual Penal - Profº Flávio. STF: FALTA GRAVE E PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR A Turma indeferiu habeas corpus em que recapturado sustentava a prescrição para aplicação de medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data da prática de falta grave. Considerou-se não ofender a Constituição o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal a quo, mais benéfico ao reeducando, no sentido de que, ante a inexistência de norma específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar de natureza grave, deve-se utilizar, por analogia, o disposto no art. 109, VI, do CP, levando-se em conta o menor lapso previsto, qual seja, 2 anos. Ademais, asseverou-se que, em se tratando de fuga de preso (infração permanente), seria razoável fixar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a data da recaptura, tomando-se de empréstimo o art. 111, III, do CP (“Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: ... III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;”). Assim, concluiu-se pela inocorrência da prescrição no caso concreto, haja vista que transcorrera período inferior a 2 anos entre o retorno do paciente à prisão (18.2.2005) e a condenação administrativa (11.11.2006), embora o paciente tivesse se evadido, da última vez, em 14.12.2000. HC 92000/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.11.2007. REMIÇÃO • É o desconto do tempo de pena pelos dias trabalhados na razão de (abatimento de) 01 um dia de pena a cada 03 dias trabalhado, nos regimes fechado e semiaberto. •

Posição STF é pacífico - A remissão pelo estudo é ADMISSÍVEL.



Perda dos dias remidos – A remissão é perdida se o sujeito pratica crime doloso ou falta grave acarreta a perda dos dias remidos – PERDE TUDO.



Hot! hot! E os direitos adquiridos? Segundo os tribunais Superiores “a perda dos dias remidos não viola o direito adquirido e nem tem qualquer limite temporal, todos os dias remidos: 10,20,30... perde tudo”.



Remissão por dias trabalhados o STF e STJ entendem que o preso não faz jus a remissão se não tiver trabalhado, SALVO por motivo de acidente de trabalho (preso sofreu acidente de trabalho.

STJ: REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA. TEMPO REMIDO. A Turma, por maioria, entendeu que o condenado que comete falta grave no curso da execução de sua pena, inequivocamente, perde os dias remidos já adquiridos, contando-se novo período a partir da data da infração disciplinar (art. 127 da LEP). Firmouse, também, descaber alegação de afronta a direito adquirido ou coisa julgada, dada a própria natureza do instituto da remição. Precedentes citados do STF: HC

42

78.178-SP, DJ 9/4/1999; HC 78.037-SP, DJ 17/11/2000; HC 77.592-SP, DJ 12/3/1999; do STJ: REsp 819.376-RS, DJ 26/6/2006; REsp 769.395-RS, DJ 10/4/2006; HC 21.511-SP, DJ 7/11/2005; HC 42.499-SP, DJ 3/10/2005, e HC 20.568-SP, DJ 6/5/2002. HC 72.706-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 16/8/2007. DETRAÇÃO • É a contagem do tempo de Prisão Processual (são 05 espécies) no tempo da pena a cumprir. É o desconto na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança do tempo de prisão provisória ou de internação provisória.



STF e STJ: A jurisprudência ADMITE, é possível a detração em processos distintos, desde que o crime no qual se quer a detração, tenha sido anterior a prisão ou desde que a prisão injusta, tenha sido posterior ao crime. o O objetivo é impedir a conta corrente de pena.

OBSERVAÇÃO FINAL: Progressão antes do trânsito em julgado Explicação da súmula 716/717 - Pode haver progressão de regime, livramento da condicional ou imposição de regime aberto ou semi-aberto, mesmo antes do transito em julgado da sentença.

o

Súmula STF 716 – É permitida a progressão de regime e a aplicação de regime menos severo mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

o

Súmula STF 717 – O mesmo tratamento deve ser concedido para o preso em prisão especial.

o

A progressão de regime em crime hediondo é permitida, no entanto é obrigatório o regime inicial fechado.  Estupro com violência presumida é hediondo, mas o rapaz tem 18 anos e a menina tem 13 e não é mais virgem.

UNIFICAÇÃO DE PENAS • As penas deverão ser unificadas para atender ao limite de 30 anos.



Súmula STF 715 – A pena unificada não serve como base para o cálculo dos benefícios como progressão de regime e livramento condicional. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (penas alternativas) Espécies: a) Prestação de serviços a comunidade – Consiste na prestação gratuita de serviços em Ente Público ou Conveniado, na razão de 1hora de serviço para cada dia de cumprimento de pena. Requisitos – hot!hot! – Só pode se a pena for superior a 6 meses (P>6). • P< 1 ano→ o réu pode dobrar a jornada e cumprir a pena na metade (1/2) do tempo. Ex. Pena de 3 anos, presta serviços de 01 hora... se cumprir 2 horas cumprirá a pena em 1 ½ . •

A PSC não pode ferir a dignidade da pessoa humana, assim deverá ser adequada a vocação do próprio sujeito. (No Br só dão prestação desagradável)

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b) Limitação de Final de semana – Durante feriado e finais de semana o sujeito teria que passar 5 horas de cada dia em Casa de Albergado ou similar... ouvindo palestras, fazendo cursos. c) Interdição temporária de direitos – Alguns direitos do sujeito serão suspensos. • Mandato, cargo ou função.. • Profissão que exija autorização (ex. advogado; médico) • Dirigir • Freqüentar determinados lugares. Nestes 03 casos tem que haver vinculação entre o crime e a pena, ou seja, só pode ficar suspenso no cargo se exercer a função. STF: PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PRESCRIÇÃO A Turma indeferiu habeas corpus em que condenada pela prática do crime de estelionato (CP, art. 171) — cuja pena privativa de liberdade fora substituída por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em favor da vítima — pleiteava a declaração da prescrição da pretensão punitiva ao argumento de que já transcorrido período superior a 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Sustentava, na espécie, que a pena restritiva de direito que ostenta feição reparatória teria a mesma natureza jurídica da pena de multa, o que implicaria a aplicação do art. 114 do CP (e não do art. 109 do mesmo diploma) para a contagem do prazo prescricional. Entendeu-se que, no caso, a prescrição da pretensão punitiva deveria ser calculada com base nos parâmetros descritos no citado art. 109 do CP que, em seu parágrafo único, estende “às penas restritivas de direitos os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”. Assim, reputou-se incabível a alegação de que a mera substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de caráter reparatório alteraria a própria natureza da reprimenda. Por conseguinte, tendo em conta que a paciente fora condenada à pena de 1 ano de reclusão e pagamento de multa, concluiu-se pela não ocorrência da extinção da punibilidade, porquanto não ultrapassado lapso superior a 4 anos (CP, art. 109, V) entre a data do fato (18.4.2001) e a data do recebimento da denúncia (8.2.2002), bem como entre esta última e a data da sentença condenatória (31.5.2004). Por fim, afastou-se a pretendida incidência do art. 114, I, do CP (“A prescrição da pena de multa ocorrerá: I -em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;”), uma vez que tal dispositivo refere-se à pena de multa, quando esta for a única cominada ou aplicada, hipótese distinta da presente. Precedentes citados: RHC 81923/SP (DJU de 21.6.2002); HC 86619/SC (DJU de 14.10.2005); RHC 90114/PR (DJU de 17.8.2007). HC 92224/SP, rel. Min. Carlos Britto, 20.11.2007.

10 º aula – 14.04.08 Gustavo PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (penas alternativas) Espécies:

• • • • • •

Prestação de serviços a comunidade Limitação de Final de semana Interdição temporária de direitos Limitação de final de semana Perda de bens e valores Prestação Pecuniária

e) Perda de bens e valores

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É a decretação da perda de bens e valores do condenado no limite do prejuízo ou lucro alcançado com o crime. Prevalece que a perda deve recari sobre os bens LÍCITOS do condenado.

f) Prestação Pecuniária • Consiste no pagamento de 1 a 360 salários mínimos para a VÍTIMA ou para entidade beneficente conveniada. Se o pagamento for para vítima o valor será descontado em eventual futura indenização civil. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS • As PRD-penas restritivas de direitos são em regra substitutivas privativas de liberdade, previstas na Lei Penal. •

das PPL-penas

Exceções: Lei de Drogas Código de Trânsito Brasileiro Requisitos para a substituição das penas: PPL → PRD A. PPL ≤ 4 anos – a pena privativa de liberdade que não supere 4 anos se o crime for doloso; se culposo não há limite. B. Não pode haver violência ou grave ameaça à pessoa; C. Não pode ser reincidente no mesmo crime doloso D. Circunstâncias subjetivas favoráveis

Obs.: É necessário preencher os 04 requisitos para a substituição: PPL → PRD





Hipóteses de conversão PRD → PPL São 02 hipóteses para converter (voltar) a ser pena privativa de direitos A. Descumprimento injustificado da restrição (PRD) imposta. Abre-se para o contraditório. B. Superveniência de condenação a uma PPL-pena privativa de liberdade, que torne impossível o cumprimento da restrição. Ex.: “X” cumpre 02 anos de prestação de serviços a comunidade, porém posteriormente foi condenado há 10 anos em regime fechado, o que tornará impossível o cumprimento da restrição.

PENA DE MULTA – PM • A PM consiste no pagamento de quantia certa calculada em dias- multa ao Fundo Penitenciário. o Dias-multas – Quantos DM? Qual o valor de cada DM?

o

Quantos dias-multa alguém pode ser condenado? R.: de 10 a 360DM e seguirá 02 critérios: a) circunstâncias do crime e b) capacidade econômica do condenado.

o

Qual o valor de cada DM? R.: O valor será de 1/30 salário mínimo até a 5 vezes o salário mínimo. O critério a ser seguido será somente o da capacidade econômica.

O não pagamento da PM o Se o sujeito não paga os DM, o que acontece? R.: NÃO será PRESO. O inadimplemento da PM NÃO resulta em PRISÃO. O VALOR será inscrito na DA-dívida ativa e cobrado BA Vara de Fazenda Pública, conforme a lei de Execuções Penais.

o

Prescrição – Pena de multa isoladamente prescreve em 2 anos.

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Requisitos para a substituição das penas: PPL → PM A. PPL ≤ 1 ano – a pena privativa de liberdade que não supere 1 ano se o crime for doloso; se culposo não há limite. B. Não pode haver violência ou grave ameaça à pessoa; C. Não pode ser reincidente no mesmo crime doloso D. Circunstâncias subjetivas favoráveis Obs.: É necessário preencher os 04 requisitos para a substituição: PPL → PRD DOSIMETRIA ou DOSAGEM DE PENA - APLICAÇÃO DA PENA • Primeiro vamos analisar a classificação das circunstâncias para depois passarmos a aplicação da pena.



Classificação das circunstâncias o Circunstâncias Judiciais – art. 59, CP, são 08 1 - culpabilidade

2 antecedentes 5 - os motivos do 6 crime circunstância s

3 - conduta social 7 conseqüências

4 - personalidade do agente 8 - comportamentos da vítima

Circunstâncias Legais – Qualificadoras Agravantes (art. 61/62) e atenuantes (art. 65/66) Causas de aumento e diminuição de pena Circunstâncias Legais • Qualificadora – hot!hot! – É a circunstância que trás NOVO limite mínimo e máximo expresso para a pena (não pode ser fração – ½; ⅓...). o Ex1: Art. 121 – Homicídio simples – pena de 6 a 20 Art. 121, §2º - Homicídio qualificado – pena 12 a 30. o



Agravante – art. 61/62, CP – Circunst6ancias que sempre agravam a pena. Termo técnico tem que estar expresso. o Ex1: Reincidência; ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe..

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Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.



Atenuante – art. 65 e 66, CP – Circunstâncias que sempre atenuam a pena. o Ex1: Ser o agente menor de 21 na data do fato; ter desconhecimento da lei... Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.



Causas de aumento ou diminuição da pena – São as causas que aumentam ou diminuem a pena em FRAÇÃO. o Ex1: Art. 155, §1º - aumenta a pena em ⅓ se o crime é praticado no repouso noturno. Art. 155, §2º - diminui a pena em de 1 a ⅔, se o criminoso é primário..

