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Proc Penal
Exame de corpo de delito e outras perícias (art. 159 do CPP) Realizado por perito oficial (um) + diploma de curso superior. Na falta de perito oficial: 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica. ATENÇÃO: art. 50, § 1º da LEI DE DROGAS: “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por PESSOA IDÔNEA.” >>> apenas UMA pessoa, sem fazer qualquer menção à curso superior. Laudo Preliminar.
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Proc Penal
Assistente tecnico: (art. 159, § 4º, do CPP) Atuação: * a partir da admissão pelo Juiz * após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais
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Proc Penal
Autópsia (art. 162, CPP) A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, SALVO se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
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Proc Penal
Perícia por precatória. (art. 177 do CPP) No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo DEPRECADO. Havendo, porém, no caso de AÇÃO PRIVADA, ACORDO das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz DEPRECANTE.
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Proc Penal
Obrigatoriedade do exame de corpor do delito (art. 184 do CPP) SALVO o caso de exame de CORPO DE DELITO, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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Proc Penal
Do Desaforamento (art. 427 e 428 do CPP) RAZÕES: Interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado .
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Proc Penal
Do Desaforamento (art. 427 e 428 do CPP) LEGITIMADOS: Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente
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Proc Penal
Do Desaforamento (art. 427 e 428 do CPP) COMPETÊNCIA: Do Tribunal, que poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas
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Proc Penal
Do Desaforamento (art. 427 e 428 do CPP) PENDÊNCIA DE RECURSO: contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado
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Proc Penal
Do Desaforamento (art. 427 e 428 do CPP) EXCESSO DE SERVIÇO: Também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 111 – Provas) O réu não tem direito subjetivo de acompanhar, por sistema de videoconferência, audiência de inquirição de testemunhas realizada, presencialmente, perante o Juízo natural da causa, por ausência de previsão legal, regulamentar e principiológica. HC 422490/MS. DJE 20/03/2018.
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 111 – Provas) É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos. RHC 074576/DF. DJE 03/09/2018.
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Proc Penal
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 111 – Provas) É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial. HC 433930/ES. DJE 29/06/2018. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 111 – Provas) É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida. HC 453357/SP. DJE 24/08/2018.
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 111 – Provas) O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. AgRg no REsp 1719958/GO. DJE 03/09/2018
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 111 – Provas) É possível, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pelo laudo de constatação provisório, desde que esteja dotado de certeza idêntica à do laudo definitivo e que tenha sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. AgRg no REsp 1719958/GO. DJE 03/09/2018
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 111 – Provas) É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. AgRg no AREsp 1286741/PI. DJE 02/08/2018
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 105 – Provas) Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de eficácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação penal por se sujeitarem ao contraditório diferido. AgRg. DJE 05/04/2018.
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 105 – Provas) A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de OFERECIMENTO da denúncia. HC 433299/TO. DJE 26/04/2018.
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 105 – Provas) A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta. AgRg no REsp 1699758/MS. DJE 11/04/2018 5
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Proc Penal
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Proc Penal
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Proc Penal
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 105 – Provas) O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. HC 427051/SC. DJE 23/03/2018 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 96 – JECRIM) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. RHC 054429/SP.DJE 29/04/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 96 – JECRIM) A suspensão condicional do processo NÃO É direito subjetivo do acusado, mas sim um poderdever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. HC 417876/PE. DJE 27/11/2017 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 96 – JECRIM) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 920). AgRg no REsp 1649472/RS. DJE 05/05/2017 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 96 – JECRIM) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória. AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC. DJE 26/10/2016
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 96 – JECRIM) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. RHC 079751/SP. DJE 26/04/2017
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 96 – JECRIM) É constitucional o art. 90-A da Lei n. 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares. AgRg no AREsp 1104239/MG. DJE 16/08/2017
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 96 – JECRIM) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei n. 11.343/06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal. CC 144910/MS. DJE 25/04/2016
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Proc Penal
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 93 – JECRIM) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais. HC 369717/MS. DJE 03/05/2017 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 93 – JECRIM) A aceitação pelo paciente do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, não inviabiliza a impetração de habeas corpus nem prejudica seu exame, tendo em vista a possibilidade de se retomar o curso da ação penal caso as condições impostas sejam descumpridas. HC 402718/SP.DJE 25/08/2017.
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 93 – JECRIM) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial. RHC 079148/MG. DJE 03/05/2017
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 93 – JECRIM) Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 930). AgRg no RHC 085835/PR. DJE 27/09/2017 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 93 – JECRIM) A perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95. AgRg no RHC 085835/PR. DJE 27/09/2017
Art. 89, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. (Lei 9.099/95)
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 93 – JECRIM) O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo. RHC 080170/MG. DJE 05/04/2017
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 93 – JECRIM) É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ). HC 393693/SP. DJE 09/06/2017
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 78 – Tribunal do Júri) As nulidades existentes na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. HC 374752/MT. DJE 17/02/2017
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 78 – Tribunal do Júri) A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes. AgRg nos EDcl no AREsp 456426/SP. DJE 02/03/2017 CPP – Tribunal do Júri Art. 478. Durante os debates as partes NÃO PODERÃO, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 78 – Tribunal do Júri) É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa (Súmula n. 712/STF). Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 78 – Tribunal do Júri) Eventuais nulidades ocorridas em Plenário do Júri, decorrentes de impedimento ou suspeição de jurados, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de PRECLUSÃO. HC 208900/SP. DJE 08/11/2016
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 78 – Tribunal do Júri) É ABSOLUTA a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito OBRIGATÓRIO (Súmula n. 156/STF).
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 78 – Tribunal do Júri) Possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão (art. 571, inciso VIII, do CPP). CPP. Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 78 – Tribunal do Júri) O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. (Súmula n. 713/STF).
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Proc Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 78 – Tribunal do Júri) Não viola o princípio da soberania dos vereditos a cassação da decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos. HC 323944/RJ. DJE 16/02/2017
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 78 – Tribunal do Júri) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal. REsp 1050816/SP. DJE 15/12/2016
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 75 – Tribunal do Júri) O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe. AgRg no AREsp 569047/PR. DJE 06/05/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 75 – Tribunal do Júri) Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime. AgRg no AREsp 827875/MG. DJE 28/09/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 75 – Tribunal do Júri) Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude. AgRg no AREsp 872992/PE. DJE 01/07/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 75 – Tribunal do Júri) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. AgRg no REsp 1618955/RS. DJE 14/12/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 75 – Tribunal do Júri) A complementação do número regulamentar mínimo de 15 (quinze) jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento. HC 168263/SP. DJE 08/09/2015
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 75 – Tribunal do Júri) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa. HC 366706/PE. DJE 16/11/2016
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 75 – Tribunal do Júri) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. AgRg no AREsp 429039/MG. DJE 10/10/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 75 – Tribunal do Júri) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato. RHC 061365/SP. DJE 14/03/2016. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 75 – Tribunal do Júri) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem. HC 325076/RJ. DJE 31/08/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 75 – Tribunal do Júri) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente. HC 308047/SP. DJE 20/04/2016
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 75 – Tribunal do Júri) Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna. AgRg no AREsp 558084/MS. DJE 17/06/2015
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 75 – Tribunal do Júri) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula n. 191/STJ) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 72 – Competência Criminal) O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados. AgRg no CC 118394/DF. DJE 22/08/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 72 – Competência Criminal) Não há conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal de um mesmo Estado, já que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal e a este é subordinada administrativamente. CC 140322/PR. DJE 29/02/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 72 – Competência Criminal) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real. CC 131566/DF.DJE 29/09/2015
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 72 – Competência Criminal) Inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático. CC 145514/SP. DJE 16/08/2016
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 72 – Competência Criminal) Compete a Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o índio figure como autor ou vítima, desde que não haja ofensa a direitos e a cultura indígenas, o que atrai a competência da Justiça Federal. AgRg no AREsp 762506/AM. DJE 01/08/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 72 – Competência Criminal) Há conflito de competência, e não de atribuição, sempre que a autoridade judiciária se pronuncia a respeito da controvérsia, acolhendo expressamente as manifestações do Ministério Público. CAt 000272/SP. DJE 19/11/2014
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 72 – Competência Criminal) A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta. CC 137899/PR. DJE 27/03/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 72 – Competência Criminal) A ofensa INDIRETA, GENÉRICA ou REFLEXA praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais não atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/88). CC 147393/RO. DJE 20/09/2016
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 69 – Nulidades) As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais. AgRg no AgRg no AREsp 728455/SC. DJE 03/08/2016
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 69 – Nulidades) A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo gera, via de regra, a sua nulidade. HC 310908/SP. DJE 26/08/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 69 – Nulidades) A nulidade decorrente da ausência de intimação - seja a pessoal ou por diário oficial - da data de julgamento do recurso não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal. HC 310908/SP. DJE 26/08/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 69 – Nulidades) O defensor dativo que declinar expressamente da prerrogativa referente à intimação pessoal dos atos processuais não pode arguir nulidade quando a comunicação ocorrer por meio da imprensa oficial. HC 341445/SP. DJE 30/05/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 69 – Nulidades) A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa. HC 345949/RS. DJE 01/08/2016
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 69 – Nulidades) A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, que trata do interrogatório e da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, não configura nulidade quando o ato for realizado por carta precatória, cuja expedição não suspende o processo criminal. AgRg no RMS 048000/SP. DJE 26/08/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 69 – Nulidades) O falecimento do único advogado, ainda que não comunicado o fato ao tribunal, poderá dar ensejo à nulidade das intimações realizadas em seu nome. HC 360720/SP. DJE 26/08/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 69 – Nulidades) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato. RHC 066863/SP.DJE 02/05/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 69 – Nulidades) A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.HC 159885/SP. DJE 01/07/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 69 – Nulidades) A instauração de inquérito policial em momento anterior à constituição definitiva do crédito tributário não é causa de nulidade da ação penal, se evidenciado que o tributo foi constituído antes de sua propositura (da ação penal). HC 269546/SP. DJE 12/05/2016
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 69 – Nulidades) O compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal, é considerado nulo, para fins penais, se não decorrer de expressa determinação judicial. HC 351035/SP. DJE 23/08/2016 SUPERADA. Vide ao final comentários na dica 1.007 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 66 – Apelação e RESE) O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado. AgRg no HC. DJE 01/08/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 66 – Apelação e RESE) A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto. HC 281873/RJ. DJE 15/04/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 66 – Apelação e RESE) Verificada a inércia do advogado constituído para apresentação das razões do apelo criminal, o réu deve ser intimado para nomear novo patrono, antes que se proceda à indicação de defensor para o exercício do contraditório. HC 302586/RN. DJE 19/05/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 66 – Apelação e RESE) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado. HC 352998/RJ. DJE 01/06/2016
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 66 – Apelação e RESE) A ausência de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeita a denúncia enseja nulidade absoluta do processo desde o julgamento pelo Tribunal de origem. HC 257721/ES. DJE 16/12/2014
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 66 – Apelação e RESE) Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso. AgInt no Resp 1532852/MG. DJE 22/06/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 66 – Apelação e RESE) O adiamento do julgamento da apelação para a sessão subsequente não exige nova intimação da defesa. HC 353526/SP. DJE 21/06/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 66 – Apelação e RESE) Inexiste nulidade no julgamento da apelação ou do recurso em sentido estrito quando o voto de desembargador impedido não interferir no resultado final. HC 352825/RS. DJE 20/05/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 66 – Apelação e RESE) O acórdão que julga recurso em sentido estrito deve ser atacado por meio de recurso especial, configurando erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus. RHC 042394/SP. DJE 16/03/2016
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 63 – Revisão Criminal) O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado. RCD no HC 213246/SP. DJE 29/09/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 63 – Revisão Criminal) Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal. AgRg no HC 339114/SP.DJE 16/06/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 63 – Revisão Criminal) O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar posterior revisão criminal. RvCr 002877/PE. DJE 10/03/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 63 – Revisão Criminal) É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal. HC 274473/SP. DJE 28/05/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 63 – Revisão Criminal) É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal. AgRg no AREsp 318060/SC. DJE 27/04/2016
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 63 – Revisão Criminal) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal. Resp 1304155/MT. DJE 01/07/2014 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 63 – Revisão Criminal) O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. AgRg no HC 347878/RJ. DJE 18/04/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 63 – Revisão Criminal) Na revisão criminal prevista no art. 105, I, „e”, da CF, apenas a questão federal anteriormente decidida por esta Corte Superior (STJ) pode ser examinada. AgRg na RvCr 003305/SP,DJE 03/05/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 63 – Revisão Criminal) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. AgRg no Resp 1572883/SC. DJE 15/04/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 63 – Revisão Criminal) A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal. AgRg no AREsp 859395/MG. DJE 16/05/2016
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 63 – Revisão Criminal) A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação. AgRg no AREsp 859395/MG.DJE 16/05/2016
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 63 – Revisão Criminal) A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal. AgRg no AREsp 635778/PE. DJE 17/02/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 36 – Habeas Corpus) O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. RHC 055701/BA. DJE 27/05/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 36 – Habeas Corpus) O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório. HC 292119/AM. DJE 21/05/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 36 – Habeas Corpus) O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil. RHC 048170/SP. DJE 04/05/2015
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 36 – Habeas Corpus) Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia. RHC 052787/SP. DJE 01/12/2014
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 36 – Habeas Corpus) A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 654. § 1º, c, do CPP. RMS 032918/MS. AgRg nos Edcl no HC 133078/SP. DJE 01/08/2011 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 36 – Habeas Corpus) Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF. HC 312054/SP. DJE 26/05/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 36 – Habeas Corpus) O agravo interno não é cabível contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. AgRg no HC 313565/SP. DJE 13/05/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 36 – Habeas Corpus) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes. HC 298009/SP. DJE 04/09/2014
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 32 – Prisão Preventiva) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal. HC 307469/SP.DJE 23/03/2015
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 32 – Prisão Preventiva) As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. HC 299126/SP. DJE 19/03/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 32 – Prisão Preventiva) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga. HC 141819/MG. DJE 25/02/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 32 – Prisão Preventiva) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta. HC 214921/PA. DJE 25/03/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 32 – Prisão Preventiva) A prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. HC 306070/SP. DJE 12/03/2015
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 32 – Prisão Preventiva) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). HC 311909/CE. DJE 16/03/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 32 – Prisão Preventiva) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. RHC 055365/CE. DJE 06/04/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 3 – Suspensão Condicional do Processo) É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 3 – Suspensão Condicional do Processo) É admissível a fixação de penas restritivas de direito como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. RHC 037785/RJ. Dje 17/09/2013 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 3 – Suspensão Condicional do Processo) É INADMISSÍVEL a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RHC 030916/PR. Dje 25/09/2013 SUPERADA. Vide Comentários dica 1008.
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Suspensão do processo (arts. 92 e 93) Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal FICARÁ SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. (SUSPENDERÁ) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior (acima), da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo. (PODERÁ SUSPENDER)
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Suspensão. Denegação. Irrecorrível. (art. 93, §2º) Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Exceções. Espécies. (art. 95) I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada.
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Precedência da suspeição. (art.96) A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Não aceitação da SUSPEIÇÃO pelo JUIZ. (art.100) Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Sustação do processo por requerimento da parte contrária.(art. 102). Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Suspeição do MP (art. 104) Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Suspeição da autoridade policial (art. 107) Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Exceções e Suspensão do Processo (art. 111) As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Conflito de competência. Legitimidade (art. 116) Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Restituição de Coisas Apreendidas (art. 118) Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Restituição de Coisas Apreendidas (art. 119) Os instrumentos não ilícitos e produtos do crime não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Restituição de Coisas Apreendidas. Competência. Direito “EVIDENTE” Atribuição (art. 120) A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Restituição de Coisas Apreendidas “Dúvidas” quanto ao Direito. (art. 120, §1º). Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Restituição de Coisas Apreendidas. Terceiro de boa fé. (art. 120, §2º) O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Medidas assecuratórias. Sequestro (art. 125 e art. 132) Objeto: bens móveis e imóveis. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se não forem objeto de busca e apreensão (interessarem ao proceso).
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Medidas assecuratórias. Sequestro.REQUISITOS (art. 126) Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Medidas assecuratórias. Requerentes. Momento (art. 127) O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Medidas assecuratórias. Sequestro. Embargos de terceiro (art. 129) O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Medidas assecuratórias. Sequestro. Embargos (próprios e de terceiro). Defesa. (art. 130) O seqüestro poderá ainda ser embargado: pelo ACUSADO, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; pelo TERCEIRO, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. 28
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Medidas assecuratórias. Sequestro. (art. 592, II) Recurso cabível da decisão que decreta o sequestro é a APELAÇÃO “(...) 1. A decisão judicial que determina o sequestro de bens do recorrente deve ser atacada por meio de recurso de apelação. Precedentes.” STJ. AgRg no RMS n. 41.541/RJ. DJe de 28/9/2015).
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Medidas assecuratórias. Sequestro. Levantamento. (131) 1) ação penal não intentada em 60 dias da data em que ficar concluída a diligência; 2)terceiro prestar caução e 3)se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Medidas assecuratórias. Hipoteca legal. (art. 134 do CPP e art. 1489, III do CC) A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja CERTEZA DA INFRAÇÃO e INDÍCIOS SUFICIENTES da autoria. (CPP) Art. 1.489. A lei confere hipoteca: III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; (CC).
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Medidas assecuratórias. Arresto. Finalidade. (art.136) Medida assecuratória enquanto não é efetivada a hipoteca legal (em virtude da demora que pode ocorrer deste procedimento). O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
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Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Medidas assecuratórias. Arresto. Bens Móveis (art.137) Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
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Proc Penal
Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Medidas assecuratórias. Alienção antecipada para preservação. Valor mínimo (art.144-A, §2º) Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
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Proc Penal
Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Medidas assecuratórias. INCIDENTE de falsidade (art.145, caput, I e II) Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta e assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
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Proc Penal
Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Medidas assecuratórias. INCIDENTE de falsidade. Reconhecimento (art.145, III) Se reconhecida a falsidade por DECISÃO IRRECORRÍVEL, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
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Proc Penal
Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Medidas assecuratórias. INCIDENTE de falsidade. De ofício. Poderes especiais(art.146 e art. 147) A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
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Proc Penal
Código de Processo Penal (Título VI – Questões e processos Incidentes) Medidas assecuratórias. Coisa julgada.(art.148) Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil
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Proc Penal
Processo Penal - PROVAS Provas CAUTELARES Objetivo: evitar desaparecimento pelo decurso do tempo. Exemplo: interceptação telefônica. Dependem de autorização judicial. O contraditório é diferido.
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Proc Penal
Processo Penal - PROVAS PROVAS NÃO REPETÍVEIS Objetivo: evitar desaparecimento da fonte probatória. Exemplo: exame de corpo de delito. NÃO depndem de autorização judicial. O contraditório é diferido.
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Proc Penal
Processo Penal - PROVAS PROVAS ANTECIPADAS Objetivo: evitar desaparecimento em virtude de situação específica, ANTECIPANDO-SE o “momento processual”. Exemplo: oitiva de testemunha que está em fase terminal no hospital. Depende de autorização judicial. Contraditório é real, efetivo.
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Proc Penal
Processo Penal - PROVAS Código de Processo Penal (Título VII – das provas) Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusarse a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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Proc Penal
Processo Penal - PROVAS SERENDIPIDADE / Encontro Fortuito de provas ou "crime de achado Será de 1º grau: há conexão entre provas encontradas e fato investigado. Será de 2º grau: NÃO há conexão Objetiva: refere-se a encontro de fatos. Subjetiva: refere-se a encontro de pessoas.
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Proc Penal
Processo Penal - PRAZOS CONTAGEM – Súmula 710 do STF No PROCESSO PENAL, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e NÃO DA JUNTADA aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. #doCPC #fácildeconfundir. Veja o teor do art. 231, I e VI do CPC: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
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Proc Penal
Processo Penal – Algumas Súmulas do STF Súmula 523 do STF. Falta de defesa No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
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Proc Penal
Processo Penal – Algumas Súmulas do STF Súmula 707 do STF. Falta de intimação para contrarrazões. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
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Proc Penal
Processo Penal – Algumas Súmulas do STF Súmula 431 do STF. Falta de Intimação da Pauta em Segunda Instância É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
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Proc Penal
Processo Penal – Algumas Súmulas do STF Súmula 709 do STF. Acórdão e provimento do recurso. Recebimento. Salvo nulidade. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. 32
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Proc Penal
Processo Penal – Algumas Súmulas do STJ FALTA GRAVE. INTERROMPE progressão de regime. Súmula 534-STJ A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Macete para não esquecer ou confundir: “No final do ano, interrompemos o “regime” e saímos da dieta”. Parece bobo...mas muitas vezes ajuda na hora do DESESPERO.
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Proc Penal
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Proc Penal
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Proc Penal
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Proc Penal
Processo Penal – Algumas Súmulas do STJ FALTA GRAVE. NÃO Interrompe Livramento Condicional. Súmula 441-STJ A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.. Processo Penal – Algumas Súmulas do STJ FALTA GRAVE. NÃO Interrompe Comutação de Pena e Indulto (regra). Súmula 535-STJ A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Processo Penal – Algumas Súmulas do STJ Súmula 493 do STJ. Regime aberto. Condição. Pena substitutiva. Inadmissibilidade. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Processo Penal – Algumas Súmulas do STJ Súmula 520 do STJ. Saída temporária. Delegação. Impossibilidade. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 102 – Estatuto do Desarmamento)
O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, PRESCINDINDO (não precisa) de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 102 – Estatuto do Desarmamento)
O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de uso permitido) é norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas.
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 102 – Estatuto do Desarmamento)
O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e PRESCINDE (não precisa), para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 102 – Estatuto do Desarmamento) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 102 – Estatuto do Desarmamento) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
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Penal
Lei 8072/90 - (Lei dos crimes Hediondos). Associação Criminosa “”Qualificada (art. 8º, caput)
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Penal
Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), quando se tratar de prática de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Inovação legislativa 2018. Lei Maria da Penha.Novo TIPO PENAL.
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Penal
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Penal
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Penal
Art. 24-A. Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Fiança apenas judicial. Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais)
ENTRE outras, são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ser COMETIDO em DOMINGOS ou FERIADOS.
CUIDADO. Não há previsão do SÁBADO como agravante!!!! Sistema vicariante: no caso de semi-inimputável, aplica-se a pena com redução OU medida de segurança (jamais AMBOS). Sistema VICARIANTE ou Unitário >>> Oposição ao Duplo Binário (superado). Violação de sigilo funcional. Na forma simples (art. 325, caput) = subsidiário (“se o fato não constitui crime mais grave”) Na forma qualificada (art. 325, §2º) = gerar dano>>>autônomo. Cumulação material.
