Pagina Do E - Mpe Enfrenta Riva 3

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 10ª PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA

Processo n.º 22/2008 – Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT GEAP – 000171-023/2009 Incidente Processual de Conexão Autor: José Geraldo Riva Requerido: Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT

MM. Juiz: Trata-se de incidente processual por meio do qual o requerente JOSÉ GERALDO RIVA suscita a conexão entre a Ação Civil de Ressarcimento de Danos Causados ao Erário c/c Responsabilização Por Ato de Improbidade Administrativa Com Pedidos Liminares de Indisponibilidade de Bens, Afastamento do Cargo de 1º Secretário, Ordenador de Despesas da Assembléia Legislativa e dos demais servidores lotados naquele Parlamento, Busca e Apreensão de Documentos – autos nº 316/2008 – com as ações que se processam nos autos nºs 15/2008; 72/2008; 74/2008; 75/2008; 76/2008; 81/2008; 86/2008; 87/2008; 176/2008; 181/2008; 186/2008; 189/2008; 192/2008; 206/2008; 210/2008; 213/2008; 226/2008; 236/2008; 240/2008; 307/2008; 399/2008; 560/2008; 592/2008; 109/2008; 178/2008; 184/2008; 187/2008; 190/2008; 201/2008; 207/2008; 211/2008; 221/2008; 234/2008; 237/2008; 241/2008; 310/2008; 461/2008; 587/2008; 595/2008; 146/2008; 179/2008; 185/2008; 188/2008; 191/2008; 205/2008; 208/2008; 212/2008; 224/2008; 235/2008; 239/2008; 242/2008; 315/2008; 519/2008; 591/2008 e 596/2008, por entender que todas elas possuem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.

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Antes de adentrar no mérito da questão, mister manifestar acerca da inadequação da via eleita pelo requerido para argüir a existência de conexão entre as ações por ele relacionadas posto que, consoante estabelece a lei processual civil, o momento processual adequado para tanto é a contestação (art. 301, VII, do CPC). Em decorrência disso, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Entretanto, acaso Vossa Excelência perfilhe entendimento diverso, passo a análise do mérito. Primeiramente, importa ressaltar que a conexão constitui fenômeno processual que ocorre entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, conforme se depreende da redação do art. 103, do CPC: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. É necessário frisar que entre os objetos e causas de pedir deve haver então, identidade e não conexão no sentido de liame, ligação e que a conexão se dá entre ações e não entre objetos e/ou causas de pedir. Em razão disso, não se configura no caso concreto a conexão anunciada, haja vista que não há identidade entre o pedido ou a causa de pedir que identifica a Ação Civil de Ressarcimento de Danos Causados ao Erário c/c Responsabilização Por Ato de Improbidade Administrativa e os pedidos ou causas de pedir das demais ações mencionadas. Embora o objeto dos citados feitos recaiam, em última análise, sobre operações fraudulentas realizadas no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado, cada uma delas versa sobre operações específicas envolvendo empresas determinadas e valores distintos, sendo portanto diverso o objeto das ações em andamento perante essa Vara Especializada. Vê-se, portanto, que diferentes são os fatos que geraram o dever de reparar os danos suportados pelo erário e, por conseguinte, diferentes os pedidos formulados nas demandas em curso. Por outro lado, o requerente não indica de forma expressa onde reside a identidade alegada. Ora, para um feito ser conexo, é imprescindível que sejam individualizados os

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elementos comuns entre eles, o que não foi feito pelo requerente, circunstância que já demonstra seu equívoco. A ação nº 316/2008 trata de supostos atos de improbidade administrativa consistentes no uso de dinheiro público (por meio de cheques emitidos pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso nominais a empresas irregulares ou inexistentes no montante de) para pagamento da empresa C.P.T. ALMEIDA que, segundo apurou-se no procedimento investigatório, trata-se de “empresa fantasma”. Assim, a causa de pedir e pedidos emanam do fato de que 63 cheques foram emitidos nominais à “empresa fantasma”

C.P.T.