Retornando ao SISTEMA TRIFÁSICO

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1º fase: PENA BASE SISTEMA Com base nas circunstâncias TRIFÁSICO Judiciais ART. 68 2º fase: MODIFICADORAS AGRAVANTE Art. Doutrina e GENÉRICAS S 61/62 JurisprudênciA MODIFICADORAS ATENUANTE Art. ESPECÍFICAS S 65/66 3º fase: CAUSAS DE AUM E DIM DA PENA 1º fase: PENA BASE • Nesta fase o objetivo é descobrir a pena base, o limite mínimo e máximo será fornecido no “caput” do tipo ou pela qualificadora se houver.



Ainda na 1º fase, dentro dos limites estabelecidos o Juiz fixará a pena de acordo com as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, partindo sempre da pena mínima. A incidência de circunstâncias judiciais influencia a pena de acordo com o prudente arbítrio do juiz.

2º fase: MODIFICADORAS GENÉRICAS e ESPECÍFICAS • Na 2º fase partindo do resultado da 1º fase, o Juiz aplicará as CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES, não podendo ultrapassar os limites mínimos e máximos fixados. Também aqui a mudança da pena se faz de acordo com o prudente livre arbítrio do Juiz. 3º fase: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA • Na 3º fase incidem as CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA, aqui a lei estabelece o quanto a pena aumentará ou diminuirá, e ainda permite que a pena ultrapasse os limites mínimos e máximos anteriormente fixados. •

Primeiramente são aplicadas as causas de aum e dim da Parte Especial, depois da Parte Geral. DOSIMETRIA OU DOSAGEM DA PENA Resumo: Fragoso Circunstâncias Legais : Agravantes – Art. 61 e 62 Atenuantes – Art. 65 e 66 Devem ser computadas depois da fixação da pena-base obrigatoriamente. É necessário que elas não sejam constituídas do crime e que tampouco o qualifiquem ou o tornem privilegiado. Circunstâncias Judiciais – art. 59 – São 8 Não estão especificadas na lei, apreciações discricionárias do Juiz. (critérios norteadores da ação do julgador). 1) Culpabilidade: A culpabilidade da conduta, ou da reprovabilidade é medida pelo quão responsável o agente fez para a sociedade. O juiz tem que dosar a pena sob os aspectos informativos de valores e conduta que ele tem. Tem que analisar o fato dentro dos valores do coletivo. 2) Antecedentes: Comportamento anterior do acusado, mas não a reincidência, porque esta é a circunstância legal. 3) Conduta social: Relação do acusado com sua família, e sua adaptação ao trabalho, ao estudo... é a sua conduta perante a sociedade, fora do crime cometido. 4) Personalidade do agente 5) Motivos do crime: É a causa primária de um acontecimento criminoso. São de particular relevo na maior ou menor gravidade da ação. Não pode ser : Agravante ou atenuante; qualificadora (causa especial de modificação); inerente ao tipo (não pode fazer parte do tipo).

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6) Circunstâncias de um crime: São os elementos acidentais do delito, ou seja, aquele que não são elementos constitutivo do tipo. 7) Conseqüências: Efeitos da ação delituosa que estão além do evento. 8) Comportamento da vítima: O comportamento da vítima será considerado para avaliar a contribuição por ela dada ao fato punível, de modo a influir a reprovabilidade da ação. • OBS.: Os motivos não destacados para constituir FORMAS QUALIFICADAS DE HOMICÍDIO (motivo fútil e motivo torpe). Motivo Fútil e Motivo Torpe, quando se trata de crime de outra espécie, não podem ser considerados na pena base, porque são circunstâncias agravantes legais a serem computadas em fase posterior

CONCURSO DE CRIMES – • Concurso MATERIAL, • Concurso FORMAL e • CRIME CONTINUADO Concurso MATERIAL, • O sujeito com 02 ou + condutas realiza 2 ou + crimes • Conseqüência: As penas serão cumuladas (somadas) •

É a hipótese residual, ou seja, só aplicamos o Concurso Material quando incabível o concurso formal ou crime continuado.

Concurso FORMAL • No concurso formal com 01 conduta o sujeito realiza + de 1 crime. • Conseqüência: Penas serão somadas •

Pode ser classificado o concurso formal em 02 tipos: Concurso formal Concurso formal PRÓPRIO ou PERFEITO IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO Quando NÃO tem Quando TEM + de 01 DESÍGNIO + de 01 DESÍGNIO Obs1: Desígnios é a intenção do resultado.

Próxima aula: • CRIME CONTINUADO STF: REINCIDÊNCIA E “BIS IN IDEM” A majoração da pena resultante da reincidência não configura violação ao princípio do non bis in idem. Com base nesse entendimento e assentando a recepção, pela CF/88, do inciso I do art. 61 do CP (“São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;”), a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de roubo, cuja pena fora majorada em razão da reincidência, e mantida pelo STJ, sustentava que a sua utilização, como causa obrigatória de agravamento de pena, conflitaria com o aludido princípio constitucional, porquanto estabeleceria como regra a punição a fato já punido. Considerou-se que o acórdão do STJ estaria em consonância com a orientação pacificada nesta Corte. Precedentes citados: HC 73394/SP (DJU de 21.3.97); HC 74746/SP (DJU de 11.4.97).HC 91688/RS, rel. Min. Eros Grau, 14.8.2007.

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STF: CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, PRATICADOS DE FORMA INDEPENDENTE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Esta Corte já assentou o entendimento de que as férias forenses suspendem a contagem dos prazos recursais, a teor do artigo 66 da LOMAN. O fato de o réu encontrar-se preso não altera tal entendimento, pois o aparato judiciário em funcionamento em tais períodos tem como escopo evitar abusos e ilegalidades irreparáveis. 2. A turma entendeu pelo reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados de forma independente. Vencido, neste ponto, o Relator, que afirmava a configuração de concurso material. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do impedimento da progressão de regime na execução das penas pelo cometimento de crime hediondo, impõe-se a concessão da ordem para afastar a vedação que se impôs ao paciente. Ressalve-se que pretendida progressão dependerá do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que a lei prevê; tudo a ser aferido pelo Juízo da execução. Writ parcialmente deferido.( HC 89827 / SP SÃO PAULO, 7-04-2007) 2007.2 - 56. Acerca da execução penal, assinale a opção correta. a) É permitido o emprego de cela escura. b) São permitidas as sanções coletivas. c) O condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a realizar qualquer trabalho que lhe for conferido, independentemente de suas aptidões e de sua capacidade. d) O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. 2006.3 - 43. De acordo com jurisprudência do STJ e do STF, assinale a opção correta no que se refere à execução penal. a) Lei de Execuções Penais deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional, sem, no entanto, retirar do juiz a faculdade de requerer sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. b) O agravo em execução possui efeito suspensivo. c) Na execução penal, o condenado tem direito adquirido ao tempo remido, independentemente do cometimento de falta grave. d) O exame criminológico pode ser considerado isoladamente como fator para a denegação de benefícios. 2006.3 - 49. Com relação à execução penal, assinale a opção correta. a) A transferência de penitenciária pode ser decidida no interesse do condenado, de forma que não lhe seja cerceado o direito a visitas dos familiares. Contudo isso não constitui direito subjetivo do preso, cabendo a decisão ao juízo da execução, com base em interesses administrativos, notadamente a conveniência da segurança pública. b) É compatível com o cumprimento das penas em regime fechado a autorização para saídas temporárias que consistam em visitas periódicas ao lar ou em trabalho extramuros. c) A posse de aparelho celular ou de seus componentes, no interior do estabelecimento prisional, caracteriza falta grave. (hj correta Lei do Celular vigor março 2007) d) Cabe à autoridade estadual dispor sobre as faltas disciplinares de natureza grave. 2006.1 - 47. Assinale a opção incorreta relativamente à execução penal.

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a) Após a Lei n.o 10.792/2003, a concessão de livramento condicional prescinde (dispensa, não precisa) de manifestação prévia do conselho penitenciário, estando a critério do juízo de execuções. b) Ofende o direito adquirido a decretação da perda dos dias remidos em ocorrência de falta grave. c) Caso um presidiário não possa receber a devida assistência médica nas dependências do estabelecimento prisional, é-lhe garantido, por lei, o direito à assistência de médico particular e à realização dos exames necessários. d) O cometimento de falta grave, como a fuga, enseja o reinício da contagem de período necessário à concessão de nova progressão de regime. 2007.2 45. A perda dos dias remidos em virtude do cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena a) viola o princípio da individualização da pena. b) viola o princípio da dignidade da pessoa humana. c) ofende ao princípio da isonomia. d) não significa ofensa ao direito adquirido.

11 º aula – 17.04.08 – Gustavo Junqueira CRIME CONTINUADO



Conceito – é uma ficção jurídica, segundo a qual dois ou mais crimes serão punidos como se fossem um só, desde que presentes os requisitos da Lei.

Requisitos do Crime continuado: 1) Sejam crimes da mesma espécie – aqueles que estão no mesmo tipo (furto qualificado, furto simples, etc; não é possível que seja furto e depois roubo). Há posição minoritária no sentido que crimes da mesma espécie são aqueles que atentam contra o mesmo bem jurídico. 2) Que tenham as mesmas condições de tempo – são aqueles que tenham um intervalo de no máximo 30 dias entre um e outro crime. 3) Mesmas condições de lugar – a jurisprudência aceita até cidades vizinhas. 4) Mesmo modo de execução – não pode haver grande disparidade entre a forma que foi praticado um crime e outro. Basta que os crimes sejam semelhantes. Conseqüência do crime continuado: Ao invés de somar as penas será aplicada a pena do crime mais grave. Exasperada (aumentada) de 1/6 a 2/3. Quanto maior o número de crimes, maior o aumento na pena. O STJ criou um requisito novo, que não está na lei: • Unidade de desígnio (entendido o desígnio como um plano único de vários crimes) •

Crime continuado específico: Se os crimes são praticados com violência ou grave ameaça a pessoa contra vítimas diferentes pode ser reconhecido o crime continuado. Mas aqui o aumento será de 1/6 ao triplo. (parágrafo único, art. 81)

Duas observações sobre concurso de crimes:

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No caso de concurso de crimes as penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente, ou seja, serão sempre somadas.



O aumento da pena em fração decorrente do concurso formal próprio e do crime continuado não pode ser mais gravoso ao réu do que seria a soma das penas. Se o for, despreza-se o aumento em fração em favor da soma. É o que chamamos concurso material benéfico.

PRESCRIÇÃO: hot! hot! cai a parte teórica É a perda do poder de punir do Estado em razão do decurso do tempo. A prescrição pode ser classificada em:  Prescrição da punição punitiva (PPP)  Prescrição da pretensão executória (PPE). 1) PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO PUNITIVA – é a perda do poder de punir do Estado que não consegue no prazo determinado em lei a certeza da culpa (trânsito em julgado da sentença). Qual o prazo da PPP?  Tabela do art. 109, CP – o menor prazo prescricional é 2 anos e o maior é 20 anos.



Enquanto não se sabe a pena concretamente aplicada ao sujeito deve ser utilizada a pena máxima em abstrato para o cálculo na tabela no art. 109 do CP.

Termo inicial da PPP: 1. Consumação do crime – do dia em que o crime se consumou;

2. Se for tentado começa a correr do último ato de tentativa; 3. Se o crime for permanente ou habitual, começa a correr do momento em que cessa a permanência ou habitualidade.

