Direito Processual Penal Professor: Davi Inquérito Policial - Presidido pela Autoridade Policial (conceito está no Estatuto da Polícia Civil). - TC pode ser feito pela Brigada Militar (ato da SSP), sendo que o próprio pleno do TJ se manifestou pela regularidade. - Nos crimes de APP incondicionada começa de ofício ou por requisição do MP ou do juiz. OBS: a requisição traduz para a autoridade dever de instauração. Mas tratando-se de requisição manifestamente ilegal, o Delegado não está obrigado a instaurar. (ex. Crime de iniciativa privada com requisição de instauração do MP). O STF já decidiu nesse sentido. Características do inquérito: a) Sigiloso: súmula vinculante número 14 OBS: Do indeferimento de vista do IP para o advogado, cabe MS, mas os atos que estiverem em curso o advogado não tem acesso. (ex. interceptação telefônica). Só juntam no principal no relatório final. OBS2: Art. 102 (reclamação), 103, a, da CF b) Inquisitivo: Descabimento de contraditório, sigilo das investigações e a impossibilidade de opor suspeição de delegados. OBS: Cabe defesa no IP? Com relação à autodefesa pode, sendo que esta pode ser positiva (art. 14, requerer diligências), OBS2: o examinador entende que o delegado pode nomear defensor dativo, mas isso vai contra o próprio estatuto da polícia civil. OBS3: HC profilático cabe do indeferimento de perícia do indiciado. OBS4: o indiciado é obrigado a comparecer no interrogatório para ser qualificado, sob pena de ser conduzido coercitivamente (art. 260, CPP). Mas quem pode determinar é somente o juiz. OBS5: O indiciado não é obrigado a se submeter a perícia, mas o material abandonado não espontaneamente parte da doutrina sustenta que é ilícita a prova, mas o examinador entende que é licita a prova. - Reconhecimento pessoal: o examinador entende que o indiciado é obrigado a se submeter, se não comparecer o juiz deverá determinar a condução coercitiva.
- Identificação criminal: o STJ tem uma decisão no sentido de que o art. que determina a identificação criminal do envolvido em crime organizado é inconstitucional. Mas se trata de uma única decisão. OBS: o art. 12, VI, da lei Maria da penha constitui nova hipótese de identificação criminal, mas outra parte da doutrina entende que é mera qualificação do agressor (prevalece). OBS2: Súmula 568 do STF: perdeu a eficácia. - Reprodução simulada dos fatos: o indiciado não precisa participar “Nemo tenetur se detegere”. - Relatório do IP: o delegado deve obedecer somente a tipicidade formal. Em assim dizendo, afasta-se o princípio da insignificância. OBS: Escusa absolutória do art. 181 do CP: se chegar ao conhecimento do delegado uma infração penal sob o manto de tal escusa, o delegado instaura o inquérito? A doutrina majoritária diz que não pode instaurar o IP, salvo para apurar eventual concurso de agentes. - Arquivamento implícito ou tácito: é quando a polícia apurou concurso de pessoas ou fato, e o MP não denunciou determinada pessoa ou fato. Saída para o juiz é aplicar o art. 28 do CPP. - Arquivamento indireto: é quando o promotor considera que o é incompetente, e em razão disso deixa de denunciar. A solução do juiz, de acordo com Avena, deveria ser a aplicação do art. 28 do CPP. Ação Penal - Conidicoes gerais da ação 1- possibilidade jurídica do pedido. 2- interesse em agir 3- Legitimidade OBS: A denúncia contra PJ deve estar vinculada à da pessoa física. Legitimação ativa concorrente: - Crime contra a honra de funcionário público (S. 714 do STF) - Ação penal privada subsidiária da pública - Crimes vagos são incompatíveis com a APSubsidiária. - Código de Defesa do Consumidor (art. 82, III e IV): se o MP não oferecer a denúncia, esta competirá às entidades especificadas.
OBS: Ação penal secundária: quando a lei dá determinada natureza para a ação penal, mas em face de certas circunstâncias a natureza era modificada, tendo como exemplo os crimes contra os costumes. Titularidade: MP. - Ação penal ex officio não existe mais. - A representação em ação penal pública condicionada é em relação ao fato e não aos agentes, podendo o promotor denunciar a todos. - Na Lei Maria da penha, a retratação ocorre somente em audiência. - Cabe retratação da retratação desde que dentro do prazo decadencial. Ação Penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça. - Honra do Presidente da República. - Não tem prazo definido, sendo cabível até o prazo prescricional. - Retratação da requisição é cabível Avena. Princípio da Obrigatoriedade: - Exceções: Transação penal (obrigatoriedade mitigada), acordo de leniência, TAC e princípio da insignificância. Principio da Indisponibilidade: - Exceção: Suspensão condicional do processo ou transação penal na audiência de instrução da lei 9099 (indisponibilidade mitigada). Princípio da Intranscendencia: a acao penal não pode passar da pessoa do acusado. - Ação penal pública subsidiária da pública: - Art. 2º do Decreto 201: se o mpe não ingressar com a ação penal, o mpf pode ingressar. - Legislação eleitoral: mpf como substituto do MPE. Ação Penal Privada: - Institutos que fulminam: a) Renúncia OBS: o recebimento de indenização acarreta renúncia? Não acarreta. Nos juizados especiais criminais acarreta renúncia. b) Perdão do ofendido. OBS: a sentença que concede o perdão judicial para o STF é condenatória, mas para o STJ é declaratória. - Crimes contra a dignidade sexual (Lei 12.015): em regra condicionada a representação. Contra vulnerável (217-a) é pública incondicionada.