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Penal
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 114 – Crimes de Trânsito) Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa. AgRg no AREsp 1013330/TO. DJe 03/10/2018 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 114 – Crimes de Trânsito) O fato de a infração ao art. 302 (homicídio culposo) do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. AgRg no AREsp 1068852/RS. DJe 02/04/2018 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 114 – Crimes de Trânsito) Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB). RHC 61464/RJ. DJe 30/05/2018 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 114 – Crimes de Trânsito) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. AgRg no AREsp 1239057/MS. DJe 11/10/2018 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 114 – Crimes de Trânsito) O crime do art. 306 (embriaguez ao volante) do CTB é de PERIGO ABSTRATO, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. RHC 97585/SP. DJe 02/08/2018
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 114 – Crimes de Trânsito) Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. AgRg no AREsp 1331345/SP. DJe 24/10/2018
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 114 – Crimes de Trânsito) Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310*** do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula n. 575/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 901) AgRg no REsp 1445330/MG. DJe 26/05/2017 *** pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 114 – Crimes de Trânsito) A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, NÃO CONSTITUI CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal. HC 369082/SC. DJe 01/08/2017
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 108 – Estatuto do Desarmamento II) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. HC 432691/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 21/06/2018,DJE 28/06/2018 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 108 – Estatuto do Desarmamento II) Penal A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.REsp 1735871/AM. DJE 22/06/2018 37
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 108 – Estatuto do Desarmamento II) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos. AgRg no REsp 1692637/SC. DJE 16/05/2018
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 108 – Estatuto do Desarmamento II) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. CC 133823/PR. DJE 15/10/2014 (tem decisões monocráticas mais recentes) Penal Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 87 – Crimes contra o Patrimônio IV) No crime de extorsão, a ameaça a que se refere o caput do art. 158 do CP, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano aos bens da vítima. HC 343825/SC. DJE 21/09/2016. Penal Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 87 – Crimes contra o Patrimônio IV) O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica. AgRg no AREsp 578521/GO. 10/2016 Penal Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 87 – Crimes contra o Patrimônio IV) SUPERADO A ausência de menção expressa ao patrimônio do Distrito Federal no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal torna inviável a configuração da forma qualificada do crime de dano quando o bem danificado for distrital, em virtude da vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro. CP, art. 163, III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 87 – Crimes contra o Patrimônio IV) O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica. AgRg no REsp 1644719/SP. DJE 31/05/2017
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 87 – Crimes contra o Patrimônio IV) O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. AgRg no REsp 1477691/DF. DJE 28/10/2016
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 87 – Crimes contra o Patrimônio IV) É possível o reconhecimento da continuidade delitiva de crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), bem como entre o crime de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) praticados na administração de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico. AgRg no REsp 1396259/RS. DJE 30/03/2016
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 87 – Crimes contra o Patrimônio IV) O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03. HC 090308/SP. DJE 12/06/2015 SUPERADA. Vide ao final comentários na dica 1.009
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 87 – Crimes contra o Patrimônio IV) Talonário de cheques pode ser objeto material do crime de receptação, dada a existência de valor econômico do bem e a possibilidade de posterior utilização fraudulenta para obtenção de vantagem ilícita. CC 112108/SP. DJE 15/09/2014
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 87 – Crimes contra o Patrimônio IV) É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material. AgRg no REsp 1494204/RS. DJE 27/03/2017
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 82 – Crimes contra o Patrimônio III - Estelionato) O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade. RHC 056754/RS. DJE 12/05/2016
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 82 – Crimes contra o Patrimônio III - Estelionato) O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração. AgRg no AREsp 962731/SC. DJE 30/09/2016
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Penal
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 82 – Crimes contra o Patrimônio III - Estelionato) O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido. RHC 066487/PB. DJE 01/04/2016 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 82 – Crimes contra o Patrimônio III - Estelionato) A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS. DJE 05/12/2016
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 82 – Crimes contra o Patrimônio III - Estelionato) O delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo à vítima. AgRg no CC 146524/SC,Rel. DJE 30/03/2017
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 82 – Crimes contra o Patrimônio III - Estelionato) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. (Súmula n. 554/STF). RHC 058993/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 30/09/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 57 – Crimes contra a Administração Pública II) A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio. AgRg no REsp 1572314/RS. DJE 10/02/2017 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 57 – Crimes contra a Administração Pública II) Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas ou dos seus componentes eletrônicos e a entrada, ilegalmente, desses equipamentos no país. CC 150310/SP. DJE 13/02/2017 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 57 – Crimes contra a Administração Pública II) O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito. HC 271650/PE. DJE 09/03/2016
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 57 – Crimes contra a Administração Pública II) Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 933). AgRg no REsp 1347057/PR. DJE 24/08/2016
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 51 – Crimes contra o Patrimônio II) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente. AgRg no AREsp 745957/ES. DJE 10/12/2015
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 51 – Crimes contra o Patrimônio II) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único. HC 315059/SP. DJE 27/10/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 51 – Crimes contra o Patrimônio II) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo. HC 314292/SP. DJE 25/08/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 51 – Crimes contra o Patrimônio II) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. HC 331338/RJ. DJE 19/10/2015
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206
Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 51 – Crimes contra o Patrimônio II) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie. AgRg no REsp 1525229/MG . DJE 11/06/2015
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 51 – Crimes contra o Patrimônio II) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material. HC 222928/SP. DJE 29/09/2015
208
Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 51 – Crimes contra o Patrimônio II) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte. HC 336680/PR. DJE 26/11/2015
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 47 – Crimes contra o Patrimônio) A QUALIFICADORA prevista no art. 155, parágrafo 4º, inciso I, do CP (rompimento de obstáculo) SE APLICA às hipóteses em que a violência empregada no rompimento do obstáculo for contra a própria coisa furtada. REsp 1395838/SP. DJE 28/05/2014 ATENÇÃO VIDE ABAIXO
210
Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 47 – Crimes contra o Patrimônio) A QUALIFICADORA prevista no art. 155, parágrafo 4º, inciso I, do CP (rompimento de obstáculo) NÃO SE APLICA às hipóteses em que a violência empregada no rompimento do obstáculo for contra a própria coisa furtada. AgRg no AREsp 230117/DF. DJE 03/03/2015 (julgado mais recente)
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211
Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 47 – Crimes contra o Patrimônio) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior QUALIFICA o furto. HC 273228/SP. DJE 03/08/2015
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Penal
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Penal
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Penal
215
Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 47 – Crimes contra o Patrimônio) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (Súmula n. 511/STJ) (Tese julgada sob o rito do Art. 543C/1973 - TEMA 561). HC 313252/RJ. DJE 30/09/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 47 – Crimes contra o Patrimônio) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância. AgRg no AREsp 694006/SP. DJE 13/11/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 47 – Crimes contra o Patrimônio) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. HC 330156/SC. DJE 10/11/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 47 – Crimes contra o Patrimônio) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. HC 318043/MS. DJE 23/06/2015
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216
Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 47 – Crimes contra o Patrimônio) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (Súmula n. 442/STJ)
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Penal
218
Penal
219
Penal
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Penal
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 47 – Crimes contra o Patrimônio) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. AgRg no REsp 1503539/GO. DJE 08/09/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 47 – Crimes contra o Patrimônio) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. AgRg no AREsp 712222/MG. DJE 09/11/2015 Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 47 – Crimes contra o Patrimônio) O SINAL de TV a cabo PODE ser EQUIPARADO à energia elétrica para fins de configuração do delito do art. 155, § 3º, do Código Penal. RHC 030847/RJ. DJE 04/09/2013 ATENÇÃO VIDE ABAIXO Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 47 – Crimes contra o Patrimônio) A CAPTAÇÃO clandestina de SINAL DE TELEVISÃO fechada ou a cabo NÃO CONFIGURA o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. AgRg no REsp 1185601/RS. DJE 23/09/2013 (julgado mais recente)
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221
Penal
Crimes contra a ORDEM TRIBUTÁRIA Praticados POR PARTICULARES (art. 1º e 2º). Lei 8.137/90 OBJETIVO: não pagar ou pagar menos tributo ATRAVÉS DE: Omissões. Inserção de dados falsos ou inexatos. • Não fornecimento ou alteração de nota fiscal. Não recolhimento no prazo legal de valor descontado ou cobrado. • Exigência, pagamento ou recebimento de porcentagem sobre parcela dedutível ou reduzida de imposto ou contribuição como incentivo fiscal. • Não aplicação ou aplicaçãi em desacordo de incentivo fiscal. • Utilização ou divulgação de programa “software” que permita “contabilidade paralela – caixa 2”
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Penal
Crimes contra a ORDEM TRIBUTÁRIA Praticados POR FUNCION. PÚBLICOS (art 3º). Lei 8.137/90 CRIMES FUNCIONAIS. • Extraviar livro ou documento ACARRETANDO pagamento indevido ou inexato. • Exigir, solicitar ou receber, vantagem INDEVIDA ou promessa de vantagem PARA deixar de lançar ou cobrar tributo (total ou parcial) .• Patrocinar interesse privado valendo-se da qualidade de funcionário público
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Penal
Crimes contra a ORDEM ECONÔMICA (art 4º). Lei 8.137/90 OBJETIVO: dominação do mercado ATRAVÉS DE: Abuso do poder econômico, mediante ajuste ou acordo entre empresas. • Fixação artificial de preços,controle regionalizado do mercado. • Controle em detrimento da concorrência de rede de distribuição.
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Penal
Crimes contra a RELAÇÃO DE CONSUMO (art 7º). Lei 8.137/90 OBJETIVO: prejudicar o consumidor para ter lucro ilegal. ATRAVÉS DE: Venda ou exposição de produto que não corresponda à qualidade, quantidade, especificação, etc. Mistura ou inserção de insumos não correspondentes aos ofertados. • Fraudando preços: venda em partes do que se vende em conjunto OU em conjunto o que se vende por partes. Vendendo produto com insumo não utilizado (quando anunciado). Alterando valor sem mudar a essência produto, “dando só outra cara”. • Induzindo em erro o consumidor (afirmação falsa ou enganosa). • Aumento de preços: destruindo ou inutilizando mercadoria com este fim. •Tendo em depósito ou vendendo produtos em condições impróprias
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Penal
Crimes contra a RELAÇÃO DE CONSUMO MODALIDADES CULPOSAS (art. 7º, PU c/c art. 7º, II, III e IX) Reduz a pena e a detenção em 1/3 e a multa à quinta parte. (#seliga #%diferentes) Vender ou expor com especificações em desacordo ou sem corresponder classificação oficial (art. 7º, II) Misturar gêneros de espécies diferentes para vender como puros ou de qualidade desigual para vender pelo preço daquela de mais alto custo.(art. 7º, III) •Ter em depósito ou vender em condições impróprias ao consumo (art. 7º, IX) 46
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226
Penal
Crimes contra a Administração Pública Praticados por Funcionários Públicos INSERÇÃO de dados falsos em sistemas de informação (CP. Art. 313-A) Inserir ou facilitar, o funcionário AUTORIZADO A inserção de dados falsos ou alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública Com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem OU para causar dano (dolo específico)
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Penal
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Penal
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Penal
Crimes contra a Administração Pública Praticados por Funcionários Públicos MODIFICAÇÃO ou ALTERAÇÃO não autorizada de sistema de informações (CP. Art. 313-B) Modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática Funcionário SEM AUTORIZAÇÃO ou SEM SOLICITAÇÃO de autoridade competente Aumento de pena: são aumentadas de um 1/3 (um terço) até 1/2 (metade) se há dano para Administração ou Administrado. Crimes contra a Administração Pública Praticados por PARTICULARES Resistência(art. 329) OPOR-SE à execução de ATO LEGAL Mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio QUALIFICADA: Se o ato, em razão da resistência, não se executa. Crimes contra a Administração Pública Praticados por PARTICULARES Desobediência (art. 330) DESOBEDECER a ORDEM LEGAL de funcionário público. “(..)Havendo previsão, na seara administrativa, para a conduta do cidadão que não obedece à ordem de parada do agente de trânsito, gênero do qual é espécie o policial rodoviário federal, e não sendo cumulada a possibilidade da infração administrativa com a de natureza penal, não há que se falar na tipificação do delito descrito no art. 330 do CP.(STJ. HC 348.265/SC. e 26/08/2016)
230
Penal
Crimes contra a Administração Pública Praticados por PARTICULARES CONTRABANDO E DESCAMINHO Aumento de pena: A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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231
Penal
Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira Corrupção ativa em transação comercial internacional art. 337-B) PROMETER, OFERECER ou DAR (mais amplo que o art. 333 do CP que não prevê o “DAR”) Direta ou indiretamente. Vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. AUMENTO DE PENA: se o funcionário pratica ou retarda o ato.
232
Penal
Dos Crimes Praticados Contra a Administração da Justiça Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342) FAZER afirmação FALSA OU NEGAR OU CALAR a verdade Como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. AUMENTO DE PENA: 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. Fato DEIXA de ser PUNÍVEL: antes da sentença (no processo do ilícito), o agente se RETRATA ou DECLARA a verdade.
233
Penal
Dos Crimes Praticados Contra a Administração da Justiça Auto-acusação falsa (art. 341) ACUSAR-SE, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. NÃO prevê CONTRAVENÇÃO
234
Penal
Dos Crimes Praticados Contra a Administração da Justiça EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (art. 357). Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade A pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. AUMENTO DE PENA: é aumentada de 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas.
235
Penal
Crimes contra a Administração Pública Praticados por PARTICULARES TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (art. 332). Solicitar, exigir, cobrar ou obter. Para si ou para outrem Vantagem ou promessa de vantagem. A pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função AUMENTO DE PENA: é aumentada da 1/2 (metade), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (#SELIGA #exploraçãoprestígio) 48
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236
Penal
Dos Crimes Praticados Contra a Administração da Justiça Favorecimento pessoal (art. 348) Auxiliar a subtrair-se À ação de autoridade pública autor de crime sujeito a reclusão. ISENÇÃO DE PENA: quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso Favorecimento real PRIVILEGIADO (art. 348, §1º). Se o crime não é sujeito à reclusão. Se é Contravenção o autor, o fato é ATÍPICO.
237
Penal
Dos Crimes Praticados Contra a Administração da Justiça Favorecimento real (art. 349) Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação Auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
238
Penal
Dos Crimes Praticados Contra a Administração da Justiça Favorecimento real (art. 349-A) Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar A entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar Sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
239
Penal
Dos Crimes Praticados Contra a Administração da Justiça Patrocínio simultâneo ou TERGIVERSAÇÃO (art. 355, PU) Advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa Simultânea ou sucessivamente - Partes contrárias.
240
Penal
Dos Crimes Praticados Contra a Administração da Justiça Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352) Crime de Atentado Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva Usando de violência contra a pessoa 49
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241
CDC
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Classificação dos Direitos Coletivos em sentido amplo. DIFUSOS: transindividuais, de natureza indivisível. Pessoas indeterminadas, circunstância de FATO. (Grupo é INDETERMINÁVEL). Exemplo: meio ambiente.
ligadas
por
242
CDC
Classificação dos Direitos Coletivos em sentido amplo. COLETIVOS: transindividuais, de natureza indivisível, de categoria ou classe de pessoas ligdas por uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE. (Grupo é DETERMINÁVEL). Exemplo: cláusula abusiva em contrato de adesão.
243
CDC
Classificação dos Direitos Coletivos em sentido amplo. INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: decorrentes de ORIGEM COMUM. Exemplo: compradores de veículos com mesmo defeito de fabricação.
244
CDC
Ações coletivas. Efeitos da coisa julgada. DIFUSOS: Erga Omnes. COLETIVOS: Ultra Partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. EXCETO se (vale para ambos) a ação for julgada IMPROCEDENTE por insuficiência de prova. Legitimados poderão propor outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
245
CDC
Ações coletivas. Efeitos da coisa julgada. INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: erga omnes, apenas no caso de PROCEDÊNCIA do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.
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246
CDC
Responsabilidade das Sociedades CONSORCIADAS: SOLIDÁRIA INTEGRANTES dos Grupos Societários e Controladas: SUBSIDIÁRIA COLIGADAS: só responderão por CULPA
247
CDC
Instrumentos x Princípios (arts. 4 e 5 do CDC) MACETE. Memorize os instrumentos (mais fácil) para não confundí-los com princípios. “Quatro (4) dos cinco (5) INSTRUMENTOS são ligados à ideia de “JUSTIÇA”: Assistência Jurídica, Promotorias, Delegacias e Juizados Especiais no âmbito da Defesa do Consumidor. O único instrumento que “foge” à regra é: concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor
248
CDC
FATO do produto ou serviço: acontecimento “anormal”, não oferece segurança, reparação do dano. Responsabilidade do “fabricante” em regra. Prazos são PRESCRICIONAIS de 5 anos.
249
CDC
VÍCIO do produto ou serviço: refere-se a qualidade ou quantidade. Substituição do produto ou reexecução do serviço, entre outros. Responsabilidade do “fornecedor” em regra. Prazos são DECADENCIAIS: 30 dias para não duráveis e de 90 dias para os duráveis.
250
CDC
PRAZO para Sanar VÍCIO: REGRA: 30 DIAS Fornecedor e consumidor podem alterar prazos: mínimo de 7 e máximo de 180 dias. Se constar de “contrato de adesão”: cláusula deve ser CONVENCIONADA em separado + manifestação EXPRESSA do consumidor.
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251
CDC
CLÁUSULAS ABUSIVAS (nulas) no CDC. É possível LIMITAR a indenização devida pelo fornecedor em contratos de consumo? Em REGRA >> NÃO Excepcionalmente, SIM: desde que o consumidor seja Pessoa Jurídica + ocorra situação justificável (CDC, art. 51, I)
252
CDC
É possível aplicar Sanções Administrativas antes da Instauração de Procedimento Administrativo? Sim, por meio de medida cautelar, que poderá ser antecedente ou incidente ao procedimento (CDC, art. 56, § único)
253
CDC
As penas de CASSAÇÃO de ALVARÁ de licença, de INTERDIÇÃO e de SUSPENSÃO temporária da ATIVIDADE, bem como a de INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor REINCIDIR na prática das infrações de maior gravidade previstas no CDC e na legislação de consumo. (art. 59, CDC)
254
CDC
A pena de INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
255
CDC
Crime: permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (art. 65, §2º)
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256
CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Princípios Constitucionais: LIMPE Outro princípios: I – probidade; II – motivação; III – finalidade; IV – razoabilidade; V – proporcionalidade; VII – interesse público e VIII – modicidade das custas e emolumentos Critérios: democratização da gestão e do acesso à Justiça, qualificação permanente, efetividade e celeridade Art. 1º. § 4º. Os aludidos princípios e critérios são condições de aplicação e hermenêutica, vedada a sua afastabilidade, sob pena de nulidade absoluta, decretável de ofício.
257
CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 1º § 5º . Ficam estatizadas as serventias do foro judicial, inclusive as criadas por esta lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
258
CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. Art. 2º. São órgãos do Poder Judiciário do Estado: (art. 2º) I- o Tribunal de Justiça; III - os Tribunais do Júri; IV - os Juízes de Direito; V - os Juízes de Direito Substitutos de entrância final; VI - os Juízes Substitutos; VII - os Juizados Especiais; VIII - os Juízes de Paz.
259
CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 3º. É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função no Tribunal de Justiça, ressalvada a substituição de seus integrantes e o auxílio direto do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional
260
CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 4 ڌTribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e quarenta e cinco (145) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.
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261
CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 6º. Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes .
262
CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 8º. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, CorregedorGeral da Justiça e Corregedor
263
CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Não figurará mais entre os elegíveis quem tiver exercido o cargo de Presidente ou quaisquer outros cargos de direção, pelo período de quatro (4) anos, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade, salvo quando houver recusa manifestada por um elegível e aceita antes da eleição. Não se aplica aos Desembargadores eleitos para qualquer dos cargos da cúpula diretiva, com a finalidade de completar período de mandato inferior a um (1) ano. Vagando a Presidência, o 1º Vice-Presidente a exercerá pelo período restante, se inferior a seis (6) meses.
264
CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuserem a lei e o Regimento Interno (
265
CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 13. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro (4) Desembargadores eleitos
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266
CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 25. A magistratura de primeiro grau de jurisdição é constituída de: I - Juiz Substituto; II - Juiz de Direito de entrância inicial; III - Juiz de Direito de entrância intermediária; IV - Juiz de Direito de entrância final, titular da vara, titular de turma recursal ou substituto em primeiro e segundo graus.
267
CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 25 § 1º. São Juízes Substitutos os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária com sede na comarca que encabeçar a respectiva seção, nomeados mediante concurso, nos termos dos arts. 28 a 32, e com competência definida no art. 33 deste Código
268
CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 25 § 2º. São Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau os de entrância final, quando não titulares de varas, para substituição nas comarcas dessa categoria sediadas na Região Metropolitana de Curitiba, na Região Metropolitana de Londrina, na Região Metropolitana de Maringá, em Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Cascavel, Guarapuava e Umuarama, promovidos entre os de entrância intermediária ou removidos de uma para outra das comarcas de entrância final
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 25 § 3º.São Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau os classificados na entrância final, com preenchimento do cargo mediante remoção, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 25 § 4º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, EXCETO em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento 55
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 25. § 6º. Em regime de EXCEÇÃO, decorrente do acúmulo de processos, os Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau poderão ser designados para auxiliar no Tribunal de Justiça, caso em que atuarão exclusivamente nos processos acumulados, constantes de relação específica Art. 26. Vago o cargo de Desembargador ou encontrando-se o titular afastado por trinta (30) dias ou mais, far-se-á a convocação de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 31. O Tribunal de Justiça, mediante convênio com a Associação dos Magistrados do Paraná e com a Escola da Magistratura, às quais REPASSARÁ os necessários RECURSOS FINANCEIROS, organizará cursos permanentes voltados tanto à PREPARAÇÃO para ingresso na magistratura quanto ao aperfeiçoamento de magistrados. No CONCURSO público será ATRIBUÍDO valor relevante à CONCLUSÃO do curso de PREPARAÇÃO ministrado pela Escola da Magistratura do Paraná.
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 32. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disciplinará a forma e as condições do concurso, cabendo ao Conselho da Magistratura elaborar o seu regulamento.
274
CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 33. Caberá ao substituto, na ausência, mesmo eventual, do Juiz titular, decidir os pedidos cíveis e criminais de natureza urgente e comunicar, incontinenti, o fato ao Corregedor-Geral da Justiça.
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 34, § 1º. O Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, poderá designar Juízes de Direito de entrância final para conhecer e julgar conflitos fundiários, no âmbito de todo o Estado, atribuindo-lhes competência exclusiva.
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 38. Nas Comarcas ou Foros onde houver mais de um prédio destinado às dependências do Fórum, o Presidente do Tribunal de Justiça designará, para cada um, entre magistrados nele atuantes, o Juiz Diretor do Fórum, com atribuições limitadas ao gerenciamento do edifício, bem como, entre os Juízes Diretores dos Fóruns, o Juiz Diretor-Geral do Fórum, com as demais atribuições definidas pelo Conselho da Magistratura.
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 40. Além daquelas previstas em lei ou em normativas emanadas do Tribunal de Justiça, a Secretaria da Direção do Fórum exercerá as seguintes atribuições: I – Supervisionar a Central de Mandados; II – Dar suporte e apoio às atividades desempenhadas pelo Juiz Diretor do Fórum.
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 42. A Justiça Militar Estadual será exercida: I – pelo Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça previstos na legislação militar, com jurisdição em primeiro grau em todo o Estado; II – pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição. Art. 43. A titularidade da Vara da Justiça Militar será exercida por Juiz de Direito de entrância final.
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 44. A Justiça Militar Estadual, em primeiro grau de jurisdição, terá uma secretaria cível e uma secretaria criminal. I – a Secretaria Cível compor-se-á de um Diretor de Secretaria e Técnicos Judiciários em número suficiente para o bom desempenho dos trabalhos da serventia. II – a Secretaria Criminal compor-se-á de um Diretor de Secretaria e Auxiliares em número suficiente para o bom desempenho dos trabalhos da serventia. Parágrafo único. O Juiz de Direito titular da Vara da Justiça Militar requisitará da corporação um Oficial Subalterno ou intermediário para a função de Diretor da Secretaria Criminal e praças para atuarem como seus auxiliares, excepcionando-se a regra contida no § 1º do art. 5º da Lei 16.023/2008
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 47. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil. 57
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Nas comarcas que não contarem com vara privativa do júri, mas que tenham mais de uma vara criminal, os processos serão distribuídos entre essas varas e ali processados até a fase da Instrução Preliminar (art. 408 a 411 do CPP). O réu será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, presidido pelo Juiz da 1ª. Vara Criminal, para onde serão remetidos os autos. A cada julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a respectiva vara receberá um processo a menos na distribuição.
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 52. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cada Tribunal do Júri contará com dois magistrados, sendo um deles Juiz Sumariante, e o outro, Juiz Presidente.
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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 53. Competirá ao Juiz Sumariante: I – receber ou rejeitar a denúncia; II - presidir a instrução, proferir sentença e processar o eventual recurso que for interposto. Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de desclassificação, salvo se operada pelo Tribunal do Júri
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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 54. Ao Juiz Presidente competirá: I – receber o libelo; II - preparar o processo para julgamento; III - presidir a sessão de julgamento e proferir sentença; IV - processar os recursos interpostos contra decisões que proferir; V - organizar a lista geral de jurados anualmente; VI - fazer o sorteio e a convocação dos vinte e um (21) jurados componentes do júri para a sessão.
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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 55. Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas respectivas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória.
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 30 – Direito Ambiental) É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 30 – Direito Ambiental) O emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 30 – Direito Ambiental) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 30 – Direito Ambiental) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 30 – Direito Ambiental) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 30 – Direito Ambiental) Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula n. 467/STJ)(Tese julgada sob o rito do art. 543-C/1973)
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 116 – Seguro de Dano) Em caso de perda total decorrente de incêndio, sem que se possa precisar o valor dos prejuízos no imóvel segurado, será devido o valor integral da apólice. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 116 – Seguro de Dano) O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 116 – Seguro de Dano) Nas ações regressivas, propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária paga e não da citação. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 116 – Seguro de Dano) Nos contratos de seguro de veículo, a correção monetária dos valores acobertados pela proteção securitária incide desde a data da celebração do pacto até o dia do efetivo pagamento do seguro Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 116 – Seguro de Dano) No seguro de automóvel, é lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada. (NÃO ATINGE terceiro que deverá ser indenizado) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 116 – Seguro de Dano) No contrato de seguro que possui cláusula de cobertura para furto ou roubo, descabe o dever de indenizar em casos de estelionato ou de apropriação indébita, uma vez que tais disposições devem ter interpretação restritiva.
