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DIREITO CIVIL LINDB → LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país QUARENTA E CINCO DIAS depois de oficialmente publicada. - Vacatio Legis: é o período que medeia entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. Existem três espécies »
Lei com “vacatio legis” expressa: é a lei de grande repercussão. Exemplo: o novo CPC geralmente temos a expressão na lei determinando “entra em vigor um ano depois de publicada”.
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Lei com “vacatio legis” tácita: é aquela que continua em consonância com o artigo 1.º da Lei de Introdução, ou seja, no silêncio da lei entra em vigor, no país, 45 dias depois de oficialmente publicada ou, no estrangeiro, quando admitida, três meses após a publicação oficial.
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Lei sem “vacatio legis”: é aquela que, por ser de pequena repercussão, entra em vigor na data de publicação, devendo esta estar expressa ao final do texto legal.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia TRÊS MESES depois de oficialmente publicada. § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. - Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade e pode ser: 1) total (ab-rogação): quando toda a lei é revogada; ou 2) parcial (derrogação): quando apenas parte da lei anterior é revogada. § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO revoga
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nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. - Repristinação: é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em razão da revogação da lei revogadora. A regra é não ocorrer a repristinação, entretanto, excepcionalmente, a lei revogada pode ser restaurada se houver disposição expressa. Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. - ATENÇÃO: Lembrar de ACP (Ação Civil Pública) Analogia Costumes Princ. Gerais do Direito. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. #APOSTACICLOS: A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1628974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610). #NOVIDADELEGISLATIVA Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação
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de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Parágrafo único. (VETADO). Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. Art. 25. (VETADO).
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Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. § 1º O compromisso referido no caput deste artigo: I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; II – (VETADO); III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. § 2º (VETADO). Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos. Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão § 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver. Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
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Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
PESSOA NATURAL E DIREITO DA PERSONALIDADE → PESSOA NATURAL Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. - Pessoa natural é o ser humano capaz de direitos e obrigações na esfera civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Parte inferior do formulário - Início da personalidade civil: Nascer com vida. - Basta nascer e respirar pela primeira vez para se tornar pessoa humana, para adquirir direitos e contrair obrigações. Colocar a salvo seus direitos do nascituro significa impedir que situações que venham prejudicar os direitos que vão ser estabelecidos com seu nascimento possam ocorrer antes do mesmo. #TEORIAS A personalidade somente seria adquirida a partir do nascimento com vida, independentemente da forma humana e de um tempo mínimo de sobrevida. a) Teoria Natalista: O nascituro não poderia ser considerado pessoa, tendo mera expectativa de direitos. b) Teoria da Personalidade Condicional (Condicionalista):
A personalidade jurídica somente seria adquirida sob a condição de nascer com vida, embora o nascituro já pudesse ser titular de determinados direitos extrapatrimoniais.
c) Teoria Concepcionista:
O nascituro seria considerado pessoa desde a concepção, inclusive, para certos efeitos ou direitos patrimoniais. Ex.: herança. Nascendo com vida, consolida-se esse efeito. OBS.: Embora não seja uniforme, vem ganhando força nos últimos anos. Ex.: indenização por dano moral ao nascituro (REsp 931556/RS), pagamento de seguro DPVAT pela morte de um nascituro.
- CAPACIDADE JURÍDICA: A capacidade jurídica se desdobra em: »
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Capacidade de direito (capacidade de gozo): Segundo Orlando Gomes, a capacidade de direito confunde-se com o próprio conceito de personalidade, ou seja, é a capacidade jurídica genericamente reconhecida a qualquer pessoa;
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Capacidade de fato (capacidade de exercício): Significa a capacidade de, pessoalmente, exercer os atos da vida civil. Nem todas as pessoas a possui. - A soma dessas duas capacidades dá origem ao que chamamos de capacidade civil plena. - Entes despersonalizados não têm direitos da personalidade, mas têm capacidade jurídica.
OBS: Não confundir capacidade com legitimidade. A falta de legitimidade significa que, mesmo sendo capaz, a pessoa está impedida por lei de praticar determinado ato (ou seja, trata-se de um impedimento específico para a prática de determinado ato). Já a falta da capacidade de fato gera a incapacidade civil, que pode ser absoluta ou relativa. Art. 3º São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. #ATENÇÃO: Atualmente só os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes (vide Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 4º São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos ou à maneira de exercê-los: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento PÚBLICO, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos AUSENTES, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, SEM decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. - EXTINÇÃO DA PESSOA FÍSICA: A morte marca o fim da pessoa natural (art. 6º do CC – “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”). - Além da morte real (à vista do cadáver), existem as seguintes hipóteses de morte presumida: (a) decorrente da ausência; (b) decorrente das situações do art. 7º do CC. »
(a) Morte presumida por ausência: A ausência é o procedimento em que se declara o estado de desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio sem deixar procurador. Foi tratada pelo codificador como uma situação de morte presumida, a partir do momento em que é aberta a sucessão DEFINITIVA dos bens do ausente.
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(b) Morte presumida do art. 7º do CC: Estas hipóteses não se confundem com a ausência. - Note-se na morte presumida existem duas situações:
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A primeira trata da probabilidade extrema de morte daquele que se encontre em perigo de vida. (CC art. 7º, I).
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A segunda hipótese trata dos desaparecidos em campanha de guerra ou feito prisioneiro, caso não seja encontrado até 02 dois anos após o término da guerra (CC art. 7º, II).
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos COMORIENTES precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. - É um fenômeno jurídico que ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumindo-se simultaneamente mortos. Ex.: avião da Chapecoense. Nota-se que não é necessário que a morte tenha ocorrido no mesmo local. A presunção da morte simultânea tem como principal efeito que, não havendo tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro.
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#ATENÇÃOPARAASQUESTÕESDESUCESSÃO → DIREITOS DA PERSONALIDADE Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, OS DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO INTRANSMISSÍVEIS E IRRENUNCIÁVEIS, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. INTRANSMISSIBILIDADE
Não se transmitem por atos entre vivos ou causa mortis. Mas podem ser protegidos os direitos da personalidade de pessoa morta.
INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE
Não podem ser objeto de renúncia ou alienação, no entanto, embora não possam sofrer limitação voluntária, esta é possível, se não for permanente nem geral (Enunciado 4 do CJF).
IMPRESCRITIBILIDADE
Não estão sujeitos à prescrição os direitos da personalidade em si. Mas suas projeções econômicas estão sujeitas a prazos prescricionais. #ATENÇÃO
VITALICIEDADE
Perduram durante toda a vida do titular e, em regra, adquiremse desde a concepção, salvo as exceções legais e decorrentes da sua própria natureza.
EXTRAPATRIMONIALIDADE
Não podem ser objeto de penhora ou expropriação, muito embora isso seja possível quanto às consequências econômicas.
OPONIBILIDADE ERGA OMNES
Opõem-se à observância de todos, como predicado da proteção da dignidade da pessoa humana.
- NOME Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
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Prenome: é o nome próprio de cada pessoa e tem como função a distinção de membros da própria família, podendo ser simples (João, José) ou composto (Carlos Eduardo, Pedro Henrique). Pode ser livremente escolhido pelos pais, devendo prevalecer o bom senso na escolha para não expor o filho ao ridículo.
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Sobrenome ou Patronímico: o sobrenome, também conhecido como apelido de família, cognome ou patronímico, é o sinal que define e identifica a origem da pessoa, de forma a indicar sua filiação ou estirpe. É característico da família sendo, assim, transmissível por sucessão. Os apelidos de família são adquiridos ipso iure, com o simples fato do nascimento.
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Agnome: tem a função de diferenciar pessoas da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome. São nomes do tipo Filho, Neto, Sobrinho, ou ainda Segundo, Terceiro.
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Nome Vocatório: caracteriza-se por ser aquele pelo qual o indivíduo é comumente conhecido.
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Pode ser escolhido pela própria pessoa ou por terceiros, sendo certo que o sujeito poderá insurgir-se contra esse nome quando utilizado de forma indevida ou ofensiva. #APOSTACICLOS: Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial. O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuandose o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911). Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892). → ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Lei 13.146/15 foi influenciada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, (subscrita pelo Brasil - Decreto 6.949/2009), e incorporou o ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (seguiu o rito do art. 5º, §3º da CF/88). É muito importante ler os dispositivos dessa lei. - Aperfeiçoou o conceito de deficiência, antes limitado à pessoa incapaz para o trabalho e para a vida independente. Incorporou uma noção aberta, flexível e preocupada com a dimensão social desse conceito. #MUITOIMPORTANTE: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. -
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Desvincula deficiência e incapacidade (a deficiência não afeta a plena capacidade civil da
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pessoa). A única hipótese de incapacidade absoluta é a dos menores de 16 anos. - Introduz um instituto protetivo: tomada de decisão apoiada; dá novo significado ao antigo instituto da curatela. • Com a tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência tem sua autonomia privada resguardada. O instituto da tomada de decisão apoiada é preferencial em relação à curatela. Há dois conselheiros que auxiliam a pessoa com deficiência na tomada de decisões. • O objeto do processo é a eleição de duas pessoas para lhe prestarem apoio em suas decisões. O pedido é de homologação do acordo em que duas pessoas prestam apoio à pessoa com deficiência, possuindo, portanto, natureza jurídica de procedimento especial de jurisdição voluntária! • A curatela passa a ser medida extraordinária, aplicável apenas para a prática de atos patrimoniais ou negociais. • Estão sujeitos à curatela (art. 1.767 CC): I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II- os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III- os pródigos. ATENÇÃO para a avaliação biopsicossocial, lembrar que a deficiência não é mais considerada como algo biológico apenas, sendo necessária a análise da interação da pessoa com o meio onde vive. Assim, para a análise da deficiência é preciso que a perícia seja realizada sob o enfoque da perspectiva biopsicossocial, englobando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação. TOMADA DE DECISÃO APOIADA
CURATELA
Visa à manutenção da autonomia do deficiente aliada ao seu melhor interesse. É preferencial em relação à curatela.
É medida extraordinária. Limitada a atos patrimoniais ou negociais.
Não pressupõe a incapacidade, mas mera necessidade de apoio.
Pressupõe a incapacidade relativa do deficiente.
Somente pode ser promovida pelo próprio deficiente.
Pode ser promovida pelo próprio deficiente, bem como por outros legitimados no art. 747 do CPC.
- Há outros institutos no Estatuto da Pessoa com Deficiência que devem ser conhecidos para a prova: Acessibilidade: é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de
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uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (Art. 3º, I, Estatuto da Pessoa Com Deficiência). São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição. A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência. Benefício de prestação continuada: É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo. #APOSTACICLOS: São constitucionais o art. 28, § 1º e o art. 30 da Lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação. STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/ DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829). #OLHAAJURISP #AJUDAMARCINHO A regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome (art. 58 da Lei nº 6.015/73). Todavia, sendo o nome civil um direito da personalidade, por se tratar de elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, revela-se possível, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência, a modificação do prenome. Para que haja, contudo, a retificação de registro civil é necessário que exista uma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome. Ex: nome que gere constrangimento. Caso concreto: mulher ingressou com ação pedindo para trocar seu nome de Tatiane para Tatiana, sob a alegação de que é “popularmente” conhecida como Tatiana. O STJ não aceitou e disse que isso não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra. STJ. 3ª Turma. REsp 1728039/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/06/2018. É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. Vale ressaltar que não há previsão legal para a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido. A lei somente prevê a possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro (a) em caso de divórcio (art. 1.571, § 2º, do CC). Apesar disso, o STJ entende que isso deve ser permitido.A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas
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e envolvem uma mesma razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações. STJ. 3ª Turma. REsp 1724718MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627). São constitucionais o art. 28, § 1º e o art. 30 da Lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação. STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829).
NEGÓCIO JURÍDICO Fato jurídico em sentido estrito:
1ª corrente: Todo evento natural ou humano que produz efeitos jurídicos, seja pela criação, modificação, extinção ou conservação de direitos e deveres. 2ª corrente: Todo aquele que estabelece uma relação jurídica. Basta que seja apto/capaz a produção de efeitos.
Ato-Fato:
Comportamento que embora derive do homem, é desprovido de vontade consciente em sua realização e na projeção dos resultados. Pessoal, o ato-fato pode ser: • Ato-fato real; • Ato-fato indenizatório; • Ato-fato caduficicante.
Ações Humanas:
a) Lícitas: “atos jurídicos”. b) Ilícitas: “atos ilícitos”. Comportamento humano que viola o ordenamento jurídico. Não se tem dúvida de que o ato ilícito é um fato jurídico. O problema é determinar se também é um ato jurídico.
Ato Jurídico: a) Ato jurídico em sentido estrito: trata-se do simples comportamento humano voluntário e consciente, que determina a produção de efeitos jurídicos legalmente previstos. b) Negócio jurídico: declaração de vontade emitida segundo autonomia privada, nos limites da função social e da boa-fé objetiva, pela qual as partes pretendem atingir efeitos juridicamente possíveis e livremente escolhidos.
-Planos de análise do negócio jurídico (Existência + Validade + Eficácia = Escada Ponteana). 1. PLANO DE EXISTÊNCIA: Trata-se do plano substantivo do negócio jurídico, em que se analisam os elementos que compõem a sua existência e sem os quais o negócio é um nada jurídico (inexistente). Apesar de não haver sido regulado na parte geral do CC, é amplamente aceito pela doutrina e pela
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jurisprudência. 2. PLANO DE VALIDADE: Verifica se o negócio possui aptidão para produzir efeitos. Os pressupostos de validade nada mais são que os pressupostos de existência qualificados. 3. PLANO DE EFICÁCIA: No plano da eficácia estudam-se os elementos que interferem na eficácia jurídica do negócio jurídico. Esses elementos também são chamados de elementos acidentais do negócio jurídico (acidentais porque podem ou não ocorrer). São eles: Condição, Termo e Meio (ou Encargo). → DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO »
Vício de consentimento: o defeito está na formação da vontade (vontade interna) e o prejudicado é um dos contratantes. Ex.: Erro, Dolo, Coação, Lesão ou Estado de Perigo.
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Vício social: o defeito está na manifestação da vontade (vontade externa) e o prejudicado é sempre um terceiro. Ex.: fraude contra credores e simulação.
1- ERRO: -O erro é causa de anulabilidade do negócio jurídico. -Espécies de erro (Roberto Ruggiero): • Negócio: é o que incide sobre a natureza da declaração negocial da vontade. • Objeto: é o que incide sobre as características do objeto do próprio negócio. • Pessoa: é aquele que incide sobre os elementos de identificação do próprio declarante. -Erro impróprio? Incide apenas na vontade declarada, e não em sua intenção. Não foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro.
2- DOLO: - Causa de anulabilidade do negócio jurídico e consiste no artifício ou ardil empregado pela outra parte ou por terceiro para prejudicar o declarante enganado. É um erro provocado. - Nos termos do art. 145, somente terá efeito invalidante o dolo principal, ou seja, se atacar a causa do negócio. O dolo acidental, previsto no art. 146, por atacar aspectos secundários do negócio, não o invalida, gerando apenas obrigação de pagar perdas e danos. »
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Dolo negativo consiste em uma omissão dolosa de informação ou silêncio intencional que prejudica a outra parte do negócio. Traduz quebra do dever de informação e violação à boa fé objetiva (art. 147, CC). Gera a invalidade do negócio jurídico.
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Dolo Bilateral: Já no dolo bilateral, previsto no art. 150, nenhuma parte pode alegar dolo da outra para anular o negócio.
3- COAÇÃO. Art. 151. - A coação traduz violência. Consiste em uma ameaça ou violência psicológica. Não se confundem com a coação física (vis absoluta), causadora da inexistência do próprio negócio.
4- ESTADO DE PERIGO: - É causa de anulação do negócio jurídico, quando o agente, diante de uma situação de perigo de dano conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, em franco desrespeito ao princípio da função social. CHEQUE CAUÇÃO: o cheque caução como condição para atendimento emergencial em hospitais é exemplo da teoria do estado de perigo para justificar a invalidade do ato praticado.
5- LESÃO: - É inovação do CC/02. Requisitos: premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo). Ex.: compra de imóvel financiado no Brasil. LESÃO
ESTADO DE PERIGO
Somente acontece em contratos comutativos.
Pode acontecer em negócio unilateral.
Iminência de dano patrimonial.
Ocorrência de risco pessoal.
Elemento subjetivo: premente necessidade/ inexperiência.
Elemento subjetivo: situação de perigo conhecida da outra parte.
Não exige dolo de aproveitamento.
Exige dolo de aproveitamento
6- SIMULAÇÃO. ART. 167, CC. -Vício social do negócio jurídico. O negócio interno não é o mesmo do negócio manifestado. -Enunciado 152, III, Jornada de Direito Civil: “toda simulação, inclusive, a inocente (que não causa prejuízo), é invalidante”.
7- FRAUDE CONTRA CREDORES: -É um vício social do negócio jurídico. Para fins de prova objetiva, os negócios praticados em fraude contra credores são anuláveis (art. 171, CC). -A ação anulatória é chamada de pauliana (origem romana) ou ação revocatória.
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-Requisitos para Caracterização da Fraude Contra Credores Disposição onerosa: exige a colusão fraudulenta entre as partes (consilium fraudis – elemento subjetivo) e o prejuízo ao credor (eventus damni – elemento objetivo). Disposição gratuita: basta o prejuízo ao credor (eventus damni). #FOCONASÚMULA: Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. Fraude contra credores
Fraude à execução
Instituto de direito civil
Instituto de direito processual civil
O devedor tem obrigações assumidas e aliena o patrimônio.
O devedor tem ações executivas ou condenatórias contra si e aliena o patrimônio.
Há necessidade para o seu reconhecimento de uma ação pauliana.
Não há necessidade para o seu reconhecimento de uma ação específica.
Os atos praticados são inválidos.
Os atos praticados são ineficazes.
Súmula 375 do STJ: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé de terceiro adquirente.
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NULIDADE ABSOLUTA (NULIDADE)
NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE)
Atinge interesse público
Atinge interesse particular
Pode ser suscitada por qualquer interessado, e deve ser reconhecia de ofício pelo juiz (art. 168).
Só pode ser suscitada pelos interessados (art. 177).
É irratificável (art. 169, 1ª parte), ou seja, é insuscetível de confirmação.
É ratificável (art. 172). Pode ser suprida, sanada, inclusive pelas partes.
Sentença produz efeitos EX TUNC, pois, regra geral, o ato nulo não produz efeitos.
O tema se tornou controvertido.
Não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, parte final). Isso significa que a nulidade é imprescritível.
Ação anulatória possui prazos decadenciais (4 ou 2 anos – art. 178 e 179, CC);
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Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
→ ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONDIÇÃO
TERMO
ENCARGO/MODO
Evento futuro e INCERTO
Evento futuro e CERTO
Cláusula acessória à liberalidade
Quando suspensiva: suspende a aquisição e o exercício do direito
Quando suspensivo: NÃO impede a aquisição do direito, mas, apenas o seu exercício gera direito adquirido.
NÃO impede a aquisição nem o exercício do direito - gera direito adquirido
Condição incertus an incertus: há absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento futuro e incerto
Termo certus an certus: há certeza quanto ao evento futuro e quanto ao tempo de duração.
Condição incertus an certus: não se sabe se o evento ocorrerá, mas, se acontecer, será dentro de um determinado prazo
Termo certus an incertus: há certeza quanto ao evento futuro, mas incerteza quanto à sua duração.
→ PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
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PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA
Põe fim à pretensão.
Põe fim ao direito.
Relacionada aos direitos subjetivos (cunho prestacional. Aqueles que se opõem a um dever jurídico).
Relacionada aos direitos potestativos (aqueles que se opõem a um estado de sujeição).
Somente pode ser prevista em lei.
Pode ser prevista em lei (decadência legal) ou através de contrato (decadência convencional).
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Prazo da prescrição pode ser impedido, suspenso ou interrompido.
Prazo de decadência não pode ser impedido, suspenso ou interrompido (em regra – art. 207 do CC: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”).Exceção (disposição legal em contrário): art. 26, § 2º, do CDC.
PRAZO
HIPÓTESES
01 ANO
(i) Segurado contra o segurador, ou deste contra aquele.
02 ANOS
(i) Prestações alimentares.
03 ANOS
(i) Aluguéis de prédios; (ii) enriquecimento sem causa; (iii) reparação civil.
04 ANOS
(i) Pretensão relativa à tutela.
05 ANOS
(i) Cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (ii) pretensão de profissionais liberais.
OBRIGAÇÕES → OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Na obrigação solidária ativa, qualquer um dos credores pode exigir a obrigação por inteiro. Já na obrigação solidária passiva, a dívida pode ser paga por qualquer um dos devedores. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. A solidariedade contratual não pode ser presumida, devendo resultar da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional). Da Solidariedade Ativa (arts. 267 a 274): Na solidariedade ativa, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267, do CC). Em complemento, enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar (art. 268, do CC). O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269, do CC). Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (art. 270, do CC). 19
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Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste (permanece), para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271, do CC). #OLHAOGANCHO: De acordo com o art. 263, do CC/2002, a obrigação indivisível perde esse caráter quando da sua conversão em perdas e danos, o que não ocorre com a obrigação solidária ativa, que permanece com o dever do sujeito passivo obrigacional de pagar a quem quer que seja. O credor que tiver remitido (perdoado) a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272, do CC). Como novidade na atual codificação material, preceitua o art. 273 que “a um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros”. As exceções pessoais são defesas de mérito existentes somente contra determinados sujeitos, como aquelas relacionadas com os vícios da vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e as incapacidades em geral, como é o caso da falta de legitimação. Na obrigação solidária ativa, o devedor não poderá opor essas defesas contra os demais credores diante da sua natureza personalíssima. Segundo o art. 274, do CC (redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015), “O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles”. Da Solidariedade Passiva (arts. 275 a 285): Na obrigação solidária passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275, caput, do CC). Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (art. 275, parágrafo único, do CC). Como ocorre com a solidariedade ativa, o art. 276, do CC, traz regra específica envolvendo a morte de um dos devedores solidários. No caso de falecimento de um destes, cessa a solidariedade em relação aos sucessores do de cujus, eis que os herdeiros somente serão responsáveis até os limites da herança e de seus quinhões correspondentes. A regra não se aplica se a obrigação for indivisível. Outra exceção é feita pelo comando, eis que todos os herdeiros reunidos são considerados um único devedor em relação aos demais devedores Tanto o pagamento parcial realizado por um dos devedores como o perdão da dívida (remissão) por ele obtida não têm o efeito de atingir os demais devedores na integralidade da dívida (art. 277, do CC). No máximo, caso ocorra o pagamento direto ou indireto, os demais devedores serão beneficiados de forma reflexa, havendo desconto em relação à quota paga ou perdoada. Dispõe o art. 278, do CC, que “qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes”. Por regra, o que for pactuado entre o credor e um dos devedores solidários não poderá agravar a situação dos demais, seja por cláusula contratual, seja por condição inserida na obrigação, seja ainda por aditivo negocial. Deve ser respeitado o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, eis que o negócio firmado gera efeitos inter partes, em regra. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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Na solidariedade passiva, o devedor demandado poderá opor contra o credor as defesas que lhe forem pessoais e aquelas comuns a todos, tais como pagamento parcial ou total e a prescrição da dívida (art. 281 do CC). Mas esse devedor demandado não poderá opor as exceções pessoais a que outro codevedor tem direito, eis que estas são personalíssimas, como se pode aduzir pelo próprio nome da defesa em questão. Exemplificando: qualquer um dos devedores poderá alegar a prescrição da dívida, ou o seu pagamento total ou parcial, direto ou indireto, pois as hipóteses são de exceções comuns. Por outra via, os vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão), somente podem ser suscitados pelo devedor que os sofreu. O Código Civil de 2002 continua admitindo a renúncia à solidariedade, de forma parcial (a favor de um devedor) ou total (a favor de todos os codevedores), no seu art. 282, caput (“O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores”). A expressão renúncia à solidariedade pode ser utilizada como sinônima de exoneração da solidariedade. Enuncia o parágrafo único do dispositivo que “Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais”. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores (art. 283, do CC). Entretanto, se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que a pagar (art. 285, do CC). → REGRAS SOBRE O PAGAMENTO:
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LUGAR DO PAGAMENTO
REGRA - no domicílio do devedor Exceção - salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Dois ou mais lugares: cabe ao credor escolher entre eles. Tradição de imóvel ou Prestações relativas um imóvel: far-se-á no lugar onde situado o bem. Motivo grave para mudança de lugar: poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor. Usos e costumes: O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
OBJETO DO PAGAMENTO
Prestações diversas da combinada: O credor não é obrigado a receber, ainda que mais valiosa. Prestações divisíveis: Não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Onerosidade excessiva: Se, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
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TEMPO DO PAGAMENTO
Quando o credor pode exigir o pagamento: não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, SALVO disposição legal em contrário. Obrigações condicionais: cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor. Cobrança da dívida antes de vencido o prazo estipulado: I - No caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - Se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. IV- Nos casos acima, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
PROVAS DO PAGAMENTO
Retenção: O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Quitação: A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Ainda sem esses requisitos valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. Declaração: Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido. Presunção de pagamento: A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento. Despesas com o pagamento: Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
#NÃOCONFUNDA
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ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
CESSÃO DE CRÉDITO
Regra: consentimento EXPRESSO do credor
Regra: não precisa de consentimento expresso
Exceção: é permitido o consentimento tácito apenas no caso do adquirente de imóvel hipotecado e se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito. (art. 303).
Eficácia: Apenas para que a cessão tenha EFICÁCIA perante o devedor, será necessária à sua NOTIFICAÇÃO. Repare: não pede o consentimento, mas apenas a notificação!
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Substitui o polo PASSIVO da obrigação
Substitui o polo ATIVO da obrigação
- A quitação sempre poderá ser feita por instrumento particular. - Vencimento antecipado de dívidas: no caso de falência do devedor, ou do concurso de credores; se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; se cessarem, ou se tornarem insuficientes, as garantias de débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforça-las. - PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO: opera-se de pleno direito em favor do credor que paga a dívida do devedor comum; do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a o credor hipotecário; terceiro que efetiva o pagamento da hipoteca para não ser privado do direito sobre o imóvel; do terceiro juridicamente interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal de os fiadores. - DAÇÃO EM PAGAMENTO: o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida. - NOVAÇÃO: ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; quando novo devedor sucede ao antigo, ficando quite com o credor; quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente do consentimento deste. Extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não podem ser objeto de novação as obrigações nulas ou extintas; as anuláveis podem. - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por: perdas e danos; juros; atualização monetária e honorários de advogado. - MORA: considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Mora ex lege: ocorre de pleno direito quando do advento do termo; mora ex persona: não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. - Incorre de pleno direito o devedor na CLÁUSULA PENAL, desde que, culposamente, deixe de cumprir obrigação ou se constitua em mora. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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- CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA x MORATÓRIA: Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Tanto assim que, eventualmente, sua execução poderá até mesmo substituir a execução do próprio contrato. Não é possível, pois, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos. Ademais, nessas situações sobressaem direitos e interesses eminentemente disponíveis, de modo a não ter cabimento, em princípio, a majoração oblíqua da indenização prefixada pela condenação cumulativa em perdas e danos. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014. Cláusula penal
Perdas e danos
- o valor é fixado antecipadamente pelos próprios contratantes. - por se tratar de uma estimativa feita pelos contratantes, pode ficar aquém de seu montante real. - O credor não precisa comprovar o prejuízo.
