MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 12ª Promotoria de Justiça do Núcleo do Patrimônio Público MISSÃO: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e pleno exercício da cidadania.
Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá-MT.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO DE MATO GROSSO pelo Promotor de Justiça abaixo assinado, no exercício de suas atribuições legais, legitimado pelos arts. 127 e 129 inciso III, da Constituição Federal, art. 103 da Constituição Estadual, art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 27/93, 25, inciso IV, letra “b”; 26, inciso I e 29 inciso VIII, da Lei nº 8.625/93-LONMP e pela Lei Federal nº 7.347/85 – ACP vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO C/C PEDIDO
LIMINAR
DE
INDISPONIBILIDADE
DE
BENS
E
EXIBIÇÃO
DE
DOCUMENTOS contra: 1 – JOSÉ GERALDO RIVA, brasileiro, separado, Deputado Estadual, atual Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, portador da cédula de identidade RG n° 297.707/SSP-MT e do CPF nº 387.539.109-82, nascido em Guaçuí-ES em 08/04/59, filho de Daury Riva e Maria Pirovani Riva, residente na rua Estevão de Mendonça, nº 199, Edifício Giardino de Roma, Bairro Goiabeiras, em Cuiabá-MT; 2 – HUMBERTO MELO BOSAIPO, brasileiro, casado, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, inscrito na OAB/MT sob o nº 3.655/MT, com CPF n° 094.169.601-44, nascido em Goiânia-GO em 03/11/54, filho de Antônio Bosaipo e Teresa Costa Melo Miranda Bosaipo, residente na Chácara Morada de Deus, Rua Projetada, s/n, Caixa Postal 294, Jardim Morada dos Nobres, CEP 78.020-000, em Cuiabá – MT e domicílio profissional no Tribunal de Contas deste Estado, localizado no Centro Político Administrativo, Caixa Postal 10.003, CEP: 78070-970, Cuiabá-MT; Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº, Centro Político Administrativo – CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT - Fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 - E-mail:
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3
–
GUILHERME
DA
COSTA
GARCIA, brasileiro, casado, economista, servidor aposentado da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, portador da cédula de identidade RG nº 099.641/SSP-MT e do CPF nº 001.706.071-00, nascido em Vila Bela da Santíssima Trindade-MT em 08/11/43, filho de Joaquim da Costa Garcia e Trinidad Poquiviqui, residente na rua Estevão de Mendonça, n° 2148, bairro Morada do Sol, em Cuiabá-MT; 4 – NIVALDO DE ARAÚJO, brasileiro, casado, servidor aposentado da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, portador da cédula de identidade RG nº 1305768-5/SSP-MT e do CPF nº 042.675.241-49, nascido em Cáceres-MT em 15/09/48, filho de Gastão de Araújo e Saturnina de Araújo, residente e domiciliado na rua Cel. João Lourenço de Figueiredo, quadra 3, casa 1, Jardim Tropical, em Cuiabá-MT; 5
–
GERALDO LAURO, brasileiro,
casado, funcionário público, eleitor, portador da carteira de identidade RG nº 01459767 SSP-MT e do CPF nº 201.139.351-53, nascido em Irerê-PR em data de 23/09/60, filho de José Lauro Neto e Nair Cavalarini Lauro, residente e domiciliado na Rua 93, Quadra 87, casa 37, bairro Morada da Serra IV, nesta cidade de Cuiabá-MT; pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir. I – SÍNTESE DOS PEDIDOS 1 – O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio dessa ação pretende a condenação dos requeridos JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO DE MELLO BOSAIPO ao ressarcimento dos danos causados ao erário no montante de R$ 642.430,00 (seiscentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta reais), em razão de atos ilícitos perpetrados, pois na qualidade de gestores da Assembléia Legislativa Estadual foram os responsáveis pelo desvio do valor mencionado. Também se busca responsabilizar os requeridos GUILHERME GARCIA, NIVALDO DE ARAÚJO e GERALDO LAURO pois estes, na qualidade de servidores públicos da Assembléia Legislativa Estadual, colaboraram diretamente na prática dos atos fraudulentos, beneficiando-se direta e indiretamente dos ilícitos perpetrados contra o patrimônio público. 2
–
Reivindica-se,
pelos
fundamentos
