Parte 3.pdf

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CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS

DIREITO PENAL1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CRIMINOLOGIA: É uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do crime, da criminalidade e suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo. POLÍTICA CRIMINAL: A Política Criminal é a disciplina que oferece aos poderes públicos as opções científicas concretas mais adequadas para o eficaz controle do crime. #ATENÇÃO Assim, a Criminologia tem a função de reunir um núcleo de conhecimentos verificados empiricamente sobre o problema criminal (momento explicativo) e a Política Criminal transforma essa base empírica em opções, alternativas e programas científicos, a partir de uma ótica valorativa (momento decisivo). POLÍTICA PENITENCIÁRIA: disciplina que define as diretrizes e as metas existentes para a gestão do sistema penitenciário de um determinado local. CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA

SECUNDÁRIA

Transformação de um fato em crime. Em essência não há nenhuma diferença entre um fato criminoso e um fato normal, exceto pelo fato criminoso ter o rótulo de crime.

Transformação de uma pessoa em criminoso

Poder Legislativo

Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia.

SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL: há uma forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas. DIREITO PENAL DO AUTOR

DIREITO PENAL DO FATO

O que configura o delito é a capacidade de delinquir do agente, constatada através do seu modo de ser.

A culpabilidade resulta de um juízo do delito como ato concretizado pelo autor

1 Por Tiago Pozza 3

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A pessoa é punida mais pelo que é e menos pelo que fez.

A pessoa é punida pelo que fez, não pelo que é. A gravidade do ato que mensura o rigor da pena.

#OLHAOGANCHO DIREITO PENAL DO INIMIGO, teoria de Jakobs, prega um tratamento diferenciado aos indivíduos que vão de encontro às normas estabelecidas pela sociedade de uma forma tão grave que não mereceriam mais ser considerados cidadãos. O direito penal do inimigo é um direito de guerra e, dessa forma, o Estado não é obrigado a obedecer a regras preestabelecidas, o importante é vencer o inimigo. Para cumprir tal objetivo, segundo Jakobs, será permitida a flexibilização ou até mesmo a eliminação de direitos e garantias, permitindo-se, por exemplo, a utilização da tortura como meio de obtenção de provas. GARANTISMO PENAL (FERRAJOLI): O garantismo, à luz da hermenêutica constitucional, tutela não apenas os direitos individuais dos acusados, investigados ou processados na esfera criminal, devendo valorar todos os direitos e deveres previstos na Constituição Federal. Isso porque os direitos fundamentais não preveem apenas uma proibição de intervenção (proibição de excesso), mas também uma vedação à omissão (proibição da proteção deficiente, proibição da proteção insuficiente). Dessa forma, o garantismo penal integral ou proporcional é aquele que assegura os direitos do acusado, não permitindo violações arbitrárias, desnecessárias ou desproporcionais, e, por outro lado, assegura a tutela de outros bens jurídicos relevantes para a sociedade, em consonância com as duas vertentes do princípio da proporcionalidade, incluindo a proibição do excesso e a proibição da proteção deficiente. #OLHAOGANCHO GARANTISMO HIPERBÓLICO OU MONOCULAR (#SELIGANOSINÔNIMO) é aquele aplicado de maneira ampliada e desproporcional, monocular. Tutela apenas os direitos fundamentais do investigado/processado, desconsiderando-se o interesse coletivo. Contrapõe-se ao garantismo penal integral, que resguarda os direitos fundamentais afetos à coletividade.

FUNÇÕES DAS PENAS Teorias Legitimadoras

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Teorias Absolutas: a pena representa como um fim em si mesma, isto é, o autor do crime deverá pagar pelo mal cometido. Ou seja, a pena tem caráter retributivo.

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Teoria da Prevenção Geral: a pena é aplicada em função de toda a sociedade para que esta presencie o sofrimento e dor daquele cidadão e se intimide para que não cometa crimes. Te o r i a s Relativas Teoria da Prevenção Especial: A pena atua sobre um indivíduo (ou grupo) para evitar que este volte a delinquir. Pessoaliza-se a ameaça à sociedade. Por isso, ganha reforço a concepção da ressocialização através da pena.

Positiva: a pena é um instrumento de estabilização, ou seja, a pena restabelece a ordem social que fora abalado pelo sujeito criminoso. Negativa: busca causar um temor na sociedade para que, com medo das consequências do crime, deixe de cometer condutas ilícitas. Positiva: consiste na meta de ressocialização do indivíduo. Negativa: tem como foco a proteção da sociedade através da neutralização do indivíduo, ou seja, a exclusão do criminoso da sociedade em razão do mal que cometeu.

Teorias Unitárias ou Mistas: em que se tenta compatibilizar as teorias absolutas com as relativas. Um caráter inicial é o de que a pena possui funções múltiplas, não havendo incompatibilidade em se reconhecer que é possível uma função preventiva e retribucionista. Teorias Deslegitimadoras: abominam a intervenção do Estado sob o manto do direito de punir. Desacredita-se a suposta eficiência do sistema penal como legitimante do controle social. Entre essas teorias, destaque para o Abolicionismo Penal e o Minimalismo Radical

PRINCÍPIOS PENAIS »

Princípio da Reserva Legal ou Estrita Legalidade:

Somente a lei pode criar delitos e cominar penas. Como consequência lógica, não se admite a utilização de medida provisória em matéria penal. #CUIDADO! O STF já admitiu MP na seara penal, desde que para favorecer o réu. Ex.: MP 417 que prorrogou a “atipicidade temporária” nos crimes de posse de armas.

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O princípio da legalidade possui algumas funções fundamentais: • Lei estrita: é proibida a analogia contra o réu. • Lei escrita: é proibido o costume incriminador. #OLHAOGANCHO: da mesma forma que o costume não tem o condão de incriminar, também não tem de descriminalizar (os costumes contrários às leis são chamados de DESUETUDO: contrariam uma lei penal, mas não a revogam. Ex.: crime de casa de prostituição/jogo do bicho). • Lei certa: é proibida a criação de tipos penais vagos e indeterminados. • Lei prévia: é proibida a aplicação da lei penal incriminadora a fatos - não considerados crimes - praticados antes de sua vigência. Engloba aqui o da anterioridade, cláusula pétrea. »

Princípio da Intervenção Mínima:

Afirma ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico. A intervenção mínima é gênero do qual são espécies: a fragmentariedade e a subsidiariedade. Vamos conferir? • Princípio da Fragmentariedade: no universo da ilicitude, somente alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. O Direito Penal é a última etapa de proteção. #ATENÇÃO! O princípio da fragmentariedade atua no PLANO ABSTRATO (na criação de tipos penais). #SELIGA: FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS: É o contrário da fragmentariedade; o crime deixa de existir, pois a incriminação se torna desnecessária. Por exemplo, o adultério. • Princípio da Subsidiariedade: incide no PLANO CONCRETO, ou seja, no momento de aplicação da lei penal. É analisado se, naquele caso concreto, seria possível solucionar através de outros ramos do direito, ou se será preciso utilizar a ultima ratio, o executor de reserva, isto é, o direito penal. »

Princípio da Ofensividade: Possui quatro funções principais:

1) Proibição da incriminação de uma atitude interna, como as ideias, convicções, e desejos dos homens. 2) Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (princípio

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da alteridade). 3) Proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais (aplica-se o direito penal do fato e não do autor). 4) Proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. »

Princípio da Insignificância:

Pode ser visto como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Possui natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da tipicidade material, devendo ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. Vamos dar uma conferida nos requisitos desse princípio?! Objetivos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; Inexpressividade da lesão jurídica provocada. Subjetivos: importância do bem para a vítima (STF) e condições do agente (#SELIGA: a reincidência, a reiteração criminosa, a habitualidade delitiva NÃO são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do princípio da insignificância – STF Info 793). #ATENÇÃO: Os tribunais superiores, em algumas situações concretas, têm afastado o princípio da insignificância nos casos de reincidência e de furto qualificado. #OLHAOGANCHO. #BAGATELAIMPRÓPRIA. No caso do princípio da insignificância impróprio ou bagatela imprópria ocorre o injusto penal. Entretanto, verifica-se que no caso concreto a pena é desnecessária (incidência dos princípios da desnecessidade da pena com o princípio da irrelevância penal do fato). Vamos entender melhor? O princípio da insignificância impróprio pressupõe a análise do que ocorreu após a prática do crime até o momento do julgamento. Ex.: O réu casou, teve filhos, tem uma empresa com 50 funcionários?! Nesses casos, o juiz reconhece a existência do crime, mas conclui que a pena não é necessária. Aqui não há causa supralegal de exclusão da tipicidade, há causa supralegal de extinção da punibilidade. O Estado reconhece o crime, mas conclui pela desnecessidade de punição. A punição não é mais vantajosa para a sociedade. A análise da pertinência da bagatela imprópria há de ser realizada, obrigatoriamente, na situação fática, jamais no plano abstrato. Atente-se também para a necessidade de se observar que a bagatela

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imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Afinal, se o fato não era merecedor da tutela penal em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não de pena. A bagatela imprópria se ASSEMELHA ao perdão judicial (art. 107, IX, do CP). O fundamento da bagatela imprópria e do perdão judicial é o mesmo, só que o perdão judicial está duplamente previsto em lei, enquanto instituto bem como em relação às hipóteses legais em que ele incide. Em contrapartida, no Brasil, não há previsão legal do princípio da insignificância impróprio. Pessoal, por fim, COLEM NA RETINA essa revisão sobre a aplicação do princípio da insignificância. Trata-se de um compilado das principais informações extraídas da jurisprudência, tomando por base os comentários do Dizer o Direito. #DEOLHONAJURIS. #AJUDAMARCINHO. NÃO SE APLICA A INSIGNIFICÂNCIA Delitos praticados em violência doméstica: não se aplica o princípio da insignificância. Posse ou porte de arma ou munição. Estelionato contra o INSS (estelionato previdenciário). Tráfico de drogas. Crime de moeda falsa. Contrabando. Roubo. Lesão corporal. Falsificação de documento público. Estelionato envolvendo o seguro-desemprego. Estelionato envolvendo FGTS. Violação de direito autoral (§ 2º do art. 184 do CP). Tráfico internacional de arma de fogo ou munição.

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Furto qualificado. Obs. Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 785755/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015. Crimes militares. Trata-se de tema extremamente polêmico, mas a posição majoritária é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina, bens jurídicos cuja preservação é importante para o regular funcionamento das instituições militares. O caso mais comum e que é provável que seja cobrado em sua prova é o crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM). O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM). STF. 2ª Turma. HC 118255, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2013. STF. 2ª Turma. ARE 856183 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2015. POSSÍVEL APLICAR A INSIGNIFICÂNCIA Crimes ambientais. #AJUDAMARCINHO: É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame. STJ. 5° Turma. AgRg no AREsp 654.321/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2015. É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816). PORÉM, CUIDADO: #AJUDAMARCINHO: O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 891). #JULGADORECENTE. Descaminho.

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Furto Simples. PORÉM, CUIDADO: Se o valor do bem é acima de 10% do salário mínimo vigente na época, o STJ tem negado a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1558547/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2015. “Flanelinha” e exercício da profissão sem registro no órgão competente (não configura a contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941: exercício ilegal de profissão ou atividade). #DIVERGÊNCIA entre o STJ e o STF. MANTER RÁDIO CLANDESTINA STJ: NÃO

STF: SIM

STJ: NÃO. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, mesmo que ela seja de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

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STJ: SIM

STF: NÃO

O STJ já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o valor utilizado pela Fazenda Público como limite mínimo para que sejam ajuizadas as execuções fiscais. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2013. STJ. 6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016.

O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse

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preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011. STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA STJ: NÃO

STF: SIM

Súmula 599-STJ.

Há julgados da 2ª Turma admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho.

PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL STJ: NÃO

STF: SIM

A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância

STF: possui um precedente isolado, da 1ª Turma, aplicando o princípio:

CRIMES PRATICADOS POR PREFEITOS STJ: NÃO

STF: SIM

Possui precedentes afirmando que não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito, em razão mesmo da própria condição que ostenta, devendo pautar sua conduta, à frente da municipalidade, pela ética e pela moral, não havendo espaço para quaisquer desvios de conduta.

Possui julgados entendendo ser possível.

#RESUMINDO #COLANARETINA #RELERPARAREFORÇAR

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APLICABILIDADE

Furto simples, crimes contra a ordem tributária e descaminho (STJ e STF: 20 mil reais); “Flanelinha” e exercício da profissão sem registro no órgão competente.

INAPLICABILIDADE

DIVERGÊNCIAS

lesão corporal; roubo; tráfico de drogas; moeda falsa e outros crimes contra a fé pública; contrabando, estelionato contra o INSS, envolvendo FGTS ou envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de fogo/munição (Cuidado com a exceção: porte ilegal de uma munição como pingente); delitos praticados em violência doméstica; provedor clandestino de internet sem fio.

Crimes ambientais, Crimes cometidos por prefeitos (STF já admitiu, STJ não); Apropriação indébita previdenciária (STF já admitiu, STJ afasta); Porte de droga para consumo pessoal (STF tem um precedente isolado); Crimes contra Administração Pública (STJ afasta, STF já admitiu); Rádio comunitária clandestina (STF admite em rádios com baixa frequência e em locais afastados dos grandes centros, quando demonstrada a inexistência de lesividade – Info 853.O STJ, por sua vez, não admite); furto qualificado (em alguns casos o STJ já admitiu o princípio da insignificância, como no furto qualificado pelo concurso de pessoas).

#VAICAIR: Com relação à polêmica sobre os crimes contra a Administração Pública, o STJ, em novembro de 2017, editou a Súmula nº 599: SÚMULA 599 DO STJ:O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. #MAISUMA O STJ recentemente editou súmula em relação ao delito de rádio clandestina: Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97. #CUIDADO: Nos crimes ambientais, há divergência no STF sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quanto à pesca ilegal.

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#AJUDAMARCINHO: A Lei de Crimes Ambientais tipifica a pesca ilegal, nos seguintes termos: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:” Se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância?

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2ª TURMA DO STF

2ª TURMA DO STF

SIM. É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

NÃO. Não é possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

Ex.: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes.

Na estação ecológica, os servidores do IBAMA encontraram uma pequena embarcação com um indivíduo. Apesar de não estar com peixes, ele estava com vara de pescar, linha e anzol. O pescador foi autuado administrativamente pelo IBAMA por pesca ilegal, e o MP ofereceu denúncia contra ele, pela prática do crime previsto no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98.

STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (INFO 816 DO STF)

STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (INFO 845 DO STF)

Princípio da Culpabilidade: Possui três consequências materiais: a) Não há responsabilidade penal objetiva; b) A responsabilidade penal é pelo fato praticado e não pelo autor; c) A culpabilidade é a medida da pena.

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Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos:

O Direito Penal possui como função a proteção de bens jurídicos mais relevantes para a sociedade. Assim, o Estado não pode utilizar o Direito Penal para tutelar a moral, a religião, os valores ideológicos etc., sob pena de prevalecer a intolerância. »

Princípio da Proporcionalidade: O princípio da proporcionalidade adveio do direito alemão. É chamado de razoabilidade (direito

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italiano) ou de convivência das liberdades públicas (direito norte-americano). É desdobramento lógico do Princípio da Individualização da Pena. Em síntese, o que a proporcionalidade impõe é que a pena seja proporcional à gravidade da infração penal. Não é possível analisar esse princípio sob uma única ótica. Há dois aspectos fundamentais. Vamos conferir? • Garantismo negativo: proibição contra os excessos do Estado. Não se pode punir mais do que o necessário para a proteção de um bem jurídico. • Garantismo positivo: proibição da proteção insuficiente do bem jurídico. »

Princípio da Pessoalidade ou da intranscendência da Pena: A pena deve ser aplicada somente ao autor do fato e não a terceiros.

CF, art. 5, XLV - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dono e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL

TEMPO DO CRIME:

Teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. #SELIGANASUMULA SÚMULA 711 DO STF: Nos casos de crime continuado, permanente ou habitual, aplica-se a lei mais grave, se vigente antes de cessada a continuidade, permanência ou habitualidade.

LUGAR DO CRIME

Teoria da ubiquidade: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado). #NÃOCONFUNDA: Com o artigo 70 do CPP, que adota a teoria do resultado no que diz respeito à competência para julgar crimes.

#DECORE #OLHAOMACETE: LUTA: Lugar = Ubiquidade / Tempo = Atividade. LEI PENAL NO ESPAÇO REGRA

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TERRITORIALIDADE: consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes praticados no Brasil (art. 5º, CP).

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EXTRATERRITORIALIDADE: na qual aplica-se a lei brasileira a crimes (não inclui contravenção penal) praticados no exterior.

EXCEÇÃO

INCONDICIONADA (art. 7º, I, CP) CONDICIONADA (art. 7º, II, CP) HIPERCONDICIONADA (art. 7º, §3°, CP)

#ATENÇÃO diz-se que o Código Penal adotou a Teoria da Territorialidade mitigada ou temperada. LEI PENAL NO TEMPO PRINCÍPIO DA ATIVIDADE: A lei é aplicada aos fatos praticados durante a sua vigência. REGRA

EXCEÇÕES

IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL: Em regra, a lei penal não retroage para alcançar fatos anteriores a sua vigência. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA: A lei nova mais benéfica retroage, de forma que será aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor. Ex: ABOLITIO CRIMINIS: lei nova que deixa de considerar um fato como criminoso, aplica-se inclusive aos processos já transitados em julgado. Nesse caso, a competência será do juiz das execuções penais. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA: A lei mais benéfica, quando revogada, continua a reger os fatos praticados durante a sua vigência.

#ATENÇÃO LEX TERTIA: é a combinação de aspectos mais benéficos de mais de uma lei, criando uma terceira lei. É vedada (súmula 501 do STJ). #SELIGA Princípio da descontinuidade normativo-típica ou da transmudação geográfica: Pode ocorrer a revogação formal da lei sem que ocorra a abolitio criminis, em razão de inexistir a descontinuidade normativo-típica. Como exemplo, pode ser citado o crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), que passou a ser considerado como estupro (CP, art. 213). #NÃOCONFUNDA Em relação às normas processuais penais não se aplica a retroatividade, vigora o princípio do tempus regit actum. LEI PENAL ESPECIAL:

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Leis que tratam de matéria penal, mas que estão fora do Código Penal. Ex: Lei de drogas.

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LEI PENAL TEMPORÁRIA:

É a que tem vigência predeterminada no tempo. Ex. Lei nº 12.663/12 (Lei Geral da Copa do Mundo de Futebol de 2014).

LEI PENAL EXCEPCIONAL:

São aquelas que são produzidas para vigorar durante determinada situação. Ex: Uma lei definindo crimes durante o período de intervenção federal no estado do Rio de Janeiro.

#ATENÇÃO A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência (art. 3, CP). INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL X ANALOGIA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

ANALOGIA

Existe norma para o caso concreto

Existe norma para o caso concreto

Não existe norma para o caso concreto

O legislador previu uma fórmula genérica, permitindo ao juiz encontrar outras. Pode ser prejudicial ao réu. Ex. art. 121, §2º, I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (qualificadora do homicídio);

No caso em que há lacuna (caso omisso), o juiz aplica, por analogia (por assemelhação), uma lei que trata sobre o caso semelhante. Não pode ser prejudicial ao réu (in malam partem). OBS: também chamada de analogia legal ou “legis”. Ex. adolescente estuprada que pretende interromper a gestação do seu feto pode fazer uso do aborto sentimental previsto no art. 128, II, CP, apesar deste não ter sido editado quando da previsão legal do estupro de vulnerável, portanto, não abrangendo essa hipótese. #CUIDADO: A analogia não é forma de interpretação da lei

Amplia-se o alcance. Ex: na palavra “arma” – art. 157, § 2° do CP.

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penal, mas sim técnica de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Trata-se de aplicação, ao caso não previsto em lei, de norma reguladora de caso semelhante. Não se aplica às leis excepcionais, justamente em razão de seu caráter extraordinário. PRINCÍPIOS PARA SOLUCIONAR O CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS (#MNEMÔNICO SECA)

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SUBSIDIARIEDADE

Atua no plano concreto. O crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. No princípio da subsidiariedade a comparação sempre deve ser efetuada no caso concreto, buscando-se a aplicação da lei mais grave. A subsidiariedade pode ser tanto expressa (por exemplo, disparo de arma de fogo), como tácita.

ESPECIALIDADE

Sua aferição se estabelece em abstrato, ou seja, para saber qual lei é geral e qual é especial, prescinde-se da análise do fato praticado. Pouco importa também a quantidade de sanção penal reservada para as infrações penais. A comparação entre as leis não se faz da mais grave para a menos grave, pois a lei específica pode narrar um ilícito penal mais rigoroso ou mais brando.

CONSUNÇÃO

Também é analisado no plano concreto. Difere-se da subsidiariedade em dois aspectos. Na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicável. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se que o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina. Lei consuntiva é aquela que define o todo, o fato mais amplo. Lei consumida define a parte, o fato menos amplo. A consunção é aplicada nos casos de crimes progressivos, na progressão criminosa ou nos atos impuníveis. #EXEMPLIFICACOACH: Na subsidiariedade, o constrangimento ilegal só pode ser praticado se houver a ameaça. Um crime está obrigatoriamente dentro

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do outro, a ameaça é elemento do constrangimento ilegal. Por outro lado, na consunção, tomemos como exemplo a lesão corporal e o homicídio. A lesão corporal não é um elemento do homicídio. O homicídio pode ser praticado por outro modo que não a lesão corporal. Um crime não está obrigatoriamente dentro do outro, comparam-se os fatos. SÚMULA 17 DO STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. #DEOLHONAJURIS: um crime não pode ser absorvido por uma contravenção penal.

ALTERNATIVIDADE

CRIME PROGRESSIVO

PROGRESSÃO CRIMINOSA

A intenção do agente é, desde o início, cometer o crime mais grave. Ex.: objetiva cometer um homicídio. Contudo, para se chegar até o homicídio, ocorre primeiro a lesão corporal (crime de ação de passagem). Pela consunção, a lesão corporal é absorvida pelo homicídio.

Há uma mudança no ânimo do agente. Ex.: ele deseja inicialmente causar lesão corporal. Contudo, durante a execução muda de intenção e acaba cometendo o homicídio. Pela consunção, a lesão corporal é absorvida pelo homicídio.

Se refere aos crimes plurinucleares, ou seja, aqueles crimes que apresentam vários verbos, a exemplo do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prática de mais de uma dessas condutas configura crime único, podendo a pena ser majorada em razão dos vários núcleos praticados na fase da dosimetria da pena. É também chamado de “tipo penal misto alternativo”. #NÃOCONFUNDIR com o princípio da alteridade, segundo o qual não se deve punir condutas que prejudicam apenas o próprio agente. Ex: autolesão.

TEORIA DO DELITO TEORIAS DO DELITO SISTEMA CLÁSSICO (POSITIVISMO JURÍDICO) FATO TÍPICO

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ILICITUDE

CULPABILIDADE

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Conduta: movimento corporal voluntário; Resultado naturalístico; Relação de causalidade; Tipicidade

Relação de contrariedade entre o fato e o direito

Imputabilidade Dolo normativo ou culpa – inclui a consciência atual da ilicitude Teoria psicológica

SISTEMA NEOCLÁSSICO / NEOKANTISMO FATO TÍPICO Conduta: ao invés de ação, prefere-se comportamento, abrangendo omissão (adota teoria causalista para o conceito de crime, agregando ao tipo dados valorativos Resultado naturalístico; Relação de causalidade; Tipicidade

ILICITUDE

CULPABILIDADE

Relação de contrariedade entre o fato e o direito

Imputabilidade Dolo normativo ou culpa - inclui a consciência atual da ilicitude Exigibilidade de conduta diversa Teoria psicológica-normativa da culpabilidade

SISTEMA FINALISTA FATO TÍPICO Conduta - dolo e culpa (o dolo é natural, pois não contém a consciência da ilicitude); Resultado naturalístico; Relação de causalidade; Tipicidade.

ILICITUDE

CULPABILIDADE

Relação de contrariedade entre o fato e o direito

Potencial consciência da ilicitude Exigibilidade de conduta diversa Teoria normativa pura. Imputabilidade Teoria normativa pura. Imputabilidade

#ATENÇÃO O FUNCIONALISMO busca explicar as funções do direito penal e não apenas conceituar o crime em si. Temos duas principais espécies:

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FUNCIONALISMO MODERADO OU DUALISTA DE ROXIN

FUNCIONALISMO SISTÊMICO OU RADICAL DE JAKOBS

O Direito Penal tem limites impostos pelo próprio direito penal e demais ramos do direito.

O Direito Penal só reconhece os limites impostos pelo próprio Direito Penal.

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A função do Direito Penal é tutelar os bens jurídicos. O Direito Penal se ajusta à sociedade.

A função do Direito Penal é punir, aplicar a norma. A sociedade é que deve ajustar-se ao Direito Penal.

Tem como norte a política criminal.

Direito Penal do inimigo.

ELEMENTOS DO FATO TÍPICO (TIPICIDADE) Conduta Resultado Nexo Causal Tipicidade Formal e Material #SELIGA A tipicidade penal é formada pela tipicidade formal + tipicidade material. A tipicidade formal é o juízo de subsunção/adequação entre o fato e a norma. O fato praticado na vida real se encaixa no modelo de crime previsto pela norma penal. A tipicidade formal não é suficiente, sendo necessária a tipicidade material, expressada na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente protegido. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material. TEORIAS DA TIPICIDADE TEORIA DO TIPO AVALORADO/TIPO MERAMENTE DESCRITIVO:

Fato típico não constitui emissão de valor sobre ilicitude. Trata-se da teoria majoritariamente aceita. Coloca a tipicidade como ratio cognoscendi,

TEORIA INDICIÁRIA DO TIPO (RATIO COGNOSCENDI):

TEORIA DA RATIO ESSENDI:

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sendo vista, portanto, como um indício da ilicitude. Todo fato típico também é presumidamente ilícito, operando-se uma presunção relativa de ilicitude. O efeito prático da teoria indiciária é a inversão do ônus da prova no tocante as excludentes da ilicitude. Fato típico e ilícito seria um elemento só.

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TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE (ZAFFARONI):

Tipicidade legal + antinormatividade. Para que uma conduta seja crime é necessário que seja proibida pelo ordenamento jurídico globalmente considerado. Antecipa a análise de excludentes de ilicitude: exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal são analisados como causas excludentes da tipicidade penal.

TEORIAS DA CONDUTA

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Teoria Causalista

Conduta é um movimento corporal (ação) voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

Teoria Neokantista

Conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

Teoria Finalista (Welzel) #IMPORTANTE

Conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um determinado fim. Por essa teoria, o dolo e a causa compõe o elemento “conduta”. Foi a teoria adotada pelo nosso Código Penal.

Teoria cibernética da ação (Welzel)

Foi criada para explicar o elemento vontade (controle da vontade) nos crimes culposos. Afirmava Welzel que a vontade estava no resultado e não na conduta.

Teoria significativa da ação (Vivés Anton)

Valoriza o significado da ação em um contexto social em detrimento da vontade do agente.

Teoria Social da Ação (Wessels)

Conduta é um comportamento humano voluntário dirigido a um fim socialmente reprovável.

Funcionalismo Moderado (Roxin)

Conduta aparece como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

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Conduta é comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.

Funcionalismo Radical (Jakobs)

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA: Caso fortuito (homem) ou força maior (natureza). Atos ou movimentos reflexos. #ATENÇÃO Não se confundem com as ações em curto circuito que são explosões emocionais repentinas (há conduta e crime, em regra). Coação Física irresistível (#OLHAOGANCHO Se for resistível, é atenuante). Sonambulismo e Hipnose #ATENÇÃO Não há crime sem conduta, pois o Direito Penal do fato não aceita os crimes de mera suspeita, isto é, aqueles em que o agente não é punido por sua conduta, mas sim pela suspeita despertada pelo seu modo de agir. Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. A relação de causalidade ou nexo causal pode ser conceituado com o vínculo formado entre a conduta praticada pelo agente ativo de um crime e o resultado por ele produzido. É através dela que se

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conclui se o resultado foi ou não provocado pela conduta, autorizando, desde que presente a tipicidade (adequação do fato à norma) a configuração da tipicidade. Encontra previsão legal no artigo 13 e parágrafo primeiro, do Código Penal, onde está expresso que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, sendo esta a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, bem como de que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultados, imputando-se os fatos anteriores a quem os praticou. A relação de causalidade, portanto, está relacionada aos crimes materiais, compostos pelos delitos em que o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção deste para a consumação. »

Teorias: 1. Equivalência dos Antecedentes Causais:

No art. 13, caput, do CP, foi adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou teoria da conditio sine qua non, criada por Glaser, e posteriormente desenvolvida por Von Buri e Stuart Mill. Para esta teoria, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. Toma como base o processo hipotético de eliminação de Thyrén para se constatar se algum acontecimento deve ser inserido ou não no conceito de causa. 2. Teoria da Causalidade Adequada: No art. 13, §1°, do CP, foi adotada a teoria da causalidade adequada, que teve origem nos estudos de Von Kries. Segundo esta teoria, causa é o antecedente não só necessário, mas adequado à produção do resultado. 3. Teoria da Imputação Objetiva: Em uma perspectiva clássica, o tipo penal apresentava apenas aspectos objetivos, representados na relação de causalidade. Buscando resolver esse problema, o sistema finalista conferiu ao tipo penal também uma feição subjetiva, com a inclusão na conduta do dolo e da culpa. Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, contudo, o sistema finalista, ao liminar o tipo objetivo à relação de causalidade, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, não resolve todos os problemas inerentes à imputação. Buscando solucionar tal problema, a teoria da imputação objetiva inseriu no tipo objetivo, dois novos elementos, quais sejam, a criação de um risco proibido e a realização do risco no resultado, além da já presente causalidade. A criação do risco proibido considera perigosa a ação que, aos olhos de um observador objetivo dotado dos conhecimentos especiais do autor, situado no momento da prática da

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ação, gere real possibilidade de dano para um determinado bem. Ademais, para que o resultado possa ser atribuído ao agente, o risco proibido por ele criado deve ser realizado no resultado. A teoria da imputação objetiva está intimamente ligada ao funcionalismo penal, pois este questiona a validade do conceito de conduta desenvolvido pelos sistemas clássicos e finalista, sendo que ao conceber o Direito como regulador da sociedade, delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se à teoria em comento. Para o funcionalismo teleológico de Claus Roxin, parte-se da premissa de uma ideia a respeito do Direito Penal, identificada como a proteção subsidiária de bens jurídicos mais relevantes e a respeito da pena, que vem a ter um caráter preventivo geral e especial, para chegar a composição de um novo modelo de sistema de imputação. Já o funcionalismo sistêmico de Gunther Jakobs trabalha com a ideia central de competência e papel social, sendo que em relação à imputação objetiva, com fundamento no argumento segundo o qual, o comportamento social do homem é vinculado a papeis, traça quatro instituições -penais sobre as quais desenvolve a referida teoria, quais sejam; risco permitido, princípio da confiança, proibição do regresso e competência ou capacidade da vítima. APLICAÇÃO PRÁTICA: Rumoroso caso do afogamento em piscina de um jovem, em uma festa de formatura, onde havia livre trânsito de substâncias psicotrópicas. O MP denunciou todos os integrantes da comissão de formatura, o que foi rechaçado pelo STJ, nos seguintes termos: “4. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa”. (HC 46.525/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 245). »

Concausas:

É a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se paralelamente ao seu comportamento, omissivo ou comissivo. #SELIGANATABELA:

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Causa Dependente

Causa independente

Emana da conduta do agente, se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Não exclui a relação de causalidade. Há dependência entre os acontecimentos.

Foge da linha normal de desdobramento da conduta. Aparecimento é inesperado e imprevisível. Capacidade por si só de produzir o resultado. Pode ser absoluta ou relativamente independente a depender da sua origem.

Classificação da causa independente em razão da origem:

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Causa absolutamente independente

Causa relativamente independente

Não se originam da conduta do agente.

Se originam da conduta do agente. Essas causas não existiriam sem a conduta do agente.

Podem ser: preexistentes, concomitantes e supervenientes

Podem ser: preexistentes, concomitantes e supervenientes.

Efeito jurídico (em todas as modalidades): agente não responde pelo resultado naturalístico, mas somente pelo seu dolo (atos até então praticados).

Efeito jurídico: 1. preexistente e concomitante: o agente responde pelo resultado naturalístico 2. superveniente: 2.1. que produzem por si só o resultado: agente não responde pelo resultado naturalístico, mas somente pelo seu dolo (atos até então praticados). Rompimento do nexo causal. Art. 13, §1º, CP (teoria da causalidade adequada). Exemplo: acidente com a ambulância que transportava o enfermo. 2.2. que não produzem por si só o resultado: agente responde pelo resultado naturalístico. Exemplo: omissão no tratamento médico após um ato de atentado contra a vida da vítima.

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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – ARREPENDIMENTO EFICAZ E POSTERIOR »

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz:

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. São formas de tentativa abandonada, ou seja, a consumação do crime não ocorre em razão da vontade do agente. A natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz majoritariamente na jurisprudência é de causa de exclusão da tipicidade. Na desistência voluntária, o agente voluntariamente interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. Diferencia-se da tentativa através da Fórmula de Frank (#SELIGANONOME), pois na desistência voluntária o agente pode prosseguir, mas não quer, enquanto na tentativa o agente quer prosseguir, mas não pode. No arrependimento eficaz, o agente já praticou todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, mas adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Possível somente nos crimes materiais (que necessitam de resultado). #ATENÇÃO A desistência voluntária e arrependimento eficaz são comunicáveis no concurso de pessoas? 1ª corrente: caráter subjetivo dos institutos, não se comunicam. 2ª corrente: caráter misto (objetivo e subjetivo), se comunicam. (#DOMINANTE) #DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #AJUDAMARCINHO O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016. »

Arrependimento Posterior:

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será

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reduzida de um a dois terços. É a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta. Seus fundamentos são a proteção da vítima e o fomento ao arrependimento por parte do agente. #OLHAOGANCHO: Em regra, o arrependimento deve ser integral, mas o STF já admitiu o arrependimento posterior na reparação parcial do dano. Há comunicabilidade aos demais coautores e partícipes em razão de sua natureza objetiva. O índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. #VAIMARCINHO #DIZERODIREITO Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590). Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).

CRIME IMPOSSÍVEL »

Crime Impossível: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impro-

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priedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, jamais ocorrerá a consumação. No crime impossível não há perigo ao bem jurídico penalmente tutelado. Tem natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade. Teorias sobre o crime impossível: 1. Teoria Sintomática: Preocupa-se com a periculosidade do autor. Justifica-se em qualquer caso a aplicação de medida de segurança. 2. Teoria Subjetiva: Leva em conta a intenção do agente. 3. Objetiva Pura: Quando nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto. Mas não importa se a inidoneidade do meio ou do objeto é absoluta ou relativa. 4. Objetiva Temperada: Haverá crime impossível quando a inidoneidade do meio ou a impropriedade do objeto for absoluta. #ADOTADAPELOCP #DEOLHONASSÚMULAS Súmula 145-STF. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. #MAISJURISPRUDÊNCIA O STF em julgamento do dia 22/08/17, publicado em 06/02/2018, entendeu que a Súmula 567 do STJ pode ser relativizada a depender do caso concreto. vejamos a ementa do julgado: Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Furto simples tentado. Artigo 155, caput, em combinação com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Conduta delituosa praticada em loja de departamento. Estabelecimento vítima que exerceu a vigilância direta sobre a conduta do paciente. Acompanhamento ininterrupto de todo o iter criminis. Ineficácia absoluta do meio empregado para a consecução do delito, dadas as circunstâncias do caso concreto. Crime impossível caracterizado. Artigo 17 do Código Penal. Atipicidade da conduta. Recurso provido. Com fundamento diverso, votaram pelo provimento do recurso os eminentes Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. 1. A forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta do paciente, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação

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do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. Tanto isso é verdade que, no momento em que se dirigia para a área externada do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento do produto escolhido, o paciente foi abordado na posse do bem, sendo esse restituído à vítima. 2. De rigor, portanto, diante dessas circunstâncias, a incidência do art. 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. 3. Esse entendimento não conduz, automaticamente, à atipicidade de toda e qualquer subtração em estabelecimento comercial que tenha sido monitorada pelo corpo de seguranças ou pelo sistema de vigilância, sendo imprescindível, para se chegar a essa conclusão, a análise individualizada das circunstâncias de cada caso concreto. 4. Recurso provido para conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente na Ação Penal 0000802-76.2016.8.24.0039, com fundamento no art. 17 do Código Penal. 5. Com fundamento diverso, votaram pelo provimento do recurso os eminentes Ministros Celso de Mello e Edson Fachin.

TEORIA DO ERRO ERRO DE TIPO Trata-se de uma falsa percepção da realidade, em que o agente não sabe o que faz. Possui previsão expressa no art. 20 do Código Penal, podendo o erro recair sobre circunstâncias essenciais (erro essencial) ou agregadas ao tipo penal (erro acidental). ERRO DE TIPO ESSENCIAL

ERRO DE TIPO ACIDENTAL

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EVITÁVEL INEVITÁVEL

Exclui o dolo, mas admite a responsabilidade a título de culpa, se prevista em lei. Exclui o dolo e a culpa.

ERRO SOBRE A PESSOA

Art. 20, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Ex. agente que pretende ceifar a vida de A, mas termina por cometer o homicídio contra seu irmão gêmeo, crendo ser A.

ERRO SOBRE O OBJETO

Agente projeta sua conduta sobre um objeto, mas na realidade incide sobre coisa diversa. Ex. Acredita que está furtando um relógio de ouro, mas é uma bijuteria.

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ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL ou ABERRATIO CAUSAE

O engano é no tocante à causa do crime. O resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou. Ex. A empurra B da ponte para matá-lo afogado. B vem a falecer, mas não por asfixia derivada do afogamento, mas sim em decorrência do traumatismo craniano, pois se chocou com uma pedra antes de ter contato com a água.

ERRO NA EXECUÇÃO ou ABERRATIO ICTUS

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO ou ABERRATIO CRIMINIS

Erro na execução com unidade complexa, com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas.

ERRO SOBRE A PESSOA

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

ERRO SOBRE O OBJETO

Exemplo: Ciclano joga uma pedra na vidraça de seu rival, mas acaba atingindo pedestre que passava naquele momento. O agente, em razão do erro, acaba por atingir bem jurídico diverso. ERRO DE PROIBIÇÃO

No erro de proibição o agente sabe exatamente o que está fazendo, mas desconhece a ilicitude do fato. Não é que o agente ignore os termos da lei, até porque o art. 21, “caput”, do CP, considera que “o desconhecimento da lei é inescusável”, não admitindo, portanto, a ignorantia legis. No erro de proibição, o agente apesar de saber dos termos da lei, desconhece ou interpreta mal o seu conteúdo, ou seja, não compreende com clareza seu caráter ilícito.