4. Nos crimes de bigamia e falsificação de assentamento em registro civil, começa a correr do dia em que o fato se torna público. Causas suspensivas da PPP: 1. Enquanto o sujeito cumprir pena no estrangeiro. 2. Enquanto é resolvida em outro processo questão prejudicial. 3. Réu citado por edital que não comparece e não constitui advogado – Art. 366, CPP. 4. Período de prova da suspensão condicional do processo (sursi processual). Causas interruptivas da PPP: (para contar volta ao ZERO) 1. É o RECEBIMENTO da denúncia ou oferecimento)

2. Publicação

da condenatório.

sentença

condenatória

queixa. recorrível

(ATENÇÃO!!! e

do

não

é

acórdão

3. Decisão de pronúncia. 4. Acórdão que confirma a pronúncia.

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OBS.1: PPP em abstrato – sendo esta calculada entre os marcos interruptivos e que levam em consideração no cálculo do prazo prescricional junto ao Art. 109 do CP a maior pena em abstrato prevista para o crime.

Crime de constrangimento ilegal Fato consumado 1

2

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/QUEIXA 1 ANO INTERROMPE CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Pena max. EM 4 ANOS ABSTRATO em abstrato

INTERROMPE

SENTENÇA PENAL

EM 4 ANOS

PPP em

Para dar prescrição (não soma pq interrompe) Não deu 4 a – não conseguiu prescrever Prescreve em 4 anos



OBS.2: PPP em concreto retroativa – é aquela que ocorre entre o termo inicial e o recebimento da denúncia ou dentre os outros marcos interruptivos anteriores à sentença. Leva em consideração para o cálculo do prazo prescricional a pena em concreto e por isso exige para seu reconhecimento o trânsito em julgado para a acusação.

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1

2

3 Transitou em

julgado

2 anos

RECEBIMENTO DENÚNCIA/QUEIXA 1 ano

1 ano

TERMO INICIAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL

SENTENÇA PENAL Juiz fixou a PENA

MÍNIMA EM 03 MESES (PRESCREVE EM 02 ANOS) 

Intima as partes, a acusação é a primeira a ser intimada, o promotor toma ciência, NÃO RECORRE (desiste do recurso), TRANSITOU EM JULGADO PARA A DEFESA.



Houve o Transito em julgado para a acusação com base na pena in CONCRETO (3m → 2 a) deu prescrição? PPP

Prescreveu em 2 anos EM CONCRETO RETROATIVO



OBS.3: PPP em concreto superveniente/intercorrente – é aquele que ocorre após a sentença condenatória recorrível levando em consideração para o cálculo do prazo prescricional a pena em concreto.

1 transitada em julgado

1 ANO

2

1 ANO

3 Senten ça

Sentença Penal Condenatória recorrível

PPP em

CONCRETO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE

ATENÇÃO!!! Observações super importantes:  Ao menor de 21 anos na data do fato, e maior de 70 anos na data da sentença, o prazo prescricional cai pela metade;  São imprescritíveis o racismo e a ação de grupos armados contra o Estado Democrático;  No caso de concurso de crimes a prescrição deve ser contada para cada crime separadamente.

PPE – NÃO DEU 2004 - ES - 41. Com relação ao concurso de crimes, assinale a opção incorreta.

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a) Ocorre o concurso material de crimes quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. b) Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. c) No concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o agente haja incorrido. d) De acordo com o entendimento do STJ, o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

12 º aula – 21.04.08 – Flávio Martins Crimes contra a vida HOMICÍDIO • Conceito de morte = conceito de morte encefálica – Lei de Transplantes. Pode ser:

1. Homicídio Privilegiado – Art. 121, §1º, CP – causa de diminuição de pena; a. Relevante valor moral – crime aprovado pela moral prática – Ex.: eutanásia; b. Relevante valor social – é a morte provocada na defesa do interesse de um grupo social. Ex.: matar o chefe do morro; c. Domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima; P.S.: O homicídio privilegiado JAMAIS será hediondo. Se tem privilégio não tem hediondez.

2. Homicídio Qualificado – Art. 121, §2º, CP: motiv os meio

modos motiv os

a. Paga promessa de recompensa ou outro motivo torpe; b. Motivo fútil – é o flagrantemente desproporcional – Ex.: briga de transito, briga de torcida; c. Veneno, fogo, explosão, asfixia, tortura, insidioso, cruel, perigo comum. OBS.: Diferença de homicídio mediante tortura e tortura com resultado morte – no primeiro o objetivo é a morte e o meio escolhido é a tortura. No segundo o objetivo é a tortura e a morte um resultado que vem do excesso. d. Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte/impossibilite a defesa da vítima. e. Assegurar a execução, a ocultação, impunidade e a vantagem de um outro crime. P.S.: Na ocultação a morte ocorre para que não se saiba que houve crime. Na impunidade a morte busca livrar o sujeito das conseqüências ainda que se saiba que houve crime. Na vantagem, por exemplo, o sujeito mata o comparsa para ficar com todo o produto do crime. IMPORTANTE!!! O homicídio qualificado é, em regra, hediondo.

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O Homicídio qualificado e privilegiado é possível quando as qualificadoras são objetivas, ou seja, meios e modos previstas nos incisos III e IV. Se a qualificadora for subjetiva (motivos como as previstas nos incisos I, II e V) será impossível a combinação da qualificadora com o privilégio. O homicídio qualificado e privilegiado não é hediondo. Complemento Crimes contra a vida I) Homicídios Especiais • Homicídio Simples o O HS não é hediondo salvo quando cometido em ação típica de grupo de extermínio. •

Homicídio Privilegiado o É uma diminuição de pena, diz respeito ao motivo e é sempre subjetivo. o Hipóteses de privilégio o Relevante valor social o Relevante valor moral Ex. Eutanásia o Sob o domínio de violenta emoção (logo após injusta provocação) o Entendimento jurisprudencial é que o homicídio privilegiado é obrigatório.



Homicídio Qualificado o Sempre hediondo. o Pode ser ao mesmo tempo HP e HQ? Pode, desde que.... o STF – HQP não é hediondo. OBJETIVO MEIO: fogo, explosivo, o tortura, veneno, asfixiao MODO: traição, emboscada ou dissimulação

SUBJETIVO TORPE FÚTIL PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.



Homicídio Culposo • Perdão judicial o HC admite quando as conseqüências do crime tornam a punição desnecessária. • HC no CBT – A jurisprudência admite perdão judicial neste crime.



Aumento de pena – doloso Circunstanciado e culposo o Quando o Homicídio doloso tem pena aumentada?  Menor de 14 e maior de 60 o Quando o Homicídio culposo tem a pena aumentada?  Quando foi cometida com desobediência a regra técnica, ou quando o agente tentar reparar as conseqüências dos seus atos.

STJ: HOMICÍDIO CULPOSO. SOCORRO. VÍTIMA. Ao registrar inicialmente que o fato em questão ocorreu antes da vigência do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), a Turma entendeu que, no homicídio culposo, a ausência de imediato socorro à vítima é causa de aumento de pena (art. 121, § 4º, do CP) e que não há que se cogitar na aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, b, daquele mesmo código

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quando tal socorro for efetivamente prestado, pois se cuida, sim, de dever legal do agente causador do delito, anotado que seu cumprimento não importa mitigação da sanção. HC 65.971-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/9/2007.

ABORTO •

É interrupção da gestação com o resultado morte do feto.



Não importa se a morte do feto ocorre dentro ou fora do ventre materno, podendo configurar nos dois casos o crime de aborto.

Espécies: 1. Art. 124, CP – Auto-aborto – a gestante que provoca ou consente; 2. Art. 125, CP – Aborto sem consentimento; 3. Art. 126, CP – Aborto com consentimento; 4. Art. 128, CP – Aborto legal. Somente feito por médico. Hipóteses: a. Necessário – para salvar a vida da gestante; b. Sentimental – gravidez que decorre de estupro e tem que ter o consentimento da gestante.



P.S.: A pena do Art. 125 e 126 é aumentada se da ação abortiva resulta lesão grave ou morte da gestante.

• Complemento INFANTICÍDIO • É um crime privilegiado em relação ao homicídio. • Quais os elementos? o Sujeito ativo – Mãe em ESTADO PUERIPERAL (não se presume este estado, tem que ser feito um exame). o Concurso de pessoas – Admite concurso SIM. o Sujeito passivo – Filho neo-nato ou nascente o Momento – Durante o parto ou logo após.  Quando? No momento do rompimento do saco amniótico. CRIME DE ABORTO • É a interrupção da gravidez, com a conseqüente morte do feto • É uma exceção a Teoria Monista, porque a Gestante responde pelo Crime do art. 124 e o terceiro pelo Crime do art. 126. Espécies previstas são 03: A) Auto aborto – Crime próprio, só a mãe. B) Aborto Provocado - Praticado por TERCEIRO sem o consentimento C) Aborto Consensual - praticado por TERCEIRO com o consentimento • •

Formas qualificadoras (pena maior) o Se decorrer lesão grave ou morte,só se aplica nos crimes do artigo 125 e 126. Excludentes de ilicitude (Aborto considerado legal). o Aborto Legal - Quando praticado por médico, não parteira ou outro profissional da saúde. Em dois casos:  Aborto Necessário – aquele praticado para salvar a vida

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 

da paciente. Aborto sentimental – é aquele que ocorre em decorrência de estupro com a autorização da paciente. STF e STJ não admitem o aborto Eugênico.

CRIME DE INDUZIMENTO AO SUICÍDIO (AUXÍLIO AO SUICÍDIO) • Condutas: INDUZIR, INSTIGAR e AUXILIAR • Sujeito passivo: Hot! hot! É qualquer pessoa, mas esta tem que ter consciência do que esta fazendo. • Consumação: hot! hot! Só se consuma com a lesão grave ou morte (mesmo quando o ato de suicídio não se consuma. • Tentativa: não admite.

Questões Cespe A) Fábio induziu Marília, portadora de desenvolvimento mental retardado — síndrome de Down — a praticar suicídio. Posteriormente, após Marília ter aderido à idéia, Fábio emprestou-lhe um revólver, vindo ela a se matar. Nessa situação, Fábio responderá por A induzimento a suicídio. B instigação a suicídio. C auxílio a suicídio. D homicídio. CORRETA B) Considere que uma gestante, sóbria, estando na direção de seu veículo automotor, solida, culposamente, com um poste, causando, em razão do impacto sofrido, o aborto. Nessa situação, a conduta da gestante A corresponde ao delito de homicídio. B corresponde ao delito de lesão corporal culposa. C corresponde ao delito de aborto provocado pela gestante. D não gera responsabilidade, haja vista a inexistência de previsão legal para a modalidade culposa de aborto. CORRETA FURTO Subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem.     

Subtrair é tirar de forma clandestina. Coisa é todo objeto móvel passível de apreensão, tendo valor relevante. Alheia é aquilo que é de terceiro. Móvel é aquilo que dá para se deslocar sem destruir. Para si ou para outrem – ânimo de tirar a coisa de forma definitiva do patrimônio da vítima para que integre outro patrimônio.

 P.S.: O furto de coisa comum – Art. 156, CP – é crime de ação penal condicionada.

 P.S.: Furto famélico – é o praticado em estado de necessidade para satisfazer necessidade alimentícia e imediata.

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FURTO PRIVILEGIADO: 1) Requisitos: a. Primário – não reincidente. b. E pequeno valor a coisa (salário mínimo). 2) Efeitos: a. Reclusão pode ser convertida em detenção; b. Diminui a pena de 1 a 2/3; ou, c. Converte em multa.

