Milton Oshiro Stj Bancoop

  • June 2020
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Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.894 - SP (2008/0134937-4) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI : BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL BANCÁRIOS : DANIEL DE LIMA CABRERA E OUTRO(S) : MILTON OSHIRO : ARNALDO MACEDO EMENTA

DOS

Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso Especial. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda com restituição dos valores pagos e indenização. Ausência de procuração nos autos das subscritoras do recurso especial. - É inexistente recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. Agravo de instrumento não provido. DECISÃO Cuida-se

de

agravo

de

instrumento

interposto

por

BANCOOP

COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão atacado deu parcial provimento ao apelo, para fixar a restituição, de forma imediata, no valor correspondente a 90% (noventa por cento) do que fora pago, reformando a sentença, que ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rescisão de compromisso de compra e venda com restituição dos valores pagos e indenização, condenou o ora agravante a devolver o valor integral do que já havia pago. Nas razões do recurso especial aponta violação aos arts. 3º, 4º e 79 da Lei 5.764/71, sustentando a aplicação da lei das cooperativas e não o CDC aos contratos cooperativos, a não responsabilização da agravante pelo atraso na entrega das obras e, no tocante a devolução das quantias pagas, ser obedecida a cláusula prevista no Termo de Adesão e no Estatuto da Cooperativa. Relatado o processo, decide-se.

Da Súmula 115 do STJ Documento: 4277568 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 06/11/2008

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Superior Tribunal de Justiça Compulsando os autos, verifica-se que a petição do recurso especial foi interposta por advogadas sem procuração nos autos, conforme atesta a certidão de fls. 100. É pacífico o entendimento no STJ no sentido de que, evidenciada a irregularidade da representação processual, inviável se afigura o conhecimento do recurso, face ao óbice do enunciado da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Cumpre asseverar, ademais, que a juntada posterior da procuração não supre a sua exigência, visto que o instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor de recurso, na via especial, deve ser apresentado no momento da interposição deste. Nesse sentido, cabe destacar o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO QUANDO DA SUA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a outro regimental. 2. Tem-se por inexistente o recurso quando o advogado subscritor não tem procuração ou substabelecimento nos autos. Entendimento pacificado por este Colendo Tribunal Superior no sentido de que é incabível, em grau de recurso especial, a providência de que trata o art. 13, do CPC. Aplicação da Súmula nº 115/STJ. 3. Não se presta para análise de agravo de instrumento a juntada posterior de peça que deveria ser acostada aos autos na época própria.(...)" (AgRg no AgRg no AG 498634/RJ; Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.03.2004). Dessarte, não merece prosperar o presente recurso, ante a flagrante inviabilidade do juízo positivo de admissibilidade do recurso especial.

Documento: 4277568 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 06/11/2008

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Superior Tribunal de Justiça Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de setembro de 2008.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

Documento: 4277568 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 06/11/2008

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