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EVITÁVEL

Causa de diminuição de pena de 1/6 até 1/3.

INEVITÁVEL

Isenção de pena.

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ERRO DE TIPO

ERRO DE PROIBIÇÃO

O agente não sabe o que faz.

O agente sabe o que faz, mas pensa que sua conduta é lícita, quando, na verdade, é proibida.

É o erro incidente sobre os elementos objetivos do tipo

É o erro quanto à ilicitude da conduta

Trata-se da má interpretação sobre os FATOS. Recai sobre os requisitos ou elementos fático-descritivos do tipo, como também sobre requisitos jurídico-normativos do tipo.

Afasta a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, que é requisito da culpabilidade. Não há erro sobre a situação de fato, já que essa está incontestável, mas não há a exata compreensão sobre os LIMITES JURÍDICOS DA LICITUDE da conduta.

Exclui sempre o DOLO, se poderia ser evitado (inescusável), responde pela culpa, caso haja previsão da forma culposa do delito.

Exclui a CULPABILIDADE, se INEVITÁVEL ou ESCUSÁVEL. Diminui a pena, se EVITÁVEL ou INESCUSÁVEL.

Exclui CRIME

Exclui PENA

Exemplo: pessoa que levou o carro de outrem achando que fosse o seu.

Exemplo: holandês que acreditou que no Brasil poderia usar drogas sem que praticasse crime.

14 Concurso de crimes.

SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: Impõe ao juiz a soma de todas as penas dos crimes praticados pelo réu.

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CONCURSO DA PENA DE MULTA

Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

CONCURSO MATERIAL

Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

Art. 70. 2ª parte (concurso formal imperfeito ou impróprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

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SISTEMA DA EXASPERAÇÃO: O juiz aplica somente uma das penas, aumentada de determinado percentual.

CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

Art. 70. 1ª parte (concurso formal próprio ou perfeito) Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (...).

CRIME CONTINUADO

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

#SELIGANAJURIS #AJUDAMARCINHO Impossibilidade de aplicação concomitante da continuidade delitiva comum e específica. Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. STJ. 6ª Turma. REsp 1471651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015 (Info 573). Não há continuidade entre o art. 6º da Lei 7.492/86 e o art. 1º da Lei 9.613/98 Não há continuidade delitiva entre os crimes do art. 6º da Lei nº 7.492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) e os crimes do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lei dos Crimes de “Lavagem” de Dinheiro). Não incide a regra do crime continuado na hipótese, pois os crimes descritos nos arts. 6º da Lei 7.492/86 e 1º da Lei 9.613/98 não são da mesma espécie. STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP,

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Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 (Info 569). Aumento de pena no máximo pela continuidade delitiva em crime sexual No caso de crime continuado, o art. 71 do CP prevê que o juiz deverá aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. O STJ entende que, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente com base na seguinte tabela: O critério para o aumento no crime continuado é o número de crimes praticados: 2 crimes — aumenta 1/6 3 crimes — aumenta 1/5 4 crimes — aumenta 1/4 5 crimes — aumenta 1/3 6 crimes — aumenta 1/2 7 ou mais — aumenta 2/3 Porém, nem sempre será fácil trazer para os autos o número exato de crimes que foram praticados, especialmente quando se trata de delitos sexuais. É o caso, por exemplo, de um padrasto que mora há meses ou anos com a sua enteada e contra ela pratica constantemente estupro de vulnerável. Nessas hipóteses, mesmo não havendo a informação do número exato de crimes que foram cometidos, o juiz poderá aumentar a pena acima de 1/6 e, dependendo do período de tempo, até chegar ao patamar máximo. Assim, constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos. STJ. 5ª Turma. HC 311146-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 17/3/2015 (Info 559). Roubo praticado em ônibus contra o patrimônio de vários passageiros O sujeito entra no ônibus e, com arma de fogo em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. STJ. 5ª Turma. HC 207.543/SP , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/04/2012. Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio? Concurso formal PRÓPRIO. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012. STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018. Existe precedente do STJ reconhecendo continuidade entre o art. 168-A e o art. 337-A do CP Em função da melhor hermenêutica, os crimes descritos nos arts. 168-A e 337-A, apesar de constarem em títulos diferentes no Código Penal e serem, por isso, topograficamente díspares, refletem

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delitos que guardam estreita relação entre si, portanto cabível o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP). STJ. REsp 1212911/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/03/2012.

ILICITUDE CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE GERAIS (Art. 23 do CP) - Estado de Necessidade - Legítima Defesa - Estrito Cumprimento do Dever Legal - Exercício Regular do Direito

ESPECÍFICAS - Art. 128 do CP - Art. 37, Lei 9.605/98 - outras

SUPRALEGAIS

-Consentimento do ofendido - outras

#CUIDADO: o consentimento do ofendido também pode atuar como excludente de tipicidade, quando envolve bem jurídico indisponível e houver necessidade de dissenso da vítima para configurar o tipo penal. Exemplo: estupro. ESTADO DE NECESSIDADE

LEGÍTIMA DEFESA

Conflito de vários bens jurídicos diante da mesma situação de perigo

Ameaça ou ataque a um bem jurídico

Pressupõe: perigo atual + sem destinatário certo.

Pressupõe: agressão humana injusta + atual ou iminente + com destinatário certo.

Os interesses em conflito são legítimos.

Os interesses do agressor são ilegítimos.

Conclusão: cabe estado de necessidade contra estado de necessidade.

Conclusão: não cabe legítima defesa contra legítima defesa.

#ATENÇÃO: Em relação ao estado de necessidade, o Código Penal adotou a teoria unitária, de modo que sempre será uma causa de exclusão de ilicitude (estado de necessidade justificante). Na teoria diferenciadora, é possível que o estado de necessidade configure exclusão de ilicitude (estado de necessidade justificante: o bem protegido é de valor superior ao bem sacrificado) ou exclusão da culpabilidade (estado de necessidade exculpante: o bem protegido é de

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igual ou menor valor que o bem sacrificado). Atenção: o CPM adotou a teoria diferenciadora. ESPÉCIES DE LEGÍTIMA DEFESA LEGÍTIMA DEFESA AGRESSIVA OU ATIVA

Pratica um fato previsto em lei

LEGÍTIMA DEFESA DEFENSIVA OU PASSIVA

Apenas se defende, sem praticar fato típico.

LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA

Pressupondo agressão injusta, não é possível duas pessoas simultaneamente agirem uma contra a outra em legítima defesa.

LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA

É a reação contra o excesso do agredido

LEGÍTIMA DEFESA CULPOSA

É descriminante putativa. Legítima defesa putativa por erro de tipo evitável. Ex. Confunde b com pessoa que pretendia matá-lo.

LEGÍTIMA DEFESA AUTÊNTICA OU REAL

Afasta a ilicitude

LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

Afasta a culpabilidade ou tipicidade, depende da teoria da culpabilidade adotada.

LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA OU EXCESSIVA

É o excesso por erro de tipo inevitável. Ex. Bate em b (de alto porte) que desmaia. A não percebe e continua agredindo. B morre.

LEGÍTIMA DEFESA PRESUMIDA

Não é possível. A tipicidade gera presunção relativa de ilicitude, de forma que o ônus de provar a excludente é do acusado.

LEGÍTIMA DEFESA REAL CONTRA LEGÍTIMA DEFESA CULPOSA (PUTATIVA)

A agressão é injusta.

LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA RECÍPROCA

É possível também legítima defesa putativa de legítima defesa putativa. Os dois imaginam que vão ser agredidos pelo outros e atacam.

#OBS: Não é possível legítima defesa contra estado de necessidade ou outra excludente real (não pode ser encarado como agressão injusta). Assim, se dois náufragos se agridem pelo colete salva-vidas, ocorre estado de necessidade x estado de necessidade, pois nenhuma das agressões é injusta.

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#ATENÇÃO: A legítima defesa pode ser invocada diante de agressão perpetrada por inimputável? SIM. A legítima defesa, enquanto excludente da ilicitude, segundo substrato do conceito analítico de crime, deve ser aferida objetivamente, de forma que a injustiça da agressão independe da capacidade de entendimento e autodeterminação do indivíduo, pois a inimputabilidade constitui elemento da culpabilidade. No entanto, o agente deve ter maior cautela ao reprimir a agressão injusta no inimputável, se tinha consciência desse fato. Deve fugir ao combate, se possível. 16 Culpabilidade. CULPABILIDADE CONCEITO

Consiste no juízo de reprovação do agente por ter praticado um fato típico e antijurídico, quando podia entender o caráter ilícito do fato e agir conforme o direito. #ATENÇÃO Para os adeptos do conceito bipartido de crime, é pressuposto de pena. TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE: é o vínculo psicológico entre autor do fato e um resultado típico e ilícito, ou seja, uma mera imputação (cunho subjetivo: análise do dolo e culpa). É formada pela imputabilidade e dolo normativo/culpa. TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE: A culpabilidade é vista como um juízo de valor que necessita de uma avaliação simultânea do vínculo psicológico do autor (dolo ou culpa) e da reprovação social, o que a torna psicológico-normativa. O novo elemento da culpabilidade é de natureza normativa (exigibilidade de conduta diversa). É formada pela imputabilidade, dolo normativo/ culpa e inexigibilidade de conduta diversa.

TEORIAS

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TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE: A culpabilidade deixa de analisar elementos subjetivos, tornando-se exclusivamente normativa, formada pela inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e potencial consciência de ilicitude. É o exercício inadequado do livre-arbítrio. Foi a teoria adotada pelo CP.

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Teoria normativa extremada, estrita ou normativa pura da culpabilidade: para essa vertente, todas as discriminantes putativas configuram erro de proibição indireto. Teoria normativa limitada: o erro sobre as hipóteses (existência) e os limites das discriminantes putativas (causas de exclusão da ilicitude) configuram erro de proibição indireto, ao passo que o erro relacionado aos pressupostos fáticos que autorizam a discriminante putativa (causas de exclusão da ilicitude), caracteriza-se como erro de tipo indireto ou permissivo. Adotada pelo CP

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IMPUTABILIDADE

CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE

Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/ retardado Menoridade Embriaguez completa e acidental

ELEMENTOS

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

CAUSA DE EXCLUSÃO

CAUSA DE EXCLUSÃO

Erro

de proibição inevitável

Coação moral irresistível #NÃOCONFUNDA: A coação física irresistível leva à exclusão da conduta e, consequentemente, ao fato atípico. Obediência hierárquica

COCULPABILIDADE

Para Zaffaroni, existe uma parcela de culpa da sociedade, que contribui para a prática do delito. Assim, a depender do grau de exclusão social, parcela da doutrina defende a aplicação da coculpabilidade como atenuante genérica inominada (art. 66 do CP). #ATENÇÃO COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS - É dividida em duas perspectivas: 1ª) É o abrandamento da aplicação da pena nos crimes praticados por pessoas de alto poder socioeconômico, como é o caso da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei 8.137/1990, quando na verdade, essas mesmas pessoas deveriam sofrer um maior rigor na aplicação da pena, porquanto tiveram maiores oportunidades perante a sociedade. 2ª). É a criação pelo Estado de leis que incriminem as condutas passíveis de estarem sujeitas somente as pessoas de menor capacidade socioeconômica, como é caso da vadiagem e mendicância.

#SELIGANOTERMO – TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA: Essa teoria surgiu na Itália e foi criada para solucionar os crimes cometidos em estado de embriaguez preordenada. No momento do crime o sujeito está inconsciente. A teoria antecipa o momento da análise da imputabilidade. A imputabilidade não será analisada no momento em que o crime foi praticado. Nesse momen-

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to ele estava inconsciente. É antecipada para o momento anterior àquele em que o agente livremente se colocou no estado de embriaguez. Para a embriaguez preordenada essa teoria é perfeita, pois no momento anterior já existia o dolo - o fundamento é a causalidade mediata. Antes de começar a beber já havia o dolo de cometer crime. O art. 28, II CP acolheu essa teoria também para a embriaguez voluntária e culposa. No momento anterior, antes de beber, já existia o dolo? Não. Por esse motivo, a doutrina critica a aplicação desta teoria à esta hipótese, alegando que é um resquício da responsabilidade penal objetiva. #OLHAOGANCHO O art. 45 da Lei de Drogas de fato traz uma causa especial de exclusão da culpabilidade, que ocorre em razão da dependência. Essa excludente, não incide apenas no delito de portar ou trazer consigo drogas, mas sim sobre qualquer infração penal praticada. #ATENÇÃO: CAUSAS SUPRALEGAIS DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: cláusula de consciência, desobediência civil, conflito de deveres, excesso intensivo exculpante (legítima defesa excessiva), legítima defesa preordenada diante de uma ameaça factível, estado de necessidade exculpante (não é adota no ordenamento pátrio).

CONCURSO DE PESSOAS »

Tratamento Legislativo:

As regras inerentes ao concurso de pessoas estão disciplinadas pelos artigos 29 a 31 do Código Penal. TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Circunstâncias incomunicáveis

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Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Concurso de pessoas pode ser conceituado como a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal, dependendo da existência de cinco requisitos para sua configuração: pluralidade de agentes culpáveis, relevância causal das condutas para a produção do resultado, vínculo subjetivo, unidade de infração penal para todo os agentes e existência de fato punível. a) Pluralidade de Agentes Culpáveis: As condutas devem ser praticadas por pelo menos duas pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoria, ou então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e pelo partícipe, respectivamente. Os coautores ou partícipes, entretanto, devem ser culpáveis, ou seja, dotados de culpabilidade. b) Relevância Causal das Condutas para a Produção do Resultado: Concorrer para a infração penal importa dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. O caput do art. 29 fala em de qualquer modo, expressão que deve ser compreendida como uma contribuição pessoal, física ou moral, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução, devendo a conduta individual influir diretamente na produção do resultado. c) Vínculo Subjetivo: Também denominado de concurso de vontades, impõe que todos os agentes estejam ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado com concurso, mas vários crimes simultâneos, caracterizand0º a autoria colateral. Os agentes devem revelar vontade homogênea, visando a produção do mesmo resultado, é o denominado princípio da convergência, o que impede a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso. Por fim, cumpre salientar que o vínculo subjetivo não exige ajuste prévio, muito menos estabilidade da união, sendo suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração. d) Unidade de Infração Penal: Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista, segunda a qual, quem concorre para um crime, por ele responde, sujeitando-se todos os coautores e partícipes a um único tipo penal.

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e) Existência de Fato Punível: O concurso d pessoas depende da punibilidade de um crime, a qual requer, em seu limite mínimo, o início da execução, constituindo o princípio da exterioridade. Neste sentido, conforme expresso no art. 31 do Código Penal, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. »

Teorias sobre a Autoria:

Existem diversas teorias que buscam fornecer o conceito de autor, cumprindo trazer as mais importantes e com maior chance de cobrança em nossa prova. a) Teoria Subjetiva ou Unitária: Não diferencia o autor do partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante. Seu fundamento deriva da teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, pois qualquer colaboração para o resultado, independente do seu grau, a ele deu causa. b) Teoria Extensiva: Também com fundamento da teoria da equivalência dos antecedentes, não distingue o autor do partícipe, todavia, ao admitir causas de diminuição da pena para estabelecer diversos graus de autoria, é mais suave em relação à teoria anterior. Aparece nesse âmbito a figura do cúmplice, ou seja, o autor que concorre de modo menos importante para o resultado. c) Teoria Objetiva ou Dualista: Opera nítida distinção entre autor e partícipe, tendo sido a teoria adotada pela lei 7.209/84 – Reforma da parte Geral do Código Penal, sendo subdividida em outras 03 (três) teorias: Teoria objetivo-formal: Autor é quem realiza o núcleo (verbo) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. A atuação do partícipe seria impune se não existisse a norma de extensão pessoal prevista no caput do art. 29 do Código Penal, ou seja, a adequação típica, na participação, é de subordinação mediata. É a teoria adotada pelo Código Penal, devendo, entretanto, ser complementada pela teoria da autoria mediata. Teoria do Domínio do Fato: Foi criada na Alemanha, em 1939, por Hans Welzel, com a finalidade de ampliar o conceito de autor. Por força dessa teoria, pode também ser considerado autor aquele que, mesmo não realizando o núcleo do tipo, domina finalisticamente todo o seu desenrolar. Welzel dizia que autor é o senhor do fato. Em outras palavras, autor é quem executa uma tarefa essencial para a ocorrência do delito. Se deixar de praticar sua conduta, o delito não acontece da forma planejada. É quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

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Já o partícipe é quem executa tarefa não essencial (secundária, acessória). Será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. Podemos afirmar que tem o controle final do fato: a) Aquele que por sua vontade executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito). b) Aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas (autor intelectual). c) Aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato). Embora a teoria objetivo-formal seja adotada pelo Código Penal, a doutrina moderna tem trabalhado com a teoria do domínio do fato, como no caso de crimes tributários, onde é comum o Ministério Público invocar a aplicação desta teoria para pedir a condenação do sócio, pois na maioria dos casos, quem pratica a conduta de suprimir ou reduzir tributo é o empregado, gerente ou contador da pessoa jurídica. Contudo, os Tribunais Superiores têm advertido que a teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta, fixando, então, certos limites a sua aplicação. #DEOLHONAJURIS Não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal, sendo necessário, contudo, que, além disso, ela aponte indícios convergentes no sentido de que o Presidente da empresa não só teve conhecimento do crime de evasão de divisas, como dirigiu finalisticamente a atuação dos demais acusados. Assim, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior. Isso porque o próprio estatuto da empresa prevê que haja divisão de responsabilidades e, em grandes corporações, empresas ou bancos há controles e auditorias exatamente porque nem mesmo os sócios têm como saber tudo o que se passa. STF. 2ª Turma. HC 127397/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/12/2016 (Info 850). O diretor-geral da empresa de telefonia Vivo foi denunciado pelo fato de que na filial que funciona no Estado de Pernambuco teriam sido inseridos elementos inexatos em livros fiscais. Diante disso, o Ministério Público denunciou o referido diretor pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90).

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A denúncia aponta que, na condição de diretor da empresa, o acusado teria domínio do fato, o poder de determinar, de decidir, e de fazer com que seus empregados contratados executassem o ato, sendo responsável pelo delito. O STF determinou o trancamento da ação penal afirmando que não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica o diretor estatutário da empresa para lhe imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado na filial de um Estado-membro onde ele nem trabalha de forma fixa. Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa. Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa. STF. 2ª Turma. HC 136250/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866). #ATENÇÃO: A teoria do domínio do fato tem aplicação apenas aos crimes dolosos e comissivos. #ATENÇÃO: É preciso destacar que no julgamento da Ação Penal 470 – Caso Mensalão – alguns ministros do STF adotaram a teoria do domínio do fato, que posteriormente ganhou força com a edição da Lei 12.850/13 – Lei do Crime Organizado, em especial no art. 2°, § 3°, que traz a previsão de que a pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. »

Circunstâncias Incomunicáveis:

Circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele. Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. A compreensão deste dispositivo depende, inicialmente, da diferenciação entre elementares e circunstâncias.

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Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples, por exemplo, as elementares são matar e alguém. Circunstâncias, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. No caso acima usado como exemplo, o homicídio, são circunstâncias o relevante valor moral, o motivo torpe, o motivo fútil, dentre outras. Existe ainda a classificação em elementar ou circunstância de caráter pessoal ou subjetivo, que nos moldes do art. 30 do Código Penal, não se comunicam, que são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Em sentido oposto, existe a elementar ou circunstância de caráter real ou objetiva, que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Por fim, deve-se distinguir as condições de caráter pessoal, aquelas qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, independente da prática de uma infração penal, como a reincidência, por exemplo.

DAS PENAS INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Individualização da pena legislativa ou abstrata:

é a cominação da pena. Ocorre com a criação do tipo penal.

Individualização da pena judicial ou concreta:

é aquela efetuada pelo magistrado mediante a dosimetria da pena.

Individualização da pena administrativa ou executória:

É a que ocorre no cumprimento da pena.

DOSIMETRIA DA PENA – SISTEMA TRIFÁSICO

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1ª FASE

Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: fixação da pena-base

2ª FASE

Atenuantes e agravantes

3ª FASE

Causas de aumento e diminuição de pena

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O juiz não pode elevar a pena acima do máximo previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal. O juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites revistos no tipo penal.

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Determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena (sursis), se presentes os requisitos legais. #OLHAOGANCHO: em relação aos maus antecedentes, o STJ adota o sistema da perpetuidade, enquanto que o STF adota o princípio da temporariedade (#OLHAOTERMO “direito ao esquecimento na seara penal” – Gilmar Mendes). Assim, para o STJ, após o período depurador de cinco anos a reincidência passa a ser considerada como maus antecedentes, ao passo que para o STF não poderá mais ser considerada. REGIMES ABERTO

Não reincidente, com pena igual ou inferior a 4 anos.Casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

SEMIABERTO

Não reincidente, com pena superior a 4 anos e não excedente a 8anos. Colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.

FECHADO

Pena superior a 8 anos. Estabelecimento de segurança máxima (presídios) ou média (centro de ressocialização). SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS

Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; Aplicada pena privativa de liberdade com qualquer pena, se o crime for culposo; O réu não for reincidente em crime doloso (salvo se a medida for recomendável e não ocorra reincidência específica); Circunstâncias judiciais favoráveis. #SELIGANASSUMULAS Súmula 718 do STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena

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aplicada. Súmula 719 do STF: a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Súmula 440 do STJ: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso (Info 859 - STF). -Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. #OLHAOGANCHO A confissão espontânea, parcial, qualificada ou retratada, todas elas, podem ser utilizadas pelo juiz, em conjunto com as demais provas, para condenar o réu. Para o STJ, é irrelevante se a confissão é total ou parcial, condicionada ou restrita, com ou sem retratação posterior. Basta que ela tenha sido levada em consideração pelo magistrado para proferir a condenação. Essa é a conclusão da Súmula 545/STJ. Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional SEMIABERTO aos REINCIDENTES condenados a PENA IGUAL ou inferior a quatro anos SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. #DEOLHONAJURIS DOSIMETRIA DA PENA. Determinado réu foi condenado por furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). O STF considerou incorreta a sentença do juiz que, na 1ª fase da dosimetria da pena, aumentou a pena-base com fundamento em três argumentos: a) Culpabi-

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lidade. O magistrado afirmou que era patente a culpabilidade do réu considerando que ele tinha plena consciência da ilicitude de seu ato. O juiz confundiu os conceitos. Para fins de dosimetria da pena, culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Essa culpabilidade de que trata o art. 59 do CP não tem nada a ver com a culpabilidade como requisito do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e inexigibilidade de conduta diversa). b) Antecedentes. O juiz aumentou a pena pelo fato de o agente já responder a quatro outros processos criminais. A jurisprudência entende que, em face do princípio da presunção de não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes (Súmula 444-STJ e STF RE 591054/SC). c) Circunstâncias do crime. O julgador considerou que as circunstâncias do crime eram negativas porque o crime foi praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Aqui, o erro do magistrado foi utilizar como circunstância judicial (1ª fase da dosimetria) um elemento que ele já considerou como qualificadora (inciso I do § 4º do art. 155). Houve, portanto, bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). STF. 2ª Turma. HC 122940/ PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

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REQUISITOS OBJETIVOS

a) qualidade da pena (art. 77, caput): pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples); b) quantidade da pena: pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput). Exceção: pena não superior a 4 (quatro) anos, no caso de ser o condenado maior de setenta anos de idade (sursis etário), ou por razões de saúde (sursis humanitário) que justifiquem a suspensão (art. 77, § 2°). No caso de concurso de crimes considera-se a soma das penas.

REQUISITO SUBJETIVO:

não ser o réu reincidente em crime doloso, salvo se na condenação anterior foi aplicada somente a pena de multa (art. 77, I, e § 1°)

ESPÉCIES:

a) sursis simples: no primeiro ano, o condenado presta serviços à comunidade ou submete-se à limitação de fim de semana. Aplica-se aos casos em que o condenado não reparou o dano injustificadamente ou quando as circunstâncias do art. 59 do CP não são favoráveis. b) sursis especial (art. 78, § 2°, do CP): o condenado não precisa prestar serviços à comunidade e não se submete à limitação de fim de semana no primeiro ano do período de prova. Aplica-se aos casos em que o condenado reparou o dano, salvo justificativa, e desde que as circunstâncias do art. 59 do CP sejam favoráveis. c) sursis etário (art. 77, § 2º): a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade (...).

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d) sursis humanitário (art. 77, § 2°, segunda parte): a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que (...) razões de saúde justifiquem a suspensão. #ATENÇÃO importante observar que o sursis etário aplica-se ao maior de 70 anos condenado a pena que seja superior a dois e não exceda a quatro anos de prisão. Se a sua condenação não for superior a dois anos, o prazo do período de prova será o comum (2 a 4 anos). SURSIS SIMULTÂNEOS:

pode ocorrer que o réu obtenha dois sursis ao mesmo tempo. Exemplo: durante o período de prova o réu é condenado por crime culposo ou contravenção não sendo revogado o sursis anterior (hipótese de revogação facultativa).

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (PSC ou Limitação de FDS).

REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. LIVRAMENTO CONDICIONAL

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CONCEITO:

Forma de liberdade antecipada para crimes em que a pena privativa de liberdade seja igual ou superior a dois anos.

REQUISITOS OBJETIVOS:

1/3: Crimes comuns – primário 1/2: Crimes comuns – reincidente 2/3: Crimes hediondos – primário Não se admite para o reincidente em crime hediondo. Tenha reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

REQUISITOS SUBJETIVOS

Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto. #ATENÇÃO Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

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#DEOLHONASÚMULA SÚMULA 715 DO STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. EFEITOS DA CONDENAÇÃO EFEITOS PRINCIPAIS

Pena e medida de segurança Penais (reincidência e seus efeitos na concessão de benefícios).

EFEITOS SECUNDÁRIOS

Extrapenais automáticos: perda de bens/instrumentos e obrigação de indenizar. Extrapenais não automáticos: perda do cargo (salvo no crime de tortura, em que o efeito é automático - art. 1, § 5° da lei 9.455/97), do poder familiar, inabilitação para dirigir.

#IMPORTANTE PERDA DO CARGO: a) pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, desde que o crime tenha sido cometido com abuso do poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) pena privativa de liberdade superior a 4 anos: demais casos. #DEOLHONAJURIS REGRA: a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito. EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza (Info 599 - STJ) Não pode ser interpretado extensivamente com o intuito de permitir a cassação da aposentadoria, ainda que a aposentadoria ocorra no curso da ação Penal, ou seja, antes da condenação. O rol do art. 92 do CP é taxativo, consoante o STJ. (INFO 552, STJ). #OLHAOSUPERGANCHO: Vamos analisar os efeitos da condenação em algumas legislações

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extravagantes que poderão cair na prova: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: um dos efeitos da condenação, automático, é a suspensão dos direitos políticos (at. 15, III, CF). #DEOLHONASÚMULA: SÚMULA 9 DO TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado e cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos; LEI DE FALÊNCIA: o art. 181, da Lei nº 11.101/05 estabelece como efeitos da condenação: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial (inciso I), o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei (inciso II) e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio (inciso III). Tais efeitos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença (art. 181, §1º); (#OLHAOGANCHO Com o edital de empresarial) LEI DE TORTURA: a condenação pela prática de crime de tortura, se praticado por funcionário público, acarretará aperda do cargo, função ou emprego público, bem como a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (art. 1º, §5º, Lei nº 9.455/97). Trata-se de efeito automático, segundo o STJ (REsp 1.044.866/MG); LEI DE DROGAS: no caso de crime de tráfico de drogas envolvendo funcionário púbico, o art. 56, §1º, da Lei nº11.343/06 permite ao juiz promover o afastamento cautelar do servidor, comunicando ao órgão respectivo. Em caso de condenação, a perda do cargo ou função pública seguirá a regra do art. 92, CP; CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITOS DE RAÇA E DE COR: o art. 16, da Lei nº 7.716/89 estabelece como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público envolvido na empreitada criminosa. Trata-se de efeito não automático devendo ser expressamente declarado na sentença (art. 18); CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS: o art. 7º, da Lei nº 9.613/98 traz os efeitos da condenação, além dos previstos no CP: I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das

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pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. MEDIDAS DE SEGURANÇA INIMPUTÁVEIS: ESPÉCIES:

Recebem uma sentença absolutória imprópria para cumprir medida de segurança. a) internação (penas de reclusão); b) tratamento ambulatorial (penas de detenção).

DURAÇÃO MÍNIMA:

Prazo mínimo de 1 a 3 anos.

DURAÇÃO MÁXIMA:

Há divergência: STJ: SÚMULA 527 DO STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado STF: 30 anos

SEMI-IMPUTÁVEIS:

adota-se o sistema vicariante ou unitário (ou aplica uma pena reduzida ou uma medida de segurança), que se contrapõe ao sistema do duplo binário (em que era possível a aplicação de ambos.

#ATENÇÃO A Lei da Reforma psiquiátrica propõe uma superação desse paradigma de internação/tratamento ambulatorial com base na espécie de pena! Há doutrina que defende que o tratamento da Medida de Segurança pelo CP fora revogado pela referida lei, mas fique atento ao texto legal para as questões.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Morte do agente Anistia Graça Indulto Abolitio criminis

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Prescrição Decadência Perempção Renúncia Perdão do Ofendido Retratação Perdão Judicial AÇÕES PENAIS PRIVADAS E CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: DECADÊNCIA

É A perda do direito de ação penal ou de representação em razão de seu não exercício no prazo legal. Prazo legal: Em regra, 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato.

RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA

É o ato unilateral (não depende de aceitação) e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da ação penal privada abdica do seu direito de queixa, antes do início do processo.

PERDÃO DO OFENDIDO

É o ato bilateral (demanda aceitação) por meio do qual, no curso do processo penal, o querelante resolve não prosseguir com a demanda, perdoando o acusado.

PEREMPÇÃO

É a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade. Hipóteses (art. 60 do CPP): I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

#AJUDAMARCINHO #NÃOCONFUNDA

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GRAÇA (Indulto individual)

ANISTIA

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INDULTO (Indulto coletivo)

É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação. A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s): • Procurador Geral da República • Advogado Geral da União • Ministros de Estado

É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

Concedidos por meio de um Decreto.

Pode ser concedida: • antes do trânsito em julgado (anistia própria) • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Perda do direito de punir.

Perda do direito de executar a punição já imposta.

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Ocorre antes do trânsito em julgado. Impede qualquer efeito de eventual condenação (penais ou extrapenais).

Ocorre após o trânsito em julgado. Impede somente a execução da pena (os demais efeitos penais e extrapenais permanecem). Exemplo: impede a execução da pena, mas não impede a reincidência.

Divide-se em quatro espécies: Em abstrato (P.P.P.A) – art. 109, CP; Retroativa (P.P.P.R) – art. 110, §1º, CP; Superveniente (P.P.P.S) – art. 110, §1º, CP; Virtual ou antecipada ou em perspectiva (P.P.P.V) – não tem previsão legal, sendo rechaçada pelos Tribunais Superiores.

Única forma.

ESPÉCIES DE PPP ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA (ART. 109, CP)

APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (ART. 110, CP) Pena em concreto

Prescrição em abstrato Pena em abstrato

Prescrição retroativa

Conta-se da publicação da sentença condenatória para trás e pressupõe trânsito em julgado para a acusação.

Prescrição superveniente

Conta-se da publicação da sentença condenatória para frente e pressupõe trânsito em julgado para a acusação.

CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO: art. 117, CP. a) Recebimento da Denúncia ou Queixa: se a denúncia for recebida por juiz de 1º grau, interrompe-se com a publicação do despacho que a recebeu. Se for recebida por Tribunal, aí se conta da sessão do julgamento do recurso (Súmula 709, STF). Se proferida por juiz incompetente, não tem o condão de interromper. #DEOLHONASÚMULA SÚMULA 709, STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

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#FOCANAJURISPRUDÊNCIA: O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal, uma vez que o referido ato processual é NULO, não passível de convalidação (CP, art. 117, I) - INFO 626, STF. Tratando-se de incompetência relativa, o exame da prescrição da pretensão punitiva deve considerar o recebimento da denúncia realizado pelo Juízo incompetente, e não a convalidação posterior do Juízo que detém competência territorial, uma vez que este último ato possui natureza declarativa, prestando-se unicamente a confirmar a validade do primeiro. Em outros termos: pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 40514 MG 2013/0294693-6 (STJ), 2014). b) Pronúncia: conta-se da publicação da sentença de pronúncia. Se o juiz de 1º grau impronunciou e a acusação recorreu, conta-se da sessão do julgamento que pronunciou o agente. #DEOLHONASÚMULA: SÚMULA 191 DO STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. c) Decisão confirmatória da pronúncia: houve recurso e o Tribunal confirmou os termos da pronúncia. Conta-se da sessão de julgamento. d) Publicação da Sentença ou Acórdão Condenatório Recorrível: no caso da sentença, conta-se da publicação da sentença condenatória e no caso de acórdão conta da sessão de julgamento (e não da data da veiculação no DO ou outro meio de comunicação congênere). #ATENÇÃO: O acórdão só é condenatório se a sentença for absolutória. Se o acórdão confirma a condenação ou altera a pena, não interrompe a prescrição. CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO: • Questões prejudiciais: do art. 92 e ss., CPP; • Suspensão do processo parlamentar: art. 53, § 3º a 5º, CF; • Suspensão condicional da pena: art. 77, CP (STJ);

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• Suspensão condicional do processo: art. 88, § 6º, Lei 9.099/95; • Réu revel citado por edital: art. 366, CPP. REDUÇÃO PELA METADE DA PPP: a) menos de 21 anos, ao tempo do crime; b) maior de 70 anos, ao tempo da sentença. #DEOLHONAJURIS: Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a “sentença” (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/ SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822). No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). STJ. 5ª Turma. RHC 40177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568). #SÚMULAS STJ: Súmula 191 - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. Súmula 220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Súmula 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

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Súmula 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. STF: Súmula Nº 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Súmula nº 592: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no código penal.

CRIMES CONTRA A PESSOA HOMICÍDIO (ART. 121, CP):

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HOMICÍDIO SIMPLES

Em regra, não é crime hediondo, salvo quando praticado em atividade de grupo de extermínio, ainda que por só um agente (art. 1º, I, 1ª parte, Lei nº 8.072/90).

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

O homicídio é privilegiado quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Nesse caso, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. As hipóteses legais do privilégio apresentam caráter subjetivo. #NÃOESQUECER: são de natureza objetiva, portanto admitem o homicídio privilegiado-qualificado, as hipóteses do art. 121, §2º, III e IV, (referentes aos meios e modos de execução), com exceção da traição. As demais qualificadoras, nos demais incisos, são de natureza subjetiva. #MEMORIZAR as objetivas, por exclusão ( já que são em menor quantidade). #ATENÇÃO: O homicídio privilegiado não é crime hediondo por ausência de previsão legal. Lembrem que o rol dos crimes hediondos é um rol taxativo. #CONCURSO DE AGENTES: em caso de concurso de agentes as causas privilegiadas não se comunicam, uma vez que são circunstâncias subjetivas do crime (e não elementares). Art. 30, CP.

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HOMICÍDIO QUALIFICADO

MOTIVO TORPE = motivo vil, repugnante. Ex.: matar um parente para ficar com sua herança. MOTIVO FÚTIL = insignificante, desproporcional à natureza do crime praticado. Ex.: Concurseiro mata dono da salinha de estudo porque fechou o estabelecimento mais cedo do que o previsto. #NãoFaçaIssoJamais #VaiReprovarNoPsicotécnico #EAindaVaiPraCadeia (Rsrsrs). Obs.: a ausência de motivo não se equipara a motivo fútil. MEIO INSIDIOSO: agente usa de fraude para cometer crime sem que a vítima perceba. Ex.: agente retira óleo do carro da vítima para lhe causar acidente fatal. MEIO CRUEL: é aquele que proporciona à vítima um intenso (e desnecessário) sofrimento físico ou mental quando a morte poderia ser ocasionada de forma menos dolorosa. TORTURA: o agente usa da tortura como meio para conseguir a morte da vítima, ou seja, trata-se de morte dolosa. Vai responder por crime de homicídio qualificado. OBS: TORTURA COM RESULTADO MORTE (art. 1º, §3º, Lei nº 9.455/97): crime essencialmente preterdoloso. O agente tem o dolo de torturar a vítima e, por excesso, finda por causar-lhe a morte, culposamente. TRAIÇÃO: é o ataque desleal, repentino e inesperado. Ex.: atirar na vítima pelas costas. EMBOSCADA: pressupõe o ocultamento do agente, que ataca a vítima com surpresa. Ex.: o agente, escondido no jardim de entrada da casa da vítima, a ataca quando esta chegava do serviço. DISSIMULAÇÃO: fingimento, disfarçando o agente a sua intenção criminosa. Ex.: o agente convida a vítima para jantar, levando-a para lugar ermo onde ocorre o ataque fatal. OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO: trata-se de caso clássico de interpretação analógica.

FEMINICÍDIO

Trata-se de figura qualificada no homicídio doloso, de competência do Tribunal do Júri e considerada crime hediondo (art. 121, §2º, VI, CP c/c art. 1º, I, Lei nº 8.072/90). #JURIS: Recentemente, o STJ decidiu que a qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva. #NOVIDADELEGISLATIVA – A lei 13.771/2018 alterou o art. 121, § 7°, passando a constar o seguinte texto: II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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HOMICÍDIO FUNCIONAL

A Lei nº 13.142/2015 alterou o Código Penal com escopo de criar uma nova qualificadora ao crime de homicídio. Considera-se homicídio funcional quando o agente passivo for autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. #SELIGA: houve também alteração na Lei nº 8.072/ 1990, tornando o homicídio funcional espécie de crime hediondo.

HOMICÍDIO CULPOSO

É possível a aplicação do perdão judicial nos casos de homicídio culposo. Trata-se de causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, CP). #DEOLHONASÚMULA: Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO: deveremos aplicar o art. 302, CTB.

