Parte 2.pdf

  • Uploaded by: Alexsandro Pires
  • 0
  • 0
  • May 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Parte 2.pdf as PDF for free.

More details

  • Words: 80,245
  • Pages: 231
CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

DIREITO PROCESSUAL PENAL1 SISTEMAS PROCESSUAIS a) SISTEMA INQUISITIVO (ou Inquisitório): As funções de Acusar, Defender e Julgar estão concentradas em uma só pessoa, o Juiz Inquisidor. Este sistema, ao permitir que o Juiz produza prova antes da instrução penal, acarreta um grande problema: a quebra da parcialidade. Além disso, o processo é sigiloso (não é necessária publicidade) e não há contraditório, ficando o acusado como mero objeto de Investigação e não como Sujeito de Direitos. O Juiz Inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, tendo a liberdade para determinar de ofício a colheita de provas, seja no curso das investigações, seja no curso do processo penal, independentemente de sua proposição pela acusação ou pelo acusado. A Gestão das Provas estava concentrada, assim, nas mãos do Juiz, que, a partir da prova do fato e tomando como parâmetro a Lei, podia chegar à conclusão que desejasse. Um dos meios de prova mais comum desse sistema era a tortura, visando à obtenção da confissão, que era então considerada a rainha das provas. b) SISTEMA ACUSATÓRIO (SISTEMA BRASILEIRO): As principais características deste sistema são: (I) a separação entre os órgãos de Acusação, Defesa e Julgamento, criando-se um processo de partes; (II) liberdade de defesa e igualdade de posição das partes (o acusado é Sujeito de Direitos); (III) a vigência do contraditório; (IV) o processo caracteriza-se, assim, como legítimo Actum Trium Personarum; (Art. 129, I, da CF – “São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”). A partir do momento que a CF entrega ao Ministério Público a função de acusador, quer afastar completamente do Juiz qualquer atividade acusatória. No Brasil adotamos o Sistema Acusatório. #ATENÇÃO: O doutrinador Geraldo Prado, prega que num Sistema Acusatório Puro, o Juiz não pode produzir prova de ofício em nenhuma fase, ou seja, nem na fase de Investigação Preliminar e nem na fase processual. Mas a Doutrina Majoritária (Eugênio Pacelli, Gustavo Badaró) entende que o Juiz pode produzir prova de ofício, desde que seja apenas na fase processual. Na Fase Investigatória Preliminar, o Juiz só deve agir quando provocado e desde que sua atuação seja necessária para salvaguardar direitos e garantias fundamentais do investigado. »

Atualmente, ainda existe uma circunstância que revela atuação de um Juiz Inquisidor: Art. 156, I, do CPP. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz,

1 Por Tiago Pozza

3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

..

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

de ofício: (...). I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. »

Por outro lado, o Art. 212, do CPP, reflete com primazia o que esperamos do Magistrado quanto à gestão da prova no processo penal. Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. É o chamado Exame Direto e Cruzado. O Juiz atuando de maneira residual, complementar.

»

Cumpre registrar, ainda, que no Sistema Acusatório o Princípio da Verdade Real é substituído pelo Princípio da Busca da Verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa.

c) SISTEMA MISTO (Sistema Francês): Há uma primeira fase Inquisitiva presidida por um Juiz e uma segunda fase Acusatória, respeitando-se o devido processo legal. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: A) DIREITO À INFORMAÇÃO:

A parte adversa deve estar ciente da existência da demanda ou dos argumentos da parte contrária;

B) DIREITO DE PARTICIPAÇÃO:

Possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contrária.

C) DIREITO E OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE UM DEFENSOR (ART. 261, CPP):

“Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor”.

#DEOLHONASÚMULA: Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

4

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: inclui a defesa técnica (exercida por um profissional da advocacia, dotado de capacidade postulatória, seja ele advogado constituído, nomeado ou defensor público) e autodefesa (aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo). #DEOLHONASÚMULA: Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. O direito ao silêncio é uma decorrência do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (OU NÃO CULPABILIDADE): com o advento da CF/88, passou a constar de forma expressa no texto constitucional (LVII do art. 5º). Antes, apenas era previsto de forma implícita. Conforme Renato Brasileiro, consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE: superando o dogma da verdade real, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no direito penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Busca-se a maior exatidão possível na reconstituição do fato controverso, entretanto sem a pretensão de se chegar a uma verdade real, mas sim a uma aproximação da realidade. #SELIGANOSINÔNIMO: o princípio da busca da verdade é também chamado de princípio da livre investigação da prova no interior do pedido; princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova; princípio da investigação; princípio inquisitivo; ou princípio da investigação judicial da prova.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL • Lei Processual no Tempo: a) Norma Genuinamente Processual: É aquela que cuida de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. Ex.: Extinção do Protesto por Novo Júri pela Lei nº 11.689/2008. Para a norma

5

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

genuinamente processual, o critério a ser aplicado é o do Art. 2º do CPP (Tempus Regit Actum), ou seja, aplicação imediata: Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. b) Norma Processual Material (Mista): É espécie de norma que contempla simultaneamente normas de direito processual penal e norma de direito penal, por isso também é chamada de mista. De acordo com a doutrina, é aquela que abriga naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado (Ex.: causas extintivas de punibilidade). De sua vez, normas processuais penais são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna. Portanto, quando estivermos diante de uma norma processual material (mista), o critério a ser aplicado é o do Direito Penal (Irretroatividade da Lei Gravosa + Ultratividade da Lei Benéfica). Normas Processuais Heterotópicas: De acordo com a doutrina de Norberto Avena “Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (‘tempus regit actum’). E aí que surge o fenômeno denominado de Heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.” Ou seja, é uma norma que foi mal colocada. É uma norma de essência processual inserida no Código Penal (ou na parte penal da legislação especial), ou uma norma de essência material inserida no Código de Processo Penal (ou na parte processual da legislação especial). ATENÇÃO: Tais normas não se confundem com as normas processuais materiais (mista). Enquanto a Heterotópica possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto, a norma processual mista ou híbrida apresenta Dupla Natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra. Como exemplo de disposições Heterotópicas, pode ser citado o Direito ao Silêncio assegurado ao acusado em seu interrogatório, o qual, apesar de previsto no CPP (Art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos (material), assim como as Normas Gerais que trataram da Competência da Justiça

6

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Federal, que, conquanto previstas no Art. 109 da CF/88, que é um diploma material, são dotadas de natureza evidentemente processual. • Lei Processual no Espaço: Enquanto à lei penal se aplica o princípio da territorialidade (CP, art. 5o) e da extraterritorialidade (CP, art. 7o), o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori – porque a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado – Art. 1o, CPP. Gozam de imunidade diplomática: Chefes de governo estrangeiro ou de Estado estrangeiro, suas famílias e membros das comitivas, embaixadores e suas famílias, funcionários estrangeiros do corpo diplomático e suas famílias, assim como funcionários de organizações internacionais em serviço (ONU, OEA, etc.) – têm a prerrogativa de responder no seu país de origem pelo delito praticado no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto Legislativo 103/1964, e promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 08/06/1965). Assim, em razão de tratados ou convenções que o Brasil haja firmado, ou mesmo em virtude de regras de Direito Internacional, a lei processual deixa de ser aplicada aos crimes praticados por tais agentes no território nacional.

INQUÉRITO POLICIAL

7

»

O Inquérito Policial continua sendo o principal instrumento de que se vale o Estado para investigação de infrações penais, no entanto, atualmente, se reconhece a importância de outros instrumentos investigatórios (Ex.: Procedimento de Investigação Criminal – PIC – presidido pelo MP; Investigação Criminal Defensiva pelo Defensor; Investigações realizadas pelo COAF, etc.).

»

Características: Escrito; instrumental; dispensável; sigiloso; inquisitorial; informativo; indisponível; discricionário.

»

Por ser um procedimento administrativo, NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA EM SEDE DE IP.

»

O IP é UNIDIRECIONAL (o único objeto do IP é apurar fatos e encaminhar os resultados à apreciação do MP) e SISTEMÁTICO (as peças devem ser juntadas aos autos obedecendo a uma sequência lógica de modo a facilitar a compreensão dos fatos lá organizados como um todo).

»

O IP NÃO SE SUJEITA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Isto porque, despindo-se a sua confecção de formalidades sacramentais (a lei não estabelece um procedimento específico para sua feitura), não

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

pode, evidentemente, padecer de vícios que o nulifiquem. Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no IP não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será nula e não o IP no bojo do qual ela foi realizada. »

Os vícios do inquérito não contaminam o processo, sendo incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial (Info 824 - STF).

»

Indiciamento: é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato, não podendo o juiz determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém. Para Aury Lopes Jr., indiciar significa direcionar o inquérito, as investigações à determinada pessoa. Agora não é mais “possível” que ela seja a responsável, mas sim “provável”. Segundo o autor, indiciar nada mais é do que atribuir a alguém a prática de um fato delituoso, saindo-se de um juízo de possibilidade para um juízo de probabilidade, mais robusto. É (a probabilidade) o que o Jacinto Coutinho chama de verossimilhança.

»

Não podem ser indiciados: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).

»

Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

»

Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

»

A suspeição de autoridade policial NÃO é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa. # CUIDADO (Lei 12.850/2013 – Organizações Criminosas): Em regra, a lógica é que o Advogado não precise de autorização judicial para acessar os autos do Inquérito Policial. Mas, a Lei das Organizações Criminosas, em seu Art. 23, parágrafo único, determinou que nesse tipo de investigação (versando sobre Organização Criminosa), se faz NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para acessar os Autos do IP. Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela Autoridade Judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente Precedido de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

8

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Parágrafo Único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 DIAS que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação. »

Elementos de Informação são aqueles colhidos na fase investigatória, que é fase inquisitiva, sem a participação das partes, ou seja, não há contraditório, nem ampla defesa (nem mesmo diante das mudanças produzidas pela Lei nº 13.245/2016). Prestam-se à decretação de Medidas Cautelares e à Formação da Opinio Delicti (por isso mesmo jamais podem, isoladamente, ser usados para fundamentar uma condenação, de acordo com a inteligência do Art. 155 do CPP – “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” e Art. 5º, LV, da CF – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).

»

Provas: têm seu regime jurídico ligado ao contraditório judicial, eis que produzidas na fase judicial perante o sistema acusatório, que é o sistema processual penal adotado no Brasil. São aquelas produzidas com a participação do acusador e do acusado, e mediante a direta e constante supervisão do julgador (com o advento da Lei nº 11.719/08, adota-se o princípio da identidade física do Juiz – Art. 399, § 2º, do CPP – “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”).

Existem, porém, certos Elementos de Informação produzidos durante o inquérito policial e que se caracterizam como Provas, podendo, assim, ser tranquilamente levados em conta pelo Juiz para condenar. São eles: as Provas Antecipadas, Cautelares e Não Repetíveis. Em relação a estas duas últimas, o Contraditório é Diferido (adiado para a fase judicial). »

Elementos migratórios: são extraídos do inquérito e levados ao processo, podendo ser validamente valorado em eventual sentença condenatória. Quais são os elementos migratórios? - PROVAS IRREPETÍVEIS: são aquelas provas de iminente perecimento que não tem como ser refeitas na fase processual (a evidência do fato desaparece depois), Exemplo: constatação de embriaguez ao volante; ADVERTÊNCIA! O Delegado, em regra, autorizará a confecção da prova irrepetível.

PROVAS CAUTELARES: a cautelaridade é justificada pela necessidade e urgência e, normalmente, contam com a intervenção judicial. Exemplo: interceptação telefônica. Detalhe: quem conduz toda a prova é a polícia e de forma inquisitiva. As provas cautelares e irrepetíveis são colhidas de maneira inquisitiva e, quando levadas ao processo, se submetem ao contraditório e a ampla defesa de forma diferida ou postergada.

9

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

..........

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

PRAZOS DO INQUÉRITO HIPÓTESE Estadual Federal Militar Drogas Economia Popular Eleitoral Prisão temporária decretada em IPL relativo a crimes hediondos e equiparados.

RÉU PRESO 10 dias 15 + 15 dias 20 dias 30 + 30 dias 10 dias 10 dias

RÉU SOLTO 30 dias 30 dias 40 + 20 dias 90 + 90 dias 10 dias 30 dias

30 + 30

Não se aplica

Para evitar dúvida, cabe fazer um esclarecimento em relação à tabela supracitada. Quando se fala em Estadual e Federal é em relação a inquéritos que tramitam na JE ou na JF. Então, para saber o prazo não levem em consideração se é PF ou PC, mas sim se o crime investigado no inquérito é de competência da JF ou da JE. #DICA: lembrem-se que a PF trabalha com inquéritos (IPLs) perante à JE e JF. Então, se liguem no crime (se é de competência da JF ou da JE), para saber o prazo do IPL. »

Arquivamento: é afeto ao juiz, após requerimento fundamentado do MP, sendo vedada, ao delegado, sua promoção (art. 17 CPP). Instaurado pela autoridade policial não pode ser por ela arquivado, ainda que não fique apurado quem foi o autor do delito. O arquivamento é, portanto, um ato complexo, que envolve prévio requerimento formulado pelo MP e posterior decisão do juízo competente.

»

Arquivamento implícito: ocorre quando MP deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum suspeito, sem expressa justificação (prática rechaçada pela jurisprudência).

»

Arquivamento indireto: ocorre quando o MP não oferece a denúncia por considerar o juízo incompetente. A decisão judicial de arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade do fato praticado produz coisa julgada material, impedindo-se a reabertura das investigações preliminares mesmo diante do surgimento de novas provas. MOTIVO DO ARQUIVAMENTO

SIM (Súmula 524 - STF)

1) Insuficiência de provas 2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal

10

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

...............................................

SIM

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)

SIM

4) Atipicidade (fato narrado não é crime)

NÃO

5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude

STJ: NÃO (Resp 791471/RJ) STF: SIM (HC 125101/SP)

6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade

NÃO (Posição doutrinária)

7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade

NÃO (STJ HC 307.562/RS) (STF Pet 3943) Exceção: Certidão de óbito falsa

»

A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial é, em regra, irrecorrível, embora caiba recurso de ofício no caso de crime contra a economia popular.

»

Não cabe uso de MS pela vítima para tentar impedir o arquivamento do inquérito policial.

PROCESSO – AÇÃO PENAL – AÇÃO CIVIL EX DELITO ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL

PRINCÍPIO APLICÁVEL

AÇÃO PENAL PRIVADA

Princípio da oportunidade

AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

Princípio da obrigatoriedade

AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

Princípio da oportunidade, em relação ao ofendido. Princípio da obrigatoriedade, em relação ao órgão acusador.

AÇÃO PENAL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Princípio da discricionariedade regrada: a lei prevê a possibilidade de transação penal, que impede o oferecimento da ação penal, se cumpridos os requisitos.

OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL AÇÃO PENAL EX OFFICIO

11

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

Busca a aplicação de uma medida de segurança; Processo judicial judicialiforme (apesar de ainda estar previsto no art. 26 do CPP, não se aplica mais) e HC de ofício;

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

Casos em que, havendo inércia por parte do órgão ministerial inicialmente incumbido de promover a ação penal, outro órgão oficial seria então incumbido dessa missão. Exemplo: artigo 2º, § 2º, do DL 201/67 e artigo 27 da lei 7.492/86;

AÇÃO PENAL INDIRETA

Aquela em que o MP assume a ação privada subsidiária da pública;

AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA

Crimes primariamente processados mediante ação penal privada e, secundariamente, por ação penal pública. Exemplo: crime contra honra do funcionário público (súmula 714/STF);

AÇÃO PENAL ADESIVA

Existem duas vertentes: 1) propositura da ação penal privada pelo MP, nos casos em que vislumbre interesse público; 2) nos casos de conexão ou continência entre um delito que desafia ação penal pública e outro de ação penal privada. Trata-se de um litisconsórcio facultativo entre MP e ofendido nos crimes conexos.

AÇÃO PENAL POPULAR

Habeas corpus e ação de crime de responsabilidade. Em verdade, não se trata de ações penais propriamente ditas.

CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (CONDIÇÃO DA AÇÃO)

CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE

Ligada ao direito processual

Ligada ao direito material

São condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Podem ser genéricas ou específicas

CONDIÇÕES GENÉRICAS: (toda ação penal tem que ter) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO LEGITIMIDADE AD CAUSAM INTERESSE EM AGIR (UNA = Utilidade, Necessidade e Adequação da via eleita. JUSTA CAUSA (lastro probatório mínimo necessário ao ajuizamento da ação)

12

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: (nem toda ação penal tem que ter) REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. LAUDO PRELIMINAR NO CASO DE ENVOLVER ENTORPECENTES. ENTRADA DO AGENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL (no caso de extraterritorialidade da lei penal).

Condição exigida pelo legislador para que o fato se torne punível, e que está fora do injusto culpável. Chama-se objetiva porque independe do dolo ou da culpa do agente. Encontra-se entre o preceito primário e secundário da norma penal incriminadora, condicionando a existência da pretensão punitiva do Estado.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Se a ausência for verificada no início do processo - rejeição da peça acusatória Se a ausência for verificada durante o processo - aplica o CPC de maneira subsidiária e gera a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Se não ocorre o implemento da condição, não há fundamento de direito para o ajuizamento de uma ação penal

Só vai haver formação de coisa julgada formal.

Decisão fará coisa julgada formal e material.

#SELIGA Justa Causa DUPLICADA: A expressão justa causa duplicada deve ser usada quando se fala no Crime de Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/1998). Quando se oferece uma denúncia contra alguém imputando Crime de Lavagem de Capitais, não basta demonstrar a ocultação ou dissimulação de valores, sendo preciso também demonstrar que aqueles bens lavados (objeto da lavagem) seriam produtos diretos ou indiretos de uma infração penal antecedente. #CUIDADO Para o crime de furto a Ação Penal é sempre Pública Incondicionada? Não! Art. 182 – somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II – ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” AÇÕES PENAIS PRIVADAS E CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

13

DECADÊNCIA

É A perda do direito de ação penal ou de representação em razão de seu não exercício no prazo legal. Prazo legal: Em regra, 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato.

RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA

É o ato unilateral (não depende de aceitação) e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da ação penal privada abdica do seu direito de queixa, antes do início do processo.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

PERDÃO DO OFENDIDO

É o ato bilateral (demanda aceitação) por meio do qual, no curso do processo penal, o querelante resolve não prosseguir com a demanda, perdoando o acusado.

PEREMPÇÃO

É a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade. Hipóteses (art. 60 do CPP):  I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

#NÃOOCONFUNDA A regra geral do CPP permite a retratação da representação até o oferecimento da denúncia, na Lei Maria da Penha é possível se retratar até o recebimento da denúncia e apenas em juízo. Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Art. 16 da Lei 11.340/06: Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. #SELIGANASSÚMULAS SÚMULA 594 DO STF: Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções; sem representação, não há procedibilidade da ação penal. SÚMULA 542 DO STJ:A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

14

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

SÚMULA 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. #DEOLHONAJURIS A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892). AÇÃO CIVIL EX DELICTO CONCEITO

Trata-se da ação que busca à reparação do dano que a suposta infração penal pode ter causado à determinada pessoa.

A vítima, seu representante legal ou sucessores, independentemente da sentença AÇÃO CIVIL EX penal, irão buscar na esfera cível a reparação do dano decorrente do fato deliDELITO PROPRIAtuoso (art. 64, CPP). Nesse caso, poderá o juiz suspender o curso da ação civil até MENTE DITA que transite em julgado a sentença penal com o patamar mínimo indenizatório.

15

AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO

A vítima, seu representante legal ou sucessores, vão executar a sentença penal transitada em julgado (art. 63, CPP c/c art. 387, IV, CPP c/c art. 91, I, CP).

INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS

As instâncias são independentes (art. 2º, CF). Contudo, a própria sentença penal já pode servir de título executivo judicial para o cível, nos casos em que o juiz já atribui um valor indenizatório mínimo (art. 63, parágrafo único, CPP).

EFEITOS CIVIS DA ABSOLVIÇÃO PENAL

a absolvição do acusado na esfera penal não influencia a decisão do juiz na esfera cível, salvo quando ficar comprovado que ele não foi o autor (ou partícipe) da infração penal ou que o fato efetivamente não ocorreu (art. 66, CPP c/c art. 386, CPP c/c art. 935, CC).

INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.

A Lei n° 11.719/2008 modificou o art. 387, IV do CPP, determinando que na sentença penal condenatória o juiz deverá fixar o valor mínimo para reparação dos danos. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, podem ser fixados tanto valores à título de DANOS MATERIAIS quanto DANOS MORAIS, mas deve haver pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido. #DEOLHONAJURIS - INFO 588 STJ O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. STJ, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

LEGITIMIDADE EM CASO DE VÍTIMA POBRE

De acordo com o art. 68 do CPP, a legitimidade para a ação civil ex delicto, em caso de vítima pobre, seria do Ministério Público. Discutiu-se se tal previsão legal continuaria válida em razão da atribuição constitucional da Defensoria Pública para atuar em prol dos hipossuficientes. Para o STF, o art. 68 é dotado de uma inconstitucionalidade progressiva ou inconstitucionalidade imperfeita (#DEOLHONOSSINÔNIMOS) – um dia será inconstitucional. “Norma ainda constitucional” ou “norma em trânsito da constitucionalidade para a inconstitucionalidade”. Nas comarcas em que não houver Defensoria Pública, o MP pode pleitear em juízo, a reparação do dano em favor de vítima pobre. STF RE 135328 #AJUDAMARCINHO - INFO 588 STJ O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. STJ, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA

16

RATIONE MATERIAE

É aquela que leva em consideração a natureza da infração penal (art. 69, III, CPP). Ex. Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Tribunal do Júri.

RATIONE FUNCIONAE

É aquela que leva em consideração os casos de foro por prerrogativa de função.

RATIONE LOCI

Será fixada seja pelo lugar da infração, seja pelo domicílio ou seja pela residência do réu (art. 69, I e II, CPP).

COMPETÊNCIA FUNCIONAL

É a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, em um mesmo processo, praticar determinados atos. Ex. No Tribunal do Júri compete ao juiz sumariante exercer a competência na 1ª fase (iudiciumaccusationis) e ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri exercer a competência na 2ª fase (iudicium causae).

COMPETÊNCIA ABSOLUTA

COMPETÊNCIA RELATIVA

Regra de competência criada com base no interesse público.

Regra de competência criada com base no interesse das partes.

Não pode ser modificada (competência improrrogável ou imodificável)

Pode ser modificada (competência prorrogável ou modificável)

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

É causa de nulidade absoluta: a) pode ser arguida a qualquer tempo; b) o prejuízo é presumido.

É causa de nulidade relativa: a) deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão; b) o prejuízo deve ser comprovado.

Pode ser reconhecida ex officio pelo magistrado, enquanto não esgotada sua jurisdição pela prolação da sentença.

Pode ser reconhecida ex officio pelo magistrado, porém até o início da instrução processual.

Pode ser arguida por meio de exceção de incompetência.

Pode ser arguida por meio de exceção de incompetência.

ratione materiae, ratione funcionae e competência funcional.

ratione loci, competência por distribuição, competência por prevenção, conexão e continência.

TEORIA DO RESULTADO: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. #EXCEÇÕES No JECRIM aplica-se a teoria da atividade (a competência será do lugar da ação ou omissão). Por sua vez, na ação penal privada, a competência será do lugar da infração ou do domicílio do réu (foros concorrentes). Também há a exceção nos casos de crime contra vida, em que a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE. Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). CONEXÃO: Casos de concurso de pessoas (conexão intersubjetiva); infrações praticadas para facilitar ou ocultar outras (conexão objetiva ou teleológica); prova de uma infração influir na prova de outra (conexão instrumental ou probatória). Gera unidade de processo e julgamento. CONTINÊNCIA: Casos de pessoas acusadas pela mesma infração (continência por cumulação subjetiva) e casos de concurso formal de delitos, aberratio ictus e aberratio criminis com duplo resultado (continência por cumulação objetiva). Gera unidade de processo e julgamento. #SELIGA

17

»

Competência em crime continuado e em crime permanente: prevenção.

»

Competência em casos de conexão e continência: crime mais grave  maior número de infrações  prevenção.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Súmula 235 STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

»

SEPARAÇÃO FACULTATIVA DOS PROCESSOS: Quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PROCESSOS: Se houver concurso entre a jurisdição comum e a militar; se houver concurso entre a jurisdição comum e o juízo de menores (ECA); se sobrevier doença mental em relação a um corréu; se houver corréu foragido; se não houver número mínimo de jurados no tribunal do júri (estouro de urna). INFRAÇÕES OCORRIDAS EM NAVIOS OU AERONAVES: Serão julgadas pela Justiça Federal. Para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio seja uma “embarcação de grande porte”. Logo, se o delito for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., a competência será da Justiça Estadual. »

Viagens nacionais (competência do lugar em que o avião ou navio parar primeiro após a consumação do crime);

»

Viagens Internacionais (competência do local de saída ou do de chegada). #COLANARETINA •

Navios e aeronaves de natureza pública: integram o Brasil independentemente de onde estejam.



Navios e aeronaves de natura privada: a) bandeira brasileira (quando estiverem transitando território nacional e alto mar); b) bandeira estrangeira (apenas quando estiverem transitando o território nacional).

COMPETÊNCIA MATERIAL EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE): foro por prerrogativa de função. #BORADETABELA?

18

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

TABELA FORO PRIVILEGIADO CF

STF (Art. 102 da CF)

STJ (Art. 101 da CF)

19

EXECUTIVO 1. Presidente 2. Vice-Presidente 3. Ministros de Estado. 4. Chefe da AGU 5. Chefe da Casa Civil 6. Controlador Geral da União 7. Presidente do BACEN

Governadores

LEGISLATIVO

1. Senadores 2. Deputados Federais

Ninguém.

JUDICIÁRIO

OUTRAS

Membros dos Tribunais Superiores: 1. STF 2. STJ 3. TST 4. TSE 5. STM

1. MPU (PGR); 2. TCU; 3. Comandante das forças armadas; 4. Chefes em missão diplomática permanente.

Membros dos: Tribunais Estaduais e Federais

1. MPU (membros que atuam no Tribunal – chamados de procuradores regionais); 2. Os conselheiros do Tribunal de contas do Estado;

TJ

Prefeitos (Art. 29, X, CF)

Deputados Estaduais

Juízes Estaduais de 1º Grau

Todos os membros do MP Estadual (Promotor/Procurador).

TRF (Art. 108 da CF)

Prefeitos (Súmula 702–STF)

Deputados Estaduais

Juízes Federais de 1º Grau

Membros do MPU (1º Grau)

»

Juiz estadual que praticar crime federal: julgado no TJ.

»

Renúncia ao mandato na iminência do julgamento caracteriza abuso do direito de defesa, e será desconsiderada para efeito do deslocamento da competência (STF).

»

A competência do TJ e do TRF é excepcionada pela competência do TRE para julgamento dos crimes eleitorais. O mesmo não ocorre com o STF e com o STJ, que aglutinam competência para julgar infrações eleitorais.

»

O julgamento de contravenções penais será sempre da justiça estadual. A única exceção diz respeito aos réus que possuem foro por prerrogativa na JF. Assim, alguém que tenha foro por prerrogativa de função no TRF, caso pratique alguma contravenção, será julgado no TRF e não ao TJ.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS »

Foro por prerrogativa X deslocamento: as autoridades com foro por prerrogativa no TJ ou no TRF, ao praticarem crime fora do Estado ou da região, serão julgadas no seu tribunal de origem.

»

Foro por prerrogativa X Júri: autoridades com foro por prerrogativa na CF não vão a júri, pois serão julgadas no seu Tribunal de origem. O mesmo não ocorre quando o privilégio é estabelecido apenas na Constituição Estadual (Súmula 721 - STF). #OLHAOGANCHO: o Júri prevalece sobre os demais órgãos, julgando os crimes dolosos contra a vida e todas as infrações comuns eventualmente conexas.

»

Justiça Especial prevalece sobre a comum. Exceção: justiça militar. Não se aplicam as regras de conexão e continência (caso de separação obrigatória de processos).

»

Órgãos da mesma justiça e de mesma hierarquia concorrendo:

1ª) prevalece o juiz que atua no local da consumação do crime mais grave (o que vale é a pena em abstrato); 2ª) se os crimes têm a mesma gravidade, prevalece o juiz que atua no local da consumação do maior número de infrações; 3ª) por sua vez, se os delitos têm a mesma gravidade e a mesma quantidade por comarca, prevalece o juiz prevento. »

Reunidos os processos (os de competência comum e os de pequeno potencial ofensivo), o juiz competente para atuar no julgamento do crime comum deve zelar pela aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis ao crime de pequeno potencial ofensivo.

»

Estelionato: competência no caso em que o prejuízo ocorreu em local diferente da obtenção da vantagem. O crime se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, ou seja, no instante em que o valor é depositado (“cai”) na conta corrente do autor do delito, passando, portanto, à sua disponibilidade. #SURRADESÚMULAS #TATUANAMEMÓRIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL: Súmula 38-STJ: Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

20

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Súmula 73-STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. Súmula 104-STJ: Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. Súmula 107-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. Súmula 140-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Súmula 522-STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. Súmula 498-STF: Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. COMPETÊNCIA FEDERAL: Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, lI, “a”, do Código de Processo Penal. Súmula 147-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. Súmula 200-STJ: O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou. Súmula 208-STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Súmula 209-STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior

21

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. Súmula vinculante 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA

QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA

Decisão que envolva estado civil das pessoas.

Decisão que envolva questão diversa do estado civil das pessoas.

Suspensão obrigatória do processo: juiz suspenderá a ação penal até que no juízo cível a controvérsia seja dirimida por sentença com trânsito em julgado, sem prejuízo de inquirição de testemunhas e de outras provas de natureza urgente (art. 92, CPP);

Suspensão facultativa do processo: juiz poderá suspender o curso da ação penal. #ATENÇÃO O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

Recurso da decisão que denegar a suspensão do processo: Irrecorrível (art. 93, §2º,CPP). Recurso da decisão que conceder a suspensão: RESE (art. 582, XVI, CPP). EXCEÇÕES

SUSPEIÇÃO

22

Se relaciona com a imparcialidade do juiz. Só poderá ser arguida até a sentença. Salvo quando superveniente, deverá ser a primeira exceção alegada. #ATENÇÃO Aplica-se a exceção de suspeição ao membro do MP, aos serventuários e aos auxiliares da Justiça e aos Jurados, mas NÃO a autoridade policial.

INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO

Se aplica apenas para os casos de incompetência relativa. Pode ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa. Segue o mesmo procedimento da exceção de suspeição.

LITISPENDÊNCIA

Para o caso de duplicidade de demandas idênticas (identidade de partes, fatos imputados e pedidos) tramitando simultaneamente.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

ILEGITIMIDADE DE PARTE

Defeitos em relação às partes da ação. Legitimidade ad causam = É a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a outro ocupar o polo passivo da demanda. #SELIGANOEXEMPLO: Haverá ilegitimidade ativa ad causam se o MP propor ação penal em crime de natureza privada. Legitimidade ad processum = Se relaciona com a capacidade de estar em juízo, tida como pressuposto processual de validade. #SELIGANOEXEMPLO: Haverá ilegitimidade ad processum se o ofendido menor de 18 anos oferecer queixa-crime sem representante legal.

COISA JULGADA

Duplicidade de demandas idênticas (identidade de partes, fatos imputados e pedidos), tendo uma delas já transitado em julgado.

#ATENÇÃO As exceções podem ser Peremptórias ou Dilatórias. Peremptórias: Se julgadas procedente, extinguem o processo. Ex: litispendência e coisa julgada. Dilatórias: Se julgadas procedentes, retardam o curso do processo. Ex: suspeição e incompetência. #SELIGA A ilegitimidade ad causam será sempre peremptória e a ilegitimidade ad processum será dilatória ou peremptória, a depender do vício ser ou não sandado.

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

-Conflito positivo: duas ou mais autoridades judiciárias se consideram competentes para conhecer do mesmo fato criminoso. -Conflito negativo: duas ou mais autoridades judiciárias se consideram CONFLITO DE JURISDI- incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso. ÇÃO -Também haverá conflito quando entre as autoridades judiciárias surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. -Poderá ser arguido junto ao Tribunal competente pela parte interessada, MP ou qualquer dos juízes ou tribunais envolvidos na causa. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

23

Deverá ser instaurado o incidente quando houver dúvida sobre o direito daquele que pede a restituição de coisa apreendida.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Tem natureza patrimonial e buscam assegurar os efeitos patrimoniais da condenação, tais como, a reparação do dano, pena de multa, pagamento das despesas processuais. Modalidades: -SEQUESTRO: para tornar indisponíveis bens imóveis. Para bens adquiridos com o proveito da ação penal, em nome do investigado/acusado ou de terceiros. -HIPOTECA LEGAL: direito real de garantia que também recai sobre bens imóveis. Sobre o patrimônio do investigado/acusado adquirido de forma lícita ou ilícita. -ARRESTO PREVENTIVO: É medida pré cautelar que busca tornar os bens do indiciado indisponíveis enquanto tramita o pedido de hipoteca legal. -ARRESTO: semelhante à hipoteca legal, mas se aplica para bens móveis. Apenas para bens adquiridos de forma lícita. -ALIENAÇÃO ANTECIPADA: Aplica-se a todas as modalidades de medidas assecuratórias, visando a preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção.

INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL

Tem por objetivo verificar a autenticidade de documento inserido no processo. #NÃOCAIANESSA Não é possível durante a investigação.

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

Quando houver dúvidas sobre a capacidade mental do investigado/acusado. #ATENÇÃO Se instaurado no curso do IP não haverá suspensão. Mas no curso do processo, acarreta suspensão, se sobreveio à infração.

#INFORMATIVOS #COLANARETINA Indeferimento do pedido de incidente de falsidade formulado anos após a prova ter sido juntada e depois da sentença condenatória. Não há nulidade na decisão que indefere pedido de incidente de falsidade referente à prova juntada aos autos há mais de 10 anos e contra a qual a defesa se insurge somente após a prolação da sentença penal condenatória, uma vez que a pretensão está preclusa. STJ. 5ª Turma.RHC 79834-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 07/11/2017 (Info 615). Se o acusado se recusa a participar do incidente, não pode ser obrigado a fazer o exame. O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838) Ilegitimidade do corréu para ajuizar medida cautelar de sequestro de bens dos demais corréus. João, Pedro e Tiago foram denunciados pela prática de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). O Ministério Público requereu ao juiz e foi autorizado o sequestro dos bens somente do

24

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

réu João, com base no Decreto-Lei 3.240?41: Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado. João, inconformado pelo fato de que apenas os seus bens foram atingidos pela decisão, impetrou mandado de segurança pedindo que os bens dos outros réus (Pedro e Tiago) também fossem sequestrados. Alegou que a medida constritiva deveria ter recaído sobre os bens de todos os acusados, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. O mandado de segurança terá êxito? NÃO. O corréu — partícipe ou coautor — que teve seus bens sequestrados no âmbito de denúncia por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública (DL 3.240/41) não tem legitimidade para postular a extensão da constrição aos demais corréus, mesmo que o Ministério Público tenha pedido a medida cautelar de sequestro de bens somente em relação àquele. STJ. 6ª Turma. RMS 48619-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570). Será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais. O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1431043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

DAS PROVAS »

Interrogatório do réu: Meio de prova x meio de defesa (STF).

»

Momento do interrogatório: Julgamento do HC 127900/AM, em 3/3/2016 (Info 816), o STF decidiu que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.

A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Em relação à Lei de Drogas, não se manifestou de forma expressa, mas apenas em obter dictum, no sentido de que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

25

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

#CUIDADO: na prova vocês devem observar se o enunciado se reporta ao dispositivo legal ou ao entendimento jurisprudencial. »

Exame do corpo de delito: pode ser suprido pela prova testemunhal, mas não pela confissão. #NOVIDADELEGISLATIVA – Lei 13.721/2018. Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

»

Interrogatório por videoconferência:

a) Prevenir risco à segurança pública (suspeita que integre organização criminosa ou que possa fugir); b) Viabilizar a participação do réu no ato quando houver dificuldade de comparecimento ao juízo (enfermidade ou circunstância pessoal); c) Impedir influência do réu no ânimo da testemunha ou vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência; d) Responder à gravíssima questão de ordem pública. #ATENÇÃO: PROVAS CAUTELARES: são aquelas provas que correm o risco de desaparecer em razão do tempo. Nesses casos, coleta-se cautelarmente a prova, mas o contraditório será postergado para a instrução probatória. Em regra, dependem de autorização judicial. Exemplo: interceptação telefônica autorizada no curso da investigação. PROVAS NÃO REPETÍVEIS: É aquela prova que não pode ser novamente produzida, devido ao desaparecimento, destruição ou perecimento. Exemplo: perícia realizada na vítima de uma lesão corporal leve que tende a desaparecer em poucos dias. Aqui, o contraditório também será diferido/ postergado.