- Crimes contra a ordem tributária (Lei 8137): exaurimento da via administrativa, sendo condição objetiva de punibilidade, para o STJ é condição de procedibilidade. - Crimes de Abuso de Autoridade: embora a lei fale em dois artigos, a ação é incondicionada. - Ação penal de vias de fato: questão da lesão corporal dolosa. O STF diz que é incondicionada. - Lesão corporal culposa de trânsito: em regra condicionada, mas o CTB determina hipóteses que será incondicionada. Nesses casos o delegado deve instaurar IP. Prisão - Pessoas que não podem ser presas: a) Presidente. OBS: O governador pode ser preso (STF). O STJ tem decisões dizendo que eles tem a mesma garantia. b) Menor de 18 anos é apreendido. c) Diplomato. Os cônsules só em sua atividade. - Só em crimes inafiançáveis: a) Promotor b) Juiz c) congressistas. OBS: os crimes habituais não admitem prisão em flagrante. Crimes habituais não admitem tentativa, pois são crimes plurisubsistentes. Não se pode autuar em flagrante: a) motorista, embriagado ou não, prestar socorro à vítima. b) Usuário c) Comprometimento de comparecer ao JECRIM. Flagrantes: - Retardado: lei de drogas e lei do crime de organizado. Flagrante ilegal: a) Flagrante preparado, súmula 145 do STF. Preparação pela polícia ou particular. b) Flagrante forjado: cria prova de um crime inexistente.
OBS: o que provocou o flagrante forjado poderá ser incurso na denunciação caluniosa. Flagrante eficiente é a forma do flagrante do art. 304. OBS: No flagrante no RS deve ser informado o juiz, família e MP. OBS2: a contagem da Nota de culpa deve ser contada do momento da prisão. OBS3: Cópia do APF para defensoria. OBS4: o flagrante prende por si só? A banca quer ouvir que o juiz tem que decretar a preventiva, portanto, nesse caso o flagrante não prende por si só. Prisão Preventiva - Fumus comissi delicti: autoria e materialidade - Periculum libertatis: gap, goe, alp e CIC. Prisão temporária: - o rol é complementado pelo rol dos crimes hediondos. Liberdade Provisória - Sem fiança - sem vinculação: art. 321 (quando não for cominada pena de cadeia) - com vinculação: réu pobre, excludentes. OBS: cláusula da imprevisão na prisão preventiva: o art. 316 está fundado em eventos futuros e incertos. Drogas - Art. 19, IV: há quem diga que isso é co-culpabilidade expressa, mas na verdade é norma de caráter administrativo. - Art. 28: o tipo do usuário é assimétrico ou incongruente. (ex. furto). OBS: o uso de drogas é fato é atípico. OBS: aquele que empresta o carro para outros usarem drogas responde pelo art. 33, p. 2º. OBS: cabe princípio da insignificância no tráfico? O examinador diz que sim, mas as cortes superiores não admitem por se tratar de crime de perigo abstrato. OBS2: Maquinário mais droga: enquadramento penal é dos dois crimes (art. 33 e 34), quanto a responsabilização a doutrina é divergente.