PRINCIPAIS JULGADOS SOBRE OS CRIMES CONTRA A VIDA #AJUDAMARCINHO STF INFO 849 - A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não e ́ crime. E ́ preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1a Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio. julgado em 29/11/2016 (Info 849) HOMICÍDIO QUALIFICADO X DOLO EVENTUAL:A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual? SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012. STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017 Não incide a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), na hipótese de homicídio supostamente praticado por agente que disputava “racha”, quando o veículo por ele conduzido - em razão de choque com outro automóvel também participante do “racha” - tenha atingido o veículo da vítima, terceiro estranho à disputa automobilística. Motivo fútil corresponde a uma reação despro-

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porcional do agente a uma ação ou omissão da vítima. No caso de “racha”, tendo em conta que a vítima (acidente automobilístico) era um terceiro, estranho à disputa, não é possível considerar a presença da qualificadora de motivo fútil, tendo em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima (INFO 583 DO STJ). No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante (§ 4º do art. 121 do CP). Se a vítima tiver morte instantânea, tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121? NÃO. No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa (INFO 554 DO STJ). LESÃO CORPORAL GRAVE

LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - perigo de vida;

II - enfermidade incurável;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente;

IV - aceleração de parto:

V - aborto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Pena - reclusão, de dois a oito anos

#VAIMARCINHO: A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima (INFO 562 do STJ). A qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas contra HOMEM no âmbito das relações domésticas (INFO 501 do STJ).

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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO FURTO (ART. 155, CP): Repouso Noturno: a causa de aumento de pena do repouso noturno pode ser aplicada tanto para o furto simples como para o furto qualificado. #AJUDAMARCINHO: É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, §1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, §4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do §4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do §1º (vem antes do §4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º) - (Info 851-STF). #DEOLHONASSÚMULAS: Súmula 511-STJ (furto privilegiado-qualificado ou furto híbrido): É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Súmula 567-STJ (idoneidade relativa do meio – não se aplica o crime impossível): Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. #SELIGANATABELA: REQUISITOS DO FURTO PRIVILEGIADO

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Primariedade do agente

Pequeno valor da coisa furtada

O agente (criminoso) deve ser primário. Primário é o indivíduo que não é reincidente, nos termos do art. 63 do CP.

Segundo a jurisprudência, para os fins do § 2º do art. 155, coisa de pequeno valor é aquela cujo preço, no momento do crime, não seja superior a 1 salário-mínimo.

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Furto Privilegiado X Pequeno Valor: o STJ consolidou entendimento no tocante ao conceito de pequeno valor, a saber, quando não suplantar 1 (um) salário mínimo. Vale lembrar quer o juiz não fica radicalmente adstrito a esse patamar, caso consiga justificar no caso concreto outro valor. De acordo com o STJ, não se trata de um teto máximo e intransponível. Furto Privilegiado X Pequeno Valor X De Crime Continuado: Nos casos de continuidade delitiva, o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. #NÃOCONFUNDIR: Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. PEQUENO VALOR

VALOR INSIGNIFICANTE

Quando não suplantar 1 (um) salário mínimo. Analisar caso concreto.

- Mínima ofensividade da conduta; - Ausência de periculosidade; - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; - Inexpressividade da lesão jurídica. Requisito subjetivo: importância do bem para a vítima.

FURTO PRIVILEGIADO

CAUSA DE MATERIAL

EXCLUSÃO

DA

TIPICIDADE

Consumação do Furto: Consuma-se o crime de furto com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, seguida de perseguição imediata do agente ou recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STF e STJ). TEORIA DA AMOTIO ou APPREHENSIO. Furto Qualificado: as qualificadoras do art. 155, §4º, CP dizem respeito ao modo de execução do agente. Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

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- Destruição: comportamento que faz desaparecer. Ex.: explosivos em caixas eletrônicos. - Rompimento: é o ato de deteriorar. Ex.: abrir um cofre com barra de ferro.

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Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

- Abuso de confiança: tem que ter relação de confiança (ex.: empregado que já trabalha há anos com a vítima). Não basta a mera alegação de que o agente trabalhava na empresa. É preciso se provar que a vítima depositou confiança no agente. - Mediante fraude: furto qualificado pela fraude (#NÃOCONFUNDIR com o estelionato!). - Mediante destreza: presença de uma habilidade excepcional, desde que não seja descoberto no ato da conduta delitiva. Assim, o magistrado apenas poderá acatar o furto qualificado pela destreza quando o agente tenha excepcional habilidade em retirar o bem da vítima sem que ela se aperceba (punguista) – STJ (INFO 554).

Com emprego de chave falsa.

- O conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas (STJ, HC n. 101.495/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/8/2008).

Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

- Partícipes são computados, inclusive o inimputável.

#DEOLHONASÚMULA: SÚMULA 442, STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. #NOVIDADESSLEGISLATIVAS: Art. 155, CP. § 4º-A. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 7º. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

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ROUBO (ART. 157, CP): ROUBO PRÓPRIO ART. 157, “caput”, CP.

ROUBO IMPRÓPRIO ART. 157, §1º, CP.

A grave ameaça ou a violência é empregada antes ou durante a subtração a fim de que o agente possa alcançar a subtração do bem.

A grave ameaça ou a violência é empregada após a subtração a fim de assegurar impunidade do crime ou a detenção da coisa.

#DEOLHONASÚMULA: Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. #NOVIDADESSLEGISLATIVAS #AJUDAMARCINHO: A Lei nº 13.654/2018 acrescentou uma nova hipótese de roubo majorado no inciso VI. Art. 157, CP. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) A mesma lei acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Art. 157 (...) § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

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Além disso, foi alterada a redação do § 3º do art. 157 do Código Penal. Duas mudanças foram verificadas: 1) melhorou a redação dividindo os dois tipos penais em incisos diferentes. 2) aumentou a pena do roubo com resultado lesão corporal grave. Antes era de 7 a 15 anos. Agora é de 7 a 18 anos. Neste ponto, a Lei nº 13.654/2018 é mais gravosa e, portanto, irretroativa. Art. 157 (...) § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) #ESQUEMATIZANDO: ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA Antes da Lei 13.654/2018

Depois da Lei 13.654/2018 (atualmente)

Tanto a arma de fogo como a arma branca eram causas de aumento de pena.

Apenas o emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena. O emprego de arma branca não é causa de aumento de pena.

O emprego de arma (seja de fogo, seja branca) era punido com um aumento de 1/3 a 1/2 da pena.

O emprego de arma de fogo é punido com um aumento de 2/3 da pena.

ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA

Arma de FOGO

Arma BRANCA

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Antes da Lei 13.654/2018

Atualmente

Era causa de aumento de pena A pena aumentava de 1/3 a 1/2.

Continua sendo causa de aumento de pena. Mas agora a pena aumenta 2/3.

Era causa de aumento de pena. A pena aumentava de 1/3 a 1/2.

Deixou de ser causa de aumento de pena. A Lei 13.654/2018 é mais benéfica e irá retroagir neste ponto.

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#DEOLHONAJURIS: O emprego de arma branca deixou de ser majorante do crime de roubo, com a modificação operada pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Diante disso, constata-se que houve abolitio criminis devendo a Lei nº 13.654/2018 ser aplicada retroativamente para excluir a referida causa de aumento da pena imposto aos réus condenados por roubo majorado pelo emprego de arma branca. Trata-se da aplicação da novatio legis in mellius prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal. STJ. 5ª Turma. REsp 1519860/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/05/2018. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/ SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899). #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA FURTO. É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STF. julgado em 13/12/2016 (Info 851). STJ, julgado em 4/12/2014 (Info 554). LATROCÍNIO. Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal ou um único crime de latrocínio? STJ: concurso formal impróprio. STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio. STJ, julgado em 17/11/2015. STF, julgado em 21/2/2017 (Info 855). #IMPORTANTE! LATROCÍNIO. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por

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vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF, julgado em 21/2/2017 (Info 855). #IMPORTANTE EXTORSÃO. O crime de extorsão consiste em “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa” (art. 158 do CP). A ameaça de causar um “mal espiritual” contra a vítima pode ser considerada como “grave ameaça” para fins de configuração do crime de extorsão? SIM. Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. STJ, julgado em 14/2/2017 (Info 598) #DEOLHONASÚMULA: SÚMULA 567 DO STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. SÚMULA 610 DO STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. SÚMULA 96 DO STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: #ATENÇÃO CONSUMAÇÃO E TENTATIVA PARA OS DELITOS DE FURTO E ROUBO: Os Tribunais Superiores adotam a teoria da amotio, também adotada no delito de roubo, segundo a qual o crime está consumado com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ, 3ª Seção, Recurso Repetitivo, REsp 1524450, 14/10/2015). SÚMULA 582 DO STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a 66

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perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. FURTO MAJORADO: A causa de aumento de pena do repouso noturno pode ser aplicada tanto para o furto simples como para o furto qualificado. FURTO PRIVILEGIADO: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. #DECORE SÚMULA 511 DO STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva #SELIGANADIFERENÇA FURTO MEDIANTE FRAUDE

ESTELIONATO

Fraude é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído sem que perceba.

Fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

ROUBO PRÓPRIO

ROUBO IMPRÓPRIO

A grave ameaça ou a violência é empregada antes ou durante a subtração a fim de que o agente possa alcançar a subtração do bem.

A grave ameaça ou a violência é empregada logo após a subtração a fim de assegurar impunidade do crime ou a detenção da coisa.

ROUBO E CONCURSO DE CRIMES

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UMA VÍTIMA E PATRIMÔNIOS DIVERSOS

Reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a violência ou grave ameaça (STJ, 2014).

MAIS DE UMA VÍTIMA E PATRIMÔNIOS DIVERSOS

Ainda que no mesmo contexto fático, mediante uma só ação praticada contra vítimas diferentes, configura-se concurso formal de crimes, visto que violados patrimônios distintos (STJ, 2016).

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MAIS DE UMA VÍTIMA E PATRIMÔNIO ÚNICO

Se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado crime único, ainda que no modus operandi seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa (STJ, 2015).

MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

ARMA COM DEFEITO

Absolutamente ineficaz: não caracteriza a causa de aumento de pena (roubo circunstanciado), mas pode configurar o roubo simples (art. 157, “caput”, CP). Relativamente ineficaz: incide a causa de aumento.

ARMA DESMUNICIADA

Apesar de constituir-se um meio relativamente ineficaz (o que permitiria a causa de aumento de pena), o STJ entende que não incide a majorante, caracterizando roubo simples.

ARMA DE BRINQUEDO

De acordo com o STF e o STJ, não incide a majorante, caracterizando-se roubo simples.

CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E PORTE/ POSSE DE ARMA DE FOGO

Se após o contexto fático o agente é surpreendido portando ou na posse de arma de fogo, após roubo cometido, vai responder por crime de roubo circunstanciado c/c as penas do Estatuto do Desarmamento.

EXTORSÃO (ART. 158, CP): EXTORSÃO

ROUBO

O agente faz com que a vítima entregue a coisa. Constranger #OLHEOVERBO.

O agente subtrai a coisa pretendida. Subtrair. #OLHEOVERBO.

A colaboração da vítima é indispensável.

A colaboração da vítima é dispensável.

A vantagem buscada pelo agente é contemporânea ao constrangimento ou posterior a ele.

A vantagem buscada é para agora.

Vantagem econômica indevida: bem móvel ou imóvel.

Vantagem econômica indevida: somente bem móvel.

DANO (ART. 163, CP) e RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP): A Lei nº 13.531/2017 promove alteração nas qualificadoras dos crimes de dano (art. 163 do CP) e receptação (art. 180) envolvendo bens públicos.

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Corrigiu essas duas falhas e incluiu o “Distrito Federal”, as “autarquias”, as “fundações” e as “empresas públicas” no rol do inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP. Compare: Antes da Lei nº 13.531/2017

ATUALMENTE

Art. 163 (...) Parágrafo único. Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

Art. 163 (...) Parágrafo único. Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

Antes da Lei nº 13.531/2017

ATUALMENTE

Art. 180 (...) § 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

Art. 180 (...) § 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL Súmula 593, STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” O STJ rechaçou totalmente a possibilidade de acolhimento da “Exceção de Romeu e Julieta.” #SELIGANAJURIS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. No caso de crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 a 216-A) e crimes sexuais contra vulnerável (arts. 217-A a 218-B), se o autor do delito for ascendente da vítima, a pena deverá ser aumentada de metade (art. 226, II, do CP). O bisavô está incluído dentro

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dessa expressão “ascendente”. O bisavô está no terceiro grau da linha reta e não há nenhuma regra de limitação quanto ao número de gerações. Assim, se o bisavô pratica estupro de vulnerável contra sua bisneta, deverá incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP. STF. 2ª Turma. RHC 138717/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866). ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR: crime único ou concurso material? Para o STJ, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, trata-se de crime único, pois é um tipo penal misto alternativo (e não cumulativo). Consequência: a lei nova é mais favorável. Aplicação retroativa (INFO 543 DO STJ). O agente abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de “ficar” com a jovem – adolescente de 15 anos – e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ela ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen. Tal conduta configura o delito do art. 213, § 1º do CP. STJ. 6ª Turma. REsp 1611910-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016 (Info 592). O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837). A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587). #INOVAÇÃOLEGISLATIVA A Lei 13.772/2018 incluiu o art. 216-B ao Código Penal, com o seguinte texto: Registro não autorizado da intimidade sexual - Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. #INOVAÇÃOLEGISLATIVA A Lei 13.718/2018 alterou o art. 225 do Código Penal, que passa a ter o seguinte texto: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante

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ação penal pública incondicionada. Assim, a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência acerca da ação penal ser pública incondicionada ou pública condicionada à representação, para alguns crimes contra a dignidade sexual, perdeu objeto, sendo que todos os crimes contra a dignidade sexual passam a ser de ação pública incondicionada. #INOVAÇÃOLEGISLATIVA O crime de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual foi revogado pela Lei 13.344/2016, que criou o delito de tráfico de pessoas, que é bem mais amplo e abrange diversas situações, tais como a remoção de órgão, submissão a trabalho condições análogas à de escravo e adoção ilegal. Vale a pena ler o dispositivo que é rico em detalhes que podem ser explorados pelo examinador! #OLHAOGANCHO Apesar de não ser equiparado a hediondo, por expressa disposição legal, o crime de tráfico de pessoas exige o cumprimento de 2/3 da pena para concessão de livramento condicional.

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA FALSIDADE MATERIAL (Art. 297 e 298 do CP)

FALSIDADE IDEOLÓGICA (Art. 299 do CP)

O documento possui vício em sua forma.

O documento não possui vício em sua forma (refere-se ao conteúdo do documento).

O documento apresenta defeitos extrínsecos (rasuras, novos dizeres, supressão de palavras).

Não há rasuras ou supressão de palavras no documento. A pessoa que elabora o documento possui legitimidade para isso.

É imprescindível a perícia.

Em regra, não há necessidade de perícia.

FALSA IDENTIDADE (307 do CP)

USO DE DOCUMENTO FALSO (304 do CP)

Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

Aqui há obrigatoriamente o uso do documento falso

Ex. ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando na verdade é João Lima.

Ex. ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta RG falsificado com esse nome, quando na verdade é João Lima.

#AJUDAMARCINHO #DEOLHONAJURIS

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Inserir informação falsa em currículo Lattes não configura crime de falsidade ideológica. Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade. Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque: 1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital; 2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica. Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas. STJ. 6ª Turma. RHC 81451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610). Falsa declaração de hipossuficiência não configura falsidade ideológica (art. 299). É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa. STJ. 6ª Turma. HC 261074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (Info 546). Colocar fita na placa: crime do art. 311 do CP. A norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. Assim, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc., configura o delito do art. 311 do CP. STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1327888/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/03/2015. Desnecessidade de prova pericial para condenação por uso de documento falso (art. 304): É possível a condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhados da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime, especialmente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame. O crime de uso de documento falso se consuma com a simples utilização de documento comprovadamente falso, dada a sua natureza de delito formal. STJ. 5ª Turma. HC 307586-SE, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/11/2014 (Info 553). O falso pode ser absorvido pelo descaminho, ainda que a pena da falsidade seja maior que do descaminho (Info 587-STJ).

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Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Aprovada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015. SÚMULA 546 DO STJ:A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. SÚMULA 73 DO STJ:A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO

CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO

Faltando a condição de servidor público, o fato deixa de ser crime: ATIPICIDADE ABSOLUTA.

Faltando a condição de servidor público o fato deixa de ser crime funcional, mas permanece criminoso, ajustando-se a outro tipo incriminador: ATIPICIDADE RELATIVA.

Empresa que comete ato equivalente ao delito de prevaricação com seus funcionários não comete crime.

Ex.: se não for peculato poderá ser furto.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO: Bastante amplo!! Basta o exercício temporário de uma função pública, ainda que gratuita, para ser considerado funcionário público, a exemplo dos jurados no Tribunal do Júri e dos mesários no dia das eleições. #ATENÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME X REPARAÇÃO DO DANO: O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais (art. 33, §4º, CP).

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CONCUSSÃO

CORRUPÇÃO PASSIVA

CORRUPÇÃO ATIVA

O funcionário público exige vantagem indevida.

Funcionário público solicita, recebe ou aceita vantagem indevida.

Particular oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público.

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CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO ATIVA: Segundo a jurisprudência, são incompatíveis esses crimes, isto é, não é possível a existência concomitante de ambos. É que a vítima, ao entregar o dinheiro exigido no crime de concussão, não pode ser considerada sujeito ativo do delito de corrupção ativa, pelo simples fato de que a corrupção ativa pressupõe que o particular livremente ofereça ou prometa a vantagem, o que não ocorre quando há primeiramente a prática do delito de concussão, pois o particular é constrangido a entregar a vantagem. CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

PREVARICAÇÃO

O agente viola o dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem. Envolve a figura do corruptor.

O agente viola o dever funcional para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de modo que não envolve um terceiro corruptor (não há pedido de outrem).

RESISTÊNCIA

DESOBEDIÊNCIA

DESACATO

O agente se opõe ao ato legal mediante violência ou ameaça à pessoa

Basta que o agente descumpra a ordem legal de forma pacífica, sem violência ou ameaça.

Utilizar de palavras de menosprezo para com o funcionário público no exercício da sua função ou em razão dela.

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

AUTOACUSAÇÃO FALSA

Agente denuncia terceira pessoa, sabendo da inocência.

Não há acusação contra pessoa alguma

Agente denuncia a si mesmo

Crime ou contravenção penal, nessa última reduz a pena pela metade.

Crime ou contravenção penal.

Apenas crime.

Súmula 599, STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.” #DEOLHONAJURIS Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3a Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

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O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579). O simples fato de o réu exercer mandato eletivo não é suficiente para a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. (Info 816 - STF). É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de “imposição hierárquica”). A causa de aumento do § 2º do art. 327 aplica-se aos agentes políticos, inclusive o Chefe do Poder Executivo (ex.: Governador de Estado) – Info 757 do STF. #SELIGA O STF (INFO 712) considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular. #NÃOCONFUNDIR: Caso o agente público seja prefeito, há crime de peculato de uso, por expressa previsão legal. Veja a redação do art. 1°, II, do Decreto-Lei 201/67: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. o crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a concussão é crime FORMAL, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime. (Info 564-STJ). A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam desfavoráveis. STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1196136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608). FALSO TESTEMUNHO: O crime de falso testemunho é de natureza formal. Consuma-se no momento em que é feita a afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, podendo, inclusive, a testemunha ser autuada em flagrante delito. Para que esse delito ocorra, não interessa se as afirmações feitas possuem ou não potencialidade lesiva. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 603.029/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/05/2017. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 723.184/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/11/2016

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CRIMES HEDIONDOS #NOVIDADELEGISLATIVA LEI 13.497/2017. Altera a Lei n°. 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos CRIMES HEDIONDOS

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ROL TAXATIVO:

a) homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; b) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; c) latrocínio; d) extorsão qualificada pela morte; d) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; e) estupro; f ) estupro de vulnerável; g) epidemia com resultado morte; h) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; i) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; j) genocídio; k) posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826/03 #NOVIDADE #VAICAIR.

EQUIPARADOS:

a) Tortura; b) Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; c) Terrorismo.

LIVRAMENTO CONDICIONAL:

Cumprir 2/3 da pena, desde que não seja reincidente específico em crimes hediondos.

PROGRESSÃO DE REGIME:

a) cumprir 1/6 da pena (crime s cometidos antes da Lei 11.464/07 - Súmula 471 STJ); b) cumprir 2/5 da pena, se réu primário, ou 3/5, se reincidente específico (crimes cometidos após a Lei 11.464/07).

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VEDAÇÕES: INCONSTITUCIONALIDADE: PRISÃO TEMPORÁRIA:

a) anistia, graça e indulto; e b) fiança. a vedação da concessão de liberdade provisória sem fiança e de penas restritivas de direitos, além do cumprimento de pena em regime integralmente fechado. 30 + 30 dias.

#ATENÇÃO #AJUDAMARCINHO O chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº1 1.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831). O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595). O que dizia a Súmula 512-STJ: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”

CRIMES DE TORTURA ESPÉCIES DE TORTURA

TORTURA PROPRIAMENTE DITA

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Causa sofrimento físico ou mental através do emprego de violência ou grave ameaça (art. 1º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 9.455/97). Subdivide-se em: tortura probatória (alíneas “a”), tortura crime (alíneas “b”) e tortura discriminatória (alíneas “c”)

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TORTURA PROBATÓRIA

Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.

TORTURA CRIME

Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.

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TORTURA DISCRIMINATÓRIA

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Em razão de discriminação racial ou religiosa.

TORTURA CASTIGO

Causa INTENSO sofrimento físico ou mental por meio de violência ou grave ameaça (art. 1º, II, da Lei 9.455/97).

TORTURA SEM MOTIVAÇÃO

Art. 1º, II, parágrafo 1º, Lei 9.455/97 (Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal)

TORTURA IMPRÓPRIA

art. 1º, II, parágrafo 2º, da Lei 9.455/97 (aquele que tinha o dever de evitar ou apurar, se omite diante da conduta daquele que submete pessoa presa ou que cumpre medida de segurança a sofrimento físico ou mental).

TORTURA CASTIGO

MAUS TRATOS

Dolo de causar padecimento à vítima, causando-lhe sofrimento físico ou mental, sem nenhum cunho educativo.

Para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.

Crime de dano

Crime de perigo

HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA

TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE

Artigo 121, §2º, III do CP.

Artigo 1º, §3º da lei 9.455/97

O dolo é de matar.

O dolo é de torturar.

Há dolo de matar e a tortura é o meio de execução escolhido para matar.

Há dolo de torturar e a morte é resultado culposo decorrente da tortura.

Pena de 12 a 30 anos.

Pena de 8 a 16 anos.

Competência do júri.

Competência do juiz singular

OMITIR-SE NO DEVER DE EVITAR

OMITIR-SE NO DEVER DE APURAR

Trata-se da omissão imprópria. Temos aqui a figura do garante ou garantidor. Logo, deve responder pelo crime que tinha o dever de evitar e não por essa figura mais branda. Ex.: Delegado que percebe os seus agentes levando um preso para tortura e não busca evitar.

Trata-se de omissão própria. Nesta hipótese a tortura já ocorreu. Não há o que ser evitado, mas sim apurado.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: A Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes (1984) rotulou o delito de tortura como próprio, só podendo ser praticado por funcionário público ou pessoa no exercício da função pública. No entanto, a lei 9.455/97, em regra, não exige qualidade ou condição especial do agente. No Brasil, em regra, o crime é comum. Apesar de haver doutrina lecionando que o legislador nacional não poderia ter destoado do legislador internacional, vêm entendendo o STJ e o STF que o crime de tortura não exige do autor condição de agente público. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI DE TORTURA: É aplicada ao crime de tortura ocorrido fora do Brasil, se a vítima for brasileira e o torturador se encontrar em território nacional. #OLHAAJURIS: No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual. CAUSAS DE AUMENTO: a) tortura praticada por agente público; b) tortura contra criança ou adolescente, gestante, portador de deficiência, maior de 60 anos; c) tortura mediante sequestro (tem que ser meio para a tortura). #SELIGANADIFERENÇA EFEITO DA CONDENAÇÃO: perda do cargo e interdição pelo dobro do prazo da pena para seu exercício. Diferente da regra geral do artigo 92 do Código Penal, tais efeitos são automáticos. #DIZERODIREITO #DEOLHONAJURIS O Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, incluído aqui o crime de tortura. Dessa forma, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. STJ. 5ª Turma. HC 383090/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/03/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 76642/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/10/2016. Obs: existe um julgado da 1ª Turma do STF afirmando que o regime inicial no caso de tortura deveria ser obrigatoriamente o fechado: HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015. Penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acom-

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panharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus, considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. Não há fundamento que justifique o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (que obriga o regime inicial fechado para crimes hediondos) ter sido declarado inconstitucional e o § 7º do art. 1º da Lei nº 9.455/97 (que prevê regra semelhante para um crime equiparado a hediondo) não o ser. Em provas de concurso, deve-se ter atenção para a redação do enunciado. No caso de crime de tortura perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e de coabitação, não configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura) e da agravante genérica estatuída no art. 61, II, “f”, do Código Penal. STJ. 6ª Turma. HC 362634-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/8/2016 (Info 589). O STJ, no Informativo de nº 577, decidiu que a tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

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CONCEITO (Lei 12.850/13):

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Trata-se de crime de perigo abstrato. #ATENÇÃO Antes da Lei 12.850/13, não existia a previsão de tipo penal incriminador para Organizações Criminosas. A Convenção de Palermo era inaplicável para tipificar crime ou cominar pena.

CONCURSO DE CRIMES:

Se o agente participar de organização criminosa e ainda vier a praticar crimes, responderá pelo crime do art. 2º, Lei 12.850/13 em concurso material com os crimes que tiver cometido.

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OBSTRUÇÃO OU EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL REFERENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

O art. 2º, §1º, da lei nº 12.850/13 traz causa de equiparação de pena àquele que de alguma forma impedir ou embaraçar a investigação penal que envolva organização criminosa. Não é delito de concurso necessário (como o caput). O bem jurídico tutelado, nesse caso, é a Administração da Justiça.

ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS:

A Lei 13.260/16 alterou a legislação e passou a prever que se aplica a Lei 12.850/13 às: “organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos”.

AFASTAMENTO CAUTELAR:

Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA (Art. 3°):

colaboração premiada, captação ambiental, ação controlada, acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais de bancos públicos ou privados, interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, infiltração de agentes e cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais.

COLABORAÇÃO PREMIADA:

A Lei exige efetividade da colaboração, consubstanciada na obtenção de pelo menos um dos seguintes resultados: 1) Identificar os demais coautores e partícipes da organização criminosa e as infrações penais por eles praticadas; 2) Revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa; 3) Prevenir as infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; 4) Recuperar total ou parcialmente o produto ou o proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; 5) Localizar o paradeiro da vítima com a sua integridade física preservada.

BENEFÍCIOS:

O réu que colaborar poderá ter direito aos seguintes benefícios: -Redução da pena em até dois terços; -Substituição por PRD; -Não oferecimento da denúncia; e -Redução da pena até a metade ou progressão de regime, no caso de colaboração posterior à sentença.

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PERDÃO MINISTERIAL:

Trata-se de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade. Para que o MP deixe de oferecer a denúncia contra o colaborador é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) A colaboração deve ser efetiva e voluntária; b) O colaborador não pode ser o líder da organização criminosa; c) O colaborador deve ter sido o primeiro a prestar efetiva colaboração.

DIREITO AO SILÊNCIO:

O réu que colaborar também renuncia o direito ao silêncio, assumindo o compromisso de dizer a verdade.

DEFENSOR:

Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor (§ 15 do art. 4º).

PARTICIPAÇÃO DO JUIZ:

O acordo sobre a colaboração premiada jamais poderá ser feito na presença do Juiz, sob pena de violação à imparcialidade. O juiz apenas analisa a regularidade do acordo, para fins de homologação.

VALOR PROBATÓRIO DA COLABORAÇÃO:

Não se pode condenar com base, exclusivamente, no depoimento/ confissão do colaborador. É necessária a colheita de outras provas com base em sua confissão. É o que se chama de regra de corroboração. Ainda que existam duas ou mais colaborações no mesmo sentindo, o STF entende que deve haver necessariamente uma fonte diversa de uma colaboração. #SELIGA O STF não admite a chamada “corroboração cruzada”, em que a colaboração de um agente é confirmada por outra colaboração premiada.

INFILTRAÇÃO DE AGENTES:

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É medida excepcional e subsidiária. Somente poderá ser decretada após autorização judicial, que definirá os seus limites. O agente precisa consentir com a infiltração. Prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações.

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LIGHT COVER

DEEP COVER

É modalidade mais branda de infiltração. Não ultrapassa 06 (seis) meses.

Trata-se de modalidade de infiltração mais complexa. Ultrapassa 06 (seis) meses de duração.

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LEI DE DROGAS

Não há previsão de prazo.

LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

ECA

Prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações.

Não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

TODOS EXIGEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

FORMAÇÃO DE COLEGIADO:

Lei 12.694 - Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz de primeiro grau poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual; decisão fundamentada; o colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição; as decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro. #VOCÊJUIZ

#NÃOCONFUNDA: Exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa tem natureza jurídica de agravante! As demais, tais como emprego de arma de fogo, participação de criança ou adolescente, participação de funcionário público, são causas de aumento de pena. #MAISUMGANCHO

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LEI DE DROGAS Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: II - anão-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. EXIGE

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AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

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LEI

DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

EXIGE APENAS COMUNICAÇÃO PRÉVIA

EXIGE

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

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CRIMES AMBIENTAIS LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

a) prestação de serviços à comunidade; b) interdição temporária de direitos; c) suspensão parcial ou total de atividades; d) prestação pecuniária; e) recolhimento domiciliar.

PENAS APLICADAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS

1. multa; 2. restritivas de direitos: 2.1. suspensão parcial ou total de atividades; 2.2. interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; 2.3 proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações; 3. prestação de serviços à comunidade: 3.1. custeio de programas e de projetos ambientais; 3.2. execução de obras de recuperação de áreas degradadas; 3.3. manutenção de espaços públicos; 3.4. contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

SUBSTITUIÇÃO DA PPL PELA PRD:

nos crimes dolosos a pena do crime deve ser inferior a 4 anos. #NÃOCONFUNDA: no CP a pena deve ser de até 4 anos.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:

Condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. #NÃOCONFUNDA: no CP a pena deve ser não superior a 2 anos.

TRANSAÇÃO PENAL:

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exige a prévia composição do dano ambiental atestada pelo laudo competente.

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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:

Admite-se em sede de crimes ambientais, desde que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano. Ademais, a lei ambiental exige o laudo de constatação da reparação do dano para fins de extinção da punibilidade após o período de prova. Condições para o Suspensão do Processo: 1. Reparação do dano ambiental; 2. Caso não tenha havido a reparação integral é possível prorrogação [4 anos + 1 ano]; 3. Após os 5 anos, se não houver reparação, poderá ser prorrogado por mais 5 anos; 4. Esgotado o prazo máximo à declaração de extinção, faz‐se um novo laudo de avaliação.

LIQUIDAÇÃO FORÇADA:

A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e, como tal, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

FIXAÇÃO DA PENA

Ao aplicar a pena, além de obedecer aos critérios da parte geral, no crime ambiental, deve atentar-se aos seguintes elementos: Gravidade do Crime; Antecedentes Ambientais do réu; Situação econômica do réu.

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Nos crimes contra a fauna: Não é crime o abate de animal, quando realizado: - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família (trata-se da caça/pescafamélica). - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

#DEOLHONAJURIS O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa. STJ. 3ª Seção. EREsp 1417279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

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É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”. A pessoa jurídica, mesmo podendo ser sujeito passivo de crimes ambientais, não pode ser paciente de habeas corpus. Pode até ser impetrante, mas nunca paciente, o que não a afasta a possibilidade de ser beneficiada indiretamente por um HC trancativo. É possível aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais. REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EXCEÇÕES Obs.: Crimes cometidos nas áreas do artigo 225, §4º da CF seguem a regra geral de competência. Ou seja, somente serão (rio interestadual, por ex.) da competência da justiça federal se houver interesse específico e direto da União. Atenção! Patrimônio nacional é sinônimo de patrimônio da nação brasileira e não patrimônio da União. Tráfico internacional de animais é de competência da justiça federal. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis também. Se o animal estiver na lista do IBAMA dos animais ameaçados de extinção, a competência será da justiça federal. Crime de liberação de OGM (organismo geneticamente modificado – Ex.: Soja transgênica) no meio ambiente será julgado pela justiça federal, já que os efeitos do crime extrapolam as fronteiras do estado onde está o OGM. Unidade de conservação por órgão federal

LEI DE DROGAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: O art. 33, caput, é um crime de ação múltipla, de modo que, se praticar diferentes condutas previstas nesse dispositivo, apenas resta configurado um único crime. Não há causa de aumento pelo concurso de pessoas; Prazo do IP: 30 + 30 (preso) e 90 + 90 (solto)

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#ATENÇÃO – O STJ, em recente decisão, mudou seu entendimento, firmando posição no sentido de que a condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas não mais configura reincidência, conforme julgado abaixo: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada. STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632). O Art. 28 não importará prisão em flagrante, devendo o autor ser imediatamente encaminhado ao juízo competente, ou, na falta, assumir o compromisso de comparecer, lavrando-se termo circunstanciado. Aqui a impossibilidade é absoluta. Jamais haverá prisão. #DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. TRÁFICO DE DROGAS. Agente que pratica delitos da Lei de Drogas envolvendo criança ou adolescente responde também por corrupção de menores? Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu responderá pelo crime da Lei de Drogas e também pelo delito do art. 244-B do ECA (corrupção de menores). Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos seja o art. 33, 34, 35, 36 ou 37 da Lei nº 11.343/2006: ele responderá apenas pelo crime da Lei de Drogas com a causa de aumento de pena do art. 40, VI. Não será punido pelo art. 244-B do ECA para evitar bis in idem. Na hipótese de o

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delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595). LEI DE DROGAS. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). #IMPORTANTE LEI DE DROGAS. Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada? O tema é polêmico. 1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844). 2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (RHC 138715/MS,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017. Info 866). STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866). Obs: o tema acima não deveria ser cobrado em uma prova objetiva, mas caso seja perguntado, penso que a 2ª corrente é majoritária. Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33, responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas. Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33, responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36) - (Info 534 - STJ) Segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico (art. 35), é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa. É atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). Tráfico de drogas x envolvimento de menor de 18 anos: a) se o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não está previsto nos arts. 33 a 37 da

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Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, além do tráfico de drogas; b) se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (Info 595 -STJ). Se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional (art. 40, III), incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente. É irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local (Info 858). É inadmissível a aplicação simultânea das causas de aumento da transnacionalidade (art. 40, I) e da interestadualidade (art. 40, V) quando não ficar comprovada a intenção do importador da droga de difundila em mais de um Estado-membro (Info 586 - STJ). Para incidir a majorante do art. 40, III, é necessário que haja a efetiva comercialização da droga pelo agente dentro do meio de transporte público. A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena, sob pena de bis in idem. #CUIDADO: A súmula 512, STJ foi cancelada, de maneira que o crime de tráfico privilegiado não deve ser considerado hediondo. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo.

DESARMAMENTO POSSE

PORTE

Arma de fogo, acessório ou munição for encontrada na residência ou no local de trabalho, nesse último caso, desde que seja proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou empresa.

Arma de fogo encontrada em local diverso da residência ou do local de trabalho (nesse último caso apenas para os proprietários e responsáveis da empresa).

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES NORMA PENAL EM BRANCO: Os tipos penais, ao fazerem menção a arma de fogo, acessório

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ou munição de uso permitido ou restrito, devem ser complementados pelos Decretos 3.665/2000 e 5.123/2004. PORTE DE MUNIÇÃO, SEM ARMA: É crime. Excepcionalmente, o STF (INFO 826) entende ser atípica a conduta de portar munição desacompanhada de arma de fogo na forma de pingente. #ATENÇÃO OMISSÃO DE CAUTELA: Único crime do Estatuto que admite a modalidade culposa. Para ocorrer a consumação é necessário que o menor de 18 anos, ao menos, se apodere da arma de fogo. É um crime omissivo, culposo e próprio. É um exemplo de crime culposo com tipo penal fechado (aquele tipo em que a conduta ilegal do agente é completamente prevista pelo código) #ATENÇÃO Se o agente tem a posse ilegal de arma e a deixa ao alcance de um menor, responde pelos delitos de posse ilegal de arma de fogo (art. 12) e omissão de cautela (art. 13) em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). CRIANÇA E ADOLESCENTE: vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente constitui o crime do art. 16, V (tipo penal autônomo). #SELIGANAJURIS ESTATUTO DO DESARMAMENTO. É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente. STJ. 6ª Turma. RHC 70.141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/2/2017 (Info 597). ESTATUTO DO DESARMAMENTO. A conduta de portar granada de gás lacrimogênio ou granada de gás de pimenta não se amolda ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599) Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. (Info 572 do STJ) A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição

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(ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844). Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. SÚMULA 513 DO STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. #NOVIDADELEGISLATIVA LEI 13.497/2017. Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) no rol dos crimes hediondos

LAVAGEM DE CAPITAIS GERAÇÕES DAS LEIS DE LAVAGEM DE CAPITAIS: 1ª GERAÇÃO:

O único crime antecedente era o tráfico de drogas.

2ª GERAÇÃO:

Há uma ampliação do rol de crimes antecedentes, porém, este rol é taxativo.

3ª GERAÇÃO:

Qualquer crime ou infração penal pode figurar como crime antecedente da lavagem de capitais.

#NÃOESQUEÇA: no Brasil a Lei de Lavagem de Dinheiro surgiu como norma de segunda geração, e atualmente pode ser classificada como norma da terceira geração de crimes de lavagem de capitais.

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FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS

1ª FASE: COLAÇÃO, INTRODUÇÃO, INSERÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU PLACEMENT

Introdução dos valores no sistema financeiro. Busca-se ocultar a origem ilícita dos valores com a separação física entre os criminosos e os produtos de seus crimes. Exemplo: smurfing – vários depósitos bancários de pequeno valor.

2ª FASE: DISSIMULAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, ESCURECIMENTO, ESTRATIFICAÇÃO, DIVERSIFICAÇÃO OU LAYERING

Nessa fase, multiplicam-se as transações anteriores, através de muitas empresas e contas, de modo que se perca a trilha do dinheiro (papertrail), constituindo-se na lavagem propriamente dita, que tem por objetivo fazer com que não se possa identificar a origem ilícita dos valores ou bens.

3ª FASE: INTEGRAÇÃO, INVERSÃO, INTEGRATION OU RECYCLING

O dinheiro é empregado em negócios lícitos, ilícitos ou compra de bens, dificultando ainda mais a investigação, já que o criminoso assume ares de respeitável investidor, atuando conforme as regras do sistema.

