MEDICINA LEGAL HISTÓRICO BAHIA – 1832 cria a cadeira de medicina legal, sendo seu 1º regente Dr. João Francisco de Almeida. Souza Lima – RJ Nina Rodrigues – BA Estácio de Lima – BA Graça Leite – BA Afrânio Peixot – BA/SP CONCEITO “É a ciência médica aplicada ao direito, tratando-se, portanto, do emprego de técnicas e procedimentos científicos para elucidação de casos do interesse da justiça.” Relevante Medicina Legal verdade justiça RELAÇÕES COM O DIREITO DIREITO PENAL DIREITO ESPORTIVO DIREITO CIVIL:
Perícia do nascituro; Dano corporal e estético; Casamento; Divórcio; Capacidade civil.
DIREITO DO TRABALHO:
Doenças profissionais Acidentes de trabalho Simulação, dissimulação e metassimulação em infortunística; Poluição ambiental (ruídos, contaminação, irradiação)
DIREITO ADMISTRATIVO:
Perícia previdenciária; Capacidade laborativa; Auditorias; Readaptação funcional; Periculosidade e insalubridade.
DIVISÃO DIDÁTICA
Traumatologia forense; Sexologia forense; Antropologia forense; Tanatologia forense;
Toxicologia forense; Asfixiologia forense; Psicopatologia forense; Infortunística.
ADVOGADO “Necessita destes conhecimentos no curso das soluções dos casos de interesse de seus representados; sendo crítico das provas, no sentido de não aceitar a absolutização e divinização dos laudos periciais, por constituírem provas científicas”. França, 2008. DELEGADO “Sendo responsável pelo ônus da produção de prova, tem que justifica-las e explicalas, exigindo dele a formulação de quesitos e solicitação de perícias de forma mais efetiva e imediata”. França, 2009 “A Medicina Legal não se preocupa apenas com o indivíduo vivo. Alcança-o ainda quando ovo e pode vasculha-lo muitos anos depois da escuridão da sepultura.”. França, 2008. CONCEITO GERAL “Perícias, de um modo geral, são operações destinadas a ministrar esclarecimentos técnicos à justiça. CONCEITO MÉDICO-LEGAL “Perícia médico-legal é um conjunto de procedimentos, solicitados por autoridade policial ou judiciária, em que, pela natureza do mesmo, os peritos são ou devem ser médicos.”. Souza Lima. EVOLUÇÃO HISTÓRICA PERÍODO ANTIGO Emprego das perícias nos casos relativos a gravidez, ao aborto, ao parto prematuro, nas lesões corporais, nos assassinatos, nas inumações, nos suplícios e nas moléstias contagiosas. Nas se praticava a necropsia. IDADE MÉDIA As capitulares de Carlos Magno estabelecem que os juízes devem se apoias nos pareceres dos peritos. PERÍODO CANÔNICO – 1.200 a 1.600: As decretas de Gregório IX modificam o Direito Civil e o Direito Criminal, determinando as investigações médico-legais contra os acusados. NA ITÁLIA 1525 Édito de Nápoles tornou obrigatório o parecer dos peritos profissionais.
TIPOS DE PERÍCIAS NO VIVO
Lesões corporais; Determinação de sexo e fenótipo, cor de pele; Estimativa de idade e estatura; Conjunção carnal ou atos libidinosos; Determinação da paternidade.