OBS3: com relação ao art. 38, o crime de dano consome o de perigo. Então não poderia haver concurso entre homicídio e prescrição culposa. É a posição do examinador. OBS4: Cabe liberdade provisória na lei de drogas? Tem prevalecido que não cabe, pois há a vedação de fiança e ademais a lei de drogas é especial em relação à dos crimes hediondos. Inimputabilidade absoluta e relativa: - embriaguez letárgica é a que leva ao coma ou a morte, sendo acidental ou voluntária. - Biopsicológico: causa biológica e conseqüência psicológica (intelectiva ou volitiva). Mais um elemento temporal, ou seja, ao tempo da ação ou omissão. OBS: Exame de insanidade mental: - não suspende o curso do inquérito, mas sim do processo. - peritos constatam a deficiência: ainda assim pode-se indiciar. OBS: os policiais gozam de presunção de veracidade (STF), então podem ser nomeados para elaborar o laudo provisório de constatação da droga. Mas existe corrente contrária dizendo que o policial da própria delegacia não tem a imparcialidade para elaborara o referido laudo. - Infiltração policial: depende de ordem judicial, se não tiver, corre-se o risco de cometer o próprio crime (art. 13, p. 2º). - Crimes 33, caput, p. primeiro e 34 da lei de drogas são os equiparados aos hediondos. - Prevalece que o homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo. - Progressão de regime nos crimes hediondos: o HC 82.959 teve efeito erga omnes = controle difuso abstrativizado. OBS: em relação a Lex tertia, a doutrina é divergente, uma parte diz que não pode, pois não cabe ao juiz legislar, outra parte diz que pode, pois o juiz pode integrar a lei. (Prevalece no STF). - Da imprestabilidade do bafômetro para a prova: alguns dos examinadores entendem que o bafômetro não verifica o álcool por litro de sangue. Mas o artigo 306 diz que os testes serão regulamentados por equivalência. O examinador diz que o agente poderá ser conduzido aos exames clínicos. OBS: A recusa aos exames caracteriza infração do art. 265 (art. 267 CTB). OBS: Infelicitas facti: fatos imprevisíveis. OBS: Com a revogação da majorante da embriaguez ao volante, surgem duas situações consunção ou concurso com o 306 do CTB. Estatuto do Desarmamento
- Sucessão de prazos para renovação do registro: a lei 11.922 prorrogou o prazo para o dia 31/12/2009. Os flagrantes de posse ilegal de arma de fogo estão em abolitio criminis temporária, pois há uma vacatio legis indireta. OBS: o crime de disparo de arma de fogo é subsidiário em relação a crimes mais graves, mas parcela minoritária diz que se resolve em favor do acusado. - Com relação ao art. 16, p. único, IV, existe uma corrente que diz que se a arma for de uso permitido o agente responderá pelo art. 14, mas outra parte diz que responderá pelo 16. Lei de Tortura: Lei 9455/97 - o coator responde pela tortura mais o crime cometido pelo coacto. - é possível concurso da tortura simples com o homicídio qualificado para assegurar a impunidade do crime praticado. Ler. Art. 80, 81, 97 (formas de apuração), 100 e seguintes do Estatuto. Bem como da lei 10.987/RS. - Utilização de algemas: Súmula vinculante número 11 do STF. Se utilizadas de forma irregular gerará a responsabilidade penal do servidor (abuso de autoridade – art. 3º, ), administrativo.
Sistemas Processuais: 1- Sistema acusatório: a) possibilidade de produção de prova pelo juiz: nunca dentro de um sistema acusatório o juiz determinar de ofício a produção de provas, principalmente se for para condenar o réu. b) devido processo legal: ampla defesa e contraditório. c) sistema de coleta de provas em audiência. d) alteração do fato imputado ao réu, sendo tal providência do MP. e) A maior possibilidade de evitar que ocorra o processo determinará o rito processual a ser seguido. f) Art. 538: salvo se houver procedimento especial, o processo que sai do jecrim vai para o rito sumário. g) Quando se tratar de um crime de tráfico: resposta preliminar e resposta a acusação (art. 394, p. 4º, 395, 396 e 397, CPP). h) Art. 395, I: não recebimento da denúncia, mas está escrito rejeição. i) O juiz deve fundamentar o recebimento da denúncia no procedimento com defesa preliminar. j) Citação k) Súmula 123 do STF l) Absolvição sumária: se não for absolutória, o juiz não deve entrar no mérito da questão. m) Súmulas 52 e 64 do STJ: não se aplicam ao ECA. n) Suspensão condicional do processo: - deve ser oferecida ao final da audiência de instrução. o) A defesa preliminar nos procedimentos por crime de funcionário público, há quem diga que se estende ao próprio particular. p) O autor mediato não existe sem a teoria do domínio do fato. q) Questão do carona instigador: callegari entende que é atípico, o prof. Pedrotti entende que é uma exceção dualista à teoria monista. r) O concurso de pessoas cabe até o exaurimento do fato. s) Se o funcionário largou a função não cabe mais a defesa preliminar.
t) Após o procedimento do 514, o rito será o ordinário, salvo se for o Jecrim. u) Há posição admitindo a suspensão condicional do processo mesmo que se trate de crime de violência contra a mulher. v) O STJ entende que no âmbito da lei Maria da penha não cabe representação, mas há corrente no sentido de que continua valendo a representação. w) O delegado vai continuar instaurando o TC, mas em decorrência disto em juízo é que será analisada a incidência de concurso de crimes. x) O delegado não aplicara o art. 77 da lei 9099, independentemente da complexidade do feito. y) Abuso de autoridade: o STJ entende que o processo será realizado no jecrim se houver os requisitos. z) Se houver necessidade de citação editalícia no jecrim, processo será encaminhado para o juízo comum. Procedida a citação, os autos retornam para o jecrim.