26

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

PROVAS ANTECIPADAS: São produzidas com observância ao contraditório, perante o magistrado, porém em momento distinto daquele que previsto pela lei, inclusive na fase investigatória. Exemplo: depoimento ad perpetuam rei memoriam (art. 225, CPP) e a produção de provas prevista no art. 366, do CPP. SISTEMAS DE VALORAÇÃO DA PROVA: sistema da prova tarifada (resquícios no CPP – certidão de óbito para comprovar a morte); sistema da íntima convicção (tribunal do júri); sistema do livre convencimento motivado (regra geral). PROVA ILÍCITA: aquela que viola garantia consagrada em norma constitucional ou legal. Pode ser utilizada para absolver, mas não para condenar. Devem ser desentranhadas do processo. #OLHAOGANCHO Teorias diferentes que tratam das provas ilícitas: Teoria da exclusão da ilicitude da prova: Preceitua que devem ser aplicadas as excludentes de ilicitude catalogadas no art. 23 do CP, para justificar a conduta de quem produz a prova ilícita. Doutrina da visão aberta: Também se configura como exceção da regra da exclusão da prova ilícita. É legítima a apreensão de elementos probatórios quando, a despeito de não se tratar da finalidade prevista no mandado de busca e apreensão, o objeto da apreensão é encontrado à plena vista do agente policial. Deve ocorrer de maneira casual. Teoria dos vícios sanados, da tinta diluída, do nexo causal atenuado ou limitação da mancha purgada (purged taint): não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se o nexo causal entre a prova primária e a secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória, da menor relevância da ilegalidade ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal. Nesse caso, apesar de já ter havido a contaminação de um determinado meio de prova em face da ilicitude ou ilegalidade da situação que o gerou, um acontecimento futuro expurga, afasta, elide esse vício, permitindo-se, assim, o aproveitamento da prova inicialmente contaminada. Exceções da boa-fé (good faith exception): Preconiza que “a vedação às provas ilícitas visa inibir, dissuadir, e desestimular violações aos direitos fundamentais, não seria possível dizer que a prova seria ilícita quando, com base em um mandado de busca e apreensão ilegal expedido por um juiz neutro e imparcial, mas posteriormente considerado como não fundado em indícios necessários para sua expedição, o agente, desconhecendo tal ilicitude e havendo motivos razoáveis para acreditar na sua validade, obtém provas decorrentes do cumprimento do mandado, tendo convicção de que agia dentro da legalidade”. Teoria da proporcionalidade (balancing test): Por esta teoria, deverá o magistrado realizar um

27

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

juízo de ponderação entre os diversos valores assegurados pela Constituição, tendo em conta a intensidade e a quantidade da violação ao direito fundamental e o dano que poderá advir caso a prova não seja admitida. No entanto, referida teoria não tem sido utilizada pelos tribunais para afastar a ilicitude por derivação. A doutrina e a jurisprudência somente admitem a aplicação do princípio da proporcionalidade para permitir a utilização da prova ilícita em benefício do acusado. #CUIDADO: quando o art. 157, §2º, CP, faz menção à fonte independente, quis, na verdade, trazer o conceito da limitação da descoberta inevitável. #MAISGANCHOS Súmula 455 - STJ: a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. O que é prova típica? É aquele que procedimento está previsto na legislação. O que é prova anômala? É a prova típica utilizada para fim diverso que a legislação lhe traz, com características de outra prova típica. Sendo assim, existe um meio e um procedimento para esta prova, o que não é respeitado, sendo utilizado outro meio para a sua realização. Exemplo de Renato Brasileiro: Juiz não utiliza da carta precatória e pede para um oficial de justiça entrar em contato com uma testemunha por telefone. O que é prova irritual? É a que não observa o procedimento legal (existe procedimento previsto em lei para a prova, mas ele não é observado). Conforme Brasileiro a prova irritual é “a típica colhida sem a observância do modelo previsto em lei. Como essa prova irritual é produzida sem obediência ao modelo legal previsto em lei, trata-se de prova ilegítima, passível de declaração de nulidade”. Prova crítica é sinônimo para a prova pericial. Prova fora da terra é aquela produzida perante juízo distinto daquele em que se processou o feito, como acontece no caso de carta rogatória ou precatória. »

Busca e Apreensão: embora esteja inserida no CPP como meio de prova, sua natureza jurídica é de meio de obtenção de prova. Em regra, documento em poder do advogado do réu não pode ser apreendido, salvo:

• Quando o documento é o corpo de delito do crime praticado pelo cliente (art. 243, §2º, CPP). Ex.: escritura falsa; • Quando o advogado é participante do crime, deixando, portanto, de ser (só) advogado (o advogado 28

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

é o investigado ou um dos investigados). #ATENÇÃO #SAINDODOFORNO Info 640 do STJ – É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp.

SUJEITOS DO PROCESSO IMPEDIMENTO

SUSPEIÇÃO

I - Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV  -  Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Rol taxativo. Presunção absoluta de parcialidade.

Presunção relativa de parcialidade.

#ATENÇÃO A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por afinidade, em regra, cessa com a dissolução do casamento. EXCEÇÕES: a) Se do casamento resultar filhos, o impedimento ou suspeição não se extingue em nenhuma hipótese. b) o impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: CONCEITO:

29

Trata-se da figura do ofendido, seu representante legal ou seus sucessores, que poderão atuar na ação penal pública como assistentes do Ministério Público. O requerente deve estar assistido por profissional habilitado ou Defensor Público.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

MOMENTO:

Apenas durante o processo, entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado.

MINISTÉRIO PÚBLICO:

Deve ser ouvido previamente.

RECURSO DA DECI- Irrecorrível. SÃO QUE DEFERE #ATENÇÃO A doutrina defende o cabimento de Mandado de Segurança OU INDEFERE: quando há indeferimento. CORRÉU:

Não pode atuar como assistente de acusação em relação aos demais corréus.

PODERES:

-Propor meios de prova -Requerer perguntas às testemunhas -Aditar os articulados -Participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio. -Requerer a prisão preventiva do acusado - Apelar da sentença de mérito (mesmo com a única finalidade de majorar a pena). - Recorrer da sentença de impronúncia, nos processos do Tribunal do Júri - Recorrer da sentença que julga extinta a punibilidade

PRISÕES E MEDIDAS CAUTELARES CARACTERÍSTICAS DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS

30

JURISDICIONALIDADE

Em regra, as medidas cautelares são determinadas pelo Poder Judiciário. Exceção: fiança arbitrada pela autoridade policial às infrações cuja pena máxima não supere quatro anos.

PROVISORIEDADE

Devem vigorar apenas pelo período necessário para atender a situação que justificou sua imposição.

REVOGABILIDADE

Relacionado à provisoriedade, o juiz pode revogar a medida cautelar se verificar a falta de motivos para que subsista.

EXCEPCIONALIDADE

Por implicarem em restrições às garantias e liberdades individuais e em respeito ao Princípio da Presunção de Inocência devem ser aplicadas em situações emergenciais, que configurem perigo à sociedade, ao processo ou à execução penal.

SUBSTITUTIVIDADE

Assim como pode revogar a medida, o juiz pode entender que alguma outra se mostra mais adequada ao caso concreto e promover a substituição.

CUMULATIVIDADE

Assegura a possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

ESPÉCIES DE FLAGRANTE (ART. 302, CPP) FLAGRANTE PRÓPRIO OU REAL:

Aquele em que o agente está cometendo a infração penal ou que acaba de cometê-la;

FLAGRANTE IMPRÓPRIO, IRREAL OU QUASE FLAGRANTE:

Aquele em que o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

FLAGRANTE PRESUMIDO, FICTO OU ASSIMILADO:

Aquele em que o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração;

CRIAÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS A) FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO:

Um agente provocador induz terceiro à prática do delito, adotando precauções para que o crime não se consume. Também chamado de delito putativo por obra do agente provocador ou crime de ensaio. Configura crime impossível (Súmula 145/STF: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação).

B) FLAGRANTE RETARDADO OU DIFERIDO:

É considerado legal e encontra previsão na lei das organizações criminosas e lei de drogas. Exemplo: ação controlada (retardamento da intervenção policial, que deve se dar no momento mais oportuno sob o ponto de vista da colheita de provas);

C)FLAGRANTE ESPERADO:

A autoridade policial limita-se a aguardar o momento da prática do delito. A diferença entre o flagrante esperado e o preparado é que no preparado há o agente provocador. É considerado legal;

D) FLAGRANTE FORJADO OU URDIDO:

Cria provas de um delito inexistente. É ilegal.

FORMALIDADES DO FLAGRANTE »

Comunicar à família, ao juiz e ao MP;

»

Em 24h enviar os autos ao juiz, entregar a nota de culpa e encaminhar cópia do auto à Defensoria (caso não tenha advogado).

De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser aplicada na hipótese de eventual condenação. 31

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

PECULIARIDADES EM RELAÇÃO A DETERMINADOS SUJEITOS

32

MENORES DE 18 ANOS

O adolescente é passível de apreensão em flagrante de ato infracional, caso em que será apresentado imediatamente à autoridade policial.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Apenas pode ser preso pela prática de crime comum após sentença condenatória, razão pelo qual não está sujeito à prisão em flagrante (art. 86, parágrafo 6 da CF/88).

GOVERNADOR

Prevalece que não se estende a governadores a prerrogativa do artigo 86, parágrafo 6 da CF/88 diante do silêncio eloquente da CF que, deliberadamente, não quis permitir essa exclusiva imunidade presidencial a outras autoridades. Não há que se falar em princípio da simetria constitucional nesse caso.

MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

#ATENÇÃO Tanto os magistrados (art. 33, II, da LOMAN) quanto os membros do Ministério Público (art. 40, III, da LONMP e art. 18, II, d, LC 75/93) somente podem ser presos em flagrante pela prática de crime inafiançável. Além disso, mesmo nesses casos, o auto de prisão em flagrante não é presidido pela autoridade policial, mas sim, no caso dos juízes, pelo Presidente do Tribunal a que vinculado e, no caso dos membros do MP, pelo Procurador-Geral de Justiça.

MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL

Admite-se a prisão em flagrante de crime inafiançável, impondo-se nas vinte e quatro horas seguintes, o encaminhamento dos autos à respectiva Casa Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (art. 53, parágrafo 2 da CF/88).

DIPLOMATAS ESTRANGEIROS

Possuem imunidade diplomática, razão pelo qual não estão sujeitos à prisão em flagrante.

AGENTE QUE PRESTA SOCORRO À VÍTIMA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO

Não está sujeito à prisão em flagrante por força do artigo 301 do CTB.

INDIVÍDUO QUE SE APRESENTA ESPONTANEAMENTE À AUTORIDADE

Inexistindo flagrante por apresentação, não se impõe a prisão em flagrante ao indivíduo que se apresenta de modo espontâneo.

ADVOGADOS

Segundo o Estatuto da Advocacia, o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável. A contrario sensu, flagrado o advogado na prática de crime afiançável por motivos estranhos ao exercício da advocacia, nada impede a prisão em flagrante, ressalvando-se, apenas, a necessidade de comunicação expressa á seccional da OAB.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Não está sujeito à prisão em flagrante e nem se exigirá fiança AUTOR DE INFRAÇÃO DE MENOR se, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado POTENCIAL OFENSIVO ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer (art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95) INDIVÍDUO FLAGRADO NA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06)

Não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

ELEITOR, ANTES E DEPOIS DO PLEITO

Eleitor tem imunidade nos cinco dias anteriores e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, salvo hipótese de flagrante delito (de crime afiançável ou inafiançável) ou sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

PRISÃO TEMPORÁRIA: só pode ser determinada no inquérito policial e pelo prazo de 5 dias, podendo ser prorrogada por mais 5 dias. Nos crimes hediondos, o prazo é de 30 + 30. #ATENÇÃO! Requisitos da temporária: a) Ser imprescindível para as investigações; b) Réu não possuir residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação; c) Haver fundadas razões de autoria ou participação nos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando (associação criminosa), genocídio, tráfico de drogas, crime contra o sistema financeiro, crimes previstos na Lei de Terrorismo. PRISÃO PREVENTIVA (ART. 311 E SEGUINTES): Visa à garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, instrução do processo penal ou aplicação da lei penal. Só pode ser decretada em crimes dolosos com pena superior a 4 anos, reincidentes dolosos (qualquer pena), descumprimentos de medida de protetiva de urgência (violência doméstica) ou quando não se identificar civilmente.

33

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: Apesar de não existir consenso doutrinário, é utilizada para evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. #OBS: A repercussão social ou a gravidade do fato, por si só, não justificam a privação cautelar. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: Impede que o agente influencie a produção probatória, destruindo provas, ameaçando testemunhas, etc. FUNDAMENTOS (Art. 312 CPP)

GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL: Evita-se a fuga do agente, impedindo o sumiço do autor quando houver demonstração fundada da possibilidade de fuga. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA: Evita-se que o agente continue a praticar novas infrações afetando a ordem econômica. É mais específica que a garantia da ordem pública. DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR FORÇA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES: Se o agente descumpriu a medida, pode indicar que a cautelar diversa da prisão não se revela adequada ou suficiente ao caso, admitindo-se a sua substituição ou cumulação com outra, ou em último caso, a decretação da preventiva, desde que o delito praticado comporte a medida. CRIMES DOLOSOS punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (REINCIDENTE).

REQUISITOS (ART. 313 do CPP)

Se o crime envolver VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Houver DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DA PESSOA ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

34

Relaxamento da prisão

Revogação da prisão cautelar

Liberdade provisória

Incide nas hipóteses de prisão ilegal

Incide nas hipóteses de prisão legal

Incide nas hipóteses de prisão legal

Cabível em face de toda e qualquer espécie de prisão, desde que ilegal.

Cabível em face da prisão temporária e da prisão preventiva.

Por força da lei de 2011, passou a ser cabível em face de qualquer prisão.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Não se trata de medida cautelar, Não se trata de medida cautelar, mas sim de medida de urgência mas sim de medida de urgência baseada no poder de polícia da baseada no poder de polícia da autoridade judiciária. autoridade judiciária. Acarreta a restituição de liberdade plena. No entanto, na hipótese do relaxamento, presentes FUMUS + PERICULUM, é possível a imposição de medidas cautelares, inclusive as prisões preventiva e temporária.

É medida de contracautela e também de medida cautelar autônoma, que pode ser aplicada com a imposição de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão (art. 321).

Acarreta a restituição de liberdade plena. Todavia, presentes FUMUS + PERICULUM, é possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Acarreta a restituição da liberdade com vinculação.

Cabível em relação a todos os crimes.

Cabível em relação a todos os crimes.

Há dispositivos legais de duvidosa constitucionalidade que vedam a liberdade provisória, com ou sem fiança, em relação a alguns delitos, o que, todavia, não impede a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

Só pode ser decretada pela autoridade judicial (há quem defenda que o Delegado também pode).

A competência recai sobre quem decretou a medida. Logo, se impetrado diretamente HC, há supressão de instância.

Pode ser concedida tanto pela autoridade policial (art. 322), como pelo juiz.

#BORAFIXAR

35



Juiz não pode conceder de ofício: prisão temporária e prisão preventiva e cautelares diferentes da prisão durante o inquérito.



Cautelares diversas da prisão: sempre concedidas pelo juiz, salvo a fiança, que pode ser arbitrada pelo delegado quando a pena máxima do crime for de até 4 anos.



Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que haja gravidade específica do ato infracional, o tempo decorrido entre o referido ato e o crime seja razoável (não excessivo) e haja comprovação da efetiva ocorrência do ato infracional (STJ, Info 585).



A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS •

As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.



A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.



As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição.



A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.



Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.



A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.



Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado (Info 825 - STF).

PRISÃO DOMICILIAR: é um tipo especial de prisão que substitui a preventiva quando estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, mas, por alguma particularidade do acusado, ele não pode se submeter ao gravame do cárcere. #NOVIDADELEGISLATIVA: Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; 36

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. #NOVIDADELEGISLATIVA: Lei nº 13.769/2018. Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. #ATENÇÃO: Situações excepcionais podem impedir prisão domiciliar para mães mesmo após alterações do CPP A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode negar a conversão da prisão preventiva em domiciliar para gestantes ou mães de filhos pequenos ou com deficiência caso entenda que está diante de uma situação excepcional, conforme admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641. Os ministros entenderam que o indeferimento do benefício em tais situações excepcionais é possível mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.769, de 18 de dezembro de 2018, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) e fixou apenas duas ressalvas ao regime de prisão domiciliar. A decisão da Quinta Turma foi tomada no julgamento dos HCs 426.526 e 470.549, nos quais a defesa alegava que as pacientes teriam direito à prisão domiciliar prevista no artigo 318, V, do CPP. No primeiro caso, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, houve pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, em concordância com o relator, negou o pedido. Já no segundo processo, de relatoria do ministro Reynaldo, a turma concedeu a ordem de ofício para que a ré passe ao regime domiciliar.

37

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES – ATOS PROCESSUAIS E ATOS JUDICIAIS #DEOLHONAJURIS #INFORMATIVOS Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Citação por hora certa é constitucional. É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal. STF. Plenário. RE 635145/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2016 (repercussão geral) (Info 833). Produção antecipada de provas e oitiva de testemunhas policiais. Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP? * 1ª corrente: SIM. É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. STJ. 3ª Seção. RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595). * 2ª corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal: STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806). Nulidade da intimação por edital de réu preso. Preso o réu durante o curso do prazo da intimação por edital da sentença condenatória, essa intimação fica prejudicada e deve ser efetuada pessoalmente. Se o réu está preso durante o prazo do edital, ele deverá ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, na forma do art. 392, I, CPP, restando prejudicada a intimação editalícia. STJ. 6ª Turma. RHC 45584/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/5/2016 (Info 583)

38

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

EMENDATIO LIBELLI (ART. 383, CPP)

MUTATIO LIBELLI (ART. 384, CPP)

Não há alteração em relação ao fato delituoso, limitando-se o juiz a modificar a classificação formulada na peça acusatória, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, em razão de eventuais equívocos existentes na inicial acusatória

Durante o curso da instrução processual, surge uma elementar ou circunstância não contida na peça acusatória.

Juiz pode realizar de ofício.

Deve o MP aditar a peça acusatória, ouvindo-se a defesa no prazo de 5 dias. Haverá novo interrogatório e oitiva de no máximo 3 testemunhas.

É cabível na 2ª instância.

Não é cabível na 2ª instância (Súmula 453 STF).

PROCEDIMENTOS PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

39

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

TRIBUNAL DO JÚRI PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI Plenitude de Defesa. Sigilo das Votações. Soberania dos Vereditos. Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 1ª Fase – Iudicium Accusationis ou Sumário da Culpa

Decisão Impronúncia (art. 414 CPP)

40

Hipóteses

Recurso Cabível

O juiz não se convencer da: - Materialidade do fato; Apelação (art. 416 do CPP) - Existência de indícios suficientes de autoria ou participação.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Absolvição Sumária (art. 415 CPP)

I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclu- Apelação (art. 416 do CPP) são do crime (EXCETO INIMPUTABILIDADE por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, quando esta não for a única tese defensiva).

Desclassificação (art. 419 CPP)

RESE (Doutrina e JurispruDecisão através da qual o Juiz singular desclassifica o dência, interpretação do delito para outro que não seja doloso contra a vida. art. 581, II do CPP )

Pronúncia

Convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. #OLHAOGANCHO: Na pronúncia vigora o princípio do RESE (Art. 581, inc. IV, do in dubio pro societate, assim, na dúvida quanto à exis- CPP). tência do crime ou em relação à autoria ou participação, deve o juiz pronunciar o acusado. DESAFORAMENTO

CONCEITO:

Deslocamento da competência territorial de uma comarca para outra, a fim de que nesta seja realizado o Julgamento pelo Tribunal do Júri. O desaforamento deverá ser para outra comarca da mesma região, onde não existam os motivos, preferindo-se as mais próximas. Interesse de ordem pública. Dúvida sobre a imparcialidade do júri.

HIPÓTESES:

Falta de segurança pessoal do acusado. Quando o julgamento não for realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado da preclusão da decisão de pronúncia, desde que comprovado o excesso de serviço e evidenciado que a demora não foi provocada pela Defesa. Ministério Público; Assistente da acusação;

LEGITIMADOS:

Querelante; Acusado; Representação do juízo competente.

MOMENTO:

41

Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. #IMPORTANTE É possível o desaforamento após o julgamento pelos jurados se somadas duas condições: 1) houver nulidade da decisão e 2) o fato tiver ocorrido durante ou após a realização do julgamento (art. 427, §4° do CPP).

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

REAFORAMENTO:

Possibilidade de, após ter sido determinado o desaforamento, retornar o processo ao juízo de origem. Em regra, não é admitido pelos Regimentos Internos dos Tribunais. Mas não há óbice a novo desaforamento, caso surjam motivos na comarca para a qual o julgamento foi transferido.

RECURSOS:

Não há previsão legal, mas a jurisprudência tem admitido a utilização de habeas corpus em favor do acusado.

ACELERAÇÃO DO JULGAMENTO:

Pedido formulado com base no art. 428, § 2°, do CPP:  “Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.” #ATENÇÃO apesar de a redação legal mencionar apenas o acusado, a doutrina entende que o Ministério Público, o querelante e o assistente também podem requerer.

2ª Fase – Iudicium Causae

42

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

 #SELIGANASSÚMULAS SÚMULA 713 DO STF: o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. SÚMULA 712 DO STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa. SÚMULA VINCULANTE 45:A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. SÚMULA 603 DO STF:A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri. SÚMULA 206 DO STF:É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

PRAZOS Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

43

a)

da intimação;

b)

da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c)

do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

#ATENÇÃO #DEOLHONAJURIS O prazo dos embargos de declaração no processo penal ordinário é de 2 dias. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias, de acordo com o art. 619 do CPP. Não se aplica CPC/2015 uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria. STJ. Corte Especial. EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 759.484/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/08/2017. Prazo do agravo regimental no STJ: 5 dias corridos. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei nº 8.038/90 e 258 do RISTJ, os quais, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, continuam sendo contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP STJ. 6ª Turma. AgInt no AREsp 943.297/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/06/2017.

NULIDADES »

Os atos decisórios praticados por um juiz relativamente incompetente serão declarados nulos, todavia, os atos instrutórios, os atos de prova, podem ser aproveitados perante o juízo competente (art. 567, CPP). Já se a nulidade é ocasionada pela incompetência absoluta, nenhum ato será aproveitado perante o juízo competente.

»

Não haverá nulidade quando a defesa não apresenta alegações finais no rito do júri na fase anterior à pronúncia, pois constitui faculdade a apresentação dessas alegações, já que a defesa pode, estrategicamente, reservar para plenário suas argumentações para não adiantar a tese defensiva que pretende utilizar.

Súmula 523 - STF: no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

RECURSOS EM GERAL PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE

44

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

O recurso está inserido na estratégia processual da parte. Se a parte entende que a decisão representa a justa medida, não tem o dever funcional de recorrer, podendo se conformar com ela, mesmo que lhe seja desfavorável. O recurso é pautado pela estratégia da parte, que só recorrerá se lhe for conveniente (art. 574, CPP).

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE (UNICIDADE OU SINGULARIDADE)

45

Para cada decisão judicial caberá, em regra, apenas um recurso.

PRINCÍPO DA FUNGIBILIDADE

Por ele, um recurso inadequado pode ser conhecido como o recurso correto em homenagem à instrumentalidade das formas (art. 579, CPP). Requisitos (boa-fé, recurso errado no prazo do recurso certo e dúvida objetiva): - Ausência de má-fé: para o STF, a má-fé será presumida quando o recurso apresentado goza de mais prazo do que o recurso correto, e o recorrente se beneficiou do excesso. - Ausência de erro grosseiro: para o STJ, é necessário que exista dúvida objetiva quanto ao recurso cabível naquela hipótese (REsp 611.877). Se não houver nenhuma divergência doutrinária ou jurisprudencial é tido como erro grosseiro

PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

Para a decisão ser impugnável, deve haver previsão legal disciplinando a ferramenta disponível. Do contrário, a decisão não será recorrível. Por ele, os recursos da esfera penal estão taxativamente previstos em lei, não havendo recurso inominado ou de improviso. Esse princípio também é conhecido como princípio da legalidade recursal. #NÃOCONFUDA #SELIGANAJURIS Recursos. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito trazidas pelo art. 581 do CPP são: exaustivas (taxativas); - admitem interpretação extensiva; - não admitem interpretação analógica. A decisão do juiz que revoga a medida cautelar diversa da prisão de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP) pode ser impugnada por meio de RESE? SIM, com base na intepretação extensiva do art. 581, V. O inciso V expressamente permite RESE contra a decisão do juiz que revogar prisão preventiva. Esta decisão é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão. Logo, permite-se a interpretação extensiva neste caso. Em suma: é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão. STJ. 6ª Turma. REsp 1628262/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2016 (Info 596)

PRINCÍPIO DA CONVOLAÇÃO

Segundo Noberto Avena, a ferramenta impugnativa correta e adequada ao caso pode ser conhecida como se fosse outra, ainda mais propícia, cabendo ao Tribunal promover a convolação (exemplo: convolar a revisão criminal apresentada para combater sentença nula transitada em julgado no habeas corpus, já que este tramita em rito sumaríssimo e comporta a concessão de liminar). EX.: intempestivo o RO, deve ser recebido como HC substitutivo.

PRINCÍPIO DA CONVERSÃO

Por ele, o Tribunal incompetente para o qual foi endereçado o recurso, pode reapontar o recurso e encaminhá-lo ao órgão competente. Esse fenômeno é chamado de itinerância recursal.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PIOR)

No Processo Penal, uma forma de intimidar o recurso da defesa seria o temor de que o Tribunal piorasse a situação do réu. Por ele, quando o Tribunal julga recurso defensivo, a situação do réu não poderá ser piorada. Para a exasperação da situação do imputado é necessário que o Tribunal dê provimento a recurso da acusação. Nem mesmo em se tratando de erro material (STF: HC 83.545/SP; STJ: HC 163.851/RS).

PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN MELLIUS (PRINCÍPIO DA REFORMA PARA MELHOR)

Julgando recurso acusatório, o Tribunal está autorizado a julgar extra petita, podendo melhorar a situação do réu, mesmo que esse não seja o objeto do recurso. Para Luís Flávio Gomes, pode o Tribunal melhorar a situação do réu, julgando recurso acusatório, mesmo que, para tanto, decida extra petita.

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE:

Por ele o recorrente apresentará as suas razões recursais, de forma que a parte contrária terá condição de apresentar as suas contrarrazões (dialética), respeitando-se o princípio do contraditório. Através dele também haverá a fixação dos limites de atuação do Tribunal na apreciação do recurso.

PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE OU COMPLEMENTARIEDADE

Por ele, o recorrente poderá complementar as razões recursais quando a decisão impugnada foi alterada pelo próprio juiz, em virtude dos seguintes fatores (a complementação só pode versar sobre o que foi alterado): - Provimento de embargos declaratórios apresentados pela parte contrária. - Correção ex officio de erros formais ou materiais na decisão.

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

tem como fundamentos a falibilidade humana e a esperança de que o erro possa ser corrigido; o inconformismo natural do homem.

PRAZO 48 HORAS 2 DIAS

RECURSO CARTA TESTEMUNHÁVEL (art. 640, CPP). #ATENÇÃO Para contagem em horas, deve constar da certidão de intimação o horário da providência; caso contrário, o prazo será de dois dias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 619, CPP), inclusive no STJ (art. 263, RISTJ). APELAÇÃO (art. 593, CPP) RESE (art. 586, CPP)

5 DIAS

AGRAVOS, inclusive de EXECUÇÃO (Súmulas 699 e 700 do STF), CORREIÇÃO PARCIAL RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS E NO STF

10 DIAS

46

APELAÇÃO nos Juizados Especiais (Art. 82, Lei 9.099/95) EMBARGOS DE NULIDADE e EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609, p. único, CPP).

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

RECURSO ESPECIAL 15 DIAS

20 DIAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO SUPLETIVA DA VÍTIMA não habilitada como assistente de acusação (art. 598, p. u, CPP) RESE contra lista de jurados (art. 586, p. único, c/c art. 585, XVI, CPP). OBS: Art. 426, §1º, CPP – “reclamação”: para alguns, teria revogado tacitamente o RESE contra lista de jurados

#ATENÇÃO #DEOLHONAJURIS É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.630.121-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/11/2018 (Info 640). Julgamento por amostragem. O § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza: § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo: a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la; b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria; c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f ) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente. STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868). Recurso adesivo. Impossibilidade. Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial

47

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu. STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.636-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/5/2017 (Info 605) A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante. Em regra, não cabe, no recurso especial, a revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Exceção: o STJ admite a mudança da pena no recurso especial em casos excepcionais quando ficar constatada ilegalidade flagrante, ou seja, quando houver manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 711.268/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/12/2016. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 301.889/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/12/2016. Não é possível a execução provisória da pena se ainda estão pendentes embargos de declaração. Não é possível a execução provisória da pena se foram opostos embargos de declaração contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 2ª instância e este recurso ainda não foi julgado. A execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação não é automática quando a decisão ainda é passível de integração pelo Tribunal de Justiça. STJ. 6ª Turma. HC 366907-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 6/12/2016 (Info 595). Sentença de absolvição sumária e vedação de análise do mérito da ação penal em apelação. No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu. Isso viola os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Neste caso, entendendo que não era hipótese de absolvição sumária, o Tribunal deverá dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o processo prossiga normalmente, com a realização da instrução e demais atos processuais, até a prolação de nova sentença pelo magistrado. STJ. 6ª Turma. HC 260188-AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016 (Info 579). É proibido que o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, corrija equívoco aritmético cometido pelo juiz na sentença e aumente a pena. No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação — ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória — que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido. Assim, se o juiz cometeu um erro na sentença ao somar as penas, mas o Ministério Público não recorreu contra isso, não é possível que o Tribunal corrija de ofício em prejuízo do réu. STJ. 6ª Turma. HC 250455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info

48

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS 576). #SELIGANASSÚMULAS Súmula 604 do STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus. Súmula 705-STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. Súmula 709-STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Súmula 347-STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. REVISÃO CRIMINAL

49

CONCEITO:

Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados), por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado), sob o argumento de que ocorreu erro judiciário (art. 621, CPP).

HIPÓTESES LEGAIS:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

LEGITIMADOS:

Réu ou seu procurador e, em caso de morte, seu cônjuge/ascendente/descendente/irmão. #ATENÇÃO MP não é legitimado, somente a defesa.

PRAZO:

A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA:

A doutrina admite revisão criminal em face da sentença absolutória imprópria, já que, a despeito de não se tratar de sentença condenatória (como exige o art. 621 do CPP), trata-se de sentença com efeitos, por vezes, mais graves que os de uma sentença condenatória, pois se aplica medida de segurança ao “absolvido”. Assim, aquele que foi absolvido mediante sentença absolutória imprópria tem interesse de agir para o manejo da revisão criminal, pois eventual decisão favorável trará algum benefício ao requerente.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

RESULTADO:

A revisão criminal se presta às hipóteses taxativas do art. 626 do CPP: "Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo".

#FICAADICA: O STJ decidiu que o Tribunal pode, a qualquer momento e de ofício, desconstruir acórdão de revisão criminal que, de maneira fraudulenta, tenha absolvido o réu, quando, na verdade, o posicionamento que prevaleceu na sessão de julgamento foi pelo indeferimento do pleito revisional.

HABEAS CORPUS »

Dosimetria da pena e negativa de autoria não são aferíveis por meio de HC, em razão das restrições ao exame fático e probatório. Súmula 395 - STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção. Súmula 606 - STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. Súmula 693 - STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Súmula 695 - STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Súmula 208 - STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de “habeas corpus”.

»

O habeas corpus não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional (Info 827 - STF).

»

Pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor: não cabe Habeas Corpus (INFO 550 - STJ).

»

Não cabe HC para se discutir se houve dolo eventual ou culpa consciente em homicídio praticado na direção de veículo automotor (Info 826 - STF).

»

Pessoa sem ter capacidade postulatória que impetra um HC e este é negado, poderá ingressar com recurso contra a decisão? Info 747 – STF:

• 1ª Turma do STF: SIM; • 2ª Turma do STF e STJ: NÃO.

50

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

#CONSOLIDAÇÃODEENTENDIMENTO: NÃO é cabível habeas corpus em face de decisão monocrática proferida por Ministro do STF. STF. Plenário. HC 105959/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

EXECUÇÃO PENAL CLASSIFICAÇÃO DO PRESO (Lei 13.167/2015) #INOVAÇÃOLEGISLATIVA PRESOS PROVISÓRIOS

PRESOS CONDENADOS

Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

Os presos condenados definitivamente ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

#ATENÇÃO #NÃOCONFUNDA EXAME DE CLASSIFICAÇÃO

EXAME CRIMINOLÓGICO

Realizado quando ingressa no sistema.

Realizado durante a execução.

Amplo e genérico.

Específico.

Orienta o modo de cumprimento da pena, Busca construir prognóstico de periculosidade, norte da ressocialização. partindo do binômio delito-deliquente. Envolve aspectos relacionados com a persona- Envolve a parte psicológica e psiquiátrica ateslidade do condenado, seus antecedentes, sua tando a maturidade e disciplina do reeducando, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa. capacidade de suportar frustrações. Feito pela comissão técnica de classificação. - É um prognóstico criminológico. #SELIGA: O exame criminológico e o exame de classificação também não se confundem com a identificação do perfil genético previsto no artigo 9-A da LEP, que serve para guardar dados que podem, no futuro, subsidiar eventual investigação, seja pela Polícia Civil ou pela Polícia Federal. Requisitos: autor de crime doloso, praticado com violência de natureza grave contra a pessoa ou

51

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

delito hediondo. #AJUDAMARCINHO #COLANARETINA CONSEQUÊNCIAS DA FALTA GRAVE ATRAPALHA

NÃO INTERFERE

PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe progressão de regime. o prazo para obtenção de livramento condicional REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. (Súmula 441-STJ). INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interSAÍDAS: revogação das saídas temporárias. fere no tempo necessário à concessão de indulREMIÇÃO: perda de até 1/3 do tempo remido. to e comutação da pena, salvo se o requisito for SANÇÕES DISCIPLINARES: pode sujeitar o expressamente previsto no decreto presidencial condenado ao RDD; acarretar suspensão ou restri(Súmula 535 – STJ). ção de direitos e isolamento. #SELIGA A prática de falta grave interrompe o prazo para a concessão da saída temporária e para o trabalho externo? O tema é polêmico, estando o STJ dividido: SIM. 5ª Turma do STJ. HC 374086/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/06/2017. NÃO. 6ª Turma do STJ. AgRg no REsp 1549712/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/10/2017. #DEOLHONAJURIS Inobservância do perímetro rastreado pelo monitoramento eletrônico não configura falta grave. A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave. Não confundir: • Apenado que rompe a tornozeleira eletrônica ou mantém a bateria sem carga suficiente: falta grave. • Apenado que descumpre o perímetro estabelecido para tornozeleira eletrônica: não configura a prática de falta grave. STJ. 6ª Turma. REsp 1519802-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2016 (Info 595). PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE: Apesar do silêncio da LEP, o STF entende que, por analogia, deve ser aplicado o prazo prescricional penal mínimo de 3 anos (art. 109, VI do CP). AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

52

SAÍDA TEMPORÁRIA

PERMISSÃO DE SAÍDA

Cunho ressocializador

Cunho humanitário

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciaria e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; Concedida pelo diretor do estabelecimento onde II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da se encontra o preso. pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A autorização será́ concedida por prazo não Não há prazo determinado, pois está vinculada à superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por finalidade, mediante vigilância direta. mais 4 (quatro) vezes durante o ano. Regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios.

Regime semiaberto.

I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, I - falecimento ou doença grave do cônjuge, bem como de instrução do 2o grau ou superior, companheira, ascendente, descendente ou irmão; na Comarca do Juízo da Execução; II - necessidade de tratamento médico. III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. REMIÇÃO DE PENA REMIÇÃO PELO TRABALHO

REMIÇÃO PELO ESTUDO

Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.

Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.

Abatimento de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

Abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, dividas em pelo menos 3 dias. O tempo a remir será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (art. 126, §3° da LEP).

#DEOLHONAJURIS #INFORMATIVOS É possível a remição pela participação em coral musical. O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. STJ. 6ª Turma.REsp 1666637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613) Trabalho cumprido em jornada inferior ao mínimo legal pode ser aproveitado para fins de

53

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

remição caso tenha sido uma determinação da direção do presídio. Segundo o art. 30 da LEP, a jornada diária de trabalho do apenado deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas. Apesar disso, se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena. Como esse trabalho do preso foi feito por orientação ou estipulação da direção do presídio, isso gerou uma legítima expectativa de que ele fosse aproveitado, não sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vale ressaltar, mais uma vez, o trabalho era cumprido com essa jornada por conta da determinação do presídio e não por um ato de insubmissão ou de indisciplina do preso. STF. 2ª Turma. RHC 136509/ MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/4/2017 (Info 860). PROGRESSÃO DE REGIME

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Visa a reinserção gradativa do sentenciado ao Forma de liberdade antecipada para crimes em convívio social, através do sistema progressivo, que a pena privativa de liberdade seja igual ou passando de um regime mais rigoroso para um superior a dois anos. menos rigoroso.

54

Requisito Objetivo: 1/6 : Crimes comuns e Crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei n° 11.464/2007 (SV 26) 2/5: Crimes hediondos – primário 3/5: Crimes hediondos – reincidente #ATENÇÃO: Nos crimes contra a administração pública em que decorra prejuízo ou enriquecimento ilícito, impõe-se, como condição para a progressão de regime, a reparação integral do dano causado ou a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 33, §4o, do Código Penal.

Requisitos Objetivos: 1/3: Crimes comuns - primário 1/2: Crimes comuns - reincidente 2/3: Crimes hediondos – primário Não se admite para o reincidente em crime hediondo. -Tenha reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Requisito Subjetivo: Bom comportamento carcerário.