ALMEIDA e pagos com dinheiro público. Dentre as ações relacionadas pelo requerente, apenas a Ação nº 316/2008 busca o ressarcimento dos danos patrimoniais na órbita de três milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos sofridos pelo erário em razão do pagamento dos citados cheques. Apenas a Ação nº 316/2008 reivindica a aplicação aos réus das sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa por esses atos de improbidade específicos. Apenas a Ação nº 316/2008 prescruta o ato ímprobo consistente no uso de dinheiro da Assembléia Legislativa/MT para pagamento dos cheques emitidos em favor da “empresa fantasma” C.P.T. ALMEIDA, sendo assim, não há que se falar em conexão entre essa ação e outra qualquer. As demais ações estão relacionadas com fatos distintos e independentes, embora também implementados no âmbito da AL/MT e causadores de danos ao patrimônio público, de forma a demandar provas que analisem fatos diversos não lhes sendo, portanto, comum o objeto e a causa de pedir, daí a inexistência da alegada conexão entre elas. Para arrematar, merece registro a escorreita decisão do Desembargador Sebastião de Moraes Filho, proferida nos autos do Agravo nº 65083/2008 acerca da

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matéria: “Por ora, não há como atender o surreal requerimento de fls. 41/42, não tendo qualquer suporte fático os argumentos vertidos no documento que o instruiu. Com efeito. A rigor do artigo 103 do Código de Processo Civil reputam-se CONEXAS quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. No caso em espécie, a princípio, trata-se de duas ações de civis públicas. Não basta a similaridade como anotou o embargante. Para a configuração da CONEXÃO, indispensável a apuração do fato comum. Se os fatos que deram origem a ação civil pública que deu origem ao recurso de agravo de instrumento número 41410/2008 forem idênticos aos fatos que deram origem ao recurso de agravo de instrumento número 65.083/2008, ai restará a figura da conexão e, de conseqüência, por prevenção, este recurso deverá ser enviado ao eminente Desembargador EVANDRO STÁBILE, que despachou em primeiro lugar. Caso contrário. Se os fatos forem diversos em ambas ações civis públicas, ao contrário

do pensamento do eminente Desembargador Plantonista, embora

respeitando seu posicionamento, não é caso de conexão e, por conseqüência, não se fala em prevenção e, este recurso de agravo de instrumento deve trilhar normalmente sob a minha RELATORIA. Por outro lado, vige o salutar brocardo “Quod non est in actis non est in mundo”, não podendo, por conseqüência, decidir com meras hipóteses, situação bem aproveita o agravante, via de seu douto patrono quando, com meros argumentos, pretende que este Relator remeta os autos à consideração do eminente Desembargador EVANDRO STÁBILE. Indispensável, portanto, uma verificação mais acurada da situação, nos seus múltiplos e variados aspectos, não podendo, “tout a court” decidir com meras situações hipotéticas sem embasamento em quaisquer provas pertinentes a respeito do alegado, já que, se os fatos forem diversos, com certeza, não haverá a decantada CONEXÃO e

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por conseqüência, não se fala na PREVENÇÃO como tratado no requerimento de fls. 41/42 dos autos. Portanto, sem um análise dos fatos em si em ambas as ações, qualquer decisão mais açodada, discordando do posicionamento tratado pelo Relator Plantonista, estaria sendo violado o princípio do Juízo Natural, conforme regra inserta nos incisos XXXVII e LIII, do artigo 5º, da CARTA CONSTITUCIONAL vigente. Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de fls. 41/42, reservando-me no direito de nova apreciação porque se trata de questão de ordem pública e que não existe preclusão, quando as partes trouxerem para os autos a CÓPIA DA INICIAL de ambas ações civis públicas relacionados aos recursos de agravo de instrumento números 41407/2008 e 65083/2008, não podendo admitir que uma lógica abstrata venha a tripudiar em relação as normas prescritas em nosso ordenamento constitucional e civil reportadas anteriormente. (...) Cuiabá, 30 de junho de 2008. Desembargador Sebastião de Moraes Filho – Relator.”

