MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 10ª PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por delegação, nos termos da Portaria nº 082/2009-PGJ e no uso de suas atribuições legais, irresignado com a decisão interlocutória que nos autos do INCIDENTE PROCESSUAL DE CONEXÃO nº 22/2008 (GEAP nº 000171-023/2009) promovido por JOSÉ GERALDO RIVA, deferiu o pedido de reunião das ações nº 316/2008; 15/2008; 72/2008; 74/2008; 75/2008; 76/2008; 81/2008; 86/2008; 87/2008; 176/2008; 181/2008; 186/2008; 189/2008; 192/2008; 206/2008; 210/2008; 213/2008; 226/2008; 236/2008; 240/2008; 307/2008; 399/2008; 560/2008; 592/2008; 109/2008; 178/2008; 184/2008; 187/2008; 190/2008; 201/2008; 207/2008; 211/2008; 221/2008; 234/2008; 237/2008; 241/2008; 310/2008; 461/2008; 587/2008; 595/2008; 146/2008; 179/2008; 185/2008; 188/2008; 191/2008; 205/2008; 208/2008; 212/2008; 224/2008; 235/2008; 239/2008; 242/2008; 315/2008; 519/2008; 591/2008; 596/2008; 601/2008; 602/2008; 603/2008; 613/2008; 614/2008; 617/2008; 5/2009; 11/2009; 12/2009; 13/2009; 15/2009; 16/2009; 17/2009; 19/2009; 21/2009; 22/2009; 27/2009 e 25/2009, vem perante Vossa Excelência
interpor,
tempestivamente, na forma dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO ATIVO, pelas razões que seguem anexas à presente petição. Em cumprimento ao artigo 525 do Código de Processo Civil o Agravante apresenta cópia da decisão agravada e a respectiva certidão de intimação. Outrossim, 1 de 62
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considerando que o presentem cumprimento ao disposto nos artigos 524, inciso III e 525, inciso I, do Código de Processo Civil, indica o nome e endereço completo do advogado do Agravado e cópia da respectiva procuração outorgada, devendo ser intimado para responder a este feito por meio de tal profissional no endereço Rua Manoel Garcia Velho, nº 235, bairro Bandeirantes, CEP: 78.010-080, nesta capital mas, em razão da especialidade contida no instrumento procuratório, por medida de cautela e em homenagem à ampla defesa, aguarda-se que se proceda também a intimação pessoal de José Geraldo Riva. Registre-se que visando melhor instruir o presente, segue cópia integral dos autos do Incidente Processual de Conexão nº 22/2008. Deixo de comprovar o preparo uma vez que o Ministério Público é dispensado do recolhimento, consoante o disposto no § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Assim, requer a Vossa Excelência seja distribuído o presente agravo a uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para que o Desembargador Relator aprecie o contido nas razões deste recurso, reformando-se a decisão do Magistrado a quo, proferida em 26/03/09, para o fim de conceder liminarmente a separação das ações supracitadas, para que sejam elas processadas e julgadas de forma autônoma. Por ser de Justiça, aguarda acolhimento. Cuiabá, 07 de abril de 2.009
Gustavo Dantas Ferraz
Roberto Aparecido Turim
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
Célio Joubert Fúrio Promotor de Justiça
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RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO ATIVO interposto no Incidente Processual nº 22/2008 suscitado por JOSÉ GERALDO RIVA nos autos da Ação Civil Pública nº 316/2008 interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em trâmite na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá – MT.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA CÂMARA CÍVEL, PRECLARO RELATOR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por delegação, nos termos da Portaria nº 082/2009-PGJ e no uso de suas atribuições institucionais, inconformado com os dispositivos da decisão interlocutória
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proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, em 26 de março de 2009, nos autos do Incidente Processual de Conexão apenso à Ação Civil Pública nº 316/2008, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossas Excelências apresentar suas razões de recurso, pelos fundamentos de fato e direito a seguir aduzidos: 1 – DOS FATOS EM RESUMO São demandados na Ação Civil Pública nº 316/2008, em trâmite na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Juracy Brito, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira, com o objetivo de condená-los em todas as sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, no valor de R$ 3.739.117,40 (três milhões, setecentos e trinta e nove mil, cento e dezessete reais e quarenta centavos), valor não atualizado, acrescidos de correção monetária e juros de mora, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado, os quais serão apurados em futura liquidação, em razão da prática de atos ilícitos enquanto gestores responsáveis pela Administração da Assembléia Legislativa do Estado. Ocorre que o agravado José Geraldo Riva suscitou por meio do Incidente Processual nº 22/2008, a existência de conexão entre a ação civil pública acima mencionada – autos nº 316/2008 – e as ações nº 15/2008; 72/2008; 74/2008; 75/2008; 76/2008; 81/2008; 86/2008; 87/2008; 176/2008; 181/2008; 186/2008; 189/2008; 192/2008; 206/2008; 210/2008; 213/2008; 226/2008; 236/2008; 240/2008; 307/2008; 399/2008; 560/2008; 592/2008; 109/2008; 178/2008; 184/2008; 187/2008; 190/2008; 201/2008; 4 de 62
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207/2008; 211/2008; 221/2008; 234/2008; 237/2008; 241/2008; 310/2008; 461/2008; 587/2008; 595/2008; 146/2008; 179/2008; 185/2008; 188/2008; 191/2008; 205/2008; 208/2008; 212/2008; 224/2008; 235/2008; 239/2008; 242/2008; 315/2008; 519/2008; 591/2008; 596/2008, 601/2008; 602/2008; 603/2008; 613/2008; 614/2008; 617/2008; 5/2009; 11/2009; 12/2009; 13/2009; 15/2009; 16/2009; 17/2009; 19/2009; 21/2009; 22/2009; 27/2009 e 25/2009, ajuizadas pelo Ministério Público, por entender que todas elas possuem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Ao apreciar o pedido veiculado naquele incidente, o douto Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, proferiu a decisão interlocutória de fls. 1967/1970, determinando a reunião das ações indicadas. Assim, o agravante por meio do presente expõe sua irresignação e inconformismo com os termos da decisão lançada nos autos do referido incidente processual, por entender que o ínclito Magistrado Dr. Márcio Aparecido Guedes, incorreu em error in judicando, como será demonstrado a seguir.
2 – PRELIMINARMENTE Preliminarmente, a decisão recorrida deve ser anulada por expressa violação ao princípio do contraditório, expresso no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal. Isso porque, após a juntada da petição e documentos 5 de 62
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acostados às fls. 1847/1966 pelo agravado José Geraldo Riva, por meio da qual este ampliou o pedido inicial de reunião das ações, o juiz decidiu sem previamente cientificar e abrir vistas dos autos ao Ministério Público. Ora, o magistrado não proporcionou ao Ministério Público argumentar a respeito e ter seus argumentos levados em consideração antes da tomada da decisão judicial recorrida, violando, assim, a garantia constitucional do contraditório, a qual impõe justamente o direito da parte contrária tomar ciência dos fatos, atos e provas que se apresentam no processo, argumentar a respeito destes e ter seus argumentos levados em consideração. Não bastasse, violou também o art. 398, do Código de Processo Civil, o qual impõe que a juntada de qualquer documento por uma parte enseja a necessidade de abertura de vistas à parte adversa para que esta se manifeste antes da tomada de decisões. Nula de pleno direito, portanto, a decisão recorrida, por violar o art. 398, do CPC, princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF) e, consequentemente, o princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF). Nesse sentido: “É nula a sentença ou o acórdão se, tratando-se de documento relevante, com influência no julgamento proferido, a parte contrária não teve oportunidade de se manifestar após a sua juntada aos autos”. (STJ-4ª T., Resp 6.081-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.5.91, deram Provimento, v.u., DJU 25.5.92, p. 7.398).