Requisitos Subjetivos: Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.  #ATENÇÃO Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

A prática de falta grave interrompe o prazo para A prática de falta grave NÃO interrompe o prazo progressão de regime. para o Livramento Condicional (Súmula 441 – STJ0 #DEOLHONAJURIS #INFORMATIVOS O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa se o condenado parcelou este valor para ter direito à progressão de regime. O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva. STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2017 (Info 884). Data da prisão preventiva como marco inicial do tempo para a progressão de regime. Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma. RHC 142463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2017 (Info 877). Condenado tem direito à progressão a partir da data em que preenche requisitos legais. A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício. A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes, o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão. STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. STJ. 6ª Turma. HC 369774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016 (Info 595). A decisão que indefere o pedido do condenado para ser dispensado do uso da tornozeleira eletrônica deverá apontar a necessidade da medida no caso concreto. A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidencia constrangimento ilegal ao apenado. No caso concreto, o condenado pediu para ser dispensado do uso da tornozeleira alegando que estava sendo vítima de preconceito no trabalho e faculdade e que sempre apresentou ótimo comportamento carcerário. O juiz indeferiu o pedido sem enfrentar o caso concreto, alegando simplesmente, de forma genérica, que o monitoramente eletrônico é a melhor forma de fiscalização do trabalho externo. Essa decisão não está adequadamente motivada porque não apontou a necessidade concreta da medida. STJ. 6ª Turma. HC 351273-CE, Rel. Min. Nefi 55

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Cordeiro, julgado em 2/2/2017 (Info 597). Se a defesa ainda não foi intimada do acórdão condenatório, não é possível se iniciar a execução provisória da pena. Pedro foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão e o TJ manteve a condenação. O Ministério Público foi intimado do acórdão e requereu que o Tribunal determinasse imediatamente a prisão do condenado, dando início à execução provisória da pena. Vale ressaltar, no entanto, que a Defensoria Pública ainda não foi intimada do acórdão. Diante deste caso, o TJ poderá determinar a imediata prisão do condenado, mesmo antes da intimação da defesa acerca do acórdão? NÃO. Se ainda não houve a intimação da Defensoria Pública acerca do acórdão condenatório, mostra-se ilegal a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado. Como a Defensoria Pública ainda não foi intimada, não se encerrou a jurisdição em 2ª instância, considerando que é possível que interponha embargos de declaração, por exemplo. STJ. 5ª Turma. HC 371870-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/12/2016 (Info 597). #DIVRGÊNCIA É possível a execução provisória de penas restritivas de direito? • SIM. A execução provisória de pena restritiva de direitos imposta em condenação de segunda instância, ainda que pendente o efetivo trânsito em julgado do processo, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. STF. 1ª Turma. HC 141978 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/06/2017. • NÃO. Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609). #SELIGANASSÚMULAS Súmula 192/STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. Súmula 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Súmula 491/STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. Súmula 493/STJ: inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Súmula 520/STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. Súmula 526/STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido

56

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Súmula 533/STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Súmula Vinculante 9: O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. #APOSTACICLOS Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. DÉFICIT DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO E PARÂMETROS ADOTADOS NO RE 641.320/RS (PARTE FINAL DA SV). O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado? Havendo “déficit” de vagas, deve ser determinada: 1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; 2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; 3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto. Súmula 700/STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Súmula 715/STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Súmula 716/STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Súmula 717/STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

57

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

DIREITO CONSTITUCIONAL2 O Direito Constitucional, para ser conceituado, precisa que sejam interligados três sentidos, o científico, o objetivo e o subjetivo. O sentido científico, segundo José Afonso da Silva, conceitua como sendo o ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. No sentido objetivo, segundo Uadi Bulos, é o conjunto de normas supremas, encarregadas de organizar a estrutura do Estado e delimitar as relações de poder. Por fim, no sentido subjetivo, é a posição jurídica de vantagem que deve reconhecer a alguém, em virtude da incidência concreta de normas integrantes do direito constitucional objetivo. Essa é a acepção do termo quando se afirma que alguém tem o direito constitucional de ir e vir. O objeto de estudo do Direito Constitucional é tudo o que foi constitucionalizado por quem elaborou a constituição, assim, são todas as normas material e formalmente constitucionais. Assim, em sentido científico, estuda de forma sistematizada os ordenamentos constitucionais, em especial as que tratam da forma e da organização do Estado, da divisão dos poderes, dos direitos e garantias fundamentais e das finalidades básicas que devem direcionar a atuação estatal, enquanto em sentido objetivo, o objeto de estudo do Direito Constitucional é a produção e a organização das normas que estabelecem, integram ou modificam o ordenamento constitucional, independentemente de seu conteúdo (constituição formal), bem como das normas que disciplinam qualquer matéria que interesse ao Direito Constitucional, independentemente de sua fonte normativa (constituição material). Por fim, a natureza do Direito Constitucional, pode ser conceituada em sentido científico e sentido normativo. No sentido científico, é ramo do direito público, já que cuida de relações jurídicas que envolvem a figura do Estado. Nos casos de adoção de constituições prolixas, como ocorre no Brasil, ocorre a constitucionalização do direito privado, que se materializa através da disciplina constitucional de institutos do direito privado, da interpretação conforme a constituição de disposições normativas referentes ao direito privado e de teorias e decisões que defendem a eficácia horizontal (tema abordado mais à frente) dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas. Já no sentido normativo, a natureza dos preceitos constitucionais, apresentam características como a supremacia constitucional, que pode ser material ou formal, maior abertura semântica, politicidade e transversalidade. • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO A Constituição é o objeto de estudo do Direito Constitucional. Trata-se da lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. Determina a organização político-jurídica do 2 Por Tiago Pozza

58

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Estado, limita o poder estatal e estabelece direitos fundamentais.  São componentes da Constituição:   a. Preâmbulo: quanto à natureza jurídica do preâmbulo, são três teses existentes: • TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA: o preâmbulo está no ÂMBITO DA POLÍTICA, portanto, não possui relevância jurídica; • TESE DA PLENA EFICÁCIA: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; • TESE DA RELEVÂNCIA JURÍDICA INDIRETA: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta. O STF, no julgamento da ADI 2.076, julgada em 2002, adotou a tese da irrelevância jurídica e decidiu que o preâmbulo não tem força normativa, sendo, portanto, mero vetor interpretativo. Por tal motivo, o preâmbulo não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade.   b. Corpo: é composto pelos artigos 1º a 250. c. ADCT: são os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, composto por normas de eficácia exaurível. Destina-se a realizar a transição do regime constitucional anterior para o atual. Trata-se de norma que se enquadra como elemento formal de aplicabilidade.  José Afonso da Silva, traz ainda a classificação dos elementos da Constituição:  a. Elementos Orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplo: Título III – Da Organização do Estado.  b. Elementos Limitativos: normas que estabelecem direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do Poder Estatal. Exemplo: Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais.  c. Elementos Sócio-Ideológicos: normas relativas a direitos sociais; compromisso estatal com o bem estar social. Exemplo: Capítulo II do Título II – Dos Direitos Sociais.  d. Elementos de Estabilização Constitucional: normas que se destinam a prover solução de conflitos constitucionais. Buscam a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Exemplo: Intervenção (arts. 34 a 36).  e. Elementos Formais de Aplicabilidade: são normas que contêm regras de aplicação da Constituição, como as constantes no ADCT e a norma que estabelece a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais.  • FONTES FORMAIS

59

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Fontes de direito, em sentido amplo, são quaisquer atos ou fatos que produzam normas jurídicas (conceito material). Em sentido estrito, somente os atos ou fatos que estejam autorizados a produzir normas jurídicas (conceito formal). Assim, no Direito Constitucional, fontes formais são os atos ou fatos que são autorizados a produzir normas constitucionais, de acordo com o sistema constitucional vigente. Há ainda, as fontes diretas, que são as previstas e reguladas no âmbito do próprio ordenamento, e as fontes indiretas, aquelas disciplinadas por outras ordens jurídicas, mas recepcionadas, incorporadas ou aplicadas pelo ordenamento constitucional, como as normas de direito internacional que podem ser incorporadas com status de emenda constitucional e o caput do artigo 34 do ADCT, que recepcionou, ainda que transitoriamente, parte do sistema tributário da ordem constitucional anterior. Assim, são fontes diretas e formais a própria Constituição Federal, as emendas constitucionais e as emendas constitucionais de revisão. Existem as fontes diretas e informais, que são as convenções constitucionais, os costumes constitucionais e as mutações constitucionais. E, por fim, as fontes indiretas e formais, representadas pelos tratados internacionais sobre direitos humanos, desde que incorporados de acordo com o procedimento do § 3°, do artigo 5°, da Constituição Federal. • CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Quanto ao Conteúdo

Material: Conjunto de normas, escritas ou costumeiras, relacionadas com temas considerados essenciais às funções que a Constituição deve desempenhar. O importante é o conteúdo delas, e não a fonte normativa em que veiculadas. Formal: Conjunto de normas que, independentemente do conteúdo, consideram-se inseridas em ato escrito no qual se encontram os padrões normativos dotados de hierarquia jurídica superior.

Quanto à Forma

Escrita/dogmática: formalizada em um texto escrito. Não escrita/histórica: não há texto único centralizado.

Quanto à Estabilidade

Flexível: é alterada da mesma forma que as leis inferiores. Semirrígida: uma parte é flexível e outra é rígida. Rígida: a alteração é mais difícil do que as leis inferiores. Super-rígidas: uma parte é rígida e outra é imutável (DE ACORDO COM ALEXANDRE DE MORAES, A BRASILEIRA É SUPER RÍGIDA). Imutáveis: todo o texto é imutável.

Quanto à Origem

Outorgada: imposta pelo detentor do poder. Promulgada: elaborada com ampla participação popular. Cesarista (Bonapartista): o soberano edital o texto e, posteriormente, o submete a um referendo popular. Pactuada (dualista): elaborada através de um pacto feito realizado entre os detentores do poder político.

Quanto à Volunta- Heterônoma é aquela que é imposta por outro país. riedade Autônoma: elaborada pelo próprio país. 60

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Quanto à Extensão

Sintética/concisa: apenas definem os princípios gerais da organização do Estado. Analítica/prolixa: trata de muitos temas.

OUTRAS CLASSIFCAÇÕES: Dirigente: traça metas; Normativa: sai do papel; Nominal: não consegue sair do papel; Semântica: legitima o status quo injusto; Ortodoxa: comprometida com uma ideologia específica; Compromissária (pluralista): contempla várias ideologias; Dúctil: não impõe um modelo de vida, mas apenas assegura as condições para o exercício do projeto de vida de cada pessoa; Balanço: visa reger o ordenamento por um determinado tempo. #OLHAOGANCHO – Há que se considerar, ainda, a classificação da Constituição como Constituição Garantia e Constituição Dirigente. A primeira, também chamada de Constituição-quadro, estatutária ou orgânica, funciona como um estatuto organizatório ou instrumento de governo, definindo competências e regulando processos. Elas estabelecem princípios democráticos, republicanos, pluralistas e de Estado, buscando a garantia de liberdades e de direitos individuais e coletivos através da limitação do poder do Estado. Já a segunda, define finalidades e programas com o intuito de ordenar as ações futuras da política estatal. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO Hermenêutico Clássico Critérios clássicos: gramatical, histórico, sistemático, teleológico

Tópico-problemático (Theodor Viehweg)

Parte-se de um problema concreto para a norma

Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse)

Parte-se da CF para o problema

Científico-espiritual (Rudolf Smend)

Normativo-estruturante

A análise da CF deve levar em conta também a realidade social

Não há identidade entre texto e norma, que compreende também um pedaço da realidade social

PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

61

O texto constitucional deve ser interpretado como um todo, de modo a evitar contradições entre suas normas.

EFEITO INTEGRADOR

Na solução dos problemas jurídico aos critérios que unidade política.

MÁXIMA EFETIVIDADE

Deve-se atribuir à norma constitucional o sentido que confira a ela maior eficácia, mais efetividade social.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

JUSTEZA

Na interpretação constitucional, o órgão a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pelo constituinte.

HARMONIZAÇÃO

Decorre da unidade da constituição. Os bens jurídicos tutelados pelo texto constitucional devem coexistir predomínio, em abstrato, de uns sobre outros.

FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

Deve-se dar prevalência aos pontos de vista que contribuem para a máxima eficácia e aplicabilidade do texto constitucional.

INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

Se a norma admite mais de um significado, deve-se dar preferência à interpretação compatível com o conteúdo da constituição.

#APROFUNDANDO #INTERPRETAÇÃOCONFORME Esse princípio, criado pela jurisprudência alemã, se aplica à interpretação das normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente dita!). Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais. Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade. Essa técnica somente deverá ser usado diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la com a Constituição. “A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial da interpretação não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente! Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar ali onde a interpretação do texto normativo inferior termina.” (STF, ADPF 54-QO,27.04.2005). Outro ponto importante é que a interpretação conforme não pode deturpar o sentido originário das leis ou atos normativos. Não é possível ao intérprete “salvar” uma lei inconstitucional, dando-lhe uma significação “contra legem”. A interpretação conforme a Constituição tem como limite a razoabilidade, não podendo ser usada como ferramenta para tornar o juiz um legislador, ferindo

62

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

o princípio da separação dos Poderes. Veja o que o Supremo decidiu a respeito: “Por isso, se a única interpretação possível contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição, que implicaria, em verdade, criação de norma jurídica, o que é privativo do legislador positivo” (STF, Repr. 1.417-7, em 09.12.1987). A interpretação conforme pode ser de dois tipos: com ou sem redução do texto. a) Interpretação conforme com redução do texto: Nesse caso, a parte viciada é considerada inconstitucional, tendo sua eficácia suspensa. Como exemplo, tem-se que na ADI 1.127-8, o STF suspendeu liminarmente a expressão “ou desacato”, presente no art. 7º,§ 7º, do Estatuto da OAB. b) Interpretação conforme sem redução do texto: Nesse caso, exclui-se ou se atribui à norma um sentido, de modo a torná-la compatível com a Constituição. Pode ser concessiva (quando se concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade) ou excludente (quando se exclua uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional).

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS EFICÁCIA PLENA

São de aplicação direta e imediata, independem de uma lei para produzirem seus efeitos. Desde a sua promulgação estão aptas para produzir todos os seus efeitos, independentemente de qualquer norma integrativa infraconstitucional.

EFICÁCIA CONTIDA

Assim como as plenas são de eficácia direta e imediata. No entanto, podem ter sua abrangência reduzida por uma norma infraconstitucional, por uma norma da própria CF, ou por preceitos ético-jurídicos, como a moral e o bom costume (#SELIGANOTERMO: “normas de contenção”).

São de aplicação mediata ou indireta, pois há necessidade de uma lei para mediar sua aplicação. Se não houver a lei, não produz efeitos. Mesmo com a sua promulgação, não está apta para produzir todos os seus efeitos, necessitando de regulamentaEFICÁCIA LIMIção infraconstitucional para ter eficácia. Há duas espécies de normas limitadas: TADA 1. Limitada de princípio institutivo ou organizativo. 2. Limitada programática: Se reveste em forma de promessas ou programas que visam atingir fins sociais. Característica principal da Constituição Dirigente. #DICADOCOACH – Maria Helena Diniz, quanto as cláusulas pétreas, as denomina de absolutas ou supereficazes. »

63

Pela eficácia direta se tem a possibilidade de se extrair uma regra do núcleo essencial do princípio,

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

permitindo a subsunção. »

Pela eficácia interpretativa entende-se que as normas jurídicas devem ter seu sentido e alcance determinados de maneira que melhor realize a dignidade humana, que servirá como critério de ponderação na hipótese de colisão de normas.

»

A eficácia negativa, de caráter geral ou particular, paralisa ou neutraliza a incidência de regra jurídica que seja incompatível com a dignidade humana.

»

Não há um método de interpretação pré-determinado para cada caso concreto.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE A constatação da inequívoca hierarquia normativa entre as normas constitucionais e as demais, justifica a realização do controle de constitucionalidade. Inconstitucionalidade Formal ou Nomodinâmica – vício afeta o ato inconstitucional decorre da inobservância de algum rito do processo legislativo constitucionalmente fixado ou da incompetência do órgão que o editou. Inconstitucionalidade Material ou Normoestática – o conteúdo da norma é contrário ao conteúdo constitucional. Deriva daquelas situações em que há incongruência entre o previsto na lei e aquilo que dispõe o texto constitucional. Parâmetro – o preâmbulo não é considerado parâmetro, porque não é norma jurídica. Quanto à parte permanente, todas as normas que a integram, independentemente de seu conteúdo, serão consideradas parâmetro, não importa se são originárias, derivadas ou mesmo decorrentes de tratados e convenções internacionais de direitos humanos pelo rito especial do art. 5 º, § 3º, CF. No que tange à parte transitória, expressa no ADCT, pode-se dizer que suas normas também são consideradas parâmetro para o controle, enquanto ainda tiveram eficácia. Se a eficácia já se exauriu não servem mais como normas de referência. No controle difuso de constitucionalidade permite-se também a fiscalização dos atos emanados do poder Público perante norma constitucional que já tenha sido revogada, sendo unicamente necessário verificar se essa norma constitucional estava em vigor no momento da criação do ato. Momento do Controle – poderá ser preventivo atinge a norma ainda em fase de elaboração, no curso do trâmite legislativo, recaindo sobre projetos de lei e propostas de emenda constitucional) ou repressivo (o processo legislativo já está finalizado. Alcança as espécies normativas já prontas e acabadas, que estejam produzindo seus efeitos). 64

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO

POR OMISSÃO

Ocorre quando um poder do Estado deixa de fazer algo que a constituição determina. Não basta a inexistência de lei sobre determinada matéria para que se verifique uma inconstitucionalidade por omissão. Devem estar presentes dois requisitos: I - Dever constitucional de legislar. II - Mora legislativa (elemento temporal): decurso de um tempo para que a norma seja produzida. Existem hipóteses em que o próprio texto constitucional fixa o prazo para a edição da norma. Do contrário, caberá ao Poder Judiciário definir qual o prazo razoável, conforme a complexidade de cada caso concreto.

FORMAL (OU NOMODINÂMICA)

Divide-se em: - Procedimental (ou propriamente dita): não são observadas as normas constitucionais sobre processo legislativo. Pode ser subjetiva (vício de iniciativa) ou objetiva (demais regras do processo legislativo). Exemplo: ausência de retorno à Casa iniciadora após alterações substanciais operadas pela Casa revisora. - Orgânica: vício de competência. Exemplo: lei estadual que dispõe sobre matéria de competência federal. - Por violação aos pressupostos objetivos do ato: violação de pressupostos definidos na constituição como elementos determinantes de competência para órgãos legislativos no exercício da função legiferante. É o caso, por exemplo, das medidas provisórias, que têm por pressupostos objetivos a relevância e a urgência.

MATERIAL (OU NOMOESTÁTICA)

Incompatibilidade substantiva, ou seja, de conteúdo, entre normas constitucionais e infraconstitucionais.

ORIGINÁRIA

SUPERVENIENTE

TOTAL 65

Ocorre quando um ato estatal viola preceitos constitucionais.

Congênita à norma, que já nasce inconstitucional. A norma nasce constitucional, mas vai se tornando inconstitucional em momento posterior. #SELIGANADIFERENÇA Mutação constitucional: Acontece quando o resultado da interpretação se altera no decorrer do tempo. O texto normativo permanece inalterado, porém o resultado da interpretação (norma) passa a ser diferente do anteriormente adotado. Inconstitucionalidade progressiva: São situações intermediárias entre a inconstitucionalidade absoluta e constitucionalidade plena, nas quais as circunstâncias fáticas justificam a manutenção da norma durante um determinado período de tempo. Não recepção: no Brasil quando há a incompatibilidade entre uma lei anterior à CF e algum dos seus dispositivos, fala-se em não recepção e não em inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade atinge todo o ato normativo.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

PARCIAL

A inconstitucionalidade recai sobre parte do ato, podendo ser até mesmo fração de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. #OLHAOGANCHO #NÃOCONFUNDA: o veto do Poder Executivo, ao final do processo legislativo, deve recair sobre o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §2o, CF).

DIRETA

Desconformidade entre leis ou outros atos normativos primários e a Constituição.

INDIRETA (OU REFLEXA)

O vício não decorre da violação direta da Constituição, mas sim de outro ato normativo no qual encontra fundamento. Exemplo: decreto que extrapola os limites da lei por ele regulamentada, ainda que isso tenha causado também, de certa forma, a violação de determinada norma constitucional. A jurisprudência do STF tem tratado essas hipóteses como mera ilegalidade, e não inconstitucionalidade. #NÃOCONFUNDA: não se trata aqui da inconstitucionalidade derivada (ou consequente), em que a declaração de inconstitucionalidade da norma regulamentada (primária) acaba por ensejar automaticamente o reconhecimento da invalidade das normas regulamentadoras (secundárias) que em função dela foram expedidas.

CIRCUNSTANCIAL

A aplicação de uma lei pode ser inconstitucional em determinado caso concreto, embora seja ela formalmente constitucional. A lei, em tese, permanece constitucional.

CHAPADA, ENLOUQUECIDA OU DESVAIRADA

Expressões utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal para referir-se a hipóteses de flagrante e evidente inconstitucionalidade.

Quanto ao número de órgãos competentes para a realização do controle – poderá ser difuso ou concentrado. #SELIGANATABELA: CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

66

CONCEITO

Também conhecido como controle incidental ou concreto. É exercido diante de ocorrências fáticas a serem solucionadas pelo Poder Judiciário no desempenho comum de sua típica função jurisdicional, na qual se controla a constitucionalidade de modo incidental. O juízo de verificação da compatibilidade da norma com o texto constitucional não é a questão principal, mas tão somente uma questão prejudicial. A finalidade é proteger o direito subjetivo afetado pela norma que se pretende impugnar.

COMPETÊNCIA

Qualquer juiz ou tribunal do poder judiciário possui competência para verificar a legitimidade constitucional dos atos estatais, não havendo nenhuma restrição quanto ao tipo de processo.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

67

LEGITIMIDADE

É ampla e abrange as partes, em qualquer demanda; eventuais terceiros intervenientes, o Ministério Público; órgão jurisdicional, de ofício. Nos Tribunais, o processo de controle de constitucionalidade difuso deverá observar a “cláusula de reserva de jurisdição”, que determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial é que a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo poderá ser declarada.

OBJETO E PARÂMETRO

Objeto – é válido manejar essa via de controle para verificar a compatibilidade com a Constituição de qualquer ato emanado dos Poderes Públicos, não importando a esfera federativa que produziu, tampouco se sua natureza é de ato normativo ou não, primário ou secundário. Igualmente não é relevante se o ato anterior ou posterior à norma constitucional parâmetro, isto é, pré ou pós-constitucional. Também não é obstáculo a realização do controle difuso ter sido o ato revogado ou estar com seus efeitos exauridos. Parâmetro – o controle difuso permite a fiscalização dos atos emanados do Poder Público perante qualquer norma constitucional, ainda que ela já tenha sido revogada, sendo unicamente necessário verificar se essa norma constitucional estava em vigor no momento da criação do ato.

EFEITOS DA DECISÃO

A sentença que profere a inconstitucionalidade tem efeito declaratório e retroage à data da edição da norma, ou seja, é ex tunc. No entanto, é possível que haja a modulação dos efeitos temporais, excepcionalmente, se o STF, concluir que deva prevalecer a segurança jurídica ou algum interesse social marcante. No caso, poderá a Corte manipular os efeitos temporais da decisão de modo que a declaração de inconstitucionalidade não retroaja, mas sim valha do trânsito em julgado da decisão em diante ou a partir de outro momento que a Corte venha a fixar. A decisão prolatada no controle difuso opera efeitos inter partes, não atingindo terceiros que não participaram daquela específica relação processual.

ATUAÇÃO DO SENADO

Até o presente ano, o papel do Senado era suspender a norma declarada inconstitucional no controle difuso, produzindo, portanto, efeito erga omnes. ATENÇÃO: alteração jurisprudencial – houve uma mutação constitucional do art. 52, X, CF. Agora, quando o STF declara uma norma inconstitucional no controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes. O STF comunica o Senado com o objetivo que referida casa legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. É possível afirmar a adoção da teoria da Abstrativização do Controle Difuso. #OLHAOGANCHO – Houve mudança de posicionamento do STF (Novembro de 2017) sobre a adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes e abstrativização do controle difuso (Foi nessa decisão que houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88). Assim, a leitura do Informativo 866 STF é obrigatória.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

#SELIGANATABELA: CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE CONCEITO

68

É realizada em abstrato, pela via principal, ou seja, a questão de constitucionalidade configura o pedido principal da ação, sendo que a Corte analisa, em tese, se há ou não contrariedade à Constituição. Poderá ocorrer mediante uma das seguintes ações: ADI, ADC, ADO ou ADPF.

COMPETÊNCIA

STF

LEGITIMIDADE

Será legitimado ativo: Mesa da Câmara, mesa do Senado, Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF; Governador do Estado ou do DF; Procurador Geral da República; Presidente da República; Conselho Federal da OAB; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical; entidade de classe de âmbito nacional.

OBJETO E PARÂMETRO

OBJETO: EM ADI – leis e atos normativos federais ou estaduais, editadas após a constituição. As leis do DF editadas no exercício da competência legislativa estadual podem ser objeto de ADI. EM ADC – leis e demais atos normativos federais. EM ADO – normas constitucionais de eficácia limitada não regulamentada. EM ADPF – direito pré-constitucional, direito municipal, controvérsia sobre direito pós constitucional já revogado ou cujos efeitos já se exauriram e de decisões judiciais construídas a partir de interpretações violadoras de preceitos fundamentais. PARÂMETRO: EM ADI, ADC, ADO– normas constitucionais de referência para a realização da análise de compatibilidade são todas aquelas que constam do documento constitucional. Tratando-se de norma do ADCT, desde que não exaurida sua eficácia. EM ADPF - o parâmetro é mais restrito, pois tutela os preceitos fundamentais, ou seja, para a defesa de somente alguns dispositivos constitucionais.

EFEITO DA DECISÃO

DEFINITIVA: EM ADI e ADC - Produzirá eficácia contra todos e efeito ex tunc (retroativo). O STF poderá optar pela modulação temporal dos efeitos, em virtude de razão de segurança jurídica ou excepcional interesse social. EM ADO – notificar o legislador ou órgão administrativo que incorre em mora, para que o responsável adote as medidas necessárias à concretização do texto constitucional. MEDIDA CAUTELAR: EM ADI e ADPF - Produzirá eficácia contra todos e efeito ex nunc (não retroativo). EM ADC - Produzirá eficácia contra todos e efeito ex nunc (não retroativo). Também produzirá a suspensão do julgamento dos processo que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo, que deverá ocorrer em 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia. EM ADO – poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judicias ou de procedimento administrativos ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: O que acontece se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação? Neste caso, o autor da ADI deverá aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original. A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação. Se o autor não fizer isso, o STF não irá conhecer da ADI, julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto. #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)? SIM. É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes. A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (FULL BENCH) A Cláusula do Full-Bench ou Cláusula de Reserva de Plenário diz respeito ao controle de constitucionalidade difuso realizado pelos Tribunais de Justiça/ Tribunal Regional Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Prevê a Constituição Federal de 1988: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. #SELIGANASÚMULA: A Súmula Vinculante 10 trata sobre o tema: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. #ATENÇÃO! #NÃOVAIMAISERRAR Exceções: •

69

Declaração de constitucionalidade: A reserva do plenário é necessária somente para a declaração de inconstitucionalidade das normas. Considerando a presunção de constitucionalidade, a

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

decisão do órgão fracionário que mantém a lei em questão constitucional dispensa o quórum qualificado.

70



Declaração de não recepção (normas anteriores à constituição): Trata-se da não recepção, que não se confunde com a inconstitucionalidade. Por isso, nesses casos, o órgão fracionário menor declarará que a lei ou ato normativo foram revogados ou não recepcionados pela nova ordem constitucional.



Interpretação conforme a constituição: Nesses casos não se trata de forma de interpretação, mas técnica de controle de constitucionalidade. Além disso, há o reconhecimento de que a lei é constitucional, direcionando sua interpretação para que se torne compatível com a carta magna. Portanto, dispensa-se a cláusula de reserva de plenário.



Existência de pronunciamento do plenário ou da corte especial do tribunal, bem como do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (art. 949, parágrafo único do novo CPC). Ocorre através do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.



Juizados Especiais: o entendimento no sentido da ausência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 868.457/SC, ocasião em que o STF decidiu pela não aplicação da reserva de plenário aos Juizados Especiais por entender que não se trata de órgãos que funcionem no regime de Plenário ou de Órgão Especial (STF, RE 868457, Rel. Min. Teori Zavascki – RIP- , DJ 27/04/2015, pp. 7-8).



Atos normativos de efeitos concretos: Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).



Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS •

Nulidade de ato administrativo: não é ato normativo, ainda que, entre outros fundamentos, sustente (mencione) a inconstitucionalidade de lei estadual. (Info 546, STJ).

PODER CONSTITUINTE Poder Constituinte Originário é o poder responsável pela elaboração da Constituição, norma jurídica superior que inicia a ordem jurídica e lhe confere fundamento de validade. Para os jusnaturalista este poder é de direito, pois eles admitem a existência de um direito natural prévio ao direito positivo. Para os juspositivistas, os quais preconizam não haver direito antes de se aferir a existência de um Estado, o poder constituinte é anterior ao próprio direito, logo é um poder de fato, metajurídico, não integrando o mundo jurídico nem possuindo natureza jurídica. A titularidade do Poder Constituinte Originário pertence ao povo. O poder constituinte originário pode ser dividido em: (i) fundacional – é aquele que produz a primeira Constituição de um Estado; (ii) pós fundacional – parte de uma ruptura institucional de ordem vigente para elaborar a nova Constituição que sucederá a anterior, revogando integralmente a precedente. Características do Poder Constituinte Originário: #SELIGANATABELA:

71

INICIAL

A Constituição é a base do ordenamento jurídico. #DEOLHONOGANCHO: não é possível a alegação da existência de “direito adquirido” perante a nova Constituição.

ILIMITADO

Não se submete ao regramento posto pelo direito precedente, sendo possuidor de ampla liberdade de conformação da nova ordem jurídica. #DEOLHONOGANCHO: a ausência de limites deve ser tratada com certas reservas, pois é indiscutível a existência de alguns limites, tais como os geográficos e territoriais. Também é possível considerar como limite as circunstâncias sociais e políticas que lhe dão causa,, pois o poder constituinte é a expressão da vontade política soberana do povo, não pode ser entendido sem observância dos valores éticos, religiosos e culturais pelo povo partilhados e motivadores de suas ações.

INCONDICIONADO

Não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o precede.

AUTÔNOMO

É capaz de definir o conteúdo que será implantado na nova Constituição, bem como sua estrutura e os termos de seu estabelecimento.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

PERMANENTE

Não se esgota quando da conclusão da constituição; ele permanece em situação de latência, sendo ativado o “momento constituinte” de necessária ruptura com a ondem estabelecida se apresentar novamente.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE: é a capacidade conferido pelo poder originário aos Estados-membros para elaborarem suas próprias Constituições. O poder constituinte derivado decorrente é perceptível no Distrito Federal, mas não nos Municípios, pois a lei orgânica do DF, assim como ocorre com as Constituições estaduais, é um documento que só está submetido à Constituição da República. Os municípios são formatados por documentos condicionados simultaneamente à constituição estadual e à Constituição Federal, isto é, se sujeitam à uma dupla subordinação, o que tornaria eventual poder decorrente do município em um poder de terceiro grau. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR: tem a função de alterar formalmente a Constituição Federal, exercendo a importante tarefa de ajustar o texto constitucional aos novos ambientes formatados pela dinâmica social. Tanto o poder constituinte derivado decorrente como o reformador possuem as seguintes características: • poder de direito (possui natureza jurídica): • limitado (suas ações são pautadas pelos limites inseridos na Constituição); • condicionado (suas atribuições estão diretamente vinculadas ao que determina previamente a Constituição); • secundário.

PODER LEGISLATIVO CPI FEDERAL (ART. 58, §3°, CF) – A CPI pode investigar o Chefe do Executivo, pessoas físicas ou jurídicas, órgão ou instituições ligadas à gestão da coisa pública ou que, de alguma forma, tenham que prestar conta sobre dinheiro, bens ou valores públicos. É uma comissão TEMPORÁRIA do Congresso Nacional. Logo, não pode investigar o que extravase as competências do Congresso.

REQUISITOS PARA CRIAÇÃO DE CPI

72

»

1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal

»

Investigar fato determinado.

»

Prazo certo de duração.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

#CUIDADO: pode ser que um fato guarde relação com interesse nacional e estadual. Não há problema nesse caso de instauração de CPI federal e CPI estadual. O que não pode acontecer é CPI federal ser criada para investigar fatos de exclusivo interesse do Estado. “Fatos conexos inicialmente desconhecidos e revelados durante a investigação também podem ser investigados, desde que haja um aditamento do requerimento de criação da CPI”.

PODERES DA CPI Poderes de investigação próprios de autoridade judicial, além dos previstos nos regimentos internos. 1. Quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e de dados (STF, MS 25668). 2. Busca e apreensão de documentos e equipamentos, respeitados a inviolabilidade do domicílio. 3. Determinar a condução coercitiva de testemunhas ou indiciados. 4. Determinar a realização de exames periciais.

LIMITES AOS PODERES DA CPI 1. Cláusula da reserva de jurisdição. Ex.: interceptação telefônica. 2. Direito de Não-Incriminação (art. 5°, LXIII, da CF) 3. Sigilo Profissional (art. 5°, LIV, da CF) 4. Não pode formular acusações, punir delitos e nem adotar medidas acautelatórias, tais como indisponibilidade de bens (MS 23480), proibição de ausentar-se do país, arresto, sequestro e hipoteca judiciária. Autonomia Federativa: A CPI federal PODE investigar autoridade estadual caso haja investigação de interesse nacional e não exclusivamente estadual.

CPI ESTADUAL

73

»

A CPI estadual tem poderes simétricos à CPI federal.

»

O STJ decidiu no AgR na Pet 1611: “CPIs estaduais não tem competência para investigar autoridades com prerrogativa de foro em órgãos do judiciário federal”.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

CPI MUNICIPAL Deve haver previsão expressa na Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, etc. Além disso: fato determinado, prazo certo e quórum. Prevalece no âmbito doutrinário que “por não haver órgão judicial no município, a CPI municipal não pode ter poderes de investigação próprios de autoridade judicial”.

GARANTIAS DO PODER LEGISLATIVO Visam assegurar aos parlamentares a liberdade necessária para que desempenhem suas funções. Atualmente o STF tem o entendimento de que o afastamento do parlamentar suspende as imunidades material e formal, mas não afasta a prerrogativa de foro. Art. 53, § 8º. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Suplentes: não possuem as garantias (imunidades e prerrogativa de foro) conferidas aos parlamentares.

SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS »

Foro por Prerrogativa de Função (art. 53, §1° e art. 102, I, “b”, da CF). Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - Processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. #ATENÇÃO: Em improbidade administrativa não há foro por prerrogativa de função. #IMPORTANTE: o art. 102, I, “b”, da CF prevalece sobre a regra do tribunal do júri insculpida no art. 5°, XXXVIII.

74

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

#ATENÇÃO – REDUÇÃO TELEOLÓGICA DO FORO POR PRERROGATIVA As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018. »

Imunidades materiais (freedom of speech) Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Quando proferidas fora do Congresso, o STF exige que a manifestação tenha conexão com o exercício do mandato. A imunidade material tem natureza jurídica de excludente de tipicidade (STF, INQ 2273 e PET 4934). »

Imunidade Formal/Incoercibilidade pessoal relativa Art. 53, § 2º, CF. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. A imunidade formal não abrange só a imunidade processual, mas também a questão prisional.

75

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

• OBS¹. Súmula 245 a aplicação apenas a imunidade formal Súmula 245 STF. A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa. A súmula 245, apesar de tratar “imunidade parlamentar”, essa súmula atinge apenas a imunidade formal. Isso porque a palavra “réu” só tem sentido no âmbito da imunidade formal, já que a imunidade material não leva parlamentar, em regra, a ser réu em processo judicial. A imunidade formal obsta a prisão cautelar do parlamentar, salvo em flagrante de crime inafiançável. A proibição de prisão não alcança a prisão no caso de condenação definitiva transitada em julgado. • OBS². Não é mais necessária a autorização da Câmara ou Senado para que o parlamentar seja processado e julgado. Atualmente, o PGR oferece denúncia perante o STF, que dará ciência à Casa do respectivo parlamentar, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação.

