Neusa Fatman Stj

  • June 2020
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Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.047.659 - SP (2008/0104100-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: MINISTRO SIDNEI BENETI : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP : DANIEL DE LIMA CABRERA E OUTRO(S) : NEUSA FATMAN VERTU : DALMIRO FRANCISCO E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 1.- COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO

PAULO - BANCOOP agrava de decisão (fls. 199/200) que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que não houve impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 2.- Sustenta que foi negada vigência aos artigos 3º, 4º e 79 da Lei n. 5.764/71. É o relatório.

Documento: 4276021 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado

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Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.047.659 - SP (2008/0104100-4)

VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 3.- Não obstante as alegações, o recurso não deve ser conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos: 4.- Não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, mormente o relativo à impossibilidade de revolvimento do quadro fático-probatório, limitando-se o agravo a renegar o juízo de admissibilidade realizado e insistindo nas teses expostas nas razões do recurso especial. Registre-se que o recurso deve buscar demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices, sob pena de vê-la mantida. Logo, sendo os fundamentos suficientes para manter a conclusão do julgado, fica inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (fls. 199/200). Saliente-se que não foram, novamente, impugnados os fundamentos da decisão agravada. 4.- Pelo exposto, não se conhece do Agravo Regimental.

Ministro SIDNEI BENETI Relator

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