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3 – DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS JURÍDICOS PARA A REUNIÃO DAS AÇÕES
A conexão constitui fenômeno processual que ocorre entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, conforme se depreende da redação do art. 103, do CPC: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. É necessário frisar que entre os objetos e causas de pedir deve haver então identidade, ou ao menos, liame dotado de relevância jurídica. Segundo a doutrina, a insuficiência do conceito legal fez com que várias teorias fossem criadas sobre o instituto em apreço. Para a Teoria Materialista, aceita na prática e na jurisprudência brasileiras1, causas são conexas quando decidem mesma relação de direito material, ainda que sob enfoques diversos. Nesse sentido Olavo Oliveira Neto preleciona: “Se são conexas as causas que derivam de uma mesma relação jurídica material, então é consequência do vínculo de conexão que os julgados sejam uniformes”.2 Assim, para constatar a conexidade entre uma ação e outra 1 - Nesse sentido aliás, é a doutrina de NELSON NERY JUNIOR, a qual, não obstante citado pelo magistrado não serviu para fundamentar a sua decisão, por dispor no sentido oposto ao que foi decidido. Vejamos: “ Exame da causa de pedir. Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente”. 2 - Oliveira Neto, Olavo de. Conexão por prejudicialidade. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1994. v.01, p. 65.
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(s) mister se proceda a uma análise das relações jurídicas discutidas em cada uma das relações processuais, o que faremos a seguir. O douto magistrado a quo, na decisão ora combatida, incorreu em flagrante equívoco. E esse equívoco é de tamanha magnitude que as razões para a reforma da decisão podem ser constatas mediante a aplicação da escassa argumentação do magistrado quando tentou, sem sucesso, fundamentar a reunião indevida de ações, vejamos:
“Destarte, a conexão entre duas ou mais ações é cabível onde haja objeto ou causa de pedir em comum, o que efetivamente é o caso dos autos, posto que todas têm por objeto os contratos administrativos celebrado entre os ora Requeridos e empresas, que se traduz na causa de pedir remota”. - (sic)
Ora Excelências! Tratam-se de ações que discutem fatos diversos, contratos administrativos celebrados com empresas diferentes, que envolvem obrigações jurídicas diferentes, prestações e contraprestações diferentes, diferentes cheques firmados pelo agravado Riva e outros comparsas, ou seja: cada contrato fraudulento atacado implica em uma relação jurídica de direito material diversa. Logo, tratando os diferentes processos de relações jurídicas diferentes, é absolutamente impossível que os objetos e causas de pedir das ações ilicitamente reunidas sejam comuns. Embora muitas das demandas versem sobre supostas irregularidades em processos licitatórios, é certo que envolvem processos licitatórios diversos, fraudes atinentes a fatos diversos, comportando cada qual avaliações diferentes e independentes pelo magistrado.
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Todavia, essa minudente avaliação de cada uma das 73 (setenta e três) ações que deveria constar expressamente da motivação da decisão recorrida, não ocorreu. Tal fato, além de violar o dever constitucional de motivação das decisões judiciais ( art. 93, IX, da Constituição Federal) demonstra que o juiz sequer leu atentamente cada feito por ele ilicitamente reunido, pois é falsa sua afirmação de que todas as ações teriam como causa de pedir remota “contratos administrativos celebrado entre os ora Requeridos e empresas” (sic). Por exemplo, a ação nº 519/2008 trata de contratação fraudulenta e simulada de 165 empréstimos pessoais na modalidade “CDC”, perante o Banco Real, para supostos servidores da Assembléia Legislativa, com o repasse dos valores obtidos diretamente para os réus. Tal ação, tem causa de pedir remota absolutamente diversa, por exemplo, da ação nº 178/2008, a qual trata de emissão e saque fraudulento de 106 cheques, nominais a diversas empresas, assinados pelos réus José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, contra a conta correntes da Assembléia Legislativa do Estado. Para melhor vislumbrar o grave equívoco da decisão impugnada no sentido de que não se configura no caso concreto a conexão anunciada haja vista que não há identidade ou similitude suficiente entre pedido ou causa de pedir, procedemos à elaboração de um quadro constando todas as ações mencionadas pelo agravado, identificando em cada uma delas os respectivos pedidos e causa de pedir. Vejamos:
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Nº
ACP nº
Requeridos
Pedido de Mérito
Fatos apurados
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, das sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação do dano em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o reparação integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão, pela E.B.N. De Mello Assembléia & Cia Ltda. Legislativa, de 38 R$ 1.951.187,48 cheques nominais à empresa E.B.N DE MELLO & CIA LTDA, descontados por esta, sem a comprovação dos serviços prestados, ou da entrega de produtos, tampouco da existência da empresa
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, das sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação do dano em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o reparação integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 52 cheques nominais à empresa Gráfica Prates LTDA contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, simulando o pagamento de serviços, não prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Também apurou-se a inexistência da Empresa Gráfica Prates.
Código GEAP 1
15/2008 234670 000395-02/2004
2
72/2008 302181 000403-02/2004
Empresa(s) relacionada(s) e valor dos danos ao erário.3
Gráfica Prates LTDA. R$ 2.399.133,15
3 Valor aproximado na data dos fatos.
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74/2008 251303 000325-02/2004
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75/2008 324904 000318-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Juracy Brito, Nasser Okde, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação do dano em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o reparação integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 55 cheques nominais à empresa BEATRIZ MAGALHÃES DA SILVA – ME, entre novembro de 2000 e outubro de 2002 contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, para o pagamento de serviços não prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Também apurou-se a inexistência da empresa favorecida e de sua sócia fundadora.
BEATRIZ MAGALHÃES DA SILVA – ME (Nome fantasia: BIA TURISMO)
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo de Araújo, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira
Condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 49 cheques nominais à empresa M.J.K. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕE S LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, para o pagamento de serviços não prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Também apurou-se a inexistência da empresa favorecida.
M. J. K. Comércio e Representações Ltda.
R$ 2.545.035,01
R$ 2.533.671,48
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76/2008 236450 000314-02/2004
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81/2008 235005 000025-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Nasser Okde, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação do dano em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o reparação integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque W.Z. Kateri e fraudulentos de 58 Cia Ltda cheques nominais à R$ 3.379.273,33 empresa W.Z. KATERI & CIA LTDA, entre abril de 1999 e setembro de 2002, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, para o pagamento de serviços não prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Também apurou-se a inexistência da empresa favorecida e seus sócios.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação do dano em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o reparação integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 23 cheques nominais à empresa SUCUPIRA PRESTADO- RA DE SERVIÇOS LTDA, entre 2000 e 2002, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, para o pagamento de serviços não prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Também foi apurada a inexistência da empresa favorecida e seus sócios.
Sucupira Prestadora de Serviços Ltda. R$ 1.223.197,37
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86/2008 206436 000311-02/2004
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87/2008 309410 000738-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Geraldo Lauro, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação do dano em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão fraudulenta R. R. Comércio e saque de cheques e Móveis nominais à empresa R$ 2.200.000,00 R.R. Comércio e Móveis LTDA, por supostos serviços prestados, ou produtos supostamente entregues, não comprovados. Foi apurado que o sócio da empresa favorecida nunca prestou serviços para a Assembléia Legislativa, e que as emissão dos cheques sempre favorecia os réus.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Nasser Okde, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, especialmente com a reparação dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 20 cheques nominais à empresa MARCOS ANTONIO DE LIMA – ARTES GRÁFICAS, entre novembro de 2000 e dezembro de 2002, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, para o pagamento de serviços não prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Também foi apurada a inexistência da empresa favorecida e seu sócio.
Marcos Antônio de Lima – Artes Gráficas. R$ 1.394.650,00
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109/2008 280156 000392-02/2004
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146/2008 275005 000412-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação dos danos em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 32 cheques nominais à empresa EDLAMAR MEDEIROS SODRÉ M.E., entre julho de 2000 e novembro de 2002, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, para o pagamento de serviços não prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Também foi apurado que a empresa favorecida teve seu contrato social alterado e seus dados cadastrais utilizados e mantidos em funcionamento pelos dois últimos réus.