PROCESSO LEGISLATIVO O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve prevalecer, em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

PODER JUDICIÁRIO É importante que percebamos algo muito importante para concursos: não cabe ao STF conhecer o mandado de segurança, nem o habeas data, nem o habeas corpus, quando o coator for Ministro de Estado (ou Comandantes de Força), embora conheça do habeas corpus paciente deles. Acontece que o habeas corpus coator, bem como o mandado de segurança e habeas data contra atos de Ministros está no âmbito da Competência do STJ (CF, art. 105, I, b e c). Desta forma, em se tratando de Ministros de Estado (e Comandantes de Força):

76

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

• Falou em “paciente” = Competência do STF. • Falou em coator (contra atos) = Competência do STJ. Caso a questão fale de “recurso ordinário” = sempre deverá envolver coisas ou pessoas (físicas ou jurídicas) – tais como remédios constitucionais, crimes ou demais conflitos. Caso a questão fale de “recurso extraordinário” (sempre ao STF) ou “recurso especial” (STJ), ela deverá falar em leis ou atos normativos. Quando falar em conflito de “competência” = conflito entre órgãos do Judiciário: • Se envolver tribunais superiores- Competente é o STF. • Se envolver tribunais de segundo grau - Competente é o STJ. Quando falar em conflitos de “atribuições” = conflito entre autoridades administrativas X autoridade judiciárias de entes diversos. Neste caso, o competente é o STJ. Quando falarmos de recursos envolvendo conflitos com a lei federal, temos: • Conflito “ato” local X Lei Federal = R. Esp. no STJ. • Conflito “lei” local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex no Supremo.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Vale ressaltar a leitura do artigo 102, da Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o manda-

77

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

do de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) Revogado. i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; II - julgar, em recurso ordinário:

78

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Da mesma forma, vale a leitura do artigo 105, da Constituição Federal, que traz as competências do Superior Tribunal de Justiça: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

79

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f ) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

80

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional 81

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

nº 45, de 2004) XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. SÚMULA VINCULANTE Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) #SELIGNAJURIS O prazo de 1 ano previsto no art. 103-B, § 4º, V da CF/88 incide apenas para revisões de PADs, não se aplicando para atuação originária do CNJ. A competência originária do CNJ para a apuração disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal previsto no art. 103-B, § 4º, V da CF/88. STF. 2ª Turma. MS 34685 AgR/RR, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em

82

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

28/11/2017 (Info 886). CNJ não pode examinar controvérsia que está submetida à apreciação do Poder Judiciário. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas atribuições são exclusivamente administrativas, o controle de controvérsia que está submetida à apreciação do Poder Judiciário. STF. 1ª Turma. MS 28845/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/11/2017 (Info 885). CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional. CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851). Análise da constitucionalidade de resolução que permite reeleição para cargos de direção no TJ. É inconstitucional norma do Tribunal de Justiça que permite a reeleição de desembargadores para cargos de direção após o intervalo de dois mandatos. Esta previsão viola o art. 93, caput, da CF/88, segundo o qual a regulamentação da matéria afeta à elegibilidade para os órgãos diretivos dos tribunais está reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Além disso, esta norma afronta o tratamento que foi dado à matéria pelo art. 102 da LOMAN (LC 35/79), que regulamenta o art. 93 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5310/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/12/2016 (Info 851). Dever do Poder Executivo de efetuar os repasses de duodécimo na forma do art. 168 da CF/88. A lei orçamentária anual do Estado do Rio de Janeiro foi aprovada e nela previsto o orçamento do Poder Judiciário. Ocorre que o Poder Executivo estadual não estava cumprindo seu dever de repassar os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Judiciário em duodécimos. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra o ato omissivo do Governador do Estado do Rio de Janeiro no atraso do repasse dos referidos recursos. O Governador argumentou que o Estado passa por uma crise muito grave e que no ano de 2016 houve um déficit orçamentário de 19,6% em relação ao orçamento que foi previsto na Lei orçamentária anual. O STF deferiu parcialmente a medida liminar, assegurando-se ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o direito de receber, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, sendo, contudo, facultado ao Poder Executivo fazer um desconto de 19,6% da Receita Corrente Líquida prevista na LOA. A crise do Estado e a queda na arrecadação não justificam que o Poder Executivo deixe de repassar o duodécimo ao Poder Judiciário. No entanto, deve ser autorizado que o Executivo diminua os valores a serem entregues ao TJ de forma proporcional à redução que houve

83

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

na arrecadação inicialmente prevista pela Lei Orçamentária Anual. Não faz sentido que, diante de uma situação de déficit orçamentário (a realização do orçamento foi muito inferior ao previsto), o Poder Executivo reduza seu orçamento e o Poder Judiciário continue com seu duodécimo calculado com base na previsão da receita que não foi a verificada na prática. Havendo frustração de receita, o ônus deve ser compartilhado de forma isonômica entre todos os Poderes. Em suma, a base de cálculo dos duodécimos deve observar o valor real de efetivo desempenho orçamentário e não o valor fictício previsto na lei orçamentária. STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA #SELIGANAJURIS Termo inicial da ação civil para a perda do cargo de membro do MP. Na hipótese de membro de Ministério Público Estadual praticar falta administrativa também prevista na lei penal como crime, o prazo prescricional da ação civil para a aplicação da pena administrativa de perda do cargo somente tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória na órbita penal. STJ. 2ª Turma.REsp 1535222-MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/3/2017 (Info 601). O PGJ somente pode ser reconduzido uma única vez. É inconstitucional dispositivo de CE que permita a recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça sem limite de mandatos. Essa previsão contraria o art. 128, § 3º da CF/88, que autoriza uma única recondução. STF. Plenário. ADI 3077/ SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847). Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo PGR. Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826). Para que a DPE atue no STJ, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU. A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais

84

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016. STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856). 10 Poder Executivo: princípios constitucionais da Administração Pública; presidencialismo e parlamentarismo; organização e estrutura do Poder Executivo; eleição e mandato do Chefe do Executivo; perda do mandato: hipóteses e consequências; responsabilidade do Chefe do Executivo; Estado de sítio e Estado de defesa; Medida Provisória: natureza, efeitos, conteúdo e limites; competência política, executiva e regulamentar. FORMAS DE GOVERNO MONARQUIA

REPÚBLICA

1. Irresponsabilidade política do governante. 2. Hereditariedade. 3. Vitaliciedade.

1. Há responsabilização política do governante. 2. Eletividade: voto. 3. Temporariedade.

SISTEMAS DE GOVERNO PARLAMENTARISMO

PRESIDENCIALISMO 1. Reunião do Chefe de Estado e Chefe de Governo em uma mesma pessoa. 2. Prazo fixo de mandato. 3. Independência em relação ao Parlamento. * “Recall”.

1. Há divisão do Poder Executivo. O Chefe de Estado é o Monarca ou Presidente da República. O Chefe de Governo é o Primeiro Ministro. 2. Não existe prazo fixo para exercício do poder pelo Primeiro Ministro, escolhido pelo Parlamento. 3. Responsabilização do Primeiro Ministro perante o Parlamento. “Moção de desconfiança”.

SEMIPRESIDENCIALISMO 1. Há dualidade do Poder Executivo. O Chefe de Estado é sempre o Presidente da República. Exerce importantes funções políticas, bem como escolhe o Primeiro Ministro, sendo este apenas aprovado pelo Parlamento.

Sobre as Atribuições do Presidente da República, a leitura do Artigo 84, da Constituição Federal é obrigatória: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

85

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

86

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

ESTRUTURA FEDERATIVA BRASILEIRA

87

FEDERAÇÃO

CONFEDERAÇÃO

Estado

Pessoa jurídica de Direito Público

Unidos pela Constituição

Unidos por tratado internacional

Membros são dotados de autonomia

Membros são dotados de soberania

Veda o direito de secessão

Permite o direito de secessão

Decisões dos órgãos centrais são obrigatórios para todos os membros, desde que observados os limites da competência constitucionalmente estabelecida

Membros possuem o direito de nulificação

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Atividades relacionadas a assuntos internos e Atividades voltadas especialmente aos negócios externos externos Cidadãos possuem a nacionalidade do Estado Federal

Cidadãos são nacionais dos respectivos Estados

Congresso Confederal é o único órgão comum Poder Central é dividido em Legislativo, Executivo a todos os Estados (Cada Estado possui o seu e Judiciário próprio Poder Executivo e Judiciário) ESTADO FEDERAL Características Essenciais Requisitos para manutenção

- Descentralização político-administrativa fixada pela constituição - Participação das vontades parciais na vontade geral - Auto-organização dos Estados-membros - Rigidez constitucional - Imutabilidade da formal federativa - Controle de constitucionalidade REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Forma de Estado

FEDERAÇÃO

Forma de governo

REPÚBLICA

Sistema de governo

PRESIDENCIALISTA

Regime de governo

DEMOCRÁTICO MODELOS DE FEDERALISMO QUANTO À ORIGEM

CENTRÍPETO/AGREGAÇÃO

é aquele no qual antes havia um modelo descentralizado e, com o pacto federal, ocorre a centralização. Ex.: EUA.

CENTRÍFUGO/SEGREGAÇÃO

antes havia mais centralização, mas o federalismo impõe a descentralização para os entes autônomos. Ex.: Brasil. QUANTO AO NÚMERO DE ENTES

BIDIMENSIONAL

há apenas dois entes. Ex.: Apenas União e Estados.

TRIDIMENSIONAL

há três entes. Ex.: União, Estados e Municípios. Brasil é um dos únicos países que atribui aos Municípios a condição de ente federal. QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS PODERES

SIMÉTRICO

88

o regime de todos os entes iguais é idêntico. No Brasil é assim. As competências do Estado de MG são as mesmas do Estado de SP.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

ASSIMÉTRICO

entidades da federação iguais possuem regimes diferentes. Obs.: No Brasil, Lenza diz que há ERRO DE SIMETRIA, pois a CF tratou os Estados de modo tão igual que acabou desconsiderando as dessemelhanças existentes entre eles. DEMAIS ESPÉCIES

FEDERALISMO DUAL

há extrema e severa divisão entre os entes.

FEDERALISMO COOPERATIVO

mais flexível e permite a interpenetração entre os entes políticos.

FEDERALISMO ORGÂNICO

os Estados são organismos de um todo maior, que é o poder central fomenta o autoritarismo.

FEDERALISMO DE INTEGRAÇÃO

em nome da integração nacional, há a prevalência do Poder Central. É federalismo apenas formal, em tudo se aproximando ao Estado unitário descentralizado administrativamente. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS

Auto-organização

Os entes se organizam por suas próprias constituições estaduais ou leis orgânicas. Deve ser observado o princípio da simetria e, assim, o processo de reforma da CE deve, obrigatoriamente, observar os requisitos estabelecidos na CF.

Autolegislação

Exercem, por seus próprios poderes legislativos, as competências legislativas que são de sua alçada.

Autogoverno

Elegerão seus próprios governantes e deputados, e organizarão suas próprias justiças (exceto os Municípios), inclusive com sistema de controle de constitucionalidade das leis estaduais e municipais.

Autoadministração

Organizarão suas administrações, seus serviços públicos e seus servidores.

MODELOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS MODELO CLÁSSICO: União exerce a competência expressa e os Estados a residual. MODELO MODERNO: verificado após a 1ª guerra mundial. A CF prevê não apenas a competência exclusiva da União, mas também a comum e concorrente dos Estados. MODELO HORIZONTAL: não há relação de subordinação entre os entes que legislam. Predomina no BRASIL. MODELO VERTICAL: há divisão na competência. É o que ocorre no Brasil com a competência CONCORRENTE, na qual as normas gerais são de atribuição da União, cabendo aos Estados apenas a regulamentação específica.

89

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS Exclusivas1

Atribuída a uma entidade federada com exclusão de todas as demais, SEM possibilidade de delegação.

Privativas

Da união (artigo 22 e parágrafo único). Pode ser delegada aos Estados para legislarem sobre determinada matéria, por meio de Lei complementar.

Concorrentes

Atribuída a mais de um ente federado com atuação em níveis distintos. Os municípios estão excluídos, cabem somente a União, Estados e Distrito Federal, que poderão legislar concorrentemente sobre os assuntos constantes no artigo 24, mas, NÃO há superposição. §§ 1º a 4º: À união competem às normas gerais; os Estados têm competência suplementar; se a União não emitir as normas gerais, os Estados poderão exercer a competência plena sobre o assunto; se após o exercício da competência plena dos Estados, surgir, supervenientemente, regulamentação sobre normas gerais da União, a norma dos Estados terá a eficácia suspensa (não é revogação nem invalidez, no que contradizer a União, não existindo repristinação).

Suplementares

Conferida a determinado ente para complementar as normas gerais dispostas por outro ou para suprir a ausência dessas normas gerais. Artigo 24, § 2º trata da competência LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS e o art. 30, II fala da competência LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS

#SELIGANAJURIS #COLANARETINA Alteração dos limites de um Município exige plebiscito. Para que sejam alterados os limites territoriais de um Município é necessária a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, nos termos do art. 18, § 4º da CF/88. STF. Plenário. ADI 2921/ RJ, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2017 (Info 872). É necessária a edição de LC federal para que possam ser criados novos municípios. Para a criação de novos Municípios, o art. 18, § 4º, da CF/88 exige a edição de uma Lei Complementar Federal estabelecendo o procedimento e o período no qual os Municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados. Como atualmente não existe essa LC, as leis estaduais que forem editadas criando novos Municípios serão inconstitucionais por violarem a exigência do § 4º do art. 18. STF. Plenário. ADI 4992/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2014 (Info 758). Estado que deixou de pagar precatórios e intervenção federal. O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. Para que seja decretada a intervenção federal em um Estado-membro que tenha deixado de pagar precatórios é necessário que fique comprovado que esse descumprimento é voluntário e intencional. Se ficar demonstrado que o ente não pagou por dificuldades financeiras não há intervenção. STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS,

90

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 28/3/2012. Súmula vinculante 2-STF: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Súmula vinculante 38-STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Súmula vinculante 39-STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal. Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Súmula 419-STF: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

DIREITOS E GARANTIAIS INDIVIDUAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS Na Constituição Federal, os direitos e garantias fundamentais estão insertas no Título II, e são divididos em direitos e garantias individuais e coletivos (capítulo I), direitos sociais (capítulo II), direitos nacionais (capítulo III), direitos políticos (capítulo IV) e partidos políticos (capítulo V). Ressalve-se que a maior parte dos direitos coletivos está inserida no capítulo dos direitos sociais. DIREITO X GARANTIA: Diz-se que direito é uma faculdade de agir, exercer, fazer ou deixar de fazer algo, uma liberdade positiva. As garantias não se referem às ações, mas sim às proteções que as pessoas possuem frente ao Estado ou mesmo frente às demais pessoas. Diz-se que as garantias são proteções para que se possa exercer um direito.

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HISTORICIDADE E MUTABILIDADE INALIENABILIDADE

91

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

São históricos porque que foram conquistados ao longo dos tempos. São intransferíveis e inegociáveis

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

IMPRESCRITIBILIDADE

Podem ser invocados independentemente de lapso temporal, eles não prescrevem com o tempo.

IRRENUNCIABILIDADE

Podem até não estar sendo exercidos, mas não poderão ser renunciados.

UNIVERSALIDADE

São aplicáveis a todos, sem distinção.

RELATIVIDADE OU LIMITABILIDADE

Os direitos fundamentais não são absolutos, são relativos, pois existem limites ao seu exercício. Este limite pode ser de ordem constitucional (decretação de Estado de Sítio ou de Defesa) ou encontrar-se no dever de respeitar o direito da outra pessoa.

INDIVISIBILIDADE, CONCORRÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE

Os direitos fundamentais formam um conjunto que deve ser garantido como um todo, e não de forma parcial. Um direito não excluiu o outro, eles são complementares, se somam.

TEORIA ABSOLUTA X TEORIA RELATIVA De acordo com a teoria absoluta, o conteúdo essencial é uma parte do conteúdo total do direito fundamental. Seria um núcleo duro do conteúdo total que seria intransponível pelo legislador. Esse conteúdo essencial é absoluto! Não pode ser relativizado. #RESUMINDO: O conteúdo essencial de um direito fundamental é uma parte do seu conteúdo total. Consiste no chamado “núcleo duro”, o qual é considerado absoluto e intransponível. Apenas a outra parte (periférica do Direito: tudo aquilo que sobra após a retirada do núcleo duro) estaria disponível para a regulamentação legislativa. A segunda teoria é a relativa (é incompatível com a classificação de JAS de eficácia limitada, contida e plena). Essa teoria defende a necessidade de justificar as restrições aos direitos fundamentais mediante o recurso ao princípio da proporcionalidade. Não existiria um limite intransponível, a priori. É preciso antes analisar a medida à luz do princípio da proporcionalidade. Se a medida estatal for proporcional, não atingiu o conteúdo essencial. Por outro lado, se se concluiu que foi desproporcional, é porque atingiu o conteúdo essencial naquele caso. #ATENÇÃO: Pela teoria relativa, o conteúdo essencial não pode ser definido abstratamente, devendo ser analisado no caso concreto por meio do princípio da proporcionalidade. Em algum momento pode haver suspensão de direitos fundamentais? SIM, nos casos de estado de 92

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

sítio e estado de defesa. #CUIDADO: A dignidade não é um direito absoluto. Isso porque, além de partir da premissa de que nenhum direito possui essa característica (e, de fato, não existe direito absoluto!), a dignidade não é sequer um direito, mas sim uma qualidade de todo e qualquer ser humano.

JELLINEK – TEORIA DOS STATUS – MULTIFUNCIONALIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS STATUS PASSIVO

É aquele em que se encontra o indivíduo detentor de deveres perante o Estado. É um estado de subordinação em relação ao Estado. Aqui o indivíduo é meramente detentor de deveres.

STATUS ATIVO

O indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade estatal. Ex. Direitos políticos por meio do voto.

STATUS NEGATIVO

É aquele em que há um espaço de liberdade diante das possíveis ingerências. Ocorre a abstenção estatal.

STATUS POSITIVO

É aquele em que o indivíduo tem o direito de exigir do Estado determinadas prestações positivas. Neste status, sente-se a necessidade de o Estado suprir desigualdades fáticas, mediante a sua intervenção nas relações jurídicas.

EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

93

EFICÁCIA VERTICAL

Quando os direitos fundamentais surgiram eles tinham apenas a eficácia vertical, pois o indivíduo está subordinado ao Estado e por esses direitos protegerem os indivíduos contra os arbítrios do Estado, fala-se dessa eficácia vertical. Consiste na aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares e o Estado. É a eficácia clássica.

HORIZONTAL/EFICÁCIA EXTERNA/EFICÁCIA PRIVADA/EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS

Com o desenvolvimento dos direitos fundamentais, percebeu-se que a opressão e a violência contra o indivíduo vêm também de entidades privadas. Consiste na aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

EFICÁCIA DIAGONAL

Trata-se de classificação bastante recente. Consiste na aplicação dos direitos fundamentais à relação entre particulares, nas quais existe um desequilíbrio fático, a exemplo da relação trabalhista e consumerista.

#CAIEMPROVA: Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Isso não quer dizer que as normas ali sejam todas de eficácia plena. Na verdade, trata-se apenas um apelo para que se busque efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da sociedade. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS: A EC 45/04 abriu a possibilidade de ampliar a relação dos direitos fundamentais de status constitucional através da aprovação de tratados internacionais pelo mesmo rito de emendas constitucionais. • Regra é que os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias. • Exceção: Quando tratarem de direitos humanos: a) Vão estar equiparados às Emendas Constitucionais caso versem sobre direitos humanos e o decreto legislativo relativo a ele seja aprovado pelo mesmo rito exigido para as emendas à Constituição. b) Ainda que não aprovados pelo rito das Emendas, se versarem sobre direitos humanos, o STF entende que possuem “SUPRALEGALIDADE” podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas leis futuras. É assim, por exemplo, que vigora em nosso ordenamento o “Pacto de San Jose da Costa Rica” - status acima das leis e abaixo da Constituição.

DIREITOS INDIVIDUAIS DESTINATÁRIOS: brasileiros (pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado); estrangeiros residentes no Brasil. • Obs. 1: numa interpretação literal, os estrangeiros não residentes não poderiam invocar os direitos individuais, MAS sendo a dignidade uma qualidade intrínseca a todo ser humano, independentemente de sua nacionalidade, não se pode negar o exercício de um direito fundamental a um indivíduo pelo simples fato dele não residir no país. • Obs. 2: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a

94

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; • Obs. 3: contraditório, ampla defesa e devido processo legal podem ser invocados por pessoas jurídicas de direito público. • Obs. 4: São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito, c) habilitação, registro e primeira certidão de casamento civil. • Obs. 5: São gratuitas para qualquer pessoa as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Também é gratuita para qualquer pessoa a celebração do casamento civil. • Obs. 6: Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.

DIREITO À VIDA »

Bem jurídico protegido: vida humana em seu sentido biológico. Dupla acepção: Negativa: Consiste no direito a permanecer vivo.

Positiva: Consiste no direito de exigir do Estado prestações para proteção do direito à vida, assim como para uma existência digna. »

Inviolabilidade: protege o direito contra a violação por parte de terceiros.

»

Irrenunciabilidade: protege o direito contra o seu próprio titular.

»

RESTRIÇÕES À INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA: Pena de morte no caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, CF), aborto necessário/terapêutico, aborto sentimental (art. 128, CP), aborto de anencéfalos (ADPF 54).

DIREITO À IGUALDADE

95

IGUALDADE PERANTE A LEI

É a igualdade na aplicação da lei.

IGUALDADE NA LEI

Elaboração das leis.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

IGUALDADE MATERIAL

É a igualdade real, vai além da igualdade formal. A busca da igualdade material acontece quando são tratadas desigualmente as pessoas que estejam em situações desiguais.

#ATENÇÃO: ações afirmativas consistem em políticas públicas ou programas privados, em geral de caráter temporário, desenvolvidos para reduzir desigualdades decorrentes de discriminações ou de hipossuficiência, por meio da concessão de algum tipo de vantagem compensatória dessas condições. #SELIGANASÚMULA: Súmula nº 683 – STF: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

DIREITOS DE LIBERDADE »

Liberdade de consciência, de crença e de culto (art. 5ª, VI).

»

Assegura a plena liberdade de culto e as suas liturgias, bem como o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé, devendo o Estado respeito ao ateísmo.

»

A liberdade de consciência é a mais ampla. Consiste na adesão de certos valores espirituais independentemente de qualquer conotação religiosa.

»

Serviço militar obrigatório: uma pessoa pode alegar motivos religiosos para se eximir desta obrigação legal, mas deverá cumprir uma prestação alternativa. A objeção de consciência deve ser baseada em convicções seriamente arraigadas e que causem um grave tormento moral.

»

Dever de neutralidade do Estado (art. 19, CF).

»

Com o advento da República, o Estado brasileiro passou a ser laico.

DIREITOS À PRIVACIDADE (GÊNERO) »

Vida privada, intimidade, honra e imagem (espécies).

»

SITUAÇÕES ESPECIAIS: a) Interceptação ambiental: em regra, só haverá ilicitude quando: i) houver violação de expectativa de privacidade; ii) Houver violação de confiança decorrente de relações interpessoais ou profissionais. b) Gravação clandestina:

96

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Em regra, não é ilícita. Haverá ilicitude, quando: i) Não houver justa causa. Ex: divulga cena sexual com o parceiro. ii) Houver violação de causa legal específica de sigilo ou de reserva de conversação. c) Quebra de sigilo: bancário, fiscal, telefônico e de dados informáticos. Dentre as autoridades com legitimidade para determinar a quebra destes sigilos estão: i) Juiz; ii) CPI. d) Interceptação das comunicações (art. 5º, XII): é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras? POLÍCIA MP RECEITA FEDERAL

»

NÃO (depende de autorização judicial). NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Excepcionalmente, poderá determinar a quebra para fins de proteção do patrimônio público (MS 21.729). SIM. Nova posição do STF.

TCU

NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012)

CPI

SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.

Requisitos para interceptação das comunicações telefônicas: i) ordem judicial; ii) na forma que a lei estabelecer (Lei nº 9296/96); iii) para fins de INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

»

Nem CPI pode determinar quebra de interceptação das comunicações telefônicas. Além da interceptação telefônica, a violação de domicílio (art. 5º, XI) a prisão por mandado e o sigilo imposto a processo judicial (MS 27.483) envolvem matérias de reserva de jurisdição.

97

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

É possível utilização da interceptação telefônica para PAD. A 3ª Turma do STJ, no HC 203.405, admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de se determinar interceptação telefônica para fins civis, quando não haja outra medida que resguarde os direitos ameaçados e quando o caso envolver indícios de conduta criminosa.

INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO »

Flagrante delito, desastre ou para prestar socorro: dia ou noite, sem necessidade de autorização judicial.

»

O conceito de casa deve ser interpretado de uma forma bastante ampla, de modo a compreender espaços privados, não abertos ao público, onde alguém exerce atividade profissional. STF: admitiu invasão durante a noite de escritório de advocacia para que fosse feito interceptação ambiental (INQ 2424), em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

DIREITO DE PROPRIEDADE »

Desapropriação-sanção: urbana - títulos da dívida pública (art. 182, §4º, III, CF) e rural – títulos da dívida agrária (art. 184, CF).

»

Art. 243, CF/88. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Em RE, o STF entendeu que o confisco é das glebas como um todo e não apenas da parte em que é feita a plantação dos psicotrópicos.

»

Obs.: Art. 184, §5º, CF “são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as ações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”.

»

Obs.: art. 185, CF: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: i) a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei; desde que seu proprietário não possua outra; ii) a propriedade produtiva”.

DIREITO DE REUNIÃO »

98

Requisitos: seja pacífica; sem armas; não frustre outra reunião anteriormente convocada para o local; avise a autoridade competente. Dispensa autorização, basta simples aviso.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

A ofensa a este direito deverá ser tutelada por meio de Mandado de Segurança e não habeas corpus.

»

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO »

Para fins LÍCITOS, sendo vedada a paramilitar;

»

É vedada a interferência estatal em seu funcionamento e nem mesmo precisa-se de autorização para criá-las;

»

Ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado;

»

Paralisação compulsória (independente da vontade dos sócios) das atividades:

»

Para que tenham suas atividades SUSPENSAS: só por decisão judicial (“simples”)

»

Para serem DISSOLVIDAS: só por decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO

»

Podem, desde que EXPRESSAMENTE autorizadas, representar seus associados: Judicialmente ou Extrajudicialmente. Alguns trechos que geram pegadinhas de prova:

• É livre a manifestação do pensamento, sendo VEDADO O ANONIMATO; #DEOLHONAJURIS: Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia anônima como ato formal de instauração do procedimento investigatório, quando isoladamente consideradas, já que as peças futuras não poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se apure a possível ocorrência da ilicitude pena. •

É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, ALÉM DA INDENIZAÇÃO por dano material, moral ou à imagem (Logo, um não afasta o outro);

#DEOLHONAJURIS: No entendimento do STF, se alguém fizer uso indevido da imagem de alguém, a simples exposição desta imagem já gera o direito de indenizar, ainda que isso não tenha gerado nenhuma ofensa à sua reputação.

99



É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, INDEPENDENTEMENTE DE CENSURA OU LICENÇA;



É assegurado a todos o acesso à informação e RESGUARDADO O SIGILO DA FONTE, quando necessário ao exercício profissional (este princípio não vai de encontro à vedação do anonimato visto anteriormente, apenas se resguarda a origem e a forma que tal pessoa, não anônima,

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

conseguiu a informação) #DEOLHONAJURIS #AJUDAMARCINHO •

INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).



QUEBRA DE SIGILO: As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

DIREITOS COLETIVOS NACIONALIDADE Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um determinado Estado, tornando-o um componente do povo. #SELIGANATABELA #COLANARETINA:

100

NAÇÃO

Agrupamento humano homogêneo cujos membros são possuidores das mesmas tradições, costumes e ideias coletivos, partilhando, também, laços invisíveis, como a consciência coletiva e o sentimento de comunidade.

NACIONALIDADE

Conjunto de nacionais que compõem o elemento humano de um determinado Estado.

POPULAÇÃO

Representa a totalidade de indivíduos que habitam determinado território, ainda que ali se achem temporariamente, independentemente da nacionalidade.

APÁTRIDA

Deriva de um conflito negativo de nacionalidade, no qual não há nenhum Estado interessado em proclamar o indivíduo como seu nacional.

POLIPÁTRIDA

São aqueles que, quando do nascimento, se enquadram nos critérios concessivos de nacionalidade originária de mais de um Estado.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

ESTRANGEIRO

Indivíduo que possui vínculo jurídico-político com Estado Nacional diverso da República Federativa do Brasil.

CIDADÃO

É o nacional (nato ou naturalizado) no gozo dos direitos políticos e participante da vida do Estado.

A nacionalidade pode ser primária ou secundária. Nacionalidade primária, também conhecida como originária é aquela resultante de um fato natural, qual seja, o nascimento, podendo ser estabelecida por meio de critérios sanguíneos, territoriais ou misto. Nacionalidade secundária é aquela resultante de um ato voluntário, manifestado após o nascimento. Será considerado brasileiro nato o indivíduo nascido em território nacional, independentemente da nacionalidade de seus antecedentes. Foi adotado o critério territorial. #OLHONOGANCHO: não será considerado brasileiro nato, embora tenha nascido em território nacional, filho de ambos pais estrangeiros e qualquer um deles, ou ambos, estava no Brasil a serviço do país de origem. Será considerada brasileira a criança nascida no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros, sendo que qualquer deles ou ambos, estava no exterior a serviço da República Federativa do Brasil. Foi adotado o critério sanguíneo + territorial. Será considerada brasileira, a criança, filha de pai ou mãe brasileiro, que é registrado em repartição brasileira competente. Foi adotado o critério sanguíneo + o registro em repartição competente. NACIONALIDADE PRIMÁRIA

Será considerada brasileira a criança, filha de pai ou mãe brasileira, que nascer o estrangeiro, mas depois vem a residir na República Federativa do Brasil e opta, após a tingir a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Foi adotado o critério sanguíneo + o residencial + opção confirmativa. #OLHONOGANCHO: a opção confirmativa configura-se ato personalíssimo e somente pode ser praticada após a maioridade, devendo ser feita em juízo, em processo de jurisdição voluntária, perante a justiça federal. ATENÇÃO: a Lei de Migração revogou, por completo, o Estatuto do Estrangeiro. Naturalização Ordinária depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Capacidade civil, segundo a lei brasileira; Ser registrado como permanente no Brasil; Residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; Ler e escrever a língua portuguesa, considerando as condições do naturalizado; Exercício de profissão ou posse de bens suficientes para a manutenção própria e à da família; Bom procedimento;

101

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou exterior por crime doloso, a que seja condenada pena de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano; Boa saúde (requisito dispensado ao estrangeiro que reside no Brasil há mais de dois anos). #OLHONOGANCHO: para ocorrer a naturalização ordinária, é necessário que o estrangeiro tenha residência no Brasil pelo prazo mínimo de 4 anos. A Lei prevê, contudo, que esse prazo mínimo poderá ser reduzido para 1 ano, se o naturalizando: II - tiver filho brasileiro; III - tiver cônjuge ou companheiro brasileiro e não estiver dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização; IV - tiver prestado ou puder prestar serviço relevante ao Brasil; ou V - tiver destacada capacidade profissional, científica ou artística que recomende a redução.

NACIONALIDADE SECUNDÁRIA

Naturalização Extraordinária - A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira. Os requisitos para a naturalização extraordinária não sofreram alterações com a Lei de Migração, e nem poderiam, tendo em vista que decorrem de mandamento constitucional, conforme o art. 12, inciso II, b, da CF/88. Vale lembrar a doutrina majoritária entende que a concessão da naturalização extraordinária é ato vinculado. Nesse mesmo sentido, o STF entende que quando a CF diz “desde que requeiram”, significa que se a pessoa cumprir os 2 requisitos, basta requerer para ter o direito. Naturalização Especial - A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em pelo menos uma das situações elencadas no art. 68. Observem: a) Seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou b) Seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

QUASE NACIONALIDADE – Se houver reciprocidade em favor de brasileiros residentes em Portugal, os portugueses que aqui residam terão tratamento jurídico similar ao dispensado ao brasileiro naturalizado, sem precisarem, para isso, de se submeterem a qualquer procedimento de naturalização. A perda da nacionalidade somente poderá ocorrer em duas hipóteses previstas na Constituição Federal: (1) perda-punição, sendo declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (2) perda-mudança, ocorre quando o indivíduo, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade. Não haverá a perda acaso haja o recebimento de nacionalidade primeira por Estado estrangeiro, ou seja, fruto de

102

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

imposição do Estado estrangeiro no qual o brasileiro reside, como condição para que ele possa permanecer no território ou para exercer os direitos civis.

DIREITOS POLÍTICOS Quanto aos direitos políticos, vale relembrar que a CF VEDA a cassação de direitos políticos e prevê apenas duas formas de privação dos direitos políticos (PERDA e SUSPENSÃO):  A perda e a suspensão dos direitos políticos somente se dará nos casos de:  I.

Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA).

Em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.  OBS.: Também há previsão, na CF, de perda da nacionalidade do brasileiro nato, o que, por óbvio, também acarreta a perda dos direitos políticos.  II. Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; (PERDA). Serão privados dos direitos políticos até que cumpram a obrigação (Ex.: função de jurados, serviço militar). Obs. Há quem defenda se tratar de uma hipótese de suspensão.  III. Incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO). Lembre-se das mudanças recentes realizadas no CC pela Convenção e Estatuto da Pessoa com Deficiência. Agora, somente são absolutamente incapazes aqueles menores de 16 anos.  IV. Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO). Efeito automático da sentença, ou seja, NÃO precisa vir expresso no dispositivo.   Não importa a natureza ou montante da pena e abarca também condenações relativas a CONTRAVENÇÕES.  NÃO são atingidos em caso de transação penal ou sursis processual (fala em “condenação”!).  Cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, INDEPENDENDO de reabilitação ou prova de reparação de danos (Súmula 9 do TSE).  V. Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO). Diferentemente do que ocorre na condenação criminal, deve vir EXPRESSO na sentença.   Necessário o trânsito em julgado. 

103

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

A perda ou a suspensão de direitos políticos acarreta várias consequências jurídicas, como:   • O cancelamento do alistamento e a exclusão do corpo de eleitores; • O cancelamento da filiação partidária (LOPP, art. 22, II); • A perda de mandato eletivo; • A perda de cargo ou função pública; • A impossibilidade de se ajuizar ação popular; • O impedimento para votar ou ser votado; • O impedimento para exercer a iniciativa popular. Ademais, vale a pena reler o seguinte julgado sobre direitos políticos:  #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: Info 802 do STF: As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (repercussão geral).  Art. 14, §7º, CF. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição

AÇÕES CONSTITUCIONAIS HABEAS CORPUS

104

MOTIVO

Violência ou coação da liberdade de locomoção.

QUEM PODE USAR

Qualquer pessoa (habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público).

QUEM PODE SOFRER A AÇÃO

Qualquer um que use de ilegalidade ou abuso de poder.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

»

MODOS DE HC

Preventivo (caso haja ameaça de sofrer a coação); Repressivo (caso esteja sofrendo a coação).

CUSTAS

(LXXVII) são gratuitas as ações de “habeas-corpus”.

#SELIGANASSÚMULAS STF – Súmula nº 693: Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em que a pena pecuniária seja a única cominada. (Isso porque Habeas Corpus é para discutir a liberdade de alguém. Não serve para discutir multa e penas em dinheiro).

»

STF – Súmula nº 695: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Se a pena que privava a pessoa da liberdade já foi extinta. Para que se quer um habeas corpus?).

»

STF - Súmula nº 606: Não cabe impetração de “habeas corpus” para o plenário contra decisão colegiada de qualquer das Turmas (ou do próprio Pleno) do STF, ainda que resultante do julgamento de outros processos de “habeas corpus” ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal.

»

CF, Art. 142 § 2º: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Embora a CF expresse que não cabe HC contra punições disciplinares, o STF tem flexibilizado a situação quando a punição privativa de liberdade foi imposta de forma ilegal.

»

É cabível habeas corpus inclusive quando a liberdade de locomoção puder ser afetada indiretamente, por exemplo, contra a quebra de sigilo bancário, caso dela possa resultar processo penal que leve à sentença de prisão.

»

Diferentemente do Mandado de Segurança que só pode ser impetrado quando alguém estiver se valendo de sua prerrogativa de “direito público”, o habeas corpus pode ser impetrado contra qualquer pessoa que estiver coagindo alguém de sua liberdade de locomoção.

MANDADO DE SEGURANÇA MOTIVO QUEM PODE USAR

105

Proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD. Qualquer pessoa (PF, PJ ou até mesmo órgão público – independente ou autônomo) seja na forma preventiva ou repressiva.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

QUEM PODE SOFRER A AÇÃO

Autoridade pública ou agente de PJ no exercício de atribuições do poder público que use de ilegalidade ou abuso de poder. Segundo a lei 12016/09, equiparam-se às autoridades: os representantes ou órgãos de partidos políticos; os administradores de entidades autárquicas; os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições

MODOS DE MS

Individual: Impetrado em nome de uma única pessoa; Coletivo: Impetrado por: a) Partido político com representação no CN; b) Organização sindical; c) Entidade de classe; ou d) Associação, desde que esta esteja legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.

Segundo a lei 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra: • Os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. • Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; • Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; • Decisão judicial transitada em julgado. »

#SELIGANASSÚMULAS STF – Súmula nº 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança (veja que a matéria de fato alegada deve ser incontroversa, líquida e certa. Porém, nada impede que o direito em que este fato esteja se baseando seja controverso, complexo, por exemplo, uma lei que esteja sendo objeto de impugnação).

»

STF – Súmula nº 429: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade (a palavra principal desta súmula é a “omissão”, ou seja, de que adiantaria um recurso suspensivo se a autoridade não está agindo e sim se omitindo em agir?).

»

STF – Súmula nº 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (Não se pode usar o MS para impugnar diretamente uma lei, pois isto é privativo da ação direta de inconstitucionalidade)

»

STF – Súmula nº 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recursos ou correição.

106

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS »

STF - Súmula nº 268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

»

STF - Súmula nº 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes (veja que diferentemente do que ocorre na representação processual, em se tratando de MS coletivo - substituição processual -, basta autorização genérica, o que se dá com o simples ato de filiação, prescindindo-se que a entidade esteja expressamente autorizada para tal).

»

STF - Súmula nº 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Prazo: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias (prazo decadencial) contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Obs.: Este prazo de 120 dias não se aplica, obviamente, ao MS preventivo, pois se a lesão ainda nem ocorreu, como poderíamos começar a contagem do prazo? #SELIGANASSÚMULAS #MAISSÚMULASPRAVOCÊS »

STF – Súmula nº 430: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

»

STF – Súmula nº 623: É constitucional a lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (120 dias).

»

STF – Súmula nº 624: Não compete ao STF conhecer originariamente o mandado se segurança contra atos de outros tribunais (a competência para apreciar o mandado de segurança contra atos e omissões de tribunais é do próprio tribunal). HABEAS DATA

107

DEFINIÇÃO

HD será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

COMPETÊNCIA

A competência para o julgamento de HD É definida com base na hierarquia funcional do agente público, isto é, tendo por parâmetro a autoridade ou entidade impetrada.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

LEGITIMIDADE

ATIVA - Poderá ser impetrado por qualquer pessoa, tanto natural quanto jurídica, seja nacional ou estrangeira, para ter acesso às informações a seu respeito. O caráter personalíssimo da ação, que culmina na conclusão de que o HD será sempre impetrado para o acesso, retificação ou anotação de informação relativa à pessoa do próprio impetrante e não de terceiros. PASSIVA – entidades governamentais ou particulares que tenham caráter público. AÇÃO POPULAR

108

DEFINIÇÃO

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. É uma ação que viabiliza ao cidadão o controle da legalidade dos atos administrativos e impede a lesividade. Consiste, portanto, na possibilidade de qualquer membro da coletividade, com maior ou menor amplitude, invocar a tutela jurisdicional no intuito de preservar os interesses coletivos.

COMPETÊNCIA

Juiz de primeiro grau (Justiça Estadual ou Federal) de acordo com as regras ordinárias de definição de competência.

LEGITIMIDADE

ATIVA – pertence ao cidadão, indivíduo dotado de capacidade eleitoral ativa e que esteja em dia com suas obrigações eleitorais. PASSIVA – será proposta em face das pessoas jurídicas de direito público, cujo patrimônio se procura proteger, bem como suas entidades autárquicas e qualquer outras pessoas jurídicas que sejam subvencionadas pelos cofres; dos responsáveis pelo ato lesivo, vale dizer, autoridades diretamente responsáveis pelo ato que está sendo impugnado, administradores e demais funcionários; beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.