#SELIGANOTERMO LAVAGEM EM CADEIA (LAVAGEM DA LAVAGEM): Corresponde à hipótese em que o crime de lavagem de capitais figura como crime antecedente a outro delito da mesma natureza. Considerando que com as alterações promovidas pela Lei 12.683 toda e qualquer infração penal pode figurar como antecedente da lavagem de capitais, conclui-se que passa a ser possível a lavagem da lavagem. Exemplo: lavagem de capitais do rendimento de aplicação financeira oriunda de anterior crime de lavagem. #SELIGA ACESSORIEDADE: Trata-se, a lavagem de dinheiro, de crime parasitário (acessório, derivado ou de fusão #OLHAOTERMO), ou seja, que depende da existência de outro crime para sua configuração. Entretanto, o crime de lavagem guarda certa autonomia com relação ao crime antecedente, podendo ser punido independente deste.

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INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE:

LAVAGEM DE CAPITAIS:

Basta que seja demonstrada a prática de uma conduta típica e ilícita.

Passará a ser punido o crime de lavagem de capitais.

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Absolvição com base na atipicidade ou licitude

Não será punível o crime de lavagem de capitais.

Absolvição com base em causa excludente da culpabilidade

Será punível o crime de lavagem de capitais

Extinção da punibilidade

Não impede a condenação quanto ao crime de lavagem de capitais, salvo em se tratando da anistia e da abolitio criminis, hipóteses em que o fato antecedente deixa de ser considerado infração penal.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (“Willfulblindness”, Teoria do avestruz, Doutrina da evitação da consciência, Doutrina do ato de ignorância consciente, ou “OstrichInstructions”) #OLHAOTERMO: Segundo esta teoria, se o agente tinha conhecimento da elevada possiblidade de que os bens, dinheiros ou valores eram provenientes de infração penal e agiu de forma indiferente, deverá ser responsabilizado pelo crime em questão a título de dolo eventual. Aplicável e fundamental para permitir a punição pelo delito de lavagem de dinheiro do agente que alega não ter consciência da origem ilícita dos bens, quando tenha, voluntariamente, procurado evitar a consciência quando à ilicitude da origem. Requisitos: a) agente crie consciente e voluntariamente barreiras ao conhecimento, com a intenção de deixar de tomar contato com a atividade ilícita, caso ela ocorra; b) o agente deve representar que a criação das barreiras de conhecimento facilitará a prática de atos infracionais penais sem sua ciência; c) são imprescindíveis elementos concretos que gerem na mente do autor a dúvida razoável sobre a ilicitude do objeto sobre o qual realizará suas atividades. RESERVA DE AUTOLAVAGEM OU “SELF-LAUNDERING”:O Brasil não adotou a reserva de autolavagem prevista na Convenção de Palermo em seu direito interno, de modo que prevalece o entendimento de que é plenamente possível a responsabilização do autor do crime precedente pelo delito de lavagem de capitais. COLABORAÇÃO PREMIADA: A pena poderá ser reduzida de um a dois terçose ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos

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bens, direitos ou valores objeto do crime. “KNOW YOUR COSTUMER”: o art. 10 da Lei 9.613/98 consagra a chamada política do “knowyourcostumer”, uma das armas mais poderosas no combate à lavagem de capitais, segundo a qual é dever da instituição financeira conhecer o perfil de seu correntista de forma que seja possível a definição de um padrão de movimentação financeira compatível com seus rendimentos declarados. Existindo incompatibilidade de movimentação, a notícia dessa operação suspeita deve ser encaminhada à autoridade administrativa responsável que adotará as providências cabíveis quanto à verificação da legalidade da operação. COMPETÊNCIA: Em regra, a competência para processo e julgamento dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Capitais é da Justiça Comum Estadual. Excepcionalmente, a legislação atribui a competência à Justiça Federal, nos seguintes casos: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. JUSTA CAUSA DUPLICADA: Não basta a presença de lastro probatório quanto à ocultação de capitais, sendo indispensável a demonstração de que tais valores são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Em outros termos, a denúncia deverá ser instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente. ARTIGO 366 DO CPP: A Lei de Lavagem de Capitais estabelece regra especial, vedando a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal e determinando que no caso de citação por edital, se o acusado não comparecer e nem constituir advogado, deve ser dado prosseguimento ao feito, com nomeação de defensor dativo. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Para a acusação, bastarão indícios suficientes da infração penal para que o juiz decrete as medidas assecuratórias de bens, dinheiros ou valores do investigado ou acusado, por outro lado, caberá à defesa comprovar a licitude dos bens, dinheiros ou valores apreendidos para conseguir sua liberação, exigindo-se prova plena, com juízo de certeza, para que se proceda à restituição do patrimônio no curso da investigação ou da ação penal. #CALMALÁ: Para procedência do pedido de restituição dos bens formulado antes da sentença condenatória, o ônus probatório recai sobre a defesa, que deverá comprovar a licitude da origem do patrimônio. Por outro lado, quando da sentença condenatória, o ônus da prova quanto à demonstração da ilicitude recairá sobre o Ministério Público. COLABORAÇÃO INTERNACIONAL E RECIPROCIDADE: Existindo tratado ou convenção interna-

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cional, a autoridade jurisdicional brasileira pode colaborar com autoridade estrangeira competente, no sentido de determinar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1° da Lei n° 9.613/98 praticados no estrangeiro. Art. 8º, §1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil. #DEOLHONAJURIS O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente. A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal. Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido. Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA LEI: a) Ação ou omissão; b) que cause violência física, sexual, psicológica, patrimonial ou moral; c) praticada contra a mulher; d) por motivação de gênero; e) numa situação de vulnerabilidade; f ) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º): I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

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FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (ROL EXEMPLIFICATIVO) VIOLÊNCIA FÍSICA

Qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

VIOLÊNCIA SEXUAL

Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL

Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

VIOLÊNCIA MORAL

Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

#SURRADESUMULAS #SAINDODOFORNO Súmula 588, STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Súmula 589, STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.” Súmula 600, STJ: “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.” LEI MARIA DA PENHA. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento

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da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 103/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604). Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. SÚMULA 536 DO STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. #INOVAÇÃOLEGISLATIVA #NOTÍCIAQUENTE A Lei n° 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha passando a prever expressamente um crime específico para o descumprimento de medidas protetivas: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.” #ATENÇÃO Antes da inovação legislativa, o STJ entendi que o descumprimento das medidas protetivas não ensejava o delito de desobediência (art. 330, CP) Outro ponto que merece destaque é a previsão expressa da impossibilidade de concessão de fiança por parte do Delegado de Polícia para o referido crime, que em tese comportaria tal medida cautelar pelo quantum da pena: “§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.” #SELIGA Era costume falar que a Lei Maria da Penha não trazia crimes, mas apenas os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar com a mulher, mas com o novo art. 24-A passamos a ter o primeiro delito previsto expressamente na Lei n° 11.340/2006.

CRIANÇA E ADOLESCENTE #FOCONAJURIS Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de Whatsapp ou chat do Facebook: Justiça Estadual. O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico

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envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805). O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise: • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet. • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 150564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603). Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805) Competência no caso de pessoa que “baixa” conteúdo pedófilo da internet. Pessoa que “baixa” da internet e armazena, em computador da escola, vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes pratica o delito do art. 241-A, § 1º, I, do ECA, sendo esta conduta, neste caso concreto, crime de competência da Justiça Estadual. STJ. 3ª Seção. CC 103011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013 (Info 520). Possibilidade de configuração dos crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA mesmo que as vítimas estivessem vestidas. Fotografar cena e armazenar fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de roupas, e incontroversa finalidade sexual e libidinosa, adéquam, respectivamente, aos tipos do

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art. 240 e 241-B do ECA. Portanto, configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando fica clara a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente — ainda que cobertos por peças de roupas —, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica. STJ. 6ª Turma. REsp 1543267-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2015 (Info 577). #APOSTACICLOS Se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1680114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613). Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

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DIREITO ELEITORAL2 PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL Princípio democrático. Preceitua a carta Magna: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Art. 1º, Parágrafo Único, CF). Tal preceito constitucional informa que o Brasil adotou uma Democracia Representativa. Segundo Canotilho, “os cidadãos dele [Estado] participam, sendo seus artífices e destinatários principais de suas emanações. Assim, os próprios cidadãos são responsáveis pela formulação e execução das políticas públicas.” Princípio republicano. São fundamentos da República: a eletividade; a temporalidade no exercício do mandato; a alternância de pessoas no comando do Estado; e o dever de prestar contas. Princípio federativo. A CF diz em seu art. 1°, caput: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal...”. Além disso, a forma federativa de Estado é assegurada como cláusula pétrea pela Constituição (art. 60, §4º) A Constituição de 1988 inaugurou um federalismo de tipo cooperativo. Em razão disso, não se criou um sistema de repartição vertical de competência legislativa, no qual uma mesma matéria é simultaneamente atribuída, em diferentes níveis, a diferentes entes federativos, sendo, pois, a competência de tais entes concorrentes ou comum-, como também se previu em espaço de competência material comum entre os entes federativos, além de matérias exclusivas. #ATENÇÃO! O direito eleitoral é matéria de competência legislativa exclusiva da União. Princípio do voto direto e secreto. A constituição elevou a status de cláusula pétrea o direito ao voto direto, secreto universal e periódico (art. 60, §4º). Participação popular ou acesso democrático. Conforme a CF, em seu Art. 14, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. Princípio da anualidade (art. 16, CF): a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Princípio dispositivo: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz elei2 Por Tiago Pozza 101

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toral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97. Princípio da publicidade, as ações eleitorais devem ser públicas. Até mesmo a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), que tem previsão constitucional, art. 14, § 11, e deve correr em segredo de justiça, terá seu julgamento aberto ao público.

FASES DO PROCESSO ELEITORAL »

SISTEMAS ELEITORAIS

Podemos identificar duas grandes famílias de sistemas eleitorais: os sistemas majoritários e os proporcionais. O sistema majoritário busca garantir a eleição de candidatos que conseguem arrecadar mais votos. Aplicável às eleições de Presidente, Governador, Prefeitos e Senadores. Para os cargos de Presidente, Governador e Prefeitos noS municípios com mais de 200 mil eleitores a Constituição prevê a realização de um segundo turno de votação, caso um candidato não alcance mais de 50% dos votos válidos. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

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O sistema proporcional busca garantir que os cargos sejam distribuídos de forma proporcional em relação à quantidade de votos recebidos pelos pelo partido ou coligação. Art. 17 (...) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. ATENÇÃO!! A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020. »

ELEIÇÕES

Importante ficar atento às alterações trazidas pela minirreforma eleitoral, fazendo uma leitura minuciosa do texto da lei, destacando as principais diferenças entre os artigos anteriores e os artigos atualmente em vigência. »

ALIESTAMENTO ELEITORAL

A decisão que defere ou indefere requerimento de alistamento eleitoral sujeita-se a recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral. Nesse sentido, estabelece o artigo 7º, § 1º, da Lei no 6.996/82 (que derrogou o artigo 45, § 7º, do Código): Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 10 (dez) dias.” Essa regra é regulamentada pelo § 1º do artigo 17 da Resolução TSE no 21.538/2003, que assim dispõe: “Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei no 6.996/82, art. 7º). Artigo 91 da LE: “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 (cento e cinquenta) dias anteriores à data da eleição.”

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Art. 14, CF § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de 18 anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de 70 anos; c) os maiores de 16 e menores de 18 anos. #ATENÇÃO Dispõe o art. 6º do Código Eleitoral que o alistamento também não é obrigatório em relação aos inválidos e aos que se encontrem fora do País; e que o voto não é, outrossim, obrigatório em relação aos enfermos, aos que se encontrem fora do seu domicílio e aos funcionários civis e militares que estejam em serviço que os impossibilite de votar. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. #ATENÇÃO O Código Eleitoral dispõe que não podem se alistar como eleitores os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos (art. 5º do CE). § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem RENUNCIAR (não apenas se afastar ou se licenciar) aos respectivos mandatos até 6 MESES antes do pleito. OBS: O dever de renúncia (dever de desincompatibilização), não atinge o Vice, recaindo apenas sobre o Chefe do Poder Executivo. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (inelegibilidade reflexa). § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação.

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§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 DIAS contados da Diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 81, CF: vagando os cargos de Presidente e Vice nesse período, cabe ao Congresso Nacional escolher o Presidente da República (art. 81 da CF), sendo válido acrescentar que o STF entende que esse modelo não é obrigatório para os Estados e Municípios, que possuem autonomia para copiar ou criar de maneira diferente. »

REGISTRO DE CANDIDATURA Art. 27 […] § 12. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei no 9.504/1997, art. 11, § 10). § 13. As ressalvas previstas no § 12 também se aplicam às hipóteses em que seja afastada a ausência de condições de elegibilidade.

Assim, a ausência de condição de elegibilidade existente quando do pedido de registro de candidatura deve ser desconsiderada se, após aquele momento, não subsistir, devendo, ao final, haver o deferimento do pedido de registro de candidatura. #SELIGANASÚMULA: Súmula no 3 do TSE: “No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.” Tornou-se pacífico esse entendimento: “1. A jurisprudência deste Tribunal admite a apresentação de documento faltante até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha sido aberto o prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Res. – TSE no 23.373/2011. […].” (TSE – AgR-REspe no 27609/RJ – PSS 27-9-2012). Súmula 11-TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. O militar, para candidatar-se, não precisa estar filiado a partido político. Exige-se, no entanto, que

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seja escolhido em convenção partidária. O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro. O STF, com essa decisão, modifica a posição até então dominante no TSE. Vale ressaltar, no entanto, que esse novo entendimento manifestado pelo STF foi modulado e só valerá a partir das eleições de 2014. Assim, nos recursos que tratam sobre o tema, referentes ao pleito de 2012, deverá continuar sendo aplicado o entendimento do TSE que estendia ao MP a regra da Súmula 11-TSE. STF. Plenário. ARE 728188/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013 (Info 733). O Ministério Público Eleitoral, qualquer candidato, partido político ou coligação podem impugnar (contestar) os registros. O prazo para essa impugnação é de cinco dias após a publicação do edital com o nome dos candidatos ofertados por partidos e coligações feita na Justiça Eleitoral. Embora o Código Eleitoral tenha previsto que qualquer eleitor poderia impugnar candidaturas, a LC nº 64/90 não previu essa possibilidade, derrogando aquela norma. O que o cidadão deve fazer, então, é dar conhecimento ao Ministério Público quando souber de alguma causa impeditiva a uma candidatura. Por exemplo: agente político que se afasta nominalmente do cargo, mas continua exercendo de fato as funções. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias (art. 2º da LC nº 64/90 e art. 41 da Resolução nº 23.405/2014). Por ser matéria de ordem pública, no processo de registro é dado ao órgão judicial afirmar de ofício a ausência de condição de elegibilidade. Também a pessoa legitimada pode impugnar o pedido de registro, valendo-se, para tanto, da ação de impugnação de registro de candidatura – AIRC. A ausência de condição de elegibilidade pode acarretar negação do registro de candidatura ou sua cassação na superior instância da Justiça Eleitoral, se já tiver sido deferido (LC no 64/90, art. 15). Devido à sua natureza constitucional, a matéria em apreço não se submete à preclusão temporal. De tal maneira, caso a falta de condição de elegibilidade não seja arguida na ocasião do registro e o candidato venha a ser eleito, poderá ter seu diploma impugnado via recurso contra expedição de diplo-

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ma (RCED), conforme prevê o artigo 262 do CE, com a redação dada pela Lei no 12.891/ 2013. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei n° 9.504/97, art. 13, caput; LC n° 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 10). O pedido de registro do substituto deve ser feito até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n° 9.504/97, art. 13, § 1°). A substituição poderá ser requerida até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser solicitada mesmo após esse prazo (art.61, § 2º, da Resolução nº 23.405/14) Perda superveniente de condição de elegibilidade: em razão do relevante interesse público que se encontra em jogo, impõe-se que a Justiça Eleitoral possa cancelar o registro de candidatura ou, pelo menos, que se admita a legitimidade ativa do Parquet eleitoral para pleitear tal cancelamento sempre que houver perda superveniente de condição de elegibilidade. De todo modo, no caso de cancelamento, é preciso lembrar que, por força do artigo 5º, LIV, da Lei Maior, o ato respectivo deve ser precedido de processo próprio, no qual seja o interessado cientificado para, querendo, se defender. Sendo ferido direito líquido e certo, pode-se cogitar a impetração de mandado de segurança. No que concerne à negação de diploma, vale registrar que a impugnação à diplomação é feita pelo recurso contra expedição de diploma (RCED), previsto no art. 262 do CE. A Lei no 12.891/2013 conferiu nova redação a esse dispositivo, prevendo expressamente, o cabimento de RCED no caso de “falta de condição de elegibilidade”. Devido à sua natureza constitucional, essa matéria não se submete à preclusão temporal. Logo, poderá ser arguida tanto a falta de condição de elegibilidade já existente na fase de registro de candidatura, quanto a surgida posteriormente. #SINTETIZANDO O sistema eleitoral brasileiro contém uma série de regras com relação aos deveres dos candidatos para cargos políticos. Dentro desse âmbito encontram-se as fases do processo eleitoral que são uma espécie de guia para que os partidos e políticos tenham suas candidaturas deferidas. Basicamente, o processo eleitoral configura-se como as fases que compõem as eleições, compreendendo inclusive um breve período posterior à votação. Ele é de responsabilidade da Justiça Eleitoral, que elabora as regras em âmbito municipal, estadual e federal. No caso da esfera federal, a Justiça Eleitoral conta com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Eleitoral Regional (TRE), ambos compostos por juízes e juntas eleitorais, que são encarregados por fazerem que o processo aconteça dentro da legislação. Fazem parte das funções da Justiça Eleitoral organizar, fiscalizar e realizar as eleições regulamentando-as de acordo com o processo eleitoral. As

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fases mais conhecidas são a de votação, totalização de votos e divulgação dos resultados. Porém, o processo eleitoral ainda conta com outras etapas igualmente cruciais, como o cadastro dos políticos e partidos, logística eleitoral e, até mesmo, a prestação de contas e diplomação dos candidatos eleitos pela votação. A ideia da criação do processo eleitoral é realizar eleições regulamentadas e transparentes, punindo candidatos e partidos quando forem infringidas as leis vigentes. Ou seja, tem como principal mote a liberdade democrática, garantindo a legitimidade da votação, a livre expressão e restrição do abuso de poder por parte de políticos e partidos. Essas fases garantem a normalidade e organização das eleições, fazendo com que o processo seja transparente e eficaz. Mas também são cruciais para garantir que se faça valer a decisão popular, concedendo poder somente àqueles candidatos eleitos de maneira democrática. Depois de entender sobre o que é o processo eleitoral e a sua importância, vamos falar sobre as fases que o constituem. Como dissemos, elas começam bem antes do que grande parte dos eleitores imaginam e continuam mesmo após a posse do candidato eleito. Confira a seguir quais são elas e o que acontece em cada momento! Registro de candidatos O registro de candidatos é a primeira entre as fases do processo eleitoral. Para que isso ocorra, é necessário que o indivíduo que está pleiteando a candidatura tenha condições de elegibilidade. Segundo o TSE: “São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende concorrer; a filiação partidária, idade mínima para o cargo pretendido, entre outros requisitos”. Se houver qualquer coisa que impugne essa candidatura, deve ser feita uma representação processual, com provas. O TSE fará a apreciação para indeferir ou não esse registro. Cadastro de eleitores Os brasileiros natos com 18 anos ou mais devem se inscrever na Justiça Eleitoral, a fim de receberem o título de eleitor. Esse documento mostra em qual zona eleitoral ele está apto a votar. Porém, isso só acontece se a inscrição não estiver cancelada ou suspensa. Logo, é necessário que ele recorra à justiça para resolver pendências, caso elas estejam em processo. Só assim, ele poderá exercer seus plenos direitos eleitorais. Logística eleitoral

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Na terceira fase do processo eleitoral encontra-se a logística. Ela contempla a distribuição das urnas pelos locais de votação, o que varia conforme as necessidades de cada TRE e zona eleitoral. O transporte pode ser feito por diferentes meios, até mesmo barcos. Geralmente, as urnas ficam sob responsabilidade dos presidentes de mesa, que devem cuidar e montar as seções eleitorais, um dia antes da eleição. Outros optam por fazer o transporte por rotas, distribuindo os equipamentos. Além disso, é nessa etapa que são conferidas as urnas, funcionamento e outros detalhes técnicos. Votação Essa talvez seja a etapa mais conhecida por todos. O eleitor chega à sua seção eleitoral, se identifica portando o documento e se encaminha para a urna eletrônica para registrar o voto. Feito isso, ele recebe o comprovante da votação e é sucedido por outros eleitores. Após o término da votação no horário predeterminado, é preenchida uma ata pelo presidente da mesa. Nesse documento, devem estar registrados os nomes dos mesários, fiscais, número de eleitores votantes ou que justificaram o voto e também a descrição de qualquer ocorrência, como, por exemplo, interrupções na votação e ações tomadas. Prestação de contas A fase de prestação de contas eleitorais é regulamentada pela Lei nº 9.504/1997. Segundo a legislação, os candidatos ou partidos que não prestarem contas à Justiça Eleitoral ou tiverem essas contas desaprovadas podem sofrer medida punitiva, sendo inclusive impedidos de tomarem posse dos cargos. De acordo com as regras da Justiça Eleitoral, o candidato deve acusar recebimentos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), até 72h após o recebimento. No caso da totalização parcial e final, ele tem até 30 dias para apresentá-las, após o turno em questão. Divulgação dos resultados e diplomação Após a totalização dos votos — brancos e nulos não são incluídos — é feita a divulgação dos resultados. O TSE, por exemplo, divulga os vencedores de eleições presidenciais. Já para os outros cargos, a divulgação é de responsabilidade do TRE. Os meios utilizados para isso podem ser tanto TV, rádio, internet, mas também softwares como o DivWeb (divulga.tse.jus.br) e Divulga, que permitem que a população acompanhe os resultados de apuração em tempo real. Depois é feita a diplomação dos candidatos pelo TSE e TRE, de acordo com os cargos ditos nesse tópico.

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As fases do processo eleitoral são várias e importantes em igualdade, pois quando uma falha, todas as outras são comprometidas. Logo, vale a pena conhecer as regras da Justiça Eleitoral para não ter problemas em nenhuma delas.

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ELEITORAL A Justiça Eleitoral apresenta natureza federal, sendo mantida pela União. Seus servidores são federais. Seu orçamento é aprovado pelo Congresso Nacional. Em matéria criminal, é a Polícia Judiciária Federal que detém atribuições para instaurar e conduzir inquéritos policiais com vistas à apuração de crimes eleitorais, o que é feito corriqueiramente. #SELIGANASÚMULA: Súmula 374 STJ: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. Súmula 368 STJ: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. Ao contrário dos demais órgãos que compõem o Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não apresenta corpo próprio e independente de juízes. Nela atuam magistrados oriundos de diversos tribunais, a saber: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Comum Estadual, Justiça Comum Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil. Vislumbra-se nisso importante manifestação do princípio cooperativo no federalismo brasileiro, haja vista que outros órgãos disponibilizam seus integrantes para assegurar o regular funcionamento da Justiça Eleitoral. Por outro lado, a investidura de seus membros é sempre temporária, vigendo pelo prazo mínimo de 2 anos, que pode ser renovado no período subsequente (CF, art. 121, § 2º). São esses importantes fatores que contribuem para a desejada imparcialidade dessa instituição. A Justiça Eleitoral desempenha várias funções, notadamente as seguintes: administrativa, jurisdicional, normativa e consultiva. »

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)

Composição: no mínimo, de sete membros, assim escolhidos: “I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal”.

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O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal são escolhidos entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. O Corregedor Eleitoral é escolhido entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se nesse caso o que tiver sido escolhido por último (CE, art. 16, § 1º). Não há assento para membros o MP no TSE, nem no TRE. Uma característica importante na aplicação do Direito Eleitoral é a expedição das chamadas resoluções pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essas resoluções são atos que disciplinam determinados aspectos das leis e têm aplicabilidade obrigatória, ou seja, têm força de lei. As resoluções do TSE disciplinam, por exemplo, a propaganda eleitoral (estabelecendo o que é permitido e o que é proibido), as datas do calendário eleitoral e as regras para o alistamento eleitoral. Os membros do TSE, no exercício de suas funções, gozam de plenas garantias e são inamovíveis. Todavia – diferentemente dos demais integrantes da magistratura –, não são vitalícios (CF, art. 95, I). Salvo motivo justificado, servem por apenas dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Suas decisões, assim na interpretação de lei eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto. Não sendo possível a convocação, tem-se entendido que o julgamento poderá ser efetuado com o quórum incompleto. A competência do Tribunal Superior encontra-se fixada no artigo 121, § 4º, da Constituição Federal. À vista disso, já se entendeu não caber àquela Corte apreciar recurso especial contra decisão de natureza estritamente administrativo-eleitoral dos Tribunais Regionais, já que essa matéria não estaria contemplada no referido dispositivo constitucional. Releva salientar serem irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. Assim, têm caráter final e definitivo os julgamentos do TSE acerca de matéria infraconstitucional. Os Tribunais e juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, aos mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 21). O não cumprimento pode ensejar a apresentação de reclamação perante aquela Corte Superior a fim de que seja garantida a autoridade

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de suas decisões (CF, arts. 102, I, l, e 105, I, f ). Sobre isso, dispõe o art. 988, II, do CPC caber “reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para […] garantir a autoridade das decisões do tribunal”. »

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE)

Nos termos do artigo 120, § 1º, da Constituição, ele é composto de sete membros assim escolhidos: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.” No que toca aos juízes oriundos da classe dos advogados, a lista sêxtupla é formada pelo Tribunal de Justiça e encaminhada ao TSE, o qual a repassa à presidência da República para que seja feita a escolha O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral são escolhidos entre os desembargadores estaduais. Gozam eles de plenas garantias no exercício de suas funções, são inamovíveis, mas não usufruem de vitaliciedade. Assim, servem por apenas dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Permitida, pois, a recondução. Não podem fazer parte do mesmo Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se nesse caso a que tiver sido escolhida por último. (CE, art. 25, § 6º). O Tribunal Regional, em regra, delibera por maioria de votos, em sessão pública (CE, art. 28, caput). Todavia, em certas hipóteses, a deliberação deve ser feita pelo voto da maioria absoluta de seus membros, tal como ocorre na declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público – nos termos do art. 97 da Constituição Federal. Havendo ausência, impedimento ou suspeição e não existindo quórum para votação, o juiz ausente será substituído por outro da mesma categoria, designado na forma legal (CE, art. 28, § 1º). Inexiste a figura de membro ad hoc de Tribunal Eleitoral. Assim, não sendo possível convocar substituto ou inexistindo este (ex.: por falta de designação da autoridade competente), poderá o julgamento, excepcionalmente, ser levado a efeito com o quórum incompleto. Esse entendimento já foi sufragado na jurisprudência. Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá arguir a suspeição de seus membros, do Procurador Regional, de funcionários de sua Secretaria, assim como de juízes, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária,

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mediante o processo previsto em regimento (CE, art. 28, § 2º). O § 4º do artigo 121 da Constituição dispõe que, das decisões dos Tribunais Regionais, somente caberá recurso para o TSE quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção”. »

JUÍZES ELEITORAIS

Atualmente, tem havido polêmica acerca do sentido e da extensão do termo juiz de direito. Controverte-se a respeito de quem deve ser designado para o exercício das funções de juiz eleitoral: juízes estaduais ou juízes federais. No entanto, ainda não há definição acerca dessa questão, de maneira que a primeira instância da Justiça Eleitoral segue sendo exercida exclusivamente por magistrados da Justiça Comum estadual. Os juízes de direito que exercem funções eleitorais são designados pelo Tribunal Regional Eleitoral. Se na comarca houver só um juiz, ele acumulará as funções eleitorais. Havendo mais de um, o Tribunal deverá designar aquele que exercerá a jurisdição naquela zona eleitoral. »

JUNTAS ELEITORAIS

Além de um juiz eleitoral, são compostas de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, nomeados pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral, após aprovação pela Corte Regional. Portanto, poderão as Juntas ser formadas por três ou cinco membros. Sua existência é provisória, já que constituída apenas nas eleições, sendo extinta após o término dos trabalhos de apuração de votos, exceto nas eleições municipais, em que permanece até a diplomação dos eleitos A competência desse órgão liga-se à apuração das eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição. Nos termos do artigo 40 do Código Eleitoral, compete-lhe ainda: resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração dos votos; expedir boletins de apuração; expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. »

DIVISÃO GEOGRÁFICA DA JUSTIÇA ELEITORAL

No prisma territorial, a Justiça Estadual Comum é dividida em comarcas. Entende-se por comarca o espaço em que o juiz de direito exerce jurisdição; pode abranger mais de um município. Assim, a comarca delimita territorialmente o exercício do poder jurisdicional. Nesse aspecto, a Justiça Eleitoral segue pecu-

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liar divisão interna. Distinguem-se a seção, a zona e a circunscrição eleitoral. A Zona Eleitoral (ZE) encerra a mesma ideia de comarca. Trata-se do espaço territorial sob jurisdição de juiz eleitoral. A área da zona eleitoral pode coincidir com a da comarca, e geralmente é isso o que ocorre. No entanto, uma comarca pode abrigar mais de uma zona. Ademais, a área da zona não coincide necessariamente com a do município. Logo, uma zona pode abranger mais de um município, assim como um município pode conter mais de uma zona eleitoral. A seção eleitoral é uma subdivisão da zona. Trata-se do local onde os eleitores são inscritos e comparecem para votar no dia das eleições. É a menor unidade na divisão judiciária eleitoral. A circunscrição é também uma divisão territorial, mas tem em vista a realização do pleito. Nas eleições municipais, cada município constitui uma circunscrição. Nas eleições gerais (Governador, Senador e Deputado), a circunscrição é o Estado da Federação e o Distrito Federal. Já para as eleições presidenciais, a circunscrição é o território nacional.

PROCESSO PENAL ELEITORAL Crimes eleitorais puros (ou específicos) são aqueles que só podem ser cometidos na esfera eleitoral. Crimes acidentais são aqueles que estão previstos, além da legislação eleitoral, também na legislação comum. A apuração dos crimes eleitorais realizada pela polícia judiciária responsável está disciplinada na Resolução TSE nº 23.396/13. CAPÍTULO I – DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68). Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais. Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva. CAPÍTULO II – DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL Art. 3º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juiz Eleitoral(Código Eleitoral, art. 356).

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Art. 4º Verificada a sua incompetência, o Juízo Eleitoral determinará a remessa dos autos ao Juízo competente (Código de Processo Penal, art. 69). Art. 5º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informá-la imediatamente ao Juízo Eleitoral competente, a quem poderá requerer as medidas que entender cabíveis, observadas as regras relativas a foro por prerrogativa de função. Art. 6º Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1º). Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, salvo quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput). § 1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal, art. 306, § 1º). § 2º No mesmo prazo de até 24 horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas (Código de Processo Penal, art. 306, § 2º). § 3º A apresentação do preso ao Juiz Eleitoral, bem como os atos subsequentes, observarão o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal. § 4º Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz Eleitoral deverá fundamentadamente (Código de Processo Penal, art. 310): I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 5º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único).

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§ 6º Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz Eleitoral deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal (Código de Processo Penal, art. 321). § 7º A fiança e as medidas cautelares serão aplicadas pela autoridade competente com a observância das respectivas disposições do Código de Processo Penal. § 8º Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral. CAPÍTULO III – DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. Art. 9º Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (Código de Processo Penal, art. 10). § 1º Se o indiciado estiver solto, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 30 dias, mediante fiança ou sem ela (Código de Processo Penal, art. 10). § 2º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º). § 3º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º). § 4º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º). Art. 10. O Ministério Público Eleitoral poderá requerer novas diligências, desde que necessárias à elucidação dos fatos. Parágrafo único. Se o Ministério Público Eleitoral considerar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los, ressalvadas as informações submetidas à reserva jurisdicional(Código Eleitoral, art. 356, § 2º). Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a

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autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 5º e 6º desta resolução. Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral as disposições do Código de Processo Penal, no que não houver sido contemplado nesta resolução. Art. 13. A ação penal eleitoral observará os procedimentos previstos no Código Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.971, de 2008. Após esta fase, aplicar-se-ão os artigos 359 e seguintes do Código Eleitoral. »

CÓDIGO ELEITORAL – LEI N°. 4.737/1965 Alteração 1: Vagas não preenchidas com a aplicação dos quocientes partidários. Redação anterior

Redação ATUAL

Art. 109 (...) § 2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

Art. 109 (...) § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.

Alteração 2: Apropriação indébita eleitoral. Novo crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral. Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA #AJUDAMARCINHO Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no âmbito do partido político são julgadas pela Justiça Estadual. Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso, a competência será da Justiça Eleitoral. Assim, compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral. STJ. 2ª Seção. CC 148693-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

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Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834). Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834). O candidato ao cargo de prefeito que obtém o deferimento do registro de sua candidatura no juízo eleitoral de primeiro grau, mas, depois de eleito, tem o registro indeferido pelo TSE, não deve indenização à União por gastos decorrentes de eleição suplementar. Entende-se que, neste caso, o candidato, ao tentar concorrer mesmo tendo sido impugnado, age no exercício regular de um direito, conduta que não configura ato ilícito indenizável (art. 188, I, do CC). STJ. 1ª Turma. REsp 1596589-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/6/2016 (Info 586). Não comete crime de desobediência eleitoral o candidato que, proibido de ingressar em órgãos públicos com o intuito de realizar atos inerentes à campanha eleitoral, adentra nos prédios da Administração Pública para filmar e fotografar fiscalizando se o então Prefeito, seu adversário, estava praticando ilícitos eleitorais. STF. 2ª Turma. Inq 3909/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/5/2016 (Info 826). O art. 79 da LC 75/93, que confere ao Procurador Regional Eleitoral a incumbência de designar os membros do Ministério Público estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral, é constitucional tanto sob o ponto de vista formal como material. O Procurador-Geral da República detém a prerrogativa, ao lado daquela atribuída ao Chefe do Poder Executivo, de iniciar os projetos de lei que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral. A designação de membro do Ministério Público local (estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado. STF. Plenário. ADI 3802/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

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AÇÕES ELEITORAIS »

RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – RCED Objetivo: Desconstituir o diploma que foi conferido a candidato eleito.

Hipóteses em que pode ser proposto: O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. Quem pode propor: Promotor Eleitoral; partido político, candidato eleito e diplomado; e suplente. O TSE também admite que as coligações têm legitimidade para ajuizar essa ação. Prazos: Devem ser propostos no prazo de 3 (três) dias contados da sessão de diplomação dos eleitos (arts. 258 e 276, CE). Após o recebimento da inicial, é concedido prazo de 3 (três) dias para o recorrido oferecer contrarrazões. Se forem juntados novos documentos, abre-se vista de 48 horas para o recorrente. Após, os autos são encaminhados para a instância superior. »

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC Objetivo: Indeferir o Registro de Candidatura.

Hipóteses em que pode ser proposta: 1) Falta de condição de elegibilidade; 2) Inelegibilidade; 3) Descumprimento de formalidade legal (como apresentação de cópia da ata da convenção partidária que escolheu os candidatos). Quem pode propor: Promotor Eleitoral; qualquer candidato, partido político ou coligação. Prazos: A impugnação deve ser apresentada em até 5 (cinco) dias após a publicação do edital contendo os pedidos de registro ou da abertura de vista para o Ministério Público. Contestação: 7 (sete) dias após a notificação. Nos 4 (quatro) dias seguintes, inquirição de testemunhas. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, novas diligências determinadas pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes. Após, prazo de 5 (cinco) dias para partes se manifestarem. Julgamento: 3 (três) dias após a conclusão dos autos. Prazo para recurso: 3 (três) dias após a publicação da decisão. »

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE Objetivo: Inelegibilidade e Cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado.

Hipóteses em que pode ser proposta: Uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 22, LC nº 64/90).

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Quem pode propor: Promotor Eleitoral; qualquer candidato ou pré-candidato, partido político ou coligação. Prazos: Podem ser ajuizados desde a realização das convenções até a data da diplomação dos eleitos. Contestação: 5 (cinco) dias da notificação. Instrução (fase probatória e diligências): até 8 (oito) dias. Alegações finais: 2 (dois) dias (prazo comum para as partes). Parecer do MP: 48 horas. Julgamento: 3 (três) dias (eleições municipais) e inclusão em pauta, se forem eleições gerais. Prazo para recurso: 3 (três) dias. »

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME Objetivo: Cassação do mandato eletivo. Hipóteses em que pode ser proposta: 1) Abuso do poder econômico. 2) Corrupção. 3) Fraude

eleitoral. Quem pode propor: Promotor Eleitoral; qualquer candidato, partido político ou coligação Prazos: Devem ser ajuizados em até 15 (quinze) dias contados da data da diplomação. Contestação: 7 (sete) dias da notificação. Fase probatória: 4 (quatro) dias após a defesa. Alegações finais e manifestação do MP: 5 (cinco) dias depois das diligências (se houver). Decisão: 3 (três) dias depois das diligências. Recurso: 3 (três) dias após publicação da decisão. Atenção: segundo o TSE, a Aime deve tramitar em segredo de Justiça. Só o seu julgamento é público. »

REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO Objetivo: Cassação do registro ou diploma e multa.

Hipóteses em que pode ser proposta: Oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição. Quem pode propor: Promotor Eleitoral; qualquer candidato, partido político ou coligação Prazos: Podem ser ajuizados a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação. A representação segue o rito processual da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

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§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. § 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. § 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. “1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a prática de distribuição de combustível a eleitores, visando à participação em carreata, somente configurará captação ilícita de sufrágio se houver, conjuntamente, pedido explícito ou implícito de votos. Precedentes. […]” (TSE – AgR-AI no 11.434/RJ – DJe, t. 29, 11-2-2014, p. 36-37). Claro está no texto do artigo 41-A da LE que a conduta só se torna juridicamente relevante se ocorrer no curso do processo eleitoral, isto é, entre a data designada para a formulação do pedido de registro de candidaturas e as eleições. Com efeito, a captação é de “sufrágio”, sendo realizada por “candidato” em relação a “eleitor”. »

REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS Objetivo: Cassação do mandato ou diploma do candidato.