- o valor é fixado pelo juiz, com base nos prejuízos alegados e provados. - por abrangerem o dano emergente e o lucro cessante, possibilitam o completo ressarcimento do prejuízo. Princípio da reparação INTEGRAL. - deve ser comprovado, exaustivamente, o prejuízo.
Semelhanças: destinam-se a ressarcir os prejuízos sofridos pelo credor em razão do inadimplemento do devedor. Cláusula penal
Multa simples ou cláusula penal pura
- constituída de determinada importância, que deve ser paga em caso de infração de certos - constitui prefixação da responsabilidade pela deveres, como a imposta pelo empregador ao indenização decorrente da inexecução culposa da empregado, ao infrator das normas de trânsito, obrigação. etc. Não tem a finalidade de promover o ressarcimento de danos, nem tem relação com o inadimplemento contratual.
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Cláusula penal
Multa penitencial
- instituída em benefício do CREDOR, a quem compete escolher entre cobrar a multa compensatória OU exigir o cumprimento da prestação.
- instituída em benefício do DEVEDOR, a quem compete escolher entre pagar a multa penitencial ou cumprir a prestação.
Cláusula penal
Arras penitenciais (dá direito de arrependimento)
- atua como elemento de coerção, para evitar o inadimplemento contratual.
- por admitirem o arrependimento, facilitam o descumprimento da avença, pois as partes sabem que a pena é reduzida, consistindo na perda do sinal dado ou em sua devolução + equivalente (dobro), nada mais podendo ser exigido a título de perdas e danos (art. 420).
- pode (deve) ser reduzida pelo juiz, em caso de inadimplemento parcial da obrigação ou de montante manifestamente excessivo. (art. 413)
- não podem ser reduzidas pelo juiz. (mas, a doutrina diverge: Enunciado 165 do CJF: “Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais”).
- torna-se exigível apenas inadimplemento do contrato.
o
- são pagas por antecipação no início do contrato.
- aperfeiçoa-se com a simples estipulação no instrumento (caráter convencional).
- aperfeiçoam-se com a entrega de dinheiro ou outro bem móvel (caráter real).
se
ocorre
Semelhanças: têm natureza acessória e visam a garantir o adimplemento da obrigação, constituindo seus valores prefixação das perdas e danos.
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Arras confirmatórias
Arras penitenciais
Confirmam o NJ
Atuam como pena convencional
Mínimo de indenização
Prefixação de perdas e danos
Não dá direito de arrependimento
Dá direito de arrependimento (contrato é passível de resolução)
Como não cabe arrependimento, a lei concede a suplementação de perdas e danos.
Como a lei concede o arrependimento, a lei não concede a suplementação de perdas e danos.
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#DEOLHONAJURIS: A fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do art. 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, sem cumulação de correção monetária. STJ. 3ª Turma. REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/04/2017. No caso de dívida composta de capital e juros, a imputação de pagamento (art. 354 do CC) insuficiente para a quitação da totalidade dos juros vencidos não acarreta a capitalização do que restou desses juros. STJ. 3ª Turma. REsp 1518005-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2015 (Info 572). Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. Ex: João celebrou contrato de promessa de compra e venda com uma incorporadora imobiliária para aquisição de um apartamento. João comprometeu-se a pagar 80 parcelas de R$ 3 mil e, em troca, receberia um apartamento. No início do contrato, João foi obrigado a pagar R$ 20 mil a título de arras. No contrato, havia uma cláusula penal compensatória prevendo que, em caso de inadimplemento por parte de João, a incorporadora poderia reter 10% das prestações que foram pagas por ele. Trata-se de cláusula penal compensatória. Suponhamos que, após pagar 30 parcelas, João tenha parado de pagar as prestações. Neste caso, João perderá apenas as arras, mas não será obrigado a pagar também a cláusula penal compensatória. Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória. Logo, decretada a rescisão do contrato, fica a incorporadora autorizada a apenas reter o valor das arras, sem direito à cláusula penal. STJ. 3ª Turma.REsp 1617652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613). Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? • Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM. • Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO. STJ. 3ª Turma. REsp 1335617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014 (Info 540). A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil. Logo, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente: a) o cumprimento da obrigação; b) a multa contratualmente estipulada; e ainda c) indenização 26
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correspondente às perdas e danos decorrentes da mora. Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. STJ. 3ª Turma. REsp 1355554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012 (Info 513).
CONTRATOS PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA
A autonomia da vontade está relacionada com o conteúdo do negócio jurídico. Já a liberdade de contratar relaciona-se com a escolha da pessoa.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
Enunciado 23: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA)
O contrato tem força de lei.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Enunciado 27: Na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos. Enunciado 24. Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS
O contrato também gera efeitos perante terceiros de forma excepcional.
- Sob a ótica da função social do contrato, o contrato teria eficácia interna e externa: EFICÁCIA
APLICAÇÃO
- Proteção da dignidade da pessoa humana no contrato. Enunciado 23, I Jornada A função social do contrato, prevista Eficácia interna ou intersubjetiva: no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da entre as partes. Enunciado 36 IV autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse Jornada princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. Ex. cláusula de celibato – proibição de casar (Canotilho).
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- Vedação da onerosidade excessiva (desequilíbrio contratual). Efeito gangorra; - Nulidade de cláusulas antissociais. Súmula 302 STJ É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. - Conservação contratual: a extinção do contrato é a última ratio. Enunciado 22, I Jornada. A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas. Ex. Teoria do adimplemento substancial (substantial performance): quando o contrato for quase todo cumprido, sendo a mora insignificante não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos como a cobrança. A análise é quantitativa e qualitativa. O percentual dependerá do caso concreto. - Proteção do vulnerável contratual. Protege o aderente. Eficácia externa ou transobjetiva: além das partes. O contrato também gera efeitos perante terceiros. Tratase de uma extensão ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais (que dá a ideia de que os contratos geram efeitos somente entre as partes). Enunciado 21, I Jornada.
- Tutela de direitos difusos e coletivos. Ex. função socioambiental do contrato. Propriedade ribeirinha onde tiro areia e vendo para loja de material de construção. É bom para duas as partes, mas é prejudicial à sociedade por causar desequilíbrio ecológico. - Tutela externa do crédito. Possibilidade de o contrato gerar efeitos perante terceiros ou de condutas de terceiros repercutirem no contrato. Ex. Teoria do terceiro cúmplice. Art. 608 CC Art. 608.
→ CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - Unilaterais: apenas um dos contratantes assume obrigações; - Bilaterais ou sinalagmáticos- direitos e obrigações para ambas as partes; - Onerosos: ambas as partes assumem obrigações; - Gratuitos: o contrato onera somente uma das partes; Regra dos contratos gratuitos: devem ser interpretados de forma restritiva. REGRA: os contratos bilaterais também onerosos. Os unilaterais são gratuitos. EXCEÇÃO: mútuo sujeito a juros. É contrato unilateral e oneroso. - Comutativos: as prestações de ambas as partes são conhecidas e guardam relação de equivalência; - Aleatórios: situação em que uma das prestações não é conhecida no momento da celebração do contrato. Melhor exemplo na doutrina: convênio médico; 28
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- Nominados: denominação prevista em lei; - Inominados: contratos criados pelas partes, sem tipificação legal; - Paritários: os interessados podem discutir as cláusulas contratuais em pé de igualdade, com “paridade”; - Adesão: a parte apenas adere ao contrato, sem discutir suas cláusulas, que já foram estabelecidas pela outra parte; - Consensuais: simples acordo de vontades; - Solenes: lei exige forma especial para sua celebração. - Reais: perfazem-se com a entrega da coisa. - Principais: independente de outro contrato. Melhor exemplo na doutrina: compra e venda, locação. - Acessórios: sua existência supõe a do principal. Ex.: fiança. - Pessoais (intuitu personae): a pessoa do contratante é fundamental para a sua realização; - Impessoais: a pessoa do contratante é indiferente para a conclusão dos negócios. - EVICÇÃO: é a perda do bem ou a privação de alguma utilidade em virtude de circunstância anterior à aquisição do domínio. Mediante cláusula expressa, as partes podem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. #ATENÇÃODOBRADA: mesmo a cláusula que exclui a responsabilidade do alienante dá ao evicto o direito de receber o preço que pagou, ressalvada a hipótese de, INFORMADO DO RISCO, expressamente assumi-lo. - VÍCIOS REDIBITÓRIOS: a coisa recebida em virtude de contrato comutativo ou de doação onerosa pode ser rejeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem impróprias para o uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. PRAZOS: 30 dias, se a coisa móvel; 1 ano, se imóvel, ambos contados da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo contar-se-á da alienação, reduzido à metade; no caso de vício oculto, o adquirente tem os mesmos prazos (30 dias/ 1 ano), desde que os vícios se revelem no prazo máximo de 180 dias, se móvel, ou de 1 ano, se imóvel, fluindo do conhecimento do defeito. Para insurgir-se contra os vícios redibitórios: AÇÕES EDILÍCIAS – ação redibitória (rejeita a coisa defeituosa + rescinde o contrato recebendo preço pago + despesas + perdas e danos); e ação estimatória/quanti minoris (recebe a coisa + abatimento proporcional do preço). -RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA: Nos contratos de execução continuada ou
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diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato (TEORIA DA IMPREVISÃO). #pegadinha: a regra é que seja possível a aplicação apenas em contratos comutativos, entretanto, se em contratos aleatórios, o evento superveniente extraordinário e imprevisível não se relacionar com a álea assumida no contrato, será possível sua revisão ou resolução (enunciado da jornada de direito civil nº 440). CONTRATO
RESUMO GERAL
LOCAÇÃO
Natureza Jurídica: Contrato bilateral, oneroso, comutativo, consensual, informal e não solene. CC rege apenas as locações não tratadas pela Lei nº 8.245/91 (locação de imóveis destinados à residência, indústria, comércio ou prestação de serviços). A referida lei exclui de sua abrangência 1. Imóveis que integram o patrimônio público (regidos pelo Decreto n. 9.760/46 e pela Lei n. 8.666/93); 2. Vagas autônomas de garagens ou espaços destinados a veículos (CC); 3. Espaços publicitários/outdoors (CC); 4. Apart-hotéis/flats ou equiparados (CC e, para alguns, CDC); 5. Arrendamento mercantil/leasing (Lei n. 6.099/74).
FIANÇA
Natureza Jurídica: Contrato unilateral, gratuito, consensual, comutativo, exigindo forma escrita. Trata-se de um contrato acessório sui generis.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
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Natureza jurídica: Contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo e informal.
EMPREITADA
Conceito: O contrato de empreitada (locatio operis) é aquele pelo qual uma das partes (empreiteiro ou prestador) obriga-se a fazer ou a mandar fazer determinada obra, mediante uma determinada remuneração, a favor de outrem (dono de obra ou tomador). Natureza jurídica: Contrato bilateral oneroso, comutativo, consensual e informal.
MANDATO
Natureza jurídica: O contrato é, em regra, unilateral, podendo assumir também a forma bilateral (por isso é conceituado como sendo um contrato bilateral imperfeito). Assim sendo, o contrato pode ser gratuito ou oneroso. É também contrato consensual, comutativo e informal
TRANSPORTE
Natureza jurídica: Contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo e informal. Na grande maioria das vezes o transporte assume a forma de contrato de consumo (Lei 8.078/1990) ou de adesão. Assim, é possível buscar diálogos entre o CC e o CDC no que se refere ao contrato em questão, aplicando-se os princípios sociais contratuais.
SEGURO
Natureza jurídica: Contrato bilateral, oneroso, consensual e aleatório, dependendo do fator risco. Na maioria das vezes, constitui contrato de adesão, pois o seu conteúdo é imposto por uma das partes, geralmente a seguradora. Também, muitas vezes, o contrato é de consumo, o que justifica a busca de diálogos de complementaridade entre o CC e o CDC (diálogo das fontes).
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MÚTUO E COMODATO
Natureza jurídica: Contrato unilateral, gratuito (regra), comutativo, informal, real (aperfeiçoa-se com a entrega). Mútuo é o empréstimo de bem fungível (móvel) e consumível, em que coisa de mesma espécie, qualidade e quantidade deverá ser restituída ao final. Se for destinado a fins econômicos, presume-se oneroso (FENERATÍCIO). Comodato é o empréstimo de bem infungível e inconsumível (móvel ou imóvel), o qual deverá ser restituído ao final. Não se transfere aos herdeiros nem pode ser objeto de cessão sem anuência (intuitu personae)
#VAICAIR – CONTRATO DE COMPRA E VENDA Para haver efetiva transferência da propriedade é necessário, além do contrato, uma solenidade de transferência (TRADIÇÃO para os bens móveis ou REGISTRO para os bens imóveis) RETROVENDA: cláusula resolutiva expressa em favor do vendedor de coisa imóvel, com prazo máximo de decadência de três anos, mediante restituição do preço recebido + reembolso de despesas. Esse direito é cessível e transmissível a herdeiros e legatários. PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA: cláusula expressa que impõe ao comprador de bem móvel ou imóvel a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que ele vai vender ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. O PRAZO para exercer não pode exceder de cento e oitenta dias, se móvel, ou dois anos, se imóvel. CUIDADO: o prazo para dizer se vai exercer o direito depois de notificado é de três dias, para móvel, ou sessenta dias, se imóvel. Esse direito não se pode ceder nem passa aos herdeiros. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO: cláusula expressa em que o vendedor de bem móvel infungível reserva para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago (propriedade resolúvel). Em qualquer caso, depende de registro para valer contra terceiros. VENDA A CONTENTO OU SUJEITA A PROVA: entende-se realizada sob condição suspensiva, só se reputa perfeita quando o adquirente manifestar seu agrado (a contento) ou se tiver as qualidades asseguradas e for idônea para o fim a que se destina (sujeita a prova). - LOCAÇÃO: Lei 8.245/91
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APLICA A LEI DE LOCAÇÕES
APLICA O CÓDIGO CIVIL
Imóveis urbanos residenciais
Imóveis Rurais
Imóveis urbanos comerciais
Arrendamento mercantil
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Imóveis por temporada
Vagas autônomas de garagem
Lojas de Shopping Center
Espaços de publicidade Hotéis e similares Imóveis “públicos”
LEI Nº 8.245, - LOCAÇÕES LOCAÇÃO COM PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A 30 MESES A resolução do contrato ocorre automaticamente, findo o prazo, sem necessidade de notificação. Se ninguém se opuser, o contrato prorroga-se, automaticamente, por prazo indeterminado, se passado 30 dias. LOCAÇÃO RESIDENCIAL
Após 30 meses, o locador e o locatário podem resilir o contrato a qualquer tempo. Cabe “denúncia vazia”, isto é, imotivada, a qualquer tempo, devendo o locatário desocupar o imóvel em 30 dias. LOCAÇÃO COM PRAZO INFERIOR A 30 MESES A locação prorroga-se imediatamente por prazo indeterminado. Não cabe resilir o contrato de forma imotivada. Só cabe denúncia “cheia”, motivada, nos termos do art.47 da lei.
Destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por envolver imóvel prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram. LOCAÇÃO POR TEMPORADA A temporada não pode ser superior a 90 dias, esteja ou não mobiliado o imóvel locado. Mas, na prática, esse prazo poderá ser estendido até 120 dias, pois o art. 50 da lei permite que o locatário desocupe o imóvel em até 30 dias e, só após esse prazo, o contrato vigorará por prazo indeterminado. O art. 49 diz que o locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.
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LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
Sempre que a destinação de um imóvel não for a moradia de alguém, a locação será para fins não residenciais. Exceto se for uma residência alugada por uma empresa jurídica para os seus empregados. Os requisitos são: -Contrato escrito -Prazos mínimos: contratos ininterruptos de 5 anos e exploração no comércio por pelo menos 3 anos. -Ação renovatória no prazo decadencial de 1 anos a seis meses do vencimento do contrato. Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Súmula 481 do STF: Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do art. 8°, e, parágrafo único, do Decreto n°. 24.150, de 20.4.34. Súmula 482 do STF: O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto 24.150. Súmula 485 do STF: Nas locações regidas pelo Decreto 24.150, de 20-4-1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.
LOCAÇÕES ESPECIAIS
São duas as espécies de locação especial previstas pela Lei de Locações: a locação de imóveis para fins religiosos, sanitários e educacionais e a locação em shopping. No primeiro caso, o contrato terá a sua rescisão limitada, vejamos: Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. I - nas hipóteses do art. 9º; II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
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Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las. Nos contratos de Shopping Center, prevalecem as condições livremente pactuadas, desde claro, observe o princípio da boa-fé e a vedação de cláusulas abusivas. Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. § 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center : a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum. § 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas. AÇÕES LOCATÍCIAS
AÇÃO DE DESPEJO
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É a ação utilizada pelo locador para retomar o imóvel. Em regra o despejo ocorrerá em 30 dias, mas é possível fazer pedido liminar para a desocupação ocorra em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Se a ação de despejo for proposta com fundamento na falta de pagamento pontual do aluguel, não será necessário o ajuizamento da ação de cobrança, pois estes serão cobrados nessa ação. Nesses casos o locatário ou o fiador poderão impedir a resolução do contrato mediante a purgação da mora, com o depósito judicial do valor do débito, com todos os encargos, no prazo de 15 dias. Se a ação for julgada procedente, o juiz determinará a expedição da ação de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária. Esse prazo poderá ser de 15 dias se entre a citação e a sentença houver decorrido mais de quatro meses.
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O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel, por questões de ordem moral e humanitária.
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO
Essa ação deverá ser usada quando o locador se negar a receber os valores dos aluguéis e, então o locatário depositará tal valor em juízo para evitar a mora.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL
Essa ação poderá ser usada em qualquer tipo de locação. O que se busca é uma pericia judicial para que seja arbitrado o valor de mercado justo do imóvel, ajustando-se, desta forma, a retribuição a ser paga pelo locatário. O valor pretendido deve ser fixado na inicial e, em audiência de conciliação, será determinado o aluguel provisório. Esse aluguel terá um teto e um piso, ou seja, ele não poderá exceder a 80% do pedido se a ação foi proposta pelo locador e não poderá ser inferior a 80% do aluguel vigente se a ação for proposta pelo locatário.
AÇÃO RENOVATÓRIA
Essa ação serve para se buscar a renovação compulsória da locação não residencial. Atenção para os requisitos: Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário. Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como
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litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Para preservar o fundo de empresa, o legislador limitou as matérias de fato que podem ser objeto da contestação do locador: Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei; II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar; III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores; IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52). § 1º No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel. § 2º No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida. § 3º No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado. § 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. § 5º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão
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executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez. Se não houver a renovação, o juiz determinará o despejo, no prazo de 30 dias, se houver tal pedido na contestação. #NOVASSÚMULAS Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018 (Info 624). Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. #AJUDAMARCINHO #DIZERODIREITO A certidão de parcelamento fiscal é suficiente para suprir a exigência prevista no inciso III do art. 71 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) para efeito do ajuizamento de ação renovatória de locação empresarial. STJ. 3ª Turma. REsp 1698814-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/06/2018 (Info 629). É devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que o comprador permanece na posse do bem imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de ter sido o vendedor quem deu causa ao desfazimento do negócio. Ex: João e Pedro celebraram promessa de compra e venda de um apartamento. Pedro (promitente comprador) estava morando no imóvel há 6 meses e pagando regularmente as prestações. Ocorre que o contrato foi desfeito por culpa de João. Todo o valor pago por Pedro deverá ser devolvido, assim como ele terá que ser indenizado pelas benfeitorias que realizou. Por outro lado, Pedro terá que pagar taxa de ocupação (aluguel) pelos meses em que morou no apartamento. O fundamento para isso não está na culpa, mas sim na proibição do enriquecimento sem causa. STJ. 3ª Turma. REsp 1613613-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/06/2018 (Info 629). O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento. STJ. 3ª Turma. REsp 1498200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627). É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC. STJ. 2ª Seção. EREsp 973725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães
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(Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625). Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. Fundamento: CC/Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627). Nos contratos de compra e venda de imóveis, a falta de registro da incorporação imobiliária não compromete os direitos transferidos ao promissário comprador, os quais podem ter efeitos perante terceiros. A ausência do registro da incorporação não torna nulo o contrato de compra e venda. O descumprimento, pela incorporadora, da obrigação prevista no art. 32 da Lei nº 4.591/64, consistente no registro do memorial de incorporação no Cartório de Imóveis e dos demais documentos nele arrolados, não implica a nulidade ou anulabilidade do contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial. Assim, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria lei. STJ. 3ª Turma. REsp 1490802/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018. Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda. Caso concreto: foi vendido um carro, mas, antes que pudesse ser transferido à adquirente, houve um bloqueio judicial sobre o veículo. Foi necessário o ajuizamento de embargos de terceiro para liberação do automóvel, sendo, em seguida, desfeito o negócio. Neste caso, caracterizou-se a evicção, gerando o dever do alienante de indenizar a adquirente pelos prejuízos sofridos. STJ. 3ª Turma. REsp 1713096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 621). A instituição arbitral, por ser simples administradora do procedimento arbitral, não possui interesse processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação. STJ. 3ª Turma. REsp 1433940-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/09/2017 (Info 613). Em caso de cláusula de reserva de domínio, existem três formas pelas quais o vendedor (credor) poderá comprovar a mora do comprador (devedor): a) mediante protesto do título; b) por meio de interpelação judicial; c) por notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601) A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).
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É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida objeto de contrato de locação pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes. O termo inicial deste prazo é a data em que houve o pagamento do débito pelo fiador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.432.999-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2017 (Info 605). O reconhecimento de paternidade post mortem não invalida a alteração de contrato social com a transferência de todas as cotas societárias realizada pelo genitor a outro descendente. STJ. 4ª Turma. REsp 1.356.431-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2017 (Info 611). CONTRATO DE SEGURO - A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.508.190-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/11/2017 (Info 616)
RESPONSABILIDADE CIVIL → RESPONSABILIDADE CIVIL Excludentes do dever de indenizar: - Legítima defesa: o agente não pode atuar além do indispensável para afastar o dano ou a iminência de prejuízo material ou imaterial. Assegura-se direito de regresso contra o real causador do dano, em caso de uso imoderado dos meios disponíveis ou de legítima defesa putativa. #ATENÇÃO: a legítima defesa putativa (o agente pensa estar em situação de legítima defesa, mas esta não se verifica no plano fático) não exclui o dever de indenizar, segundo doutrina majoritária. #OLHAOGANCHO: legítima defesa da posse e desforço pessoal. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. - Estado de necessidade. - Exercício regular de direito.
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#OLHAOGANCHO: inclusão do dever no cadastro de inadimplentes. Constitui exercício regular de um direito, porém, a lei e a jurisprudência impõem alguns limites para essa prática que atinge direitos da personalidade. Enunciado 553 CJF: Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva. Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. - Excludentes do nexo de causalidade: -
Culpa exclusiva da vítima;
-
Fato de terceiro;
-
Caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável). TEORIAS QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE:
(i) Teoria do Histórico dos Antecedentes (sine qua non): todos os fatos diretos ou indiretos geram responsabilidade civil. (ii) Teoria do Dano Direto e Imediato: serão reparáveis os danos que diretamente resultarem da conduta do agente, admitindo-se excludentes de nexo. Adotada pelo nosso CC (art. 403, CC). (iii) Teoria da Causalidade Adequada: a responsabilidade civil deve ser adequada às condutas dos envolvidos (contribuição causal). Admite excludentes do nexo. Conclusão: no concurso estará correta a alternativa que falar na teoria da causalidade adequada ou teoria do dano direto e imediato.
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- Classificação da responsabilidade civil quanto à culpa: 1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:
A vítima tem o ônus de provar a culpa lato sensu do réu. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
Constitui exceção no CC/02 por decorrência evolutiva da teoria do risco. A vítima não tem o ônus de provar a culpa do réu. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. - A responsabilidade objetiva decorre: (i) da lei; (ii) atividade de risco (cláusula geral de responsabilidade objetiva). Ex.: acidente de trabalho. - Principais casos de responsabilidade objetiva no CC: a) Responsabilidade Objetiva Indireta ou por Atos de Outrem (art. 932 e 933).
Os responsáveis só respondem objetivamente se provada a culpa daquele por quem são responsáveis – responsabilidade objetiva impura – (Villaça). Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Art. 942. (...) Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932. - Os casos previstos no art. 932, CC, são de responsabilidade solidária. - A responsabilidade do incapaz é subsidiária, excepcional e equitativa (#APOSTACICLOS). Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO se o causador do dano for DESCENDENTE seu, ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599) Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599). Um menor, após ingerir bebida alcoólica, pegou o carro que pertencia à empresa de sua família
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e foi dirigir levando um amigo no carona. O menor conduzia o automóvel em alta velocidade e, após perder o controle em uma curva, colidiu com um poste, ocasionando graves lesões no amigo que resultaram, inclusive, na amputação parcial de um de seus braços. O STJ afirmou que os pais e a empresa proprietária do veículo são responsáveis solidariamente pelo pagamento da indenização à vítima (amigo que estava no banco do carona). Em regra, a responsabilidade civil é individual de quem, por sua própria conduta, causa dano a outrem. Porém, em determinadas situações, o ordenamento jurídico atribui a alguém a responsabilidade por ato de outra pessoa – como no caso em questão, em que cabe aos pais reparar os danos causados pelo filho menor, conforme prevê o art. 932 do Código Civil. Além disso, em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. Assim, a empresa proprietária do veículo também tem responsabilidade. A vítima terá que ser indenizada porque o menor agiu com culpa grave, nos termos da Súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. STJ. 3ª Turma. REsp 1637884/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018. Uma revista fez uma reportagem sobre trabalho infantil. Para ilustrar a matéria, a revista utilizou fotos de crianças simulando como se estivessem trabalhando em minas de talco. Ocorre que os pais das crianças não autorizaram essas imagens. A revista deve ser condenada a pagar indenização por danos morais pela violação do direito de imagem das crianças que tiveram as fotos publicadas na reportagem sem a autorização dos pais. O ordenamento pátrio assegura o direito fundamental da dignidade das crianças (art. 227 do CF/88), cujo melhor interesse deve ser preservado de interesses econômicos de veículos de comunicação. O dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem a autorização do representante legal é in re ipsa. STJ. 3ª Turma. REsp 1628700/ MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/02/2018. b) Responsabilidade por ato ou fato de animal. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. c) Responsabilidade Objetiva pelo Fato da Coisa. Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. É objetiva. Teoria do risco criado.
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Enunciado 556 CJF: A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. É chamada de defenestramento ou effusis et dejectis. Se o imóvel for locado, quem responde é o locatário. Enunciado 557 CJF: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso. #ATENÇÃO: Responsabilidade alternativa: técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, «pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores1”. DANOS MATERIAIS JUROS MORATÓRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 2. Responsabilidade contratual Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO
Incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (súmula 43 do STJ)
DANOS MORAIS JUROS MORATÓRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 2. Responsabilidade contratual Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
1 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil.
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#APOSTACICLOS: Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1270983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580). #APOSTACICLOS: Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. Ex: caso a pessoa jurídica tenha sido vítima de um protesto indevido de cambial, há uma presunção de que ela sofreu danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1564955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619). Cuidado: existem julgados em sentido contrário, ou seja, dizendo que pessoa jurídica pode sofrer dano moral in re ipsa. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619). A conduta de um adulto que pratica agressão verbal ou física contra criança ou adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa. STJ. 3ª Turma. REsp 1642318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2017 (Info 598). #APOSTACICLOS: A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência MATERIAL ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil. STJ. 4ª Turma. REsp 1087561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).