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 113 – Dissolução da Sociedade Conjugal e UE) É de quatro anos o prazo decadencial para anular partilha de bens em dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, nos termos do art. 178 do Código Civil. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 113 – Dissolução da Sociedade Conjugal e UE) As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 113 – Dissolução da Sociedade Conjugal e UE) Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 113 – Dissolução da Sociedade Conjugal e UE) Os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente, NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL E, PORTANTO, NÃO DEVEM SER OBJETO DA PARTILHA Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 113 – Dissolução da Sociedade Conjugal e UE) Admite -se o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal somente na hipótese em que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 113 – Dissolução da Sociedade Conjugal e UE) Na separação e no divórcio, o fato de certo bem ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por ausência de formalização da partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, visto que medida diversa poderia importar enriquecimento sem causa. 61
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304
CIVIL
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 113 – Dissolução da Sociedade Conjugal e UE) Comprovada a separação de fato ou judicial entre os casados, a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável.
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 110 – Dos Contratos de Compra e Venda) Não é aplicável a Súmula n. 308/STJ nos casos envolvendo contratos de aquisição de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 110 – Dos Contratos de Compra e Venda) A indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda será o montante equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que auferiria caso recebesse a obra no prazo.
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 110 – Dos Contratos de Compra e Venda) A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL previsto no art. 205 do Código Civil/2002. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 110 – Dos Contratos de Compra e Venda) Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, visto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 110 – Dos Contratos de Compra e Venda) No caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável ao vendedor que a retenção seja arbitrada entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
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310
CIVIL
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 110 – Dos Contratos de Compra e Venda) É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 TEMA 938 parte final)
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 110 – Dos Contratos de Compra e Venda) É válida cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 TEMA 938 segunda parte) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 110 – Dos Contratos de Compra e Venda) A posse decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não induz usucapião, exceto se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 110 – Dos Contratos de Compra e Venda) A cobrança de resíduos inflacionários, em contrato de promessa de compra e venda firmado com construtora, só é possível na periodicidade anual e desde que expressamente pactuada. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 107 – Dos Contratos de Compra e Venda) A inexecução do contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 110 – Dos Contratos de Compra e Venda) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidente em período anterior à entrega das chaves no contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. 63
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316
CIVIL
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 110 – Dos Contratos de Compra e Venda) Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.
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CIVIL
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 110 – Dos Contratos de Compra e Venda) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 886) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 110 – Dos Contratos de Compra e Venda) O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 122)
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 104 – Da Fiança) O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (Súmula n. 268/STJ) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 104 – Da Fiança) Admite-se a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou por fiança bancária, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 104 – Da Fiança) Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios não o atinge. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 104 – Da Fiança) A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C/1973 Tema 378) 64
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CIVIL
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 104 – Da Fiança) É possível a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa CPEN, desde que a carta de fiança seja suficiente para garantir o juízo da execução.
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 104 – Da Fiança) A substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária na execução fiscal sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, ressalvada a comprovação de necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 104 – Da Fiança) É impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de validade determinado Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 104 – Da Fiança) A falta de citação do fiador para a ação de despejo isenta o garante da responsabilidade pelas custas e pelas demais despesas judiciais decorrentes daquele processo, sem, entretanto, desobrigá-lo dos encargos decorrentes do contrato de fiança. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 104 – Da Fiança) É válida a cláusula do contrato bancário que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 101 – Da Fiança) Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondam pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 101 – Da Fiança) Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca. 65
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 101 – Da Fiança) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ). Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 101 – Da Fiança) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 101 – Da Fiança) A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 101 – Da Fiança) A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 101 – Da Fiança) A retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondose, além da comunicação da alteração do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das garantias mediante notificação extrajudicial ou ação judicial própria. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 101 – Da Fiança) A decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto ao locador. Lei nº 11.101/2005. Art. 119, VII. “... a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato.
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 98 – Do Seguro de Pessoa) No contrato de seguro de vida, o segurado tem livre escolha para designar o beneficiário da apólice, devendo referida opção ser observada no momento do pagamento da indenização securitária.
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 98 – Do Seguro de Pessoa) A má-fé do segurado na contratação do seguro necessita ser comprovada, não podendo a seguradora se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações sobre doenças preexistentes, se não exigiu do segurado a realização de exames clínicos antes da contratação. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 98 – Do Seguro de Pessoa) Em decorrência da aplicação analógica do parágrafo único do art. 15 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de vida de acordo com a faixa etária após o segurado completar 60 anos de idade e ter mais de 10 anos de vínculo contratual.
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 98 – Do Seguro de Pessoa) É de 1 (um) ano o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a revisão de cláusulas contratuais, a restituição de prêmios e a indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 98 – Do Seguro de Pessoa) A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (Súmula n. 101/STJ) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 98 – Do Seguro de Pessoa) É de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a propositura da ação pelo terceiro beneficiário em desfavor da seguradora, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 98 – Do Seguro de Pessoa) A medida cautelar de exibição de documentos interrompe a prescrição ânua da ação que postula a restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 98 – Do Seguro de Pessoa) Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 98 – Do Seguro de Pessoa) É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 98 – Do Seguro de Pessoa) No seguro de vida em grupo, em regra, a estipulante qualifica-se como mera mandatária dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 95 – Do Seguro de Pessoa) É desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro de vida. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 95 – Do Seguro de Pessoa) Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 95 – Do Seguro de Pessoa) A embriaguez do segurado, POR SI SÓ, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, SENDO NECESSÁRIA a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. SUPERADA. Vide ao final comentários na dica 1.010
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 95 – Do Seguro de Pessoa) A ausência de habilitação para dirigir caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
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CIVIL
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 95 – Do Seguro de Pessoa) A oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada à instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do banco perante o consumidor. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 95 – Do Seguro de Pessoa) É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 83 – Bancário) A decadência do art. 26 do CDC NÃO É APLICÁVEL à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (Súmula n. 477/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 449). (art. 26, CDC >>>30 dias ou 90 dias) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 83 – Bancário) É possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 83 – Bancário) O contrato de mútuo bancário ou o de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial.
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CIVIL
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 77 – Alimentos) A pretensão creditícia ao reembolso de despesas alimentícias efetuadas por terceiro, no lugar de quem tinha a obrigação de prestar alimentos, por equiparar-se à gestão de negócios, é de direito comum e prescreve em 10 anos.
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CIVIL
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 77 – Alimentos) O descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de prestação alimentícia pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 77 – Alimentos) O cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar é excepcionalmente autorizado quando demonstrada a idade avançada do devedor de alimentos ou a fragilidade de sua saúde. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 77 – Alimentos) O advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia NÃO TEM DIREITO de cumprir a restrição em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 77 – Alimentos) Não cabe prisão civil do inventariante em virtude do descumprimento pelo espólio do dever de prestar alimentos. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 77 – Alimentos) A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.
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CIVIL
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 77 – Alimentos) Excepcionalmente, é possível penhorar parte dos honorários advocatícios - contratuais ou sucumbenciais - quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e o de sua família.
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 77 – Alimentos) Os honorários advocatícios - contratuais ou sucumbenciais - têm natureza alimentícia, razão pela qual é possível a penhora de verba salarial para seu pagamento. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 77 – Alimentos) As parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados das empresas integram a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é fixada em percentual sobre os rendimentos, desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 77 – Alimentos) Admite-se, na execução de alimentos, a penhora de valores decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, bem como do Programa de Integração Social PIS. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 77 – Alimentos) Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 77 – Alimentos) Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (Súmula n. 277/STJ)
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CIVIL
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 53 – Locação de Imóveis) É inadmissível a oposição de embargos de terceiros em execução de sentença prolatada em ação de despejo, ressalvada a hipótese de comprovada sublocação legítima, com ausência de intimação do sublocatário.
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 53 – Locação de Imóveis) Na ação de despejo por falta de pagamento, não se admite a cumulação do pedido de purgação da mora com o oferecimento de contestação, motivo pelo qual não se faz obrigatório o depósito dos valores tidos por incontroversos. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 53 – Locação de Imóveis) Nas ações de despejo, renovatória ou revisional o recurso de apelação terá APENAS EFEITO devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei n. 8.245/1991. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 53 – Locação de Imóveis) O prazo máximo de prorrogação do contrato locatício não residencial estabelecido em ação renovatória é de cinco anos. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 53 – Locação de Imóveis) A locação de imóvel urbano para a exploração de serviço de estacionamento NÃO AFASTA a incidência do Lei n. 8.245/91. (Lei de Locações) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 53 – Locação de Imóveis) Nos contratos de locação, é VÁLIDA a cláusula de RENÚNCIA à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (Súmula n. 335/STJ)
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Os serviços auxiliares do Poder Judiciário são desempenhados por servidores com a denominação específica de: (art. 118 a 123) I - funcionários da justiça (concursados) II - serventuários da justiça do foro judicial (escrivanias, ofícios e secretarias) III – agentes delegados do foro extrajudicial (tabeliães e oficiais de registro)
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Serventuários do foro judicial Art. 127. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre as formalidades administrativas do concurso, cabendo ao Conselho da Magistratura elaborar seu Regulamento. Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça. Art. 128. Parágrafo único. O concurso obedecerá ao que dispuser o regimento interno e as normas do regulamento que for elaborado pela Comissão de Concursos e de Promoções do Tribunal de Justiça
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 133. Os Agentes de Limpeza serão admitidos mediante teste seletivo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando os atuais cargos extintos à medida que vagarem.
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) POSSE. Art. 135. Os funcionários da Secretaria do Tribunal tomarão posse perante o Secretário Os serventuários da justiça tomarão posse perante o Juiz Diretor de Fórum da comarca onde exercerão suas funções.
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Serventuários da Justiça. REMOÇÕES (art. 140, §único). Será excluído o pretendente que tenha sofrido pena disciplinar, salvo se, não-reincidente, já decorridos mais de dois (2) anos da última punição. 73
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 152. Aos auxiliares da justiça do foro judicial é devida a ajuda de custo no valor de até uma (1) remuneração mensal, para cobrir despesas de transporte, quando tiverem que transferir residência para outra comarca, em virtude de promoção ou de remoção. Na fixação do valor da ajuda de custo, que não será concedida em intervalo inferior a dois (2) anos, tomar-se-á em conta a distância a ser percorrida com a mudança
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 155. Em caso de afastamento do servidor ocupante do cargo de Escrivão remunerado pelos cofres públicos ou Secretário dos Juizados Especiais, o Juiz de Direito da respectiva unidade indicará servidor ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário, da área jurídica, ou Técnico Judiciário ou Técnico de Secretaria, desde que bacharel em Direito (salvo inexistir servidor com formação).
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 157. As incompatibilidades dos serventuários da justiça do foro judicial e dos funcionários da justiça regulam-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná, e os impedimentos e suspeições, pelas normas contidas no Código de Processo Civil, no que forem pertinentes.
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares: I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência; II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência; III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar;
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) SUSPENSÃO, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições: (art. 163, IV) Exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas NÃO PERMITIDAS. Retirar, modificar ou substituir documento de órgão estatal, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; Valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo Praticar usura Revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função; Delegar o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados; Deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; Retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente; Deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado;
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) DEMISSÃO, aplicada nos casos de: (art. 163, V) Crimes contra a administração pública; Abandono de cargo; Falta ao serviço, sem justa causa, por sessenta (60) dias alternados durante o ano; Ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou particular, salvo escusa legal; Reincidência, em caso de insubordinação; Aplicação irregular de dinheiro público; Transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave; Reincidência na prática de infração disciplinar pelo funcionário que, nos quatro (4) anos imediatamente anteriores, tenha sido punido com pena de suspensão igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, aplicada isoladamente ou resultante da soma de várias penas de suspensão.
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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 164. Será CASSADA a APOSENTADORIA se ficar provado que o inativo: Praticou falta grave no exercício do cargo ou função; Aceitou ilegalmente cargo ou função pública; Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; Praticou usura em qualquer de suas formas; Perdeu a nacionalidade brasileira. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 165. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura, Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte: O Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades. O Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes poderão aplicar as penas de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão até trinta (30) dias. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 166. As penas de advertência, censura e devolução de custas em dobro poderão ser aplicadas em sindicância, respeitados o contraditório e a ampla defesa. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) As penalidades de advertência, censura e devolução de custas em dobro terão seus registros cancelados após o decurso de três (3) anos, e a de suspensão após cinco (5) anos, respectivamente, contados da aplicação ou do cumprimento da pena, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 172. O Corregedor-Geral da Justiça, por decisão fundamentada, poderá afastar os auxiliares da justiça do exercício do cargo, pelo prazo de sessenta (60) dias, prorrogável por igual período, se houver necessidade de acautelamento a fim de evitar a continuidade dos ilícitos administrativos praticados, para garantia da normalidade do serviço público ou por conveniência da instrução do processo administrativo. 76
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 177. PRESCREVERÁ o direito de punir em: TRÊS (3) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 177. Prescreverá o direito de punir em: CINCO (5) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 177. Prescreverá o direito de punir no: Mesmo prazo da pretensão punitivia criminal se também for prevista como CRIME.
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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 178, § 2º. A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, NÃO INTERROMPE a prescrição.
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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 182, § 6º. A instrução deverá ser ultimada no prazo de cento e vinte (120) dias, prorrogáveis por mais sessenta (60) dias.
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 187. Das decisões do Juiz ou do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso em último grau ao Conselho da Magistratura no prazo de quinze (15) dias.
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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 188. Das decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso ao Órgão Especial no prazo de quinze (15) dias.
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 189. § 2º. O recurso SERÁ SEMPRE recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
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CODJ
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 193. Aos Notários e Registradores, além de outras previstas em lei, são estabelecidas as seguintes PROIBIÇÕES: (entre outras) I - o exercício da advocacia, da intermediação de seus serviços ou o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, SALVO cargo eletivo nos termos da lei;
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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 194. São penas disciplinares: (DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES) I - repreensão; (falta leve) II – multa; (reincidência ou infração que não configure falta mais grave) III - suspensão por noventa (90) dias, prorrogáveis por mais trinta (30); (reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave). IV - perda da delegação.
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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 194, IV - perda da delegação nos casos de: a) crimes contra a administração pública; b) abandono da serventia por mais de trinta (30) dias; c) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave.
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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CODJ) Art. 199. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura e o Corregedor-Geral da Justiça e os Juizes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte: I - O Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades . II – Os Juízes e o Corregedor-Geral da Justiça poderão aplicar as penas de repreensão e de multa.
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401
Civil
LINDB (inovação legislativa 2018) Lei nº 13.655/2018: Inclui na LINDB disposições sobre SEGURANÇA JURÍDICA e EFICIÊNCIA na criação e na aplicação do DIREITO PÚBLICO. “Palavras-expressões chave”: Incidência da LEI: esferas administrativa, controladora (Tribunais de Contas) e judicial. Proporcionalidade: necessidade e adequação anulação ou invalidações de medidas, equânime Considerações no caso concreto, com indicação expressa das conseqüências. “Fundamentações concretas e motivadas” para utilização de valores jurídicos abstratos
402
Civil
LINDB (inovação legislativa 2018) Lei nº 13.655/2018: inclusão na LINDB). Vacatio legis de 180 dias: entra em vigor dia 23/10/2018.
403
Civil
LINDB. “MOTIVAÇÃO ROBUSTA”. Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” (indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas).
404
Civil
LINDB. Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
405
Civil
LINDB. Mudança de orientação/interpretação: REGIME DE TRANSIÇÃO OBRIGATÓRIO. Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, DEVERÁ prever REGIME DE TRANSIÇÃO quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 79
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406
Civil
LINDB (inovação legislativa 2018). ORIENTAÇÕES GERAIS: CONCEITO (inclui “costume”) Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.”
407
Civil
LINDB. “TERMO DE COMPROMISSO” >>> Semelhante a um Termo de Ajustamento de Conduta Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, CELEBRAR COMPROMISSO com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
408
Civil
LINDB. O compromisso buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
409
Civil
LINDB. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (imprudência, negligência ou imperícia GRAVE)
410
Civil
LINDB. CONSULTA PÚBLICA “facultativa” Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de CONSULTA PÚBLICA para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão
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Civil
LINDB. “INSTRUMENTOS COM CARÁTER VINCULANTE” As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. 80
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412
Penal
Crimes contra a ORDEM ECONÔMICA – Lei nº 8.137/1990 (art. 4º) OBJETIVO: dominação do mercado ATRAVÉS DE: Abuso do poder econômico, mediante ajuste ou acordo entre empresas Fixação artificial de preços, controle regionalizado do mercado. Controle em detrimento da concorrência de rede de distribuição.
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Penal
Crimes contra a RELAÇÃO DE CONSUMO (art. 7º) Lei nº 8.137/1990 OBJETIVO: prejudicar o consumidor para ter lucro ilegal ATRAVÉS DE: Favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês. Venda ou exposição de produto que não corresponda à qualidade, quantidade, especificação, etc. Mistura ou inserção de insumos não correspondentes aos ofertados Fraudando preços: venda em partes do que se vende em conjunto OU em conjunto o que se vende por partes. Vendendo produto com insumo não utilizado (quando anunciado). Alterando valor sem mudar a essência produto, “dando só outra cara”. Induzindo em erro o consumidor (afirmação falsa ou enganosa) Aumento de preços: destruindo ou inutilizando mercadoria com este fim Tendo em depósito ou vendendo produtos em condições impróprias
414
Penal
Crimes contra a RELAÇÃO DE CONSUMO - Lei nº 8.137/1990 MODALIDADES CULPOSAS (art. 7º, PU c/c art. 7º, II, III e IX). Reduz a pena e a detenção em 1/3 e a multa à quinta parte. (#seliga Fração diferente) Vender ou expor com especificações em desacordo ou sem corresponder classificação oficial (art. 7º, II) Misturar gêneros de espécies diferentes para vender como puros ou de qualidade desigual para vender pelo preço daquela de mais alto custo.(art. 7º, III) Ter em depósito ou vender em condições impróprias ao consumo (art. 7º, IX) 81
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415
Penal
Multas (art. 8º e 9º) Lei nº 8.137/1990 De 10 a 360 dias-multa. Cada dia-multa de 14 a 200 BTN. #seliga #nãoésalário. Detenção ou reclusão pode ser substituída por multa. Juiz pode, segundo o ganho ilícito ou situação econômica do réu: Diminuir à décima parte ou Elevar 10 X (décuplo).
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Penal
Agravantes (exceto crimes funcionais do art. 3º). Demais: arts. 1º, 2º, 4º e 7º Lei nº 8.137/1990 AUMENTO de 1/3 até 1/2 (metade) Ocasionar grave dano à coletividade; Cometido por servidor público no exercício de suas funções; Praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.Tendo em depósito ou vendendo produtos em condições impróprias
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Penal
Colaboração premiada (art. 16, PU) Lei nº 8.137/1990 Cometidos em quadrilha ou co-autoria Co-autor ou partícipe revelar a autoridade policial ou judicial toda trama Redução de pena de 1/3 a 2/3
418
Penal
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Penal
Causas de aumento de pena – HOMICÍDIO DOLOSO (+ 1/3) Código penal Art. 121, § 4º (segunda parte). Se o crime é praticado contra: Pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Causas de aumento de pena – HOMICÍDIO CULPOSO (+ 1/3) Código penal Art. 121, § 4º (primeira parte). Resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício Agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato Agente foge para evitar prisão em flagrante.
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Penal
Causas de aumento de pena – HOMICÍDIO DOLOSO (+1/3 a + 1/2) Código penal Art. 121, § 6º Se o crime for praticado: Por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança (concomitantes). Por grupo de extermínio.
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Penal
Causas de aumento de pena – FEMINICÍDIO (+1/3 a + 1/2) Código penal Art. 121,§ 7º. S o crime for praticado: Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; Na presença de descendente ou de ascendente da vítima
422
Penal
“TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA” Tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal , que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade . Exemplo: “descarrega” a arma e a vítima não morre. Tentativa imperfeita: ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a p rática dos atos de execução , não chegando , assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito. Exemplo: é desarmado antes de “descarregar” a arma.
423
Penal
Dano culposo: conduta ATÍPICA no Código Penal. “Dano culposo ambiental”: conduta TIPIFICADA na lei 9.605/98 (art. 62, PU) Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, (...) Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
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ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) A) Aberratio ictus de unidade simples: O agente atinge somente a pessoa diversa da pretendida Consequência jurídica: o agente será punido considerando as qualidades da vítima virtual B) Aberratio ictus de resultado duplo ou unidade complexa: O agente atinge as duas vítimas (pretendida e não pretendida) Consequência jurídica: o agente responde pelo crime aplicando-se a regra do concurso formal (permitindo a exasperação da pena).
424
Penal
425
Processo Requisição de dados e informações (Lei 13.344/2016) Crimes: arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no CP e art. 239 do ECA. Penal
426
Legitimados: MP ou Delegado de Polícia. O que? Requisitar dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. De quem: quaisquer órgãos do poder público ou empresas da iniciativa privada. Detalhes da requisição: nome da autoridade, do IP e da unidade de Polícia Judiciária responsável. Prazos: atendimento (24 horas).
Processo Requisição de dados e informações (Lei 13.344/2016). Rol dos crimes. (art. 13-A do CP) Seqüestro e cárcere privado (art. 148 do CP) Penal
Redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) Tráfico de Pessoas (art. 149-A do CP) Extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º do CP) Envio de criança ou adolescente para o exterior (art. 239 do ECA)
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427
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Processo Requisição de meios técnicos para localização da vítima ou suspeitos (Lei 13.344/2016) Regra: autorização judicial. Penal
Exceção: em 12 horas não havendo manifestação judicial, pedido é “direto” com comunicação ao juiz. Crimes: tráfico de pessoas. Legitimados: MP ou Delegado de Polícia. O que? Requisição de Meios técnicos para localização da vítima ou suspeitos. (sinais, informações, posicionamento da estação de cobertura, radiofrequência). De quem: empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática Vedações: não permite acesso ao conteúdo da comunicação (exceto se autorizado pelo Juiz). Prazos: 1) Prazo para fornecimento: período não superior a 30 dias, renovável uma única vez, por igual período. 2) Prazo para instauração do IP: até 72 horas do registro da respectiva ocorrência policial.
428
Penal
IMPORTANTE. Alteração legislativa recente (NÃO CONFUNDIR os tipos penais ABAIXO): IMPORTUNAÇÃO SEXUAL Art. 215-A. PRATICAR contra alguém e SEM a sua ANUÊNCIA ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. ESTUPRO Art. 213. CONSTRANGER alguém, mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE Art. 218-A. PRATICAR, na PRESENÇA de alguém MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS, ou INDUZI-LO a PRESENCIAR, CONJUNÇÃO carnal ou outro ATO LIBIDINOSO, a fim de satisfazer LASCÍVIA própria ou de outrem
429
Penal
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP). 85
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430
Penal
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL Art. 215-A. PRATICAR contra alguém e SEM a sua ANUÊNCIA ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro Infração de médio potencial ofensivo, SENDO possível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Não é crime Hediondo. Apenas o estupro nos crimes contra a dignidade sexual é hediondo.
431
Penal
INOVAÇÃO LEGISLATIVA 2018. (NÃO CONFUNDIR os tipos penais ABAIXO): DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA CP. Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável (# exceto criança e adolescente) ou que faça apologia ou induza a sua prática (DO ESTUPRO), ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. “#CAIUNANET” PEDOFILIA ECA. Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE: ECA. Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
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432
Civil
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Morte presumida. Sem decretação de ausência (art. 7º) Extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida DESAPARECIDO em campanha ou feito PRISIONEIRO, não encontrado até dois anos após o término da
433
Civil
guerra. Devem ser ESGOTADAS as buscas e averiguações. Sentença deve fixar data provável falecimento Morte presumida. Com declaração de ausência (art. 22 a 39). FASES: Fase 1: Curadoria dos bens do ausente (art. 22 a 25) Fase 2: Sucessão provisória (art. 26 a 28) Fase 3: Sucessão definitiva (art. 37 a 39)
434
Civil
Curadoria dos bens. Fase 1 (art. 22 a 25) Desaparece sem notícia. Não deixa procurador ou este não quer, não pode ou não tem poderes suficientes. Requerimento ao juiz: qualquer interessado ou MP Curador: em regra é o cônjuge, SALVO, separado judicialmente (qualquer tempo) ou de fato (mais de dois anos). Falta de cônjuge: ORDEM OBRIGATÓRIA para nomeação do curador: Pais e descendentes (mais próximos aos mais remotos).
