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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Processo n°.

VICTOR CECCATO PENHA, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº ..., com escritório profissional à Rua Dona Zulmira Pereira da Silva, 340, Bairro São Paulo, na cidade de Governador Valadares/MG, CEP: 35-030-140, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS

com pedido de LIMINAR, em favor de JOÃO DAS COUVES, nacionalidade, estado civil, desempregado, portador do RG, CPF , residente e domiciliado na Rua ... n° ..., Bairro ..., CEP: ...,na cidade de ... Estado de ..., que encontra-se preso em razão de coação ilegal praticada pelo MM. Juiz da ... Vara Criminal de Governador Valadares, ... , consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: RESENHA FÁTICA

O impetrante encontra-se preso em flagrante delito desde o dia 12 de março de 2019, pois lhe foi imputada a prática do crime previsto no art. 155, caput do Código Penal Brasileiro. A autoridade coatora converteu a prisão em flagrante do paciente em segregação preventiva e manteve a custódia cautelar do conduzido, sob o argumento da garantia da ordem pública, uma vez que o flagrado responde a processo criminal em curso perante o juizado especial criminal da comarca, não sendo pois o primeiro envolvimento em ocorrências criminosas. DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO M.M. julgadores, a defesa se vê renitente com a decisão do juiz “a quo”, que converteu a prisão em flagrante para segregação preventiva, em face da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Respeitáveis Julgadores, é de suma importância no ato de se fazer uma lídima justiça, a observância de todos os critérios objetivos e subjetivos. Neste caso em questão, a autoridade coatora se ateve apenas à periculosidade abstrata do tipo penal insculpido no artigo 155 do CP, sem assinalar os motivos indispensáveis para se garantir a ordem pública. É inadmissível, pela defesa, resignar-se com essa decisão, baseado no fato que o ato praticado pelo paciente se resume em um fato atípico em nosso ordenamento jurídico, pois trata-se de um “furto famélico, estado de necessidade que é legalmente previsto como uma das causas excludentes de ilicitude no art. 24 do Código Penal Brasileiro, 'verbis'”: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

De fato, de acordo com Rogério Sanches Cunha (2017), “a jurisprudência tem reconhecido o estado de necessidade (art. 24 do CP), desde que presentes os seguintes requisitos (ônus de defesa): a) que o fato seja praticado para mitigar a fome; b) que seja o único e derradeiro recurso do agente (inevitabilidade do comportamento lesivo); c) que haja subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência; d) a insuficiência dos recursos adquiridos pelo agente com o trabalho ou a impossibilidade de trabalhar.”

Em verdade, cumpre ressaltar que o ato praticado pelo acusado nem mesmo possui tipicidade, uma vez que, por constituir delito de menor importância, se amolda nos efeitos do Princípio da Insignificância. Afinal, não basta que a conduta praticada tenha apenas correspondência nos elementos de um tipo penal. Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido, o princípio da insignificância ou da bagatela encontra-se relação com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Este, por sua vez, parte do pressuposto que a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, para que a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).

Também se faz importante ressaltar que, caso lhe seja atribuído a qualificação de furto previsto no artigo 155 do CP, no presente caso, a impetração indaga a decretação da prisão preventiva do paciente, sustentando, em resumo, que não estariam presentes os requisitos que autorizam tal medida extrema, pois a decisão atacada se apoiou na garantia da ordem pública, e dessa forma não demonstrou acertadamente a presença de algum dos requisitos previstos nos art. 310, II, e, 312 do CPP. Não obstante, cumpre ressaltar já que a tipificação legal da conduta do acusado também não se enquadrou em nenhum dos requisitos legais estabelecidos no art. 313 do CPP, os quais eram necessários para a decretação daquela. Senão, vejamos: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (...)