3) Qualificadora do furto – Art. 155, §4º, CP: a. Rompimento de obstáculo – o obstáculo é o objeto exterior a coisa que deve ser vencido para a subtração – necessário violência contra o obstáculo; b. Destreza (habilidade do punguista – “mão leve” – a vítima não percebe a subtração – só qualifica quando é necessária), abuso de confiança (não basta a relação de emprego), escalada (entrada por via anormal em prédio no sentido de construção – tem que ter esforço) e a fraude (a mentira é utilizada para afastar a vigilância da vítima. É diferente do estelionato, em que a mentira é utilizada para iludir a vítima, que entrega a coisa de forma definitiva); c. Emprego de chave falsa – é o que abre o mecanismo de segurança de forma normal. Não precisa parecer chave; d. Concurso de agentes – prevalece que conta o menor DICAS DO ROUBO: 1. Prevalece nos Tribunais Superiores que não é necessária a posse tranqüila para consumação do crime de roubo;

2. CAI!!! Prevalece nos Tribunais Superiores que o emprego de arma de brinquedo NÃO aumenta a pena do crime de roubo. 3. A privação de liberdade da vítima aumenta a pena no crime de roubo. Deve ser interpretada da seguinte forma: a. A privação de liberdade irrelevante não influência a pena; b. A privação de liberdade relevante e necessária configura a causa de aumento do inciso V do §2º; c. A privação de liberdade desnecessária e relevante configura crime de roubo em concurso com crime de seqüestro. DICAS DO ESTELIONATO POR MEIO CHEQUE: 1. A reparação do dano até o recebimento da denúncia torna o fato irrelevante penal; 2. O estelionato por meio de cheque pré-datado descaracteriza o crime; 3. O uso de cheque sem fundo para pagar dívida inexigível (dívida de jogo, prostituição) não configura crime. STJ: COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. INTERNET. CONTA-CORRENTE. BANCO. O cerne da questão consiste em se determinar o juízo competente para processar e julgar crime de transferências eletrônicas bancárias sem consentimento do correntista para outra pessoa via internet em detrimento da CEF. No caso dos autos, a fraude foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando crime de furto qualificado por fraude e não estelionato. Assim, considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente torna-se possuidor da resfurtiva, ou seja, no momento em que o bem subtraído sai da esfera de disponibilidade da vítima. No caso, a conta-corrente da vítima estava situada em Porto Alegre-RS, local da consumação do delito (art. 155, § 4º, II, do CP). Com esse entendimento, em sintonia

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com o parecer do MPF e a jurisprudência deste Superior Tribunal, a Seção declarou competente o Juízo Federal suscitante. Precedente citado: CC 67.343-GO. CC 72.738-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/8/2007. STF: ROUBO E MOMENTO CONSUMATIVO; A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a tipificação da conduta dos pacientes na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que não houvera a cessação da ameaça/violência a legitimar a sua consumação, uma vez que foram surpreendidos no instante em que a ação ocorria e sofreram interceptação imediata. Esclareceu-se, inicialmente, que, após a subtração da coisa, os pacientes deixaram o local caminhando, e que a vítima, percebendo a direção que tomavam, informara à autoridade local, que, por sua vez, efetivara a prisão dos mesmos. Aplicou-se o entendimento firmado pelo STF, que dispensa, para a consumação do roubo, o critério de saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata. Vencido o Min. Marco Aurélio que, salientando a transcrição do depoimento da vítima a revelar que não perdera os agentes de vista, considerou que o recurso especial, ao restabelecer a sentença que condenara os pacientes por roubo consumado, não tinha condições de ser conhecido. Precedentes citados: RE 102490/SP (DJU de 16.8.2001); HC 89958/SP (DJU de 27.4.2007); HC 89653/SP (DJU de 23.3.2207). HC 89959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 29.5.2007. (HC-89959 Crimes contra o patrimônio 1) FURTO – art. 155, CP • Espécies: o Furto Simples: Subtrair sem o consentimento da vítima. Se a vítima entrega o bem não é furto é Apropriação indébita. o Furto Noturno - Repouso noturno: (causa de aumento de pena em 1/3); é o horário em que habitualmente se encontram repousando.  Só se aplica ao furto simples. • Furto Privilegiado ou mínimo: Quando a “coisa”for de pequeno valor 01 sal min) e o criminoso for primário. O juiz pode:  Diminuir a pena de reclusão pela de detenção  Diminuí-la de um a dois terços  Aplicar somente pena de multa. • Furto Qualificado:  Rompimento do obstáculo  Furto mediante fraude  Escalada  Destreza  Abuso de confiança  Chave falsa  Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o Exterior. • Momento consumativo do furto: o STF; STJ – É o momento em que a coisa sai da esfera de disponibilidade da vítima. 2) ROUBO art. 157, CP

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Crime complexo em sentido estrito (conjugado 02 tipos penais autônomos). Espécies o Roubo Próprio (caput) : PRIMEIRO VEM A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, DEPOIS A SUBTRAÇÃO. o Roubo Impróprio (parágrafo primeiro): PRIMEIRO VEM A SUBTRAÇÃO, DEPOIS A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. o Causa de aumento de pena (157, parágrafo 2): Emprego de arma (mais importante, tem outros...)  Posição STF/STJ – arma de brinquedo, arma ineficaz e simulação de arma não permitem a causa de aumento de pena. o Formas qualificadoras:  Roubo seguido de Lesão Grave ou  Roubo seguido de Morte (há o crime de Latrocínio) – só este é hediondo • Súmula STF , 610 – Latrocínio, morte consumada, é latrocínio consumado. Se tentado o latrocínio é tentado.  Pode ser produzido de forma dolosa ou culposa o Momento consumativo:  Roubo Próprio – a mera detenção da coisa já configura a consumação, admite tentativa.  Roubo Impróprio – A retirada da coisa da esfera da vítima depois que terminou a violência. Consuma com a realização da violência.

3) EXTORSÃO 4) EXTORSÃO mediante seqüestro – art. 159, CP o É crime formal, permanente, consuma-se com o constrangimento da vítima (com o seqüestro). 5) DANO 6) APROPRIAÇÃO INDÉBITA – art. 168, CP o Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. o Sujeito ativo – O sujeito ativo tem a posse ou a detenção desvigiada, a ele confiada pelo sujeito passivo passa a se comportar como se fosse dono. o Dolo Subseqüente 7) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA 9) RECEPTAÇÃO – art. 180, CP o Receptação qualificada o Receptação culposa STJ: ROUBO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. INDIVIDUALIZAÇÃO. PENA. Para configurar a causa especial do aumento de pena (art. 157, §º 2º, I, do CP), não são necessárias a apreensão e a perícia na arma de fogo utilizada no roubo, quando as demais provas constantes dos autos são firmes sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Na espécie, foram disparados tiros para o alto no intuito de intimidar as vítimas durante o assalto, circunstância por si só, caracterizadora da real possibilidade lesiva da arma. Ademais, restando comprovada no momento da dosimetria da pena a reincidência, a sanção deverá ser sempre agravada, sob pena de violação ao comando disposto no art. 61, I, do CP. Precedentes citados: REsp 838.154-RS, DJ 18/12/2006, REsp 822.161-RS, DJ 30/10/2006, e HC 18.818-SP, DJ 15/4/2002. REsp 965.998-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/9/2007.

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STJ: ROUBO. FURTO. CONCURSO. AGENTES. ANALOGIA. Descabida a aplicação analógica do art. 157, § 2º, II, CP, que trata do aumento de pena no crime de roubo, ao crime de furto qualificado, mormente em razão do concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV). Precedentes citados: REsp 540.768-RS, DJ 24/11/2003, e REsp 401.274-RS, DJ 4/8/2003. REsp 916.977-RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/10/2007. STJ: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL O paciente comprou grande quantidade de milho, e os primeiros cheques para pagamento foram devidamente compensados. Posteriormente, fez uma outra compra a prazo e deu em garantia cheques que acabaram sendo objeto do procedimento criminal instaurado (art. 171, § 2º, VI, segunda figura, do CP). Mas o Min. Relator observou pairar dúvidas quanto à emissão dos mencionados cheques em garantia de dívida, pois o ofendido não deixou claro tratar-se de cheques sem suficiente provisão de fundos, de ordem de pagamento à vista. E, diante disso, não havendo clareza quanto a se tratar de ordens de pagamento à vista, falou-se até em pagamento a prazo. A Turma deu provimento ao recurso ordinário com a finalidade de extinguir a ação penal. RHC 20.600-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/10/2007. STF: NATUREZA DO CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão e multa pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP pretendia a declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, haja vista que o delito fora cometido em 4.10.94 e a denúncia recebida em 23.11.99. Tratava-se de writ impetrado contra decisão do Presidente do STJ que negara seguimento a recurso ordinário ao fundamento de não restar atendida a exigência constitucional estabelecida pelo art. 102, II, a, qual seja, cuidar-se de decisão colegiada de Tribunal Superior — v. Informativo 461. Tendo em conta que a pena aplicada seria inferior a 2 anos e que já transcorrido o prazo prescricional de 4 anos (CP, art. 109, V), deferiu-se a ordem para fulminar, ante a prescrição retroativa, a pretensão punitiva. Inicialmente, salientou-se que a interposição de recurso ordinário pressupõe decisão de Tribunal Superior formalizada por colegiado e que, na espécie, seria cabível agravo contra o ato individual do relator indeferindo o habeas. Quanto à prescrição, informou-se que o paciente fora condenado por haver viabilizado, mediante fraude e na qualidade de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o reconhecimento de benefício previdenciário. Considerou-se que a fraude perpetrada pelo agente consubstancia crime instantâneo de resultados permanentes, não obstante tenha repercutido no tempo e beneficiado terceiro. Precedente citado: HC 80349/SC (DJU de 4.5.2001). HC 86467/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2007. (HC-86467). STF: COLA ELETRÔNICA E TIPIFICAÇÃO PENAL Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia apresentada contra Deputado Federal, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular de universidade federal, conduta essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato (CP, art. 171), e posteriormente alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299) — v. Informativos 306, 395 e 448. Entendeu-se que o fato narrado não constituiria crime ante a ausência das elementares objetivas do tipo, porquanto, na espécie, a fraude não estaria na veracidade do conteúdo do documento, mas sim na utilização de terceiros na formulação das respostas aos quesitos. Salientou-se, ainda, que, apesar de seu grau de reprovação social, tal conduta não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia. Inq 1145/PB, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19.12.2006. (Inq1145). STJ: ESTELIONATO. REPARAÇÃO. DANO. ARREPENDIMENTO. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenada, como

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incursa na sanção do art. 171, caput, do CP, à pena de um ano de reclusão, substituída por restritiva de direito. Postula seja declarada a extinção da punibilidade ao alegar que não houve prejuízo decorrente da conduta, pois a paciente restituiu à vítima os valores obtidos ilicitamente. Solicita, também, a aplicação da Súm. n. 554-STF e o disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995, a qual determina a extinção da punibilidade quando há o pagamento dos tributos devidos antes do recebimento da denúncia. Explicou o Min. Relator que o estelionato consumou-se no momento em que a paciente obteve a vantagem ilícita e a vítima experimentou o prejuízo. Assim, a reparação do dano foi posterior à consumação do estelionato, o que autoriza, tão-somente, o reconhecimento da causa de redução da pena prevista no art. 16 do CP. Outrossim, a reparação do dano anteriormente ao recebimento da denúncia exclui o crime de estelionato em sua forma base, pois a Súm n. 554-STF só tem aplicação para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheques sem fundos (art. 171, § 2º, VI, do CP). Por último, aduziu ser inviável a aplicação do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 ao crime de estelionato. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: RHC 20.387-BA, DJ 30/4/2007, e RHC 13.554-RN, DJ 3/11/2003. HC 61.928-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/9/2007. Questões Cespe De acordo com a legislação penal e a jurisprudência pátria, sobretudo do STJ e do STF, assinale a opção correta. A O arrependimento posterior é compatível com o delito de roubo. B O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida. C Cultivar plantas destinadas à preparação de entorpecentes é crime, segundo a Lei de Tóxicos. CORRETA D A condenação por extorsão mediante seqüestro, delito tido como hediondo, deve ser cumprida em regime integralmente fechado, estando vedada a progressão de regime. Assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do STJ e do STF. A O STJ não admite a aplicação do princípio da bagatela no crime de furto, ainda que seja insignificante o valor dos bens furtados. B O STF nega a possibilidade de se atribuir à pessoa jurídica capacidade para a prática de crime ambiental. C O uso de arma de brinquedo justifica aumento de pena no caso de roubo. D O STJ não admite extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva. CORRETA. No crime de apropriação indébita previdenciária, o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, é A causa de exclusão da tipicidade. B causa de extinção da punibilidade. CORRETA C indiferente penal. D circunstância atenuante. O agente que, na qualidade de servidor do INSS, obtém de forma indevida a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, em favor de terceiro, pratica o crime de A peculato-furto. B apropriação indébita. C estelionato. CORRETA D corrupção passiva.