Edlamar Medeiros Sodré ME (nome fantasia: E.M.S. TOUR)
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, especialmente com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 31 cheques nominais à empresa K.A. SARDINHA – PUBLICIDA-DE E EVENTOS, entre setembro de 2001 e dezembro de 2002, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, para o pagamento de serviços não prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi apurado que a empresa beneficiada e seu sócio não existem de fato.
K.A. Sardinha Publicidade e Eventos.
R$ 1.685.022,95
R$ 1.661.761,34
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176/2008 152726
Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva.
001731-02/2004
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178/2008 166612 001134-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nasser Okde, Nivaldo de Araújo, Francisco de Assis Rabelo Neto, Cristiano Guerino Volpato, Juracy Brito, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação do dano em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 106 cheques, nominais a diversas empresas, assinados pelos réus José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, entre junho e dezembro de 2000, contra a Conta Corrente da Assembléia Legislativa. Constatou-se que as empresas beneficiadas não existiam de fato, ou, quando existentes, seus sócios declararam nunca terem realizado qualquer transação com a Assembléia Legislativa. Em alguns casos foram utilizados documentos falsos, uso de nome de pessoas falecidas e falsificação de assinaturas, para a constituição ou alteração do contrato social das empresas beneficiadas.
1.A.J.R.Borges Gráfica, 2.A.L.C. da Silva Serviços, 3.Agência de Turismo Castelo Branco Ltda, 4. Albuquer & Massedo Ltda, 5.Antonelli Turismo, 6. Argemiro Ramos Borges, 7.Artes Gráficas JR Ltda, 8.C.P.T. Almeida 9.Céu Azul Artes Gráficas, 10. Churrascaria Restaurante Franquini, 11.Comer-cial Celeste de Papéis e Serviços Ltda, 12.Cosmos Publicidade e Eventos, 13.Ed Maluco Reparos e Serviços Ltda, 14.Edvanda Barbosa Cordeiro ME, 15.F.F de Almeida, 16.F.R. da Silva Comercio ME, 17.Fabio da Silva Rodrigues, 18.Fonseca Gomes & Ramos Borges Ltda, 19. G7 Assessoria Ltda, 20.Gráfica Lazzaroto Ltda, 21.Gráfica Prates Ltda, 22.Gráfico Prestadora de Serviços Ltda, 23.Hermes Patrick Bergamach de
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179/2008 225349 000207-01/2005
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Luís Eugênio de Godoy, Nasser Okde, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira.
A aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, inclusive com a reparação do dano em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores, que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão indevida de 14 cheques, sacados no dia 06/12/2002, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, a favor de várias empresas, por serviços que não forma prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Houve a emissão indevida de outros 38 cheques, que, no entanto, não foram sacados pela descoberta da fraude (deflagração da Operação Arca de Noé). As empresas indicadas nos cheques não existiam de fato.
1.Churrasca-ria e Restaurante Franquini LTDA, 2.Gráfico Prestadora de Serviço LTDA, 3.Wandeny Zenith Kateri – Gráfica Kateri, 4.Edlamar Mederios Sodré ME – E.M.S. Tour, 5.E.B.N. De Melo & Cia LTDA, 6.Beatriz Magalhães da Silva ME – Bia Turismo, 7.João Roberto Borges Papelaria, 8.Comercial Celeste de Papéis e Serviços LTDA, 9.Fabio da Silva Rodrigues ME – Palácio dos Uniformes, 10.Céu Azul Artes Gráficas LTDA, 11.Sigma Auditoria e Cosultoria LTDA, 12.Wesley Ramos Cruzatti ME – Comercial Master, 13.Lazzaroto Comércio e Representa-ção Comercial LTDA. R$ 1.000.085,00
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181/2008 234510 000358-02/2004
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184/2008 234534 000343-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, especialmente a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão fraudulenta e saque indevido de 85 cheques nominais a empresa ANTONELLI TURISMO LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre maio de 1999 e novembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que tanto a empresa beneficiada quanto seus sócios não existem.
ANTONELLI TURISMO LTDA.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação dos danos em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão fraudulenta HOTEL JULES e saque indevido de RIMMET LTDA. 60 cheques nominais à empresa R$ 3.169.132,42 HOTEL JULES RIMMET LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre janeiro de 2000 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada não existe de fato, um de seus sócios não existe, e outro teve seus documentos utilizados indevidamente para a constituição da empresa.
R$ 4.259.796,79
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185/2008 236634 000342-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão fraudulenta e saque indevido de 43 cheques nominais à empresa CHURRASCARIA RESTAURANTE FRANQUINI LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre maio de 1999 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada e seus sócios não existem de fato.
CHURRASCARIA RESTAURANTE FRANQUINI LTDA. R$ 1.989.594,05
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186/2008 260074 000064-02/2005
José Geraldo Riva, Gilmar Donizete Fabris, Guilherme da Costa Garcia, Agenor Jacomo Clivati, e Djan da Luz Clivati.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão fraudulenta de 123 cheques nominais à pretensos fornecedores da Assembléia Legislativa, mas que foram indevidamente endos-sados, depositados e creeditados em favor da empresa MADEREIRA PARAONORTE E PARA O SUL LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre fevereiro de 1996 e agosto de 1996. Após, os valores da conta corrente da Madereira Paraonorte e Para o Sul LTDA eram sacados pelos réus. Foi constatado que a empresa favorecida com os depósitos dos cheques não existe de fato. Um dos sócios não existe e outro teve seus documentos utilizados indevidamente para a constituição da empresa.
MADEIREIRA PARANORTE E PARA O SUL LTDA. R$ 1.520.661,05
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187/2008 267902 000421-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Juracy Brito, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão fraudulenta e saque indevido de 36 cheques nominais à empresa E.D.Maluco Reparos e Serviços LTDA., contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre dezembro de 1999 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada não existe de fato, que o seu sócio proprietário faleceu antes mesmo da constituição da empresa, e que o segundo sócio teve seus documentos utilizados indevidamente, sem o seu conhecimento, para a constituição da empresa.
E.D.MALUCO REPAROS E SERVIÇOS LTDA. R$ 1.976.795,80
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188/2008 275231 000340-02/2004
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189/2008 287346 000386-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão fraudulenta e saque indevido de 36 cheques nominais à empresa D.P. QUINTANA PUBLICIDADE, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre setembro de 2001 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que o CNPJ da empresa beneficiada na verdade pertencia à empresária individual DIANA PERIN QUINTANA (DIKA MODAS), que teve seus dados clonados e utilizados indevidamente para a constituição da empresa beneficiada.
D.P. QUINTANA PUBLICIDADE.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, especialmente a reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão fraudulenta e saque indevido de 22 cheques nominais à empresa SABIÁ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre maio de 2001 e outubro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues.
SABIÁ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
R$ 2.153.393,66
R$ 1.069.003,85
22 de 62
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190/2008 287357 000744-02/2004
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191/2008 289365 000360-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Silval da Costa Barbosa, Herminio Barreto, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy e Geraldo Lauro.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.428/92.
GUARÁ TÁXI Emissão indevida AÉREO LTDA. de 31 cheques nominais à R$ 693.691,00 empresa GUARÁ TÁXI AÉREO LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre 1997 e 2003. Foi apurado que a empresa beneficiada foi contratada para prestação de serviços à Assembléia Legislativa, pelos requeridos, sem a prévia realização de procedimento licitatório.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Nasser Okde, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, especialmente a reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 21 cheques nominais à empresa VANDERLY DA SILVA ARRUDA – SERVIÇOS GRÁFICOS, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre novembro de 2000 e outubro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi apurado que a empresa beneficiada e o seu sócio não existem de fato.