expostos na presente ação, liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos, assim Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº, Centro Político Administrativo – CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT - Fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 - E-mail:
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como exibição de documentos por parte da Assembléia Legislativa de Mato Grosso. II – FATOS 3 – Em 19/11/03 o autor instaurou o Inquérito Civil nº 48/2004 (protocolo GEAP nº 000323-002/2004) para dar continuidade às investigações relativas às denúncias de desvio e apropriação indevida de recursos públicos do Poder Legislativo Estadual, por meio da emissão e pagamento com cheques para empresas inexistentes ou irregulares que supostamente participaram de licitações e forneceram bens ou serviços à Assembléia Legislativa de Mato Grosso. As investigações tiveram início em virtude da notícia e encaminhamento de documentos pela Justiça Federal, demonstrando que mais de sessenta e cinco milhões de reais oriundos da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso haviam circulado pelas contas da Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda, empresa pertencente ao grupo João Arcanjo Ribeiro, sendo isso um dos desdobramentos da operação intitulada “Arca de Noé”, desencadeada em conjunto pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. 4
–
Os
documentos
apreendidos
na
factoring de propriedade de Arcanjo demonstraram uma inusitada movimentação financeira, com o desconto em favor da Confiança Factoring de um grande volume de cheques sacados contra a conta corrente da Assembléia Legislativa deste Estado, que somados ao relatório do Banco Central encaminhado ao MPE pela Justiça Federal, demonstram que a empresa de Arcanjo teria sido utilizada para a lavagem de dinheiro proveniente da AL/MT, mediante pagamentos efetuados para pretensos credores. 5 – Para apurar a ocorrência destes pagamentos o autor dessa ação ingressou com uma medida judicial de exceção ao sigilo bancário da conta corrente nº 86.100-6, Agência Setor Público do Banco do Brasil de Cuiabá-MT, de titularidade da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Em virtude desta medida, foram encaminhados ao Ministério Público cópias de inúmeros cheques emitidos e sacados contra a conta corrente da AL/MT, sendo que dentre os documentos mencionados foram identificadas 13 (treze) cópias de cheques nominais à empresa C.F. DE SOUZA & CIA LTDA. - ME (Nome Fantasia: COMILÃO MARMITARIA), a seguir relacionados (fls. 76/100 do anexo II): Cheque nº
Data
Valor
Observação
958977
24/03/1999
R$ 27.000,00
c/c Confiança Factoring
Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº, Centro Político Administrativo – CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT - Fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 - E-mail:
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959173
15/04/1999
R$ 46.830,00
c/c Confiança Factoring
857
27/07/1999
R$ 48.300,00
Pago Caixa
903
03/08/1999
R$ 48.000,00
c/c Confiança Factoring
5089
06/10/2000
R$ 40.000,00
Compensado
7345
15/06/2001
R$ 75.000,00
Endosso Godoy
9758
08/08/2001
R$ 35.000,00
Endosso Godoy
9949
23/08/2001
R$ 72.500,00
Endosso Godoy
10598
19/10/2001
R$ 48.300,00
Endosso Godoy
11239
16/11/2001
R$ 30.000,00
Endosso Godoy
11222
10/12/2001
R$ 57.500,00
Endosso Godoy
12122
28/01/2002
R$ 53.000,00
Endosso Godoy
12113
07/02/2002
R$ 61.000,00
Endosso Godoy
Total:
R$ 642.430,00
6 – Diante da grande quantidade de cheques e do alto valor pago à empresa C.F. DE SOUZA & CIA LTDA. - ME (Nome Fantasia: COMILÃO MARMITARIA), o autor realizou diligências buscando averiguar a idoneidade e a existência da empresa referida, bem como requisitou ao Presidente da AL/MT cópias de todos os procedimentos de licitação, empenho e comprovantes de recebimento de mercadoria ou da prestação de serviços relativos a todos os pagamentos efetuados para aquela empresa, sem contudo obter resposta (fls. 24/26volume I) . 