13 º aula – CRIME DE LESÃO CORPORAL o Lesão dolosa pode ser: • Leve • Grave

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Gravíssima

Crimes contra a honra (dignidade humana) • Vem previsto também no Código Penal Militar e na Lei de Imprensa.



Calúnia, Injúria e Difamação – São todos crimes formais CALÚNIA Imputar falsamente FATO definido como crime.

Protege a honra OBJETIVA (HO). HO – Pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. Se consuma quando chegar ao conhecimento de terceiro Admite retratação Posso reparar a honra objetiva Admite em regra a EXCEÇÃO DA VERDADE para demonstrar que o fato imputado não é falso: EV não é cabível Exceções: - Quando o ofendido for Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro

DIFAMACÃO Imputar um FATO determinado desabonador à reputação. Não precisa ser falso ou criminoso Protege a honra OBJETIVA

INJÚRIA Ofender a dignidade ou o decoro. Trata-se da imputação de qualidade negativa a alguém. Protege a honra SUBJETIVA - HS HS – É o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus atributos.

Se consuma quando chegar ao conhecimento de terceiro Admite retratação Retratação – o agente que desdiz o que disse até o momento da sentença, tem extinta a punibilidade. NÃO - Admite em regra a EXCEÇÃO DA VERDADE,

Se consuma quando chegar ao conhecimento da vítima NÃO admite retratação

Admite em regra a EXCEÇÃO DA VERDADE

salvo quando o ofendido for funcionário público em exercício da função (é de interesse público)



Excludente de ilicitude só DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA, possibilidades: o Ofensa rogada em juízo pelas partes e seus procuradores. o Opinião desfavorável emitida por funcionário público no exercício da função (ele que ofende) o Crítica artística ou literária



AÇÕES PENAIS (ver em Processo penal)

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STF: INTENÇÃO DE CALUNIAR E FALTA DE JUSTA CAUSA. Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra sargento do Exército acusado pela suposta prática do crime de calúnia contra superior hierárquico (CPM, art. 214, caput, c/c o art. 218, II). No caso, o paciente, considerando-se vítima do crime de abuso de autoridade, apresentara queixa-crime contra oficiais superiores. Em decorrência disso, esses oficiais, perante a justiça castrense, representaram ao Ministério Público Militar, que propusera a citada ação penal por delito contra a honra. Inicialmente, assentou-se a legitimidade do Ministério Público Militar para propor a ação penal militar, que é sempre incondicionada e de atribuição exclusiva do parquet. Salientando, na espécie, a desnecessidade de exame aprofundado dos elementos de prova e tendo em conta as informações contidas na denúncia e na sentença condenatória, entendeu-se que o comportamento do paciente não revelaria intenção de caluniar, o que afastaria a configuração do elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal em causa. Aduziu-se, nesse sentido, que a insistência do paciente em buscar a punição de seus superiores por eventual delito de abuso de autoridade não deveria ser tida como intenção de praticar o crime. Ademais, asseverou-se que a busca do direito perante o Poder Judiciário não poderia acarretar a presunção da existência do ânimo de calúnia. HC 86466/RS, rel. Min. Menezes Direito, 30.10.2007. (HC-86466) STJ: OFENSA. HONRA. ADVOGADO. MAGISTRADO Trata-se de queixa-crime em que o querelado, advogado, imputou ao querelado, desembargador relator de exceções de suspeição, a ofensa em sua honra objetiva e subjetiva ao afirmar, no exercício de suas funções, em sessão de julgamento, que “o causídico que patrocinava o excipiente tenta induzir em erro este Tribunal, suscitando alegações infundadas e omitindo a realidade dos fatos”. Ressaltou o Min. Relator que, no exercício da função jurisdicional e como fundamento de decisão, o desembargador atentou para a conduta do causídico porque os argumentos utilizados não se sustentavam na exceção de suspeição. Ademais, não se pode inferir das expressões utilizadas pelo querelado, relacionadas com o mérito da decisão, a vontade de injuriar ou difamar o querelante. O querelado, no estrito cumprimento do dever legal, a teor do art. 41 da Loman, não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. No caso concreto, nem houve excesso de linguagem ou conduta ofensiva. Acrescentou que, nos termos do art. 142, III, do CP, não constitui injúria ou difamação punível o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever de ofício. Diante do exposto, a Corte Especial rejeitou a queixa-crime. Precedentes citados do STF: QC 501-DF, DJ 28/11/1997; do STJ: APn 256-PE, DJ 1º/8/2006. APn 482-PA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 17/10/2007. Questão Cespe Assinale a opção incorreta no que se refere aos crimes contra a honra. A A calúnia é a falsa imputação a alguém de fato definido como crime. B Na injúria, não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém. C O crime de difamação consiste na imputação de fato que incide na reprovação éticosocial, ferindo, portanto, a reputação do indivíduo, pouco importando que o fato imputado seja ou não verdadeiro. D A imunidade processual, conferida aos advogados pela Constituição da República e pelo Código Penal, abrange o delito de calúnia. CORRETA

CRIMES CONTRA OS COSTUMES 1. ESTUPRO 2. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR 3. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE]

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4. ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE 5. ASSÉDIO SEXUAL 6. CORRUPÇÃO DE MENORES 7. CASA DE PROSTITUIÇÃO 8. RUFIANISMO 9. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS 10. TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS STF: ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR: CRIME CONTINUADO; Em face de empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor para determinar a unificação das penas pelo reconhecimento de crime continuado. Entendeu-se que a circunstância de esses delitos não possuírem tipificação idêntica não seria suficiente a afastar a continuidade delitiva, uma vez que ambos são crimes contra a liberdade sexual e, no caso, foram praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima. Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Britto, relator, e Cármen Lúcia que aplicavam a orientação da Corte, no sentido de que o estupro e o atentado violento ao pudor, ainda que praticados contra a mesma vítima, caracterizam hipótese de concurso material. Por unanimidade, deferiu-se o writ para afastar o óbice legal do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, declarado inconstitucional, de modo a que o juiz das execuções analise os demais requisitos da progressão do regime de execução. Rejeitou-se, ainda, a alegação de intempestividade do recurso especial do Ministério Público, ao fundamento de que, consoante assentado pela jurisprudência do STF, as férias forenses suspendem a contagem dos prazos recursais, a teor do art. 66 da LOMAN. HC 89827/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.2.2007. (HC-89827) Questões Cespe Assinale a opção correta segundo o STJ. A Há como reconhecer-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão. B Há como reconhecer-se a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato e de receptação. C O bem jurídico protegido na falsidade ideológica é o patrimônio público. D No crime de atentado violento ao pudor, a causa de aumento de pena prevista na Lei dos Crimes Hediondos incide somente se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou morte. CORRETA A conduta de constranger alguém com o intuito de obter favorecimento sexual, aproveitando-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício do emprego, corresponde ao delito de A estupro. B ameaça. C assédio sexual. CORRETA D constrangimento ilegal. Marcelo induziu Letícia em erro, fazendo que ela se enganasse sobre a identidade pessoal dele. Devido ao ardil, Letícia concordou em ter com ele conjunção carnal. Nessa situação hipotética, a conduta de Marcelo é classificada no direito penal como A posse sexual mediante fraude. CORRETA B assédio sexual. C atentado violento ao pudor. D atentado ao pudor mediante fraude. Assinale a opção correta acerca do direito penal. A O delito de corrupção de menores prescinde da efetiva corrupção do menor, bastando, para a sua configuração, a prova de participação do inimputável em crime juntamente com agente maior de 18 anos. CORRETA B Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, em sua forma simples, não configuram modalidades de crime hediondo.

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C O crime de denunciação caluniosa dispensa a ciência, pelo agente, da inocência do acusado. D No caso de crime cometido no âmbito de uma empresa, o simples fato de o réu ser administrador da empresa autoriza a instauração de processo criminal pelo crime, mesmo se não restar comprovada a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa.

CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA 1. QUADRILHA OU BANDO 2. APOLOGIA AO CRIME STF: QUADRILHA E MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. Aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), por ser delito autônomo e formal, se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades e independe da realização ulterior do fim visado, a Turma indeferiu habeas corpus em que requerido o trancamento de ação penal. Alegava-se, na espécie, falta de justa causa, pois o feito estaria embasado em meras suposições de que o paciente integraria organização criminosa e de que a inicial acusatória seria genérica, por não descrever a sua conduta, bem como não apontaria indícios mínimos de autoria. Considerou-se que a denúncia oferecida estaria formal e materialmente apta para dar ensejo à persecução penal, atendendo os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição individualizada da conduta delituosa supostamente praticada pelo paciente, permitindo o amplo exercício de sua defesa. Afastou-se, ainda, a alegação de que os fatos imputados ao paciente seriam inverídicos, uma vez que o seu exame demandaria análise aprofundada das provas, incabível na via eleita. Ademais, no ponto, salientou-se a complexidade do caso, a envolver 12 acusados e vários processos incidentes. Precedentes citados: HC 81260/ES (DJU de 14.6.2002); HC 84768/PE (DJU de 27.5.2005); HC 72992/SP (DJU de 14.11.96); HC 81260/ES (DJU de 14.6.2002); HC 89433/MG (DJU de 6.11.2006); RHC 88144/SP (DJU de 2.6.2006). HC 88978/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 4.9.2007. (HC-88978) Considerando a legislação penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção incorreta. A A sentença penal condenatória com trânsito em julgado torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime. B O crime de quadrilha ou bando é um delito de natureza permanente. C O objeto jurídico tutelado pelo delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa a coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. D A apologia de contravenção penal satisfaz o elemento constitutivo do delito de apologia de crime ou criminoso.CORRETA CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA 1. FALSIDADE IDEOLÓGICA 2. FALSIDADE DOCUMENTAL Questão Cespe O sujeito que empresta seu nome para terceiro abrir empresa de fachada, sabendo que não será a empresa estabelecida para realizar o objeto social declarado, pratica o crime de A falsificação de documento particular. B falsidade documental. C falsidade ideológica. CORRETA D falso reconhecimento de firma.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. PECULATO

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2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.

CONCUSSÃO EXCESSO DE EXAÇÃO CORRUPÇÃO PASSIVA PREVARICAÇÃO RESISTÊNCIA DESOBEDIÊNCIAA] DESACATO CORRUPÇÃO ATIVA CORRUPÇÃO PASSIVA

CONCUSSÃO O funcionário EXIGE a vantagem

EXCESSO DE EXAÇÃO

Solicitar Receber ou Aceitar promessa

Exigir vantagem Consuma-se

Vantagem indevida

Vantagem indevida

Exigir tributos ou contribuição social, que sabe ou devia saber se indevido ou não ... NÃO vantagem indevida

Se houver violação do dever haverá uma corrupção passiva qualquer

.x.

.x.