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DIREITOS REAIS → POSSE QUANTO AO DESDOBRAMENTO OU RELAÇÃO PESSOA-COISA
a) posse direta: contato corpóreo. b) posse indireta: contato incorpóreo.
QUANTO AOS VÍCIOS OBJETIVOS
a) posse justa: “limpa”, sem vícios objetivos. b) posse injusta: • Violenta (física/psíquica). • Clandestina (ocultamento). • Precária (abuso de confiança).
QUANTO AOS VÍCIOS SUBJETIVOS
a) posse de boa fé: ignora obstáculo para aquisição da propriedade ou tem um justo título. b) posse de má fé: não ignora obstáculo para aquisição do domínio e não tem justo título.
QUANTO AO TÍTULO
a) posse com título (ius possidendi) – há causa representativa. Posse causal ou posse civil. b) posse sem título (ius possessionis, quod possideo) – não há causa representativa. Posse natural ou posse ato-fato.
QUANTO AO TEMPO
a) posse nova. b) posse velha – tem pelo menos 1 ano e 1 dia.
- Responsabilidade Civil do possuidor: - Se o possuidor está de boa-fé, a sua responsabilidade é subjetiva. E ele só responde pela perda ou deterioração da coisa se provada a sua culpa pela perda ou deterioração da coisa. - Por outro lado, se o possuidor está de má-fé, a sua responsabilidade se torna objetiva COM RISCO INTEGRAL. O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, independentemente de culpa, mesmo que proveniente de caso fortuito ou força maior (responsabilidade objetiva com risco integral).
BOA FÉ
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FRUTOS
BENFEITORIAS
RESPONSABILIDADE
Tem direito aos frutos, salvo pendentes.
Tem direito às necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias, sem causar prejuízo da coisa.
Só responde pela coisa se houver dolo ou culpa.
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MÁ FÉ
Não tem direito, e responde pelos frutos colhidos e que deixou de colher.
Tem direito as benfeitorias necessárias (indenização, mas não retenção).
Responde pela coisa ainda que por fato acidental (caso fortuito e força maior), exceto se comprovar que o dano ocorreria mesmo se não estivesse sob a sua posse.
#APOSTACICLOS: Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623). #APOSTACICLOS: Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1582176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590). → USUCAPIÃO ESPÉCIE
EXTRAORDINÁRIA
(i) Posse ininterrupta; (ii) Posse mansa e pacífica; (iii) ANIMUS DOMINI; (iv) Prazo de 15 anos (pode ser 10 anos se for posse trabalho);
ORDINÁRIA
(i) Posse ininterrupta; (ii) Posse mansa e pacífica; (iii) ANIMUS DOMINI; (iv) Prazo de 10 anos (pode ser 5 anos se for posse trabalho); (v) Justo título (vi) Boa-fé
ESPECIAL RURAL/ PRO LABORE
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REQUISITOS
(i) Prazo de 05 anos; (ii) Usucapiente não pode ser proprietário de qualquer outro imóvel urbano ou rural; (iii) A área de terra, que deve ser produtiva, não pode ser superior a 50 hectares. -Previsão na Constituição Federal (art. 191).
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ESPECIAL URBANA
(i) Prazo de 05 anos; (ii) Usucapiente não pode ser proprietário de qualquer outro imóvel urbano ou rural; (iii) A área, que deve servir de moraria, não pode ser superior a 250 metros quadrados. -Previsão na Constituição Federal (art. 183) e Estatuto da Cidade (art. 9º).
PRÓ-FAMÍLIA
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
COLETIVA
(i) Área urbana; (ii) Área total dividida por todos os possuidores não pode ser superior a 250 metros por possuidor; (iii) Os usucapientes não podem ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural; (iv) Há pelo menos 05 anos; Estatuto da cidade (art. 10) #ALTERAÇÃOLEGISLATIVA #NOVIDADE
→ PROPRIEDADE -Trata-se de um direito fundamental, protegido no art. 5.º, inc. XXII, da Constituição Federal, mas que deve sempre atender a uma função social, em prol de toda a coletividade. A propriedade é definida, tradicionalmente, como a soma de quatros atributos (direitos ou faculdade): usar, fruir/gozar, reivindicar e dispor (GRUD). G – gozar/fruir: retirar frutos da coisa. R – reivindicar: através de ação petitória com prova de domínio. U – usar: o uso da propriedade encontra limites nos direitos de vizinhança e no Estatuto da Cidade. D – dispor: por atos inter vivos ou causa mortis. -A junção de todos esses atributos ou faculdades compõe a propriedade plena. Havendo apenas um
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desses atributos, existirá posse, e não propriedade. Se esses atributos estiverem divididos entre pessoas distintas, sobre um mesmo bem, haverá a figura da propriedade restrita (e não mais plena), que dá ensejo aos demais direitos reais que conhecemos: a hipoteca, o uso, o usufruto, a servidão, e outros. #CARACTERÍSTICAS Direito Absoluto
Caráter erga omnes. O proprietário pode usar a sua propriedade como bem entender. É a regra, mas que deve ser relativizada em algumas situações, diante da função social e socioambiental da propriedade (art. 1.228, § 1º, do CC).
Direito Exclusivo
Significa dizer que a propriedade deve pertencer apenas a uma pessoa, salvo as hipóteses de condomínio e multipropriedade, por exemplo. Pode ser extraído do Art. 1.231 do CC: “A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário”.
Direito Perpétuo
Através de tal característica, vislumbra-se que o direito de propriedade permanece, independentemente do seu exercício, enquanto não se verificar alguma causa modificativa ou extintiva, de origem legal ou convencional.
Direito Complexo
Tal característica é vislumbrada pelo desmembramento dos quatro atributos da propriedade (usar, gozar, dispor e reaver).
Direito Fundamental
Sobre essa característica, dispõe Flávio Tartuce (2016): “não se pode esquecer que a propriedade é um direito fundamental, pelo que consta do art. 5.º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Esse caráter faz que a proteção do direito de propriedade e a correspondente função social sejam aplicados de forma imediata nas relações entre particulares, pelo que consta do art. 5.º, § 1.º, do Texto Maior (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Em reforço, o direito de propriedade pode ser ponderado frente a outros direitos tidos como fundamentais, caso da dignidade humana (art. 1.º, III, da CF/1988), particularmente naqueles casos de difícil solução (técnica de ponderação)”.
Direito Elástico
A elasticidade do direito de propriedade pode ser vislumbrada através da distensão ou contração quanto ao seu exercício. Assim, na dicção de Orlando Gomes, a propriedade alodial está em seu grau máximo de elasticidade, posto que todos os atributos estão sendo utilizados, por exemplo.
→ DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA INSTITUTO
Servidão
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CONCEITO Servidão é a relação jurídica real por meio da qual o proprietário vincula o seu imóvel, dito serviente, a prestar certa utilidade a outro prédio, dito dominante, pertencente a dono distinto, obrigando-se, em consequência, a não praticar determinados atos dominiais no prédio serviente ou a não impedir que neste o proprietário do imóvel dominante pratique atos de extração da utilidade que lhe foi concedida.
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Usufruto
Trata-se de direito real temporário concedido a uma pessoa para desfrutar um objeto alheio como se fosse próprio, retirando as suas utilidades e frutos, contudo sem lhe alterar a substância. Assim, o conteúdo do domínio é fracionado, pois, enquanto o usufrutuário percebe os frutos naturais, industriais e civis e retira proveito econômico da coisa, remanesce em poder do nu-proprietário a substância do direito, vale dizer, a faculdade de disposição da coisa e o seu próprio valor, podendo alienar, instituir ônus real ou dar qualquer outra forma de disposição ao objeto, apesar de despido de importantes atributos. Como contrapartida ao aproveitamento do bem e às faculdades que lhe são concedidas, zelará o usufrutuário pela manutenção da integridade da coisa, em sua destinação econômica.
Uso
O direito real de uso é próximo ao de usufruto, mas com ele não se confunde. Ambos são temporários por essência, mas o direito de uso possui abrangência reduzida, pois o seu titular não tem autorização para gozar da coisa. Ou seja, o usuário pode usar o bem móvel ou imóvel, desde que não sejam consumíveis ou fungíveis, sendo-lhe, todavia, impedida a sua fruição.
Habitação
Circunscreve-se este direito real à faculdade de seu titular residir gratuita e temporariamente em um prédio, com sua família. O imóvel só se destina à ocupação direta do beneficiário, sendo insuscetível de locação ou comodato, sob pena de resolução contratual.
→ DIREITOS REAIS DE GARANTIA (a) Natureza acessória a garantia real pressupõe a existência de um crédito, que tem natureza principal. Logo, aplica-se o princípio da gravitação jurídica. (b) Publicidade isso se dá através do registro. É justamente essa publicidade que garante a oponibilidade ERGA OMNES, pois surge presunção absoluta de conhecimento. (c) Sequela ou ambulatoriedade é decorrência da oponibilidade ERGA OMNES. O direito real em garantia acompanha o bem, onde quer que ele se encontre. (d) Preferência (art. 1422) o credor tem preferência sobre aqueles bens. (e) Excussão o credor com garantia, real, no caso de inadimplemento, não pode ficar com o objeto da garantia, por força da proibição da cláusula comissória (art. 1428). O credor tem direito à excussão, ou seja, ao produto da alienação do bem.
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HIPOTECA
A hipoteca é um direito real de garantia, em virtude do qual um bem imóvel remanesce na posse do devedor ou de terceiro, assegurando preferencialmente ao credor o pagamento de uma dívida. Um ou mais bens específicos do patrimônio imobiliário do devedor ou do terceiro garantidor são afetados como caução específica de uma obrigação.
PENHOR
Pelo penhor, entrega-se a coisa móvel, fungível ou infungível, corpóreo ou incorpóreo (ex. créditos), a título de garantia, mas sem a transferência da propriedade, que remanesce na titularidade do devedor.
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ANTICRESE
Anticrese é o direito real de garantia em que o devedor transmite ao seu credor a posse direta de imóvel de sua propriedade, a fim de que este último pague-se com os frutos oriundos da exploração econômica da coisa, paulatinamente abatendo os juros e o débito principal.
#AJUDAMARCINHO #DIZERODIREITO É juridicamente possível o pedido de alienação judicial de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda. STJ. 3ª Turma. REsp 1.501.549-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018 (Info 625). A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2018 (Info 624). Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1134446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623). Oficina mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do proprietário, não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço. STJ. 3ª Turma. REsp 1628385-ES, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 22/8/2017 (Info 610). - Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.483.930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 596). - O Estatuto da Cidade, ao tratar sobre a ação de usucapião especial urbana, prevê que “o autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.” Entretanto, essa presunção pode ser ilidida (refutada) a partir da comprovação inequívoca de que o autor não é considerado “necessitado”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2017 (Info 599). → CONDOMÍNIO
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CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO OU CONVENCIONAL GERAL NECESSÁRIO OU LEGAL
Aquele decorrente da vontade das partes, que acordam em adquirir conjuntamente o mesmo bem. Imposto por lei.
CONDOMÍNIO DIVISÃO DA PROPRIEDADE NOS EDILÍCIO PRÉDIOS HORIZONTAIS CONDOMÍNIO EM GERAL TEORIA INDIVIDUALISTA
O condomínio representa a divisão abstrata do direito de propriedade em tantos quanto são os proprietários, ficando cada um deles com uma fração ideal do direito sobre a coisa. É a teoria adotada pelo CC.
TEORIA COLETIVA
Não há divisão abstrata do direito, de modo que todos são proprietários em comum da coisa, titulares coletivos do direito de propriedade.
PRO DIVISO
Ocorre quando os condôminos decidem consensualmente dividir a área comum em parte, delineando as porções em que cada um exercerá a posse e demais direitos dominiais como se único dono fosse. Tal divisão só gera efeito entre os condôminos, garantindo-lhes o direito de se valer das ações possessórias para defender sua posse exclusiva contra esbulho ou turbação praticada por outro condômino.
PRO INDIVISO
É aquele que surge quando os condôminos não convencionam pela separação de fato da coisa, de modo que todos exerçam a posse simultânea sobre a integralidade do bem comum.
DIREITOS DOS CONDÔMINOS
Usar, fruir, dispor, reivindicar, exigir a divisão da coisa comum. -Frutos: partilhado entre os condôminos, na proporção de seus respectivos quinhões. - Condôminos: deve concorrer para as despesas de conservação e divisão da coisa, na proporção de sua respectiva parte. -responde pelas dívidas do condomínio, na proporção do quinhão, exceto se estipulado de modo diverso. CONDOMÍNIO EDILÍCIO
NATUREZA JURÍDICA
ENTE DESPERSONALIZADO
ATO DE INSTITUIÇÃO
O condomínio pode ser instituído por ato inter vivos ou causa mortis.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO
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-É o documento escrito que se destina a regulamentar os direitos e deveres dos condôminos. -Pode assumir forma de escritura pública ou por instrumento particular. - Deve ser elaborada pelos proprietários das unidades autônomas, tonandose obrigatória assim que subscrita pelos titulares de no mínimo dois terços das frações ideais que compõem o condomínio.
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PARTES DE PROPRIEDADE
-Comum: podem ser normalmente utilizadas por todos os condôminos e jamais poderão ser divididas ou alienadas separadamente. -Particular: podem ser livremente alienadas ou gravadas pelo seu respectivo proprietário, independentemente de autorização dos demais condôminos.
ADMINISTRAÇÃO
Pelo síndico, escolhido por Assembleia Geral. Assembleia Geral – órgão deliberativo do qual fazem parte todos os condôminos e deverá ser convocada pelo síndico. Assembleia Geral Ordinária – convocada anualmente para a aprovação do orçamento das despesas, fixação das contribuições dos condôminos, apreciação das contas prestadas pelo síndico e eventuais alterações do regimento interno. Assembleia extraordinária – convocadas ocasionalmente para deliberar assuntos de interesse dos condôminos, tais como obras ou reparos urgentes e dispendiosos não previstos no orçamento.
A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2018 (Info 624). Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. STJ. 2ª Seção. REsp 1483930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 596). O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. STJ. 3ª Turma. REsp 1564030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 (Info 588). → DIREITO REAL DE SOBRELEVAÇÃO Trata-se de instituto com previsão no artigo 1.510-A do Código Civil, em que o proprietário de uma construção-base cede a superfície superior ou inferior da construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. Enunciado 568, CJF: O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
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O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. §1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. §4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. §6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína. Art. 799, CPC: Incumbe ainda ao exequente: X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. É possível que haja sucessivos direitos de laje – desse que haja autorização expressa, e sejam respeitadas as normas urbanísticas. #NÃOCONFUNDA:
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CONCESSÃO DE USO
Contrato administrativo pelo qual o poder público concede ao particular a utilização exclusiva de um bem público, para exploração conforme sua destinação específica.
CESSÃO DE USO (LEI 9.636/98)
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Transferência entre bens de um ente público para outro.
Contrato pelo qual a Administração transfere a particular o uso remunerado ou gratuito de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, como DIREITO REAL RESOLÚVEL, para que o particular dele se utilize em fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo.
DIREITO DE FAMÍLIA → CASAMENTO IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS – CC ART. 1.521 Os ascendentes com os descendentes, qualquer que seja o tipo de parentesco; Afins em linha reta; Adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; Os colaterais, até o 3º grau (tio – sobrinho), qualquer que seja o tipo de parentesco; O adotado com o filho do adotante; As pessoas já casadas (proibição de bigamia); Sobrevivente com quem foi condenado por homicídio ou tentativa contra o falecido cônjuge (há necessidade de condenação criminal). CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO ART. 1.523 O viúvo (a), que tem filhos do falecido (a), enquanto não fizer ao inventário e partilha dos bens deixados; A viúva ou a mulher cujo casamento se desfez, por ser nulo ou anulado, nos 10 meses subsequentes ao termino pela viuvez ou dissolução da sociedade conjugal; O (a) divorciado (a), enquanto não homologar ou decidir a partilha dos bens; O tutor/curador e seus parentes com o tutelado/curatelado enquanto perdurar a tutela/curatela. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (CC – ART. 1.525) Requerimento formulado pelos noivos, pessoalmente ou por procurador, com a apresentação dos documentos exigidos.
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Publicação dos proclamas na Imprensa oficial, onde houver, e no Cartório, e audição do Ministério Público (eventual deliberação judicial, quando houver impugnação) Registro e expedição de certidão de habilitação para casamento (validade de 90 dias, sob pena de caducidade) CASAMENTO NULO
CASAMENTO ANULÁVEL
Fundamenta-se em razões de ordem pública – art.1548 CC.
Fundamenta-se em razões de ordem privada. Art. 1550 CC.
Pode ser declarada pelo juiz, a requerimento do MP, ou de qualquer interessado, inclusive os próprios noivos (em ação própria – CC 1.549 – impossibilidade de reconhecimento de oficio – é necessária a propositura de ação).
Somente poderá ser invocada por aquele a quem aproveite, não podendo ser reconhecida de ofício.
Não é suscetível de confirmação.
É suscetível de confirmação ou redução.
Não convalesce pelo passar do tempo.
Submete-se a prazos decadenciais.
Não produz efeitos.
Produz efeitos, enquanto não for anulado por sentença.
Reconhecido através de ação meramente declaratória (imprescritível)
Reconhecido através de ação desconstitutiva, sujeita a prazo decadencial.
Admite conversão substancial.
Admite seja sanado pelas próprias partes.
→ REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
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REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Comunicam-se todos os bens onerosamente durante o casamento. A lei estabelece uma presunção absoluta de que o bem foi adquirido na metade ideal por cada um dos cônjuges. Não se comunicam os bens adquiridos anteriormente ao casamento (a título gratuito ou oneroso), os adquiridos gratuitamente durante o casamento (ex. doações e heranças) e os bens sub-rogados em seu lugar. #ATENÇÃO: Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DOS BENS
Comunicam-se todos os bens, antes ou durante o casamento, a título gratuito ou oneroso. Obs.: doação e herança são comunicáveis, salvo se houver cláusula de incomunicabilidade.
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REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Durante a relação os bens são administrados e adquiridos individualmente pelos cônjuges (como se estivessem casados pelo regime da separação). Com o fim do casamento, os bens adquiridos onerosamente durante a relação serão objeto de partilha (como se estivessem casados pelo regime da comunhão parcial). Obs.: tecnicamente não existe meação nesse regime. É feito um complexo cálculo contábil que apontará o direito à participação dos cônjuges no patrimônio do outro.
REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS
É o regime que determina a incomunicabilidade dos bens adquiridos antes e durante o casamento.
REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
É a hipótese em que o regime da separação é imposto por lei OBS.: O art. 1.641 do CC determina a separação obrigatória de bens para o casamento em situações específicas. A doutrina majoritária é no sentido de que a Súmula 377, STF, ainda tem aplicabilidade. Nesse sentido é também a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1119556-PR). #ATENÇÃO: A partir desse entendimento, conclui-se que só existe um regime de separação absoluta, qual seja, o regime de separação convencional. Na separação legal não há separação absoluta, pois a Súmula n. 377 determina a comunicação dos bens.
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL
É a hipótese em que o regime de separação de bens é escolhido livremente pelos nubentes. É o único regime em que existe verdadeira separação absoluta de bens. Neste caso não se aplica a Súmula 377, STF.
→ UNIÃO ESTÁVEL REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL PÚBLICA (deve ter fama social, conhecida pela sociedade). DURADOURA (relação sólida). INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (diferencia essa relação amorosa das demais relações amorosas, como as de pai e flho, namoro, etc.). *Elemento mais importante! AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS (art. 1521). #ATENÇÃO: Não precisa de coabitação. #APOSTACICLOS: A proteção matrimonial conferida ao noivo, nos termos do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, não se revela necessária quando o enlace for precedido de longo relacionamento em união estável, que se iniciou quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens. STJ. 4ª Turma. REsp 1318281-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado
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em 1/12/2016 (Info 595). #APOSTACICLOS: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). O STJ acompanhou o entendimento do Supremo e também decidiu de forma similar: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1332773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609). → RELAÇÕES DE PARENTESCO -CLASSIFICAÇÃO -
Parentesco na linha reta: é aquele existente entre ascendentes e descendentes (art. 1591).
- Parentesco na linha colateral ou transversal: existente entre pessoas provenientes do mesmo tronco que não são ascendentes e descendentes (art. 1592). Está limitado ao quarto grau. - Parentesco por afinidade: entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. O CC/2002 admite parentesco por afinidade em união estável. Na linha reta o parentesco por afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. -
Parentesco civil: é aquele que possui “outra origem”, conforme art. 1593 do CC.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. PARENTESCO CIVIL: ADOÇÃO SOCIOAFETIVIDADE REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA - POSSE DE ESTADO DE FILHO: TRATAMENTO, REPUTAÇÃO SOCIAL E NOME. - FILIAÇÃO: É a relação de parentesco existente entre ascendente e descendente de primeiro grau. A correta interpretação do julgamento do STF na ADI 132 é que a família homoafetiva deve ser reconhecida para todos os fins jurídicos. Não se admite a escolha de material genético para fins
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de reprodução assistida. Um marido autorizou a mulher a fazer uso da técnica heteróloga. Após a fecundação, o marido quer revogar essa autorização. Nesse caso, o filho será dele, não cabendo a revogação do ato. Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade. - Segundo o entendimento majoritário, o dispositivo não se aplica à impotência coeundi ou instrumental. Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. - PATERNIDADE: • Jurídica ou Legal: pai era aquele que, segundo a lei, fosse o marido da genitora. • Biológica ou Científica: pai seria aquele assim reconhecido pela ciência. • Socioafetiva: pautada no afeto. #ATENÇÃO: MULTIPARENTALIDADE. Situação em que um indivíduo pode vir a ter mais de um pai ou de uma mãe. - AÇÕES JUDICIAS BASEADAS NA FILIAÇÃO: • Ação reivindicatória de filho: proposta por terceiro para pleitear vínculo parental. Art. 1.604 do CC: “ninguém pode vindicar estado contrário ao registro, salvo prova de erro ou falsidade”. • Ação negatória de paternidade. O art. 1601 do CC prevê que esta ação é imprescritível. • Ação investigatória de paternidade ou maternidade: nos termos do art. 1606, CC, essa ação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros se ele morrer menor ou incapaz. Se a ação for iniciada pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se extinto o processo. - RECONHECIMENTO FORÇADO OU JUDICIAL: Ocorre por meio da ação investigatória de paternidade (mais comum) ou maternidade. É uma ação de natureza declaratória (imprescritível). A legitimidade ativa para a ação é personalíssima do filho (se menor, deverá estar representado ou assistido). A legitimidade passiva é, em regra, do suposto pai ou suposta mãe; mas também pode ser proposta contra os herdeiros do(a) falecido(a) pai/mãe, ou até
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mesmo contra os avós (ação avoenga). Súmula 149, STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a ação de petição de herança. Art. 27 do ECA. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. #APOSTACICLOS: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). → ALIMENTOS
CONCEITO
Alimentos são as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio. Os fundamentos são os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
PRESSUPOSTOS
Necessidade (de quem pede) + possibilidade (de quem paga) + proporcionalidade (doutrina moderna)
CARACTERÍSTICAS
PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES
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a) Direito personalíssimo b) Reciprocidade c) Irrenunciabilidade d) Obrigação divisível ou solidária e) Obrigação imprescritível f ) Obrigação incessível e inalienável g) Obrigação incompensável h) Obrigação impenhorável i) Transmissível I. Quanto às fontes: (a) Alimentos legais ou familiares são os alimentos decorrentes de lei, fundamentados no Direito de Família.
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(b) Alimentos convencionais são aqueles fixados por força de contrato, testamento ou legado, ou seja, que decorrem da autonomia privada do instituidor. (c) Alimentos indenizatórios, ressarcitórios ou indenitários são aqueles fundamentados na responsabilidade civil (art. 948, II). II. Quanto à extensão: (a) Alimentos civis ou côngruos visam à manutenção do status quo antes. (b) Alimentos indispensáveis, naturais ou necessários visam somente ao indispensável à sobrevivência da pessoa. III. Quanto ao tempo: (a) Alimentos pretéritos são aqueles que ficaram no passado e que não podem mais ser cobrados, via de regra, eis que o princípio que rege os alimentos é o da atualidade (ex. prescritos). (b) Alimentos presentes são aqueles que estão sendo exigidos no momento, e que pela atualidade da obrigação alimentar podem ser cobrados mediante ação específica. (c) Alimentos futuros são os alimentos pendentes, como aqueles que vão vencendo no curso da ação e que podem ser cobrados quando chegar o momento próprio, mais uma vez diante da atualidade da obrigação alimentar. IV. Quanto à forma de pagamento: (a) Alimentos próprios ou in natura são aqueles pagos em espécie, ou seja, por meio do fornecimento de alimentação, sustento e hospedagem, sem prejuízo do dever de prestar o necessário para a educação dos menores (art. 1701, caput). (b) Alimentos impróprios são aqueles pagos mediante pensão. Cabe ao juiz da causa, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, fixar qual a melhor forma de cumprimento da prestação (art. 1.701, parágrafo único, do CC). V. Quanto à finalidade: (a) Alimentos definitivos ou regulares são aqueles fixados definitivamente, por meio de acordo de vontades ou de sentença judicial já transitada em julgado. Embora sejam chamados de definitivos, o CC permite a revisão. (b) Alimentos provisórios são aqueles fixados de imediato na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos). Em outras palavras, estão fundados na obrigação alimentar e, por isso, exigem prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento). São frutos da cognição sumária do juiz antes mesmo de ouvir o réu da demanda. (c) Alimentos provisionais são aqueles fixados em outras ações que não
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seguem o rito especial mencionado, visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide, por isso a sua denominação ad litem. São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a mencionada prova pré-constituída, caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável (art. 1706). (d) Alimentos transitórios como visto, reconhecidos pela mais recente jurisprudência do STJ, são aqueles fixados por determinado período de tempo, a favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro, fixando-se previamente o seu termo final. #APOSTACICLOS: É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas «in natura», com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018 (Info 624). #APOSTACICLOS: A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1629423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606). → BEM DE FAMÍLIA Previsto na Lei nº 8.009/90. Independente de valor, assim como dispensa individualização em escritura e registro cartorário. Consagrou-se uma impenhorabilidade do bem de família derivada automaticamente da lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 1711 do Código Civil. #OLHAASÚMULA: Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Súmula 449 do STJ: a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não
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constitui bem de família para efeito de penhora. #AJUDAMARCINHO: Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906). O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. Assim, é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. STJ. 2ª Seção. EAREsp 848498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627). O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor. Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1455554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585). A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. STJ. 4ª Turma. EDcl no AREsp 511486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016 (Info 579). Na execução civil movida pela vítima, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo. STJ. 4ª Turma. REsp 1091236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015 (Info 575). Segundo a redação literal da súmula 486-STJ, “é impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para
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a subsistência ou a moradia da sua família.” A 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. STJ. 2ª Turma. REsp 1616475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591). A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser arguida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução. STJ. 2ª Seção. AR 4.525/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/12/2017. Não é possível alegar a impenhorabilidade do bem de família após concluída a arrematação. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 196.236/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 03/04/2018. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por petição nos autos da execução. STJ. 3ª Turma. REsp 1114719/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/06/2009.