7 – Iniciadas as investigações, prontamente apurou-se que a empresa cujo nome fantasia é COMILÃO MARMITARIA foi constituída na data de 18.10.1993 pelos sócios fundadores RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e CÉSAR FERREIRA DE SOUZA, sob o CNPJ 73.550.519/000117 e Inscrição Estadual nº. 13.149.053-2, com sede na Av. Capão Grande nº. 500, Bairro Jardim Novo Horizonte, Cidade de Várzea Grande-MT, Cep 78110. Sobreveio alteração contratual na data de 06.07.1998 para modificar o nome fantasia da empresa para COMILÃO MARMITARIA, bem como a sua atividade principal para Comércio Varejista de Produtos Alimentícios, bebidas, refrigerantes, refeições, marmitas em geral, conforme contrato social e alteração trazidos pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT (fls. 12/18 - Volume I). De posse de tais informações, o autor realizou diligências em várias instituições para atestar se, de fato e de direito haviam registros da empresa COMILÃO MARMITARIA, bem como da pessoa física dos sócios descritos no contrato Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº, Centro Político Administrativo – CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT - Fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 - E-mail:
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social. A Coordenadoria de Identificação da Sejusp/MT encaminhou o prontuário civil dos sócios da empresa investigada, Srs. CESAR FERREIRA DE SOUZA e RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e informou que nada consta em nome dos sócios nos arquivos criminais (fls. 57/58 - Volume I). O Núcleo de Identificação da Polícia Federal noticiou que após pesquisa no SINIC-Sistema Nacional de Informações Criminais não encontrou os nomes acima mencionados (fls. 62 Volume I). Nesse sentido, também certificou o Tribunal Regional Eleitoral (fls. 73/75 – volume I). O INSS afirmou não existir benefício previdenciário em nome dos sócios CESAR FERREIRA DE SOUZA e RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, sendo que ambos constam registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls. 68-Volume I). Com relação à pessoa jurídica, ora investigada, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ informou que após consulta em seu Sistema de Informações Cadastrais-CCE/MT foi possível constatar que a empresa C.F. DE SOUZA & CIA. LTDA. (COMILÃO MARMITARIA), CNPJ nº. 73.550.519/0001-17, se encontra com o 'status' suspenso por motivo de Omissão de GIA (fls. 30/39), desde 23.12.1998 (motivo 175 – fls. 33) (fls. 30/39-volume I). A Secretaria de Fazenda do Município de Várzea Grande informou que a empresa possui inscrição estadual nº. 13.871 (alvará de licença para funcionamento) e lançamentos de tributos para atividade de armazéns, mercadinhos ou mercearia, porém não renova sua Licença desde 1995. Noticiou também que não consta autuações em nome da empresa (fls. 41-volume I). Com estas informações constata-se que a empresa COMILÃO MARMITARIA de fato e de direito existiu há alguns anos atrás, porém está com suas atividades paralisadas desde 1998. Os cheques emitidos pela Assembleia Legislativa em favor da empresa referida datam de 1999 em diante, ano em que esta já se encontrava em situação irregular e com suas atividades paralisadas. Tanto é assim, que o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO se dirigiu ao local indicado no contrato social como sendo a suposta sede da empresa e verificou que lá há uma casa de 2 andares, sendo que no térreo funciona a IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS, conforme as fotos Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº, Centro Político Administrativo – CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT - Fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 - E-mail:
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anexadas à fls. 23. Pela situação comprovada da empresa é possível afirmar, com segurança, que à época da emissão dos cheques ela já não existia (estava em situação irregular perante os órgãos cadastrais) e que seus registros foram utilizados indevidamente para prática de atos fraudulentos, dilapidando o patrimônio público. 8 – As investigações levadas a efeito foram além e demonstraram que a utilização indevida dessa empresa foi mais uma artimanha utilizada pelo Deputado José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo (na época também Deputado) para desviar dinheiro da Assembléia Legislativa. Esse modus operandi foi reiterado inúmeras vezes através de criação de empresas fantasmas ou inexistentes para apropriação de dinheiro público, conforme se vê das quase setenta ações civis públicas propostas. 