Diante de fato indiscutível da ilegalidade e abuso de autoridade da decisão que transformou o flagrante delito em segregação preventiva, não tem outro destino senão o relaxamento da prisão preventiva, soltando-se imediatamente o paciente, conforme literalidade da Constituição Federal (art. 5º, inciso LXV1) e entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ARTS. 254 E 255 DO CPPM. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RELAXAMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. UNANIMIDADE. O caráter extraordinário de que se reveste a custódia preventiva exige, para a sua efetivação, a necessária fundamentação, a qual deve apoiar-se em elementos concretos e ajustados aos pressupostos abstratos definidos pelos arts. 254 e 255 do CPPM, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que a segregação cautelar presume pena não personificada. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que a decisão prolatada pelo Magistrado seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame aprofundado da matéria submetida a exame, não sendo possível declarar a nulidade de uma decisão com fundamentação concisa, mas sim aquela que carece da devida motivação.

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Caso esta Egrégia Corte entenda pela legalidade da prisão preventiva, indeferindo o pedido do seu relaxamento, o paciente pleiteia, subsidiariamente, pela REVOGAÇÃO da prisão preventiva e ele imposta, eis que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Em nosso ordenamento jurídico o Código de Processo Penal dispõe sobre a prisão preventiva apenas para os casos em que, além da presença de justa causa, exista a indispensabilidade de se assegurar, através da medida cautelar, a ordem pública conforme entendeu a autoridade coatora. Assim, no que toca a prisão preventiva, tem-se que esta somente pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução

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Art. 5º, inciso LXV da CF: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312 do CPP). Todavia, conforme mencionado, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos para a decretação da referida prisão pré processual. Eis que, conforme se comprova nos documentos em anexo, o acusado é primário e de bons antecedentes, isto é, jamais foi condenado criminalmente por quaisquer crimes, possui residência fixa e ocupação lícita. Além disso, deve-se mencionar que a fundamentação da autoridade judiciária competente para a decretação da prisão preventiva foi inválida, eis que baseou a ameaça a ordem pública no fato do acusado responder a processo criminal em andamento. Todavia, o acusado não é reincidente, pois, em que pese responder a processos criminais, estes estão curso, ou seja, não há decisão transitada em julgado. De fato, a reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime. Há reincidência somente quando o novo crime é cometido após a sentença condenatória de que não cabe mais recurso” (JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 611). Nesse sentido, a manutenção da prisão preventiva afronta o direito à liberdade e o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal). Assim, conforme demonstrado, a decretação da prisão preventiva deve ser devidamente revogada, devendo o requerente ser posto imediatamente em liberdade, uma vez que se encontra recolhido sem necessidade, visto que não restaram preenchidos os requisitos constantes do art. 312 do CPP. É assim que determina a CF em seu art. 5º, inciso LXVI, ao preceituar que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” e o art. 316 do CPP ao determinar que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO Como se percebe a ausência dos elementos que autorizam a medida constritiva de liberdade do impetrante, a preservação de sua prisão, instaura evidente constrangimento ilegal.

A defesa não tem a intenção através deste pedido entrar no mérito da causa, somente pretende-se evitar que o paciente pague através da segregação cautelar uma censura muito mais grave do que o provimento jurisdicional final. Até porque, o delito em tese cometido pelo acusado possui pena de reclusão de 1 a 4 anos, e, tendo em vista as circunstâncias em voga, dificilmente será proferida sentença condenando-o acima do mínimo legal, o que possibilita a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Assim, é no mínimo contraditório que o acusado venha a cumprir pena privativa de liberdade na fase pré processual e assim não o faça depois da sentença. O Excelso Supremo Tribunal Federal entende que a prisão preventiva é exceção e que só poderá ser decretada se for demonstrado que as medidas cautelares não se mostram adequadas no caso: Agravo regimental. Prisão preventiva. Pretendida decretação pelo encontro, em poder do investigado, de um documento falso, e pelo fato de ter ele mantido contatos com promotor de justiça, a fim de, supostamente, interferir em investigação criminal federal. Desnecessidade. Documento sem potencial para prejudicar as investigações em curso. Hipótese, ademais, em que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319, II a V, e 320, ambos do Código de Processo Penal, se mostram suficientes para obviar o periculum libertatis. Pretendida decretação da custódia provisória por suposto descumprimento de medidas cautelares. Inadmissibilidade. Hipótese em que não houve descumprimento injustificado de medida imposta nem situação de fuga. Recurso não provido. 1. A prisão preventiva é a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (art. 282, § 6º, CPP). 2. Na espécie, as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 319, II a V; e 320, ambos do Código de Processo Penal, se mostram suficientes para obviar o periculum libertatis. 3. O encontro, em poder do investigado, de documento falso, sem potencial algum para prejudicar as investigações em curso, não autoriza a decretação de sua prisão preventiva. 4. Se a medida cautelar de proibição de manter contato com pessoa determinada se mostra adequada e suficiente para eliminar a situação de risco gerada pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, para evitar que esses contatos prejudiquem a investigação, se mostra desproporcional. 5. Uma vez não demonstrada a intenção de fuga do agente nem o descumprimento injustificado das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e de proibição de se ausentar da comarca em que reside, descabem sua revogação e a consequente decretação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental não provido”. (Inq 3842 AgRsegundo-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 02-02-2015 PUBLIC 03- 02-2015 REPUBLICAÇÃO: DJe-051 DIVULG 16-03-2015 PUBLIC 17-032015)