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Civil
Sucessão Provisória. Prazos Fase 2 (art. 26 ) CONTAGEM PRAZO a partir da arrecadação dos bens: 1 (UM) ANO : sem procurador ou 3 (TRÊS) ANOS: deixou procurador. Interessados poderão requerer declaração de ausência e abertura provisória da sucessão
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436
Civil
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Sucessão Provisória. Legitimados Fase 2 (art. 27). Somente se consideram interessados: Cônjuge não separado, herdeiros, titular de direito dependente da morte e credores de obrigações vencidas e não pagas.
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438
Civil
Civil
Sucessão Provisória. Transito em julgado da sentença. Fase 2 (art. 28) A sentença que determinar abertura da sucessão provisória SOMENTE produz EFEITOS após 180 dias da publicação. Autoriza: abertura testamento, inventário e partilha como se o ausente fosse falecido. Sucessão Provisória. Herdeiros (imissão na posse, frutos e rendimentos e retorno do ausente) Fase 2 (art. 30 a 36) Necessários (cônjuge, descendente e ascendente): não precisam prestar garantia para imissão, fazem seus todos os frutos e rendimentos Demais: precisam prestar garantia (penhor ou hipoteca). Fazem seus 50 % e devem capitalizar o restante. Se o ausente retornar: havendo justo motivo >> fica com o valor capitalizado. Sem justo motivo: perde em favor do sucessor. Ausente retorna ou prova existência, CESSAM os direitos dos sucessores.
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439
Civil
RETA FINAL
Sucessão Definitiva. Prazos Fase 3 (art. 37 e art. 38) DECORRIDOS 10 (dez) anos a contar da do transito em julgado da sentença que concedeu abertura provisória (180 dias) poderá ser requerida SUCESSÃO DEFINITIVA e LEVANTAMENTO das cauções prestadas Exceção: serão 05 (cinco) anos se ausente CONTA com 80 anos.
440
Civil
Sucessão Definitiva. Regresso do ausente ou “herdeiros”. Legitimados Fase 3 (art. 39) Regressando em 10 (dez) anos da SUCESSÃO DEFINITIVA Ausente ou herdeiros (ascendentes, descendentes) Recebem bens no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar, ou preço que herdeiros houverem recebido.
441
Civil
Sucessão Definitiva. Arrecadação dos bens. Legitimados Fase 3 (art. 39, PU) Se transcorridos os 10 (anos) da SUCESSÃO DEFINITIVA Não houver regresso do ausente ou “herdeiros” Bens passam ao Municípios ou ao DF, ou a União (quando situados em território federal)
442
Civil
Compra e Venda de Ascendente a descendente Anulável, salvo se consentimento do cônjuge e demais descendentes Dispensa do consentimento do cônjuge: regime de separação obrigatória de bens
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443
Civil
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Venda ad Mensuram (art. 500, caput e §§ 1º e 2º) Preço por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Comprador tem direito: exigir complemento da área, abatimento proporcional do preço ou resolução do contrato Admitida diferença de até 1/20 (5%) do total da área Se houver excesso, e o vendedor desconhecia tal situação, caberá ao comprador (à sua escolha): completar o preço ou devolver o excesso
444
Civil
Venda ad Corpus (art. 500, §3º) Bem é vendido como coisa certa e discriminada. Não haverá complemento ou devolução de área. Dimensões são meramente enunciativas.
445
Civil
Prazo decadencial para propor as ações previstas no art. 500 (art. 501) Um ano do registro OU Um ano da imissão na posse do imóvel se o atraso for atribuível ao alienante.
446
Civil
Compra e venda de bem indivisível (art. 504, caput e PU) Preferência dos condôminos a estranhos, tanto por tanto Condômino preterido: prazo decadencial de 180 dias para haver a coisa. Vários Condôminos, ordem de preferência: 1) Benfeitorias de maior valor Quinhão maior
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447
Cláusulas Especiais à Compra e Venda (art. 505 a 532) Retrovenda
Civil
448
Civil
RETA FINAL
Venda a contento e sujeita a Prova Preempção ou preferência Venda com reserva de domínio Venda sobre documentos Retrovenda (art. 505 a 508) Coisa imóvel
Vendedor reserva-se o direito de recobrar a coisa em até 3 anos Restitui preço recebido + reembolsa despesas (incluindo as autorizadas por escrito e benfeitorias necessárias). Direito de Retrato é CESSÍVEL e TRANSMISSÍVEL a herdeiros ou legatários, podendo ser exercido contra terceiro adquirente. 449
Civil
Venda a Contento e Sujeita a Prova (art. 509 a 512) Realizada sobre condição suspensiva (manifestação de agrado do comprador) Enquanto não manifestada a aceitação por parte do comprador, as obrigações deste serão de mero comodatário. Se não existir prazo previsto para a aceitação, o vendedor terá direito de intimá-lo judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
450
Civil
Preempção ou preferência (art. 513 a 520) Obrigação imposta ao comprador de oferecer ao vendedor a coisa que irá vender ou que vai dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação, tanto por tanto. Prazos máximos para exercer o direito de preferência: 180 dias se móvel ou 2 anos se imóvel. Inexistindo prazo estipulado, o direito de prelação caducará em 3 dias se móvel ou 60 dias se imóvel, da notificação ao vendedor. Tredestinação ilícita: se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. O direito de preferência 91
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NÃO se pode CEDER, nem PASSA AOS HERDEIROS (diferente do direito de retrato – “retrovenda”). 451
Civil
Venda com reserva de domínio (art. 521 a 528) Reserva da propriedade de bem móvel (desde que suscetível de caracterização perfeita) até que seja integralmente pago o preço. Eficácia: depende de instrumento por escrito + registro. Mora ex persona: somente estará constituído em mora o comprador mediante protesto do título ou interpelação judicial.
452
Civil
Venda sobre documentos (art. 529 a 532) Substituída a entrega da coisa pela do título representativo Se a documentação estiver em ordem, o comprador não pode recusar o pagamento e este deverá ocorrer na data e lugar da entrega dos documentos. Intermediário bancário: efetua o pagamento mediante entrega de documentos. Não tem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde
453
Civil
Constituição de Renda – Conceito - (arts. 803 a 805) No contrato de Constituição de renda: a) Pode uma pessoa obrigar-se com outra a uma prestação periódica, a título gratuito ou a título oneroso, entregando-lhe bens móveis ou imóveis Sendo oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real ou fidejussória.
454
Civil
Constituição de Renda - Forma e Prazo (arts. 806 e 807) Requer escritura pública Prazo certo ou por vida, neste caso podendo ultrapassar a vida do devedor MAS NÃO a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
455
Civil
Constituição de Renda Nulidade (art. 808) Será nulo: em favor de pessoa já falecida ou que nos 30 dias seguintes vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado contrato.
456
Civil
Constituição de Renda - Direito de Acrescer “NÃO” (art. 812) Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de 92
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cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem. 457
Civil
Constituição de Renda - Isenção de execuções (art. 813) A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras
458
Civil
Jogo e aposta - Obrigação natural e simulação - (art. 814, caput e §1º ) As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé. Aplica-se mesmo que NÃO PROIBIDO.
Excetuam-se APENAS os legalmente permitidos. 459
460
461
Da Fiança – Forma (art. 819) A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva
Fiança – Consentimento (art. 820) Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Civil
Civil
Civil
Fiança – Limite civil (art. 823) A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
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Civil
463
Civil
RETA FINAL
Fiança – Nulidade (art. 824) As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor. Fiança - Benefício de Ordem (arts. 827 a 828) O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. NÃO APROVEITA benefício de ordem a) Renunciou expressamente b) Se obrigou como principal pagador ou devedor solidário. C) Devedor for insolvente ou falido
464
Civil
Fiança - Sub-rogação (art. 831) O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros
465
Civil
Fiança – Exoneração - (art. 835) O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credo.
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466
Civil
Fiança – Extinção (arts. 838 e 839) O fiador ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção IV Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
467
Civil
Seguro – Conceito (art. 757) Contrato pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Prêmio = valor que o segurado paga para ter direito ao “seguro”.
468
Civil
Seguro – Prova (art. 758) O contrato de seguro prova-se coma a apólice ou bilhete do seguro OU na falta deles, por comprovante do
pagamento do prêmio. 469
Civil
Seguro – Apólice (art. 759 e 760) A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Elementos da apólice ou bilhete de seguro: nominativos, à ordem ou ao portador (exceto no seguro de pessoas), e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
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Civil
RETA FINAL
Seguro – Mora (art. 763) Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o
sinistro antes de sua purgação 471
Civil
Seguro – Declarações (art. 766) Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que
possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. 472
Civil
Seguro - Agravação do resultado (art. 768) O segurado perderá a garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Também perderá, se omitir agravamento do risco e se provar que silenciou de má fé, constituindo obrigação a comunicação desta circunstância ao segurador. Segurador: tem 15 dias para, em virtude do agravamento, resolver o contrato, comunicando o segurado. A resolução será eficaz apenas 30 dias após esta notificação.
473
Civil
Seguro – devolução em dobro (art. 773) O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
474
Civil
Seguro – recondução tácita (art. 774) A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de 1 vez.
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RETA FINAL
475
Civil
Seguro de dano – Limite (art. 778 e 781) A garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena de resolução contratual em virtude de declaração falsa ou inexata (art. 766), e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
476
Civil
Seguro – Sub-rogação. Direitos e ações contra autor do dano (art. 785) Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
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RETA FINAL
477
Civil
Seguro – Responsabilidade civil (art. 788) Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
478
Civil
Seguro de Pessoa – Limite (art. 789) Diferente do seguro de coisa, não há limite. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores
479
Civil
Seguro de Pessoa - Responsabilidade por Dívidas “NÃO” (art. 794) No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
480
Civil
Seguro de Pessoa - Prazo do prêmio (arts. 791 e 792) O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
481
Civil
Seguro de Vida – Carência - (arts. 797 a 798) No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. Suicídio: O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.
482
Civil
Seguro de Pessoas - Sub-rogação nas ações e direitos “NÃO” (art. 800) Diferente do seguro de coisas em que há sub-rogação “SE LIGA”!!! Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
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RETA FINAL
483
Civil
Comissão – conceito - (art. 693). É o contrato que tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente
484
Civil
Comissão - Responsabilidade (art. 694) O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes. Comissário deve evitar qualquer prejuízo ao comitente, e ainda lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no caso de cláusula del credere
485
Civil
Comissão – Cláusula del credere (art. 698) Contrato de comissão: com cláusula del credere. Responsabilidade do comissário é SOLIDÁRIA com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente. Neste caso, tem direito à remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
486
Civil
Comissão Remuneração proporcional (art. 702) Em caso de morte do comissário OU Por motivo de força maior não puder concluir o negócio.
487
Civil
Comissão - Juros Recíprocos (art. 706) O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
488
Civil
Comissão – Preferência do crédito. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
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489
Civil
Agência e Distribuição – Conceito (art. 710). Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
490
Civil
Agência e Distribuição - Exclusividade (arts. 711 e 714) Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
491
Civil
Agência e Distribuição Despesas (art. 713) Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor
492
Civil
Agência e Distribuição Remuneração (arts. 717 a 719) Remuneração devida se negócio não realizado por fato imputável ao proponente. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
493
Civil
Agência e Distribuição Resolução (art. 720). Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido
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494
Civil
Corretagem. Conceito (art. 722) Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
495
Civil
Corretagem. Remuneração (art. 725) Remuneração DEVIDA uma vez que tenha conseguido resultado, mesmo que não se efetive por arrependimento das partes. Negócio direto entre as partes: não é devida remuneração ao corretor. Exceção: por escrito, com cláusula de exclusividade, tem direito à remuneração integral, ainda que o negócio tenha sido realizado sem sua interferência, salvo provada sua inércia ou ociosidade.
496
Civil
Transporte. Conceito (art. 730). É aquele contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
497
Civil
Transporte Cumulativo (art. 733) Divisão em percursos: Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. Forma de cálculo: O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso. Responsabilidade solidária: Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
498
Civil
Transporte de Pessoas. Exclusão de Responsabilidade (art. 734) Transportador responde pelos danos causados às pessoas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
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499
Civil
Transporte de Pessoas. Cortesia (art. 736) Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
500
Civil
Transporte de Pessoas. Restituição do valor da passagem (Art. 740) Passageiro pode rescindir antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida restituição do valor da passagem, desde que a comunicação ao transportador seja em tempo daquela ser renegociada. Passageiro pode desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida proporcionalmente a restituição, desde que provada que outra pessoas foi transportada em seu lugar. Não terá direito a pessoa que deixar de embarcar, salvo provado que outra foi em seu lugar, e fará jus à restituição. Multa compensatória: até 5 % da importância a ser restituída.
501
Civil
Transporte de Pessoas. Direito de retenção (art. 742) O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e
outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso. 502
Civil
Transporte de Coisas. Individualização (art. 743) A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
503
Civil
Transporte de Coisas. Prazo decadencial. Cortesia (art. 745). Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento que relaciona os bens, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento 102
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e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência. 504
Civil
Transporte de Coisas. Desistência do transporte. (Art. 747) Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
505
Civil
Transporte de Coisas. Responsabilidade. (art. 751) A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele no for encontrado.
506
Civil
Transporte de Coisas. Impedimentos (art. 753) Se o impedimento perdurar sem motivo imputável ao transportador, este poderá: depositá-la em juízo ou vender a coisa, depositando o valor. Se Impedimento for de responsabilidade do transportador: poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la, se perecível.
507
Civil
Transporte de Coisas. Entrega (art. 754) Mercadorias devem ser entregues ao destinatários, que deverão conferi-las no ato da entrega, sob pena de decadência dos direitos. Se houver perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário tem dez dias a contar da entrega para que denuncie o dano.
508
Civil
Depósito (gênero) Espécies: depósito voluntário e depósito necessário
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Civil
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Depósito voluntário – Conceito (art. 627 e 646) Pelo contrato de depósito, o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Prova do depósito voluntário far-se-á por ESCRITO.
510
Civil
511
Civil
Depósito Voluntário. Remuneração(art. 628) Em regra, gratuito. Exceto: resultante de atividade negocial ou se depositário o praticar por profissão Depósito Voluntário. Restituição (art. 631) Dar-se-á no lugar em que tiver de ser guarda. Despesas corre por conta do depositante.
512
Civil
Depósito Voluntário. Ações Judiciais. Despedida sem justa causa (art. 636) Depositário que perde a coisa depositada e recebe outra em seu lugar é obrigado a entregá-la ao depositante e CEDER-LHE as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira (coisa). Herdeiro do depositário que, de boa fé vendeu a coisa depositada é obrigado a ASSISTIR o depositante na REIVINDICAÇÃO, e a restituir ao comprador o preço recebido.
513
Civil
Depósito Voluntário. Escusa de Responsabilidade (art. 642)
514
Civil
Depositário não responde pelos casos de força maior.Escusa somente é válida com a prova (da existência da força maior).
Depósito Voluntário. Depósito de coisas fungíveis (art. 642) No depósito de coisas fungíveis. Em que se obrigue a restituição por objetos do mesmo gênero, quantidade e qualidade 104
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Regulam-se pelas regras do mútuo. 515
Civil
Depósito Necessário – Conceito (art. 647) É aquele que se faz em desempenho de obrigação legal OU em virtude de alguma calamidade, como incêndio, inundação, o naufrágio ou o saque.
516
Civil
Depósito Necessário. Equiparação (art. 649) Os depósitos de bagagens de viagens ou hóspedes nas hospedarias equiparam-se ao depósito voluntário. Hospedeiros responderão como depositários pelos furtos e roubos de bagagens em seus estabelecimentos, salvo prova de que não podiam ter sido evitados.
517
Civil
Mandato – Conceito (arts. 653) Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
518
Civil
Mandato – Instrumento (arts. 654, 655, 656 e 659) Requisitos do instrumento particular: lugar, qualificação, data e objeto da outorga com a designação e extensão dos poderes. PROCURAÇÃO: instrumento do mandato. Terceiro pode exigir firma reconhecida Pode ser outorgado por instrumento público e substabelecido por particular Mandato pode ser expresso ou tácito (resulta do começo da execução), verbal ou escrito
519
Civil
Mandato – Remuneração (art. 658) Presume-se GRATUITO, exceto: Se estipulada remuneração ou se o objeto é daqueles em que o mandatário trata por ofício ou profissão.
520
Civil
Mandato. Poderes (art. 660 e 661) Mandato pode ser especial ou geral Mandato em termos gerais só confere poderes de administração Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, 105
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depende a procuração de poderes especiais e expressos. O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. 521
Civil
522
Civil
Mandato. Eficácia (art.662) Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. (cuidado >>>não são NULOS e sim INEFICAZES) Se RATIFICADOS, eficácia é ex tunc (retroage à data do ato). Mandato. Mandatário menor (art. 666) O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante
não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores. 523
Civil
Mandato.Substabelecimento (art. 667) Se omissa a proibição de substabelecer na procuração, o mandatário poderá efetuá-la, mas será responsável se o substabelecido proceder culposamente. Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele. Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
524
Civil
Mandato. Responsabilidade do Mandante (art. 679) Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções
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525
Civil
Mandato – Extinção (art.682) Cessa o mandato: a) pela revogação ou pela renúncia;pela morte ou interdição de uma das partes; c) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; d) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
526
Civil
Mandato. Revogação (art. 685) Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
527
Civil
Mandato Judicial. (art. 692) Reger-se-á pelas regras da legislação processual. Supletivamente utilizará as regras do CC
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Civil
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Erro ou Ignorância (art. 138 a art. 144) Requisitos: declaração de vontade decorre de erro substancial. Erro substancial: natureza, objeto ou qualidade essencial do negócio. Identidade ou qualidade essencial da pessoa (desde que relevante). sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Questão clássica: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
529
Civil
Dolo (art. 145 a art. 150) Dolo essencial (principal) enseja anulação quando for a causa do Negócio Jurídico (NJ) Dolo Acidental: só obrigação perdas e danos. O NJ seria realizado, embora de outro modo. Omissão dolosa: negócios bilaterais >> silêncio intencional sobre fato ou qualidade que a outra parte haja
ignorado e que provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Dolo do terceiro >>> se a parte a quem aproveita: a) Conhecia ou devesse ter conhecimento: anulado b) Caso contrário ( parte a quem aproveita não sabia): subsiste o NJ e o 3º responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Dolo do representante >>> SE LEGAL: obriga até a importância do proveito. SE CONVENCIONAL: representado responderá solidariamente com representante por perdas e danos Dolo recíproco: nenhuma parte pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Civil
RETA FINAL
Coação (art. 151 a art. 155) Fundado temor de dano iminente e considerável: à sua pessoa, sua família, ou aos seus bens. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Coação de terceiro >>> se a parte a quem aproveita: a) Conhecia ou devesse ter conhecimento: responde solidariamente por perdas e danos. b) Caso contrário ( parte a quem aproveita não sabia): subsiste o NJ e o 3º responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
531
Civil
Estado de Perigo (art. 156) Premido da necessidade de salvar-se, ou à pessoa de sua família, de GRAVE DANO, CONHECIDO pela
outra parte(dolo de aproveitamento), assume obrigação excessivamente onerosa. 532
Civil
Lesão (art. 157) Premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. SUPLEMENTO: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Civil
RETA FINAL
Fraude Contra Credores – Definição. (art. 158 e art. 159) Negócios de transmissão gratuita de bens OU remissão de dívida Praticados pelo devedor já insolvente OU reduzido à insolvência POR ESTES NEGÓCIOS Mesmo que ignore a situação (de insolvência) São passíveis de anulação pelos credores quirografários ou cuja garantia se tornar insuficiente Só podem pleitear a anulação os credores que já o eram ao tempo da realização destes negócios Também serão anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante
534
Civil
Fraude Contra Credores – Presunção. (art. 163 e art. 164 ) Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
535
Civil
Fraude Contra Credores – Efeitos da anulação. (art. 165) Reversão da vantagem em proveito do acervo que se tenha de efetuar o concurso de credores Invalidade apenas da garantia: manutenção do NJ se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese.
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RETA FINAL
536
Civil
Rescisão Gênero São espécies: resolução (inadimplemento) e resilição (manifestação de vontade unilateral ou bilateral);
537
Civil
Distrato (art. 472 a 473) Resilição Resilição Bilateral (art. 472): distrato é feito pela mesma forma exigida para o contrato. Resilição Unilateral (art. 473): quando a lei expressa ou implicitamente permita, opera mediante DENÚNCIA NOTIFICADA à outra parte. Resilição: é o exercício de um direito potestativo.
538
Civil
Resolução (art. 474 a 480) Cláusula resolutiva (art. 474 e 475) Exceção do contrato não cumprido (art. 476 e 477) Resolução por onerosidade excessiva (art. 478 a 480)
539
Civil
Resolução Cláusula resolutiva (art. 474 a 475) Cláusula resolutiva expressa: opera de pleno direito Cláusula resolutiva tácita: dependente de interpelação judicial Parte lesada pelo inadimplemento: a) Pode optar entre resolução do contrato ou exigir-lhe cumprimento b) Qualquer dos casos: indenização por perdas e danos
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Tabela dos Desesperados. TOP 1.000 DICAS. Use como REVISÃO. Não deixe de ler a LEI. 540
Civil
RETA FINAL
Resolução. Exceção de contrato não cumprido. (art. 476 a 477) Descumprimento bilateral = extinção do contrato Quebra antecipada do contrato ou inadimplemento antecipado = ocorre quando depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
541
Civil
Resolução por Onerosidade Excessiva. (art. 478 a 480) Contratos de execução continuada ou diferida Requisitos a) Onerosidade excessiva b) Extrema vantagem para outra parte c) Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis DEVEDOR: pode pedir resolução, e os efeitos da sentença retroagirão à data da citação Poderá SER EVITADA a resolução: réu se oferece para modificar equitativamente as condições do contrato. PODERÁ SER EVITADA: quando as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
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Tabela dos Desesperados. TOP 1.000 DICAS. Use como REVISÃO. Não deixe de ler a LEI. 542
RETA FINAL
Penal Participação (partícipe): O Código Penal Brasileiro adota, com relação ao partícipe, a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA. Assim, para o partícipe ser punido pela conduta praticada pelo autor, basta que esse autor tenha praticado uma condutaTÍPICA e ILÍCITA, nada importando a culpabilidade do autor (Ex: Doença mental) ou punibilidade (Ex: Prescrição, morte do autor, anistia, etc) Acessoriedade Mínima: Fato Típico Acessoriedade Limitada: Fato Típico + Ilícito Acessoriedade Máxima: Fato Típico + Ilícito + Culpável Hiperacessoriedade: Típico + Ilícito + Culpável + Punível
543
Penal Inovação legislativa 2018. Lei Maria da Penha.Novo TIPO PENAL.
544
Art. 24-A. Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Fiança apenas judicial. Penal Sistema vicariante: no caso de semi-inimputável, aplica-se a pena com redução OU medida de segurança (jamais AMBOS). Sistema VICARIANTE ou Unitário >>> Oposição ao Duplo Binário (superado).
545
Penal Violação de sigilo funcional.
546
Na forma simples (art. 325, caput) = subsidiário (“se o fato não constitui crime mais grave”) Na forma qualificada (art. 325, §2º) = gerar dano>>>autônomo. Cumulação material. Penal Jurisprudência STJ. Interceptação telefônica. “Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.” (STJ, HC 161.053/SP).
547
Penal
Teoria da Punibilidade da Tentativa. Teoria objetiva: pena do crime tentado é igual a do consumado DIMINUÍDA. (regra do CP) Teoria subjetiva: idênticas penas tentado e consumado (exceção no CP). Previstas para crimes de atentado ou empreendimento. 113
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Tabela dos Desesperados. TOP 1.000 DICAS. Use como REVISÃO. Não deixe de ler a LEI. 548
Penal
549
Penal
RETA FINAL
Falsidade material (art. 297) X Falsidade Ideológica (art. 299) de documento público Falsidade material: recai sobre o aspecto externo do documento.Ex.: Carteira de identidade com foto trocada. Falsidade ideológica: documento existe, é verdadeiro, porém seu conteúdo intelectual é falso. Ex.:declaração de informações falsas na Carteira de Trabalho, a fim de subtrair a contribuição social mensal. Exploração de prestígio x Tráfico de Influência. Exploração de Prestígio = pretexto de influir em Juiz, MP, perito, testemunha, etc. [art. 357 CP] Tráfico de Influência= Influir em ato praticado por funcionário público. ( qualquer funcionário público ) [art. 332 CP]
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Penal
REMIÇÃO de dias da pena no REGIME ABERTO. Trabalho: NÃO Estudo: SIM
551
Penal
552
Penal
FURTO (“imunidades”) Escusas Absolutórias- Cônjuge, Ascendente ou Descendente - (ISENTO DE PENA) Imunidade Patrimonial Relativa- Cônjuge desquitado, irmão, tio ou sobrinho com quem coabita (MEDIANTE REPRESENTAÇÃO) NÃO APLICAÇÃO: crime com violência ou grave ameaça, “terceiro participante” e se VÍTIMA É IDOSA. Crime de mão própria. Co-autoria x participação. É aquele que, além de exigir qualidades especiais do sujeito ativo, demandam uma atuação pessoal, sendo incabível a co-autoria. Trata-se de crime de atuação personalíssima, não podendo o agente ser substituído por terceiro. No entanto, é admissível a participação. Exemplo: falso testemunho. “Advogado” orienta testemunha a mentir.