9 – Vale ressaltar que na continuidade das investigações, expediram-se ofícios ao então presidente da AL/MT Deputado José Geraldo Riva requisitando cópias de documentos relativos à licitação e pagamento que originaram a emissão dos cheques acima arrolados (fls. 24/25-volume I). No entanto, tal presidente deixou de atender a requisição ministerial aduzindo que a documentação requerida já era objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça Estadual em outros processos, sendo que em um deles já havia sido designada a sua inquirição (fls. 26volume I). Fato é que até o momento os documentos públicos são mantidos em sigilo injustificado, ilegal e imoral, sé é que eles existem. A negativa em atender as requisições formuladas evidencia que não há naquela Casa Legislativa qualquer documentação de procedimentos licitatórios ensejadores da emissão dos cheques à empresa em questão. 10 – Como se vê, pelo quadro acima e pela análise da documentação referente à empresa C.F. DE SOUZA & CIA LTDA. - ME (COMILÃO MARMITARIA), está claramente demonstrado que ela fora utilizada fraudulentamente para justificar a emissão dos cheques de titularidade da AL/MT, restando evidente a existência de um esquema de lavagem e desvio de dinheiro público. Do exame das cópias dos cheques, extratos bancários e relatório do Banco Central, tudo referente à conta corrente da AL/MT, constatou-se que do total de cheques emitidos para a suposta beneficiária, a empresa COMILÃO MARMITARIA, Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº, Centro Político Administrativo – CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT - Fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 - E-mail:
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9 (nove) deles foram sacados diretamente na boca do caixa, conforme consta da relação que está no bojo desta inicial (fls. 59-Anexo II). Observou-se mais, dos cheques sacados diretamente na boca do caixa, consta no verso dos mesmos uma assinatura que pretensamente pertenceria a um dos sócios da empresa beneficiária, mas que na verdade é uma assinatura falsificada, uma vez que a empresa jamais contratou com a Assembléia Legislativa, conforme sobejamente demonstrado. Além da assinatura do pretenso representante da empresa, consta também do verso destes cheques a assinatura de um dos emitentes, ou seja, de um dos requeridos que à época representavam a AL/MT. Em vários cheques consta a assinatura de LUIZ EUGÊNIO DE GODOY e GUILHERME DA COSTA GARCIA. Essas assinaturas funcionavam junto ao Banco do Brasil como uma autorização dada pelos emitentes dos cheques para o saque direto no caixa, sendo que algumas vezes eles mesmos sacavam os cheques e, em outras, o saque se dava por pessoas por eles indicadas. Ressalta-se a não inclusão de LUIZ EUGÊNIO DE GODÓY no pólo passivo da presente ação ante a circunstância de ter falecido em 03/04/2007 (fls.404-volume II), bem como por ser solidária a responsabilidade dos demais requeridos pelos danos causados ao erário. 11 – Esses fatos foram confirmados pela gerente de contas da agência do setor público do Banco do Brasil, Raquel Alves Coelho em 10/03/03, através de declarações prestadas nos autos do Inquérito Civil Público nº 48/2004, juntadas às fls. 135/136-volume I que dá suporte à esta inicial. 12 – Também é certo que dos cheques emitidos em suposto benefício da empresa COMILÃO MARMITARIA, alguns foram creditados, via compensação bancária, na conta corrente de titularidade da CONFIANÇA FACTORING, empresa pertencente ao grupo JAR (João Arcanjo Ribeiro) e por onde circularam, conforme relatório do Banco Central, mais de sessenta e cinco milhões de reais, provenientes da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. 13 – Os requeridos RIVA e BOSAIPO alegaram que a AL/MT não mantinha negociações diretas com a factoring e que este montante foi movimentado por credores e fornecedores da AL/MT que mantinham negócios com a empresa de João Arcanjo Ribeiro. Todavia, essa versão não corresponde à verdade, pois o que realmente ocorria era a utilização da factoring para sacar dinheiro público, forjando pagamento inexistentes e indevidos, dando aparência Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº, Centro Político Administrativo – CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT - Fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 - E-mail:
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de legalidade a um plano arquitetado para espoliar fraudulentamente o erário. As investigações revelaram que necessitando de dinheiro para pagamento de despesas pessoais ou decorrentes de campanhas eleitorais, os requeridos JOSÉ RIVA e HUMBERTO BOSAIPO recorriam, freqüentemente, à Confiança Factoring onde emprestavam dinheiro e, em troca, para garantir a quitação das referidas operações (empréstimos) eram entregues por eles cheques emitidos contra a conta corrente da Assembléia Legislativa deste Estado (conta n° 86.100, Agência Setor Público do Banco do Brasil de Cuiabá-MT). Tais cheques eram nominais a supostos fornecedores da AL/MT (como no caso da empresa ora investigada) e eram registrados junto à factoring como se estivessem sendo descontados em uma operação de fomento mercantil, tudo como forma de encobrir o desvio e a apropriação indevida de recursos públicos. Para que isso ocorresse, emitiram cheques como se essas empresas fossem fornecedores da AL/MT, encaminhando-os para a Confiança Factoring, onde eram trocados por dinheiro ou por outros cheques emitidos pela factoring e nominais a pessoas ou empresas indicadas pelos referidos deputados. Para completar a operação de rombo, posteriormente os cheques emitidos contra a conta corrente da Assembléia Legislativa Estadual eram compensados ou sacados em prol da Confiança Factoring, fechando-se assim o círculo criminoso de desvio de dinheiro público. 14 – Neste sentido, bem esclarecedoras são as declarações de Nilson Roberto Teixeira, à época dos fatos gerente da empresa Confiança Factoring. Primeiramente, ouvido em 21/06/03 (fls. 101/114-volume I) confirmou o esquema fraudulento narrado, o que foi plenamente comprovado por Kátia Maria Aprá, que era funcionária da referida empresa, encarregada da tesouraria e responsável pela emissão dos cheques, conformes depoimentos colhidos em 30/07/03 (fls. 120/122-volume I) e depois em 09/03/04 (fls. 126/130-volume I). Essa operação de desvio e apropriação indevida de dinheiro público não poderia, de forma alguma, ter sido realizada com êxito sem a efetiva participação dos Deputados Estaduais JOSÉ RIVA e HUMBERTO BOSAIPO (atual Conselheiro do TCE/MT) que, à época dos fatos, exerciam cargos de comando na Assembléia Legislativa deste Estado, revezando-se nos cargos de Presidente e Primeiro Secretário. Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº, Centro Político Administrativo – CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT - Fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 - E-mail:
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Tais requeridos, foram co-responsáveis e eram ordenadores de despesas, além de emitentes dos cheques nominais a supostos credores, utilizados para a quitação de operações financeiras realizadas junto à Confiança Factoring. A efetiva responsabilidade deles é reforçada pelas declarações já prestadas por Nilson e Kátia, que afirmam que as operações eram realizadas a pedido dos deputados RIVA e BOSAIPO. Isto está confirmado pelas declarações de JURACY BRITO (fls. 328/331-volume II) e CRISTIANO GUERINO VOLPATO (fls. 320/322-volume II), nas quais afirmam que como funcionários da AL/MT, compareceram mais de uma vez à Confiança Factoring, a mando dos Deputados JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO BOSAIPO e lá receberam cheques que posteriormente foram sacados ou endossados em prol dos referidos parlamentares. Esclarecedoras também são as declarações prestadas por ROMILDO ROSA NASCIMENTO (fls. 324/327-volume II), cujo revelou que como funcionário da AL/MT no cargo de motorista à disposição do Deputado JOSÉ GERALDO RIVA, obedecendo à ordens deste, pagava as contas pessoais do Deputado, tais como, água, telefone, energia, escola dos filhos etc... e que, para isso, descontava cheques que muitas vezes eram de emissão da Confiança Factoring. Afirmou também que algumas vezes os cheques eram emitidos pela factoring em seu nome e depois descontados para pagamento das contas pessoais do Deputado RIVA. 15
