Superior Tribunal de Justiça EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.053.459 - SP (2008/0116876-0) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO
: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP : DANIEL DE LIMA CABRERA GLEZIO ANTÔNIO ROCHA : JOSÉ TEIXEIRA DA FONSECA E OUTRO : JORGE PAPARELLI E OUTRO(S)
DECISÃO Embargos de declaração opostos contra decisão nestes termos: "Não há nos autos cópia da procuração outorgando poderes à advogada subscritora do agravo de instrumento, Dra. Lilian Cristina Possato. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115). Não conheço do agravo de instrumento." ( fl. 185)
Nos declaratórios sustenta-se, em resumo, que "[...] não há nos autos procuração outorgando poderes a advogada subscritora do presente agravo de instrumento, a Dra. Lilian Cristina Possato, porém a Egrégia Turma olvidou-se de que o segundo subscritor, Dr. Daniel de Lima Cabrera, está devidamente representado nos autos, bem como sua respectiva assinatura também encontra-se firmada, não havendo motivos para não conhecimento do agravo de instrumento." DECIDO: Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte da embargante. Constata-se que a Dra. Lilian Cristina Possato, no momento da interposição do agravo de instrumento, não estava habilitada a atuar no feito, conforme reconhecido pela própria embargante. Esta Corte entende que o advogado subscritor do agravo de instrumento deve ter poderes constituídos no processo no momento da interposição do recurso dirigido à instância superior. Neste sentido: AgRg no REsp 877.302/HERMAN; AgRg no Ag 752.105/FUX; e AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 662.646/FALCÃO. Apesar de o subscritor do presente recurso (Dr. Daniel de Lima Cabrera) estar devidamente representado nos autos, ao contrário do que alega, não há sua assinatura na petição inicial do agravo de instrumento, o que torna juridicamente inexistente a sua representação. Pode até não concordar a ora embargante com tal decisão, mas contradição, omissão ou obscuridade, não há.
Documento: 4114097 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 04/08/2008
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Superior Tribunal de Justiça A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Têm nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no REsp 9.770/HUMBERTO). Rejeito os embargos de declaração. Brasília (DF), 16 de julho de 2008.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Presidente
Documento: 4114097 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 04/08/2008
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