Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.046.963 - SP (2008/0102533-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA : BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÂO PAULO : DANIEL DE LIMA CABRERA E OUTRO(S) : DOMINGAS PEREIRA DE SOUSA : PABLO BOGOSIAN E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADAS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INEXISTENTE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ – REGULARIZAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE – IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial. Busca o agravante a reforma do r. decisum , sustentando, em síntese, que a instância a quo não possui competência para o exame da admissibilidade do recurso especial. Aduz, ademais, que a ausência de instrumento de mandato em favor das advogadas subscritoras do recurso especial não enseja a aplicação imediata da Súmula n. 115/STJ, visto que, nesses casos, deve ser concedido prazo para a regularização da representação processual. É o relatório. O inconformismo não merece prosperar. Com efeito. Inicialmente, afasta-se a alegação de que o eg. Tribunal a quo invadiu a competência do STJ, em razão de a jurisprudência desta Corte Superior ter pacificado o entendimento de ser possível ao Sodalício local adentrar no mérito do recurso especial quando do processamento do juízo de admissibilidade (nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag 521808/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 3/5/2004). No mais, de acordo com a orientação pacífica desta e. Corte, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, inadmitida a juntada posterior do instrumento de mandato, ao contrário do que sustenta o agravante. Nesse sentido, assim já se decidiu: "AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. I – É pacífica a jurisprudência que tem por inexistente recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. II – Incabível, na instância especial, a providência de que trata o artigo Documento: 4097969 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 18/08/2008
Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça 13 do Código de Processo Civil. Aplicação do enunciado 115 da Súmula deste Tribunal. Agravo não conhecido." (AgRg no REsp 578.871/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 11.09.2006). E, ainda: AgRg no Ag 845.229/MG, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 18.06.2007; AgRg no REsp 512.695/SC, 5ª Turma, Min. Rel. Laurita Vaz, DJ 28.05.2007; AgRg no AgRg no Ag 797.543/SP, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 02.04.2007. In casu, as advogadas subscritoras do recurso especial não estavam regularmente constituídas quando da interposição deste, o que atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ. Nega-se, pois, provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2008.
MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
Documento: 4097969 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 18/08/2008
Página 2 de 2