SUCESSÃO
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REGRAS BÁSICAS DA SUCESSÃO
Art. 1.784 do CC. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (droit de saisine). Herdeiro legítimo é aquele apontado pela lei; herdeiro testamentário é aquele nomeado por testamento, legado ou codicilo (art. 1.796 do CC) Art. 1.787 do CC. A sucessão e a legitimação para suceder serão reguladas pela lei do tempo da abertura da sucessão. Art. 1.788 do CC. Se a pessoa falecer sem testamento, a sua herança será transmitida aos herdeiros legítimos. O mesmo vale para os casos de ausência de testamento, de caducidade ou nulidade absoluta do ato de disposição. Art. 1.789 do CC. Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), o testador somente poderá dispor de metade da herança. Trata-se da famosa proteção da legítima, que é a quota dos herdeiros necessários.
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
A herança defere-se de forma unitária, ainda que haja pluralidade de herdeiros. A herança, antes da partilha, constitui um bem imóvel por determinação legal, indivisível e universal (universalidade jurídica), nos termos do art. 1.791 do CC. A herança é administrada pelo inventariante, que exerce um mandato legal e, na sua falta, pelo administrador provisório (art. 1.797 do CC).
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ACEITAÇÃO DA HERANÇA
A aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro manifesta a sua vontade de receber os bens do falecido, confirmando a transmissão sucessória. Trata-se de um ato jurídico unilateral, que produz efeitos independentemente da concordância de terceiros, tendo, portanto, natureza não receptícia. Três são as formas de aceitação da herança, a saber: (a) Aceitação expressa – feita por declaração escrita do herdeiro, por meio de instrumento público ou particular. (b) Aceitação tácita – resultante tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. Como exemplo, cite-se a hipótese em que o herdeiro toma posse de um bem e começa a administrá-lo e a geri-lo como se fosse seu. (c) Aceitação presumida – tratada pelo art. 1.807 do CC, segundo o qual o interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá, 20 dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de 30 dias, para nele se pronunciar o herdeiro. Isso, sob pena de haver a herança por aceita.
RENÚNCIA
É o ato solene pelo qual uma pessoa, chamada à sucessão de outra, declara que a não aceita. Duas são as modalidades de renúncia à herança: (a) Renúncia abdicativa – o herdeiro diz simplesmente que não quer a herança, havendo cessão pura e simples a todos os coerdeiros, o que equivale à renúncia pura. Em casos tais, não há incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos contra o renunciante. (b) Renúncia translativa – quando o herdeiro cede os seus direitos a favor de determinada pessoa (in favorem). Como há um negócio jurídico de transmissão, verdadeira doação, incide o Imposto de Transmissão Inter Vivos contra o renunciante.
PETIÇÃO DE HERANÇA
De acordo com o art. 1.824 que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. ACEITAÇÃO
RENÚNCIA
EXPRESSA (ESCRITA), TÁCITA OU PRESUMIDA.
EXPRESSA = INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL.
IRREVOGÁVEL
IRREVOGÁVEL
-
ABDICATIVA OU TRANSLATIVA
RENÚNCIA DA HERANÇA
IMPOSTOS
Renúncia abdicativa (devolve ao acervo hereditário).
Nenhum imposto
Renúncia translativa gratuita (cessão gratuita a um herdeiro específico).
ITCMD (causa mortis – porque para ceder você tem que receber antes) e novo ITCMD (doação)
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Renúncia translativa onerosa.
ITCMD (causa mortis) e ITIV/ITBI (imóvel)
INDIGNIDADE SUCESSÓRIA
DESERDAÇÃO
Matéria de sucessão legítima e testamentária.
Matéria de sucessão testamentária.
Alcança qualquer classe de herdeiro.
Somente atinge os herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge).
As hipóteses de indignidade servem para a deserdação.
Existem hipóteses de deserdação que não alcançam a indignidade (arts. 1.962 e 1.963).
Há pedido de terceiros interessados ou do MP, com confirmação com sentença transitada em julgado.
Realizada por testamento, com declaração de causa e posterior confirmação por sentença.
REGIME EM QUE O CÔNJUGE HERDA EM CONCORRÊNCIA
REGIMES EM QUE O CÔNJUGE NÃO HERDA EM CONCORRÊNCIA
Comunhão parcial, havendo bens particulares do falecido e em razão deles. Participação final nos aquestos. Separação convencional de bens.
Comunhão parcial, não havendo bens particulares do falecido. Comunhão universal. Separação obrigatória ou legal de bens.
COMUNHÃO UNIVERSAL
Quando a pessoa morre, seu cônjuge tem direito à meação, ou seja, metade dos bens do falecido já pertencem obrigatoriamente ao cônjuge supérstite. A outra metade é que será a herança. Ora, o legislador pensou o seguinte: “se o cônjuge já vai ter direito à metade dos bens pelo fato de ser meeiro, não é justo que ele também tenha parte da outra metade em prejuízo dos descendentes; vamos excluir o cônjuge da herança para que ela fique toda para os descendentes”.
COMUNHÃO PARCIAL
Em regra, o cônjuge não terá direito à herança porque já terá direito à meação (metade dos bens). Pessoal, o cônjuge só terá direito à herança quanto aos bens que o falecido deixar referente às suas coisas particulares. Isso porque os bens particulares do falecido não integram o conceito de “meação”. Logo, tais bens serão herdados tanto pelo cônjuge como pelos descendentes (eles dividirão/ concorrerão). Contudo, se o falecido não deixou bens particulares, não há razão para o cônjuge sobrevivente ser herdeiro, pois já tem a meação sobre o total dos bens em comum do casal deixados pelo inventariado, cabendo a outra metade somente aos descendentes deste.
REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Houve uma falha do legislador, que não previu como fica a sucessão do cônjuge em caso do regime da participação final nos aquestos. Diante disso, a doutrina majoritária afirma que deverá ser aplicada, por analogia, a mesma regra da comunhão parcial de bens.
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SEPARAÇÃO LEGAL (OBRIGATÓRIA)
É aquele no qual a lei impõe a sua adoção pelo fato de as pessoas estarem casando em determinadas situações em que o legislador considerou “arriscadas” ao patrimônio de um dos nubentes. Tais hipóteses estão previstas no art. 1.641 do CC. Por isso, a lei impõe que os patrimônios fiquem separados. Pensando nisso, o legislador entendeu que, se tais patrimônios deverão ficar separados quando em vida, é natural que eles também fiquem separados quando houver a morte do cônjuge e existirem descendentes.
NÃO HÁ DIREITO SUCESSÓRIO
HÁ DIREITO SUCESSÓRIO
Divórcio ou Separados Judicialmente e Extrajudicialmente. Separados de fato há mais de 02 anos, havendo culpa do sobrevivente.
Casados ou não separados de fato. Separados de fato por menos de 02 anos ou por mais de 02 anos por culpa do falecido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL2 TEORIA GERAL Representa um conjunto de garantias que foram maturadas ao longo da história, DEVIDO PROCESSO com o objetivo de defender as pessoas da tirania. Refere-se não só ao processo LEGAL jurisdicional, como também ao processo administrativo, legislativo e privado. CONTRADITÓRIO
Dimensão formal: garante às partes o direito de participar do processo e de atuar nele. Direito de ser informado sobre a existência do processo. Dimensão substancial: garante o direito de poder influenciar a decisão do magistrado.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
A própria garantia do devido processo legal impõe uma série de providências que fazem com que o processo demore (demora inerente ao processo). Ex.: a oitiva do réu, recursos e produção de provas. O nome do princípio não é celeridade, que dá a ideia de rapidez, velocidade. Na verdade, o processo tem que demorar o tempo necessário para se ter um processo justo (deve ser examinado caso a caso).
2 Por Virgínia Penido.
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PUBLICIDADE
Tem uma dupla dimensão: Publicidade interna: dirigida aos sujeitos do processo. Publicidade externa: dirigida a terceiros. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. (...) Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
IGUALDADE PROCESSUAL
Deriva do princípio da igualdade de forma geral, mas possui aplicação em âmbito processual. Pode ser extraído do art. 7º: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
EFICIÊNCIA
Impõe que o juiz conduza o processo de forma eficiente. Está relacionado à gestão do processo. Para ser eficiente, deve ter o menor gasto possível e o melhor resultado possível. Essa é a nova visão: juiz como gestor do processo (gerenciamento processual).
EFETIVIDADE
Processo efetivo é um processo que realiza o direito material reconhecido pela decisão. Está relacionado, portanto, ao resultado.
ADEQUAÇÃO
Adequação objetiva: é a adequação do processo ao seu objeto, ou seja, ao que está sendo discutido em juízo. Adequação subjetiva: o processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão se valer dele Adequação teleológica: o processo deve ser adequado aos seus fins.
BOA-FÉ PROCESSUAL
O princípio da boa-fé se dirige a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz. O NCPC previu o princípio da boa-fé expressamente em seu art. 5º: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. - O princípio da boa-fé processual impede o abuso de direitos processuais; - Possui função hermenêutica; - O exercício abusivo de um direito processual é considerado ilícito. - Proíbe comportamentos contraditórios.
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PROMOÇÃO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS
O NCPC, em diversos momentos, estimula a autocomposição, concretizando o princípio da solução consensual dos conflitos. Em destaque, observem o art. 3º: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 3ºA conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO
Para o NCPC, a decisão de mérito é prioritária em relação à decisão que não é de mérito.
VEDAÇÃO ÀS DECISÕES SURPRESAS
Consoante o artigo 10 do Código de Processo Civil “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Esse princípio é aplicável em grau recursal (art. 933). #ATENÇÃO: O art. 9º prevê exceções: Art. 9º. “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701”.
AUTONOMIA DA VONTADE NO PROCESSO
O NCPC é totalmente estruturado, do início ao fim, ao respeito do autorregramento da vontade no processo. Isto porque uma de suas premissas é a de que o processo, para ser considerado devido, não pode ser um ambiente hostil para o exercício da liberdade. A possibilidade de negócios jurídicos processuais representa aplicação do princípio, assim como a possibilidade de se prestigiar a arbitragem. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
COOPERAÇÃO
O princípio da cooperação passou a contar com previsão expressa no NCPC: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
DECISÃO INFORMADA
O princípio da decisão informada está previsto no art. 166, “caput”, do NCPC e aplica-se à conciliação e à mediação. Segundo Daniel Amorim Neves, o referido princípio “cria o dever ao conciliador e ao mediador de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido”. Assim, é uma forma de permitir que as partes celebrem acordos tendo plena ciência do ato que estão praticando.
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PRINCÍPIO DA INÉRCIA Trata-se da ideia básica do princípio dispositivo. Art. 2º, CPC/15: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. #ATENÇÃO: Em algumas situações o Juiz pode agir de ofício, como em procedimentos especiais, jurisdição voluntária, cumprimento de sentença etc. #ATENÇÃO: Não há mais a possibilidade de abertura de inventário de ofício. #SELIGA É possível que o Juiz determine a produção, de ofício, de provas (art. 370 do CPC). Art. 370, CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. PRINCÍPIO DA INVESTIDURA Quem exerce a função jurisdicional? Aquele regularmente investido no cargo. Quem é regularmente investido no cargo? A pessoa aprovada em concurso público de provas e títulos (art. 93, I, CRFB/88), bem como os ingressos pelo quinto constitucional (art. 94, CRFB/88) e os nomeados para Ministros dos Tribunais Superiores. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE Também é chamado pela doutrina de princípio da aderência ao território. Todo Juiz tem jurisdição em todo o território nacional e no exterior, desde que respeitados os costumes locais e acordos internacionais. A divisão do exercício da função jurisdicional (medida da jurisdição) se traduz na atribuição de competência (órgãos jurisdicionais especializados). #SELIGA: pode haver mitigação em relação ao princípio da territorialidade? SIM. Inclusive, o próprio legislador estipulou duas exceções (mitigações) ao princípio da territorialidade, a saber: Art. 60 do CPC: “Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel”. Art. 255 do CPC: “Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos”. #DEOLHONAINOVAÇÃO: → O art. 255 do CPC/15, se comparado ao antigo art. 230 do CPC/73, inovou ao possibilitar que o Oficial de Justiça fizesse não apenas citações e intimações, mas, também, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. → No CPC/15 o que torna prevento o Juízo é o registro ou a distribuição da petição inicial. Art. 59 do CPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
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PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE O exercício da função jurisdicional é indelegável. Apenas os órgãos estabelecidos e autorizados pela Constituição Federal podem praticar os atos jurisdicionais. Assim, é vedada a delegação de atos decisórios. Contudo, é possível pedido de cooperação (inquirição de testemunhas através de carta precatória, carta de ordem etc.), no que tange aos atos instrutórios, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Mas ainda assim não é caso de delegação do exercício da jurisdição. Obs.: as delegações no âmbito do Judiciário não abrangem os atos decisórios, somente atos instrutórios, diretivos ou executórios. Obs.: a CF/88, no art. 93, XI e XIV, autoriza a delegação de competência do Tribunal Pleno para um Órgão Especial e para serventuário poder praticar atos de administração e mero expediente sem caráter decisório, respectivamente. Art. 93 da CF/88: “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade outra metade por eleição do tribunal pleno; XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”. Art. 203, § 4º, do CPC: “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”. PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE As partes devem se sujeitar ao que for decidido pelo órgão jurisdicional. É inevitável a sujeição das partes ao resultado que emanar do Estado-Juiz. Ideia de imperatividade da jurisdição (vinculação obrigatória).
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PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE/INDECLINABILIDADE Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Há exceções, como no caso da Justiça Desportiva, em que se exige o esgotamento das vias administrativas, e do habeas data, cuja inicial deverá ser instruída com a prova da recusa por parte da autoridade administrativa. Art. 217, § 1º, da CF/88: “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei”. Art. 8º, Parágrafo único, Lei nº 9.507/97: “A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão”. #DEOLHONASÚMULA Súmula 2 do STJ: “Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Há dois dispositivos na CF/88 relativos ao princípio do Juiz Natural. Art. 5º, XXXVII, da CF/88: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Art. 5º, LIII, da CF/88: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Assim, no Brasil, não haverá Juízo ou Tribunal de exceção, sendo certo que os jurisdicionados têm o direito de serem julgados por tribunais previamente existentes. O princípio do juiz natural se relaciona também ao princípio da investidura – a função jurisdicional é atribuída às autoridades devidamente investidas no cargo. - O NCPC mantém a regra da perpetuatio jurisdictionis, mas previu um novo critério de prevenção. Nos termos do art. 59, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No NCPC não interessa mais despacho, nem citação válida, critérios antes previstos no CPC/73. - Competência ação possessória imobiliária: Art. 47. (...)§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”. - Competência para ações de alimentos, casamento e união estável: “Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
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b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; (...)”. - Possibilidade de reunião de processos semelhantes para julgamento conjunto mesmo que não haja conexão: Art. 55. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. #NÃOCONFUNDA: CONEXÃO
CONTINENCIA
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
#DEOLHONOVADE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DO TERRITÓRIO: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. §2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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§3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. §4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. INCOMPETÊNCIA: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. §2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. §3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. #APOSTACICLOS: Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito. O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional. Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico. STJ. 2ª Turma. REsp 1526914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586). PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. #ATENÇÃO: Julgamento em ordem cronológica preferencial
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Entre as inovações do CPC, temos a previsão de julgamento da demanda em ordem cronológica PREFERENCIAL (art. 12): Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. O que não se submete à ordem cronológica preferencial? #TEMQUESABER Art. 12. (...) §2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
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SUJEITOS LITISCONSÓRCIO CONCEITO:
Litisconsórcio é a existência, no mesmo polo do processo, de uma pluralidade de partes ligadas por uma afinidade de interesses.
CLASSIFICAÇÃO:
a) Quanto aos sujeitos – Ativo, Passivo e Misto; b) Quanto ao momento – Inicial e Ulterior; c) Quanto aos efeitos – Simples e Unitário
LITISCONSÓRCIO SIMPLES: possibilidade de que a decisão seja diferente para os litisconsortes no mesmo polo.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: obrigatoriedade de que a decisão seja a mesma para os litisconsortes no mesmo polo.
Quanto à obrigatoriedade – Facultativo e Necessário 1) Facultativo: a) o entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; b) entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; c) ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
2) Obrigatório: a) por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: litisconsórcio formado por um número excepcionalmente grande de litigantes, sempre que, em razão de sua formação, possa ocorrer o comprometimento da defesa, ou do cumprimento de sentença, ou a rápida solução do litígio. Por motivos atinentes à paridade de armas e à efetividade do processo, portanto, é possível desmembrar o litisconsórcio. (In) aplicabilidade no processo judicial eletrônico. No CPC 2015: NÃO. O § 2º do art. 229 do CPC 2015 determina expressamente que não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes diferentes se o processo for em autos eletrônicos. - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS • Com o Novo CPC, a nomeação à autoria deixa de existir, dando lugar à técnica da correção da legitimidade passiva, disciplinada nos arts. 338 e 339, ambos do NCPC. • A oposição não consta mais como intervenção de terceiro típica, tornando-se um procedimento especial, previsto no art. 682 a 686, do NCPC. A oposição em termos gerais é o instituto por intermédio do qual o terceiro reclama o bem ou o direito disputado em processo alheio. • Foram acrescentadas duas novas hipótese de intervenção de terceiros: o amicus curiae e a desconsideração de personalidade jurídica. - ASSISTÊNCIA: terceiro com interesse jurídico que uma das partes processuais seja a vencedora da demanda; o assistente receberá o processo no estado em que se encontrar. Espécies: 76
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ASSISTÊNCIA Simples
Litisconsorcial
A parte ingressa em juízo para auxiliar uma das partes por possuir interesse jurídico no deslinde da demanda.
Sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
O assistente é um coadjuvante no processo (atividade subordinada).
O assistente recebe tratamento de parte.
- DENUNCIAÇÃO DA LIDE: DENUNCIAÇÃO DA LIDE Constitui uma demanda, pois ela envolve o direito de ação. Essa demanda se caracteriza por ser: a) incidente; b) regressiva; c) eventual; e d) antecipada. Hipóteses de denunciação da lide: ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Feita a denunciação pelo réu: se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606). - CHAMAMENTO AO PROCESSO: • Admite-se o chamamento do afiançado quando o fiador for demandado. • Admite-se o chamamento ao processo dos demais fiadores quando a ação for proposta apenas contra um deles. • Admite-se o chamamento ao processo dos demais devedores solidários quando o credor ingressar
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contra um deles apenas. • CABÍVEL: na fase de conhecimento; execução de título extrajudicial. Chamamento ao processo e fornecimento de medicamento. Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. STJ. 1ª Seção. REsp 1203244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539). - AMICUS CURIAE: • Terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão. • Autoriza-se o amicus curiae quando envolver matéria relevante, tema específico ou repercussão social da controvérsia • O amicus curiae poderá opor embargos de declaração e interpor recursos que julgue os incidentes de resolução de demandas repetitivas. Cabimento de amicus curiae em reclamação. É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação. STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857). #SELIGA #ENUNCIADO 12 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016). - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. #ATENÇÃO: desconsideração inversa da personalidade jurídica. A expressão “desconsideração inversa da personalidade jurídica” é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios. Trata-se de uma inversão da lógica da desconsideração tradicional, segundo a qual o patrimônio dos sócios responde pelas obrigações da pessoa jurídica. Essa hipótese vem sendo bastante difundia no âmbito do Direito das Famílias, para resguardar a meação do cônjuge prejudicado pela fraude cometida pelo sócio que transfere os bens para a titularidade da sociedade empresaria com
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escopo de fraudar o direito do outro consorte. A desconsideração inversa ganhou previsão expressa no Novo CPC! Art. 133. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. #DEOLHONOVADE Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
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suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. #APOSTACICLOS: É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação. STF. Plenário. Rcl 11949/ RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857).
ATOS PROCESSUAIS Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. §1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. §2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. §3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
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Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuandose: I - os atos previstos no art. 212, § 2º; II - a tutela de urgência. #VAICAIR: Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar. Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. §1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. §2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. §3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. §4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. - NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 357. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
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NEGÓCIOS PROCESSUAIS UNILATERAIS
Se perfazem pela manifestação Desistência; renúncia. de apenas uma vontade.
NEGÓCIOS PROCESSUAIS BILATERAIS
Se perfazem pela manifestação Eleição do foro; suspensão do processo. de duas vontades. Formados pela vontade de mais Sucessão processual voluntária (art. 109, CPC); de dois sujeitos. e os que envolvem a participação do juiz.
NEGÓCIOS PLURILATERAIS
NEGÓCIOS EXPRESSOS
NEGÓCIOS TÁCITOS
Típicos
Calendário processual; para o r g a n i z a ç ã o Acordo de compartilhada do realização processo (art. 357, §3º, sustentação oral. CPC).
Atípicos
Demandam declaração vontade expressa.
de
Foro de eleição.
Consentimento tácito do cônjuge para a Não demandam declaração de propositura de ação real imobiliária; recusa vontade expressa. tácita à proposta de autocomposição formulada pela outra parte. Comissivos
Omissivos
Prática de ato i n c o m p a t í v e l Não alegação de convenção com a vontade de arbitragem. de recorrer.
- Negócios jurídicos processuais típicos: Eleição negocial do foro (art. 63 CPC); Negócio tácito para que a causa tramite em juízo relativamente incompetente (art. 65 CPC); Calendário processual (art. 191 CPC); Renúncia ao prazo (art. 225 CPC); Acordo para suspensão do processo (art. 313, II, CPC); Organização do processo (art. 357, §2º, CPC); Adiamento da audiência (art. 362, I, CPC); Convenção sobre o ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC); Escolha do perito (art. 471, CPC); Escolha do arbitramento para a liquidação (art. 509, I, CPC); 82
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Desistência do recursos (art. 999, CPC). - Negócios jurídicos processuais atípicos: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. - Calendário processual: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
TUTELAS PROVISÓRIAS → TUTELA PROVISÓRIA
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- O NCPC acabou com a figura do processo cautelar autônomo. Ainda quando requerida a tutela em caráter antecedente, não se trata de processo autônomo, pois, posteriormente, a petição de antecipação é aditada com o pedido principal. Não haverá ação exclusiva.
TUTELA DE URGÊNCIA TUTELA ANTECIPADA x TUTELA CAUTELAR x LIMINAR: - A tutela cautelar é uma tutela conservativa. Exemplo de cautelar: arresto. O devedor está dilapidando o patrimônio. O credor pode fazer um pedido cautelar de arresto a fim de conservar o estado inicial de coisas, apenas para garantir que o direito de crédito eventualmente venha a ser satisfeito. Já a tutela antecipada é uma tutela satisfativa. Exemplo de antecipada: eu promovo ação para obter medicamento pelo Poder Público. Se o juiz concede, meu direito está satisfeito. Liminar: a medida liminar não se refere, necessariamente, a uma tutela de urgência, mas a um pronunciamento judicial que ocorre no início do processo, sem ouvir a parte contrária. Você sabe o que é instrumentalidade hipotética? E instrumentalidade ao quadrado? #DEOLHONADOUTRINA: “Pelo princípio da instrumentalidade o processo cautelar terá sua função ligada a outro processo, chamado principal, cuja utilidade prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim, é um instrumento processual para que o resultado de outro processo seja útil e eficaz. Se o processo principal é o instrumento para a composição da lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de ‘instrumento do instrumento’ ou de ‘instrumento ao quadrado’. No tocante a essa característica, é importante notar que a instrumentalidade é hipotética, pois é impossível prever se uma tutela cautelar será, efetivamente, apta a garantir um resultado eficaz do processo final, inclusive por não ser possível saber, por ocasião do acautelamento, se o interessado é realmente o titular do direito material que se busca preservar. A tutela cautelar é concedida pelo magistrado com fundamento em um juízo de mera probabilidade – fumus boni iuris – sendo possível imaginar que na futura ação principal se mostre sem qualquer direito o sujeito protegido pela tutela cautelar. Quando o vencedor da tutela cautelar é derrotado no processo principal, fica claro que a instrumentalidade é meramente hipotética.” (Daniel Assumpção) TUTELA CAUTELAR
TUTELA ANTECIPADA
Finalidade conservativa
Finalidade satisfativa
“Valendo-se da origem no latim (liminares, de limen), o termo ‘liminar’ pode ser utilizado para
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designar algo que se faça inicialmente, logo no início. O termo liminar, nesse sentido, significa limiar, soleira, entrada, sendo aplicado a atos praticados inaudita altera parte, ou seja, antes da citação do demandado. Aplicado às espécies de tutelas provisórias, a liminar, nesse sentido, significa a concessão de uma tutela antecipada, cautelar ou da evidência, antes da citação do demandado. A liminar assumiria, portanto, uma característica meramente topológica, levando-se em conta somente o momento de prolação da tutela provisória, e não o seu conteúdo, função ou natureza.” (Daniel Assumpção) PROVISORIEDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA: - Essa é uma característica das tutelas de urgência, espécies do gênero tutela provisória. As tutelas de urgência subsistem enquanto houver risco, daí sua provisoriedade. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. #SELIGA: Há coisa julgada na tutela de urgência? A doutrina é divergente sobre isso. A doutrina mais recente entende que há coisa julgada (a clássica não aceita), porque na verdade somente é possível fazer um novo pedido de tutela de urgência se houver um novo fundamento. Se é necessário mudar o fundamento, é porque com o fundamento anterior, houve o trânsito em julgado. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. - Ou seja: a coisa julgada da cautelar não faz coisa julgada em relação ao pedido principal, exceto se houver decadência ou prescrição.
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#UMPOUCODEDOUTRINA: “Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir. Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária. Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar.” (Daniel Assumpção) SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO: #VEMDETABELINHA PLANOS DA COGNIÇÃO PLANO HORIZONTAL
PLANO VERTICAL
Diz respeito à amplitude das matérias. Ou seja, aquilo que pode ou não ser apreciado pelo juiz.
Trata da profundidade da análise das matérias.
A cognição poderá ser plena ou limitada. Se o juiz pode apreciar qualquer matéria, a cognição é plena. Se nem toda matéria pode ser analisada, a cognição é limitada.
Aqui também se fala em dois tipos de cognição. Poderá ser exauriente ou sumária. Exemplo: se o juiz teve como tomar conhecimento de todos os fatos, houve produção de provas, etc., a cognição é exauriente.