PREVARICAÇÃO • Retardar, deixar de praticar ou praticar contra lei um ato de ofício. • Motivo: em atendimento a sentimento ou interesse pessoal • Tipo misto alternativo: É aquele composto por diversos verbos que praticados isoladamente já configura crime. Ex. Art 319ª – Prova – Crime omissivo; próprio; sujeito ativo próprio, para o preso é considerado falta grave. PECULATO



Doloso – peculato próprio “caput” – peculato-apropriação Peculato- desvio Peculato Impróprio – ou peculato-furto - subtrair Concorrer para a subtração



Culposo – Art. 312, parágrafo 2 e 3 – se o funcionário concorre culposamente com crime de outro. o Mediante erro de outrem – peculato – estelionato – art. 313,CP

STJ: CORRUPÇÃO ATIVA. PAGAMENTO. PROPINA EXIGIDA. TESTEMUNHO INDIRETO.Não configura corrupção ativa sujeitar-se a pagar a propina exigida pela autoridade policial, sobretudo se, na espécie, não houve obtenção de vantagem indevida com o pagamento da quantia. No nosso sistema penal, não se aceita a confissão extrajudicial obtida mediante depoimento informal (sabidamente classificado como prova ilícita), porém não se obsta, em princípio, aceitar o testemunho indireto, ou por ouvir dizer. Precedentes citados do STF: HC 80.949-RJ, DJ 14/12/2001; do STJ: HC 22.371-RJ, DJ 31/3/2003. HC 62.908-SE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/11/2007.

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STJ: DESOBEDIÊNCIA. SOLICITAÇÃO. HC. LIMINAR. A regra é que não se aceite, no âmbito deste Superior Tribunal, habeas corpus para combater liminar em outro writ (Súm. n. 691-STF). Porém certo é que o teor do referido enunciado pode ser mitigado enquanto presente flagrante violação de direito subjetivo, tal como no caso, em que o relator, no Tribunal a quo, em decisão monocrática, não outorgou a tutela mandamental evidentemente cabível frente à atipicidade da conduta objeto da ação penal. Em verdade, o crime de desobediência (art. 330 do CP) ora imputado pressupõe necessariamente a existência de uma ordem inequívoca exarada por funcionário público e comunicada ao destinatário de forma legal, anotado que, uma vez caracterizado o delito, não há que se falar em elisão por ulterior acatamento da determinação. No caso, os ofícios expedidos pelo juízo solicitavam (e não ordenavam ou determinavam) que se agendasse dia e hora para que o paciente, então deputado federal detentor dessa prerrogativa processual, prestasse depoimento, o que não se confunde com ordem judicial para fins de incidência do art. 330 do CP. Note-se que os ofícios sequer continham o clássico alerta ao destinatário de que seu descumprimento importaria em crime, ou mesmo a genérica cláusula de “sob as penas da lei”, daí concluir-se pela inexistência de ordem, sendo forçoso o trancamento da ação penal por manifesta atipicidade da conduta do paciente. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: HC 90.172-SP, DJ 17/8/2007; do STJ: HC 49.517-PI, DJ 26/3/2007. HC 86.429-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/9/2007. Questão Cespe Considerando os crimes contra a administração pública, assinale a opção correta. A O agente que, valendo-se das atribuições de um assessor de funcionário público, lhe promete ou oferece vantagem indevida, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, comete crime de corrupção ativa. CORRETA B O sujeito que atribui a si mesmo a prática de crime inexistente ou que foi cometido por terceiro pratica denunciação caluniosa. C Há corrupção ativa no caso de o sujeito, sem oferecer ou prometer qualquer utilidade ao funcionário público, pedir-lhe que “dê um jeitinho” em sua situação perante a Administração Pública. D No favorecimento pessoal, o sujeito visa tornar seguro o proveito do delito; no real, o objetivo é tornar seguro o autor do crime antecedente. Assinale a opção correta, de acordo com o ordenamento penal brasileiro. A No peculato, a restituição do valor desviado importa, por si só, o afastamento do animus rem sibi habendi porque, para a caracterização desse tipo penal, é necessária a efetiva obtenção da vantagem ilícita. B A doutrina penal brasileira instrui que o dolo, ainda que eventual, conquanto constitua elemento subjetivo do tipo, deve ser compreendido sob dois aspectos: o cognitivo, que traduz o conhecimento dos elementos objetivos do tipo, e o volitivo, configurado pela vontade de realizar a conduta típica. CORRETA C A consumação do crime de estelionato se dá independentemente da efetiva obtenção de vantagem ilícita, em detrimento de outrem, mediante sua indução ou manutenção em erro, utilização de artifício, ardil ou fraude. D O crime de estupro, se perpetrado em sua forma simples ou com violência presumida, não é considerado crime hediondo. Assinale a opção correta acerca do direito penal. A O recolhimento à prisão domiciliar somente será admitido aos apenados submetidos aoregime aberto, sem exceções. B O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão. CORRETA C O assalto praticado por policiais militares que, em trajes civis e com carro civil, abalroarem o carro da vítima, apenas coincidentemente policial militar, mas também em traje e carro civil, quando então anunciarem e consumarem o delito, é crime militar.

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D Aplica-se a atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial efetivamente sirva para alicerçar a sentença condenatória, desde que não haja retratação em juízo. Pedro, funcionário público, deixou de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo à influência de Daniele, sua namorada. Nessa situação hipotética, a conduta de Pedro se amolda ao tipo de crime, previsto no Código Penal, de: A tráfico de influência. B corrupção passiva. CORRETA C prevaricação. D concussão. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 1. FALSO TESTEMUNHO 2. FAVORECIMENTO PESSOAL 3. FAVORECIMENTO REAL Questão Cespe De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do advogado que ilicitamente instrui a testemunha a mentir em juízo incide no tipo penal denominado A fraude processual. B patrocínio infiel. C participação em falso testemunho. CORRETA D advocacia administrativa. LEGISLAÇÃO ESPECIAL DECRETO LEI 201/67: VEREADORES

CRIMES

DE

RESPONSABILIDADE

DE

PREFEITOS

E

STF: ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67 E DEMONSTRAÇÃO DO DOLO Em recurso criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, negou provimento a agravo de instrumento por ausência de prequestionamento, mas, concedeu, de ofício, habeas corpus para cassar a sentença que condenara o paciente por suposta infração do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 (3 vezes), em continuidade delitiva. No caso, o acórdão recorrido concluíra pela responsabilização do paciente por desvio de rendas públicas em favor de empreiteiros, porquanto a ele, na qualidade de prefeito, caberia verificar os atos administrativos praticados pelos servidores e secretários municipais, estando o dolo, dessa forma, ínsito na própria conduta incriminada. Entendeu-se que o delito previsto no citado art. 1º, I, do DL 201/67 somente se configura quando presente o dolo, que pressupõe o conhecimento e a vontade de realizar os elementos da figura típica, e que, na espécie, não bastaria o fato de o agravante deixar de fiscalizar seus subordinados. Ademais, asseverou-se que seria imprescindível a demonstração de que o agravante tivesse conhecimento das condutas praticadas pelos servidores e de que quisesse o resultado ou assumisse o risco de produzi-lo (CP, art. 18, I), situação esta não afirmada pelas instâncias de mérito. Por fim, salientou-se ser irrelevante cogitar-se de qualificar o fato imputado ao agente como peculato culposo, uma vez que, sendo de um ano a pena máxima cominada ao referido crime, inevitável o reconhecimento da prescrição. AI 516429 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.6.2007. (AI-516429) STJ: PREFEITO. CRIME. RESPONSABILIDADE. ATRASO. PRESTAÇÃO. CONTAS. A denúncia atende os requisitos do art. 41 do CPP e, para a elucidação dos fatos em tese delituosos nela descritos, necessário que se faça a regular instrução criminal, com o contraditório e a ampla defesa assegurados. Não caberia, na fase de recebimento ou rejeição da denúncia, a verificação da existência do elemento subjetivo do crime. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso e reiterou o entendimento de

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que o simples atraso na prestação de contas pelo prefeito é suficiente para configurar o delito previsto no art. 1º, VI, do DL n. 201/1967, sendo irrelevante para sua configuração que a prestação tenha sido feita antes da denúncia. Precedentes citados: HC 11.355-BA, DJ 12/3/2001; REsp 795.899-MA, DJ 11/9/2006, e REsp 416.233-MA, DJ 10/5/2004. REsp 448.543-MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/9/2007. CÓDIGO PENAL MILITAR STF: ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E CRIME MILITAR A Turma deferiu habeas corpus para absolver militar condenado pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290), decorrente do fato de ter sido preso em flagrante quando fumava e portava cigarro de maconha no interior de unidade militar. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do STJ que mantivera entendimento do STM quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância no âmbito da justiça militar. Concluiu-se pela aplicação desse princípio, na hipótese, porquanto preenchidos seus requisitos objetivos, a saber: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Ademais, a despeito do princípio da especialidade e em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerou-se que a Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) deveria incidir na hipótese, não obstante tal possibilidade não tivesse sido examinada pelo STJ. No ponto, ressaltou-se que a referida norma prevê que a distinção entre usuário de drogas e traficante deve ter por base o caso concreto e que o primeiro precisa ser recuperado ao invés de penalizado, tratando-se, pois, de norma claramente benéfica ao usuário e dependente de drogas. Por fim, salientou-se que o paciente já fora punido com exclusão das fileiras do Exército, sanção suficiente para que restassem preservadas a disciplina e a hierarquia militares. HC 92961/SP, rel. Min. Eros Grau, 11.12.2007. (HC92961). STF: ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E CRIME MILITAR A Turma indeferiu habeas corpus em que militar condenado à pena de reclusão pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) pleiteava a aplicação de pena alternativa, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006 ou a anulação da decisão proferida pelo STM, determinando-se nova instrução do feito, respeitado o procedimento da nova lei de drogas. Tendo em conta o cuidado constitucional do delito militar (CF, art. 124, parágrafo único), bem como a especialidade da legislação penal e da justiça militares, considerou-se legítimo o tratamento diferenciado conferido ao tipo penal militar de posse de entorpecente. Nesse sentido, asseverou-se que novos critérios legais que passem a reger com menor ou maior rigidez o crime comum de porte ilegal de substância entorpecente não afastam a incidência integral das normas penais castrenses, que apresentam circunstâncias especiais relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos para a aferição da tipicidade dos crimes militares. Ademais, ressaltou-se que, na hipótese, a especialidade do foro militar para processar e julgar o paciente seria incontroversa, haja vista estarem presentes três elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional do paciente — ex-atirador do Exército; b) o tempo do crime — revista da tropa; e c) o lugar do crime — quartel, o que afastaria a aplicação da legislação penal comum. HC 91767/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.9.2007. (HC-91767) STF: DESERÇÃO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A Turma indeferiu habeas corpus em que militar, à época do fato menor de 21 anos de idade, pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão unitiva, na modalidade retroativa, ao argumento de que o crime de deserção pelo qual fora condenado (CPM, art. 187) configuraria delito de mera conduta. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do STM que, por considerar a deserção crime permanente, assentara que a prescrição somente ocorreria quando cessada a