VANDERLEY DA SILVA ARRUDA – SERVIÇOS GRÁFICOS. R$ 1.303.484,54
23 de 62
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192/2008 309399 000370-02/2004
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201/2008 234463 000331-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Paulo Roberto da Costa
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, especialmente a reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque P.R. DA COSTA fraudulentos de 20 PUBLICIDADE. cheques nominais à R$ 490.000,00 empresa P.R. DA COSTA PUBLICIDADES, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre abril de 2001 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi apurado que a empresa beneficiada não existe de fato.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Varney Figueiredo de Lima, Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 87 cheques nominais à empresa PROSPECTO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre junho de 2000 e novembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi apurado que a empresa beneficiada e que teria prestado os serviços não existe de fato.
PROSPEC-TO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA. R$ 4.282.078,72
24 de 62
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205/2008 234511 000394-02/2004
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206/2008 235004 000375-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Nasser Okde, Varney Figueiredo de Lima, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, especialmente condená-los à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 60 cheques nominais à empresa COMERCIAL CELESTE DE PAPÉIS E SERVIÇOS LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre abril de 2000 e janeiro de 2003, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi apurado que a empresa beneficiada e seus sócios não existem de fato.
COMERCIAL CELESTE DE PAPÉIS E SERVIÇOS LTDA.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 48 cheques nominais à empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre setembro de 2001 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi apurado que a empresa beneficiada e seus sócios não existem de fato.
SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA.
R$ 3.028.426,63
R$ 2.656.921,20
25 de 62
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207/2008 235943 000371-02/2004
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208/2008 236151 000373-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo e Geraldo Lauro.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 41 cheques nominais à empresa G7 ASSESSORIA LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre agosto de 1999 e setembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi apurado que a empresa beneficiada não existe de fato, e que seus sócios tiveram os dados utilizados indevidamente para a constituição da empresa.
G7 ASSESSORIA LTDA.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 35 cheques nominais à empresa SINTESE SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre abril de 2000 e outubro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi apurado que a empresa beneficiada e seus sócios não existem de fato.
SÍNTESE SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA.
R$ 2.337.811,72
R$ 2.089.855,85
26 de 62
PROC. EGPS Rua 06, s/n.º, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, CEP 78.050-070
[email protected] telefones: 3613-1647/ 3613-5247 fax: 36131646
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210/2008 275021 000390-02/2004
30
211/2008 287366 000328-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, especialmente com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque NOVA AURORA fraudulentos de 50 HOTEL LTDA. cheques nominais à R$ 2.869.044,79 empresa NOVA AURORA HOTEL LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre abril de 2000 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi apurado que a empresa beneficiada e seus sócios não existem de fato.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Paulo Sérgio da Costa Moura, Nivaldo de Araújo, Varney Figueiredo de Lima, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, especialmente com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 34 cheques nominais à empresa A.L.C. DA SILVA SERVIÇOS, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre abril de 2000 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi apurado que a empresa beneficiada e seu proprietário não existem de fato.
A.L.C. DA SILVA SERVIÇOS. R$ 1.957.287,90
27 de 62
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212/2008 309386 000384-02/2004
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213/2008 319040 000313-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, especialmente com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque S. N. DE fraudulentos de 34 SIQUEIRA cheques nominais à R$ 1.932.928,17 empresa S.N. DE SIQUEIRA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre junho de 2000 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi apurado que a empresa beneficiada e seu proprietário não existem de fato.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo de Araújo, Cristiano Guerino Volpato, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, especialmente com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 41 cheques nominais à empresa A.J. R. BORGES GRÁFICAS, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre setembro de 1999 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi apurado que a empresa beneficiada não existem de fato, e que os supostos sócios tiveram seus dados utilizados indevidamente para a constituição da empresa beneficiada e outras.
A.J. R. BORGES GRÁFICAS. R$ 2.233.991,40
28 de 62
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221/2008 214992 000322-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira, José Carlos Freitas Martins, Ernandy Maurício Baracat Arruda, Emanuel Pinheiro, Benedito Pinto da Silva
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão de 8 cheques, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, em novembro de 2002, nominais a diversas empresas, por serviços não prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Após, os títulos de crédito foram repassados para a empresa Marinez M. Pacheco-ME, que os negociou com a Confiança Factoring, a título de um suposto empréstimo feito anteriormente. O valor dos cheques negociado pela empresa Marinez M. Pacheco-ME foi utilizado para pagamento de empréstimos pessoais feitos pelos réus perante a Confiança Factoring. Constatou-se que as empresas indicadas nos cheques emitidos pela Assembléia Legislativa não existem de fato.
1.MARINEZ MENDES PACHECO – ME, 2.EDLAMAR MEDEIROS SODRÉ – E.M.S. TURISMO, 3.ARTES GRÁFICAS E EDITORA RIBEIRO LTDA, 4.SUCUPIRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, 5.L.M. GOMES GRÁFICA, 6.SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, 7.EDSON PERIN SERVIÇOS, 8.E.M. GONÇALVES SERVIÇOS, 9.COMERCIAL CELESTE DE PAPÉIS E SERVIÇOS LTDA. R$ 486.955,00
29 de 62
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224/2008 235497 000353-02/2004
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226/2008 330397 000862-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, especialmente com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 50 cheques nominais à empresa EDVANDA BARBOSA CORDEIRO – ME, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre maio de 1999 e maio de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi apurado que a empresa beneficiada foi fraudada.
EDVANDA BARBOSA CORDEIRO ME.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Juracy Brito, Silval da Cunha Barbosa e Herminio Barreto.
Condenação solidária dos réus Hermínio Barreto e Silval da Cunha Barbosa ao ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$ 7.950,00, bem como os demais réus, solidariamente, ao ressarcimento do dano causado ao eráro no montante de R$ 120.130,75, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque de 21 cheques nominais à empresa CASA DOS ESPORTES VARZEAGRANDENSE LTDA, entre maio de 1999 e março de 2003, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa. Apurouse que a empresa favorecida não recebeu cinco dos cheques emitidos a seu favor, mas os mesmos foram sacados. Quanto aos cheques recebidos pela empresa favorecida, foram utilizados ilegalmente, parar fins eleitorais.
CASA DOS ESPORTES VARZEAGRANDENSE LTDA.
R$ 2.555.481,18
R$ 128.080,75
30 de 62
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234/2008 235489 000377-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Cristiniano Guerino Volpato, Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 41 cheques nominais à empresa PRESTADORA DE SERVIÇOS UIRAPURU LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre abril de 2000 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi apurado que a empresa beneficiada e seus sócios não existem de fato.
PRESTADORA DE SERVIÇOS UIRAPURU LTDA. R$ 2.139.843,30
31 de 62
PROC. EGPS Rua 06, s/n.º, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, CEP 78.050-070
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235/2008 236798 000372-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Cristiano Guerino Volpato, Juracy Brito, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, especialmente a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque ALBUQUER & fraudulentos de 66 MASSEDO cheques nominais à R$ 3.300.225,20 empresa ALBUQUER & MASSEDO – GRAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre maio de 1999 e novembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi apurado que a empresa beneficiada e seus sócios originários não existem de fato. A empresa foi vendida para Gelson Tavares, mas continuou sendo utilizada para a prática de fraudes, sem o consentimento deste, contra a Assembléia Legislativa.
32 de 62
PROC. EGPS Rua 06, s/n.º, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, CEP 78.050-070
[email protected] telefones: 3613-1647/ 3613-5247 fax: 36131646
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236/2008 239650 000316-02/2004
39
237/2008 254313 000193-02/2003
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, especialmente a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 35 cheques nominais à empresa AMAM Freitas Marketing & Publicidade, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre setembro de 2001 e dezembro de 2002, por serviços não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Apurou-se que o CNPJ usado pela empresa beneficiada pertence à outra, A.M. Freitas Prestadora de Serviços – E.P.P., cujos sócios nunca realizaram transações com a Assembléia Legislativa.