#ATENÇÃO: Nas tutelas de urgência a cognição será sumária, porque se baseia em probabilidade de direito e não no direito em si. “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.” (Daniel Assumpção) FUNGIBILIDADE: - As tutelas antecipada e cautelar são espécies do gênero tutelas de urgência. Embora essas medidas
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sejam espécies, são fungíveis, na medida em que uma pode ser substituída pela outra. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA: FUMUS BONI IURIS
PERICULUM IN MORA
Probabilidade do direito
Perigo de dano ou risco ao processo (na cautelar) ou ao direito material (na tutela antecipada)
#DEOLHONADOUTRINA: “A tutela cautelar é concedida mediante cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir. Trata-se da exigência do fumus boni iuris, que para parcela significativa da doutrina significa que o juiz deve conceder tutela cautelar fundada em juízo de simples verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva. Trata-se de exigência decorrente da própria urgência presente na tutela cautelar, que não se compatibiliza com a cognição exauriente típica dos processos/fases de conhecimento, que naturalmente demandam um tempo para seu desenvolvimento incompatível com a realidade cautelar. [...] Segundo ensina a melhor doutrina, a cognição sumária pode ser consequência tanto de um contraditório postergado, hipótese na qual o juiz decidirá tendo conhecimento somente da versão apresentada pelo demandante, como de um conhecimento superficial diante do contraditório tradicional, hipótese na qual, mesmo recebendo informações de ambas as partes, o juiz decide por meio de atividade cognitiva superficial. A tutela cautelar pode ser concedida mediante as duas técnicas de cognição sumária; em sede liminar, antes da oitiva do demandado ou em sentença, após o cumprimento do contraditório tradicional.” (Daniel Assumpção) - O NCPC determina que não se concede a antecipação de tutela se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A cautelar pode, independentemente da irreversibilidade. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (periculum in mora) §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea (possibilidade de contracautela) para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
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CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada (somente a antecipada e não a cautelar) não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. TUTELA DE URGÊNCIA SEM OUVIR A OUTRA PARTE: - De acordo com a sistemática do NCPC, o juiz não pode decidir sem ouvir as partes. O NCPC é vocacionado ao contraditório, de maneira que, em regra, o juiz, para decidir, deve ouvir previamente as partes, até para as matérias que podem ser cognoscíveis de ofício. No entanto, para tutelas de urgência, é possível conceder a cautelar sem ouvir a outra parte (art. 9º, I). Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA E EM AÇÃO CONSTITUTIVA: - É possível a concessão de tutela antecipada em ação declaratória e em ação constitutiva, mas a antecipação será dos efeitos práticos decorrentes da declaração ou da constituição ou desconstituição. Exemplo: Ação declaratória de inexistência de débito pode-se antecipar a tutela para excluir o nome do SPC-SERASA. #UMPOUCODEDOUTRINA: “No tocante à tutela declaratória, a própria concepção de certeza jurídica torna incompatível a existência de uma certeza provisória; se há certeza, há definitividade, e se há provisoriedade, é porque não há certeza. A sentença declaratória, ao declarar a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica – e excepcionalmente de fato –, gera uma certeza jurídica a respeito dessa declaração, que naturalmente não pode ser objeto de antecipação. Não se pode afirmar que uma lei é provisoriamente inconstitucional, mas o efeito prático da certeza dessa inconstitucionalidade, que é a vedação à sua aplicação, poderá ser obtido em sede de antecipação de tutela.” (Daniel Assumpção)
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PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (ART. 305, 310)
FASE PRELIMINAR
a) Petição inicial: com indicação da causa de pedir e do pedido principais. (O NCPC utiliza os termos lide e seus fundamentos), o fumus boni iuris e o periculum in mora, indicação do valor da causa para o cálculo das custas, conforme o pedido principal. b) Réu citado: para contestar em 5 dias, já indicando as provas que pretende produzir. Se houver revelia haverá confissão ficta e o juiz decidirá em 5 dias. Se, no entanto, o réu contestar, segue-se o procedimento comum.
FASE PRINCIPAL
a) Efetivada a medida cautelar, o autor deve formular o pedido principal no prazo de 30 dias, contados a partir da efetivação da cautelar, podendo aditar a causa de pedir (sem novas custas, porque não se trata de um novo processo). b) Formulado o pedido principal, as partes serão intimadas pessoalmente ou por seus advogados, para a audiência de conciliação ou de mediação. É possível que não haja a audiência quando se trate de direitos indisponíveis ou quando ambas as partes não desejarem a autocomposição. c) Não havendo autocomposição, conta-se o prazo de 15 dias para a contestação ao pedido principal (porque à cautelar ou antecipatória, já foi contestada). A contagem é feita na forma do art. 335, NCPC.
#SELIGA: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Qual a consequência para o não ajuizamento da ação principal? Súmula 482 - STJ: a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806, CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
FASE PRELIMINAR
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a) Petição inicial simples: Dizer que pretende valer-se do benefício dessa petição. (Informa que é uma petição simples e que depois será completada); requerer a tutela antecipada; o autor deve indicar a causa de pedir e o pedido principais (Indicação simples, mera referência a estes); apresentar o fumus boni iuris e o periculum in mora; indicar o valor da causa, conforme o pedido principal.
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FASE PRINCIPAL
b) Concedida a tutela, o autor aditará a petição em 15 dias, ou prazo maior fixado pelo juiz, a depender da complexidade da causa, complementando a causa de pedir, confirmando o pedido e juntando documentos, sem novas custas. Se não houver o aditamento, o processo será extinto sem resolução de mérito. c) O réu será citado para a audiência de conciliação ou mediação. Se não houver autocomposição, abre-se o prazo de 15 dias para a contestação, na forma do art. 335, NCPC. d) Indeferida a tutela, o juiz determinará a emenda da inicial em até 5 dias. Se não houver a emenda, o processo será extinto sem resolução do mérito.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (ART. 304, NCPC): - Concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso, o processo será extinto e a tutela se estabiliza. - Segundo o NCPC, o que ocorre aqui é apenas a estabilização da tutela antecipada, negando, de forma expressa, a formação de coisa julgada material. - Para se combater uma tutela antecipada após sua estabilização, caberá o ajuizamento de ação revisional, pelo rito comum. A partir dessa ação revisional (que não se confunde com ação rescisória, pois inexiste trânsito em julgado), será possível rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada. AÇÃO REVISIONAL PRAZO
LEGITIMIDADE
COMPETÊNCIA
2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Qualquer das partes. Isso é possível, porque, por exemplo, o juiz pode conceder a tutela parcialmente.
Do juízo que concedeu a tutela antecipada. Ou seja, essa ação será distribuída por dependência.
TUTELA DE EVIDÊNCIA - A evidência é uma tutela antecipada sem periculum in mora, mas com alto grau de probabilidade. É um adiantamento dos efeitos práticos da sentença de mérito, sem a necessidade do requisito do periculum in mora.
HIPÓTESES (ART. 311, NCPC): Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
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- Abuso é um desvio de finalidade. A parte se utiliza do direito para obter um fim não desejado pelo ordenamento jurídico. II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; - Nesse caso, a prova deve ser pré-constituída. Não se admite a produção de outras provas. Não se admite a dilação probatória. A prova pode ser documental ou documentada. Exemplo: prova pericial não é documental, mas é documentada. III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; - O pedido reipersecutório é o requerimento de devolução de um bem que nos pertence. #SELIGA: O procedimento especial da ação de depósito não existe mais, perdeu o sentido com a súmula vinculante 25, mas a ação de depósito permanece e autoriza a concessão da tutela de evidência. Súmula vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. - Aqui também há necessidade de haver prova pré-constituída. Não há possibilidade de dilação probatória. O CPC fala em prova documental, mas também é possível ser prova documentada. Essa tutela não pode ser concedida sem a oitiva do réu. Ele precisa ser ouvido e não opor uma prova capaz de fazer surgir uma dúvida razoável. #ATENÇÃO: Liminar em ação possessória. Não é necessário demonstrar o periculum in mora. Por isso é uma tutela de evidência. Portanto, há outras situações de tutela de evidência, além dessa do art. 311, NCPC.
TUTELA DE EVIDÊNCIA SEM OUVIR A OUTRA PARTE: - É possível a concessão sem oitiva da parte contrária nas seguintes hipóteses (art. 9º, §único, II):
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II – alegações de fato provadas documentalmente e súmula vinculante ou tese em julgamento de casos repetitivos III – Ação de depósito: pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito. - No entanto, nas hipóteses abaixo, deve-se ouvir a parte contrária: I – Abuso de direito de defesa IV – prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
REGRAS GERAIS SOBRE TUTELA PROVISÓRIA (ART. 299 E 932, II) COMPETÊNCIA: A) Tutela provisória incidental: juízo da causa. B) Tutela provisória antecedente: juízo competente para conhecer do pedido principal. #ATENÇÃO: Nos tribunais, a competência será do órgão competente para apreciar o mérito do recurso ou da ação de competência originária. Normalmente incumbe ao relator (art. 932, II). Art. 932. Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; C) Incidente de suspeição ou impedimento: enquanto não declarado o efeito em que é recebido ou quando for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. Art. 146. § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. D) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: esse tipo de incidente suspende os processos. Apesar disso, é claro que é possível ser requerida a tutela de urgência. Durante a suspensão, a tutela de urgência será dirigida ao juízo onde tramita o processo suspenso. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
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#VAICAIR #APOSTACICLOS: Concedida a tutela pelo juízo incompetente, em face do poder de cautela, a medida de urgência fica mantida até que o juízo competente se manifeste. Art. 64. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO: - A tutela provisória pode ser modificada ou revogada em qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada de modo claro e preciso. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz justificará as razões de seu convencimento de modo claro e preciso. #UMPOUCODEDOUTRINA: Existem três correntes doutrinárias a respeito da modificação ou revogação da Tutela Provisória. Primeira corrente: É possível a modificação ou a revogação da tutela, desde que ocorra uma mudança fática ( Humberto Theodoro Jr). Segunda corrente: É possível a modificação ou a revogação da tutela, desde que exista novo material probatório (novas provas) – Ovídio Baptista da Silva. Terceira corrente: É possível em razão de simples mudança de opinião do juiz (Galeno Lacerda). E aí? O que prevalece? Se liga na opinião do doutrinador: “Quanto à tutela de urgência, há entendimento doutrinário que defende a possibilidade de o juiz, mesmo sem ser provocado, revogar ou modificar a tutela provisória antes de prolatar a sentença caso entenda que os requisitos que motivaram sua concessão não estão mais presentes. A fundamentação é a de que acima do interesse privado da parte estaria o interesse do próprio Poder Judiciário em decidir de forma correta, justa e eficaz. Quanto à possibilidade de revogação ou modificação ex officio da decisão que antecipa a tutela, a maioria da doutrina se posiciona contrariamente, de forma a entender imprescindível a manifestação da parte interessada para que possa ser revista a decisão pelo magistrado que a proferiu. Tomando-se em conta principalmente o princípio dispositivo e o interesse precípuo da parte em modificar a situação decorrente da antecipação, entende-se pela necessidade de manifestação do interessado. Entendo que não se pode obrigar o juiz a manter uma tutela provisória quando os elementos de convicção lhe convençam de que, diferente de sua percepção inicial, os requisitos legais não estão preenchidos no caso concreto. Até porque o juiz, ao sentenciar o processo, poderá revogar a tutela provisória
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concedida anteriormente mesmo que não haja qualquer pedido expresso da parte nesse sentido.” (Daniel Assumpção).
EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA: - Para a efetivação da tutela provisória, o juiz deve tomar as medidas adequadas, aplicando, no que couberem, as normas do cumprimento provisório, tais como a responsabilidade objetiva e a exigência de caução. #LEISECANELES: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; #VAICAIR II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. #VAICAIR § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. #VAICAIR § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
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§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. #UMPOUCODEDOUTRINA: “Entendimento pacífico na doutrina aponta para a natureza objetiva dessa responsabilidade, de forma que o elemento culpa é totalmente estranho e irrelevante para a sua configuração; Para que se considere o beneficiado pela concessão e efetivação da tutela cautelar responsável basta que a situação concreta seja tipificada numa das hipóteses do art. 302 do Novo CPC e que a parte contrária tenha efetivamente suportado um dano em razão dessa efetivação. Nos termos do dispositivo legal ora analisado, a responsabilidade pelos prejuízos causados à parte adversa em razão da concessão e efetivação de tutela de urgência ao final revogada não exclui a eventual reparação por dano processual.” (Daniel Assumpção) - A efetivação da tutela provisória está prevista no art. 297. O juiz pode aplicar multa coercitiva (astreinte) para cumprimento de tutela específica (de obrigação de fazer ou não fazer, ou entrega de coisa, art. 537). A multa coercitiva é revertida em favor do credor. - O juiz pode aplicar também uma multa punitiva, prevista no art. 77, IV. Pode ser aplicada quando a parte ou o responsável não cumprir a decisão ou criar embaraços ao seu cumprimento. A multa punitiva é revertida em favor do Poder Público (porque seria uma ofensa ao Estado, à Corte pelo descumprimento da decisão). #OLHAOGANCHO: É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).
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O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido. STJ. 3ª Turma. REsp 1508929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600). A depender do caso concreto, o valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal. STJ. 3ª Turma. REsp 1352426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015 (Info 562).
MOMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA: - A tutela provisória pode ser concedida em qualquer momento, inclusive na sentença, no recurso e na ação rescisória. A tutela provisória concedida dentro da sentença tem a função de retirar o efeito suspensivo da apelação.
RECURSOS E TUTELA PROVISÓRIA: - O recurso cabível da decisão de tutela provisória é o AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, I). Se a tutela provisória for concedida dentro da sentença, cabe APELAÇÃO. A posição do STJ (na vigência do CPC/73) foi expressamente consagrada no NCPC, segundo o qual, se a tutela provisória for concedida, confirmada ou revogada na sentença, cabe apenas o recurso de apelação. Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. #ATENÇÃO: De forma geral, os tribunais superiores não admitem discutir a tutela provisória em RE ou REsp, com dois argumentos: primeiro, pela natureza precária da decisão e, segundo, pela impossibilidade de reexame de prova. Como a decisão da tutela provisória tem natureza precária e deve ser reexaminado o fato, não se pode, em princípio, em RE e REsp analisar a tutela provisória, em razão desses aspectos formais.
PROVAS → TEORIA GERAL DAS PROVAS - As provas são o meio utilizado para convencer/persuadir, mas o magistrado não é o único destinatário das provas. A PROVA É PARA O PROCESSO, que será decidido observando o que a doutrina atualmente denomina de “verdade processualmente válida”.
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- Em regra, o objeto da prova recai sobre os FATOS. #EXCEÇÃO: também poderá recair sobre ato normativo, excepcionalmente. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provarlhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. - Classificação: • Provas típicas: possuem expressa previsão em lei. • Provas atípicas: mencionadas no art. 369 CPC. Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. #ATENÇÃO: inadmissibilidade da utilização da prova ilícita por derivação. Mas professora, não estamos em processo civil? Isso vale para o processo penal! CALMA, galera! Explico: a norma (a mens legis) contida no art. 573, §1º do CPP também pode ser aplicada aqui no processo civil, em razão do princípio da causalidade previsto no art. 281 do CPC, que compõe a teoria das nulidades do processo civil. Vejam: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. - Prova emprestada: utilização daquela produzida em outro processo/procedimento administrativo, desde que se refira ao mesmo fato e tenha sido produzida sob o contraditório. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. - O indeferimento da produção de alguma prova é consubstanciado em decisão interlocutória. - Em regra, as partes podem requerer a produção de provas até a fase de SANEAMENTO do processo. #SELIGA: a doutrina aponta o art. 406 do CPC como um resquício do sistema da prova tarifada para a valoração da prova no processo civil. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra
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prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. - Ônus da prova estático: é a regra segundo a qual quem alega deve fazer a prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - A inversão do ônus da prova NÃO deve ser feita em sentença, porque assim o réu não teria como se desincumbir do novo ônus imposto (SALVO se a inversão for ope legis, isto é, operada mediante disposição legal já pré definida). - A decisão que inverte o ônus da prova pode ser atacada por AGRAVO DE INSTRUMENTO. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; - CARGA DINÂMICA DA PROVA: Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. [a chamada “prova diabólica”] - A alteração do ônus da prova por convenção das partes (antes ou durante o processo) NÃO é válida se o direito em litígio for indisponível ou se ensejar encargo excessivamente difícil a uma das partes. #ATENÇÃO: Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível. Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento. - Produção antecipada de provas:
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• NÃO PREVINE a competência do juízo! • O juiz a homologa por sentença. • Os autos vão para a parte (não ficam arquivados no juízo). - Hipóteses de cabimento: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. #OLHAAJURIS É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). Caso concreto: o juízo e o TJ não reconheceram a condição de bem de família do imóvel pertencente à parte. Diante disso, ela apresentou embargos de declaração no TJ juntando prova de que moraria no imóvel e que, portanto, ele seria bem de família. O TJ não aceitou o documento e STJ afirmou que a decisão foi correta. Isso porque tal prova somente poderia ser juntada no recurso se fosse relacionada com fato superveniente. A apresentação de novas provas é possível em qualquer momento processual, mas desde que não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte. Em outras palavras, é preciso haver um fato novo após o ajuizamento da ação ou que foi conhecido pela parte somente em momento posterior. O recorrente buscou fazer prova nova sobre fato antigo em embargos de declaração, o que é manifestamente inadmissível. A prova apresentada em juízo apenas nos embargos de declaração poderia ter sido juntada no início do processo. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do CPC/2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1721700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/05/2018. A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Info 817).
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO
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SENTENÇA TERMINATIVA
SENTENÇA DEFINITIVA
Sentença terminativa é aquela que extingue o feito sem o julgamento do mérito (art. 485 do CPC).
Sentença definitiva extingue o feito com resolução do mérito (art. 487 do CPC).
Art. 485 do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I. indeferir a petição inicial; II. o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V. reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI. verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII. acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII. homologar a desistência da ação; IX. em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X. nos demais casos prescritos neste Código”
Art. 487 do CPC: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: I. acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II. decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III. homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”. Parágrafo único: “Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.
#ATENÇÃO: Ocorrendo três vezes a hipótese do art. 485, III, do CPC (abandonar a causa por mais de 30 dias), depois de o autor ser intimado pessoalmente para suprir a falta e não o fazer, tem-se a PEREMPÇÃO. Ressalta-se que o prazo para o suprimento da falta (§1º, art. 485) é de 05 dias, e não mais de 48h, como no CPC/73. #ATENÇÃO: O CPC/15 não mais menciona “condições da ação”, além de excluir a possibilidade jurídica do pedido, que, segundo doutrina majoritária, será analisada como questão de mérito.
#ATENÇÃO: Ressalvada a hipótese de reconhecimento da prescrição e da decadência liminarmente, o juiz não poderá reconhecêlas sem antes dar às partes oportunidade de se manifestar.
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#ATENÇÃO: A convenção de arbitragem deve ser alegada pelo réu na contestação, sob pena de se presumir a escolha pela via judicial (art. 337, §6º). #ATENÇÃO: O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), perempção, litispendência e coisa julgada (pressupostos processuais negativos), ausência de legitimidade e interesse processual (condições de ação) e quando houver morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal (art. 485, §3º). CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA: Sentença constitutiva
É aquela que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica.
Sentença declaratória
Aqui, busca-se a existência ou a inexistência, bem como o modo de ser, de uma relação jurídica de direito material.
Sentença condenatória
O seu conteúdo, além da indispensável declaração de existência do direito material, é a imputação ao réu do cumprimento de uma prestação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa, com o objetivo de resolver a crise jurídica do inadimplemento.
- COISA JULGADA: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. - O CPC/2015 prevê a possibilidade de coisa julgada sobre questões principais – neste ponto não há inovação – mas também prevê a coisa julgada de prejudiciais incidentais – a grande novidade – sem necessidade de instaurar uma ação declaratória incidental para tanto. § 1º disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
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II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. → PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A execução pode ser: • DIRETA: ou por sub-rogação (ocorre sem a colaboração do executado). • INDIRETA: ou por coerção, por meio de decisões mandamentais (com conteúdos de ameaça de piora da situação do executado ou com sanções premiais para o caso de cumprimento dentro dos prazos e demais determinações). - Desistência da execução: apenas admitida quanto às questões processuais (e o exequente deve pagar as custas e o exequente deve pagar custas e honorários). Quanto às demais questões, fica dependente de concordância do executado. - Antes de declarar a fraude à execução, deve o juiz intimar o terceiro adquirente que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. #OLHAOGANCHO: presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens após a averbação. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
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§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. - O direito de preferência adquire-se pela PENHORA. - É NULA a execução se a obrigação não for certa, líquida e exigível; se a citação foi irregular; ou se a execução foi intentada antes de verificada a condição ou o termo. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. - A EXPROPRIAÇÃO dos bens do executado pode se dar: por adjudicação/ alienação/ apropriação de frutos e rendimentos. Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. - O pagamento integral em 3 dias, na execução por quantia certa, reduz em 50% o valor dos honorários. - A substituição do bem penhorado só pode ocorrer se for menos onerosa e não prejudicar o exequente. #ATENÇÃO: possibilidade de parcelamento do débito na execução. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
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AS DEFESAS DO EXECUTADO 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO - Ação incidental. - Prazo:15 dias (da juntada do mandado de citação aos autos). - NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. - Qualquer matéria do processo de conhecimento pode ser invocada. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
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2. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Mera petição. - É um incidente. - Prazo: 15 dias (do fim do prazo para pagamento). - NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. Art. 525. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o §6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. - A fundamentação é vinculada. Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
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VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. #OLHAOGANCHO #ATENÇÃO: São constitucionais o parágrafo único do art. 741 do CPC 1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC 2015 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º). Tais dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição e agregam ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de certas sentenças inconstitucionais, com hipóteses semelhantes às da ação rescisória (art. 485, V, do CPC 1973; art. 966, V, do CPC 2015). STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). Art. 525. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença? • Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO. • Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630).
3. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Defesa sem dilação probatória (ou seja, pode ser alegada qualquer matéria que não demande
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produção de provas). - Se a exceção for acolhida, caberá condenação do exequente em honorários advocatícios. #ATENÇÃO: o que são as defesas heterotópicas? São as ações que impugnam título executivo extrajudicial (ex.: ação anulatória; ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária). #DEOLHONAJURIS: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1324152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (recurso repetitivo) (Info 585). A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC 2015, somente pode ser aplicada no processo de execução, em caso de conduta de deslealdade processual praticada pelo executado. STJ. 4ª Turma. REsp 1231981/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015 (Info 578). É possível a conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa na hipótese em que o produto perseguido for entregue com atraso, gerando danos ao credor da obrigação. STJ. 3ª Turma.REsp 1507339-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/10/2017 (Info 614). A sentença que declara a insolvência civil do devedor tem eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação, tanto para o devedor como para os credores, independentemente do trânsito em julgado. A declaração de insolvência faz com que a execução dos débitos que o insolvente possua tenha que ser feita por meio de concurso universal de todos os credores, inclusive aqueles com garantia real, não sendo possível a propositura de ações de execução individual. A execução dos créditos deverá ser realizada perante o Juízo universal da insolvência. É como se fosse uma “falência”. Diante disso, é nula a arrematação de bens do devedor realizada em ação de execução proposta por credor individual, após a declaração de insolvência civil do devedor, em foro diverso do Juízo universal da insolvência. STJ. 4ª Turma. REsp 1074724-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/4/2017 (Info 604). Em execução de título extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício. Esse dever de prévia intimação do credor para decretação da prescrição intercorrente não era previsto expressamente no CPC/1973, sendo aplicado pelo STJ com base na incidência analógica do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 107
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(Lei de Execução Fiscal). O CPC/2015, contudo, resolve a questão e prevê expressamente a prévia oitiva das partes: Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. STJ. 3ª Turma. REsp 1589753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016 (Info 584). É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória, exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. Esse entendimento persiste mesmo com a entrada em vigor do CPC 2015. STJ. 2ª Turma. REsp 1528049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015 (Info 567). Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC). Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico. Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma.REsp 1693784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619). O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial. Neste caso, não será necessária a assinatura de 2 testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC/2015. Na assinatura digital de contrato eletrônico,uma autoridade certificadora (terceiro desinteressado) atesta que aquele determinado usuário realmente utilizou aquela assinatura no documentoeletrônico. Como existe esse instrumento de verificação deautenticidade e presencialidade do contratante, é possível reconhecer esse contrato como título executivo extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1495920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627). #OLHAOGANCHO: execução de alimentos (e cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de prestar alimentos). - Forma especial de execução por quantia certa. - O exequente pode optar pelo procedimento comum, se não optar pela prisão civil.
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- O título executivo pode ser JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL (ou, até mesmo, execução de alimentos provisórios). Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. - Formas executivas que podem ser adotadas: • Desconto em folha (depende de pedido do exequente, e não pode superar 50% dos ganhos líquidos do devedor). • Penhora/expropriação. • Prisão civil. Art. 528. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. • Protesto do título judicial. Art. 528. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. - Competência (à escolha do credor/alimentando): • Foro da condenação (no caso de título judicial). • Foro de local dos bens. • Foro do domicílio do executado. • Foro do domicílio do exequente. - Execução por sub-rogação (execução direta) • Sem prisão civil. • Procedimento comum de execução de pagar quantia certa + pode ter desconto mensal em folha. - EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO não têm efeito suspensivo!!!!!!! Mas, ainda que tenha (por requerimento expresso da parte):
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Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Art. 528. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. - Execução indireta por prisão civil: • Cumprida em regime fechado. • Até 3 parcelas anteriores ao ajuizamento + o que vencer no curso do processo. • A prisão civil é PERSONALÍSSIMA. • O pagamento parcial NÃO afasta a prisão. #ATENÇÃO: patrimônio de afetação. Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. Cuidado com a redação literal do art. 833, VI, do CPC/2015: “São impenhoráveis: (...) VI - o seguro de vida”. STJ. 3ª Turma. REsp 1361354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018 (Info 628). O pacto de impenhorabilidade de título patrimonial contido explicitamente em estatuto social de clube desportivo não pode ser oposto contra exequente/credor não sócio. O pacto de impenhorabilidade previsto no art. 833, I, do CPC/2015 está limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolverterceiros que não anuíram, salvo exceções previstas em lei. STJ. 3ª Turma. REsp 1475745-RJ,
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Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - EMBARGOS DE TERCEIRO Possui natureza de processo de conhecimento, que vai ter como premissa fundamental a ideia da constrição judicial sobre bem de terceiro ou de parte a ele equiparada. Objetivo: desfazer e ou evitar a constrição judicial. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. §2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Ex.: Pedro adquiriu uma casa por meio de contrato de promessa de compra e venda. Ocorre que não foi até o Registro de Imóveis para providenciar a transcrição do título. O antigo proprietário do imóvel estava sendo executado e o credor, após consulta no cartório, indicou a referida casa para
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ser penhorada, o que foi aceito pelo juiz. Pedro foi informado da penhora e apresentou embargos de terceiro na execução provando que o referido imóvel foi por ele adquirido. O juiz acolheu os embargos e determinou o levantamento da penhora. A parte embargada não se opôs a isso. Na sentença dos embargos, o juiz deverá condenar Pedro a pagar honorários advocatícios em favor da parte embargada. STJ. 1ª Seção. REsp 1452840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 591) São admissíveis embargos de terceiro em ação cautelar. O pressuposto para o cabimento dos embargos de terceiro é a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo, nos termos do art. 1.046 do CPC 1973 (art. 674 do CPC 2015). STJ. 4ª Turma. REsp 837546-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 571). É possível a oposição de embargos de terceiro preventivos, isto é, antes da efetiva constrição judicial sobre o bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1726186/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.
- AÇÕES POSSESSÓRIAS Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. #FUNGIBILIDADE § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho;
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II - cumprir-se a tutela provisória ou final. Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial #POSSENOVA #TUTELADEEVIDENCIA. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. As ações são: Turbação –manutenção da posse. Esbulho -Reintegração de posse. Ameaça – Interdito proibitório. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. -Na pendência de ação possessória as partes não podem ingressar com a ação petitória. SÚMULA 487 STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
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-AÇÃO MONITÓRIA Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. SÚMULA 339 STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
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Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindose o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
- AÇÕES DE FAMÍLIA #DEOLHONOVADE Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo. Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. §1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. §2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
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§3º A citação será feita na pessoa do réu. §4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335. Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
PROCESSO NOS TRIBUNAIS INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: - O requerimento é dirigido ao Presidente do TJ (ou TRF), mas é o RELATOR que suspende os processos (isso porque a suspensão pressupõe a instauração e a admissibilidade do incidente). Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. - A desistência ou o abandono não interferem no julgamento do mérito. #ATENÇÃO: isso é uma consequência da adoção do que a doutrina chama de fenômeno da desubjetivação da lide, isto é, o interesse no julgamento passa a ser da sociedade; nesse caso, o Ministério Público assume a legitimidade).