NO CADÁVER Determinação da causa da morte; Estimativa do tempo de morte; Identificação humana. NO ESQUELETO OU NA OSSADA Identificação humana; Determinação da causa da morte, se possível. EM ANIMAIS E OBJETOS Animais: diferenciação entre ossos humanos, diferenciação entre marcas de mordidas. Objetos: contendo pelos, esperma, saliva, líquido amniótico, sangue, fezes, urina. PERITO “Pessoa a quem incumbe a relação de exames técnicos de sua especialidade ou competência, para esclarecimento de fatos que são objeto de inquérito policial ou de processo judicial.”. Vanrell, 2001. “Perito é o expert, pessoa que entende de determinado assunto que relata o que foi observado e interpretado em auxílio da justiça.”. Galvão, 2005. TIPOS DE PERITOS Peritos Oficiais Peritos Nomeados ou Louvados Assistentes técnicos QUALIDADES DO PERITO
1. Humildade 2. Senso de percepção 3. Capacidade de observação 4. Ultrapassar limites do seu local de trabalho 5. Conhecimento 6. Noções de Direito 7. Gostar do que faz 8. Conscientizar-se da sua importância
QUEM NÃO PODE SER PERITO Os que estiverem sujeitos a interdição de direito;
Os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; Os analfabetos e menores de 21 anos QUAL A FUNÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO? Cabe-lhe fiscalizar a elaboração do laudo pericial, conferindo o meio avaliativo utilizado, a possível omissão de detalhes, o nexo de causalidade; além de manifestarse por escrito suas próprias conclusões sobre o fato, após a entrega do laudo pericial. LEGISLAÇÃO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Vestígios “é o conjunto de elementos sensíveis do dano causado pelo fato delituoso e a base de todo o procedimento processual”. Corpo de delito X Exame de Corpo de Delito Direto: sobre o próprio corpo de delito. Indireto: sobre os dados e vestígios paralelos. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – Requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos. Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente. Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. ARTIGO DO CPC DE 1973
Juiz Perito do Juiz Laudo Advogado – réu Assistente técnico Parecer Advogado – autor Assistente técnico Parecer Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). ARTIGO DO CPC DE 1973 Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - A prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - For desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - A verificação for impraticável. ARTIGO DO CPC DE 1973 Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. ARTIGO DO CPC DE 1973 Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. ARTIGO DO CPC DE 1973 Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. ARTIGO DO CPC DE 1973 Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. ARTIGO DO CPC DE 1973 Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. ARTIGO DO CPC DE 1973 Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. ARTIGO DO CPC DE 1973
DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS
NOTIFICAÇÃO
São comunicações compulsórias feitas pelos smédicos às autoridades competentes de um fato profissional, por necessidade social ou sanitária, como acidente de trabalho ou doenças infecto-contagiosas.
ATESTADO
Documento que tem por objetivo firmar a veracidade de um fato ou existência de determinado estado, ocorrência ou obrigação. Sendo, portanto, uma declaração pura e simples, por escrito, de um fato médico e suas possíveis consequências.
CARACTERÍSTICAS
- Documento particular; - Elaborado sem compromisso prévio; - Elaborado sem compromisso legal; - Fornecido por médico ou cirurgião dentista em exercício regular da profissão; - Elaborado a pedido do interessado; - Finalidade de dispensa, licença ou justificativa de falta ao serviço, escola. TIPOS - Administrativo:
- Judiciário: - Oficioso: - Idôneo: - Gracioso - Falso ou piedoso
4.2.3 PARTES CONSTITUINTES - Qualificação do profissional (papel receituário); - Identificação do paciente e finalidade a que se destina (a pedido do interessado); - Declaração do fato e conclusão relativa as suas consequências; - Local, data e assinatura (nº de inscrição no órgão de classe);
RELATÓRIO
É a narração escrito e minunciosa de exames e/ou procedimentos médicos, realizados em pacientes, a pedido do mesmo, de autoridade judicial e de representante legal.
LAUDO
É a narração de todas as operações de uma perícia médica, determinada por autoridade policial/judiciária, a um ou mais profissionais anteriormente nomeados e compromissados na forma das leis. O laudo não deve conter qualquer conclusão de ordem jurídica, uma vez que tal juízo é exclusivo do magistrado. 4.4.1 ESTRUTURA - Preâmbulo: apresentação dos peritos, nome da autoridade que determinou o exame, local, dia e hora do exame, finalidade da perícia, qualificação do examinado, transcrição dos quesitos. - Histórico: relato do documento de solicitação da perícia (guia policial ou ofício), relato do periciando. - Descrição: estado geral do examinado, exame externo ou ectoscópico, exame interno ou endoscópico; exames complementares; ilustrações e fotografias. - Discussão ou comentário: fundamentação na literatura do caso em questão, explicações de termo e/ou procedimentos de difícil compreensão. - Conclusões: diagnóstico, prognóstico (se houver).
- Respostas aos quesitos: explicativas, conclusivas ou convincentes.