AMAM Freitas Marketing & Publicidade.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Francisco de Assis Rabelo Neto, Nasser Okde, Paulo Sérgio da Costa Moura, Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 87 cheques nominais à empresa AGÊNCIA DE TURISMO CASTELO BRANCO LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre dezembro de 1999 e novembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues.Foi apurado que a empresa beneficiada é fictícia, um de seus sócios não existe e outro participou da constituição da empresa depois de morto.
AGÊNCIA DE TURISMO CASTELO BRANCO LTDA.
R$ 1.667.465,75
R$ 4.963.277,15
33 de 62
PROC. EGPS Rua 06, s/n.º, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, CEP 78.050-070
[email protected] telefones: 3613-1647/ 3613-5247 fax: 36131646
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239/2008 274996 000363-02/2004
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240/2008 275011 000378-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 21 cheques nominais à empresa HERMES PATRICK BERGAMACH DE LIS, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre agosto de 2000 e outubro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada não existia de fato quando recebeu os cheques, foi constituída com o único fim de desvio de dinheiro público.
HERMES PATRICK BERGAMACH DE LIS.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Varney Figueiredo de Lima, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 41 cheques nominais à empresa JOÃO ROBERTO BORGES PAPELARIA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre novembro de 2000 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que o empresário individual beneficiado é fictício, não existe de fato.
JOÃO ROBERTO BORGES – PAPELARIA.
R$ 1.199.458,98
R$ 2.023.168,10
34 de 62
PROC. EGPS Rua 06, s/n.º, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, CEP 78.050-070
[email protected] telefones: 3613-1647/ 3613-5247 fax: 36131646
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241/2008 289378 000404-02/2004
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242/2008 323114 000350-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Juracy Brito, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque C.P.T. fraudulentos de 63 ALMEIDA. cheques nominais à R$ 3.363.722,64 empresa C.P.T. ALMEIDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre abril de 2000 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada e seu proprietário são fictícios, não existem de fato.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo de Araújo, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira
Condenação solidária dos réus ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 30 cheques nominais à empresa Romera Comercio e Representações Comerciais LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre abril de 1999 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada existiu de fato somente até 1997, quando suas sócias encerraram as atividades mas não extinguiram as empresa por falta de recursos. Na época da emissão dos cheques a empresa já não existia.
ROMERA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. R$ 1.564.324,40
35 de 62
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307/2008 234466 000359-02/2004
45
310/2008 236444 001127-02/2006
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque L. M. GOMES E fraudulentos de 66 GRÁFICA. cheques nominais à R$ 3.739.117,40 empresa L.M. GOMES GRÁFICA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre maio de 2000 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada é fictícia, e seu sócio faleceu um mês antes da constituição da empresa.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque fraudulentos de 16 cheques nominais à empresa FR DA SILVA COMÉRCIO LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre junho de 2000 e outubro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constadado que a empresa beneficiada foi constituída em Cuiabá, mas nunca funcionou nesta capital, tampouco prestou serviços para a Assembléia Legislativa, e portanto teve seus dados utilizados indevidamente e por meio fraudulento.
FR DA SILVA COMÉRCIO LTDA. R$ 800.594,00
36 de 62
PROC. EGPS Rua 06, s/n.º, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, CEP 78.050-070
[email protected] telefones: 3613-1647/ 3613-5247 fax: 36131646
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315/2008 275017 000536-02/2004
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316/2008 289373 000380-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Nasser Okde, Juracy Brito, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque M.T. fraudulentos de 46 NAZARETH ME. cheques nominais à R$ 2.254.642,09 empresa M.T. NAZARETH ME, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre fevereiro de 1999 e outubro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Constatou-se que a empresa beneficiada não existia de fato quando da emissão dos cheques, e seu proprietário é pessoa fictícia.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Nasser Okde, Juracy Brito, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque C.P.T. fraudulentos de 63 ALMEIDA. cheques nominais à R$ 3.363.722,64 empresa C.P.T. ALMEIDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre abril de 2000 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada e seu proprietário são fictícios.
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399/2008 329849 000338-02/2004
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461/2008 336619 002274-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 32 cheques nominais à empresa A. CABERLIN PUBLICIDADE E EVENTOS, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre setembro de 2001 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Constatou-se que os dados da empresa foram fraudados para a emissão de cheques a seu favor.
A. CABERLIN PUBLICIDADE E EVENTOS.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo de Araújo e Cristiano Guerino Volpato.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 4 cheques nominais à empresa SENA AUTO MECÂNICA LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre abril de 1998 e setembro de 1999, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada já não existia quando das emissão dos cheques
SENA AUTO MECÂNICA LTDA.
R$ 1.819.430,80
R$ 131.667,15
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519/2008 226546 000930-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araujo, Geraldo Lauro, Paulo Sergio da Costa Moura, Agenor Jacomo Clivate, Juracy Brito, Djan da Luz Clivati, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Contratação fraudulenta e simulada de 165 empréstimos pessoais na modalidade “CDC”, perante o Banco Real, para supostos servidores da Assembléia Legislativa, com o repasse dos valores obtidos diretamente para os réus. Para a execução da fraude, os réus pediram aos servidores que assinassem os contratos de empréstimo, e posteriormente lhe entregassem os valores. Também foi constatado que houve a utilização de nomes de pessoas que sequer eram servidores da Assembléia. Os empréstimos não foram descontados dos vencimentos dos servidores, foram pagos por meio de cheques emi-tidos pela direção da Assembléia Legislativa, nominais a diversas empresas, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues.
1.ANTONELLI TURISMO LTDA, 2.ARTE FINAL VÍDEO, 3.CÉU AZUL ARTES GRÁFICAS LTDA, 4.C.F. DE SOUZA & CIA LTDA ME, 5.CHURRASCA RIA E RESTAURANTE FRANQUINI LTDA, 6.C.P.T. ALMEIDA, 7.E.B.N. MELLO & CIA LTDA, 8.EDLAMAR MEDEIROS SODRÉ, 9.ED MALUCO REPAROS E SERVIÇOS LTDA, 10.EDVANDA BARBOSA CORDEIRO ME, 11.FÁBIO DA SILVA RODRIGUES, 12.F.F. DE ALMEIDA HOTEL, 13.FONSECA GOMES & RAMOS BORGES LTDA, 14.GRÁFICA LAZZAROTO LTDA, 15.GRÁFICA PRATES LTDA, 16.GRÁFICO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, 17.HERMES PATRICK BERGAMACH DE LIS, 18.HOTEL JULLES RIMET LTDA, 19.JOÃO ROBERTO
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560/2008 280383 000326-02/2004
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587/2008 355021 000739-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira
Aplicação, aos réus, de todas as sanções previstas no art. 12, inc. I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive com a condenação à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, bem como a perda de bens e valores que tenham sido incorporados indevidamente aos seus patrimônios, assegurando-se o ressarcimento integral dos danos pelos bens eventualmente declarados indisponíveis.
Emissão e saque J.P. OLIVERIA fraudulentos de 44 GRÁFICA - ME cheques nominais à R$ 2.251.663,90 empresa J.P. OLIVERIA GRÁFICA - ME, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre setembro de 1999 e setembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada e seu proprietário são fictícios.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro e Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior.
A condenação, em caráter solidário, dos réus José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo Araújo, Geraldo Lauro, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 695.661,00 e o réu Romoaldo Aloíso Boraczynski Junior à quantia de R$ 187.284,00 também solidariamente, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 29 cheques nominais à empresa GRÁFICA E EDITORA GUANABARA LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre setembro de 1997 e março de 2000, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada é fictícia, e seu suposto sócio teve os documentos utilizados indevidamente para a fraude.
GRÁFICA E EDITORA GUANABARA LTDA R$ 882.909,00
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591/2008 356079 000320-02/2004
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592/2008 356362 000853-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo de Araujo, Geraldo Lauro.
Condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 84 cheques nominais à empresa COSMOS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre junho de 2000 e novembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada e seus sócios são fictícios.