E ainda que fosse o caso de uma concreta identidade de causa de pedir ou pedido, a reunião dos processos fica submetida ao prudente arbítrio e discrição do magistrado. “O art. 105 deixa ao juiz certa margem de discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão, na da gravidade resultante da contradição dos julgados e, até, na determinação da oportunidade da reunião dos processos”.1 É certo que o instituto da conexão, formulado como mecanismo destinado a evitar decisões contraditórias, fonte de grande desprestígio para o Poder Judiciário, visa também ao atendimento do princípio da economia processual. Contudo, o atendimento a esse princípio deve ser analisado casuisticamente pois, como no caso em apreço, apenas para fins de argumentação, admitida a conexão, serão reunidos à Ação de Ressarcimento de Danos Causados ao Erário (nº 316/2008) 55 processos, todos em diferentes fases processuais. Além disso, as ações que 1 NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed.,São Paulo: Saraiva, 2008, p. 250.

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se pretende reunir possuem conteúdo complexo e diversos réus, o que tornaria a marcha do processo lenta fato que, por si só, considerando o rito ordinário e a insistente atitude protelatória dos requeridos, retardará ainda mais o procedimento. De modo que seria completamente ilógico, contraproducente e causadora de tumulto processual a reunião de todos esses feitos em um só por conexão como pretende o requerente pois nem ao menos produzirá economia processual. Ao revés, tratando-se de fatos diversos e de diferentes réus, a fase de instrução probatória não seria por todos aproveitada e a suspensão ou paralisação do trâmite processual daquele que está em adiantada fase de instrução a fim de que seja alcançado pelo outro seria inevitável. Não se pode perder de vista que a demora exacerbada do processo provoca grave lesão à parte a qual, por vezes, não pode ser reparada. O direito tutelado nessas demandas pertence à coletividade e não ao Ministério Público que apenas atua extraordinariamente na defesa do interesse difuso da probidade administrativa e ressarcimento dos danos ocasionados ao patrimônio público. Trata-se, portanto, de interesse primário que possui sobrelevada importância. Por oportuno, importa frisar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 erigiu à condição de direito constitucional, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII, do art. 5º, da C.F.). Tal preceito constitui direito constitucional garantido por cláusula de imutabilidade (art. 60, § 4º, inciso IV, da C.F.) pois é consabido que a demora processual provoca, por vezes, o perecimento do próprio direito tutelado pelo processo, tornando-o totalmente inútil. Além disso, a demora excessiva impõe o ônus da perda de provas posto que essas se dissipam com o tempo, especialmente quando se trata de prova 6 de 7

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testemunhal, colocando em risco a própria demanda. Também o ressarcimento do dano torna-se mais dificultoso frente à dilapidação do patrimônio ou manobras fraudulentas realizadas para frustrar a recuperação do dinheiro público desviado e, finalmente, dificulta a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. De se concluir, portanto, que a demora do processo além de beneficiar apenas e tão-somente aos agentes ímprobos colabora sobremaneira para o desprestígio do Poder Judiciário. Por outro lado, em virtude de a reunião de processos decorrer do princípio da segurança jurídica, ao avaliar sua conveniência, o magistrado não pode perder de vista que o objetivo da norma inserta no art. 103, do CPC, consiste em evitar que decisões inconciliáveis possam recair sobre as mesmas partes, o que não se vislumbra no caso haja vista que o reconhecimento da existência de atos ímprobos em uma das ações não implica necessariamente o reconhecimento de improbidade dos fatos articulados em outra ação e vice-versa, já que os diferentes feitos tratam de fraudes diversas e seus respectivos danos ao erário, conforme já explicado supra. Quer-se com isso dizer, que as ações aqui mencionadas não estão em relação de dependência, prejudicialidade ou qualquer espécie de ligação objetiva ou causal, circunstância que elimina completamente a possibilidade de emissão de decisões contraditórias. Posto isso, requer o Ministério Público, em razão da carência da ação, a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI, do CPC ou, se assim não entender Vossa Excelência, em razão da inexistência de conexão, a improcedência do teratológico pedido de reunião dos processos elencados na inicial. Cuiabá, 22 de janeiro de 2009.

Gustavo Dantas Ferraz Promotor de Justiça

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