–
Quanto
aos
demais
requeridos
servidores ou ex-servidores da Assembléia Legislativa, tal como GUILHERME DA COSTA GARCIA, que foi incluído no pólo passivo desta ação porque atuava como Secretário de Finanças (tesoureiro) assinando cheques emitidos contra a conta corrente daquele Parlamento Estadual, sabendo tratar-se de ardil para desvio de dinheiro público. GERALDO LAURO e NIVALDO ARAÚJO, por sua vez, eram os responsáveis pelos setores de patrimônio e licitação, portanto, incumbidos da fiscalização e obediência aos princípios administrativos norteadores da licitação pública e do recebimento de bens e serviços, o que jamais fizeram. Ao contrário, colaboraram decisivamente para a ocorrência do desvio e apropriação, com plena consciência do “esquema” que havia sido montado. 16 – Desse modo, com o encerramento das Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº, Centro Político Administrativo – CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT - Fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 - E-mail:
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investigações promovidas no âmbito do inquérito civil nº. 48/2004 (GEAP 000323002/2004), comprovou-se que R$ 642.430,00 provenientes de verbas da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, foram desviados pelos requeridos em proveito deles, por meio de ardiloso esquema em que utilizaram a empresa C.F. DE SOUZA & CIA LTDA. - ME (COMILÃO MARMITARIA) como falsa fornecedora de bens, emitindo 13 (treze) cheques daquela Casa de Leis para ela, no intuito de justificar a saída ilegal de dinheiro daquele parlamento. Em face do ocorrido e das provas anexas a esta inicial, não resta outra alternativa ao Ministério Público Estadual senão ingressar com a presente ação civil pública para buscar o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário pelos diversos desvios perpetrados. III – DO DIREITO 17 – A Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), em seu artigo 1º, inciso IV, prevê a ação de responsabilidade por danos causados a qualquer interesse difuso ou coletivo. A natureza difusa dos danos ao erário é inconteste, tendo em vista que a agressão não fere exclusivamente a pessoa jurídica de direito público interno, mas sim a toda a coletividade, que mantém o funcionamento da administração pública por meio do pagamento de tributos. A respeito da natureza do bem jurídico tutelado no caso em concreto, leciona o professor Paulo de Tarso Brandão1: ... É inegável o caráter preponderantemente difuso do interesse que envolve a higidez do erário público. Talvez esse seja o exemplo mais puro de interesse difuso, na medida em que diz respeito a um número indeterminado de pessoas, ou seja, a todos aqueles que habitam o Município, o Estado ou o próprio País, a cujos governos cabe gerir o patrimônio lesado, e mais todas as pessoas que venham ou possam vir, ainda que transitoriamente, a desfrutar do conforto de uma perfeita aplicação ou a ter os dissabores da má gestão do dinheiro público.
Lembro que, infelizmente, as sanções pela prática de ato de improbidade administrativa não poderão ser aplicadas, em virtude da prescrição. Porém, perfeitamente preservado o direito de buscar o ressarcimento da importância que deixou os cofres públicos indevidamente e proporcionou enriquecimento ilícito aos particulares, a teor do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, cabendo ao Ministério Público a proteção do patrimônio público por expressa determinação contida nos arts. 1 BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ação Civil Pública. São Paulo: Obra Jurídica. 1996. Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº, Centro Político Administrativo – CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT - Fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 - E-mail:
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 12ª Promotoria de Justiça do Núcleo do Patrimônio Público MISSÃO: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e pleno exercício da cidadania.