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permanência, de acordo com o disposto no art. 125, § 2º, c, do CPM (“§ 2º. A prescrição da ação penal começa a correr: ... c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;”). Alegava a impetração que, consumado o crime propriamente militar e excluído o paciente do serviço ativo, tornando-se civil para todos os efeitos, não mais subsistiria o delito, bem como a respectiva prisão. Inicialmente, salientou-se que o paciente, ao ser capturado, recebera o benefício da “menagem”, o que, por si, significaria a sua reinclusão aos quadros militares, afastada, assim, a afirmação de que, porque excluído do serviço ativo, mostrar-se-ia logicamente impossível a manutenção do crime e, por conseqüência, da prisão dela advinda. De igual modo, rejeitou-se a alegação de que a deserção consumara-se quando o paciente era menor de 21 anos de idade, o que inviabilizaria a aplicação da redução pela metade dos prazos prescricionais. No ponto, aduziu-se que, consoante demonstrado no acórdão recorrido, o militar fora recapturado após completar essa idade e este fato servira de fundamento para que não fosse reconhecida a prescrição. Ademais, entendeu-se que no crime de deserção, cuja consumação tem como início o término do prazo de graça, o final da permanência ocorre com a apresentação voluntária ou captura do agente. Daí a razão de ser da regra especialíssima do art. 132 do mesmo CPM (“No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 (quarenta e cinco) anos, e, se oficial, a de 60 (sessenta).”). Desse modo, asseverou-se que, protraindo-se no tempo, a permanência do crime de deserção vincula a extinção da punibilidade ao atingimento de certa idade, independentemente da fluência dos prazos estabelecidos pelo art. 125 do CPM. Por fim, reputou-se hígida a pretensão punitiva, porquanto, tendo em conta que o crime de deserção prevê pena de 6 meses a 2 anos de detenção, a denúncia fora recebida antes do prazo prescricional em abstrato de 4 anos (CPM, art. 125, VI). LEI 7492/86: CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO STF: PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe do crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput, c/c o art. 25), em decorrência do fato de haver avalizado, em prejuízo de instituição financeira, empréstimo reputado irregular que beneficiaria sua própria empresa. Sustentava-se, na espécie, a inépcia da denúncia e a impossibilidade de seu recebimento, sob a alegação de atipicidade da conduta. A impetração argumentava que o avalista, nessa qualidade, não poderia cometer o delito de gestão fraudulenta e que a concessão de um único aval não seria apta a configurar o tipo. Entendeu-se que, no caso, a denúncia descrevera suficientemente a conduta do paciente ao imputar-lhe a participação no crime de gestão fraudulenta. Nesse sentido, asseverou-se que a condição pessoal de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, por ser elementar do mencionado crime, comunicar-se-ia ao paciente, sendo possível, dessa forma, a existência da figura do partícipe do crime de gestão fraudulenta. Além disso, rejeitou-se a alegação de necessidade de reiteração de condutas para a caracterização do mencionado delito, haja vista tratar-se de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos. Precedentescitados: HC 84238/BA (DJU de 10.9.2004) e HC 81852/RS (DJU de 14.6.2002). HC 89364/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.10.2007. (HC-89364) Questão Cespe O agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente pratica crime contra A as relações de consumo. B o sistema financeiro. CORRETA (artigo 22) C a ordem econômica. D a ordem tributária. LEI 8.069/90: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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STF: MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE E MAIORIDADE A Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a extinção de medida sócio-educativa de semiliberdade imposta ao paciente, sob a alegação de que, abstraída a internação, cuja duração tem como limite os 21 anos de idade, a medida sócio-educativa de liberdade não poderia ir além da maioridade penal — 18 anos, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal estrita. Entendeu-se que, em razão de o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA não cominar abstratamente limite máximo de duração da medida sócio-educativa de semiliberdade (art. 120, § 2º) — com exceção do disposto no art. 121, § 3º e no art. 122, § 1º, quanto ao prazo máximo de internação —, independentemente de o adolescente atingir a maioridade civil, a medida de semiliberdade, assim como se dá no caso da internação, tem como limite temporal a data em que o adolescente completa 21 anos (art. 121, § 5º). Asseverou-se, no ponto, que, no caso de imposição de medida de internação, atingido o período máximo de 3 anos (art. 121, § 3º), o adolescente poderá ser transferido para o regime de semiliberdade, que pode perdurar até a liberação compulsória aos 21 anos. Considerou-se que a projeção da medida sócio-educativa de semiliberdade para além dos 18 anos decorre da remissão às disposições legais atinentes à internação. Ressaltou-se, ademais, não existir no ECA norma expressa no sentido da extinção da medida sócio-educativa de semiliberdade quando adolescente completa 18 anos. Salientou-se, por fim, que a aplicação dessa medida para além dos 18 anos decorre de texto normativo expresso, tendo em conta, principalmente, o fato de o legislador, no que se refere às medidas sócioeducativas (ECA, artigos 112 a 121), ter disciplinado de forma idêntica apenas as restritivas de liberdade (semiliberdade e internação). HC 90248/RJ, rel. Min. Eros Grau, 13.3.2007. (HC-90248)

STF: MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA E ADVENTO DA MAIORIDADE A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a extinção da medida sócio-educativa STJ: COMPETÊNCIA. de semiliberdade PORNOGRAFIA. aplicada ao PEDOFILIA. paciente que, INTERNET. durante A consumação seu do crime cumprimento, previsto atingira no art. a maioridade 241 do ECA penal. (publicar No caso, cena o paciente pornográfica fora condenado que envolva criança ou ao cumprimento adolescente), de internação para finspor deofensa fixação aosdeartigos competência, 12 e 14 da dá-se Lei 6.368/76 no ato da e publicação das ao art. 16 imagens. da Lei 10.826/2003 Essa é solução e progredira que mais para se coaduna a semiliberdade, com o espírito regime do no legislador qual insculpido no completara art. 18 70 anos. do CPP. Alegava-se, Dessarte, na é irrelevante, espécie, que para o paciente tal fixação, não aestaria localização mais do provedor de sujeito às acesso normas à Internet do Estatuto onde as daimagens Criança estavam e do Adolescente armazenadas - ECA, ou mesmo por tero local da efetiva atingido visualização a maioridadepelos penal.usuários. Sustentava-se, CC 29.886-SP, com baseRel. no art. Min.121, Maria § 5º, Thereza do ECAde Assis Moura, (“§ 5º - Ajulgado liberação em 12/12/2007. será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade.”), que não poderia ser imposta medida sócio-educativa aos maiores de 18 anos, salvo na hipótese de prosseguimento da internação. Inicialmente, ressaltou-se que a incidência do ECA dependerá da idade do agente no momento do fato e que o princípio da legalidade estrita não se aplica às medidas sócio-educativas, por não serem, tecnicamente, penas. Aduziu-se, também, que a medida de semiliberdade não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação, e que não poderá ter duração superior a 3 anos, implicando liberação compulsória quando o sócio-educando atingir a idade de 21 anos. Nesse sentido, asseverou-se que o ECA possui objetivos, estrutura e sistemática distintos do Código Penal e visa preservar a dignidade do menor infrator, protegendo-o dos rigores das sanções de natureza penal, e promover a sua reinserção no convívio social. Assim, em observância ao que prevê o art. 121 do ECA, bem como aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que regem o instituto da internação, entendeu-se correta a manutenção do paciente no regime de semiliberdade, ainda que já tenha completado 18 anos. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por vislumbrar no art. 121, § 5º do ECA dispositivo consentâneo com Código Civil vigente à época em que editado o ECA, vindo a referência aos 21 anos de idade ser revogada com o advento do novo Código Civil, que reduziu a maioridade civil. HC 90129/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.4.2007. (HC-90129).

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Questão Cespe Julgue os itens seguintes, que estão relacionados ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei n.o 8.069/1990). I A finalidade precípua da Lei n.º 8.069/1990 é conferir proteção integral à criança e ao adolescente, mesmo que autor de ato infracional, buscando, no tempo fixado pela própria norma especial, reeducar e corrigir rumos de comportamento, no interesse maior do adolescente, que, indiscutivelmente, é também o interesse da sociedade como um todo. II O ECA prevê que as medidas de proteção impostas podem ser substituídas a qualquer tempo, desde que assim seja necessário. III O delito de auxiliar na prática de ato ilícito com o escopo de enviar criança ou adolescente ao exterior sem a observância das formalidades legais (adoção) ou com o fito de obter lucro é crime material. IV A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada quando presente uma das circunstâncias do rol taxativo previsto no ECA. A quantidade de itens certos é igual a A 1. B 2. C 3. CORRETA D 4. Assinale a opção correta acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A A aplicação de medida socioeducativa cumulada com remissão enseja necessariamente o reconhecimento da autoria e da materialidade do ato infracional. B O prazo da internação, por descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa anteriormente imposta, pode exceder a três meses. C O ECA permite a aplicação da medida socioeducativa da internação por prazo indeterminado quando se tratar de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra pessoa, contudo também ressalva que, em nenhuma hipótese, será ela aplicada se houver outra medida adequada. CORRETA D A aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade sem a devida instrução probatória, apenas com base na confissão do adolescente, não viola os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa. Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a opção correta. A O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. CORRETA B Não é assegurado ao adolescente infrator o direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. C Os crimes definidos no ECA são de ação pública condicionada. D A internação, antes da sentença, pode ser determinada por prazo máximo de 65 dias. As medidas que podem ser aplicadas pela autoridade competente ao adolescente que pratique ato infracional não incluem a A inserção em regime de semi-liberdade. B prestação de trabalhos forçados. CORRETA C obrigação de reparar o dano. D liberdade assistida. LEI 8.137/90: CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E RELAÇÕES DE CONSUMO STJ: SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. A consumação dos crimes insertos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 depende do lançamento definitivo do crédito tributário. Esses são tidos por crimes de resultado ou materiais. Logo, é de se concluir que a ausência de lançamento do crédito fiscal pela Administração, por força da fluência do prazo decadencial qüinqüenal (art. 150, § 4º, do CTN) contado do fato gerador do tributo, impede a condenação pela prática do crime de sonegação fiscal. Com esse

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entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 20/5/2005; HC 84.262-DF, DJ 29/4/2005; do STJ: REsp 747.829-PR, DJ 1º/2/2006; AgRg no REsp 762.144-PR, DJ 13/3/2006, e HC 56.799-SP, DJ 16/4/2007. HC 77.986-MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/9/2007. STF: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DELITOS AUTÔNOMOS Salientando a existência de situação jurídica distinta entre três pacientes, a Turma, por não vislumbrar manifesto constrangimento ilegal apto a afastar a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de dois deles, ao fundamento de que, consoante documentos e informações prestadas pelo juízo de origem, a denúncia fora oferecida quando já encerrado o procedimento administrativo fiscal. No caso, os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de sonegação fiscal (Lei 8.137/90, art. 1º, I e II); falsidades material e ideológica (CP, artigos 297 e 299); uso de documento falso (CP, art. 304); formação de quadrilha (CP, art. 288); e lavagem de bens e valores (Lei 9.613/98, art. 1º, VII; § 1º, I; e § 2º, II). Preliminarmente, afastou-se o argumento do Ministério Público no sentido de que a substituição de decisão liminar impugnada por acórdão de mérito proferido em habeas corpus ensejaria o prejuízo do writ. Considerou-se, no ponto, ser possível, ao menos em tese, que o STF aprecie alegado constrangimento ilegal decorrente de decisão de mérito que apenas reitera os fundamentos do indeferimento de medida liminar originariamente impugnada perante esta Corte. Por outro lado, deferiu-se a ordem unicamente em favor de um dos pacientes e no que se refere ao crime de sonegação fiscal, para trancar a ação penal por falta de justa causa, porquanto inexistentes elementos que indiquem a constituição definitiva de crédito tributário, sem prejuízo de que a persecução penal perdure em relação aos demais tipos imputados. Aplicou-se, na espécie, a orientação firmada no julgamento do HC 81611/DF (DJU de 13.5.2006), em que fixado o entendimento de que, enquanto pendente decisão definitiva do processo administrativo, a ação penal pela prática do delito tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 carece de justa causa. Precedentes citados: HC 87353/ES (DJU de 19.12.2006); ADI 1571/DF (DJU de 30.4.2004); HC 85207/RS (DJU de 29.4.2005). HC 88162/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2007. (HC88162)

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STF: LEI 10.684/2003: PARCELAMENTO ESPECIAL E DILIGÊNCIA INVESTIGATÓRIA A Turma, tendo em conta a articulação de inconstitucionalidade de preceito normativo, deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 4ª Região que indeferira correição parcial, em matéria criminal, ao fundamento de inexistência de erro na condução de processo pela 1ª instância. No caso, após o recebimento de representação fiscal para fins penais oriunda da delegacia da Receita Federal, o parquet requisitara a instauração de inquérito e a oitiva dos responsáveis pela empresa. Ocorre que a autoridade policial, considerando a existência de parcelamento de débito fiscal, encerrara as investigações. Por conseguinte, o Juízo Federal Criminal de Novo Hamburgo/RS aplicara o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 10.864/2003 (“Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.”), enquanto perdurasse a inclusão dos investigados no Programa de Parcelamento Especial - PAES, e determinara, ainda, o trancamento do inquérito policial. O recorrente sustenta, na espécie, que a magistrada não poderia ter impedido a continuidade das investigações por ele requisitadas, na qualidade de dominus litis, e que a adesão ao mencionado programa não obsta o prosseguimento do inquérito. Ademais, assevera que a constitucionalidade do art. 9º da Lei 10.684/2003 está sendo questionada na ADI 3002/DF e que o acórdão recorrido ofende o princípio da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para a retomada das investigações policiais. RE 462790/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.11.2007. (RE-462790)

STJ: VENDA. IMÓVEL. CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. LEI N. 8.137/1990. A conduta de vender imóvel em condições impróprias para o fim que se destina não é a tipificada no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, pois o objeto material do tipo penal contido nessa norma restringe-se à matéria-prima ou mercadoria destinada ao consumo, conceito que, sabidamente, não alcança os imóveis. REsp 955.683-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007. Assinale a opção correta acerca do direito penal. A Constitui, em tese, delito contra as relações de consumo colocar no mercado refrigerantes em condições impróprias para consumo. CORRETA B O ordenamento jurídico permite a concessão de indulto aos condenados por homicídio qualificado. C O benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário dos congressistas, a quem compete estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados. D A circunstância de estar a arma municiada ou não é relevante para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo.