Hipóteses em que pode ser proposta: Utilização de recursos oriundos de fonte ilícita ou obtidos de modo ilícito, ainda que de fonte lícita, desde a campanha eleitoral. Quem pode propor: Promotor Eleitoral; partido político ou coligação Prazos: Podem ser ajuizados até 15 (quinze) dias após a diplomação. A representação segue o rito processual da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. § 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

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§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. § 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. »

IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO TSE – ARTIGO 121, § 3° E 4° DA CF § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. Recursos Eleitorais Código Eleitoral Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. II - ordinário: a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

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Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento. § 1º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas. »

AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL

Previsão legal: art. 22, I, j, do Código Eleitoral (incluído pela LC no 86/96), que trata da competência do Tribunal Superior Eleitoral. Originalmente, essa alínea continha a seguinte redação: “j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”. Todavia, ao decidir a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI no 1.459-5 – DJ 7-5-1999 –, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”. Assim, atualmente só a primeira parte se encontra em vigor. Prazo: 120 dias contado do trânsito em julgado da decisão que se pretende desfazer. Competência: tão somente do TSE (alínea j, I, art. 22 do CE). Os Tribunais Regionais Eleitorais não detêm competência para processar e julgar a ação em tela, nem mesmo em face de seus próprios julgados. Objeto: rescisão de decisão do próprio Tribunal Superior Eleitoral, proferida no âmbito de sua competência originária ou recursal. Não detém competência para rescindir julgado de Tribunal Regional, tampouco de juiz eleitoral de 1O grau. Face à omissão legal, aceita-se a aplicação por analogia – e com as adaptações necessárias – das hipóteses arroladas no artigo 966 do CPC. Cabimento: somente contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. Note-se que o termo inelegibilidade é aí compreendido em sentido estrito, de maneira que é incabível a ação em apreço se o julgado rescindendo versar sobre “ausência de condição de elegibilidade”

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DIREITO ADMINISTRATIVO 3 CONCEITOS BÁSICOS EM DIREITO ADMINISTRATIVO Administração Pública em sentido Formal/Subjetivo/ Orgânico:

Refere-se a quem é a Administração Pública, ou seja, o conjunto de órgãos, entidades e agentes.

Administração Pública em sentido Material/Objetivo/ Funcional:

Refere-se a o que é a Administração (ato de administrar), ou seja, as atividades que são desempenhadas no intuito de gerir a coisa pública ou os interesses públicos

Administração Extroversa

Relacionamento entre a Administração Pública (sentido subjetivo) e os administrados.

Administração Pública Introversa

Relacionamento da Administração Pública (sentido subjetivo) para com ela mesma (ex: um consórcio entre dois Municípios).

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO Definição

Trata-se de processo dinâmico de releitura dos institutos tradicionais do direito administrativo à luz das normas constitucionais Redefinição da ideia de supremacia do interesse público, que deve harmonizar-se com os direitos fundamentais. Superação da concepção do princípio da legalidade como vinculação positiva à lei; consagração da vinculação direta à Constituição.

Consequências

Possibilidade de controle judicial da discricionariedade a partir dos princípios constitucionais, deixando de lado o dogma da insindicabilidade absoluta do mérito administrativo. Releitura da legitimidade democrática da Administração, com a previsão de instrumentos de participação dos cidadãos na tomada de decisões administrativas. Ex. Orçamento participativo, consultas, audiências públicas.

3 Por Eloise Barreto (@eloisebarreto)

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PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS MAIS RELEVANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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LEGALIDADE

A atuação da Administração Pública deve ser norteada por lei. #ATENÇÃO: Hoje em dia, a doutrina mais moderna entende que o princípio da legalidade cede espaço ao PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, segundo o qual a Administração se vincula a todo o ordenamento jurídico e não apenas a lei em sentido formal.

IMPESSOALIDADE

Pode ser analisado sob duas perspectivas: (a) Isonomia: a Administração deve tratar todos os administrados da mesma forma. Obs: a isonomia em seu aspecto material em determinadas situações demanda tratamento diferenciado em relação a pessoas que estão em situação fática de desigualdade (Ex. reserva de vagas para portadores de deficiência). (b) Atendimento do interesse público (não do interesse pessoal do administrador, que não pode se valer das realizações públicas para se promover, nem praticar desvios de finalidade nos atos).

MORALIDADE

O administrador deve se pautar de acordo com padrões éticos. #SELIGA: Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. #SELIGA2: A vedação ao nepotismo não alcança: (1) os servidores efetivos admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, (2) Cargos Políticos (como secretário de estado), (3) quando o parente não detém poder de influência na nomeação, apesar de trabalhar no mesmo órgão. #JURISNOVA #APOSTACICLOS: A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. Julgado em 4/9/2018 (Info 914). EXCEÇÃO: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018

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PUBLICIDADE

Os atos da Administração devem ser públicos, para maior controle pelo povo. Estreita relação como o princípio democrático (CF, art. 1º), ao possibilitar o controle social dos atos da administração. O STF considerou legitima a divulgação dos nomes e remunerações dos servidores públicos.

EFICIÊNCIA

Introduzido pela EC 19/00, esse princípio impõe a busca por melhores resultados, com o menor custo possível. #ATENÇÃO: É muito comum a afirmação de que o princípio da eficiência busca promover a substituição da Administração BUROCRÁTICA pela Administração GERENCIAL (ou de RESULTADOS).

RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE

É a mesma ideia que aprendemos em direito constitucional, no sentido de que a atuação administrativa deve respeitar os subprincípios da (i) adequação; (ii) necessidade e (iii) proporcionalidade em sentido estrito. Muito atrelado ao controle de atos discricionários (as escolhas, ainda que “dentro” da margem de liberdade da lei, devem ser razoáveis e proporcionais).

AUTOTUTELA

A Administração possui o poder-dever de anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes. Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O Judiciário somente pode anular os atos da administração ilegais. A revogação por razões de conveniência e oportunidade cabe somente a própria Administração. “PEDRAS DE TOQUE” DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO)

Indisponibilidade do interesse público

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À medida que o administrador exerce função pública (múnus público – atividade em nome do interesse do povo), ele não pode abrir mão desse interesse (direito), justamente porque tal direito não o pertence. Presente em qualquer ato.

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Supremacia do interesse público sobre o privado

Quando em confronto, o interesse público se sobrepõe ao interesse particular. É esse o princípio que justifica, por exemplo, a intervenção do Estado na propriedade privada.

INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO

Relaciona-se com a necessidade de satisfação das necessidades coletivas

SECUNDÁRIO

Interesse do próprio Estado enquanto sujeito de direitos e obrigações. Ex. interesse patrimonial

PODERES ADMINISTRATIVOS

-Sanções: podem decorrer da mera condição de sujeição do administrado à normas gerais editadas pela administração (sanção de polícia) ou de um vínculo específico, como o funcional ou o contrato administrativo (sanção do poder disciplinar).

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- Ao contrário do poder de polícia, exercido no âmbito de relações jurídicas genéricas entre Estado e cidadão, o poder disciplinar refere-se às relações de sujeição especial, decorrentes de vínculos jurídicos específicos entre Estado e particular. SUBORDINAÇÃO

VINCULAÇÃO

-Decorre da HIERARQUIA. -Tem caráter interno (órgão e agentes da mesma pessoa jurídica. -Recurso hierárquico próprio.

- NÃO há hierarquia. - Relação externa – PJ’s com personalidade jurídica própria e autonomia - Relação entre entidades da administração indireta e respectivos entes federados. - Recurso hierárquico impróprio.

-Regulamentos autorizados: normas que “inovam” no ordenamento, mas apenas sob aspecto técnico e nos estritos limites autorizados pela lei (são atos normativos secundários, portanto) ATOS ADMINISTRATIVOS -Noção conceitual: manifestação unilateral e expressa de vontade da Administração Pública, sob o regime de direito público, orientada à produção de efeitos jurídicos. -“Atos da Administração”: atos praticados pela Administração Pública do qual os “atos administrativos” são uma espécie. Silêncio Administrativo -Não é um ato administrativo, pois não há manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública. - Em regra, o silêncio não representa qualquer espécie de consentimento por parte da Administração; o silêncio só tem relevância jurídica, ou seja, só representa manifestação de vontade quando houver previsão legal expressa nesse sentido. ATENÇÃO: Em caso de omissão ilegítima da Administração, poderá o interessado provocar o Poder Judiciário, que, no entanto, somente poderá exigir da Administração que manifeste sua vontade, fixando-lhe prazo para tanto; não cabe ao Juiz, contudo, substituir a manifestação de vontade da Administração e praticar diretamente o ato requerido. ATRIBUTOS PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

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-O ato presume-se válido (presunção de legitimidade stricto sensu) e verdadeiro (presunção de veracidade). -Ônus de prova do administrado. -Todos os Atos o possuem.

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-Os atos devem corresponder a “tipos” legais (expressos ou implícitos), tal qual ocorre no direito penal. -Fundamento: princípio da legalidade: Administração Pública não pode praticar atos não determinados ou autorizados em lei.

TIPICIDADE

COERCIBILIDADE OU EXIGIBILIDADE

-Possibilidade de imposição/obrigação em face do administrado. -Através de meios de coerção indiretos (ex: multas) -Presente apenas nos atos imperativos

AUTOEXECUTORIEDADE OU EXECUTORIEDADE

-Possibilidade de execução (e não apenas imposição) do ato em face dos particulares sem a necessidade de prévia determinação judicial. -Meios de coerção diretos -Presentes apenas nas hipóteses urgentes ou expressamente autorizadas em lei. ELEMENTOS ESSENCIAIS

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COMPETÊNCIA

-É o poder ou atribuição para a prática do ato. -É irrenunciável e intransferível, mas pode ser delegada. - Elemento vinculado.

-Vícios relacionados: -Usurpação de Função Pública: ato de pessoa não investida na função pública (ato é inexistente) -Função de Fato: ato de pessoa irregularmente investida (mas investida!) na função pública. Ato é inválido. -Excesso de Poder: Agente (regularmente investido) pratica ato fora da sua competência

FINALIDADE

- O ato tem uma finalidade geral/ mediata (atender o interesse público) e uma específica/imediata (própria de cada ato) a atender. - Elemento vinculado

- Vícios relacionados: -Desvio de poder ou desvio de finalidade: pratica ato com finalidade diversa (seja a geral, seja a específica) da visada no tipo legal. Ex: remoção para punir servidor.

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MOTIVO

OBJETO

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- É o pressuposto fático e jurídico que justifica a prática do ato (igual a causa de pedir do processo civil). -MOTIVO X MOTIVAÇÃO: motivo é o pressuposto; a motivação é a exteriorização desse pressuposto (desse motivo). -MOTIVO X MÓVEL: motivo são os elementos externos (o que ocorreu e o que está na norma) e móvel são os elementos internos ao agente (o que o agente, de fato, pensou ou desejou quando praticou o ato). -Elemento que pode ser discricionário (nos atos discricionários).

-Vícios relacionados: - Motivo ou fato inexistente: o pressuposto fático do ato não existe (ex: não houve a infração administrativa que ensejou a aplicação de sanção); - Motivo ilegítimo: o tipo legal não serve para justificar juridicamente o ato praticado (ex: concedeu aposentadoria com base em norma que determina a concessão de licença saúde); - Atenção: ausência de motivação é vício de forma! #SELIGA #PEGADINHA -Teoria dos motivos determinantes: o ato se vincula aos seus motivos, de modo que se um deles “cai” (a norma é declarada inconstitucional ou o fato é inexistente), o ato também “cai”. Ex. típico é a exoneração de comissionado, embora sejam demissíveis ad nutum, isto é, sem necessidade de expor os motivos, sendo estes exteriorizados, a validade do ato se vincula a existência dos motivos indicados.

-É o conteúdo do ato -Elemento que pode ser discricionário (nos atos discricionários).

-Vícios relacionados: -Objeto não previsto em lei (ex: suspensão de 100 dias, quando a norma determinada que seja de até 90); -Objeto diverso do previsto em lei para aquela hipótese (Ex: suspensão quando a lei manda demitir).

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FORMA

- É o modo pelo qual o ato é exteriorizado. - Aplica-se a instrumentalidade das formas (o ato é válido ainda que praticado de forma diversa da prevista no tipo legal se atinge a finalidade almejada). - O elemento “forma” é tradicionalmente classificado como vinculado.

-Vício: utilização de forma diversa da prevista no tipo legal, em tese ensejaria a invalidade do ato, salvo se atingida a finalidade prevista (instrumentalidade das formas)

CONVALIDAÇÃO NOÇÕES GERAIS

-Sana o ato viciado desde o seu nascedouro, como se nunca tivesse sido viciado (ex tunc). -É ato discricionário.

HIPÓTESES DE CABIMENTO

-Apenas os Atos “anuláveis”. -Vícios que admitem convalidação: quanto à competência (salvo a exclusiva ou quanto à matéria) e quanto à forma (salvo a essencial à validade do ato).

REQUISITOS

-Não causar prejuízos a terceiros; -Não causa prejuízos ao interesse público; CONVERSÃO

CONVALIDAÇÃO

É a transformação de um ato em outro, para aproveitar o que for válido. Ex tunc (retroativo).

Correção feita no ato, que continua a ser o mesmo. Ex tunc (retroativo).

- Obs.: Decadência administrativa - perda do direito de anular o ato administrativo ilegal, tendo em vista o decurso do tempo (convalidação involuntária). Ex.: no âmbito federal, art. 54 da Lei n. 9.784/99, que afirma que o direito da Administração de anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos.

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SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

DESCENTRALIZAÇÃO

DESCONCENTRAÇÃO

Transferência da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não do aparelho estatal.

Distribuição interna (dento de mesma pessoa jurídica) de atividade dentro de uma mesma PJ, resultando na criação de órgãos públicos (centros de competências dentro de uma mesma estrutura hierárquica).

Não há hierarquia, apenas controle e fiscalização

Há hierarquia

Relação de vinculação/“tutela”/“supervisão”

Relação de subordinação

AGENTES PÚBLICOS PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES

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Agente Político

Aqueles que manifestam a vontade do Estado. Estão no comando de cada um dos poderes. Ex.: Presidente, Juízes, Ministros, etc.

Servidores Estatais

Possuem vínculo de natureza profissional e são regidos por uma lei específica (estatutários – regime jurídico único).

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Servidores Temporários

São contratados com base no art. 37, IX, da CF, para atendimento, em caráter excepcional, de necessidades não permanentes dos órgãos públicos. Requisitos: • Serviço temporário; lei específica deve traçar seus contornos e características. O art. 37, IX da CF é norma de eficácia limitada, somente produzindo efeito se houver regulamentação infraconstitucional para estabelecer seus limites. • Interesse Público, devidamente justificado pela autoridade responsável pela contratação; • Caráter de excepcionalidade da contratação. #IMPORTANTE: São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. STF. Plenário. ADI 3662/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/3/2017 (Info 858). #IMPORTANTETAMBÉM: É possível que, com fundamento no inciso IX, a Administração Pública contrate servidores temporários para o exercício de atividades de caráter regular e permanente ou isso somente é permitido para atividades de natureza temporária (eventual)? O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. STF. Plenário. Julgado em 26/3/2014 (Info 740). #SÓMAISUM: É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de “cargo” temporário. STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).

Empregados Públicos (celetistas)

De acordo com a doutrina, salvo em situações excepcionais, a contratação de empregados sob o regime da CLT fica limitada aos entes de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas regidas pelo direito privado). Obs.: de acordo com STJ, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se assim que tais princípios observados no momento daquela admissão sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

Particulares em colaboração

Não perdem a qualidade de particulares, mas atuam, em situações excepcionais, em nome do Estado, ainda que em caráter temporário ou ocasional e independentemente de vínculo jurídico estabelecido. Ex.: mesários, tabeliães, notários, etc.

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Emprego Público

Vínculo profissional entre a Administração Pública e os seus agentes que são regidos pela CLT.

Cargo Público

Consoante Matheus Carvalho, é “unidade de competência à qual será atribuído um plexo de atribuições e que deve ser criado mediante lei e assumido por um determinado agente, com vínculo estatutário, de natureza profissional e permanente, para execução das atividades a ele inerentes”. - Em comissão: para execução de atividades de direção, chefia ou assessoramento, ou seja, funções que exigem a confiança direta e pessoal da autoridade. Exoneráveis ad nutum. - Efetivos: aprovados em concurso público, com atribuição de atividades permanente do órgão. - Vitalícios: são aqueles em que a perda do cargo somente se dará por meio de sentença judicial, com trânsito em julgado. Ex: juízes.

Função

É a atividade pública propriamente dita.

Sobre a acumulação de cargos, empregos e funções: CF - Art. 37, XVI. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Art. 37, XVII. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 40, § 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

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Art. 95. Parágrafo. Único: Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. - Membros do MP: + 1 cargo de professor (CF, art. 128, §5º, II, d). Cargo técnico “é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau” (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber. Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. STJ. 2ª Turma. REsp 1569547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015 (Info 575). #JURISNOVA #ATENÇÃO: Anteriormente, o STJ entendia não ser possível a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horárias dos cargos ultrapassasse o limite máximo de 60 horas semanais (Info 576 de 2015). Atualmente, contudo, prevalece, tanto no STJ quanto no STF, o entendimento de que a acumulação de cargos públicos não se sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido pela Constituição para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública (Precedentes: STF – RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06-08-2018; STJ – REsp 1746784/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30-08-2018). TETO REMUNERATÓRIO: REGRA: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, o teto é considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais. (Info 862). EXCEÇÕES: - Verbas de natureza indenizatória, que não possuem caráter de acréscimo patrimonial; - Direitos sociais (art. 39, §3º, CF/88: pagamento de serviço extraordinário, décimo terceiro salário, adicional de férias, adicional noturno, etc.); - Abono de permanência; - Remuneração da atividade de magistério. Trata-se de orientação jurisprudencial e doutrinária que exclui da adequação ao teto de remuneração as remunerações pagas pelo exercício de cargos de professor, em acumulação com outro cargo público. »

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CONCURSOS PÚBLICOS – o essencial

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CF, Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Exceções à obrigatoriedade de concurso público: → mandatos eletivos; → cargos em comissão – livre nomeação e exoneração; → contrato temporário – excepcional interesse público (art. 37, IX, CF); → agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, CF); → hipóteses expressas na CF: * Ministro do STF (Nomeação de Cunho Político); * Cargos nos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE); * Quinto Constitucional; * Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas; Se houver nomeação e prestação de serviço sem prévio concurso, fora das exceções, haverá direito apenas ao resgate de FGTS que tenha sido depositado e ao saldo de salários: Súmula 466-STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. MAIS CONCURSO PÚBLICO: #VAICAIR #DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO É possível cobrar questões sobre jurisprudência no concurso mesmo que o edital não preveja que irá exigir dos candidatos conhecimentos acerca dos entendimentos dos Tribunais Superiores.

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Exemplo: determinado concurso cobrou questão envolvendo o entendimento do STJ acerca do inquérito policial. O candidato se insurgiu contra isso afirmando que o edital não previa a exigência dos entendimentos dos Tribunais Superiores. O STJ considerou válida a pergunta. Isso porque o edital do concurso previa o conhecimento dos candidatos sobre o tema “Inquérito Policial”. O fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimento acerca do entendimento dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de assuntos de forma multidisciplinar. Os concursos, não raras vezes, exigem dos candidatos a capacidade de examinar a matéria sob o ponto de vista de um sistema de normas, diplomas e posicionamentos jurisprudenciais que se relacionam entre si. STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 50769/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01/03/2018. O STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632.853). Do voto condutor do mencionado acórdão, percebe-se que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Ao analisar uma prova para o cargo de assessor do MPRS, o STJ decidiu anular uma das questões discursivas pelo fato de que ela possuía um grave erro no enunciado, o que prejudicou o candidato na elaboração de sua resposta. No enunciado da questão constou a expressão “permissão de saída”, mas na verdade o examinador queria saber sobre a “saída temporária”, tanto que a resposta padrão do gabarito envolvia este segundo instituto. Houve, portanto, uma troca dos conceitos. A própria comissão examinadora reconheceu que houve o erro no enunciado, mas afirmou que isso não atrapalhou os candidatos e, por isso, manteve as notas. O STJ, contudo, não concordou com isso e anulou a questão. Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. Vale ressaltar que o STJ afirmou que esta anulação não contraria o que decidiu o STF no julgamento do RE 632.853 por duas razões: 1) o candidato não está buscando que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério de correção para decidir se a resposta dada por ele está ou não correta. Em outras palavras, não se quer que recorrija a prova. O que o impetrante pretende é que seja reconhecido que o

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enunciado da questão apresenta um erro grave insuperável. 2) o STF decidiu que, em regra, não é possível a anulação de questões de concurso, salvo se houver ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. Em outras palavras, existe uma “exceção” à tese fixada no RE 632.853. E, no presente caso, estamos diante de uma flagrante ilegalidade da banca examinadora. STJ. 2ª Turma. RMS 49896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 (Info 603). O Estado de Goiás editou uma lei criando algo que chamou de Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE). Esse SIMVE funcionaria, em linhas gerais, da seguinte forma: as pessoas poderiam se alistar para trabalhar “voluntariamente” como soldado na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar. Haveria uma espécie de seleção (menos rigorosa que um concurso público) e, se a pessoa fosse escolhida, receberia, como contraprestação pelo trabalho desempenhado, um subsídio, e atuaria como se fosse um soldado. Esse contrato seria por um prazo determinado. O STF entendeu que esse SIMVE é formal e materialmente inconstitucional. O SIMVE viola a regra do concurso público (art. 37, II, da CF/88). Além disso, o STF afirmou ainda que a Lei estadual possui um vício formal, já que trata sobre prestação voluntária de serviços na PM e Corpo de Bombeiros de forma diametralmente oposta ao que estabelece a Lei federal 10.029/2000. STF. Plenário. ADI 5163/ GO, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/3/2015 (Infos 880 e 881). É INCONSTITUCIONAL norma da Constituição estadual que amplia a abrangência do art. 19 do ADCT da CF/88 e confere estabilidade para servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista que ingressaram sem concurso público até cinco anos antes da CF/88. STF. Plenário. ADI 1808/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2014 (Info 759). É INCONSTITUCIONAL dispositivo de Constituição estadual que preveja estabilidade para servidores públicos admitidos sem concurso público fora das hipóteses previstas na CF/88. O STF, contudo, decidiu modular os efeitos de uma decisão que julgou determinado artigo da CE/AC, determinando que ela somente terá eficácia a partir de 12 meses contados da data da publicação da ata de julgamento. STF. Plenário. ADI 3609/AC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 5/2/2014 (Info 734). É inconstitucional a lei estadual que prevê que determinados cargos da Administração Pública serão preenchidos mediante concurso do qual somente participarão servidores públicos (concurso interno). Essa espécie de “promoção interna” viola o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, II, da CF/88). STF. Plenário. ADI 917/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 6/11/2013 (Info 727). A candidata que esteja gestante no dia do teste físico possui o direito de fazer a prova em uma nova

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data no futuro. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral). #DIZERODIREITO #AJUDAMARCINHO É válida a realização do exame psicotécnico em concursos públicos desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. Se exame psicotécnico não adotou critérios objetivos ou não permitia a possibilidade de recurso, a providência correta não será a simples aprovação do candidato outrora reprovado, mas sim a realização de nova avaliação pautada por critérios objetivos e assegurada a ampla defesa. É incabível a providência de se determinar a posse candidato no cargo, pois não se pode suplantar a fase do concurso relativa ao exame psicotécnico, para garantir judicialmente a nomeação do candidato. Nessa hipótese, deve ser realizado novo exame, compatível com as deficiências do candidato, bem como que atenda aos critérios de objetividade, cientificidade e possibilidade de recurso. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 51809/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01/03/2018. Constatada a ilegalidade do exame psicotécnico, o candidato deve ser submetido a nova avaliação, pautada por critérios objetivos e assegurada a ampla defesa. É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1590450/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 19/10/2017. STF. 2ª Turma. ARE 1073375 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/03/2018. Não fere direitos dos candidatos a disposição do edital do certame que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica. STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 51864/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/03/2017. A exigência de teste de aptidão física é legítima quando prevista em lei, guardar relação de perti-

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nência com as atividades a serem desenvolvidas, estiver pautada em critérios objetivos e for passível de recurso. Em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se: a) houver previsão na lei que criou o cargo (não pode ser previsto apenas no edital do certame); b) tiver relação (razoabilidade) com as funções do cargo; c) estiver pautado em critérios objetivos; d) for passível de recurso. STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 56.200/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 07/08/2018. STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.181/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2014. STJ. 6ª Turma. RMS 26.927/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/08/2011. #STF #DIZERODIREITO O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811). #STJ #DIZERODIREITO O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630). REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO – ASPECTOS IMPORTANTES Deve ser definida mediante a edição de lei específica. A via legislativa é exigida também para qualquer revisão ou alteração do valor remuneratório das carreiras em geral, com iniciativa distribuída a cada um dos Poderes do Estado para as suas respectivas carreiras. OBS: Na revisão geral anual (CF, art. 37, X), a iniciativa é privativa do Chefe do Executivo (RE 557945 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.12.2007; ADO 42/DF, Rel. Min. Edson Fachin, 31/12/2017; AR 2224, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 22/10/2015); A CF/88 garante a irredutibilidade, mas essa irredutibilidade garantida pelo texto constitucional e pela lei é nominal.

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O art. 37, X da Carta Magna define o direito à revisão geral anual dos vencimentos pagos aos servidores estatais. Contudo, para que a revisão geral anual seja válida, deve ser feita sem distinção de índices, sob pena de configurar reajustes específicos. - REAJUSTES: Uma vez que não representa aumento de remuneração, não exige prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, CF/88), exigível para reajustes. #OLHAOGANCHO: Não confunda os termos de revisão e reajuste no tema “agentes públicos” e nem em “contratos administrativos”. AGENTES PÚBLICOS:

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

Reajuste: modificação remuneratória da carreira, valorização.

Reajuste: é cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação (arts. 55, III, e 40, XI, da Lei 8.666/1993).

Revisão (geral anual): aplicação da atualização monetária.

Revisão: modificação em virtude de questões externas (quebra do equilíbrio, etc).

- O vencimento básico pode ser inferior ao mínimo legal, desde que a remuneração total (vencimento + gratificações e vantagens) não o seja. CF - Art. 37, XIII: não se admite a equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias, entre carreiras no serviço público. - É incompatível com a CF/88 a lei estadual que equipara a remuneração de uma carreira à de outra distinta (STF – Info 755). Nessa linha, o STF recentemente declarou inconstitucional norma da Constituição do Estado do Ceará que previa que delegados de polícia de classe inicial deveriam receber idêntica remuneração dos Promotores de Justiça de primeira entrância, prosseguindo a equivalência quanto aos demais níveis das carreiras (Info 907) #AJUDAMARCINHO

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VERBA PAGA INDEVIDAMENTE AO SERVIDOR

VERBA PAGA INDEVIDAMENTE AO HERDEIRO DO SERVIDOR EM DECORRÊNCIA DE ERRO OPERACIONAL

A quantia recebida possui natureza alimentar.

A quantia recebida não possui natureza alimentar.

Servidor não tem o dever de restituir.

Herdeiro tem o dever restituir.

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A análise que é feita aqui é se o servidor estava ou não de boa-fé. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público (STJ. 1ª Seção. REsp 1244182/PB, julgado em 10/10/2012). Não é devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento se deu de boa-fé. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1560973/RN, julgado em 05/04/2016.

Não se analisa aqui se o herdeiro estava ou não de boa-fé. Isso não importa. O herdeiro é obrigado a devolver porque ele não tem qualquer razão jurídica para ficar com aquele dinheiro em prejuízo da Administração Pública. Não havia nenhuma relação jurídica entre o herdeiro e o Estado. O fundamento aqui é o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016 (Info 579).

#SELIGANASSÚMULAS Súmula 377-STJ: o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Súmula 552-STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Súmula vinculante 4-STF: Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Súmula vinculante 33-STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da

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Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Súmula vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Súmula vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. #DESPENCA #INFORMATIVOS - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/ RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845). - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. (Info 860). - A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868). - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de

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continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. (Info 851). - Remoção a pedido não é “remoção no interesse da Administração Pública”. Não há direito automático de remoção ao cônjuge (Inf. 617, STF). - A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Art. 37, §6º, da CF/88: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

Teoria do RISCO INTEGRAL

A responsabilidade do Estado é objetiva A vítima lesada não precisa provar culpa.

A responsabilidade do Estado é objetiva A vítima lesada não precisa provar culpa.

O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; c) culpa exclusiva de terceiro.

Não admite excludentes de responsabilidade. Mesmo que o Estado prove que houve caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim será condenado a indenizar.

É adotada como regra no direito brasileiro.

É adotada no Direito brasileiro, de forma excepcional, em alguns casos. A doutrina diverge sobre quais seriam estas hipóteses, mas adota-se no caso de dano ambiental e danos nucleares.

RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO (DIVERGÊNCIA) DOUTRINA TRADICIONAL E STJ

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JURISPRUDÊNCIA DO STF

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Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/ RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

#JULGADO IMPORTANTE Guarde a expressão “dever específico de proteção”, pois ela pode aparecer na sua prova. #DIZERODIREITO #AJUDAMARCINHO O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente

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ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS). Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018. Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819). TEORIA DA DUPLA GARANTIA: #AJUDAMARCINHO #DIZERODIREITO A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano? NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia. STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006. STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016. Obs: existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Info 532).

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O indispensável da CF: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

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Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O indispensável da LIA: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério

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Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

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CONCEITO

Segundo Rafael Oliveira, consiste no “Ato ilícito, praticado por agente público ou terceiro, geralmente de forma dolosa, contra as entidades públicas e privadas, gestoras de recursos públicos, capaz de acarretar enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios que regem a Administração Pública”.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

O art. 37, §4º, não delimitou de quem seria a competência para legislar sobre a probidade administrativa, nem tampouco os artigos tradicionais de competência trazem a resposta. Em regra, a LIA trata de matéria cível e política, o que atrai a competência privativa da União. Além disso, a LIA traz normas sobre processo civil, o que novamente atrai a competência privativa da União. No entanto, as normas meramente administrativas devem ser consideradas apenas federais.

SUJEITO PASSIVO (art.1º)

-Toda a Administração Pública (direta e indireta), de todos os poderes, de todas as esferas; -Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento. -Punição Proporcional (“limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos”); -Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público; -Entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

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SUJEITO ATIVO

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Espécies de atos de improbidade

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ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º)

DANO AO ERÁRIO (ART. 10)

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11)

Art. 9°: “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente” (é exemplificativo). ELEMENTOS ESSENCIAIS: (i) Percepção de vantagem patrimonial pelo agente, mesmo que não haja danos ao erário. (ii) Essa vantagem deve ser indevida. (iii) Conduta dolosa do agente. (iv) Nexo causal entre o exercício funcional e a vantagem indevida.

Art. 10. “causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente”. ELEMENTOS ESSENCIAIS: (i) Conduta, comissiva ou omissiva, dolosa ou CULPOSA. (ii) Perda patrimonial (iii) Nexo causal entre o exercício funcional e a perda patrimonial (iv) Ilegalidade da conduta. OBS: Para o STJ, a conduta culposa indicada no dispositivo deve ser a “culpa grave”:

Art. 11. “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”. ELEMENTOS ESSENCIAIS: (i) Conduta funcional, comissiva ou omissiva, dolosa do agente público. (ii) Ofensa aos princípios da administração pública (iii) Nexo causal entre o exercício funcional e a violação dos princípios

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MUDANÇAS RECENTES

LC 157/2016 - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (refere-se à lei do ISS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) - Sanções: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. LEI 13.425/2017: Pratica ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei nº 8.429/92) o Prefeito que, no prazo máximo de 2 anos a contar da vigência da Lei nº 13.425/2017, deixar de editar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas. LEI 13.650/2018: Inseriu mais uma hipótese de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração. Vejam o dispositivo inserido: Lei nº 8.429/1992: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) X – transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

PRESCRIÇÃO

SANÇÕES (art. 23) -Mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança: até cinco anos após o término do exercício; -Cargo efetivo ou emprego: dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público; -Entidades subvencionadas ou cujo custeio ou criação tenha participação do erário em menos de 50%: até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final (hipótese inserida pela Lei n. 13.204/2015);

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REPARAÇÃO AO ERÁRIO = IMPRESCRITÍVEL (ATENÇÃO!) CF. Art. 35. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário decorrente de atos de improbidade não é incondicional. De acordo com o STJ, em julgado recente (RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018), a imprescritibilidade somente vale para os atos de improbidade praticados com DOLO. O quadro atual referente a (im)prescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário é o seguinte: TEM PRESCRIÇÃO: Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA NÃO TEM PRESCRIÇÃO: Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO.

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ASPECTOS IMPORTANTES

-Legitimidade Ativa: Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada. -Vedada transação, acordo ou conciliação. -A representação judicial da pessoa jurídica interessada (quando não for a demandante), pode atuar ao lado do autor. -MP: fiscal da lei obrigatoriamente (se não for o autor).

MEDIDAS CAUTELARES

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (mais a multa civil – STJ). Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

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§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. SANÇÕES

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ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º)

DANO AO ERÁRIO (ART. 10)

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11)

- Perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. - Ressarcimento integral do dano, quando houver. - Perda da função pública.

- Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer essa circunstância. - Ressarcimento integral do dano - Perda da função pública.

- Ressarcimento integral do dano, se houver. - Perda da função pública

(d) Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

(d) Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

(c) Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.

(e) Pagamento de multa civil de até 3X o valor acrescido ilicitamente

(e) Pagamento de multa civil de até 2X o valor do dano.

(d) Pagamento de multa civil de até 100 X a remuneração recebida pelo agente.

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(f) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 ANOS.

(f) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 ANOS.

(e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 ANOS.

PRA DECORAR: ATO PRATICADO

Suspensão de direitos políticos

Multa civil

Proibição contratar

ENRIQUECIMENTO

8 a 10 anos

Até 3 x valor acrescido

10 anos

DANO AO ERÁRIO

5 a 8 anos

Até 2 x valor do dano

5 anos

VIOLOU PRINCÍPIOS

3 a 5 anos

Até 100 x remuneração

3 anos

- Apenas o art. 10 da Lei nº 8.429/92 admite a prática de ato CULPOSO de improbidade administrativa. Relembre:

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Critério objetivo

Critério subjetivo

Art. 9º — Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público

Exige DOLO

Art. 10 — Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário

Pode ser DOLO ou, no mínimo, CULPA

Art. 10-A — Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário

Exige DOLO

Art. 11 — Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública

Exige DOLO

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#MAISJURIS #SENTAQUELAVEMJURIS Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário. Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018. Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012. Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. STJ. 2ª Turma. REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012. Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa. STJ. 2ª Turma. REsp 728341/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/03/2017. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XIII, DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA E NECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa em razão da conduta do art. 10, XIII, da Lei 8.4289/1992. 2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art.10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: REsp 1.206.741/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no AREsp 107.758/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/12/2012; REsp 1228306/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 18/10/2012. 3. O Tribunal de Origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XIII, da Lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo doloso do então Prefeito ao autorizar a utilização do ônibus escolar para finalidade estranha ao interesse público. Ademais, da leitura do acórdão da Corte de origem constata-se a existência de dano ao erário, consubstanciado nas despesas com a realização do transporte.4. Agravo interno não provido.

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(AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) - Não comete ato de improbidade administrativa o médico que cobra honorários por procedimento realizado em hospital privado que também seja conveniado à rede pública de saúde, desde que o atendimento não seja custeado pelo próprio sistema público de saúde. Em outras palavras, médico de hospital conveniado com o SUS que cobra do paciente por uma cirurgia que já foi paga pelo plano de saúde não pratica improbidade administrativa. (Info 537). - É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu? NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. (Info 535). #APOSTACICLOS #SAINDODOFORNO Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901). - A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. (Info 577).

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

Conceito

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DI PIETRO: medidas de caráter geral, previstas em lei, com fundamento no PODER DE POLÍCIA do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas e negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social. Pode ser exigência de obrigação positiva, negativa ou permissiva.

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Objeto

Atinge bens móveis, imóveis e serviços.

Instituição

Por ser unilateral, DEVE DECORRER DE LEI (Ex.: PDU – plano diretor urbano). José dos Santos Carvalho Filho fala também em atos administrativos normativos.

Indenização

Em regra, não há. Mas o STJ já considerou devida a indenização no caso em que a limitação administrativa suprime substancialmente o direito de propriedade (o caso concreto era de uma limitação administrativa ambiental) (Info 508). OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

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Conceito

Caracteriza-se pela utilização TRANSITÓRIA, gratuita ou remunerada, de IMÓVEL de propriedade particular, para fins de interesse público. Ex.: uso de escola para eleição; uso de imóveis para o Poder Público colocar máquinas e operários. O pressuposto é a necessidade de realização de OBRAS ou SERVIÇOS públicos normais (ao contrário da requisição, em que há situação de perigo).

Objeto

Recai sobre o bem imóvel, embora haja discussão sobre a possibilidade de atingir bens móveis e serviços. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

Conceito

Direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público.

É a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

Objeto

Incidem apenas sobre bens imóveis, os quais devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos (prédio dominante e prédio serviente). Imagine uma rua (imóvel público) e uma casa de um particular). NÃO há servidão sobre bens móveis ou direitos.

Incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.

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Instituição

Podem ser instituídas por meio das seguintes formas: -Acordo ou Sentença judicial (mesmo rito da desapropriação - art. 40, Decreto 3.565/41); -Usucapião. Obs.: há discussão sobre a possibilidade de instituição por lei. Súmula 415 do STF: reconhece direito à proteção possessória às servidões de trânsito (passagem) aparente, mesmo sem título e registro.

A emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida.

Extinção

Em regra, é perpétua (direito real) Porém, é possível apontar algumas hipóteses de extinção: Desaparecimento do bem gravado; Incorporação do bem serviente ao patrimônio público; Desafetação do bem dominante (ex.: desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público).

Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto, extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo.

Indenização

INDENIZAÇÃO PRÉVIA, se houver dano.

INDENIZAÇÃO ULTERIOR, se houver dano.

TOMBAMENTO

CONCEITO

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É um procedimento ou ato administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico. É SEMPRE UMA RESTRIÇÃO PARCIAL.

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Quanto à constituição ou procedimento

Quanto aos destinatários

Outros aspectos

DE OFÍCIO

Recai sobre bem público. Processa-se mediante simples notificação à entidade a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada.

VOLUNTÁRIO

Não há resistência por parte do proprietário. Há anuência ou pedido do proprietário.

COMPULSÓRIO

Há resistência por parte do proprietário, que se opõe à pretensão de tombar do poder público. A oposição ocorrerá no prazo de 15 dias da notificação de interesse de tombamento do bem. A notificação gera efeitos de um tombamento provisório.

GERAL

Que atinge todos os bens situados em um bairro ou em uma cidade.

INDIVIDUAL

Que atinge um bem determinado.