127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 103 da Constituição Estadual, art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 27/93, art. 25, inciso IV da Lei 8.625/93 – LONMP e na Lei Federal nº 7.347/85 – ACP. 18 – A atitude dos requeridos causou prejuízo ao erário, saltando aos olhos a necessidade de serem condenados ao ressarcimento. O fundamento jurídico que determina a indenização do dano é princípio antigo do direito, segundo o qual todo aquele que causa dano tem o dever de fazer sua recomposição, pois as normas jurídicas não admitem o enriquecimento sem causa, sendo certo que o prejuízo sofrido pelo patrimônio público possui uma característica sui generis, o fato de ser, por mandamento constitucional, imprescritível. Portanto, do cotejo entre os fatos relatados com o direito posto, a única conclusão aceitável e admitida é a condenação dos requeridos no dever de indenizar o patrimônio público pelo imenso prejuízo que lhe causaram, na medida em que desviaram mais de R$ 642.430,00 dos cofres estaduais para proveito próprio, enriquecendo-se às custas da população mato-grossense. IV – PEDIDOS LIMINARES A) PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS 19 – Nos termos do art. 12 caput, da Lei nº 7.347/85, requeiro em sede liminar a indisponibilidade dos bens dos requeridos JOSÉ GERALDO RIVA, HUMBERTO MELO BOSAIPO, GUILHERME DA COSTA GARCIA, NIVALDO DE ARAÚJO e GERALDO LAURO até a medida necessária para o ressarcimento do dano aqui fixado. A documentação que instrui esta ação contém provas manifestas da prática de atos praticados pelos requeridos que prejudicaram os cofres públicos. A decretação da indisponibilidade de bens dos deputados e de seus cúmplices é medida obrigatória que visa resguardar o ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público com acessórios e demais penalidades previstas em lei (multa civil, correção monetária e juros), especialmente pelo montante desfalcado e pelas várias ações civis públicas já propostas, representando altos valores em reais, com enorme possibilidade de serem frustradas futuras execuções. Neste sentido, cautelarmente (arts. 798 e seguintes do Código de Processo Civil), requer-se a concessão de liminar de indisponibilidade de bens e, para assegurar seu cumprimento, solicita-se a Vossa Excelência sejam ordenadas as Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº, Centro Político Administrativo – CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT - Fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 - E-mail:
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seguintes providências: (a) – oficiar aos cartórios de registro de imóveis de Cuiabá, Várzea Grande, Juara, Juína, Campo Verde, Portos dos Gaúchos, Chapada dos Guimarães e Barra do Garças, para que se averbe em todas as matrículas de imóveis pertencentes aos requeridos a cláusula de indisponibilidade aqui versada, para ciência de terceiros, remetendo-se a este Juízo cópias das matrículas encontradas em nome dos requeridos; (b) – oficiar ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT, para que insira restrição de indisponibilidade nos registros e se abstenha de efetuar qualquer transferência de veículos pertencentes aos requeridos desta ação, encaminhando a este Juízo relação com informações completas de todos os bens encontrados; (c) – mandar intimar os requeridos da concessão da liminar de indisponibilidade de bens, ordenando-lhes expressamente que se abstenham da prática de quaisquer atos que impliquem alienação parcial ou total dos seus patrimônios, sob as penas da lei. B) PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 20 – É fundamental para o deslinde da presente ação o exame de todos os procedimentos referentes às hipotéticas licitações, empenhos, comprovação da entrega de bens ou serviços e dos pagamentos efetuados pela AL/MT em favor da empresa C.F. DE SOUZA & CIA LTDA. - ME (COMILÃO MARMITARIA), se é que eles existem, pois tudo indica o contrário. Embora estes documentos tenham sido requisitados, não foram apresentados ao Ministério Público para análise durante o processamento do procedimento que serve de base à presente ação. Quem sabe agora, por determinação judicial, eles apareçam! Anoto que os artigos 355 a 363 do Código de Processo Civil trazem como meio de prova lícito o pedido de exibição de documento ou coisa, concedendo ao magistrado o poder de ordenar que a parte ou um terceiro apresente, em juízo, documentos que estejam em seu poder e que sejam importantes para o deslinde da causa. Assim, diante dessa possibilidade e considerando a necessidade da medida, pois administrativamente a Assembléia Legislativa se nega a conceder Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº, Centro Político Administrativo – CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT - Fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 - E-mail:
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cópia da documentação, requer liminarmente à Vossa Excelência seja determinado à Assembléia Legislativa, por meio de seu representante legal, e com fundamento no art. 360 do CPC, a EXIBIÇÃO de todos os documentos relativos às possíveis licitações ou quaisquer processos de compra que envolvam a empresa C.F. DE SOUZA & CIA LTDA. - ME (COMILÃO MARMITARIA), contendo todos os comprovantes, em especial os de liquidação da despesa, com o empenho, pagamento e comprovação da entrega de bens ou serviços, conforme cheques emitidos e sacados contra a conta corrente da AL/MT, já relacionados nesta inicial. V – PREQUESTIONA MENTO 21 – Expressamente e desde já o Ministério Público prequestiona a matéria legal e constitucional envolvida na presente causa, para efeitos de eventual recurso especial e extraordinário, devendo sobre ela esse Juízo posicionar-se de forma clara e precisa. Na verdade, trata-se de simples cautela processual para, na eventualidade
de
serem
potencialmente
utilizados
os
recursos
especial
e
extraordinário, não se faça juízo de admissibilidade negativo, com fundamento na ausência de prequestionamento, em todas as instâncias. Assim, o não acolhimento da pretensão formulada pelo Ministério Público nesta causa, contraria e nega vigência a lei federal, consubstanciada no artigo 1º inciso, IV, da Lei Federal nº 7.347/85 e também contraria dispositivo da Constituição da República, consubstanciado no artigo 37, caput e § 5º. VI – PEDIDOS DE MÉRITO 22 – Por todo o exposto, o Ministério Público de Mato Grosso requer a Vossa Excelência: (a) – a distribuição, registro e autuação desta petição juntamente com o Inquérito Civil nº 48/2004 (GEAP nº 000323-002/2004), com dois volumes, contendo os anexos I, II e III que integram as investigações, justificam a propositura da presente demanda e contém provas dos atos lesivos ao erário; (b) – o recebimento da inicial, procedendo-se à intimação pessoal do ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa do Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado, o qual pode ser encontrado na rua 06, s/nº, Centro Político Administrativo, nesta Capital, a fim de que no prazo legal manifeste-se sobre a ação, observando-se que esta intimação deverá anteceder a citação dos requeridos, eis que poderá integrar a lide Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº, Centro Político Administrativo – CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT - Fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 - E-mail:
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na qualidade de litisconsorte ativo; (c) – a apreciação imediata dos pedidos liminares, independentemente da oitiva da parte requerida, deferindo-se a indisponibilidade de bens dos requeridos e a exibição de documentos, na forma da lei e conforme postulado anteriormente; (d) – adoção do rito ordinário, bem como seja observada a Lei nº 7.347/85-LACP, já que se pretende apenas o ressarcimento dos danos causados ao erário, determinando-se a citação dos réus para apresentarem contestação, no prazo e forma legal, com as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC; (e) – permitir provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como
periciais,
a
serem
especificadas
oportunamente,
depoimentos
de
testemunhas, a serem arroladas tempestivamente, juntada de novos documentos e especialmente a colheita de depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confissão; (f) – ao final, sejam os pedidos julgados procedentes para condenar solidariamente os réus JOSÉ GERALDO RIVA, HUMBERTO MELO BOSAIPO, GUILHERME DA COSTA GARCIA, NIVALDO ARAÚJO e GERALDO LAURO ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 642.430,00 (seiscentos e quarenta e dois mil quatrocentos e trinta reais), valor não atualizado, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado, a serem apurados em futura execução; (g) – sejam os requeridos ainda condenados ao ônus da sucumbência, uma vez que a lei da ação civil pública não os isentou desse encargo, quando vencidos; (h) – seja determinada a intimação pessoal do autor (MPE) nesta ação, conforme determinação do art. 236, § 2º, do CPC, no endereço constante do rodapé, observando-se ainda o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (sem adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou outras despesas). 23 – Valor da causa R$ 642.430,00. Nestes termos, espera deferimento. Cuiabá, 12 de fevereiro de 2009.
CÉLIO JOUBERT FÚRIO Promotor de Justiça
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