DECISÃO

A natureza da decisão, quando for declarada a procedência do pedido, é dúplice: será desconstitutiva ou constitutiva negativa. Os efeitos da sentença são: Invalidação do ato lesivo ao patrimônio público; Condenação das autoridades, dos administradores, dos funcionários e dos beneficiários, que arcarão com o ressarcimento dos danos e das perdas; Condenação das autoridades, dos administradores, dos funcionários e dos beneficiários em custas e ônus de sucumbência; Efeito erga omnes.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

DIREITO EMPRESARIAL 3 TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO

TEORIA DA EMPRESA

Adotada pelo Código Comercial de 1850

Adotada pelo Código Civil de 2002

Atos de comércio/comerciante

Empresa/ empresário

ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO EMPRESÁRIO (Art. 966 do CC): Profissionalmente. Atividade Econômica. Organizada. Para produção ou circulação de bens e serviços. NÃO SE SUJEITAM AO REGIME EMPRESARIAL Profissionais intelectuais (natureza científica, literária ou artística). Exceção: quando o exercício da profissão constitui elemento de empresa. Exercente de atividade rural. Exceção: quando optar pelo registro na Junta Comercial Cooperativas VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DE EMPRESA Os que não estão no pleno gozo da capacidade civil (exceção: CONTINUAÇÃO do exercício de atividade empresarial por incapaz, mediante autorização judicial – art. 974 do CPC) #ATENÇÃO CONTINUAÇÃO DA EMPRESA POR INCAPAZ: O incapaz não pode iniciar atividade empresária, apenas continuar aquela já existe nos casos de incapacidade superveniente ou quando receber a atividade por herança. #SELIGA O incapaz pode ser sócio desde que não seja o administrador, que o capital esteja integralizado e que ele esteja assistido/ representado. 3 Por Eloise Barreto (@eloisebarreto)

109

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

Os legalmente impedidos a) Art. 1011, §1º do CC: condenados a certos crimes relacionados na norma; b) Art. 117, X da Lei 8112/90: servidores públicos federais; c) Art. 36, I da LC 35/79 – LOMAN: magistrados; d) Art. 44, III da Lei 8625/93: membros do Ministério Público; e) Art. 29 da Lei 6880/80: militares #ATENÇÃO: Estão legalmente impedidos para o exercício de empresa, mas podem ser sócios ou quotistas, desde que não exerçam funções de gerência ou administração.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

REGISTRO OBRIGATÓRIO

FACULTATIVO

Empresários em geral

Empresário Rural

Não tem natureza constitutiva

Natureza constitutiva

Consequências da ausência de registro: - Não pode pedir a falência de outrem; - Não pode pleitear recuperação judicial própria; - Não pode participar de licitação; - Não vai obter certidão negativa de débito.

Consequências da ausência de registro: Faz com que o exercente de atividade rural não se sujeite ao regime empresarial.

#SELIGANOSENUNCIADOS Enunciado CJF/CIVIL 198: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário”. Enunciado CJF/CIVIL 200: É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais Enunciado CJF/CIVIL 201: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata. Enunciado CJF/CIVIL 202: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. EIRELI – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

CONCEITO

110

É uma nova pessoa jurídica de direito privado constituída por um único titular, que responde limitadamente pelo resultado da empresa. A ideia do legislador, ao criar a EIRELI, foi permitir que uma única pessoa pudesse exercer a empresa com responsabilidade limitada. EIRELI NÃO É SOCIEDADE!

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

CAPITAL MÍNIMO

A lei exige capital mínimo (igual ou superior a 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país) para a sua constituição, que deverá ser devidamente integralizado.

NOME EMPRESARIAL

Firma ou Denominação.

LIMITAÇÃO

A pessoa natural somente poderá figurar em uma única EIRELI.

#SELIGANOSENUNCIADOS Enunciado CJF/COMERCIAL 3: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. Enunciado CJF/COMERCIAL 4: Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo. Enunciado CJF/CIVIL 470: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Enunciado CJF/CIVIL 473: A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI. NOME EMPRESARIAL

111

FIRMA

DENOMINAÇÃO

Deve conter o nome civil do empresário ou dos sócios da sociedade empresária e pode conter ramos de atividade

Deve designar o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expressão.

Serve de assinatura do empresário.

Não serve de assinatura do empresário.

Contrata assinando o nome empresarial.

Contrata assinando com o nome civil do representante.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS FIRMA

Empresário Individual Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples

DENOMINAÇÃO

Sociedade Anônima

FIRMA OU DENOMINAÇÃO

Sociedade Limitada Sociedade em comandita por ações. EIRELI

EXIBIÇÃO DE LIVROS PARCIAL

INTEGRAL

Pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte interessada.

Só pode ser determinada pelo juiz a requerimento da parte interessada.

Cabível em qualquer ação judicial.

Cabível somente em algumas ações relativas a, por exemplo: Comunhão ou sociedade; Liquidação de sociedade; Sucessão por morte de sócio; Administração ou gestão à conta de outrem; Falência; quando e como determinar a lei. ESTABELECIMENTO

112

CONCEITO

Trata-se de todo o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício da sua atividade. Bens corpóreos: Mercadorias, instalações, equipamentos, veículos etc. Bens incorpóreos: Marcas, patentes, direitos e ponto.

NATUREZA JURÍDICA

A doutrina considera o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.

TRESPASSE

É o contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. É condição de eficácia perante terceiros o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e sua posterior publicação. #NÃOESQUEÇA: O empresário que quer vender o estabelecimento deve conservar bens suficientes para pagar todas as suas dívidas perante os credores, ou deverá obter o consentimento destes (expresso ou tácito), sob pena de ineficácia. #OLHAOGANCHO O trespasse irregular pode ensejar pedido de falência.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

SUCESSÃO EMPRESARIAL

O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. O devedor primitivo continua solidariamente responsável pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. #ATENÇÃO: Essa previsão legal de sucessão obrigacional só se aplica às dívidas negociais do empresário. Não se aplica às dívidas tributárias e trabalhistas. #OLHAOGANCHO #SELIGANASÚMULA SÚMULA 554 DO STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA

Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente pelo prazo de cinco anos, contados da transferência.

#DEOLHONAJURIS É válida a cláusula contratual de não concorrência, desde que limitada espacial e temporalmente. Isso porque esse tipo de cláusula protege a concorrência e os efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela, sendo esses valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. Assim, quando a relação estabelecida entre as partes for eminentemente comercial, a cláusula que estabeleça dever de abstenção de contratação com sociedade empresária concorrente pode sim irradiar efeitos após a extinção do contrato, desde que por um prazo certo e em determinado lugar específico (limitada temporária e espacialmente). STJ. 3ª Turma. REsp 1.203.109-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/5/2015 (Info 561). #ATENÇÃO Não é possível cláusula de não concorrência com prazo INDETERMINADO. #LEISECANAVEIA – Artigos indispensáveis do Código Civil: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

113

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato. Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo

114

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente. PROPRIEDADE INDUSTRIAL PATENTE

DURAÇÃO

INVENÇÃO

MODELO DE UTILIDADE

DESENHO INDUSTRIAL

MARCA

20 anos (Mín. 10 anos)

15 anos (Mín. 7 anos)

10 anos

10 anos

Prorrogável por até 3 períodos de 5 anos cada

Prorrogável sem limite (Requer 1 ano antes do término)

PRORROGAÇÃO

LICENÇA

Não admite

Cabe licença compulsória (não é pacífica a possibilidade de licença compulsória do desenho industrial)

REQUISITOS

115

REGISTRO

• Novidade; • Atividade inventiva; • Aplicação industrial; • Licitude.

• Novidade; • Originalidade; • Licitude.

Não admite • •

Novidade relativa; Não colidência;



Licitude.

Marca notória (art. 126)

Alto renome (art. 125)

Não precisa de registro para ser protegida

Precisa ser registrado

Só tem proteção no ramo de atividade

Tem proteção em todos os ramos de atividade

Precisa ter reconhecimento internacional

Reconhecimento no país

Tem proteção em todos os países que assinaram o acordo da convenção da União de Paris.

Só tem proteção no território nacional.

Exceção ao Princípio da Territorialidade (STJ)

Exceção ao Princípio da Especificidade (STJ)

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

#SELIGANAJURIS #DIZERODIREITO Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por falta de pagamento da retribuição anual prevista no art. 84 da Lei nº 9.279/96, exige-se notificação prévia do respectivo depositante ou titular. Obs: retribuição anual é um valor que deve ser pago anualmente ao INPI pelo fato de o indivíduo ter pedido ou já ser titular de uma patente. STJ. 3ª Turma. REsp 1669131-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608). O termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de plágio se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão, não servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento do dano. STJ. 3ª Turma. REsp 1645746-BA, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 6/6/2017 (Info 609). Em ação de nulidade de registro de marca, a que o INPI não deu causa nem ofereceu resistência, não cabe condenação do instituto em honorários advocatícios sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 1378699-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/6/2016 (Info 585). A pretensão de abstenção de uso de marca nasce para seu titular com a violação do direito de utilização exclusiva. No caso concreto, o titular da marca havia autorizado que terceiro a utilizasse até determinada data. A pretensão inibitória nasceu a partir do momento em que este terceiro desrespeitou a data assinalada como termo final de vigência da autorização. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.874SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2016 (Info 593) Trade dress ou conjunto-imagem consiste no conjunto de elementos distintivos que caracterizam um produto, um serviço ou um estabelecimento comercial fazendo com que o mercado consumidor os identifique. A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica. Ainda que se esteja diante de uma notória semelhança entre os dois produtos, é indispensável analisar se esta similitude é aceitável do ponto de vista legal ou se estamos diante de um ato abusivo, usurpador de conjunto-imagem alheio e passível de confundir o consumidor. Ex: a empresa líder do mercado ajuizou ação contra a ré (empresa nova) afirmando que esta passou a utilizar embalagem copiando as cores e o design da autora. Será necessária perícia. STJ. 3ª Turma. REsp 1.353.451-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/09/2017 (Info 612) #APOSTACICLOS #SAINDODOFORNO

116

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

É necessária a produção de prova técnica para se concluir que houve concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem (trade dress) de produto da empresa concorrente. Assim, o indeferimento da perícia que havia sido oportunamente requerida para tal fim caracteriza cerceamento de defesa. STJ. 4ª Turma. REsp 1778910/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/12/2018. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. O monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial — impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao domínio público — mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca. STJ. 3ª Turma. REsp 1315621-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013 (Info 526).  Direito Societário: #ANOTEAÍ: O critério de identificação da sociedade empresária, no direito brasileiro, é o modo de exploração do objeto social. Se houver exploração com empresarialidade, haverá sociedade empresária.

Empresarialidade é a presença dos elementos que definem o empresário, que estão descritos lá no artigo 966 do Código Civil (exercício profissional de atividade econômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços). Exceções: as sociedades por ações (sociedade anônima ou em comandita por ações) sempre serão empresárias e as cooperativas nunca serão empresárias, ainda que apresentem características de empresarialidade. Trata-se de um critério legal (art. 982, Código Civil).

117

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

SOCIEDADES SIMPLES

Exploram atividade econômica não empresarial. Exemplo: profissionais intelectuais. OBS: Independente de seu objeto, considera-se simples a cooperativa. #ATENÇÃO A sociedade simples não ganhou previsão de tipo societário específico, mas pode se organizar sob a forma de um dos tipos de sociedade empresária (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples ou sociedade limitada), com exceção das sociedades por ações, em razão da regra do artigo 982, parágrafo único, do CC/02.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

Exploram atividade empresarial, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. OBS: Independente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações. PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÃOES DAS SOCIEDADES Responsabilidade ilimitada: sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, ou seja, esgotado o patrimônio da sociedade, os credores podem executar todo o restante da dívida social no patrimônio dos sócios. ex. sociedade em nome coletivo;

QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Responsabilidade limitada: patrimônio pessoal, em princípio, não pode ser executado para a satisfação de débitos sociais. Sendo possível executar o patrimônio pessoal, eventualmente, haverá um limite de responsabilidade. ex. sociedade anônima e limitada; Responsabilidade mista: ex: sociedade em comandita simples e comandita por ações.

QUANTO AO REGIME DE CONSTITUIÇÃO E DISSOLUÇÃO

118

Contratuais: Constituídas por um contrato social e dissolvidas segundo as regras do CC/02. Exemplo: sociedade limitada, sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples. Máxima autonomia da vontade dos sócios. Institucionais: Constituídas por um ato institucional ou estatutário e dissolvidas segundo as regras da Lei 6.404/1976. Exemplo: sociedade anônima e sociedade em comandita por ações. Mínima autonomia da vontade dos sócios.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

QUANTO À COMPOSIÇÃO OU ÀS CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

De pessoas (intuitu personae): a figura do sócio é muito importante, existe um vínculo psicológico que une os sócios (affectio societatis) e a entrada de estranhos ao quadro social depende do consentimento dos demais sócios. Exemplo: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples (quanto ao sócio comanditado), sociedade limitada (salvo previsão em sentido contrário no contrato social). De capital: o que importa é tão somente o capital investido pelo sócio, a entrada de pessoas estranhas independe do consentimento dos demais sócios. Exemplo: sociedade em comandita simples (quanto ao sócio comanditário), sociedade em comandita por ações e sociedade anônima.

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS (Não possuem registro)

Sociedade em comum Sociedade em conta de participação

SOCIEDADES PERSONIFICADAS (Possuem registro)

Sociedade limitada Sociedade anônima Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples Sociedade em comandita por ações

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

SOCIEDADE EM COMUM

É a que conhecemos tradicionalmente com os nomes de sociedade irregular ou sociedade de fato. Trata-se da sociedade que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente. Por não possuírem registro, também não possuem personalidade jurídica, logo, a responsabilidade dos sócios é ilimitada.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

A sociedade em conta de participação é o que a doutrina chama de sociedade secreta. Ela apresenta duas categorias distintas de sócios: o sócio ostensivo e os sócios participantes (também chamados de sócios ocultos). A conta de participação é uma “sociedade” que só existe internamente, ou seja, entre os sócios. Externamente, isto é, perante terceiros, só aparece o sócio ostensivo, o qual exerce, em seu nome individual, a atividade empresarial, e responde sozinho pelas obrigações contraídas.

#NÃOCONFUNDA: O fato de a sociedade não ser personificada apenas significa que ela não possui registro. Essa classificação não diz respeito ao objeto social da sociedade. Assim, embora as sociedades não personificadas estejam disciplinadas na parte do Código Civil dedicada às sociedades empresárias, podem eventualmente ser sociedades simples.

119

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

EFEITOS DA PERSONALIZAÇÃO (Registro): a) Titularidade negocial: aptidão para realizar negócios jurídicos. Ex. assinar contrato de franquia, empréstimo, leasing. b) Titularidade processual: pode estar tanto no polo ativo quanto passivo. Ex. ajuizar execução, sofrer ação de dissolução de sociedade. c) Autonomia patrimonial: ela tem patrimônio distinto do patrimônio dos sócios. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. #SELIGA: nesse caso, o juiz NÃO PODE decidir de ofício! TEORIA MAIOR

TEORIA MENOR

O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

Deve-se provar: 1) Insolvência; 2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

Deve-se provar apenas a insolvência.

Art.50 do CC

Art. 4º da Lei n.º 9.605/98 (Lei Ambiental). Art. 28, § 5º do CDC.

#ATENÇÃO O NCPC trouxe procedimento próprio para a Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 a 137), além de prever a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA que é quando o patrimônio da empresa poderia ser atingido por dívidas do sócio. CONCEITOS IMPORTANTES

120

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

SUBSCRIÇÃO INTEGRALIZAÇÃO

SÓCIO REMISSO

ato pelo qual o sócio se compromete a transferir determinado montante para compor o capital social da sociedade. é o efetivo ato de transferência patrimonial do sócio para a sociedade. aquele que está em mora com a sociedade. Ou seja, é o sócio que ainda não integralizou sua parte no capital social. #SELIGA Opções para o sócio remisso: a) Purgar a mora e indenizar a sociedade pelos danos emergentes da mora; b) Sujeitar-se à cobrança judicial; c) Exclusão da sociedade.

#OLHAOGANCHO É possível a integralização por meio da prestação de serviços? Em regra, não. Apenas a sociedade simples pura é que admite esse tipo de operação. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS TRANSFORMAÇÃO

Ocorre quando há mudança de tipo societário, ou seja, de uma S/A para LTDA ou vice-versa, independentemente, de dissolução e liquidação de um tipo para outro;

FUSÃO

Ocorre quando duas ou mais sociedades se unem, as quais se extinguem, para formar uma NOVA sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações;

INCORPORAÇÃO

CISÃO

Uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações. As sociedades absorvidas extinguem-se; É a operação pela qual a companhia transfere parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver a transferência de todo o seu patrimônio (total), ou dividindo-se o seu capital (parcial). SOCIEDADE LIMITADA

CONTRATO SOCIAL

121

Deve ser escrito porque os sócios deverão levá-lo a registro no órgão competente antes do início das atividades.

REGISTRO

Sociedade limitada EMPRESÁRIA = Junta Comercial. Sociedade limitada SIMPLES = Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

NOME EMPRESARIAL

Firma ou denominação. #ATENÇÃO deve trazer a expressão “limitada” ou “ltda”, sob pena de acarretar na responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

SÓCIOS

Pessoas físicas ou jurídicas. #SELIGA O incapaz pode ser quotista de sociedade limitada, bastando que o capital social esteja totalmente integralizado e que ele não exerça poderes de administração. O impedido, da mesma forma, também pode ser quotista, bastando que não exerça poderes de administração.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

A responsabilidade pessoal dos sócios na sociedade limitada é sempre subsidiária e varia conforme esteja o capital social total ou parcialmente integralizado. Com relação à parcela não integralizada do capital social, importante destacar que os sócios são solidariamente responsáveis. #RESUMINDO: CAPITAL SOCIAL TOTALMENTE INTEGRALIZADO: Sócios não deverão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. CAPITAL SOCIAL NÃO TOTALMENTE INTEGRALIZADO: Sócios responderão com seu patrimônio pessoal até o montante que faltar para a integralização solidariamente. #NAOCONFUNDA #OLHAOGANCHO: Se o capital social está totalmente integralizado, o patrimônio pessoal dos sócios apenas será atingido em situações excepcionais, como no caso de desconsideração da personalidade jurídica.

LUCROS E PERDAS

É expressamente vedada a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Se o contrato social for omisso quanto à forma de distribuição, aplica-se o artigo 1.007 do Código Civil, distribuindo na proporção das respectivas quotas.

DIREITO DE RETIRADA OU DE RECESSO

Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outro ou dela por outra, o sócio que dissentiu tem o direito de retirar-se da sociedade nos trinta dias seguintes à reunião. O Código Civil autoriza que pessoas estranhas ao quadro social administrem a sociedade, independente de expressa permissão contratual, desde que atendido o quórum exigido conforme esteja ou não o capital social integralizado: #SELIGANATABELA

ADMIISTRAÇÃO

Administrador não sócio

Administrador sócio

122

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

Capital social não integralizado

Aprovação de todos os sócios

Capital social integralizado

Aprovação de, no mínimo, 2/3 dos sócios

Designação em ato separado do contrato social

Mais da metade do capital social

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Como regra, a exclusão do sócio faltoso deve se dar judicialmente, mediante apreciação da justa causa. Entretanto, o Código Civil de 2002 admite a exclusão extrajudicial por justa causa do sócio minoritário, desde que o contrato social expressamente contenha essa previsão. #RESUMINDO EXCLUSÃO DE SÓCIO

MINORITÁRIO

Simples alteração contratual desde que o contrato social permita e que haja deliberação em assembleia OU Decisão judicial caso o contrato social não permita a exclusão do sócio

MAJORITÁRIO

Apenas judicialmente

DELIBERAÇÕES SOCIAIS – SOCIEDADE LIMITADA QUORUM DE INSTALAÇÃO

QUORUM DE VOTAÇÃO

123

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

1ª CHAMADA

Sócios titulares com ¾ do capital social votante (mais 3 publicações de avisos com antecedência de oito dias)

2ª CHAMADA

Qualquer número de sócios (mais 3 publicações de avisos com antecedência de 5 dias)

REGRA GERAL

Maioria absoluta

MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL

-Designação de administrador em ato separado do contrato social; -Destituição de administrador sócio que tenha sido designado em ato separado do contrato social; -Destituição de administrador não sócio; -Expulsão de sócio minoritário (caso permitido no contrato social); -Dissolução da sociedade contratada por prazo indeterminado.

3/4 DO CAPITAL SOCIAL

-Modificação do contrato social (salvo quanto às matérias sujeitas a quórum diverso); -Aprovação da incorporação, fusão, dissolução ou levantamento da liquidação.

2/3 DO CAPITAL SOCIAL

-Designação de administrador não sócio (desde que o capital esteja totalmente integralizado).

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

UNANIMIDADE

-Destituição de sócio nomeado no contrato social (desde que não haja previsão de quórum diverso no contrato social); -Designação de administrador não sócio (se o capital não estiver totalmente integralizado); -Dissolução da sociedade com prazo determinado.

SOCIEDADE ANÔNIMA

CONCEITO

São espécies de sociedades estatutárias, também chamadas de “institucionais”. Constituem-se, assim, por meio de um estatuto social e seu capital está dividido em frações denominadas ações. Cada sócio é titular de determinado número de ações, sendo chamado de acionista.

NOME EMPRESARIAL

Apenas DENOMINAÇÃO, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

ABERTA

Aquela que negocia seus valores mobiliários no mercado de capitais (formado pela bolsa de valores e pelo Mercado de balcão). Para tanto, é necessária uma prévia autorização e registro perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

FECHADA

Aquelas que não negociam seus valores mobiliários no mercado de capitais

TIPOS DE S/A

VALORES MOBILIÁRIOS

AÇÕES

São bens móveis que representam frações em que está dividido o capital social, concedendo ao seu titular um complexo de direitos e deveres. São indivisíveis em relação à companhia.

DEBÊNTURES

São valores mobiliários que conferem a seus titulares direito de crédito contra a companhia, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.

BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

NOTAS ROMISSÓRIAS

124

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

São valores mobiliários que conferem ao titular, nas condições constantes do certificado, o direito de preferência para subscrever novas ações por ocasião do aumento do capital social autorizado no estatuto, antes de qualquer outro. São espécies de notas promissórias e servem para a captação de recursos no mercado de capital, sendo restituídos aos investidores em curto prazo.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

ÓRGÃOS SOCIAIS

PARTES BENEFICIÁRIAS

São títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social. São emitidos para captar recursos ou remunerar serviço prestado.

ASSEMBLEIA-GERAL

Caráter exclusivamente deliberativo que reúne todos os acionistas (com ou sem direito a voto).

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Caráter deliberativo e com vistas a agilizar as decisões da Cia. (mínimo 3 membros, acionistas ou não).

DIRETORIA

Órgão de representação legal da S/A e execução das deliberações da assembleia-geral ou do Conselho de Administração (mínimo 2 membros, acionistas ou não).

CONSELHO FISCAL

Órgão colegiado de fiscalização dos órgãos de administração (existência obrigatória e funcionamento facultativo; mínimo de 3 e máximo de 5 membros, acionistas ou não).

#DEOLHONAJURIS SOCIEDADE ANÔNIMA. Dissolução parcial da sociedade anônima que não está gerando lucros. É possível que sociedade anônima de capital fechado, ainda que não formada por grupos familiares, seja dissolvida parcialmente quando, a despeito de não atingir seu fim – consubstanciado no auferimento de lucros e na distribuição de dividendos aos acionistas –, restar configurada a viabilidade da continuação dos negócios da companhia. STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.263-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 6/12/2016 (Info 595) DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. Momento em que se considera dissolvida a sociedade empresária para fins de apuração de haveres. Na hipótese em que o sócio de sociedade limitada constituída por tempo indeterminado exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e incontroversa notificação aos demais sócios, a data-base para apuração de haveres é o termo final do prazo de 60 dias, estabelecido pelo art. 1.029 do CC/02. STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.240-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/12/2016 (Info 595) SOCIEDADE. Não faz jus ao recebimento de dividendos o sócio que manteve essa condição durante o exercício financeiro sobre o qual é apurado o lucro, mas se desliga da empresa, por alienação de suas ações, em data anterior ao ato de declaração do benefício. Fundamento jurídico: art. 205 da Lei nº 6.404/76. Ex: o indivíduo possuía 40 mil ações ordinárias da sociedade anônima. Em fev/2015, ele vendeu suas ações. Em abril/2015, a S.A. realizou Assembleia Geral Ordinária e deliberou pagar

125

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

aos acionistas da companhia os dividendos apurados no ano anterior (2014). Este indivíduo não terá direito ao pagamento porque na data do ato de declaração do dividendo (data da Assembleia), ele já não mais fazia parte do quadro de acionistas da Companhia. STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.281-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/8/2017 (Info 610) #SELIGANOENUNCIADO Enunciado CJF/COMERCIAL 19: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade. LIGAÇÕES SOCIETÁRIAS

126

SOCIEDADES COLIGADAS (Lei das S.A., art. 243)

São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

SOCIEDADE CONTROLADORA (Lei das S.A., art. 243, §2º)

Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

SUBSIDIÁRIA INTEGRAL (Lei das S.A., art. 251)

A sociedade subsidiária integral é um caso excepcional de sociedade “unipessoal” admitido em nosso ordenamento jurídico, uma espécie de sociedade anônima que tem como único sócio uma sociedade brasileira (art. 251, § 2.º, da LSA). #CUIDADO: Em nosso ordenamento jurídico, a pluralidade de sócios é pressuposto de existência de uma sociedade (art. 981 do Código Civil). A subsidiária integral é exceção à pluralidade.

GRUPOS SOCIETÁRIOS

A sociedade controladora e suas controladas podem constituir grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns (LSA, art. 265). A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas (LSA, art. 265, §1º).

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento (LSA, art. 278). CONSÓRCIOS

O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (LSA, art. 278, §1º). Todavia, possuem capacidade negocial e judiciária.

• TÍTULOS DE CRÉDITO CONCEITO LEGAL: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO CARTULARIDADE Pressupõe que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. #ATENÇÃO: em função do princípio da cartularidade, a ação de execução desses títulos depende da apresentação do documento original. #EXCEÇÃO: STJ – Duplicata virtual (agora regulamentada pela Lei 13.775/2018, publicada em 21/12/2018). #SELIGANOTERMO DESMATERIALIZAÇÃO OU LIQUEFAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: crescente criação de títulos de crédito magnéticos.

LITERALIDADE

AUTONOMIA

Esse princípio traduz a ideia de que só terá validade para o direito cambiário, aquilo que está literalmente escrito no título.

As relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si. Assim, o vício em uma das relações não atinge as demais obrigações assumidas no título. Deste princípio decorrem dois subprincípios: -Subprincípio da abstração: com a circulação, o título se desvincula da relação que lhe deu origem; -Subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé: Para o credor primitivo é possível apresentar a exceção pessoal, mas não pode para o terceiro de boa-fé.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Negociabilidade

127

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Bens Móveis Executividade Obrigação Quesível Solidariedade #OLHAOGANCHO SOLIDARIEDADE CIVIL

SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA

Não há autonomia nas relações jurídicas.

Há autonomia nas relações jurídicas.

Os vícios existentes na relação se estendem a todos.

Os vícios existentes não se estendem a todos.

Todos os devedores terão direito de regresso.

Nem todos os devedores terão direito de regresso.

TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS

TÍTULOS DE CRÉDITO ATÍPICOS

Criados por uma legislação específica, que os regulamenta. Exs: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

Criados pela vontade dos próprios particulares segundo seus interesses. Isso é permitido, desde que não violem as regras do Código Civil. Como não são regulados por uma legislação específica, devem obedecer às normas do CC que tratam sobre títulos de crédito.

CLASSIFICAÇÕES:

QUANTO À FORMA DE TRANSFERÊNCIA OU CIRCULAÇÃO

128

Ao portador: circula pela mera tradição; identificação do credor não é feita de forma expressa, possuidor é considerado titular do crédito (cheque até R$ 100,00); Nominal à ordem: identifica expressamente o titular e se transfere mediante endosso e tradição (a regra geral para letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata); Nominal não à ordem: também identifica expressamente, mas a circulação se dá por cessão civil de crédito e tradição; Nominativos: emitido em favor de pessoa determinada, de modo que a transferência depende de termo no referido registro, assinado pelo emitente e pelo adquirente do título.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

QUANTO AO MODELO

Modelo livre: não se sujeita a formalidade específica (letra de câmbio e nota promissória); Modelo vinculado: se submete a padronização fixada em lei, só produzindo efeitos se preenchidas as formalidades legais (cheque e duplicata).

QUANTO À ESTRUTURA

Ordem de pagamento: letra de câmbio, cheque e duplicata; Promessa de pagamento: nota promissória

QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO

Título causal: somente pode ser emitido nas hipóteses em que a lei autoriza essa emissão (duplicata); Título abstrato: emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei (cheque e nota promissória) ENDOSSO

129

CONCEITO

O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, posto que põe o título em circulação. #SAIBAADIFERENÇA: (a) Títulos à ordem  são aqueles transferidos por endosso (a cláusula “à ordem” é implícita); (b) Títulos não à ordem  só podem ser transferidos por cessão civil.

EFEITOS

(a) transfere a titularidade do crédito; (b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante).

ENDOSSO BRANCO x ENDOSSO PRETO

(i) Endosso branco: O endosso em branco é aquele que não identifica o seu beneficiário, chamado de endossatário. Nesse caso, simplesmente o endossante assina no verso do título, sem identificar a quem está endossando, o que acaba, na prática, permitindo que o título circule ao portador, ou seja, pela mera tradição da cártula. (ii) Endosso preto: é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, ou seja, o endossatário. Assim, só poderá circular novamente por meio de um novo endosso, que poderá ser em branco ou em preto. Nesse caso, pois, o endossatário, ao recolocar o título em circulação, assumirá a responsabilidade pelo adimplemento da dívida, uma vez que deverá praticar novo endosso.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

ENDOSSO IMPRÓPRIO

O endosso impróprio compreende duas modalidades distintas: (a) endosso-caução (endosso-pignoratício)  caracteriza-se quando o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário. (b) endosso-mandato (endosso-procuração)  Por meio dele, o endossante confere poderes ao endossatário – por exemplo, uma instituição financeira – para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc. Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

ENDOSSO PÓSTUMO

Esse endosso feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto é chamado pela doutrina de endosso póstumo ou endosso tardio, expressões que denotam, claramente, que tal endosso foi levado a efeito tarde demais. Nesse caso, portanto, como a norma acima transcrita deixa claro, o endosso não produz os efeitos normais de um endosso, valendo tão somente como uma mera cessão civil de crédito.

ENDOSSO X CESSÃO CIVIL

ENDOSSO

CESSÃO CIVIL

O endossante responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor

O cedente responde somente pela existência do crédito.

Para se defender, o devedor não poderá arguir matérias atinentes à sua relação jurídica com o endossatário (subprincípios da autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.)

Para se defender, o devedor poderá arguir matérias atinentes à sua relação jurídica com o cessionário.

#MUITAATENÇÃO #CÓDIGOCIVIL Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, NÃO RESPONDE O ENDOSSANTE PELO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO constante do título. #GRIFO NOSSO. O CC inverte a regra da LUG (lei uniforme de Genebra), de modo que o endossante não responde pelo pagamento. AVAL

CONCEITO

130

Ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título. #OLHAAPEGADINHA: - A LUG admite o AVAL PARCIAL. - O CC (art. 897) NÃO ADMITE O AVAL PARCIAL.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

LOCAL

O local apropriado para a realização do aval é o anverso do título, caso em que basta a simples assinatura do avalista. Nada impede, todavia, que o aval seja feito no verso da cártula, bastando para tanto, além da assinatura, a expressa menção de que se trata de aval.

PRETO x BRANCO

O aval também pode ser feito em branco, hipótese em que não identifica o avalizado, ou em preto, caso em que o avalizado é expressamente indicado. Quando o aval é em branco, presume-se que foi dado em favor de alguém: no caso da letra de câmbio, presume-se em favor do sacador; nos demais títulos, em favor do emitente ou subscritor.

AVAL x FIANÇA

Há três diferenças básicas: (a) A primeira delas é decorrente da submissão do aval ao PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, inerente aos títulos de crédito. O aval, por ser um instituto do regime jurídico cambial, constitui uma obrigação autônoma em relação à dívida assumida pelo avalizado. Assim, se a obrigação do avalizado, eventualmente, for atingida por algum vício, este não se transmite para a obrigação do avalista. Na fiança o mesmo não ocorre: ela, como obrigação acessória, leva a mesma sorte da obrigação principal a que está relacionada. (b) Outra distinção relevante entre o aval e a fiança diz respeito ao BENEFÍCIO DE ORDEM, presente nesta e ausente naquele. De fato, o aval não admite o chamado benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado. Na fiança, todavia, o benefício de ordem assegura ao fiador a prerrogativa de somente ser acionado após o afiançado. A responsabilidade do fiador é, portanto, subsidiária. (c) O aval deve ser prestado no próprio título, em obediência ao PRINCÍPIO DA LITERALIDADE; já a fiança pode ser prestada em instrumento separado. #RESUMINDO Aval

Fiança

Só pode se dar nos títulos de crédito

Só pode se dar em contrato

É AUTÔNOMO (OBS: Em razão dessa autonomia, ainda que o avalizado tenha uma falência, incapacidade ou morte, o avalista continua responsável).

É ACESSÓRIO

Não tem benefício de ordem (relação de corresponsabilidade).

Se NÃO houver renúncia à opção (estipulação expressa) tem benefício de ordem.

SÚMULA 26 DO STJ: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. SÚMULA 189 DO STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

131

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

#DEOLHONAJURIS: Se uma pessoa vai dar o seu aval, ela precisará da concordância do seu cônjuge? Exige-se outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge) para que a pessoa seja avalista? • Leis que regem os títulos de crédito: NÃO. Não há previsão exigindo. • Código Civil: SIM. Exige-se autorização do cônjuge, nos termos do art. 1.647, III. Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário. Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil. Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer a essa regra do art. 1.647, III, do CC. Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital. Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604). STJ. 4ª Turma. REsp 1.633.399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016. PROTESTO CONCEITO NECESSÁRIO x FACULTATIVO

SUSTAÇÃO

132

Ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial. Esse fato relevante pode ser (i) a falta de aceite do título, (ii) a falta de devolução do título ou (iii) a falta de pagamento do título. NECESSÁRIO: FACULTATIVO:

Contra os coobrigados e endossantes. Contra o devedor principal e seu avalista.

Medida processual muito comum é a cautelar de sustação de protesto. É preciso destacar, porém, que ela só é cabível enquanto o protesto ainda não foi lavrado. Após a sua lavratura, o máximo que se pode determinar é a sustação dos seus efeitos, mas, nesse caso, o protesto permanece incólume e continuará registrado nos assentamentos do cartório em que foi lavrado, até que seja feito o seu cancelamento.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Quanto ao local do PROTESTO, em regra, ele ocorrerá no local do pagamento, e na sua ausência será no domicílio do devedor ou de qualquer deles em sendo vários devedores. CASOS ESPECÍFICOS: LOCAL

Letra de Câmbio

Duplicata

Nota Promissória

Cheque

Deverá ser protestada no local indicado para aceite ou pagamento.

Lugar do pagamento.

Lugar do pagamento.

Lugar de pagamento ou domicílio do emitente.

SÚMULA 475 DO STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. #SAINDODOFORNO #APOSTACICLOS Não há como impor tacitamente ao credor o dever de enviar, sem provocação, o documento hábil ao cancelamento do legítimo protesto. O credor tem o inequívoco dever de fornecer o documento hábil ao cancelamento do protesto, mas para isso precisa ser previamente provocado. Assim, se o devedor paga ao banco um título de crédito que estava protestado, o banco deverá fornecer uma carta de anuência com a qual o devedor poderá cancelar o protesto. No entanto, o credor não tem o dever de fornecer este documento automaticamente. É necessário que haja um requerimento (um pedido) daquele que pagou. STJ. 4ª Turma. REsp 1.346.584-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/10/2018 (Info 638). O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. STJ. 3ª Turma. REsp 1677772-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017 (Info 616). LETRA DE CÂMBIO

ESTRUTURA DO TÍTULO

133

É um título de crédito que se estrutura como ORDEM DE PAGAMENTO, razão pela qual, ao ser emitida, dá origem a três situações jurídicas distintas: a) a do sacador, que emite a ordem; b) a do sacado, a quem a ordem é destinada; c) a do tomador, que é o beneficiário da ordem.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

ACEITE

Aceite é o ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra (aceitante). O aceite, na letra de câmbio, é FACULTATIVO, porém irretratável.

VENCIMENTO

(a) Dia certo: é a que vence em data preestabelecida pelo sacador, logicamente posterior à data do saque. (b) À vista: é aquela que tem seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado. Não há a prefixação de uma data específica, portanto. (c) A certo termo da vista: é a que vence após um determinado prazo, estipulado pelo sacador quando de sua emissão, que começa a correr a partir da vista (aceite) do título. (d) A certo termo da data: também vence após um determinado prazo estipulado pelo sacador, mas que começa a correr não a partir do aceite, mas a partir da própria emissão (saque) do título.