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Penal
RETA FINAL
Crimes Hediondos. Lesão corporal. (Lei 8.072/90) Art. 1º I-A – lesão corporal dolosa de natureza GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; NÃO É hediondo: lesão corporal de natureza GRAVE.
554
Penal
555
Penal
556
Penal
Contrabando e Descaminho: crimes formais. Desnecessária constituição definitiva do crédito. Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Preso XCLT: O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 28, § 2º ), mas a Previdência Social é um dos direitos do PRESO. (art. 41, III). Previsão: Lei de Execuções Penais (LEP) ABUSO DE INCAPAZES (vítima deve ser “menor”) X ESTELIONATO (vítima deve ser capaz)
Abuso de incapazes: Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de MENOR, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro. Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
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RETA FINAL
Penal Desistência voluntária x espontaneidade
A desistência precisa ser VOLUNTÁRIA e não ESPONTÂNEA. Assim se alguém convencer o agente a desistir do crime ele só responderá pelos atos praticados. Art. 15 (CP) - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Penal Arrependimento Posterior: 1. Sem violência ou grave ameaça 2. Antes do RECEBIMENTO da denúncia. 3. Repara ou restitui a coisa integralmente e voluntariamente 4. O crime se consuma, mas a pena será reduzida de 1/3 a 2/3. Penal Arrependimento Eficaz: 1. Iniciar a execução; 2. Não pode ocorrer a consumação; 3. Circunstâncias inerentes ao agente; 4. Ato voluntário (não precisa ser espontâneo). Penal Pontes de ouro: após o início da execução de um crime visam a eliminar a responsabilidade penal do agente, estimulando-o a evitar a consumação. São dessa natureza tanto a desistência voluntária (o agente inicia a execução do crime, pode prosseguir, mas resolve desistir) como o arrependimento eficaz (o agente esgota os atos executivos, se arrepende e pratica uma conduta voluntária de salvamento do bem jurídico). Pontes de prata: após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art. 16 do CP, que cuida do arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal.
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LEP (Falta GRAVE) Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena PRESCINDE do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Súmula 534-STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de COMUTAÇÃO de PENA ou INDULTO. Penal Lavagem de Dinheiro. Classificação das gerações: Primeira Geração: São países que consideram apenas o crime de tráfico de drogas como infração penal antecedente. Ocorreu logo após a assinatura do Convenção de Viena. Segunda Geração: Países que ampliaram o rol de crimes antecedentes além do tráfico de drogas. Ex: Alemanha, Portugal e Brasil (antes de 2012). Terceira Geração: Países cujas leis consideram qualquer infração penal como antecedente para configuração de lavagem de dinheiro. Ex: Bélgica, França, Itália e Brasil (após alteração em 2012). Penal Erro de proibição: a) Direto ou propriamente dito: O agente desconhece o caráter ilícito do fato. b) Indireto: É a descriminante putativa (imaginária) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante. Também é chamado de erro de permissão. c) Mandamental: acredita erroneamente estar autorizado a livrar-se do dever de agir. Penal Falsificação de documento público. EQUIPARADOS Penal
Emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 117
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Regime Inicial mais gravoso. Possibilidade. Informativo 775 STF Se a pena-base é fixada acima do mínimo legal em virtude de as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem desfavoráveis, é possível que o juiz determine regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada. Penal TIPO PENAL. Servidor público EXIGE: Com violência ou grave ameaça: EXTORSÃO Sem violência ou grave ameaça: CONCUSSÃO Penal Não esquecer, crime de “racismo”, da Lei 7.716/89 não se limita a “RAÇA ou COR”. Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Penal
Penal Lei de “RACISMO” (7.716/89) Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 18. Os EFEITOS de que tratam do art. 16 desta Lei NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Penal COMPETÊNCIA. Competência paro julgar os supostos responsáveis pelo troca de mensagens de conteúdo RACISTA em comunidades de rede social na internet. Em regra, a competência para processar e julgar o crime de racismo praticado pela internet é do local de onde PARTIRAM as mensagens com base no art. 70 do CPP, tendo em vista que, quando o usuário da rede social posta a manifestação racista, ele, com esta conduta, já consuma o crime. STJ. 2013. (info 515).
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Penal Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos HOMOSSEXUAIS NÃO configura o CRIME do art. 20 da lei nº.7.716/86, sendo conduta atípica. STF. (lnfo 754).
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Penal Crime do ESTATUTO DO IDOSO: Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por MOTIVO DE IDADE. Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
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Penal Maus tratos x Tortura >>> DIFERENÇA MAUS TRATOS. (CP) Art. 136: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. TORTURA: (Lei 9455/97). Art. 1º, II: submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Penal Efeitos automáticos da sentença no crime de TORTURA (Lei 9455/97): Art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Penal TORTURA “DISCRIMINAÇÃO” Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) em RAZÃO de discriminação RACIAL ou RELIGIOSA; 119
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Penal PRESCRIÇÃO DANO MORAL TORTURA. PERÍODO MILITAR. As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2013. (lnfo 523).
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Penal Definição de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013, art. 1º, caput e §1º) 4 (quatro) ou mais pessoas Estruturada para obter vantagem de qualquer natureza Mediante prática de infrações com pena máxima superior a 4 anos ou que sejam de caráter TRANSNACIONAL Também se APLICA: Infrações previstas em “tratado internacional” e Organizações “TERRORISTAS”.
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Penal
LEI DA ORCRIM Causas de aumento de pena (art. 2º, §3º) De 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços): Participação de criança ou adolescente; Concurso de funcionário público (utilizando-se do cargo) ; Produto ou proveito tem destino ao exterior; Conexão com outras ORCRIMs ou TRANSNACIONALIDADE da ORCRIM Até a ½ (metade) se ocorre emprego de ARMA DE FOGO.
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LEI DA ORCRIM Funcionário público Efeitos da condenação (art. 2º, §6º)
Penal
Interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos DEPOIS do cumprimento da pena.
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Penal LEI DA ORCRIM – TIPOS PENAIS
1) Revelação da Identidade do Colaborador 2) Denunciação caluniosa “específica” 3) Descumprir determinação “sigilo” nas investigações, etc 4) Recusar ou omitir dados solicitados pelo juiz, MP ou Delegado. 120
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580
Penal
Lei das ORCRIM (12.850/2013): Ação Controlada: Consiste em retardar a intervenção POLICIAL ou ADMINISTRATIVA relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. NÃO É NECESSÁRIA autorização judicial e sim COMUNICAÇÃO. Se liga, na Infiltração #
581
Penal
Lei das ORCRIM (12.850/2013): Infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, que estabelecerá seus limites.
582
Penal
Lei das ORCRIM (12.850/2013): Colaboração Premiada: o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha resultados “constantes da lei”.
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Penal
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Penal
Lei das ORCRIM (12.850/2013): Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial. Lei das ORCRIM (12.850/2013):O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, PRORROGÁVEIS por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
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585
Penal
Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade). Sanções ADMINISTRATIVAS (art. 6º, §1º) advertência; repreensão; suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 05 (cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, com perda de vencimentos e vantagens; destituição de função; demissão; demissão, a bem do serviço público.
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Penal
Lei 4.898/65. (Abuso de Autoridade). Sanções PENAIS (art. 6º, §3º a §5º) cumulativas Multa Detenção POR 10 (dez) dias a 6 (seis) meses. Perda do cargo e INABILITAÇÃO por até 3 anos. Se for “polícia” de 1 (um) a 5 (cinco) anos no MUNICÍPIO de CULPA.
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Penal
Lei 4.898/65. (Abuso de Autoridade). Tempo: 15+10 min (normalmente são 20 min + 10 min) Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
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Penal
- Autônomas ou
Lei 8072/90 - (Lei dos crimes Hediondos). Associação Criminosa “”Qualificada (art. 8º, caput) Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), quando se tratar de prática de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
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Penal
Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são: multa restritivas de direitos (suspensão, interdição, proibição de contratar ou receber subsídio até o limite 10 anos) prestação de serviços à comunidade (custeio de projetos, obras recuperação, manutenção, contribuições a entidades)
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Penal
Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) ENTRE outras, são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ser COMETIDO em DOMINGOS ou FERIADOS. CUIDADO. Não há previsão do SÁBADO como agravante!!!!
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Penal
Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei 9.605/98) absorve o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável.STJ.REsp 1.639.723-PR.(2017). (Info 597).
592
Penal
593
Penal
Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória (...) A pena é aumentada até o TRIPLO, se o crime decorre do exercício de CAÇA PROFISSIONAL. Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). As penas restritivas de direito são: (para Pessoa Física) I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; (proibição de contratar, subsídio, .. 5 anos se doloso e 3 anos se culposo) III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; (1 a 360 salários mínimos) e V - recolhimento domiciliar. (nos dias e horários de folga) 123
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Const Constituição - Sentido Sociológico - FERDINAND LASSALE Só é Constituição aquela que reflete a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Caso contrário, é apenas “uma folha de papel” sem importância. Constituição Sentido Político - CARL SCHMITT Decisão política fundamental. Decisão que estrutura o Estado. Difere Constituição x Lei Constitucional (inserida na Constituição, mas que não diz respeito decisão política fundamental).
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Const Constituição Sentido Jurídico - HANS KELSEN - Teoria Pura do Direito Sentido lógico-jurídico: “norma hipotética fundamental” para justificar a existência da Constituição sem vinculação a elementos sociológicos ou filosóficos. Sentido jurídico-positivo: norma POSITIVA suprema. Fundamento de validade de todo o sistema jurídico. Construção de KARL LOEWENSTEIN(Classificação Ontológica) NORMATIVA: correspondência com a vida “real” NOMINATIVA: só na “boa intenção”. Sem efetividade. Não há correspondência entre o previsto no texto constitucional e a realidade. SEMÂNTICA: “para inglês Ver”. Serve apenas para manutenção do poder político. 124
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Const CF/88. Art. 5º .XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
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Const MS. Lei 12.019/2009. Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
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Const MS. Lei 12.019/2009. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
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Const MS. Lei 12.019/2009. Art. 7º§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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Const MS. Lei 12.019/2009. Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
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Const
MS. Lei 12.019/2009. Art. 21. Legitimidade: Partido político com representação no Congresso Nacional, Organização sindical, entidade de classe ou associação (pelo menos, 1 (um) ano).
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Const
MS. Lei 12.019/2009. Art. 21. PU. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: coletivos (transindividuais, de natureza indivisível) ou individuais homogêneos.
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Const
MS. Lei 12.019/2009. Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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Const
605
Const
MI. Lei 13.300/2016. Efeitos da decisão no Mandado de Injunção (MI) Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
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Const
MI. Lei 13.300/2016. Norma “superveniente” e efeitos Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
MS. Lei 12.019/2009. Art. 26. Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança,
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Const
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MI. Lei 13.300/2016. Rol “maior” do que no MS Coletivo. Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: Ministério Público: ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; Partido político com representação no Congresso Nacional (finalidade partidária) Organização sindical, entidade de classe ou associação (pelo menos, 1 (um) ano)., na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; Defensoria Pública: promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados
ProCivil CPC. Competência concorrente (art. 21):No Brasil 1. Réu está domiciliado 2. Tiver de ser cumprida a obrigação 3. Tenha ocorrido ato ou fato que seja fundamento da “demanda” ProCivil CPC. Competência concorrente (art. 22): 1. Alimentos: Brasil >>>credor é residente ou domiciliado OU devedor tem vínculos econômicos (R$) 2. Relações de consumo: Brasil >>>consumidor é residente ou domiciliado 3. Foro de eleição: Brasil>>>escolhido expressa ou tacitamente em contrato internacional
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ProCivil CPC. Competência Exclusiva (art. 23):>>>EXCLUSÃO de qualquer outra 1. Relativa a bens imóveis situados no Brasil 2. Partilha de bens: no divórcio ou dissolução de união estável 3. Partilha de bens: sucessão hereditária 4. Confirmação de testamento particular 127
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ProCivil Na Competência Concorrente (arts. 21 e 22): Ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
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ProCivil Fixação da competência: momento do registro ou da distribuição da petição inicial
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ProCivil
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ProCivil CPC. Art. 45. Processo com pedidos de competência da Justiça Estadual (JE) + Justiça Federal (JF): Juiz estadual não remete os autos, mas não analisa o mérito do pedido da JF Caso tenham sido enviados os autos para JF,e o ente “federal” tenha sido excluído do processo, os autos são devolvidos para JE (sem suscitação de conflito).
CPC. Art. 45 Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. # Diferença entre o texto do CPC (rol maior) x CF/88 CF/88. Art. 109, I I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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ProCivil Requisitos para execução de sentença estrangeira: LINDB Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal FederalSuperior Tribunal de Justiça.
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ProCivil Modificação de competência “relativa” (conexão e continência). CONEXÃO Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.(Conexão por Prejudicialidade)
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ProCivil
CONTINÊNCIA CPC. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo (CONTINENTE), abrange o das demais (CONTIDAS) 129
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ProCivil
CONTINÊNCIA (art. 57) Ação CONTINENTE proposta PRIMEIRO: extinção sem resolução do mérito da CONTIDA. Ação CONTIDA proposta PRIMEIRO: são necessariamente reunidas.
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ProCivil
PREVENÇÃO: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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ProCivil
Competência absoluta: a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
621
ProCivil
Competência relativa:as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
622
ProCivil
Foro de eleição: Instrumento por escrito e para negócio jurídico determinado. Obriga herdeiros e sucessores da parte Antes da citação: Se reputar abusiva a cláusula, JUIZ, de ofício, poderá declarará, determinando a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu Depois da citação: incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
623
ProCivil
Preliminar de constestação: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
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ProCivil
Não preclusão: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
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ProCivil
626
ProCivil
RETA FINAL
Alegação de incompetência (preliminar de contestação) Manifestação da parte contrária Juiz Decide imediatamente Se acolhida a alegação, os autos serão remetidos imediatamente ao juíz competente. Os efeitos de decisão proferida pelo juiz incompetente conservar-se-ão até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Prorrogação de competência Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
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ProCivil
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ProCivil
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Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Juiz não acolhe a competência declinada. Suscita conflito ou atribui a outro juízo.
ProCivil A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de URGÊNCIA cautelar (ANTECEDENTE ou INCIDENTAL) A tutela provisória de URGÊNCIA antecipada (ANTECEDENTE ou INCIDENTAL) A tutela provisória de EVIDÊNCIA somente poderá ser requerida de forma INCIDENTAL. ProCivil TUTELA DE URGÊNCIA: Probabilidade do direito+perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo. Reversabilidade (mitigada) Concessão Liminar ou após justificação prévia 131
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ProCivil
632
ProCivil
RETA FINAL
Procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (CPC. Arts. 303 e 304) Urgência é contemporânea à propositura. Petição inicial: requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final. Concedida tutela antecipada, autor deve aditar em 15 dias OU outro prazo MAIOR que o juiz fixar. Não adita: causa de extinção sem mérito Marcada audiência de conciliação e julgamento. Inexitosa, réu é CITADO. Estabilização da tutela antecipada: caso não interposto RECURSO da decisão que a conceda. A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada . Qualquer das partes pode pedir desarquivamento para rever, reforma ou invalidar a tutela antecipada, no prazo de dois anos, a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo. Tutela antecipada não faz coisa julgada. OU Não concedida tutela antecipada: juiz determina a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias. Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente Petição inicial: lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Citação do réu: para contestar o pedido e indicar provas. Réu não contestar: os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Réu contesta: segue procedimento comum. Efetivada tutela cautelar: autor tem 30 dias para formular o pedido principal. A causa de pedir poderá ser ADITADA no momento de formulação do pedido principal Partes são intimadas para audiência de conciliação ou mediação. Não havendo autocomposição, inicia-se prazo para contestação na forma do art. 335. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição 132
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633
ProCivil
TUTELA DA EVIDÊNCIA Independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Pode ser concedida, com ou sem liminar, nas hipóteses abaixo: Cabe LIMINAR: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; NÃO cabe LIMINAR: o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
634
ProCivil
"Nulidade de algibeira": parte se vale de “estratégia” de “guardar carta na manga”. Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a "nulidade de algibeira" é rechaçada pela jurisprudência do STJ.REsp1.372.802-RJ. (Info 539)
635
ProCivil
Repetição de indébito relacionada com tarifa de energia elétrica. É de competência da JUSTIÇA ESTADUAL a ação de restituição de indébito proposta contra a concessionária de energia elétrica por causa de um aumento ilegal da tarifa de energia. Isso porque, a princípio, não há nenhum interesse da União ou da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que justifique que elas figurem no polo passivo desta demanda. STJ. AgRg no REsp 1.307.041-RS. (lnfo516)
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636
ProCivil
Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.Competência: Ações ordinárias: Juiz Federal. Ações tipicamente constitucionais (MS, Ml, HC e HD): STF STF.(lnfo760).
637
ProCivil
A competência para julgar ação popular contra qualquer autoridade, seja o Diretor da PF, ou até mesmo o Presidente da República é , via de regra, do juízo de 1º grau. STF. (info 811). Observação: decisão proferida na operação “Carne Fraca” deflagrada pela PF.
638
ProCivil
É possível que se reconheça a conexão, mas sem que haja a reunião de processos. Isso ocorre, por exemplo, quando a reunião implicaria em modificação da competência absoluta. O efeito principal da conexão é a reunião. Se não for passivei, poderá ser determinada suspensão de um dos processos para evitar o desperdício da atividade jurisdicional e a prolação de decisões contraditórias.STJ. AgRg no CC 112.956-MS. (lnfo 496).
639
ProCivil
640
ProCivil
641
ProCivil
É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional. STJ. (lnfo 522). O STJ decidiu que a inobservância da suspensão do processo pela morte ou incapacidade processual da parte, de seu representante legal, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados,sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular dos herdeiros do falecido.STJ. (lnfo 497) Estando suspenso o expediente forense por conta do recesso, ficam suspensos não apenas os prazos processuais, como também os prescricionais. Prorroga-se para o próximo dia útil após o recesso. STJ. REsp1.446.608-RS (lnfo 550). 134
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642
ProCivil
A greve de advogados públicos não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou devolução dos prazos processuais (art. 265, V do CPC).STJ.REsp 1.280.063-RJ (lnfo 524).
643
ProCivil
Mérito do processo civil x processo criminal. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
644
ProCivil
A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA(prévia e abstrata) é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. (ANTES DO LITÍGIO)
645
ProCivil
646
ProPenal Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. STJ. AgRg no EREsp 1.187.916-SP. (Info 553)
647
ProPenal
OCOMPROMISSO ARBITRAL(posterior e concreta) é o estabelecimento posterior ao conflito que esse será solucionado por meio da arbitragem. (DEPOIS DO LITÍGIO)
Em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública.STJ. AgRg no HC 146.823.
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ProPenal
649
ProPenal
650
ProPenal
651
ProPenal
RETA FINAL
Princípio da Indivisibilidade (aplicável apenas a Ação Penal Privada). A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.STJ. RHC 55.142-MG. (Info 562) Princípio da Indivisibilidade (posição do STF) Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal. STF. (lnfo 813).Observação: palavra “chave” a ser verificada em caso de dúvida na questão....VOLUNTARIEDADE. MP deve descrever conduta do acusado de sonegação (subsunção fato x norma) O simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva.STJ. HC 224.728-PE. (lnfo 543).
Finalidades do Direito Processual Penal Finalidade IMEDIATA (direta) – Fazer valer o jus puniendi do Estado, com a aplicação, em concreto, da Lei penal, respeitando os direitos fundamentais do indivíduo. Finalidade MEDIATA (indireta) – A obtenção da paz social, da restauração da ordem violada pela prática do delito, por meio da aplicação concreta do Direito Penal ao caso
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652
ProPenal
Destinatários do Inquérito Policial Destinatário Direto ou Imediato: o titular da ação penal (no caso da ação pública, é o MP e na ação privada, é o particular). Destinatário Indireto ou Mediato: é o juiz, pois no Inquérito Policial, encontra os elementos necessários para que possa receber ou rejeitar a peça inicial, bem como para decretar eventuais medidas cautelares.
653
ProPenal
Súmula 594- STJ. Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
654
ProPenal
655
ProPenal
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ProPenal
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ProPenal
A requisição do Ministro da Justiça é irretratável e não está sujeita a prazo decadencial, podendo ser exercitada enquanto o crime ainda não estiver prescrito. Inovação legislativa (2016) Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: X colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Prazos para conclusão do IP Justiça Estadual: 10 dias (preso). 30 dias (solto). Justiça Federal – 15 dias + 15 dias (preso) preso e 30 dias (solto) Crimes da Lei de Drogas – 30 dias (preso) e 90 dias (solto.) AMBOS podem ser duplicados. Crimes contra a economia popular – 10 dias (preso ou solto) EXCLUSIVAMENTE elementos informativos do IP. Atuação do JUIZ: NÃO pode condenar (precisa de outros elementos). PODE absolver.
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ProPenal
RETA FINAL
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO Sem previsão legal. Existem duas hipóteses: Objetivo: deixa de denunciar algum dos crimes. Subjetivo: deixa de denunciar algum dos investigados. ARQUIVAMENTO INDIRETO – MP deixa de oferecer a denúncia por entender que o Juízo é incompetente para processar e julgar a ação penal.
659
ProPenal
660
ProPenal
661
ProPenal
662
ProPenal
Meio de investigação da prova: procedimento que tem o objetivo de conseguir provas materiais. Ex. busca e apreensão; interceptação telefônica.
663
ProPenal
Objeto de prova: fatos principais ou secundários que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação.
ARQUIVAMENTO INDIRETO (CESPE, MPE-MS, 2018) Um Promotor de Justiça entende que não tem atribuição para oficiar em autos de inquérito policial, requerendo sua remessa à Justiça Federal. O Juiz Estadual, todavia, discorda da manifestação do membro do Ministério Público, entendendo que possui competência para o processo e julgamento da infração penal em questão. Desse modo, é correto afirmar que é caso de arquivamento indireto, cabendo ao magistrado proceder à remessa dos autos ao órgão de controle revisional no âmbito do respectivo Ministério Público. CPP. Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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664
ProPenal
Fatos que independem de prova: Fatos axiomáticos ou intuitivos: são os fatos evidentes. Exemplo: em um desastre de avião, encontra-se o corpo de uma das vítimas completamente carbonizado. Desnecessário provar que estava morta; Fatos notórios: são os de conhecimento geral em determinado meio. Exemplo: não é necessário provar que o Brasil foi um Império; Presunções legais: verdades que a lei estabelece. Podem ser absolutas (juris et de iure), que não admitem prova em contrário, ou relativas (juris tantum), que admite prova em contrário. Exemplo: menor de 18 anos é inimputável.
665
ProPenal
PROVAS: REGRA: Sistema da livre convicção do juiz (ou da persuasão racional): EXCEÇÃO: Sistema da prova legal (prova tarifada). Exemplos: exclusivamente certidão de óbito para extinção da punibilidade pela morte do acusado, suspensão do processo penal para que seja decidida, no Juízo Cível, questão sobre o estado das pessoas.
666
ProPenal
CESPE, DPU, 2017. Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema da persuasão racional para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada, como, por exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil.
667
ProPenal
Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.
668
ProPenal
Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz . Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento. 139
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669
ProPenal
Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo. Ex. testemunha, documento, perícia.
670
ProPenal
Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova. Ex. denúncia.
671
ProPenal
Lei 9.296/96 (Interceptações telefônicas). Ofício ou requerimento A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal ou do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
672
ProPenal
Lei 9.296/96 (Interceptações telefônicas). Pedido Verbal. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo. O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
673
ProPenal
Lei 9.296/96 (Interceptações telefônicas) . Procedimento apenso. A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
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674
ProPenal
Lei 9.296/96 (Interceptações telefônicas). Incidente de inutilização. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
675
ProPenal
Serependidade: “crime achado”, “descoberta fortuita” Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado. Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.