- Indenização: Em regra, não é devida qualquer indenização, salvo se comprovar que o ato de tombamento causou prejuízo. Obs: Municípios podem tombar bens públicos estaduais e federais, bem como Estados podem tombar bens públicos federais. #SELIGA: NCPC: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. DESAPROPRIAÇÃO

CONCEITO

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É a intervenção através da qual Estado se apropria da propriedade alheia, após o devido processo legal, transferindo-a compulsoriamente e de maneira originária para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e, normalmente, mediante indenização.

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CARACTERÍSTICAS

Aquisição originária (livre, portanto, de todos os ônus) (STF: mas paga laudêmio à União, se tratar-se de desapropriação de domínio útil de terreno de marinha). Todo e qualquer bem ou direito que possua valor econômico pode ser desapropriado. Competência LEGISLATIVA é PRIVATIVA da União.

COMPETÊNCIA

A competência DECLARATÓRIA (1ª fase do procedimento) é apenas dos entes políticos (mas o DNIT e à ANEEL tem). -Para fins de reforma agrária, a competência é EXCLUSIVA DA UNIÃO. -A competência EXECUTIVA (para ajuizar a ação de desapropriação, pagar o preço, etc.) pode ser repassada, por meio de lei ou contrato, à administração indireta e aos concessionários/permissionários.

ESPÉCIES

(a) Comum/ordinária/regular: justificada por utilidade/necessidade pública ou por interesse social. (b) Florística: proteção ambiental. (c) Sancionatória: pode ser: urbanística, rural para reforma agrária e confiscatória:

PROCEDIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO COMUM

1ª FASE (DECLARATÓRIA) = Publicação de ato de declaração da expropriação (decreto ou lei de efeito concreto), declarando o bem de utilidade pública ou de interesse social. Manifesta a vontade de possuir o bem. EFEITOS IMEDIATOS DO ATO DECLARATÓRIO: (a) Fixa o estado do bem: só serão indenizadas benfeitorias posteriores se necessárias ou úteis, caso autorizadas essas últimas; (b) Submete o bem ao poder expropriatório estatal: o Estado ainda não é proprietário, mas pode exercer alguns poderes sobre o bem. Ex.: entrar para realizar medições. (c) Confere ao Poder Público o poder de penetrar no bem, desde que não haja excesso; e (d) Inicia o prazo de CADUCIDADE (deve a Administração tentar efetivar administrativamente a desapropriação ou, ao menos, ajuizar a ação de desapropriação). Veja os prazos: UTILIDADE ou NECESSIDADE PÚBLICA - prazo de 05 anos (renova +5); INTERESSE SOCIAL - prazo de 02 anos.

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2ª FASE (EXECUTIVA): Adoção dos atos materiais (concretos) pelo Poder Público ou seus delegatários, devidamente autorizados por lei ou contrato, com o intuito de consumar a retirada da propriedade do proprietário originário. Pode ser: (a) ADMINISTRATIVA: depois da declaração, a Administração propõe valor, que é ACEITO (nesse caso, há verdadeiro contrato de compra e venda) ou (b) JUDICIAL: o valor NÃO É ACEITO (ou não se conhece o PROPRIETÁRIO DO BEM). Nesse caso, deve ser ajuizada AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

É fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. -Só se materializa com a devida afetação do bem a utilidade ou interesse público. De acordo com o artigo 35 do Decreto 3365/41, uma vez incorporado ao patrimônio público, não será possível a sua reivindicação pelo particular. Diante disso, o particular deve ajuizar uma ação de desapropriação indireta, que, a rigor, é uma ação de indenização. Hoje, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional para que o particular prejudicado ajuíze a ação de desapropriação indireta é de 10 anos.

DIREITO DE EXTENSÃO

É aquele pelo qual o expropriado requer que a desapropriação e a respectiva indenização incidam sobre a totalidade do bem, pois a parte então não abarcada ficou inservível ou esvaziada de interesse patrimonial. São para os casos de desapropriação parcial.

TREDESTINAÇÃO

É a mudança da destinação do bem expropriado – Poder Público diz que faria uma coisa no decreto, mas depois faz outra. Será ilícita quando houver DESVIO DE FINALIDADE (o bem não foi usado para atender o interesse público), caso em que o particular deve ser reintegrado (retrocessão). Será lícita quando, embora divergente do planejamento inicial, permanece atendendo o INTERESSE PÚBLICO. Ex.: iria construir escola, mas constrói hospital. Nesse caso, o particular não poderá reaver o bem.

RETROCESSÃO

O direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público. Há controvérsia sobre qual seria o prazo para o particular ajuizar a ação.

JURISPRUDÊNCIA

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- É possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível). É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação (Info 596). - A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (Info 851). Trata-se, portanto, responsabilidade subjetiva, mas cuja culpa é presumida (presunção relativa). - A transferência, para fins de desapropriação, do domínio útil de imóvel aforado da União constitui operação apta a gerar o recolhimento de laudêmio (Info 528). - O prazo prescricional no caso de ação de desapropriação indireta é de 10 anos. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1536890/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/11/2015). -Leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa. eventual prejuízo causado pelo esvaziamento econômico de propriedade deve ser indenizado por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real (pois não é uma desapropriação indireta). Prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. STJ. 2ª Turma. EDcl no REsp 1454919/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/04/2015. - O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade. STJ. 2ª Turma. REsp 1668058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 (Info 606). #SELIGA – INOVAÇÃO LEGISLATIVA: A Lei n. 13.465/2017, introduziu o art. 34-A, estabelecendo nova disciplina de levantamento da oferta inicial. Nessa hipótese, caso o expropriado concorde expressamente, a decisão concessiva da imissão implicará aquisição da propriedade pelo expropriante, caso em que poderá o expropriado levantar 100% do depósito. ATENÇÃO: a concordância é apenas com a desapropriação, não implica renúncia ao direito de questionar o preço ofertado. Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1º A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o

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preço ofertado em juízo § 2º Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.

SERVIÇOS PÚBLICOS Há várias concepções sobre serviço público: 1. Amplíssima: toda e qualquer atividade exercida pelo Estado. 2. Ampla: toda atividade prestacional voltada ao cidadão, não importando se é de titularidade exclusiva do Estado e qual a forma de remuneração. 3. Restrita: atividade prestada pelo Estado, de forma individualizada e com fruição qualificada. 4. Restritíssima: atividade de titularidade do Estado remunerada por taxa ou tarifa. Prevalece a concepção ampla, de modo que é o conceito de serviço público: “atividade prestacional, titularizada, com ou sem exclusividade, pelo Estado, criada por lei, com o objetivo de atender as necessidades coletivas, submetida ao regime predominantemente público”. (a) Elemento subjetivo: prestado pelo Estado ou por delegatários. (b) Elemento material: atividade que satisfaz os interesses da coletividade (prestacional, portanto). (c) Elemento formal: submetida ao regime de direito público. Princípios dos serviços públicos

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Continuidade

Impõe a prestação ininterrupta do serviço público, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais.

Igualdade / uniformidade

Dever de prestar o serviço de maneira igualitária a todos os particulares.

Mutabilidade / atualidade

Os serviços públicos devem se adaptar a evolução social e tecnológica.

Generalidade / universalidade

Exige que a prestação do serviço público beneficie o maior número possível de beneficiários.

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O valor cobrado do usuário deve ser proporcional ao custo do respectivo serviço.

Modicidade

CONCESSÃO

PERMISSÃO

AUTORIZAÇÃO

Delegação (transferência apenas da execução)

Delegação (transferência apenas da execução)

Delegação

Apenas pessoa jurídica ou consórcio de empresas

Pessoa Física ou Pessoa Jurídica

Pessoa Física ou Pessoa Jurídica

Formalizada por contrato administrativo

Formalizada por contrato administrativo

Ato unilateral, discricionário, precário (sem necessidade de indenização).

Mediante licitação na modalidade CONCORRÊNCIA

Qualquer modalidade licitatória

Não precisa licitar

EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

163

Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

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#NÃOCONFUNDA: Encampação

Caducidade

Rescisão

Anulação

Fundamento

Interesse público

Inadimplemento da concessionária

Inadimplemento do concedente

Vício originário

Formalização

Lei autorizativa e decreto

Processo administrativo e decreto

Decisão Judicial

Autotutela ou decisão judicial

Indenização

Indenização prévia do concessionário

Indenização eventual e posterior

Posterior

Depende de quem é o culpado

Concessão comum (Lei 8.987/95)

Concessão especial – PPP (Lei 11.079/04)

Contraprestação do parceiro público

Facultativa

Obrigatória

Risco ordinário do negócio

Risco do concessionário

Repartição objetiva dos riscos

Valor mínimo

Inexistente

R$ 10.000.000,00 (novidade legislativa)

Prazo

Determinado, contudo, não há prazo mínimo ou máximo.

Mínimo: 5 anos Máximo: 35 anos

Objeto

Serviços públicos

Serviços públicos e/ou administrativos

Tarifas (possíveis receitas alternativas)

PPP patrocinada = Tarifa + orçamento PPP administrativa = orçamento ou outras modalidades de contraprestação estatal

Remuneração

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Licitação

Responsabilidade civil

Concorrência

Concorrência

Objetiva Estado responde subsidiariamente

PPPs que envolvem serviços públicos = OBJETIVA PPPs de serviços administrativos = SUBJETIVA Estado responde SOLIDARIAMENTE

PPP PATROCINADA

Tarifa + orçamento

Remunerada integralmente pelo Estado (orçamento ou outras modalidades de contraprestação estatal)

Apenas serviços públicos

Serviços públicos ou administrativos (prestados ao Estado)

Remuneração

Objeto

PPP ADMINISTRATIVA

BENS PÚBLICOS

CRITÉRIO DA AFETAÇÃO PÚBLICA

165

Uso comum do povo

Bens destinados ao uso da coletividade em geral (rios, praças...)

Não podem ser alienados.

De uso especial

Bens especialmente afetados aos serviços administrativos e aos serviços públicos (aeroportos, escolas e hospitais públicos...)

Não podem ser alienados.

Dominicais

Bens públicos desafetados, ou seja, que NÃO são utilizados pela coletividade ou para prestação de serviços administrativos e públicos.

Podem ser alienados na forma da lei (são os bens públicos disponíveis ou de domínio privado do Estado)

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AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

USO PRIVATIVO DE BEM PÚBLICO

Pode decorrer de: (i) lei; (ii) ato administrativo; (iii) fato administrativo AUTORIZAÇÃO

PERMISSÃO

CONCESSÃO

É ato administrativo, discricionário, precário, editado pelo Poder Público para consentir que determinada pessoa utilize privativamente um bem público. Há preponderância do interesse particular e, por se tratar de ATO, NÃO precisa de licitação.

É ato administrativo, discricionário, precário, editado pelo Poder Público para consentir que determinada pessoa utilize privativamente um bem público. Há preponderância do interesse PÚBLICO e, por se tratar de ATO, NÃO precisa de licitação.

É contrato administrativo através do qual a Administração Pública confere a pessoa determinada o uso privativo de determinado bem público. Por ser contrato, PRECISA DE LICITAÇÃO.

A posse (e os seus vícios) tem caráter relativo (pode existir em face de um, e não existir em face de outro; ser de boa fé em face de um e não o ser em face de outro; etc). -Não há posse a ser oposta em face do estado, tratando-se de mera detenção. -Sem direito a indenização pelas acessões nem retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que estivesse de boa-fé (pois a “detenção de boa-fé” não produz esses efeitos, mas apenas a posse). -Um particular pode opor a posse em face de outro particular, manejando os interditos possessórios; Isso não repercute na posição jurídica estatal, e a o ente público continua podendo reaver o bem dos particulares. -Ocupação irregular de bem de uso comum do povo: qualquer do povo tem legitimidade ativa para ajuizar demanda visando resguardar o uso comum do bem, caso tal uso esteja sendo violado/impedido (590, STJ).

LICITAÇÕES De acordo com Justen Filho, “a licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da contratação

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mais vantajosa, com observância do princípio da Isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”. Obs.: Não confundir tipos de licitação com modalidades de licitação.

Tipos de Licitação

Menor Preço

Proposta mais barata ou com melhores condições de pagamento;

Melhor Técnica

Apresentação de índice técnico comparativamente mais elevado do que os demais;

Técnica e Preço

Proposta que resulta da média ponderada das notas atribuídas aos fatores técnica e preço, valorados na conformidade dos critérios editalícios;

Maior lance ou oferta

Proposta ofertada em alienação de bens ou concessão de direito real de uso, sendo vencedora a mais volumosa.

Concorrência Tomada de Preços Modalidades de Licitação

Convite Concurso Leilão Pregão

#SELIGA #NOVIDADELEGISLATIVA: O Decreto nº 9.412/2018 atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.4

4 Essa revisão de valores via Decreto é possível em virtude da permissibilidade do art. 120 da Lei nº 8.666/93: Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

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Convite

Tomada de Preços

Concorrência

Obras e serviços de engenharia

Até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

Até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

Acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);

Outros bens e serviços

Até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

Até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);

Acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Consórcios Públicos

No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados acima quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

Dispensável (art. 24, I e II)

10% do convite (art. 24, I e II).

Dispensável (art. 24, §1º - empresas públicas, sociedades de economia mista, agências executivas e consórcios públicos)

-20% do convite -Ter a literalidade do dispositivo como correta. Lembre-se que as EP’s e as SEM’s agora são reguladas por norma própria e específica (Lei 13.303).

Dispensa

Ocorre quando a competição é viável, mas o legislador entendeu por dispensá-la em algumas hipóteses. O rol é taxativo, diante da liberalidade da lei. A lei prevê a possibilidade de licitação dispensada e dispensável. Dispensada: o administrador não tem liberdade para licitar, caso queira. Rol específico do art. 17 da Lei nº 8.666. Dispensável: o administrador pode licitar, caso queira. Rol do art. 24 da Lei nº 8.666.

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Inexigibilidade

A inexigibilidade trata da inviabilidade da competição, trazendo a lei um rol exemplificativo em seu art. 25. Para que a competição seja viável, necessita-se de três requisitos: • Pressuposto lógico: pluralidade de bens e de fornecedores do bem ou do serviço. • Pressuposto jurídico: a licitação deve proteger o interesse público; não é um fim em si mesmo. • Pressuposto fático: deve existir interesse de mercado, isto é, da desnecessidade de contratação específica. A ausência de um desses pressupostos tornaria a competição inviável e, por conseguinte, ensejando a inexigibilidade da licitação. OBS: é vedada a inexigibilidade para serviços de divulgação e publicidade.

Anulação e Revogação de Licitação

Anulação

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-A Licitação deverá ser anulada na hipótese de vício jurídico: -Deve-se respeitar o contraditório e ampla defesa (“CAD”) do interessado. -CAD é dispensado quando a licitação ainda não foi finalizada, pois não há direito a ser prejudicado, mas mera expectativa (STJ). -Antes da assinatura/início do contrato não há dever de indenizar. -Após a assinatura ou início da execução do contrato a anulação da licitação gera nulidade do contrato também; nesse caso cabe indenização apenas dos danos emergentes do contratado (mas não os lucros cessantes). Obs: se o contratado foi o culpado da ilegalidade, não indeniza nada e ainda responsabiliza pelos prejuízos sofridos.

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Revogação

-A Licitação poderá ser revogada quando houver interesse público decorrente de fato superveniente ou quando o Adjudicatário não comparecer ou recusar-se a assinar o contrato. -Depois de assinado o contrato não pode mais revogar a licitação, mas apenas rescindir o contrato. - A revogação também deve respeitar o CAD do intentado, salvo se ainda não finalizada a licitação, pois não há direito a ser resguardado, mas mera expectativa (STJ). -Indenização: tradicionalmente, não há o dever de indenizar (a lei 8.666/93 não menciona isso no art. 49, § único), posto que a participação em licitação confere apenas expectativa de direito. Pode haver dever de indenizar se a revogação for ilícita (não atender os pressupostos de cabimento) – art. 37, §6º, CF. -A adjudicação não confere direito subjetivo do adjudicatário à assinatura do contrato, mas apenas garante que, se o contrato for assinado, será com ele.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

- Conceito de Contrato Administrativo: A Lei n.º 8.666/93 os definiu como sendo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denomi-

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nação utilizada. Além da presença da Administração Pública como uma das partes, os contratos administrativos apresentam como característica marcante a presença das chamadas cláusulas exorbitantes, que conferem prerrogativas ao Poder Público, colocando-o em posição de supremacia perante o contratado. Não confundir contrato administrativo com contrato da Administração. Esse último representa também os ajustes firmados pelo Poder Público em que ele se coloca em pé de igualdade com o particular. Principais características: consensuais, formais (excepcionalmente, admite-se contrato verbal na forma do art. 60, parágrafo único da Lei nº. 8.666), onerosos, comutativos, de adesão, personalíssimos e com a presença de cláusulas exorbitantes. Tabela adaptada da obra “Manual de Direito Administrativo”, de Matheus Carvalho:

»

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COMUTATIVO

Gera direitos e deveres previamente estabelecidos para ambas as partes. #ATENÇÃO! A indefinição de obrigações para uma das partes do acordo é característica que não pode estar presente nos contratos públicos.

CONSENSUAL

Não se faz necessária a transferência do bem para ele se tornar perfeito (não é contrato real). #ATENÇÃO! No Direito Administrativo, o consenso do particular manifestar-se-á no momento de abertura dos envelopes de documentação. Por sua vez, o consenso da Administração depende da celebração do contrato.

DE ADESÃO

As cláusulas são impostas por uma das partes (poder público) e à outra parte (particular) cabe apenas aderir ou não à avença.

ONEROSO

Não são admitidos contratos gratuitos firmados com o poder público.

SINALAGMÁTICO

As obrigações das partes são recíprocas, ou seja, a execução da atividade de uma das partes enseja o adimplemento contratual pela outra.

PERSONALÍSSIMO

O contrato tem natureza intuito personae e a possibilidade de subcontratação do objeto do acordo fica limitada às hipóteses legalmente admitidas (art. 72, Lei 8.666/93).

FORMAL

Todo contrato administrativo tem uma forma definida na lei, indispensável à sua regularidade, e o artigo 55 da Lei 8.666/93 prevê as cláusulas necessárias à validade do contrato administrativo.

FORMALIDADES

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Formalidades que a Administração Pública precisa observar para que o contrato administrativo seja considerado válido e eficaz: Tem que haver procedimento licitatório, como regra. Ainda que seja o caso de dispensa ou inexigibilidade, será aberto um processo administrativo. Devem ser observadas as cláusulas obrigatórias descritas no artigo 55 da Lei 8.666/93 (decore essa lista!). É nulo o contrato verbal realizado pela Administração, com exceção para as compras que não ultrapassarem o percentual máximo de 5% do valor definido para a licitação na modalidade convite, desde que se trate de compra de pronta entrega e pronto pagamento, sem gerar obrigação futura (art. 60, Lei 8.666/93). Esse é o chamado “regime de adiantamento”, quando há pagamento de despesas com o uso de “suprimento de fundos” ou uso de “cartão corporativo, por exemplo. Preste bastante atenção ao enunciado da questão, pois a banca CESPE já considerou errada a seguinte afirmação: “Será nulo qualquer contrato administrativo celebrado e ajustado verbalmente com a administração pública” (SERPRO, 2013). Nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens que não resultem em obrigações futuras é possível substituir o instrumento contratual por outros instrumentos como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. É obrigatória a publicação do resumo ou extrato do contrato até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, observando-se que antes da referida publicação o contrato é válido e perfeito, mas não é eficaz. »

ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E CLÁUSULAS EXORBITANTES: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do

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modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. §2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) §3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no §1º deste artigo. §4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. §5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos,

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conforme o caso. §6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. §7º (VETADO) §8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Além da presença da Administração Pública como uma das partes, os contratos administrativos apresentam como característica marcante a presença das chamadas cláusulas exorbitantes, que conferem prerrogativas ao Poder Público, colocando-o em posição de supremacia perante o contratado. Lei 8.666/93 - Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. §1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. §2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. As hipóteses presentes nos incisos do artigo 58 são algumas das prerrogativas da Administração,

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também chamadas de cláusulas de privilégio. Tem tabelinha para ajudar nessa missão decoreba que parece impossível (mas não é)5: ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Modificação técnica do projeto (modificação qualitativa)

Limites: - 25% - Regra geral - 50% - Acréscimo em reforma de edifício ou equipamento

Acréscimos ou diminuição (modificação quantitativa)

Limites: - 25% - Regra geral - 50% - Acréscimo em reforma de edifício ou equipamento

Substituição de garantia, modificação do regime de execução ou da forma de pagamento

Limites: - 25% - Regra geral (acréscimos) - 50% - Acréscimo em reforma de edifício ou equipamento

I – UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO

II – POR ACORDO DAS PARTES

Obs: não há limites para SUPRESSÃO consensual. III – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO INICIAL DO CONTRATO

Não há limites.

#OUTRATABELA #ACRESCENTAERESUME CLÁUSULAS EXORBITANTES

ALTERAÇÃO UNILATERAL

Por modificação do projeto ou das especificações; Por acréscimo ou diminuição de seu objeto, em até 25% (ou até 50% de acréscimo em caso de reforma de edifícios ou equipamentos). #ATENÇÃO: Somente cláusulas de execução não pode alterar o equilíbrio econômico-financeiro.

5 Tabela adaptada da obra “Direito Administrativo” da coleção Sinopses, Editora Juspodivm.

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RESCISÃO UNILATERAL

Inadimplência do contratado, com ou sem culpa. Interesse público. Caso fortuito e força maior.

APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Advertência. Multa. Suspensão temporária de participação em licitação e de contratar, por até dois anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos da punição ou até a reabilitação, no mínimo após dois anos.

EXIGÊNCIA DE GARANTIAS

Poderá ser exigida garantia do contratado: até 5% do valor do contrato (até 10% em contrato de grande vulto com alta complexidade). Deve haver previsão expressa no instrumento convocatório. Modalidades de garantia (opção do contratado): caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro garantia; fiança bancária. Não se confunde com garantia da proposta (até 1% do valor estimado do objeto).

FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO

Realizada por representante designado, permitida a contratação de terceiros para auxílio. Poderá determinar o que for necessário à regularização dos problemas observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las a seus superiores.

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

Garante a continuidade dos serviços essenciais. Hipóteses: (i) como medida cautelar; e (ii) após a rescisão do contrato. Incide sobre bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao contrato.

RESTRIÇÃO A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Somente após 90 dias de atraso é que o contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, após notificação prévia. Em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o particular não poderá opor a exceção do contrato não cumprido mesmo diante de atraso de pagamento superior a 90 dias.

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: As normas relativas à extinção dos contratos administrativos estão inseridas nos artigos 77 a 80 da

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Lei 8.666/93 (leitura obrigatória!). Em resumo, a extinção dos contratos pode ocorrer nas seguintes hipóteses: Extinção natural – com a conclusão do objeto ou advento do termo do contrato; Anulação – quando constatadas irregularidades; Desaparecimento da pessoa contratada – quando ocorre falecimento do contratado ou falência da empresa (lembre-se do caráter intuito personae); Rescisão – que pode ser unilateral, judicial, bilateral (distrato) ou de pleno direito (por situações alheias à vontade das partes). #ATENÇÃO #NÃOCONFUNDA Como já foi explicado, existe cláusula exorbitante que impede o particular de rescindir unilateralmente o contrato administrativo. Essa rescisão só poderá ser feita perante o Poder Judiciário. Entretanto, lembre-se que a inadimplência da Administração por período superior a 90 dias permite que o particular suspenda e execução do contrato: Art. 78, XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; #NÃOCONFUNDA: resilição (extinção pela vontade das partes) x resolução (extinção sem culpa das partes) x rescisão (extinção pelo inadimplemento de uma das partes. Pode ser unilateral, amigável ou judicial).

PROCESSO ADMINISTRATIVO De acordo com a doutrina, processo administrativo se configura como uma série concatenada de atos administrativos, de acordo com a ordem posta por lei e com uma finalidade específica, gerando a prática de um ato final. #NÃOCONFUNDIR – Processo x Procedimento: o procedimento administrativo se traduz na forma pela qual os atos do processo se desenvolvem. O procedimento é o rito respeitado pela Adminis-

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tração para se alcançar a finalidade do processo. Obs.: Coisa julgada administrativa: tem sentido restrito, definindo somente uma situação que não pode mais ser arguida e analisada em sede administrativa. Isto é, não se confere a esta decisão o caráter de definitividade plena, haja vista a possibilidade de a situação ser levantada na esfera judicial. Isso ocorre porque o Brasil adotou o sistema inglês, de jurisdição única (também designado de sistema da unicidade de jurisdição), que é aquele no qual todos os litígios, sejam eles administrativos ou privados, podem ser levados à justiça comum, ou seja, ao Poder Judiciário, que formalizará direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força de coisa julgada material. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

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Impulso oficial (oficialidade)

A Administração Pública pode atuar, de ofício, na condução de todas as fases do processo, inclusive com iniciativa de investigação dos fatos e da produção de provas.

Devido processo legal

Garantia de transparência na condução do processo, com a finalidade de se evitar o cometimento de abusos e arbitrariedades.

Contraditório e Ampla Defesa

Direito conferido ao administrado de influenciar na decisão administrativa de seu interesse, manifestando-se na relação processual, requerendo a produção de provas e provocando sua tramitação. Aqui, temos algumas súmulas vinculantes de destaque: Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. A ressalva quanto à apreciação do ato de concessão da aposentadoria se dá porque não se trata de anulação ou revogação, mas sim formação de um ato complexo, em que a defesa se deu nos momentos iniciais. Ademais, não haveria anulação ou revogação por que o ato ainda não se aperfeiçoou.

Instrumentalidade das formas

O vício de forma é sanável quando não ensejar em prejuízo, desde que mantido o interesse público diante da aplicação do princípio.

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Informalismo ou formalismo necessário ou formalismo moderado

São obrigatórias as formalidades indispensáveis à segurança jurídica do cidadão que devem ser observadas pela Administração Pública na condução do feito, mas, em contrapartida, não se exigem tantas formalidades ao particular interessado no procedimento.

Gratuidade

Os processos administrativos são gratuitos, de modo que não há cobrança de custas, emolumentos ou ônus sucumbenciais aos particulares envolvidos.

Legalidade

A Administração deve atuar de acordo com as balizas da lei, tanto para se resguardar quanto para resguardar o administrado.

Motivação

Dever do administrador de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos. Independência / Comunicação entre as instâncias (exemplos) Independência

Comunicação

Absolvição penal por falta de provas – não repercute na esfera administrativa, pois pode ser que na esfera administrativa haja provas suficientes para condenação naquela esfera.

Negativa da existência do fato – comunica-se com a esfera administrativa, posto que evidencia-se que o fato em questão sequer existiu.

Prescrição penal – não repercute na esfera administrativa, pois apenas reconhece a perda do direito de punir do Estado.

Negativa de autoria – comunica-se com a esfera administrativa. O fato existe, mas ficou comprovado que a parte não o realizou.

Lei 9.784 - Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Não pode haver agravamento da sanção na revisão do processo, mas pode haver agravamento no recurso! Macete concurseiro pra te ajudar: RECURSIM! REVINÃO! A iniciativa para a revisão pode ser da própria Administração ou a pedido. Não há preclusão – a revisão pode ocorrer a qualquer tempo. Para que seja cabível a revisão tem que haver circunstâncias relevantes OU fatos novos.

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DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO #OLHAOMACETE: Não posso delegar a CENORA! CENORA = Competência Exclusiva + Atos Normativos + Recursos Administrativos. AVOCAÇÃO - ocorre quando a autoridade hierarquicamente superior decide alguma questão que seria da alçada de algum agente de menor hierarquia. A intenção aqui é evitar que cada autoridade decida de uma forma, o que poderia resultar em decisões contraditórias. É situação excepcional, pois a regra é não haver transferência de competência. a) é temporária; b) deve ser justificada de forma devida; c) precisa haver subordinação hierárquica. #JURISPRUDÊNCIA #SÚMULAS #TÁACABANDO #AGUENTAAÍ Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. A decisão administrativa que põe fim ao processo administrativo, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, possui a característica de ser definitiva. Logo, o servidor público já punido administrativamente não pode ser julgado novamente para que sua pena seja agravada mesmo que fique constatado que houve vícios no processo e que ele deveria receber uma punição mais severa. Assim, a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus. Obs.: o posicionamento acima tem por base a Súmula 19 do STF, que dispõe: “É inadmissível segunda puni-

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ção de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.” STJ. 3ª Seção. MS 10950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012. STJ. 1ª Seção. MS 11749/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/06/2014. DENÚNCIA ANÔNIMA - Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/08/2013. Empréstimo de interceptação telefônica: É possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. (STF – RMS 28774/DF, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso – Info 834). A nulidade em processo administrativo disciplinar somente deve ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela defesa do servidor. (STJ – AgInt no RMS 53.758/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 10/10/2017). INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS - Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. STJ. 1ª Seção. MS 18090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Info 523). #DIZERODIREITO #AJUDAMARCINHO É possível aplicar, por analogia, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 para o processo administrativo nos Estados e Municípios O art. 54 da Lei nº 9.784/99 prevê que a Administração Pública federal possui o prazo de 5 anos para anular um ato administrativo ilegal, salvo comprovada má-fé (quando, então, não haverá prazo). Trata-se, portanto, de um prazo para o exercício da autotutela. A Lei nº 9.784/99, em princípio, deveria regular apenas e unicamente o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta. O processo administrativo na esfera dos Estados e dos Municípios deve ser tratado por meio de legislação a ser editada por cada um desses entes, em virtude da autonomia legislativa que gozam para regular a matéria em seus territórios. No entanto, o STJ entende que, se o Estado ou o Município não possuir em sua legislação previsão

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de prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos, deve-se aplicar, por analogia integrativa, o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Essa conclusão é baseada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. STJ. 1ª Seção. MS 18.338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/06/2017.

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JUIZADOS ESPECIAIS6 PREVISÃO CONSTITUCIONAL Os Juizados encontram previsão na Constituição Federal, em seu art. 98, I e §1º: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Os Juizados Especiais pertencem à jurisdição comum, estadual ou federal. O CPC previu a existência de dois tipos de processos: o de conhecimento e o de execução com procedimentos próprios. Os processos de conhecimento podem ter procedimento comum e especial. Quanto aos Juizados Especiais, há um novo tipo de processo, com uma forma diferenciada de cognição, no qual é possível encontrar processos de conhecimento, de procedimento especialíssimo, mais concentrado e célere, e de execução. Em todos eles, devem ser observados princípios típicos, como oralidade, simplicidade, economia, informalidade e celeridade. OBJETIVOS

PRINCÍPIOS Oralidade

Reparar o Dano (Conciliação)

Simplicidade Informalidade

Aplicação de Pena não Privativa de Liberdade (Transação)

6 Por Tiago Pozza

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Economia Processual Celeridade

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Oralidade: Segundo esse princípio, todos os atos realizados oralmente têm de ser reduzidos a termo. No Juizado Especial, boa parte dos atos é oral, e apenas o essencial é reduzido a termo. O resto pode ficar gravado em fita magnética ou equivalente, conforme o art. 13, § 3º, da Lei n. 9.099/95 Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. (...) § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

Informalidade ou simplicidade: Sabe-se que no processo tradicional, há predominância do princípio da instrumentalidade das formas, que impede a decretação de nulidades quando os atos alcançam a sua finalidade. Contudo, no Juizado Especial, a busca é pela informalidade e pela simplicidade. Aqui, a simplicidade e informalidade do procedimento se evidenciam por uma redução substancial de termos e escritos do processo, com a adoção de mecanismos diferenciados, como gravações de vídeo, fitas magnéticas, e uso de equipamentos de informática. Ex: para as causas de valor de até 20 salários mínimos, no Juizado Especial Cível, a lei dispensa a intervenção de advogado.

Economia processual: De acordo com esse princípio, tenta-se obter, sempre com o menor esforço possível, os resultados almejados.

Celeridade: É sabido que a Constituição da República garante a todos o direito a duração razoável do processo, e que, também no processo comum, deve-se buscar o resultado da forma mais célere possível. Porém, nos Juizados Especiais, a celeridade é ainda mais destacada, pois está entre as suas finalidades dar uma solução mais rápida aos litígios em geral. Por conta disso, não há prazos diferenciados para pessoas jurídicas de direito público. Lei 12.153/09. Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual

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pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. #DEOLHONOENUNCIADO ENUNCIADO 03 – Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dessa forma, entende-se que a mentalidade deve estar voltada para que esse resultado seja alcançado, mas sem o desrespeito às garantias dos litigantes. Ex: não cabe reconvenção (cabe pedido contraposto); não se admite prova pericial de alta complexidade (admite-se perícia informal). Conciliação: Embora haja discussão sobre a possibilidade de advogado público poder fazer acordo, no âmbito dos Juizados isso pode ocorrer. Lei n. 9.099/95, art. 22: A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Lei n. 10.259/01, art. 9º: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. Lei n. 12.153/09, art. 8º: Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: Lei 9.099/95: Defesa Técnica e Audiência Preliminar (Info. 437 do STF) A presença de defesa técnica na audiência preliminar é indispensável à transação penal, a teor do disposto nos artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei 9.099/95. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus a paciente que não fora amparado por defesa técnica na audiência preliminar em que proposta e aceita a transação penal pela suposta prática do delito de desacato (CP, art. 331). Entendeu-se que os princípios norteadores dos juizados especiais, tais como oralidade, informalidade e celeridade, não podem afastar o devido processo legal, do qual o direito à ampla defesa é corolário. STF, HC 88.797/RJ, rel. Min. Eros Grau, 22.8.2006. #NOVIDADELEGISLATIVA

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A Lei nº 13.603, de 9 de janeiro de 2018 - Altera a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais. Art. 2º O art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.” (NR)

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COMPETÊNCIA Inicialmente, vale mencionar que mesmo nas causas para as quais o Juizado tem competência, a parte interessada pode optar por propor a sua ação pelo sistema convencional. Contudo, isso só vale para os Juizados Estaduais Cíveis. Para indicar quais causas são de competência do juizado, o legislador valeu-se de três critérios: o valor da causa, a matéria e as pessoas. Entre os diversos juizados, no entanto, o critério prevalente é o territorial. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, fali-

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mentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Competência do juizado em razão do valor da causa: Não há coincidência entre as leis que regulam o Juizado Especial Civil, o Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juizado Especial Federal, quanto ao valor da causa, como critério de competência. A primeira estabelece que são de competência do Juizado as causas de valor até 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei nº. 9.099/95); a segunda e a terceira, as causas de até 60 salários mínimos (art. 2º, caput, da Lei nº. 12.153/2009 e art. 3º, caput, da Lei nº. 10.259/2001). Frise-se que o Juizado terá competência nos valores mencionados, independentemente de sua complexidade. Podem existir causas de pequeno valor altamente complexas, mas isso não afasta a sua competência. O que a pode afastar é a eventual necessidade de prova técnica complexa, diante da inadmissibilidade de prova pericial. Ademais, o valor da causa deverá ser considerado no momento da propositura da demanda, sendo irrelevantes alterações supervenientes, e deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, o que inclui o principal corrigido e juros vencidos. Nesse sentido, importante destacar que o interessado pode renunciar àquilo que exceda os limites de valor da competência, tanto no Juizado Estadual quanto no Federal. Assim, ainda que seu crédito ultrapasse os limites legais, pode recorrer ao juizado, desde que abra mão do excedente. #ATENÇÃO

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Nos Juizados Especiais Cíveis, o valor da causa será de suma importância, porque se for até 20 salários mínimos, é dispensada a participação do advogado. Somente naquelas entre 20 e 40 salários mínimos tal participação é indispensável. #ATENÇÃO No Juizado Federal Cível, a participação do advogado é sempre facultativa, independentemente do valor da causa, como determina o art. 10 da lei que o regula.

Competência em razão da matéria: (i) Nos Juizados Especiais Cíveis: O já mencionado art. 3º da Lei nº. 9.099/99 prevê os casos de competência do Juizado Especial Cível: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais

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ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Não poderão correr perante o Juizado Especial aquelas causas cujo procedimento seja especial, no qual a natureza da lide exija um procedimento próprio.

Competência em razão da pessoa: O art. 8º, da Lei n. 9.099/95, estabelece restrições à competência do Juizado Estadual, em função da qualidade de parte que nele intervenha. »

Só as pessoas físicas capazes podem propor ação perante o juizado especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

»

Além das pessoas físicas, podem também propor ação as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do art. 74 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123, de 14/12/2006).

Há, contudo, algumas restrições a que determinadas pessoas ou entes, figurem como partes no Juizado, tanto no polo ativo quanto no passivo: pessoas físicas incapazes, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95). No entanto, admitem-se como rés as sociedades de economia mista. #ATENÇÃO A pessoa jurídica que compra crédito, ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte, não pode postular ação no Juizado porque, como a aquisição de crédito é o seu próprio negócio, o Juizado não estaria sendo utilizado para resolver pequenos problemas. #SELIGANOENUNCIADO: Enunciado n. 146 (FONAJE): “A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9. 099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)”.

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Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei no 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei no 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar no 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei no 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei no 12.126, de 2009) § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Competência territorial entre Juizados: O critério territorial é adotado para aferição de competência entre os juizados. Pressupõe que a causa possa ser aforada perante o juizado especial, na conformidade dos critérios mencionados. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Considerando que a Fazenda Pública não possui foro privilegiado, as mesmas regras de competência valem para o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/90, que manda aplicar supletivamente, em caso de omissão, as regras da Lei n. 9.099/95).

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#ATENÇÃO A incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais.

PROCEDIMENTO - Petição inicial: pode ser apresentada na Secretaria do Juizado, por escrito ou verbalmente; - O réu é citado para comparecer à audiência de conciliação, conduzida por juiz togado ou leigo ou conciliador sob sua orientação. - Nessa audiência, se tentará o acordo entre as partes. Caso o réu, citado, não compareça, haverá revelia e o juiz julgará o processo; caso o autor não compareça, o processo será extinto sem resolução de mérito. - Se não houver acordo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, da qual as partes sairão intimadas. Nela, o réu poderá apresentar contestação, com pedido contraposto, se o desejar. A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente. - Em seguida, serão colhidas as provas necessárias. A audiência e a instrução serão dirigidas pelo juiz togado, ou por juiz leigo, sob orientação daquele. - Colhidas as provas, a sentença será proferida. #ATENÇÃO: A sentença deve ser líquida, ainda que o pedido seja genérico. #ATENÇÃO: Com relação aos Juizados, há duas mudanças importantes: Há dispensa do relatório. A fundamentação pode ser oral. Destaque-se que o art. 27, caput, da Lei n. 9.099/95 determina que, finda a tentativa de conciliação, proceder-se-á imediatamente à instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Contudo, só será possível realizá-los na audiência inicial se houver a concordância de ambas as partes. Do contrário, haverá cerceamento de defesa, já que, se houver testemunhas, elas precisarão ser intimadas, não sendo a parte obrigada a levá-las. Ademais, o réu tem que ter oportunidade de apresentar defesa, o que pode ser feito até a audiência de instrução e julgamento.