DATA PARA O PAGAMENTO

Pagável no exterior  No dia do vencimento ou nos dois dias úteis seguintes. Pagável no Brasil  No dia do vencimento ou, recaindo em dia não útil, no primeiro dia útil seguinte. NOTA PROMISSÓRIA

ESTRUTURA DO TÍTULO

ACEITE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Trata-se de uma promessa de pagamento, razão pela qual sua emissão dá origem a duas situações jurídicas distintas: a) a do sacador ou promitente (chamado na Lei Uniforme de subscritor), que emite a nota e promete pagar determinada quantia a alguém; b) e a do tomador, em favor de quem a nota é emitida e que receberá a importância prometida. A nota promissória NÃO ADMITE ACEITE! Aplicam-se às notas promissórias as normas previstas para a letra de câmbio em relação ao endosso, aval e vencimento. CHEQUE

ESTRUTURA DO TÍTULO

134

O cheque é ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de fundos que a pessoa (emitente) tem naquela instituição financeira. É, como visto, um título de modelo vinculado, uma vez que só é cheque aquele documento emitido pelo banco, em talonário específico, com uma numeração própria.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

135

CURIOSIDADES

(a) Lei do Cheque prevê, em seu art. 39, que o banco tem a obrigação legal de verificar a regularidade da cadeia de endossos; (b) Quando possuírem valor não superior a R$ 100,00 (cem reais), podem ser emitidos ao portador. Cheques acima desse valor, todavia, deverão ser emitidos nominalmente; (c) Embora seja uma ordem de pagamento à vista, popularizou-se bastante no Brasil a emissão de cheque para ser pago em data futura (cheque pré ou pós-datado). Por ser o cheque uma ordem de pagamento à vista, se apresentado o título, o banco é obrigado a pagar. No entanto, aquele que apresentou o cheque, nessas condições, será civilmente responsabilizado.

MODALIDADES DE CHEQUES

(a) Cheque cruzado: ao ser feito o cruzamento o cheque só pode ser pago a um banco ou a um cliente do banco, mediante crédito em conta, o que evita, consequentemente, o seu desconto na boca do caixa; (b) Cheque visado: aquele em que o banco confirma, mediante assinatura no verso do título, a existência de fundos suficientes para pagamento do valor mencionado. Ao visar o cheque, o banco garante que ele tem fundos e assegura o seu pagamento durante o prazo de apresentação. Com o visto, o banco se obriga a reservar a quantia constante do cheque durante o período de apresentação; (c) Cheque administrativo: é aquele emitido por um banco contra ele mesmo, para ser liquidado em uma de suas agências. O banco, portanto, é ao mesmo tempo emitente e sacado.

SUSTAÇÃO DO CHEQUE

Art. 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contraordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único - A revogação ou contraordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei. Art. 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. § 1º A oposição do emitente e a revogação ou contraordem se excluem reciprocamente. § 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Trata-se do prazo dentro do qual o emitente deverá levar o cheque para pagamento junto à instituição financeira sacada. “da mesma praça” - prazo de apresentação de 30 dias. “de praças diferentes” - prazo de apresentação será de 60 dias.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

PRESCRIÇÃO

AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO

Art. 59 Prescrevem em 6 (SEIS) MESES, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. É uma forma de cobrança do cheque prescrito. Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, PRESCREVE EM 2 (DOIS) ANOS, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

SÚMULA 600 DO STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária. SÚMULA 299 DO STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. SÚMULA 503 DO STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. SÚMULA 531 DO STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. SÚMULA 370 DO STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1556834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587). Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque com a indicação do emitente como devedor. STJ. 2ª Seção. REsp 1423464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584). O banco sacado não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada com o objetivo de reparar os prejuízos decorrentes da devolução de cheque sem provisão de fundos emitido por correntista. Ex: João emitiu um cheque em favor de Paulo. Este foi até o banco tentar sacar a quantia, mas o cheque foi recusado por falta de fundos. Paulo ajuizou ação de indenização contra o banco alegando que houve má prestação do serviço bancário. Isso porque a instituição financeira deveria ser mais cautelosa e diligente ao fornecer talonário de cheques aos 136

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

seus clientes, verificando se são bons pagadores, se possuem renda suficiente, se já têm conta há muito tempo etc. Tal pedido não encontra amparo na jurisprudência do STJ. STJ. 4ª Turma. REsp 1509178-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015 (Info 574). #DEOLHONAJURIS: O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação? 1) Pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão): SIM. A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão). STJ. 2a Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584). 2) Pós-datação extracartular (feita em campo diverso do campo específico): NÃO. A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular, contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque. STJ. 4a Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528). DUPLICATA

137

ESTRUTURA DO TÍTULO

A duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: (i) uma compra e venda mercantil, ou (ii) um contrato de prestação de serviço.

CARACTERÍSTICAS

(a) A duplicata só pode ser emitida com dia certo ou à vista; (b) É título estruturado como ordem de pagamento; (c) O ACEITE É OBRIGATÓRIO; (d) a duplicata é título de crédito emitido pelo próprio credor (vendedor).

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

PROCEDIMENTO

Emitida a duplicata, ela deverá então ser enviada para o devedor (comprador), para que este efetue o aceite e a devolva. Caso ele recuse o aceite, terá que justificar tal ato. O devedor (comprador) se obriga ao pagamento desse título independentemente de aceitá-lo expressamente. Daí porque se diz que o aceite, na duplicata, pode ser expresso (ordinário) ou presumido (por presunção). A grande diferença entre o aceite expresso e o aceite presumido se manifesta na execução da duplicata. Com efeito, a duplicata aceita expressamente, como é título de crédito perfeito e acabado, pode ser executada sem a exigência de maiores formalidades. Basta a apresentação do título. No entanto, a execução da duplicata aceita por presunção segue regra diferente. Além da apresentação do título, são necessários o protesto (mesmo que a execução se dirija contra o devedor principal) e o comprovante de entrega das mercadorias. #SAINDODOFORNO #APOSTACICLOS A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.439.749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640). A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. Caso concreto: o contrato entre as empresas “A” e “B” continha uma cláusula compromissória. Com base nesse contrato, a empresa “A” forneceu mercadorias para a empresa “B”. A empresa “B” não pagou a duplicata referente a essa venda. Diante disso, a empresa “A” poderá ingressar com execução individual ou, então, pedir a falência da empresa “B” sem precisar instaurar o procedimento arbitral. Havendo título executivo, o direito do credor só pode ser garantido por meio do juízo estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1733685-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

→ FALÊNCIA - A lei 11.101/2005 é considerada híbrida, por possuir normas de caráter material e processual. INCIDÊNCIA DA LEI 11.101/2005 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA

138

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

EIRELI #ATENÇÃO: estão totalmente excluídas da incidência da Lei 11.101/2005 das sociedades de economia mista e as empresas públicas, por expressa previsão legal. FALÊNCIA

CONCEITO

PRINCÍPIOS

PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA

PROCEDIMENTO

139

Trata-se de execução especial, na qual todos os credores deverão ser reunidos em um único processo, para a execução conjunta do devedor. Em vez de se submeter a uma execução individual, o devedor insolvente deverá se submeter a uma execução concursal, em obediência ao princípio da par conditio creditorum, segundo o qual deve ser dado aos credores tratamento isonômico. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Essa atividade (empresa) pode continuar sob a responsabilidade de outro empresário (empresário individual ou sociedade empresária).

PRINCÍPIO DA MAXIMIZAÇÃO DOS ATIVOS

evitando-se a desvalorização e a deterioração, consegue-se fazer com que no momento da venda esta seja feita por um preço justo, o que em última análise interessa aos credores da massa, visto que o dinheiro arrecadado será usado para o pagamento de seus créditos.

PRESSUPOSTO MATERIAL SUBJETIVO

Devedor empresário

PRESSUPOSTO MATERIAL OBJETIVO

Insolvência ( jurídica ou presumida) do devedor

PRESSUPOSTO FORMAL

Sentença declaratória de falência (natureza constitutiva)

FASE PRÉ-FALIMENTAR

início: com o pedido de falência término: sentença declaratória de falência.

FASE FALIMENTAR

início: sentença declaratória de falência. término: sentença de encerramento

REABILITAÇÃO

início: sentença de extinção das obrigações do falido

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

NÃO ESTÃO SUJEITOS A FALÊNCIA

I – empresa pública e sociedade de economia mista (a lei não distingue entre prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica). II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. #ATENÇÃO tais agentes possuem leis específicas para tratar da sua insolvência.

SUJEITO ATIVO

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor. #SELIGA Enunciado 56: A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.

COMPETÊNCIA

O juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. #SELIGA: conceito de principal estabelecimento está ligado ao aspecto econômico: local onde o devedor concentra o maior volume de negócios, o que nem sempre coincide com o local da sede ou centro administrativo. Trata-se de competência absoluta.

EXCEÇÕES AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA

-Ações não reguladas pela Lei 11.101/05 em que a massa falida atue no polo ativo da relação processual, individualmente ou em litisconsórcio. -Ações que demandam quantia ilíquida -Demandas em curso na Justiça do Trabalho -Execuções fiscais -Ações em que a União ou algum ente público federal sejam partes ou interessados

RESPOSTAS DO DEVEDOR:

140

Quatro opções diante do pedido de falência: -pode apresentar contestação; -fazer o depósito elisivo; -contestar e realizar o depósito elisivo; -pedir a recuperação judicial.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

DEPÓSITO ELISIVO

RECURSO CABÍVEL

TERMO LEGAL DA FALÊNCIA OU PERÍODO SUSPEITO / CINZENTO:

EFEITOS DA FALÊNCIA

141

A elisão da falência é feita com o depósito em juízo do valor da dívida reclamada no pedido falimentar, devidamente corrigido e acrescido de juros e honorários advocatícios. #PRESTAATENÇÃO Pela literalidade da lei, não cabe elisão da falência nos casos dos atos de falência descritos no inciso III do art. 94 da Lei, mas apenas nos casos de impontualidade injustificada e execução frustrada. Entretanto, a doutrina e jurisprudência tendem a admitir o depósito elisivo em qualquer caso. Sentença que decreta a Falência = Agravo de Instrumento Sentença que julga improcedente a Falência = Apelação É um lapso temporal. Os atos praticados dentro desse intervalo de tempo, serão investigados, por meio de uma auditoria. E se, por acaso, o devedor praticar atos expressamente previstos no art. 129 (são as hipóteses de ação revocatória) da Lei, o juiz irá a declarar a ineficácia desses atos. O termo legal da falência não pode retroagir por mais de noventa dias contado do pedido de falência (no caso de atos de falência), do pedido de recuperação judicial (no caso de convolação em falência) ou do primeiro protesto por falta de pagamento (no caso de falência por impontualidade injustificada ou execução fracassada), excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados.

EM RELAÇÃO À PESSOA DO DEVEDOR

Falência dos sócios de responsabilidade ilimitada; Apuração de eventual responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada; Inabilitação empresarial; Perda do direito de administração dos seus bens e da disponibilidade sobre eles (formação da massa falida objetiva); Não pode ausentar-se do lugar da falência sem autorização do juiz; Comparecimento a todos os atos da falência; Suspensão do direito ao sigilo à correspondência e ao livre exercício da profissão; Dever de colaboração com a administração da falência.

EM RELAÇÃO AOS BENS DO DEVEDOR

Formação da massa falida objetiva (arrecadação de todos os bens do devedor, exceto os absolutamente impenhoráveis).

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR FALIDO

142

EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR

Suspensão do exercício do direito de retenção (sobre os bens sujeitos à arrecadação), de retirada ou recebimento do valor de quotas ou ações por parte dos sócios da sociedade falida; Vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis (com abatimento proporcional dos juros e conversão de todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do país); Limitação à compensação de dívidas do devedor até o dia da decretação da falência; Inexigibilidade de juros vencidos, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados; Continuidade dos contratos que puderem ser cumpridos e que possam reduzir ou evitar o aumento do passivo.

EM RELAÇÃO AOS CREDORES DO FALIDO

Formação da massa falida subjetiva (procedimento de verificação e habilitação dos créditos). Instauração do juízo universal da falência.

EM RELAÇÃO AOS ATOS DO FALIDO

Fixação do termo legal da falência (ineficácia dos atos).

-Pagamento de todos os créditos; -Pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; -Decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; -Decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei. -Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.

ATOS OBJETIVAMENTE INEFICAZES

ATOS SUBJETIVAMENTE INEFICAZES

Art. 129 da Lei 11.101/95

Art. 130 da Lei 11.101/05

Rol taxativo

Rol não taxativo

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

reconhecimento da ineficácia independe da demonstração de fraude do devedor ou de conluio com o terceiro com quem ele contratou.

só terão reconhecida sua ineficácia se restar provada a intenção de prejudicar os credores, o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que contratou com ele e o real prejuízo da massa.

Pode ser declarada de ofício

Não pode ser declarada de ofício

Pode ser declarada de modo incidental

Depende de ação revocatória

#SELIGA: A legitimidade para propositura da ação revocatória é concorrente entre o administrador judicial, qualquer credor e o Ministério Público. Além disso, o prazo para propositura é de três anos contados da decretação de falência. Se o juiz julga a ação revocatória procedente, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor (art. 136). Remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; Quantias fornecidas à massa pelos credores; CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

CRÉDITOS CONCURSAIS

Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho (sem limitação de valor); Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

143

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 do Código Civil; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 Créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 do Código Civil; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; Créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; Créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. RECUPERAÇÃO JUDICIAL

CONCEITO

AUTOR DO PEDIDO

144

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Somente EMPRESÁRIOS

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

REQUISITOS MATERIAIS PARA O PEDIDO

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I –não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II –não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. POSTULAÇÃO

FASES

APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

145

Inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de processamento;

PROCESSAMENTO

Vai do despacho de processamento até a decisão concessiva;

EXECUÇÃO

Da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.

Publicada a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação, o devedor terá prazo de 60 dias para apresentar ao juízo o seu plano de recuperação. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

COM CONSENTIMENTO DOS CREDORES: Se os credores consentirem com o plano do devedor, sem a apresentação de qualquer objeção, ou se eles aprovarem o plano, com ou sem alterações, na assembleia geral, caberá apenas ao devedor providenciar a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, nos termos previstos pela legislação tributária.

CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO

ENCERRAMENTO

SEM CONSENTIMENTO DOS CREDORES: Art. 58. § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa: #ATENÇÃO I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. §2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. O objetivo do processo de recuperação judicial é propiciar ao devedor as condições necessárias à superação de sua crise econômico-financeira. As medidas propostas no plano, pois, devem ser levadas a cabo para que surtam os efeitos esperados e permitam que a empresa continue em atividade. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem ATÉ 2 (DOIS) ANOS depois da concessão da recuperação judicial. Durante esse período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência. Além disso, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei. #DEOLHONAJURIS #AJUDAMARCINHO

146

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

#SAINDODOFORNO #APOSTACICLOS FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional, ainda que não haja previsão específica de recurso na Lei nº 11.101/2005 (LREF). Fundamento: interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. STJ. 4ª Turma. REsp 1722866-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2018 (Info 635). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Lei nº 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os “bens de capital”, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permanecem na posse da recuperanda durante o stay period. A conceituação de “bem de capital”, referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, há de ser objetiva. Assim, “bem de capital” é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que não seja perecível nem consumível. STJ. 3ª Turma. REsp 1758746-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2018 (Info 634). FALÊNCIA. É imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, a Lei não permite que a publicação seja feita exclusivamente no jornal. Fundamento: art. 191 da Lei de Falência. A leitura do caput do art. 191 revela que as publicações devem ser sempre feitas na imprensa oficial, devendo ser, preferencialmente, feitas também mediante publicação em jornal ou revista de circulação se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida assim comportarem. Obs: o art. 7º, § 2º trata sobre o edital contendo a relação feita pelo administrador judicial dos credores do falido. STJ. 3ª Turma. REsp 1758777-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633). Não é cabível a restituição de quantia em dinheiro que se encontra depositada em conta corrente de banco falido, em razão de contrato de trust. STJ. 3ª Turma. REsp 1438142-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 631). A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1710750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627). O crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.727.771-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626).

147

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Mesmo não havendo previsão expressa na Lei nº 11.101/2005, deve ser reconhecida a incidência da norma do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015) para a prática de atos processuais pelos credores habilitados no processo falimentar quando representados por diferentes procuradores. Assim, se no processo de falência uma decisão desagradar aos credores e eles decidirem recorrer, terão prazo em dobro caso possuam diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. Em outras palavras, aplica-se aos credores da sociedade falida o prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1634850/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018. A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. STJ. 1ª Seção. REsp 1643856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2017 (recurso repetitivo) (Info 617). FALÊNCIA. O autor do pedido de falência não precisa demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, bastando que a situação se enquadre em uma das hipóteses do art. 94 da Lei nº 11.101/2005. Assim, independentemente de indícios ou provas de insuficiência patrimonial, é possível a decretação da quebra do devedor que não paga, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005). STJ. 3ª Turma. REsp 1.532.154-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016 (Info 596). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Depois de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções contra o devedor que está em recuperação judicial ficam suspensas, excetuadas as que demandarem quantia ilíquida (§ 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005) e as execuções fiscais (§ 7º). Além de as ações e execuções contra o devedor em recuperação ficarem suspensas, o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não poderá ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial. Em outras palavras, qualquer decisão que afete os bens da empresa em recuperação deverá ser tomada pelo juízo onde tramita a recuperação. O juízo onde tramita o processo de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. Ex: João comprou uma geladeira em uma loja. O produto apresentou vício e o consumidor propôs, no Juizado Especial, ação de indenização contra o fornecedor. O juiz julgou o pedido procedente, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil. Como não houve pagamento espontâneo,

148

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

o magistrado determinou a penhora online da quantia. Ocorre que, em março de 2017, antes que o dinheiro penhorado fosse transferido para João, o Juízo da Vara Cível deferiu a recuperação judicial da referida loja. Como já foi deferida a recuperação judicial, a competência para decidir sobre o patrimônio do devedor passa a ser do juízo da recuperação judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.702RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/02/2017 (Info 598). DIREITO FALIMENTAR. Nos processos de falência ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 11.101/2005, a decretação da extinção das obrigações do falido prescinde da apresentação de prova da quitação de tributos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.426.422-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601). Existe divergência se, na vigência da Lei nº 11.101/2005, a quitação dos tributos é condição para a extinção das obrigações do falido. A Min. Nancy Andrighi sustenta que sim. Em provas objetivas, fique atento porque pode ser cobrada a redação literal do art. 191 do CTN, devendo essa alternativa ser assinalada como correta: “Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os créditos trabalhistas litigiosos referentes a serviços prestados pelo trabalhador à empresa antes da recuperação judicial deverão estar sujeitos a ela, mesmo que no momento do pedido tais créditos não estivessem consolidados? SIM. A partir do momento em que o empregado trabalha, ele se torna credor de seu empregador, tendo direito ao recebimento das verbas trabalhistas. Esse crédito existe independentemente de decisão judicial. Se o empregador não paga e o empregado ingressa com reclamação trabalhista, a sentença apenas reconhecerá (declarará) a existência do direito do trabalhador, condenando o patrão a pagar. Não é a sentença, contudo, que constitui o direito, mas apenas o declara. Isso significa que, se este crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deverá se submeter aos seus efeitos. Desse modo, se as verbas trabalhistas estão relacionadas com serviços prestados pelo empregado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, tais verbas também estarão sujeitas a esse procedimento, mesmo que a sentença trabalhista tenha sido prolatada somente depois do deferimento da recuperação. A consolidação do crédito trabalhista (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.046-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2017 (Info 604). FALÊNCIA. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. A extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto Lei nº 7.661/45 (art. 158, III, da Lei nº 11.101/2005), não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.104.632-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/4/2017 (Info 605).

149

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os bondholders – detentores de títulos de dívida emitidos por sociedades em recuperação judicial e representados por agente fiduciário – têm assegurados o direito de voto nas deliberações sobre o plano de soerguimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.670.096-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2017 (Info 607). FALÊNCIA. A Lei de Falências afirma que o credor terá direito de receber seu crédito do falido com juros e correção monetária que são calculados até a “data da decretação da falência”. Quando a lei fala em “decretação da falência” deve-se considerar a data em ela foi prolatada (não importando quando ocorreu a sua publicação). Assim, no processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença (e não sua publicação). STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.198-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2017 (Info 609) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O credor deverá apresentar ao administrador judicial da falência o valor do seu crédito, atualizado com juros e correção monetária. Vale ressaltar que o termo final da incidência dos juros e correção monetária é a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Assim, mesmo que a sentença condenatória transitada em julgado tenha determinado que os juros e correção monetária iriam incidir até a data do efetivo pagamento, quando este crédito for habilitado na recuperação judicial ele será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Segundo o STJ decidiu, isso não ofende a coisa julgada. Nesse sentido: Não ofende a coisa julgada a decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória de reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.662.793-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2017 (Info 610). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não obsta a homologação de sentença arbitral estrangeira. No caso, empresa brasileira foi condenada, em sentença arbitral proferida na Suíça, a pagar determinada quantia a empresa estrangeira. A credora pediu a homologação desta sentença no STJ. A empresa brasileira encontra-se em processo de recuperação judicial no Brasil. Isso, contudo, não impede que o STJ homologue esta sentença estrangeira. Depois, a credora terá que habilitar este crédito no juízo da recuperação. STJ. Corte Especial. SEC 14.408-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2017 (Info 610) #SELIGANASSÚMULAS -Súmula 248-STJ: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. -Súmula 361-STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora,

150

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

exige a identificação da pessoa que a recebeu. -Súmula 29-STJ: No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. -Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Súmula 480-STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

151

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

DIREITO TRIBUTÁRIO 4 → Princípio da Legalidade #DEOLHONAJURIS Princípio da legalidade tributária e lei que delega a fixação do valor da taxa para ato infralegal, desde que respeitados os parâmetros máximos. Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 842 e 844). NÃO APLICAÇÃO DO P. DA LEGALIDADE (NÃO INSTITUEM OU AUMENTAM TRIBUTO)

EXCEÇÕES AO P. DA LEGALIDADE (AUMENTAM TRIBUTO)

Atualização monetária da base de cálculo

II, IE, IPI e IOF

Prazo para recolhimento do tributo – Súmula Vinculante 50: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Reduzir ou Restabelecer as alíquotas do CIDE combustível

Obrigações Acessórias

ICMS monofásico incidente sobre combustíveis

#SELIGA É possível a criação ou majoração de tributos por MP, salvo aqueles que exigem Lei Complementar. Os Estados também podem, desde que prevejam a figura da MP em suas Constituições. Para decorar as hipóteses de exigência de lei complementar lembre-se da palavra CEGI: Contribuições residuais Empréstimos compulsórios Grandes fortunas Impostos residuais A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observada a anterio4 Por Eloise Barreto (@eloisebarreto)

152

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

ridade anual. Obs.: NÃO HÁ previsão constitucional para a instituição de empréstimos compulsórios no caso de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, como há no CTN. #NÃOCAIANESSA Cabe à União, por meio de lei complementar, criar o imposto sobre grandes fortunas. É facultado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF. IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal. À exceção do ICMS, II e IE, nenhum outro IMPOSTO poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. → Princípio da Anterioridade Lembre-se de que o marco inicial é a data da publicação da lei (e não da vigência). Enquanto o princípio da irretroatividade representa uma proteção a fatos ocorridos antes da vigência da lei (passado), o princípio da anterioridade protege fatos futuros. É um princípio que se fundamenta no valor segurança jurídica. Regra da anterioridade nonagesimal e lei de conversão da MP. Nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na lei de conversão, o termo inicial da contagem é a data da conversão da medida provisória em lei. STF. Plenário. RE 568503/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014 (repercussão geral) (Info 735). #PEGADINHA: Para a cobrança de impostos (salvo II, IE, IOF, IPI e IEG) no ano é necessário que haja conversão em lei até o último dia do exercício anterior. A restrição não se aplica em outras espécies tributárias.

153

APLICA SÓ ANTERIORIDADE ANUAL

APLICA SÓ ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

NÃO TEM ANTERIORIDADE NENHUMA

IR IPVA e IPTU (alteração da base de cálculo) Obs: para alterar base de cálculo IPVA IPTU tem que observar noventena.

IPI ICMS combustíveis CIDE combustíveis Contribuições Seguridade Social

II IE IOF IEG EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO GUERRA

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

VEDAÇÃO AO CONFISCO

- “Utilizar tributo com efeito de confisco” é usar a tributação para se apropriar do patrimônio do particular sem a respectiva indenização. Aplica-se também às multas tributárias. - O legislador, ao se utilizar do poder de tributar que a Constituição lhe confere, deve fazê-lo de forma razoável e moderada, sem que a tributação tenha por efeito impedir o exercício de atividades lícitas pelo contribuinte, dificultar o suprimento de suas necessidades vitais básicas ou comprometer seu direito a uma existência digna. - Deve ser avaliada tomando por base: a totalidade da carga tributária (todos os tributos exigidos por uma mesma pessoa política); o efeito cumulativo das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal; de modo a verificar se afetam substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou rendimentos do contribuinte. (STF, ADC-MC 8/DF). Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. De acordo com o STF, “o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%” (AI 838.302-AgR).

NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS

Vedado o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (pedágio não tem natureza tributária – é TARIFA). - o ICMS interestadual incide sobre operações que destinam a outro Estado determinados bens e/ou serviços.

Princípios Aplicáveis apenas à União

154

Uniformidade geográfica

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

Isonomia na tributação da renda

É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Princípio aplicável apenas aos Estados, DF e Municípios.

Conceito de tributo Natureza jurídica

Vedação a concessão de isenções heterônomas

É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A proibição não impede a instituição de isenções através de tratados internacionais, hipótese em que a União atua como representante da República no âmbito externo. OBS: Há algumas hipóteses de isenções heterônomas previstas no próprio texto constitucional e que, por isso, não representam violação ao princípio, tais como: isenção do ISS nas exportações de serviços (art. 156, §3º, II).

Não discriminação baseada em procedência ou destino

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. O princípio impede, por exemplo, a cobrança de alíquotas maiores de IPVA dos veículos importados. #PEGADINHA #DERRUBANDOOCANDIDATO: De acordo com expressa disposição constitucional, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. ERRADO! De acordo com a própria disposição constitucional, trata-se de princípio direcionado aos ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS (art. 152).

Art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É determinada considerando o seu fato gerador, sendo irrelevantes a sua denominação, características formais e destinação de sua arrecadação.

Teoria PENTAPARTIDA/PENTAPARTITE/QUINQUIPARTITE: prevalece no STF e na doutrina majoritária. (Obs.: há posicionamentos minoritários que defendem a teoria tripartida – impostos, taxas e contribuições de melhoria – e até a teoria quadripartida, Ricardo Lobo Torres). O STF reconhece a existência de cinco tipos de espécies tributárias (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais).

155

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Impostos

Taxas

Contribuições de Melhoria

Empréstimo Compulsório

Contribuições Especiais

União, Estados, DF e Municípios.

União, Estados, DF e Municípios.

União, Estados, DF e Municípios.

União

União *Estados, DF e Municípios (exceção). – contribuição previdenciária de seus servidores

Regra: Lei Ordinária

Lei Ordinária

Lei Ordinária

Lei Complementar

Lei Ordinária

#SELIGANAJURIS Isenção da taxa de registro de arma de fogo não se aplica para policiais rodoviários federais aposentados. A isenção do recolhimento da taxa para emissão, renovação, transferência e expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo particular prevista no art. 11, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 não se estende aos policiais rodoviários federais aposentados. STJ. 1ª Turma.REsp 1530017-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/09/2017 (Info 612). Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871). Base de cálculo da taxa municipal de fiscalização e funcionamento. As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte. STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2017 (Info 870). A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de

156

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015. Princípio da legalidade tributária e lei que delega a fixação do valor da taxa para ato infralegal, desde que respeitados os parâmetros máximos. Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 842 e 844). Valor da taxa deve estar relacionado com o custo do serviço que as motiva. Em um determinado Município, foi instituída uma taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial. Assim, os estabelecimentos comerciais e industriais eram obrigados a pagar uma taxa ao Município por conta da fiscalização que ele exercia nesses empreendimentos (taxa de poder de polícia). Comumente, era conhecida como “alvará de funcionamento”. Ocorre que a lei municipal previu que a base de cálculo dessa taxa seria o número de empregados da empresa. Assim, quanto mais trabalhadores, maior a base de cálculo. Esse critério escolhido é constitucional? NÃO. O STF entendeu que o número de empregados não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança da taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial. O legislador municipal, ao escolher o número de empregados para fixar a base de cálculo, levou em consideração qualidades externas e estranhas ao exercício do poder de polícia, sem pertinência quanto ao aspecto material da hipótese de incidência. A taxa é tributo contraprestacional (vinculado), usado na remuneração de atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não pode fixar a base de cálculo usando como critério os sinais presuntivos de riqueza do contribuinte. O valor das taxas deve estar relacionado com o custo do serviço que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. STF. 1ª Turma. RE 554951/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/10/2013 (Info 724). Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Aprovada em 11/03/2015, DJe 20/03/2015. Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. → COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA A atribuição da competência tributária a determinado ente político compreende a competência legislativa para instituir o tributo e definir os seus aspectos, tais como fatos geradores, bases de cálculo,

157

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

alíquotas, contribuintes, responsáveis, etc. Uma das características mais importantes da competência tributária é que ela é indelegável. Isso significa que se a CF/88 determina que cabe à União instituir imposto sobre a renda, a União não pode delegar tal competência a outro ente. Nada impede, contudo, que seja delegada as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou, como define o CTN, também as funções de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essa delegação por ocorre a outra pessoa jurídica de direito público e denomina-se capacidade tributária ativa. A delegação da capacidade tributária ativa compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferiu, e pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica que detém a competência tributária.

→ IMUNIDADE, ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA E ALÍQUOTA ZERO IMUNIDADE

ISENÇÃO

DISPENSA CONSTITUCIONAL do dever de pagar o tributo. A Constituição sequer fornece competência tributária. Hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. -IMUNIDADES são consideradas CLÁUSULAS PÉTREAS. Todos os métodos de interpretação poderão ser utilizados para a aplicação da imunidade. Ex.: intepretação literal, sistemática, gramatical, ampliativo, restritivo, teleológico, etc.

DISPENSA LEGAL do dever de pagar o tributo. São revogáveis, salvo se concedidas por prazo certo e com algo a ser cumprido pelo contribuinte. Súmula 544 do STF: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Nos termos do art. 111 do CTN, somente se pode utilizar a interpretação literal (nos exatos termos da lei). #CUIDADO: Não confundir interpretação literal com a restritiva. Logo, como deficiente visual, pode-se considerar aquele que tem um ou os dois olhos afetados, estendendo assim a regra isentiva do IR.

NÃO INCIDÊNCIA 158

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

ALÍQUOTA ZERO

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Fora do campo da tributação. O legislador não classificou o fato da vida comofato jurídico. Exemplo: não há IPVA se o veículo for bicicleta.

A dispensa do tributo se justifica pelo simples fato da alíquota não ter valor algum (zero). BC x ZERO = ZERO.

CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS EM ESPÉCIE

IMUNIDADE RECÍPROCA

159

Impede a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços dos entes da federação. É estendida para fundações e autarquias, no que for vinculado a suas atividades essenciais. O STF vem estendendo a imunidade no caso de estatais prestadoras de serviço público. No caso específico dos Correios, a imunidade engloba o IPTU, IPVA e até as atividades que não se enquadram como serviço público. Segundo a CF/88, a imunidade não se aplica quando existe exploração de atividade econômica, pagamento de tarifa pelo usuário e nem exonera o promitente comprador de pagar impostos relativos aos bens imóveis. Por tal fundamento o STF entendeu que deveria ser pago IPTU em imóvel da União arrendado a particulares, onde existe exploração de atividade econômica. Recentemente, o STF entendeu que a imunidade tributária recíproca também se estende a OAB, mesmo não sendo considerada pela própria jurisprudência do Supremo como autarquia (STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018); bem como às caixas de assistência de advogados (As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 -Info 914).

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

IMUNIDADE RELIGIOSA

Não se aplica para a Maçonaria; não basta a instituição professar alguns princípios religiosos; deve se enquadrar de alguma forma como um templo. Engloba todos os bens vinculados à atividade, bem como os que a exploração reverte para as atividades essenciais. Um imóvel alugado que ajuda a financiar o funcionamento da igreja também é imune do IPTU. O ônus da prova de demonstrar a desvinculação da renda aos fins da entidade é da fazenda pública. Incide mesmo no caso de imóveis temporariamente vazios, bem como os emprestados aos líderes religiosos. Não se aplica no caso de cemitérios privados explorados como atividade econômica, sem vinculação com alguma igreja.

IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS FUNDAÇÕES

Aplica-se no caso do patrimônio e renda vinculados a atividade partidária. Normalmente a cobrança em prova é sobre sua aplicação para as fundações. A imunidade em questão tem por objetivo proteger/assegurar o Estado democrático de direito, o pluralismo político (CF, art. 1º, caput e V).

IMUNIDADE DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES

Apenas no caso dos trabalhadores, a CF/88 NÃO garante aos sindicatos dos empregadores. #SELIGANAPEGADINHA: O texto da CF é expresso a indicar que somente as entidades sindicais dos trabalhadores serão beneficiárias da imunidade. Portanto, sindicatos de empregadores (patronais) não são beneficiários da imunidade.

IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES ASSISTENCIAIS

Para as entidades educacionais e assistenciais a imunidade constitui norma de eficácia limitada, eis que a parte final do dispositivo reclama a edição de lei que irá dispor sobre os requisitos para gozo do benefício. Requisitos no Art. 14 do CTN: não distribuir lucro; não remeter renda ao exterior e escriturar livros fiscais. Aplica-se a lógica da reversão para as atividades essenciais como nos templos. Presume-se que imóvel adquirido pela entidade é vinculado, caso que existe imunidade de ITBI. Súmula 730 STF A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. O fato de a entidade utilizar seu patrimônio em atividade que gere renda, mesmo que não se enquadrem especificamente nas suas finalidades essenciais, não afasta a imunidade, desde que os recursos obtidos sejam destinados as suas finalidades. Alguns casos específicos em que o STF entende que incide a imunidade: - Imóvel alugado a terceiros: Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. - Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação sem fins lucrativos (CF,048.634.809-11 art. 150, VI, c): não incideJaime IPTUBatistella sobre imóvel de propriedade da CPF: ALUNO: Júnior

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

IMUNIDADE CULTURAL

A imunidade em análise é de cunho puramente objetivo, destinando-se aos bens indicados (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão), independentemente de quem seja a pessoa que os detenha ou produza. A finalidade dessa imunidade é facilitar o acesso aos bens culturais, fomentar a livre manifestação do pensamento, a liberdade intelectual, artística, científica e o acesso à informação, valores constitucionalmente protegidos no capítulo dedicado aos direitos e garantias fundamentais (art. 5º). Para fins de gozo da imunidade pouco importa o valor cultural, artístico, cultural etc. da publicação, razão pela qual não se admite qualquer filtro referente ao conteúdo das publicações para o fim de restringir a imunidade. A IMUNIDADE CULTURAL NA JURISPRUDÊNCIA DO STF: Situações em que foi reconhecida a imunidade: a) listas telefônicas (RE 199.183/SP); b) Apostilas: O preceito da alínea d do inciso VI do art. 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado. [RE 183.403, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-11-2000, 2ª T, DJ de 4-5-2001.] c) filmes e papéis fotográficos: Súmula 657/STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. d) componentes eletrônicos integrantes de unidade didática de fascículos impressos: A imunidade prevista no art. 150, VI, da CF alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos. [RE 595.676, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-3-2017, P, DJE de 18-12-2017, Tema 259.] ATENÇÃO: e) Livros eletrônicos (e-book) e seu suporte material (e-reader): A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/1988 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixálo. [RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2017, P, DJE de 31-8-2017, Tema 593.] Situações em que a imunidade foi afastada: a) encartes com exclusiva finalidade comercial, mesmo que inseridos dentro de jornais (RE 213.094/ES); OBS: presença de propaganda no corpo da própria publicação, sendo dela inseparável, não retira a imunidade. b) Maquinário para impressão de livros: (...) A regra imunizante constante do art. 150, VI, d , da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de máquina automática grampeadeira. 3 . Agravo interno a que se dá provimento. (ARE 1100204 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) c) Serviços de composição gráfica: Não há de ser estendida a imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, concedida ao papel destinado exclusivamente à impressão de livros, jornais e periódicos, aos serviços de composição gráfica necessários à confecção do produto final. [RE 230.782, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-6-2000, 1ª T, DJ de CPF: 048.634.809-11 ALUNO: Jaime Batistella Júnior 10-11-2000.] = RE

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

IMUNIDADE FONOGRÁFICA

“Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.” Somente estão abrangidos pela imunidade os impostos que incidiriam diretamente sobre os fonogramas e videofonogramas (Ex. IPI, ICMS). Logo, a renda obtida com a produção, gravação, distribuição e venda dos fonogramas e videofonogramas será tributada normalmente pelo IR.

#DIZERODIREITO Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. ADI 2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgados em 23/2 e 2/3/2017 (Info 855). STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (Info 855). #SELIGA #OUTRASIMUNIDADES - Tem imunidade de custas judiciais, na ação popular, salvo comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII) - Tem imunidade de emolumentos referentes ao registro civil de nascimento e certidão de óbito, para os reconhecidamente pobres (art. 5º LXXVI, CF). - Tem imunidade sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (art. 155, § 2º, X, “b). O STF decidiu que a imunidade visa beneficiar o Estado destinatário da mercadoria, a quem cabe todo o ICMS, e não ao consumidor, o que faz com que a empresa que adquire combustível em outro Estado, para uso próprio, se sujeite ao ICMS (RE198088). - Nenhum outro imposto (exceto ICMS, II e IE) poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis minerais do País, não havendo qualquer restrição para a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 155, § 3º c/c 149, § 2º, II da CF. - IPI sobre bens para o exterior. - Pequenas glebas rurais (ex.: ITR). - ICMS sobre mercadorias para o exterior. - Transferência de imóveis para fins de reforma agrária.

162

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

#APOSTACICLOS Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. #DEOLHONATABELA #DIZERODIREITO: IMUNIDADE SUBJETIVA (PESSOAL)

IMUNIDADE OBJETIVA (REAL)

IMUNIDADES MISTAS

Ocorre quando a imunidade foi instituída em razão das características de uma determinada pessoa.

Ocorre quando a imunidade foi instituída em função de determinados fatos, bens ou situações.

Verifica-se quando ocorre uma combinação entre os dois critérios anteriores.

A imunidade que recai sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão é objetiva, porque não interessa quem seja a pessoa envolvida, mas sim esta lista de bens.

A CF/88 prevê que o ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. “Tal imunidade é mista porque depende de aspectos subjetivos (o proprietário possuir apenas um imóvel) e objetivos (a área da pequena gleba estar dentro dos limites da lei.) (Ricardo Alexandre)

A imunidade que beneficia instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é uma imunidade subjetiva, considerando que foi criada em função da condição pessoal dessas instituições.