676
ProPenal
Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava. Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
677
ProPenal
Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
678
ProPenal
Não é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta de importar gasolina sem autorização e sem o devido recolhimento de tributos. Isso porque essa conduta tem adequação típica ao crime de contrabando, ao qual não se admite a aplicação do princípio da insignificância. STJ. AgRg no AREsp 348.408-RR. (2014) (Info 536). 141
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Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal. O rol do art. 92 do CP é taxativo e nele não está prevista a perda da aposentadoria. STJ. REsp 1.416.477-SP. (2014) (Info 552). Art. 92 do CP: efeitos da condenação.
679
ProPenal
680
ProPenal
681
ProPenal
CPP. Confissão. Divisibilidade e retratabilidade. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
682
ProPenal
CPP. Prova testemunhal. Compromisso (dispensa) Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos. Também não serão compromissadas o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, quando em virtude da impossibilidade obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias por outro modo, forem obrigados a prestar depoimento.
683
ProPenal
CPP. Novo interrogatório do réu. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
CPP. Indicação de provas. Interrogatório do réu (último ato). Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Exceção: O art. 189 do CPP permite ao acusado indicar novas provas quando de seu interrogatório: Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. (busca da verdade real + exercício do direito de defesa).
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684
ProPenal
Lei de Drogas (11.343/2006). Investigação (art. 33, §1º) Prisão em flagrante: materialidade. Suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (basta uma) O perito que subscrever o laudo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
685
ProPenal
Lei de Drogas (11.343/2006). Destruição de drogas (art. 50, §3º e §4º) Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão. Auto circunstanciado da destruição: vistoria antes e depois.
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ProPenal
Lei de Drogas (11.343/2006). Inquérito policial Prazos (art. 51) Réu preso. 30 dias Réu solto: 90 dias. Prazos podem ser duplicados pelo Juiz, ouvido MP.
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ProPenal
Lei de Drogas (11.343/2006). Procedimentos Investigatórios (art. 53) Mediante autorização judicial, ouvido o MP. Infiltração por agentes de polícia. “Flagrante retardado” >> a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
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688
ProPenal
689
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Meios de obtenção de PROVA (art. 3º) Colaboração premiada Captação ambiental Ação Controlada Acesso a registros de ligações e cadastros Interceptação telefônica Afastamento sigilos (financeiro, bancário e fiscal) Infiltração policial Cooperação entre órgãos e entidades públicas
Lei de Drogas (11.343/2006). Instrução Criminal (arts. 54 a 57) Recebido IP, CPI ou peças de informação. Vista ao MP para em 10 dias: (arquivamento, diligências, oferecer denúncia) Número de testemunhas: 5 + provas (opção = denúncia). Defesa prévia: notificado para oferecer por escrito em 10 dias. (5 testemunhas). Juiz decidirá em 5 dias. Recebida denúncia: juiz marca Audiência de Instrução e Julgamento (será realizada em 30 dias ou 90 dias (dependência). Interrogatório do acusado Inquirição das testemunhas de acusação Inquirição das testemunhas de defesa MP (20 min+10 min) + Defesa (20 min+10 min) Sentença imediata (ou 10 dias)
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690
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Dispensa de Licitação (art.3, §1º e §2º) Serviços técnicos especializados, aquisição e locação de equipamentos Para a polícia judiciária efetuar rastreamento e obtenção de provas (captação ambiental e interceptação telefônica) Dispensa da publicação (informa controle interno do órgão)
691
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013) Colaboração premiada (art. 4º). JUIZ a REQUERIMENTO PODE: Conceder perdão judicial Reduzir a pena em até 2/3 Substituir privativa de liberdade por restritiva de direitos DESDE QUE, a colaboração tenha UM ou MAIS destes resultados: Identificação dos demais membros da ORCRIM Revelação da Estrutura Hierárquica (divisão de tarefas) Prevenção de infrações Recuperação(total ou parcial) do produto ou proveito das infrações Localização de eventual vítima com sua integridade física preservada
692
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Colaboração premiada Concessão do benefício. (art.4º, §1º) Juiz levará em consideração: PERSONALIDADE do colaborar, CIRCUNSTÂNCIAS, gravidade e repercussão social do fato e a eficácia da colaboração.
693
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Colaboração Premiada. Perdão judicial. (art. 4º, §2º) Legitimados 1. Ministério Público REQUER 2. Delegado de Polícia REPRESENTA(nos autos do IP com manifestação do MP) A concessão do Perdão Judicial ao Colaborador tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
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ProPenal
695
ProPenal
RETA FINAL
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Colaboração Premiada. Suspensão de Prazo (art. 4º, §3º) Até que sejam cumpridas MEDIDAS DE COLABORAÇÃO Prazo para oferecimento da denúncia Ou o processo Poderá ser suspenso por até seis meses, prorrogáveis por IGUAL PERÍODO. Lei das ORCRIM (12.850/2013) Colaboração Premiada. Não oferecimento da DENÚNCIA (art. 4º, §4º)
MP pode deixar de oferecer a denúncia, se o colaborador NÃO FOR o líder da ORCRIM e for o 1º a prestar efetiva colaboração e DESDE QUE, a colaboração tenha UM ou MAIS destes resultados: Identificação dos demais membros da ORCRIM Revelação da Estrutura Hierárquica (divisão de tarefas) Prevenção de infrações Recuperação (total ou parcial) do produto ou proveito das infrações Localização de eventual vítima com sua integridade física preservada. 696
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Colaboração premiada posterior à sentença (art. 4º, §5º) Pena pode ser reduzida até METADE Poderá ser admitida PROGRESSÃO ainda que ausentes requisitos OBJETIVOS
697
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Colaboração Premiada. Homologação do acordo de COLABORAÇÃO PREMIADA (art. 4º, §7º e §8º) Juiz verificará REGULARIDADE, LEGALIDADE e VOLUNTARIADADE Poderá ser recusada a HOMOLOGAÇÃO ou EFETIVADA ADEQUAÇÃO ao caso concreto
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RETA FINAL
698
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Colaboração Premiada. (Retratação) (art. 4º, §10º) As partes podem retratar-se da PROPOSTA As provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
699
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Colaboração premiada.Renúncia ao Silêncio (art. 4º) Nos depoimentos o colaborador renunciará ao direito ao silêncio Tem o compromisso legal de dizer a verdade
700
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Colaboração premiada. Direitos do COLABORADOR (art. 5º) Medidas de proteção, preservação das informações pessoais e de sua identidade, ser conduzido separadamente, não ter contato visual com outros acusados em audiências e cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais membros da ORCRIM.
701
ProPenal
702
ProPenal
703
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Colaboração Premiada. Requisitos do TERMO DE COLABORAÇÃO (art. 6º) Por escrito e deverá conter: relato da colaboração, condições da proposta e aceitação, assinaturas (MP ou Delegado, colaborador e defensor) e especificação das medidas de proteção quando necessárias. Lei das ORCRIM (12.850/2013). Colaboração Premiada. Homologação do Acordo Prazo (art. 7º, §1º). O juiz decidirá em 48 horas. Lei das ORCRIM (12.850/2013). Colaboração Premiada. Retirada do sigilo (art. 7º, §3º) O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia
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704
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Ação controlada – Definição. (art. 8º) Retardar a intervenção policial ou administrativa Desde que mantida observação e acompanhamento Objetivo: que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. Previamente comunicada ao juiz que: estabelecerá limites, se for o caso e comunicará ao MP. Atenção: Comunicada e NÃO AUTORIZADA
705
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Infiltração de Agentes. (art. 3, §1º e §2º) Representada pelo Delegado (Juiz ouvirá previamente MP) Requerida pelo MP após manifestação técnica do Delegado quando solicitada no curso do Inquérito Policial. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL dever ser PRÉVIA, circunstanciada, motivada e sigilosa, bem como serão estabelecidos seus limites. Prazo: 6 meses, com eventuais RENOVAÇÕES. Relatório da atividade de infiltração: delegado determinará a seus agentes e MP requisitará (a qualquer tempo). Juiz decidirá em 24 horas (do pedido ou da manifestação do MP). Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.
706
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Infiltração de agentes. Excludente de culpabilidade. (art. 13, PU) Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
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707
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Acesso a dados cadastrais (art. 15) O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso. Independentemente de autorização judicial Dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço Mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito
708
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Informações de empresas de Transporte (art. 16) As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos Acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
709
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Registros de terminais Telefônicos (art. 17) As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão Pelo prazo de 5 (cinco) anos, À disposição do Delegado de Polícia e do Ministério Público Registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
710
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Procedimento (art. 22) Os crimes previstos na Lei de Organização Criminosa serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no CPP, observado o prazo máximo de 120 dias para instrução criminal com réu preso, prorrogáveis até igual prazo devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
711
ProPenal
Lei das ORCRIM (12.850/2013). Autos Sigilosos Vista da defesa (art. 23, PU) Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
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712
ProPenal
Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/98). Crimes de “Lavagem de Dinheiro” Procedimento (art. 2º) Procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular Independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticadas em outro país.
713
ProPenal
Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/98). Competência da Justiça Federal (art. 2º,III) Contra Sistema Financeiro ou a Ordem Econômica Financeira Em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas Infração antecedente for de competência da Justiça Federal
714
ProPenal
Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/98). NÃO ocorre Suspensão do processo (art. 2º, §2º) Nos processos crimes de lavagem de dinheiro Não se aplica o art. 366 do CPP (suspensão do processo) Acusado que não compare nem constitui advogado será citado por edital. Processo tem prosseguimento até o julgamento com a nomeação de defensor dativo.
715
ProPenal
716
ProPenal
Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/98). Suspensão de ordens de prisão e medidas assecuratórias (art. 4º-B) A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/98). Indiciamento de servidor público (art. 17-D) Regra = afastamento..Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno
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717
ProPenal
Crimes Falimentares (Lei 11.101/2005). Condição objetiva de punibilidade (art. 180) Sentença que: Decreta falência ou concede recuperação (judicial ou extrajudicial)
718
ProPenal
Crimes Falimentares (Lei 11.101/2005). Efeitos da Condenação (art. 181) Inabilitação atividade empresarial Impedimento cargo ou função em Conselho Impossibilidade de gerir empresa
719
ProPenal
Crimes Falimentares (Lei 11.101/2005). Efeitos da Condenação (art. 181, § 1º) Não automáticos (devem ser declarados na sentença) Perdurarão: 5 anos da extinção da punibilidade OU Reabilitação penal (antes dos 5 anos)
720
ProPenal
Crimes Falimentares (Lei 11.101/2005). Competência para ação penal (art. 183) Do juízo criminal da jurisdição em que decreta falência ou concessão de recuperação ( judicial ou extrajudicial)
721
ProPenal
Crimes Falimentares (Lei 11.101/2005). Ação penal pública incondicionada (art. 184) Todos os crimes na lei de falências
722
ProPenal
Crimes Falimentares (Lei 11.101/2005) Ação penal privada subsidiária (art. 184, PU) São legitimados: credor habilitado ou administrador judicial. Prazo decadencial de 6 (seis) meses
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723
ADM
Atos Normativos (ESPÉCIES) Feitos gerais e abstratos (formalmente são atos, materialmente são “normas jurídicas”) Decreto: chefe do executivo. Decreto regulamentar: execução da lei. Decreto autônomo: nas hipóteses autorizadas pela CF/88 (art. 84, VI): (i) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (ii) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Regulamentos: detalham, especificam a aplicação da lei. Em regra são postos em vigência através de decretos. Instruções Normativas: Ministros de Estado. Execução da lei, decreto ou regulamento. Regimentos: regulam funcionamento do órgão. Resoluções: Autoridades de alto escalão (individuais ou colegiados). TCU, Ministros, etc. Deliberações: oriundos de órgãos colegiados.
724
ADM
Atos Ordinatórios (ESPÉCIES) Efeitos internos,destinados ao funcionamento da Administração. Fundamento: poder de polícia Exemplos: portarias, ordens de serviços, aviso, memorandos, ofícios.
725
ADM
Atos Negociais (ESPÉCIES) São chamados atos de consentimento. São uma “anuência prévia”. Unilaterais. Exemplos: alvarás, licenças (construir, dirigir), autorização de serviço de táxi. Bilaterais: interesse recíproco. Podem ser vinculados (licenças) ou discricionários (podem ser negados: autorizações, permissões. LICENÇA: ato vinculado e definitivo. Particular exerce direitos subjetivos. AUTORIZAÇÃO: ato discricionário e precário. Atividades. PERMISSÃO: ato discricionário e precário. Uso de bem público. OUTROS: admissão (faculdade), homologação (posterior, avalia legalidade, “ok”)
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726
ADM
Atos Enunciativos (ESPÉCIES) Atestam ou Certificam uma situação preexistente São as certidões, os atestados, os pareceres e as apostilas. Certidões: certifica dado ou fato existente no banco de dados, registros, da Administração. Atestado: difere da certidão pois declara fato (existente), mas sobre o qual não exista registro formal. Parecer: manifestação técnica de caráter opinativo. Pode ser facultativo ou obrigatório. Parecer Facultativo: lei não exige obrigatoriedade em sua solicitação. Parecer Vinculante e obrigatório: quando deve acatar. Exemplo: perícia médica em aposentadoria por invalidez. Apostila: corrige ou atualiza informação. Sinônimo de averbação.
727
ADM
Atos Punitivos (ESPÉCIES) Sanções administrativas internas ou externas. Internos: advertência, suspensão e demissão. Externos: interdições, destruições de alimentos vencidos, etc.
728
ADM
Convalidação (MANUTENÇÃO) Somente atos anuláveis (nulidade relativa) podem ser convalidados. Competência (salvo exclusiva) e forma são convalidáveis. Atos nulos (nulidade absoluta) não admitem convalidação. Motivo, finalidade e forma são insanáveis. Lei 9.784/1999: “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
729
ADM
Cassação (EXTINÇÃO) Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento de restaurante que não respeita condições sanitárias.
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730
ADM
Caducidade (EXTINÇÃO) Norma posterior inviabiliza a manutenção do ato praticado anteriormente. Exemplo: lei modifica zoneamento e impede instalação de ambulantes em determinada região..
731
ADM
Contraposição (EXTINÇÃO) Ato posterior é oposto ao ato anterior. Exemplo: exoneração ou demissão (posterior) em relação ao anterior (nomeação)
732
ADM
Renúncia (EXTINÇÃO) Titular dos direitos renuncia a uma vantagem ou situação jurídica favorável.
733
ADM
Atos Simples, Atos Complexos , Atos Compostos (CLASSIFICAÇÃO)
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PROC PENAL
Atos simples: uma única manifestação de vontade. Atos complexos: duas ou mais vontades, manifestando-se, cada uma, de forma autônoma e o ato sendo o resultado da conjugação destas. Ocorre UM ÚNICO ATO. Ex: aposentadoria; decreto do executivo + referendo do Ministro de Estado. Atos compostos: apenas uma vontade, dependendo de outro ato para conferir eficácia ou validade. Assim, um dos atos é principal e o outro acessório, ou seja, temos dois atos, sendo um instrumental em relação ao outro. DOIS ATOS. Exemplo: ato sujeito a ratificação (inexigibilidade de licitação). CONEXÃO (competência): art. 76, I do CPP Intersubjetiva por simultaneidade. “Ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas”. Exemplo: saques a lojas, depredação de estádio. Intersubjetiva concursal. “Por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar” . Exemplo: Associação Criminosa para prática de estelionatos. Prática “estelionato A” na segunda-feira, “estelionato B” na terça-feira. Intersubjetiva por reciprocidade. “Por várias pessoas, umas contra as outras”. Exemplo: Lesões corporais recíprocas. Observação: rixa é crime único.
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PROC PENAL
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PROC PENAL
PROC PENAL
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PROC PENAL
CONTINÊNCIA (competência): art. 77, II do CPP Probatória, instrumental ou processual. “no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70 (concurso formal de crimes), 73 (aberratio ictus) e 74 (aberratio delicti) do Código Penal.”
739
PROC PENAL
CONTINÊNCIA (competência): art. 77, II do CPP Haverá processo + julgamento único devido a “força atrativa” de “um em relação aos demais”, na SEGUINTE ORDEM 1) Tribunal do Júri 2) Justiça especial. 3) Tribunal de Maior Graduação 4) Se todos da mesma categoria 4.1) Crime com pena mais grave 4.2) Se idênticas, o maior número de infrações 4.3) Se ainda forem iguais (4.1 e 4.2), pela prevenção
740
PROC PENAL
737
CONEXÃO (competência): art. 76, II do CPP Objetiva, lógica, material ou teleológica. “Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas”. Exemplo: homicídio + ocultação de cadáver. CONEXÃO (competência): art. 76, III do CPP Probatória, instrumental ou processual. “Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.” Exemplo: roubo + receptação (depende do anterior) CONTINÊNCIA (competência): art. 77, I do CPP Subjetiva ou por cumulação subjetiva: “Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração”. #CRIMEÚNICO #SELIGA #DIFERENTE #CONEXÃOINTERSUBJETIVA
Crime de Pedofilia Em “site”, divulgação pela internet (pode ultrapassar fronteira): Justiça Federal Via e-mail, msg de whatsapp (“ponto a ponto”, restrita): Justiça Estadual 155
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CDC
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 39 – Direito do Consumidor)
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 39 – Direito do Consumidor) A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 39 – Direito do Consumidor) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º , inciso VIII, do CDC. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 39 – Direito do Consumidor) A redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público. (Tese julgada sob o rito do art 543-C do CPC) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 39 – Direito do Consumidor) A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula n. 412/STJ Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 39 – Direito do Consumidor) É descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.
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CDC
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 42 – Direito do Consumidor) .Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista (Súmula n. 285/STJ). Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 42 – Direito do Consumidor) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 42 – Direito do Consumidor) As bandeiras ou marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 42 – Direito do Consumidor) A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 40) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 42 – Direito do Consumidor) A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 74 – Direito do Consumidor) É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 74 – Direito do Consumidor) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos.
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CDC
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 74 – Direito do Consumidor) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
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CDC
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CDC
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CDC
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 74 – Direito do Consumidor) O Ministério Público é parte legítima para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 74 – Direito do Consumidor) As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 74 – Direito do Consumidor) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula n. 563/STJ) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 74 – Direito do Consumidor) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 74 – Direito do Consumidor) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço.
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CDC
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 74 – Direito do Consumidor) A diferenciação de preços para o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo. Lei nº 13.455/2017 (publicada em 27/06/2017), é permitida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 158
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ECA
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ECA
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ECA
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ECA
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ECA
RETA FINAL
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 27 – ECA) Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 27 – ECA) O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado sem qualquer restrição, fundamentado no direito essencial à busca pela identidade biológica. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 27 – ECA) Nos casos em que o Ministério Público promove a ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 27 – ECA) A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira, nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 54 – ECA) O prazo para interpor agravo contra decisão denegatória de recurso especial em matéria penal é de cinco dias (art. 28 da Lei n. 8.038/90), aplicando-se às hipóteses de apuração de ato infracional. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 54– ECA) A reiteração capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação (art. 122, II, do ECA) só ocorre quando praticados, no mínimo, dois atos infracionais graves anteriores.
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ECA
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 54– ECA) A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.
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ECA
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ECA
770
ECA
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 54– ECA) A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 54– ECA) A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em sede de procedimento relativo à apuração de ato infracional. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 54– ECA) Aplica-se princípio da Insignificância ao ato infracional.
771
EMPR
772
EMPR
773
EMPR
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 62– Cheque) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula n. 503/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 628) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 62– Cheque) A relação jurídica subjacente ao cheque (causa debendi) poderá ser discutida nos casos em que não houver a circulação do título. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 62– Cheque) O negócio jurídico subjacente à emissão do cheque pode ser discutido em sede de embargos monitórios.
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774
EMPR
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 62– Cheque) A investigação da causa debendi é admitida nas hipóteses em que o cheque é dado como garantia, bem como nos casos em que o negócio jurídico subjacente for constituído em flagrante desrespeito à ordem jurídica.
775
EMPR
776
EMPR
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 62– Cheque) A ação de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei n. 7.357/1985) não exige comprovação da causa debendi e deve ser proposta no prazo de até dois anos contados do fim do prazo prescricional da execução do cheque. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 62– Cheque) A ação de cobrança prevista no artigo 62 da Lei n. 7357/85 está fundamentada na relação jurídica subjacente ao cheque, sendo imprescindível a comprovação da causa debendi., Art. 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
777
EMPR
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EMPR
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EMPR
780
EMPR
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 62– Cheque) O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 62– Cheque) É indevida a inscrição do nome do co-titular de conta bancária conjunta nos órgãos de proteção ao crédito se este não emitiu o cheque sem provisão de fundos. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 62– Cheque) O estabelecimento bancário não está obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes, mas tem o dever de atestar a regularidade formal da cadeia de endossos. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 62– Cheque) O protesto de cheque pode ser efetuado após o prazo de apresentação, desde que não escoado o lapso prescricional da pretensão executória dirigida contra o emitente (PROTESTO FACULTATIVO). 161
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 62– Cheque) A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (PROTESTO OBRIGATÓRIO).
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 62– Cheque) É razoável o valor da compensação por danos morais fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para a hipótese de devolução indevida de cheque. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 62– Cheque) Os juros moratórios decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, independentemente da cobrança ter sido buscada por meio de ação monitória. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 56 – Títulos de Crédito) As duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 56 – Títulos de Crédito) O devedor do título crédito não pode opor contra o endossatário as exceções pessoais que possuía em face do credor originário, limitando-se tal defesa aos aspectos formais e materiais do título, salvo na hipótese de má-fé. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 56 – Títulos de Crédito) O devedor pode alegar contra a empresa de factoring as exceções pessoais originalmente oponíveis contra o emitente do título. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 56 – Títulos de Crédito) A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. (Súmula n. 387/STF)
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 56 – Títulos de Crédito) O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (Súmula n. 26/STJ)
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 56 – Títulos de Crédito) O avalista não responde por dívida estabelecida em título de crédito prescrito, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 56 – Títulos de Crédito) A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto, independe de sua circulação. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 56 – Títulos de Crédito) É indevido o protesto de título de crédito prescrito. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 56 – Títulos de Crédito) O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (Súmula n. 476/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 463) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 56 – Títulos de Crédito) Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (Súmula n. 475/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 465)
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 56 – Títulos de Crédito) A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 56 – Títulos de Crédito) A vinculação da nota promissória a um contrato retira-lhe a autonomia de título cambial, mas não a sua executoriedade, desde que a avença seja liquida, certa e exígivel. 163
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 56 – Títulos de Crédito) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula n. 258/STJ)
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 56 – Títulos de Crédito) É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. (Súmula n. 60/STJ) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 37 – Recuperação Judicial) Os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 37 – Recuperação Judicial) O crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 37 – Recuperação Judicial) O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação deve ser incluído no respectivo plano. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 37 – Recuperação Judicial) O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 37 – Recuperação Judicial) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 637)
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 56 – Títulos de Crédito) É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 37 – Recuperação Judicial) A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (Tese Julgada de acordo com o art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 885) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 37 – Recuperação Judicial) A homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis dos créditos por ele abrangidos, visto que se submete à condição resolutiva. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 35 – Recuperação Judicial) O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (Súmula n. 480/STJ) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 37 – Recuperação Judicial) O juízo da execução individual é competente para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 165
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 37 – Recuperação Judicial) Promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, o ato fica desfeito em razão da competência do juízo universal.
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 37 – Recuperação Judicial) O simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, não enseja a retomada automática das execuções individuais. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 37 – Recuperação Judicial) Os bens dos sócios das sociedades recuperandas não estão sob a tutela do juízo da recuperação judicial, salvo se houver decisão expressa em sentido contrário. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 37 – Recuperação Judicial) A competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda é do juízo em que se processa a recuperação judicial, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias prejudiquem o cumprimento do plano de soerguimento. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 37 – Recuperação Judicial) São devidos honorários advocatícios quando o pedido de habilitação de crédito for impugnado, em recuperação judicial ou na falência, haja vista a litigiosidade do processo. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 37 – Recuperação Judicial) A ação de despejo (Lei n. 8.245/1991- Lei do Inquilinato) movida contra o sujeito em recuperação judicial, que busca, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado, não se submete à competência do juízo universal da recuperação.
