MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Procuradoria de Justiça Especializada na defesa da Probidade, do Patrimônio Público e da Ordem Tributária Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania.
PGJ Nº: 200905868 PARECER Nº 05868/2009 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36759/2009 (INCIDENTE PROCESSUAL DE CONEXÃO Nº 22/2008) COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVADO: JOSÉ GERALDO RIVA RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EGRÉGIA CÂMARA: A hipótese registra recurso de Agravo de Instrumento com pedido de liminar de efeito ativo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Incidente Processual de Conexão nº 22/2008, cujo trâmite se dá perante o Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, que determinou a reunião da ação civil pública nº 316/2008 com as ações que se processam nos autos nºs 15/2008; 72/2008; 74/2008; 75/2008; 76/2008; 81/2008; 86/2008; 87/2008; 176/2008; 181/2008; 186/2008; 189/2008; 192/2008; 206/2008; 210/2008; 213/2008; 226/2008; 236/2008; 240/2008; 307/2008; 399/2008; 560/2008; 592/2008; 109/2008; 178/2008; 184/2008; RAI. 36759/2009 Pág. 1 / 8
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187/2008; 190/2008; 201/2008; 207/2008; 211/2008; 221/2008; 234/2008; 237/2008; 241/2008; 310/2008; 461/2008; 587/2008; 595/2008; 146/2008; 179/2008; 185/2008; 188/2008; 191/2008; 205/2008; 208/2008; 212/2008; 224/2008; 235/2008; 239/2008; 242/2008; 315/2008; 519/2008; 591/2008 e 596/2008, por entender que todas elas possuem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Em sua minuta recursal de fls. 02-57/TJ, o Agravante argumenta, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, por violação ao art. 398 do Código de Processo Civil, bem como, aos princípios do contraditório e do devido processo legal, expressamente previstos na Constituição Federal, art. 5º, incisos LV e LIV. No mérito, relata a inexistência de requisitos jurídicos para a reunião das ações civis públicas mencionadas, uma vez que não há identidade ou similitude suficiente entre os pedidos ou as causas de pedir, não se configurando a conexão por se tratar de ações que discutem fatos diversos e envolvem relações jurídicas diferentes. Argumenta, ainda, que há ações reunidas que possuem ritos diferentes e outras que estão em fases processuis diversas, situação que provocará enorme tumulto processual em prejuízo da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Por fim, alegam a inexistência do risco de julgamentos contraditórios caso as ações não sejam reunidas, haja vista que são fatos diferentes, que ensejam ações e julgamentos independentes. RAI. 36759/2009 Pág. 2 / 8
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Com
esses
argumentos,
o
Agravante
postula
o
deferimento da liminar recursal, para que seja atribuído ao agravo o efeito ativo; no mérito, pugna pelo provimento do instrumento, para que seja determinada a separação das ações mencionadas e as que porventura tenha o agravado incluído na relação original. O douto relator, Des. Evandro Stábile, em decisão monocrática de fls. 2022/2023-TJMT, deferiu a liminar recursal postulada. Requisitadas as informações ao Juízo de origem, aquele magistrado informou (fls. 2032/TJMT), que em seu juízo de retratação manteve os termos da decisão recorrida, bem como que o Agravante cumpriu integralmente a disposição do artigo 526, do Código de Processo Civil. O Agravado José Geraldo Riva em contraminuta ao presente instrumento recursal (fls. 2035/2039), onde rechaçou os argumentos sustentados pelo Agravante e pugnou pelo desprovimento do recurso. Apresentou, também pedido de reconsideração da decisão liminar, o qual restou indeferido à fls. 2047/2048. Ao depois, o instrumento de agravo veio a esta Procuradoria de Justiça, para colheita do parecer ministerial. É, em síntese, o essencial.
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Após detida análise dos autos, tem-se por medida cogente
à
hipótese
o
PROVIMENTO
DO
RECURSO
DE
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO interposto. Primeiramente há que se reconhecer a preliminar arguida pelo agravante, uma vez que a decisão atacada foi proferida após a juntada de documentos pelo agravado, nos autos de incidente processual de conexão nº 22/2008, sem que o Ministério Público fosse cientificado ou tivesse vistas aos autos para manifestação sobre os referidos documentos juntados. Desta forma, se o autor da ação não foi devidamente intimado a se manifestar sobre a juntada dos documentos que deram respaldo à decisão, por óbvio que houve expressa violação ao art. 398 do Código de Processo Civil, que dix expressamente: “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 05 (cinco) dias” Com efeito, observa-se também houve expressa violação ao princípio do contraditório, um dos princípios informadores do devido processo legal, com assento constitucional1. Neste sentido: RECURSO
ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE
SEGURANÇA – LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO 1
Princípio do contraditório: art. 5º, inciso LIV, da CF e Princípio do devido processo legal: art. 5º, inciso LV, da CF
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JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR - OFENSA AO ART. 398 DO CPC -
NULIDADE DO ACÓRDÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. O recurso merece prosperar pela inequívoca violação ao disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil. Com efeito, na hipótese em exame a Corte de origem não deu oportunidade aos impetrantes de se manifestarem acerca da juntada de documentos que se mostraram essenciais para a formação da convicção daquele Tribunal, que, com base neles, deu provimento à apelação da parte contrária.