#DEOLHONAJURIS: A INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente um imóvel pertencente à INFRAERO. Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de automóveis. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso. A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro. Se fosse reconhecida a imunidade neste caso, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes. Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado. Não

163

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal. STF. Plenário. RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017 (Info 861). Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. Ex: a União celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente determinado imóvel pertencente ao patrimônio público federal. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso. STF. Plenário. RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Infos 860 e 861). A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860). Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca, razão pela qual os Municípios não podem cobrar ISS sobre a prestação dos serviços postais. Ocorre que, durante muitos anos, alguns Municípios cobravam o imposto porque ainda não se tinha uma certeza, na jurisprudência, acerca da imunidade dos Correios. A ECT pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS cobrado sobre os serviços postais. Para isso, os Correios não precisam provar que assumiram o encargo pelo tributo nem precisam estar expressamente autorizados pelos tomadores dos serviços. Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos tomadores dos serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não estava sujeita ao pagamento desse imposto. Não havendo repasse do custo do ISS ao consumidor final, os Correios podem pleitear a restituição sem necessidade de autorização do tomador dos serviços. STJ. 2ª Turma.REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602). A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

164

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856). Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. ADI 2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgados em 23/2 e 2/3/2017 (Info 855). STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (Info 855). A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva. • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855). O art. 150, VI, “c” da CF/88 prevê que as “instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos” gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei. A instituição de ensino continuará com a imunidade do imposto sobre o imóvel caso ele esteja alugado a terceiros? SIM. Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015. Os veículos automotores pertencentes aos Correios são imunes à incidência do IPVA por força da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88). STF. Plenário. ACO 879/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 26/11/2014 (Info 769). Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos. Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex.: entrega de encomendas). Mesmo quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, ainda assim gozam de imunidade e ficam livres de pagar ICMS. Assim, o STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (repercussão geral)(Info 767). Determinada entidade de assistência social sem fins lucrativos que atende pessoas com deficiência

165

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

explora uma agência franqueada dos Correios. Em outras palavras, ela é proprietária de uma agência franqueada dos Correios. A renda obtida com essa atividade é revertida integralmente aos fins institucionais dessa entidade. A venda das mercadorias nessa agência franqueada será imune de ICMS? NÃO. O STJ decidiu que não há imunidade nesse caso. Isso porque a atividade econômica fraqueada dos Correios não está relacionada com as finalidades institucionais da entidade de assistência social, ou seja, o serviço prestado não possui relação com seus trabalhos na área de assistência social, ainda que o resultado das vendas seja revertido em prol das suas atividades essenciais. Logo, não se pode conceder a imunidade porque não está preenchido o requisito exposto no ar. 150, § 4º da CF/88 e art. 14, § 2º do CTN. STJ. 2ª Turma. RMS 46170-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2014 (Info 551). A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade, bem assim os por ela utilizados. Se houver dúvida acerca de quais imóveis estariam afetados ao serviço público, cabe à administração fazendária (Fisco) produzir prova em contrário, haja vista militar em favor do contribuinte a presunção de imunidade anteriormente conferida em benefício dele. Assim, para que o Município possa cobrar IPTU sobre o imóvel, ele deverá identificar e provar que aquele imóvel específico não se destina às finalidades essenciais dos Correios. Ex.: o Ministro Relator Dias Toffoli citou que a imunidade alcança os imóveis próprios da ECT, não abrangendo os imóveis pertencentes às empresas que são franquias dos Correios ou que são meros prestadores de serviços para a entidade. STF. Plenário. RE 773992/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/10/2014 (repercussão geral). → OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA #tabelabásica

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

166

A classificação depende apenas do conteúdo pecuniário. Assim, tanto o crédito quanto os juros e multas são considerados obrigação tributária principal. Obs.: Multa tributária. A multa é sanção por ato ilícito e, por isso, não é tributo. Contudo, a obrigação de pagar a multa tributária foi tratada pelo CTN como obrigação tributária principal. Em outras palavras, multa tributária não é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Segundo o § 2.º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Importante! As obrigações acessórias existem também para as entidades imunes, no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos, até mesmo para que a Administração Tributária tenha como fiscalizá-las e verificar se as condições para a fruição da imunidade permanecem presentes. #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: A entidade que goza de imunidade tributária tem o dever de cumprir as obrigações acessórias, dentre elas a de manter os livros fiscais. STF. 1ª Turma. RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29/5/2012.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. #MAISUMATABELA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Depende de lei

Está prevista na legislação (sentido amplo)

Obrigação de dar

Obrigação de fazer / não fazer

Visa o pagamento

Função fiscal / arrecadatória

Pagar tributo

Emitir nota fiscal

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 127 CTN. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, 167

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. Solidariedade A solidariedade pode se dar por meio de lei, ou por interesse comum. Ex.: contribuições previdenciárias (por lei); tributos incidentes sobre o patrimônio (em razão de interesse comum). #OLHONASÚMULA Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. → RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Artigos imprescindíveis do CTN: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

168

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. A responsabilidade do adquirente, no trespasse, é:

169

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

INTEGRAL 

se o alienante CESSAR a exploração do comércio, indústria ou atividade;

SUBSIDIÁRIA 

se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses (a contar da alienação) nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Responsabilidade por substituição para frente

Responsabilidade por substituição para trás

Antecipa-se a exigência tributária pressupondo um fato gerador futuro.

Aqui a ideia é inversa. Em vez de antecipar a exigência tributária, adia-se a exigência tributária sobre o fato gerador já ocorrido.

Em julgamento realizado em outubro de 2016, o STF alterou o entendimento anteriormente adotado e reconheceu o direito do contribuinte sujeito a substituição tributária para a frente requerer a restituição dos valores recolhidos a maior quando a operação efetivamente ocorrida tenha valor menor que o previsto para fins de base de cálculo do ICMS-substituição. Neste julgamento, fixado por maioria, mas adotando a técnica da repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844) Este entendimento manifestado na ADI 1851 está superado pela nova decisão do STF no RE 593849/ MG. Todos os Ministros que votaram pela rejeição da ADI 1851 já saíram do Supremo e houve, no caso, um overriding, que ocorre quando o Tribunal supera parcialmente um entendimento anterior da própria Corte, modificando o âmbito de incidência do precedente. Assim, atualmente, não importa se a sistemática da substituição tributária é facultativa ou obrigatória para o contribuinte. Também não importa se o Estado-membro é ou não signatário do Convênio ICMS 13/97 ou se ele possui lei local tratando o tema. Se for realizada a técnica da substituição tributária progressiva e a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, será devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais. #MODULAÇÃODEEFEITOS: 1) Este entendimento do STF permitindo direito à restituição VALE: • para todos os processos judiciais que já haviam sido ajuizados e que estavam aguardando o posicionamento do STF na repercussão ora decidida; e • para as operações futuras, ou seja, para as situações em que, após a decisão do STF, houver pagamento a maior, surgindo o direito à restituição. 2) Por outro lado,

170

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

este posicionamento do Supremo NÃO SE APLICA: • para situações ocorridas antes da decisão e que não tenham sido judicializadas; e • para situações que foram judicializadas, mas o contribuinte perdeu (não teve direito à restituição) e houve trânsito em julgado. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Responsabilidade subsidiária (Art. 134)

Responsabilidade integral (Art. 135)

Atos culposos – omissão, culpa.

Atos dolosos – fraude, má-fé, dolo.

Contribuinte responde primeiro

Contribuinte é excluído

Abrange tributos + penalidades moratórias

Abrange tributos + todas as penalidades



SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAUSAS SUSPENSIVAS

171

MORATÓRIA

Dilação do prazo para pagamento do tributo. Pode ser concedida em caráter geral (lei) ou por ato administrativo, atendidos os requisitos legais (caráter individual). Apesar de não constar expressamente, é da sua essência a concessão em virtude de situações excepcionais (naturais, econômicas, sociais) que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias.

DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL

o depósito apto a suspender o CT é aquele realizado no montante exigido pelo fisco e em dinheiro (Súmula 112 do do STJ)

RECLAMAÇÕES E RECURSOS NOS TERMOS DA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

O recurso interposto na forma prevista na lei que regula o processo adm. Fiscal suspende a exigibilidade, de modo a obstar o solve et repete (pague depois reclame). Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo

MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

Em matéria tributária é comum a utilização do MS para questionar lançamento ou a cobrança de tributo, de modo que a liminar para suspender o crédito questionado se reveste de importante mecanismo para preservar o resultado final e evitar prejuízos ao contribuinte.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

PARCELAMENTO

Medida de política fiscal por meio da qual se busca recuperar créditos e criar condições que os contribuintes regularizem sua situação perante o Fisco. Será concedido mediante lei específica do ente da Federação com competência para instituição do tributo. Segundo o STJ, o parcelamento não se equipara a pagamento para fins de gozo dos benefícios da denúncia espontânea (CTN, art. 138).

PARCELAMENTO - medida de política fiscal corriqueira, instituída em situações de normalidade visando recuperação de créditos e regularização fiscal; - Em regra, não exclui juros e multas.

MORATÓRIA PARCELADA - medida excepcional (situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias); - em geral, dispensa penalidades pecuniárias e juros

#APOSTACICLOS O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.  STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638). E vamos à explicação do Dizer o Direito (#AJUDAMARCINHO): O parcelamento é uma hipótese de moratória e, por isso, também está submetida à reserva legal (art. 97, VI do CTN). A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parágrafo único, IV do CTN). Com efeito, não houve adesão a qualquer hipótese de parcelamento por parte do contribuinte ou reconhecimento de débito. Na verdade, o contribuinte do IPTU manteve-se inerte e sua inércia não pode ser interpretada como adesão automática à moratória ou parcelamento, passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a opção de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, ao tempo em que oferta ao contribuinte a possibilidade de quitação em cota única, 172

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

com descontos que variam de 10 a 15% do crédito tributário constituído, o faz dentro de uma política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento. #APOSTACICLOS As condições para a concessão de parcelamento tributário devem estrita observância ao princípio da legalidade e não há autorização para que atos infralegais tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício. STJ. 1ª Turma. REsp 1739641-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/06/2018 (Info 629). →

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Apenas a ISENÇÃO e a ANISTIA excluem o crédito tributário. CTN - Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. ANISTIA - Exclui o crédito relativo à penalidade pecuniária - É o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias. - Somente abrange infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. - Deve ser concedida antes do lançamento da penalidade pecuniária, pois, do contrário, constituído o crédito, sua extinção só poderia ocorrer mediante remissão (outro instituto). Não pode ser concedida em relação aos atos: qualificados como crimes ou contravenções; praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. - Também pode ser concedida em caráter geral ou individual. → EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MODALIDADES EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DIRETAS (INDEPENDEM DE LEI)

173

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

INDIRETAS (DEPENDEM DE LEI)

PROCESSUAIS

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Pagamento; Homologação do pagamento Antecipado; Decadência; Prescrição.

Compensação; Transação; Remissão; Dação em pagamento em bens imóveis.

Conversão do depósito em renda; Consignação em pagamento; Decisão Administrativa irreformável; Decisão judicial passada em julgado.

- A prescrição é o prazo para efetivar a cobrança do tributo; a decadência é o prazo para constituir o crédito. CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA OS TRIBUTOS SUJEITOS À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Havendo antecipação total ou parcial do valor do tributo devido: • •

Regra mais benéfica (CTN, art. 150, §4º); Decadência contada a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Não havendo antecipação de nenhuma quantia à título de recolhimento ou na existência de dolo, fraude ou simulação: • •

Regra geral (CTN, art. 173, I); Decadência contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Súmula 555 – STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Súmula 360 – STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Súmula 554 – STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitiva referentes a fato geradores ocorridos até a data da sucessão. Súmula 436 – STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

174

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos: a) “denúncia” (confissão) da infração; b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração). O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610). Mesmo que o contribuinte, após ser excluído do REFIS, continue a realizar mensalmente o pagamento das parcelas de forma voluntária e extemporâneo, tal fato não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional e nem configurar ato de reconhecimento do débito (confissão de dívida). Assim, não interrompe o prazo prescricional o fato de o contribuinte, após ser formalmente excluído do REFIS, continuar efetuando, por mera liberalidade, o pagamento mensal das parcelas do débito tributário. STJ. 2ª Turma. REsp 1493115-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/9/2015 (Info 570). A revogação de liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ocasiona a retomada do lapso prescricional para o Fisco, desde que inexistente qualquer outra medida constante do art. 151 do CTN ou recurso especial / extraordinário dotado de efeito suspensivo. STJ. 1ª Seção. EAREsp 407940-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2017 (Info 605).

ICMS LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO ICMS

175

ESPÉCIE NORMATIVA

FUNÇÃO EXERCIDA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Delineamento geral, incluindo as regras que se aplicam a todos os tributos e limitações ao poder de tributar. Critérios da regra matriz de incidência.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

LEI COMPLEMENTAR (principalmente a LC 87/96, conhecida como Lei Kandir)

Fixar normas gerais do imposto (incluindo sujeitos ativo e passivo, substituição tributária, forma de concessão de isenções por convênios, etc.) Mecanismos para evitar guerra fiscal entre Estados.

CONVÊNIOS DO CONFAZ

Instituir ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.

RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL

Fixação de alíquotas mínima e máxima em operações internas. Fixação de alíquotas interestaduais. Fixação de alíquotas em operações externas.

NORMAS ESTADUAIS

Instituição do tributo. Normas específicas em matéria de ICMS. Normas sobre sujeição passiva. Instituição de obrigações acessórias e penalidades.

#REGRAS CONSTITUCIONAIS •

O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;



A isenção ou não incidência não implicará em crédito para compensação com o montante de operações seguintes, e acarretará a anulação do crédito relativo a operações anteriores;



É possível que lei local preveja regime especial de tributação ao contribuinte, com renúncia ao direito ao creditamento.



O ICMS poderá ser seletivo pela essencialidade das mercadorias e serviços;



Segundo a Constituição, 25% do produto do ICMS deve ser repartido aos Municípios do Estado, sendo ¾ do valor na proporção do valor adicionado nas operações realizadas em seu território e ¼ conforme dispuser a lei estadual. A lei do Estado do RJ excluía totalmente a capital da possibilidade de obter parte do 1/4, sob argumento de correção de desigualdades regionais e sociais. No RE 401.953 o STF entendeu que tal exclusão total era inconstitucional, a elevada participação no primeiro critério não deve aniquilar o direito de concorrer ao segundo.



O ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante acrescido pelo IPI; NÃO INCIDIRÁ ICMS

Sobre prestações de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

176

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

Sobre operações que destinem combustíveis e energia elétrica a outros estados destinadas à comercialização ou à industrialização.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Sobre o ouro definido como ativo financeiro.

Sobre prestação de serviços destinados ao exterior.

É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STJ. 1ª Turma. REsp 687113RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018 (Info 623). Responsabilidade pelo pagamento da diferença de alíquota caso tenha havido tredestinação da mercadoria. A empresa vendedora de boa-fé que evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com cláusula FOB (Free on Board) não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal. A despeito da regularidade da documentação, o Fisco pode tentar comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de eventual fraude para burlar a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por exemplo). Neste caso, sendo feita essa prova, a empresa vendedora poderá ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos. STJ. 1ª Seção. EREsp 1657359-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/03/2018 (Info 622). É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002. É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001 (12/12/2001), mas antes da LC federal 114/2002, visto que é plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma geral, conforme art. 24, § 3º, da CF/88. Nesse sentido, o STF julgou válida lei do Estado de SP, editada em 21/12/2001, que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Não há inconstitucionalidade uma vez que a lei foi editada após a EC 33/2001, que autorizou a tributação. STF. 2ª Turma.ARE 917950/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/12/2017 (Info 887). Inconstitucionalidade de lei estadual que concede vantagens no parcelamento do ICMS para empresas que aderirem a programa de geração de empregos. É inconstitucional lei estadual que concede, sem autorização de convênio interestadual, vantagens no parcelamento de débitos do ICMS para empresas que aderirem a programa de geração de empregos. O Estado-membro só pode conceder benefícios de ICMS se isso tiver sido previamente autorizado por meio de convênio

177

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

celebrado com os demais Estados-membros e DF, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 e o art. 1º da LC 24/75. A concessão unilateral de benefícios de ICMS sem previsão em convênio representa um incentivo à guerra fiscal. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856). Constitucionalidade de regime tributário opcional com redução da base de cálculo condicionada à renúncia ao regime de apuração normal de créditos e débitos. No Rio Grande do Sul foi editada uma lei prevendo que as empresas transportadoras teriam duas opções de tributação do ICMS: 1ª) poderiam continuar com o sistema normal de créditos e débitos inerente ao ICMS; 2ª) poderiam aderir a um regime tributário opcional no qual teriam a redução da base de cálculo para o percentual de 80%, condicionada ao abandono do regime de apuração normal de créditos e débitos. O STF entendeu que não é inconstitucional lei estadual que permita que o contribuinte opte por um regime especial de tributação de ICMS com base de cálculo reduzida, mediante expressa renúncia ao aproveitamento de créditos relativos ao imposto pago em operações anteriores, ainda que proporcional. Esta norma não viola o princípio da não cumulatividade. Assim, se a empresa contribuinte optar pelo sistema da base de cálculo reduzida, não terá direito ao creditamento de ICMS. STF. 1ª Turma. AI 765420 AgR-segundo/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Súmula 509-STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. #DEOLHONAJURIS #STF #SAINDODOFORNO: O ICMS é um imposto de competência estadual. Apesar disso, a CF/88 determina que o Estado deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Esse repasse será realizado após cálculos que são feitos para definir o valor da cota-parte que caberá a cada Município, segundo critérios definidos pelo art. 158, parágrafo único, da CF/88 e pela lei estadual. A Constituição do Estado do Amapá previu que seria competência do TCE homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios. Este dispositivo é inconstitucional. Sujeitar o ato de repasse de recursos públicos à homologação do TCE representa ofensa ao princípio da separação e da independência dos Poderes. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

ITCMD IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU A DOAÇÃO DE QUAISQUER

178

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

BENS OU DIREITOS • Incide sobre a transmissão de bens, MÓVEIS ou IMÓVEIS, por HERANÇA ou DOAÇÃO, e está classificado como um tributo estadual, privativo, não vinculado, de arrecadação não vinculada, real, direto, ordinário e de função predominantemente fiscal. • Assim como ocorre com o ICMS, a Constituição Federal traz o delineamento geral do tributo, estabelecendo critérios para a regra matriz de incidência. • Até o advento da CF de 1988 todas as transmissões de bens imóveis ensejavam receita tributária para os Estados. Não havia ITBI (hoje imposto municipal) e não havia tributação na transmissão de bens MÓVEIS, apenas imóveis. Por isso, a parte do CTN que trata da tributação sobre bens móveis não está regulada pelo CTN. #OLHAOGANCHO – O artigo 24 da CF, que trata da competência legislativa concorrente, prevê em seu §3º que “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades”. No caso da tributação de operações sobre bens MÓVEIS, como não há previsão em lei federal, pois o CTN não tratou de tal hipótese, os Estados possuem competência legislativa plena para reger a matéria. Veja também o teor do artigo 34, §3º, do ADCT: “Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto”. 5

ITBI X ITCMD: PRINCIPAIS DIFERENÇAS5 IMPOSTO

ITCMD

ITBI

COMPETÊNCIA

Estados e DF

Municípios e DF

TRANSMISSÕES CAUSA MORTIS

SIM

NÃO

TRANSMISSÕES INTER VIVOS

SIM, mas apenas nas DOAÇÕES

SIM

TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS

SIM

NÃO

TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

SIM

SIM

5 Tabela adaptada da obra “Tributos em espécie”, Ed. Juspodivm.

179

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Bens imóveis e respectivos direitos Bens móveis, títulos e créditos

Casos do art. 155, §1º, III

A competência é do Estado onde se encontra o imóvel Causa mortis

A competência é do Estado em que for processado o arrolamento ou inventário

Doação

A competência é do Estado onde for domiciliado o doador

Definição em lei complementar

Enquanto não editada, cada Estado define a competência em lei própria.

Quando se tratar de renúncia abdicativa, ou seja, caso o herdeiro abra mão da herança em benefício do monte, não haverá incidência de ITCMD. Por outro lado, se houver renúncia translativa, ou seja, se o herdeiro transferir sua parte para outra pessoa, haverá ITCMD. #OLHONATABELA RENÚNCIA ABDICATIVA

RENÚNCIA TRANSLATIVA GRATUITA

RENÚNCIA TRANSLATIVA ONEROSA

O herdeiro abre mão da herança em benefício do monte. Em tal caso não incide ITCMD.

O herdeiro transfere sua parte para outra pessoa de maneira gratuita, incide o ITCMD causa mortis e mais uma incidência do ITCMD doação.

Existe quando há alguma retribuição pela renúncia. Em tal caso incide o ITCMD causa mortis e, sendo bem imóvel, é possível caracterizar, conforme o caso, a ocorrência do ITBI.

#SURRADESÚMULAS #AQUIÉCESPE Súmula 115-STF: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”. Súmula 114-STF: O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo. Súmula 112-STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Súmula 590-STF: Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente

180

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

vendedor. Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.

IPVA - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES • O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA é um tributo estadual, direto, privativo, não vinculado, de arrecadação não vinculada e ordinário. Deve observar todos os princípios constitucionais relacionados aos tributos (espalhados nos artigos 150 e 151, CF), mas a fixação de sua base de cálculo não se submete à noventena (#SELIGA #ISSOCAI - art. 150, §1º, CF). • O STF entende que o IPVA veio em “substituição” à antiga T.R.U. (Taxa Rodoviária Única). Logo, o referido imposto incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, não podendo incidir sobre embarcações e aeronaves. • Apesar de haver previsão na Constituição Federal para que o Senado estabeleça alíquotas mínimas do IPVA (art. 155, §6º, I), evitando-se guerra fiscal, até hoje não houve a edição de nenhuma Resolução do Senado nesse sentido. #OLHAOGANCHO – Assim como no caso do ITCMD, aqui também há competência PLENA dos Estados para disciplinar a matéria, pois não há previsão de normas gerais relativas ao IPVA no CTN ou outra lei federal. Aplica-se o artigo 24 da CF, que trata da competência legislativa concorrente, prevê em seu §3º que “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades”. Lembre-se também do teor do artigo 34, §3º, do ADCT: “Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto”. #AJUDAMARCINHO #DIZERODIREITO #TUDOMASTIGADO IPVA IPVA é a sigla de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Trata-se de imposto estadual, previsto no art. 155, III, da CF/88. Regramento legal As normas gerais sobre o IPVA (fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo etc.) deverão ser previstas em uma lei complementar nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 146, III,

181

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

“a”, da CF/88). Ocorre que esta lei ainda não existe. Em razão disso, os Estados-membros podem legislar sobre o tema, conforme autorizado pelo art. 24, § 3º da CF/88, desde que respeitadas as demais regras constitucionais. Fato gerador É a propriedade de veículo automotor. “Apenas a propriedade gera incidência de IPVA, e não a mera detenção do veículo, o próprio uso ou mesmo a posse.” (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1317). O IPVA só incide sobre veículos automotores terrestres. Assim, é inconstitucional lei estadual que preveja pagamento de IPVA pela propriedade de embarcações ou de aeronaves. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 379572, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/04/2007. Base de cálculo É o valor venal do veículo. Importante: o art. 150, § 1º da CF/88 prevê que a fixação da base de cálculo do IPVA não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. Isso significa que é possível que o Estado, nos últimos dias do ano, altere a tabela de valor venal dos veículos e essa mudança já valha a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Alíquotas As alíquotas serão fixadas por meio de lei de cada Estado-membro. A CF/88, no entanto, determina que o Senado, mediante Resolução, defina alíquotas mínimas do IPVA a fim de evitar a guerra fiscal (art. 155, § 6º, II, da CF/88). Logo, a lei estadual não poderá estipular alíquotas menores que aquelas fixadas pelo Senado. Isso com o objetivo de evitar que os Estados começassem a colocar valores muito baixos de IPVA para “incentivar” os proprietários de carros a emplacarem seus veículos nesses locais. A Constituição autoriza que as leis estaduais prevejam alíquotas do IPVA diferenciadas segundo o tipo e a utilização do veículo. Exemplo quanto ao tipo: a lei poderá prever que veículos utilitários poderão pagar alíquotas menores que veículos de passeio. Exemplo quanto à utilização: táxis poderão pagar alíquotas menores que veículos particulares. O STF decidiu que é inconstitucional tributar diferentemente veículos nacionais e importados.

182

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Sujeito passivo É o proprietário do veículo. Lançamento do IPVA O IPVA é um imposto sujeito a lançamento de ofício. O lançamento de ofício (ou direto) é aquele no qual o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. A Administração tributária já possui de antemão os elementos informativos para realizar a constituição do crédito tributário, não dependendo de nenhuma providência do contribuinte para isso. Em outras palavras, o próprio Fisco, sozinho, já calcula quanto o contribuinte deverá pagar e apenas o avisa: pague este valor de imposto até o dia XX. Além do IPVA, outro exemplo de imposto submetido a lançamento de ofício é o IPTU. Notificação do lançamento Após o Fisco realizar o lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo para que este possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo cobrado. “É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10ª ed., São Paulo: Método, 2016, p. 377). Forma de notificação do contribuinte O CTN não prevê a forma como o contribuinte deverá ser notificado de que houve o lançamento de ofício e de que ele deverá pagar o tributo. Diante dessa lacuna, a jurisprudência entende que a legislação que rege cada tributo poderá disciplinar o meio idôneo para essa notificação. No caso do IPTU, por exemplo, a maioria das leis municipais prevê que a notificação ocorre mediante o envio de uma correspondência ao sujeito passivo. Esse procedimento é considerado legítimo: Súmula 397-STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Se o Estado-membro, no início do ano, divulga um calendário informando os proprietários dos veículos que deverão efetuar o pagamento do IPVA em cada data, este modo de notificação é válido? SIM. O envio do carnê é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais conve-

183

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

nientes para a Administração, como é o caso da divulgação de um calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes fazerem o pagamento. Nesse sentido: A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para o pagamento. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016. Vale ressaltar, no entanto, que o Min. Gurgel de Faria ressalvou que essa espécie de notificação pessoal presumida (por meio da divulgação de “calendário de pagamento”) somente pode ser considerada válida em relação aos impostos reais, cuja exigibilidade por exercício é de notório conhecimento da população. Em outros termos, nos casos de IPTU e IPVA, por exemplo, todo mundo sabe que todo ano deverá pagar. Qual é a principal função da notificação do contribuinte do IPVA? A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário. Em outras palavras, com a notificação do contribuinte para o recolhimento da exação (pagamento do tributo) ocorre a constituição definitiva do crédito tributário. Caso o contribuinte, mesmo depois de notificado, não pague o IPVA, o Fisco poderá ajuizar execução fiscal cobrando este imposto. A partir de quando é contado o prazo para o ajuizamento desta ação? O prazo prescricional para a execução fiscal inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do imposto. Isso porque, antes dessa data, o pagamento não é exigível do contribuinte. Assim, por exemplo, se o proprietário recebeu um carnê com data de vencimento para o dia 03/03, o prazo prescricional para o Estado-membro ajuizar execução fiscal iniciará no dia 04/03, caso o contribuinte não pague na data. Qual é o prazo que o Fisco estadual possui para cobrar judicialmente o imposto? O prazo prescricional é de 5 anos (art. 174 do CTN). Resumindo: A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

184

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588). Releitura do art. 174 do CTN pelo STJ O art. 174 do CTN estabelece o seguinte: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Para o STJ, a constituição definitiva do IPVA ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento. Desse modo, se fossemos utilizar a redação literal do art. 174, o prazo prescricional teria início na data da notificação do sujeito passivo (constituição definitiva). Ex: no dia em que ele recebeu o carnê de pagamento ou na data em que foi divulgado o calendário de pagamentos. Ocorre que o STJ fez uma releitura dessa parte final do dispositivo e decidiu que o prazo prescricional deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada como vencimento do imposto. O STJ deicidiu assim porque antes de passar a data do vencimento do tributo, o Fisco ainda não poderá executar o contribuinte, que ainda nem pode ser considerado devedor. Até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte. Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo. Assim, o STJ “corrige” a parte final do art. 174, que deve ser lido da seguinte forma: a ação para a cobrança do crédito tributário decorrente de IPVA prescreve em cinco anos, contados do dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Em concursos, se for cobrada a redação literal do art. 174 em provas objetivas, essa alternativa está correta. No entanto, é possível que o entendimento do STJ seja exigido, especialmente em provas discursivas ou orais.

185

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

IPTU Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. Alienante do imóvel continua responsável pelos débitos tributários cujo fato gerador ocorreram antes da alienação. O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610). Obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários para apuração da base de cálculo do IPTU. A Planta Genérica de Valores, por conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do IPTU, deve ser objeto de publicação oficial. A mera afixação da Planta de Valores no átrio da sede do município não supre essa exigência de publicação oficial. STJ. 2ª Turma. REsp 1645832/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017. Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal. A INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente um imóvel pertencente à INFRAERO. Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de automóveis. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso. A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro. Se fosse reconhecida a imunidade neste caso, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes. Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado. Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal. STF. Plenário. RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017 (Info 861). Se uma pessoa jurídica de direito público faz contrato de cessão de uso de imóvel com empresa privada, esta última não goza de imunidade e deverá pagar IPTU. Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. Ex: a União celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma

186

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente determinado imóvel pertencente ao patrimônio público federal. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso. STF. Plenário. RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Infos 860 e 861). Sociedade de economia mista com finalidade lucrativa e que for arrendatária de imóvel público não goza de imunidade tributária. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

ISS ECT tem direito à repetição do indébito relativo ao ISS sem necessidade de prova de ter assumido o encargo pelo tributo e sem autorização dos tomadores dos serviços. Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca, razão pela qual os Municípios não podem cobrar ISS sobre a prestação dos serviços postais. Ocorre que, durante muitos anos, alguns Municípios cobravam o imposto porque ainda não se tinha uma certeza, na jurisprudência, acerca da imunidade dos Correios. A ECT pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS cobrado sobre os serviços postais. Para isso, os Correios não precisam provar que assumiram o encargo pelo tributo nem precisam estar expressamente autorizados pelos tomadores dos serviços. Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos tomadores dos serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não estava sujeita ao pagamento desse imposto. Não havendo repasse do custo do ISS ao consumidor final, os Correios podem pleitear a restituição sem necessidade de autorização do tomador dos serviços. STJ. 2ª Turma.REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602). Lei municipal que veicula exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN. É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida

187

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante. STF. Plenário. ADPF 190/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/09/2016 (Info 841). Incide ISS sobre o serviço prestado pelos planos de assistência à saúde. As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CF/88. STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral) (Info 841). Incidência de ISS sobre montagem de pneus. Incide ISS (e não ICMS) sobre o serviço de montagem de pneus, ainda que a sociedade empresária também forneça os pneus utilizados na montagem. STJ. 2ª Turma. REsp 1307824-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

IMPOSTO DE RENDA - IR Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 590-STJ: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas. #APOSTACICLOS Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. #APOSTACICLOS A remuneração percebida pelos atletas profissionais a título de direito de arena sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.

188

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

STJ. 1ª Turma. REsp 1.679.649-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 17/05/2018 (Info 626). #EXPLICANDOMELHOR #DIZERODIREITO #AJUDAMARCINHO Arena O direito de arena é como se fosse o “pagamento” pelo fato de as emissoras de comunicação estarem mostrando a imagem do “time” (entidade desportiva) e dos jogadores na “arena” disputando a competição. Assim, por exemplo, para a TV Globo poder transmitir os jogos do Campeonato Brasileiro, ela tem que pagar o direito de arena aos clubes de futebol. Vimos no caput do art. 42 que o direito de arena pertence às entidades de prática desportiva. Mas e os jogadores? As entidades desportivas têm que repassar 5% da receita do direito de arena para os sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil (art. 42, § 1º). Obs: esse percentual poderá ser alterado por meio de convenção coletiva. Exceção ao direito de imagem “O direito de imagem é amplo e pertence por inteiro ao seu titular. Abre-se, no entanto, uma exceção para o atleta que participa de um espetáculo, reservando-se um percentual maior para a remuneração das entidades esportivas, que afinal são as que organizam, investem e remuneram para garantir o êxito do empreendimento.” (Min. Ruy Rosado de Aguiar, no REsp 46.420/SP). Os atletas profissionais devem pagar imposto de renda com relação ao valor que recebem a título de direito de arena? SIM. A remuneração percebida pelos atletas profissionais a título de direito de arena sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. STJ. 1ª Turma. REsp 1.679.649-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 17/05/2018 (Info 626). Acréscimo patrimonial O direito de arena é um rendimento extra que o esportista participante do espetáculo desportivo recebe, possuindo, portanto, nítido conteúdo de acréscimo patrimonial.

189

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Vale ressaltar que somente fará jus à parcela relativa ao direito de arena o esportista profissional que mantiver relação laboral com a entidade de prática desportiva, formalizada em contrato de trabalho. Desse modo, conclui-se que a verba em questão retribui e decorre da própria existência do contrato de trabalho, remunerando e acrescendo os ganhos do atleta em contrapartida pela autorização dada para o uso da sua imagem. Não se trata de verba de caráter indenizatório Não se pode dizer que o direito de arena possui caráter indenizatório. Isso porque não há dano ou lesão passível de reparação econômica. A rigor, o atleta profissional é pago, antecipadamente, mediante repasse do valor do direito de arena, em retribuição a uma prestação consistente na cessão dos seus elementos audiovisuais, indefinidamente vinculados a determinado espetáculo esportivo, cuja exibição pode, ou não, protrair-se no tempo. O esportista profissional, portanto, é remunerado, previamente, para abdicar da exclusividade do exercício de um direito disponível, nos termos pactuados. → EXECUÇÃO FISCAL A Lei nº 6.830/80 estabelece um rito específico para a cobrança de créditos da Fazenda Pública. Os entes políticos e as respectivas autarquias possuem a prerrogativa de constituir unilateralmente o título executivo que irá lastrear a execução. Essa é a disposição da LEF: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Execução fiscal é uma modalidade de execução por quantia certa, com base em título extrajudicial, constituído pela certidão de dívida ativa regularmente inscrita (para possibilitar a execução fiscal, é indispensável que a dívida ativa esteja regularmente inscrita), de caráter expropriatório, que se realiza no interesse da Fazenda Pública. A dívida ativa poderá compreender qualquer valor. As obrigações contratuais, inclusive, desde que submetidas ao controle de inscrição, podem ser exigidas por via de execução fiscal. Diferentemente da maioria dos demais títulos extrajudiciais, é constituído independentemente da manifestação da vontade do devedor (como acontece na relação contratual, por exemplo). Desde que observados os requisitos legais na sua formação, dentre os quais se insere o direito à ampla defesa no correspondente procedimento fiscal, a certidão de dívida ativa goza de presunção5 de

190

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

certeza e liquidez, sendo apta para lastrear a execução fiscal. A regra geral de competência é o domicílio do executado, no de sua residência ou onde for encontrado. Na execução fiscal, o devedor é citado para, em cinco dias (lembre que na execução comum esse prazo é de 3 dias), pagar ou oferecer bens à penhora. Caso pague, o juiz dará vista à Fazenda e, com a concordância desta, a execução será extinta. Garantido o juízo, é viabilizada a oposição de embargos à execução fiscal. De acordo com a sistemática da LEF, a garantia ao juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. No mais, o prazo para apresentação dos embargos é contado a partir da data em que o devedor é intimado do termo de formalização de garantia (depósito, fiança bancária, penhora). Não embargada a execução ou rejeitados os embargos, passa-se à expropriação dos bens, na forma preconizada para a execução comum. Do mesmo modo, não havendo concessão de efeito suspensivo aos embargos ou sendo estes julgados improcedentes, a execução prossegue com venda dos bens penhorados em leilão público. #APOSTACICLOS O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). → Exceção de pré-executividade O objetivo é demonstrar a inexequibilidade da CDA e ocasionar a extinção da execução fiscal. Não precisa de garantia. Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Não pode discutir responsabilidade de sócios. Algumas hipóteses de cabimento: modificação do crédito tributário (suspensão da exigibilidade, exclusão ou extinção), imunidades e prescrição. #SOPÃODEJURIS #PRAFINALIZAR

191

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

O erro culposo na classificação aduaneira de mercadorias importadas e devidamente declaradas ao fisco não se equipara à declaração falsa de conteúdo e, portanto, não legitima a imposição da pena de perdimento. STJ. 1ª Turma. REsp 1316269-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/4/2017 (Info 604). A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370.295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 (Info 531). A cassação de registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros, em virtude de descumprimento de obrigações tributárias por parte da empresa, não constitui sanção política. STF. Plenário. RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 22/5/2013 (Info 707). A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários. STJ. Corte Especial. REsp 1131360-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 607). A irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BacenJud. STJ. 2ª Turma. REsp 1646531/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2017. É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo? 1ª corrente: NÃO. Posição da 1ª Turma do STJ. AgRg no AREsp 729285/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/08/2015. 2ª corrente: SIM. Posição da 2ª Turma do STJ. REsp 1520257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564). No caso em que a garantia à execução fiscal tenha sido totalmente dispensada de forma expressa pelo juízo competente — inexistindo, ainda que parcialmente, a prestação de qualquer garantia (penhora, fiança, depósito, seguro-garantia) —, o prazo para oferecer embargos à execução deverá ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, não havendo a necessidade, na intimação dessa dispensa, de se informar expressamente o prazo para embargar. STJ. 2ª Turma. REsp 1440639-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2015 (Info 563). Na ação de execução fiscal, frustradas as diligências para localização de outros bens em nome do devedor e obedecida a ordem legal de nomeação de bens à penhora, não cabe ao magistrado recusar a constrição de bens nomeados pelo credor fundamentando a decisão apenas na assertiva de que a potencial iliquidez deles poderia conduzir à inutilidade da penhora. Isso porque, nos termos do art. 612 do CPC 1973 (art. 797 do CPC 2015), a execução é realizada no interesse do credor que

192

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens indicados. Ademais, conforme preceitua o art. 591 do CPC 1973 (art. 789 do CPC 2015), todo o patrimônio presente e futuro do devedor pode ser utilizado para pagamento de débitos. Ex: a União ajuizou execução fiscal contra João cobrando uma dívida de R$ 20 mil. Foi tentada a penhora “on line” (via sistema “Bacen Jud”), não tendo sido localizadas contas bancárias em nome do devedor. Buscou-se também a localização de outros bens penhoráveis, mas sem sucesso. Diante disso, a União requereu a penhora de um veículo do executado, qual seja, um Volkswagen SANTANA CD (fabricado em 1985). O juiz indeferiu a constrição do veículo, sob o argumento de que o bem era muito antigo, o que ensejaria a inutilidade da penhora. Em uma situação parecida com esta, o STJ deu provimento ao recurso e determinou que a penhora fosse realizada. STJ. 1ª Turma. REsp 1523794-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563). Em sede de execução fiscal, a Fazenda Pública não tem direito de substituir a fiança bancária prestada pela sociedade empresária executada e anteriormente aceita pelo ente público por penhora de depósito de quantia destinada à distribuição de dividendos aos acionistas da devedora, a não ser que a fiança bancária se mostre inidônea. STJ. 1ª Seção. EREsp 1163553-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/4/2015 (Info 569). O art. 185-A do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário na execução fiscal. Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos: 1) deve ter havido prévia citação do devedor; 2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido. Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado; b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito — DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1377507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552). Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da

193

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. STJ. 1ª Seção. REsp 1371128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547). Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica. Apesar de o art. 135 do CTN falar em “responsabilidade pessoal”, o STJ consolidou o entendimento de que essa responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária (não excluindo a responsabilidade da empresa). Logo, responderão pelo débito o sócio-gerente e a pessoa jurídica, figurando ambos na execução fiscal, em litisconsórcio passivo. STJ. 2ª Turma. REsp 1455490-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2014 (Info 550). A garantia do juízo no âmbito da execução fiscal deve abranger honorários advocatícios mesmo que eles não constem na CDA? SIM. Há situações em que o valor dos honorários advocatícios já consta na própria CDA. Isso ocorre quando a lei que rege o crédito cobrado permite essa inclusão. Nesses casos, não há qualquer dúvida de que a garantia oferecida deverá abranger também o montante dos honorários. Existem, contudo, outras hipóteses em que na CDA não vêm previstos os honorários e estes são arbitrados pelo juiz ao despachar a petição inicial na execução. Aqui havia dúvida se a garantia deveria também englobá-los. O STJ entendeu que sim. Isso porque, como a LEF não trata do assunto, deve-se aplicar subsidiariamente o CPC e este determina que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios. Em resumo, a garantia do juízo no âmbito da execução fiscal deve abranger honorários advocatícios, sejam eles previstos na CDA ou arbitrados judicialmente. STJ. 2ª Turma. REsp 1409688-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014 (Info 539). Se o devedor aderiu a parcelamento administrativo dos débitos tributários, os seus bens penhorados na execução fiscal deverão ser liberados? • Se a penhora ocorreu ANTES do parcelamento: NÃO. • Se a penhora ocorreu DEPOIS do parcelamento: SIM. STJ. 2ª Turma. REsp 1421580-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2014 (Info 537). A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Deve ser dada a oportunidade de o exequente retificar a CDA, fazendo constar a informação de que a parte devedora se encontra em estado falimentar, e emendar a Inicial. STJ. 1ª Seção. REsp 1372243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013 (recurso repetitivo)

194

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

(Info 538). Os valores depositados em contas em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (recurso repetitivo) (Info 524). #chuvadesúmula #nãosaboteassúmulas Súmula 66 STJ: compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. Súmula 515 STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. Súmula 414 STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. #ATENÇÃO: o STJ entende que essa súmula aplica-se tanto para dívidas tributárias como não-tributárias. Assim, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo (REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014). Súmula 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Súmula 409 STJ: em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. #ATENÇÃO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II — decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Súmula 153 STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. Súmula 189 STJ: é desnecessária a intervenção do MP nas execuções fiscais. Súmula 452 STJ (execução fiscal): A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Súmula 394 STJ: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. 195

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Súmula 121 STJ: Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Súmula 188-STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Súmula 162-STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. #APOSTACICLOS O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).