Custas processuais: Nos termos do art. 54 da Lei nº. 9.099/99, não há custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, inclusive honorários advocatícios.

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Contudo, se houver recurso, cessará a isenção de custas e honorários. O recurso contra a sentença deve vir acompanhado de preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, salvo se o recorrente requerer e obtiver os benefícios da justiça gratuita (art. 54, parágrafo único, da lei). Os honorários advocatícios serão impostos ao recorrente vencido, na proporção de 10 a 20% do valor da condenação, ou, não havendo condenação, do valor da causa.

Citações e intimações: Nos termos do art. 18, da Lei n. 9.099/95, a citação no juizado será feita por carta ou por mandado, que deverá ser encaminhada com aviso de recebimento. Nas hipóteses em que o citando for pessoa jurídica ou firma individual, a citação se aperfeiçoará mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado. Vale mencionar que somente quando necessário, a citação será feita por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. A citação por oficial é excepcional, e só cabe quando, por qualquer razão, for inviável por correio. Ademais, caso o oficial de justiça verifique que o réu está se ocultando, fará a citação com hora certa. Não se admite a citação por edital, em nenhuma hipótese, no juizado especial cível. Se o réu não for localizado, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. As intimações far-se-ão da mesma forma que as citações, ou por qualquer outro meio idôneo. Nesse contexto, cabe relembrar que não há prazos diferenciados para pessoas jurídicas de direito público. Lei 12.153/09. Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Possibilidade de pedido contraposto: No Juizado Especial, existe a possibilidade de o réu formular, na contestação, pedido contraposto, desde que o seu valor não ultrapasse os 40 salários mínimos ou, ultrapassando, haja renúncia quanto ao excesso. Ademais, é indispensável que a matéria suscitada seja de competência do Juizado. O pedido contraposto deve estar fundado nos mesmos fatos em que se baseia o pedido inicial. Insta salientar que se o valor inicial da causa for de até 20 salários mínimos, e o réu oferecer pedido contraposto de valor superior, será necessária a intervenção de advogado. Art. 17. (...) Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. 192

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RECURSOS Recurso inominado: Contra a sentença caberá recurso, para o qual a lei não deu nome, mas que guarda semelhança com a apelação. Ele será sempre escrito, e deverá, seja qual for o valor da causa, ser subscrito por advogado. #ATENÇÃO Nos Juizados Cíveis e da Fazenda Pública, o recurso é admissível tanto contra a sentença definitiva (de mérito) como contra a extintiva. Já no Juizado Federal, só contra a sentença definitiva, nos termos do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001: Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. O prazo para interposição é de 10 dias, contados da data em que as partes tomam ciência da sentença. Se esta for proferida na própria audiência, as partes saem intimadas; do contrário, haverá necessidade de intimação. O recurso não tem efeito suspensivo. No entanto, em situações excepcionais, quando o juiz verificar que do cumprimento imediato da sentença pode resultar perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pode concedê-lo excepcionalmente. Destaca-se que, em sede de Juizados, não há reexame necessário. #DEOLHONATABELA RECURSO INOMINADO

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Prazo

10 dias – aplicável a todos os Juizados (JEF - Lei n. 10.259, art. 9º; JEFP – Lei n. 12.153/09, art. 7º). Não há prazo diferenciado para pessoas de direito público.

Efeito suspensivo

Ope judicis (o recurso só vai suspender a eficácia da sentença se o juiz expressamente determinar)

Juízo de admissibilidade em primeiro grau

Juiz de primeiro grau (não aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC – quem faz o juízo de admissibilidade do recurso inominado é o próprio juiz de primeiro grau; ele analisará custas, tempestividade, cabimento, e se admitir, decidirá sobre o efeito a ser aplicado e manda seguir para contrarrazões).

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Agravo de Instrumento: Não há previsão legal de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias no Juizado Especial Cível. As decisões proferidas no curso do processo são irrecorríveis. Contudo, elas não precluem, o que significa que poderão ser rediscutidas, após a sentença, por meio do recurso contra ela interposto. Assim, no recurso inominado contra a parte pode rediscutir não só aquilo que foi nela apreciado, como tudo que ficou decidido no processo, já que as decisões anteriores à sentença, sendo irrecorríveis, não terão ficado preclusas. #ATENÇÃO Tem-se admitido o agravo de instrumento contra as decisões que apreciam as tutelas provisórias no Juizado Especial, pois a situação de urgência exige que, de imediato, o Colégio Recursal possa reexaminar o que foi decidido.

Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra sentenças e acórdãos, mas não contra decisões interlocutórias, podendo ser opostos, inclusive, oralmente. As hipóteses de cabimento são as mesmas previstas no CPC: quando a sentença ou acórdão padecer dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, quando contiver erro material. O prazo para interposição é de 05 dias e interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. #ATENÇÃO É pacífico o entendimento de que cabe mandando de segurança nos Juizados Especiais! Súmula 376, STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Recursos Especial e Extraordinário: Não se admite recurso especial no Juizado Especial Cível. #COLANARETINA: Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

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Previsão do RE na CF/88

Previsão do REsp na CF/88

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

Desse modo, o Recurso Extraordinário é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp., somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp. #SELIGANASÚMULA Súmula 640, do STF – É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal.

Ação Rescisória: Não cabe rescisória nos Juizados Especiais. Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA – TCO É o instrumento investigatório a ser utilizado para a apuração das infrações penais de menor potencial ofensivo. A Lei n° 9.099/95 visou trazer um procedimento mais célere e por isso criou uma fase investigatória mais rápida, pois não faz sentido instaurar inquérito para investigar IMPO. Art. 69, Lei n° 9.099/95. “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.” Em vez de IP, é lavrado TCO por qualquer autoridade policial, que se encarrega de encaminhar a

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vítima e o autor do delito ao juizado, bem como providenciar os exames periciais necessários (art. 69). O termo circunstanciado é um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houver, e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito. Questões importantes sobre TCO: • Não cabe indiciamento no Termo Circunstanciado. • Atribuição: Polícia Civil e Polícia Federal podem lavrar. Quanto à Polícia Militar, há divergências. Na doutrina prevalece que a PM não pode lavrar termo circunstanciado, pois é um procedimento de caráter investigatório e a PM não tem atribuições investigatórias para crimes comuns (Mirabete). Na prática a PM lavra. O STF entendeu, na ADI 3614, que a lavratura de termos circunstanciado pela Polícia Militar usurpa as atribuições da Polícia Judiciária (no mesmo sentido, julgado de 2013, RE 702.617).

PRISÃO EM FLAGRANTE E O JECRIM Realizada a conduta delituosa, caso o autor do fato se dirija ao Juizado Especial Criminal ou assuma o compromisso de comparecer no dia e hora designados, não será imposta a prisão em flagrante, nem sem exigirá fiança. Art. 69, parágrafo único, Lei n° 9.099/95. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. É possível a captura e a condução do agente, o que não pode ocorrer é a formalização, a lavratura do APF. Em se tratando de IMPO, é lavrado o Termo Circunstanciado, desde que haja o comparecimento imediato ao Juizado ou a assunção do compromisso. Se não assumir o compromisso, será lavrado o APF. Lavrado o APF, é possível a concessão de fiança pelo Delegado, pois a IMPO tem pena máxima inferior a 4 anos. Se não pagar a fiança, será determinado o recolhimento à prisão. A prisão será comunicada ao juiz, que aplicará o novo art. 310, CPP. #OLHAOGANCHO No caso do delito do art. 28, caput, da Lei 11.343/06 a própria lei informa, no art. 48, § 2º, que “não se imporá prisão em flagrante”. Assim, mesmo que o flagranteado não se comprometa a comparecer ao

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juizado, não poderá ser preso. Até porque o crime do art. 28 não prevê pena de prisão nem em caso de condenação.

COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS É o acordo celebrado entre o autor do fato e a vítima para ressarcir os danos suportados por essa última, em razão da infração de menor potencial ofensivo. Obtida a composição dos danos, o acordo será homologado pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá a eficácia de título executivo e será executado. Art. 74, Lei n° 9.099/95. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. A composição civil tem cabimento em qualquer hipótese, desde que haja uma vítima direta. No entanto, há uma hipótese em que, mesmo sem haver uma vítima direta, impõe-se a composição dos danos e a preferência é pela reposição in natura. Eu estou me referindo a dano ambiental. Na lei dos crimes ambientais, mesmo sem haver vítima direta, impõe-se a composição civil e a preferência, inclusive, é pela reparação in natura. Art. 27 da lei 9605 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099 (transação), de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Caso a ação penal seja pública condicionada à representação ou exclusivamente privada, a homologação do acordo implica a extinção da punibilidade. Art. 74, parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade – isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia

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beneficia a todos eles. HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014. #ATENÇÃO Se o autor do fato não pagar o acordo celebrado como composição civil dos danos, isso não restaura o direito de queixa/representação do ofendido, mormente porque já houve a extinção da punibilidade. Restará à vítima apenas a execução do título. O crime de ação penal pública incondicionada não é mencionado pelo art. 74, parágrafo único da Lei n° 9.099/95. Todavia, isso não significa que a composição dos danos civis não possa ocorrer nesses crimes. Ela é cabível, porém não irá acarretar a extinção da punibilidade (atenção). A vantagem para o acusado de celebrar a composição civil nesse caso (desde que efetivamente efetue o pagamento) é que pode configurar arrependimento posterior (ponte de prata - art. 16, CP). Não obtida a composição civil, a representação verbal deve ser oferecida na audiência preliminar. Não oferecida a representação na audiência preliminar, isso não impede posterior exercício do direito, desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses. Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

TRANSAÇÃO PENAL A transação penal consiste em um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor do fato delituoso, objetivando a imediata aplicação de pena de multa ou de pena restritiva de direitos. Embora a lei somente se refira à proposta de transação penal na ação pública condicionada à representação e na ação pública incondicionada (casos em que será proposta pelo MP), admite-se também para ação penal privada. Neste sentido, Tourinho Filho, Renato Brasileiro, Nucci. Segundo Renato Brasileiro, na ação penal privada, a legitimidade para a proposta de transação penal é do ofendido, titular da ação. É o que prevalece também na jurisprudência. #OLHAOGANCHO: No CPP vigora o princípio da obrigatoriedade. A transação penal consagra o princípio da discricio-

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nariedade regrada ou da obrigatoriedade mitigada. O MP age com certa dose de discricionariedade na apresentação da proposta (discricionariedade regrada), que é mitigada ou limitada aos requisitos legais: Pressupostos de admissibilidade • Infração de menor potencial ofensivo. • Não estiver presente hipótese de arquivamento do termo circunstanciado, caso em que o indivíduo sequer deve ser processado criminalmente. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta • Não ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade por sentença definitiva (com trânsito em julgado). #ATENÇÃO A condenação por contravenção penal não impede o benefício, tampouco a condenação a pena de multa ou pena restritiva de direitos. • Não ter sido o agente beneficiado anteriormente por outra transação penal, no lapso temporal de 5 anos. Art. 76, §4°. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. • Circunstâncias judiciais favoráveis. • Ser aceita a proposta por parte do autor da infração e de seu defensor (constituído, dativo e público). O STJ entende que se houver divergência entre o indiciado e o advogado deverá prevalecer a vontade do indiciado (HC 17165). • Crime de ação penal privada, pública condicionada à representação e pública incondicionada. #SELIGA

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Apesar de não mencionar os crimes de ação penal privada, a transação penal é plenamente possível nesses crimes. Nos crimes de ação penal pública (seja ela incondicionada ou condicionada à representação) a proposta de transação penal é formulada pelo MP (art. 129, I, CF). Já nos casos de ação penal de iniciativa privada, para respeitar a sua titularidade, a proposta deve ser feita pelo ofendido ou seu representante (é o que prevalece na jurisprudência – v. STJ, AP 566). Porém, há doutrinadores e uma jurisprudência minoritária que entendem que mesmo nos casos de ação penal de iniciativa privada o MP é quem deve formular a proposta. #OLHAOGANCHO No caso de crimes ambientais, a transação penal depende de prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade manifesta de fazê-lo (v. art. 27, Lei n° 9.605/98).

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A suspensão condicional do processo é hipótese prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. O Ministério Público pode, ao propor a denúncia, ofertar a suspensão do processo, mediante condições, pelo prazo de 02 a 04 anos. A proposta de suspensão somente é cabível na hipótese do eventual beneficiário atender aos seguintes requisitos: REQUISITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano Não estar sendo processado Não ter sido condenado por outro crime Não seja reincidente em crime doloso A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício #SELIGANAJURIS De acordo com o artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. STJ. 17/11/2015.

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Vamos analisar alguns pontos importante sobre os requisitos para a concessão da Suspenção Condicional do Processo: Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano: • As contravenções também admitem suspensão. Seria desproporcional dizer que as contravenções não admitem a aplicação do instituto, já que os crimes admitem. • Qualificadoras, privilégios, causas de aumento e diminuição e concurso de crimes: devem ser levados em consideração. Sempre buscando calcular a pena mínima aplicável. Buscar o critério que menos aumenta a pena (diferentemente do procedimento, onde buscávamos a pena máxima). • Será cabível a suspensão quando a pena de multa estiver cominada alternativamente, mesmo que a pena privativa mínima seja superior a 1 ano (STF e STJ). • Não é necessário que o crime em foco seja de menor potencial ofensivo: A suspensão será cabível ainda que não seja o crime da competência dos Juizados (pena máxima maior que 2 anos). • Não se admite suspensão condicional do processo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. #SELIGANASÚMULAS Súmula 723, STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Súmula 243, STJ. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Súmula 536-STJ. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime. • Não abrange contravenção. • Entende-se que majoritariamente que a expressão “Não estar sendo processado” não viola a presunção de inocência.

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#DEOLHONAJURIS De acordo com o art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo é instituto de política criminal, benéfico ao acusado, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal, cujos requisitos encontram-se expressamente previstos na norma em questão. É constitucional a norma do art. 89 da Lei nº 9.099/95, que estabelece os requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros delitos. Assim, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual por força do art. 89 da Lei nº 9.099/95. STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903). STF. 2ª Turma. RHC 133945 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016. Presença dos demais requisitos para a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). • Conjugando o primeiro requisito com o art. 77, §1°, CP, a doutrina entende que anterior condenação a pena de multa não impede a suspensão condicional do processo. Agora, vejamos outras observações importantes: • Suspensão condicional do processo em crimes de ação penal privada: É cabível. Quanto à legitimidade para o oferecimento há divergência: 1ª corrente: MP (Enunciado n° 112, XXVII FONAJE). 2ª corrente: deve ser oferecida pelo querelante, que é o titular do direito de ação penal de inciativa privada. • Não pode ser concedida de ofício: A suspensão condicional do processo não pode ser concedida de ofício pelo juiz. Diante da recusa injustificada do MP, aplica-se o art. 28, CPP (princípio da devolução). #SELIGANASÚMULA Súmula 696, STF. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. • Desclassificação e procedência parcial da denúncia. #SELIGANASÚMULA Súmula 337, STJ. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

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• Aceitação da proposta: A proposta deve ser aceita pelo acusado E por seu defensor (todos os institutos despenalizadores dependem da presença de advogado). Havendo divergência entre a defesa técnica e a vontade do acusado, prevalece, segundo a lei, esta última. • Uma vez aceita a proposta de suspensão condicional do processo, será submetida à apreciação do juiz. • Suspensão da prescrição: Determinada a suspensão do processo (aceita e homologada), a prescrição também será suspensa. • Recurso cabível contra a decisão homologatória da suspensão condicional do processo: RESE (art. 581, XI ou XVI, CPP). • Condições da suspensão condicional do processo: • Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo. • Proibição de frequentar determinados lugares (não se confunde com a medida cautelar do art. 319, II, CPP). • Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz. • Comparecimento mensal em juízo (se o acusado passa a residir em outra comarca, o comparecimento pode ser fiscalizado através de carta precatória). • Não instauração de outro processo em virtude da prática de crime ou de contravenção penal. • Outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. #DEOLHANOGANCHO Apesar de não haver consenso, prevalece o entendimento doutrinário de que não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos como condições da suspensão condicional do processo. As condições a serem cumpridas pelo acusado durante o período de prova funcionam como restrições ao seu comportamento social e não se identificam com as modalidades de sanção disciplinadas no Código Penal. Há precedentes da 6ª Turma do STJ no sentido de que fere o princípio da legalidade a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo. O § 2° do art. 89 da Lei n° 9.099/1995 traz a possibilidade de o juiz estabelecer outras condições, além das elencadas no § 1°, para a concessão do benefício, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Porém, a prestação pecuniária-consistente em pena restritiva de direito, autônoma e substitutiva- depende de expressa previsão legal para sua imposição, o que a lei supramencionada não o fez. Assim, não sendo a prestação pecuniária requisito expresso para a suspensão condicional do processo, não pode o magistrado fazer tal imposição ao beneficiário.

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No entanto, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que não há qualquer óbice à aplicação de penas restritivas de direitos como condições da suspensão condicional do processo. A 5ª Turma do STJ, por exemplo, já teve a oportunidade de asseverar que a fixação de condição consubstanciada em prestação de serviços comunitários, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, não configura constrangimento ilegal, não equivalendo à imposição antecipada de pena. #JURISPRUDÊNCIAEMTESES O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95 aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo. RHC 80170/ MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017. A revogação da suspensão pode ser de duas formas: • Revogação obrigatória: Art. 89, §3°. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. • Revogação facultativa: Art. 89, §4°. A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. #ATENÇÃO A suspensão do processo pode ser revogada mesmo após o decurso do período de prova, caso verificado o descumprimento de condição durante o curso do benefício, e desde que não haja anterior declaração de extinção da punibilidade.

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CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ 7 CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, editado pelo Provimento nº 60, datava de 6 de janeiro de 2005. Na medida dos acontecimentos e também das modificações legislativas, o Código de Normas vinha sendo atualizado, mas permaneciam pontos dissonantes com o atual cenário de gestão judiciária. Mantinham-se conteúdos contrários à lei posterior e às novas interpretações dadas pelas Cortes Superiores. O novo Código de Processo Civil foi o gatilho para a revisão e a reforma geral, com a construção de um novo Provimento sob a premissa do processo eletrônico. O Código de Normas (CN), vale lembrar, é um ato administrativo, classificado como Provimento. Trata-se de um instrumento de regulamentação, de especificação acerca do cumprimento da lei, e não a substitui. Por isso, a ausência de reprodução de um conteúdo existente no Código anterior não implica, necessariamente, a liberação da prática do ato, uma vez que a sua exigência pode estar prevista em lei ou em outros atos normativos. Com esse modelo, busca-se evitar a rápida desatualização do CN e a necessidade da sua modificação sempre que se altere o ato normativo ou a lei paradigma. Os dois parágrafos acima foram extraídos da mensagem de apresentação do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, feita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Paraná, Desembargador Rogério Kanayama, e trazem os objetivos do atual Código de Normas. Assim, com o advento do Provimento n° 282/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, em 16.10.2018, entrou em vigência o Código de Normas que será objeto de cobrança em nossa prova, abordando aspectos do Foro Judicial e do Foro Extrajudicial. Considerando que do início de sua vigência até a data da primeira fase de nosso concurso teremos o lapso de cerca de 05 (cinco) meses e que este é o primeiro concurso organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná após a entrada em vigor do referido Código de Normas, não temos questões envolvendo o mesmo, mas apenas envolvendo o antigo Código de Normas, o que não nós permite uma análise dos temas mais cobrados. Portanto, temos um ponto obscuro em nosso edital, mas vamos tentar jogar um pouco de luz e facilitar nosso estudo.

7 Por Tiago Pozza

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FORO JUDICIAL A parte do Código de Normas que dispõe acerca do Foro Judicial possui 820 artigos, abordando toda a estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça entre os artigos 1° ao 62; disciplinando os serviços judiciários em geral entre os artigos 63 e 142; as disposições comuns dos processos e dos procedimentos entre os artigos 143 e 370; as disposições especiais dos processos e procedimentos estão dispostas entre os artigos 371 e 758; e, por fim, os artigos 759 a 817 abordam as disposições transitórias. Quanto à estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça, vamos analisar alguns artigos com grande relevância temática: Capítulo I Da Composição Art. 2º. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de controle e de orientação dos serviços dos Foros Judicial e Extrajudicial, com atuação e atribuição em todo o Estado, é exercida pelos Desembargadores Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor da Justiça, com competências definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Art. 3º. O Corregedor da Justiça relatará, no Conselho da Magistratura, os processos em que atuar por delegação do Corregedor-Geral da Justiça. Art. 4º. O Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça é indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por, no máximo, 2 (dois) anos, admitida uma renovação por igual período. Art. 5º. Compete ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de outras atividades: I - auxiliar o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor da Justiça nas Correições Ordinárias e Extraordinárias; II - exercer fiscalização permanente nos Foros Judicial e Extrajudicial; III - representar o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor da Justiça, quando designado; IV - prestar esclarecimentos sobre matérias afetas à Corregedoria-Geral da Justiça; V – atuar, por delegação do Corregedor-Geral da Justiça, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Art. 6º. Aos Assessores Correcionais da Corregedoria-Geral da Justiça compete, sem prejuízo

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de outras atividades atribuídas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Corregedor da Justiça: I - acompanhar e auxiliar o Corregedor-Geral da Justiça, o Corregedor da Justiça e os Juízes Auxiliares nas Correições e visitas aos Serviços Forenses; II - realizar pesquisas e coligir doutrina e jurisprudência sobre matérias jurídico administrativas alusivas aos serviços judiciais e extrajudiciais, para instruir processos relativos às Correições; III - emitir pareceres em processos de Correição e de Inspeção; IV - prestar esclarecimentos, no âmbito dos Foros Judicial e Extrajudicial, sobre matérias afetas à Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 7º. Aos Assessores Jurídicos compete, sem prejuízo de outras atividades atribuídas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Corregedor da Justiça: I - realizar pesquisa e coligir doutrina e jurisprudência sobre matérias jurídico administrativas relacionadas às atividades da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça; II - elaborar minutas; III - apresentar parecer jurídico, informação, cota e despacho nos processos em trâmite na Corregedoria-Geral da Justiça e na Corregedoria da Justiça; IV - prestar esclarecimentos sobre as matérias afetas à Corregedoria-Geral da Justiça. Capítulo II Das Normas Art. 11. São atos praticados pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Corregedoria da Justiça, entre outros: I – Provimento: Ato de caráter normativo, cuja finalidade é esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral. Quando emanado para alterar o Código de Normas, deverá indicar expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematização e a numeração existentes; II – Portaria: Ato de natureza geral destinado a aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais atinentes à atividade funcional de Magistrados, Serventuários e funcionários da Justiça; III – Instrução: Ato de caráter complementar, cujo objetivo é orientar a execução de serviço judiciário específico; IV – Ofício-Circular: Documento pelo qual se divulga matéria normativa ou administrativa, para

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conhecimento geral; V - Ordem de Serviço: Ato de providência interna e circunscrita ao plano administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 12. Os atos são públicos e devem ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico, excetuados: I - as Portarias instauradoras de Processo Administrativo Disciplinar; II - as Ordens de Serviço relacionadas às Correições Extraordinárias; III - os casos de sigilo declarados pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Corregedor da Justiça. Parágrafo único. Compete ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça providenciar a publicação dos atos e a respectiva disponibilização no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br) Capítulo IV Das Correições e das Inspeções Seção I Das Correições Art. 24. A função correcional consiste na orientação e na fiscalização permanente de Juízes, Servidores, Serventuários, Agentes Delegados, Serviços Auxiliares e Unidades Prisionais, e será exercida em todo o Estado pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo Corregedor da Justiça e, nos limites das suas atribuições, pelos Juízes Auxiliares. Art. 25. A função correcional será exercida por meio de Correições Ordinárias ou Extraordinárias, presenciais ou virtuais, gerais ou parciais, nas Unidades Judiciárias e nos Ofícios Extrajudiciais, determinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Corregedor da Justiça, com a expedição da respectiva Ordem de Serviço. Art. 26. A Correição Ordinária consiste na fiscalização normal, periódica e previamente anunciada, presencial ou virtual, geral ou parcial, nas Unidades Judiciárias e nos Ofícios Extrajudiciais. Art. 27. A Correição Extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser presencial ou virtual, geral ou parcial, devendo ser realizada, ainda que em segredo de justiça, sempre com a presença do agente submetido à Correição. Parágrafo único. As Correições Extraordinárias não dependem de prévio aviso e serão reali-

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zadas nos serviços Judiciais e Extrajudiciais. Art. 28. O procedimento das Correições será regulamentado por ato normativo específico da Corregedoria-Geral da Justiça. Seção III Do Relatório de Assunção Art. 40. Ao assumir a Unidade Judiciária, o Magistrado deverá remeter relatório à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de Sistema Informatizado, no prazo de 15 (quinze) dias, com os seguintes dados: I - número de processos em andamento (distribuídos e não sentenciados), incluindo os processos administrativos e relacionados à Corregedoria do Foro Extrajudicial; II - número de processos que aguardam conclusão para sentença e despacho, relacionando os feitos paralisados por mais de 100 (cem) dias, com a data do último ato praticado; III - data da última audiência designada; IV - relação de processos devolvidos de conclusão anterior, sem sentença ou despacho, em decorrência de promoção ou remoção, com indicação do número dos processos e das datas de conclusão e devolução. Art. 41. Tratando-se de Unidade Judiciária com competência na área da Infância e da Juventude, o Relatório de Assunção deverá conter, além das informações mencionadas no artigo anterior: I – relação de crianças e adolescentes acolhidos, com indicação: a) do número da ação e a respectiva fase processual; b) do tempo e do local de acolhimento. II – relação dos adolescentes internados, com indicação: a) do número da ação e a respectiva fase processual; b) do tempo e do local de internação. III - relação dos processos de adoção em trâmite com prazo superior ao máximo legal; IV - relação dos processos de destituição do poder familiar em trâmite com prazo superior ao máximo legal. Art. 42. Tratando-se de Juízo Único ou de Vara com mais de uma Secretaria ou Ofício, o relatório deverá ser individualizado por área. Art. 43. Os dados do Relatório de Assunção serão cadastrados em Sistema Informatizado e acessados somente pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo Corregedor da Justiça, pelos Juízes Auxiliares ou

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por Servidores por eles autorizados. §1º O relatório mencionado no caput poderá ser solicitado para realização de Correição. §2º Os dados do relatório de que trata este artigo não deverão constar da ficha funcional do Magistrado. Art. 44. Ao assumir a Unidade Judiciária, deverá o Magistrado consultar os relatórios relativos à Correição e à última Inspeção anual. §1º O Magistrado poderá realizar nova Inspeção nas Unidades Judiciárias de sua competência se considerar necessário, com a instauração do processo no Sistema Projudi. §2º No caso da realização de nova Inspeção, deverão ser cumpridas as determinações dispostas na Seção anterior. Capítulo V Da Aferição da Produtividade e da Eficiência dos Magistrados Art. 45. A aferição da produtividade e da eficiência dos Juízes do 1º grau de jurisdição compete ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (NEMOC), sem prejuízo das atividades desenvolvidas durante as Correições. Art. 46. A aferição da produtividade e da eficiência dos Magistrados será realizada: I – para instruir pedido de promoção ou remoção; II – por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, a qualquer tempo. Art. 47. O juízo de ponderação sobre a atuação do Magistrado incluirá, além dos índices de produtividade e de eficiência, a qualidade e a segurança dos atos praticados. Art. 48. Incumbe ao Magistrado a fiscalização sobre a exatidão dos dados lançados nos Sistemas Eletrônicos que servem de fonte para os cálculos estatísticos. Em relação aos Títulos II, III e IV, tendo em vista que são artigos que disciplinam os serviços judiciários em geral e as disposições comuns e especiais relativas aos processos e procedimentos, acreditamos que as chances de cobrança são menores, pois disciplinam matéria mais procedimental, havendo menos particularidades que podem ser objeto de questões. Portanto, dado o volume de artigos, bem como pelo fato deste material não ter como objetivo cópia dos artigo, que inclusive estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vamos passar para o Título V, que aborda as disposições transitórias, em especial, disciplina a transição final dos processos físicos para o processo digital, trazendo

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artigos de grande relevância. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 759. Este Título regulamenta os atos praticados em processos que tramitam por meio físico. Art. 760. Os processos físicos arquivados que retomem o andamento deverão ser digitalizados, ressalvadas as hipóteses de inviabilidade técnica, assim decididas pelo Magistrado. Parágrafo único. Os autos físicos desarquivados por pedido de carga somente serão digitalizados se não houver novo arquivamento definitivo após a devolução do processo. Capítulo I Dos Livros Art. 764. São obrigatórios, para as Serventias que ainda possuem processos físicos em andamento, os seguintes Livros: I – Registro de Depósitos; II - Carga de Autos – Juiz; III - Carga de Autos - Promotor de Justiça; IV - Carga de Autos - Advogado; V - Carga de Autos - Diversas; VI - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça ou Técnicos que exercem essa função. Art. 765. Após a digitalização integral do acervo de processos físicos em andamento da Serventia, os Livros deverão ser encerrados e armazenados, com zelo, em local adequado. Capítulo III Da Carta Precatória em Meio Físico Art. 773. As cartas precatórias serão expedidas sempre em papel timbrado. Art. 774. As cartas precatórias serão expedidas em três vias, no mínimo, e, juntamente com as peças que as instruírem, serão autenticadas pela Serventia, com rubrica do Secretário ou do Serventuário e encerramento com a assinatura do juiz.

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Art. 775. As cartas precatórias para outros Estados serão remetidas, preferencialmente, pelo Sistema de Malote Digital. Art. 776. Juntar-se-ão ao processo apenas as peças essenciais da carta precatória. Capítulo IV Das Publicações Art. 777. Os despachos, as decisões e as sentenças constarão das relações de intimações com o máximo de precisão, de forma a se evitarem ambiguidades ou omissões e referências dispensáveis, tais como “publique-se” ou “intime-se”. Art. 778. Quando se tratar de despacho, constará, objetivamente, o seu conteúdo, bem como a parte à qual se dirige. Parágrafo único. Se o despacho determinar, de maneira genérica, a prática de ato por uma das partes, como ocorre com o uso da expressão “diga a parte contrária”, a publicação conterá a parte à qual é pertinente o ato e a peça processual a que o despacho faz alusão. Art. 779. No despacho de conteúdo múltiplo, que exija a pré-realização de certo ato de competência de Servidor ou de Serventuário, incluindo os Oficiais de Justiça ou Técnicos que exercem essa função, os advogados somente serão intimados depois da concretização desse ato. Capítulo VII Da Restauração de Processo Art. 790. A restauração de processo físico será feita no Sistema Projudi, mediante ação autônoma. Art. 791. Concluída a restauração, prosseguirá o processo nos seus termos, mantendo-se a tramitação no Sistema Projudi. Art. 792. Localizados os autos originais, serão estes digitalizados, inseridos no Sistema Projudi e apensados ao processo de restauração, mantendo-se a tramitação no referido Sistema. Capítulo XII Dos Processos Criminais Art. 814. Os documentos pertinentes aos processos suspensos por decisão judicial com base no art. 366 do Código de Processo Penal poderão ser digitalizados em blocos (grupos).

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Parágrafo único. Quando o processo retomar o andamento, os documentos serão cindidos. Art. 815. A destinação das apreensões deverá ser formalizada no Sistema Projudi, ainda que estejam cadastradas no Sistema Informatizado do Cartório Criminal (SICC). Art. 816. A transferência do processo e a remessa das apreensões à Vara do Plenário do Tribunal do Júri somente ocorrerá após a digitalização dos autos pelo Juiz que decidiu pela pronúncia do réu. Parágrafo único. Os autos físicos serão arquivados no Juízo originário, de acordo com o disposto na legislação federal pertinente e em ato normativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Art. 817. Enquanto não implantado o controle biométrico, o comparecimento dos executados em Juízo será realizado mediante comprovante de apresentação, no qual constarão a data da apresentação, o endereço e o telefone atualizados, bem como a assinatura do executado. Parágrafo único. O comprovante mencionado no caput deverá ser digitalizado, inserido no Sistema Projudi e vinculado à apresentação cadastrada no referido Sistema. Assim encerramos os artigos, que ao nosso ver, merecem mais atenção em relação ao Foro Judicial do Código de Normas. Reafirmo que não há segredo ou mágica com esse ponto do edital. O Código tem poucos meses de vigência, nunca foi cobrado em provas, o que dificulta uma leitura do que deve nos aguardar na prova. Portanto, destacamos informações relevantes dos artigos acima, com o intuito de trazer o máximo de ajuda, no entanto, a leitura da lei ainda é o melhor estudo para o ponto.

FORO EXTRAJUDICIAL Diferente do Foro Judicial, o Foro Extrajudicial está em vigência desde o ano de 2013, já tendo sido cobrado em algumas provas, possibilitando a seleção mais direcionada dos artigos recorrentes em questões. No entanto, como no ponto acima, não há qualquer tipo de doutrina ou jurisprudência sobre o tema, o que nos obriga a fazer a leitura da letra da lei, não existindo fórmula mágica ou segredo para aprovação. Vamos aos principais artigos. CAPÍTULO 01 NOTÁRIOS E REGISTRADORES • Observação: Nos termos do inciso II do Provimento n. 249/2013, as disposições previstas nas Disposições Gerais (Capítulo I) do Código de Normas anterior permanecem aplicáveis, desde que cabí-

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veis e não conflitantes com o novo texto. SEÇÃO 01 NORMAS GERAIS Art. 1º As normas estabelecidas neste capítulo abrangem os atos dos notários e dos registradores. Art. 2º Serviços Notariais e de Registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Art. 3º É vedada a prática de ato notarial e registral fora do território da circunscrição para a qual o agente recebeu delegação. Art. 4º É vedada a recusa injustificada ou o atraso na prática de qualquer ato de ofício, ensejando à parte reclamar ao juiz corregedor do foro extrajudicial, o qual, após ouvir o agente delegado, tomará as medidas cabíveis. Art. 5º É vedada a prática de propaganda comercial por parte das Serventias, ressalvadas as de cunho meramente informativo, como a divulgação da denominação da Serventia, seu endereço, a natureza e finalidade dos atos praticados e a composição da respectiva equipe de trabalho. Art. 6º Quanto às páginas (home pages), na Internet, observar-se-á o seguinte: I - não é permitida a divulgação de qualquer informação de cunho comercial; II - é vedada a oferta de serviços especiais. § 1º - Na página esclarecer-se-á ao público os atos que são praticados pela Serventia, podendo conter: I - links; II - tabela de emolumentos; III - endereço eletrônico (e-mail); IV - horário de funcionamento e endereço da Serventia; V - indicação da qualificação do titular e dos escreventes; VI - notícias e informações voltadas a divulgar a função notarial ou registral. § 2º - Os agentes delegados deverão comunicar, tão logo implantadas, as suas home pages à Corregedoria-Geral da Justiça, que poderá disponibilizá-las em seu sítio eletrônico oficial por meio de links.