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) A marca de alto renome (art. 125 da Lei de Propriedade Industrial - LPI) é exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) A marca notoriamente conhecida (art. 126 da LPI - Lei n. 9.279/96) é exceção ao princípio da territorialidade e goza de proteção especial em seu ramo de atividade independentemente de registro no Brasil. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) O atual conceito de marca de alto renome previsto no art. 125 da LPI é análogo ao antigo conceito de marca notória previsto no art. 67 do revogado Código da Propriedade Industrial Lei n. 5.772/71. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) Marcas fracas ou evocativas, constituídas por expressões comuns ou genéricas, não possuem o atributo da exclusividade podendo conviver com outras semelhantes. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) Na vigência da Lei n. 5.772/71 (antigo Código da Propriedade Industrial) não poderiam ser objeto de patente produtos químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) O direito de exclusividade ao uso da marca é, em regra, limitado pelo princípio da especialidade, ou seja, à classe para a qual foi deferido o registro. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. 167
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade, (art. 125 da LPI) é necessário procedimento administrativo junto ao INPI. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) Cabe ao INPI e não ao Poder Judiciário analisar os requisitos necessários à qualificação da marca como de alto renome. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) A ação de nulidade de registro de marca ou patente é necessária para que possa ser afastada a garantia da exclusividade, devendo correr na Justiça Federal ante a obrigatoriedade de participação do INPI. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (Súmula n. 143/STJ) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), e não efeitos retroativos (ex tunc). Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) Não é possível a prorrogação por 5 (cinco) anos do prazo de proteção de 15 (quinze) anos concedido às patentes estrangeiras depositadas em data anterior a 1º de janeiro de 2000, ante a ausência de suporte legal e da inaplicabilidade automática e sem reserva do acordo internacional TRIPs. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes PIPELINE, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado. 168
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) A legislação observa o sistema atributivo para obtenção do registro de propriedade de marca, considerando-o como elemento constitutivo do direito de propriedade (art. 129 da LPI); porém também prevê um sistema de contrapesos, reconhecendo situações que originam direito de preferência à obtenção do registro, lastreadas na repressão à concorrência desleal e ao aproveitamento parasitário. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) Vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) A proteção relativa à designação, por título genérico, de banda ou grupo musical se adequa às regras da propriedade industrial, e não às normas inerentes à personalidade Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 24 – Propriedade Industrial) O entendimento, extraído do art. 50 da Lei n. 5.772/71 (antigo Código de Propriedade Industrial), de que, não paga a anuidade no prazo estabelecido no art. 25 do mesmo diploma legal, isto é, dentro dos primeiros 180 dias do respectivo período anual, caduca automaticamente a patente, mostra-se incompatível com o devido processo legal, que exige, mesmo nos processos administrativos, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), fazendo-se necessária a prévia notificação do titular.
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 80 – Registros Públicos) O procedimento de dúvida registral detém natureza administrativa, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. Registral Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 80 – Registros Públicos) Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968. 169
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 80 – Registros Públicos) É possível a retificação do registro do nome civil em decorrência do direito à dupla nacionalidade, desde que não haja prejuízo a terceiros.
Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 80 – Registros Públicos) As pessoas que passarem por procedimento de redesignação sexual têm direito a alteração do prenome e do gênero no registro civil de nascimento. OBSERVAÇÃO: esta tese não implica em negar as que não se submeteram a cirurgia o mesmo direito. Registral Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 80 – Registros Públicos) A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constituem requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torná-lo eficaz perante terceiros. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 80 – Registros Públicos) A ausência de averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário. Registral Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 80 – Registros Públicos) A inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja o pedido de perdas e danos, que não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação na matrícula imobiliária. Registral Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 80 – Registros Públicos) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro da promessa de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, podendo a responsabilidade pelas despesas recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender do caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 886) Registral
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 89 – Juizados Especiais) O processamento da ação perante o Juizado Especial ESTADUAL é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 89 – Juizados Especiais) Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 89 – Juizados Especiais) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 89 – Juizados Especiais) É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 89 – Juizados Especiais) É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 89 – Juizados Especiais) Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação.
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P Civil
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Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 89 – Juizados Especiais) Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (Súmula n. 428/STJ). Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 89 – Juizados Especiais) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula n. 376/STJ) Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 89 – Juizados Especiais) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 89 – Juizados Especiais) Por força do art. 6º da Resolução n. 12/2009 do STJ*, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. * A Resolução n. 12/2009 do STJ foi revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16 de março de 2016. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 89 – Juizados Especiais) O prazo para o ajuizamento de reclamação contra acórdão de Turma Recursal de Juizados Especiais inicia-se com a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração, e não da decisão acerca do recurso extraordinário interposto (art. 1º da Resolução n. 12/2009 do STJ*). * A Resolução n. 12/2009 do STJ foi revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16 de março de 2016.
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RETA FINAL
P Civil É incabível o ajuizamento de reclamação fundada na Resolução n. 12/2009 do STJ para atacar
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P Civil
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P Civil
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Const
decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009*. * A Resolução n. 12/2009 do STJ foi revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16 de março de 2016. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 89 – Juizados Especiais) É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível, apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 89 – Juizados Especiais) Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame dos pressupostos legais do pedido de uniformização, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal. Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 89 – Juizados Especiais) A negativa de processamento do pedido de uniformização dirigido ao STJ enseja violação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 e usurpação da competência da Egrégia Corte, que pode ser preservada mediante a propositura da reclamação constitucional (art. 105, I, f, da CF/88). Jurisprudência em Teses. STJ. (Edição 89 – Juizados Especiais) Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Slúmula n. 203/STJ) Das Regiões - Regulamentação (art. 43, §1º, CF/88) Lei COMPLEMENTAR disporá: a) as condições para integração de regiões em desenvolvimento; b) a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. 173
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RETA FINAL
856
Const
Estado de Defesa: Presidente DECRETA e submete em 24 horas Estado de Sítio: Presidente SOLICITA autorização para DECRETAR
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Const
Estado de Defesa: Razões: ordem pública , paz social ou calamidade Estado de Sítio: Razões: comoção grave de repercussão nacional, ineficácia de medida do Estado de Defesa. * Declaração de Guerra ou Resposta a agressão
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Const
Estado de Defesa: Restrições: reunião, sigilos (correspondência, telegráfica e telefônica). Uso temporário de bens e serviços públicos Estado de Sítio: Restrições SALVO Guerra: obrigação de permanência, detenção em edifício, inviolabilidade de correspondência, sigilo das comunicações, direito de reunião, busca e apreensão em domicílio, intervenção em empresas, requisições de bens.
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Const
Estado de Defesa: Duração: máximo de 30 dias + uma prorrogação Estado de Sítio: Duração: máximo de 30 dias + prorrogações ou pelo tempo que perdurar a guerra ou resposta à agressão
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Const
Estado de Defesa: Prisão: não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
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Const
Estado de Defesa: Congresso Nacional: apreciará o decreto dez dias do seu RECEBIMENTO. Decide por maioria absoluta. Estado de Sítio: Congresso Nacional: autorização é prévia. Decide por maioria absoluta. Aprecia em 5 dias, se estiver em recesso. (convocação extraordinária)
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Const
Congresso Nacional: Mesa do Congresso Nacional, designará Comissão de cinco membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e estado de sítio.
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Const
Forças Armadas – Militar (art. 142, §3º, CF/88) Perda do posto e patente de oficial: somente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. Hipótese: o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado.
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Const Remuneração dos Servidores: * Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo ** invertem muito em prova a “ordem”**
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Const Improbidade Administrativa (art. 37, §4º, CF/88): Sanções: suspensão dos direitos políticos, a
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Adm
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Adm
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Adm
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Adm
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perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Prescrição para os atos, exceto quanto ao ressarcimento (imprescritível). #seliga #rolmenordasanções. A lei de improbidade administrativa tem um rol mais extenso de sanções, e foi julgada constitucional esta ampliação. Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005). Arrecadação (art. 2º, §2º) Podem emitir documentos de cobrança e Exercer atividades de arrecadação de tarifas e preços públicos Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005). Outorgar de concessões, permissões ou autorizações (art. 2º, §2º) Poderão ser outorgadas mediante autorização prevista no contrato de consórcio público. Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005). Votos na Assembleia Geral (art. 4º, §2º) Protocolo de intenções definirá votos de cada ente da Federação, assegurado mínimo um voto para cada. Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005). Constituição do CONSÓRCIO. 1) Subscrição do protocolo de intenções 2) Ratificação do protocolo por LEI 3) Celebração de Contrato entre os entes (art. 3º e 5º, caput e §§ 1º, 3º e 4º) Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005). Nulidade de cláusula contratual (art. 4º, §3º) É Nula cláusula contratual: preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. 175
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Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005). CONTRATO DE RATEIO (art. 8º) Única forma de entrega de recursos pelos entes consorciados * Formalizado em cada exercício financeiro (regras LOA, PPA) * Vedada aplicação dos recursos para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. * Sujeito ao controle orçamentário pela Lei de Responsabilidade fiscal * Causa de exclusão: após prévia suspensão, o ente que não consignar em lei orçamentária dotações suficientes Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005). “Retirada”do CONSÓRCIO (art.11) Ato formal do Ente da Federação na Assembleia Geral (na forma da lei) * Bens em regra não são revertidos ou retrocedidos (somente se houver expressa previsão de reversão) * Retirada ou extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005). Alteração ou Extinção de Contrato de Consórcio Público (art. 12) *Dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. *Bens, direitos, encargos e obrigações da gestão associada custeada por tarifas ou preço público serão atribuídos aos titulares do respectivo serviço. Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005). CONTRATO DE PROGRAMA (art. 12) É Condição de validade: as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja prestação de serviços públicos Lei 12.651/2012. Conceito (art. 3º, II) Área de Preservação Permanente (APP). Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. APP: Zonas RURAIS ou URBANAS 176
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Lei 12.651/2012. Conceito (art. 3º, III) Reserva Legal (RL). Área localizada no interior de uma PROPRIEDADE OU POSSE RURAL, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; Lei 12.651/2012. Intervenção ou Supressão em APP (art. 8º, caput e §1º). A intervenção ou a supressão de vegetação nativa : utilidade pública interesse social baixo impacto ambiental Em NASCENTES, DUNAS E RESTINGAS SOMENTE poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. Lei 12.651/2012. Percentuais Mínimos de Reserva Legal (art. 12) Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; Demais regiões do País: 20% (vinte por cento) Lei 12.651/2012. Cômputo de área de APP em RL (art. 15). Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, DESDE QUE: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR. 177
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Lei 12.651/2012. Conservação e Exploração da RL (art. 17, caput e §1º). A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Exploração econômica: mediante manejo sustentável, previamente aprovado Lei 12.651/2012. Registro da Reserva Legal (art. 18) Deve ser registrada no órgão ambiental por meio de inscrição no CAR Vedada a alteração de sua destinação, em caso de transmissão, a qualquer título ou de desmembramento. Lei 12.651/2012. Registro da Reserva Legal Posse de imóvel (art. 18, §2º). Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor. Lei 12.651/2012. Registro da Reserva Legal Registro no CAR e dispensa do RI (art. 18, §4º). Registro da Reserva legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. LC 140/2011. Conceitos (art. 2º, II e III). Atuação Supletiva >>Substitui o ente originário Atuação Subsidiária>> Auxilia no desempenho quando solicitado pelo ente originário
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LC 140/2011. Instrumentos de Cooperação (art. 4º). Consórcios públicos Convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público (poderão ser por PRAZO INDETERMINADO >>§1º) Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; Fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos Delegação de atribuições de um ente federativo a outro Delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro LC 140/2011. Ações Administrativas da UNIÃO Licenciamento (art. 7º, XIV). Fronteiras (terrestres, marítimas), áreas indígenas Entre Estados Unidades de Conservação (UC) da União (exceto APAs) Caráter militar, material radioativo. Tipologia por ato do poder executivo, a partir de preposição da Comissão Tripartite Nacional + participação do Conselho Nacional (CONAMA) LC 140/2011. Ações administrativas da União Manejo e Supressão (art. 7º, XV). Florestas públicas, terras devolutas e UC FEDERAIS (exceto APAs) Atividades e empreendimentos licenciados ou autorizados pela União LC 140/2011. Ações Administrativas do MUNICÍPIO Licenciamento (art. 9º, XIV). Impacto de âmbito local, conforme tipologia do Conselho Estadual de Meio ambiente Localizadas em Unidades de Conservação do Município (exceto APAs)
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LC 140/2011. Ações administrativas do MUNICÍPIO Manejo e Supressão (art. 9º, XV). Florestas Públicas Municipais e Unidades de Conservação do Município (exceto APAs) Atividades e empreendimentos licenciados ou autorizados pelo MUNICÍPIO. LC 140/2011. Ações Administrativas do ESTADO Licenciamento (art. 8º, XIV e XV). Atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos ARTS. 7º (UNIÃO) E 9º (MUNICÍPIO) Unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto APAs. COMPETÊNCIA RESIDUAL LC 140/2011. Ações administrativas do ESTADO Manejo e Supressão (art. 8º, XVI). Florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Imóveis Rurais (exceto competência UNIÃO) Atividades e empreendimentos licenciados ou autorizados pelo ESTADO LC 140/2011. Licenciamento e autorização (art. 13). Por um ÚNICO ente federativo, de acordo com competência na LC 140 LC 140/2011. Prazos do Licenciamento (art. 14). Exigência de informações SUSPENDE prazo de aprovação. Renovação: deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade (prorrogação automática até manifestação do órgão) O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas INSTAURA A COMPETÊNCIA SUPLETIVA. 180
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LC 140/2011. Competência SUPLETIVA (art. 15). INEXISTINDO órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no ESTADO ou no Distrito Federal, a UNIÃO DEVE desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; INEXISTINDO órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no MUNICÍPIO, o ESTADO DEVE desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e INEXISTINDO órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no ESTADO e no MUNICÍPIO, a UNIÃO DEVE desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
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LC 140/2011. Competência para Lavratura de Auto de Infração e Processo Administrativo (art. 17). Compete ao ente federal Responsável pelo Licenciamento NÃO IMPEDE fiscalização dos demais entes Prevalece o auto de quem detenha atribuição de licenciamento ou autorização ambiental (se vários autos de múltiplos entes)
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Conceitos (art. 2º, I, VI, IX, X, XI , XIIIX XIV, XVII e XVIII). Uso indireto: não envolve consumo, coleta, dano ou destruição Uso direto: envolve coleta e uso, comercial ou não Uso sustentável: uso com garantia de perenidade Recuperação: restituição a condição não degradada que pode ser diferente da condição original. Restauração: restituição o mais próximo possível da condição original Plano de manejo: documento técnico que estabelece regras Zona de amortecimento: entorno de uma Unidade de Conservação
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. SNUC – Órgãos e atribuições(art. 6º). O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais CONAMA (Conselho): órgão CONSULTIVO e DELIBERATIVO Ministério do Meio Ambiente: órgão central COORDENADOR Instituto Chico Mendes e IBAMA: órgãos EXECUTORES (em caráter supletivo os órgãos estaduais e municipais). Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. SNUC – Exceção (art. 6º, PU). Podem integrar o SNUC, EXCEPCIONALMENTE e a CRITÉRIO do CONAMA, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que NÃO POSSAM SER SATISFATORIAMENTE ATENDIDOS por NENHUMA CATEGORIA prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Categorias de UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (GÊNERO) (art. 7º). ESPÉCIES: UNIDADES DE PROTEÇÃO INtegral (apenas USO INdireto e UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL (conservação natureza + uso Sustentável)
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Unidades de Proteção Integral (art. 8º) Estação Ecológica Reserva Biológica LEMBRAR que é a única “RESERVA de PROTEÇÃO INTEGRAL, todas as demais são de USO SUSTENTÁVEL”. Parque Nacional Monumento Natural Refúgio de Vida Silvestre
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Unidades de Uso Sustentável (art. 14) 2 são “ÁREAS” 4 são “RESERVAS” 1 é “FLORESTA”. ÁREA de Proteção Ambiental ÁREA de Relevante Interesse Ecológico FLORESTA Nacional RESERVA Extrativista RESERVA de Fauna RESERVA de Desenvolvimento Sustentável RESERVA Particular do Patrimônio Natural
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Unidade de proteção INTEGRAL ESTAÇÃO ECOLÓGICA (art. 9º). Posse e domínio público. Desapropria as particulares. Proibida visitação, salvo educacional. Pesquisa Científica depende de autorização prévia. Limite de 3 % da área total, até 1.500 ha se for causar impacto.
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Unidade de proteção INTEGRAL RESERVA BIOLÓGICA(art. 10). Posse e domínio público. Desapropria as particulares. Proibida visitação, salvo educacional. Pesquisa Científica depende de autorização prévia. Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Unidade de proteção INTEGRAL PARQUE NACIONAL (art. 11). Posse e domínio público. Desapropria as particulares. Preservação de Ecossistemas Naturais de Grande Relevância ecológica e beleza cênica + pesquisas + educação + recreação (turismo ecológico) Visitação de acordo com normas e restrições do Plano de Manejo. Pesquisa Científica depende de autorização prévia. Quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal 183
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Unidade de proteção INTEGRAL MONUMENTO NATURAL (art. 12 e art. 32). Posse e domínio PÚBLICO ou PRIVADO. Desapropria as particulares se necessário. Preservar sítios naturais, raros, singulares ou de grande beleza cênica Visitação de acordo com normas e restrições do Plano de Manejo. Não há previsão de pesquisas de forma INDIVIDUAL, MAS...há previsão “geral”. Vide art. 32, § 2º A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Unidade de proteção INTEGRAL REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE (art. 13). Posse e domínio PÚBLICO ou PRIVADO. Desapropria as particulares se necessário. Proteger ambientes naturais para existência ou reprodução de espécies. Visitação de acordo com normas e restrições do Plano de Manejo. Pesquisa Científica depende de autorização prévia.
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Unidade de USO SUSTENTÁVEL ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (art. 15). Posse e domínio PÚBLICO ou PRIVADO. Área de GRANDE EXTENSÃO. Proteger a diversidade. Pesquisa Científica e visitas nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo gestor da unidade. Pesquisa Científica e visitas nas áreas sob domínio privado serão estabelecidas pelo proprietário. Terá um Conselho.
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Unidade de USO SUSTENTÁVEL FLORESTA NACIONAL (art. 17). Posse e domínio público. Desapropria as particulares. Cobertura Florestal de espécies predominantemente nativas. Permanência de populações tradicionais e Visitação de acordo com normas e restrições do Plano de Manejo. Pesquisa Científica PERMITIDA E INCENTIVADA depende de autorização prévia. Tem Conselho Consultivo Quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Unidade de USO SUSTENTÁVEL FLORESTA NACIONAL (art. 17). Posse e domínio público. Desapropria as particulares. Cobertura Florestal de espécies predominantemente nativas. Permanência de populações tradicionais e Visitação de acordo com normas e restrições do Plano de Manejo. Pesquisa Científica PERMITIDA E INCENTIVADA depende de autorização prévia. Tem Conselho Consultivo Quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal. Unidade de USO SUSTENTÁVEL RESERVA EXTRATIVISTA (art. 18). Posse e domínio PÚBLICO , com uso concedido as populações extrativistas tradicionais. Complementarmente: agricultura de subsistência e animais de pequeno porte. Gerida por um CONSELHO DELIBERATIVO, que aprovará o Plano de Manejo. Visitação pública permitida, desde que compatível com interesses locais e plano de manejo. Pesquisa Científica PERMITIDA E INCENTIVADA depende de autorização prévia.
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Unidade de USO SUSTENTÁVEL ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO (art. 16). Posse e domínio PÚBLICO ou PRIVADO. Área em geral de PEQUENA EXTENSÃO. Características naturais EXTRAORDINÁRIAS. Exemplares RAROS da biota regional. Podem ser estabelecidas restrições ao direito de propriedade.
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Unidade de USO SUSTENTÁVEL RESERVA DE FAUNA (art. 19). Posse e domínio PÚBLICO. Desapropria as particulares. Tem populações animais de espécies nativas, terrestres e aquáticas. Adequada para estudos técnico-científicos dos recursos faunísticos. Visitação pública permitida, desde que compatível com interesses locais e plano de manejo. Proibido o exercício de caça amadorística e ou profissional
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Unidade de USO SUSTENTÁVEL RESERVA de DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (art. 20). Posse e domínio PÚBLICO. Desapropria as particulares, se necessário. Populações tradicionais com papel fundamental na proteção ambiental. Gerida por um CONSELHO DELIBERATIVO, que aprovará o Plano de Manejo. Visitação pública PERMITIDA E INCENTIVADA, desde que compatível com interesses locais e plano de manejo. Pesquisa Científica depende de autorização prévia e voltada à conservação da natureza. admitida a exploração e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, sujeita ao plano de manejo da área
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Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação. Unidade de USO SUSTENTÁVEL RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÕNIO NATURAL (art. 21). Posse e domínio apenas PRIVADO. (única) Área privada gravada com perpetuidade (averbada no Registro de Imóveis), como objetivo de conservar a diversidade biológica. Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: Pesquisa científica. Visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais
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Constituição Federal. Art. 21 Competência EXCLUSIVA. Material. Indelegável. “Vaga de estacionamento exclusiva para PNE” Começa com “verbos” (em regra)
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Const
Constituição Federal. Art. 22 Competência PRIVATIVA. Legislativa. Delegável por Lei Complementar “Vaga de estacionamento no prédio” CAPACETE de PM Começa com substantivos (em regra)
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Const
Constituição Federal. Art. 23. Competência COMUM. Material Inclui os municípios “Direitos difusos” – Ambiental, ECA, Consumidor, etc
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Constituição Federal.. Art. 24 Competência CONCORRENTE. Legislativa Normas gerais Municípios não têm “Direitos difusos” – Ambiental, ECA, Consumidor, etc PenEU TriFi
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Constituição Federal. MACETES que podem te “socorrer” na hora da prova, lembrando que são 82 incisos distribuídos do art. 21 ao 24 da CF/88 1. Falou em legislar >>> ou é competência PRIVATIVA ou é CONCORRENTE. 2. Se for CONCORRENTE e incluir município está errada (art. 24) Constituição Federal. MACETES que podem te “socorrer” na hora da prova, lembrando que são 82 incisos distribuídos do art. 21 ao 24 da CF/88 1. Se for DELEGÁVEL é competência PRIVATIVA. Se INDELEGÁVEL é competência EXCLUSIVA. 2. Se for CONCORRENTE, é um dos ramos do mnemônico: PenEU TriFi (Pen – Penitenciário, E – Econômico , U – Urbanístico, Tri – Tributário, Fi – Financeiro) Constituição Federal. MACETES que podem te “socorrer” na hora da prova, lembrando que são 82 incisos distribuídos do art. 21 ao 24 da CF/88 1. Se for PRIVATIVA, é um dos ramos do mnemônico: CAPACETE de PM (C= Comercial, A = Agrário, P= Penal, A= Aeronáutico, C= Civil, E= Eleitoral, T= Trabalho, E= Espacial, P= Processual, M= Marítimo Constituição Federal. MACETES que podem te “socorrer” na hora da prova, lembrando que são 82 incisos distribuídos do art. 21 ao 24 da CF/88 1. Para lembrar da delegação: se eu for PNE posso emprestar minha vaga reservada para quem não seja? Não...pois é uma vaga EXCLUSIVA, portanto, “indelegável”. Tenho duas vagas na garagem do meu prédio e apenas um carro. Duas vagas “PRIVATIVAS”. Meu pai vem me visitar e empresto a “vaga”, “delegável”. 7. Em regra, a competência EXCLUSIVA, inicia com verbos. Constituição Federal. MACETES que podem te “socorrer” na hora da prova, lembrando que são 82 incisos distribuídos do art. 21 ao 24 da CF/88 188
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1. Em regra, a competência PRIVATIVA, inicia com substantivos.