196

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

DIREITO AMBIENTAL 6 PRINCÍPIOS • Princípio do desenvolvimento sustentável: Desenvolvido inicialmente na Conferência de Estocolmo de 1972; noção da necessidade da coexistência harmônica do desenvolvimento econômico com os limites ambientais, para que estes não se esgotem e fiquem preservados para as futuras gerações. • Princípio da reparação integral: Também conhecido como “princípio da responsabilidade”, ou “princípio do poluidor-pagador” (polluter pay principle); busca imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico. Não pode ser confundido com uma permissão à degradação, mas evitar a degradação ambiental. Está consagrado no art. 4º, inc. VII, da Lei 6.938/81, recepcionada pelo novo ordenamento constitucional: VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

- PERIGO CONCRETO de dano; os riscos ou impactos já conhecidos pela ciência.

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - NÃO é possível visualizar o perigo concreto; há incerteza científica. Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição: “O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”

#DEOLHONAJURIS STJ: O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. (Jurisprudência em teses) #VAICAIR Princípio da precaução, campo eletromagnético e legitimidade dos limites fixados pela Lei 11.934/2009 - No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, 6 Por Eloise Barreto (@eloisebarreto)

197

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).

198



Princípio da cooperação: tanto diz respeito à cooperação internacional entre as nações, como internamente, à cooperação entre os entes federativos e, ainda, a sociedade civil organizada, conforme contemplado genericamente no art. 225 da Constituição Federal, quando ali se prescreve que se impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente e preser vá-lo.



Princípio da Proibição do Retrocesso: Significa dizer que, o direito já obtido passa a constituir uma garantia institucional e um direito subjetivo.



Princípio da informação: cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. (DECLARAÇÃO DO RIO... 1992, p. 2)



Princípio da participação comunitária: a resolução dos problemas ambientais deve-se dar por intermédio da cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental.



Princípio da função socioambiental da propriedade: estabelece o condicionamento do uso da propriedade à preser vação do meio ambiente e ao bem-estar social, conforme também foi reconhecido pelo legislador ordinário, limitando o direito fundamental da propriedade, tanto rural como urbana, à sua finalidade social.



Princípio da ubiquidade: a proteção ambiental deve ser levada em conta em toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc. tiver que ser criada e desenvolvida.



Princípio da solidariedade intergeracional: por meio do qual se busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir de forma sustentável dos recursos naturais.



Princípio da subsidiariedade: o ente político centralizador, no caso a União, somente deve agir quando o regional, no caso estadual, ou local – municipal, não for capaz de

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

realizar determinada ação. •

Princípio usuário pagador: Busca-se evitar que o “custo zero” dos ser viços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de marcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente.



Princípio da Responsabilidade comum, mas diferenciada: “(...) tem feição ambiental internacional, decorrendo do Princípio da Isonomia, pontificando que todas as nações são responsáveis pelo controle da poluição e a busca da sustentabilidade, mas os países mais poluidores deverão adotar as medidas mais drásticas, pois são os principais responsáveis pela degradação ambiental na Biosfera.

#SÚMULASNOVAS #APOSTACICLOS - Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018. - Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).

ALGUNS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL #NÃOCUSTAGARANTIR Conferência de Estocolmo de 1972 – primeiro instrumento de Direito Internacional Ambiental que aborda as principais questões que prejudicavam o planeta e a recomendação de critérios para minimizá-los. Ser viu para inserir no plano internacional a dimensão ambiental como condicionadora e limitadora do modelo tradicional econômico e dos recursos naturais do planeta. o

Conferência de Joanesburgo, na África do Sul, de 2002 - procurou a adoção de medidas concretas e identificações de metas quantificáveis para colocar em ação de forma concreta a Agenda 21 (produzida na Rio92). Dentre outros temas, foram avaliados os avanços obtidos e ampliadas as finalidades para as chamadas “metas do milênio” que visavam, além de garantia da sustentabilidade ambiental, a erradicação da fome e a miséria, o alcance de educação primária com iguais oportunidades para homens e mulheres. o

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL

199

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

COMPETÊNCIAS NA CF

EXCLUSIVA:

- atribuída a um ente com a exclusão dos demais; É INDELEGÁVEL (art. 25, §§ 1º e 2º da CF); Competência EXCLUSIVA da União • elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; • planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações; • instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos híbridos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; • instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; • e explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos princípios e condições estabelecidos pela própria Constituição.

PRIVATIVA:

É atribuída a um ente; é DELEGÁVEL e pode haver SUPLEMENTAÇÃO de competência (art. 22, parágrafo único, CF); Competência Legislativa (PRIVATIVA) da União: • águas e energia; • jazidas, minas e outros recursos minerais; e • atividades nucleares de qualquer natureza.

CONCORRENTE:

União, Estados e DF podem dispor sobre a mesma matéria; União legisla sobre normas gerais (art. 24 CF); ATENÇÃO – Os Municípios não aparecem aqui. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: • VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; • VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; • VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

SUPLEMENTAR:

24, §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Art. 30. Compete aos Municípios: (...) II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Competência administrativa comum – O artigo 23 da Constituição estabelece como sendo dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma cooperativa: • proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,

200

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; • impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; • proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; • e, por fim, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos híbridos e minerais em seus territórios. As normas de cooperação entre os entes federativos deverão ser fixadas por Lei Complementar (está tudo lá na LC 140/11). → Competência dos Estados Além da competência concorrente disciplinada no art. 24 da CF e da competência executiva comum disciplinada no art. 23, CF, os Estados também possuem: Competência executiva exclusiva – A Constituição não enumera as competências executivas exclusivas dos Estados, somente as dos Municípios e da União. A competência que lhe sobra é a remanescente, ou seja, aquelas que não foram designadas para outro ente público. A Constituição ainda dispõe aos Estados o poder de explorar diretamente, através de concessão, os serviços de gás canalizado e instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Competência legislativa – Também se trata de competência remanescente. Cabe ao Estado legislar tudo aquilo que a Constituição não atribuiu aos Municípios ou à União. → COMPETÊNCIA DOS Municípios Competência executiva exclusiva – Além da Competência comum, descrita no artigo 23, os Municípios são dotados de competência exclusiva em matéria ambiental, cabendo-lhes, conforme o art. 30 da CF:  • Promover o adequado ordenamento territorial, o que deve ser feito mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, feita em conjunto com a da União de executar planos elaborados para a ordenação do território regional. • Proteger o patrimônio histórico-cultural local com observância da legislação e da ação fiscalizadora da União e dos Estados.

201

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

• Competência legislativa – O artigo 30, inciso I da Constituição estabelece que é competência municipal legislar sobre: Assuntos de interesse local – Deve-se buscar por uma predominância de interesse. Essa predominância é o que propõe Paulo Machado, ao lecionar que “caberá aos Municípios legislar sobre todas aquelas matérias em que seu interesse prevalece sobre os interesses da União e dos Estados”. #DEOLHONAJURIS É inconstitucional lei estadual que prevê a supressão de vegetal em APP para a realização de atividades exclusivamente de lazer – É inconstitucional lei estadual prevendo que é possível a supressão de vegetal em Área de Preservação Permanente (APP) para a realização de “pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer”. Essa lei possui vícios de inconstitucionalidade formal e material. Há inconstitucionalidade formal porque o Código Florestal (lei federal que prevê as normas gerais sobre o tema, nos termos do art. 24, § 1º, da CF/88) não permite a instalação em APP de qualquer tipo de edificação com finalidade meramente recreativa. Existe também inconstitucionalidade material porque houve um excesso e abuso da lei estadual ao relativizar a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo titular é a coletividade, em face do direito de lazer individual. STF. Plenário. ADI 4988/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/9/2018 (Info 916). É inconstitucional lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal – A competência para legislar sobre as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) é concorrente (art. 24, V, VIII e XII, da CF/88). No âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24, §§ 1º e 2º). Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade relacionada com os OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal específica”. O STF entendeu que essa lei estadual é inconstitucional porque significou uma verdadeira “renúncia” ao exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII, da CF/88. Em outras palavras, o Estado abriu mão de sua competência suplementar prevista no art. 24, § 2º da CF/88. Essa norma estadual remissiva fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o monopólio da União, sem atentar para nuances locais. STF. Plenário. ADI 2303/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/9/2018 (Info 914). Compete aos Municípios legislar sobre meio ambiente em assuntos de interesse local - O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja

202

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870) Inconstitucionalidade de lei que proíbe a queima da cana - O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776). Competência legislativa suplementar – A Constituição possibilita aos Municípios preencher lacunas de normas estaduais ou federais ou adaptá-las ao contexto local. A suplementação envolve tanto o próprio caráter supletivo, que é o de erradicar as lacunas, como o complementar, que é o de detalhar as normas existentes. No exercício desta competência, os Municípios podem criar normas sobre assuntos que não existem nas esferas superiores. #DEOLHONAJURIS #IMPORTANTE Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Info 857). O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870). Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei municipal que altera regime de ocupação do solo de zona de proteção ambiental. Lei municipal é a via própria para alteração do regime de ocupação do solo. [RE 519.778 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-6-2014, 1ª T, DJE de 1º-8-2014.] É proibida a utilização de qualquer forma de amianto. As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever

203

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874) #SAINDODOFORNO #APOSTACICLOS Viola a Constituição Federal lei municipal que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município. Essa lei municipal invade a competência da União. O Município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana de seu território, transgrediu a competência da União, que já estabeleceu, à exaustão, diretrizes para a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e sua fiscalização. Além disso, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional. Esta desproporcionalidade fica evidente quando se verifica que a legislação federal já prevê uma série de instrumentos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate. STF. Plenário. ADPF 514 e ADPF 516 MC-REF/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11/10/2018 (Info 919). É inconstitucional lei estadual que prevê a supressão de vegetal em APP para a realização de atividades exclusivamente de lazer. STF. Plenário. ADI 4988/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 25, §3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

204

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Segundo o STF, o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração, com titularidade transindividual. O meio ambiente é previsto como “bem de uso comum do povo”. Atenção, pois o conceito não se confunde com o de bem público de uso comum do povo presente no CC. O caput do Art. 225 implica na solidariedade intergeracional e intrageracional: o meio ambiente pertence a todos (intrageracional) e deve ser preservado para as presentes e futuras gerações (intergeracional). Espaços territoriais especialmente protegidos podem ser instituídos inclusive por atos administrativos, mas sua supressão ou modificação só pode ocorrer através de lei em sentido formal. Estudo prévio de impacto ambiental é obrigatório no caso de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. É inconstitucional norma que dispensa sua realização quando presente a hipótese (ADI 1.086). São vedadas práticas que submetam animais à crueldade. O STF já entendeu inconstitucional a realização de rinhas de galo e farra do boi. A EC 96/2017 previu que não se enquadram como práticas cruéis as que utilizem animais como forma de manifestação cultural, devendo ser regulamentadas por leis específicas que garantam o bem-estar dos animais. A localização de usinas nucleares deve ser prevista em lei federal.

205

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

São patrimônios nacionais a Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira (#ISSOSEMPRECAI). A CF/88 enfatizou a importância de tais biomas, não transformou tais áreas em bens públicos (RE 134.297) e sua menção não significa atração da competência da Justiça Federal ou interesse automático da União nas demandas (RE 300.244 e CC 99.294). #APOSTACICLOS #SUMULASNOVAS Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Importante. Aprovada em 12/12/2018. ESPÉCIES DE MEIO AMBIENTE Meio Ambiente Natural (Físico)

Conceito clássico, que engloba ar, água, solo, etc. Previsto na PNMA como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O conceito legal é amplo, mas não o suficiente para o presente na CF/88.

Meio Ambiente Cultural

Integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico.

Meio Ambiente Artificial

Integrado pelas edificações e equipamentos públicos.

Meio Ambiente do Trabalho

Integra a proteção do homem em seu local de trabalho, com observância das normas de segurança. Abrange saúde, prevenção de acidentes, dignidade, etc. OBS: Apesar de divergências sobre constituir ou não modalidade autônoma, O STF já reconheceu a existência do meio ambiente do trabalho, ao lado no natural, do cultural e do artificial (ADI 3540/MC)

#APOSTACICLOS #REAÇÃOLEGISLATIVA: Art. 225, §7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

LEI COMPLEMENTAR 140/11 – COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS EM MATÉRIA AMBIENTAL 206

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS »

A lei institui que a gestão: é descentralizada → para abranger a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

»

é democrática → para assegurar a participação da população, com vários instrumentos de inserção social.

»

gestão eficiente → traduz a ideia de ecoeficiência - é do que a procura, cada vez mais, por tecnologias limpas que causem um menor impacto ambiental.

OBJETIVO  a harmonização das políticas administrativas dos entes federados para promover a proteção adequada e uniforme, do meio ambiente, preservada as características peculiares. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. São instrumentos de cooperação previstos na LC 140/2011: Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; São criados pelas entidades políticas para atender a objetivos comuns. II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; CONVÊNIOS: Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível

207

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

ETEP – VISÃO GERAL UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (UC) – LEI 9.985/00 ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (ETEP)

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) – CÓDIGO FLORESTAL RESERVA LEGAL (RL) – CÓDIGO FLORESTAL OUTROS: QUILOMBOS, TERRAS INDÍGENAS.

SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - SNUC O SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais. Dentre os objetivos do SNUC, pode-se destacar: • contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; • contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; • promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; • recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; • proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente. ESTRUTURA DO SISNAMA ÓRGÃO SUPERIOR

208

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

Conselho de Governo

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO

CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente

ÓRGÃO CENTRAL

MMA – Ministério do Meio Ambiente

ÓRGÃOS EXECUTORES

IBAMA e ICMBio

ÓRGÃOS SECCIONAIS

Órgãos e entidades ESTADUAIS

ÓRGÃOS LOCAIS

Órgãos e entidades MUNICIPAIS

#ATENÇÃO: No texto da Lei 6.938/81 consta como órgão central a “Secretaria de Meio Ambiente”. Contudo, em 1992, esta secretaria foi transformada em Ministério do Meio Ambiente. Consequentemente, o presidente do CONAMA que era o Secretário passou a ser o Ministro. #ATENÇÃO! O Ibama, atuará em caráter supletivo! Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção. • CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO #SURRADETABELA #COLANARETINA #SEMPRECAI CATEGORIA Unidades de PROTEÇÃO INTEGRAL

Unidades de USO SUSTENTÁVEL

209

OBJETIVO Preservar a natureza + Uso indireto

Conservação + Uso sustentável

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

ESPÉCIES DE UC I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

DOMÍNIO E POSSE PRIVADO

Reserva Particular do Patrimônio Sustentável (RPPN)

PÚBLICO OU PRIVADO

PÚBLICO

Monumento Natural (MONA)

Estação Ecológica (EE)

Refúgio da Vida Silvestre (RVS)

Reserva Biológica (RB)

Área de Proteção Ambiental (APA)

Parque Nacional (PARNA) Floresta Nacional (FLONA)

Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE)

Reserva Extrativista (RESEX) Reserva de Fauna (REFAU) Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS)

#NÃOCONFUNDIR: Todas as “reservas”, com exceção da RPPN, são de domínio público. Todas as “áreas” podem ser de domínio público ou privado. UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL: ADMITE-SE O USO INDIRETO DOS BENS AMBIENTAIS Estação ecológica

É a UC que se destina a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, sendo de propriedade pública; é proibida a visitação pública, exceto para fins educativos.

Reserva biológica

É a UC que tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes, sem a interferência humana direta; é de propriedade pública, proibida a visitação pública, exceto para fins educativos. Poderá haver pesquisa científica se autorizada.

Parque nacional

É a UC de propriedade pública que tem o fito de preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica; pode haver pesquisas se autorizadas e turismo ecológico.

Monumento natural

210

É a UC que busca preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, admitida a visitação pública, podendo a área ser pública ou particular, se compatível.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Refúgio da vida silvestre

É a UC que tenta preservar ambientes naturais típicos de reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, podendo ser constituído por áreas públicas ou particulares, admitida a visitação pública.

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL: ADMITE-SE O USO DIRETO DA NATUREZA, DESDE QUE DE FORMA SUSTENTÁVEL

211

Área de proteção ambiental (APA)

É a UC que pode ser formada por áreas públicas ou particulares, em geral extensas, com certo grau de ocupação humana, com atributos bióticos, abióticos ou mesmo culturais, visando promover a diversidade e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos.

Área de relevante interesse ecológico (ARIE)

É a UC que pode ser formada por áreas públicas ou particulares, em geral de pouca extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, visando manter a manter ecossistemas naturais de importância regional ou local.

Floresta nacional (FLONA)

É a UC de propriedade pública, composta por uma área coberta de vegetação predominantemente nativa, com o objetivo de manter o uso sustentável dos recursos e desenvolver a pesquisa científica, sendo permitida a ocupação por populações tradicionais.

Reserva extrativista (RESEX)

É a UC de propriedade pública utilizada pelas populações extrativistas tradicionais como condição de sobrevivência, que têm o uso concedido pelo Poder Público, podendo haver agricultura e criação de animais de pequeno porte, sendo permitida a visitação pública e a pesquisa.

Reserva da fauna

É a UC de propriedade pública, composta por área natural com animais nativos, adequada ao estudo científico, ligada ao manejo dos recursos faunísticos, permitida a visitação pública e proibida a caça.

Reserva de desenvolvimento sustentável

É a UC de propriedade pública composta por área natural e que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração transmitidos por gerações, protegendo a natureza, permitida a visitação pública e a pesquisa.

Reserva particular do patrimônio natural (RPPN)

É a UC de propriedade privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, apenas sendo permitida a pesquisa e a visitação. Apesar de ser formalmente considerada como de USO SUSTENTÁVEL, na prática, tem o regime jurídico de proteção integral, visto que o inciso III, do §2º, do artigo 21, que previa o extrativismo na área foi vetado pelo Chefe do Executivo.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

#JURIS: Inconstitucionalidade da redução de unidade de conservação por medida provisória. É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. A redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal (STF - Info 896). É possível afirmar, portanto, que a proteção do meio ambiente, nesse caso, representa um limite material implícito à edição de medida provisória. CUIDADO: #PEGADINHA. Quando alguma questão de prova afirmar sem ressalva que é proibida a alteração de unidade de conservação mediante decreto ou medida provisória. Alteração não tem só sentido de supressão ou redução, de modo que a alteração por tais instrumentos, quando tiver por finalidade aumentar os limites da unidade ou estabelecer regime de proteção mais rigoroso e benéfico ao meio ambiente, será lícita. #ATENÇÃO #VAICAIRNAPROVA É possível a transformação de UC de uso sustentável em UC de proteção integral, total ou parcialmente, por meio de instrumento normativo de mesmo grau hierárquico que o da criação, obedecendo os procedimentos de prévio estudo técnico e consulta pública. A transformação de UC de proteção integral para UC de uso sustentável, por sua vez, depende de lei. A desafetação ou redução dos limites de uma UC apenas pode se dar por meio de lei específica (exceção ao princípio do paralelismo das formas, caso a unidade de conservação tenha sido instituída por outro instrumento normativo), já que o art. 225, §1º, III, CRFB, afirma que alteração e supressão somente podem ser feitas por lei. Zona de amortecimento: é o entorno de uma UC, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a UC (art. 2º, XVIII, Lei do SNUC). Todas as UC devem possuir uma zona de amortecimento, salvo as Áreas de proteção ambiental e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (art. 25, caput). Corredor ecológico: São porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para a sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que aquelas

212

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

da UC individual. • COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: instrumento previsto no art. 36 da Lei 9.985/00; obriga o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral nos casos de empreendimento que causem significativo impacto ambiental com fundamento no EIA/ RIMA. #DEOLHONAJURIS: O STF na ADI 3.378-6 entendeu que a compensação ambiental é constitucional, ela não ofende o princípio da legalidade e também não há violação ao princípio da separação dos Poderes. Contudo, à luz do princípio da proporcionalidade, o STF entendeu inconstitucional a fixação de percentual mínimo para reparação. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

CÓDIGO FLORESTAL – LEI 12.651/12 – ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVAS LEGAIS • NÃO CONFUNDA APP com RESERVA LEGAL: Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

RESERVA LEGAL

ZONA RURAL ZONA URBANA PODE SER EM ÁREA PÚBLICA OU PRIVADA • SOBRE A APP:

213

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

ZONA RURAL

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;                      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;                         (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros,

214

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. OBS: § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público;  VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.  IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). • SOBRE A RESERVA LEGAL: Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80%, no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). (...) § 5o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

215

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico  III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V - as áreas de maior fragilidade ambiental. Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. § 1o  O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo. Art. 16.  Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. 

AMAZÔNIA LEGAL

DEMAIS REGIÕES REGIME DE PROTEÇÃO - APP

216

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

ÁREA DE FLORESTAS

80% DE RLF

Área de cerrado

35% de RLF

Campos gerais

20% de RLF 20% de RLF

REGIME DE PROTEÇÃO – RESERVA LEGAL

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. (...) Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

217

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20. Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal. Art. 21.  É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar: I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; II - a época de maturação dos frutos e sementes; III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes. Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DE APICUNS E SALGADOS: Art. 11-A.  A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável. § 1o  Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura [criação de camarões] e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o deste artigo; II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;        III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União; IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos; V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e              VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.        #JURISPRUDÊNCIANOVA #AJUDAMARCINHO O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu: 1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012; 2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, da Lei, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta; 3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área

218

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

de preservação permanente; 4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único; 5) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; 6) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”. Todos os demais dispositivos da Lei foram considerados constitucionais. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892)

AGROTÓXICOS O tema é regulado pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - agrotóxicos e afins: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei,

219

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do Registro de Agrotóxicos Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais: I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional; III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais. Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida; b) ao usuário ou a prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário; b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita; c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas; e) ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda; e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às

220

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;  f ) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – LEI 12.305/2010

CONCEITO

221

Resíduo sólido é “material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”. #ATENÇÃO: Não se confunde com rejeito, que é o resíduo sólido que não comporta mais reutilização, devendo ser destinado à disposição final ambientalmente adequada. A orientação normativa da PNRS busca, nessa ordem: a) não geração dos resíduos; b) reduzir os resíduos; c) reutilização; d) reciclagem; e) tratamento; f ) destinação final ambientalmente adequada (Art. 9º).

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

222

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS

Os princípios estão elencados no Art. 6º: prevenção, precaução, poluidor-pagador, protetor-recebedor, cooperação social. A lei estabelece uma visão sistêmica na gestão dos resíduos, considerando todas as variantes ambientais, econômicas, sociais, tecnológicas e de saúde pública. A responsabilidade é compartilhada pelo ciclo de vida do produto. Todos são responsáveis, do importador, fabricante, comerciante ao consumidor. Há o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como bem de valor econômico e de valor social que promove o trabalho, renda e cidadania, com respeito às diversidades locais e regionais. #ECOEFICIÊNCIA: é a compatibilização entre fornecimento de produtos a preços competitivos que sejam capazes de atender as necessidades humanas e redução do consumo ao, no mínimo, equivalente à capacidade de renovação do planeta.

CLASSIFICAÇÃO

I - quanto à origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f ) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; II - quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

INSTRUMENTOS

223

São os planos de resíduos sólidos, elaborados pelo Poder Público e pessoas jurídicas geradoras de resíduos: a) Plano Nacional: elaborado pela União sob coordenação do Ministério do Meio Ambiente, prazo indeterminado com horizonte de 20 anos, devendo ser atualizado a cada quatro anos. Levanta a situação, metas, prioridades e instrumentos. b) Plano Estadual: cada Estado deve elaborar, abrangendo todo seu território. Prazo indeterminado, horizonte de 20 anos e atualizado a cada 4 anos. Deve existir tal plano para receber os recursos relativos aos resíduos da União. c) Plano Municipal: devem elaborar seus planos de gestão integrada de resíduos sólidos. No caso de municípios com menos de 20 mil habitantes, podem elaborar planos simplificados, salvo se em área de especial interesse turístico, de influência de obras ou empreendimentos com impacto nacional ou regional ou se o território abranger, total ou parcialmente, unidade de conservação, nesses casos deve adotar o plano com conteúdo integral. É possível elaborar plano intermunicipal por meio de consórcios públicos. d) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: elaborados por pessoas jurídicas que desempenham atividades que produzem resíduos sólidos como resíduos industriais, hospitalares, mineração, transporte, saneamento básico, construção civil, agrossilvopastoris e outros que gerem produtos perigosos ou acima de um volume acima do equiparado ao domiciliar. A logística reversa “é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. “ Os fornecedores de materiais como agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a instalar um mecanismo de coleta independente do serviço público, cabendo aos consumidores a devolução aos comerciantes, estes aos fabricantes, etc. É possível que tais pessoas celebrem contrato com o Poder Público para tal mas isso deve ser remunerado de maneira autônoma. Na hipótese de o município instalar sistema de coleta seletiva os consumidores são obrigados a acondicionar adequadamente os resíduos e disponibilizar também adequadamente para a coleta.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

VEDAÇÕES

São proibidas as formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: a) lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos (bacias de decantação impermeabilizadas e aprovadas não se enquadram como tal); b) lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; c) queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade (possível no caso de emergência sanitária se acompanhado) ; d) outras formas vedadas pelo poder público. Nas áreas de disposição final: a) utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; b) catação; c) criação de animais domésticos; d) fixação de habitações temporárias ou permanentes; e) outras atividades vedadas pelo poder público. #SELIGA: O Art. 49 também veda a importação de resíduos sólidos, ainda que para reuso ou reciclagem (ANTES da lei, o STF já entendeu pela proibição de importação de pneus usados).

Atenção para não confundir: VII - DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA:

VIII - DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA:

destinação de RESÍDUOS que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a EVITAR danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a MINIMIZAR os impactos ambientais adversos;

distribuição ordenada de REJEITOS em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

Veja que a destinação final engloba a possibilidade de outro aproveitamento dos resíduos e a disposição final é para os rejeitos, já é o FIM, já não há mais o que fazer com o resíduo, que será deixado em aterros. Conceito de LOGÍSTICA REVERSA: – – –

224

instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS – –

para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL LEI COMPLEMENTAR 140/2011: COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL Apenas um ente político (U, E, DF ou M) expede a licença. Não há possibilidade de mais de um ente expedir licença para o mesmo empreendimento.

225

UNIÃO (art. 7º, XIV)

XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f ) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

ESTADOS (art. 8º, XIV e XV)

XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; REGRA GERAL: Trata-se de competência residual, isto é, a competência do ente estadual para licenciar surge nos casos não tipificados como da competência da União ou dos Municípios. XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

226

MUNICÍPIOS (art. 9º, XIV)

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

DISTRITO FEDERAL (art. 10)

engloba as competências para o licenciamento em empreendimentos no seu território nas hipóteses em que competente Estado ou Município. Nesse sentido, art. 10 dispõe: São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o.

APAS: REGRA ESPECÍFICA

Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o , no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o . Assim, poderá a União (IBAMA), o Estado ou mesmo o Município ser competente para licenciar empreendimento no interior de APAs. Apenas não se definirá tal competência exclusivamente em face do ente que instituiu a unidade. Será preciso avaliar a competência de acordo com os demais critérios definidos nos arts. 7º, 8º e 9º da norma. Nesse sentido, a competência será, em regra, do Estado, tendo em vista a previsão genérica contida no inciso XIV do art. 8º, segundo o qual: Art. 8o São ações administrativas dos Estados: (...) XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º; A competência para licenciar empreendimento em APA poderá ser, contudo, do Município, no caso de atividade que cause impacto de âmbito local (art. 9º, XIV). LICENCIAMENTO

LICENÇA

Procedimento administrativo

Ato administrativo

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

LICENCIAMENTO ORDINÁRIO

PRAZOS DE VALIDADE

RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO (LC 140/2011 e Res. CONAMA 237/97)

LICENÇA PRÉVIA

Concedida na fase preliminar; Aprova a localização do empreendimento; Atesta a viabilidade ambiental.

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

Autoriza a instalação do empreendimento.

LICENÇA DE OPERAÇÃO

Autoriza a operação ou funcionamento do empreendimento.

LICENÇA PRÉVIA

PRAZO MÍNIMO  aquele previsto no cronograma. PRAZO MÁXIMO  05 anos

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

PRAZO MÍNIMO  aquele previsto no cronograma PRAZO MÁXIMO  06 anos

LICENÇA DE OPERAÇÃO

PRAZO MÍNIMO  04 anos PRAZO MÁXIMO  10 anos

O pedido de renovação deve ser feito com antecedência MÍNIMA de 120 dias. O prazo de validade ficará AUTOMATICAMENTE renovado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente, desde que o requerimento tenha sido formulado com a antecedência indicada acima.

ATUAÇÃO SUPLETIVA X SUBSIDIÁRIA »

Atuação supletiva: um ente se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas na Lei Complementar 140;

»

Atuação subsidiária: um ente visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições. (Dica para lembrar - Subsidiária → Solicitar). TAXA DE LICENCIAMENTO X TCFA

227

Taxa de licenciamento

Refere-se ao procedimento licenciatório, que culmina na expedição da licença ambiental.

TCFA

Tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sobre os empreendimentos já licenciados e em atividade.

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Poluidor é pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. #DEOLHONAJURIS: O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos. STJ (Info 544). - Tríplice Responsabilização da Pessoa Física ou Jurídica: a) Penal b) Cível c) Administrativa Art. 225, § 3º da CF/88. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou JURÍDICAS, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados [cível]. #DEOLHONAJURIS: Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. STJ (Info 526). #DEOLHONAJURIS: Determinada empresa de mineração deixou vazar resíduos de lama tóxica (bauxita), deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens móveis e imóveis. O STJ, ao julgar a responsabilidade civil decorrente desses danos ambientais, fixou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. STJ. (Info 545).

228

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

- Responsabilidade Civil Objetiva: #DEOLHONAJURIS: - A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais. STJ, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538). - As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). Situação concreta: três indústrias químicas adquiriam uma grande quantidade de “metanol”, substância utilizada como matéria-prima para a produção de alguns medicamentos. Elas adquiriram o metanol da METHANEX CHILE LIMITED, empresa chilena que ficou responsável tanto pela contratação quanto pelo pagamento do frete marítimo. O navio contratado pela empresa chilena para o transporte foi o “BTG Vicuña”, de bandeira do Chile. Ocorre que quando já estava atracado no porto de Paranaguá/PR, o navio explodiu. Isso provocou uma tragédia ambiental porque houve o vazamento de milhões de litros de óleo e de metanol. Em razão do derramamento, a pesca na região ficou temporariamente proibida. STJ. 2ª Seção. REsp 1602106-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2017 (Info 615).7 - João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa “XXX”, após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial “pintados”, “jaú” e “dourados”. Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador. O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato? Danos materiais: SIM. Danos morais: NÃO. STJ. 4ª Turma. REsp 1371834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574)

7 Como se vê dos julgados acima, em que pese a responsabilidade ser objetiva e informada pela teoria do risco integral, ainda assim há de ser comprovado o nexo de causalidade.

229

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

- Responsabilidade Administrativa: #DEOLHONAJURIS: Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/98). STJ. (Info 561). A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017. - Reponsabilidade penal: CF/88: Art. 225 (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Lei n.° 9.605/98: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. A teoria da dupla imputação que era aplicada pelo STJ, que entendia só ser possível a persecução penal da pessoa jurídica quando uma pessoa física também fosse denunciada, foi superada pelo STF. Não existe necessidade de persecução penal concomitante. Mesmo sendo possível ação penal contra a pessoa jurídica, não se admite o uso de HC, já que o remédio constitucional tutela a liberdade de locomoção. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES – CRITÉRIOS: a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; a situação econômica do infrator, no caso de multa.

230

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – PESSOAS FÍSICAS: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – PESSOAS JURÍDICAS: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. OBS: Embora não listada expressamente como sanção, o art. 24 da lei n. 9605 permite a liquidação forçada da pessoa jurídica, quando esta tiver sido constituída preponderantemente com a finalidade de praticar delitos ambientais, sendo o patrimônio considerado instrumento do crime: Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. De acordo com o STJ, a liquidação forçada, presentes os seus requisitos, é modalidade de pena autônoma adequada à natureza das PJ’s (REsp 610.114). #JURIS: É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816). O STF entendeu que não existia, no caso concreto, o requisito da justa causa a propiciar o prosseguimento da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pela ausência de periculosidade social da ação, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, apesar de a conduta do denunciado amoldar-se à tipicidade formal e subjetiva, o STF entendeu que não havia a tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e no resultado típico, em razão da insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado. A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no

231

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98. No processo em exame, não se produziu prova material de que tenha havido qualquer dano efetivo ao meio ambiente. Ademais, mesmo diante de crime de perigo abstrato, não é possível dispensar a verificação “in concreto” do perigo real ou mesmo potencial da conduta praticada pelo acusado com relação ao bem jurídico tutelado. Esse perigo real não se verificou no caso concreto. No mesmo sentido, STJ: Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). A pesca ilegal realizada em uma Estação Ecológica deve, em princípio, receber a tutela penal prestada pelo Estado, pois se trata de intervenção humana presumidamente danosa a uma Unidade de Proteção Integral, que tem como objetivo “a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas” (art. 9º da Lei nº 9.985/2000). No entanto, a intervenção do Direito Penal deve ser sempre a ultima ratio, somente atuando quando os demais ramos do Direito não forem suficientes. Trata-se do princípio da intervenção mínima. Neste caso específico, embora a pesca tenha ocorrido numa Estação Ecológica, a conduta em si não causou lesão ao bem jurídico, pois o único bagre encontrado com o denunciado no momento da autuação estava vivo e, por isso, foi devolvido ao rio.

232

CICLOS RETA FINAL TJ/PR | @CICLOSR3

Related Documents


More Documents from "Ismael Mair Arequipa Miranda"

Parte 2.pdf
May 2020 9
Parte 1.pdf
May 2020 2
Parte 3.pdf
May 2020 6
April 2020 7
20149379.pdf
December 2019 9