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- Se já houver processo repetitivo afetado em tribunal superior, NÃO CABERÁ O IRDR!!!! Art. 946, §4º CPC. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. - Não há custas. - Os feitos ficam sobrestados por 1 ano (salvo decisão fundamentada do relator). #SELIGA: impossibilidade de decisão monocrática de admissibilidade do IRDR. É o COLEGIADO que tem competência para isso. Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. #VAICAIR: legitimidade recursal do amicus curiae contra decisão que julga a tese no IRDR. #OLHAOGANCHO: É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação. STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857). Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. - O pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso! - Do julgamento do mérito caberá RE ou REsp, QUE TERÃO EFEITO SUSPENSIVO (#EXCEÇÃO à
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regra de ausência de efeito suspensivo nos recursos extraordinários). Além disso, nesse caso, a repercussão geral é presumida.
RECURSOS REPETITIVOS - Pressupostos: multiplicidade de RE ou REsp sobre idêntica questão de direito. - PROCEDIMENTO: • O Presidente ou o Vice do tribunal de origem (TRF ou TJ) seleciona dois ou mais recursos representativos da controvérsia. Art. 1.036. § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. • Esses recursos selecionados serão encaminhados ao STJ/STF para fins de afetação. • São suspensos todos os processos pendentes no Estado/região (o interessado pode pedir a exclusão do sobrestamento e a inadmissão do RE intempestivo). • O relator do tribunal superior também poderá selecionar dois ou mais recursos para julgamento, independentemente das escolhas do tribunal a quo (#ATENÇÃO: ou seja, a escolha na origem não vincula o tribunal superior). • A decisão de afetação é proferida no tribunal superior (depois dessa decisão de afetação, há suspensão de TODOS os processos pendentes em território nacional, que versem sobre a mesma questão). • Se não houver a decisão de afetação, o relator do tribunal superior comunica ao tribunal a quo, para que seja revogada a decisão de suspensão dos processos no Estado/região). • Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia, ou os decidirão aplicando a tese firmada. • Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado. #ATENÇÃO: a parte pode requerer o prosseguimento do seu processo demonstrando a distinção (distinguishing). Art. 1.037. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
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- O sobrestamento agora é muito mais amplo: todos os processos que versem sobre a mesma questão, em todas as instâncias, em todo o território do país (no CPC de 1973, eram sobrestados apenas os processos que tinham RE ou REsp). - A decisão de afetação, a ser proferida pelo relator no tribunal superior, deve identificar com precisão a questão repetitiva e determinar a suspensão dos processos. - Se o tribunal superior decidir como a origem (ex.: STF decidiu como o TJ), os recursos interpostos ficam sobrestados. Se, porém, o tribunal superior decidir de forma diferente da origem (ex.: STF decidiu de forma diversa do TJ), haverá reexame pelo tribunal de origem (#ATENÇÃO: a retratação NÃO é obrigatória). Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º. § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. #SELIGA: output; o que é isso? A parte pode desistir em primeiro grau, antes da sentença (é a #EXCEÇÃO à desistência após a contestação SEM a exigência de concordância do réu). Art. 1.040. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - Há um deslocamento de competência (como ocorre no incidente de arguição de inconstitucionalidade). #ATENÇÃO: aqui não deve haver repetição de múltiplos processos!
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#NÃOCONFUNDA: IRDR x IAC IRDR (requisitos simultâneos)
IAC
efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito
relevante questão de direito, com grande repercussão social
risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
sem repetição em múltiplos processos.
CABERÁ RECLAMAÇÃO se a tese firmada não for observada Ou seja, os precedentes firmados são VINCULANTES - Cabível também quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. - Legitimidade: de ofício/partes/MP/Defensoria Pública. - O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
AÇÃO RESCISÓRIA - Ação autônoma de impugnação, de competência originária dos tribunais. - Inaplicável nas Turmas Recursais (Lei 9.099/95). Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. - São vícios que deixaram de ser nulidade e passaram a ser rescindibilidade (alguns vícios deixam de ser nulidades, mas não precluem com a coisa julgada). - Comporta dois pedidos: • Juízo rescindente: apura o vício para fazer cessar a coisa julgada e cassar a sentença. SEMPRE TEM ESSE PEDIDO! • Juízo rescisório: por economia processual, e mediante pedido da parte, o tribunal já julga a causa. - Decisões que podem ser rescindidas: • Acórdão de mérito • Decisão interlocutória de mérito
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• Sentença de mérito • Decisão monocrática de mérito • Decisão que não seja de mérito (nos termos do artigo abaixo). #ATENÇÃO #NOVIDADE Art. 966. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. - No caso de prova nova, o prazo da rescisória é de 2 anos da data da descoberta da prova, mas não pode ultrapassar 5 anos do trânsito em julgado. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Art. 975. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. - O tribunal julga ação rescisória do juiz a ele vinculado e dos seus próprios acórdãos. - Em regra, a ação rescisória NÃO suspende a execução, salvo deferimento de tutela provisória. - É cabível a improcedência liminar do pedido em ação rescisória. #ATENÇÃO: para o STJ, segundo o enunciado da súmula 401, não existe coisa julgada pulverizada. O Novo CPC adotou esse entendimento (que é diverso do STF, que entende possível a existência de várias ações rescisórias, quando o trânsito em julgado dos capítulos da sentença não ocorrem no mesmo momento). Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Súmula 401 STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. #DEOLHONAJURIS:
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Ainda existe a figura do revisor na ação rescisória? • Nas rescisórias julgadas pelo TJ e TRF: NÃO. O CPC/2015 eliminou, como regra geral, a figura do revisor em caso de ação rescisória. • Nas rescisórias julgadas pelo STJ: SIM. Nas ações rescisórias processadas e julgadas originariamente no STJ, mesmo após o advento do CPC/2015, continua existindo a figura do revisor. Isso porque existe previsão específica no art. 40, I da Lei nº 8.038/90, que continua em vigor. STJ. Corte Especial. AR 5241-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2017 (Info 603). Nos casos em que se admite a relativização da Súmula 343 do STF, não é cabível propositura da ação rescisória com base em julgados que não sejam de observância obrigatória. Não há como autorizar a propositura de ação rescisória - medida judicial excepcionalíssima - com base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se atribuir eficácia vinculante a acórdão que, por lei, não o possui. STJ. 3ª Turma. REsp 1655722-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600). Obs: prevalece que a Súmula 343 do STF não está mais válida tendo em vista a previsão contida no art. 966, V, § 5º e no art. 525, § 15 do CPC/2015. A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973). Não cabe ação rescisória neste caso. Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos). STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).
RECURSOS - Remédio voluntário idôneo apto a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão judicial.
- PRINCÍPIOS: a. TAXATIVIDADE b. SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE c. FUNGIBILIDADE d. VEDAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR - EFEITOS: a. REGRESSIVO: juízo de retratação.
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b. DEVOLUTIVO: devolução da análise da matéria impugnada ao tribunal ad quem. c. TRANSLATIVO: efeito devolutivo na profundidade, para que o tribunal ad quem conheça de matérias de ordem pública (arguíveis de ofício). d. SUSPENSIVO: suspende a eficácia da decisão do tribunal a quo. Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. e. ATIVO: ou suspensivo ativo (concessão da tutela antecipada recursal). Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
- APELAÇÃO - Cabível contra sentença e contra decisões interlocutórias não sujeitas ao Agravo de Instrumento. - Após as contrarrazões, os autos seguem para o tribunal. - O juízo de primeiro grau NÃO FAZ MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. - Em regra, possui efeito devolutivo e suspensivo. #ATENÇÃO para as exceções: Art. 1012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
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§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. #ATENÇÃO: Teoria da causa madura. Art. 1013. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. #SELIGA: Ampliação de colegiado! Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
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II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
- RECURSO ORDINÁRIO - Recurso de livre fundamentação. - Juízo de admissibilidade feito pelo tribunal ad quem. - Somente tribunal superior analisa o mérito do Recurso Ordinário. - Secundum eventum litis (a depender do resultado da decisão do juízo a quo): • Concessão: caberá RE ou REsp. • Denegação (seja decisão terminativa ou definitiva): caberá ROC. #SELIGA: MANDADO DE SEGURANÇA → SENTENÇA → APELAÇÃO PARA O TJ. MANDADO DE SEGURANÇA → ACÓRDÃO DO TJ → ROC PARA O STJ. MANDADO DE SEGURANÇA → ACÓRDÃO DO STJ → ROC PARA O STF. Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
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- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - Não existe perante tribunal inferior. - Serve para uniformizar a jurisprudência de tribunal superior. - no STF, é julgado pelo Pleno. - O recorrente tem o dever de comprovar a divergência (com o inteiro teor das decisões), através do que a doutrina chama de confronto analítico (apresentando as fundamentações dos votos). Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Art. 1044. § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO #COLANARETINA: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
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IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. # ATENÇÃO PARA A TAXATIVIDADE PREVISTA NESSE ARTIGO. O CPC/15 elencou as hipóteses em que são cabíveis o agravo de instrumento com a intenção de modificar a sua sistemática, visando restringir para as hipóteses elencadas no mencionado dispositivo, a possibilidade de acessar, de imediato, a via recursal, a fim de imprimir maior celeridade e razoabilidade no trâmite e duração dos processos.Muitas vezes as questões decididas de forma interlocutória não são urgentes e, por isso, podem aguardar até o momento recursal da apelação para ser suscitada. Ocorre que algumas questões que não estão incluídas nesse rol foram levadas ao Poder Judiciário que vinha permitindo a interpretação extensiva dos incisos do art.1015, em algumas hipóteses. Porém, mais recentemente, o STJ decidiu que o rol desse artigo possui tipicidade mitigada, ou seja, será possível estender o rol do agravo de instrumento se houver urgência na reanálise da questão, de forma que esperar pela apelação geraria danos a parte. Esse tema ainda é polêmico, pois esta decisão além de conceder uma análise subjetiva para os Tribunais, vai de encontro com os objetivos propostos pelo novo CPC. Vamos ver:
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais
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pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - Juízo de admissibilidade bipartido. - São interpostos no tribunal de origem. - Possuem fundamentação vinculada. - Não permitem análise fática. - Só são cabíveis contra decisões de cunho jurisdicional. Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. - Ambos são dotados de efeito devolutivo, apenas. O efeito suspensivo deve ser requerido pela parte. Art. 1.029. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: a. Exaurimento das vias recursais ordinárias: embora a remessa necessária não seja um recurso, vale para fins de exaurimento. b. Tempestividade
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c. Preparo d. Prequestionamento e. Repercussão Geral (só para o RE): o tribunal a quo apenas verifica se está presente, mas não enfrenta o mérito. Necessário 8 ministros do STF para negá-la (quórum de 2/3). f. Violação direta à Constituição Federal (só para RE): se o STF precisar analisar lei infraconstitucional para decidir, a violação é apenas reflexa. Súmula 636 STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Feriado local tem de ser comprovado no ato da interposição do recurso. STF. 1ª Turma. ARE 1109500 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2018. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência? SIM. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio-, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4ª Turma.REsp 1679909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018. NÃO. Por questões de política legislativa e de acordo com o espírito do novo CPC que visa prestigiar a celeridade e a razoabilidade da marcha processual, o rol deve ser interpretado restritivamente de modo a restringir as hipóteses de interposição de recursos infindáveis, que resultam na morosidade na prestação jurisdicional. STJ. 2ª Turma. REsp 1.700.308/PB, Rel. Ministro Herman Benjaimin, julgado em em 17/04/2018, DJe de 23/05/2018. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.701.691/SP, Ministro Mauro Campbell, DJe 2/3/2018. Na vigência do novo Código de Processo Civil, é possível a impetração de mandado de segurança, em caso de dúvida razoável sobre o cabimento de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória que examina competência. STJ. 4ª Turma. RMS 58.578/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 18/10/2018(Info 636 do STJ). Os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Assim, se os segundos embargos de declaração são manifestamente incabíveis, eles não produzem o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado segue fluindo até seu termo final, devendo ser certificado o trânsito em julgado, além da possibilidade de fixação de multa por conta do manifesto
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intuito protelatório do recurso. STF. Plenário. ARE 913264 RG-ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017. STF. Plenário. ARE 654432 ED-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/10/2018. Se o Poder Público for condenado ao pagamento da multa do § 2º do art. 557 do CPC/1973 (§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015), a interposição de outros recursos ficará condicionada ao depósito prévio do respectivo valor? CPC/1973: SIM Havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC 1973, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. O prévio depósito da multa também é devido pela Fazenda Pública. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 553.788-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014 (Info 551). STF. 2ª Turma. ARE 931830 AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/8/2018 (Info 912). CPC/2015: NÃO Veja o que diz o CPC/2015: Art. 1.021 (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. STF. 1ª Turma. AI 766650 AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/06/2017. São cabíveis embargos infringentes quando a divergência qualificada se manifesta nos embargos de declaração opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença. STJ. 2ª Seção. EREsp 1290283-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/04/2018 (Info 626) É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução. As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; STJ. 2ª Turma.REsp 1694667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).
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LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ESPARSA MANDADO DE SEGURANÇA
CABIMENTO
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO TEMPO
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica • sofrer violação • ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. PREVENTIVO – prevenir ameaça a direito líquido e certo. REPRESSIVO – corrigir ilegalidade ou abuso já ocorrido. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO INTERESSE INDIVIDUAL – tutela interesse individual. COLETIVO – tutela direito de uma coletividade.
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NÃO CABE
Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticado pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Também não cabe MS contra LEI EM TESE (Súmula 266, STF) nem contra ato “interna corporis” do Poder Legislativo.
PRAZO DECADENCIAL
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (ATENÇÃO: não se fala em prazo decadencial no caso de ato omissivo ou MS preventivo).
LEGITIMIDADE ATIVA
Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Podem ser sujeitos ativos do MS: A) Pessoas físicas ou jurídicas (nacionais ou estrangeiras); B) Órgãos públicos despersonalizados (dotados de capacidade processual); C) Agentes políticos e; D) Universalidades reconhecidas por lei (espólio, condomínio, massa falida).
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AUTORIDADE COATORA
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
EQUIPARAÇÃO COM AUTORIDADE COATORA
Equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
LITISCONSÓRCIO ULTERIOR ATIVO
O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
MS CONTRA Atos complexos são aqueles que conjugam a vontade de dois ou mais órgãos/ ATOS agentes distintos. Neste caso, deve-se incluir como litisconsórcio passivo ADMINISTRATInecessário todos que contribuíram para a prática do ato. VOS COMPLEXOS
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COMPETÊNCIA
Varia de acordo com a autoridade coatora. AUTORIDADE FEDERAL – Justiça Federal. AUTORIDADE MUNICIPAL OU ESTADUAL – Justiça Estadual. CUIDADO: • MS impetrado contra dirigente de Instituição de ensino federal ou particular: Justiça Federal. • MS impetrado contra dirigentes de instituições de ensino estaduais e municipais: Justiça Estadual.
OLHA A PGE AÍ!
As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
LIMINAR VEDADA
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
PRIORIDADE DE JULGAMENTO
Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
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SUSTENTAÇÃO ORAL NOVIDADE 2018!
Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)
NÃO TEM Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos HONORÁRIOS DE infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem SUCUMBÊNCIA prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
RECURSOS
Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
RECURSOS – DECISÕES EM ÚNICA INSTÂNCIA
Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Trata-se de uma exceção às regras de remessa necessária previstas no CPC. Concedeu a segurança, tem remessa necessária. Não importa se o valor é baixo, se foi observado precedente vinculante ou se está presente qualquer outra exceção prevista no CPC. Aplica-se a lei especial.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
EXECUÇÃO ENVOLVENDO VENCIMENTOS
O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
VALE UM BIS?
O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA
STF
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Contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, d).
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STJ TRFs
Contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (art. 105, I, b). Contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal (art. 108, I, c).
JUÍZES FEDERAIS
Contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos “tribunais federais” (art. 109, VIII).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV).
JUSTIÇA ELEITORAL
Quando envolvida matéria eleitoral (art. 121, §4º, V).
TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS
Conforme dispuserem as respectivas Constituições Estaduais (art. 125, §1º)
- Jurisprudência importante: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato). • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578). #AJUDAMARCINHO
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Ato que SUPRIME vantagem
Ato que REDUZ vantagem
Ato único.
Prestação de trato sucessivo.
O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato.
O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).
O ato administrativo que suprime vantagem de servidor é ato único e de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo decadencial para MS no dia em que ele tem ciência da supressão.
A redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial renova-se mês a mês.
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(...) 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. (AgRg no Ag 909.400/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/04/2010)
(...) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança. (...) (AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)
Ato que SUPRIME vantagem
Ato que REDUZ vantagem
Ato que reajusta benefício em valor inferior ao devido
Ato único.
Prestação de trato sucessivo.
Prestação de trato sucessivo.
O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato.
O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).
O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).
#OLHAOGANCHO #SAINDODOFORNO #AJUDAMARCINHO Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018. AÇÃO POPULAR
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Previsão legal
Art. 5º, LXXIII da CF: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Lei 4.717/1965.
Bens jurídicos tutelados
Rol exemplificativo que deve ser interpretado extensivamente. Basta ter um ato lesivo para configurar a lesão ao patrimônio público, não há a necessidade de se comprovar prejuízo financeiro aos cofres públicos.
Objeto
Visa a anulação de um ato lesivo. Assim, a tutela requerida é desconstitutiva. Porém, é possível que a sentença condene em perdas e danos e, assim, será também condenatória.
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Sujeitos
Legitimidade ativa: o cidadão (capacidade eleitoral ativa). Legitimidade passiva: todas as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato ou contrato a ser anulado; todas as autoridades , os funcionários e administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato a ser anulado, ou que, por omissos, permitiram a lesão; por fim, todos os beneficiários direitos do ato ou contrato ilegal.
Aspectos processuais
Autor é isento de custas e de ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé. Tal gratuidade não se estende aos réus. Competência: determinada conforme o ato impugnado. Não há prerrogativa de foro. Duplo grau de jurisdição em caso de a sentença concluir pela improcedência da ação. MP atua como “custus legis” e pode executar a sentença caso o autor da ação não o faça. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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Previsão legal
Art.129 da CF e Lei 7.347/1985.
Bens jurídicos tutelados
Rol exemplificativo – desde que exista interesse social relevante. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos VIII – ao patrimônio público e social.
Objeto
Visa apurar a responsabilidade por danos morais ou patrimoniais causados aos bens jurídicos por eles tutelados. É possível condenação em dinheiro e obrigação de fazer ou não fazer
Sujeitos
Legitimados ativos: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
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V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Legitimados passivos: qualquer pessoa que tenha ocasionado lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos passíveis de serem tutelados pela referida ação. Aspectos processuais
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Não há adiantamento de custas e despesas processuais, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé. Sem foro especial por prerrogativa de função nas ações civis públicas. Sentença faz coisa julgada erga omnes
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DIREITO DO CONSUMIDOR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei 8.078/1990, conforme Fredie Diddier Jr., é um verdadeiro “Código brasileiro de processo coletivo” e um “ordenamento processual geral para a tutela coletiva”. A partir da sua vigência, a tradicional visão individualista do processo se tornou insuficiente e deficitária, forçando o estabelecimento de novas regras para a tutela dos direitos coletivos e das situações em que os direitos seriam mais bem atendidos se compreendidos como coletivos para fins de tutela. O CDC não traz todas as disposições sobre processo coletivo, há a necessidade de se fazer uma integração legal com outras leis que tratam do tema. Assim, nomeia-se como microssistema processual coletivo a junção do CDC com as Leis de Ação Civil Pública, de Ação Popular, de Improbidade Administrativa e a Lei de Mandado de Segurança. O CDC prevê alguns princípios que regem a política consumerista, entre eles estão: - o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor; - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; - racionalização e melhoria dos serviços públicos; - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. 139
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Consumidor O consumidor possui a condição de vulnerável, possuindo vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional. Vulnerabilidade TÉCNICA:
A vulnerabilidade técnica seria aquela na qual o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, podendo, portanto, ser mais facilmente iludido no momento da contratação.
Vulnerabilidade JURÍDICA:
A vulnerabilidade jurídica seria a própria falta de conhecimentos jurídicos, ou de outros pertinentes à relação, como contabilidade, matemática financeira e economia.
Vulnerabilidade FÁTICA:
A fática é a vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência do grande poderio econômico deste último, seja pela sua posição de monopólio, ou em razão da essencialidade do serviço que presta, impondo, numa relação contratual, uma posição de superioridade.
Vulnerabilidade INFORMACIONAL:
Que decorre da vulnerabilidade técnica, mas que deve ser tratada de forma autônoma, por força da dinâmica que as relações de consumo têm diante da era digital, onde o acesso à informação foi ampliado de forma a ser determinante para a decisão de compra do consumidor, assim, a proteção a vulnerabilidade informacional do consumidor pressupõe o controle da qualidade da informação transmitida pelos fornecedores (e não a sua quantidade).
Existem algumas teorias/correntes doutrinárias que procuram explicar o conceito de consumidor:
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Corrente Maximalista:
Para esta corrente, o consumidor é todo aquele sujeito que adquire produto ou serviço como destinatário final, sob o ponto de vista fático. Basta que ele seja o último destinatário do produto ou serviço, para que seja considerado consumidor. Assim, uma loja que compra aparelhos de ar-condicionado para instalação em seu estabelecimento é sim considerada consumidora, haja vista que é o destinatário final do produto, sob o ponto de vista fático. O mesmo ocorre com uma loja que adquire papel e caneta para utilização de seus vendedores no atendimento de clientes, etc. Vale dizer, essa corrente entende ser consumidor aquele destinatário final sob o aspecto fático, tão somente.
Corrente Finalista:
Essa, por sua vez, conceitua consumidor como sendo aquele que adquire produto/serviço como destinatário fático e econômico. Significa que, para se enquadrar no conceito de consumidor, não basta que o adquirente seja destinatário final do ponto de vista fático (ou seja, não basta que o bem/serviço não venha a servir a terceiros, depois dele), sendo necessário que esse produto/ serviço não integre a cadeia produtiva de outro serviço/produto.
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Imaginemos uma loja que compra aparelhos de ar-condicionado para instalação em seu estabelecimento. Nesse caso, os aparelhos de ar-condicionado foram adquiridos para refrigerar uma loja, servindo a outra atividade econômica, assim como os utensílios e objetos adquiridos para utilização, em serviço, dos funcionários de uma loja. Outro exemplo: os pneus comprados pela Volkswagen para equipar os carros que serão vendidos às pessoas, etc. Portanto, para que o sujeito se enquadre no conceito de consumidor, ele deve ser o último da cadeia fática e econômica a se utilizar do produto/serviço (final do ponto de vista fático e econômico). Para a corrente maximalista, para que alguém seja consumidor, basta que adquira o produto/serviço e não repasse para outrem (isto é, basta não revender). Por outro lado, a corrente finalista defende que, para que um sujeito seja considerado consumidor, ele não pode lucrar a partir do produto/serviço adquirido, não pode empregá-lo na cadeia produtiva de outro produto/serviço. Existe, ainda, uma terceira corrente, denominada “teoria do finalismo aprofundado”, também chamada de “finalismo Mitigado” ou “Teleológica”:
Corrente/Teoria Finalista Mitigada, Aprofundada ou Teleológica.
Segundo essa corrente, o sujeito, além de ser o destinatário do ponto de vista fático, deve ser vulnerável - alguns julgados exigem que seja, também, hipossuficiente. Por exemplo, imagine uma mulher que compra farinha, ovos, etc. para fazer bolinhos e vender na rua. Essa mulher é vulnerável frente ao supermercado. Por outro lado, a costureira é vulnerável frente ao fabricante da máquina de costura; o taxista é vulnerável frente ao fabricante do veículo que ele utiliza para levar os passageiros, etc. Assim, essa teoria defende a aplicação do CDC a essas relações jurídicas, enquadrando-as como relações de consumo, pois, apesar de não ser destinatário final do ponto de vista econômico, cada um deles figura como destinatário final do ponto de vista fático e são vulneráveis frente ao fornecedor do produto/ serviço.
A teoria que prevalece na doutrina e jurisprudência, inclusive no STJ, é a corrente/teoria finalista. Porém, destaca-se que praticamente a maioria dos Tribunais, inclusive o STJ, tem aplicado a Teoria Finalista Mitigada/Aprofundada quando, apesar de o consumidor não ser destinatário final no aspecto econômico, ele for considerado vulnerável frente ao fornecedor. Em alguns julgados, para a aplicação dessa teoria, além da vulnerabilidade, requer-se a comprovação de ser o suposto consumidor hipossuficiente, seja de ordem técnica, econômica, fática, etc. #OLHAAJURIS CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A
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jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. [...] Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) Fornecedor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Desenvolvem a atividade com habitualidade. FORNECEDOR REAL - FABRICANTE - PRODUTOR - CONSTRUTOR
FORNECEDOR APARENTE
FORNECEDOR PRESUMIDO
- DETENTOR DO NOME, - IMPORTADOR MARCA OU SIGNO APOSTO NO - COMERCIANTE DE PRODUTO PRODUTO FINAL ANÔNIMO
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Integrantes dos Grupos Societários e Controladas
Responsabilidade SUBSIDIÁRIA
Consorciadas
Responsabilidade SOLIDÁRIA
Coligadas
Só respondem por CULPA
- Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas
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de relação de consumo desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio. Existe previsão nesse sentido no art. 28, § 3º do CDC, que preconiza: “as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.637-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/09/2018 (Info 633). - O CDC ADOTOU A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO INSOLVÊNCIA + CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE OBJETIVA Confusãopatrimonial
SUBJETIVA Desvio de finalidade
Art. 55 do CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A Lei do CADE também contempla a teoria maior.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO Basta a INSOLVÊNCIA da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. DIREITO DO CONSUMIDOR Art. 28, §5º do CDC: também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. DIREITO AMBIENTAL Art. 4º da Lei 9.605/1998: poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Elementos objetivos - Produto: Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Exemplo de produto imaterial: programa de computador. - Serviço: depende de remuneração. Atenção nas remunerações indiretas, ex.: estacionamentos gratuitos em farmácias. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - Rol exemplificativo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Aqui temos o dever de Reparação Integral. - CDC veda a reparação tarifada. VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. #NÃOESQUECER
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- Prestações desproporcionais gera modificação das cláusulas (configura-se lesão). - No CC/02 a lesão exige premente necessidade ou inexperiência do lesado. NO CDC NÃO EXIGE! - Onerosidade excessiva gera revisão das cláusulas. -Rompe o equilíbrio. Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico. #SELIGA: Aqui, o CDC não adotou a Teoria da Imprevisão, pois o fato não precisa ser imprevisível. O CC/02 adotou a Teoria da Imprevisão no art. 478. MODIFICAÇÃO
REVISÃO
PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS: não há o elemento subjetivo do CC “necessidade” ou “inexperiência”.
FATOS SUPERVENIENTES EXCESSIVAMENTE ONEROSOS. Teoria da base objetiva do negócio jurídico. Não exige a imprevisibilidade do fato superveniente nem a extrema vantagem para o credor).