COSMOS PUBLICIDADE EVENTOS LTDA. R$ 3.953.053,99
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, referente ao desvio de dinheiro público por meio da emissão de cheques para a empresa Coimbra e Costa LTDA.
Emissão e saque fraudulentos de 5 cheques nominais à empresa COIMBRA E COSTA LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre fevereiro de 2001 e maio de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que nunca houve qualquer negociação entre a empresa e a Assembléia Legislativa, conforme declarações do próprio sócio da empresa.
COIMBRA E COSTA LTDA (SEMILHA GANALL AGROPECUÁRIA) R$ 190.311,92
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595/2008 356709 000138-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário.
Emissão e saque fraudulentos de 7 cheques nominais à empresa MAPIM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕE S DE CEREAIS LTDA, e 4 cheques nominais à empresa ENGENHO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre maio de 2001 e novembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que os dados das empresas foram utilizados indevidamente para a fraude.
1.MAPIM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CEREAIS, 2.ENGENHO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. R$ 590.371,40
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596/2008 356713 000381-02/2004
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário.
Emissão e saque fraudulentos de 38 cheques nominais à empresa PALÁCIO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA, 24 cheques nominais à empresa AS ALMEIDA PAPELARIA, 23 cheques nominais à empresa PAPELARIA FORÇA LUZ LTDA, e 23 cheques nominais à firma individual LUIVAM DELAMÔNICA PAPELARIA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre março de 1999 e novembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado as empresas beneficiadas com os cheques são fictícias.
1.PALÁCIO MÁQUINAS E EQUIP. P/ ESCRITÓRIO LTDA, 2.AS ALMEIDA PAPELARIA, 3.PAPELARIA FORÇA E LUZ LTDA, 4.LUIVAM DELAMÔNICA PAPELARIA. R$ 6.796.366,92
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601/2008
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 357645 Nivaldo de Araújo, 000447-002/2005 Geraldo Lauro, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 8 cheques nominais à empresa ANTÕNIO GONÇALO DA CRUZ PUBLICIDADE E EVENTOS, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre outubro e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada é fictícia, e o seu suposto sócioproprietário teve os documentos utilizados indevidamente para constituição da empresa.
ANTÕNIO GONÇALO DA CRUZ PUBLICIDADE E EVENTOS R$ 429.311,68
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602/2008
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 358420 Guilherme da Costa Garcia, 000315-002/2004 Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Juracy Brito José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, no valor de R$ 12.248.380,41
Emissão e saque fraudulentos de 66 cheques nominais à empresa ARGEMIRO RAMOS BORGES REPRESENTAÇÕES, 76 cheques nominais à empresa CÉU AZUL ARTES GRÁFICAS LTDA, 36 cheques nominais á empresa VIVA-COR ARTES GRÁFICAS, e 85 cheques nominais à empresa FONSECA GOMES & RAMOS BORGES LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre setembro de1999 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que as empresas beneficiadas eram fictícias, não existiam de fato, e os supostos sócios não existiam ou tiveram os documentos pessoais utilizados indevidamente para a constituição das empresas.
1.ARGEMIRO RAMOS BORGES REPRESENTAÇÕES, 2.CÉU AZUL ARTES GRÁFICAS LTDA, 3.VIVA-COR ARTES GRÁFICAS, 4.FONSECA GOMES & RAMOS BORGES LTDA R$ 12.248.380,41
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603/2008
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 358578 Guilherme da Costa Garcia, 000327-002/2004 Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro.
613/2008
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 360579 Guilherme da Costa Garcia, 000401-002/2004 Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Juracy Brito, Agenor Jácomo Clivati, Varney Figueiredo de Lima.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, no valor de R$ 2.325.358,85 sobre o qual devem incidir juros de mora e correção monetária, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 42 cheques nominais à empresa ARTES GRÁFICA JR. LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre e dezembro de 1999 e novembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada funcionou até 1990, e após teve seus dados utilizados indevida e fraudulentamente pelos réus.
ARTES GRÁFICA JR. LTDA
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 4.036.145,33 acrescido de juros moratórios e correção monetária, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 83 cheques nominais à empresa LAZZAROTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre e setembro de 1999 e setembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada não existia de fato quando da emissão dos cheques, bem como que houve a utilização de documentos falsos para a constituição da empresa.
LAZZAROTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (nome fantasia: Serrado Distribuidora de Produtos Alimentícios).
R$ 2.325.358,85
R$ 4.036.145,33
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[email protected] telefones: 3613-1647/ 3613-5247 fax: 36131646
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614/2008
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 360581 Guilherme da Costa Garcia, 000733-021/2004 Nivaldo de Araújo.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 1.798.209,56 acrescido de juros moratórios e correção monetária, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque LEDIS ARAÚJO fraudulentos de 28 – TAXI AÉREO cheques nominais à R$ 1.798.209,56 empresa LEDIS ARAÚJO – TAXI AÉREO, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre e setembro de 1998 e janeiro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada foi encerrada voluntariamente em 1995,e portanto não existia mais quando supostamente recebeu os cheques.
617/2008
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 2.072.264,35 acrescido de juros moratórios e correção monetária, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 43 cheques nominais à empresa R.F. ALBUQUER – HOTEL, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre e maio de 1999 e julho de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada e seu sócioproprietário são fictícios, nunca existiram de fato.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 361896 Guilherme da Costa Garcia, 000734-002/2004 Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira.
R.F. ALBUQUER – HOTEL. R$ 2.072.264,35
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5/2009
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 363639 Nivaldo de Araújo, 000409-002/2004 Geraldo Lauro, Guilherme da Costa Garcia, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira.
11/2009
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 370016 Guilherme da Costa Garcia, 000631-002/2004 Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Varney Figueiredo de Lima.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 3.284.360,90
Emissão e saque fraudulentos de 64 cheques nominais à empresa FF DE ALMEIDA HOTEL, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre abril de 2000 e outubro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada e seu sócioproprietário são fictícios, nunca existiram de fato.
FF DE ALMEIDA HOTEL.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 2.239.814,25 acrescido de juros moratórios e correção monetária, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 44 cheques nominais à empresa CARLOS FREITAS DO VERLIN – GRAN PRIX TURISMO, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre novembro de 2000 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a firma individual beneficiada nunca existiu de fato.
CARLOS FREITAS DO VERLIN – GRAN PRIX TURISMO.
R$ 3.284.360,90
R$ 2.239.814,25
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12/2009
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 370024 Nivaldo de Araújo, 000642-002/2004 Geraldo Lauro.
13/2009
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 370118 Guilherme da Costa Garcia, 000324-002/2004 Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Varney Figueiredo de Lima.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 1.709.634,26 acrescido de juros moratórios e correção monetária, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 31 cheques nominais à empresa BARONIA PUBLICIDADE E MARKETING LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre setembro de 2001 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada não existia de fato, e seu CNPJ pertencia a outra, que teve os dados próprios e dos sócios utilizados indevidamente para a constituição da empresa.
BARONIA PUBLICIDADE E MARKETING LTDA.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 3.320.078,50 acrescido de juros moratórios e correção monetária, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque LOCADORA fraudulentos de 54 BARÃO LTDA. cheques nominais à R$ 3.320.078,50 empresa LOCADORA BARÃO LTDA., contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre abril de 2000 dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada e seus sócios são fictícios, não existem de fato.
R$ 1.709.634,26
49 de 62
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15/2009
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 370200 Guilherme da Costa Garcia, 000413-0021/200 Nivaldo de Araújo. 4
16/2009
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 370202 Guilherme da Costa Garcia, 000323-002/2004 Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 1.145.624,00 acrescido de juros moratórios e correção monetária, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 23 cheques nominais à empresa LUTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que na época da emissão dos cheques a empresa beneficiada já não existia de fato.
LUTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 642.460,00 acrescido de juros moratórios e correção monetária, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 13 cheques nominais à empresa C.F. DE SOUZA & CIA LTDA – ME, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre março de 1999 e fevereiro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que na época da emissão dos cheques a empresa beneficiada já não existia de fato.
C.F. DE SOUZA & CIA LTDA – ME (nome fantasia: Comilão Marmitaria).
R$ 1.145.624,00
R$ 642.460,00
50 de 62
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17/2009
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 370206 Guilherme da Costa Garcia, 000410-002/2004 Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Juracy Brito, Cristiano Guerino Volpato.
19/2009
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 370589 Guilherme da Costa Garcia, 000646-002/2004 Nivaldo de Araújo, Cristiano Guerino Volpato.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 1.023.193,76 acrescido de juros moratórios e correção monetária, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 25 cheques nominais à empresa M. APARECIDA AMBRÓSIO & CIA LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre março de 1999 e janeiro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que na época da emissão dos cheques a empresa beneficiada já não existia de fato.
M. APARECIDA AMBRÓSIO & CIA LTDA (nome fantasia: Brindes Uniformes).
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 39.070,090 acrescido de juros moratórios e correção monetária, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de cheque nominal à empresa TEKNE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, em maio de 1999, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada não realizou qualquer atividade no ano do recebimento do cheque.
TEKNE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
R$ 1.023.193,76
R$ 39.070,90
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21/2009
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 370793 Guilherme da Costa Garcia, 000385-002/2004 Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 1.662.930,54 acrescido de juros moratórios e correção monetária, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque VERONES fraudulentos de 35 LEMOS ME. cheques nominais à empresa VERONES R$ 1.662.930,54 LEMOS ME, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre junho de 2000 e novembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada teve seus dados fraudados.
22/2009
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 1.535.951,00 acrescido de juros moratórios e correção monetária, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 25 cheques nominais à empresa E.M. GONÇALVES SERVIÇOS, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre novembro de 2000 e novembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a firma individual beneficiada e seu constituinte são fictícios, não existem de fato.
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 370899 Guilherme da Costa Garcia, 000361-002/2004 Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro.
E.M. GONÇALVES SERVIÇOS. R$ 1.535.951,00
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27/2009
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 371653 Guilherme da Costa Garcia, 000860-002/2004 Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro.
25/2009
José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, 371847 Guilherme da Costa Garcia, 000383-002/2004 Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Varney Figueiredo de Lima.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 2.308.731,25 acrescido de juros moratórios e correção monetária, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 37 cheques nominais à empresa GALEANO BELOOTTI AOAD – VIPS PUBLICIDADE E EVENTOS, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre novembro de 2000 e agosto de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada e seu sócio são fictícios.
GALEANO BELOOTTI AOAD – VIPS PUBLICIDADE E EVENTOS.
A condenação dos réus, em caráter solidário, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 2.018.630,77 acrescido de juros moratórios e correção monetária, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado.
Emissão e saque fraudulentos de 41 cheques nominais à empresa PEDRO ANTONIO CAMARGO – OLIMPICUS SPORTS, contra a conta corrente da Assembléia Legislativa, entre novembro de 2000 e dezembro de 2002, por serviços que não foram prestados, ou produtos que nunca foram entregues. Foi constatado que a empresa beneficiada é fictícia.
PEDRO ANTÔNIO CAMARGO – OLIMPICUS SPORTS.
R$ 2.308.731,25
R$ 2.018.630,77
Resta cristalinamente demonstrado que, em geral, embora o objeto dos citados feitos recaiam, em última análise, sobre operações fraudulentas realizadas no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado, cada uma delas versa sobre fraudes específicas envolvendo fatos diversos, empresas diversas, contratos diferentes, cheques e valores distintos, sendo portanto diversos os pedidos mediatos expendidos nas demandas em 53 de 62
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curso, já que não coincidem as pretensões materiais dos autos em cada uma das ações. Isso se comprova, por exemplo, constatando-se que os valores dos danos causados pelas diferentes fraudes, cujos ressarcimentos são reclamados em cada uma das ações ilicitamente reunidas, são completamente diversos, devendo ensejar, em face de tal diversidade, a aplicação específica e proporcional das penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92, para cada um dos diversos atos de improbidade relatados nas ações. E não é só: há ações reunidas que possuem RITOS DIFERENTES (como no caso das ações civis públicas de mera reparação do dano ao erário nº 75/2008, 226/2008, 242/2008, 399/2008, 461/2008, 587/2008, 591/2008, 592/2008, 595/2008 e 596/2008 e as ações que buscam a responsabilidade por improbidade administrativa, cujo rito tem as especificidades do art. 17 e parágrafos da Lei nº 8.429/92); há ações que estão em fases processuais diversas (como as ações nº 15/2008, 72/2008, 74/2008, 76/2008, 81/2008, 86/2008 e 234/2008 de responsabilização por ato de improbidade administrativa que estão em fase de citação, de modo diverso de várias outras que ainda sequer foram recebidas, nos termos do § 9º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92). Em síntese: a comprovação ora realizada de que as ações ilicitamente reunidas discutem fatos, condutas e relações jurídicas de direito material distintas, ensejam que as pretensões formuladas e respectivas causas de pedir são diversas, tornando ilícita a reunião das ações, já que não presentes os fundamentos jurídicos para tanto. Não bastasse a ilicitude dessa reunião também decorre da existência de ações cujos ritos processuais são distintos e outras que, embora com o mesmo rito, se encontram em fases processuais distintas, causando um incontornável tumulto processual conforme será exposto a seguir.
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4– DO TUMULTO PROCESSUAL CAUSADO PELA DECISÃO RECORRIDA O efeito jurídico da conexão, como dito alhures, é a reunião das ações para julgamento conjunto. Entretanto, permite-se ao magistrado certa temperança na aplicação da regra, admitindo que deixe de fazê-lo quando a reunião das demandas for inconveniente a ponto de causar tumulto processual, como no caso em foco. O douto magistrado ao proferir a decisão ora impugnada não agiu com acerto incorrendo assim em error in judicando pois, no caso em apreço, a conexão implica a reunião à Ação Civil de Ressarcimento de Danos Causados ao Erário c/c Responsabilização Por Ato de Improbidade Administrativa nº 316/2008, outros 73 (setenta e três) processos, todos em diferentes fases processuais, com diferentes pedidos, referentes a diferentes cheques e/ou contratos, consubstanciando diferentes fraudes atinentes a diferentes fatos, diferentes relações jurídicas materiais, sendo que alguns deles chegam a ter rito processual diverso. Essa situação certamente provocará enorme tumulto processual em prejuízo da celeridade e efetividade prestação da tutela jurisdicional, fato que, por si só, justifica a modificação do ato decisório, pois inconveniente, inoportuno, ilícito, nulo e ofensivo ao princípio da eficiência expresso no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Merece registro, pela pertinência e coerência com a matéria, guardadas as particularidades que o instituto apresenta no âmbito penal, a decisão proferida pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, no HC 73038/SP, julgado em 15/04/2008, publicado no DJ de 12/05/2008, assim ementado: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE
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DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. PACIENTE DENUNCIADO EM TRÊS AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ALEGADA CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS E CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. A conexão e a continência têm como finalidade garantir a união dos processos de forma a propiciar ao julgador uma melhor visão do quadro probatório, permitindo-lhe entregar a melhor prestação jurisdicional e evitando-se, com isso, a existência de decisões conflitantes. Ocorre que essa junção nem sempre pode ser conveniente, tornando até mesmo mais difícil a fase probatória, como o fato de envolver muitos réus ou por razões outras que somente o caso concreto pode determinar. (...)”