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Constituição Federal. Exceção a regra geral da LEGISLAÇÃO CONCORRENTE com exclusão dos municípios. Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os MUNICÍPIOS legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades Lei 8.245/91. Ação Renovatória de Aluguel. Somente para locação não residencial Lei 8.245/91. Ação Renovatória de Aluguel. Requisitos obrigatórios para o AUTOR (locatário). (Art. 71, I) a) Possuir contrato escrito e com prazo determinado. b) Prazo mínimo e ininterrupto de 5 anos (independe se único ou sucessivo) c) Prazo mínimo e ininterrupto, no mesmo ramo, de 3 anos. Lei 8.245/91. Ação Renovatória de Aluguel. Defesa do locador: autor não preenche ou não atende proposta com valor real para o aluguel. Ter proposta de terceiros em condições melhores. (art. 72, I, II e III) Lei 8.245/91. Ação Renovatória de Aluguel. Proposta de terceiros em condições melhores deverá ser por escrito, assinada por este e por duas testemunhas. Deverá indicar ramo diverso do locatário atual. Juiz fixará desde logo a indenização devida ao atual locatário, a ser paga pelo locador e o proponente, solidariamente, em virtude da não renovação. (arts. 72 e 75) 189
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Civil
Lei 8.245/91. Ação Renovatória de Aluguel. A pedido do RÉU (locador) na contestação poderá ser expedido mandado de despejo para desocupação em 30 dias. (Art. 74)
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Civil
Lei 8.245/91. Ação Renovatória de Aluguel. Valor do aluguel provisório: máximo de 80 % do pedido na CONTESTAÇÃO (art. 72, §4º) Lei 8.245/91. Ação Renovatória de Aluguel. Somente poderá ser proposta após 3 anos da vigência ou revisão do contrato (art. 19) Lei 8.245/91. Ação Renovatória de Aluguel. Prazo decadencial: de 1 ano a 6 meses antes do vencimento do contrato. (ar. 51, §5º) Lei 8.245/91. Ação de Consignação de Aluguel. Determinada a citação, o autor será intimado para efetuar o depósito em 24 horas. (Art. 67, I) Lei 8.245/91. Ação de Consignação de Aluguel. Não oferecida contestação OU recebidos valores depositados, são declaradas QUITADAS as obrigações. Condenação do réu ao pagamento das custas e honorários de 20 % dos depósitos. (art. 67, IV) Lei 8.245/91. Ação de Consignação de Aluguel. Se o Autor precisar complementar a consignação, será em 5 dias com acréscimo de 10 % DA DIFERENÇA. Neste caso, o autor-reconvindo pagará 20 % de custas e honorários calculados sobre o valor dos depósitos. (art. 67, VII)
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Civil
Lei 8.245/91. Ação de Consignação de Aluguel. Se houver na reconvenção cumulação de: 1) Rescisão da locação e 2) Cobrança dos valores objeto da consignatória; CASO sejam ambos acolhidos, a execução somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel. (art. 67, VIII) 190
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Civil
Lei 8.245/91. Ações de Despejo. Procedimento Ordinário. Seja qual for o fundamento do término da locação, É A ÚNICA competente para reaver o imóvel (Art. 5º)
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Civil
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Civil
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Civil
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Civil
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Civil
Lei 8.245/91. Ações de Despejo. Pode ser concedida Liminar para desocupação em 15 dias sem oitiva do locatário. (Art. 59, § 1º) Lei 8.245/91. Ações de Despejo. Pode ser intentada sem prova de Propriedade ou de compromisso registrado (Art. 60) Lei 8.245/91. Ações de Despejo. Prazo para desocupação é, em regra, de 30 dias. Exceção: mais de 4 meses entre citação e sentença Lei 8.245/91. Ações de Despejo. Hospitais, repartições públicas, asilos, instituições religiosas, educacionais. Prazo para desocupação: 1 ano, salvo citação e sentença mais de um ano, hipótese em que o prazo será de 6 meses Lei 8.245/91. Ações de Despejo. Falecimento do CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão) de qualquer pessoa que habite imóvel: Impede o despejo até o trigésimo dia seguinte. (Art. 65, § 2º) Lei 8.245/91. Prazos na Lei de Locações. Isenção de multa empregada transferido” (art. 4º, PU) Aviso prévio por escrito em 30 dias Lei 8.245/91. Prazos na Lei de Locações. Extinção de usufruto ou fideicomisso (art. 7º) Denúncia com 30 dias para desocupação Lei 8.245/91. Prazos na Lei de Locações. Extinção de usufruto ou fideicomisso (art. 7º, PU) Prazo de 90 dias da extinção sob pena de “manutenção da locação” 191
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Civil
Lei 8.245/91. Prazos na Lei de Locações. Adquirente de imóvel (art. 8º) Denúncia com 90 dias para desocupação sob pena de “manutenção da locação”
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Civil
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Civil
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Civil
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Civil
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PROC CIVIL
Lei 8.245/91. Prazos na Lei de Locações. Fiador (em caso de sub rogação) (art. 12, § 1º e 2º) • em 30 dias pode exonerar-se permanece 120 dias responsável Lei 8.245/91. Prazos na Lei de Locações. Vênia conjugal obrigatória em contrato de locação (art. 3º) Se contrato igual ou superior a 10 anos de vigência Lei 8.245/91. Prazos na Lei de Locações. Apresentação de nova garantia locatícia sob pena de desfazimento da locação (art. 40, PU) Locatário tem 30 dias Lei 8.245/91. Prazos na Lei de Locações. Contrato de Temporada (art. 48) Máximo: 90 dias Prorrogação para indeterminado: 30 dias sem oposição locador LEIA o artigo “inteiro” (art. 206 do CC) e use a tabela para rever os prazos véspera de prova. Pode te garantir um ponto importante. Os prazos estão em ordem de dificuldade considerando o “número de hipóteses” 2 anos Prestações alimentares (PA) 4 anos Tutela (contas) 5 anos Dívidas líquidas (instrumento público ou particular). PARTICULARES: Profissionais liberais, Procuradores Judiciais, Curadores e Professores. Honorários (advogado).Vencedor despesas juízo. 1 ano: Hospedeiros. Segurado x segurador (vice-versa). JUSTIÇA: emolumentos, custas e honorários (profissionais). Peritos na avaliação S/A. Credores não pagos na 192
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PROC CIVIL
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PROC CIVIL
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PROC CIVIL
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PROC CIVIL
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liquidação sociedade 3 anos DEMAIS Processo Civil. Recursos. ESPÉCIES APELAÇÃO AGRAVOS: de Instrumento, Interno, Em RE e REsp RECURSOS: Ordinário, Especial, Extraordinário EMBARGOS: de Declaração e de Divergência Processo Civil. Recursos. Recurso Adesivo (art. 997, §1º, §2º, II e III) Vencidas ambas as partes Admissível: apelação, recurso extraordinário e recurso especial Subordinado ao recurso independente. Não será CONHECIDO SE: DESISTÊNCIA do recurso principal “ele PRÓPRIO” for inadmissível Processo Civil. Recursos. PREPARO (art. 1.007) Pode levar a pena de deserção. Momento: no ato de interposição do recurso (quando exigível) 1) Recolheu, MAS FALTOU: intima para complementar em 5 dias. 2) Não recolheu nada: RECOLHE EM dobro. Nesta hipótese, se faltar, não há possibilidade de complementação Justo impedimento comprovado: relator, por decisão irrecorrível, fixa 5 dias para efetuar. EQUÍVOCO: cabe ao relator, em caso de dúvida, intimar o recorrente para sanar vício em 5 dias. Processo Civil. Recursos. Cabimento (art. 1.009) Cabe da SENTENÇA Preliminares da apelação: questões da fase de conhecimento não suscetíveis de agravo de instrumento não são preclusas e devem ser arguidas desta forma. 193
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PROC Processo Civil. Recursos. Juízo de admissibilidade. (art. 1.010) CIVIL Dirigida ao juízo de primeiro grau, MAS SEM juízo de admissibilidade para envio ao Tribunal.
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PROC Processo Civil. Recursos. RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL HIPÓTESES de Decisão Monocrática pelo relator
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PROC CIVIL
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PROC CIVIL
(art. 1.011, I c/c art. 932, III a V) Não conhecer de recurso INADMISSÍVEL, PREJUDICADO ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida NEGA provimento: RECURSO contrário aos precedentes DÁ provimento: SENTENÇA contrária aos precedentes Precedentes: Súmulas do STF, STJ e do próprio Tribunal Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos Entendimento firmado em IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas ou IAC (Incidente de Assunção de Competência) Processo Civil. Recursos. RECURSO DE APELAÇÃO Efeitos da Apelação (art. 1.012) Em regra, tem efeito SUSPENSIVO Processo Civil. Recursos. RECURSO DE APELAÇÃO Apelação NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO (Art. 1.012, §1º) POSSUEM efeitos IMEDIATOS Terras (homologação ou demarcação) Alimentos Embargos do execução: julgado improcedentes ou extinto sem mérito Arbitragem: julgada procedente Tutela Provisória: confirma, concede ou revoga Interdição: decretada 194
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PROC Processo Civil. Recursos. RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL Conhecimento (Art. 1.013, §2º)
Devolve-se para conhecimento do Tribunal todos os fundamentos do pedido ou da defesa quando não acolhidos.
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PROC Processo Civil. Recursos. RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL Julgamento imediato de mérito (se estiver em condições) (Art. 1.013, §2º)
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PROC CIVIL
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PROC CIVIL
Reformar sentença que não tenha apreciado o mérito Decretar nulidade da sentença (incongruente, falta fundamentação) Constatar omissão no exame de um dos pedidos. Reconhecer prescrição ou decadência Processo Civil. Recursos. RECURSO DE APELAÇÃO Tutela provisória (Art. 1.013, §5º) Impugnável na apelação Processo Civil. Recursos. Agravo de INSTRUMENTO Cabimento (art. 1.015) Das Decisões Interlocutórias que versarem: Tutelas Provisórias Mérito do processo REJEIÇÃO da ARBITRAGEM, da AJG ou acolhimento sua revogação REJEIÇÃO do pedido de limitação do litisconsórcio Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Efeito suspensivo aos embargos à execução Redistribuição do ônus da prova Exclusão de litisconsorte
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PROC Processo Civil. Recursos. Agravo de INSTRUMENTO CIVIL #seliga #diferente #apelação
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PROC CIVIL
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PROC CIVIL
Dirigido DIRETAMENTE ao Tribunal (art. 1.016 e 1.017) Entre outros requisitos: nome e endereço completo dos advogados constantes dos autos Redistribuição do ônus da prova Deve ser instruída: procurações OUTORGADAS aos advogados do AGRAVANTE e do AGRAVADO. Forma de interposição: Protocolo DIRETAMENTE no Tribunal competente OU Protocolo na própria comarca, seção ou subseção OU Postagem, sob registro, com AR OU Fac-símile Processo Civil. Recursos. Agravo de INSTRUMENTO Correção de vício e prazos (art. 1.018 a 1020) Falta de algum documento Relator concede 5 dias para sanar vício Prazo para agravante requerer a juntada aos autos da petição do agravo de instrumento:3 dias sob pena de inadmissibilidade Prazo para julgamento: máximo de 1 (um) mês da intimação do agravado. Processo Civil. Recursos. AGRAVO INTERNO Cabimento (art. 1.021) Das decisões proferidas pelo Relator (regimento interno) dirigido ao relator, que: Pode se retratar OU Não se retrata >>>e vai para o órgão colegiado, com inclusão em pauta.
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PROC Processo Civil. Recursos. AGRAVO INTERNO CIVIL Multa de 1% a 5 % (art. 1.021, §4º e §5º). ,
Se agravo interno for declarado manifestamente INADMISSÍVEL ou IMPROCEDENTE em votação unânime. #seliga #rescisória é de 5 % fixo e tem os mesmos requisitos. Interposição de qualquer outro recurso: CONDICIONADO ao depósito prévio. Exceto: Fazenda Pública e AJG (pagarão ao final). Processo Civil. Recursos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento (art. 1.022) Obscuridade, contradição, omissão, erro material. Considera-se OMISSA: Deixe de se manifestar sobre TESE FIRMADA em julgamento de casos REPETITIVOS ou Incidente de Assunção de Competência aplicável ao caso sob julgamento. “Falta” de fundamentação (paráfrase, conceitos jurídicos indeterminados, não enfrenta todos argumentos, não segue precedentes) Processo Civil. Recursos. Embargos de Declaração PREPARO e efeitos (art. 1.023 e 1.026) Não se sujeitam a preparo e tem prazo de 5 dias. Não possuem efeito suspensivo. Interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.
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PROC CIVIL
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PROC Processo Civil. Recursos. EmbargoS de Declaração. CIVIL PROTELATÓRIOS (art. 1.026, §2º a §4º) 1º Embargo PROTELATÓRIO: multa de 2 % 2º Embargo PROTELATÓRIO: multa de 10 % INADMISSÃO: se dois anteriores protelatórios
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Processo Civil. Recursos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) E ESPECIAL (REsp) Disposições Gerais (art. 1.029) Interpostos perante Presidente ou vice do Tribunal Recorrido Processo Civil. Recursos. • RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) E ESPECIAL (REsp) “Juízo de admissibilidade” (art. 1.030) Presidente ou vice do Tribunal Recorrido, cabendo a estes: 1. NEGAR SEGUIMENTO a) Inexistência de repercussão geral ou acórdão em conformidade com entendimento do STF em regime de repercussão geral b) Acórdão está em conformidade com entendimento do STF e STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos 2. ENCAMINHAR PARA RETRATAÇÃO a) Acórdão recorrido divergir dos precedentes em repercussão geral ou repetitivos 3. SOBRESTAR recurso, se controvérsia de caráter repetitivo não decidida 4. SELECIONAR recurso como representativo da controvérsia 5. REALIZAR JUÍZO de admissibilidade e remeter o feito ao STF ou STJ Processo Civil. Recursos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) E ESPECIAL (REsp) AGRAVO INTERNO art. 1.030, §2º) Da decisão que NEGAR seguimento (art. 1.030, I) ou SOBRESTAR recurso (art. 1.030, III) Processo Civil. Recursos. AGRAVO em RE e REsp (art. 1.030, §2º) Da decisão de INADMISSIBILIDADE (art. 1.030, V) Dirigido ao Tribunal Superior Não CABE, se a decisão estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 198
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Processo Civil. Recursos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABIMENTO (art. 1.043, I e III) É embargável o acórdão de órgão fracionário que: Em RE ou REsp divergir do julgamento de qualquer outro órgão do MESMO TRIBUNAL, sendo os acórdãos: a) Embargado e paradigma de mérito b) Um de mérito e outro, mesmo que não conhecido, tenha apreciado a controvérsia Processo Civil. Recursos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Teses aplicáveis (art. 1.043, §1º e §2º). Podem ser relativas a competência originária ou recursal Podem ser de direito material ou processual Processo Civil. Recursos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Paradigma da mesma turma • Cabem embargos de divergência Quando o paradigma for da mesma turma Desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros Processo Civil. Recursos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Efeitos dos Embargos de divergência no STJ • Interrompem o prazo para interposição de RE por qualquer das partes Código Tributário Nacional. Vigência da Legislação Tributária (art. 103) Entram em vigor: Data da publicação: Atos administrativos (normativos) na data da publicação 30 dias da publicação: Decisões (singulares ou coletivas) com eficácia normativa Na data neles prevista: Convênios entre entes federados
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Código Tributário Nacional. Aplicação retroativa da Legislação Tributária (art. 106) Em qualquer caso quando expressamente interpretativa (excluída aplicação de penalidade) Ato NÃO DEFINITIVAMENTE julgado, nas hipóteses: Deixe de defini-lo como infração Deixe de tratá-lo como contrário à exigência (desde que não fraudulento nem tenha implicado em falta de pagamento) Comine penalidade menos severa
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Código Tributário Nacional. Interpretação literal da legislação tributária (art. 111) “O Estado não joga para perder” Suspensão ou exclusão do crédito tributário Outorga de Isenção Dispensa de cumprimento de obrigações acessórias
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Código Tributário Nacional. Interpretação em benefício do acusado Definição de infrações ou cominação de penalidades. Em caso de DÚVIDA, quanto: (art. 112) Capitulação legal do fato Natureza ou circunstâncias materiais do fato ou à natureza e extensão dos seus efeitos À autoria, imputabilidade ou punibilidade Natureza da penalidade aplicável ou sua graduação. Código Tributário Nacional. Ocorrência do fato gerador (art. 116, II e art. 117, I e II) Situação jurídica, desde que definitivamente constituída Atos e negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados: Sendo SUSPENSIVA a condição, desde o momento de seu implemento. Sendo RESOLUTÓRIA a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio jurídico. 200
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Código Tributário Nacional. Sujeito Passivo (art.121) * Contribuinte: relação pessoal e direta com FG (fato gerador) * Responsável: não sendo contribuinte, tem obrigação decorrente da lei
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Código Tributário Nacional. Excluem o crédito tributário: (art. 175) I - a isenção; II - a anistia. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Código Tributário Nacional. Solidariedade (art. 124) Pessoas com interesse comum na situação que constitua o Fato Gerador Pessoas expressamente designadas por lei Código Tributário Nacional. Efeitos da Solidariedade (art. 125) Pagamento efetuado aproveita aos demais Isenção ou Remissão exonera todos, salvo se pessoal Interrupção da prescrição, favorece ou prejudica os demais Código Tributário Nacional. São PESSOALMENTE responsáveis (art. 131) Adquirente ou remitente de bens Sucessor e cônjuge meeiro ATÉ DATA DA PARTILHA Espólio pelos tributos devidos pelo de cujus ATÉ ABERTURA DA SUCESSÃO
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Código Tributário Nacional. Responsabilidade do ADQUIRENTE (art. 133, I e II) Pessoa NATURAL ou JURÍDICA que ADQUIRE estabelecimento e continuar a exploração (mesma ou outra razão social) RESPONDE: INTEGRALMENTE: se o ALIENANTE cessar SUBSIDIARIAMENTE: se ALIENANTE prosseguir ou iniciar DENTRO de 6 (seis) meses a contar da alienação (mesmou ou outro ramo). Código Tributário Nacional. Responsabilidade do ADQUIRENTE II (art. 133, I e II) Não haverá responsabilidade do adquirente em ALIENAÇÃO JUDICIAL (falência ou recuperação judicial) Exceto: Sócio da falida ou em recuperação judicial, parentes do “sócio” até QUARTO grau, agente do falido (laranja). Código Tributário Nacional. Responsabilidade de TERCEIROS “SÓ SE APLICA, em matéria de PENALIDADES de caráter MORATÓRIO” (art. 134) Impossibilidade de exigência pelo contribuinte. Respondem SOLIDARIAMENTE com este nos atos que interveriem ou omissões: Pais, tutores, curadores, administradores de bens de terceiros, inventariantes, síndico e comissário, tabeliãoes, escrivães e demais serventuários, sócios. Código Tributário Nacional. Responsabilidade PESSOAL (CRÉDITOS) (art. 135) Pelos créditos resultantes de atos praticados com EXCESSO DE PODER ou INFRAÇÃO de lei, contrato social ou estatuto Pais, tutores, curadores, administradores de bens de terceiros, inventariantes, síndico e comissário, tabeliãoes, escrivães e demais serventuários, sócios. Mandatários, prepostos e empregados. Diretores, gerentes ou representantes de Pessoa Jurídica 202
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Código Tributário Nacional. Responsabilidade PESSOAL (INFRAÇÕES) (art. 137) Infrações CONCEITUADAS como CRIMES ou CONTRAVENÇÕES SALVO exercício regular de “administração” OU no cumprimento de ordem EXPRESSA por quem de direito. Infrações em cuja definição o DOLO ESPECÍFICO do agente seja ELEMENTAR Quanto a infrações que decorram DIRETA E EXCLUSIVAMENTE de DOLO ESPECÍFICO: Dos Pais, tutores, curadores, administradores de bens de terceiros, inventariantes, síndico e comissário, tabeliãoes, escrivães e demais serventuários, sócios CONTRA aqueles por quem respondem. Mandatários, prepostos e empregados CONTRA seus mandantes. Diretores, gerentes ou representantes CONTRA a Pessoa Jurídica Código Tributário Nacional. “LEI” aplicada ao Lançamento Momento. Alteração posterior (art. 144) O lançamento rege-se pela lei vigente à data da ocorrência do Fato Gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. No ENTANTO, aplica-se ao LANCAMENTO a legislação posterior que: Novos critérios de apuração ou processos de fiscalização. Amplia poderes de investigação Outorga ao crédito maiores garantias ou privilégios (exceto para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros). Código Tributário Nacional. Responsabilidade PESSOAL (CRÉDITOS) (art. 135) Pelos créditos resultantes de atos praticados com EXCESSO DE PODER ou INFRAÇÃO de lei, contrato social ou estatuto Pais, tutores, curadores, administradores de bens de terceiros, inventariantes, síndico e comissário, tabeliãoes, escrivães e demais serventuários, sócios. Mandatários, prepostos e empregados. Diretores, gerentes ou representantes de Pessoa Jurídica 203
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Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97) #seliga #alteraçãorecente Art. 312-A Incluído pela lei 13.281 de 2016 • Nas hipóteses de SUBSTITUIÇÃO da Pena Privativa de Liberdade por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, esta DEVERÁ ser de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, nas seguintes atividades: Trabalho nos fins de semana em equipe de resgate de bombeiros Trabalho em clínicas na recuperação de acidentados de trânsito Trabalho em Unidades de pronto-socorro de hospitais que recebem vítimas de acidentes de trânsito e politraumatizados Outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito
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PENAL
Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97) Disposições gerais (art. 291, § 1º) Aos Crimes de trânsito culposos aplica-se Composição dos danos civis (art. 74 da lei 9.099/95) Transação penal (art. 76 da lei 9.099/95) Dependerá de representação (art. 88 da lei 9.099/95) EXCETO se: a) Estiver sob influência de álcool ou drogas b) Participando de racha c) 50 km/h acima da Velocidade máxima da via
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PENAL
Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97) Penalidade. SUSPENSÃO ou PROIBIÇÃO DE SE OBTER permissão ou habilitação para dirigir (arts. 293 e 294) 2 meses a 5 anos Transitado em julgado, o condutor tem 48 horas, da intimação, para entregar “carteira” CAUTELAR: Juiz de ofício, requerimento do MP ou representação do Delegado. Em qualquer fase (do IP ou da ação penal), para garantia da ordem pública Da decisão cautelar: cabe RESE 204
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PENAL Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97)
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PENAL
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São CIRCUNSTÂNCIAS que sempre AGRAVAM A PENA (art. 298) DANO POTENCIAL para duas ou mais pessoas OU com GRANDE RISCO patrimonial Sem placas ou com placas falsas ou adulteradas Sem “carteira” ou com “carteira” de categoria diferente do veículo Profissão exigir cuidados especiais no transporte de passageiros ou carga Carro com equipamentos ou características adulterados Sobre faixa de pedestres (temporária ou permanente) Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97) Prisão em flagrante (art. 301) Não se imporá prisão em flagrante, nem fiança Se o condutor, em acidente com vítima, prestar pronto e integral socorro Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97) Homicídio Culposo (art. 302) Lesão Corporal Culposa (art. 303) AUMENTO DE PENA: (1/3 a 1/2) Não possuir “carteira” Sobre faixa de pedestres Deixar de prestar socorro No exercício de atividade de transporte de passageiros Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97) Afastar-se do local do acidente (art. 305) Para fugir à responsabilidade CIVIL ou PENAL Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97) “Dirigir embriagado” (art. 306) Condução sob influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência
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RETA FINAL
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PENAL
Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97) Violar suspensão ou proibição (art. 307) De se obter a permissão ou habilitação para dirigir OU Deixar de entregar “carteira” após a intimação (48 horas)
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PENAL
Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97) Participar de “racha” (art. 308) Corrida, disputa ou competição automobilística Em via pública, sem autorização GERANDO situação de risco à incolumidade pública ou privada QUALIFICADA, se não quis (dolo direto), nem assumiu risco (dolo eventual) Se resulta LESÃO GRAVE Se resulta MORTE
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PENAL
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1.006
Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97) DIRIGIR sem “carteira” ou com “carteira cassada” (art. 309) Dirigir EM VIA PÚBLICA Sem Permissão para dirigir ou Habilitação GERANDO PERIGO DE DANO PENAL Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97) PERMITIR, CONFIAR, ENTREGAR (art. 310) Pessoa não habilitada ou com “carteira cassada ou suspensa” ESTADO: físico, mental, embriaguez >> não esteja em condições de dirigir PENAL
Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97) INOVAR ARTIFICIALMENTE (art. 312) Acidente com VÍTIMA Pendente procedimento policial preparatório, IP ou processo penal No estado de LUGAR, COISA ou PESSOA Com o fim de induzir em erro: Juiz, perito ou agente policial 206
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EDITAL Magistratura TJ PR 2018
Tabela dos Desesperados. TOP 1.000 DICAS. Use como REVISÃO. Não deixe de ler a LEI.
RETA FINAL
TESES SUPERADAS DO STJ (CUIDADO....continuam no site oficial do STJ) 1.007
PROC PENAL
MP pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo NÃO CONSTITUI OFENSA ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo. SUPERADA tese da dica 76.
1.008
PENAL
É ADMISSÍVEL a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUPERADA tese da dica 115
1.009
PENAL
O pagamento do débito tributário, a QUALQUER TEMPO, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). SUPERADA tese da dica 189
1.010
PENAL
Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida SUPERADA tese da dica 348
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