Lelis Stj Bancoop

  • May 2020
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Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.124.294 - SP (2008/0264653-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA BANCOOP : ALEXANDRE CESTARI RUOZZI E OUTRO(S) : CARLOS ALBERTO LELIS E OUTRO : ROBERTO FERREIRA E OUTRO(S) DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda. - Bancoop contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) não-demonstração de violação dos dispositivos da Lei n. 5764/71; e b) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à contrariedade ao art. 273 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, razão pela qual requer o seu processamento. É o relatório. Decido. No presente caso, foi interposto recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: "Tutela antecipada emitida para impedir a inscrição do nome de cooperados que se insurgem contra cobrança de dívida complementar de empreendimento erigido pelo sistema de cooperativa - Questionamento deduzido com razoabilidade e que justifica a ordem - Não provimento" (fl. 203).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Aduz a parte recorrente que o Tribunal a quo violou os seguintes preceitos: a) arts. 3, 4, 79, 80 e 81 da Lei n. 5.764/71; e b) art. 273 do CPC, por não se encontrar presente nos autos provas inequívocas capazes de dar respaldo à decisão que julgou a antecipação de tutela. Passo pois à análise das preposições deduzidas: I - Arts. 3, 4, 79, 80 e 81 da Lei n. 5.764/71 Os temas insertos nos dispositivos tidos como violados no recurso especial não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Caso de aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC. II - art. 273 do CPC A verificação da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão de antecipação de tutela demanda reexame do conjunto probatório dos autos, o qual é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III - Conclusão Documento: 4998772 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 06/05/2009

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Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2009.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator

Documento: 4998772 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 06/05/2009

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