Por fim, acresça-se que o tumulto processual causado pela decisão agravada é tão intenso que além de atentar contra o princípio constitucional da eficiência (pois produz parco resultado e excessivo esforço), chega a ofender aos princípios da economia processual e razoável duração do processo conforme itens a seguir:
5 – DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
O instituto da conexão, formulado como mecanismo destinado a evitar decisões contraditórias, visa também ao atendimento do princípio da economia processual. A decisão de reunião das ações violou tal princípio pois, diante da verdadeira confusão processual gerada, ensejará inevitavelmente repetição de atos e paralisação injustificada de feitos, pois há processos com ritos diferentes, processos em 56 de 62
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diferentes fases processuais, dentre outros aspectos. E toda essa confusão será completamente inútil haja vista que as diferentes ações tratam de fatos diversos, autônomos e independentes, que não ensejam o processo e julgamento conjunto, equivocadamente determinado pela decisão recorrida.
Reitere-se: nem todas as ações sujeitam-se ao mesmo rito processual (a exemplo das ações de ressarcimento nº 75/2008, 226/2008, 242/2008, 399/2008, 461/2008, 587/2008, 591/2008, 592/2008, 595/2008 e 596/2008 e as ações contra ato de improbidade nº 15/2008, 72/2008, 184/2008, 191/2008, 234/2008, 235/2008, 241/2008) circunstância que inviabiliza a tramitação conjunta dos processos, até porque todas possuem conteúdo diversificado (pois referentes a fatos, condutas e relações jurídicas diversas, conforme já sustentado) e diversos réus (mais de 25, se reunidas todas as ações), tornando a marcha do processo caótica e lenta, fato que, por si só, considerando a insistente atitude protelatória dos requeridos e costumeira lentidão do Judiciário, retardará ainda mais a solução da lide. Assim, é completamente ilógica, contraproducente e violadora do princípio da economia processual a reunião de todos esses feitos em um só por conexão como fez o magistrado.
Também não se pode perder de vista que a demora exacerbada do processo provoca grave lesão à parte a qual, por vezes, não pode ser reparada. Neste aspecto, o ressarcimento do dano torna-se mais dificultoso frente à dilapidação do patrimônio ou manobras fraudulentas realizadas para frustrar a recuperação do dinheiro público desviado e, finalmente, dificulta a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
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Importa salientar, que o direito tutelado nessas demandas pertence à coletividade, consistindo no interesse difuso da probidade administrativa e ressarcimento dos danos ilicitamente ocasionados ao patrimônio público. Trata-se, portanto, de interesse primário que possui sobrelevada importância. De se concluir, portanto, que a demora do processo além de beneficiar apenas e tão-somente aos agentes ímprobos e lesionadores do erário colabora sobremaneira para o desprestígio do Poder Judiciário. Por oportuno, importa frisar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 erigiu à condição de direito constitucional, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII, do art. 5º, da C.F.). Tal preceito constitui direito constitucional fundamental, pois é consabido que a demora processual provoca, por vezes, o perecimento do próprio direito tutelado pelo processo, tornando-o totalmente inútil. A decisão ora atacada viola frontalmente esse dispositivo constitucional, merecendo, também por isso, ser reformada.
6 – DA INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS Saliente-se também que em virtude de a reunião de processos decorrer do princípio da segurança jurídica, ao avaliar sua conveniência, o magistrado não pode perder de vista que um dos objetivos da norma inserta no art. 103, do CPC, consiste em evitar que decisões inconciliáveis a respeito de um mesmo fato ou relação jurídica possam recair sobre as mesmas partes, o que não se vislumbra no caso, conforme já demonstrado, haja vista que o reconhecimento da existência de atos ímprobos em uma das ações não implica necessariamente o reconhecimento de improbidade dos fatos articulados em outra ação e vice-versa, já que os diferentes feitos tratam de fraudes diversas e seus 58 de 62
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respectivos danos ao erário, conforme já explicado supra. Assim, não encontra substrato fático o trecho da decisão abaixo transcrito: “Com efeito, como o objetivo da norma legal referida é evitar decisões contraditórias, para o reconhecimento do instituto da conexão não é imprescindível a plena e absoluta identidade de partes, objeto e causa de pedir, bastando a existência de apenas um liame que permita uma decisão unificada”.
Repita-se: considerando-se que as diversas ações ajuizadas referem-se a diferentes fatos e contratos administrativos firmados entre a Assembléia Legislativa do Estado e supostas empresas prestadoras de serviço e/ou fornecedoras de bens, inexiste o risco de emitir-se decisões contraditórias haja vista que cada um desses fatos ou contratos representa uma relação de direito material, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre elas. A possibilidade de se proferir decisões inconciliáveis existirá quando o julgador analisar uma mesma relação jurídica, ainda que sob perspectivas diversas ou quando mesmo distintas as relações jurídicas, existir entre elas um vínculo de prejudicialidade ou preliminariedade, não é o que se verifica na hipótese. As ações aqui mencionadas, como visto alhures, não estão em relação de dependência, prejudicialidade ou qualquer espécie de ligação objetiva ou causal. O julgamento a respeito de uma fraude, dano ao erário ou ato ímprobo em uma das ações, em nada afetará o julgamento de outra, pois, como já se disse, são fatos e condutas diferentes e autônomas que geram, por isso, 59 de 62
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consequências independentes, circunstância que elimina completamente a possibilidade de emissão de decisões contraditórias. Por exemplo, é perfeitamente possível que o Judiciário entenda que, de fato, o agravado José Geraldo Riva e demais comparsas, tenham feito pagamentos fraudulentos à empresa fantasma “MADEREIRA PARAONORTE E PARA O SUL LTDA.” (indicada na causa de pedir da ação nº 186/2008, conforme consta na tabela transcrita nesta petição) e julgue de modo diverso em relação a um outro pagamento envolvendo uma outra empresa. São fatos diferentes, pagamentos distintos, empresas diversas, condutas ímprobas, autônomas que, por isso, ensejam ações e julgamentos independentes. Não há, portanto, a mínima possibilidade de julgamentos contraditórios. Injustificada, ilícita, incoerente, inconveniente e inoportuna (além de nula, como sustentado alhures) a decisão agravada que reuniu as ações. Talvez o único liame entre essas ações, ao que parece, seja a indicação da falta de comprometimento do agravado José Geraldo Riva e seus comparsas com os princípios que regem a administração pública e o espírito republicano, além de uma voracidade surpreendente na prática de danos ao erário. Mas isso não consiste em causa jurídica de reunião de ações, mas somente motivo de lamentação. 7 – DO PROVIMENTO E PEDIDO Ante o exposto e tecidas as razões de fato e direito, o 60 de 62
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MINISTÉRIO PÚBLICO requer o recebimento do presente agravo e conhecimento para os seguintes fins: (a) - primeiro, que o Preclaro Desembargador Relator liminarmente determine a separação das ações mencionadas nesta inicial e outras que, porventura, tenha o agravado incluído na relação original, atribuindo-se efeito ativo ao presente (art. 527, III, do CPC), dando conhecimento da decisão ao Juízo monocrático, considerando presentes os requisitos para tanto, diante da argumentação já exposta (nulidade, ilicitude da decisão, ofensa à economia processual e razoável duração do processo, tumulto processual, inexistência de risco de decisões contraditórias); (b) - segundo, ordene o processamento do presente recurso, determinando a intimação pessoal do agravado José Geraldo Riva para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e de seu procurador na ação nº 316/2008. Nesse ponto, destaco que o pedido de intimação pessoal do recorrido ocorre por cautela, pois o incidente processual não está instruído com o respectivo instrumento de mandato, conforme determina a lei, havendo procuração apenas nos autos nº 316/2008; (c) - após a juntada do parecer do Douto Procurador de Justiça que no feito oficiará, requer aos Eminentes Desembargadores da Colenda Câmara Cível seja o presente Agravo de Instrumento, no mérito, julgado procedente para fins de correção do gravíssimo erro de julgamento em que incidiu o magistrado, determinando que as ações sejam processadas e julgadas separadamente na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá.
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Por ser de justiça, aguarda acolhimento. Cuiabá, 07 de abril de 2.009.
Gustavo Dantas Ferraz
Roberto Aparecido Turim
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
Célio Joubert Fúrio Promotor de Justiça
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