A
respeito do tema, pontificam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que, "após o deferimento de juntada dos documentos nos autos, o juiz deve determinar seja ouvida a parte contrária. Se isto não ocorrer e o documento influir no julgamento do juiz, em sentido contrário ao do interesse da parte preterida, a sentença que vier a ser proferida é nula e assim deve ser declarada". Na espécie, a juntada dos documentos novos foi realizada pelo assistente da parte contrária, o que não afasta a aplicação do artigo 398 do estatuto processual civil, uma vez que a atuação do assistente ocasionou evidente prejuízo à defesa dos recorrentes. Dessarte, verificado na espécie o cerceamento de defesa, pela ausência de oportunidade dada à parte para se pronunciar acerca dos documentos novos trazidos aos autos, resta inafastável a nulidade do acórdão por ofensa ao princípio do contraditório. Recurso especial provido. REsp 264660 / SP; Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO. STJ 2ª Turma. Julgado em 04/09/2003; Data da Publicação/Fonte: DJ 03/11/2009. RAI. 36759/2009 Pág. 5 / 8
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No mérito, não se configura no caso concreto a conexão anunciada, haja vista a falta de identidade entre o pedido ou a causa de pedir que identifica a Ação Civil de Ressarcimento de Danos Causados ao Erário c/c Responsabilização Por Ato de Improbidade Administrativa (ação nº 316/2008) e os pedidos ou causas de pedir das demais ações mencionadas. Embora o objeto dos supracitados feitos recaiam, em última análise, sobre operações fraudulentas realizadas no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado, cada uma delas versa sobre operações específicas envolvendo empresas determinadas e valores distintos, sendo portanto diverso o objeto das ações. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 103 do Código de Processo Civil2, conexão entre duas ações pressupõe o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. A mera semelhança por um ponto de fato ou de direito entre as causas não é suficiente para declarar a conexão dos processos, pois falta-lhes o mesmo objeto ou causa de pedir. Desta forma, o mencionado dispositivo processual civil é claro no sentido de que a conexão emerge da coincidência de objetos e causa de pedir em ações diversas. É o entendimento jurisprudencial: 2
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONFLITO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1- A simples semelhança do modus operandi não autoriza a reunião de diversas ações penais, se entre os respectivos fatos, ensejadores da denúncia, não há relação causal que justifique o trâmite e julgamento conjuntos. 2- O mesmo se diga no tocante à identidade dos agentes, se os diversos atos foram praticados sem unidade de desígnios, observando-se entre as condutas um elevado grau de independência. 3- A mera semelhança entre os fatos (concessão de crédito sem
o
mínimo
de
cautela
operacional),
sem
maiores
implicações entre si, não justifica a reunião de processos, uma vez que os feitos podem se desenvolver separadamente, sem risco de decisões conflitantes ou de prejuízo na produção das provas. 4- Conflito procedente. Competência do Juízo Federal suscitado. TRF3 – Conflito de Competência: 4273: CC 18836 SP 2002.03.00.018836-6.
Relator(a):
JUIZ
RUBENS
CALIXTO;
Publicação: DJU DATA:08/10/2002 PÁGINA: 325.
Portanto, conforme demonstrado alhures, a conexão não restou configurada no caso em apreço. Também não se pode perder de vista o tumulto processual causado pela reunião das mencionadas ações, posto que a existência de ações com ritos processuais diferentes e fases diferentes RAI. 36759/2009 Pág. 7 / 8
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tornaria lenta a marcha processual, em total afronta aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. O próprio relator, ao deferir o efeito suspensivo requerido, argumentou o seguinte: “(…) o prejuízo alegado pelo agravante é evidente, pois a reunião dos processos, sem análise criteriosa quanto a fase em que cada um se encontra, poderá comprometer o seu processamento, surgindo efeito contrário ao pretendido pelo insigne juiz de primeiro grau (...)” [fl. 202/203]. Em face do exposto, o parecer da Procuradoria de Justiça Estadual é pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, a fim de que seja acolhida a preliminar arguida e declarada a nulidade da decisão interlocutória por expressa violação à Constituição e ao Código de Processo Civil, ou reformada, para fins de correção do “error injudicando” em que incidiu o magistrado de primeiro grau. É o parecer. Cuiabá-MT, 21 de julho de 2009. EDMILSON DA COSTA PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA
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