Dessa maneira também entende Eugênio Pacelli de Oliveira:

Com efeito, a prisão cautelar é utilizada, e somente aí se legitima, como instrumento de garantia da eficácia da persecução penal, diante de situações de risco real devidamente previstas em lei. Se a sua aplicação pudesse trazer consequências mais graves que o provimento final buscado na ação penal, ela perderia a sua justificação, passando a desempenhar função exclusivamente punitiva. A proporcionalidade da prisão cautelar é, portanto, a medida de sua legitimação, a sua ratio essendi. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 13ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 505).

Assim, alternativamente, no presente caso, as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram absolutamente eficazes e adequadas, inexistindo qualquer razão para a constrição cautelar da liberdade do requerente. Mesmo porque, como se sabe, o novo sistema de medidas cautelares pessoais apresenta a característica de preferibilidade em relação à prisão preventiva, ou seja, o magistrado deve sempre privilegiar os meios que sejam menos gravosos e invasivos dos direitos fundamentais dos cidadãos, e que também garantam a segurança da ação penal. No tocante a exposição das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado, se Vossas Excelências não entenderem em revogar a prisão preventiva decretada, oportunamente, ao menos, substituam a prisão preventiva por uma das medidas cautelares dos artigos 282 e 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n°. 12.403/2011. PEDIDO

De acordo com todo o exposto sobre o caso concreto, e com toda documentação que comprova os fatos alegados em favor do Paciente, requer:

1) que o pedido de MEDIDA LIMINAR seja deferido, com a expedição de alvará de soltura, para que, dessa forma o Paciente possa responder ao processo em liberdade, considerando-se que os requisitos para autorização de tal medida estão claramente presentes: - pois diante da privação de liberdade do Paciente, o periculum in mora é notório, considerando que estejam presentes as razões de cautela previstos no ordenamento jurídico brasileiro, assim provoca lesões à dignidade humana do preso, e também de toda sua família, causando, assim, prejuízo de difícil reparação aos familiares e ao preso. -e no que se refere ao fumus boni juris, na observância à leitura de toda argumentação jurídica presente nesta peça, observada a documentação comprobatória necessária juntada neste

pedido, é compatível para a comprovação de que não existem motivos para que se exija do paciente a manutenção de sua prisão preventiva considerando dessa maneira a falta das razões de tal medida cautelar 2) Que a Ordem de Habeas Corpus seja deferida, validando-se o pedido de liminar, e dessa forma, o RELAXAMENTO da prisão preventiva, tendo em vista a ilegalidade e abuso de autoridade na sua decretação; 3) subsidiariamente, na hipótese do não acolhimento do relaxamento da prisão estipulada pela autoridade coatora, que a seja deferida a REVOGAÇÃO da prisão preventiva pela ausência de justa causa, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal, para que a Paciente possa, conforme determina a Lei aplicada ao caso concreto, responder ao Processo em liberdade; e 3) alternativamente, se esta não for a percepção de Vossas Excelências, solicita-se que, pelo menos, em conformidade com o art. 282 do CPP, a observância de medida cautelar diversa da prisão, prevista no artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n°. 12.403/2011.

Nestes termos, pede juntada e deferimento.

De Governador Valadares para Belo Horizonte, 23 de março de 2019. Victor Ceccato Penha OAB/MG

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