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§ 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça examinará o conteúdo das home pages e, se constatada qualquer irregularidade que configure conduta atentatória às instituições notariais ou de registro, ou que desatenda as normas técnicas ou legais, determinará as providências cabíveis. Art. 7º É vedada aos agentes delegados a realização de qualquer trabalho que não seja peculiar às suas atribuições e ao ato que estiverem praticando, ficando terminantemente proibida a confecção de instrumentos particulares. Art. 8º Havendo impedimento ou suspeição do titular, o ato poderá ser lavrado ou registrado pelo substituto da própria Serventia. Parágrafo único. Na hipótese de incorrer o substituto no mesmo impedimento ou suspeição, o juiz corregedor do foro extrajudicial designará outro oficial ad hoc, preferencialmente entre os titulares de serviço da mesma natureza na comarca. · Ver art. 27 da Lei nº 8.935, de 18.11.94. Art. 9º O notário ou registrador informará mensalmente ao juiz corregedor do foro extrajudicial os atos praticados pelo substituto legal, nos casos de impedimento do titular, para efeito de verificação por ocasião das inspeções. Art. 10. São deveres dos notários e registradores: I - manter em local adequado, ou em casa-forte, devidamente ordenados, livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, sistemas de computação da Serventia e cartões de sinal público anteriores ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, respondendo por sua segurança, ordem e conservação; II - A manutenção de arquivos redundantes (backups) dos atos praticados no sistema informatizado, sem prejuízo da formação dos livros obrigatórios; III - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; IV - garantir que seja dispensado atendimento prioritário a pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida e às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e gestantes, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão ou implantação de outro serviço de atendimento personalizado. No serviço de registro de imóveis, o atendimento prioritário não dará ensejo à antecipação de protocolo para efeitos de preferência legal. · Ver Lei 10.048/2000, art. 2º. V - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício da profissão;

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VI - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em Juízo; VII - manter em arquivo (físico ou digital) leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade; VIII - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada; IX - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor; X - fornecer recibo discriminado dos emolumentos percebidos, conforme o Modelo 13 deste Código de Normas; XI - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos; XII - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos; XIII - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que praticar; XIV - facilitar o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas; XV - encaminhar ao Juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva; XVI - observar as normas técnicas estabelecidas pelo Juízo competente. XVII - manter atualizados seus dados pessoais e as informações da Serventia junto ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça e ao Sistema de Serventias Extrajudiciais do Conselho Nacional de Justiça, devendo comunicar, em até 48 (quarenta e oito) horas, as alterações porventura ocorridas. XVIII - acessar diariamente o sistema mensageiro, por meio de atalho para a intranet do Tribunal de Justiça disponível na página da rede mundial de computadores – Internet, promovendo o atendimento das mensagens existentes de acordo com o nível de prioridade assinalado. Art. 11. Das comunicações recebidas, quando houver suspeita quanto à sua origem, deverão os notários e registradores exigir o reconhecimento de firmas e realizar diligências para verificação da autenticidade do documento apresentado, valendo-se preferencialmente do sistema mensageiro. Art. 12. Os notários e registradores, titulares ou designados, receberão código de identificação exclusiva e pessoal de usuário (login), bem como senha inicial para acesso ao sistema mensageiro, no

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sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, por meio do qual serão efetuadas todas as comunicações oficiais com o Poder Judiciário, nos termos da Resolução nº 01/2008 do Órgão Especial. § 1º - O código de identificação exclusiva e pessoal de usuário (login) e a senha inicial serão encaminhados em envelopes lacrados por intermédio das Corregedorias do Foro Extrajudicial de cada Comarca, nas quais os agentes delegados deverão retirá-lo em até 5 (cinco) dias, contra recibo. § 2º - No primeiro acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, conforme instruções que acompanharão os dados remetidos, o agente delegado deverá obrigatoriamente realizar a alteração de sua senha. § 3º - O acesso à caixa de correio eletrônico do sistema mensageiro deverá ser efetuado por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (campo “Acesso Restrito”), devendo ocorrer ao menos uma vez ao dia. § 4º - O uso correto da senha de acesso ao sistema e a manutenção de seu sigilo é de responsabilidade exclusiva do titular da Serventia. Art. 13. Deverá ser utilizado o sistema mensageiro nas comunicações obrigatórias entre os Tabelionatos, Serviços de Registro e Serviços Distritais do Estado do Paraná, observadas as disposições anteriores e a Resolução nº 01/2008 do Órgão Especial. Art. 14. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, por intermédio de concurso público, a titularidade de Serviço Notarial ou de Registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juiz corregedor do foro extrajudicial poderá propor à Corregedoria-Geral da Justiça a desativação do serviço, como providência preparatória de sua extinção. § 1º - Autorizada a providência prevista no artigo anterior, os livros serão encaminhados ao Serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede da respectiva comarca ou de Município contíguo, a critério do Juízo ou da Corregedoria-Geral. · Ver art. 44 da Lei nº 8.935, de 18.11.1994. § 2º - Os livros dos Ofícios desativados serão, desde logo, encerrados mediante o respectivo termo depois do último ato praticado, com inutilização das folhas restantes e visto do juiz, os quais somente serão utilizados para a extração de certidões e para as averbações obrigatórias. Art. 15. Quando ocorrer a vacância do cargo por quaisquer dos motivos enumerados no art. 39 da Lei nº 8.935/1994, o fato será de pronto comunicado pelo juiz diretor do Fórum ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça. Art. 16. O juiz corregedor do foro extrajudicial poderá propor à Comissão Permanente de Organização e Divisão Judiciárias a extinção de Serviço Distrital vago que apresente pequeno movimento e

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receita insuficiente, ressalvado o disposto no art. 44, § 2°, da Lei 8935/94. Art. 438. A escrituração do livro “B” será feita pelo sistema de digitalização, microfilmagem, cópia reprográfica ou datilografado, dando-se preferência ao sistema informatizado. Art. 459. É vedado o registro, mesmo facultativamente, de ato constitutivo de sociedade, quando este não estiver regularmente registrado no livro de registro civil das pessoas jurídicas. Art. 516. Quando forem apresentados mandados ou certidões para registro de penhora, arresto, sequestro, citação de ação real ou pessoal reipersecutória relativa a imóvel, ou qualquer outra medida de exceção, inclusive as servidões administrativas declaradas por lei, e não houver possibilidade de se abrir matrícula com todos os requisitos exigidos pela Lei de Registros Públicos no que tange à completa e perfeita caracterização do imóvel, o registrador, excepcionalmente nesses casos e fazendo expressa remissão à autorização presente, abrirá matrícula com base nos elementos constantes do registro anterior e no título apresentado. 84 Parágrafo único. Os mandados e as certidões que não contiverem elementos mínimos de informação coincidentes com os constantes do registro anterior, seja em relação à caracterização do imóvel, seja em relação à qualificação do proprietário, não serão considerados títulos hábeis à abertura da matrícula. Art. 587. Ocorrendo direta suscitação pelo próprio interessado (“dúvida inversa”), o título também deverá ser prenotado assim que o registrador a receber do Juízo para a informação, observando-se, ainda, o disposto nos incisos II e III. Art. 588. Com a comunicação do trânsito em julgado da decisão prolatada no procedimento de dúvida, o registrador: I - se for julgada procedente, assim que tomar ciência da decisão, procederá à consignação no Protocolo e cancelará a prenotação, restituindo o título, contra recibo, ao apresentante; e II - se for julgada improcedente, procederá ao registro quando o título for reapresentado e declarará o fato na coluna de anotações do Protocolo, arquivando o respectivo mandado ou certidão da sentença. CAPÍTULO 06 TABELIONATO DE NOTAS SEÇÃO FUNÇÃO NOTARIAL Art. 657. Notário é o agente delegado incumbido de recepcionar, interpretar, formalizar e documentar a manifestação da vontade das partes, bem como a ela conferir autenticidade. Art. 658. Ao notário compete: · Art. 7º da Lei nº 8.935, de 18.11.1994. I - lavrar escrituras e procurações públicas;

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II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas; V - autenticar cópias; VI - extrair e conferir ou concertar públicas-formas. § 1º - Incumbe ao notário: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; · Ver art. 6º, inc. I, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994. II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; · Ver art. 6º, inc. II, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994. III - autenticar fatos; · Ver art. 6º, inc. III, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994. IV - manter fichário de cartões de assinaturas; V - exigir o prévio pagamento das receitas devidas ao FUNREJUS e dos impostos incidentes sobre o negócio; · Ver art. 134 do CTN, art. 30, XI, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994, e art. 289 da LRP. · Ver Lei Estadual nº 12.216, de 15.07.1998, que criou o FUNREJUS. VI - consignar a aprovação de testamentos cerrados; VII - comunicar ao Ofício Imobiliário competente as escrituras de constituição de dote e de arrolamento de bens particulares da mulher casada; VIII - arquivar, em pasta própria, as autorizações judiciais para a prática de atos notariais; IX - guardar sigilo profissional sobre os fatos referentes ao negócio, bem como em relação às confidências feitas pelas partes, ainda que estas não estejam diretamente ligadas ao objeto do ajuste; X - recolher os tributos, preferencialmente mediante cheque nominal cruzado, à Fazenda Pública, registrando no verso a sua destinação; XI - preencher, obrigatoriamente, cartão de assinaturas das partes que pratiquem atos translativos de direitos, de outorga de poderes, de testamento ou de relevância jurídica; XII - extrair, por meio datilográfico ou reprográfico, ou por impressão pelo sistema de computadores, certidões de instrumentos públicos e de documentos arquivados;

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XIII - autenticar, mediante conferência com os respectivos originais, cópias reprográficas-formas; XIV - passar, conferir e consertar públicas-formas; XV - conferir a identidade, capacidade e representação das partes; XVI - aconselhar, com imparcialidade e independência, todos os integrantes da relação negocial, instruindo-os sobre a natureza e as consequências do ato que pretendam realizar; XVII - redigir, em estilo correto, conciso e claro, os instrumentos públicos, utilizando os meios jurídicos mais adequados à obtenção dos fins visados; XVIII - apreciar, em negócios imobiliários, a prova dominial; XIX - dar cumprimento às ordens judiciais, solicitando orientação em caso de dúvida; XX - encaminhar as informações à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, para os módulos operacionais de Registro Central de Testamentos On-line – RCTO, Central de Escrituras de Separações, Divórcio e Inventários – CESDI, Central de Escrituras e Procurações – CEP, Central Nacional de Sinal Público – CNSIP, com observância dos procedimentos e cronogramas estabelecidos pelo Provimento nº 18 do Conselho Nacional de Justiça; XXI - remeter, logo após sua investidura, a todos os Ofícios de Notas e Registros de Imóveis localizados na sede da comarca e à Associação de Notários e Registradores - ANOREG ficha com sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação aos seus auxiliares; § 2º - É vedada aos tabeliães a lavratura, sob a forma de instrumento particular, de atos estranhos às suas atribuições. Esses são os principais artigos do Foro Extrajudicial, os que apareceram nas questões das últimas provas do Tribunal de Justiça do Paraná, não apenas para o cargo de Juiz Substituto. Portanto, a leitura destes é obrigatória, lembrando que em relação ao Código de Normas, não há outra forma de estudo, senão a leitura da letra da lei.

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Este Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência do Tribunal de Justiça, dos Juízes e Serviços Auxiliares, observados os princípios constitucionais que os regem.

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§ 1º. São regentes do presente código, dentre outros os seguintes princípios constitucionais: I - legalidade: II - impessoalidade; III - moralidade; IV - publicidade; V - eficiência. § 2º. Além dos princípios referidos no parágrafo anterior, também se aplicam à presente lei, os seguintes: I - probidade; II - motivação; III - finalidade; IV - razoabilidade; V - proporcionalidade; VI - ...Vetado...; VII - interesse público; VIII - modicidade das custas e emolumentos. § 3º. Na constituição e alteração das atribuições e competências dos Tribunais, Juízes e Serviços Auxiliares, deverão ser observados, além dos princípios previstos nos parágrafos anteriores, os critérios de democratização da gestão e do acesso à Justiça, qualificação permanente, efetividade e celeridade. § 4º. Os aludidos princípios e critérios são condições de aplicação e hermenêutica, vedada a sua afastabilidade, sob pena de nulidade absoluta, decretável de ofício. § 5º. Ficam estatizadas as serventias do foro judicial, inclusive as criadas por esta lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. § 6º. O Poder Judiciário, observadas as suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, encaminhará mensagem à Assembleia Legislativa dispondo sobre o Quadro de Servidores e respectivos vencimentos, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior. § 7º. A administração da Justiça é exercida pelo Poder Judiciário.

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LIVRO I ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TÍTULO I ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA CAPÍTULO ÚNICO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO Art. 2º. São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I - o Tribunal de Justiça; III - os Tribunais do Júri; IV - os Juízes de Direito; V - os Juízes de Direito Substitutos de entrância final; VI - os Juízes Substitutos; VII - os Juizados Especiais; VIII - os Juízes de Paz. Parágrafo único. Para executar decisões ou diligências que ordenarem, poderão os tribunais e Juízes requisitar o auxílio da força pública. Art. 3º. É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função no Tribunal de Justiça, ressalvada a substituição de seus integrantes e o auxílio direto do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional. § 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para atuarem junto aos órgãos superiores do Tribunal de Justiça, nos termos do caput deste artigo. § 2º. As designações a que se refere o parágrafo anterior não implicarão vantagem pecuniária aos Juízes designados, salvo o ressarcimento de despesas de transporte e o pagamento de diárias, sempre que estes tiverem que se deslocar da sede.

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TÍTULO II TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAPÍTULO I COMPOSIÇÃO Art. 4º. O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário Estadual, composto por 145 (cento e quarenta e cinco) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. Art. 5º. Os Juízes de última entrância serão promovidos ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no art. 6º deste Código. § 1º. No caso de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. § 2º. Tratando-se de vaga a ser provida pelo critério de merecimento, a promoção recairá no Juiz que for incluído na lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça e com o maior número de votos, sem prejuízo dos remanescentes mantidos em lista e observado o disposto no art.93, II, letras “a” e “b”, da Constituição Federal. § 3º. Não será promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão. Art. 6º. Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez (10) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. § 1º. Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente preenchida por membro do Ministério Público e por advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. § 2º. Quando resultar em fração o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, corresponderá ela ao número inteiro seguinte. § 3º. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder

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Executivo, que, nos vinte (20) dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 7º. Verificada vaga de Desembargador, a ser preenchida por magistrado de carreira, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o órgão competente para o preenchimento do respectivo cargo. Parágrafo único. Se a vaga de Desembargador destinar-se ao quinto constitucional, o Presidente do Tri­bunal de Justiça oficiará ao órgão de classe a que couber a vaga para os fins do art. 6º. LIVRO II MAGISTRADOS TÍTULO I MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU CAPÍTULO ÚNICO CONSTITUIÇÃO Art. 25. A magistratura de primeiro grau de jurisdição é constituída de: I - Juiz Substituto; II - Juiz de Direito de entrância inicial; III - Juiz de Direito de entrância intermediária; IV - Juiz de Direito de entrância final, titular de vara, titular de turma recursal ou substituto em primeiro e segundo graus. § 1º. São Juízes Substitutos os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária com sede na comarca que encabeçar a respectiva seção, nomeados mediante concurso, nos termos dos arts. 28 a 32, e com competência definida no art. 33 deste Código. § 2º. São Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau os de entrância final, quando não titulares de varas, para substituição nas comarcas dessa categoria sediadas na Região Metropolitana de Curitiba, na Região Metropolitana de Londrina, na Região Metropolitana de Maringá, em Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Cascavel, Guarapuava e Umuarama, promovidos entre os de entrância intermediária ou removidos de uma para outra das comarcas de entrância final. § 3º. São Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau os classificados na entrância final, com preenchimento do cargo mediante remoção, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento.

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§ 4º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento. § 5º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação dos Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau. § 6°. Em regime de exceção, decorrente do acúmulo de processos, os Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau poderão ser designados para auxiliar no Tribunal de Justiça, caso em que atuarão exclusivamente nos processos acumulados, constantes de relação específica. Art. 26. Vago o cargo de Desembargador ou encontrando-se o titular afastado por trinta (30) dias ou mais, far-se-á a convocação de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau. Art. 27. Antes de decorrido o biênio do estágio probatório e desde que indicada pelo Conselho da Magistratura a aplicação da pena de demissão, o Juiz Substituto e o Juiz de Direito, quando for o caso, ficarão automaticamente afastados das respectivas funções, com perda do direito à vitaliciedade, ainda que a aplicação da pena ocorra após o decurso daquele prazo. TÍTULO II JUÍZES SUBSTITUTOS CAPÍTULO I NOMEAÇÃO Art. 28. O ingresso na carreira da magistratura, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, este com prazo de validade de até dois (2) anos, prorrogável uma única vez e, no máximo, por igual período. Art. 29. O concurso, salvo outra forma de realização estabelecida pelo Órgão Especial, será prestado perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral da Justiça, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e por Desembargadores indicados pelo Órgão Especial. Parágrafo único. Para inscrever-se no concurso, o interessado deverá preencher, na data da inscrição, os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitoral e

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CICLOS RETA FINAL TJ/PR NFPSS militar; III - ser bacharel em Direito; IV - gozar de boa saúde física e mental e não apresentar deficiência que o incapacite ao exercício da magistratura; V - não possuir antecedentes criminais, nem ter sofrido penalidade no exercício de cargo público ou de atividade profissional. VI - comprovar, por documento, o exercício de, no mínimo, três (03) anos de atividade jurídica, na forma da lei. Art. 30. No pedido de inscrição, deverá o candidato indicar todos os cargos ou atividades que tiver exercido profissionalmente. Art. 31. O Tribunal de Justiça, mediante convênio com a Associação dos Magistrados do Paraná e com a Escola da Magistratura, às quais repassará os necessários recursos financeiros, organizará cursos permanentes voltados tanto à preparação para ingresso na magistratura quanto ao aperfeiçoamento de magistrados. Parágrafo único. No concurso público referido no art. 28, será atribuído valor relevante à conclusão do curso de preparação ministrado pela Escola da Magistratura do Paraná. Art. 32. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disciplinará a forma e as condições do concurso, cabendo ao Conselho da Magistratura elaborar o seu regulamento. Parágrafo único. Serão indicados para nomeação os candidatos correspondentes ao número de vagas, respeitados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA Art. 33. O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a mesma competência destes. Parágrafo único. Caberá ao substituto, na ausência, mesmo eventual, do Juiz titular, decidir os pedidos cíveis e criminais de natureza urgente e comunicar, incontinenti, o fato ao Corregedor-Geral da Justiça.

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TÍTULO III JUÍZES DE DIREITO CAPÍTULO ÚNICO COMPETÊNCIA Art. 34. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito, em primeiro grau de jurisdição, o exercício de toda a jurisdição § 1º. O Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, poderá designar Juízes de Direito de entrância final para conhecer e julgar conflitos fundiários, no âmbito de todo o Estado, atribuindo-lhes competência exclusiva. § 2º. Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de direito, a sua competência. Art. 35. Nas comarcas onde houver mais de um Juízo, proceder-se-á à distribuição dos feitos. Art. 36. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, poderá designar Juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição para proferir sentenças em outros Juízos. Art. 37. Nas Comarcas e Foros de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo prazo máximo de dois anos. § 1º. Nas Comarcas e Foros de entrância intermediária e inicial com mais de uma secretaria do foro judicial com cargo de Juiz de Direito, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de dois anos, independentemente de designação, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca ou Foro. § 2º. Nas Comarcas ou Foros de Juízo Único, a Direção do Fórum será exercida pelo Juiz Titular, enquanto nela judicar. § 3º. Na hipótese do § 1º deste artigo, o Juiz Diretor do Fórum, ao assumir suas funções, deve comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça. § 4º. A substituição eventual do Juiz Diretor do Fórum será exercida pelo Juiz de Direito Titular mais antigo na comarca ou foro, independente de designação. § 4º. A substituição eventual do Juiz Diretor do Fórum será exercida pelo Juiz de Direito Titular mais antigo na comarca ou foro, independente de designação. § 5º. O Juiz Substituto responderá pela Direção do Fórum, independente de designação, quando na Comarca ou Foro não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas.

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§ 6º. Na hipótese do § 5º deste artigo, havendo na Seção Judiciária mais de um Juiz Substituto, responderá pela Direção do Fórum aquele mais antigo na Seção. § 7º. Além daquelas previstas em lei e outros atos normativos, o Juiz Diretor do Fórum possuirá outras atribuições definidas pelo Conselho da Magistratura. Art. 38. Nas Comarcas ou Foros onde houver mais de um prédio destinado às dependências do Fórum, o Presidente do Tribunal de Justiça designará, para cada um, entre magistrados nele atuantes, o Juiz Diretor do Fórum, com atribuições limitadas ao gerenciamento do edifício, bem como, entre os Juízes Diretores dos Fóruns, o Juiz Diretor- Geral do Fórum, com as demais atribuições definidas pelo Conselho da Magistratura. Parágrafo único. Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria da Direção do Fórum serão exercidas pelos servidores próprios, onde houver, ou pela Secretaria Judicial do órgão de que for titular o Juiz Diretor do Fórum, salvo determinação contrária deste. Art. 39. Em todas as Comarcas e Foros haverá uma Secretaria da Direção do Fórum com estrutura funcional própria e subordinada ao respectivo Juiz Diretor do Fórum. §1° A instalação da Secretaria da Direção do Fórum nas Comarcas ou Foros será precedida de ato do Presidente do Tribunal de Justiça. §2° Salvo nas hipóteses em que existir quadro próprio nas Secretarias da Direção do Fórum, até o provimento dos cargos a ela vinculados, serão mantidas as designações dos servidores efetuadas com base na legislação anterior. Art. 40. Além daquelas previstas em lei ou em normativas emanadas do Tribunal de Justiça, a Secretaria da Direção do Fórum exercerá as seguintes atribuições: I - supervisionar a Central de Mandados; II - dar suporte e apoio às atividades desempenhadas pelo Juiz Diretor do Fórum. Art. 41. À Secretaria da Direção do Fórum poderão ser acumuladas outras secretarias do foro judicial, no interesse da Justiça. Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo não implicará no aumento ou acumulação das gratificações legalmente estabelecidas para cada secretaria. TÍTULO VI JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

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CAPÍTULO I ESTRUTURA DO SISTEMA Art. 56. Integram o Sistema dos Juizados Especiais: I - o Conselho de Supervisão; II - as Turmas Recursais; III - os Juizados Especiais Cíveis; IV - os Juizados Especiais Criminais. CAPÍTULO II CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: I - o Presidente do Tribunal de Justiça; II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; III - o Corregedor-Geral da Justiça; IV - um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital; V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior; VI - um Juiz Presidente de Turma Recursal. Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura. Art. 58. Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete: I - elaborar o seu Regimento Interno; II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de Juízes leigos e de conciliadores; III - expedir editais de concurso e homologar concurso para provimento de cargos para a estrutura administrativa e de apoio dos Juizados Especiais; IV - referendar portarias de designação de Juízes togados para compor as Turmas Recursais; V - processar e julgar os recursos e as reclamações contra o resultado de concursos levados a

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efeito no âmbito dos Juizados Especiais; VI - aprovar, anualmente, o relatório de atividades elaborado pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais no âmbito do Estado; VII - referendar ou alterar, por proposta da Supervisão-Geral, a designação de substituto aos servidores da Justiça no âmbito dos Juizados Especiais, no caso de vacância, licença ou férias; VIII - regulamentar procedimentos; IX - receber reclamações e sugestões; X - decretar regime de exceção nos Juizados Especiais, mediante proposição do Supervisor do Sistema; XI - organizar cursos de preparação e aperfeiçoamento para juízes togados e leigos, conciliadores e servidores; XII - promover encontros para acompanhamento, orientação e avaliação das atividades dos Juizados Especiais; XIII - planejar e supervisionar, no plano administrativo, a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral da Justiça; XIV - exercer outras atribuições definidas em lei. Art. 59. A Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais no Estado competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la a um dos Vice-Presidentes. CAPÍTULO III TURMAS RECURSAIS Art. 60. As Turmas Recursais serão compostas por Juízes de Direito de entrância final. § 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, após parecer do Conselho de Supervisão, poderá criar tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias e dispor a respeito da sua composição, sede e competência territorial, bem como designar Juízes para exercerem as funções de suplentes em número suficiente para atender eventual aumento da quantidade de recursos para julgamento. § 2º. Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. § 3º. A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segu-

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rança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais. § 4º. A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes. § 5º. Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro mais antigo. § 6º. Em caso de afastamento temporário de qualquer dos membros integrantes da turma, não haverá redistribuição de processos. § 7º. As funções administrativas e de chefia serão exercidas por Secretário. § 8º. As demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais serão objeto de resolução do Conselho de Supervisão. CAPÍTULO IV JUIZADOS ESPECIAIS E SUAS UNIDADES JURISDICIONAIS Art. 61. Os Juizados Especiais, divididos por secretarias, constituem unidades jurisdicionais compostas por Juízes de primeiro grau. Art. 62. Em cada unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxilio de juízes leigos e conciliadores, cujas atividades são consideradas como de serviço público relevante, podendo a estes ser atribuído valor pecuniário referente a prestação de serviços, o que, em nenhuma hipótese, importará em vínculo empregatício com o Poder Judiciário. § 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, depois de ouvido o Conselho de Supervisão, poderá, conforme as disponibilidades orçamentárias, limitar o número de conciliadores e juízes leigos, bem como corrigir os valores pelos serviços por eles prestados. § 2º. Os pagamentos dos valores pecuniários por serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores não terão efeito retroativo e serão regulamentados por resolução do Conselho de Supervisão, ao que se dará ampla publicidade. § 3º. As despesas decorrentes dos valores pecuniários pagos pelos serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, suplementada, se necessário, observado o limite financeiro imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 63. As unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que funcionarão em todas as comarcas, contarão com a estrutura prevista no anexo VII.

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§ 1º. Nas comarcas onde não existirem cargos próprios dos Juizados Especiais, o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Juiz de Direito, poderá designar servidores para cumprirem as funções nas respectivas unidades jurisdicionais. § 2º. O cargo de Secretário é privativo de bacharel em Direito, sendo-lhe assegurado o direito à percepção de gratificação de risco de vida. § 3º. ...Vetado... § 4º. Aos Oficiais de Justiça que funcionarem nos Juizados Especiais poderá ser atribuída ajuda de custo para transporte, a ser regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão. Art. 64. Às unidades dos Juizados Especiais Cíveis compete, por distribuição, a conciliação, processamento, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas nos termos da lei. Às unidades dos Juizados Especiais Criminais compete, por distribuição, a conciliação, processo, julgamento e a execução de seus julgados, proferidos em processos relativos a infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei, ressalvados o disposto no art. 74 da Lei Federal 9.099/95 e os casos de competência exclusiva da Vara de Execuções Penais e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, respectivamente. Art. 65. Nas comarcas de entrância intermediária com mais de uma vara, a competência prevista neste título será fixada por resolução do Conselho de Supervisão. § 1º. Nas comarcas de entrância intermediária de Juízo único e nas de entrância inicial, a competência do Juízo será plena e concomitante. § 2º. Em casos excepcionais, o Conselho de Supervisão poderá dispor de maneira diversa. CAPÍTULO V FUNCIONAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS Art. 66. Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades a serem instaladas em Distritos Judiciários que compõem as comarcas, bem como nos bairros do município-sede, inclusive de forma itinerante em áreas de elevada densidade populacional, para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado. § 1º. A instalação de unidades fixas descentralizadas dependerá de prévia aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento fundamentado do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. § 2º. As unidades centrais já instaladas poderão ser objeto de descentralização, cuja iniciativa

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caberá ao Supervisor do Sistema. § 3º. Aos Juízes de Direito e servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça que funcionarem perante as unidades avançadas poderá ser atribuída ajuda de custo para transporte, a ser regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão, observado o limite financeiro imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 67. Sem prejuízo do cumprimento do horário de expediente para os ofícios de justiça do foro judicial, as unidades jurisdicionais cíveis e criminais dos Juizados Especiais poderão funcionar fora do expediente normal de trabalho, atendidas as necessidades do serviço e as peculiaridades de cada comarca. § 4º. A gratificação a que se refere o parágrafo primeiro não poderá, a qualquer título, ser cumulada com os valores recebidos pelos Juízes leigos e conciliadores. Art. 68. Os processos e atos relativos aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estão sujeitos à distribuição, observando-se para tanto o contido nos arts. 4º, 6º, 16, 76 e §§ e 84, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95, além das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Parágrafo único. O Conselho de Supervisão baixará instruções relativamente à forma de distribuição dos feitos cíveis e criminais, no prazo de até noventa (90) dias, contados da vigência desta Lei, observando-se que: a) No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a distribuição dos feitos cíveis e criminais será feita pelo 5º Ofício Distribuidor, e no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a distribuição será feita pelo 2º Ofício Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, sem antecipação de custas. b) nas demais comarcas do Estado, a distribuição ou o registro, conforme o caso, serão feitos pelos Distribuidores, sem antecipação de custas. Art. 69. O acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, não dependerá do pagamento de custas, taxas ou de outras despesas. § 1º. O preparo de recurso, na forma do art. 42, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, bem como as taxas recursais, ressalvada a hipótese de assistência judiciária. § 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, bem assim do contido no art. 55, primeira parte, da Lei Federal 9.099/95, deverão ser cotadas, no curso do processo, as custas, taxas e outras

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despesas previstas em lei ou resolução. § 3º. A isenção de custas, taxas e despesas previstas no caput deste artigo não se aplica a terceiros não-envolvidos na relação processual, para efeito de expedição de certidões. § 4º. As custas, taxas e despesas pagas pelas partes reverterão, na forma da lei, em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, excetuadas aquelas devidas aos ofícios não-integrantes do Sistema de Juizados Especiais. Art. 70. Os atos dos Depositários Públicos, Contadores, Partidores e Avaliadores serão praticados pelos respectivos ofícios das comarcas do Estado, sem antecipação de custas. TÍTULO VII NOMEAÇÃO, REMOÇÃO, OPÇÃO, PROMOÇÃO E PERMUTA DOS JUÍZES CAPÍTULO I NOMEAÇÃO Art. 71. A nomeação do Juiz Substituto para o cargo de Juiz de Direito será feita com observância da ordem de classificação no respectivo concurso. CAPÍTULO II OPÇÃO E PERMUTA Art. 72. A opção e a permuta far-se-ão no interesse da Justiça por deliberação do Órgão Especial. CAPÍTULO III PROMOÇÃO E REMOÇÃO Art. 73. A promoção e a remoção serão feitas com observância da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e da Constituição Estadual. Art. 74. (vide ADI 3517) “[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão [... ] assim como dos artigos 74, 261, 288, inciso V, VII, VIII e IX, e 295, todos da Lei n. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com alterações acrescentadas pela Lei n. 14.351/2003, assim como [...] a) (vide ADI 3517) b) (vide ADI 3517)

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c) (vide ADI 3517) d) (vide ADI 3517) e) (vide ADI 3517) f) (vide ADI 3517) TÍTULO VIII COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO E ANTIGÜIDADE CAPÍTULO I COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO Art. 75. Nenhuma autoridade judiciária poderá entrar em exercício do cargo sem apresentar o título de nomeação ao órgão ou à autoridade competente para dar-lhe a posse; esta se efetivará mediante compromisso solene de honrar o cargo e de desempenhar com retidão suas funções. § 1º. O compromisso será reduzido a termo, e a posse somente se completará pela entrada em exercício. § 2º. No ato de posse, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de não se consumar o ato, ou de anulá-lo, caso já investido. Art. 76. O prazo para o Juiz entrar em exercício é de trinta (30) dias, contados da publicação do ato oficial de nomeação, prorrogável por idêntico período mediante solicitação do interessado. § 1º. O pedido de prorrogação será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e deverá ser justificado. § 2º. Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo de entrada em exercício é de quinze (15) dias, prorrogável, justificadamente, por igual prazo, exceto se não houver mudança de comarca, caso em que a assunção deverá ocorrer imediatamente após a publicação do ato. Art. 77. Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, o Juiz que não prestar compromisso ou não entrar em exercício nos prazos do artigo anterior. Parágrafo único. O órgão ou a autoridade competente para empossar o Juiz verificará se foram satisfeitas, no ato da investidura, as condições estabelecidas em lei. Art. 78. Os Desembargadores tomarão posse per­ante o Tribunal, em sessão plenária, salvo manifestação em contrário do empossando.

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§ 1º. Quando do ingresso na magistratura, os Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º. Os atos em referência poderão ocorrer em período de férias. § 3º. O termo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se a data da posse no verso do título de nomeação. § 4º. O Departamento da Magistratura manterá registro atualizado das atividades dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos. § 5º. As anotações aludidas no parágrafo anterior, que serão iniciadas após o nomeado prestar o compromisso legal e entrar em exercício, referir-se-ão a remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo do tempo de serviço. CAPÍTULO II ANTIGUIDADE Art. 79. O quadro de antiguidade dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça e publicado no Diário de Justiça. § 1º. O quadro será publicado até o dia quinze (15) de fevereiro seguinte, e os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação. § 2º. Se a reclamação não for rejeitada liminarmente por manifesta improcedência serão ouvidos os interessados cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão no prazo de dez (10) dias, findo o qual será apreciada pelo Órgão Especial. § 3º. Julgada procedente a reclamação, a lista de antiguidade será republicada, com as pertinentes correções. Art. 80. A antiguidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a colocação na imediatamente inferior, e assim por diante, até se fixar a indicação, considerando-se para esse efeito, sucessivamente, o tempo exercido como Juiz Substituto e a ordem de classificação no respectivo concurso. Parágrafo único. Se persistir a igualdade, a antiguidade será determinada pelo tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná. LIVRO IV

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AUXILIARES DA JUSTIÇA TÍTULO I SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA E AGENTES DELEGADOS DO FORO EXTRAJUDICIAL CAPÍTULO ÚNICO COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 118. Os serviços auxiliares do Poder Judiciário são desempenhados por servidores com a denominação específica de: I - funcionários da justiça; II - serventuários da justiça do foro judicial; III - agentes delegados do foro extrajudicial. Art. 119. Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça a seguir relacionados: I - Escrivanias do Cível; II - Escrivanias do Crime; III - Escrivanias da Fazenda Pública, ; (vide ADI 3517) “[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão “Falências e Concordatas”, constante dos artigos 119, inciso III, 254, alínea g, e 233, alínea a [atual inciso I na redação dada pela Lei estadual n. 18.471/2015], assim como [... ]” IV - Escrivanias de Família; V - Escrivanias da Infância e da Juventude; VI - Escrivanias de Execuções Penais; VII - Escrivania de Inquéritos Policiais; VIII - Escrivania de Execução de Penas e Medidas Alternativas; IX - Escrivania de Delitos de Trânsito; X - Escrivania de Adolescentes Infratores;

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XI - Escrivania de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis; XII - Escrivania de Precatórias Criminais; XIII - Escrivania da Corregedoria dos Presídios; XIV - Escrivanias dos Tribunais do Júri; XV - Secretarias dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e do Conselho de Supervisão; XVI - Ofício do Distribuidor; XVII - Ofício do Contador e Partidor; XVIII - Ofício do Avaliador; XIX - Oficio do Depositário Público. § 1º Os ofícios poderão funcionar acumulados, no interesse da Justiça. Art. 120. Denominam-se agentes delegados do foro extrajudicial os ocupantes da atividade notarial e de registro, a saber: I - Tabeliães de Notas; II - Tabeliães de Protesto de Títulos; III - Oficiais de Registro de Imóveis; IV - Oficiais de Registro de Títulos de Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas; V - Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais; VI - Oficiais de Registro de Distribuição Extrajudicial; VII - Oficiais Distritais. § 1º. Os serviços notariais e de registro poderão funcionar acumulados precariamente, no interesse da Justiça ou em razão do volume da receita e dos serviços. § 2º. Os Oficiais Distritais poderão acumular as funções de registrador civil de pessoas naturais e as de tabelião de notas. § 3º. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça outorgar a delegação para a atividade notarial e de registro. Art. 121. Os titulares de ofícios de justiça do foro judicial não remunerados pelos cofres públicos

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poderão admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista. § 1º. Sob proposta do titular do ofício ao Juiz Diretor de Fórum, este poderá juramentar um ou mais empregados para subscrever atos da serventia, sem alteração da correspondente relação empregatícia. § 2º. Para os fins do parágrafo anterior, os empregados indicados deverão ter o segundo grau completo e preencher os requisitos enumerados no art .126, incisos I a III, deste Código. § 3º. Caberá ao Juiz Diretor de Fórum encaminhar cópia da portaria de juramentação, no prazo de três (3) dias, à Corregedoria-Geral da Justiça, para verificação da regularidade do ato e anotações. Art. 122. Os agentes delegados da justiça do foro extrajudicial poderão admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista. § 1º. Os agentes delegados indicarão, por escrito, seus substitutos e escreventes, para praticar atos, observadas as condições previstas no art. 121, § 2º, deste Código e as normas fixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem alteração da correspondente relação empregatícia, que continuará subordinada à legislação laboral. § 2º. Para os fins do parágrafo anterior, as indicações serão feitas ao Juiz Corregedor do foro extrajudicial, que, após verificar quanto ao cumprimento das formalidades indispensáveis, submeterá as respectivas propostas ao Juiz Diretor de Fórum, a quem caberá lavrar portaria de juramentação com encaminhamento de cópia à Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 123. Denominam-se funcionários da justiça os servidores que constituem o quadro do Tribunal de Justiça, distinguindo-se em: I - os integrantes dos cargos da Secretaria do Tribunal; II - os Auxiliares de Cartório; III - os Auxiliares Administrativos; IV - os Oficiais de Justiça; V - os Comissários de Vigilância; VI - os Assistentes Sociais;

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VII - os Psicólogos; VIII - os Porteiros de Auditório; IX - os Agentes de Limpeza; X - os Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial; XI - os Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial; XII - os Secretários do Juizado Especial; XIII - os Oficiais de Justiça do Juizado Especial; XIV - os Auxiliares de Cartório do Juizado Especial; XV - os Auxiliares Administrativos do Juizado Especial; XVI - os Contadores e Avaliadores do Juizado Especial. Parágrafo único. Os funcionários da justiça subordinam-se às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná no que lhes for aplicável. Art. 124. Consideram-se auxiliares da justiça, entre outros, enquanto estiverem participando de atos judiciais, os administradores, os depositários, os intérpretes, os peritos, os tradutores e os leiloeiros, eventualmente nomeados para fins específicos. LIVRO V DIVISÃO JUDICIÁRIA TÍTULO I DIVISÃO JUDICIÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 214. O território do Estado constitui circunscrição única, dividindo-se, para efeito da administração da Justiça, em seções judiciárias, comarcas, foros regionais, municípios e distritos. § 1º. As seções judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, conforme anexo II. § 2º. Cada comarca, constituída de um ou mais municípios e distritos, terá a denominação do município que a ela servir de sede.

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Art. 215. Em caso de necessidade ou de relevante interesse público, mediante aprovação do Órgão Especial, poderá ser transferida provisoriamente a sede da comarca ou da seção judiciária, bem como ser determinada a sua agregação. CAPÍTULO II CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE COMARCAS, VARAS E DISTRITOS Art. 216. São requisitos para a criação e instalação de comarcas: I - Para criação: a) cidade-sede de município; b) população não inferior a trinta mil (30.000) habitantes, com um mínimo de dez mil (10.000) eleitores; c) existência de renda tributária significativa do desenvolvimento econômico do município ou da microrregião, que não poderá ser inferior ao dobro da exigida para a criação de municípios no Estado; d) movimento forense anual, nos municípios que comporão a comarca, equivalente, no mínimo, à distribuição de quatrocentos (400) feitos, observando-se o que for estabelecido pelo Órgão Especial quanto à natureza dos processos. II - Para instalação: a) existência de edifícios públicos apropriados ao Fórum, à Delegacia de Polícia e à Cadeia Pública, esta dotada da indispensável segurança e em condições de abrigar presos; b) existência de prédios públicos apropriados para residência do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça; c) preenchimento de todos os cargos judiciais, por designação, até o provimento efetivo, este no prazo de seis (6) meses. § 1º. As condições referidas no inciso I deste artigo poderão ser excepcionalmente dispensadas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça se a distância e a dificuldade de acesso à sede da comarca de origem aconselharem a criação de nova unidade judiciária. § 2º. A comarca poderá ser extinta por proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando deixarem de existir quaisquer dos requisitos que justificaram sua criação, ressalvando-se o disposto no parágrafo anterior. Art. 217. Para a criação de vara, observar-se-ão, além dos requisitos enumerados no artigo ante-

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rior, no que couber, a ocorrência das seguintes condições: a) se vara cível, um mínimo de quatrocentos (400) feitos contenciosos por ano, não computadas as execuções não-embargadas; b) se criminal, um mínimo de duzentos (200) processos por ano. Art. 218. A instalação de comarca será feita em audiência pública. § 1º. Presidirá a audiência de instalação o Presidente do Tribunal de Justiça ou o magistrado designado. § 2º. Do termo lavrado, remeter-se-ão cópias autenticadas aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Procurador-Geral de Justiça e às Justiças Federal e do Trabalho no Estado. Art. 219. Distribuídos, no ano imediatamente anterior, mais de oitocentos (800) feitos cíveis, não computados nesse número as execuções fiscais e execuções não-embargadas, os pedidos de alvarás, as ações consensuais e as precatórias, ou quatrocentos (400) processos criminais, o Juiz da comarca ou da vara dará conta do ocorrido à Corregedoria-Geral da Justiça, para as providências necessárias à criação de nova unidade judicial, observado o disposto neste Capítulo. Parágrafo único. No caso de comarca de Juízo único, computar-se-á a soma das ações penais com as cíveis para os fins da comunicação de que trata este artigo. Art. 220. Para a criação de Distrito Judiciário, ressalvado o previsto no § 1º do art. 216, exige-se a preexistência de Distrito Administrativo, de população não inferior a quatro mil (4.000) habitantes e de colégio eleitoral de, no mínimo, mil e quinhentos (1.500) eleitores. Parágrafo único. Os Distritos Judiciários serão instalados mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

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