Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.084.736 - SP (2008/0177721-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA BANCOOP : ALEXANDRE CESTARI RUOZZI E OUTRO(S) : JOSENITA AMORIM GALVÃO E OUTRO : CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - SÚMULA N. 281 DO STF - APLICABILIDADE, POR ANALOGIA - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA BANCOOP contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Sustenta o recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo violou os arts. 3º, 4º e 79 da Lei 5.764/71 ao aplicar o CDC à relação existente entre as partes. É o relatório. O inconformismo não merece prosperar. Com efeito. Verifica-se, da análise dos autos que o recurso especial foi interposto em face de decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento (fls. 93/96), hipótese em que não houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Aplica-se, desse modo, o Enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" . Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no Ag 880.344/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ de 3/9/2007; AgRg no Ag 801.924/AL, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 4/12/2006; AgRg no REsp 660.020/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 10/4/2006; AgRg no Ag 844.782/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 29/6/2007, esse assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. - O recurso especial não tem cabimento se interposto logo após decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração, já que não esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." Documento: 4673347 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 20/02/2009
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Superior Tribunal de Justiça Nega-se, portanto, provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2009.
MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
Documento: 4673347 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 20/02/2009
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