Nesse ponto, vale a pena relembrarmos que o CDC prevê duas possibilidades de se inverter o ônus da prova. A primeira situação na qual isso é possível ocorre por decisão do juiz, quando este verifica que, na relação jurídica apresentada, pode-se constatar a hipossuficiência de uma das partes ou a verossimilhança das alegações apresentadas. A segunda situação na qual a lei autoriza a inversão do ônus da prova é quando a lide trata de fato do produto. #RESUMEAI - Inversão do Ônus da Prova Ope Iudicis. a) Intenção de propiciar meios de prova: equilíbrio. b) Respeito ao Princípio do Acesso A Justiça. - Requisitos: a) verossimilhança da alegação OU; b) hipossuficiência. VULNERABILIDADE
HIPOSSUFICIÊNCIA (inversão do ônus da prova)
Conceito de direito material.
Conceito de direito processual.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA: o consumidor é a PRESUNÇÃO RELATIVA: precisa ser parte vulnerável na relação de consumo. comprovada no caso concreto diante do juiz.
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- Não é sempre que ocorre, depende de fundamentação do juiz. INVERSÃO OPE IUDICIS: art. 6º, VIII. INVERSÃO OPE LEGIS: art. 12 §3º II, art. 14 §3º I, art. 38. Qual o momento para inverter o ônus da prova? - Regra do procedimento: até o despacho saneador; - Regra de julgamento: até a sentença. STJ considera melhor a Regra do Procedimento. Possibilita a parte oposta de se desincumbir dessa obrigação: A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida, preferencialmente, na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 (Info 492 STJ).
VÍCIO DO PRODUTO E FATO DO PRODUTO
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FATO (ACIDENTE DE CONSUMO)
VÍCIO
A utilização do produto ou serviço pode gerar acidentes de consumo.
Os produtos ou serviços não correspondem às expectativas geradas pelo consumidor.
O prejuízo é extrínseco: não há uma limitação da inadequação do produto em si, mas uma inadequação que gera danos além do produto.
O prejuízo é intrínseco: o bem só está em desconformidade com o fim a que se destina.
Ex.: curto-circuito no aparelho de som, que pega fogo.
Ex.: a caixa de um aparelho de som não funciona.
Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua SAÚDE E SEGURANÇA.
Garantia da incolumidade econômica do consumidor.
O produto tem um DEFEITO, que é um vício acrescido de um problema extra: gera um dano ao consumidor.
O produto tem um VÍCIO que o torna inadequado.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
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NO FATO DO PRODUTO, A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE É DIFERENCIADA(art. 13).
COMERCIANTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (o art. 14 fala em “fornecedores”).
NO FATO DO SERVIÇO, A RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS É SUBJETIVA.
A responsabilidade é objetiva, não havendo diferenciação.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO
Art. 12: o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por infomações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação.
§1º o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
§2º o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§2º o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§3º o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§3º o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4º a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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Art. 13: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – Não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único: Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na ocorrência do evento danoso. - No vício de qualidade, o fornecedor tem o direito de consertar o vício em 30 dias. VÍCIOS DE QUALIDADE O fornecedor dispõe de 30 DIAS para consertar o vício. As partes podem convencionar (entre 7 E 180 DIAS). Contratos de adesãocláusula convencionado em separado.
O vício não foi sanado em 30 dias: - SUBSTITUIÇÃO - RESTITUIÇÃO - ABATIMENTO Obs.: em qualquer hipótese, podem caber PERDAS E DANOS.
Não precisa esperar 30 dias: - Comprometer a QUALIDADE - Comprometer as CARACTERÍSTICAS - Diminuir o VALOR - PRODUTO ESSENCIAL
FORTUITO INTERNO
FORTUITO EXTERNO
É fato imprevisível e inevitável, que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os RISCOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO FORNECEDOR. NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE!
É fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio, não guardando NENHUMA LIGAÇÃO COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR. EXCLUI A RESPONSABILIDADE!
- Teoria do risco de desenvolvimento é o risco que não pode ser identificado quando da colocação do produto no mercado, mas em função de avanços científicos e técnicos, é descoberto posteriormente, geralmente depois de algum tempo de uso do produto. Prevalece que NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE, porque o fornecedor é sempre responsável pelos efeitos nefastos de seu produto, ainda que este apresente inteira conformidade com as exigências da tecnologia e da ciência da época da fabricação. - Teoria da perda de uma chance é a possibilidade de se responsabilizar o autor do dano decorrente da perda de uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. Exige-se 148
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o DANO REAL, ATUAL E CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade. Ocorre a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Ex.: candidato a Vereador que deixa de ser eleito por reduzida diferença de 8 votos após atingido por notícia falsa publicada por jornal. Para se responsabilizar advogados por condutas negligentes, deve-se analisar as REAIS POSSIBILIDADES DE ÊXITO DO PROCESSO. Não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização. - Não se paga como indenização o valor do resultado final que poderia ter sido obtido, mas sim uma quantia a ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração o caso concreto. A responsabilidade no CDC é sempre objetiva, exceto para o profissional liberal, situação em que é considerada subjetiva (ex. médico cirurgião) #VAICAIR OBRIGAÇÃO DE MEIO
O profissional se obriga a empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinados serviços, não existindo compromisso com a obtenção de um resultado específico. Responsabilidade SUBJETIVA PURA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
O profissional garante a consecução de um resultado final específico. Ex.: na cirurgia estética, o cirurgião se compromete a alcançar um resultado específico (STJ). Responsabilidade SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO PROFISSIONAL LIBERAL). Ex.: basta à vítima demonstrar o dano para que a culpa se presuma. O cirurgião que deverá provar que não agiu com culpa e que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018. O comerciante responde de forma subsidiária ao fornecedor. #VAICAIR
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ACIDENTE DE CONSUMO)
Prazo PRESCRICIONAL de 5 ANOS, iniciando-se sua contagem a partir do CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. Art. 27 do CDC: prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
VÍCIO
DO
PRODUTO OU (DEFEITO)
DO
SERVIÇO
Prazo DECADENCIAL. Produto ou serviço não durável 30 DIAS. Produto ou serviço durável 90 DIAS. Início da contagem ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO OU DO TÉRMINO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. Nos vícios ocultos, a contagem inicia-se no MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO. Obstam a decadência: I – A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; III – A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
GARANTIA CONTRATUAL – CONTRATO - PUBLICIDADE Garantia contratual: PREVISTA NO CONTRATO, é complementar à garantia dada pela lei por vícios do produto, ela é dada por escrito. A decadência inicia após o término da garantia contratual. Em relação à proteção contratual, vamos observar a aplicação expressa do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato - o contrato deve informar com clareza as obrigações. Vale para toda fase contratual. O consumidor possui direito de se arrepender, em 7 dias, das compras feitas fora do estabelecimento. O CDC proíbe que um contrato que disponha sobre uma relação de consumo tenha cláusulas que prevejam a possibilidade de não indenizar do fornecedor, que altere a responsabilidade deste com o consumidor, que retirem a opção de reembolso do consumidor e que transfiram a sua responsabilidade a terceiros. O contrato deve ter equilíbrio, sendo vedado ao fornecedor colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sempre visando à boa-fé. O uso de arbitragem não pode ser compulsório. É permitido o uso de contrato de adesão, no qual as regras são pré-estabelecidas, mas a letra usada
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nesse tipo de contrato deve ser legível, com conteúdo claro, e com as cláusulas prejudiciais em destaque. #FICADEOLHO #VAICAIR O CDC adota a Teoria objetiva do negócio jurídico, isto é, se ocorrerem fatos supervenientes ao contrato, que tornem a relação entre as partes excessivamente onerosa, então deve haver a revisão desse contrato. Não há a exigência da imprevisibilidade do fato superveniente nem da extrema vantagem para o credor, com essa postura, o CDC diferencia-se da teoria da imprevisão adotada pelo Código Civil. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Sobre as práticas abusivas, o CDC apresenta, de forma exemplificativa, algumas dessas situações. São elas: -a venda casada; - a estipulação de limites quantitativos máximos e mínimos para consumo; - a seleção dos consumidores pelo comerciante; - a entrega de produtos sem solicitação; - a conduta de se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor; - a exigência de vantagem manifestamente excessiva; -a execução de serviços sem orçamento prévio e sem a autorização do contratante; -a conduta de colocar produtos no mercado em desacordo com as normas de consumo; -a recusa em receber por cartão de debito ou dinheiro; -o aumento, sem causa, do valor do bem; -a falta de previsão de prazo para cumprir a obrigação; - a cobrança vexatória, enganosa ou incorreta, #OLHAASUMULA Súmula 532 STJ- Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
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O direito à informação abrange tanto o conteúdo do produto como a sua utilização, o seu preço, e as advertências sobre o seu uso. Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017. Publicidade é uma das formas de manifestação da oferta. Ela é regulada pelos órgãos estatais e pelo setor privado. PUBLICIDADE ENGANOSA
PUBLICIDADE ABUSIVA
Qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. A publicidade é enganosa por OMISSÃO quando deixar de informar sobre DADO ESSENCIAL do produto ou serviço. Todas as informações passadas ao consumidor devem ser verdadeiras.
É abusiva, dentre outras, a PUBLICIDADE DISCRIMINATÓRIA DE QUALQUER NATUREZA, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
As informações devem ser de identificação fácil e imediata. Além disso, elas vinculam o ofertante e, conforme a lei, há a proibição de que essas informações sejam ilícitas (enganosas, quando falsas; ou abusivas, se discriminatória ou incite à violência e ao medo). No mais, as informações sobre o produto/ serviço garantem a transparência e geram o direito à contrapropaganda. A responsabilidade do fornecedor em relação à publicidade dos produtos é objetiva, o que não abrange as empresas de publicidade contratadas para criar as informações. #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA #DIZERODIREITO: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.442.674- PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2017 (Info 600).
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Indivíduo que contrata serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários é considerado consumidor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600). É legítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de quatro realizações por mês. STJ. 3ª Turma. REsp 1.348.154-DF,Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2016 (Info 596). - É válida a prática de loja que permite a troca direta do produto viciado se feita em até 3 dias da compra. STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.555-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em14/2/2017 (Info 598). O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final, por removê-lo do mercado de consumo, põe termo à cadeia de seus fornecedores originais. A posterior revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional com o eventual comprador. Assim, os eventuais prejuízos decorrentes dessa segunda relação não podem ser cobrados do fornecedor original. Não se pode estender ao integrante daquela primeira cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária de que trata o art. 18 do CDC por eventuais vícios que o adquirente da segunda relação jurídica venha a detectar no produto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.800-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/5/2017 (Info 603) Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento. O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como sendo o causador do dano experimentado pelo consumidor. Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento com contraindicações), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, neste caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso. STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/4/2017 (Info 603). A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo. (REsp 1.144.840⁄SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012). Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC). Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado: a) para o comerciante; b) para a assistência técnica ou
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c) para o fabricante. Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619). #SELIGANASÚMULA Súmula 479 STJ- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 532 STJ- Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Súmula 602 STJ- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Súmula 297 STJ- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 563 STJ- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Súmula 543 STJ- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/ construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA #DIZERODIREITO: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. STJ. 2ª Seção. REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638). Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos. Não há abusividade porque o objetivo dessa cobrança é manter o equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde. STJ. 2ª
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Seção. EAREsp 793323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635). O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas. Também é prática abusiva o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. Nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente regulador. STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016 (Info 593). O valor do empréstimo que o consumidor não conseguiu obter pelo fato de seu nome ter sido indevidamente negativado não pode servir como parâmetro para a fixação da indenização. STJ. 3ª Turma. REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602). É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso. STJ. 3ª Turma. REsp 1.620.394-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/12/2016 (Info 597). É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente. STJ. 4ª Turma. REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017 (Info 618). A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus. STJ. 3ª Turma. REsp 1728068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627). A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem. STJ. 1ª Turma. REsp 1662551SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628). O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação. STJ. 2ª Seção. EREsp 1341138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).
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Em caso de recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, o plano deverá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais considerando que essa conduta agrava a situação física e psicológica do beneficiário. Assim, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1168502/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/03/2018. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1207934/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/03/2018. É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1074241/ MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/06/2017. Vale ressaltar, no entanto, que não é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde coletivo que estabelece a cobrança de coparticipação do usuário para órteses, próteses e materiais especiais indispensáveis a procedimento cirúrgico: A operadora está obrigada ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei 9.656/98). Todavia, esta obrigação de fornecimento não implica dizer que o respectivo pagamento seja suportado exclusivamente pela operadora, pois é da própria essência da coparticipação servir como fator moderador na utilização dos serviços de assistência médica e hospitalar. A conduta da operadora, na hipótese dos autos, de cobrar 20% dos materiais cirúrgicos tem respaldo no art. 16, VII, da LPS e não implica em restrição exagerada ao consumidor. STJ. 3ª Turma. REsp 1671827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2018. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018. Vale ressaltar que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1619259/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel.
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Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018. Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018. A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo prescricional. Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto. STJ. 3ª Turma. REsp 1534831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).
BANCO DE DADOS E CADASTRO DO CONSUMIDOR Os bancos de dados e cadastro do consumidor prestam o serviço de proteção ao crédito, isto é, se o consumidor não cumpre com as suas obrigações, então seu nome é encaminhado a esses cadastros até que o pagamento da dívida seja efetuado. O funcionamento dos bancos de dados deve seguir regras e procedimentos estabelecidos e, o desrespeito aos limites jurídicos de sua atuação pode gerar infrações administrativas, criminal e responsabilidade civil por dano moral e material. Os dados do cadastro devem ser sempre atualizados. Além disso, caso o registro em nome do consumidor tiver sido irregular, isso já é motivo suficiente para caracterizar o dano moral, independentemente da comprovação dos sofrimentos psíquicos causados. O prazo para requerer os danos morais é de 3 anos, conforme o CC/02. Então, não se aplica a prescrição de 5 anos prevista para o fato do produto, pois não faz parte desse instituto. Esse prazo se inicia quando o consumidor fica sabendo da inscrição em seu nome. A responsabilidade do fornecedor e do cadastro em relação às informações do consumidor é objetiva, então, se a inscrição do consumidor for feita de forma errônea, caberá a este uma indenização. O consumidor deve ser informado sobre a inscrição em seu nome, com antecedência, por notificação postal, sendo dispensado o aviso de recebimento. O responsável por efetuar esse aviso é o Banco de dados. Os dados podem permanecer no cadastro pelo prazo de 5 anos, contados a partir do dia seguinte do vencimento da dívida, e isso ocorre independentemente da prescrição da execução.
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Caso o consumidor queira ter acesso aos dados que estiverem no cadastro, mas o seu acesso for negado, é possível que ele ingresse com a ação de Habeas Data para ter as informações sobre esse conteúdo, afinal esses dados possuem natureza pública. #OLHAATABELA Responsabilidades: Ausência de comunicação prévia
Inscrição irregular
Erro no valor inscrito
Retirada do nome
Protesto de títulos
ÓRGÃO MANTENEDOR
CREDOR
-
CREDOR
Devedor
#OLHAASÚMULA Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, ·a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor o cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento {AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Súmula 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Escore de crédito, também chamado de “crediscore” ou “credit scoring’, é um sistema ou método utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor que pedir a concessão de um empréstimo ou financiamento”. No escore de crédito, a pessoa o que está pedindo o crédito é avaliada por meio de fórmulas matemáticas, nas quais são consideradas diversas variáveis, como a idade, a profissão, a finalidade da obtenção do crédito, entre outros. Tais variáveis são utilizadas nas fórmulas matemáticas
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e, por meio de ferramentas da estatística, atribui-se uma espécie de pontuação (nota) para a pessoa que está pedindo o crédito. Quanto maior a nota, menor seria o risco de se conceder o crédito para aquele consumidor e, consequentemente, mais fácil para ele conseguir a liberação. Algumas das informações que são consideradas como variáveis na fórmula matemática: idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço, histórico de outros créditos que pediu. Com base em estudos estatísticos, concluiu-se que pessoas de determinado sexo, profissão, estado civil, idade são mais ou menos inadimplentes. Logo, se o consumidor está incluído nos critérios considerados como de “bom pagador”, ele recebe uma pontuação maior. O “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão do crédito? SIM. O STJ entendeu que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º , IV e pelo art. 7º , I, da Lei n ° 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito. Vale ressaltar, no entanto, que, para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que se respeitem os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei no 12.414/2011. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1-419.697 RS, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) {lnfo 551). A pessoa que tem seus dados registrados no “credit scoring” tem direito de pedir para saber quais as informações a seu respeito que lá constam? SIM. Apesar de ser possível a inserção de dados do consumidor no escore de crédito mesmo sem o seu prévio consentimento, caso este solicite, a empresa deverá fornecer esclarecimentos sobre as fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como sobre as informações pessoais que foram valoradas. (STJ. 20 Seção. REsp 1419697/RS, Rei. Mln. Paulo de Tarso Sanseverino,julgado em 12/11/2014). #OLHAAJURIS SPC/SERASA, quando forem inserir títulos que estão protestados, deverão incluir a data de vencimento e controlar os prazos máximos que poderão ficar nos bancos de dados As entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito não devem incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos sem a informação do prazo de vencimento da dívida, sendo responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei nº 8.078/90. STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633). Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos (art. 43, § 1º do CDC). Passado esse prazo, o próprio órgão de
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cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita). Qual é o termo inicial deste prazo de 5 anos? A partir de quando ele começa a ser contado: do dia em que venceu a dívida ou da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro? O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida. STJ. 3ª Turma. REsp 1630889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633). STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588). No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Não se aplica o art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, considerando que este dispositivo se restringe às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 586219/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/12/2014. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 663730/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/05/2017. O STJ considerou que R$ 5 mil era um valor adequado para a condenação por danos morais decorrente de inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes, o que fez com que lhe fosse negado um financiamento bancário. STJ. 3ª Turma. REsp 1369039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602). A indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se mostra suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova do prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido. STJ. 3ª Turma. REsp 1369039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602). O valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não pode ser ressarcido a título de dano emergente. Não há perda material efetiva pelo fato de ter sido negado crédito ao consumidor. Dessa forma, o ressarcimento por dano emergente, neste caso, seria destituído de suporte fático, consistindo a condenação, nessas condições, em verdadeira hipótese de enriquecimento ilícito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602). O que acontece se o órgão mantenedor do cadastro restritivo (ex: SERASA) enviar a notificação para um endereço errado, ou seja, um endereço que não seja o do consumidor? Neste caso, o consumidor terá que ser indenizado, mas quem pagará a indenização? O consumidor deverá
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propor a ação contra o credor (ex: loja onde foi feita a compra) ou contra o órgão mantenedor do cadastro e que enviou a notificação? Depende: • Se o credor informou o endereço certo para o órgão mantenedor do cadastro e este foi quem errou: a responsabilidade será do órgão mantenedor. • Se o credor comunicou o endereço errado do consumidor para o órgão mantenedor do cadastro e este enviou exatamente para o local informado: a responsabilidade será do credor. Veja, no entanto, uma situação diferente julgada pelo STJ: É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso. Neste caso concreto, o consumidor informou ao órgão mantenedor do cadastro que seu endereço estava errado no banco de dados e pediu para ser comunicado no endereço certo em futuras notificações. Apesar disso, o órgão mandou novamente para o endereço errado. STJ. 3ª Turma. REsp 1620394-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/12/2016 (Info 597). O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se no dia seguinte a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado. STJ. 3ª Turma. REsp 1316117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588). Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring. Assim, o consumidor só poderá ingressar com ação cautelar de exibição de documentos pedindo o extrato de sua pontuação no sistema Crediscore se provar esses dois requisitos acima. STJ. 2ª Seção. REsp 1304736-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 579).
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO Ao final do CDC, há a previsão da atuação do consumidor em juízo, o que pode ocorrer de forma individual ou coletiva. O CDC estrutura os direitos coletivos lato sensu, que é o gênero dos quais são espécies os direitos
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difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos. Esse assunto já foi tratado anteriormente, mas vale a pena dar uma recordada: → Direitos difusos: aqueles transindividuais, de natureza indivisível (só pode ser considerado como um todo), titularizado por um grupo composto de pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato. → Direitos coletivos strictu sensu: aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas indeterminadas, mas determináveis, ligadas entre si, por uma relação jurídica base. → Direitos individuais homogêneos: aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, nascem da lesão ao direito, no qual se tem em comum a procedência, a conduta, as questões de direito ou de fato. Aqui os destinatários são determinados, mas o direito criou essa “ficção jurídica”diante da dimensão coletiva desses direitos individuais, decorrente da massificação das relações jurídicas e das lesões que essas proporcionam. Então, o fato de ser possível determinar individualmente os lesados não altera a possibilidade e pertinência da ação coletiva, pois a ideia é tratar a situação como coletiva para proporcionar a economia processual, o acesso à justiça e a aplicação voluntária do direito material. Os legitimados para promoverem essas ações coletivas possuem legitimidade concorrente e estão definidos no CDC, são eles: o MP, os entes públicos, as entidades e órgãos da administração pública e as associações constituídas há mais de 1 ano (esse prazo pode ser afastado no caso de interesse social evidente). O Ministério Público sempre deve atuar nessas causas, se não for na condição de parte, atuará como fiscal da lei. #OLHAASÚMULA Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. Essas ações coletivas dispensam o adiantamento de custas processuais, exceto se ficar comprovada a má-fé da parte autora. A competência para processar a ação é do local onde ocorreu o dano e, a liquidação da decisão será feita pela vítima ou por seu substituto processual coletivo no juízo da execução ou no do cumprimento da sentença. #ISSOÉUMPLUS: Vamos ficar de olho na chamada responsabilidade fluida. O instituto da “fluid
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recovery” surge para impedir que o desestímulo da vítima para promover a quantificação de seus prejuízos individuais, sobretudo em situações como as descritas acima, acabe por favorecer uma verdadeira indústria do ilícito, ou seja, que os causadores do dano sejam estimulados à prática de condutas que lesam a sociedade, em razão da ineficiência da tutela processual destes direitos. O instituto processual em questão, reconhecido no meio jurídico como fluid recovery, ou reparação fluida, encontra-se previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. A fluid recovery situa-se entre as formas de execução da sentença condenatória que proclama direitos individuais homogêneos, constituindo o único tipo de execução genuinamente coletiva desta espécie de direitos, em contraposição às formas de execução previstas nos artigos 97 e 98 do CDC, as quais aludem à reparação individual dos prejuízos sofridos pela própria vítima ou seus sucessores. Com efeito, o referido instrumento consiste numa liquidação / execução verdadeiramente coletiva, pois se destina a apurar o valor devido à vítimas indeterminadas (aquelas que não promoveram a liquidação de seus prejuízos individuais), o qual será revertido ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (DIDIER, 2009, p. 377). A fluid recovery será aplicada, portanto, após frustrado o ressarcimento individual dos danos reconhecidos na sentença condenatória genérica, momento em que o artigo 100 do CDC, autoriza que os entes do artigo 82, do mesmo diploma legal, postulem a reparação coletiva destes danos causados aos consumidores, cujos valores, serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Vale relembrar também sobre a coisa julgada nos processos coletivos. Nas ações coletivas a sentença fará coisa julgada: → Erga omnes: no caso de se discutirem direitos difusos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. → Ultra partes: no caso de direitos coletivos, sendo a decisão limitada ao grupo, categoria ou classe, salvo se julgada improcedente a ação por insuficiência de provas. → Erga omnes: no caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores, no caso de ação que discuta direitos individuais homogêneos. SÚMULAS
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Súmula 130, STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Súmula 285, STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Súmula 286, STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 302, STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Súmula 322, STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em contacorrente, não se exige a prova do erro. Súmula 323, STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Súmula 356, STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula 404, STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 407, STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. Súmula 412, STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Súmula 469. STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 477, STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
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Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Súmula 548, STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Súmula 550, STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Súmula 563, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Súmula 572, STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. Súmula 595, STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. Súmula 597, STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. 165
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Súmula 602, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Súmula 608, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Súmula 609, STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE3 Doutrina da proteção integral: compreende um conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescentes. Relaciona-se com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (best interest of the child), segundo o qual “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança” (art. 3.1, da Convenção sobre os Direitos da Criança). #ATENÇÃO: Lembrar que, enquanto no Brasil, criança é quem tem de 0 a 12 anos incompletos e adolescente de 12 a 18 anos (art. 2º do ECA), para a Convenção da ONU, criança é quem tem menos de 18 anos (art. 1). A Convenção de Haia sobre Sequestro de crianças aplica-se até os 16 anos incompletos (art. 4). #DICA Sempre que cabível, numa prova discursiva cite não somente artigos da Constituição e da legislação nacional, mas também de convenções internacionais, especialmente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e os Pactos Internacionais de 1966 sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e sobre Direito Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). HISTÓRICO LEGISLATIVO DIREITO DO MENOR
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Doutrina da proteção integral. Doutrina da situação irregular. O menor era objeto de proteção (recipiente A criança e o adolescente são sujeitos de direitos. Têm os mesmos direitos dos adultos, além passivo). de outros específicos. Código de Menores de 1979.
3 Por Virgínia Penido.
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Pessoas em condição de desenvolvimento, fazendo jus a uma prioridade absoluta, necessitando-se observar em relação a elas o superior interesse. Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, a Lei nº 8.069/1990 (ECA). PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ECA Prioridade absoluta (art. 227, CF; art. 4º, ECA)
A criança e o adolescente devem ter primazia, quanto às ações da família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público, na concretização dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Proteção integral (art. 1º, ECA)
Com o advento da CF/1988 e do ECA, passou a vigorar o princípio da proteção integral. Por ele, a proteção normativa é direcionada a todas as crianças e adolescentes indistintamente, e não apenas àqueles taxados como “em situação irregular” (adotada no Código de Menores). Esse modelo de proteção integral deve ser levado em consideração pela família, sociedade e Poder Público.
Superior interesse da criança e do adolescente (art. 100, IV, ECA)
Orienta o legislador e o aplicador do Direito a conferirem primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos ou mesmo para elaboração de futuras normas.
Criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6º, ECA)
A noção do infante como pessoa em desenvolvimento justifica que esse grupo obtenha um tratamento diferenciado, tanto no âmbito internacional quanto no âmbito interno, seja em relação a medidas administrativas ou mesmo em relação a medidas legislativas. É decorrência da maior vulnerabilidade das crianças e adolescentes e da necessidade de lhes conferir igualdade material.
#JURISPRUDÊNCIA #AJUDAMARCINHO O ensino domiciliar não está previsto na Constituição Federal e depende de lei específica para ser permitido no Brasil. O ensino familiar (homeschooling) exige o cumprimento de todos os requisitos constitucionais. Não é vedado o ensino em casa desde que respeite todos os preceitos constitucionais, e há necessidade de legislação, como estabelecimento de requisitos de frequência, avaliação pedagógica. (STF, Info 914 e 915) São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. Cabe ao Poder Público desenhar as políticas educacionais, respeitadas as balizas constitucionais. O corte etário, apesar de não ser a única solução
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constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da “expertise” do CNE e da ampla participação técnica e social no processo de edição das resoluções, em respeito à gestão democrática do ensino público [CF, art. 206, VI]. (STF, Info 909) Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). (STJ, Info 595) É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). (STF, Info 837) A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. (STJ, Info 618) MODALIDADES DE FAMÍLIA SUBSTITUTA
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GUARDA (Arts. 33 a 35)
TUTELA (Arts. 36 a 38)
ADOÇÃO (Arts. 39 a 52-D)
Obriga a prestar assistência material, moral e educacional.