PARECER
É resposta a uma consulta formulada a pessoa, comissões, ou mesmo entidades especializadas em determinados assuntos, cujo esclarecimento é de interesse dos consultantes. É documento pedido a quem tenha competência especial no assunto, independe de compromisso legal e faz fé ao renome de quem o subscreve. ESTRUTURA - Preâmbulo: nome e títulos do consultado; nome do autor da consulta. - Exposição: objeto da consulta, transcrição dos quesitos (quando houver). - Discussão: análise minunciosa, rigoroso estudo crítico do caso, documentação adequada. - Conclusões: resumo da opinião do expert expressa de forma clara, objetiva, explicativa, elucidativa e convincente; respostas aos quesitos.
4.6 DEPOIMENTO ORAL
Consiste no esclarecimento oral tomado ou não a termo, em audiências de instrução e julgamento, de pontos duvidosos, obscuros ou conflitantes de perícias realizadas pelos próprios peritos ou por outrem, ou para relatarem sobre qualquer assunto de interesse da lei.
LOCAL DE CRIME CRIMINALÍSTICA Estudo dos elementos materiais do crime. Ciências: matemática, física, química, bioquímica, biologia, medicina, direito, contabilidade dactiloscópica, etc.. Técnicas: desenho, modelagem, pintura, fotografia, escultura, etc. Pesquisa e interpretação dos indícios materiais relativos aos crimes ou a identidade dos que dele participaram. Vestígios: elementos materiais encontrados no local do crime. Indícios: circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autoriza, por indução, a concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Indício é o vestígio estudado e provado Corpo de delito: exame da pessoa/coisa sobre as quais incida um ato delituoso. Perícia: centrípeta (para o centro)
Investigação policial: centrífuga (para fora) Local de crime é a área onde se tenha verificado ocorrência de interesse policial-judiciário. Local referido é a área que tenha relação com um delito mas não necessariamente onde tenha ocorrido. Provas testemunhais e provas técnicas. PRESERVAÇÃO Isolamento Proteção: Local preservado: Local inidôneo ou contaminado: CLASSIFICAÇÃO Quanto ao local em si: - Interno: quando o fato ocorre no interior de um prédio ou dentro de um terreno cercado, por exemplo. - Externo: é aquele ocorrido em logradouro público, via pública ou dentro de um terreno baldios em obstáculos; Quanto à posição de pessoas ou coisas: - Imediato: - Mediato ou adjacente: Quanto à natureza do fato: - Homicídio, suicídio, queda acidental; - Furto qualificado, roubo, latrocínio; - Incêndio, explosão, acidente de trânsito; - Falsificação de documentos, de assinaturas;
5.4 LEVANTAMENTO DO LOCAL DO CRIME Reprodução fiel do local do crime por meio de descrição escrita, desenho, ou fotografia e filmagem. Documentar tecnicamente as condições em que se encontrava o local quando do conhecimento do perito.
PROCESSOS TÉCNICOS Descrição escrita: anotações de elementos materiais, principalmente os mais importantes. Desenho: croquis, topográfico, rebatimento topográfico. Fotografia: panorâmica, métrica, detalhes, rebatimento fotográfico. Filmagem.
EVIDÊNCIAS Vestígio: elementos materiais encontrados no local de crime. Indícios: elementos materiais relacionados à ocorrência policial.
CLASSIFICAÇÃO Quanto à duração: - Transitório - Permanente Quanto ao comportamento: - Perceptíveis: são aqueles que podem ser diretamente captados pelos sentidos humanos (tato, visão, paladar, audição e olfato), sem a utilização de qualquer artifício ou aparelho, como manchas de sangue, sinais de arrastamento, armas eventualmente deixadas no local; - Imperceptíveis Quanto à natureza: - Manchas: Orgânicas: sangue (reação de Adler, cristais de Teichman), esperma (cristais de Florence); Inorgânicas: lama, ferrugem, tinta, pólvora (negra ou branca); - Impressões: - Armas e instrumentos: Balística forense Instrumentos específicos: gazua, micha, chave falsa. - Cadáveres:
Perinescroscopia; Exame necroscópico; Exumação.