Acerca do direito penal, assinale a opção correta. A Constitui crime contra as relações de consumo vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial. CORRETA B O crime de quadrilha ou bando possui natureza de delito instantâneo, mas de efeitos permanentes. C A pesca proibida pelo local ou época da atividade, ou pelo uso de petrechos proibidos, é crime material. D A ocultação, em proveito próprio, de coisa que se sabe ser produto de crime configura o delito de condescendência criminosa. LEI 9.605/98: CRIMES AMBIENTAIS

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Assinale a opção incorreta de acordo com o STJ e o STF. A No crime de estupro, a pena será aumentada se o agente possuir relação de parentesco ou autoridade com a vítima. B A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vítima. C Não havendo risco de dano concreto à pessoa, a direção de veículo sem habilitação é apenas infração administrativa, não configurando crime. D É impossível atribuir a pessoa jurídica capacidade penal para a prática de crimes ambientais. CORRETA LEI 9.613/98: LAVAGEM DE DINHEIRO A conduta do agente que oculta ou dissimula natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes, direta ou indiretamente, do crime de terrorismo corresponde a crime A de lavagem de dinheiro.CORRETA B contra o sistema financeiro. C contra a administração pública. D de responsabilidade fiscal. LEI 11.101/05: LEI DE LICITAÇÕES STJ: ADVOGADO. IMUNIDADE. FRAUDE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Atribui-se à paciente a prática do crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações porque, na qualidade de procuradora, teria emitido pareceres jurídicos considerando lícitos os aditamentos contratuais tidos como ilegais pelo Ministério Público. Pesa contra ela a colaboração efetiva e relevante no suposto esquema engendrado para fraudar os procedimentos licitatórios realizados pela prefeitura municipal. O tema central diz respeito à afirmação por parte da impetrante de que a consulta da paciente revestia-se de legalidade e se encobria pelo estrito cumprimento do dever profissional. A Turma conheceu, em parte, da impetração, mas, nessa parte, denegou a ordem por entender que, embora seja reconhecida a imunidade do advogado no exercício da profissão, o ordenamento jurídico não lhe confere absoluta liberdade para praticar atos contrários à lei, sendo-lhe, ao revés, exigida a mesma obediência aos padrões normais de comportamento e de respeito à ordem legal. A defesa voltada especialmente à consagração da imunidade absoluta do advogado esbarra em evidente dificuldade de aceitação, na medida em que altera a sustentabilidade da ordem jurídica: a igualdade perante a lei. Ademais, a tão-só figuração de advogado como parecerista nos autos de procedimento de licitação, por si só, não retira da sua atuação a possibilidade de prática de ilícito penal, porquanto, mesmo que as formalidades legais tenham sido atendidas no seu ato, havendo favorecimento nos meios empregados, é possível o comprometimento ilegal do agir. HC 78.553-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/10/2007.

STJ: FRAUDE. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. TIPICIDADE. A anulação de licitação devido a evidente ajuste entre os licitantes não afasta a tipicidade da conduta descrita no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. RHC 18.598-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/11/2007.

LEI 10.826/03: ESTATUTO DO DESARMAMENTO

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STF: ADI E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em várias ações diretas ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e outros para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do art. 21 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências. Inicialmente, o Tribunal rejeitou as alegações de inconstitucionalidade formal, STJ: PORTE ARMA.doPERIGO CONCRETO.O tipificado ao fundamento de que ILEGAL. os dispositivos texto legal impugnadodelito não violam o no art. 10, caput, Lei da n. 9.437/1997 apenas exige porte de arma de foi fogo sem autorização art. 61, § da 1º,revogada II, a e e, CF. Salientando-se que ao Lei 10.826/2003 em desacordo ou regular. Mostra-sedadesnecessária, para aprovada ou depois da entradacom emdeterminação vigor da EClegal 32/2001, que suprimiu sua configuração, a demonstração de efetivo perigo à coletividade, iniciativa exclusiva do Presidente da República a estruturação e o daí a irrelevância de, no caso, a arma estar de da uma bolsa, quanto mais que ela era estabelecimento de atribuições dos armazenada Ministérios edentro órgãos Administração capaz de efetuar disparos, dela podendo lançar mão recorrido Pública, considerou-se que os seus dispositivos não versam sobre ao criação de a qualquer tempo. Precedentes citados: REsp 666.869-RS, DJ 1º/7/2005, e REsp órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre sua extinção, como 292.943-MG, DJ 16/9/2002. REsp Rel. Min. Felix Fischer, julgado também não desbordam do930.219-MG, poder de apresentar ou emendar projetosem de 8/11/2007. lei, que o texto constitucional atribui aos congressistas. Asseverouse que a maior parte desses dispositivos constitui mera reprodução de normas contidas na Lei 9.437/97, de iniciativa do Poder Executivo, revogada pela lei em comento, ou são consentâneos com o que nela se dispunha. Ressaltou-se que os demais consubstanciam preceitos que mantêm relação de pertinência com a Lei 9.437/97 ou com o projeto de Lei 1.073/99, encaminhados ao Congresso Nacional pela Presidência da República, geralmente explicitando prazos e procedimentos administrativos, ou foram introduzidos no texto por diplomas legais originados fora do âmbito congressual (Leis 10.867/2004, 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005), ou, ainda, são prescrições normativas que em nada interferem com a iniciativa do Presidente da República. Salientou-se, por fim, a natureza concorrente da iniciativa em matéria criminal e processual, e a possibilidade, em razão disso, da criação, modificação ou extensão de tipos penais e respectivas sanções, bem como o estabelecimento de taxas ou a instituição de isenções pela lei impugnada, ainda que resultantes de emendas ou projetos de lei parlamentares. Em seguida, relativamente aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.868/2003, que proíbem o estabelecimento de fiança, respectivamente, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverou-se, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de mera conduta que, embora impliquem redução no nível de segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. Quanto ao art. 21 da lei impugnada, que prevê serem insuscetíveis de liberdade provisória os delitos capitulados nos artigos 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), 17 (comércio ilegal de arma de fogo) e 18 (tráfico internacional de arma de fogo), entendeu-se haver afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal (CF, art. 5º, LVII e LXI). Ressaltou-se, no ponto, que, não obstante a interdição à liberdade provisória tenha sido estabelecida para crimes de suma gravidade, liberando-se a franquia para os demais delitos, a Constituição não permite a prisão ex lege, sem motivação, a qual viola, ainda, os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Vencidos, parcialmente, os Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido formulado quanto aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava improcedente quanto ao parágrafo único do art. 15 e, em relação ao art. 21, apenas quanto à referência ao art. 16. O Tribunal, por unanimidade, julgou, ainda, improcedente o pedido quanto aos artigos 2º, X; 5º, §§ 1º, 2º e 3º; 10; 11, II; 12; 23, §§ 1º, 2º e 3º; 25, parágrafo único; 28; 29 e ao parágrafo único do art. 32, e declarou o prejuízo da ação em relação ao art. 35, todos da Lei 10.826/2003. ADI 3112/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3112) ADI 3137/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3137) ADI 3198/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3198) ADI 3263/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3263) ADI 3518/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3518) ADI 3535/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3535) ADI 3586/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3586) ADI 3600/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3600) ADI 3788/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3788) ADI 3814/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3814)

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STF: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO O Tribunal iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração de identificação suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV), no qual se pretende a nulidade da condenação, por atipicidade da conduta, em face da ausência de lesividade da arma desmuniciada apreendida — v. Informativo 447. A Min. Cármen Lúcia, relatora, conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por considerar que os fatos descritos na denúncia amoldam-se ao tipo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:... Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ... Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: ... IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;”). Enfatizou que, nas condutas descritas no referido inciso, não se exigiria como elementar do tipo a arma ser de uso permitido ou restrito, e que, no caso, a arma seria de uso permitido, tendo sido comprovada a supressão do seu número de série por abrasão. Diante disso, concluiu ser impertinente a discussão acerca da inadequação da conduta descrita na denúncia e tipificação pela qual fora o recorrente condenado. Quanto ao argumento de atipicidade da conduta em face da ausência de lesividade da arma de fogo apreendida por estar ela desmuniciada e não haver, nos autos, comprovação de munição portada pelo recorrente, esclareceu que ter-se-ia, na espécie, hipótese diversa da analisada quando do julgamento do RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), já que se tratara, naquela ocasião, do art. 10 da Lei 9.437/97, substituído, no sistema jurídico pela norma do art. 14 da Lei 10.826/2003. Afirmou que o tipo do inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 é um tipo novo, já que, na Lei 9.437/97, punia-se aquele que suprimisse ou alterasse marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. Assim, a nova figura teria introduzido cuidado penal inédito do tema, tipificando o portar, possuir ou transportar a arma com a supressão ou alteração do número de série ou de outro sinal de sua identificação, independentemente de a arma de fogo ser de uso restrito, proibido ou permitido, tendo por objeto jurídico, além da incolumidade, a segurança pública, ênfase especial dada ao controle pelo Estado das armas de fogo existentes no país, pelo que o relevo ao municiamento ou não da munição da arma que se põe nos tipos previstos no caput dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 não encontraria paralelo no inciso IV do parágrafo único deste último dispositivo. Após, o julgamento foi suspenso para que se colha informação junto ao Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal quanto ao cumprimento da pena imposta ao recorrente.RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.10.2007. (RHC-89889) LEI 11.343/06: LEI DE DROGAS As penas submetidas a quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar não incluem A prestação de serviços à comunidade. B advertência quanto aos efeitos das drogas. C detenção.CORRETA

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D medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. STF: ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E DESPENALIZAÇÃO A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerouse que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado “Dos Crimes e das Penas”. Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, reconheceu-se a extinção da punibilidade do fato e, em conseqüência, concluiu-se pela perda de objeto do recurso extraordinário. RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (RE-430105)

Complemento ESCUSA ABSOLUTÓRIA • São causas pessoais de uma ...... de pena fundada de uma relação de parentesco. •

Escusa absolutória – art. 181 – crime contra o patrimônio se quem comete o crime é o CAD (cônjuge na Constancia do casamento, ascendente e descendente.

Não se aplica a escusa absolutória • Nos crimes com violência ou grave ameaça • Ao estranho que participa do crime, pessoa que não é do CAD. • Se a vítima é maior ou igual a 60 anos. •

Artigo 182 – Não prevê escusa absolutória, mas somente a necessidade de representação da vítima. o Cônjuge separado judicialmente o Irmão o Sobrinho



Artigo 348 – Crime de favorecimento pessoal - é auxiliar o autor de crime a se subtrair a ação da justiça. o Não há escusa absolutória quando o crime é de favorecimento REAL, (é auxiliar a tornar seguro o produto do crime).



É isento de pena se quem comete o crime é o CAD. 80

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