Engloba o dever de guarda e de administração dos bens do tutelado.
Forma vínculo familiar.
Não implica perda ou suspensão do poder familiar, mas o guardião pode se opor aos pais.
Demanda necessariamente a perda ou suspensão do poder familiar.
É necessária a perda do poder familiar dos pais biológicos.
Destinada a regularizar a posse de fato da criança ou do adolescente.
Destinada ao amparo e à administração dos bens da criança ou adolescente em caso de falecimento dos pais, ausência ou perda do poder familiar.
Objetiva a criação do vínculo de paternidade/maternidade entre pais-adotantes e filhosadotados.
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Em regra, é deferida no curso dos processos de tutela e adoção, exceto na adoção estrangeira. Cabível também como pedido autônomo em caso de falta eventual de pais ou responsável.
É possível a concessão de guarda no curso do processo de tutela.
É possível a concessão de guarda no curso do processo de adoção. Em processo de adoção estrangeira, não é possível a concessão da guarda.
Não é permitida para famílias estrangeiras.
Não é permitida para famílias estrangeiras.
É permitida para famílias estrangeiras
STJ: inclui direitos previdenciários.
Inclui direitos previdenciários, pois há previsão no art. 16, §3º, da lei 8213.
Goza de plenos direitos previdenciários, pois é filho tal qual o biológico.
Revogável.
Revogável.
Em regra, irrevogável.
Não há mudança de nome da criança ou adolescente.
Não há mudança de nome da criança ou adolescente.
O adotado recebe o nome do adotante e pode mudar o prenome.
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CLASSIFICAÇÃO DA ADOÇÃO4
ADOÇÃO CONJUNTA OU BILATERAL (Art. 42, §2°)
Hipótese em que um casal se apresenta como postulante à adoção, o ECA exige que ambos estejam casados ou mantenham união estável. #ATENÇÃO: O STJ também já flexibilizou essa exigência. Adoção conjunta feita por dois irmãos. Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto. STJ. 3ª Turma. REsp 1217415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012. #ATENÇÃO: Excepcionalmente, é possível que um ex-casal realize a adoção conjunta, desde que: Haja prévio acordo sobre a guarda e o regime de visitação ou fixação de guarda compartilhada; O estágio de convivência tenha se iniciado no período em que o casal ainda estava junto; Fique comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com quem não detenha a guarda.
ADOÇÃO UNILATERAL (Art. 41, §1)
Feita pelo cônjuge ou companheiro com relação ao filho de seu par. #SELIGANOEXEMPLO: homem, após casar-se com mulher que já tinha filho, adota a criança.
4 #DICA #DEOLHONAJURIS: Ler o Jurisprudência em Teses n. 27, do STJ: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc. jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2027:%20ESTATUTO%20DA%20CRIAN%C7A%20E%20DO%20ADOLESCENTE%20-%20 GUARDA%20E%20ADO%C7%C3O.
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ADOÇÃO PÓSTUMA (Art. 42, §6°)
Possibilidade expressa de que a adoção seja levada a efeito ainda que o adotante venha a falecer no curso do procedimento, desde que tenha manifestado inequívoca vontade. #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: Adoção post mortem mesmo que não iniciado o procedimento formal enquanto vivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1217415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012. #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: Para o STJ a manifestação inequívoca de vontade tem os mesmos requisitos da filiação socioafetiva e significa: a) tratamento do menor como se filho fosse e b) conhecimento público dessa situação.
ADOÇÃO INTUITO PERSONAE (Art. 50, §13°)
Situações em que a adoção poderá ser deferida a pessoa ou casal que não estava inscrito previamente nos cadastros de adoção. São hipóteses excepcionalíssimas que se fundamentam no melhor interesse da criança: - Adoção unilateral. - Formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade. - Pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA.
ADOÇÃO INTERNACIONAL (Art. 51)
Aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. #SELIGA A adoção é internacional quando o postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, independente de nacionalidade! #ATENÇÃO Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. A possibilidade de adoção internacional se dá apenas quando esgotadas as tentativas de colocação em família substituta no Brasil. Deverá haver a consulta a adolescente sobre a adoção e a demonstração, dentro do seu grau de discernimento, de que está preparado para a medida.
ADOÇÃO À BRASILEIRA
Trata-se da situação em que uma pessoa registra filho alheio como próprio. Não é uma modalidade legítima de adoção, pelo contrário, configura o crime do at. 242 do Código Penal. #DEOLHONAJURIS Apesar de teoricamente esse ato de registro ser nulo, a jurisprudência mais moderna considera também esse vínculo irrevogável por
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estabelecer paternidade socioafetiva. #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: Desconstituição da paternidade registral e adoção à brasileira. Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade, é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo. Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade. A situação acima descrita é diferente da chamada “adoção à brasileira”, que ocorre quando o homem e/ou a mulher declara, para fins de registro civil, o menor como sendo seu filho biológico sem que isso seja verdade. No caso de adoção à brasileira, o pai sabe que não é genitor biológico (ele não foi enganado). Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação? NÃO. O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da “venire contra factum proprium” (proibição de comportamento contraditório). Para que seja possível a anulação do registro, é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555). Segundo já decidiu o STJ, o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, de dois requisitos: a) Inexistência da origem biológica; b) Não ter sido construída uma relação socioafetiva entre pai e filho registrais. Assim, para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente, não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” não é “pai socioafetivo”, ou seja, que não existe relação socioafetiva entre pai e filho. STJ. 4ª Turma. REsp 1059214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012. *#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA #STJ: Para que haja a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão da suposta entrega da filha para
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adoção irregular (“adoção à brasileira”), é indispensável a realização do estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes. Por envolver interesse de criança a questão deve ser solucionada com observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse dela e do adolescente, previstos na CF e no ECA. Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança do pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1674207-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018 (Info 624). APADRINHAMENTO (ART. 19-B): #INOVIDADELEGISLATIVA
Conceito
Proporcionar que a criança e o adolescente que estejam em acolhimento institucional ou em acolhimento familiar possam formar vínculos com pessoas de fora da instituição ou da família acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser “padrinhos,” visando favorecer a convivência familiar e comunitária e colaborando com o desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. #ATENÇÃO: Não implica em guarda ou qualquer outra forma de colocação em família substituta.
Padrinhos
Pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção. Pessoas jurídicas.
Será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade Perfil das crianças para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção e adolescentes familiar ou colocação em família adotiva. Execução do programa
Por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
#NÃOCONFUNDA
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Família Natural:
Entende-se por família natural a comunidaade formada pelos pais e seus descendentes ou por um dos pais e seus descendentes. (art. 25). Ex.: família monoparental.
Família Extensa ou ampliada:
É a comunidade que se estende para além da unidade de pais e filhos ou do casal, alcançando parentes próximos com os quais a criança ou adolescente conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade.
Família substituta:
Possui caráter subsidiário, é a família resultante de guarda, tutela e adoção, sempre visando ao melhor interesse da criança e do adolescente.
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AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR Em se tratando de crianças, a viagem para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, como regra, depende de autorização judicial. Será, contudo, dispensada a autorização quando, no território nacional, (i) se tratar de Comarca contígua à da residência da criança se na mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana ou, ainda, (ii) se a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Já se a viagem da criança e do adolescente for ao exterior, a autorização judicial será exigida, exceto (i) se estiver acompanhado de ambos ou pais ou responsável ou (ii) se viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Finalmente, vale anotar, sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. ATOS INFRACIONAIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E/OU SOCIOEDUCATIVAS CRIANÇA
ADOLESCENTE
→ Medidas do Art. 112 (Medida Socioeducativa + Medida Protetiva). OBS1: No caso de aplicação de Medida Protetiva para Adolescente é importante lembrar que em sede do Procedimento da Ação Socioeducativa são possíveis apenas as arroladas nos Incisos I → Criança que pratica ato infracional está sujeita à a VI do Art. 101. As dos Incisos VII, VIII e IX não são Medida Protetiva. possíveis aplicar no Procedimento de Apuração → As Medidas Protetivas são aplicadas levando-se de Ato Infracional, eis que devem ser aplicadas em consideração a Situação de Risco e não o Ato em Procedimento Próprio, tendo em vista que Infracional propriamente dito. implicam na retirada da Família Natural. OBS2.: Isso se justifica porque a Ação Socioeducativa é voltada para apuração do Ato Infracional (tendo no polo passivo o Adolescente), e não é a Apuração do Ato Infracional o meio adequado para a retirada do Adolescente da sua Família Natural.
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→ As Medidas Protetivas são aplicadas, em regra, pelo Conselho Tutelar, ressalvadas as hipóteses dos Incisos VII, VIII e IX do Art. 101 que só podem ser aplicadas pelo Juiz em sede de um Procedimento Próprio que, inclusive, não tem a finalidade de apurar o Ato Infracional, mas sim averiguar a Situação de Risco existente. OBS.: Essa ressalva aos dos Incisos VII, VIII e IX do Art. 101 se justifica e exige Procedimento Próprio porque implicam na Retirada da Criança do seio da Família Natural, o que exige o contraditório e a ampla defesa (devido processo legal).
→ As Medidas Socioeducativas são Aplicadas por meio de uma Ação Socioeducativa, proposta exclusivamente pelo MP perante a Vara da Infância e da Juventude.
#AJUDAMARCINHO #RESUMODOMARCINHO 5 -APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL Ato infracional: Quando uma criança ou adolescente pratica um fato previsto em lei como crime ou contravenção penal, esta conduta é chamada de “ato infracional”. Assim, juridicamente, não se deve dizer que a criança ou adolescente cometeu um crime ou contravenção penal, mas sim ato infracional. Quando uma criança ou adolescente pratica um ato infracional, não receberá uma pena (sanção penal), considerando que não pratica crime nem contravenção. O que acontece então? • Criança: receberá uma medida protetiva (art. 101 do ECA). • Adolescente: receberá uma medida socioeducativa (art. 112 do ECA) e/ou medida protetiva (art. 101 do ECA). O Judiciário pode determinar que Estado implemente plantão em Delegacia de Atendimento ao adolescente infrator A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24 horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude não constitui abuso de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. STJ. 1ª Turma. REsp 1.612.931-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/6/2017 (Info 609). -Procedimento aplicável no caso de apuração de ato infracional: a apuração de ato infracional praticado por criança ou adolescente é regulada por alguns dispositivos do ECA. No entanto, como
5 Conteúdo retirado do site Dizer o Direito.
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o Estatuto não tratou de forma detalhada sobre o tema, o art. 152 determina que sejam aplicadas subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC? Depende. Aplica-se: • o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença); • o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA). Resumindo: 1ª opção: normas do ECA. Na falta de normas específicas: • CPP: Para regular o processo de conhecimento. • CPC: para regular o sistema recursal. -Procedimento no caso de uma criança praticar ato infracional: 1) Deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar (art. 136, I, do ECA). 2) É aconselhável que o Conselho Tutelar registre a ocorrência do ato infracional na Delegacia de Polícia, sem a presença da criança. 3) O Conselho Tutelar poderá aplicar à criança as medidas protetivas previstas no art. 101, I a VII, do ECA. Deve-se lembrar que as crianças não estão submetidas às medidas socioeducativas, ainda que tenham praticado ato infracional. 4) Para a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VII do ECA, o Conselho Tutelar não precisa da intervenção do Poder Judiciário, que somente será necessária nas hipóteses de “inclusão em programa de acolhimento familiar” (inciso VIII) e “colocação em família substituta” (inciso IX). -Procedimento no caso de um adolescente praticar ato infracional: 1) Se o adolescente foi apreendido em flagrante: deverá ser, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente (art. 172 do ECA). 2) Se o ato infracional foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa: a autoridade policial deverá (art. 173): I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente (é como se fosse um auto de prisão em flagrante); II - apreender o produto e os instrumentos da infração; III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. 3) Se o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa: Regra: o adolescente
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será prontamente liberado, devendo, no entanto, o pai, a mãe ou outro responsável pelo menor assinar um termo de compromisso e responsabilidade no qual fica estabelecido que o adolescente irá se apresentar ao representante do Ministério Público, naquele mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato (art. 174). Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (art. 176). Exceção: mesmo o ato infracional tendo sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial poderá decidir, com base na gravidade do ato infracional e em sua repercussão social, que o adolescente deve ficar internado a fim de garantir: a) a sua segurança pessoal; ou b) a manutenção da ordem pública. 4) Caso o menor NÃO tenha sido liberado: o Delegado encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (art. 175). Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24 horas. Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 24 horas. 5) Peças de informação: Na apuração de ato infracional, o procedimento de investigação feito na polícia com a colheita dos depoimentos e juntada de outras provas não recebe a denominação de “inquérito policial”, sendo chamado de “peças de informação”, que deverão ser encaminhadas pelo Delegado ao MP. 6) Oitiva informal do menor pelo MP: Como visto acima, o adolescente apontado como autor de ato infracional deverá ser ouvido pelo MP. Assim, apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Pode parecer estranho, inclusive gerando dúvidas nos candidatos quando aparece nas provas de concurso, mas o art. 179 do ECA afirma que essa oitiva do adolescente, feita pelo MP, é informal. Por isso, alguns autores defendem que não é necessário que esse ato seja reduzido a escrito, podendo o Promotor de Justiça ouvir o menor sem registro formal. 7) Providências adotadas pelo Promotor de Justiça (art. 180): Após ouvir o menor, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.
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Obs: além dessas três situações previstas no ECA, a doutrina afirma também que o MP poderá determinar a realização de novas diligências investigatórias. 8) Remissão ministerial: Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato praticado pelo adolescente e que irá gerar a exclusão, a extinção ou a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja. A remissão não significa necessariamente que esteja se reconhecendo que o adolescente praticou aquela conduta nem serve para efeito de antecedentes. A remissão de que estamos tratando neste momento é a remissão concedida pelo Ministério Público como forma de exclusão do processo, ou seja, para que este nem se inicie. Encontra-se prevista nos arts. 126 e 127 do ECA: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação. Segundo decidiu o STJ, é possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator. Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação. STJ. 6ª Turma. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012. Cumpre relembrar a existência de súmula sobre o tema: Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual. Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo. O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá
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remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções: a) oferecerá representação; b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar. Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou. STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587). 9) Representação: O art. 182 do ECA determina que, se o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação ao juiz, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar mais adequada. A “representação” de que trata o ECA é como se fosse a “denúncia” no processo penal. A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária (§ 1º do art. 182). A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade (§ 2º do art. 182). 10) Juiz designa audiência de apresentação: Oferecida a representação, se o juiz entender que não é o caso de rejeição da peça, designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação (art. 184 do ECA). § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente. § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. 11) Audiência de apresentação: o art. 186 do ECA determina que, na audiência de apresentação, o juiz irá ouvir o adolescente, seus pais ou responsável, “podendo solicitar opinião de profissional qualificado”. A realização desse estudo (“opinião de profissional qualificado”) de que trata o art. 186 do ECA é obrigatória? NÃO. Segundo decidiu a 1ª Turma do STF, o referido estudo serve para auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada, não sendo, contudo, obrigatório. Assim, não há nulidade do processo por falta desse laudo técnico, uma vez que se trata de faculdade do
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magistrado, podendo a decisão ser tomada com base em outros elementos constantes dos autos (STF. Primeira Turma. HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11/12/2012). 12) Possibilidade de ser concedida remissão judicial: segundo o § 1º do art. 186 do ECA, a autoridade judiciária, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá proferir decisão concedendo a remissão. Neste caso, trata-se da remissão judicial que funciona como forma de suspensão ou extinção do processo. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 186 do ECA). 13) Instrução e debates Não sendo o caso de se conceder a remissão, será realizada a instrução. Depois da instrução haverá os debates entre Ministério Público e defesa. 14) Sentença: é possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais. STF. Segunda Turma. HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 22/5/2012. Trata-se de posição pacífica no STF e no STJ. Cumprimento imediato da internação fixada na sentença ainda que tenha havido recurso É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento. Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa. Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação. STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583). O juiz da infância e juventude tem o poder de determinar, de ofício, a realização de providências em favor de criança ou adolescente em situação de risco (no caso concreto, matrícula em escola pública), sem que isso signifique violação do princípio dispositivo. STJ. 2ª Turma. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012. Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público. Desse modo, com base neste dispositivo, cabe ao magistrado adotar a iniciativa para investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias. Neste ponto, o ECA conferiu ao juiz um papel mais ativo, não dependendo de provocação do MP ou dos menores. O Ministro Relator afirmou ainda que a doutrina especializada é pacífica no sentido de que o juízo da infância pode agir de
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ofício para demandar providências em prol dos direitos de crianças e de adolescentes. -Quais são as medidas socioeducativas que implicam privação de liberdade: ▪ Semiliberdade; ▪ Internação. 1- Semiliberdade (art. 120 do ECA): pelo regime da semiliberdade, o adolescente realiza atividades externas durante o dia, sob supervisão de equipe multidisciplinar, e fica recolhido à noite. O regime de semiliberdade pode ser determinado como medida inicial imposta pelo juiz ao adolescente infrator, ou como forma de transição para o meio aberto (uma espécie de “progressão”). 2 -Internação (arts. 121 e 122 do ECA) Por esse regime, o adolescente fica recolhido na unidade de internação. A internação constitui medida privativa da liberdade e se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Pode ser permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Se o interno completar 21 anos, deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação. Para o STJ, o juiz somente pode aplicar a medida de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade (HC 213778): Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Observa-se com frequência, na prática, diversas sentenças que aplicam a medida de internação ao adolescente pela prática de tráfico de drogas, valendo-se como único argumento o de que tal ato infracional é muito grave e possui natureza hedionda. O STJ não concorda com este entendimento e tem decidido, reiteradamente, que não é admitida a internação com base unicamente na alegação da gravidade abstrata ou na natureza hedionda do ato infracional perpetrado. O tema revelou-se tão frequente que a Corte decidiu editar a Súmula 492 expondo esta conclusão:
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Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Logo, o adolescente que pratica tráfico de drogas pode até receber a medida de internação, no entanto, para que isso ocorra, o juiz deverá vislumbrar, no caso concreto, e fundamentar sua decisão em alguma das hipóteses do art. 122 do ECA. #OLHAAJURIS -Impossibilidade de privação da liberdade em caso da prática de ato infracional equiparado ao art. 28 da LD: o STF entendeu que não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta. STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/4/2014 (Info 742). Internação no caso de reiteração de atos infracionais graves. Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), exige-se a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza? NÃO. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015. Atos infracionais cometidos antes do início do cumprimento e medida de internação O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562). Relativização da regra prevista no art. 49, II, do SINASE. O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015
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(Info 576). Internação compulsória para pessoa que já cumpriu medida socioeducativa É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. STJ. 3ª Turma. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013 (Info 533). STJ. 4ª Turma. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013 (Info 533). Obrigatoriedade, composição e escolha do Conselho Tutelar A existência do Conselho Tutelar é obrigatória Composição
Haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar em cada Município. Como no DF não há Municípios, a Lei determina que haja um Conselho Tutelar em cada Região Administrativa. Cada Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros.
Forma de escolha
Os membros do Conselho Tutelar são sempre escolhidos pela população local por meio de eleição.
Mandato
Os membros do Conselho Tutelar são eleitos para cumprir um mandato de 4 (quatro) anos.
Recondução (“reeleição”)
É possível a recondução do Conselheiro Tutelar? SIM. É permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Desse modo, a recondução do Conselheiro não é automática, exigindo que ele concorra novamente e seja eleito pela população local para cumprir esse segundo mandato.
Requisitos para que a pessoa possa se candidatar a Conselheiro Tutelar
I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos (#CASCADEBANANA: Essa idade não se alterou com o CC-2002); III - residir no município.
#OLHAAJURIS O juiz da infância e juventude tem o poder de determinar, de ofício, a realização de providências em favor de criança ou adolescente em situação de risco (no caso concreto, matrícula em escola pública), sem que isso signifique violação do princípio dispositivo. (STJ, 2ª Turma, RMS 36949-SP) Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
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Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. Súmula 338-STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. (STJ, Info 591). Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta. (STF, Infos 742 e 772) Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. (STJ, Info 587) O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. (STJ, Info 562) O parecer psicossocial não possui caráter vinculante e representa apenas um elemento informativo para auxiliar o magistrado na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada. A partir dos fatos contidos nos autos, o juiz pode decidir contrariamente ao laudo com base no
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princípio do livre convencimento motivado. (STF, Info 779) A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas. (STJ, Info 629) A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis. Se os pais são separados, a ação deverá ser proposta no foro do domicílio de quem exerça a guarda da criança. (STJ, 2ª Seção, CC 117135-RS) Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção. (STJ, Info 574) O assistente da acusação não pode interpor recurso nas ações socioeducativas por ausência de previsão legal no ECA. Em verdade, nem mesmo se admite a figura do assistente da acusação nas ações socioeducativas. (STJ, 6ª Turma, REsp 1089564-DF) É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento. Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa. (STJ, Info 583) O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. (STJ, Info 562) A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24 horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude não constitui abuso de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. (STJ, Info 609) Compete à Justiça Comum Estadual ( juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Não se trata de competência da Justiça do Trabalho. O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando
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que não há, no caso, conflito atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil. (STF, Info 917). A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de apelação não unânime em processo no qual se apura a prática de ato infracional por adolescente? 5ª Turma do STJ: SIM Admite-se a incidência do art. 942 do CPC/2015 para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor. 6ª Turma do STJ: DEPENDE • Se a decisão não unânime foi favorável ao adolescente infrator: não se deve aplicar o art. 942 do CPC/2015. • Se a decisão não unânime foi contrária ao adolescente infrator: deve-se aplicar o art. 942. É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015 nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente. A aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC, quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente, implicaria em conferir ao menor tratamento mais gravoso que o atribuído ao réu penalmente imputável, já que os embargos infringentes e de nulidade previstos no art. 609 do CPP somente são cabíveis se o julgamento tomado por maioria for contrário ao réu. Ora, se não cabem embargos infringentes do art. 609 do CPP quando o acórdão não unânime foi favorável ao réu, com maior razão também não se pode admitir a técnica do art. 942 do CPC se o acórdão não unânime foi favorável ao adolescente infrator. (STJ, Infos 626 e 627) Para terminar, vamos ler os art. 190-A a 190-E que tratam sobre a infiltração de Agentes de Polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente: Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação
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dessas pessoas; ( III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. § 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. § 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se: I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. § 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações. Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nosarts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada. Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.
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Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.
SINASE SINASE é a sigla utilizada para designar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, destinado a regulamentar a forma como o Poder Público, por seus mais diversos órgãos e agentes, deverá prestar o atendimento especializado ao qual o adolescente em conflito com a lei tem direito. O SINASE foi originalmente instituído pela Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e foi recentemente aprovado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que trouxe uma série de inovações no que diz respeito à aplicação e execução de medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, dispondo desde a parte conceitual até o financiamento do Sistema Socioeducativo, definindo papeis e responsabilidades, bem como procurando corrigir algumas distorções verificadas quando do atendimento dessa importante e complexa demanda. Conceito legal do SINASE. A Lei 12.594/12 traz o seguinte conceito de SINASE: “Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei”. Objetivo do SINASE. O objetivo do SINASE, é a efetiva implementação de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes em conflito com a lei e suas respectivas famílias, de cunho eminentemente intersetorial, que ofereça alternativas de abordagem e atendimento junto aos mais diversos órgãos e “equipamentos” públicos (com a possibilidade de atuação, em caráter suplementar, de entidades não governamentais), acabando de uma vez por todas com o “isolamento” do Poder Judiciário quando do atendimento desta demanda, assim como com a “aplicação de medidas” apenas “no papel”, sem o devido respaldo em programas e serviços capazes de apurar as causas da conduta infracional e proporcionar - de maneira concreta - seu tratamento e efetiva solução, como seria de rigor. O SINASE, enfim, deixa claro que a aplicação e execução das medidas socioeducativas a adolescentes
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autores de ato infracional, por ser norteada, antes e acima de tudo, pelo “princípio da proteção integral à criança e ao adolescente”, deve observar uma “lógica” completamente diversa da que orienta a aplicação e execução de penas a imputáveis. No mais, também evidencia que a verdadeira solução para o problema da violência infanto-juvenil, tanto no plano individual quanto coletivo, demanda o engajamento dos mais diversos órgãos, serviços e setores da Administração Pública, que não mais podem se omitir em assumir suas responsabilidades para com esta importante demanda. De acordo com o art. 46, da Lei do SINASE, a medida socioeducativa será declarada extinta: pela morte do adolescente; pela realização de sua finalidade; pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e nas demais hipóteses previstas em lei. No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. Já no caso de ter sido originalmente aplicada medida privativa de liberdade (internação ou semiliberdade), posteriormente substituída por medida em meio aberto, que venha a ser descumprida também de forma reiterada e injustificável, ou por qualquer outra razão se mostre inadequada e também não seja possível ou razoável sua substituição por outra em meio aberto, o disposto no art. 43, §4º, da Lei nº 12.594/2012 abre espaço para que, em situações extremas e excepcionais, após o “devido processo legal”, ocorra a “regressão integral”, ou seja, a retomada do cumprimento da medida original, pelo prazo máximo que restar. Trata-se, portanto, de uma regra específica, destinada a retomar o curso da medida privativa de liberdade originalmente aplicada após a progressão, observados os prazos máximos de duração para esta fixados. Vale repetir que esta modalidade de “regressão” não é aplicável quando a medida original for em meio aberto, caso em que a única alternativa será a “internação-sanção” prevista no art. 122, inciso III, do ECA. Um dos requisitos elementares para aplicação e execução das medidas socioeducativas em geral é a capacidade de cumprimento, por parte do adolescente (art. 112, §1º, do ECA), que deverá ser analisada caso a caso, a partir da intervenção de equipe técnica habilitada (art. 186, §4º, do ECA e art. 53, da Lei nº 12.594/2012). Adolescentes que se enquadram no conceito de “duplo-inimputáveis” (ou seja, que são penalmente inimputáveis não apenas em razão da idade, mas também em razão de transtornos graves de ordem psíquica, que os impedem de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com este entendimento), a rigor não devem ser vinculados a medidas socioeducativas “típicas” (cf. art. 112, §3º, ECA), mas sim a medidas de cunho unicamente protetivo.
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A Lei nº 12.594/2012 também dispôs sobre a matéria, estabelecendo o procedimento a adotar quando for constatado que o adolescente em cumprimento de medida apresenta indícios de transtorno e/ou deficiência mental, caso em que deverá ser submetido a uma avaliação técnica interdisciplinar, e, poderá, ouvidos o defensor e o Ministério Público, ter suspensa a execução da medida originalmente aplicada, visando incluir o adolescente em algum programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico (art. 64, caput e §4º, da Lei nº 12.594/2012). Na forma da Lei, por força do disposto no art. 68, da Lei nº 12.594/2012, somente têm direito a visitas íntimas adolescentes/jovens casados ou que comprovadamente mantenham união estável. A partir do momento em que se reconhece que imputáveis inseridos no sistema prisional têm direito a visitas íntimas, não seria correto pura e simplesmente negar tal direito a jovens inseridos no Sistema Socioeducativo (inclusive diante do princípio relacionado no art. 35, inciso I, da Lei nº 12.594/2012). Ressalte-se que a medida pode trazer benefícios ao “processo de ressocialização” dos adolescentes/jovens, permitindo a manutenção de vínculos familiares que serão importantes quando de sua progressão para o meio aberto.
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